regime jurÍdico coimbra, 13 de outubro de 2010 · - projecto de especialidade de scie - memória...

43
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTECÇÃO CIVIL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS REGIME JURÍDICO Mário Augusto Grilo - Eng.º Civil COIMBRA, 13 de Outubro de 2010

Upload: vohanh

Post on 03-Dec-2018

212 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOSREGIME JURÍDICO

Mário Augusto Grilo - Eng.º Civil

COIMBRA, 13 de Outubro de 2010

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

2

Decreto - Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro

Regime Jurídico (RJ)Segurança Contra Incêndios em Edifícios (SCIE)

Harmoniza com a Lei n.º 60/2007 que introduziu a 6ª alteração ao DL n.º555/99 - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Republicado em anexoao DL n.º 26/2010, de 30 de Março (entrada em vigor: 90 dias após a suapublicação) - (Diploma próprio - n.º7 do artigo 13º)

Termo de responsabilidade:- Portaria nº 232/2008 de 11 de Março

LEGISLAÇÃO ESTRUTURANTE

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

3

LEGISLAÇÃO ESTRUTURANTE

Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro- Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios

Despacho nº 2074/2009, de 15 de Janeiro do Presidente da AutoridadeNacional de Protecção Civil

- Critérios Técnicos para Determinação da Densidade de Carga de IncêndioModificada

Portaria nº 64/2009, de 22 de Janeiro- Regime de Credenciação de Entidades para a Emissão de

Pareceres, Realização de Vistorias e Inspecções

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

4

LEGISLAÇÃO ESTRUTURANTE

Portaria nº 610/2009, de 8 de Junho

- Regulamenta o funcionamento do sistema informático previsto nonº 2 do artigo nº 32º do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro

Portaria nº 773/2009, de 21 de Julho- Procedimento de Registo, na Autoridade Nacional de Protecção Civil, dasEntidades que exerçam a actividade de Comercialização, Instalação e ouManutenção de Produtos e Equipamentos de Segurança Contra Incêndioem Edifícios (Teve Início em 4 de Outubro)

Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro- Fixa o Valor das Taxas pelos serviços prestados pela AutoridadeNacional de Protecção Civil

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

5

OBJECTIVO

• Substituir quadro legal heterogéneo

• Regulamentar novas áreas específicas de aplicação

– Harmoniza com o conteúdo das Decisões da Comissão das Comunidades Europeias

• nºs 2000/147/CE e 2003/632/CE – reacção ao fogo

• nºs 2000/367/CE e 2003/629/CE – resistência ao fogo

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

6

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

* Os edifícios, ou suas fracções autónomas, qualquer que seja autilização e respectiva envolvente

* Reconstruções e Ampliações de edifícios e recintos já existentes oude suas partes

* Mudanças de uso permanente de edifícios e recintos já existentes oudas suas partes

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

7

COMPETÊNCIA

ANPC - entidade competente para implementar o regime SCIE

ANPC - credenciação de entidades para:

* emissão de pareceres

* realização de vistorias

* inspecções das condições de SCIE

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

8

RESPONSABILIDADE em SCIE

Responsáveis no âmbito de SCIE, com Termo de Responsabilidade:

Os autores de projectos e os coordenadores de projecto

A empresa responsável pela execução da obra

O director de obra e o director de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projecto aprovado

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

9

RESPONSABILIDADE em SCIE

Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos, das várias

utilizações-tipo, a responsabilidade pela

- manutenção das condições de SCIE

- execução das Medidas de Autoprotecção

- proprietário

- detiver a exploração

- entidades gestoras (espaços comuns)

- condições exteriores - disponibilidade de água

- acessibilidade meios de socorro

(em domínio privado)

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

10

PRINCÍPIOS GERAIS

PATRIMÓNIO CULTURAL

AMBIENTE

VIDA HUMANA

SCIE

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

11

Utilizações-Tipo

Categorias de RiscoLocais de Risco

RESPOSTAS com base na Definição

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

12

I – Habitacional

II – Estacionamentos

III – Administrativos

IV – Escolares

V – Hospitalares e Lares de Idosos

VI – Espectáculos e Reuniões Públicas

VII – Hoteleiros e Restauração

VIII – Comerciais e Gares de Transportes

IX – Desportivos e de Lazer

X – Museus e Galerias de Arte

XI – Bibliotecas e Arquivos

XII – Industriais, Oficinas e Armazéns

UTILIZAÇÕES – TIPO

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

13

LOCAIS DE RISCO

Risco A ≤ 100 trabalhadores ≤ 50 público

Risco B > 100 trabalhadores > 50 público

Risco C local que apresenta riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndiodevido, quer às actividades nele desenvolvidas, quer às características dosprodutos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga deincêndio

Risco D pessoas acamadas c/ limitações crianças c/ idade inferior a 6 anos

Risco E locais de dormida s/ limitações

Risco F centros nevrálgicos / actividades sociais relevantes

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

14

LOCAL DE RISCO C

a) Oficinas de manutenção e reparação destinadas a carpintaria ouonde sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendoprojecção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto como ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis

b) Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejamproduzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidosinflamáveis em quantidade superior a 10 litros

c) Cozinhas com potência total útil instalada superior a 20kW ou que utilizem combustíveis sólidos;

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

15

LOCAL DE RISCO C

d) Lavandarias e rouparias com área superior a 50m² com potência total útil instalada superior a 20 kW;

e) Instalações de frio com potência total útil instalada superior a 70 kW;

f) Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso com volume superior a 100m³

g) Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixocom capacidade total superior a 10 m³;

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

16

LOCAL DE RISCO C

h) Locais afectos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos eléctricos, electromecânicos ou térmicos com potência total superior a 70 kW, ou armazenados combustíveis;

i) Locais de pintura e aplicação de vernizes;

j) Centrais de incineração

l) Locais cobertos de estacionamento de veículos com áreacompreendida entre 50 m² e 200 m²;

m) Outros locais que possuam uma densidade de carga de incêndiomodificada superior a 1000MJ/m² de área útil, associada à presençade materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportemriscos de explosão;

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

17

LOCAL DE RISCO A B C D E F

Efectivo – Total ≤ 100 >100 - - - -

Efectivo – Público ≤ 50 > 50 - - - -

Efectivo

– Acamados, limitados namobilidade ou nas capacidadesde percepção e reacção a umalarme

– crianças ≤ 6 anos

≤10% ≤10% - Sim - -

Efectivo – Local de dormida - - - Sim Sim -

Risco agravado de incêndio - - Sim - - -

Actividades Sociais Relevantes - - - - - Sim

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

18

1ª Categoria de Risco risco reduzido

2ª Categoria de Risco risco moderado

3ª Categoria de Risco risco elevado

4ª Categoria de Risco risco muito elevado

CATEGORIAS DE RISCO

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

19

CATEGORIAS DE RISCO / FACTORES DE RISCO

- A cada uma das quatro categorias risco correspondem:

• Distintos factores de risco– Altura– Efectivo total– Pisos abaixo do Plano Referência– Efectivo em locais de risco D e E– Carga de incêndio modificada– Ao ar Livre

• Distintas exigências de segurança

• Distintas entidades de fiscalização

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

20

UTILIZAÇÃO – TIPO

FACTORES DE RISCO

I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII

Hab Est Adm Escol Hosp Espec Hotel Com Desp Mus Bibl Indu

Altura X X X X X X X X X X X

Área bruta X

Saída directa ao exteriorlocais de risco D ou E

X X X

Coberto / ar livre X X X X

Efectivo da UT X X X X X X X X X

Efectivo em locais D ou E X X X

N.º pisos ocupados pela UT abaixo plano de referência

X X X X X X X

Carga de incêndio modificada da UT

X X

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

21

Apreciação pela ANPC

– UTipo IV – Escolares (escolas, creches, jardins de infância, centros deformação, centros de ocupação de tempos livres e centros de juventude)

– UTipo V – Hospitalares e Lares de Idosos (hospitais, clínicas, consultórios,policlínicas, dispensários médicos, centros de saúde, de diagnóstico, deenfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia, laboratórios de análisesclínicas, bem como lares, albergues, residências, centros de abrigo e centrosde dia para a 3ª idade)

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

22

PERIGOSIDADE ATÍPICA

Grandes dimensões em altimetria e planimetria ou às suas

características de funcionamento e exploração, ficam sujeitos asoluções de SCIE que, cumulativamente:

– fundamentadas pelo autor do projecto

– tecnologias inovadoras

– explicitamente referidas como não conformes no Termo deResponsabilidade

– Sejam aprovadas pela ANPC

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

23

CONDIÇÕES TÉCNICAS DE SCIE

CONDIÇÕES TÉCNICAS (gerais e específicas) de SCIE

- Condições exteriores comuns

- Condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção

- Condições de evacuação

- Condições das instalações técnicas

- Condições dos equipamentos e sistemas de segurança

- Condições de autoprotecção

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

24

PROJECTOS E PLANOS DE SCIE

- Projectos e planos de SCIE da 3.ª e 4.ªcategorias de risco,

- Arquitecto (OA)

- Engenheiro (OE)

- Engenheiro Técnico (ANET)

* cinco anos de experiência profissional em SCIE

* formação específica em SCIE (protocolo)

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

25

OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

- Projecto de especialidade de SCIE

- memória descritiva

- peças desenhadas

(Anexo IV)

- UT I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da 1.ª categoria de risco

- Subscrevem uma Ficha de Segurança (sítio da ANPC)

(Anexo V)

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

26

UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS

Pedidos de autorização de utilização de edifícios e recintos

- termo de responsabilidade subscrito pelos

- autor de projecto de obra

- director de fiscalização de obra

declarar cumpridas as condições de SCIE

As vistorias referentes às 3ª e 4ª categorias de risco, integram umrepresentante da ANPC ou uma entidade por ela credenciada

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

27

INSPECÇÕES

Inspecções Regulares a realizar pela ANPC

- verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas- execução das medidas de autoprotecção

Excepção para as utilizações-tipo I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da1.ª categoria de risco

* 1ª categoria de risco (UT IV e V) – 3 em 3 anos

* 2ª categoria de risco – 2 em 2 anos

* 3ª e 4ª categorias de risco – anualmente

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

28

DELEGADO DE SEGURANÇA

– O responsável pela segurança contra incêndio (RS) perante a entidadecompetente é a pessoa individual ou colectiva

– O RS designa um Delegado de Segurança para executar as medidas deautoprotecção

– Durante a intervenção dos bombeiros, o respectivo comandante dasoperações de socorro é responsável pelas operações, devendo o RSprestar toda a colaboração solicitada

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

29

MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO

Dossier das Medidas de autoprotecção

- Medidas preventivas

- procedimentos de prevenção ou planos de prevenção

- Medidas de intervenção em caso de incêndio

- procedimentos de emergência ou planos de emergência interno

- Registos de segurança

- Formação em SCIE

- Simulacros

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

30

IMPLEMENTAÇÃO DAS MED. AUTOPROTECÇÃO

- As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos os edifícios e

recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do Decreto-

Lei 220/2008 (1 de Janeiro de 2009)

- Não se aplicam às utilizações-tipo I as medidas de formação esimulacros, em SCIE (salvo em caso de risco significativo devidamentefundamentado)

- Consultas prévias à ANPC

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

31

FISCALIZAÇÃO

- Fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:

a) A Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC)

b) Os Municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria derisco

c) A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)- mercado dos equipamentos de SCIE

- Colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor ocumprimento de normas e determinações que por razões de segurançadevam ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

32

NORMA TRANSITÓRIA

Os projectos de edifícios e recintos, são apreciados e decididos deacordo com a legislação vigente à data da sua apresentação

Para efeitos de apreciação das Medidas de Autoprotecção, o processo éenviado à ANPC pelas entidades referidas no artigo 6º, por viaelectrónica, nos seguintes prazos:

- Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras deconstrução nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso

- No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 220/2008, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

33

Entidades competentes para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE:

- A Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC);

- Os Municípios, na sua área territorial, quanto à 1.ª categoria de risco;

- A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), no querespeita à colocação no mercado dos equipamentos

FISCALIZAÇÃO

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

34

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

35

Ao abrigo do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 220/2008, de 12 de Novembro:

CONDIÇÕES TÉCNICAS (gerais e específicas) de SCIE

- exteriores comuns

- comportamento ao fogo, isolamento e protecção

- evacuação

- instalações técnicas

- equipamentos e sistemas de segurança

- autoprotecção

Portaria nº 1532/2008, de 29 de Dezembro

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

36

Despacho nº 2074/2009, de 15 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 12º do DL nº 220/2008, de 12 de Novembro:

Cálculo determinístico da carga de incêndio modificada

- baseado no prévio conhecimento da quantidade e da qualidade de materiais existentes no compartimento em causa

Cálculo probabilístico da carga de incêndio modificada

- baseado em resultados estatísticos do tipo de actividade exercida no compartimento em causa

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

37

Categoria

de

risco

Integrada em edifício Ao ar livre

Carga de incêndio modificada

Nº de pisos ocupados abaixo do plano de

referência

Carga de incêndio modificada

1ª ≤ 500 Mj /m² ≤ 0 ≤ 1000 Mj /m²

2ª ≤ 5 000 Mj /m² ≤ 1 ≤ 10 000 Mj /m²

3ª ≤ 15 000 Mj /m² ≤ 1 ≤ 30 000 Mj /m²

Utilização-Tipo XII – Industriais, oficinas e armazéns

4ª > 15 000 Mj /m² > 1 > 30 000 Mj /m²

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

38

UTILIZAÇÃO – TIPO XII

• Nas utilizações-tipo XII, destinadas exclusivamente a armazéns, os limitesmáximos da carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superioresaos indicados no quadro X do anexo III do DL 220/2008, de 12 deNovembro

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

39

Portaria nº 64/2009, de 22 de Janeiro

Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 30º do DL nº 220/2008, de 12 de Novembro:

Credenciar entidades para a emissão de pareceres, realizar vistorias e inspecções

- pessoas singulares reconhecidas pela ANPC

- pessoas singulares reconhecidas pela OA, OE e ANET

- técnicos municipais afectos aos gabinetes técnicos

- elementos dos corpos de bombeiros voluntários

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

40

Portaria nº 610/2009, de 8 de Junho

Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 32º do DL nº 220/2008, de 12 de Novembro:

Regulamentação do funcionamento do sistema informático

- assegurar a interoperabilidade com o sistema informático previsto no artigo8º. -A do Decreto – Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei nº60/2007 , de 4 de Setembro

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

41

Portaria nº 773/2009, de 21 de Julho

Ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 23º do DL nº 220/2008, de 12 de Novembro:

Procedimento de registo, na ANPC, das entidades que exercem a actividade decomercialização, instalação e ou manutenção de produtos e equipamentos deSCIE:

- Portas e envidraçados resistentes ao fogo e ao fumo, e seus acessórios

- Sistemas de compartimentação e revestimentos contra incêndios

- Sistemas automáticos e dispositivos autónomos de detecção de incêndio e gases

- sistemas e dispositivos de controlo de fumos

- Extintores

- Sistemas de extinção por água

- sistemas de extinção automática por agentes distintos da água e água nebulizada

- Sinalização de segurança

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

42

Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro

Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 29º do DL nº 220/2008, de 12 de Novembro:

Valor das taxas pelos serviços prestados pela ANPC

- Emissão de pareceres

- Realização de vistorias

- Realização de inspecções

- Inspecções extraordinárias

- Consultas prévias

Reapreciações de projectos ou planos de SCIE ou repetição de consultas préviassobre medidas de autoprotecção dos edifícios e recintos, de vistorias e deinspecções no âmbito da SCIE, por razões imputáveis aos destinatários dosserviços, está sujeita a uma taxa correspondente a 50% do valor das taxasfixadas nos termos da Portaria

AUTORIDADE

NACIONAL DE

PROTECÇÃO

CIVIL

43

OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO