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FACULDADE MERIDIONAL - IMED
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM DIREITO - PPGD
CURSO DE MESTRADO EM DIREITO
REFLEXÕES SOBRE A JUSTIÇA ECOLÓGICA E SUA
IMPORTÂNCIA ACERCA DO DIREITO DAS ÁGUAS
SILVIA HELENA ARIZIO
Passo Fundo,20 de julho de 2016
COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR MERIDIONAL - IMED
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM DIREITO - PPGD
CURSO DE MESTRADO EM DIREITO
REFLEXÕES SOBRE A JUSTIÇA ECOLÓGICA E SUA
IMPORTÂNCIA ACERCA DO DIREITO DAS ÁGUAS
SILVIA HELENA ARIZIO
Dissertação submetida ao Curso
de Mestrado em Direito do
Complexo de Ensino Superior
Meridional – IMED, como
requisito parcial à obtenção do
Título de Mestre em Direito.
Orientador: Professor Doutor Sergio Ricardo Fernandes de Aquino
Passo Fundo, 20 de julho de 2016.
CIP – Catalogação na Publicação
A719r Arizio, Silvia Helena
Reflexões sobre a justiça ecológica e sua importância a cerca do direito das águas / Silvia Helena Arizio. – 2016.
211 f. ; 30 cm.
Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade Meridional – IMED, Passo Fundo, 2016.
Orientador: Professor Doutor Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino.
1. Direito ambiental. 2. Recursos hídricos. 3. Impacto ambiental. 4. Justiça ecológica. I. Aquino, Sérgio Ricardo Fernandes de, orientador. II. Título.
CDU: 34:556.18
Catalogação: Bibliotecária Angela Saadi Machado - CRB 10/1857
DEDICATÓRIA
Ao meu Pai Nilson pelo amor, alegria e principalmente pela vida. Aos meus Filhos
Fábio e Ananda no incentivo da busca dos meus objetivos, pela compreensão das
minhas falhas humanas. Ao Branco que é a tradução mais pura e sincero daquilo
que se chama companheirismo.
AGRADECIMENTOS
Na certeza que Deus é meu parceiro e junto me ensinou a superar os
momentos durante todo o Curso de Mestrado.
Confiante em meu bem maior meu pai Nilson Moreira Arizio, sempre
agradecerei pelo seu amor, pelo abraço e mesmo não mais aqui sinto você em
mim o tempo todo.
Filhos é o sentimento máximo do amor, por ele supero todos os
obstáculos. Fabio e Ananda vivo por vocês e para vocês sempre viverei.
Agradeço o incentivo e o apoio emocional, fundamental para essa jornada da
minha vida.
Ao Branco que sempre esteve presente, em todos os momentos desse
Mestrado. Agradeço pelo seu apoio dessa conquista ser possível.
Meu orientador, Professor Doutor Sergio Ricardo Fernandes de Aquino,
amigo, que ajudou, na busca do sonho da titulação de Mestre. O caminho foi
difícil devido as minhas falhas, mas soubeste entender minhas dificuldades,
minhas limitações. Traçou com toda a sabedoria e sensibilidade a possibilidade
de uma nova visão do conhecimento das ciências jurídicas com a proposta
inovadora do Bien Vivir. Um Direito que é solidário e fraterno, exuberante pela
igualdade entre todos os seres. Professor se de alguma forma não esteve
presente nesta dissertação todo o conhecimento transmitido pelo senhor,
certamente que a culpa foi toda minha.
Ao Professor Doutor Márcio Staffen, pelas sugestões durante a
qualificação no Mestrado, por oportunizar maior conhecimento quando da viagem
a Perugia na Universidade degli Studi Perugia, juntamente com o Professor
Doutor Jacopo Paffarini e Professor Doutor Maurizio Oliviero, que viabilizaram o
acesso junto as dependências do Dipartimento Di Giurisprudenza Faculdad de
Derecho, bem como as acomodações junto a ADISU.
Agradecer aos queridos Mestres Professores Doutores: Neuro Zambam,
Jaqueline Mielke Silva, Cecilia Maira Pinto Pires, Ângela Araújo da Silveira
Espindola, Marilia Denardin Budó, André Karam Trindade, Salete Oro Boff,
Vinicius Borges Fortes, Leilane Serratine Grubba.
As minhas queridas colegas, Bruna Borges, Priscila Zilli Serraglio, Priscila
Prux, Fernanda Andrade, por compartilharmos momentos de intensa alegria
dessa caminhada de mestrado e a superação das angustias que sempre foram
bebidas em conjunto.
Pessoas especiais, aparecem como surpresa na vida, minha querida
Mayara Pellens, mestre, escritora, meus eternos agradecimentos.
A todos os colegas segunda turma do mestrado do direito que
compartilharam a jornada acadêmica.
Enfim, agradecer a todos que de alguma maneira direta ou indiretamente
que aqui não mencionei, mas oportunizaram e incentivaram para o termino deste
capítulo de minha jornada.
EPÍGRAFE
Quanto mais aprendemos sobre o mundo, quanto mais
profundo nosso conhecimento mais específico, consciente e
articulado será o nosso conhecimento do que ignoramos – o
conhecimento da nossa ignorância. Essa, de fato, é a
principal fonte da nossa ignorância: o fato de que nosso
conhecimento só pode ser finito, mas nossa ignorância deve
necessariamente ser infinita [...] Vale a pena lembrar que,
embora haja uma vasta diferença entre nós no eu diz
respeito aos fragmentos que conhecemos, somos todos
iguais no infinito da nossa ignorância. Karl Popper1
1POPPER, Karl. Conjecturas e Refutações. Tradução Sérgio Bath Brasília: UnB, 1982.p. 57. Disponível em: http://www.andrefolloni.com.br/fotos/1410372533_Popper,%20Karl%20-%20As%20origens%20do%20conhecimento%20e%20da%20ignor%C3%A2ncia.pdf. Acesso em: 11 jul 2016.
RESUMO
Esta dissertação está inserida na Linha de Pesquisa dos Mecanismos de
Efetivação da Democracia e da Sustentabilidade. Sua composição teórica
pretende descrever de que modo a Justiça Ecológica e a Sustentabilidade podem
contribuir no Direito das Águas, a partir de uma nova visão jurídica latino-
americana. Para tanto, o método utilizado será Dedutivo e o embasamento teórico
é realizado por meio da pesquisa bibliográfica e, da análise de documentos e
diplomas legais sobre o tema. Justiça Ecológica, Sustentabilidade, Meio Ambiente
e Direito das Águas estão, na Pós Modernidade, são questões cada vez mais
relevantes, devido as transformações dos modelos econômicos dos últimos anos.
Os conceitos apresentados estão interligados entre si e denotam uma
possibilidade de integração para além dos limites geográficos e territoriais de um
determinado país. Objetiva-se tratar da possibilidade de a água, ser ou não sujeito
de direitos, pautado na relação Sustentabilidade ecologicamente sustentável, que
implica em comungar por todos os seres vivos em condições inseparadas e
interligadas num vínculo de harmonia e solidariedade. Assim, o Direito das Águas
é critério necessário para vida, construído no novo modelo entre os povos latino
americanos vindo a orientar e, para universalizar uma sociedade mais igualitária,
solidária, democrática, sustentável e respeitando as diversidades culturais.
Palavras-chave: Justiça Ecológica; Sustentabilidade; Direito das Águas.
RESUMEN
Este trabajo se inserta en la línea de investigación de mecanismos eficaces de la
Democracia y la sostenibilidad. Su composición teórica pretende describir cómo la
justicia ecológica y la sostenibilidad pueden contribuir a la Ley de Aguas, desde
un nuevo punto de vista jurídico latinoamericano. Por lo tanto, el método utilizado
será deductivo y el marco teórico se realiza a través de la literatura y el análisis de
los documentos y la legislación sobre el tema. Justicia ecológica, sostenibilidad,
medio ambiente y derechos de agua están en la postmodernidad, son cada vez
más importantes cuestiones, porque la transformación de los modelos
económicos en los últimos años. Los conceptos presentados están
interconectados entre sí y muestran una posibilidad de integración más allá de los
límites geográficos y territoriales de un país en particular. Su objetivo es hacer
frente a la posibilidad de que el agua, ya sea o no un sujeto de derechos, basado
en la relación de sostenibilidad ecológicamente sostenible, lo que implica la
comunión de todos los seres que viven en condiciones inseparadas y se unió en
un vínculo de armonía y solidaridad. Por lo tanto, la Ley de Aguas es un criterio
necesario para la vida, construido en el nuevo modelo entre los pueblos de
América Latina para orientar y universalizar una sociedad, la solidaridad,
democrático, sostenible y respetando la diversidad cultural más igualitaria.
Palabras claves: Justicia Ecológica; Sostenibilidad; Derechos de Agua.
LISTA DE CATEGORIAS E CONCEITOS OPERACIONAIS
ROL DE CATEGORIAS
BIOCENTRISMO: trata-se das “[...]as relações ecológicas entre qualquer
comunidade de seres vivos e o seu ambiente formam um conjunto orgânico de
partes funcionalmente interdependentes2”.
DIREITO: “[...]1.Complexo de princípios e normas comprometidas com os valores
sociais, que o Estado torna incondicionais e coercitivos para regular a convivência
social3”.
DIREITO FUNDAMENTAL “[…] son […] aquellos derechos subjetivos que
corresponden universalmente a ‘todos’ los seres humanos en cuanto dotados del
status de personas, de ciudadanos o personas con capacidad de obrar;
entendiendo por ‘derecho subjetivo’ cualquier expectativa positiva (de
prestaciones) o negativa (de no sufrir lesiones) adscrita a un sujeto por una norma
jurídica; y por ‘status’ la condición de un sujeto, prevista asimismo por una norma
jurídica positiva, como presupuesto de su idoneidad para ser titular de situaciones
jurídicas y/o autor de los actos que son ejercicio de éstas4”.
ESTADO CONSTITUCIONAL: “[...] é uma tecnologia política de equilíbrio político-
social através da qual se combateram dois ‘arbítrios’ ligados a modelos
2GOMES, Doris; FELIPE, Sônia Terezinha. Uma ética Ambiental: a partir da natureza como um movimento vital. Revista Internacional Interdisciplinar INTERthesis. v. 11, n. 1 jan/jun. Florianópolis. 2014, p. 213-230. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/interthesis/article/view/1807-1384.2014v11n1p213 Acesso em: 10 maio 2016. 3MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica. Florianópolis: ed. OAB/SC, 2000, p 30. 4FERRAJOLI, Luigi. Los fundamentos de los derechos fundamentales. 4. ed. Madrid: Trotta, 2009, p. 19.
anteriores, a saber: a autocracia absolutista do poder e os privilégios orgânico-
corporativos medievais5”.
JUSTIÇA: “[...] Virtude de norma jurídica ao estabelecer equilíbrio no conflito de
interesses6”.
JUSTIÇA ECOLÓGICA: Trata-se de uma forma de Justiça na qual aplica-se à
Natureza por reconhece-la como “ser próprio”, que tem “valor próprio”,
independente dos juízos utilitários, estéticos, industriais ou econômicos expressos
por seres humanos. Esse reconhecimento cria obrigações a serem cumpridas
imediatamente devido a esse status de “sujeito de direito7”.
JUSTIÇA SOCIAL: trata-se de “[...] um modo de atribuir direitos e deveres nas
instituições básicas da sociedade e definem a distribuição apropriada dos
benefícios e dos encargos da cooperação social8”.
MEIO AMBIENTE: “[...] Conjunto das condições exteriores da vida do indivíduo ou
dos grupos, os conceitos de meio ambiente e meio-ambiente são sinônimos e
tratam do fato de que o contexto em que os seres humanos vivem não é inerte e
que o estudo da paisagem revela as relações sociais predominantes na
sociedade, especialmente as diferenças culturais e as relações de trabalho e de
propriedade9”.
5CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direitos Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2011, p. 90. 6MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Política Jurídica, p 56. 7GUDYNAS. Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales. Lima: Claes, 2014, p. 145. 8RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Tradução de Jussara Simões. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 5. 9LEONELLI, Vera (Org.). Dicionário dos Direitos Humanos. Salvador: UNICEF, 2002, p. 55/56. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/veraleonelli/leonelli_abc_direitos_humanos.pdf. Acesso em: 26 jun 2015.
MODERNIDADE: “[…] refere-se a estilo, costume de vida ou organização social
que emergiram na Europa a partir do século XVII e que ulteriormente se tornaram
mais ou menos mundiais em sua influência10”.
NATUREZA: “Entidade real factível de ser percebida. Trata-se de uma realidade
oferecida ao conhecimento e passível de pensamento, mas que dele independe.
Constituída por elementos que podem não estar diretamente e imediatamente em
reação com um organismo11”.
PRINCIPIO DA SUSTENTABILIDADE: significa “[...] o dever de proteger e
restaurar a integridade dos sistemas ecológicos da Terra12”.
SOBERANIA: “[...] Autoridade suprema individual e indelegável que torna
possível a personalidade e independência de um Estado e a existência de um
governo reconhecido universalmente. Qualidade que caracteriza o poder popular
manifesto nas democracias pela participação dos eleitos na escolha do governo e
no consentimento dos seus atos13”.
SOCIEDADE: “[...] A sociedade enquanto fenômeno humano, decorre da
associação dos homens, da vida em comum, fundada na mesma origem, nos
mesmo usos, costumes, valores, cultura e história. Constitui-se a sociedade no e
pelo fluxo das necessidades e potencialidades da vida humana, o que implica a
experiência tanto da solidariedade, do cuidado, quanto da oposição, da
conflitividade. Organização e caos são polos complementares de um mesmo
movimento – dialético – que dá dinamismo à vida da sociedade14”.
10GIDDENS, Anthony. As Consequências da Modernidade. Tradução de Raul Fiker. - São Paulo: Editora UNESP, 1991.p. 8. 11RIBEIRO, Job Antonio Garcia; CAVASSAN, Osmar. Os conceitos de ambiente, meio ambiente e natureza no contexto da temática ambiental: definindo significados. Revista Góndola, Bogotá-Colômbia, v. 8, n. 2, julho-dezembro, 2013, p. 71. Disponível em: https://www.academia.edu/5854270/Os_conceitos_de_ambiente_meio_ambiente_e_natureza_no_contexto_da_tem%C3%A1tica_ambiental_definindo_significados. Acesso em: 02 fev 2016. 12BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução Phillip Gil França. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 78. 13MELO, Osvaldo Ferreira. Dicionário de Direito e Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p.92. 14DIAS, Maria da Graça dos Santos. Sociedade. In: BARRETO, Vicente de Paulo. Dicionário de filosofia política. São Leopoldo, (RS): Unisinos, 2010, p. 487.
SOCIEDADE CIVIL: é “[...] a esfera das relações entre os indivíduos, entre
grupos, entre classes sociais que se desenvolvem à margem das relações de
poder que caracterizam as instituições estatais. Em outras palavras, Sociedade
civil é representada como o terreno dos conflitos econômicos, ideológicos, sociais
e religiosos que o Estado tem a seu cargo resolver, intervindo como mediador ou
suprimindo-os; [...]15”.
SUSTENTABILIDADE: “[...] é a capacidade dos sistemas naturais da Terra e dos
sistemas culturais humanos de sobreviver, prosperar e se adaptar às mudanças
nas condições ambientais no longo prazo [...]16”.
15BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola, PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Tradução de Carmen C. Varriale, Gaetano Lo Mônaco, João Ferreira, Luís Guerreiro Pinto Cacais e Renzo Dini. 13. ed. Brasília: Editora da UnB, 2010, Vol. 2, p. 1210. 16MILLER, G. Tyler; SCOTT, E. Spoolman. Ecologia e sustentabilidade. Tradução de Márcio Silva Araújo et al. São Paulo: Cencage Learning, 2012, p. 5.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 6
FUNDAMENTOS DA JUSTIÇA ECOLÓGICA ................................... 6
1.1 CARACTERIZAÇÃO DE UMA JUSTIÇA ECOLÓGICA...................................9
1.2 ANTROPOCENTRISMO..................................................................................29
1.3 ECOCENTRISMO............................................................................................39
1.4 SUSTENTABILIDADE DA ÁGUA, E SUAS NECESSIDADE........................45
CAPÍTULO 2.......................................................................................50
SUSTENTABILIDADE DA ÁGUA: CONTRIBUIÇÕES PARA A
VIABILIDADE DE UMA VIDA DIGNA................................................50
2.1 O PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE E A DIMENSÃO DA
GOVERNANÇA.....................................................................................................52
2.2 A SUSTENTABILIDADE E A ÁGUA..............................................................74
2.2.1 DIREITO À ÁGUA, DIREITO DE ÁGUA E DIREITO DA ÁGUA.................88
2.2.1.1DIREITO Á ÁGUA.....................................................................................88
2.2.1.2 DIREITO DE ÁGUA...................................................................................90
2.2.1.3 DIREITO DA ÁGUA...................................................................................92
2.3 CAMINHOS JURÍDICOS PARA O RECONHECIMENTO e PRESERVAÇÃO
DA ÁGUA..............................................................................................................98
CAPÍTULO 3.....................................................................................116
ÁGUA NO CONTEXTO SUL AMERICANO: AVANÇOS
CONSTITUCIONAIS A PARTIR DO ECOCENTRISMO.................116
3.1 TRATAMENTO JURÍDICO DA ÁGUA NO EQUADOR................................117
3.2 TRATAMENTO JURÍDICO DA ÁGUA NA BOLÍVIA.....................................128
3.3 TRATAMENTO JURÍDICO DA ÁGUA NA VENEZUELA.............................139
3.4 TRATAMENTO JURÍDICO DA ÁGUA NO BRASIL.....................................149
CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................167
REFERÊNCIAS.................................................................................180
INTRODUÇÃO
O objetivo institucional da presente pesquisa é a obtenção do Título de
Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito –
PPGD - do Complexo de Ensino Superior Meridional - IMED.
O objetivo geral desta pesquisa é determinar se o tratamento jurídico da
Água na América Latina é uma expressão de Justiça Ecológica a partir do
Princípio da Sustentabilidade
Os objetivos desta pesquisa são: a) Definir a importância da Justiça
Ecológica para o discurso da Justiça; b) Esclarecer a importância do Princípio da
Sustentabilidade ao universo jurídico; c) Refletir a ideia de Desenvolvimento
Sustentável para uma nova ordem mundial de Sustentabilidade Ecológica; d)
Averiguar o tratamento jurídico Água na América Latina e suas diferenças
semânticas.
O problema dessa pesquisa pode ser caracterizado pela seguinte
indagação: Qual a importância da Justiça Ecológica e do Princípio da
Sustentabilidade no reconhecimento e preservação das Águas na América
Latina?
As hipóteses desta pesquisa são: a) positiva: a Justiça Ecológica tem por
objetivo redimensionar a relação entre o Meio Ambiente e os Seres Humanos,
orientada pelo Princípio da Sustentabilidade e fundada na solidariedade,
permitindo a interação com seu entorno natural que foi desvelada nas novas
constituições sul americanas; b) negativa: Justiça Ecológica é um fenômeno que
institui um novo olhar mais extensivo para as diretrizes do direito ambiental
porque esse denota significados mais antropocêntricos, ou seja, os destinatários
dos benefícios originários da Natureza são exclusivamente os seres humanos e
não os ecossistemas vivos. Por esse motivo, as Águas jamais seriam sujeito de
direito, mas apenas objeto a ser preservado para os interesses humanos.
A pesquisa justifica-se pela abrangência do tema no sentido de
demonstrar que na esfera do Direito a Natureza, faz-se necessário revisar o olhar
estritamente técnico, dogmático, monodisciplinar e sugerir, de modo
complementar, os saberes oriundos das culturas andina. Há de se considerar as
novas tendências trazidas da visão jurídica da Água na América Latina
2
constitucionalizada no Equador e Bolívia delineada pela proposta do Bem Viver17.
Acredita-se que escapando da técnica dogmática tradicional economicista, estar-
se-á examinando o tema Desenvolvimento Sustentável em seu conceito que é a
tradução do Princípio da Sustentabilidade que vem em defesa da Justiça
Ecológica.
É emblemático os moldes como se encontra hoje, os processos
relacionados a Água que ameaçam o ecossistema vindo a resultar na escassez e
contaminação, aspectos determinantes do modelo atual de desenvolvimento
predatório, questão central que será tratada neste trabalho.
A sociedade contemporânea tem como base padrões sociais que guiam
seus comportamentos e suas escolhas, estes as tornam refém do
desenvolvimento econômico e, por conta disso utilizam a Natureza de forma
ilimitada fragilizando e transformando o cenário do planeta.
É pertinente para o debate a noção de Justiça Ecológica que pauta na
justiça para responder as necessidades ambientais e remete a uma justiça das
relações entre a Natureza e os seres humanos, desvelando as teorias
convencionais insuficientes para tratar a dimensão das questões ambientais
Faz-se necessário esclarecimentos neste sentido, pois, o cidadão
ecológico através dos seus comportamentos e responsabilidades passa entender
que a ética ecológica é trazer o mundo não humano pautado num espaço justo,
na interdependência necessária humana e o meio ambiente.
Ocorre que o direito à Natureza deve ser reconhecido pelo seu valor
intrínseco e ser tratado com justiça, onde a vontade humana deve ter caráter
aglutinador, ético, social e conciliar para o equilíbrio ambiental. A
Sustentabilidade Ecológica refere-se aos valores intrínsecos dos não Humanos
que podem ser reconhecidos juridicamente, como destaca o investigador
Gudynas18, e traduz que sobre o paradigma da Justiça Ecológica se analisa
questões que envolvem a problemática ambiental pautada nos critérios de
Sustentabilidade.
17O termo equivale à expressão espanhola Bien Vivir. Ambas se referem a mesma doutrina e serão utilizadas, se necessário como sinônimos neste texto. 18GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: Respuestas y aports desde la ecológica política. In. ACOSTA, Alberto; MARTINEZ, Esperanza. La Naturaleza con Derechos, de la Filosofia a la Política. Quito- Ecuador: AbyaYala y Iniversidad Politécnica Salesiana. Mayo 2011, p. 239-258.
3
A preocupação é se os critérios de Sustentabilidade se moldam ao
econômico, diferente das condições ecológicas, que exigem mudanças
econômicas e na sociedade. Desta relação poderia ser pensado em
Sustentabilidade ecologicamente sustentável, que implica em comungar por todos
os seres vivos em condições adequadas num vínculo harmônico.
Busca-se discutir os caminhos possíveis para o desenvolvimento
pautados em Sustentabilidade Ecológica, deve-se ter como referência a
integridade ecológica, desse modo a justiça entre as espécies pode ser mais
eficaz na forma da lei. Para visualizar este contexto o novo constitucionalismo
Latino Americano, materializa com novos atores sociais, realidades plurais, no
acento ecocêntrico, admitindo direitos próprios da natureza e direitos ao
desenvolvimento do bem viver.
Esta proposta inovadora principalmente das Constituições do Equador e
Bolívia, instaura um aspecto estratégico de inspiração e legitimação para
impulsionar o paradigma da Justiça Ecológica, modelo que desafia como edificar
na prática social uma solidariedade mais flexível, no sentido de redimensionar a
relação entre o meio ambiente e os seres humanos.
Atenta à essa nova realidade, a doutrinadora Moraes19 desponta o salto
do ambientalismo dos Andes como a autêntica revolução paradigmática, giro
ecocêntrico, que se evidência na positivação, na forma de diversos princípios, um
texto normativo indissociável da relação de interdependência e
complementariedade entre os seres vivos.
O panorama do campo jurídico se dá dentro da proposta equatoriana de
Sustentabilidade em reconhecimento expresso dos Direitos da Natureza e
Pachamama que compreende valores intrínsecos da Natureza como espécies
vivas, independente da visão humana. Da mesma maneira a Constituição
boliviana formalizou uma melhor qualidade de vida, com vinculo a princípios de
solidariedade e reciprocidade, trazendo a ideia do Buen Vivir que está
diretamente vínculada a tradição e saberes indígenas.
19MORAES. Germana de Oliveira. O Constitucionalismo Ecocêntrico nos Andes: os direitos de Pachamama, o Bem Viver e o direito à água. In: MORAES, Germana de Oliveira; GARCIA, Marcos Leite; UNNEBERG, Flávia Soares. Para além das Fronteiras: o tratamento jurídico das águas na UNASUL. Parte I, vol. 2, Itajaí: Univali. 2012. Disponível em: http://www.univali.br/ppcj/ebook Acesso em: 26 abr 2016.
4
Esse cenário também envolve questões mais profundas como Direito das
Águas, que a partir deste prisma das constituições ecocêntricas andinas, se
tratará do assunto. Desafio para muito além das fronteiras, diferente do padrão
atual de exploração e de domínio sobre à Natureza, panorama a ser desvelado a
partir da visão antropocêntrica e da proposta ecocêntrica, questões
fundamentadas para garantir o elemento Água como vital para todos os seres
vivos.
Dessa forma ganha-se corpo para contribuir, a partir das evoluções
normativas constitucionais, no que tange aos novos direitos, frente ao problema
da crise da Água estimulando reflexões e sensibilizando a crítica diante dos
problemas ambientais. Repensar no cenário de mudanças de governanças
através dos aportes andinos, como eixo articulador para redimensionar e traduzir
a ideia de Justiça Ecológica como um bem comum.
Este desafio, não é diferente no Brasil, que possuiu 12% das Águas
Superficiais do planeta, mas vivencia-se a fantasia que os recursos hídricos são
inesgotáveis, como se demonstra no rápido esgotamento, a exemplo, da crise
energética que é uma negligência do gerenciamento.
Assim empenham-se esforços, para a leitura que segue, trazendo uma
reflexão das diferentes dimensões, fatores que envolvem o desenvolvimento e
possam ser estímulos para desvelar através da Sustentabilidade Ecológica, que
tem como alternativa o comungar de vínculos harmônicos em uma sociedade de
respeito pelo Outro com uma consciência a partir da Justiça Ecológica.
O método que será adotado para esta pesquisa será Dedutivo20.
Utilizando-se de Pesquisas Bibliográficas21 e técnicas do Referente, da
Categoria22 e do Conceitual Operacional23.
20“[...]estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral: este é o denominado Método Dedutivo”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa jurídica: teoria e prática. 12 ed. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p.104 21“[...] Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudências e coletâneas legais”. PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa jurídica: teoria e prática. 22“[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma ideia” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa jurídica: teoria e prática. 23“[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos [...]” PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa jurídica: teoria e prática.
5
O primeiro capítulo desta Dissertação de Mestrado denomina-se Justiça
Ecológica e a reflexão da interação de Justiça entre os seres humanos e não
humanos, fundada na solidariedade e orientada pelos princípios da
sustentabilidade, responsabilidade e igualdade, permitindo a interação com o seu
entorno. Como referencial teórico, utilizar-se-á Eduardo Gudynas, em diálogo
com outros autores.
No segundo capítulo, o debate será sobre a Sustentabilidade da Água:
contribuições para a viabilidade de uma vida digna. A análise passa por
questionamentos do elemento essencial à vida, não como patrimônio de poucos,
mas de todos os seres que habitam a Mãe Terra numa consciência de
interligação.
O terceiro capítulo designado a Água no Contexto Sul Americano:
avanços constitucionais a partir do ecocentrismo. Nesse ponto, serão estudadas
as novas Constituições Sul-Americanas e, seus aspectos históricos na visão da
tutela jurídica das águas. Destaca-se a realidade brasileira do elemento água e o
despertar da importância nos instrumentos jurídicos e econômicos. Portanto, a
partir do ecocentrismo, torna-se necessário reconhecer como forma de Justiça a
Justiça Ecológica à medida que implica o reconhecimento do valor intrínseco do
Mundo Natural não Humano, orientada pela Sustentabilidade Ecológica pois
reflete em uma Justiça intrageracional.
Capítulo 1
Fundamentos da Justiça Ecológica
“A justiça só pode florescer em uma sociedade aberta e democrática e incentivar formas cada vez mais democráticas de tomada de decisão24”.
A cada dia percebe-se inquietantes informações sobre as crescentes
crises ambientais. Há uma necessidade de estudar a ecologia25, pois esse termo
interliga todos os membros da Terra. No entanto existe, um cenário global de
exploração desenfreada do Mundo Natural26. O Homem na busca de qualidade de
vida usufruiu a Natureza, degradando e causando um desequilíbrio no Meio
Ambiente em que vive.
A escolha do desenvolvimento pautado por um progresso ilimitado
adotado pela Humanidade, veio a instalar-se o descuido com a Natureza e,
consequentemente com a Condição Humana27. Torna-se claro que os princípios
ambientais foram afrontados acarretando ao Homem o desafio em defesa de seu
24BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 125. 25Ecologia é palavra proveniente do grego oikos (“lar”) – é o estudo do Lar Terra. Mais precisamente, é o estudo das relações que interligam todos os membros do Lar Terra. O termo foi introduzido em 1866 pelo biólogo alemão Ernst Haekel, que o definiu como “ a ciência das relações entre o organismo e o mundo externo circunvizinho”. Em 1909, a palavra Umwelt (“meio ambiente”), foi utilizada pela primeira vez pelo biólogo o pioneiro da ecologia do Báltico Jakob von Uexküll. Na década de 20, concentravam-se nas relações funcionais dentro das comunidades animais e vegetais. Em seu livro pioneiro, Animal Ecology, I Charles Elton introduziu os conceitos de cadeias alimentares e de ciclos de alimentos, e considerou as relações de alimentação no âmbito de comunidades biológicas como seu princípio organizador central. Uma vez que a linguagem dos primeiros ecologistas está muito próxima daquela da biologia organismos. Por exemplo, Frederic Clements, um ecologista de plantas norte-americano e pioneiro no estudo da descendência, concedia as comunidades vegetais como “superorganismos”. Essa concepção desencadeou um vivo debate, que prosseguiu por mais de uma década, até que o ecologista de plantas britânico A. G. Tansley rejeitou a noção de superorganismos e introduziu o termo “ecossistema” para caracterizar comunidades animais e vegetais. A concepção de ecossistema – definida hoje como “uma lógica” – moldou todo o pensamento ecológico subsequente e, como seu próprio nome, promoveu uma abordagem sistêmica da ecologia. CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. Tradução Newton Roberval Eichemberg. São Paulo: Editora Cultrix, 2006, p. 43. 26Sempre quando a expressão “Natureza” – e seus derivados – estiver em contraponto com “Homem” – e seus derivados – ambas serão postas em letras maiúsculas para se identificar seu status de “ser próprio”. 27Salienta-se para o leitor que Condição Humana compreende as formas de vida que o Homem impõe a si mesmo para sobreviver, que vai variar de acordo ao lugar e ao momento histórico do qual é parte.
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futuro e da vida (biosfera)28, sobretudo viabilizar e articular o equilíbrio entre o
desenvolvimento e a manutenção do Ecossistema.
Os Direitos da Natureza são mais do que uma mera adição ambientalista,
implicam em mudanças de conceitos de desenvolvimento, justiça, política, meio
ambiental entre outros29.
A Humanidade30 é parte integrante da Natureza e como tal são
interligados e se mantém interconectados, assim não pode ser um expectador da
degradação do meio ambiente como condição de uma ordem civilizada31, a
exemplo, o domínio capitalista. A responsabilidade deve assegurar e proteger os
indivíduos sob a ameaça de extinção, por conta de um colapso ambiental que
ocorre gradativamente em desfavor da Natureza, fato emblemático para o futuro
da biosfera.
A vida em harmonia de uma sociedade globalizada está voltada ao
exercício diário de acontecimentos morais, os quais necessitam posteriormente,
de leis que instalem uma função de garantias e de regulação como fonte suprema
sob a égide comum em defesa dos princípios fundamentais, muitas vezes
28O termo “biosfera” foi utilizado pela primeira vez no final do século XIX pelo geólogo austríaco Eduard Suess para descrever a camada de vida que envolve a Terra. Poucas décadas mais tarde, o geoquímico russo Vladmir Vernadsky desenvolveu o conceito numa teoria plenamente elaborada em seu livro pioneiro Biosfera. Embasado nas ideias de Goethe, de Humboldt e de Sesss, Vernadsky considerava a vida como uma “foça geológica” que, parcialmente, cria e controla o meio ambiente planetário. Dentre todas as primeiras teorias sobre a Terra viva, a de Vernadskay é a que mais se aproxima da contemporânea Teoria de Gaia, desenvolvida por James Lovelock e por Lynn Margulis na década de 70. CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. p. 43-44. 29GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: Respuestas y aports desde la ecología política. In. ACOSTA, Alberto; MARTÍNEZ, Esperanza. La Naturaleza con Derechos, De la Filosofía a la Política. Quito: Editora AbyaYala. Mayo 2011. p. 240. 30 O gênero humano não se trata de uma parte isolada, mas sim, é elemento fundamental e integrante do grande lar compartilhado chamado Planeta Terra. A Humanidade, por mais avanços que tenha conquistado, não foi capaz de desenvolver uma forma de sobrevivência que seja desvinculada com o meio natural. O conjunto de elementos que integram a Natureza é indispensável também à vida humana, e por este motivo, é uma necessidade a superação dos paradigmas utilizados até aqui. O que se propõe é o reestabelecimento de vínculos que viabilizem o equilíbrio da relação Homem versus Natureza, por meio de um novo modo de pensar, fundamentado no sentimento de pertença do ser humano com o Meio Ambiente e com novos conteúdos éticos que proporcionem vínculos de Solidariedade entre tudo que é vivo. PELLENZ, Mayara. Cidadania e Educação Ambiental: Novas perspectivas a partir da Transnacionalidade. Erechim: Editora Deviant, 2015, p. 49. 31 A ideia de “ordem civilizada” era uma perspectiva da condição humana na qual tudo que não se permitisse fazer parte desta ordem fosse proibido e eliminado. Uma vez completado o trabalho do processo civilizador, não restaria mais nenhum canto escuro, nenhum buraco negro de ignorância, nenhuma zona cinzenta de ambivalência. O Estado moderno consistiu no gerenciamento de assuntos humanos pela exclusão de tudo aquilo considerado intratável e, por isso, indesejável. BAUMAN, Zygmunt. A ética é possível num mundo de consumidores? Tradução de Alexandre Werneck. Rio Janeiro: Zahar, 2011, p. 85-86.
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expressos nas constituições e, pensado nos processos jurídicos. Nesta linha, o
Princípio da Sustentabilidade é definido como fundamental, tanto para a
legislação quando à governança.
Desse modo, a participação ativa da Sociedade é fundamental para que
haja um Desenvolvimento Sustentável, tendo em vista que mantém o progresso
humano não apenas em alguns lugares, mas, em todo o mundo. Essa conexão do
Humano com o Mundo Natural deve se aperfeiçoar, tornar-se mais próximo, para
a manutenção das fontes de produção e reprodução de toda teia da vida a fim de
todos os seres possuírem condições próprias ao seu surgimento,
desenvolvimento e aperfeiçoamento.
Na atualidade, a sociedade reclama de uma Ética voltada à proteção e
valorização da vida, num sentido de igualdade, fazendo emergir uma cidadania
ecológica/Justiça Ecológica, pautada na Justiça para responder as necessidades
ambientais. A Justiça Ecológica, nesse caso, remete aos modos como ocorre as
relações entre os seres Humanos e o Mundo Natural, haja vista que as teorias
convencionais de Justiça têm sido insuficientes para tratar a dimensão das
questões ambientais.
O Direito da Natureza expressa um avanço importante, pois demonstra o
reconhecimento do Mundo Natural como “ ser próprio”, independentemente de
qualquer utilização em benefício exclusivo dos seres Humanos. Não obstante
algumas constituições latino-americanas já prescrevem a sua importância, os
debates ainda permanecem, a fim de se elaborar critérios de legitimidade à
justiça32, conforme as ideias e a lógica da Sustentabilidade.
O primeiro ponto deste Capítulo irá refletir a necessidade de se
redimensionar a relação na busca do equilíbrio. A Justiça Ecológica é o vetor de
análise das questões que envolvem a problemática ambiental pautada nos
critérios de Sustentabilidade. Após esta abordagem, verificar-se-á a visão
Antropocêntrica de dominação e no aproveitamento intenso da Natureza. E para
superação desse paradigma surge o Ecocentrismo, que adota a Harmonia e
Solidariedade entre os Seres Vivos da Terra, num modelo de convivialidade. O
32GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: Respuestas y aports desde la ecología política, p. 240.
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último ponto deste Capítulo analisará a Justiça Ecológica em observância da
Sustentabilidade da Água.
1.1 CARACTERIZAÇÃO DE UMA JUSTIÇA ECOLÓGICA
As demandas dos atores sociais através de movimentos campesinos,
indígenas, organizações de mulheres, sindicatos novos e antigos, organismos de
direitos humanos e afros veem clamando por Justiça voltada a proteção e
valorização da vida, no sentido de igualdade, solidariedade e cuidados com a
Biosfera. A luta desses atores é representada por uma Justiça Legal que segundo
o entendimento de Aristóteles consiste na virtude em observância da lei no que é
legitimo no melhor para o bem da comunidade.
Quando a lei33 é estabelecida para todos e para o bem de todos,
correspondendo ao um justo34, é o resultado dos diálogos desses novos atores
que são ouvidos, no reconhecimento e, na construção e reconstrução de valores,
essa força política jamais é esquecida e permanece concentrada numa visão
harmoniosa a partir de uma consciência na qual expressa, de modo permanente,
essa interação e zelo entre Homem e Natureza, ou seja, a comunidade da vida.
A Justiça ocorre como prática entre os homens em sociedade por meio de
discurso prático e racional com objetivo de estabelecer uma organização que
beneficie a todos35. Trata-se do exercício que o Homem é capaz de escolher o
melhor para si e para o Outro, ao agir conforme as virtudes que resulta no
33Segundo Aristóteles: a lei determina igualmente que ajamos como agem os homens corajosos (ou seja, que não desertemos de nosso posto, nem fujamos, nem nos desvencilhemos de nossas armas), e como os homens moderados ( ou seja, cometamos o adultério nem ultrajes), e como homens amáveis ( ou seja que não agridamos os outros, nem falamos mal deles)e assim por diante em relação às outras formas de excelência moral, impondo a prática de certos atos e proibindo outros; as determinações das leis bem elaboradas são boas e as das leis elaboradas apressadamente não chegam a ser igualmente boas. ARISTÓTELES. Ética a nicômacos. Tradução de Mário da Gama Kury. 3. ed. Brasília: UnB, c 1985,1999. par. 29 b. 34Completa Aristóteles: chamamos de justo os atos de tendem a produzir e preservar a felicidade, e os elementos que a compõem, para a comunidade política. ARISTÓTELES. Ética a nicômacos. par. 29 b. 35Pela mesma razão considera-se que a justiça, e somente ela entre todas as formas de excelência moral, é o “bem dos outros”; de fato, ela se relaciona com o próximo, pois faz o que é vantajoso para os outros, quer se trate de um governante, quer se trate de um companheiro da comunidade. ARISTÓTELES. Ética a nicômacos, par. 1130 a.
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cuidado destinado, principalmente, à comunidade, pois essa é uma atitude
racional e política.
Emerge uma necessidade com equilíbrio e integridade dos ecossistemas
como uma preocupação comum da Humanidade para garantir os Direitos
Humanos, cenário que afasta os comportamentos de interesse exclusivamente
particulares, de dominação e dos dominados, pois a Justiça adquire um valor
moral que integra o objetivo do Direito e oportuniza um sentido profundo de
humanidade. Tratar os direitos da Natureza, sob igual preocupação não é
absurdo, a exemplo, do direito da pessoa na dimensão jurídica que é algo
diferente do Mundo Natural, pois conforme destaca Bobbio36:
Com relação ao primeiro processo, ocorreu a passagem dos direitos de liberdade — das chamadas liberdades negativas, de religião, de opinião, de imprensa, etc. — para os direitos políticos e sociais, que requerem uma intervenção direta do Estado. Com relação ao segundo, ocorreu a passagem da consideração do indivíduo humano uti singulus, que foi o primeiro sujeito ao qual se atribuíram direitos naturais (ou morais) — em outras palavras, da “pessoa” —, para sujeitos diferentes do indivíduo, como a família, as minorias étnicas e religiosas, toda a humanidade em seu conjunto (como no atual debate, entre filósofos da moral, sobre o direito dos pósteros à sobrevivência); e, além dos indivíduos humanos considerados singularmente ou nas diversas comunidades reais ou ideais que os representam, até mesmo para sujeitos diferentes dos homens, como os animais. Nos movimentos ecológicos, está emergindo quase que um direito da natureza a ser respeitada ou não explorada, onde as palavras “respeito” e “exploração” são exatamente as mesmas usadas tradicionalmente na definição e justificação dos direitos do homem.
Aos poucos, e a partir desses argumentos, alinha-se para uma Justiça
pautada nas necessidades das relações Seres Humanos e o Mundo Natural. Esse
é um sinal de mudança, imperativo comum de manutenção de todos os seres
vivos. Os desafios globais exercem um impacto de revisão nas tradicionais teorias
e governanças estabelecidas pela Modernidade.
Verifica-se um amplo reconhecimento neste aspecto que se levanta da
Ética Ambiental e da Justiça Ecológica, as quais corroboram ao debate da
interpretação das leis existentes e de projeto para as leis futuras. Numa dimensão
36BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução Carlos Nelson Coutinho. Rio Janeiro: Elsevier, 2004, p. 33.
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direcionada para um olhar da comunidade vida e, não somente centrado no
Homem como tutor do mundo e das leis, mas para redimensionar uma nova
ordem que proporcione uma Sustentabilidade harmoniosa entre o mundo Humano
e não Humano.
Na dimensão há um ambiente mais sadio de direito à vida com melhor
aplicação das leis ambientais para redimensionar uma nova ordem de consciência
humana, que tem sido insuficiente para as questões de Justiça Ecológica.
Bobbio37 destaca o Direito Fundamental ao Meio Ambiente como direito
de terceira geração: “[...]O mais importante deles é o reivindicado pelos
movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”. Esses são
direitos que se proliferam com novos atores sociais, grupos e minorias étnicas, ou
seja, consiste numa marca transindividualidade, cujo alcance já não se destina
tão somente aos membros da família humana.
Na terceira geração dos direitos ou direitos da fraternidade ou da
solidariedade, encontra-se a proteção ao desenvolvimento que não pode resultar
de uma busca incessante e inconsequente deve vir aliado à paz, ao meio
ambiente sadio, a preservação entre outros. É a partir dessa geração que se
busca uma justiça intergeracional38, capaz de sintetizar os esclarecimentos sobre
essa proximidade entre Humanos e não Humanos.
Os Direitos Humanos surgiram na Modernidade e foram formulados em
categorias, apresentados em expressões intertemporais da natureza humana, são
circunstâncias jurídico-política da própria evolução cultural. Os direitos de terceira
geração revelaram-se com uma dimensão mais significativa da evolução ao incluir
a Sustentabilidade Ambiental, a Justiça Social, a participação pública e
fortalecimento democracia.
O autor espanhol Luño39, afirma que a expressão solidariedade é um
valor-guia dos direitos a liberdade, bem como fundamental para os
constitucionalismos, sua dimensão nas demandas ambientais vem culminar em
direitos de igualdade na proteção ambiental pressupõe um direito a coletividade,
37BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. p. 6. 38CARVALHO, Délton Winter de, Dano Ambiental Futuro: a resposta civil pelo risco ambiental. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 54-59. 39PÉREZ LUÑO, Antonio-Enrique. Las generaciónes de los Derechos Humanos. Revista Direitos Emergentes na Sociedade Global. V. 2, n.1, p.163-169, 2013. Disponível em: http://periodicos.ufsm.br/REDESG/article/view/10183#.V47An4-cHIU. Acesso em: 19 abr 2016.
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que não pertence a uma só nação, não é compreendida a um só ordenamento
jurídico, mas, está aliado a Sustentabilidade, igualdade na distribuição de
riquezas e na garantia de qualidade de vida.
Sob essa perspectiva, em julgamento o Supremo Tribunal Federal, no ano
de 1995, acolheu o Direito ao Meio Ambiente como Direito Fundamental de
terceira geração, bem como reconheceu a importância do dever de solidariedade,
na decisão da relatoria o Ministro Celso de Mello40 que afirmou, o Meio Ambiente
é direito de todos:
A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado – Direito de Terceira Geração – Princípio da Solidariedade. -O direito a integridade do meio ambiente – típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significa de um poder atribuindo, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, a própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) - que compreendem as liberdade clássicas negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração ( direitos econômicos, sociais e culturais)– que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas- acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidades coletivas atribuídos genericamente a todas as formações sócias consagram o princípios da solidariedade e constituem momento importante no processo de desenvolvimento e expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. Considerações doutrinarias.
Na atualidade41, diante dos riscos que a Natureza sofre pelo crescimento
desenfreado, há uma necessidade de refletir sobre os anseios e as questões
40BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acordão. Brasília, DF. 30 de outubro de 1995. Relator Celso de Melo. Mandato de Segurança n. 221645, Tribunal de Justiça de São Paulo. Publicação Diário de Justiça 17-11-1995 PP-3P206 EMENT Vol-01809-05 PP-101155. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/745049/mandado-de-seguranca-ms-22164-sp. Acesso em 19 abr 2016. 41 Não é somente a crise da Razão, da Ciência e da Tecnologia que enseja novas formas de ser e pensar. De uma maneira geral, a grande parte da população mundial vive em condições muito ruins, que compreendem fenômenos como aquecimento global, desmatamento, poluição de ar, escassez da água e tantos outros problemas relacionados à questão ambiental, como a miséria, a fome, as desigualdades de renda, a exclusão social, as injustiças, a opressão, a violência, o preconceito e o individualismo, dentre outros. Da mesma forma, a escravidão e a dominação cultural e econômica traduzem, com clareza, as condições insustentáveis que estão afetam não
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sociais, o que passa a ser uma opção de escolha a ser feita entre o que é
necessário e as aspirações justas.
O domínio do Homem sobre a Natureza na exploração sem limite surge o
desequilíbrio acelerando circunstâncias e desastres vindo a repercutir nos hábitos
Humanos e no próprio equilíbrio psicossomático dos indivíduos. Daí o sentido que
desencadeia na Sustentabilidade Ecológica que permita harmonizar e solidarizar
o Homem com a Natureza.
Ao se pressupor as escolhas entre o que é necessário e o que é
desejável, afeta a centralidade de uma Justiça Distributiva42 - a qual é orientada
para uma proporção do que se chama de justo do uso e do acesso dos recursos
ambientas – afeta a validade equitativa da Justiça para que haja qualidade de
vida.
Tem-se que na centralidade das teorias de Justiça estão as questões de
distribuição, que visa uma proporcionalidade da mesma quantidade de benefícios
e responsabilidade. Nesse liame de pensamento, encontra-se a proteção ao
ambiente, porém há aspectos distintos quanto ao Meio Ambiente, ou seja, da
Justiça Ambiental – a qual é dada pela Justiça da Distribuição entre o Meio
Ambiente e os Seres Humanos - e a Justiça Ecológica que é a relação entre os
Humanos e Mundo Natural 43. Segundo Gudynas, a Justiça Ecológica não se
opõe a Justiça Ambiental, mas se completam44.
O aspecto de justiça quando se fala de Meio Ambiente, são demandas
que reivindicam uma justiça nas relações entre Seres Humanos e Mundo Natural,
decorrente de uma injustiça de riscos de bens ambientais. É preciso adentrar na
apenas o Meio Ambiente, mas a própria Humanidade. PELLENZ, Mayara. Cidadania e Educação ambiental: Novas perspectivas a partir da Transnacionalidade. p. 51. 42Além do mais, isto se torna evidente porque aquilo que é distribuído às pessoas deve sê-lo de acordo com o mérito de cada uma; de fato, todas as pessoas concordam em que o que é justo em termos de distribuição deve sê-lo de acordo com o mérito em certo sentido, embora nem todos indiquem a mesma espécie de mérito. ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. par. 1131. 43El reconocimiento de los valores propios en la Naturaleza obliga a promover otra perspectiva que aquí se denomina justica ecológica. Es parte de reconocer a la Naturaleza desde sus valores propios. Es una consecuencia inevitable y necesaria del reconocimiento de la secuencia que comienza con los valores intrínsecos y sigue con los derechos de la Naturaleza. Entretanto, el rótulo de justica ambiental se debe mantener par aquella que se basa en los derechos a un ambiente sano o la calidad de vida, descansando en las concepciones clásicas de los derechos humanos. GUDYNAS. Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales. p.140. 44GUDYNAS. Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales. p. 140.
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crise paradigmática ambiental e, dimensioná-la se é uma relação de natureza-
objeto que vem acompanhando a Humanidade, regulada por uma visão
antropocêntrica estremada, ou o novo modelo ecocêntrico que surge centrado na
natureza-sujeito, que prega o retorno às origens para uma Justiça Ecológica.
Necessita-se identificar uma concepção de Justiça capaz de abarcar, os
anseios e as demandas de uma Justiça Ambiental, sem renunciar os direitos
humanos, o caminho paralelo é Justiça Ecológica que aceita esse novo contrato
social que garante direito a todas as formas de vida, para que os destinatários
possam considerar-se no rol de sujeitos de direito. Complementa Gudynas45:
El reconocimiento de la Naturaleza como sujeto de derechos, y los cambios posibles en la política y gestión ambiental desde una perspectiva biocéntrica, están íntimamente asociados a las cuestiones de la justicia, un concepto complexo que alude a distintos campos y en diferentes sentidos. Es fruente que se la invoque cuando se denuncia el incumplimiento de normas legales de protección ambiental. En ese sentido se apunta a la justicia encarnada en el poder judicial, como sistema que garantiza el cumplimento de derechos y obligaciones. También aparece en otro sentido, cuando se alerta sobre la injusticia de permitir, por ejemplo, la desaparición de un sitio silvestre, más allá de que eso no esté impedido por una norma legal. A su vez, esos y otros sentidos superponen la idea de justicia sobre el campo de la moral, en la que incluso se defiende la virtud de ser justo.
Ainda, que encontrar um fundamento neutro para a Justiça e para o
Direito, estão atrelados a diferentes concepções culturais acerca do que venha a
ser o melhor para todos é importante avançar e manter os desafios atrelados na
concepção de justiça conformadora do meio justo nas relações entre Homem e o
Mundo Natural.
A Justiça Ecológica é um campo em construção46, enfoca a Natureza
como sujeito e, assegura sua sobrevivência, integridade e a restauração de
45GUDYNAS. Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales, p.135. 46 Es reciente, en ese recorrido se deben destacar los aportes de Low y Gleeson (1998), Baxter (2005) y Scholsberg (2009). Por ejemplo, Low y Gleeson (1998) afirman que esta justicia se debe enfocar en la distribución del espacio ambiental entre las personas, y la justicia ecológica debería abordar las relaciones entre los humanos y el resto del mundo natural. Estos autores defienden dos puntos de partida básicos: 1) todos los seres vivíos tienen derecho a disfrutar de su desarrollo como tales, a completar sus propias vidas; 2) todas las formas de vida son interdependientes, y a su vez, éstas dependen del soporte físico. La penetración de estas ideas en los debates latinoamericanos es limitada, ya que prevalece la perspectiva de la justicia ambiental. Como se vio
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ecossistema. O critério de Justiça é assegurar que as espécies vivas possam
seguir seus processos vitais. Suas fontes fundamentais são diversas, não se
contemplam em uma única argumentação, algumas são radicais e outras
revestidas de timidez, as abordagens que expressão o contraditório, são reflexões
de uma Modernidade.
Segundo Gudynas são múltiplas as fundamentações e viabilidades de
uma Justiça Ecológica, pode-se a exemplo, começar pelo compromisso temporal
do homem com as gerações futuras, ou seja, o dever de controlar o desperdício e
a destruição ambiental, sendo a maneira dos nossos descendentes alcançarem
uma qualidade de vida47. Compromisso que a Constituição do Equador no artigo
395, postula para garantir um desenvolvimento ambientalmente sustentável a fim
de satisfazer as necessidades da teia da vida.
Assevera o autor referindo-se a tese crítica à Justiça Ecológica, que
somente podem ser sujeitos de direito os agentes conscientes, que articulam suas
preferências, com escalas de valores e moral e, que podem determinar a justiça e
a injustiça, porém Gudynas derruba essa crítica, ao justificar que a justiça por sua
vez aceita como sujeito de direito os indivíduos que são incapazes, como os fetos
ou aqueles afetados por suas limitações mentais e outros, assim se a justiça é
ampliada nesses casos a mesma postura pode ser adotada para outros seres
vivos48.
Afirma, o autor que os deveres dos humanos devem ir além das
conclusões utilitaristas da compaixão. Por outro lado, Gudynas cita o exemplo que
contribui para uma Justiça Ecológica como, da ética do cuidado são aqueles que
estão cimentados num vínculo afetivo de sustentabilidade mundial com nível de
consciência que nenhuma nação é autossuficiente49.
Verifica-se que as demandas das relações de justiça, entre os Seres
Humanos e o Mundo Natural, veem incorporando diferentes grupos sociais que
arriba, la justicia ecológica no es un tema central en las discusiones dente de muchas redes ciudadanas, al menos por ahora. GUDYNAS. Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales, p.140. 47GUDYNAS. Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales, p.140-143. 48 GUDYNAS. Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales, p.140-143. 49GUDYNAS. Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales, p.140-143.
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por meio desses expõem novos contextos à esfera pública para a proteção ao
meio ambiente, haja vista que as teorias convencionais de Justiças têm sido
insuficientes para tratar a dimensão desse aspecto relacional. Esses atores
buscam um espaço para circulação dos discursos e práticas na proteção ao
Mundo Natural e na ruptura do capitalismo desenfreado acumulador de riquezas.
A Justiça Ambiental, estabelecida a partir dos anos 197050, começa a ser
desafiada pela visão da Justiça Ecológica ecocêntrica, cujos conceitos
influenciam a atividade legislativa ambiental. Essa inovação foi incluída nas
Constituições andinas da Bolívia51 e Equador52, que trazem a relação entre
Humanos e não Humanos. As ideias expressas por essas normas jurídicas
trazem subsídios para repensar a temática de um novo direito, orientado pelo
Bem Viver53 e pela Visão Ecocêntrica54, que preserve todos os seres vivos na
complexidade de sua organização.
50A raíz de la intensificación de los problemas ecológicos a partir de los años setenta, han surgido planteamientos éticos ligados a distintos movimientos ecologistas y ambientalistas, que proponen una superación del principio antropocéntrico como paso ético irrenunciable previo a la formulación de cualquier propuesta ecológica. En esos términos ha sido desarrollada la ética biocéntrica. SEGURA, David San Martín. Apuntes para un análisis ecológico de las formas de políticas contemporáneas. Redur n. 1, 2003, p .254. Disponível em: http://www.unirioja.es/dptos/dd/redur/numero1/sanmartin.pdf.Acesso em: 03 abr 2016.
51A Bolívia trilhou um caminho similar fazendo menção à Pacha Mama no preâmbulo de sua Constituição e mencionado expressamente o direito de outros seres vivos, para além da humanidade, ao pleno e normal desenvolvimento (art. 33) Publicou em 2010 a mencionada “Lei dos Direitos da Mãe Terra” que define em seu art. 3º que “A Mãe Terra é o sistema vivente dinâmico formado pela comunidade indivisível de todos os sistemas de vida e dos seres vivos, inter-relacionados, interdependentes e complementares, que compartem um destino comum” com os direitos assegurados à vida, equilíbrio e recuperação. LOURENÇO, Daniel Braga. Organicismo, Sustentabilidade e os “Direitos da Natureza”. In. Gordilho, Heron José de Santana; SANTANA, Luciano Rocha; SILVA, Tagore Trajano de Almeida. Revista Brasileira de Direito Animal. Salvador, v 9, n. 17, p. 95. 2014. 52O preâmbulo da Constituição do Equador é bastante elucidativo a esse respeito ao celebrar “[...]a natureza, a Pacha Mama, da qual somos parte e que é vital para nossa existência [...]”. O art. 10 faz referência à suposta existência de direitos para além da humanidade ao estabelecer que: “A natureza será sujeita daqueles direitos que a Constituição reconheça”. O capítulo sétimo intitulado “Direitos da natureza” estabelece em seu art. 71 que: “A natureza ou Pacha Mama, onde se reproduz e realiza a vida, possui o direito a que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos”. LOURENÇO, Daniel Braga. Organicismo, Sustentabilidade e os “Direitos da Natureza, p. 95. 53Se establece que no es posible un Buen Vivir sin un ambiente que sea sano, ecológicamente equilibrado y que garantirse la sostenibilidad. GUDYNAS, Eduardo. Desarrollo, Derechos de la Naturaleza y Buen Vivir Después de Montecristi. In: WEBER, Gabriela. Debates sobre Cooperación y Modelos de Desarrollo. Perspectivas desde la sociedad civil el Ecuador. Quito: Editora Centro de Investigaciones CIUDAD y Observatorio de la Cooperación al Desarrollo, marzo, 2011, p. 88. 54Esclarece Moraes: Até que, no campo jurídico, se universalizem, os passos da visão ecocêntrica pioneira no Equador, os direito de Pachamama ( da natureza), e por via de consequência, as águas sejam vistas, de fato, como sujeito, e não como objeto d Direito, nesta fase de transição, serão inevitáveis contradições intrínsecas, consequentes das tentativas de adaptar essas “novas “
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O objetivo da Justiça Ecológica55 é redimensionar relação entre o Meio
Ambiente e os Seres Humanos, fundada na solidariedade e orientada pelos
Princípios da Sustentabilidade56, responsabilidade e igualdade, permitindo a
interação com seu entorno natural.
Os seres humanos, nesse viés de responsabilidade e princípios de
Sustentabilidade expressam a necessidade de manutenção do planeta como um
bem que merece ser protegido, de maneira que os problemas que atingem o
Mundo Natural trazem novas perspectivas éticas a fim de compreender esse
cenário. Nessa linha de pensamento, o ecocentrismo não é uma imposição para
se resolver, imediatamente, essas dificuldades, mas sugere outras vias para a
sua reflexão.
Esse argumento, sob igual critério, não trata de defender uma natureza
intocável, deificada, mas, ao contrário, a ideia de uma interconexão entre os
Homens e a Natureza. Por esse motivo, Gudynas57, ressalta que a Natureza
deve ser protegida não porque é um objeto, um “patrimônio da humanidade”, mas
porque, independente da sua utilidade para os Humano, trata-se de um “sujeito”
no qual assegura-se direitos.
visões às diversas formas geradas sob anteriores paradigmas antropocêntricos, e enquadrá-las em conceitos, categorias, institutos, procedimentos, enfim, ferramentas jurídicas concebidas para atender à concepção romano-germânica de Direitos. MORAES, Germana de Oliveira. O Constitucionalismo Ecocêntrico nos Andes: os direitos de Pachamama, o Bem Viver e o direito à água. In: MORAES, Germana de Oliveira; GARCIA, Marcos Leite; UNNEBERG, Flávia Soares. Para além das Fronteiras: o tratamento jurídico das águas na UNASUL. Parte I, vol. 2, Itajaí: Univali. 2012, p. 9-31. Disponível em: http://www.univali,br/ppcj/ebook Acesso em: 26 abr 2016. 55Primeiro, justiça ecológica significa que cada pessoa singular tem o direito de desfrutar a plenitude da sua própria forma de vida. Em segundo lugar, todas as formas de vida são mutuamente dependentes e dependentes de formas não vivas. Constatando que os princípios podem funcionar na prática criando conflito na tomada de decisões, eles são qualificados por três distinções. A primeira que a vida tem precedência moral sobre a não vida, o segundo é que as formas de vida individualizadas prevalecem moralmente sobre as formas de vida que só existem como comunidades e finalmente os seres humanos tem precedência sobre outras formas de vida. Estas condições visam resolver valores competitivos e assegurar que uma distinção moral entre a vida humana e não humana permanece. BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 114-115. 56E enquanto pode vir a ser um erro, salta aos olhos que nossa sobrevivência depende da habilidade de manter e respeitar a integridade ecológica da Terra. Essa é a ideia principal do princípio da sustentabilidade[...] A sustentabilidade pode ser definida como o princípio fundamental da lei e da governança. Ela atingiu um grau de maturidade que permite a análise de seu significado e status legal. Isso pode ser feito de modo similar ao que ocorre com outros princípios fundamentais como justiça e liberdade quando foram examinados e promovidos[...] a sustentabilidade é um conceito geral e deve ser aplicado do mesmo modo que outros conceitos gerais como liberdade, igualdade e justiça. BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p.18-19. 57GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: Respuesta y aportes desde la ecología profunda. p. 242-249.
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Entende BOFF, “[...]que justiça ecológica significa uma dívida de justiça
que o homem tem com a Terra”, desde modo, não pode ser usada, sem ser
reparado as injustiças que ela vem sofrendo, com seu equilíbrio, seu patrimônio e
ainda sem possibilidade de evoluir. Desta forma, a Justiça Ecológica sugere, uma
nova consciência planetária para uma reconversão da dívida humana com a
Terra58.
A Justiça Ecológica se destina a assegurar as garantias legais ao mundo
não Humano, bem como o reconhecimento dos direitos ecológicos, nos quais os
membros da comunidade podem agir como guardiões da lei, sendo procuradores
e porta-vozes da Natureza não Humana. Situação que não resolverá todos os
discursos políticos sobre a Natureza, mas revelará novos cenários, com novos
argumentos e critérios de legitimidade e Justiça.
Segundo Bobbio um novo direito é favorável, pois limita um velho ou outra
categoria hegemônica, pois um fundamento absoluto, pode gerar distorções, não
é apenas uma ilusão; em alguns casos, é também um pretexto para defender
posições conservadoras59.
O Direito da Natureza60 deve ser reconhecido devido ao status de sujeito
no qual a lei outorga ao Mundo Natural, ou seja, como “ser próprio” e
independente da utilidade que tenha para atender aos desejos humanos.
Conciliado no equilíbrio do paradigma da Justiça Ecológica a forma de inverter a
lógica da destruição da Natureza a partir dos critérios de Sustentabilidade. A partir
dessa afirmação, Gudynas ressalta que na compreensão de alguns ecologistas,
num mundo sem pessoas, os animais e os ecossistemas continuaram com sua
58BOFF, Leonardo. Ética da Vida: a nova centralidade. Rio Janeiro: Record, 2009, p. 35-38. 59BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, p. 12-16. 60 Visto isso, um primeiro passo é superar as barreiras que impedem a consideração teórica séria dos direitos da Natureza é separá-la da doutrina dos direitos dos animais. A partir da distinção justiça ambiental (voltada aos seres humanos) e justiça ecológica (voltada ao meio ambiente natural). Alberto Acosta explica que a consideração do valor intrínseco da Natureza e o reconhecimento de sua personalidade jurídica não tem como consequência a proibição do cultivo de plantas, a criação de animais ou mesmo a pesca. Pode-se comer qualquer tipo de carne ou grão, ora a própria manutenção da vida exige a cadeia alimentar. Os direitos da Natureza, portanto, representam um interesse maior que é a manutenção do ecossistema. [...] a justiça ecológica, então, não defende uma natureza intocada, mas sim uma natureza preservada em seus conjuntos de vida. GUSSOLI. Felipe Klein. A Natureza como Sujeito de Direitos na Constituição do Equador: considerações a partir do caso Vilacamba. Anais XVI Jornada de Iniciação Científica de Direito da Universidade Federal do Paraná. v. 1, n.5, p. 16-17, 2014. Disponível em: http://www.direito.ufpr.br/portal/pesquisa/anais-da-xvi-jornada-de-iniciacao-cientifica-vol-1-n-5-curitiba-2014/ Acesso em: 30 out 2005.
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evolução e, permanecem em um contexto ecológico, assim manifestando um
valor em si mesmo61.
A preocupação é identificar se essa última categoria citada se molda ao
universo econômico, diferentemente das condições ecológicas, que exigem
mudanças econômicas e na sociedade. A partir dessa relação, é possível pensar
em como tornar viável a Sustentabilidade na sua matriz ecológica. Essa
perspectiva implica em comungar por todos seres vivos em condições adequadas
para se estabelecer um vínculo de harmonia na construção global de uma
sociedade responsável pelo Outro62.
Num cenário de existências plurais, o homem reivindica que seja sanado
o erro nocivo a Natureza como “ser próprio”, pois, para Aristóteles, a Lei é
universal, mas se por alguma situação se torna omissa é necessária a correção
para a eficácia e eficiência da Justiça Legal.
Nesse contexto, nas reflexões de Wolkmer63, quando há o
reconhecimento da desigualdade dos desiguais, possibilita a reivindicar à
necessária omissão, abrindo o espaço no pluralismo jurídico, pois ao choque de
normatividades não se pode desprezar, a exemplo, das reivindicações de
movimentos sociais, das práticas de legalidade informal, das práticas normativas
inovadoras e alternativas, de um constitucionalismo pluralista e emancipador. A
partir dessa preocupação é que se introduz o Constitucionalismo Andino ou
Pluralista64, com a inovação e o reconhecimento dos Direitos da Natureza. Nessa
perspectiva jurídica, apresenta-se a cultura dos povos originários. Para Gudynas,
a Constituição não ficou restringida tão somente aos conceitos ocidentais de
61GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: Respuesta y aportes desde la ecología profunda. p. 242-249. 62Quando se acolhe o Outro como igual, percebe-se a espontaneidade do ato. Esse pequeno gesto modifica um cenário no qual se tenta desprezar o próximo. AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. O Direito em Busca de sua Humanidade: diálogos errantes. Curitiba: Editora CRV, 2014, p. 27. 63WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: Fundamentos de uma nova cultura no Direito. São Paulo: Editora Alfa Ômega, 2001, p.60-79 64WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo e Crítica dos Constitucionalismo da América Latina. In Para Além das Fronteiras: o tratamento jurídico das águas na UNASUL. WOLKMER, Antônio Carlos; MORAES, Germana de Oliveira; GARCIA, Marcos Leite; UNNEBERG, Flávia Soares. Itajaí: Univali. 2012, p. 61-84. Disponível em: http://www.univali.br/ppcj/ebook . Acesso em: 04 maio 2015.
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ambiente, rompeu com a postura antropocêntrica, bases da exploração
desmedida ao Mundo Natural no momento presente65.
Neste aspecto refunda-se o acesso aos direitos e poderes de todos, ou
seja, uma Justiça Ecológica com o reconhecimento da importância ética e jurídica
da integridade ecológica. Contemplados nas novas legislações Sul-Americanas,
como é das Constituições do Equador66 em 2008 e da Bolívia67 em 2009 sobre a
proposta do Buen Vivir, na busca por uma Sustentabilidade harmônica no
convívio do ser humano e a Natureza.
Para Gudynas, o Buen Vivir implica em uma nova forma de conceber as
questões sobre biodiversidade e recursos naturais, destacando uma
responsabilidade, um respeito, uma reciprocidade e uma solidariedade na
interação das pessoas e a Natureza que deve ser protegida e conservada68.
A adoção do Buen Vivir está intrinsicamente ligada a uma mudança de
consciência, não como uma disciplina ou plano de ação, mas, no pensamento de
65GUDYNAS. Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales. 2014, 75. 66Como mencionado, a Constituição do Equador, integrante do novo constitucionalismo latino-americano, trouxe, em mandamento inédito em todo o mundo, a previsão de que a natureza é sujeito de direitos. Reservou um capítulo exclusivamente para os derechos de la naturaleza. A normatização já encontra referência no preâmbulo, o qual dispõe a perspectiva de integração com a natureza em unidade: “(...) CELEBRANDO a la naturaliza la Pacha Mama, de la que somos parte y que es vital para nuestra existencia (...)” O art. 10 não deixa margem de dúvida: “La naturaleza será sujeto de aquellos derechos que le reconozca la Constitución” Mais adiante, prescrição vem do art. 71, que inaugura o Capítulo Sétimo, “Derechos de la naturaleza, do Título II, Derechos: “La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos.” OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos da Natureza e Direitos dos Animais: um enquadramento. Revista do Instituto de Direito Brasileiro. Lisboa, Ano 2, n. 10, 2013, ISSN: 2182-7567 p.11325-11370. Disponível em: http://cidp.pt/publicacoes/revistas/ridb/2013/04/2013_10_00000_Capa.pdf. Acesso em: 26 maio 2016. 67A Constituição da Bolívia estabelece, também, essa preocupação de se resgatar a Natureza como sujeito e não objeto de exploração infinita. Os princípios estabelecidos por essa República, no seu artigo 8º, destaca a necessidade de uma sociedade plural, pautada em valores éticos, tais como a suma quamañana. A adoção dessa postura indígena andina revela o que se perdeu pela descoberta de um universo microscópio durante a revolução científica na Modernidade. AQUINO, Sergio Ricardo Fernandes de. A Importância de Sustentabilidade como Critério de Desenvolvimento do Constitucionalismo Latino-Americano. In: AQUINO, Sergio Ricardo Fernandes de; BASTIANI, Ana Cristina Bacega De. As Andarilhagens da Sustentabilidade no século XXI. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p.225. 68GUDYNAS. Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales, p.81-82.
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Gudynas é um conjunto de ideias sensíveis, inseridas um nível substancial de
harmonia na qual convivem os seres humanos entre si e com a Natureza69.
A inovação comunga com saberes tradicionais dos povos ancestrais
indígenas, anticolonialistas e plurinacionais, bem como o reconhecimento à
proteção e preservação dos Direitos Naturais e dos Direitos dos Animais. Esvazia-
se o sentido de dominados e dominantes. Visa-se a manutenção do viver e
conviver, equilíbrio e Harmonia, que não se limitam aos povos andinos, mas se
ampliam para uma proposta a qual possa ser acolhida numa dimensão para além
das fronteiras nacionais.
Esse desafio implica, também, numa reformulação do atual projeto que
aceita as desigualdades e diferenças, entre humanos ou desses com todos os
seres vivos, paradigmas originários dos povos de vida campesina e indígena, as
quais ratificam e consolidam a igualdade do Homem e da Natureza. Gudynas70
afirma, que o Buen Vivir representa a influência de várias origens do
conhecimento, pois não é singular as ideias indígenas, mas, sim, uma categoria
colonial, são pensamentos que correspondem a cada contexto social e ambiental.
Explica Boff71 que o Bem Viver ou Viver Bem, trata-se de uma categoria
da cosmologia andina que consiste em:
O bem viver visa a uma ética da suficiência para toda a comunidade e não apenas para o indivíduo. O "bem viver" supõe uma visão holística e integradora do ser humano inserido na grande comunidade terrenal que inclui além do ser humano, o ar, a água, os solos, as montanhas, as árvores e os animais; é estar em profunda comunhão com a Pacha Mama (Terra), com as energias do universo e com Deus[...] O bem viver nos convida a não consumir mais do que o ecossistema pode suportar, a evitar a produção de resíduos que não podemos absorver com segurança e nos incita a reutilizar e reciclar tudo o que tivermos usado. Será um consumo reciclável e frugal. Então não haverá escassez.
A adoção do Buen Vivir, rompe com visões de desenvolvimento
econômico desenfreado, ao antropocentrismo e, vem a reconstruir um novo
69GUDYNAS, Eduardo. Buen Vivir. In: D’Alisa, Giacomo; Demaria, Frederico; Kallis,Giorgos. Un vocabulario para una Nueva Era. Barcelona: Icaria, 2015, p. 295-299. 70GUDYNAS, Eduardo. Buen Vivir. p. 295-299. 71BOFF, Leonardo. O viver melhor ou o bem viver? Disponível em: http://www.diogenes.jex.com.br/cultura/o+viver+melhor+ou+viver+bem++texto+de+leonardo+boff. Acesso em: 04 abr 2016.
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despertar pautado no valor central da vida, trajetória da história dos povos
originários da América Latina, que foram saqueados culturalmente, mas
resistiram, mantendo em suas territorialidades uma relação harmoniosa com a
Natureza72.
Segundo Gudynas esse é um conceito que permite redefinir entendimento
sobre uma boa vida, a uma qualidade de vida, que inclui uma Sustentabilidade,
em dialogo intercultural, que a partir da Constituição os direitos clássicos ficaram
afetados, desde ecologia política ampliando de um ambiente sadio para um Buen
Vivir73.
É um campo de ideias em construção, que o dever de transmitir a
integridade do ecossistema tem-se a melhor medida na precaução e orientação
que possa garantir as futuras gerações, fato que necessita ser interiorizado como
meta desejável de todas as pessoas, e contemplado pelo reconhecimento moral e
legal74.
Nessa linha de pensamento a Justiça Ecológica, bem como, a filosofia
andina, inauguram uma alternativa sul-americana na preservação do Mundo
Natural, um novo sujeito dotado de personalidade jurídica que resguarda a
legitimidade de defesa a fim de limitar abusos humanos a coibir a sua
depreciação. A apropriação do Mundo Natural como recurso ou patrimônio deve
ser modificada por outro modelo: da participação de todos na preservação da
vida, pautado na Sustentabilidade Ecológica.
Isso denota uma preocupação com mundo não Humano, um desafio
ecocêntrico, que abriga a Justiça intra e intergeracional, ou seja, Justiça
interespécie que se ocupa com o Mundo Natural não Humanos, distinta dos
padrões de Desenvolvimento Sustentável ou de qualquer acordo internacional a
72MORAES. Germana de Oliveira. O Constitucionalismo Ecocêntrico na América Latina, o Bem Viver e a Nova Visão das Águas. Revista da Faculdade Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC), v. 34, n.1, 2013. p. 123-155, jan/jun. Disponível em: http://www.revistadireito.ufc.br/index.php/revdir/article/view/11 . Acesso em: 04 abr 2016. 73GUDYNAS, Eduardo. La senda biocéntrica: valores intrínsecos, derechos de la naturaleza y justicia ecológica. Tabula Rasa. Bogotá - Colômbia, n.13, p. 45-71, julio-diciembre, 2010. ISSN 1794-2489. Disponível em: http://www.revistatabularasa.org/numero-13/02Gudynas.pdf. Acesso em: 24 jun 2016. 74BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 130/131.
23
exemplo, a Declaração do Rio de 1992, que tem uma relação no direito
antropocêntrico dominada pelo debate político de Desenvolvimento Sustentável75.
Nesse sentido Gudynas76 destaca que esta postura de Desenvolvimento
Sustentável tem sido da própria Modernidade, extremamente ligada na
perpetuação do progresso, com raízes num desenvolvimento e evolução social,
política e econômica e para qual se deve aproveitar de qualquer forma os
recursos naturais. Esse modelo de desenvolvimento significa manter o ritmo do
progresso e o que pode parecer atraso e negativo. É uma postura
antropocêntrica, onde a Natureza está a serviço do Homem, apenas como objeto
e recurso para ser aproveitado.
Com base nesse direito antropocêntrico, onde só se protege a Natureza
em defesa do homem, perante as necessidades da humanidade e sendo tratada
como algo inanimado, observa Ferry77:
Para nós, modernos, a resposta não deixa dúvidas. Ela decorre de uma evidência que acreditamos facilmente ser “natural”: parece-nos simplesmente insensato tratar os animais, seres da natureza e não de liberdade, como pessoas jurídicas. Consideramos óbvio que apenas estas últimas sejam, por assim dizer, “dignas de um processo”. A natureza é para nós letra morta. No sentido próprio: ela não nos fala mais, pois deixa há muito tempo – no mínimo desde Descartes – de lhe atribuir uma alma e de acreditá-la habitada por forças ocultas. Ora, a noção de crime implica a nossos sistemas jurídicos concederem “circunstâncias atenuantes” em todos os casos que a inflação da lei for cometida “sob violenta emoção”, sob o império da natureza inconsistente, portanto distante da liberdade de uma vontade soberana. Verdade ou novo imaginário que, por sua vez, fará sorrir as gerações futuras? Pode bem acontecer, com efeito, que separação do homem e da natureza, que conduziu o humanismo mantenha sido apenas uns parênteses, em vias de se reformarem. Eis aí um indício.
Vive-se num momento antropocêntrico egoístico, onde cristalizou a
insistência da arrogância dos seres humanos sobre a Natureza como os únicos
75BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 132. 76GUDYNAS, Eduardo. Ambiente, sustentabilidad y desarrollo: una revisión de los encuentros y desencuentros. In: RUIZ, J. Reyes; ROSALES, E. Castro. Contornos educativos de la sustentabilidad México: Editorial Universitaria, 2011, p. 109-144. 77FERRY, Luc. A Nova Ordem Ecológica: a árvore, o animal e o homem. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio Janeiro: DIFEL, 2009, p. 19.
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dotados de entendimento, e que seus interesses estão acima de tudo78. Todavia
hoje, se constata que os recursos são findáveis e, é necessário sustentar o
entendimento que os bens e serviços que o cosmos e a Terra nos oferecem
devem se reger pela solidariedade pela sobriedade compartilhada79. Por esse
motivo é necessário repensar, como argumenta Douzinas, a evidência do domínio
do Homem sobre a Natureza e de sua própria reificação80. Eis a causa para se
refletir a correlação do meio ambiente e os seres humanos numa perspectiva
transfronteirica.
Essa correlação com meio ambiente, não existe como algo secundário e
periférico por coexistirmos, somos todos interdependentes, portadores do mesmo
alfabeto genético básico, com laços de parentescos81, a partir da Teoria da
Evolução de Charles Darwin descobriu-se que todos os organismos vivos são
apresentados com ancestrais comuns, por meio de um processo continuo de
variações ao longo da história geológica82.
Justiça e Ética, a partir desses cenários, devem sofrer algumas alterações
para se viabilizar esclarecimentos sob a lógica da Sustentabilidade para que as
experiências do passado transformem as mentalidades atuais, pois o ser humano
a partir de sua constituição biológica, muito dependente do mundo Natural
especialmente nos significados históricos de dignidade. Essa condição
apresentada leva os indivíduos ao respeito83 as fronteiras ecológicas, tanto em
termos éticos como jurídicos definidos pelos seus conteúdos e limitações dos
direitos humanos84.
78AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes. O Direito em Busca de sua Humanidade: Diálogos errantes. p. 31. 79BOFF, Leonardo. A Grande Transformação: na economia, na política e na ecologia. Petrópolis, RJ: Vozes, 2014, p. 165-167. 80DOUZINAS, Costa. O Fim dos Direitos Humanos. Tradução de Luzia Araújo. São Leopoldo: Editora Unisinos, 2009, p. 218. 81BOFF, Leonardo. A Grande Transformação: na economia, na política e na ecologia. p.166. 82CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. p. 179-180. 83O respeito implica reconhecer que a maioria dos seres vivos, desde as águias 9150 milhões de anos) e os cães (trinta milhões de anos) são mais velhos do que nós e que, com mais razão, merecem existir e coexistir conosco. Respeitando-o, impomos limite à nossa autocentração e à nossa prepotência. Lamentavelmente esse limite foi quase sempre violado ao longo da história. BOFF, Leonardo. A Grande Transformação: na economia, na política e na ecologia. p.172-182. 84BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 143/182.
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A referência a categoria de respeito85 na literatura há um espaço comum
quando ética ambiental e dos direitos humanos, da mesma maneira opera um
respeito do indivíduo e o valor intrínseco de seus pares humanos, bem como, o
respeito dos valores intrínsecos a outros pares da Natureza, como, por exemplo o
Professor Aquino86 abarca em sua obra.
A interdependência dos humanos e da Natureza, numa perspectiva
Sustentabilidade Ecológica, resultam da mesma preocupação básica que é a vida,
que estão enraizadas nas propostas do novo constitucionalismo democrático
Latino-Americano que funda sobre suas bases grupos historicamente excluídos, a
exemplo, negros, indígenas, mulheres e outros, resgate das diversas visões,
inclusão de sujeitos que até então estavam a margem das práticas democráticas.
Esse entendimento tenta suplantar as deficiências e vicissitudes vivenciadas na
qual se destaca o pluralismo jurídico representado pelo reconhecimento da
Natureza como sujeito de dignidade e de direitos87.
A cultura andina revelada no Bem Viver uma preocupação no
reconhecimento dos Direitos da Natureza, indissociável relação de
interdependência e complementariedade entre os seres vivos, valor fundamental
da harmonia, desenvolvida pelo movimento da Ecologia Profunda88. Para
Gudynas89, esse movimento tem um estilo acadêmico como também é uma
85O respeito pelo valor intrínseco da vida poderia orientar tanto a relação entre o indivíduo e a sociedade, por um lado, quanto a relação entre os seres humanos e o meio ambiente, por outro. BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 170. 86AQUINO, Sergio Ricardo Fernandes. A importância da sustentabilidade como critérios de desenvolvimento do constitucionalismo Latino-Americano. p.203-234. 87MARQUES JÚNIOR, William Paiva. A Epistemologia Emancipatória, Inclusiva e Participativa do Novo Constitucionalismo Democrático Latino-Americano. In. MORAES, Germana de Oliveira; PASTOR, Roberto Alfonso Viciano; MONTEZUMA, Talita de Fátima Pereira Furtado; MELO, Álisson José Maia. Constitucionalismo Democrático e Integração da América do Sul. Curitiba: CRV, 2014. p. 99-116. 88Ecologia profunda pode ser tida como um movimento de questionamento de mainstream values, beliefs and practices. É também um life style, um modo de vida edificado a partir de uma Ecosophy (no sentido dado por Naess). Nesta linha, a ecologia profunda comporta uma abertura para as filosofias diferentes de base, concepções religiosas, ideologias variadas. OLIVEIRA, Fábio Côrrea Souza de. Bases de sustentação de ecologia profunda e a ética animal aplicada (o caso do Instituto Royal). TRINDADE, André Karam; ESPINDOLA, Ângela Araújo da Silveira; BOFF, Salete Oro. In: Direito, Democracia e Sustentabilidade. Passo Fundo: IMED Editora, 2013. p.48. 89GUDYNAS, Eduardo. La senda biocéntrica: valores intrínsecos, derechos de la naturaleza y justicia ecológica. Tabula Rasa. Bogotá - Colômbia, n.13, p. 45-71, julio-diciembre, 2010. ISSN 1794-2489. Disponível em: http://www.revistatabularasa.org/numero-13/02Gudynas.pdf. Acesso em: 24 jun 2016.
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corrente de movimentos ambientalistas e, expressa uma ruptura com as posturas
ocidentais tradicionais antropocêntricas.
Esse movimento, surge na crise meio ambiente distinto do paradigma
antropocêntrico da Ecológica Rasa90, inserido com fundamentos de percepção a
proteger o Meio Ambiente dirigido a assegurar o bem-estar do Humano em
detrimento ao Mundo Natural. Portanto o movimento da Ecologia Profunda é uma
expressão criada por Arne Naess na Conferência Resarch Future Word em
Bucareste em 1972, que traduz a preliminar do artigo The shallow and th deep,
long-range ecology movements: a summary91. É conhecida por uma ética
ecocêntrica, que compreende o ecossistema com valor em si, compromete-se
com a ideia de que o meio ambiente está diretamente associado a uma mudança
de postura que envolve uma consciência ecológica e, questiona valores de
desenvolvimento quantitativo Produto Interno Bruto -PIB- e qualitativo Índice
Desenvolvimento Humano -IDH-, o crescimento econômico incluso denominado
Desenvolvimento Sustentável, portanto uma economia verde92.
Nas palavras de Gudynas93, a Ecologia Profunda sempre defendeu o uso
da Natureza para assegurar a qualidade de vida das pessoas e erradicar a
pobreza, porém o seu manejo ocorre de maneira que não se destrua o
ecossistema e extingam as espécies. A Sustentabilidade, a partir desse
argumento, não se destina tão somente aos seres humanos, mas para toda a teia
da vida.
90A ecologia rasa é antropocêntrica, ou centralizada no ser humano. Ele vê os seres humanos como situados acima ou fora da natureza, como a fonte de todos os valores, e atribui apenas um valor instrumental, ou de “uso”, à natureza. CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos, p.19-20. 91DEVALL, Alan Drengson. The Deep Ecology Movement: Origins, Development & Future Prospects. The Trumpeter. v. 26, n. 2, 2010, p.48-69. Disponível em: http://trumpeter.athabascau.ca/index.php/trumpet/article/viewFile/1191/1530. Acesso em: 8 jun 2016. 92 O relatório Rumo a uma economia verde: caminhos para o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza, elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUMA), conceitua economia verde como uma economia que resulta em melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz significativamente riscos ambientais e escassez ecológica. A ONU crítica a tomada do PIB como indicador do desempenho econômico ao mesmo tempo que afirma que, em uma economia verde, o PIB tende a crescer ainda mais do que na economia marrom. Fica evidente que a concepção de sustentabilidade, neste viés, significa manter/ conservar para utilizar, explorar prudentemente para não drenar os recursos naturais. LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Sustentabilidade Insustentável? In: FLORES, Nillton Cesar. A Sustentabilidade Ambiental: em suas múltiplas faces. Campinas: Millennium, 2012, p. 285 – 306. 93GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: Respuestas y aports desde la ecología política. p. 261.
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A ética proposta pela Ecologia Profunda94 reconhece um valor inerente a
todos os seres vivos, não separando os seres humanos do meio ambiente natural.
Observa o mundo como uma rede de fenômenos que estão inter-relacionados e
interdependentes e não apenas como um objeto isolado.
A teoria da Ecologia Profunda desenvolvida por Naess e o filósofo Gerge
Sessions em Deep Ecology: living as if nature mattered, apoiam a teoria em uma
plataforma de oito princípios95 que destinada a igualdade biocêntrica ou ecológica.
Formulando um conteúdo básico, com a seguinte proposta:
1.Todos os seres vivos possuem valor intrínseco. 2. A diversidade e a riqueza da vida têm valor intrínseco. 3.Salvo para satisfazer necessidades humanas vitais, a humanidade não tem o direito de reduzir esta diversidade e esta riqueza. 4.Seria melhor para os seres humanos que eles existissem em menor quantidade, o que seria melhor ainda para as demais criaturas vivas. 5.Hoje a extensão e a natureza da interferência humana em vários ecossistemas são insustentáveis, e esta falta de sustentabilidade está crescendo. 6.Melhorias efetivas exigem mudanças substanciais: sociais, econômicas, tecnológicas e ideológicas. 7.Uma mudança ideológica seria essencialmente buscar uma melhor qualidade de vida ao invés de aumentar o padrão de vida. 8.Aqueles que aceitam os pontos acima mencionados são responsáveis por tentar contribuir direta e indiretamente para a realização das mudanças necessárias.
Segundo os autores citados acima, para a mudança de paradigma
precisa-se estar preparado para questionar todos os pontos e, verificar a
94Toda a questão dos valores é fundamental para a ecologia profunda; é, de fato, sua característica definidora central. Enquanto que o velho paradigma está baseado em valores antropocêntricos (centralizados no ser humano), a ecologia profunda está alicerçada em valores ecocêntricos (centralizados na Terra). É uma visão de mundo que reconhece o valor inerente da vida não-humana. Todos os seres vivos são membros de comunidades ecológicas ligadas umas às outras numa rede de interdependência. Quando essa percepção ecológica profunda torna-se parte de nossa consciência cotidiana, emerge um sistema ético radicalmente novo. Essa ética ecológica profunda é urgentemente necessária nos dias de hoje, e especialmente na ciência, uma vez que a maior parte daquilo que os cientistas fazem não atua no sentido de promover a vida nem de preservar a vida, mas sim no sentido de destruir a vida. Com os físicos projetando sistemas de armamentos que ameaçam eliminar a vida do planeta, com os químicos contaminando o meio ambiente global, com os biólogos pondo à solta tipos novos e desconhecidos de microrganismos sem saber as consequências, com os psicólogos e outros cientistas torturando animais em nome do progresso científico – com todas essas atividades em andamento, parece da máxima urgência introduzir padrões “ecoéticos” na ciência. CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos, p.19. 95DEVALL, Alan Drengson. The Deep Ecology Movement: Origins, Development & Future Prospects. The Trumpeter. v. 26, n. 2, 2010, p.48-69. Disponível em: http://trumpeter.athabascau.ca/index.php/trumpet/article/viewFile/1191/1530. Acesso em: 8 jun 2016.
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necessidade de desfazer de tudo ou não. A Ecologia Profunda questiona os
próprios fundamentos da nossa visão de mundo e nossa vida moderna, com base
numa perspectiva ecológica, ou seja, os nossos relacionamentos uns com os
outros, com as futuras gerações nessa complexidade de vida96.
A partir dessa dimensão, as relações não antropocêntricas necessitam
emancipar e redimensionar o direito à Sustentabilidade ao longo das linhas da
Justiça Ecológica97. Nesse sentido os processos emancipatórios tratam-se da
reapropriação da Natureza e da reinvenção do mundo em benefício do equilíbrio
ecológico, do bem-estar da humanidade atual e das gerações futuras98.
O ser humano, em relação ao meio ambiente Natural, ignora os seus
limites e gera um quadro de risco constante ao planeta, modelo do século vigente
com desordens políticas, econômicas, sociais e características complexas de
interações.
Entretanto, num processo acelerado pela globalização e tecnologia,
associado ao acúmulo de bens de consumo, às barganhas de domínio da
indústria e do comércio, onde se torna produtos nos mercados de consumo e de
trabalho99 esse sistema de desenvolvimento econômico desenfreado traz a crise
ecológica.
Esse nível de alto consumo pelo humano de tudo e todos, tem excedido
da capacidade da Natureza de se regenerar e reproduzir. Geram-se riscos como
a radiação por usinas nucleares e lixo atômico, o efeito estufa, a poluição química,
a destruição das florestas e a infertilidade da Terra, entre outros riscos que
comprometem o equilíbrio da pluralidade de ecossistemas.
Percebe-se um o modelo de intervenção do Humano em benefício
próprio, na forma de desenvolvimento urbano e poluição industrial, fragiliza a
cadeia vital do ecossistema que causa um desequilíbrio biológico. Essas
intervenções humanas têm estruturas enraizadas em costumes e tradições, os
quais celebra-se o domínio e a destruição dos habitats de outras espécies
96CAPRA, Fritjof. A Teia da Vida: uma nova compreensão científica dos sistemas vivos, p.19-20. 97BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 142. 98LEFF, Enrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade complexidade, poder. Tradução de Lúcia Mathilde Endlich Orth. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011, p. 15-31. 99BAUMAN, Zygmund. A ética é possível num mundo de consumidores? p. 65.
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Institui-se no conviver Humano o direito que estabelece regras e as ações
dos indivíduos para que torne viável e imprescindível a consciência de seu papel,
especialmente na Natureza ao reconhecer a necessidade do equilíbrio entre os
seres, a fim de oportunizar à Humanidade uma nova dimensão de convívio, no
qual as ações do indivíduo devam ser fundamentadas na ética socioambiental na
forma justa de agir e de pensar numa coesão social, pois supera a dignidade
exclusiva do ser Humano e acrescenta, nesse argumento, a existência do Mundo
Natural100.
A Justiça Ecológica segundo Boff, propõe uma nova atitude para com a
Terra, uma mutua pertença, pois, o ser humano tem uma dívida de Justiça, se
deve ser reparada, desta forma afirma o autor, cumpre sentirmo-nos solidários
para com aqueles que ainda não vieram a este mundo. Eles têm o direito de viver,
de não adoecer, de desfrutar a natureza, sol, enfim, a Natureza conservada e
integrada humanamente101.
O tema ganha relevância, pois repercute na forma de interpretar e de
aplicar as normas jurídicas acerca da preservação da Natureza. Nessa linha de
argumentação, percebe-se as pequenas divergências sobre o tema se alinha de
um lado o Antropocentrismo e, de outro, o Ecocentrismo para se fundamentar a
proteção jurídica desejada, temas a que serão desenvolvidos no próximo tópico.
1.2 ANTROPOCENTRISMO
A degradação da Natureza surge com o crescimento global, o qual
transforma o mundo e expande poderes, bem como, os humanos com a
necessidade de acumular bens de forma ilimitada, desfruta da Natureza sem
qualquer consideração utiliza de forma egoísta.
Nesse sentido gravita a visão Antropocêntrica102 que está centrada na
ideia que o homem é criador e destinatário único das regras jurídicas que são
100BOFF, Leonardo. Ética da vida: a nova centralidade, p. 34-37. 101BOFF, Leonardo. Ética da vida: a nova centralidade, p. 37-38. 102Sobre o tema, Boff explica que: “O antropocentrismo é ilusório porque o ser humano foi um dos últimos seres a aparecer no cenário da evolução. Quando a Terra estava pronta em 99,98% de sua realidade, surgiu a espécie homo, com a capacidade singular de ser consciente e inteligente, mas isso não lhe confere o direito de dominar os demais seres. Ao contrário, o mesmo Gênesis coloca o ser humano no Jardim do Éden para cuidar e guardar esta herança que Deus lhes deixou (Gn, 2,15). Esta visão é ecológica e deve ser resgatada e não a outra. O que agrava o
30
elaboradas com objetivo de regulamentar a convivência humana e possibilitarem
a integração social na medida em que a sua eficácia e eficiência somente é
alcançada por meio da segurança proporcionada pela pacificação social desejada
pelo Direito.
Para Gudynas o antropocentrismo refere-se ao modo de ser no mundo,
um conceito amplo que expressa as relações entre os Humanos e a Natureza
com uma postura em que todas as medidas e valores partem do ser Humano e,
os demais objetos e seres são os meios para seus fins103.
A palavra Antropocentrismo teve seu aparecimento na língua francesa em
1907, de composição greco-latina, do grego o termo anthropos, que significa o
homem, no sentido espécie, do latim centrum, centricum, significa o centro, o
centrado. De acordo o homem o centro do universo e os demais seres ao seu
entorno, numa atitude de superioridade104.
Sob igual critério, o homem é o único animal racional, o único ser vivo
consciente de si e capaz de refletir sobre sua vida. Nesse caso, a sua conduta
destina-se ao cumprimento dos objetivos desejados. Segundo os autores Milaré e
Coimbra surgem uma visão equivocada de dominador e dominado, de razão e
matéria, de absoluto e relativo, de finalidade última e instrumentalidade banal
destituída de valor próprio105.
O fruto do desejo do Homem é de construir um mundo melhor para si,
com a finalidade de proteger e salvaguardar os seus interesses. As estruturas
antropocentrismo é o fato de colocar o ser humano fora da natureza, como se ele não fosse parte dela e não dependesse dela. A natureza pode continuar sem o ser humano. Este não pode sequer pensar em sua sobrevivência sem a natureza. Além do mais, ele se colocou acima da natureza, numa posição de mando, quando, na verdade, ele é um elo da corrente da vida. Tanto ele quanto os demais seres são criaturas da Terra e junto com os seres vivos nós formamos, como insiste a Carta da Terra, a comunidade de vida”. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é e o que não é. Petrópolis: Vozes, 2012, p. 69. 103GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: Respuestas y aports desde la ecología política, p. 259. 104MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x Ecocentrismo na ciência jurídica. Revista de Direito Ambiental, ano V, n. 36, outubro-dezembro, 2004. São Paulo: Editoria RT (revista dos Tribunais), 2004, p.9-42. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/26839-26841-1-PB.pdf. Acesso em: 07 abr 2016. 105MILARÉ, Edis; COIMBRA, José de Ávila Aguiar. Antropocentrismo x Ecocentrismo na ciência jurídica. Revista de Direito Ambiental, ano V, n. 36, outubro-dezembro, 2004. São Paulo: Editoria RT (revista dos Tribunais), 2004, p.9-42. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/26839-26841-1-PB.pdf. Acesso em: 07 abr 2016.
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políticas, sociais e econômicas, também são insensíveis com a degradação do
Meio Ambiente.
Esse modelo, torna a Natureza propriedade Homem, para se utilizar a
Terra com uma relação de poder, ao ponto que os limites não são das
necessidades ecológicas, mas pelos direitos concorrentes do próprio Homem. Na
visão de Gudynas106 é uma postura:
Profundamente cartesiana, desde la cual se construyó la dualidad que separa la Naturaleza de la Sociedad. Por lo tanto, la Naturaleza sólo pude ser un objeto, y las valoraciones descansan en el beneficio humano, la instrumentalización y manipulación del entorno. Bajo esta perspectiva no púen existir los valores propios y no se acepta a la Naturaleza como sujeto de derechos.
A medida que o ser humano se desenvolve intelectualmente e se
reconhece como indivíduo integrante da sociedade, verifica, de igual modo, a sua
capacidade de, racionalmente, nominar o que é a Natureza, o seu conteúdo, as
suas características, os seus processos, as suas estruturas, ou seja, o Mundo
Natural somente existe porque a razão a circunscreveu dentro dos seus limites
semânticos.
Essa consciência hegemônica da ideologia da dominação durante séculos
de origem no Renascimento europeu, não prestou atenção a degradação da ação
humana sobre o meio ambiente, consequentemente vindo a esgotar alguns
recursos naturais e/ou a contaminar, como exemplo, a água e o ar, vindo a
prejudicar a saúde humana, ou seja, tão ingênuo como apostar na tecnologia
como saída artificial para problemas naturais. Nesse sentido complementa
Gudynas107, que chega ao nosso tempo ideias de desenvolvimento marcadas
pelo domínio e aproveitamento da Natureza com a possibilidade as quais podem
ser manipuladas, patenteado e vendidas.
Abre-se um cenário, do conceito de desenvolvimento onde agrega o
adjetivo de sustentabilidade a considerar as necessidades, tendo por teor a
manutenção das fontes para produção e reprodução do homem e de suas
106GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: Respuestas y aports desde la ecología política, p. 259. 107GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: Respuestas y aports desde la ecología política, p. 260.
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atividades, neste sentido evolui uma relação de convivência entre os homens e o
meio ambiente para que todos possam desfrutar dos recursos existentes,
utilizando falsetes nas definições empregadas.
Sob esse ângulo, o Desenvolvimento Sustentável, na visão da
Sustentabilidade é antropocêntrico, pois, segundo Oliveira108 “[...] continua
instrumentalizando a vida não-humana, nessa esteira, a Sustentabilidade pode
traduzir a estratégia de preservar para coisificar”. Pois mantém seu foco no
ecossistema que independe do valor das relações, pois é confortável para o
Homem. É justamente nesses termos que Gudynas109 apresenta a postura
antropocêntrica onde oferece uma Natureza separada do Humano, sendo uma
entidade que pode ser desmembrada e é destinada para alimentar o crescimento
econômico.
Diante desse contexto, que a Natureza pode ser manipulada, aproveitada
dá início a tensos e profundos debates em defesa da Natureza que passam por
redefinições culturais e relacionada ao desenvolvimento sadio dos seres
humanos, com igualdade das gerações presentes intrageracional e a justiça
intergeracional110, ou seja, entre as gerações passadas, presentes e futuras.
Nesse sentido, há abertura acadêmica para debates preocupados com à
Sustentabilidade sadia, junta-se a diversos movimentos e novos atores, que
reconhecem os Direitos da Natureza. Diversos ensaios expressam as
possibilidades de reflexões, sem dúvida deve-se considerar a argumentação de
Gudynas111:
108LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Sustentabilidade Insustentável? p. 285 – 306. 109GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: Respuestas y aports desde la ecología política. p. 262. 110A expressão justiça intergeracional segundo C. J. George. O conceito de justiça intergeracional foi introduzido em 1974 pelo economista James Tobin, que escreveu: “Os administradores de instituições detentoras de patrimônio são os guardiões do futuro contra as reivindicações do presente. Sua tarefa, ao administrar esse patrimônio, é preservá-lo entre gerações. ” O uso insustentável de recursos naturais leva à injustiça intergeracional. GEORGE, C. J. Justiça Intergeracional: satisfazendo as necessidades ao invés da ganância. American Economic Review 64, mai 1974, p. 19. Disponível em: http://www.socialwatch.org/sites/default/files/justicaIntergeracional2012_bra.pdf. Acesso em: 23 abr 2016. 111GUDYNAS, Eduardo. La senda biocéntrica: valores intrínsecos, derechos de la naturaleza y justicia ecológica. Tabula Rasa. Bogotá - Colômbia, n.13, p. 45-71, julio-diciembre, 2010. ISSN 1794-2489. Disponível em: http://www.revistatabularasa.org/numero-13/02Gudynas.pdf. Acesso em: 24 jun 2016.
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En ese camino, los temas ambientales han surgido especialmente como reacciones ante la desaparición de especies o ecosistemas, por entender la necesidad de asegurarse recursos naturales que son indispensables para los procesos productivos, o cuando ponen en riesgo la salud humana o la sobrevivencia de la especie. Pero desde el antropocentrismo moderno, esa problemática se expresa en unos casos como compasión ante el daño ambiental o el sufrimiento de otros seres vivos, o por el simple utilitarismo de asegurarse recursos naturales de relevancia económica, o como componentes de la calidad de vida y salud de las personas. En otras palabras, casi todas estas manifestaciones regresan y se basan en las valoraciones y utilidades humanas.
Muito embora, o destino que se pretende somos incapazes de determinar
ou supor o que as gerações futuras esperam, portanto, a obrigação é de transmitir
a integridade ecológica, um desenvolvimento durável com olhar para a Terra não
como um investimento, mas como patrimônio a ser zelado.
Nessa esteira Oliveira e Lourenço, afirmam que o conjunto dessas
declarações desde Estocolmo, ficou consolidado formal e substancialmente o
conceito de Desenvolvimento Sustentável no cenário internacional dentro do
paradigma utilitarista e antropocêntrico112.
Este posicionamento, também é adotado pela Organização das Nações
Unidas -ONU- onde os recursos naturais são meios para favorecer a possibilidade
de um desenvolvimento para a melhora das condições da sociedade. Destaca-se
que na Declaração em Estocolmo em 1972, no princípio sexto113 textualmente
proclama uma posição antropocêntrica, onde firma:
A defesa e o melhoramento do meio ambiente humano para as gerações presentes e futuras se converteram na meta imperiosa da humanidade, que se deve perseguir, ao mesmo tempo em que se mantém as metas fundamentais já estabelecidas, da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo, e em conformidade com elas.
112LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza. Sustentabilidade insustentável? p. 289-299. 113BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Declaração da Conferência de ONU no Ambiente Humano. Estocolmo, 5-16 de junho de 1972. Disponível em: www.mma.gov.br/estruturas/agenda21/_arquivos/estocolmo.doc. Acesso em: 07 abri 2015.
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O mesmo entendimento antropocêntrico e oportunizado pela a Comissão
Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento-Brundtland114, em 1984 quando
adiciona aos trabalhos para o relatório chamado Nosso Futuro Comum, concluído
em 1987, com a concepção voltada como destaca Saavedra115 “[...] como
preocupação no seio das sociedades capitalistas industrializadas e de alto
consumo que definiram as características da crise ambiental de acordo com seus
interesses perspectivas”.
Outro aspecto importante a destacar do relatório Nosso Futuro Comum116
é que se vislumbram dois conceitos que são totalmente antropocêntricos vejamos:
O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades. Ele contém dois conceitos chaves:1. O conceito de “necessidades”, sobretudo as necessidades essenciais dos pobres do mundo, que devem a máxima prioridade; 2.A noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender as necessidades presentes e futuras (grifo nosso)
Segundo entendimento de Bosselmann, o primeiro conceito se reporta
sobre as necessidades básicas dos seres humanos devendo ser atendido pelo
modelo de Desenvolvimento Sustentável, o segundo conceito o estágio da
tecnologia e da organização social, ressalta as limitações ambientais, portanto
com aspecto ecológico do Desenvolvimento Sustentável, mensagem do Relatório
114Grande parte do relatório de Brundtland foi desenvolvida pela sustentabilidade ecológica. O relatório criticou o ritmo acelerado de expansão e a escala de impactos sobre a base ecológica do desenvolvimento, e passou a explicar as formas de desenvolvimento dos países ricos corroera os recursos ambientais que deveriam ser suas bases de sustentação e como a degradação ambiental compromete o desenvolvimento econômico[...] O relatório também observa que é inútil lidar com os problemas ambientais sem uma perspectiva ampla que englobe os fatores subjacentes à pobreza mundial e à desigualdade internacional. O interesse comum no desenvolvimento ambiental saudável não pode ser promovido se houver negligência da justiça econômica interna e entre as nações. O Relatório de Brundtland é um apelo por justiça distributiva globalmente entre os ricos e pobres, natureza das pessoas que vivemos hoje e no futuro dos seres humanos. Esse fundamento político é resumido na famosa frase. O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazem suas próprias necessidade. BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 50. 115SAAVEDRA, Fernando Estenssoro. História do Debate Ambiental na Política Mundial 1945-1992: a perspectiva latino-americana. Tradução Daniel Rubens Cenci. Ijuí: Ed. Unijuí. 2014, p.177-195. 116AZEVEDO, Francisco de Castro. Nosso Futuro Comum /Comissão Mundial Sobre meio ambiente e desenvolvimento. Editora Fundação Getúlio Vargas. Rio Janeiro, 1991, p.46.
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de Brundtland, tendo como plano de fundo a preservação dos ecossistemas
diante do processo produtivo de um desenvolvimento compatível a um processo
de resiliência dos sistemas naturais tendo em vista os benefícios aos Humanos117.
Desta forma, fica claro que o enfoque dos acordos internacionais
descreve termos puramente sobre as necessidades humanas, portanto,
esquecem que essas necessidades humanas só poderão ser cumpridas dentro
dos limites ecológicos118.
A referida declaração estabelece que o Desenvolvimento Sustentável
segundo Gudynas119, aceita limites, mas não absolutos, quando assegura que
deve satisfazer as necessidades das presentes gerações sem comprometimento
das futuras:
En ese sentido, la definición avanza en recocer que las limitaciones provienen del “estado actual de a tecnología y de la organización social y la capacidad de la biosfera de absorber los efectos de las actividades humanas”. Por lo tanto, la “tecnología como la organización oscila, pueden ser ornados y mejoradas”, es posible hacer que el desarrollo sostenible abra el camino a “una nueva era de crecimiento económico” […] Como esta es una definición amplia que, si bien por un lado reconoce los límites ecológicos a la expansión económica, por otro lado, sostiene que éstos pueden ser manejados social y tecnológicamente y, entonces, intenta una reconciliación con la meta clásica del crecimiento económico. A partir de entonces, el concepto de desarrollo sostenible se ha diversificado en distintas corrientes, donde unos ponen el acento en las necesidades humanas, otros en las futuras gemaciones, algunos en os mandatos de conservación de biodiversidad y, finalmente, unos cuantos en el crecimiento econômico. La sustentabilidad se ha convertido en un campo heterogéneo, donde se encuentran diferentes concepciones.
Para o Antropocentrismo somente o homem é sujeito a moral, capaz de
realizar atos morais e ser sujeito de direito, haja vista sua característica própria,
razão e poder de liberdade de vontade, que reconhece valores morais nos
comportamentos alheios e adequar a própria conduta a um tipo de racionalidade,
117BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 50-51. 118BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 50-51. 119GUDYNAS, Eduardo. Desarrollo, Derechos de la Naturaleza Y Buen Vivir Después de Montecristi, p. 83-102.
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em relação à Natureza não há de falar em vontade, não sendo provida de razão,
de pensamento e não é livre120.
De acordo com Gudynas121, esse viés utilitarista é um componente para
articular o desenvolvimento como necessário a apropriação da Natureza e
alimentar o crescimento econômico. Essa é a forma predominante do
antropocentrismo no qual os humanos, direta e indiretamente, valoraram a
Natureza segundo seus interesses utilitários.
No Antropocentrismo ambiental, a proteção dos bens ambientais, a
preservação da Natureza, bem como a defesa do equilíbrio ecológico são
formalizados por meio da existência de regras jurídicas com objetivo de garantir a
sobrevivência do homem. A exploração da Natureza deve ser garantida e
incentivada, é indispensável à manutenção da vida e à obtenção do prazer do
homem, porém vedar comportamentos que são pautados em valores egoístas
que se esquecem da dimensão social da existência humana, vez que são
capazes de deteriorar, destruir ou esgotar a fonte de sobrevivência de todos os
seres humanos.
Para o ser Humano a preservação da Natureza, no seu significado biótico
ou abiótico, o essencial para a manutenção da vida na Terra, há de ser visto na
utilidade ao Homem, pois a concepção Antropocêntrica acredita ser o Homem o
único detentor de todas as formas de vida.
A percepção Antropocêntrica do Direito Ambiental, por exemplo, aceita
amplamente o extermínio de todas as formas de vida que representa uma
ameaça à saúde do homem, ou mesmo a suas plantações. Por seu turno, averba
Moraes122 que as correntes interpretativas do Direito Ambiental segundo o direito
brasileiro e comparado, apresenta-se sob quatro modelos éticos-jurídicos:
120KÄSSMAYER, Karin. Apontamentos sobre ética ambiental como fundamento do direito ambiental. EOS: Revista jurídica de Faculdade de Direitos/ Faculdade Dom Bosco, Curitiba, v.1, n.4, jul/dez, 2008, p. 128/146. Disponível em: www.dombosco.sebsa.com.br/faculdade/revista.../eos-4-2009-6.pdf. Acesso em 07 abr 2016. 121GUDYNAS. Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales, p.2 122MORAES, Germana de Oliveira; JÚNIOR William Paiva Marques. A Construção do Paradigma Ecocêntrico no Novo Constitucionalismo Democrático dos Países da UNASUL. Revista Direito Brasileira, ano 3 – vol. 5 mai/ago. 2003, p.42-69. Disponível em: http://www.rdb.org.br/ojs/index.php/rdb/article/view/95/92. Acesso em: 22 maio 2016.
37
As características das teorias interpretativas e paradigmáticas do Direito Ambiental são as seguintes:(1) o antropocentrismo puro (dogmático ou cartesiano) separa o homem do restante do meio ambiente, tendo o homem maior valor devido, é corolário do humanismo exacerbado; (2) o antropocentrismo intergeracional também concede ao homem papel de destaque no meio ambiente e em torno do qual todo o resto era tutelado, amenizava a questão de seu enaltecimento e defendia que os seres humanos teriam que se preocupar com a questão ambiental para que as suas gerações vindouras pudessem desfrutar os benefícios da natureza O antropocentrismo mitigado encontra-se presente na maioria dos países, concatena-se ao futuro das gerações da humanidade; (3) as correntes não- antropocêntricas foram denominadas como ecocentrismo, geocentrismo, biocentrismo ou a ecologia profunda são algumas das concepções do movimento ambientalista contemporâneo. Condensam as correntes que rejeitam os paradigmas antropocêntricos e colocam os seres humanos em posição idêntica aos demais elementos da natureza; (4) verifica-se que dentre as correntes não-antropocêntricas avulta em importância o paradigma ecocêntrico plasmado no constitucionalismo dos países andinos, fundado na cosmovisão dos povos indígenas e admitindo direitos próprios da natureza e direitos ao desenvolvimento do bem viver.
Nesta concepção, o Antropocentrismo alargado reconhece a Natureza
quanto ao seu valor intrínseco, mas os valores Humanos são maiores e os que
decidem sobre as atitudes morais. Desta forma o Meio Ambiente deve ser
preservado como forma de sustentação a vida humana.
A partir dessa linha de pensamento, o Homem tem uma visão de que é o
único sujeito de direito, ao passo que os outros seres são somente objetos de
direitos. Como já robusto os argumentos trazidos, mas há outros exemplos dentro
das declarações sobre a mesma tese como na Declaração do Rio sobre o Meio
Ambiente e Desenvolvimento, conhecida como ECO/92, a qual relaciona a
proteção ambiental ao assumir uma postura Antropocêntrica ao prever no seu
princípio 1º “[...] os seres humanos estão no centro das preocupações com o
desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em
harmonia com a natureza”123.
123MORAES, Germana de Oliveira; PASTOR, Roberto Alfonso Viciano; MONTEZUMA, Talita de Fátima Pereira Furtado; MELO, Alissin José Maia. Constitucionalismo Democrático e Integração da América do Sul. In. CARNEIRO, Bernardo Lima Vasconcelos. As Concepções Éticas do Direito Ambiental diante do Novo Constitucionalismo Latino-Americano. Curitiba: Editora CRV, 2014. p.122.
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Essa visão instrumentalizada descreve a Natureza como objeto, ou seja,
a forma de dominação, como em algumas culturas, a exemplo, o homem sobre as
mulheres, o domínio sobre as classes menos favorecidas. Como pensar em
Desenvolvimento Sustentável onde o homem é o centro, postura arrogante
humana sobre outros seres vivos. Ressalta-se o pensamento de Aquino124 que:
A erupção dos valores e a sua instabilidade ainda não provocam a reflexão sobre um ser-com-outro, uma ética de cuidado e tolerância, mas a uniformização das relações humanas as quais os valores instrumentais (econômicos) tornam-se o eixo fundamental. Enquanto esse modelo prevalecer, estar-se-á, nas palavras do jusfilósofo, próximo a um darwinismo social no qual a espécie mais forte sobrevive, ou de um hobbesianismo relacional.
Essa crítica não rechaça a perspectiva do movimento por uma Justiça
Ecológica, mas denota que os objetivos do movimento não conseguem suplantar
o Antropocentrismo. Os interesses dos Humanos são complementares à
existência sadia125 do Mundo Natural. Quando esse não é inserido no mundo dos
Homens, é necessário pensar qual modelo de Justiça compreende a necessidade
dessa união vital.
A melhoria do meio ambiente está associada a uma mudança de postura,
envolvendo uma consciência ecológica, onde seres vivos são reconhecidos como
uma única unidade, extinguindo o paradigma Antropocêntrico, tendo como norte
ideias de auto-realização e igualdade ecocêntrica ou ecológica126.
Por fim, o Antropocentrismo coloca o humano num modelo central de
preocupação cujos interesses devem ser plenamente atendidos. A Natureza, sob
ângulo diferente, não pode ser considerada como sujeito de direito pela sua
incapacidade de agir a fim de reivindicar e exercer direitos. O ser Humano e o
124AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Rumo ao desconhecido: Inquietações Filosóficas e Sociológicas sobre o Direito na Pós- Modernidade. Itajaí: UNIVALI editora. 2011. p.128 125Neste sentido, há linhas de pensamento críticas que afirmam a ineficácia da concepção tradicional de sustentabilidade. Somos consumidores e as nossas respostas às dificuldades, baseadas no paradigma utilitário, geralmente envolvem novas modalidades de consumo. Como pensar em menos (menos poluição, menos carbono, menos desmatamento, menos lixo, menos morte de animais, etc.) quando estamos culturalmente e economicamente condicionados para o mais? Conforme provocativamente aponta Zygmunt Bauman, a ética e possível num mundo de consumidores? Esse é o grande paradoxo a ser enfrentado e que orçará um novo olhar sobre a natureza, seres não-humanos, ecossistemas. LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa. Sustentabilidade insustentável? p. 294-295. 126LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa. Sustentabilidade insustentável? p. 289-299.
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Mundo Natural estão separados, devido o Homem não transpor o seu
Antropocentrismo, sendo inerente a ele.
Visão essa que merece ser esclarecida e rechaçada com o paradigma do
Ecocentrismo, associada a uma mudança de comportamento, advém a melhoria
de qualidade do meio ambiente e está associada diretamente ao cultivo de uma
consciência sem o prejuízo ao equilíbrio ecológico que Homem faz parte.
1.3 ECOCENTRISMO
As primeiras lições de ecocentrismo foram 1854, em uma carta escrita
pelo cacique Seattle, em resposta ao presidente dos Estados Unidos da América
que desejava comprar as terras indígenas, conforme destaca Freitas127:
Nós somos uma parte da terra e ela faz parte de nós. As flores perfumadas são nossas irmãs. O cervo, o cavalo, a grande água são nossos irmãos. As rochas escarpadas, o aroma das pradarias, o ímpeto dos nossos cavalos e o homem – todos são da mesma família. Assim, o grande chefe de Washington, mandando dizer que quer comprar nossas terras, está pedindo demais a nós índios.
O Ecocentrismo propõe um novo contexto ideológico, um sentimento de
que o homem pertence e é parte da biosfera, desvelado no comportamento de
estender o respeito mútuo dos seres vivos, uma visão que reconheça os seres
não humanos pelo seu valor intrínseco. Surge há necessidade de mudanças,
tanto de pensamento como expansões das percepções trazidos por um
Desenvolvimento Sustentável. O exercício de novos valores os quais venham
proporcionar uma vida com maior equilíbrio, onde identifique a importância e as
características de cada ser na Terra.
Segundo Gudynas128 esse pensamento assinala os Direitos da Natureza
e está fundamentada constitucionalmente: “[…] El reconocimiento ecuatoriano de
127FREITAS, Vladimir Passos de. A natureza como sujeito de Direitos. Revista online: Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário. Disponível em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=96 Acesso em: 14 maio 2016. 128GUDYNAS, Eduardo. La senda biocéntrica: valores intrínsecos, derechos de la naturaleza y justicia ecológica. Tabula Rasa. Bogotá - Colômbia, n.13, p. 45-71, julio-diciembre, 2010. ISSN 1794-2489. Disponível em: http://www.revistatabularasa.org/numero-13/02Gudynas.pdf. Acesso em: 24 jun 2016.
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los derechos de la Naturaleza mantuvo conexiones intermitentes con los aportes
académicos, en especial aquel en el hemisferio norte”. O autor destaca que essa
não é apenas uma matriz a se fundar do Direito da Natureza, mas consolida uma
visão fruto dos movimentos sociais, contra a privatização dos recursos naturais,
consagrada na Constituição do Equador, a qual rompe com o antropocentrismo
em prol do ecocentrismo.
Se considerar as necessidades humanas sem a realidade ecológica,
corremos um risco catastrófico, a exemplo, a água-doce que é um dos bens mais
escassos129 da Natureza, hoje a água surge como ouro azul130, devido a água ser
um elemento exposto a todos os seres vivos, os humanos levaram ao desperdício
e ao uso irracional, fator crítico de Sustentabilidade Ecológica131.
A partir desse exemplo, cita-se a Lei de Política Nacional do Meio
Ambiente, lei n. 6.938/81132, que evoca no ordenamento jurídico-ambiental
brasileiro em seu artigo 3º, inciso I, protagonizando os primeiros ensaios numa
visão ecocêntrica ao acolher a água no, “[...] que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas”. O diploma adota um novo paradigma133 ético em relação
129Sobre a escassez da água, comenta Roberto Malvezzi: O conceito de escassez, introduzido como fundamento econômico pelos neoclássicos, agora também é aplicado na questão da água. Para esses pensadores, um produto tem mais valor econômico quanto mais escasso ele for. Por consequência, aplicar o conceito de escassez à água tem uma clara conotação ideológica dos princípios liberais dos neoclássicos. Entretanto, no tocante à água, sua escassez quantitativa e qualitativa não é uma questão natural, mas produzida pela mão humana. Portanto, pode ser evitada. A própria ONU afirma que a crise da água é mais uma questão de gerenciamento que de escassez. MALVEZZI, Roberto. Água: A questão na América Latina. Revista Cidadania & Meio Ambiente: Caminhando junto com a sociedade. Edição Especial 2009. Capitulo. 46. Disponível em: https://ecodebate.com.br/RCMA_esp.pdf. Acesso em: 22 maio 2016. 130Para o estado-maior mundial da água é necessário que ela seja tratada como um bem econômico, sob o pretexto de que esta é a única maneira de combater eficazmente a escassez e o aumento rápido do seu preço. A água tornou-se cara, e mais se tornará no futuro, o que fará dela o "ouro azul" do século XXI. Segundo o projeto de declaração ministerial, somente a fixação de um preço de mercado aferindo o custo total dos serviços fornecidos (o pretenso "justo preço") poderá assegurar o equilíbrio entre a oferta e uma procura em acentuado crescimento, bem como limitar os conflitos entre os habitantes do campo e os da cidade; entre agricultores e industriais, de um lado, e ecologistas e consumidores responsáveis de outro; entres regiões "ricas" e "pobres" ; entre Estados participantes das mesmas bacias hidrográficas. PETRELLA, Ricardo. A nova “conquista da água”. Le Monde Diplomatique Brasil. 1º de janeiro de 2000. Disponível em: http://www.diplomatique.org.br/acervo.php?id=57. Acesso em: 11 maio 2016. 131LEFF. Enrique. Discursos Sustentáveis. Tradução Silvana Cobucci Leite. São Paulo: Cortez, 2010. p. 100. 132BRASIL. Lei 6.938, de 31 de agosto de 198. Diário Oficial da República Federal do Brasil, DF, 2.9.1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm. Acesso em: 08 abr 2016. 133O paradigma, uma vez, emerso, transforma-se numa certeza cotidiana, na atmosfera das evidências existências, e mergulha para o inconsciente coletivo. Só então se transforma na
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ao meio ambiente, rompe-se as visões clássicas do antropocentrismo134 e admite-
se extensivamente e expressamente de uma visão ecocêntrica, ampliando a
preocupação ao meio abiótico, observa-se que o texto com forte teor ecocentrico
/biocêntrico135.
Ressalta-se que não será investigado detidamente a conceituação de
biocentrismo, porém deixa-se anotado, que segundo Oliveira136 a palavra:
É tomada com significações distintas ou ainda com implicações diferentes[...] a ética biocêntrica é aquela centrada na vida independente de categorizações, abrange todos os seres vivos, expandindo, portanto, para além do critério da senciência (mais estreito, vez que, conforme a noção usual, nem toda vida é senciência), de maneira a asseverar que todo vivente tem valor em si, intrínseco/inerente, e não um mero valor instrumental.
Como se denota, as questões atinentes entre o ser humano e a Natureza
cada vez mais vivenciam o novo paradigma ecocêntrico que está se construindo
pouco a pouco, oferecendo aportes essenciais fundamentados orientado para o
Bien Vivir137. Afirma Boff, o novo paradigma surge do bojo de uma grande crise.
Por isso ele possui o condão de se apresentar como uma nova esperança, um
caminho de salvação, um amanhã depois de uma terrível noite de pesadelos138.
convicção geral, no elemento evidente e inquestionável de uma sociedade. Aquilo que não precisa ser explicado e que explica todas as demais coisas. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é. p. 65 134 O que agrava o antropocentrismo é o fato de colocar o ser humano fora da natureza, como se ele não fosse parte dela e não dependesse dela. A natureza pode continuar sem o ser humano. Este não pode sequer pensar em sua sobrevivência sem a natureza. Além do mais, ele se colocou acima da natureza, numa posição de mando, quando, na verdade, ele é um elo da corrente da vida. Tanto ele quanto os demais seres são criaturas da Terra e junto com os seres vivos nós formamos, como insiste a Carta da Terra, comunidade da vida. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é, p. 69 135La postura biocéntrica también sirve como fuente de obligaciones y responsabilidades, tanto frente al resto de la sociedad, como también ante la Naturaleza, y desde allí abordar nuevas estrategias de justicia ambiental. GUDYNAS, Eduardo. Ciudadania ambiental y meta-ciudadanias ecológicas: revision y alternativas en América Latina. Revista Desenvolvimento e Meio Ambiente. Curitiba, n. 19, p. 53-72, jan. /jun. 2009. Disponível em: http://revistas.ufpr.br/made/article/viewFile/13954/10885. Acesso em: 29 maio 2016. 136OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos da natureza e Direitos dos animais: um enquadramento. p.11325-11370. 137Un ejemplo de esto está relacionado con los análisis de una transición de la justicia ambiental, basada en los derechos humanos de tercera geración (calidad de vida o salud), a la justicia ecológica, basada específicamente en los derechos de la naturaleza (aquellos que son independientes de las valoraciones humanas). GUDYNAS, Eduardo. Buen Vivir, p. 298 138BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é. p. 65.
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A visão ecocêntrica está baseada em uma nova atitude para com os
seres vivos, na responsabilidade com os destinos e bem-estar dos seres, onde o
valor independe da utilidade do não humano. Nas palavras de Bosselmann139 “[...]
para a aceitação do ecocentrismo e da justiça ecológica, no entanto, só é
necessário internalizar o que ficou exteriorizado nas teorias de justiça até hoje”.
O panorama do meio em que se vive, percebe-se um ambiente resiliente
às ações humanas danosas, que está sempre se adaptando e se autorrenovando
para tentar recompor os recursos desenfreadamente e inconsequentemente
consumidos pelos humanos. Todavia, a capacidade ambiental de autorrenovar-se
não ocorre nas mesmas proporções e velocidade do consumo que a atinge,
imensamente mais intenso.
Esse poder de dominação e modificação da ação humana ante a
Natureza, que passou a explorar a Terra com base em interesses individuais e
atos egoístas vem utilizando os limites da ação humana e do próprio corpo que
habita. Não se preocupa em habitar para cultivar no agir responsável esquece da
própria finitude humana e da irreversibilidade do tempo e dos resultados. Acerva
Latouche140, “[...] entre o antropocentrismo ego ou dogmático da modernidade
ocidental e a sacralização animista da natureza há sem dúvida espaço para um
ecoantropocentrismo”.
Há uma necessidade de amadurecimento e consequentemente o dever
de redimensionar, a maneira que o humano vem se debilitando e tornando-se
dependente do consumo ilimitado da Natureza e de todas as coisas, deturpando o
bem-estar concreto e diluindo no bem-ter141.
Segundo Gudynas e Acosta142 a escala global, do crescimento baseado
nos recursos naturais inesgotáveis:
139BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 128-129. 140LATOUCHE, Serge. Pequeno Tratado decrescimento sereno. Tradução de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 147-148. 141LATOUCHE, Serge. Pequeno Tratado decrescimento sereno. 2009. 142GUDYNAS, Eduardo; ACOSTA, Alberto. La renovación de la crítica al desarrollo y el buen vivir como alternativa. Revista Internacional de Filosofía Iberoamericana y teoría Social. Ano 16, n. 53, abril-junio, 2011, Venezuela, p. 71-83.
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No ha conducido ni va a conducir a las metas que promete del desarrollismo. Entretanto, ese recorrido está generando serios problemas sociales, como comunidades desplazadas o pobreza persistente, y un creciente deterioro ambiental, tanto a escalas locales (como sucede con la deforestación o erosión de suelos), como a escala planetaria (expresada en el cambio climático). El Buen Vivir se ha convertido en un fértil campo de construcción y análisis que permite abordar esta complejidad.
O Desenvolvimento Sustentável para ser ecocêntrico deve ser associado
a integralidade ecológica, ao reconhecer o valor intrínseco da Natureza podendo
ser corrigido os graves desequilíbrios, bem como, as tomadas de decisões mais
equilibradas, na promoção da Sustentabilidade Ecológica de bases dos saberes
ecocêntricos entre aos Seres Humanos e não Humanos. A esse respeito,
Bosselmann143 destaca:
[...] a sustentabilidade ecológica precisa desencorajar fontes de energia não sustentáveis, ou seja, fontes de energia reináveis. A integridade ecológica dos sistemas planetários deve ser uma referência para qualquer forma de desenvolvimento.
Portanto, a ideia de que a Natureza pressupõe como uma companheira
de vida e de aventura terrena do Homem e cuida à manutenção da vida humana
na Terra. Os seres humanos devem estimular a responsabilidade com a Natureza
como um projeto permanente no cotidiana da vida.
É necessário, por meio desses argumentos, os riscos que pesam sobre a
humanidade. Nesse sentido viabiliza-se documentos inspiradores que podem
enunciar esperança e serem compartilhados como ocorre com a Carta da
Terra144. Esse documento foi trabalhado por um longo período que traduz uma
nova visão das Ciências da Terra e da comunidade de vida, a partir de 16
(dezesseis) princípios145, ou seja:
143BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p.133. 144BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Política de Educação Ambiental. A Carta da Terra. Disponível em: http://www.mma.gov.br/destaques/item/8071-carta-da-terra. Acesso em: 26 nov 2015. 145BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 142.
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O principio 1. (“Respeitar a terra e a vida em toda sua diversidade”) reflete a essência da justiça ecológica: “Reconhecer que todos os seres são interdependentes e cada forma de vida tem seu valor, independentemente de sua utilidade para os seres humanos”. O primeiro conjunto de princípios, 1-4 sobre “Respeitar e cuidar da comunidade da vida” Princípios 5-8 (em “Integridade ecológica”) descrevem a comunidade da vida “Princípios 5-8 (em “Integridade ecológica”) descrevem a justiça interespécies, o que tem faltado no discurso geral sobre o desenvolvimento sustentável. Princípios 9-12 (“justiça social e econômica”) e 13-16 (“democracia, não violência e paz’), descrevem a justiça intrageracional e intergeracional.
A Carta da Terra146 representa uma consulta feita a milhares de pessoas
de muitos países e traduz em seu texto os riscos ao ecossistema, bem como
manifesta a esperança capaz de enunciar um futuro mais promissor. Aborda o
direito ao desenvolvimento, a integração, a luta contra a pobreza, como os
aspectos sobre o Desenvolvimento Sustentável e Princípio de Sustentabilidade. O
conteúdo da Carta147 firmou a importância relativa do direito ao desenvolvimento
quanto ao aspecto da redução da pobreza e ficou clara as necessidades dos
países em desenvolvimento148.
146 A Carta da Terra no Rio não estava apenas respondendo a Declaração do Rio, mas todo o processo preparatório da Unced. Na sequência do relatório Brundtland, com seu apelo uma “nova carta” que “deve prescrever novas normas para o Estado e para o comportamento estatal para manter a subsistência e vida em nosso planeta, várias reuniões preparatórias em 1990 e 1991, identificaram os elementos para que uma Carta da Terra fosse acordada pelos Estados. No entanto, poucos meses antes da Cúpula do Rio, na quarta e última reunião do Comité Preparatório ficou claro que o acordo intergovernamental não poderia ser atingido. Estados afastaram-se da ideia de uma carta com ênfase na sustentabilidade ecológica e, finalmente, aprovaram a Declaração do Rio em seu lugar. Isto não quer dizer, no entanto, que o conceito de sustentabilidade foi dispensado. A declaração do Rio apenas careceu de definições para o desenvolvimento sustentável ou sustentabilidade, privilegiando uma descrição abrangente das questões políticas envolvidas. BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 57. 147Basicamente, a Declaração do Rio tentou encontrar uma solução para o problema de distribuição que a crise ecológica mundial criou. Essa tentativa pode ter sido incompleta e pouco satisfatória, porém, dificilmente pode-se argumentar que o princípio da sustentabilidade havia sido dispensado ou substituído por outra coisa. Ao contrário, os Princípios 3 e 4 confirmaram a sua existência: o mesmo desenvolvimento econômico nos países em desenvolvimento não deve comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem suas necessidades. Se o direito ao desenvolvimento só pode ser exercido mediante a violação do princípio da sustentabilidade porque sobrecarrega ambientalmente os países desenvolvidos, então, esses países precisam reduzir a sobrecarga a fim de preservar as chances de desenvolvimento dos países em desenvolvimento. BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 58. 148BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 58.
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Gudynas, a partir dessa afirmação, sinaliza que a Carta se distância do
antropocentrismo utilitarista, e demanda pela preservação das espécies, sentido
em que constitui especial mudança de boa parte da comunidade acadêmica
conservacionista que estava focada em defender o preservacionismo um
potencial de valor econômico futuro. Tem um aporte na conservação das
espécies vivas e no ecossistema não tanto para a utilidade dos Humanos, mas
sim pelo valor que das espécies em si mesma, ou seja, os valores intrínsecos149.
Fica evidente que o Planeta Terra é nosso principal motivo e esperança
de manter uma vida boa, seus recursos são limitados a utilização prevê o direito
de usar, de não poluir, de não explorar e não promover desastres, confiado ao
Homem dentro dos parâmetros de Sustentabilidade de matriz ecológica. Por fim,
será analisado ao longo do próximo tópico a Sustentabilidade da Água e os ecos
em defesa dos direitos desse elemento.
1.4 SUSTENTABILIDADE DA ÁGUA E SUAS NECESSIDADES
A Sustentabilidade da Água teve um marco jurídico global, situado num
discurso de integração, quando do reconhecimento da água como direito humano
e direito à vida. Em Cochabamba, Bolívia, em abril de 2010, proclamou-se, na
Conferência Mundial dos Povos sobre Mudanças Climáticas e os Direitos da Mãe
Terra reconhece direito à água como fonte de vida, a Declaração Universal dos
Direitos da Mãe Terra; em 28 de julho de 2010, a Assembleia das Nações Unidas
acatou a proposta do Governo da Bolívia, na Resolução A/RES/64/292; em 30 e
setembro de 2010, Conselho de Direitos Humanos da ONU, aprovou a Resolução
A/HRC/RES/15/9 e em 12 de outubro de 2011. A partir de então os Estados são
convocados a efetivar esse direito essencial a vida em todas as suas
manifestações150.
149GUDYNAS. Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales. p.37. 150Confirma que os direitos à água e ao saneamento fazem parte do direito internacional existente e que esses direitos são legalmente vinculados para o Estado. A aprovação dessas duas importantes resoluções pelas Nações Unidas denota preocupação com a situação de quase um bilhão de pessoas sem acesso a fontes de água limpa, em como revela o início da expansão par o mundo das novas bases do constitucionalismo ecocêntrico, projetada sobre a visão das águas,
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Essa hegemonia globalizada, que sobrepõe aos diferentes Estados pelo
interesse comum ao direito à vida e à Água como fonte manifestadora, demonstra
a necessidade de um direito global. Nesse ínterim, entende Staffen151 :
O sucesso do paradigma global de Direito carece de superar a problemática inerente à legitimação das instituições globais[...] a construção, se possível, de uma democracia cosmopolita, capaz de influenciar a produção, interpretação e aplicação do modelo global.
Portanto a globalização jurídica se faz necessária frente a diversos
problemas, tais como do elemento a Água em todas as suas manifestações e ou
funções.
Contudo a força da econômica muda cenários, e define à água, o que
antes era um bem público agora passa a ser uma propriedade privada, a mercê
do livre comércio, ao retirá-la de seu objetivo que é elemento comum coletivo.
Observa-se as relações de exploração do homem pelo homem e do homem pela
natureza, injustiça social e ambiental que resulta na situação de pobreza.
Simultaneamente, eclode a disputa sobre o controle da água que é uma
questão de poder, elemento que é chave para garantir a sobrevivência e
desenvolvimento da vida humana e não humana.
Este recurso que está a serviço da humanidade, contudo a oferta mundial
da água doce vem enfrentando uma crescente ameaça, haja vista a reserva
mundial se situar em nível baixo. Durante muitos anos a água foi tratada como
recurso ilimitado. Com o aumento da população, o consumo demasiado e
imprudente, começa-se a sofrer consequências, pois em alguns lugares estão
acontecendo graves conflitos pelo domínio da água152, muitos pela sua falta
adotada os países andinos, despertando a esperança de que a humanidade, em suas diversas latitudes e longitudes, possa começas a conscientizar-se acerca da importância da água como fonte de vida. MORAES. Germana de Oliveira. O Constitucionalismo Ecocêntrico nos Andes: os direitos de Pachamama, o Bem Viver e o direito à água. In: MORAES, Germana de Oliveira; GARCIA, Marcos Leite; UNNEBERG, Flávia Soares. Para além das Fronteiras: o tratamento jurídico das águas na UNASUL. Parte I, vol. 2, Itajaí: Univali. 2012.p. 9-31. Disponível em: http://www.univali.br/ppcj/ebook. Acesso em: 26 abril 2016. 151STAFFEN, Márcio Ricardo. A Redução do Estado Nacional e Ascenção do Direito Global! Há espaço para os juizados especiais federais? p. 164-165. 152BLACK, Maggie. El Secuestro Del Agua: La mala gestión de los recursos hídricos. Barcelona: Intermón Oxfam, 2005, p. 38.
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outros pela ganância da mercancia, bem como, a poluição e extermínio de suas
fontes naturais pelo desmatamento.
Nesse sentido, observa-se a questão da água se é um bem econômico,
uma mercadoria ou a água é um bem da Natureza insubstituível e vital. Hoje, há
uma busca mundial para privatização da água, pois quem domina a água tem
poder sobre a vida, e quem tem poder sobre a vida tem poder total153.
A água como mercadoria154 visa um cenário de grande discussão e
debate em razão de seu domínio público, pois há divergências quanto a
caracterização da água como mercadoria, ora como razão da dominialidade
pública, ora como valor econômico. Nesse sentido, a cobrança pelo uso da água
atribui-se um valor econômico, caracterizando a água como mercadoria, no
entanto, o poder público não se transforma em proprietário da água, mas se torna
um gestor desse bem que interessa a todos os indivíduos.
Os atuais sistemas de uso da água, são determinados por interesses
econômicos e contribuem para o aumento da pobreza, sendo imprescindível uma
gestão democrática com bases para garantir o atendimento e as necessidades
humanas.
Ainda dentro deste contexto, a apropriação da água como interesses
econômicos de algumas nações se dá pelo domínio e exploração histórica dos
países em desenvolvimento, transformando a água em capital acumulado por
grandes transnacionais. Portanto a água é um recurso que contém um valor
potencial gerando valor econômico e são apropriados e mercantilizados.
Com o impacto da globalização sobre as políticas hídricas a ONU
assumiu uma posição ao adotar a definição da água como uma necessidade
humana, podendo ser satisfeita por entes públicos ou privados. Porém, hoje à
água se encontra como um dos negócios mais lucrativos que a tiram do âmbito
153BOFF, Leonardo. Celebração da Água e a Ecologia do Cuidado. Disponível em: http://afinsophia.com/2009/01/26/celebracao-da-agua-%E2%80%94-leonardo-boff-e-aecologia do-cuidado-parte-2. Acesso em: 6 mar 2016. 154O mercado livre se transformou na realidade central, subtraindo-se ao controle do Estado e da sociedade, transformando tudo em mercadoria, desde as realidades sagradas vitais como a água, os alimentos até as mais obscenas como o tráfego de pessoas, de drogas e de órgãos humanos. A política foi esvaziada ou subjugadas aos interesses econômicos, e a ética foi enviada ao exílio. Bom é ganhar dinheiro e ficar rico e não ser honesto, justo e solidário. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é., p.18.
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público e do controle estatal, mantendo na lógica da economia mundial que ignora
os princípios do bem- comum, bem como do meio ambiente.
Nesse contexto, o direito global se faz necessário numa conectividade de
magistrados e tribunais a fim de compartilhar suas decisões em diálogos lógicos e
objetivos de linguagem simples e sem intérpretes, de maneira que a
Sustentabilidade Ecológica seja a via de cooperação e integração entre os povos.
A partir desta perspectiva, Staffen155, orienta:
Assim, a globalização jurídica necessita fazer frente a problemas diversos, tais como conflitos de uniformidade e diferenças nacionais, a concorrência de normas globais-nacionais-locais, as atribuições de competências, a regulação do capital e nortes para governança global, a promoção dos Direitos humanos, a preservação ambiental e critérios de sustentabilidade planetária, o combate de redes criminosas, enfim, uma nova e eficaz forma de limitação de um poder de extrema fluidez, como é a ordem global atual. Por derradeiro, o paradigma de Direito Global que se anuncia promove elementos válidos para uma oxigenação consistente e atualizada dos ideais de direitos humanos, democracia e sustentabilidade. Potencial este que dificilmente materializar-se-ia em cenários de onipotência estatal, isto é, possibilita-se a substancial vivência democrática, humanitária e sustentável para além do Estado. Afinal, ainda é este, o Estado, o grande demandado por violações aos direitos humanos, supressão de faculdades democráticas e travejamento à sustentabilidade.
À água não é uma questão de escolha, mas uma necessidade para a
vida. Se as políticas e as práticas ao uso da água estão erradas deve-se
recuperar as oportunidades, pois, são enormes, os bens comuns são direito dos
povos e não bens úteis com fins marcializáveis.
Essa complexidade, contra é recorrente de imposições de um sistema
capitalista. Para que haja garantia dos bens comuns fundamentais deve ser
observado os Direitos Fundamentais, que podem ser resumidos nesse conceito
lapidar de Hannah Arendt156: o direito a ter direitos, proposta à vida de todos os
seres vivos, linha de reflexão que vem sendo desenvolvida por vários pensadores
como: Nicholasw Georgescu-Roegen, Arnes Naess, Vandana Shiva, Eduardo
Gudynas, Alberto Acosta, Leonardo Boff, entro outros.
155STAFFEN, Márcio Ricardo. Interfaces do Direito Global, p.41. 156ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo. Tradução: Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p.29.
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Portanto a integridade ecológica da Terra, é a centralidade da ideia do
Princípio da Sustentabilidade que encontra numerosas desinficações, a partir
dessa perspectiva os desafios do direito da água e suas manifestações será a
analise próximo capitulo.
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CAPÍTULO 2
Sustentabilidade da Água: contribuições para a viabilidade de uma vida digna
La naturaleza tiene mucho que decir, y ya va siendo hora de que nosotros, sus hijos, no sigamos haciéndonos de sordos. Y quizás has Dios escuche la llamada que suena desde este país andino, y agregue el undécimo mandamiento que se le había olvidado en las instrucciones que nos dio desde el monte Sinaí: Amarás a la naturaleza, de la que formas parte. Eduardo Galeano157.
A sociedade do século XXI apresenta cenários inquietantes. A cada dia,
informações se renovam sobre a crise ambiental. Surgem novas preocupações
que desafiam os humanos, pois as degradações feitas contra a Natureza são
incessantes. Cita-se como exemplo, nas mudanças climáticas, o que antes
parecia distante, já chegou. O cotidiano mudou. Contudo, há uma tolerância158 ,
guiada pela ausência de consciência para com a responsabilidade de uma Justiça
Ecológica.
As complexidades do mundo globalizado tornaram impossível soluções
rápidas e simplistas. Os desafios que se colocam na problemática ambiental, por
exemplo, se enquadram no âmbito da governança, que contempla a participação
de vários atores transpassando fronteiras e a soberania dos Estados-nação.
A partir desse cenário, esses atores estabelecem redes de cooperação
para se determinar condições de uma governança mundial no intuito de mitigar as
intensas degradações ambientais.
A noção de Desenvolvimento Sustentável tem um enfoque de conotação
humana, todavia tem limites, e eles estão na Natureza. Aqui é imperioso um
157GALEANO, Eduardo. la naturaleza no es muda “los hijos de los dias”. Ecuador: Grafica Marcelo Saratella, 2013. 158Para Aquino e Zambam no sentido negativo da categoria tolerância, é descrito pelas ações indulgentes, condescendentes ao mal que se pratica na vida cotidiana. Trata-se da indiferença moral ou cegueira diante de valores ampliam e possibilitam a integração humana. ZAMBAM, Neuro José; AQUINO, Sérgio Ricardo de. Tolerância: Reflexões Filosóficas, Políticas e Jurídicas para o Século XXI. Revista da AJURIS – v. 42 – n. 137 – mar. 2015. p. 375. Disponível em: http://www.ajuris.org.br/OJS2/index.php/REVAJURIS/article/viewFile/389/323. Acesso em: 10 abr 2016.
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equilíbrio ecológico, pois as necessidades humanas são dependentes de
condições naturais, a exemplo à água, ao ar puro, ao solo fértil e outros.
Os efeitos traduzidos pela compreensão da Sustentabilidade se destinam
tão somente aos humanos, apesar do desejo de equilíbrio entre esses e a
Natureza. Por outro lado, novos tratados alternativos enfatizaram preocupações e
interconexões das questões ambientais, econômicas e sociais. A Declaração do
Rio159 no princípio 4º afirma que “[...] a fim de alcançar o desenvolvimento
sustentável, a proteção ambiental deve ser parte integrante do processo de
desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente deste”. Assim, enseja
que para que haja desenvolvimento deve-se proteger o Meio Ambiente, pois o
Homem é parte integrante do Mundo Natural.
Nesse sentido, o documento manifesta claramente que os Estados
desenvolvidos industrialmente não podem comprometer o Princípio da
Sustentabilidade em detrimento aos países que não atingiram outros níveis de
desenvolvimento. É necessário encontrar alternativas comuns para a crise
ecológica global.
A Declaração do Rio reconheceu que o Princípio da Sustentabilidade não
pode ser violado em relação ao desenvolvimento, pois o compromisso com a
Sustentabilidade adota a orientação da conservação e equilíbrio ao Mundo
Natural. Esse é um compromisso que dialoga com as atuais e futuras gerações
visando uma transformação das consciências que (ainda) atuam de modo
insustentavel. Nessa linha de pensamento a Sustentabilidade Ecológica, se torna
vetor fundamental para se identificar responsabilidades comuns no tratamento e
cuidado do Mundo Natural.
O fato é que o Desenvolvimento Sustentável deve ser entendido e
executado a partir daquilo que enuncia no Princípio da Sustentabilidade, pois
esse se orienta pela interpretação de normas jurídicas a partir da compreensão
sobre Justiça Ecológica, Direitos Humanos e Soberania do Estado.
O Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, não é aquele intocável,
deificado, mas que tem seus limites e deve ser observado como uma nova ordem
159BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Política de Educação Ambiental. A Carta da Terra. Disponível em: http://www.mma.gov.br/destaques/item/8071-carta-da-terra. Acesso em:26 nov 2015.
52
de desenvolvimento mantendo uma harmonia, como quando se usa a água para a
vida, a sobrevivência dela deve ser garantida, como direitos aos cidadãos e
direitos da Natureza viva.
Por esse motivo, há uma necessidade da orientação implementada pelo
Princípio da Sustentabilidade, a exemplo da disponibilidade de Água e da sua
utilização racional e integrada, garantindo-se a sua qualidade de acesso
equitativo.
Neste contexto, os próximos subtítulos trarão contribuições para uma
análise do Princípio da Sustentabilidade e reflexões para viabilização de uma vida
digna no globo, na nossa casa comum, chamada, Terra.
2.1 O PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE E A DIMENSÃO DA
GOVERNANÇA
Nas últimas décadas, o conceito de Desenvolvimento Sustentável
legitimou-se como uma dimensão ambiental, difundida em amplas discussões
acadêmicas e institucionais. Porém ao mesmo tempo é uma ideia que se
diversificou em seus sentidos, razões que serão analisadas.
O conceito de Sustentabilidade teve sua fonte na silvicultura, pelo manejo
das florestas. A madeira era matéria-prima principal para o Homem sobreviver
como aquecimento para alimento, a construção de casas, móveis, desde o mundo
antigo. O uso intenso para construção de barcos e grandes descobertas,
principalmente na Espanha e Portugal, originaram fortes desmatamentos que
conduziram a Europa para uma aguda crise ecológica160.
Esse fenômeno161 teve várias consequências graves. Para se evitar
maiores danos, algumas medidas foram tomadas, tais como a promulgação de
160BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é - o que não é, p. 32. 161Bosselmann complementa: a história da sustentabilidade está relacionada com a história do direito ambiental. Conceitos de sustentabilidade não foram inventados no final do século XX, mas cerca de 600 anos, quando a Europa continental sofreu uma grave crise ecológica. Entre 1300 e 1350 o desenvolvimento agrícola e a utilização da madeira atingiram um pico que levou ao desmatamento quase completo. A perda de capacidade de carga ecológica teve uma série de consequências graves. Sem florestas não havia madeira para aquecimento, cozinha, construção de casas e gado desapareceu e om ela a perspectiva de fertilizantes de origem animal necessários para o cultivo. Erosão, inundação e redução dos níveis freáticos oram também consequências. O grande período de fome entre 1309 e 1321, seguido pela peste (“peste negra”), entre 1348 e 1351, dizimou a população da Europa Central em um terço. Em algumas regiões
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leis guiadas por questões de Sustentabilidade. Os principados e cidades locais
promoveram um reflorestamento em larga escala, para que as futuras gerações
fossem beneficiadas.
Segundo Boff, foi na Alemanha, na Província da Saxônia, em 1560, que
surgiu a palavra Nachhaltigkeit que, traduzida, significa sustentabilidade, devido a
necessidade de limitar o uso das florestas. No entanto, somente em 1713 que o
capitão engenheiro e cientista alemão Hans Carl von Carlowitz, escreveu um
tratado em língua latina sobre Sustentabilidade com o nome Sylviculrura
Oeconomica oder Naturmäsige Anweisung zur Wildr Baum-Zucht (Economia
Florestal ou Guia de Cultivo da Árvore em Conformidade com a Natureza), que
organizava, assim, uma nova frente à eliminação das florestas na Saxônia. A
partir dessa consciência, começou-se o replantio de árvores162.
Nessa mesma linha Bosselmann163 ressalta que “[...]Carlowitz não só se
refere às demandas econômicas em face da sustentabilidade ecológica, mas
também com as demandas sociais”. A preocupação com a Sustentabilidade,
trazida por Carlowitz, é eivada de justiça social, pois havia uma preocupação com
os efeitos da pobreza nas futuras gerações, bem como com a preservação da
Natureza. Estabeleceu-se o entendimento de que nenhuma pessoa vive somente
por si, mas junto com o Outro.
O termo Sustentabilidade não ficou limitado entre os estudiosos do
manejo florestal da Alemanha, mas foi partilhado com outros países como:
Áustria, Hungria, Suíça, França, Rússia, Escandinávia, no Reino Unido e Estados
Unidos, tornando-se cada vez mais presente no ambiente global.
Outro fato foi que o termo Sustentabilidade em alemão Nachhaltigkeit,
embora fosse compreendido em alguns países precisou de uma tradução mais
adequada. Então o Professor Adolphe Parade, diretor da Forest Academy
Francesa de Nancy em 1837, traduziu Nachhaltigkeit para produção soutenu, que
metade dos povoados desapareceu, ao todo foram 40.000 assentamentos. Comparado com o colapso de outas culturas, como os Maias, o colapso Europeu foi menos dramático, mas marcou uma significativa paralisação cultural. BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 31. 162BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é - o que não é, p. 32-34. 163BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 37.
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deriva do latim sustinere, e se refere à manutenção ou à capacidade de suportar
algo164.
Verificou-se, no século XIX, que a Sustentabilidade era consagrada como
princípio na Lei Florestal da Bavária de 1852, especialmente no artigo 2º que
expressa: “A gestão de floresta pública tem de seguir a Sustentabilidade como
princípio supremo”165. No entanto, não foi o princípio supremo que preveniu a
Alemanha do colapso, mas sim a mudança na ordem econômica que substituiu a
madeira por carvão, vindo a resgatar as florestas. Nessa linha de pensamento, a
Sustentabilidade parecia aplicável.
A tradição de emprego do significado da Sustentabilidade é associada
como medida de estratégia política quando se verifica – principalmente nos
momentos mais críticos – a escassez do Mundo Natural. Nas palavras de
Canotilho, há uma diferença entre Sustentabilidade em sentido restrito que é
dirigida para a manutenção e proteção a longo prazo, através de planejamento ou
em sentido ecológico que deve impor: i) que o consumo renovável não pode ser
maior do que a regeneração; ii) que os recursos não renováveis devem ser
preservados para as futuras gerações; iii) devem manter os volumes de poluição
em observação das capacidades regenerativas; iv) manter a relação de equilíbrio;
v) evitar as ingerências nucleares e em sentido amplo, capitaneada pela doutrina,
pode ser entendida de três formas como: a primeira sustentabilidade ecológica,
segunda sustentabilidade econômica e, a última, sustentabilidade social. Dando
um sentido de definição a Sustentabilidade em condições e pressupostos
jurídicos166.
Nesse sentido, a categoria Sustentabilidade evolui em seu contexto e
pressupostos jurídicos. Para o direito internacional, por exemplo, a categoria é
164BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 40. 165BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 40. 166CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Princípio da sustentabilidade como Princípio Estruturante do Direito Constitucional. Revista de Estudos Politécnicos. Téckhne n. 13 Barcelos jun. 2010.Disponível em: http://www.scielo.mec.pt/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1645-99112010000100002. Acesso em:19 abr 2016.
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institucionalizada como uma ordem política nas relações dos Estados, a exemplo
da convenção sobre as mudanças climáticas167.
Diante dos modelos mantidos pelo desenvolvimento e do crescimento
econômico, era necessário modificar, sob o ângulo da economia, essa linha de
crescimento sem limites, pela necessidade de preservação daquilo que oferece o
Mundo Natural. No ano de 1972, esse tema foi adotado na Conferência das
Nações Unidas o qual foi documentado pela Declaração de Estocolmo.
Nesse relatório – intitulado One Earth – estabeleceu-se princípios para as
questões ambientais, bem como elaborou-se o Programa das Nações para o Meio
Ambiente. Trata-se do surgimento do direito ambiental internacional, numa forma
globalizada de cultura política mundial com respeito à Ecologia.
Essas atitudes começam se tornar mais e mais significativas e intensas.
No ano 1983168, na sessão 38 da Assembleia Geral das Nações Unidas, nasce
formalmente a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento –
CMMAD -, a qual destina-se a reexaminar questões relativas ao meio ambiente e
propor novas estratégias dos problemas ambientais globais, para alcançar o
Desenvolvimento Sustentável.
No período de 1983-1987, a Comissão negociava um acordo sobre uma
posição comum entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento de como
resolver os problemas da crise ambiental, haja vista o posicionamento na América
Latina que utilizava com frequência o conceito ecodesenvolvimento169.
A Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento, presidida por
Gro Harlem Brundtland, no qual foi definido o conceito de Desenvolvimento
Sustentável, famoso relatório de 1987, Nosso Futuro Comum, onde aduzia que:
“desenvolvimento que respeita às necessidades da geração presente sem 167CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Princípio da sustentabilidade como Princípio estruturante do Direito Constitucional. 168AZEVEDO. Francisco de Castro. Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Nosso futuro comum. 2ª ed. Rio de Janeiro: FGV, 1991. Disponível em: https://pt.scribd.com/doc/12906958/Relatorio-Brundtland-Nosso-Futuro-Comum-Em-Portugues. Acesso em: 6 mar 2016. 169Para Sachs, propôs o termo ecodesenvolvimento nos anos 1970, em seus ensaios da sustentabilidade ambiental do desenvolvimento, o desenvolvimento sustentável depende uma solidariedade sincrônica com a geração atual, mas as desigualdades sociais e o principal ponto, pois a igualdade do ter e condição para o desenvolvimento sustentável. No entanto a sustentabilidade ambiental do desenvolvimento depende de uma solidariedade diacrônica com as gerações futuras, garantir as possibilidades de desenvolvimento. SACHS, Ignacy. Caminhos para desenvolvimento sustentável. Tradução José Lins Albuquerque Filho. Rio de Janeiro: Editora Garamond, 2002, p. 47-63.
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comprometer as necessidades das gerações futuras”, abre espaços para
minimizar a Sustentabilidade, bem como alastra a ideia de que se pode tudo ao
mesmo tempo como o crescimento econômico e o meio ambiente saudável.
Apresenta o relatório um primeiro passo, que segundo Novais170, esse relatório
destaca que o planeta é finito:
Reconhecer que o planeta é finito, não tem recursos infindáveis; por isso, a Humanidade precisa adotar formatos de viver-padrões de produção e consumo – sustentáveis, que não consumam mais recursos do que a biosfera terrestre é capaz de repor; não comprometam o meio ambiente, os muitos biomas do planeta, os seres vivos que neles vivem, as cadeias alimentares e reprodutivas; não degradem os seres humanos; além disso, os padrões de viver não poderiam sacrificar recursos e comprometer os direitos das futuras gerações.
Nesse sentido, explica Gudynas muitas vezes as abordagens que se
referem aos informes escritos de Brundtland geralmente são incompletas,
resumidas, devendo ser compreendidas na sua extensividade, bem como na
sequência histórica, inseridas nos debates sobre os limites ecológicos ao
crescimento171. Destaca-se assim a declaração na sua totalidade:
Está en manos de la humanidad hacer que el desarrollo sea sostenible, es decir, asegurar que satisfaga las necesidades del presente sin comprometer la capacidad de las futuras generaciones para satisfacer las propias. El concepto de desarrollo sostenible implica límites, no límites absolutos, sino limitaciones que imponen a los recursos del medio ambiente el estado actual de la tecnología y de la organización social y la capacidad de la biósfera de absorber los efectos de las actividades humanas, pero tanto la tecnología como la organización social pueden ser ordenadas y mejoradas de manera que abran el camino a una nueva era de crecimiento económico.
170NOVAIS, Washington. Agenda 21: um novo modelo de civilização. In MELLO, Celso de Albuquerque. Anuário: Direito e Globalização, 1: a soberania. Rio Janeiro: Renovar, 1999, p. 324. 171GUDYNAS, Eduardo. Desarrollo y Sustentabilidad Ambiental: Diversidad de Posturas, Tensiones Persistentes. In: La Tierra no es muda: diálogos entre el desarrollo sostenible y el postdesarrollo. RUÍZ, Alberto Matarán; CASTELLANO, Fernando López Castellano. Granada: Universidad de Granada. 2011. p. 69-96. Disponível em: http://www.gudynas.com/publicaciones/GudynasUsosIdeasSustentabilidadGranada11.pdf. Acesso em: 21 jun 2016.
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Percebe-se, a partir desse argumento, como existem inúmeras definições
as quais tornam a categoria Sustentabilidade um termo vazio, ou seja, sem a
presença de certezas lógicas, ambivalentes e em construção. Nesse sentido, Boff
afirma que Sustentabilidade é um conjunto dos processos e ações que se
destinam a manter o ecossistema, manter a vida e a integridade da Mãe Terra
nas presentes e futuras gerações172. Para Aquino, a categoria expressa as
condições adequadas que por meio das ações humanas fomentem a
manutenção, renovação, regulação e reprodução das características que podem
ser observadas na constituição de qualquer ser vivo na Terra173.
Emerge, no momento presente, uma nova era global que desafia e
acentua a necessidade de mudanças para tomada de consciência. O conceito de
Desenvolvimento Sustentável há de ser entendido pela aplicação do Princípio da
Sustentabilidade e não ao contrário. O que prevalece nesse fundamento é a
matriz ecológica da categoria Sustentabilidade.
Segundo Bosselmann, essa última expressão citada é similar a ideia de
justiça e, tem-se a percepção de que, quando não é justo, da mesma forma é
insustentável, como o lixo, e os automóveis poluentes, bem como tem a clareza
do mundo justo e sustentável174. Evoca, também, ao mesmo tempo, a ideia de
simples e complexa, quando na regra básica é voltada à existência humana. Na
condição da vida, a sustentabilidade é simples e, será complexa quando não pode
ser definida, pois demanda de reflexões sobre valores e princípios, da mesma
forma a Justiça.
O mencionado autor, esclarece aspectos nos quais a Sustentabilidade
está mais distante da Justiça, por dois argumentos. Primeiro, porque para solução
de conflitos muitas sociedades podem ser vistas como justas. Em contraponto
nenhuma sociedade hoje é sustentável, pois são viciadas no desperdício da
produção e do consumo. Em segundo a falta de justiça é mais difícil tolerar do
que a de sustentabilidade. As pessoas toleram mais a falta de Sustentabilidade,
172 BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é - o que não é. p. 14. 173AQUINO, Sergio Ricardo Fernandes. A importância da sustentabilidade como critérios de desenvolvimento do constitucionalismo Latino-Americano. p.203-234. 174BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 25.
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pois sofrem menos os impactos175. Conclui que Sustentabilidade é um desafio
para a ideia de Justiça176.
Bosselmann, afirma que Sustentabilidade é fundamental para o conceito
de Desenvolvimento Sustentável e tem três implicações importantes: a primeira,
que são termos geralmente comuns, mas, devem ser utilizados separadamente; a
segunda, implica no sentido de que Desenvolvimento está fundado na
Sustentabilidade, ou seja, há uma aplicação do Princípio da Sustentabilidade; e a
última, que Sustentabilidade é um princípio ambiental fundamental, mas, ainda
não foi reconhecido plenamente pelo Direito Global177.
Argumenta Fiorillo, que as atividades econômicas não podem ficar alheias
ao fato, de que os recursos ambientais não são inesgotáveis, presumindo uma
harmonia entre meio ambiente e a economia. Deve-se viabilizar por um
desenvolvimento de forma planejada para que os recursos existentes não se
tornem inexistentes178. Por esse motivo, enfatiza o autor179:
O desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Nessa linha de pensamento, Bosselmann argumenta que o
Desenvolvimento Sustentável não exige um ato de equilíbrio, nem com a social,
nem com o econômico, nem com o ambiental, nem entre as necessidades das
pessoas que vivem hoje e as que viverão no futuro. Exige, sim, uma preocupação
com a Sustentabilidade Ecológica que se relaciona diretamente com o
175 BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 26. 176Bosselmann conclui que sustentabilidade se coloca como um desafio a ideia de justiça. Se uma pessoa vive à custa dos outros, consideramos “injusto”. Se as sociedades ricas vivem à custa das sociedades pobres, entendemos também “injusto. Porque então deveria ser aceitável viver à custa das gerações futuras e do ambiente natural? Ser ou não a sustentabilidade exige, de fato, a reformulação da ideai de justiça, é necessária uma análise mais aprofunda176 BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 26-27 177BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 89. 178FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 28. 179FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 28.
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desenvolvimento, que aponta, no presente, a equidade inter e intragerações.
Notadamente essas relações têm sido ignoradas, desde a obscuridade de
Sustentabilidade dada pela Comissão de Brundtland180.
Nessa linha de pensamento, é importante redimensionar o conceito de
Desenvolvimento Sustentável, na observação de Saavedra, pois a sua
ambiguidade é por não ser um conceito cientifico, mas um conceito político
produto de negociações intensas de conflitantes, entre representantes de países
desenvolvidos e em desenvolvimento, cuja intensão comum é de uma ideia sobre
a crise ambiental global, uma vez que as ações deixarão de ser ignoradas a partir
da prioridade necessária para as superações. Notadamente: trata-se de conceito
político e não cientifico181.
Para chegar ao equilíbrio, precisa-se de uma tomada de decisão na qual
todos possam se envolver e cooperar com a implementação de ações
transformadoras, em atitudes de cuidado e responsabilidade, as quais visam
atender as necessidades de um grupo social no espaço que se ocupa e, em
estabelecer formas para que a sociedade se organize a partir da observância das
condições dos recursos naturais, tecnológicos e do bem-estar social.
Nesse sentido, deve-se repensar nas atitudes, desde as locais até as
globais, bem como uma melhor reflexão sobre os objetivos do Desenvolvimento
Sustentável do PNUD182, na medida em que a sua definição e estratégias se
180BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 28. 181SAAVEDRA, Fernando Estenssoro. História do Debate Ambiental na Política Mundial 1945-1992: a perspectiva latino-americana, p. 196. 182 Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento: 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares; 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança e alimentar, melhorar a nutrição; 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos; 4. Garantir educação inclusiva, equitativa e de qualidade; 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas; 6. Garantir disponibilidade e manejo sustentável da água; 7. Garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável; 8. Promover o crescimento econômico sustentado, incluso e sustentável; 9. Construir infraestrutura resiliente promover a industrialização inclusiva; 10. Reduzir a desigualdade entre os países e dentro deles; 11. Tomar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes; 12. Assegurar padrões de consumo produção sustentável; 13. Tornar medidas urgentes para combater a mudança do clima; 14. Conservar e promover o uso sustentável dos oceanos; 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável das florestas; 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável; 17. Fortalecer os mecanismos de implementação e revitalizar a parceria global. BRASIL. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Dos ODM aos ODS. Disponível em: http://www.pnud.org.br/ODS.aspx. Acesso em: 16 jul 2016.
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tornam objeto de intensos questionamentos acadêmicos. Segundo Loverlock183
“[...]é um alvo móvel, representa o esforço constante em equilibrar e integrar os
três pilares do bem-estar social, prosperidade econômica e proteção ambiental
em benefício das gerações atuais e futuras”.
No entanto, e conforme o pensamento do autor citado no parágrafo
anterior, essa é uma política nobre que supera o capitalismo para nada ser feito e
ironicamente Desenvolvimento Sustentável expressa dois enfoques totalmente
diferentes, demonstra uma postura internacional de decência, o outro, das forças
de mercado insensíveis, que levam a uma expectativa de mudança. Concluí o
autor184 que é inevitável o dano já cometido, pois:
Duzentos anos atrás, quando a mudança era lenta ou nem sequer existia, talvez tivéssemos tempo para estabelecer o desenvolvimento sustentável ou a confiança em deixar as coisas como estão, mas agora é tarde: o dano foi cometido. Esperar que o desenvolvimento sustentável ou deixar as coisas como estão sejam políticas viáveis é como esperar que uma vítima de câncer no pulmão seja curada parando de fumar. Ambas as medidas negam a existência da doença da Terra, a febre acarretada por uma praga humana.
O imaginário construído pelo Primeiro Mundo acerca do Desenvolvimento
Sustentável se torna hegemônico e se destina a neutralizar a ameaça da crise
ambiental. Nas palavras de Saavedra185, que “[...] para os latino-americanos, o
que provoca e aguça a crise ambiental era a imposição mundial de um só estilo
de desenvolvimento, o esquema próprio do Primeiro Mundo”. Haja vista terem
sustentado o crescimento econômico nas relações históricas de domínio,
consequentemente instala-se o problema ambiental que afeta os seres vivos,
processo que leva a implementar o Desenvolvimento Sustentável.
A relevância do desenvolvimento dirigido por uma Sustentabilidade186
conduz à organização da economia, fortalece as políticas públicas e preserva de
183LOVELOCK, James. A vingança de Gaia. Editora Intrínseca: Rio de Janeiro, 2001, p.16-17. 184LOVELOCK, James. A vingança de Gaia. Editora Intrínseca: Rio de Janeiro, 2001, p.16-17. 185SAAVEDRA, Fernando Estenssoro. História do Debate Ambiental na Política Mundial 1945-1992. p. 180-187. 186 Ressalta-se o pensamento de Leff: A sustentabilidade aponta para o futuro. A sustentabilidade é uma maneira de repensar a produção e o processo econômico, de abrir o fluxo do tempo a partir da reconfiguração das identidades, rompendo o cerco do mundo e o fechamento da história impostos pela globalização econômica. A crise ambiental está mobilizando novos atores e
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modo sadio, os diferentes ecossistemas. É um estilo de desenvolvimento de
acordo com as realidades físicas que condicionam a Natureza e seus recursos,
voltada para as realidades socioculturais e advindas das raízes de suas próprias
histórias e não de modo mecânico, mas construído conforme as tradições.
Em linhas gerais as posturas sobre o Desenvolvimento Sustentável têm
por teor a manutenção das fontes para produção e reprodução do Homem e de
suas atividades. Oportuniza-se, nessa linha de pensamento, uma relação de
convivência entre humanos e o meio ambiente para que todos os seres vivos que
compõem essa teia da vida possam desfrutar desses benefícios.
Por sua vez Zambam187, destaca que as regras do direito ao
Desenvolvimento Sustentável “[...] reflete os limites do atual modelo, tanto
considerando a sua referência teórica quanto sua efetivação e as consequências
visíveis na quase totalidade das relações humanas e na vida social”.
O Direito, pautado no Desenvolvimento Sustentável compreende uma
nova diretriz necessária às mudanças desafiadoras, que corresponde com uma
conexão de Justiça e o enfrentamento de temas sensíveis como compromisso
com as condições de existência das presentes e futuras gerações, as
desigualdades sociais, os conflitos culturais e os limites do mundo natural.
Sem que haja a presença da Sustentabilidade como vetor de orientação
das ações pretendidas pelo Desenvolvimento Sustentável, a sociedade se torna
individualista e consumista. Rompe-se um elo com o Princípio da
Sustentabilidade, num momento que se cultiva o Ecocentrismo.
Segundo enfatizou, Bauman, vive-se num tempo de incertezas e
mudanças repentinas. Tudo que num primeiro momento, parece ser duradouro,
como por exemplo, os relacionamentos afetivos, projetos de vida entre outros, interesses sociais para a reapropriação da natureza, repensando as ciências a partir de seus impensáveis, internalizando as externalidades no campo da economia[...] A nova economia está sendo construída pelos novos movimentos sociais indígenas e camponeses, que estão reconhecendo e reinventando suas cosmovisões, suas tradições e suas práticas produtivas, reposicionando suas identidades nesta reconfiguração do mundo diante da globalização econômica e atribuindo valores culturais à natureza. A desconstrução da racionalidade econômica deverá passar por um longo processo de construção e institucionalização dos princípios em que se fundamenta a vida sustentável no planeta. E isso necessariamente implica a legitimação de novos valores, de novos direitos e de novos critérios par a tomada de decisões coletivas de democracia; de novas políticas públicas e arranjos institucionais; de um novo contrato social. LEFF, Enrique. Discursos Sustentáveis, p. 31-32. 187ZAMBAM, Neuro José. Desenvolvimento Sustentável: direito dos cidadãos e compromissos de todos. In: TRINDADE, André Karam; ESPINDOLA, Ângela Araújo da Silveira; BOFF, Salete Oro. Direito, Democracia e Sustentabilidade. Passo Fundo. IMED Editora, 2013, p. 93.
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parece se desmanchar no ar. As sociedades ocidentais aprenderam com a lógica
do consumo a desenvolver um apetite de novidades, a consumir e descartar
objetos e pessoas como nunca visto antes na História188.
Para se preservar a integridade dos sistemas ecológicos, o
desenvolvimento precisa de limites e, esses são determinados pelo próprio
sistema ecológico. Essas são as condições para se qualificar qualquer forma de
desenvolvimento como sustentável.
A crise global ambiental, sob esse ângulo, abre caminho para o Direito e
para a sua função de servir, na direção de monitorar a mudança social, precisa de
parâmetros que refletem necessariamente o que a sociedade sente sobre as
mudanças que estão sendo ocorridas é que precisam ser claras e realistas.
Desse modo, que como parâmetros para o Direito Ambiental são os
princípios, que tem origem num conjunto interdisciplinar e que foram acolhidos na
Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento,
realizada no Rio Janeiro, conhecida como ECO-92, e que reafirmou os princípios
já existentes na Declaração de Estocolmo de 1972, os da Carta da Mundial para a
Natureza 1983, bem como, os da Declaração de Nova Delhi.
Nesse sentido, houveram várias contribuições para que os princípios
ambientais fossem reconhecidos juridicamente, como: o princípio da precaução,
do poluidor-pagador, da cooperação, da integração, da transferência e da
participação pública e da responsabilidade comum, são juridicamente exequíveis.
Cumpre destacar que os princípios norteadores do Direito Ambiental,
segundo Bosselmann189 implicam que cada “[...] sistema jurídico segue sua
própria tradição para deter a natureza jurídica dos princípios ambientais e, quando
existe algo em comum entre os princípios ambientais, não existe padrão
universal, para definir sua natureza jurídica”.
Os princípios jurídicos ambientais são similares, pois respondem pela
mesma intenção. Esses podem ser classificados e identificados, assinala
Bosselmann190 :
188BAUMAN, Zigmund. A ética é possível num mundo de consumidores? p. 52-79 189BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 66. 190BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 67.
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Os princípios do direito ambiental internacional operam na dimensão da comunidade internacional, enquanto princípios da legislação ambiental nacional operam na perspectiva da comunidade nacional. Como conceito global, o princípio da sustentabilidade se aplica a ambos os níveis, mas com funções diferentes.
Um exemplo é o princípio da precaução191. Percebe-se que, em algumas
jurisdições nacionais, é estabelecido como princípio jurídico ambiental e de saúde
pública, em outras, é reconhecido apenas como orientador para tomadas de
decisões. Tratam-se de reflexos das diferentes culturas jurídicas, como: sistema
common low e o sistema civil europeu.192.
Nesse sentido, cabe destacar quanto ao princípio da precaução e sua
interpretação extensiva, quando expresso no princípio 15193 da Declaração do Rio
de Janeiro em 1992 é utilizado como prevenção a degradação ambiental,
caracterizando-o como aberto em seu efeito jurídico.
Não há divergência, em outras línguas do termo precaução e prevenção,
já que em todas se mantem, as características próprias do princípio conforme
texto da Declaração acima citada. Para Machado194, “[...]o princípio da precaução
ajuda a controlar o aparentemente incontrolável. O desconhecido, o incógnito e o
incerto não podem ser governados pelo acaso”. Por outro lado, a essência dos
princípios não é tanto o seu aspecto puramente legal, mas o seu uso e
interpretação para todos os tomadores de decisões. 191 Uma das primeiras adopções expressas do princípio da precaução no âmbito internacional foi em 1987, na Segunda Conferência Internacional sobe a proteção do Mar do Norte. Por força do princípio da precaução, “emissões de poluição potencialmente poluentes, devem ser reduzidas, mesmo quando não haja prova cientifica evidente do nexo causal entre as emissões e os efeitos”. O princípio da precaução significa então que “ as pessoas e o seu ambiente devem ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza sobre se uma dada ação os vai prejudicar. ARAGÃO, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente da União Europeia. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato Leite. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 5ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 62. 192BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 66. 193O Princípio 15 da declaração expressa que: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”. BRASIL. Ministério Meio Ambiente. Declaração do Rio Janeiro. 1972. Disponível em: http://www.onu.org.br/rio20/img/2012/01/rio92.pdf. Acesso em: 19 abr 2016. 194MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 121.
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Verifica-se, que Ciência Jurídica, no Brasil, encontra seus princípios
dispostos na Constituição Federal de 1988, a qual, dentre outros, agrega os
princípios ambientais195 relacionados ao Direito Humano e a precaução. O artigo
225 da Constituição Federal de 1988, estabelece a importância desses princípios.
A precaução e prevenção, estabelecidas pelo artigo constitucional já
mencionado, dispõem que o Poder Público e a coletividade têm o dever de
proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações,
atitudes essas que, de modo indubitável, só serão concretizadas através de uma
consciência ecológica, e de uma política de educação ambiental. Ademais, como
bem assevera Fiorillo, a efetiva prevenção do dano deve-se também ao papel
exercido pelo Estado na punição correta do poluidor, pois, essa postura se torna
um estimulante negativo contra a prática de agressões ao meio ambiente196.
Diante da incerteza cientifica ou diante da possibilidade de danos
ambientais, devem ser tomadas medidas preventivas a fim de evitar que a
conduta humana cause danos irreparáveis ao meio ambiente. Nesse sentido o
princípio da precaução é uma espécie de princípio in dubio pro ambiente, na
dúvida decide a favor do meio ambiente, a precaução197 admite que o ônus da
prova de um desequilíbrio ambiental seja compensado pelo poluidor ou quando
não se verificou a ação mas, se receia que seus resultados ocorram e quando já
há o dano mas não há provas sobre sua origem198.
195 O decreto 5.098, estabeleceu os princípios gerais do Direito Ambiental, no artigo 2, incisos: I - princípio da informação; II - princípio da participação; III - princípio da prevenção; IV - princípio da precaução; V - princípio da reparação; e VI - princípio do poluidor-pagador. BRASIL. Decreto 5.098, de 3 de julho de 2004, Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF. 4 de junho de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5098.htm. Acesso em: 19 abr 2016. 196FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental. p. 37 197A precaução permite, portanto, agir mesmo sem certeza sobre a natureza do dano que estamos a procurar evita ou sobre a adequação da medida para evitar o dano, o que nos coloca perante um sério conflito entre a certeza e a segurança jurídica, por um lado, e a evolução científica, o progresso social e o desenvolvimento econômico, por outro. Isso significa que deve haver limites quanto ao risco que justificou a inovação da precaução e quando à medida adoptada com base na precaução. ARAGÃO, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente da União Europeia. In CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato Leite. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, p. 62. 198ARAGÃO, Alexandra. Direito Constitucional do Ambiente da União Europeia. p. 62.
65
O entendimento, nesse sentido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul199, reporta-se sobre princípio da precaução:
Ementa: EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA, AMBIENTAL E DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS DO PERITO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. CUSTEIO PELO FORNECEDOR. A ação e a pretensão se distinguem pela busca da responsabilização por danos sofridos pelo proprietário de imóvel residencial, vizinho a posto de gasolina cujas atividades são realizadas pelas demandadas, cujas atividades resultam poluição sonora e atmosférica, causando danos à saúde dos ocupantes, bem como à estrutura do próprio imóvel. O núcleo do litígio, que objetiva responsabilização civil por danos materiais e imateriais, conjuga direito de vizinhança, com direito ambiental e com direito do consumidor. A inversão do ônus da prova realizada pelo juízo de origem possui fundamento nos princípios da responsabilização e da precaução, bem como no disposto no Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao presente litígio por se tratar de responsabilização do fornecedor por fato do produto, em que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento, decorrente do armazenamento de combustível para venda e do impacto que a infra-estrutura necessária resulta na residência vizinha titulada pela parte demandante. Decisão do Relator confirmada pela Câmara. (Agravo Nº 70055054100, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 26/06/2013).
Denota-se qual é a importância do Direito ao Meio Ambiente para a ordem
jurídica brasileira. Os princípios do Direito Ambiental visam garantir uma sadia
qualidade de vida orientando as presentes e futuras gerações.
Nesse sentido o Princípio da Sustentabilidade é bem definido, pois tem o
dever de proteger e restaurar a integridade dos ecossistemas. Trata-se de um
Direito Fundamental, pois, como já se observou, o seu fundamento está
consolidado nos Direitos Humanos, como, liberdade, igualdade e justiça. Neste
sentido Bosselmann200 coloca que, o Princípio da Sustentabilidade:
199BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo Nº 70055054100, Vigésima Câmara Cível. Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 26 de junho de 2013. Diário da Justiça. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=principio+da+precau%C3%A7%C3%A3o+saude&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&lr=lang_pt&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris. Acesso em: 19 abr 2016. 200BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 78.
66
É mais definido como o dever de proteger e restaurar a integridade dos sistemas ecológicos da Terra[...]tem uma qualidade normativa. É reflexo de uma moral fundamental (o respeito à integridade ecológica), exige uma ação (“proteger e restaurar’) e, portanto, pode causar efeitos legais. A normatividade de um princípio jurídico precisa ser atendida.
O Princípio da Sustentabilidade é compreendido a partir de suas
dimensões, social, econômica e ecológica e como um imperativo ético de
solidariedade sincrônica com a geração atual, diacrônica com as gerações
futuras201.
A acolhida desses princípios opera no ambiente global e os princípios das
legislações do Direito Ambiental refletem na comunidade nacional, porém o
Princípio da Sustentabilidade reflete em ambos, com funções diferentes, e
contribui com os demais princípios, impulsionado pela força da sociedade e por
atores da governança.
Para Bosselman202, o Princípio da Sustentabilidade ingressou no sistema
jurídico em três diferentes níveis de direito. O primeiro se manifesta pelo exemplo
na Nova Zelândia país de mais avançada legislação ambiental; em segundo os
sistemas judiciais internacionais, como os tribunais internacionais, indicadores de
consciências globais do sistema, a exemplo da Organizações das Nações Unidas
e o terceiro os acordos e regras internacionais, direitos globais pertinentes à
Sustentabilidade.
No entanto, o Princípio da Sustentabilidade ainda se apresenta com certa
timidez diante dos Tribunais, o que representa a necessidade de mudanças nas
201VEIGA, José Eli da. Desenvolvimento sustentável: o desafio do século XXI. Garamond, 2010, p. 170-172. 202A experiência na Nova Zelândia, foi durante a década de 1980, à lei e as instituições de governança ambiental da Nova Zelândia passaram por uma reforma radical. Em seu núcleo estava a mudança da proteção do ambiente e gestão de recursos tradicionais para um conceito integrado de “gestão sustentável”. O Ministério da coordenação de meio Ambiente afirmou a importância fundamental da sustentabilidade do seguinte modo: “A sustentabilidade é um conceito geral e deve ser aplicado no direito da mesma forma que outros conceitos gerais, tais como liberdade, igualdade e justiça. Essa afirmação expressou os sentimentos de muitos. E apesar de não desencadear uma revolução jurídica no momento, a relação da sustentabilidade com “ outros conceitos gerais, tais como liberdade, igualdade e justiça” apresentou uma agenda nova, não só na Nova Zelândia, mas em todo o mundo. Observações semelhantes foram feitas pela Comissão Brundtland e na Cúpula da Terra de 1992 no Rio de Janeiro. O desafio para a jurisprudência e para a lei foi integrar a sustentabilidade como um princípio fundamental. Em 1991, a Nova Zelândia aprovou a Lei de Gestão de recursos Hídricos introduzindo a sustentabilidade como um conceito central do processo decisório. Conceituando-a como “gestão sustentável”. BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 90.
67
políticas e valores. Contudo, cabe ressaltar que no dia 14 de março de 2000, na
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e Cultura (Unesco)
em Paris, foi aprovada Carta da Terra, depois de 8 (oito) anos de debates em
todos os continentes. Esse documento traz uma nova postura, colocando em
igualdade a Terra e os seres humanos. O seu texto incorporou direito dos
tratados, como a Convenção de Mudanças Climáticas das Organizações das
Nações Unidas, a Convenção das Nações Unidas sobre Diversidade Biológica e a
Convenção das Nações Unidades sobre a Desertificação.
Percebe-se como a Carta apresenta a ideia de salvar o Meio Ambiente e
os ecossistemas do planeta para todos os seres. Foca num equilíbrio entre
direitos e obrigações para um planeta finito. Reflete a importância fundamental da
Sustentabilidade como princípio ético e gerador de leis.
Segundo Freitas203“[...] sustentabilidade catalisa a transformação de estilo
de pensamento ético e jurídico-político, no intuito de fazê-lo fonte do
desenvolvimento durável resiliente e socialmente justo”.
Nessa linha de pensamento, a Carta demonstra a superação do
Antropocentrismo, quando incorpora a igualdade dos seres vivos. O Direito não
destina os seus efeitos apenas aos Humanos, mas reivindica a integração de
todos seres como fator indispensável para a manutenção de um ambiente
saudável. Indissociável para essa relação harmoniosa humana e não humana é o
compromisso de lograr um mundo justo equitativo que redunda em benefício de
todos.
Contudo, é preciso observar as mudanças gradativas estatais ocorridas
pelo fenômeno da globalização. Como essas modificações se molda a soberania,
como compartilha dos problemas globais, como compartilhar com a humanidade.
Nesse sentido, necessário observar, o Estado-nação204, que tem sua
soberania e pode ser analisado sob dois prismas: a Soberania interna,
compreendida como o poder supremo do Estado de impor normas e de ser
respeitadas como fonte legítima de direito, sua Constituição e forma de governo,
203FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte. Fórum, 2012, p. 113. 204Muito além das fronteiras do Estado-nação, os cidadãos devem estar cientes de suas Responsabilidades acerca da Natureza, das águas, da biodiversidade, dos animais humanos e não humanos e dos demais elementos que integram o grande lar compartilhado chamado Planeta Terra. PELLENZ, Mayara. Cidadania e Educação ambiental: novas perspectivas a partir da transnacionalidade, p. 148.
68
não podendo sofrer intervenção dos demais países, visto que cada Estado tem
suas regras e ordenamentos e, a Soberania externa que dialoga com a
comunidade internacional.
Ao longo do século XX. A partir da Segunda Guerra Mundial desenvolveu-
se um amplo processo de mundialização das relações, processos e estruturas de
dominação, apropriação e integração. Aos poucos a esfera da vida social, coletiva
e individual são alcançadas pela globalização205.
A globalização traz um novo período, uma nova reflexão ao momento
contemporâneo com profundas mudanças no cenário mundial. Numa perspectiva
que perdurava numa homogeneidade no pensamento político-jurídico, instalando-
se o exercício de um poder hegemônico de natureza técnico, econômico e
financeiro206.
O debate internacional apresenta uma dimensão hegemônica, pois
estende a uma complexidade, admitindo compreensões diversas devido aos seus
ambíguos entendimentos ideológicos. Todavia os Estados inter-relacionam e
muitas vezes tenham que renunciar o seu poder para conciliar melhor realidade
da situação real mundial.
Neste sentido, novos organismos internacionais foram criados, ainda que
em benefício da Globalização Econômica maior do que no processo político, o
que vem criando dispares entre economia global (transnacional) e a política
nacional, existindo uma governança global sem governo. A partir desta análise
segundo Cassese, há uma tendência de uma ordem jurídica global207, podendo
205IANNI, Octavio. A sociedade global. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2008, p. 35-36. 206STAFFEN, Márcio Ricardo. A Redução do Estado Nacional e Ascenção do Direito Global! Há espaço para os juizados especiais federais? In: GRADOS, Guido Cesar Aguila; CAZZARO, Kleber; STAFFEN, Márcio Ricardo. Constitucionalismo em Mutação. Blumenau: Nova Letra, 2013, p 152-153. 207A crise do Estado nacional e, consequência de uma Constituição, a instabilidade da soberania, a alteração dos sistemas de fontes e a debilidade do constitucionalismo constroem um terceiro aspecto da crise. A adoção de novas fontes, notadamente as decorrentes do direito transnacional em matéria econômica, subtraídas de controles parlamentares e de vínculos constitucionais materiais e formais, tornam-se os aspectos mais sediciosos desta trajetória que atingem incisivamente o ordenamento jurídico nacional. STAFFEN, Márcio Ricardo. A Redução do Estado Nacional e Ascenção do Direito Global! Há espaço para os juizados especiais federais? p. 151-171.
69
ser argumentada por diversos elementos como: plurissubjetividade, normatização,
administração, jurisdição, legitimação e justiça208.
Os Estados em conformidade se fazem acompanhar de uma governança
global, que dizem respeito a determinadas regiões globais, como a União
Europeia209, tenho os seguintes países participante: Alemanha, Áustria, Bélgica,
Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia,
Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo,
Malta, Países Baixos, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Checa, Romênia
e Suécia ; Mercosul210 pelos países: Argentina, Brasil, Uruguai e Venezuela e a
UNASUL211 Argentina, Brasil, Uruguai, Paraguai, Bolívia, Colômbia, Equador,
Peru, Chile, Guyana, Suriname e Venezuela, bem como a órgão internacional
Organização das Nações Unidas - ONU212, que é integrada por todos os países
que tenham ideais comuns de paz e de desenvolvimento, independentemente de
sua condição financeira, de seu continente, de sua crença.
Assim independe da organização de que se funde o novo contexto, ou
mesmo um novo grupo, o discurso e de possuírem atividades de cooperação e
pontos em comum que se inter-relacionam sem a necessidade de submissão
onde cada país mantem a sua soberania.
Considera-se esse cenário, o processo de globalização altera o papel dos
atores que assumem lugar central no espaço público mundial e, não somente
local. As características habituais de governo são transladadas para a acepção
governança mundial213 em virtude de vários fatores como a concentração de
208OLIVIERO, Maurizio; STAFFEN, Márcio Ricardo. Resenha-II Diritto Globale: giustizia e democrazia oltre lo stato (Sabino Cassese). Sequência. Florianópolis, n.66, p.357-360, jul. 2013. Disponível em: http://dx.doi.org/10.50007/2177-7055.2013v34n66p357. Acesso em: 15 set 2015. 209EUROPA. União Europeia. Disponível em: https://europa.eu/european-union/about-eu/countries_pt . Acesso em: 08 abr 2016 210BRASIL. Mercado Comum do Sul. Disponível em: http://www.mercosul.gov.br/. Acesso em: 08 abr 2016 211BRASIL. Ministério da Educação. União de Nações Sul-Americanas. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/assessoria-internacional/programas-e-acoes?id=20741 Acesso em: 09 abr 2016. 212BRASIL. Organização das Nações Unidas no Brasil. Disponível em: https://nacoesunidas.org/ Acesso em: 08 abr 2016. 213Notadamente entre 1980 e 1990, a caracterização da concepção habitual de governo é transladada para a acepção governo (governance), a partir dos postulados de Rosenau e Czempiel, haja vista a combinação de instituições, políticas e iniciativas conjuntas com propostas claras e definidas. Com isso, o problema de governar o mundo se funde em contextos que perpassaram por alianças militares (OTAN); instituições intergovernamentais (ONU, UNESCO, UNICEF, OMS e afins); ORGANISMOS REGONAIS (Conselho Europeu); agremiações pós-
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riquezas e exclusões sociais214, os processos econômicos, a inexistência de
controle da transnacionalização, os efeitos no cenário internacional com a
integridade ecológica.
Gudynas enfatiza, a exemplo as mudanças climáticas que a escala está
em problemas globais com uma postura que afeta a biosfera, pois Pachamama ou
Mãe Terra é um superorganismo vivo autorregulado. O que mais surpreende é
que há uma reclamação a nível de direitos da Pachamama ou Mãe Terra, mas
que não se observa o mesmo compromisso dos atores em seus países215.
Alguns grupos na Bolívia tentaram levar o assunto a nível governamental
e foram combatidos. Leciona o autor que os Direitos a Natureza deveriam ser
aplicados em todas as escalas geográficas desde as comunidades locais e a todo
o planeta.
O fenômeno da globalização trouxe uma nova tendência, a
Sustentabilidade da crise ambiental pelo extrapolamento dos recursos naturais,
questões que implicam em mudanças climáticas, poluição dos mananciais, bem
como, ouras tantas degradações que são assuntos globais preocupantes o que
faz surgir organizações internacionais transnacionais216 a cunhar defesa ao
interesse comum, ou seja, uma nova boa forma de governança217 para o direito
ambiental internacional218.
imperialistas (Commonwealth, Comunidade dos Países de Língua Portuguesa); ordenamento quase políticos (União Europeia, Mercosul, UNASUL); sumit (G-20, G-8, BRICS) e outas milhares de ONGs. STAFFEN, Márcio Ricardo. Interfaces do Direito Global. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2015, p.59-60. 214TOMAZ, Roberto Epifanio. Transnacionalidade: uma proposta à globalização Hegemônica. In: GRADOS, Guido Cesar Aguila; CAZZARO, Kleber; STAFFEN, Márcio Ricardo. Constitucionalismo em Mutação. Blumenau: Nova Letra, 2013, p 212-227. 215GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: Respuestas y aports desde la ecología política. p. 278. 216MATIAS, Eduardo Felipe P. O Direito Internacional da Sustentabilidade. Revista jurídica Consulex – ano XIX – n. 432. jan 2015 . p. 12. Disponível em: http://www.nelmadvogados.com/ckeditor/ckfinder/userfiles/files/RJC_432_Completa_Para%20Prova.pdf. Acesso em: 10 abr 2016. 217 Es preciso plantear un concepto de buena gobernanza que nos satisfaga un poco más de lo que hasta ahora hemos visto. Tanto a nivel internacional como nacional para perfeccionar la justicia es necesario alcanzar un desarrollo de la gobernanza en su sentido más amplio. Para ello vamos a emplear la división propuesta por PNUD que ha identificado cuatro dimensiones de la gobernanza: – Gobernanza económica: un orden económico de mercado, competitivo y no discriminatorio, que favorece el crecimiento económico. – Gobernanza política: instituciones políticas participativas, democráticas, legítimas, pluralistas y accesibles. – Gobernanza administrativa: una administración pública eficiente, transparente, independiente y responsable. – Gobernanza sistémica: instituciones sociales que protegen los valores culturales y religiosos, contribuyen a garantizar la libertad y la seguridad, y promueven la igualdad de oportunidades para el ejercicio de las capacidades personales. BALLAR, Rafael Gonzáles. Algunas propuestas para
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O interesse comum219 propõe uma nova visão global do meio ambiente,
onde a soberania do Estados fica limitada de seu uso e exploração no seu
território nacional que faz parte do meio ambiente global. Segundo Bosselmann,
há duas situações, em primeiro o pensamento ambiental foca no ambiente global
o pensamento jurídico foca no Estado, ou seja, direitos internos as leis ambientais
que ignoram a integridade ecológica e direito internacional as leis representam
uma força menor o que cria um aspecto de cumprimento menor, o que vem a
fragilizar ambiente global, o segundo fator e a mudança de identidade, são
conceitos jurídicos que devem responder a realidade220.
O caráter global e transfronteiriço do meio ambiente pode desafiar a
soberania dos Estados, pois a exemplo, o aquífero Guarani, está presente em
quatro países: Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, o mesmo ocorre em Águas
Superficiais como a bacia hidrográfica do rio Níger, no continente africano; na
América Latina na bacia do rio Paraguai; e na Europa na bacia do rio Danúbio221.
Então, a interdependência dos Estados fica clara pois para o meio ambiente não
há fronteiras e, se houver conflito, devem perseguir interesses comuns222, pois
são necessários para as normas legais223.
potenciar la buena gobernanza ambiental como requisito para una verdadera justica ambiental. In PERALTA, Carlos E; ALVARENGA, Luciano J.; AUGUSTIN, Sérgio. Direito e justiça ambiental: diálogos interdisciplinares sobre a crise ecológica. Caxias do Sul, RS: Educs, 2014, p. 161- 176. 218BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 191. 219O interesse comum é um termo jurídico genérico para as diversas expressões de âmbito jurídico, ele pode ser identificado como um dos principais desenvolvimentos, não só em direito ambiental internacional, mas do direito internacional em geral. Sua história começou após a Segunda Guerra Mundial quando as obrigações gerais do interesse comum de toda humanidade expandiram na para dos direitos humanos. O interesse comum encontrou sua mais forte expressão em convenções globais e regionais de direito humanos e no recente desenvolvimento no sentido de uma extraterritorialidade dos direitos humanos. BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 191. 220BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p.188. 221LORENZETI, Julia Vaz; CARRION, Rosinha Machado. Governança Ambiental global: atores e cenários. Cadernos. EBAPE.BR, v. 10, nº 3, opinião 2, Rio de Janeiro, set. 2012, p. 721-725. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/S1679-39512012000300014 Acesso em 10 de abril 2016. 222Interesses comuns não são o mesmo que interesse comum. O primeiro é sociológico, o segundo um conceito jurídico, mas ambos estão relacionados. BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p.190. 223BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 190.
72
Nesse sentido, a governança para a Sustentabilidade segundo
Bosselmann224, entende que o ambiente é confiado ao Estado individual por força
das leis físicas, o ambiente não pertence nem ao Estado nem a humanidade, mas
apenas a si próprio ao seu valor intrínseco, assim quem estabelece limites para
soberania do Estado é o meio ambiente.
Para Gudynas225 qualquer alternativa sobre desenvolvimento e as
posturas perante a Natureza necessariamente deve incorporar a ética ambiental:
La mejor manera de resolver estas tensiones, a mi modo de ver, se debe nutrir de observar con atención distintas prácticas. Sin duda una ética biocéntrica está anclada en territorios y comunidades, y por lo tanto es relativa a cada uno de esos e contextos. Pero a la vez, es posible defender que el reconocimiento de los valores intrínsecos es una postura ética universal. Localmente o regionalmente se determinan las formas específicas bajo las cuales se expresan los modos de entender las múltiples valoraciones sobre la Naturaleza, y sus expresiones políticas. Pero el reconocimiento de los valores intrínsecos de la Naturaleza impone mandatos universales, ya que la vida debe ser protegida en todos os rincones del planeta. Problemas ambientales globales, como el cambio climático o la acidificación de los océanos, refuerzan todavía más esa ética como un valor esencial.
A Carta da Terra226 é um modelo de governança, em seu preâmbulo tem
como base a Sustentabilidade: “É imperativo que nós, os povos da Terra,
declaremos nossa responsabilidade uns aos outros, com a grande comunidade
vida, e com as gerações futuras”, traduz a responsabilidade com a comunidade
da vida, ou seja, a Terra e os seres que nela habitam. Nas reflexões de Boff227.:
224BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. p. 211. 225GUDYNAS, Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y política ambiental. p. 207 226BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Política de Educação Ambiental. A Carta da Terra. Disponível em: http://www.mma.gov.br/destaques/item/8071-carta-da-terra. Acesso em: 26 nov 2015. 227BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é - o que não é. p. 65
73
Pelas palavras da Carta da Terra, a sustentabilidade comparece como uma questão de vida ou morte. Nunca antes da história conhecida da civilização humana, corremos os riscos que atualmente ameaça nosso futuro comum. Estes riscos não diminuem pelo fato de que muitíssimas pessoas, de todos os níveis de saber, deem de ombros a está máxima questão. O que não podemos é, por descuido e ignorância, chegar tarde demais. Mais vale o princípio de precaução e de prevenção do que a indiferença, o cinismo e a despreocupação irresponsável. Se dermos centralidade à aliança de cuidado, seguramente chegarmos a um estágio de sustentabilidade geral que nos propiciará desafogo, alegria de viver e esperança de mais história a construir rumo a um futuro mais promissor.
O problema maior é a resiliência dos sistemas naturais tendo em vista
achar um desenvolvimento compatível com a capacidade de Sustentabilidade de
cunho preservacional e, qualidade de vida em geral. Em contrapartida, se as
atitudes são destrutivas, podem trazer enormes consequências para todo o
planeta como destaca-se a crise da água.
Outras consequências da globalização econômica se combinam hoje é o
sistema fechado de produção e consumo, segundo economista Roegen, em sua
tese, a transformação de energia útil em energia inútil, recursos naturais em
produtos para a sociedade, essa transformação gera algum tipo de resíduo que
não volta ao sistema produtivo, sem utilidade para economia e que volta para a
natureza. O que viola a segunda lei da termodinâmica, a entropia, ou seja,
significa que a economia usa recursos naturais, material de baixa entropia e
despeja resíduos sem qualidade de volta a natureza resíduo de alta entropia.
Nesse sentido, a economia não pode ser tratada como um ciclo fechado isolado
da natureza228.
Neste contexto, o aquecimento global produzido pela emissão de gases
gerando o efeito estufa, tem impactos profundos como: extinção de espécies
animais e vegetais, elevação do nível do mar, alteração no clima, tais alterações
deslocam as práticas tradicionais de uso do solo e de produção, a contaminação,
a destruição da biodiversidade. Ações humanas interferem na Natureza em um
ritmo acelerado. Está em jogo a Sustentabilidade da Terra, para garantir a
sobrevivência dos que aqui habitam. Outro elemento importante é a água que é
228GEORGESCU-ROEGEN, Nicholas. O decrescimento: entropia, ecologia e economia. Tradução de José Duarte. Lisboa. Instituto Piaget, 2013. p. 51-126.
74
origem da vida, antes abundante hoje escassa. Conforme entendimento de
Leff229:
Depois do ouro negro e do ouro verde, hoje a água surge na superfície do mercado como o ouro azul. Para isso foi necessário produzir sua escassez, para inseri-la na lógica da economia. A exuberância e gratuidade da água levaram ao desperdício e ao uso irracional do recurso. Hoje, a poluição e a falta de água aparecem, juntamente com o aquecimento da atmosfera, a perda da biodiversidade e a desertificação das terras, como um fator crítico da sustentabilidade do planeta.
Diante dessa reflexão o próximo tópico, tem por objetivo destacar a
conscientização para a Sustentabilidade de matriz ecológica que projeta a
preservação e a utilização responsável da água para toda a teia da vida.
2.2 A Sustentabilidade e a Água
Os problemas ambientais acerca das limitações da Natureza impõem a
necessidade de estratégias as quais se fundamentam pelo Desenvolvimento
Sustentável. Essa compreensão exige um grau de maturidade na participação
ativa das pessoas e, é fundamental para a manutenção de todos que habitam o
Planeta. Não basta considerar somente as Constituições, Tratados e as
Declarações, mas principalmente os atores globais que detém a forma para
impulsionar o social e a política com o objetivo de resolver, pacifica e
consensualmente os conflitos.
No entanto, para pensar em Desenvolvimento Sustentável, é necessário,
antes, compreender a importância da Sustentabilidade. Essa expressão designa,
para fins deste escrito, a compreensão acerca da capacidade de resiliência entre
os seres e o ambiente para se determinar - de modo sincrônico e/ou diacrônico -
quais são as condições favoráveis à manutenção, adaptação e perpetuação da
vida equilibrada, seja humana ou não humana, a partir de uma matriz ecosófica230
229LEFF, Enrique. Discursos Sustentáveis, p. 109. 230A proposição da Ecosofia em Guattari é essa articulação ético-política entre três registros ecológicos: o ambiental, o das relações humanas e o da subjetividade humana. Segundo o mencionado autor, somente nessa interação – conflituosa, trágica – entre o “Eu” interior (subjetividade) e o mundo exterior “[…] – seja ela social, animal, vegetal, cósmica – que se
75
que se manifesta pelos critérios biológicos, químicos, físicos, informacionais,
éticos, territoriais, culturais, jurídicos, políticos, tecnológicos, científicos,
ambientais e econômicos.
Quando inicialmente foi mencionado a expressão “atores globais”, foi
caracterizado na dimensão ecocêntrica/biocêntrica231, a qual não se destaca tão
somente as qualidades dos seres humanos, a sua racionalidade e sua
capacidade de organização e modificação do Planeta Terra, porém como cada
ser vivo contribui, de modo próprio, na manutenção das condições apropriadas ao
desenvolvimento da vida, no seu sentido mais amplo. A busca pela
Sustentabilidade, o esclarecimento de sua necessidade e aperfeiçoamento,
somente se inicia por essa cumplicidade de todos os seres com a Terra.
Na medida em que for exercida a conscientização frente a
Sustentabilidade, de matriz ecológica projeta-se as necessidades de se evitar a
degradação dos ecossistemas. Decorre que a construção de objetivos para um
desenvolvimento proporcional, ou seja, sustentável irá viabilizar e fortalecer as
capacidades que irão construir para a Sustentabilidade da Natureza, resultando
num bem-estar para os humanos232.
No entanto, há um vazio na noção de Sustentabilidade Ecológica no que
se refere à conscientização individual das atitudes humanas233 na qual pressupõe
encontra assim comprometida numa espécie de movimento geral de implosão e infatilização regressiva. A alteridade tende a perder toda a aspereza”. GUATTARI, Félix. As três ecologias. Tradução de Maria Cristina F. Bittencourt. Campinas, (SP): Papirus, 1990. p. 8. 231 [...] Es importante advertir que el biocentrismo no niega que las valoraciones parten del ser humano, sino que insiste en que hay una pluralidad de valores que incluye los valores intrínsecos. Otros aspectos se esta situación se discuten más adelante, pero aquí ya es necessário señalar que esta postura rompe con la pretensión de concebir la valoración económica como la más importante al lidiar con el ambiente, o que ésta refleja la esencia de los valores en todo lo que nos rodea. Por el contrario, el biocentrismo alerta que existen muchos otros valores de origen humano, tales como aquellos que son estéticos, religiosos, culturales, etc., les suma valores ecológicos (tales como la riqueza en especies endémicas que existe en un ecosistema), e incorpora los valores intrínsecos. Al reconocer que los seres vivos y su soporte ambiental tienen valores propios más allá de la posible utilidad para los seres humanos, la Naturaleza se vuelve sujeto. Las implicaciones de ese cambio son muy amplias, y van desde el reconocimiento de la Naturaleza como sujeto de derecho en los marcos legales, a la generación de nuevas obligaciones hacia ella (o por lo menos, nuevas fundamentaciones para los deberes con el entorno). GUDYNAS, Eduardo. La senda biocéntrica: valores intrínsecos, derechos de la naturaleza y justicia ecológica. p. 50/51. 232 LOURENÇO, Daniel Braga; OLIVEIRA, Fábio Corrêa. Sustentabilidade insustentável? p. 294-295. 233 Passagem da época do “eu” à época do “nós”. Aquela privilegiando o sujeito, ego pensante, e, assim, enfatizando a consciência do individual ou a de classe. Esta, completamente ao contrário, vendo ressurgir um Si mais amplo: ou seja, um continuo “trajeto entre as múltiplas facetas constitutivas da pessoa, uma interação, interdependência com o outro da tribo e do espaço no
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um compromisso necessário e dialógico entre as pessoas e dessas com o Mundo
Natural. Busca-se por meio da preservação e utilização responsável dos bens
naturais disponíveis, não apenas quando a sobrevivência das presente e futuras
gerações ou de se trazer benefícios exclusivamente aos seres humanos, mas
para toda a teia da vida.
Essas são as adversidades do século XXI, pois as mudanças para o
cultivo de um mundo mais sustentável e justo devem respeitar as diferenças
culturais e naturais, passo desafiador num mundo heterogêneo. Nessa mesma
linha de pensamento, Acosta 234 argumenta:
Tal estilo de vida consumista e predador não apenas coloca em risco o equilíbrio ecológico global, mas marginaliza cada vez mais massas de seres humanos das (supostas) vantagens do ansiado desenvolvimento. Apesar dos indiscutíveis avanços tecnológicos, onde nem a fome foi erradicada do planeta.
Cruz e Bodnar, são enfáticos em suas constatações de que na atual
sociedade global, o equilíbrio ecológico não será o mesmo. Os autores advertem
que se vive um momento crítico no qual o Planeta suportou todos os limites,
como, por exemplo, o desrespeito humano ao tempo próprio dos ciclos
regenerativos da Terra, o aumento da pobreza, a má governança dos bens
comuns, especialmente aqueles nos quais se referem ao mundo natural, a
insistência histórica do modelo capitalista em criar, mais e mais, marginalizados,
fatores que consolidam individualismo o desapego com o Outro a aparência de se
buscar uma qualidade de vida para uma determinada Nação às custas de seus
vizinhos, entre outros fatores235.
Percebe-se, a partir das palavras de Morin236, que “[...] tudo, neste
mundo, está em crise. Dizer crise é afirmar – já o vimos anteriormente –
qual está se situa. É essa passagem que se pede resumir da intuição de uma ordo amoris em gestação. MAFESSOLI, Michel. Homo erocticus: comunhões emocionais. Tradução de Abner Chiquieri. Rio Janeiro: Forense, 2014, p. 162. 234ACOSTA. Alberto. O Buen Vivir. Uma oportunidade de imaginar outro mundo. Disponível em: http://br.boell.org/sites/default/files/downloads/alberto_acosta.pdf. Acesso em: 24 abr 2016. 235BODNAR, Zenildo; CRUZ, Paulo Márcio. O acesso à justiça e as dimensões materiais da efetividade da jurisdição ambiental. Revista Pensar, Fortaleza, v. 17, n. 1, p. 318-346, jan./jun. 2012. Disponível em: http://ojs.unifor.br/index.php/rpen/article/viewFile/2293/pdf. Acesso 27 abr 2016. 236MORIN, Edgar. Para onde vai o mundo? Tradução: Francisco Morás. 2 ed. Petrópolis, (RJ): Vozes, 2010. p. 34.
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progressão das incertezas”. A ação humana traz impactos ao meio ambiente
natural e artificial, ao dominar, explorar e subjugar os limites de todos os seres
vivos. Traduz o autor237, da melhor forma as síndromes atuais do nosso planeta
“[...] o planeta vive, cambaleia, gira, arrota, soluça, geme sem contar com o
amanhã. Tudo é feito, vivido, a curto prazo”.
Esse contexto, acumulativo de intenso e desmedido abuso da Natureza
eram previsíveis, ou seja, não podendo diagnosticar como uma surpresa, pois
houve permissão do homem para as catástrofes, a Natureza vem sofrendo e as
consequências surgem sobretudo porque foram construídas a partir de um
desenvolvimento predatório, expondo toda a humanidade em risco. O maior
exemplo desse argumento é o que ocorreu na cidade de Mariana238 em Minas
Gerais que foi devastada pela lama.
Há um marco para exemplificar esses fenômenos que é a metáfora da
tragédia dos comuns de Hardin239. Esse autor defende que o problema
populacional ou superpopulacional é quando um membro dessa classe é o
principal causador da tragédia dos bens comuns, os quais fazem parte a água,
solo, alimento e outros, usa o recurso comum diminuindo os benefícios
decorrentes da utilização, ou seja, o indivíduo utiliza excessivamente quando não
é cobrado.
A tese de Hardin, é exemplificada na Inglaterra medieval. Vários pastores
criadores de gado possuem acesso ao uso de uma pastagem, recurso comum, e
que cada pastor tente manter nesse espaço a maior quantidade dos animais. Ao
se aumentar o ganho individual, percebe-se a tragédia existente por trás dos
comuns, ou seja, quanto o pastor obteria se tomasse para si um animal a mais e,
237MORIN, Edgar. Para onde vai o mundo? p. 34. 238No dia 05 de novembro, precisamente às 16h20, a barragem de Fundão, em Mariana-MG, explorada pela Samarco Mineradora, que pertence à Vale e à BHP, rompeu-se, provocando danos socioambientais ainda incalculáveis. A lama com os rejeitos da mineração invadiu a localidade de Bento Rodrigues, levando, pelo leito do rio Doce, o que encontrava pela frente. Pessoas, animais silvestres e domésticos, casas, automóveis. A extensão da contaminação do Rio pela lama foi de 666 quilômetros, desaguando, finalmente, no mar. 15 pessoas foram mortas, entre crianças, adultos, idosos, entre mulheres e homens, e outras quatro estão desaparecidas. 85% das construções da localidade foram completamente destruídas. BUDÓ, Marília De Nardin. Isolar o fato e pôr a culpa nos astros: o plano de fuga perfeito. Revista O Viés jornalismo a contrapelo. Coluna 16 de dezembro de 2015. Disponível em: www.revistaovies.com. Acesso em: 18 dez 2015. 239HARDIN, Garrett. The Tragedy of the Commons. The Social Contract, 2001, p 26-35. Disponível em: http://www.geo.mtu.edu/~asmayer/rural_sustain/governance/Hardin%201968.pdf. Acesso em: 01 maio 2016.
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assim consecutivamente, haja vista ter por base que usam um recurso disponível,
mas limitado, conduzindo ao esgotamento daquilo que a Natureza oferece.
Destaca Shiva240 que a teoria ignora um ponto fundamental:
Tragedy of the Commons di Garrett Hardin trascura completamente un punto fondamentale: quando si verificano circostanze tali per cui le terre collettive non possono soddisfare nemmeno i bisogni elementari della popolazione, la tragedia è inevitabile con o senza la competizione.( Tragédia dos Comuns por Garrett Hardin ignora completamente um ponto fundamental: quando surgirem circunstâncias em que a terra coletiva não pode atender até mesmo as necessidades básicas da população, a tragédia é inevitável, com ou sem concorrência)
A metáfora da tragédia dos comuns ressalta problemas atuais sobre um
desenvolvimento desmedido, um modelo de exploração racional de curto prazo.
Cita-se como exemplo as forças econômicas que num primeiro momento
representam benefícios, bem-estar ao homem moderno241, como o elemento água
que pode ser cobrada e valorada, caracterizando uma mercadoria. Por esse
motivo, Shiva242 rememora que: “ [...] se as guerras deste século foram disputas
por petróleo, as guerras do próximo século serão travadas por água”.
Nas palavras de Aquino, todos estão preocupados com sua sobrevivência
no cotidiano. Essas pessoas não estão erradas, seguem apenas o que o discurso
econômico determina e se esquecem quem é o semelhante. O Outro é uma ilha
distante, inalcançável. Abandonou-se o sentido do Cuidado. Abandonou-se a
capacidade de se chocar contra as atrocidades do mundo. Abandonou-se a
240SHIVA, Vandana. Le guerre dell’acqua. Tradução Bruno Amato. Milano: Giangiacomo Feltrinelli Editore, 2010. p. 41. 241O homem moderno vê na água um recurso renovável desconhecendo que do total de água restante no planeta, só 3% é água doce apta ao consumo humano, distribuindo, segundo estimativa aproximada, da seguinte forma: 29% (desses 3% de água doce) são águas subterrâneas, 70% são calotas polares e 1% água superficial e outras formas de armazenamento. O ciclo hidrológico é um processo dinâmico através do qual a água se transforma continuamente em seus três estados: sólido, liquido e gasoso. WOLKMER, Maria de Fátima. O Desafio ético da Água comum um Direito Humano. In: WOLKMER, Antonio Carlos; MORAES, Germana de Oliveira; GARCIA, Marcos Leite; UNNEBERG, Flávia Soares. Para além das Fronteiras: o tratamento jurídico das águas na UNASUL. Itajaí: UNIVALI, 2012, p.46-60. Disponível em: http://www.univali.br/ppcj/ebook . Acesso em: 04 maio 2015. 242SHIVA, Vandana. Le guerre dell’acqua, p.9
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solicitude na qual cria o caminho de Ser-Aí-Com (Heideggar) e elabora o sentido
da existência243.
É importante que todo o conhecimento cientifico acumulado deve estar
atento para a construção da Sustentabilidade Ecológica num projeto de um
convívio mais justo e fraterno. Segundo Boff244, “[...] como [é possível] organizar
uma aliança de cuidado para com a Terra, a vida humana e toda a comunidade
de vida e assim superar os riscos referidos? A resposta: mediante a
sustentabilidade, real, verdadeira, efetiva e global”. Percebe-se, mediante a leitura
dessas palavras, a necessidade de que toda a inteligência coletiva esteja a
serviço da melhora das condições da comunidade de vida e não apenas a serviço
do ser humano.
No entanto, a busca de um equilíbrio sobre o uso e compartilhamento dos
bens comuns não é uma atitude fácil, embora se possa compreender sua
finalidade nos principais documentos internacionais. A viabilidade de um
desenvolvimento proporcional somente se torna “de carne e osso” quando se
observa a convergência de esforços das diferentes redes humanas a partir
daquilo que enuncia a Sustentabilidade Ecológica. Esse é o ponto que se
visualiza como concretização das metas a ser alcançada, a exemplo da proposta
que vem da América Latina, especialmente pela União de Nações Sul-
Americanas (UNASUL), a qual assegura a construção harmoniosa entre Homem
e a Natureza a partir dos diferentes ecossistemas (litosferea, hidrosfera,
atmosfera e biosfera).
América Latina abre o caminho da revolução paradigmática de
Sustentabilidade, de matriz ecológica, na expectativa de uma Justiça Ecológica245
243AQUINO, Sergio Ricardo Fernandes de. O Direito em Busca de sua Humanidade: diálogos errantes, p.80. 244 BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é - o que não é. Petrópolis, RJ: Vozes, 2012. p. 14. 245 "A proximidade do ecocentrismo com a sustentabilidade ecológica é o caminho mais promissor para uma teoria funcional da justiça ecológica[...]para se tornar um conceito verdadeiramente ecológico, a justiça precisa chegar ao mundo não humano[...]não é o suficiente cuidar dos seres humanos que vivem hoje e amanhã, quando os processos naturais que sustentam a vida estão em risco. Há uma necessidade de identificar e reconhecer a importância ética e jurídica da integridade ecológica". BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 129.
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pautada no princípio da Solidariedade. Processo que se verifica nos artigos da
Declaração Universal dos Direitos da Mãe Terra246:
Artigo 1. Direitos, liberdade e obrigações fundamentais: (1) A Mãe Terra é indivisível, a autorregulação da comunidade dos seres entre si, cada um dos quais se define por suas relações dentro desta comunidade e com o Universo como um todo. Aspectos fundamentais destas relações se expressam na presente Declaração como direitos inalienáveis, as liberdades e direitos. (2) Esses direitos fundamentais, liberdades e deveres derivam da mista fonte de existência e são inerentes a todos os seres, portanto são inalienáveis, não podem ser abolidos por lei e não são afetados pela situação política, jurídica ou internacional do país ou território em que um ser existe. (3) Todos os seres têm direito a todos os direitos fundamentais e liberdades reconhecidos por esta Declaração, sem distinção de nenhum tipo, como pode ser entre seres vivos orgânicos e inorgânicos, seres não viventes, ou sobre a base da sensibilidade, da natureza, das espécies e do uso em seres humanos, ou qualquer outra condição. (4) Assim como os seres humanos têm direitos humanos, outros seres também podem ter direitos adicionais, liberdades e deveres que são específicos para sua espécie e apropriados para seu papel e função dentro das comunidades em que existem. (5) Os direitos de cada ser estão limitados pelos direitos de outros seres na medida do necessário para manter integridade, equilíbrio e saúde das comunidades em que existem. Artigo 2. Direitos Fundamentais da Mãe Terra. A Mãe Terra tem direito a existir, persistir e continuar os ciclos, estruturas e processos vitais para sustentar a todos os seres.
A partir dessa perspectiva, surgem novas conceitualizações pautadas
para um convívio mais harmonioso, no qual humanos reconhecem os não
humanos pela sua importância, pelo valor de “seres próprios”, sem que haja a
prevalência de juízos utilitários das pessoas para a Natureza, como se observa,
ainda, no Relatório da Economia Verde do Programa das Nações Unidas ao Meio
Ambiente – PNUMA – acerca da “monetarização do mundo natural247”. Para se
246BOLIVIA. Conferência Mundial dos Povos sobre Mudanças Climáticas e Direitos de Pacha Mama. Declaração Universal dos Direitos da Mãe Terra. Cochabamba. 2010. Disponível em: http://revolucoes.org.br/v1/sites/default/files/matdidatico/Declara%C3%A7%C3%A3o%20Universal%20dos%20Direitos%20da%20M%C3%A3e%20Terra.pdf . Acesso 05 maio 2016. 247“[...] Como a atividade econômica normalmente se baseia na desvalorização do capital natural em termos de abastecimento, regulamentação ou serviços culturais, isso está causando o esgotamento dos recursos naturais e acabando com a habilidade dos ecossistemas de fornecerem benefícios econômicos. De preferência, mudanças em reservas de capital natural seriam avaliadas em termos monetários e incorporadas nas contas nacionais, que é o objetivo que se busca através do contínuo desenvolvimento do Sistema Integrado Ambiental e Econômico (SEEA, da sigla em inglês) pela Divisão de Estatística da ONU, e pelos métodos ajustados de valores líquidos das
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contrapor esse argumento, cita-se aquilo que enuncia o paradigma do Buen
Vivir248.
Esse saber249 ancestral andino ecocêntrico da relação dos Humanos e
não Humanos a qual favorece o cumprimento, o exercício dessas aproximações
pretendidas, desse reconhecimento o qual enaltece a Pachamama250 como “ser
próprio” e não simples objeto a ser constantemente explorado. Essa construção
que precipita novos tempos, para uma Sustentabilidade compreendida na defesa
dos valores próprios ou intrínsecos da Natureza e desenvolve, mais e mais, esse
espaço no qual abriga todas as vidas, não obstante o florescer dos seres vivos
nesse jardim imperfeito seja repleto de adversidades.
reservas nacionais do Banco Mundial. O uso mais abrangente de tais métodos proporcionaria uma indicação mais apurada do nível real e da viabilidade de crescimento de renda e de emprego. A contabilidade verde, ou a contabilidade da valoração ambiental, é uma estrutura disponível que esperamos que seja adotada inicialmente por algumas nações e que pavimente o caminho para a medição de uma transição de economia verde no plano macroeconômico”. PROGRAMA DAS NACÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE. Rumo à Economia Verde: Caminhos para o Desenvolvimento Sustentável e a Erradicação da Pobreza – Síntese para Tomadores de Decisão, 2011. p. 5-6. Disponível em: http://web.unep.org/greeneconomy/sites/unep.org.greeneconomy/files/publications/ger/GER_synthesis_pt.pdf. Acesso 29 abr 2016. 248 “A proposta do Buen Vivir restaura essa conexão entre o humano e não-humano e lhe fornece novo status de compreensão sobre essa totalidade incontida e dinâmica denominada Vida. A Sustentabilidade não se torna um fenômeno cuja aparência se dissocia de seu conteúdo ético, mas revitaliza-o na medida em que resgata e situa o ser humano como entidade que convive com outros seres vivos na Terra. O foco histórico, agora, não está na dimensão antropocêntrica, porém biocêntrica. Somos todos integrantes de uma comunidade vital capaz de se auto-organizar, autorregenerar. Somos ‘um em todos e todos em um’”. AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Raízes do Direito na Pós-Modernidade. Itajaí, (SC): Editora da UNIVALI, 2016. p. 229. 249 Importante saber que, na confluência do dilema entre os direitos de Pachamama ( da natureza) e os direitos humanos, e, perante este grande desafio dos tempos atuais, de articular e compatibilizar as macro políticas ambientais, exigências do mandato ecológico, introduzindo na constituição equatoriana, de maior preservação dos ecossistemas, com as macro políticas sociais minimizadoras das desigualdades sociais e regionais, sobretudo nos países menos desenvolvidos do Hemisfério Sul, o modelo do Bem Viver, ora em constante reconstrução, parte da crença de que não seja possível equacionar essas questões sem quem que se reveja a relação do ser humano com as forças cósmicas e telúricas, simbolizadas, respectivamente, pelo Pai Sol e pela Mãe Terra (Pachamama). MORAES, Germana de Oliveira. O Constitucionalismo Ecocêntrico nos Andes: os direitos de Pachamama, o Bem Viver e o Direito a água. p.9-31. 250Importante saber que, na confluência do dilema entre os direitos de Pachamama ( da natureza) e os direitos humanos, e, perante este grande desafio dos tempos atuais, de articular e compatibilizar as macro políticas ambientais, exigências do mandato ecológico, introduzindo na constituição equatoriana, de maior preservação dos ecossistemas, com as macro políticas sociais minimizadoras das desigualdades sociais e regionais, sobretudo nos países menos desenvolvidos do Hemisfério Sul, o modelo do Bem Viver, ora em constante reconstrução, parte da crença de que não seja possível equacionar essas questões sem quem que se reveja a relação do ser humano com as forças cósmicas e telúricas, simbolizadas, respectivamente, pelo Pai Sol e pela Mãe Terra (Pachamama). MORAES, Germana de Oliveira. O Constitucionalismo Ecocêntrico nos Andes: os direitos de Pachamama, o Bem Viver e o Direito a água. p.9-31.
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Por esse motivo, Moraes251 entende como é importante aos seres
humanos a compreensão acerca da unidade, equilíbrio, reciprocidade, respeito,
complementariedade, solidariedade interespécies, cada qual com suas qualidades
e possibilidades.
Nenhuma vida na Terra ocorre pela eliminação do Outro. Nenhuma
relação de estabilidade interespécies deve ser, na maior medida possível
simbiótica. Enquanto a Razão Instrumental for o motivo para se escolher
quaisquer meios a fim de satisfazer todas as nossas necessidades e se insistir
caracterizar essas questões por Sustentabilidade ou as tentativas de desvelo
sobre aquilo que envolve a formação da teia da vida – Desenvolvimento
Sustentável - a metáfora da tragédia dos comuns de Garret continuará a afirmar
que a nossa existência junto à Terra é apenas um nome vazio.
A partir, da visão do constitucionalismo andino Ecocêntrico, irá se tratar
de um desafio ético dos recursos naturais em especial o elemento Água252 e suas
múltiplas funções, pautada como essencial para a vida de todos os seres vivos,
devendo ser tratada a partir de um direito fundamental, compreendendo a nível de
sujeito de direito, introduzida na nova cosmovisão em consonância com a
comunidade por uma sustentabilidade da natureza. Nesse sentido Machado253
argumenta, “[...] negar água ao ser humano é negar-lhe o direito à vida; ou em
outras palavras, é condená-lo a morte”.
Nas palavras de Santos254, “[...]a desertificação e a falta de água são
problemas que mais vão afetar os países do Terceiro Mundo na próxima década”.
Conforme declaração da Fundo das Nações Unidas para Infância - UNICEF255-,
251MORAES, Germana de Oliveira. O Constitucionalismo Ecocêntrico nos Andes: os direitos de Pachamama, o Bem Viver e o Direito a água. p.9-31. 252No estudo das matérias relativas à água, convém ter presente a distinção entre o significado do vocábulo água e o da expressão recurso hídrico, pois é comum encontrar, em leis e manifestações doutrinárias e técnicas, a utilização do vocábulo e da expressão como sinônimos, o que não é verdade. Água é o elemento natural, descomprometido com qualquer uso ou utilização. É o gênero. Recurso hídrico é a água como bem econômico, passível de utilização com tal fim. Por esta razão temos um Código de Águas e não um Código de Recursos Hídricos. POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Água no Brasil. 2 ed. São Paulo: Editora RT, 2010. p. 3. Disponível em: http://www.comitepcj.sp.gov.br/download/EA_Direito-Aguas-Brasil.pdf. Acesso em: 02 maio 2016. 253MACHADO, Paulo Affonso Leme. Recursos Hídricos: Direito Brasileiro e Internacional. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 13. 254SANTOS, Boaventura de Souza. Crítica da Razão Indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Editoria Cortez, 2001. p. 24. 255BRASIL. Fundo das Nações Unidas para Infância. Dia Mundial da Água: Quase 750 milhões de pessoas ainda não têm acesso a água potável adequada. Disponível em:
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por ocasião do Dia Mundial da Água, celebrado em 20 março de 2015 quase 750
milhões de pessoas ainda não têm acesso a água potável adequada, sobretudo
as mais pobres e vulneráveis, em países como, Moçambique, Papua Nova Guiné
e República Democrática do Congo.
Esse cenário é trágico para as crianças que em média morrem mil todos
os dias, em virtude das doenças diarreicas associadas a água impropria para o
consumo e a dificuldade de higiene, bem como, colocando as mulheres256 e
meninas em risco de serem atacadas ou violentadas, por terem que buscar água
em áreas não seguras, a exemplo na África e na Ásia.
No mesmo viés, a água doce é um bem essencial a vida, um direito
fundamental, portando torna-se mais complexo quando se questiona, quem
domina o mercado da água controlará a vida? Recorrer a água não é uma
questão de escolha, pois é uma necessidade vital, trata-se do papel do Estado na
administração dos recursos naturais, segundo Machado257 a partir do conceito que
a água é um bem de uso comum de todos258, consequentemente:
http://www.unicef.org/brazil/pt/media_29176.htm. Acesso 30 abril 2016. 256 As mulheres são as maiores vítimas das guerras da água. Na Índia, se o custo de transportar água, que é de 150 mulheres/dia, fosse adicionado ao PIB, ele subiria 10 bilhões de rupias (US$ 180 milhões). Mas as mulheres não são apenas as transportadoras de água do mundo, são também o sustento das famílias. Água e alimento estão juntos desde sempre. As mulheres produzem mais da metade dos alimentos em oferta no mundo - na África, 80%. Seu papel como responsáveis por toda a cadeia alimentar contrasta de modo marcante com sua falta de direitos no que se refere à aquisição e propriedade da terra e acesso a empréstimos, sementes e assistência técnica. Inúmeros planos de ação aprovados na ONU atribuíram importância capital ao princípio de que "os direitos das mulheres são direitos humanos". A igualdade de acesso das mulheres à água e à terra é um fator chave na luta contra a pobreza e a fome. Em 28 de julho de 2010, a Assembleia-Geral das Nações Unidas adotou resolução reconhecendo o acesso à água potável e ao saneamento como um direito humano. SHIVA, Vandana. Tempestade em copo vazio. Instituto Humanitas Universidade do Vale dos Sinos. São Leopoldo- RS, Junho, 2012. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/noticias/510566-tempestade-em-copo-vazio. Acesso em: 30 abr 2016. 257MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. p. 500. 258 O bem ambiental é, portanto, um bem de uso comum do povo, podendo ser desfrutado por toda e qualquer pessoa dento dos limites constitucionais, e, ainda, um bem essencial à qualidade de vida[...] não cabe, portanto exclusivamente a uma pessoa ou grupo, tampouco se atribui a quem quer que seja sua titularidade[...] esse bem atribui a coletividade apenas seu uso, e ainda assim o uso que importe assegurar às próximas gerações as mesmas condições que os presentes desfrutem. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Cursos de Direito Ambiental Brasileiro. p. 109-110.
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O uso da água não pode ser apropriado por uma só pessoa física ou jurídica, com exclusão absoluta dos outros usuários em potencial; o uso da água não pode significar a poluição ou a agressão desse bem; o uso da água não pode esgotar o próprio bem utilizado a concessão ou a autorização (ou qualquer tipo de outorga) do uso da água, deve ser motivada ou fundamentada pelo gestor público.
Neste sentido, o Estado tem de oferecer um eficiente resultado na política
do uso comum da água potável, desde a sua conservação até a sua recuperação.
Em 22 de março de 1992 a ONU proclamou a Declaração Universal dos Direitos
da Água 259na qual expôs em seu artigo 2º:
A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado no Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
259A presente Declaração Universal dos Direitos da Água foi proclamada tendo como objetivo atingir todos os indivíduos, todos os povos e todas as nações, para que todos os homens, tendo esta Declaração constantemente no espírito, se esforcem, através da educação e do ensino, em desenvolver o respeito aos direitos e obrigações anunciados e assomam, com medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação efetiva. Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos; Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem; Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia; Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam; Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras; Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo; Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis; Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado; Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social; Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra. MARCÍLIO. Maria Luiza. Declaração Universal dos Direitos da Água. Biblioteca Virtual dos Direitos Humanos. Universidade de São Paulo. 1992. Disponível em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-universal-dos-direitos-da-agua.html. Acesso em: 22 maio 2016.
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O maior desafio sobre esse tema é político, pois deve-se garantir a
eficácia da água potável, num percentual de 1,2% por dia a cada pessoa. As
decisões que afetam a coletividade pela escassez260 da água atinge a saúde de
todos. Se a água é um bem comum fundamental, a sua preservação é um direito
de todos261.
Questiona-se a percepção jurídica quanto aos limites na economia, na
política, nos arranjos científicos, no sentido de que o viés dos bens comuns são
injustos, pois lançam uma cegueira ou mesmo distorções na percepção social
dificultando o processo para identificar a gestão desses bens comuns.
Atualmente, 29 (vinte e nove) países já lutam com a escassez da água,
com tendência a piorar. Outro ponto que contribui para essa drástica situação é a
corrupção262, devido a falhas de governança.
O cenário de risco descrito anteriormente foi observado por
pesquisadores e políticos da Argentina, os quais começaram uma investigação a
partir, do comercial denominado Makhena que em 2008 divulgou pela internet a
260A Terra tem quase 1,5 bilhão de km³ de águas superficiais, mas 60% desse volume estão em apenas nove países, entre eles o Brasil. No século XX, a população do mundo aumentou três vezes, mas o consumo de água tornou-se seis vezes maior. Se a água da Terra estivesse igualmente distribuída, haveria 6.500 m³/ano para cada pessoa, o que é 6,5 vezes mais do que o mínimo recomendado pelas Nações Unidas. BRASIL. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – Serviço Geológico do Brasil. Coisas que você deve saber sobre a Água. Disponível em: http://www.cprm.gov.br/publique/Redes-Institucionais/Rede-de-Bibliotecas--RedeAmetista/Canal-Escola/Coisas-Que-Voce-Deve-Saber-Sobre-a-Agua-1084.html. Acesso em: 27 fev 2014. 261WOLKMER, Maria de Fátima S. O Desafio ético da Água comum um Direito Humano. p.46-60. 262 Segundo o estudo "Corrupção Global 2008: Corrupção no Setor de Água", elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e pela ONG Transparência Internacional, mais de um bilhão de pessoas não têm acesso à água potável e 2,4 bilhões vivem sem saneamento básico. O mesmo estudo revela que essa situação se deve mais a falhas de governança do que à escassez de recursos hídricos. Uma projeção feita pelos cientistas indica que, em 2025, 2,43 bilhões de pessoas (dois de cada três habitantes do planeta) serão afetadas de alguma forma pela escassez, passando sede ou contraindo doenças como cólera e amebíase, provocadas pela má qualidade da água. Será um problema como nunca antes houve no planeta. A falta d'água já afeta Oriente Médio, China, Índia e norte da África. A Organização Mundial da Saúde (OMS) acredita que, até 2050, 50 países enfrentarão crise no abastecimento. Hoje, na China, milhões de pessoas caminham quilômetros todos os dias para conseguir água. Na Índia, seu principal curso d'água, o Rio Ganges, está se esgotando. No Oriente Médio, países como Israel, Jordânia, Arábia Saudita e Kuwait terão, em 40 anos, água doce apenas para consumo doméstico; as atividades agrícolas e industriais terão de fazer uso de esgoto tratado. E no norte da África (Argélia, Líbia e deserto do Saara) a quantidade de água disponível por pessoa estará reduzida em 80% nos próximos 30 anos. BRASIL. Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – Serviço Geológico do Brasil. Coisas que você deve saber sobre a Água. Disponível em: http://www.cprm.gov.br/publique/Redes-Institucionais/Rede-de-Bibliotecas--RedeAmetista/Canal-Escola/Coisas-Que-Voce-Deve-Saber-Sobre-a-Agua-1084.html. Acesso em 27 fev 2014.
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venda de água doce em grandes volumes, oferecendo a remessa de água doce
natural, ou seja, não tratada para consumo, irrigação, potabilização e, outros fins,
na exploração do comércio da água nos rios da Prata e Paraná.
Essa tentativa não era novidade, pois o mesmo já aconteceu em 1980. A
realização desse empreendimento não está sujeita a regulação, portanto não é
ilegal. A preocupação da época era a regulamentação e não quais os impactos
ambientais causados pela extração de água doce no ecossistema263.
Neste sentido destaca Wolkmer um dos negócios mais lucrativos, é que
água se encontra no coração das estratégias globalizadoras que a tiram do
âmbito público e do controle estatal, fazendo ingressar na lógica da economia
mundial, que ignora os princípios do bem-comum264.
Nessa linha de pensamento assevera Ricardo Petrella que é uma disputa
de titãs265. Castro266, sob mesmo argumento reporta-se que a venda de água tem
uma longa história, nas antigas sociedades do Oriente Médio implantavam regras
para a justa alocação das fontes de água e proteção, processos de valorização da
mercantilização.
263CASTRO, José Esteban. A água (ainda) não é uma mercadoria: aportes para o debate sobre a mercantilização da água. Revista Universidade Federal de Minas Gerais, v. 20, n.2, jul/dez. Belo Horizonte, 2013. p. 190-221.Disponível em: https://www.ufmg.br/revistaufmg/downloads/20-2/09-a-agua-ainda-nao-e-uma-mercadoria-josecastro.pdf. Acesso em 30 abr 2016. 264WOLKER, Maria de Fátima. O Desafio ético da Água comum um Direito Humano. p.46-60. 265 Segundo Petrella. A mercantilização desemboca numa terceira dinâmica — menos adiantada que as duas precedentes — da nova "conquista da água": a integração entre todos os setores, no contexto da luta pela sobrevivência e pela hegemonia no seio do oligopólio mundial. Cada um desses setores — água potável, água engarrafada, bebidas gaseificadas, tratamento de esgotos — tem no momento seus protagonistas, suas especialidades, seus mercados, seus conflitos. A água potável das torneiras, por exemplo, tem Vivendi, Suez-Lyonnaise des Eaux, Thames Water, Biwater, Saur-Bouygues, e suas filiais. A água mineral engarrafada tem sobretudo Nestlé e Danone, respectivamente nº 1 e nº 2 mundiais, em muito superiores aos outros engarrafadores. Estes últimos, além da Coca-Cola e da Pepsi-Cola, tornaram-se concorrentes das empresas de tratamento d’água graças ao desenvolvimento e comercialização — mesmo nas empresas e residências — de uma água dita de síntese, purificada, apresentada como mais sadia que a das torneiras. PETRELLA, Ricardo. A nova “conquista da água”. Le Monde Diplomatique Brasil. 1º de janeiro de 2000. Disponível em: http://www.cafebabel.it/cultura/articolo/riccardo-petrella-lacqua-un-bene-comune-a-rischio.html. Acesso em 6 mar 2016. 266CASTRO, José Esteban. A água (ainda) não é uma mercadoria: aportes para o debate sobre a mercantilização da água. Revista Universidade Federal de Minas Gerais, v. 20, n.2, p. 190-221, jul/dez. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: https://www.ufmg.br/revistaufmg/downloads/20-2/09-a-agua-ainda-nao-e-uma-mercadoria-josecastro.pdf. Acesso em 30 abr 2016.
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Nesse sentido, Shiva267 assevera que a água é utilizada por
multinacionais, pois tornou-se um grande negócio sendo um mercado sem limites,
a exemplo:
I due principal protagonisti dell’industria idrica sono le francesi Vivendi Em vironment e Suez Lyonnaise des Eaux, i cui imperi comprendono 120 paesi. Vivendo è il gigante dell’acqua, con un fatturato di 17,5 miliardi di dollari. Il fatturato di Suez ha raggiunto i 5,1 miliardi di dollari nel 1996. Viendi Environment è il ramo "serv”zi“ambientali” di Vivendi Universal una multinazionale nel settore dei media e delle comunicazioni, il cui campo di attività copre televisione, cinema, editoria, musica, Internet e telecomunicazioni.
Na atualidade, há um comércio livre e globalizado pela exploração e
comercialização da água268. As atividades de controle, alocação e administração
da água no planeta estão cada vez mais intensas, numa dinâmica de
mercantilização capitalista. Ainda, o conhecimento fragmentado e incompleto da
propriedade da água, sua administração e regulação, são interrogativas como:
quem possui a água? Ou, quanta água é extraída? Para que fins? Onde e para
quem? Expondo assim as fragilidades, logo a água já se tornou uma
mercadoria269.
Por esse motivo, é necessário o entendimento que a água é propriedade
comum, pois o acesso a água é importante e vital. Shiva270, a partir dessa
afirmação conclui “[...]A paz da água e a justiça da água caminham juntas. O
direito à água está no âmago do direito à terra. O direito à água é também um
direito humano”.
É por meio dessa concepção que a água será compreendida numa
analise semântica para se mostrar a diferença entre o direito à água, direito de
água e o direito das águas, relevante no tocante a ser vista no Direito a partir da
perspectiva como um direito fundamental e como sujeito de direito.
267SHIVA, Vandana. Le guerre dell’acqua. p. 105. 268SHIVA, Vandana. Guerras por águas: privatização, poluição e lucro. São Paulo: Radical, 2006. p. 71 269CASTRO, José Esteban. A água (ainda) não é uma mercadoria: aportes para o debate sobre a mercantilização da água. Revista Universidade Federal de Minas Gerais, v. 20, n.2, jul/dez. Belo Horizonte, 2013. p. 190-221.Disponível em: https://www.ufmg.br/revistaufmg/downloads/20-2/09-a-agua-ainda-nao-e-uma-mercadoria-josecastro.pdf. Acesso em: 30 abr 2016. 270SHIVA, Vandana. Tempestade em copo vazio, 2012.
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2.2.1. Direito à Água, Direito de Água e Direito da Água
Destaca-se que a análise da semântica da Água e sua importância
abrange uma expansão de suas variações no plano fático.
Convém também para o estudo ter presente a distinção entre o significado
do vocábulo água e da expressão recurso hídrico. Quando do uso do elemento
natural Água é gênero271, quando água como bem econômico é recurso hídrico, a
exemplo, do Código de Águas, que disciplina o elemento com aproveitamento
econômico ou não272.
2.2.1.1. Direito à Água
Em síntese, o Direito à Água trata de um Direito Fundamental, ou seja,
dos seres humanos, da natureza e dos animais. Ferreira273, nessa linha de
pensamento, afirma, “[...] o direito fundamental à Água, ou simplesmente, direito à
Água, representa, sobretudo, um direito imprescritível para todos, compreende,
portanto, o princípio da equidade intergeracional274, condição jurídica das
presentes e futuras gerações. Nesta perspectiva entende-se que a atual geração
recebeu da geração passada a herança dos cuidados com a Natureza com a
obrigação de transmissão as gerações futuras no estado em que recebeu275.
271Em muitas ocasiões, o elemento líquido deve ser referido no seu gênero, ou seja, como água e não como recurso hídrico, uma de suas condições. Por exemplo, o que se deve proteger e preservar para as atuais e futuras gerações é a água, como um todo, e não apenas na condição de recurso. Perante o Código Penal, o crime é de usurpação de águas 96/ e não de recursos hídricos. Aquilo que escorre dos telhados, ou de um prédio superior para o inferior, é água e não recurso hídrico. POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Água no Brasil. 2 ed. São Paulo: Editora RT, 2010. Disponível em: http://www.comitepcj.sp.gov.br/download/EA_Direito-Aguas-Brasil.pdf Acesso em: 02 maio 2016. 272POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Água no Brasil. 2 ed. São Paulo: Editora RT, 2010. Disponível em: http://www.comitepcj.sp.gov.br/download/EA_Direito-Aguas-Brasil.pdf Acesso em: 02 maio 2016. 273FERREIRA, Heline Sivini. Política Ambiental Constitucional. In. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 319. 274 A importância do princípio da equidade intergeracional, consiste exatamente na configuração de uma nova estruturação das bases temporais da teoria jurídica, necessária à implementação e efetivação dos novos direitos, mediante a formação de vínculos e controle futuro pelo direito ambiental. CARVALHO, Délton Winter de. Dano Ambiental Futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. p. 66. 275CARVALHO, Délton Winter de. Dano Ambiental Futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. p. 65.
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A partir da Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo em
1972, os debates intensificaram na preocupação com a equidade
intergeracional276, bem como, na preocupação global de estabelecer uma
igualdade entre as gerações no acesso aos recursos naturais, ou seja, não ver a
natureza somente como uma oportunidade de ganho, mas como um bem de uso
comum e essencial à sadia qualidade de vida. D’isep277 destaca que o Direito à
Água se advém de três aspectos:
O primeiro material, direito a vida, liberdade e igualdade; o segundo instrumental, direito de acesso, de participação de gestão, de informação etc., terceiro, o conceitual, água assegurada, água objeto de direito, é aquela com qualidade, em quantidade e gratuita.
O Direito à Água pode ser concretizado mediante cooperação solidária e
intergeracional entre Estado e a Sociedade, pois a água tem em seu núcleo os
elementos da essencialidade e da fundamentabilidade. Sarlet278 destaca que, a
“[...]fundamentabilidade decorre da circunstância de serem os direitos
fundamentais elemento constitutivo Constitucional material, contendo decisões
fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade”.
Silva279, a partir dessa afirmação, sinaliza que a água é uma necessidade
social, pois representa a “[...] preservação da Natureza em todos os seus
elementos essenciais à visão humana e à manutenção do equilíbrio ecológico”. O
exercício do Direito Fundamental não é somente individual, mas coletivo tendo o
276Com bases no direito internacional, a equidade intergeracional pode ser observada em inúmeros instrumentos internacionais, tais como: Carta das Nações Unidas, Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, Convenção sobre a Preservação e Punição do Crime de Genocídio, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Declaração pra Eliminação de Discriminação contra as Mulheres, Declaração sobre os Direitos da Criança, Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Convenção sobre Diversidade Biológica, entre outros diversos instrumentos que preveem a dignidade e a igualdade de direitos à sociedade humana, transcendendo os limites temporais e espaciais das presentes gerações. CARVALHO, Délton Winter de. Dano Ambiental Futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. p. 65. 277D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Água juridicamente sustentável. São Paulo. 2006. p. 77 Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/3/TDE20061227T08:38:06Z2625/Publico/CLARISSA%20FERREIRA%20MACEDO%20D%20ISEP.pdf . Acesso em: 11 maio 2016. 278SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 7. ed. Porto Alegre: Editora Livraria dos Advogados, 2007. p. 88-89. 279SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 58.
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dever de manter o equilíbrio do ecossistema, como complementariedade
reciproca Estado e Sociedade.
A Água tem sua condição jurídica de um direito intergeracional como foi
enfatizado na Declaração de Dublin sobre a Água e o Desenvolvimento
Sustentável280, que enfatiza no 1º princípio “A água doce é um recurso finito e
vulnerável, essencial para sustentar a vida, o desenvolvimento e o meio
ambiente”. Na visão de Ferreira281, evidencia que esse direito somente pode ser
concretizado na reciprocidade e cooperação solidária:
Trata-se, portanto, de um direito fundamental intergeracional, cuja proteção privilegia a perspectiva da satisfação de necessidades fundamentais, compreendidas tais necessidades a partir de uma visão gestão integrada de necessidades múltiplas, que precisam relacionar a proteção da vida, a garantia de desenvolvimento e a proteção ao meio ambiente.
Os aspectos definidores desse direito se manifestam pelo reconhecimento
da Água como Direito Fundamental. Deve-se garantir a todos como padrão
mínimo existencial, o aspecto protetivo desse direito, especialmente, para
assegurar uma vida digna. A comunidade deve unir esforços necessários para a
elaboração de condições que promovam a fruição por todos os seres vivos.
2.2.1.2. Direito de Água
Quando se busca o Direito de Águas, percebe-se que a expressão
designa o conjunto de normas. De acordo a Pompeu282 “[...] O Direito de Águas
pode ser conceituado como conjunto de princípios e normas jurídicas que
disciplinam o domínio, uso, aproveitamento e a preservação das águas”.
Constata-se que a água não é um recurso inesgotável. É necessário,
portanto, estabelecer regras e princípios para o uso e consumo deste recurso,
280DECLARAÇÃO DE DUBLIN – Revista eletrônica Científica da UERGS. Rio Grande do Sul. V. 1 n.1.2015. Disponível em: http://www.meioambiente.uerj.br/emrevista/documentos/dublin.htm. Acesso em: 2 maio 2016. 281FERREIRA, Heline Sivini. Política Ambiental Constitucional. p. 320. 282POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Água no Brasil. 2 ed. São Paulo: Editora RT, 2010. Disponível em: http://www.comitepcj.sp.gov.br/download/EA_Direito-Aguas-Brasil.pdf. Acesso em: 02 maio 2016.
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tendo em vista a sua desmedida exploração. Segundo Wolkmer283 “[...]quem tem
direito a água tem o dever de cuidá-la, neste sentido, as alianças entre o público e
o comunitário”.
Importante o papel dos aspectos legislativos e executivos em sua
organização estrutural, para um desenvolvimento que seja fundamental ao bem-
estar da sociedade e da natureza. Para se garantir que o serviço de águas
permita o atendimento as populações e a gradual melhoria na qualidade dos
serviços, as gestões públicas devem promover medidas corretivas ao seu sistema
operacional continuado, ao cumprimento eficiente e eficaz das normas jurídicas.
Os sistemas de Direito de Águas encontrado no mundo são localizados, conforme
elucida Pompeu284:
(a) na Europa, originários do direito de águas romano, mesclado com o dos demais povos que habitam o continente, ou que para lá migraram, são identificadas algumas áreas como a do common law, a germânica, a francesa, a espanhola, a italiana e a escandinava; (b) nos países com predomínio do culto islamítico vigora o denominado direito de águas muçulmano, levado a países árabes por eles conquistados e ocupados nas costas do Mediterrâneo, assim como a nações africanas; (c) no processo de colonização da América, África e Ásia, as grandes potências europeias, nos séculos XVI e XVII, para lá levaram seus sistemas hídricos jurídicos e institucionais, que nesses continentes receberam, na maior parte, influência indígena, e assim passaram a vigorar após a independência dos respectivos territórios; (d) a Revolução Soviética e a posterior implantação de regimes socialistas na Europa Central e Oriental, após a II Guerra Mundial, difundiram na região um direito de águas que refletia sua concepção de economia centralmente planificada e que hoje vem se aproximando dos vigentes nos países ocidentais; (e) na Ásia e no Oriente, salvo em países que receberam influência europeia, os regimes jurídicos conservaram sua individualidade, sendo que os sistemas hindu e chinês, fundamentados em concepções filosóficas e religiosas, e nas normas de conduta delas derivadas, exerceram marcante presença nos países vizinhos; e (f) o sistema vigente em Israel, de criação moderna, cuja exportação para outros países vem sendo tentada.
No Direito de Água, a sociedade sempre deverá estar envolvida para
poder potencializar as discussões dos problemas hídricos e suas
283WOLKMER, Maria de Fátima. O Desafio ético da Água comum um Direito Humano. p.46-60. 284POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Água no Brasil. 2 ed. São Paulo: Editora RT, 2010. P 3-4. Disponível em: http://www.comitepcj.sp.gov.br/download/EA_Direito-Aguas-Brasil.pdf. Acesso em: 02 maio 2016.
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implementações, bem como, assumindo a responsabilidade de preservação e
conservação.
A propósito, a análise feita destaca a água como categoria fundamental à
vida, vinculada a um conjunto de normas, regras e princípios que disciplinam seu
uso.
2.2.1.3. Direito da Água
O reconhecimento do Direito das Águas, é uma corrente ecológica de
pensamento que se expande, internacionalmente, por uma perspectiva
ecocêntrica/biocêntrica285, que coloca os seres humanos e as demais formas de
vida como membros interligados, em condição que reflete no equilíbrio de todos e
com tudo. Promove-se, nesse sentido, a mudança de paradigma em que a água
deixa estar à disposição do Homem e passa a ter proteção do Direito como sujeito
de direito. Ultrapassando o mero interesse individual, e alcançando a esfera
coletiva. Por esse motivo, é necessário enfatizar as palavras de Boff286:
Ecologia tem a ver com as relações de tudo com tudo, em todas as dimensões. Tudo está interligado. Não há compartimentos fechados, o ambiente de um lado e o social de outro. A ecologia social pretende estudar as conexões que as sociedades estabelecem entre seus membros e as instituições e as de todos eles para om a natureza envolvente[...] o que importa, hoje, é ultrapassar o paradigma da modernidade, expresso na vontade de poder sobre a natureza e os outros, e inaugurar uma nova aliança do ser humano com a natureza, aliança que os faz a ambos aliados no equilíbrio, na conservação, no desenvolvimento e na garantia de um destino e futuro comuns.
285A perspectiva biocêntrica da natureza sugere quatro componentes conjugados para sua realização: 1. Os seres humanos considerados como membros da comunidade viva da terra; 2. O ecossistema natural visto como uma complexa teia de elementos interligados, onde a função biológica de cada um depende da função biológica dos outros; 3. a concepção de cada ser vivo é igualmente um centro teleológico de vida, buscando seu bem próprio, por seu próprio caminho: conscientes ou não, cada um orienta-se para a preservação das suas atividades e bem-estar; e 4. A negação da superioridade humana em relação a outras espécies, por seu valor inerente. Sem negar as diferenças evolutivas entre as espécies e as características diferenciadas dos seres humanos, as leis da genética, da seleção natural e da adaptação, juntamente com os desafios ambientais, são aplicadas a todos os seres vivos como criaturas biológicas que fazem parte de um todo e não além dele. GOMES, Doris; FELIPE, Sônia Terezinha. Uma ética Ambiental: a partir da natureza como um movimento vital. Revista Internacional Interdisciplinar INTERthesis. v. 11, n. 1, jan/jun. Florianópolis, 2014, p. 213-230. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/interthesis/article/view/1807-1384.2014v11n1p213. Acesso em: 10 maio 2016. 286BOFF, Leonardo. Ética da vida: a nova centralidade, p. 26-27.
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Diversos são os motivos das injustiças ecológicas referente a água, como
a construção de grandes represas voltadas à geração de energia hidroelétrica,
que provoca graves problemas ambientais e causam inundações, desperdício,
destruição dos ecossistemas como na biodiversidade. A corrupção que corrói o
seu uso e ainda agrava as administrações públicas que resulta no deslocamento
de milhões de pessoas, as quais a grande maioria são economicamente
vulneráveis.
Com as restrições que vêm sofrendo os pobres e o meio ambiente, das
atividades econômicas que nos dão com clareza as perspectivas subordinação,
denota-se a partir dessas atividades criar um novo cenário, onde através de
movimentos por uma Justiça Ecológica viabilizará os direitos a todos os seres
vivos, apontando para a superação Antropocêntrica. Fato que assevera
Aquino287“[...] o século XXI demonstra sinais de enfraquecimento histórico da –
insistente – postura antropocêntrica, na qual tem se preservado desde o final do
século XV”.
Tais posturas, são diagnosticadas no fornecimento de água no Sul da
Ásia, como não há acesso à água encana, a solução ocorre por meio da
construção de um sistema de distribuição, mas nem sempre o caminho é simples,
pois são passiveis de corrupção quanto ao custeio da obra, havendo uma
distorção para a aplicação do recurso necessário a vida, onde os contratantes
pagam subornos. Estudos realizados entre 2001-2002, relatam que os custos da
corrupção variam em torno de 6% do valor do contrato e as propinas pagas a
construção oneram os custos em mais de 11% do valor do contrato288.
Estima-se que a formação de cartéis inflaciona e elevam os preços de 15
a 20% a mais praticado pelo mercado, ainda há um agravamento pela baixa
qualidade do serviço. Dessa forma, ocorrem injustiças, pois o acesso à água que
traria forças positivas na saúde doméstica, na educação, nas necessidades vitais
287AQUINO, Sergio Ricardo Fernandes de. A importância da sustentabilidade como critérios de desenvolvimento do constitucionalismo Latino-Americano, p.208. 288KENNY, Charles. Água e a corrupção uma questão de vida ou de morte. In. LIMA, Regina. A Revista Cidadania & Meio Ambiente é uma publicação da Câmara de Cultura. 2009. p. 52. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAWCsAJ/cidadania-meio-ambiente#. Acesso em: 09 maio 2016.
94
fica comprometido pelo custo da corrupção. No exemplo acima em 20 anos o
mesmo investimento significa 30% a menos de domicílios sem acesso à água289.
Nesse contexto, Cortez290 assevera que outra questão de injustiças é a
crescente consolidação no mercado mundial da atividade de hidronegócio, que
tem por definição água virtual, ou seja, como se calcula a quantidade de água
necessária para produzir um determinado bem, produto ou serviço. A água
virtual291 está em tudo que usamos e consumimos, faz parte do processo de
produção, direta ou indireta. O hidronegócio é discreto, silencioso e trabalha pelo
controle do acesso à água.
A privatização da Água, esclarece Barlow e Clarke, nos países do
Terceiro Mundo, está, na maioria das vezes, a cargo do Fundo Monetário
Internacional (FMI) e pelo Banco Mundial, que exige renegociação das dívidas
desses países e as consequências sobretudo são cruéis para a população mais
pobre, não podendo arcar com as tarifas referente à água292. A questão do
acesso à água é um privilégio da elite, enquanto a maioria pobre sofre com a sua
escassez, revelando mais uma injustiça ecológica.
Esses exemplos sugerem demandas por uma Justiça Ecológica,
objetivando o reconhecimento ao direito da água e produz mudanças nos serviços
estatais e na perspectiva da regulamentação para a defesa dos Direitos a
Natureza equânime293 contra a segregação sócio territorial e a desigualdade
ambiental promovidas pelo mercado.
289 KENNY, Charles. Água e a corrupção uma questão de vida ou de morte. In. LIMA, Regina. A Revista Cidadania & Meio Ambiente é uma publicação da Câmara de Cultura. 2009. p. 52. Disponível em: http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAWCsAJ/cidadania-meio-ambiente#. Acesso em: 09 maio 2016. 290CORTEZ, Henrique. O século do Hidronegócio. In. LIMA, Regina. A Revista Cidadania & Meio Ambiente é uma publicação da Câmara de Cultura. 2009. p. 44. Disponível em: https://ecodebate.com.br/RCMA_esp.pdf. Acesso em: 09 maio 2016. 291A água que não se vê/água virtual no âmbito econômico-social mundial, poderá saber o quanto se consome de água que não se vê. FRAILE, Victória Eugénia Martinez. Agbar Fundación. Día Mundial del Água 2015. Disponível em: http://diamundialdelagua.agbar.es/es/lo-esencial/agua-virtual. Acesso em: 09 maio 2016. 292 BARLOW, Maude; CKARKE, Tony. Ouro azul: como as grandes corporações estão se apoderando da água doce do nosso planeta. Tradução de Andréia Nasti. São Paulo: Makron Books do Brasil, 2003. p.91 293A única maneira de fazer justiça a um (o homem) e a outra (a natureza), é afirmar simultaneamente a sua semelhança e a sua diferença. Se o homem e é um ser vivo, ele tem também- o que é um privilégio exclusivo – a capacidade de liberdade e é gerador de sentidos, sujeito de uma história, autor e destinatário de regras. Se a natureza, no decorrer da sua evolução, produziu a espécie humana à qual assegura diariamente as condições de sobrevivência, ela é também, para o homem, completamente diferente, absolutamente estranha. Homem e natureza
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Exsurge cenário, social, político e jurídico, que incorporam valores
resgatados de raízes históricas as quais sobressaem o respeito a Natureza e as
águas. Cumpre destacar que em Cochabamba, na Bolívia em abril de 2010, na
Conferência Mundial dos Povos sobre Mudança Climática e os Direitos da Mãe
Terra, foi promulgada na Declaração Universal dos Direitos da Mãe Terra, no
artigo 2º entre os direitos inerentes da Mãe Terra e de todos os seres que a
compõem o direito à água como fonte de vida.
No Equador em 2008, na Assembleia Constituinte de Montecristi, foi
deliberado os Direitos da Natureza, um processo constituinte desenvolvido por
muitos debates complexos, mas em poucos meses depois foi aprovado a
Constituição de 2008, entendendo a Natureza como sujeito de direitos, bem
como, qualquer processo de destruição deverá ser reconstruído, assim uma nova
visão de organização da sociedade, respeitando a Natureza como opção de
convívio. Nas palavras de Acosta294 “[…]Se ha requerido que se reconozca el
derecho de tener derechos y esto se ha conseguido siempre con una intensa
lucha política para cambiar aquellas leyes que negaban esos derechos”.
Verifica-se um marco importante das novas Constituições, em vários
países da América Latina, o qual sinaliza um importante aspecto, a Natureza
deixa de ser objeto manejado de acordo aos benefícios humanos e passa a ideia
de Justiça Ecológica ampliando valores da Natureza como sujeito de direito.
Os países andinos, que estabeleceram esta nova corrente paradigmática,
determinam mudanças nas esferas do poder político e na ordem do Estado de
Direito, inovam, ainda, seus aspectos jurídicos reconhecendo, o uso e benefício à
água potável não somente como um patrimônio da sociedade, mas um
componente essencial da Natureza. Esses são horizontes que poderão oferecer
subsídios para se repensar em um novo direito, destacando a água como
patrimônio comum, quer seja subterrânea, quer seja superficial295.
tem um vínculo, sem que, no entanto, se possam reduzir um ao outro.OST, François. A natureza à margem da lei: a ecologia a prova do direito. Tradução: Joana Chaves. Editions La Decouverte, 1995. p. 16 294Palavras de Acosta no prólogo. Los Derechos de la Naturaleza o el derecho a la existencia. In. GUDYNAS, Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales. p.1 295WOLKMER, Antônio Carlos; AUGUSTIN, Sergio; WOLKMER, Maria de Fátima S. O “novo” direito à água no constitucionalismo da América Latina. Florianópolis: Revista Internacional Interdisciplinar INTERtheisis, v. 09, n. 1. Jan/Jul, 2012, p. 51-69. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5007/1807-1384.2012v9n1p51. Acesso em: 22 maio 2016.
96
Importante destacar que esse novo paradigma, compõe um viés contra o
modelo econômico predatório e excludente, pois recepciona o direito humano à
água como fundamental. Segundo Acosta296 foram aprovados quatro pontos
fundamentais:
1. El agua es un derecho humano. 2. El agua es un bien nacional estratégico de uso público. 3. El agua es un patrimonio de la sociedad, y 4. El agua es un componente fundamental de la naturaleza, la misma que tiene derechos propios a existir y mantener sus ciclos vitales.
Esses, revelam os pontos fundamentais garantidos na Constituição de
2008, que foi construído coletivamente, marcado por disputas intensas das águas
dos interesses privados. Podendo assim o Estado manter o controle da água e
estabelecer iniciativas comunitárias, bem como restabelecer os espaços da
cidadania297
Constata Zaffaroni298, o que se proíbe é o abuso supérfluo, o
desnecessário. A ética proveniente do entendimento de meio ambiente sadio é
um direito humano. Portanto, conceder os direitos à água, significa assegurar aos
seres humanos benefícios dos que dependem dela para viver.
A tese do novo constitucionalismo da América-Latina surge como uma
mudança que corresponde às necessidades da sociedade para suprir crises
existentes e, assim, possibilitar melhores condições de vida, na tutela da
Natureza. A partir dessa afirmação, vejam-se as palavras de Damau299
296 ACOSTA, Alberto. El agua, un derecho humano fundamental. Quito: Abya Yala, 2010. p. 19. Disponível em: http://www.rebelion.org/docs/113450.pdf. Acesso em: 10 maio 2016. 297 La trascendencia de las disposiciones constitucionales es múltiple. - En tanto derecho humano se superó la visión mercantil del agua y se recuperó la del “usuario”, es decir la del ciudadano y de la ciudadana, en lugar del “cliente”, que se refiere solo a quien puede pagar. - En tanto bien nacional estratégico, se rescató el papel del Estado en el otorgamiento de los servicios de agua; papel en el que el Estado puede ser muy eficiente, tal como se ha demostrado en la práctica. - En tanto patrimonio se pensó en el largo plazo, es decir en las futuras generaciones, liberando al agua de las presiones cortoplacistas del mercado y la especulación. - Y en tanto componente de la naturaleza, se reconoció en la Constitución de Montecristi la importancia de agua como esencial para la vida de todas las especies, que hacia allá apuntan los derechos de la naturaleza. Esta es
una posición de avanzada, no sólo en Ecuador sino en el mundo. ACOSTA, Alberto. El agua, un derecho humano fundamental. p. 20. 298ZAFFARONI , Eugenio Raúl. La Pachamama y el Humano. Buenos Aires: Ediciones Madres de Plazas de Mayo. 2011. p. 63-78. 299DAMAU, Rubén Martínez. El proyecto de Constitución de Ecuador, ejemplo del nuevo constitucionalismo latinoamericano. Revista del Instituto de Ciencias Jurídicas de Puebla A.C.
97
La evolución constitucional responde al problema de la necesidad. Los grandes cambios constitucionales se relacionan directamente con las necesidades de la sociedad, con sus circunstancias culturales, y con el grado de percepción que estas sociedades posean sobre las posibilidades del cambio de sus condiciones de vida que, en general, en América Latina no cumplen con las expectativas esperadas en los tiempos que transcurren. Algunas sociedades latinoamericanas, al calor de procesos sociales de reivindicación y protesta que han tenido lugar en tiempos recientes, han sentido con fuerza esa necesidad que se ha traducido en lo que podría conocerse como una nueva independencia, doscientos años después de la política. Independencia que esta vez no alcanza sólo a las élites de cada país, sino que sus sujetos son, principalmente, los pueblos.
A superação de valores políticos, comprometidos com condutas elitistas
dominantes, foram superadas com as mudanças constitucionais e possibilitando a
tutela dos diversos grupos étnicos-culturais.
A tutela da Natureza, como ocorre, por exemplo, no Equador, tem o
objetivo de promover a qualidade de vida a todos os seres vivos. Quando
resguarda a Natureza na sua essência, destaca-se o Direito da Água, elemento
vital. O artigo 14 da Constituição do Equador300 dita que:
Art. 14.- Se reconoce el derecho de la población a vivir en un ambiente sano y ecológicamente equilibrado, que garantice la sostenibilidad y el buen vivir, sumak kawsay. Se declara de interés público la preservación del ambiente, la conservación de los ecosistemas, la biodiversidad y la integridad del patrimonio genético del país, la prevención del daño ambiental y la recuperación de los espacios naturales degradados.
Oportuno a preocupação e o respeito que a Constituição Equatoriana
demonstra com a Natureza. A seção sexta da mencionada Constituição possibilita
à população ter qualidade de vida, desde que se preserve a água como se pode
depreender pela leitura dos artigos 411 e 412301:
n. 23, 2009, pp. 264-274 Instituto de Ciencias Jurídicas de Puebla A. C. Puebla, México. Disponível em: http://www.redalyc.org/pdf/2932/293222963011.pdf. Acesso em: 10 maio 2016. 300EQUADOR. Constitución Del Ecuador. Registro Oficial el 20 de octubre de 2008, p. 24. Disponível em: http://www.asambleanacional.gov.ec/documentos/constitucion_de_bolsillo.pdf. Acesso em: 11 maio 2016. 301 EQUADOR. Constitución Del Ecuador. Registro Oficial el 20 de octubre de 2008, p. 182. Disponível em: http://www.asambleanacional.gov.ec/documentos/constitucion_de_bolsillo.pdf. Acesso em: 11 maio 2016.
98
Art. 411.- El Estado garantizará la conservación, recuperación y manejo integral de los recursos hídricos, cuencas hidrográficas y caudales ecológicos asociados al ciclo hidrológico. Se regulará toda actividad que pueda afectar la calidad y cantidad de agua, y el equilibrio de los ecosistemas, en especial en las fuentes y zonas de recarga de agua. La sustentabilidad de los ecosistemas y el consumo humano serán prioritarios en el uso y aprovechamiento del agua. Art. 412.- La autoridad a cargo de la gestión del agua será responsable de su planificación, regulación y control. Esta autoridad cooperará y se coordinará con la que tenga a su cargo la gestión ambiental para garantizar el manejo del agua con un enfoque ecosistémico.
A partir desse enfoque, acredita-se que o Direito pode ser a força
transformadora e contribuir para a mudança, na preservação da Sustentabilidade
na sua matriz ecológica. Parte do cumprimento desse objetivo ocorre devido a
essa aproximação entre Direito e o Mundo da Vida. No próximo tópico buscar-se-
á perfilar elementos jurídicos para preservação e proteção da água, através de
esforços compartilhados da cidadania.
2.3. Caminhos Jurídicos para o Reconhecimento e Preservação da
Água
Os problemas da água estão inseridos num contexto de lutas por uma
Justiça Ecológica como já destacado. A água se torna, mais a mais, um privilégio
das elites econômicas, enquanto muitos sofrem com sua escassez. Essa prática
revela a vulnerabilidade das camadas pobres assoladas injustamente por uma
economia capitalista, na qual a água se revela um valor econômico devido sua
escassez e pelo seu aspecto finito.
A valorização econômica da água foi formalizada na Declaração Dublin,
na Irlanda de 1992, que aduz sobre a eficácia do gerenciamento mais efetivo para
presente e para futuro do que foi no passado. Nesta mesma ocasião foi verificada
99
a situação crítica dos recursos hídricos e o descaso para com a humanidade que
não tem acesso.
Foi formalizado campanhas para a conscientização de políticas públicas,
mudanças legislativas e institucionais, desenvolvimento tecnológico, programas
de capacitação e destaca-se, ainda, que tais itens devem reconhecer a
interdependência dos povos. Por fim foram sugeridos quatro princípios. Dentre
eles destaca-se um, que menciona a água como bem passível de valorização
econômica, que estabelece302:
Princípio N° 4 - A água tem valor econômico em todos os usos competitivos e deve ser reconhecida como um bem econômico. No contexto deste princípio, é vital reconhecer inicialmente o direito básico de todos os seres humanos do acesso ao abastecimento e saneamento à custos razoáveis. O erro no passado de não reconhecer o valor econômico da água tem levado ao desperdício e usos deste recurso de forma destrutiva ao meio ambiente. O gerenciamento da água como bem de valor econômico é um meio importante para atingir o uso eficiente e equitativo, e o incentivo à conservação e proteção dos recursos hídricos.
Nesse sentido, quando se observa a transformação da Água numa
mercadoria, é preciso destacar o pensamento de Petrella303, no sentido de
cobrança do uso da água num caráter capitalista, sendo totalmente contrário, pois
traria a maiores injustiças sociais.
Nessa mesma linha de argumentação, a legislação brasileira estabelece
as normativas das águas, nº 9.433/97, na qual, em seu artigo 1º, II, estabelece a
302DECLARAÇÃO DE DUBLIN – Revista eletrônica Científica da UERGS. Rio Grande do Sul. V. 1 n.1.2015. Disponível em: http://www.meioambiente.uerj.br/emrevista/documentos/dublin.htm. Acesso em: 2 maio 2016. 303Ressalta-se o pensamento de Petrella: Para o estado-maior mundial da água é necessário que ela seja tratada como um bem econômico, sob o pretexto de que esta é a única maneira de combater eficazmente a escassez e o aumento rápido do seu preço. A água tornou-se cara, e mais se tornará no futuro, o que fará dela o "ouro azul" do século XXI. Segundo o projeto de declaração ministerial, somente a fixação de um preço de mercado aferindo o custo total dos serviços fornecidos (o pretenso "justo preço") poderá assegurar o equilíbrio entre a oferta e uma procura em acentuado crescimento, bem como limitar os conflitos entre os habitantes do campo e os da cidade; entre agricultores e industriais, de um lado, e ecologistas e consumidores responsáveis de outro; entres regiões "ricas" e "pobres" ; entre Estados participantes das mesmas bacias hidrográficas. A partir dessas premissas, exportar e comercializar a água, mesmo a longa distância, segundo as regras do livre comércio e no contexto da livre concorrência, permitiria não somente realizar vultosos lucros, mas também eliminar os conflitos. PETRELLA, Ricardo. A nova “conquista da água”. Le Monde Diplomatique Brasil. 1º de janeiro de 2000. Disponível em: http://www.diplomatique.org.br/acervo.php?id=57 Acesso em: 11 maio 2016.
100
água como um bem natural dotado de valor econômico. Dessa forma o sistema
jurídico interage com o econômico e, essa intervenção estatal tem o dever atingir
os preceitos que incide em valores e princípios norteadores do Direito de Águas.
Nesse sentido, pode se justificar como sendo um valor ético, conforme as
observações de D’Isep304:
Tal qualificação se deve ao fato de que a água é dotada de diversas manifestações jurídicas, sendo exemplos: (i) é um direito de todos;(ii) é um elemento essencial à sadia qualidade de vida;(iii)é instrumento de dignidade humana;(iv) é provida de função socioambiental;(v) é de utilização múltipla, prioritária e equitativa ;(vi) é sujeita aos efeitos dos princípios ambientais, entre eles, o do poluidor-pagador que, se aplica à água, atinge a conotação de usuário-pagador etc.
Percebe-se, a partir dessa afirmação, como os princípios jurídicos que
direcionam a política hídrica e intervém no valor jurídico-econômico, viabilizam
características capitalistas, das indiferenças e discriminações, quando asseguram
o preço como ético.
Deve-se observar a água como patrimônio comum da humanidade e
como bem essencial a vida. Esse é um grande desafio: como conciliar a
dimensão jurídica e econômica sobre bem um comum fundamental à manutenção
da vida.
Segundo Petrella, é necessário a urgente implementação de um contrato
mundial, para a preservação e administração comum da água, pois esse é um
patrimônio comum de todos, sinônimo de vida, o qual, complementa que, por
conseguinte, é contrário à privatização da Água por traduzir que a mercantilização
da Água, é a mercantilização da vida305.
Nesse sentido Dupas306 “[...] avalia que é imaginável pensar que a “água
possa ser fonte de lucro”. Esse autor307, ressalta, ainda, sobre esse caráter
304D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Água juridicamente sustentável. São Paulo. 2006. p.52 Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/3/TDE20061227T08:38:06Z2625/Publico/CLARISSA%20FERREIRA%20MACEDO%20D%20ISEP.pdf. Acesso em: 11 maio 2016. 305PETRELLA, Ricardo. A privatização da água nega o direito humano de ter acesso a ela. Instituto Humanitas Universidade do Vale dos Sinos. São Leopoldo-RS, março, 2010. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/30810-a-privatizacao-da-agua-nega-o-direito-humano-de-ter-acesso-a-ela-entrevista-especial-com-riccardo-petrella. Acesso em: 10 jun 2016. 306 A expressão “água possa ser fonte de lucro”. Os severos estragos que a poluição por resíduos químicos e o aquecimento planetário estão fazendo nos estoques mundiais de água doce os
101
mercantil – de commodity- da água, pois as empresas nas quais realizam essa
atitude “ [...] são as maiores sugadoras de água doce do mundo”, são regidas pelo
capitalismo, dissociando a característica da água como elemento vital.
Outro agravamento na atualidade é a rarefação da água, por não se trata
da rarefação da quantidade de água doce em si, pois essa não muda, mas sim a
rarefação da qualidade de água para uso Humano em condições técnicas,
motivado principalmente pelas extrações excessivas, contaminação e poluição,
bem como, a má gestão das bacias hidrográficas e solos.
Outras situações são os fatores geográficos e os fronteiriços, quando o
recurso natural é partilhado, que implica em um regulamento de uso que deve ser
compartilhado como os limítrofes308.
A água, portanto, é um elemento distinto pela sua disposição geográfica
entre os Estados/internacionais e Estados/municípios, o que poderá trazer
colocam como prioridade na discussão estratégica sobre poder - e pode abrir imensas oportunidades para a América do Sul. Segundo o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud - , já há mais de 1 bilhão de pessoas no planeta com severa carência de água potável; e vários cenários internacionais consideram que a disputa pelo acesso a ela poderá conduzir a inúmeros conflitos regionais. Uma pesquisa feita pela CIA, pelo Ministério de Defesa britânico e pela PriceWaterhouseCoopers prevê várias possibilidades de futuras guerras por água no Oriente Médio, Ásia e África subsaariana. Na Europa, enquanto bilhões de euros são gastos na despoluição dos seus rios, cresce o mercado de importação desse líquido vital. A água doce não poluída de superfície já não é suficiente para atender à população dos EUA. Mais grave ainda é a situação das águas subterrâneas, envenenadas progressivamente por produtos químicos e bactérias, pela marcha da industrialização. A redução da disponibilidade de água já está gerando pesadas disputas naquele país. Os consumidores consideram-na um bem público essencial à saúde e à vida. Já os fornecedores negam qualquer relação entre acesso à água potável e temas como direitos humanos e questões sociais. Em busca de novas possíveis fontes de água, a atenção dos norte-americanos volta-se para o sul do continente. Alguns especialistas detectam estar-se moldando uma Doutrina Monroe ambiental, segundo a qual os recursos naturais do Hemisfério devem levar em conta as prioridades dos EUA. O México, com situação ainda tranquila, pode vir a ser o primeiro a ser pressionado. DUPAS, Gilberto. Conflitos por água doce. Instituto Humanitas Unisinos. São Leopoldo-RS: Universidade do Vale do Rio dos Sinos. 2008. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/noticias/noticias-anteriores/11755-conflitos-por-agua-doce-artigo-de-gilberto-dupas. Acesso em: 11 maio 2016. 307DUPAS, Gilberto. As commodities são as maiores sugadoras de água doce do mundo’. País precisa cobrar a água que exporta. Instituto Humanitas Universidade do Vale do Rio dos Sinos. São Leopoldo-RS, março, 2008. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/noticias/noticias-anteriores/12729-as-commodities-sao-as-maiores-sugadoras-de-agua-doce-do-mundo-pais-precisa-cobrar-a-agua-que-exporta. Acesso em: 11 maio 2016. 308PETRELLA, Ricardo. A privatização da água nega o direito humano de ter acesso a ela. Instituto Humanitas Universidade do Vale dos Sinos. São Leopoldo-RS, março, 2010. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/30810-a-privatizacao-da-agua-nega-o-direito-humano-de-ter-acesso-a-ela-entrevista-especial-com-riccardo-petrella Acesso em: 10 jun 2016.
102
conflitos pela própria política ou ainda entre os próprios usuários e suas funções.
Nesse sentido D’isep309,elucida essa ideia com os seguintes argumento:
(i) a água como fronteira[...] situações geográficas em que os rios lagos são dotados como fronteiras[...] implica regulamentação de uso que deverá ser partilhado pelas partes limítrofes; (ii) a liberdade de navegação[...] a regulamentação da liberdade de navegar; (iii) a água como arma de defesa ou ataque [...] a necessidade de proibição da utilização da água como arma de guerra[...]normas de hidrossegurança deverão ser desenvolvidas e aperfeiçoadas às existentes; (iv) a desertificação e cheias: elas têm causas, efeitos e extensões difusas, sendo fatores de impactos ambientais, sociais e econômicos.
Nesse aspecto, é oportuno resgatar o caso das Papeleras310, tensão
política e diplomática, que ocorreu no começo dos anos 2000, entre dois países
membros do Mercosul, a princípio, de caráter ambiental, transformando-se numa
disputa política de soberania nacional. As controvérsias, entre a Argentina e o
Uruguai, ocorreram devido à, instalação de duas usinas de celulose nas margens
do Rio Uruguay, que para dirimir o contencioso, precisou da intervenção da Corte
Internacional de Justiça.
A crise entre os dois países, oportunizou-se sobre o litigio ao
comprimento do Estatuto del Rio Uruguay de 1975, cujas águas são geridas
conjuntamente pelos dois países e qualquer realização de obra que possa afetar
a navegação, o regime do rio o assunto será dirimido por uma Comissão
Administradora Rio Uruguai – CARU -.
No entanto, o governo uruguaio autorizou a instalação das usinas não
respeitando o estatuto. Portanto o grupo espanhol Energía & Celulosa – ENCE -,
bem como o grupo finlandês Botnia, na região de Fray Bentos.
Após três anos de negociação, começaram as instalações das fábricas,
em 2005 as manifestações se intensificaram e foi criado a Asamblea Ciudadana
Ambientl de Gualeguaychú – ACAG -, uma organização não governamental, em
309D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo. Água juridicamente sustentável. São Paulo. 2006. p. 54-63. Disponível em: http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/3/TDE20061227T08:38:06Z2625/Publico/CLARISSA%20FERREIRA%20MACEDO%20D%20ISEP.pdf. Acesso em:11 maio 2016. 310ALMEIDA, Paula Wojcikiewicz; ROSINA, Monica Steffen G. Caso das Papeleras. Casoteca Latino-Americana de Direito e Política Pública, FGV/EDESP. Disponível em: http://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/narrativa_final.pdf. Acesso em:18 maio 2016.
103
busca da defesa do meio ambiente da região. Em 2006, houve o bloqueio de
acesso a ponte internacional San Martin que ligam as cidades de Fray Bentos e
Colón, no Uruguai e Gualequaychú e Paysandú na Argentina, causando sérios
problemas para a circulação de mercadoria e para trânsito de pessoas, o que
originou a violação do Tratado de Assunção e ao de Montevidéu sobre Comércio
de Serviços, somente sendo reaberta em 2010.
Em 2006, o caso foi levado pela Argentina à Corte Superior de Justiça
(CIJ), que em 2010, ratifica o descumprimento de ambos países. Esse conflito
ainda perdura, por falta de uma política compartilhada, sobre o tema. As posturas
nacionalistas visam benefícios de curto prazo no fortalecimento do caráter
comercial que se sobrepõe às questões de prevenção e precauções ambientais.
Essas questões não foram abordadas, tanto no escopo jurídico-político do
Mercado Comum do Sul – Mercosul-, bem como, na Corte Internacional de
Justiça, a qual seria oportuno para a evolução do Direito Internacional como
solução de controvérsias.
Ter acesso à água implica no dever de cuidado e da proteção as águas,
mas no desafio para perquirir o porquê a água deve ter garantias para manter a
sua integridade, a qual não se vincula somente para o uso humano. Esse
tratamento jurídico diferenciado não surge como manifestação de ou propriedade,
mas como reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos. É importante,
assegura-se pela via jurídica, o desempenho e desenvolvimento das diversas
manifestações/funções da água.
Quando em nosso juízo, se destaca o título deste tópico, os caminhos
jurídicos para o reconhecimento e preservação da água, adentra-se no delito da
poluição da água demandado pela arrogância do homem como também ameaça
a sua subsistência, motivo pelo qual retoma-se a ideia da justiça ecológica e do
reconhecimento da tutela do direito jurídico da Água como sujeito de direito.
Nesse sentido, complementa Zaffaroni, um novo paradigma definidor de uma
ética dentro de Pachamama, é reconhecer os direitos de todas as entidades que
partilham essa moradia comum a Terra, ainda o seu direito à existência e ao
desenvolvimento pacifico das suas vidas311.
311la perspectiva de una ética dentro de Gaia y como parte de ella configura un nuevo paradigma – sin ánimo de abusar de la palabra-, pues importa reconocer los derechos de todos los otros entes
104
Nesse sentido, a Natureza é vista – percebida - numa opção ecocêntrica,
embora sabe-se que há uma vertente dominante sobre a utilização e apropriação
das águas pelo Homem e para o Homem. No entanto, existe outra, mais
dominante, que é a capitalista econômica, pois, acredita-se que a Natureza está a
serviço dos seres humanos ou em seu benefício. A luta é para romper com a
ideologia de dominação da Natureza e deve ser permanente, como ocorre, por
exemplo, na divulgação pela internet da Thomson Reuters agência internacional
de notícias312 informando um relatório apoiado pela Organização das Nações
Unidas o que segue:
Os danos causados aos rios, pântanos e lagos ameaçam desestabilizar diversidade das espécies de peixes de água doce, apresentando um risco à segurança alimentar, nutrição de pessoas e rendimentos do setor[...]rios e lagos são a fonte de 13 milhões de toneladas de peixe ao ano em uma indústria que emprega 60 milhões de pessoas, segundo um estudo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Unep) e o Centro Mundial do Peixe[...]peixes de água doce também são importante para a nutrição[...] esses fatores, segundo o estudo, aumentam o risco para os seres humanos da destruição de ecossistemas de água doce e há urgência em protege-los da poluição das mudanças climáticas, sobre pesca e construção de usinas hidrelétricas.
Percebe-se que a arrogância do Homem estabelece uma armadilha sem
volta, quando a Natureza é desprezada e somente visada no econômico-social.
Deve-se resgatar valores necessários a proteger, juridicamente, a água, mas não
como um objeto e, sim, como sujeito, para que o consumista não venha a impor a
toda a Humanidade e Natureza, inclusive ao próprio planeta o uso hostil.
Faz-se aqui necessário nos refugiar por uns instantes, nas palavras de
Aquino313 que destaca o personagem vivido por John Neville – O Barão de
Munchusen, assim descreve:
que comparten con nosotros la tierra y reconocerles -al menos- su derecho a la existencia y al pacífico desarrollo de sus vidas. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La Pachamama y el humano, p. 84. 312Fujioka, Chiva. Destruição de rios e lagos ameaça saúde e alimentos, diz ONU. Reuters Brasil, em 22 outubro 2010. – Disponível em: http://br.reuters.com/article/worldNews/idBRSPE69L0DV20101022. Acesso em: 14 maio 2016. 313 AQUINO, Sergio Ricardo Fernandes de. O direito em busca de sua humanidade: diálogos errantes. Curitiba: CRV, 2014, p. 71-72.
105
Esse personagem literário consegue mostrar como a vida se torna pobre dentro das implicações promovidas pela Razão lógica. O seu alcance é limitado e, ainda ao contrário daquilo que preconizava Platão, pode imprisionar a verdade e controlar aqueles que não possuem conhecimento (fático e teórico) suficiente para distinguir o falso do verdadeiro. Munchausen revela, ao longo do filme, como a acomodação pode ser negativa para que a vida se desenvolva em qualquer aspecto. Adverte, também, como os Mitos podem servir de exemplares na busca por critérios adequados à vida. Ao se decodificar as aventuras vividas pelo Barão no cenário (jurídico) brasileiro, percebem-se, mais e mais, a sombra do espírito da morte que no filme é retratada inúmeras vezes. A morte social, a apatia, a acomodação, enfim, todos esses elementos citados não conseguem estabelecer u theatrum mundi, como afirma Maffesoli, para que a vida seja a mais bela das poesias.
Percebe-se que a clausura da vida impõe a um agir para a preservação da
teia da vida no momento presente. Hoje, por exemplo, que não existem forças
internacionais ou transnacionais que tenham o poder de coagir determinado
governo a obedecer às regras ou normas de proteção ambiental, como da
contaminação industrial da cidade de Huelva314 na Espanha e da barragem de
Fundão que se rompeu, provocando danos socioambientais ainda incalculáveis na
cidade de Mariana315 no Brasil.
Embora as catástrofes316 ambientais muitas vezes são classificadas como
acidentes e não como crimes, definidas como naturais e não antinaturais, são
314 Huelva, la ciudad más occidental de Andalucía (España), se encuentra cerca del mar en la confluencia de dos ríos, el Tinto e y el Odiel. Desafortunadamente Huelva está actualmente contaminada por un gran planta industrial y química, construida en las proximidades de la ciudad en la década de 1960, durante el franquismo. El entramado industrial del denominado Polo Químico de Huelva en día está formado por al menos 16 empresas de productos químicos básicos distribuidas a lo largo de la Ría de Huelva, en lo que se llama la Asociación de Industrias Químicas y Básicas de Huelva (entre muchas, Atlantic Copper, Fertiberia, Ercross, Air Liquide, y Algry). NATALI, Lorenzo. Green Criminology, Victimización Medioambiental Y Social Harm. El Caso de Huelva (España). Revista Crítica Penal y Poder, nº. 7, 2014, septiembre, p. 5-34. Disponível em: www.revistes.ub.edu . Acesso em: 19 out 2015. 315No dia 05 de novembro, precisamente às 16h20, a barragem de Fundão, em Mariana-MG, explorada pela Samarco Mineradora, que pertence à Vale e à BHP, rompeu-se, provocando danos socioambientais ainda incalculáveis. A lama com os rejeitos da mineração invadiu a localidade de Bento Rodrigues, levando, pelo leito do rio Doce, o que encontrava pela frente. Pessoas, animais silvestres e domésticos, casas, automóveis. A extensão da contaminação do Rio pela lama foi de 666 quilômetros, desaguando, finalmente, no mar. 15 pessoas foram mortas, entre crianças, adultos, idosos, entre mulheres e homens, e outras quatro estão desaparecidas. 85% das construções da localidade foram completamente destruídas. BUDÓ, Marília De Nardin. Isolar o fato e pôr a culpa nos astros: o plano de fuga perfeito. Revista O Viés jornalismo a contrapelo. Coluna 16 de dezembro de 2015. Disponível em: www.revistaovies.com. Acesso em 18 dez 2015. 316 Da tale prospettiva, è possibile affermare che in fondo il mondo ha mai smesso di finire. Tuttavia, a differenza dell'idea greca di catastrofe che rimanda alla soluzione tragica e dolorosa del
106
levantadas questões importantes de culpa e dolo, responsabilidade e injustiça, que
vem a ser um obstáculo para uma tentativa de homogeneização de alguma norma
ou tratado para a garantia de preservação e prevenção a danos causados ao meio
ambiente. Ilustra Aquino317 que a vida “[...] tem que ser uma obra de arte, pois se
for considerada como qualquer outra coisa [...]não precisaria estar protegida pelas
regras positivas”.
Surge posturas de responsabilidades em um país Sul-americano/Equador,
vindo a reconhecer a importância da Natureza como sujeito de direito, consolidada
na Constituição da República apresentado no artigo 71 e 72318:
Art. 71.- La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad podrá exigir a la autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaleza. Para aplicar e interpretar estos derechos se observaran los principios establecidos en la Constitución, en lo que proceda. El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas, y a los colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un ecosistema. Art. 72.- La naturaleza tiene derecho a la restauración. Esta restauración será independiente de la obligación que tienen el Estado y las personas naturales o jurídicas de Indemnizar a los individuos y colectivos que dependan de los sistemas naturales afectados. En los casos de impacto ambiental grave o permanente, incluidos los ocasionados por la explotación de los recursos naturales no renovables, el Estado establecerá los mecanismos más eficaces para alcanzar la restauración, y adoptará las medidas adecuadas para eliminar o mitigar las consecuencias ambientales nocivas.
dilemma che precede la catarsi – il verbo kata-strépho significa rivolgere di sotto in su, stravolgere, sconvolgere, ma anche colgere a un termine – negli scenari catastrofici della contemporaneità quel dolore non è più catartico: la catastrofe si è inceppata, non trova esito, soluzione. All'interno di questo orizzonte ci troviamo spesso attratti dalle previsioni apocalittiche che esprimono in forme peculiari l'esigenza di considerare possibile una descontinuità rispetto a un mondo carico di incertezze e generatore di angosce come quello in cui ci troviamo a vivere. Quasi come un incantesimo capace di azzerare tutto e tutti, e farci ripartire da nuove basi. Quest'ambivalenza che tiene insieme un tempo lineare con un tempo ciclico, la continuità con la rottura, è una dimensione che, pur svolgendo un ruolio chiave nei processi interpretativi com cui leggiamo gli eventi, continua a passare inosservata. NATALI, Lorenzo. Green criminology prospettive emegenti sui crimini ambientali. Torino: Giappichelli, 2015. 317AQUINO, Sergio Ricardo Fernandes de. O direito em busca de sua humanidade: diálogos errantes, p. 71-72. 318ECUADOR. Constitución Del Ecuador. Registro Oficial el 20 de octubre de 2008. Disponível em: http://www.asambleanacional.gov.ec/documentos/constitucion_de_bolsillo.pdf. Acesso em 11 maio 2016.
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Que se complementam com indicadores sobre sua aplicação e precaução,
onde fica clara, quando impõe o respeito integral a Pachamama, em seus ciclos
vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.
Nesse sentido, a comunidade ou mesmo povoado poderá reivindicar o
cumprimento dos Direitos da Natureza e o Estado deverá promover o respeito a
todos os elementos que formam o ecossistema. Fato importante a destacar, que o
reflexo deste artigo foi o anseio nacional da vontade do povo equatoriano, visão
facilmente absorvida pela sociedade, que utilizam como norma moral.
Ao se verificar as normas constitucionais equatorianas sob a égide da
teoria de Ihering319,que deve ser interpretada levando em conta seus fins, esclarece
Diniz320 “ [...] a concepção do direito é pratica, resulta da vida social e da luta
continua que é o meio de realização do direito; sua finalidade é a paz”.
Denota-se que essa teoria traduz a preocupação com o interesse social, o
coletivo e individual, desde que cabíveis dentro dos fins constitucionais, e afirma
que o direito subjetivo seria o interesse juridicamente protegido. Dessa forma, em
situações que o indivíduo é possuidor subjetivamente de seus direitos, mesmo que
não se manifeste ou desconheça, a coletividade poderá ter interesse na proteção
desse direito desse indivíduo, garantindo essa faculdade de exercício na
constituição, ou seja, o direito subjetivo é juridicamente protegido.
319Trazendo as palavras de Maria Helena Diniz. Para Hering, deve-se, portanto, interpretar a norma levando em conta seus fins, esclarecendo que a norma jurídica não é um fim em si mesma, mas um meio a serviço de uma finalidade, que é a existência da sociedade. Se a sociedade não pode subsistir sob o regime jurídico dominante numa determinada época, e se o direito se mostrar ineficaz para manter a sociedade de forma adequada, a força ente em ação abrindo caminho para uma nova ordem jurídica, que se mostre como meio idôneo e apropriado para realizar aquela finalidade. O fato de as normas se apresentarem desta ou daquela maneira não depende de exigência lógica, mas, precisamente, da circunstância de que o modo como se apresentam possam satisfazer as necessidades da vida social. Nenhuma lei de determinada época de um certo povo pode ser compreendida sem o conhecimento efetivo das condições sociais deste povo e desta época, porque o sentido da norma depende das circunstancias sociais dentro das quais foi elaborada[...]salienta, ainda Ihering que o ponto de partida na elaboração do direito positivo não é constituído por conceitos abstratos e gerais, pois a criação do direito deve ter em vista determinadas situações reais da vida social, concebendo como fim certos resultados para tais situações, buscando os meios eficazes para a consecução daqueles propósitos. Logo, o conteúdo da norma jurídica apresenta uma índole alógica[...]para Ihering, o direito é uma criação objetiva e real da história, não sendo, porém, o resultado de um processo natural, mas de um trabalho árduo de conquista, da luta pelo direito, já que o direito existe para um fim, objetivando garantir as condições de existência da sociedade. Logo, a pesquisa dessa finalidade é o mais alto objetivo da ciência jurídica. A ciência do direito passou a ser ciência de fins, regida pelo critério da finalidade. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 12 ed. São Paulo: Saraiva. 2000.p.59-60 320DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. p.59.
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Nesse caso, basta a manifestação do interessado em que preze a proteção
a qualquer lesão que possa a ter, como exemplo, a Água no cumpriento seus
direitos. Para tanto o Homem seria o protagonista da manifestação pelo simples
fato de ser o detentor dos deveres para com a Água.
Esse reconhecimento como traduz Freitas, em poucas palavras, a própria
Natureza poderá reivindicar seus direitos perante qualquer autoridade pública em
sua defesa e utilizar da estrutura do Poder Judiciário como a melhor alternativa
para que seja respeitada em seu ciclo de vida. Ainda neste sentido, no Brasil
segundo Freitas coloca, que seria difícil a implementação, pois aCconstituição
brasileira, em seu artigo 225, tem a tradição Antropocêntrica.321
Freitas, coloca ainda que pela ordem jurídica para se postular em juízo a
parte legitima é aquela que é autorizada as pessoas, físicas ou jurídicas, bem
como, as decisões judiciais brasileiras não adotam posições convincentes, mas a
exemplo destaca o autor322:
Ao que se saiba, apenas um acórdão foi explícito ao adotar a posição antropocêntrica para absolver acusados de furto de areia de uma praia, no estado do Rio de Janeiro. Explicitamente, registrou a ementa que: “Com arrimo no art. 24 do CP, e por entender que o meio ambiente existe e há de ser preservado em razão e ordem do respeito de bem maior, que é o da humanidade, da sua dignidade de ser humano, daquele que busca subsistência digna e limpa, não há dúvida que as areias do mar serão sacrificadas e se for necessário que se sacrifique o meio ambiente em bem do homem, porque a terra e o mundo foram feitos para o homem, e não o homem para o mundo. (TRF 2ª Região, 1ª Turma, relatora Julieta Lunz, 27 de junho de 1997). Em sentido contrário, ainda que não tão explicitamente, decidiu-se que um boto que se achava em um aquário de um shopping de São Paulo deveria ser devolvido ao seu habitat natural, no rio Formoso, Amazônia (TRF 3ª Região, ACP 3005.93.90, relatora Lúcia Figueiredo, 3 de fevereiro de1992). Recentemente, impetrou-se no STJ um Hábeas Corpus na defesa de um chipanzé. Um pedido de vista suspendeu o julgamento.
321FREITAS, Vladimir Passos de. A natureza como sujeito de Direitos. Revista online: Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário. Disponível em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=96.Acesso em: 14 maio 2016. 322FREITAS, Vladimir Passos de. A natureza como sujeito de Direitos. Revista online: Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário. Disponível em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=96.Acesso em: 14 maio 2016.
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As lições sobre Ecocentrismo se encontram nas constituições andinas,
que servem de questionamentos na construção da possibilidade de se adotar a
mesma prática, ainda que seja por começar com pequenos ensinamentos como
através da cidadania, meios educacionais e descolonizando saberes323. Não há
muito tempo, fatos eram considerados impossíveis de mudanças sociais, a
exemplo, os escravos, que não eram pessoas, bem como as mulheres, que não
podiam votar. Com o exercício da cidadania ativa e transformadora o que antes
era uma utopia, tonou-se norma.
Nesse panorama, a relação entre o ser Humano e a Natureza começa
pela cidadania, educação ambiental, que requer cuidado, zelo e responsabilidade
sinalizada para além das fronteiras, onde o limite é casa comum de todos a Terra.
Segundo as lições de Pellenz324“[...] ao exercer a Cidadania, de forma
plena, este acaba por influenciar no meio em que vive e contribuir na superação
dos obstáculos”. Os obstáculos são originários, na sua maioria, do sistema
capitalista de consumo, provocado pela economia, estabelecida pelo mercado325.
O cidadão é capaz de rever e superar esse cenário par que hajam as
transformações alcançando a vida comunitária harmônica. Nesse sentido
acrescenta Moraes326:
323 En estas posturas se deben separar al menos dos aspectos. Por un lado, hay que reconocer la legitimidad de una discusión sobre cómo “descolonizar” los saberes (en este caso sobre la ciudadanía y demás conceptos relacionados de origen europeo), de manera que la aplicación de un cierto concepto de ciudadanía no se vuelva una nueva expresión de colonialismo cultural, que termina legitimando un orden social y político. Este alberga concepciones de una Naturaleza separada de los humanos, un ordenamiento social y político aplicado desde la época de la colonia, y una visión de la evolución de la sociedad como un progreso de base material y mayor control sobre el entorno. GUDYNAS, Eduardo. Cidadania ambiental e metacidadania ecológica: revisão e alternativas na América Latina. Revista Desenvolvimento e Meio Ambiente da Universidade Federal do Paraná. Paraná, v. 19, jan/jun. 2009, p. 62. Disponível em: http://revistas.ufpr.br/made/article/view/13954. Acesso em 15 maio 2016. 324PELLENZ, Mayara. Cidadania e Educação ambiental: Novas perspectivas a partir da Transnacionalidade, p. 56. 325Diante de um mundo finito e esgotado, as energias mobilizadoras de novos projetos societários parecem dissipar-se na entropia do sem-sentido teórico e prático. Deste vazio emerge o movimento ambiental, forjando novas utopias na virtualidade do possível, apoiadas em forças materiais desconhecidas, nos processos negados e nos saberes subjugados pela racionalidade econômica e científica dominante. Além da alienação tecnológica, o capitalismo real exerce seu poder repressivo através de suas estratégias de silenciamento e de simulação: no indizível e na indecisão diante do limite. O capitalismo real gera uma razão de forças maior – o estado permanente de urgência provocado pela crise econômica e ecológica – diante da qual é preciso atuar de acordo com as leis cegas do mercado e as normas dos poderes estabelecidos. As utopias se precipitam no abismo do fim da história. LEFF, Henrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder, p. 119. 326MORAES. Germana de Oliveira. O Constitucionalismo Ecocêntrico nos Andes: os direitos de Pachamama, o Bem Viver e o direito à água. In: MORAES, Germana de Oliveira; GARCIA, Marcos
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Um sonho de que nós seres humanos reconhecemos, primeiro em nossos corações, e depois em nossos sistemas de pensar e de saber, inclusive nos jurídicos, a água como ser vivo sujeito de direito, e não mais como objeto de propriedade privada e de mercancia. Um sonho de que a água seja tratada nas ordens jurídicas nacionais, regionais e internacionais como um patrimônio comum da humanidade, com gestão compartilhada solidária. Sonho que a nossa querida Mãe Terra – planeta Água, sobreviva à inconsciência coletiva da humanidade, alimentada por cupidez e, seja essa inconsciência substituída por uma consciência ecocêntrica, com o triunfo da cultura da vida, da vida comunitária harmônica entre os seres vivos e da visão da água como fonte de vida.
Neste viés, o cidadão é responsável e tem deveres para propor uma
necessária mudança socioambiental, concretizada na transformação de estilos de
vida e mudanças estruturais sobre o enquadramento de injustiças, na liberdade
de escolha e nas relações de poder e influência, constituindo transformações que
sejam advindas de uma autodisciplina instituída como uma virtude pública.
Procura-se a partir deste contexto, um equilíbrio entre a responsabilidade
individual e coletiva, entre prioridades econômicas e ambientais, bem como a
preservação do patrimônio cultural e natural. É necessário que haja uma mudança
comportamental dos cidadãos com a participação dos poderes políticos
econômicos.
Historicamente, a Cidadania nem sempre foi uma questão de equilibrar
direitos e responsabilidades, entretanto a cidadania liberal centrou-se nos direitos
dos cidadãos, a exemplo do direito ao voto e segurança social, mas não
desempenharam um papel relevante. A cidadania republicana incide na
responsabilidade dos cidadãos para o coletivo, ao trazer a ideia do bem comum
para todos, numa dimensão que beneficie a toda sociedade e, somente depois
deve-se pensar nos republicanos individualmente.
Essa importância do bem comum alavancou as responsabilidades dos
cidadãos e, ato contínuo, a própria virtude cívica, pois quando se coloca em
primeiro lugar o bem comum, o cidadão tem mais responsabilidades que direitos.
Leite; UNNEBERG, Flávia Soares. Para além das Fronteiras: o tratamento jurídico das águas na UNASUL. Parte I, vol. 2, Itajaí: Univali. 2012. Disponível em: http://www.univali.br/ppcj/ebook Acesso em: 26 abril 2016.
111
O próprio conceito de cidadania realça o conceito de responsabilidade em seu
bojo.
Os problemas ambientais em sua extrema maioria, refletem largas
escalas supranacionais numa dimensão para além das fronteiras e num aspecto
global desvinculado de uma determinada nação. Nesta linha de pensamento
Dobson utiliza a expressão Cidadania Ecológica327 salienta sobre o movimento
ambiental tem aspectos socioeconômicos globais, sobretudo numa ética da
virtude com responsabilidade entre os seres que não é contratual, mas para
equilíbrio de uma justiça sócio ambiental.
Neste ponto se a cidadania ecológica deve ter algum sentido, deve ser
vista dissociada do âmbito normalmente da cidadania contemporânea Estado-
nação, e caracterizada por ser desterritorializada328, assim a exigir do cidadão
uma postura mais ativa no interesse da coletividade, pelas relações materiais e
metabólicas entre as pessoas e seu ambiente.
Na ênfase da conscientização surgem modelos de discursos políticos e
pedagógicos criando um imaginário social, modificando os comportamentos e o
debate global329 sobre uma responsabilidade e o uso dos recursos naturais,
327La ciudadanía ecológica, por su parte: se ocupa de deberes que no tienen un carácter contractual; se refiere tanto a la esfera pública como a la privada; se centra en el origen en lugar de en la naturaliza del deber para determinar cuáles son las virtudes de la ciudadanía; opera con el lenguaje de la virtud; y es explícitamenteno-territorial. No quiero sugerir contesto que la ciudadanía ecológica se a políticamente más válida que su colega ambiental. Derecho, considero que, desde el punto de vista político, la ciudadanía ambiental y la ecológica son complementaria se cuanto a que se organizan en diferentes ámbitos, y, por tanto, ambas pueden dirigir sus propósitos ser la misma dirección: una sociedad sus teñible. Por ejemplo, el intento de incluirlos derechos ambientales en las constituciones es una parte tan importante del proyecto político dela sostenibilidad como asumir y llevar a cabo responsabilidades ecológicas. DOBSON, Andrew. Ciudadanía ecológica. Traducción de Verónica Sanz González, Instituto de Filosofía. Isegoría, 2005, p. 48. Disponível em: isegoria.revistas.csic.es/index.php/isegoria/.../438. Acesso em 15 out 2015. 328 Se ha convertido en una práctica de rigor el señalar que la mayoría de los problemas medió ambiental es son problemas internacionales –el calentamiento global, la reducción de la capa de ozono, la lluvia ácida, y que lo son constitutivamente, en el sentido de que sus efectos no respetan, ni puede hacerlo, las fronteras nacionales. Silla ciudadanía ecológica ha de tener algún sentido, por tanto, tiene que en marcar se fuera del ámbito normalmente asociado con la ciudadanía contemporánea: el Estado-nación. DOBSON, Andrew. Ciudadanía ecológica. Traducción de Verónica Sanz González, Instituto de Filosofía. Isegoría, 2005, p. 48. Disponível em: isegoria.revistas.csic.es/index.php/isegoria/.../438. Acesso em 15 out 2015. 329A problemas globais como o da paz, da alimentação, da água, das mudanças climáticas, do aquecimento da Terra, da imigração dos povos e outras, que por serem globais demandam soluções globais. Essa governança é impedida pelo egoísmo e pelo individualismo das grandes potências[...]uma governança global supõe que cada país renuncie um pouco de sua soberania para criar um espaço coletivo e plural em que as soluções para os problemas globais pudessem ser globalmente entendidas. Mas nenhuma potência quer renunciar uma unha sequer de seu
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reforçando valores negativos e danosos por parte dos agentes econômicos ou
políticos, ausente de uma reflexão crítica sobre o que mantém os cidadãos
ecológicos330.
De outra banda, a política ecológica é também uma política cotidiana que
adota e implica numa relação diária entre os cidadãos e a natureza, uma relação
que presencia a participação das instâncias públicas em uma divisão existente
entre o público e o privado. Dessa forma, devemos pensar em cidadania como
uma atividade encaminhada para conseguir o bem comum, um espaço de luta
política procurando um equilíbrio entre as dimensões sociais.
Em síntese a Cidadania Ecológica também supera a ideia de
internacionalismo em sentido simples ou até mesmo no sentido cosmopolita mais
complexo. Descreve o mundo como uma comunidade global e de
responsabilidades, qual seja, percebe-se nas diferenças, no erro, a possibilidade
de uma construção social, política, cultural e econômica nas relações humanas.
Destaca-se que esta nova fase de cidadania, ou seja, de Cidadania
Ecológica, que tem bases na dimensão da vida e da comunidade humana global,
tendo como fundamento deveres e direitos cívicos deixando de somente ser
associado as relações dos indivíduos com os Estados. Numa perspectiva de
exercer uma cidadania consciente capaz de gerar o equilíbrio entre a
solidariedade, a responsabilidade e a liberdade.
Assim, o cidadão mais ativo com mais direitos e deveres tem se
desenvolvido nas últimas décadas como forma central de uma nova geração de
políticas públicas concretizada na transformação de estilos de vida e de uma
poderio mesmo agravando-se os problemas particularmente os ligados aos limites físicos da Terra, capaz de atingir negativamente a todos por meio de eventos extremos. Nota-se que vigora uma cegueira lamentável na maioria dos economistas e da sociedade em geral. BOFF, Leonardo. A Grande Transformação: na economia, na política e na ecologia. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2014. p. 41- 42. 330Los ciudadanos ecológicos no son meramente internacionales o incluso globales, pero tampoco cosmopolitas, si con ello entendemos que habitan ese espacio de condiciones irreales del tipo de la situación ideal del discurso, o que forman parte de una humanidad común. El espacio de obligación del ciudadano ecológico es producido por las actividades delos individuos y los grupos con capacidad de extender e imponerse a sí mismos en espacios geográficos (y diacrónicos). Este espacio producido no tiene un tamaño determinado (no es una ciudad, ni un Estado, ni tampoco el universo, pues su alcance varía según el caso. DOBSON, Andrew. Ciudadanía ecológica. Traducción de Verónica Sanz González, Instituto de Filosofía. Isegoría, 2005, p. 48. Disponível em: isegoria.revistas.csic.es/index.php/isegoria/.../438. Acesso em 15 out 2015.
113
autodisciplina instituída como uma virtude pública. Evidencia-se a privatização de
questões ambientais, mudanças e debates estruturais referentes as injustiças,
bem como, a liberdade de escolha e das relações de poder.
Portanto, assim demanda a ideia de cidadãos portadores de justiça num
fundamento de respeito, deveres e responsabilidades, com a proteção da
natureza não humana que é uma obrigação dos seres humanos para que haja um
sistema saudável. As principais obrigações da Cidadania Ecológica é assegurar
para que tenham um impacto de Sustentabilidade ao invés de (in)
sustentabilidade, numa proposta de vida diária dos indivíduos esta obrigação por
sua vez não fica condicionada a uma determinação, pois a tarefa é difícil, o
propósito é garantir uma justiça virtuosa331 não excluindo as capacidades dos
humanos no presente, essas ações são importantes para o futuro.
Distintamente do enfoque trazido até então por Dobson numa perspectiva
mais Antropocêntrica, é rechaçada por Gudynas332, haja vista esse adotar uma
postura em defesa dos Direitos da Natureza, muito embora possuem o mesmo
pensamento em relação à categoria Cidadania, no conceito liberal centrado na
esfera pública.
Segundo Gudynas333 práticas educacionais, são capazes de transformar
a sociedade Antropocêntrica que é a orientada controlar e manipular a Natureza,
e busca sua utilidade, ainda “[...] se otorga a los humanos un sitial privilegiado, al
concebir que las personas son substancialmente distintas de otros seres vivos,
331Portante, mi referencia a la primera virtud de la ciudadanía ecológica (la justicia) es deliberada y clave. Conella pretendo distinguir entre la virtud fundacional de la ciudadanía ecológica y otras virtudes que pueden requerirse instrumentalmente por ella, y también entre la virtud entendida en sentido aristotélico como una disposición de carácter y la virtud política. Es muy común encontrarse explicaciones de la virtud ecológica expresadas en lenguaje aristotélico, pero mientras esto puede ser apropiado para contextos generales, no creo que funcione en el contexto específicamente político de la ciudadanía. DOBSON, Andrew. Ciudadanía ecológica. Traducción de Verónica Sanz González, Instituto de Filosofía. Isegoría, 2005, p. 48. Disponível em: isegoria.revistas.csic.es/index.php/isegoria/.../438. Acesso em 15 out 2015. 332 A leitura de Gudynas é essencial, pois a postura adotada pelo autor e biocêntrica, ao passo que o enfoque de Dobson destina-se tão somente, em um aproveitamento desigual do ambiente pelos humanos, numa perspectiva antropocêntrica. GUDYNAS, Eduardo. Cidadania ambiental e metacidadania ecológica: revisão e alternativas na América Latina. Revista Desenvolvimento e Meio Ambiente da Universidade Federal do Paraná. Paraná, v. 19, jan/jun. 2009. Disponível em: http://revistas.ufpr.br/made/article/view/13954. Acesso em: 15 maio 2016. 333GUDYNAS, Eduardo. Derechos de la naturaliza: ética biocêntrica y políticas ambientales. p. 27.
114
únicas por sus capacidades cognoscitivas”. O autor334 adota a postura de Meta-
Cidadania-Ecológica possibilitando a reorganização da sociedade, assim explica
que:
La ciudadanía ambiental se basa en especial en los derechos humanos de tercera generación, tales como los enfocados en la calidad del ambiente para asegurar la salud. En cambio, las meta-ciudadanías son plurales, expresándose en diferentes dimensiones culturales, éticas y también ambientales, aceptando incluso los derechos de la Naturaleza. Esta pluralidad determina que no puede establecerse un patrón único que pueda ser impuesto para todas las comunidades humanas y todos los ecosistemas. Por lo tanto, es multicultural, con lo cual debe ser entendida par cada grupo social y cada ecosistema. Dicho de otro modo, las personas despliegan diferentes interacciones socioambientales que desembocan en meta-ciudadanías específicas para cada caso y cada territorio. Por ejemplo, habrá unas meta-ciudadanías en las sierras andinas, otras en Amazonía, y así sucesivamente.
Nessa linha de pensamento complementa Leff335 “[...] a questão ambiental
emerge de novos valores e novos princípios que levam a reorganização social e
da produção para a repropriação da natureza e da cultura”. Mais uma vez o
comportamento do exercício da Cidadania de participação efetiva, detém a
responsabilidade para cumprimento dos dispositivos legais e o controle das
atividades governamentais, principalmente o interesse em fomentar a renovação
do pensamento em defesa e proteção à Natureza e a sua conservação,
viabilizando em gestos como: denunciar, fiscalizar o mau uso e o abuso da
utilização da água.
Neste sentido a educação com as águas é necessária não apenas no seu
uso, mas principalmente com a degradação e a poluição, que está atingindo altos
níveis nos mananciais de água doce.
Pode-se citar algumas atividades antrópicas que, nas últimas décadas,
vem comprometendo os aquíferos, como: (i) a perfuração de poços (desprovido
de projetos e em desobediência das normas; (ii) carência do sistema de
saneamento;(iii) demasiado bombeamento de poços na região costeira,
334GUDYNAS, Eduardo. Derechos de la naturaliza: ética biocêntrica y políticas ambientales. p. 153. 335LEFF, Henrique. Saber ambiental: sustentabilidade, racionalidade, complexidade, poder. p. 126.
115
aumentando a intrusão da cunha de água do mar e gera a salinização das águas;
(iv) vazamentos de tanques de armazenamento de combustíveis; (v)
contaminação difusa com uso de insumos agrícolas, entre outros336.
Neste sentido a Lei das Águas n. 9.433/97337 estabelece algumas
diretrizes que devem guiar as ações implementadas na Política Nacional de
Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos em seu artigo 3º, quais são:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do País; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; IV - a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e nacional; V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Denota-se que o exercício da cidadania possibilita o processo de Justiça
Ecológica, como ilustrado na Constituição do Equador, que ampliou os aspectos
ambientais, especificamente nos Direitos da Natureza e respeita integralmente
sua existência, mantendo seus ciclos vitais. Cenário que será analisado no
próximo capítulo.
336BRASIL. Ministério do Meio Ambiente; Secretaria de Recursos Hídricos. Plano Nacional de Recursos Hídricos: Síntese Executiva. Brasília: MMA, 2006. p. 65. Disponível em: http://www.mi.gov.br/c/document_library/get_file?uuid=c37feae3-8169-4049-900b-e8160661f541&groupId=66920. Acesso em: 14 maio 2016. 337BRASIL. Lei das Águas n. 9.433 de 8 e janeiro de 1997.Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 8 de janeiro de 1977. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm. Acesso em:15 maio 2016.
116
CAPÍTULO 3
Água no Contexto Sul Americano: avanços constitucionais a partir do ecocentrismo
O cenário dos séculos XIX, XX são marcados pela globalização
neoliberal, com espaços para capitalismo fundado na proteção econômica de livre
mercado e na menor intervenção estatal. Surgem atores que desencadeiam lutas
reivindicando direitos que impulsionados por uma sociedade mais justa e
igualitária.
A crise ambiental no contexto Sul Americano agrega novos paradigmas
constitucionais que são instituídos pela força da ação social e coletiva,
movimentos plurais participativos constroem processos para um desenvolvimento
cultural a partir de suas raízes, os quais incorporam a Natureza e sua
preservação como um bem mais precioso e reconhecem o ecocentrismo, o
Princípio da Sustentabilidade e a Justiça Ecológica, como aporte construtor.
É com esses saberes que serão analisadas as Constituições dos Andes
do Equador e da Bolívia, marcos do Pluralismo Jurídico, contra a hegemonia
desenhada por modelos oficiais das heranças provenientes da produção
capitalista e a inserção do individualismo liberal. Nessa linha será visitada as
constituições da Venezuela e do Brasil, mais tardias que mitigam no caminho para
equilíbrio da Sustentabilidade.
Pertinente para este estudo o chamado Novo Constitucionalismo Latino-
Americano, que privilegia as múltiplas ações e a diversidade social, na cultural, na
convivência de vários grupos e, com força na aplicação normativa, bem como um
governo que é legitimado pelo povo e não ao contrário.
Esse novo Estado, que traz um projeto de sociedade intercultural, inova
um catálogo de direitos e assegura a Natureza como sujeito de direito, amplia a
dimensão de Justiça, transformadora experimentada nos últimos tempos. Sob
esta perspectiva jurídica, será analisada o elemento água, nas constituições do
Equador, da Bolívia, da Venezuela e do Brasil e sua importância para a vida do
ecossistema.
117
3.1 TRATAMENTO JURÍDICO DA ÁGUA NO EQUADOR
Movimentos sociais em inúmeros países constroem frente a crise da
água, para uma nova cultura, a exemplo do Equador, que por meio de uma
mudança plural e emancipatória reconhece a Natureza como sujeito de direito.
Em setembro de 2008, entra em vigor no Equador a nova constituição
com 444 artigos, e com a tradição política e jurídica de base liberal, de matrizes
eurocêntricas. É, um processo que foi marcado por rupturas, em decorrência de
uma contingência complexa de fatores: por um lado, os apoiadores do
Antropocentrismo, por outro, os que compartilhavam com a filosofia Ecocêntrica,
caracterizando mais um jogo político do que comprometimento de conteúdo338.
Nesse passo, os movimentos campesinos, indígenas, organizações de
mulheres, sindicatos novos e antigos, organismos de Direitos Humanos e
afroequatorianos, marchavam contra a chamada Guerra de Gás e Guerra da
Água339. Lutavam para a valorização dos povos originários indígenas, pela
refundação das instituições políticas com a descolonização dos saberes e do
poder, bem como, pelo reconhecimento histórico originário das identidades que
338OLIVEIRA, Fábio Corrêa Souza de. Direitos da natureza e Direitos dos animais: um enquadramento. Revista do Instituto de Direito Brasileiro. Lisboa, Ano 2, nº 10, 2013, ISSN: 2182-7567 p.11325-11370/ Disponível em: http://cidp.pt/publicacoes/revistas/ridb/2013/04/2013_10_00000_Capa.pdf. Acesso: em 26 maio 2016. 339 A Guerra das Águas sinaliza, além de uma transformação do arranjo territorial do Vale Central de Cochabamba, a materialização de um período de modificações e transformações da nação boliviana. Em primeira instância, a Guerra da Água marcou a retomada do nacionalismo boliviano. Em primeira instância, a Guerra da Água marcou a retomada do nacionalismo boliviano, o que desencadeou protestos em abril de 2000, passando pela Guerra da Coca e a Guerra do Gás, até desencadear a eleição do presidente Evo Morales. Em um segundo momento, a Guerra da Água representeou o início do fortalecimento da territorialidade do estado boliviano que, a partir de então, procurou controlar, de forma mais direta, seu território nacional. Assim, esse conflito simbolizou o fim tanto da modernização conservadora iniciada pelos governos militares bolivianos como das políticas econômicas neoliberais[...] A Guerra da Águas marcou o início da debacle das políticas territoriais de cunho liberal. Esse período se caracterizou pela fraca presença dos atores estatais no território nacional, que passou a ser, predominantemente, organizado a partir da atuação das empresas transnacionais, dos movimentos socais e as OTBs. Finalmente, no período entre 2003 e 2005, os movimentos sociais lograram a primazia da Evo Morales. As políticas territoriais do presidente Morales têm privilegio a atuação do Estado em detrimento da iniciativa privada. Logo após sua chegada ao poder, Morales estatizou tanto o setor de exploração coo o de refinamento do gás e petróleo, até de conceder grande autonomia aos territórios comunitários indígenas. Assim o contexto estruturado após a Guerra da Água tem se caracterizado pela retomada das políticas territoriais do governo nacional com o intuito de frear esse desequilíbrio territorial às avessas que ainda está em marcha. PFRIMER, Matheus Hoffmann. A Guerra da Água em Cochabamba, Bolívia: desmistificando os conflitos por água à luz da geopolítica.408 f. Tese de Doutorado, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade São Paulo, São Paulo, 2009, p 299-338.
118
foram negadas. Nesse cotejo expõe Gudynas340 que graças a todas essas
pressões sociais, houve uma mudança constitucional, assim:
Se montaron Buenos mecanismos de consulta ciudadana por medió de encuentros itinerantes en todo el país, como en la sede de la asamblea en Ciudad Alfaro, sobre la localidad de Montecristi. Además, se ofrecía un excelente servicio de información. Los constituyentes trabajaron divididos en mesas temáticas el número 5 abordaba las cuestiones de recursos naturales y biodiversidad, y contaron con un nutrido plantel de asesores y colaboradores.
A partir dessa afirmação, verifica-se que a Constituição do Equador tem
significado plural e comunitário, na qual coexistem saberes tradicionais indígenas,
comunais e camponeses, com práticas de convivência igualitárias e
reconhecimento de direitos coletivos vinculados aos bens naturais, que segundo
Wolkmer341“[...] poderia denominar-se de Constitucionalismo Pluralista e
Intercultural – síntese de um constitucionalismo indígena, autóctone e mestiço”.
O novo paradigma constitucional apresentado na América Latina, trouxe
um rol de identidades. Esse é um marco teórico do Pluralismo Jurídico,
compreendendo o chamado fenômeno como afirma Wolkmer, Augustin e
Wolkmer342 “[...] político-jurídico do “Novo” Constitucionalismo”.
A elaboração do texto teve por base os direitos de terceira geração que
estão vinculados com o meio ambiente e pela primeira vez foram formalizados os
direitos a Natureza, uma novidade global, desvelada pela cultura indígena e
legitima Pachamama como sujeito de direitos. Nessa linha de pensamento, os
recursos naturais podem ser partes na relação jurídica processual, tanto como
autores ou como réus, em ação civil343. Esse poder fica legitimado a qualquer
340 GUDYNAS, Eduardo. Derechos de la naturaliza: ética biocêntrica y políticas ambientales. p. 71. 341WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo e Crítica do Constitucionalismo da América Latina. In: WOLKMER, Antônio Carlos; MORAES, Germana de Oliveira; GARCIA, Marcos Leite; UNNEBERG, Flávia Soares. Para Além das Fronteiras: o tratamento jurídico das águas na UNASUL. Itajaí: Univali, 2012. p. 61-84. Disponível em: http://www.univali.br/ppcj/ebook. Acesso em: 04 maio 2015. 342WOLKMER, Antônio Carlos; AUGUSTIN, Sergio; WOLKMER, Maria de Fátima S. O “novo” direito à água no constitucionalismo da América Latina. Florianópolis: Revista Internacional Interdisciplinar INTERtheisis, v. 09, n. 1. Jan/Jul, 2012, p. 51-69. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5007/1807-1384.2012v9n1p51 Acesso em: 22 maio 2016. 343FREITAS, Vladimir Passos de. A natureza como sujeito de Direitos. Revista online: Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário. Disponível em: http://www.ibrajus.org.br/revista/artigo.asp?idArtigo=96.Acesso em: 14 maio 2016.
119
indivíduo exercer a representação para defender a Natureza, sobre o ponto de
vista jurídico.
Segundo Gudynas, a Constituição Equatoriana apresenta uma grande
quantidade de artigos diretamente ligados aos temas ambientais dos quais um
capitulo foi dedicado aos Direitos da Natureza como um ser próprio, todos no
enfoque do Buen Vivir o sumak kawsay (em linguagem kichwa)344, significa boa
vida, estar sintonizado com as culturas indígenas andinas.
A norma constitucional equatoriana assegura a necessidade de diálogos
que garantam uma participação além-fronteiras - dada ao seu reconhecimento ao
fenômeno cultural e a tutela ao mundo natural - não apenas para refundar a
sustentação num viés latino-americano, mas principalmente, para que haja o
reconhecimento das comunidades como principais interpretes constitucionais.
Neste sentido, a Constituição Equatoriana, ampliou o seu rol de sujeitos
como: os indígenas, afroequatorianos, comunais e os povos costeiros, saberes
destacados no quarto capitulo dos artigos 56 e 57345, que reconhece suas
344GUDYNAS, Eduardo. Derechos de la naturaliza: ética biocêntrica y políticas ambientales. Lima: CLAES, 2014. p. 72. 345Destaca-se que no Capítulo quarto da Constituição do Equador: Derechos de las comunidades, pueblos y nacionalidades. Art. 56.- Las comunidades, pueblos, y nacionalidades indígenas, el pueblo afroecuatoriano, el pueblo montubio y las comunas forman parte del Estado ecuatoriano, único e indivisible. Art. 57.- Se reconoce y garantizará a las comunas, comunidades, pueblos y nacionalidades indígenas, de conformidad con la Constitución y con los pactos, convenios, declaraciones y demás instrumentos internacionales de derechos humanos, los siguientes derechos colectivos: 1. Mantener, desarrollar y fortalecer libremente su identidad, sentido de pertenencia, tradiciones ancestrales y formas de organización social. 2. No ser objeto de racismo y de ninguna forma de discriminación fundada en su origen, identidad étnica o cultural. 3. El reconocimiento, reparación y resarcimiento a las colectividades afectadas por racismo, xenofobia y otras formas conexas de intolerancia y discriminación. 4. Conservar la propiedad imprescriptible de sus tierras comunitarias, que serán inalienables, inembargables e indivisibles. Estas tierras estarán exentas del pago de tasas e impuestos. 5. Mantener la posesión de las tierras y territorios ancestrales y obtener su adjudicación gratuita. 6. Participar en el uso, usufructo, administración y conservación de los recursos naturales renovables que se hallen en sus tierras. 7. La consulta previa, libre e informada, dentro de un plazo razonable, sobre planes y programas de prospección, explotación y comercialización de recursos no renovables que se encuentren en sus tierras y que puedan afectarles ambiental o culturalmente; participar en los beneficios que esos proyectos reporten y recibir indemnizaciones por los perjuicios sociales, culturales y ambientales que les causen. La consulta que deban realizar las autoridades competentes será obligatoria y oportuna. Si no se obtuviese el consentimiento de la comunidad consultada, se procederá conforme a la Constitución y la ley. 8. Conservar y promover sus prácticas de manejo de la biodiversidad y de su entorno natural. El Estado establecerá y ejecutará programas, con la participación de la comunidad, para asegurar la conservación y utilización sustentable de la biodiversidad. 9. Conservar y desarrollar sus propias formas de convivencia y organización social, y de generación y ejercicio de la autoridad, en sus territorios legalmente reconocidos y tierras comunitarias de posesión ancestral. 10. Crear, desarrollar, aplicar y practicar su derecho propio o consuetudinario, que no podrá vulnerar derechos constitucionales, en particular de las mujeres, niñas, niños y adolescentes. 11. No ser desplazados de sus tierras ancestrales. 12. Mantener, proteger y
120
tradições ancestrais e suas formas organizacionais, no respeito a identidade
étnica e cultural. Sob igual critério, o Estado estabelecerá e executará programas,
com a participação da comunidade para assegurar a conservação e utilização
sustentável da biodiversidade, entre outros.
A Constituição Equatoriana346 rompe com a tradição constitucional
clássica do Ocidente e, consagra no capítulo sétimo do título II os princípios, dos
artigos 12-34, o regime dos direitos do bem viver. Nos artigos 340-394 assegura
convivências mais harmoniosas em uma relação “individuo-sociedade-espécie”
vindo a consolidar as utopias carregadas de esperança. Nos artigos 395-415
reconhece os Direitos a Natureza e a introduz como sujeito de direito, propondo
desarrollar los conocimientos colectivos; sus ciencias, tecnologías y saberes ancestrales; los recursos genéticos que contienen la diversidad biológica y la agrobiodiversidad; sus medicinas y prácticas de medicina tradicional, con inclusión del derecho a recuperar, promover y proteger los lugares rituales y sagrados, así como plantas, animales, minerales y ecosistemas dentro de sus territorios; y el conocimiento de los recursos y propiedades de la fauna y la flora. Se prohíbe toda forma de apropiación sobre sus conocimientos, innovaciones y prácticas. 13. Mantener, recuperar, proteger, desarrollar y preservar su patrimonio cultural e histórico como parte indivisible del patrimonio del Ecuador. El Estado proveerá los recursos para el efecto. 14. Desarrollar, fortalecer y potenciar el sistema de educación intercultural bilingüe, con criterios de calidad, desde la estimulación temprana hasta el nivel superior, conforme a la diversidad cultural, para el cuidado y preservación de las identidades en consonancia con sus metodologías de enseñanza y aprendizaje. Se garantizará una carrera docente digna. La administración de este sistema será colectiva y participativa, con alternancia temporal y espacial, basada en veeduría comunitaria y rendición de cuentas. 15. Construir y mantener organizaciones que los representen, en el marco del respeto al pluralismo y a la diversidad cultural, política y organizativa. El Estado reconocerá y promoverá todas sus formas de expresión y organización. 16. Participar mediante sus representantes en los organismos oficiales que determine la ley, en la definición de las políticas públicas que les conciernan, así como en el diseño y decisión de sus prioridades en los planes y proyectos del Estado. 17. Ser consultados antes de la adopción de una medida legislativa que pueda afectar cualquiera de sus derechos colectivos. 18. Mantener y desarrollar los contactos, las relaciones y la cooperación con otros pueblos, en particular los que estén divididos por fronteras internacionales. 19. Impulsar el uso de las vestimentas, los símbolos y los emblemas que los identifiquen. 20. La limitación de las actividades militares en sus territorios, de acuerdo con la ley. 21. Que la dignidad y diversidad de sus culturas, tradiciones, historias y aspiraciones se reflejen en la educación pública y en los medios de comunicación; la creación de sus propios medios de comunicación social en sus idiomas y el acceso a los demás sin discriminación alguna. Los territorios de los pueblos en aislamiento voluntario son de posesión ancestral irreductible e intangible, y en ellos estará vedada todo tipo de actividad extractiva. El Estado adoptará medidas para garantizar sus vidas, hacer respetar su autodeterminación y voluntad de permanecer en aislamiento, y precautelar la observancia de sus derechos. La violación de estos derechos constituirá delito de etnocidio, que será tipificado por la ley. El Estado garantizará la aplicación de estos derechos colectivos sin discriminación alguna, en condiciones de igualdad y equidad entre mujeres y hombres. ECUADOR. Constitución Del Ecuador. Registro Oficial el 20 de octubre de 2008, p.41-42. Disponível em: http://www.asambleanacional.gov.ec/documentos/constitucion_de_bolsillo.pdf. Acesso: em 11 maio 2016. 346ECUADOR. Constitución Del Ecuador. Registro Oficial el 20 de octubre de 2008, p.24-182. Disponível em: http://www.asambleanacional.gov.ec/documentos/constitucion_de_bolsillo.pdf. Acesso em: 11 maio 2016.
121
uma mudança radical para a compreensão dos direitos aos bens comuns naturais
e culturais, enfatizado por uma Sustentabilidade harmônica.
Outras condições representadas na do Constituição Equador para
realização do bem comum como: o direito do acesso a água no artigo 12, o
alimento e ambiente sadio no artigo 13-14, a moradia no artigo 30, a saúde no
artigo 32, dentre outros bens que são essenciais a vida, numa perspectiva
ambiental avançada. Essa Constituição347 traz também, no seu preâmbulo, a
refundação de origens indígenas, anticolonialista e plurinacional e preconiza:
RECONOCIENDO nuestras raíces milenarias, forjadas por mujeres y hombres de distintos pueblos, CELEBRANDO a la naturaleza, la Pacha Mama, de la que somos parte y que es vital para nuestra existencia, INVOCANDO el nombre de Dios y reconociendo nuestras diversas formas de religiosidad y espiritualidad, APELANDO a la sabiduría de todas las culturas que nos enriquecen como sociedad, COMO HEREDEROS de las luchas sociales de liberación frente a todas las formas de dominación y colonialismo, Y con un profundo compromiso con el presente y el futuro, Decidimos construir Una nueva forma de convivencia ciudadana, en diversidad y armonía con la naturaleza, para alcanzar el buen vivir, el sumak kawsay.
Na expressão Pachamana, buscou-se a análise segundo Huanacuni348,
essa palavra é a união de ambas as forças Pa que vem de Paya: Dos y Cha que
vem de força. Duas forças cósmico-telúricas, existentes no processo da vida,
conforme o autor:
Pacha es una palabra muy importante en el ser Andino para entender el mundo, es un término con múltiples significados. Según la traducción de los lingüistas, hace referencia sólo a tiempo y espacio, pero para el ser Andino esta palabra va más allá del tiempo y del espacio, implica una forma de vida, una forma de entender el universo que supera el tiempo-espacio (el aquí y el ahora). Pacha no sólo es tiempo y espacio, es la capacidad de participar activamente en el multiverso, sumergirse y estar en él.
347ECUADOR. Constitución Del Ecuador. Registro Oficial el 20 de octubre de 2008, p.15 Disponível em: http://www.asambleanacional.gov.ec/documentos/constitucion_de_bolsillo.pdf. Acesso em: 11 maio 2016. 348 MAMANI, Fernando Huanacuni. Buen vivir/ Vivir bien: Filosofía, políticas, estrategias y experiencias regionales andinas. Peru: Caoi, 2010, p. 71
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Esse contexto assegura condições para o viver bem, o que não significa
viver melhor349, segundo Mamani, são formas de vida orientadas por cosmovisões
diferentes, ou seja, a expressão viver melhor revela uma postura consumista e
rompe com laços de responsabilidade, fraternidade e da solidariedade, bem como
apresenta a ideia de um progresso ilimitado, uma sociedade desigual,
desiquilibrada e individualista.
Já o viver bem significa manter-se em harmonia com todos que nos
envolve, em outras palavras, ressalta que a preocupação humana não é apenas
acumular ou eliminar, mas consumir o que o ecossistema nos proporciona.
Verifica-se na ideia do bem viver uma oportunidade para construir
coletivamente um novo regime de desenvolvimento e uma nova forma de vida350,
na qual a Constituição de Montecristi, proíbe mercantilização da água, que vem
estabelecida no artigo 12 351 “[...] al agua es fundamental e irrenunciable. Na
leitura de Acosta352, a Constitución de Montecristi transcende em sua disposição
constitucional uma posição avançada, ou seja:
1.En tanto derecho humano se superó la visión mercantil del agua y se recuperó la del usuario, es decir, la del ciudadano y de la ciudadanía, en lugar del cliente, que se refiere solo a quien puede pagar.2.En tanto bien nacional estratégico, se rescató el papel del Estado en otorgamiento de los servicios de agua; parel en el que el Estado puede ser muy eficiente, tal como se ha demostrado en la práctica.3.En tanto patrimonio se pensó en el largo plazo, es decir, en las futuras generaciones, liberando al agua de las presiones cortoplacistas del mercado y la especulación.4.Y en tanto componente de la naturaleza, se reconoció en la Constitución de Montecriti la importancia del agua como esencial para la vida de todas las especies, pues hacia allá apuntan los Derechos de la Naturaleza.
Alguns anos depois incorpora a este pensamento o projeto de Lei de
Águas, cuja marcha no Equador passou por um processo de consultas
349 MAMANI, Fernando Huanacuni. Buen vivir/ Vivir bien: Filosofía, políticas, estrategias y experiencias regionales andinas. p. 32-33. 350ACOSTA, Alberto. El Buen Vivir: Sumak Kawasay, una oportunidad para imaginar otros mundos. Barcelona: Icaria, 2011. p. 13-14. 351ECUADOR. Constitución Del Ecuador. Registro Oficial el 20 de octubre de 2008. p.24. Disponível em: http://www.asambleanacional.gov.ec/documentos/constitucion_de_bolsillo.pdf. Acesso em: 11 maio 2016. 352ACOSTA, Alberto. El Buen Vivir: Sumak Kawasay, una oportunidad para imaginar otros mundos. p. 100.
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prelegislativa353 que ocorreu em quatro fases: primeira, preparação; a segunda,
convocação pública e inscrição; terceira, realização das consultas; quarta, análise
dos resultados e final das consultas, passando ainda pelo Foro Nacional dos
Recursos Hídricos, uma plataforma democrática, que realiza análises sobre as
situações dos recursos hídricos e dos usos da água, construída de maneira
participativa, com organizações comunitárias. As instituições do Estado, os
especialistas de universidades e organização não governamental, que definiram
cinco temas a ser consultado: primeiro, as tradições ancestrais, lugares rituais
sagrados; segundo, gestão e manejo ancestral; terceiro, uso, usufruto e
administração; quarto, direito próprio consuetudinário e, por último participação e
representação em organismos oficiais.
Denota-se que o processo do projeto de Lei de Águas, se submete às
garantias constitucionais orientado pelo Buen Vivir. Nesse sentido, Wolkmer354
afirma que na Constituição do Equador de 2008 priorizou-se os usos da água, na
seguinte ordem:
Para o ser humano, para a alimentação, para assegurar o ciclo vital dos ecossistemas e para a produção. O que significa transitar de uma percepção de água como mercadoria para uma visão da água como direitos humanos, recuperando o controle social da água, tendo como paradigma não só os direitos humanos, mas os direitos da natureza.
Importante destacar que os equatorianos ao adotarem mudanças
paradigmáticas para consolidar o paradigma do Buen Vivir, tarefa que é
democrática na luta pela vida. Nesse sentido aprofunda Acosta “[...] no solo tiene
un anclaje histórico en el mundo indígena, se puede sustentar también en otros
principios filosóficos; aristotélicos, marxistas, ecológicos, feministas,
353CONSÓRCIO CAMAREN. Foro de Los Recursos Hídricos. La Consulta Prelegislativa: Aportes. Quito. 2013: Edición Electrónica. Disponível em: http://www.camaren.org/documents/resumenconsulta.pdf Acesso em: 19 maio 2016. 354WOLKMER, Maria de Fátima. O Desafio ético da Água comum um Direito Humano. In: WOLKMER, Antonio Carlos; MORAES, Germana de Oliveira; GARCIA, Marcos Leite; UNNEBERG, Flávia Soares. Para além das Fronteiras: o tratamento jurídico das águas na UNASUL. Itajaí: UNIVALI, 2012, p.46-60. Disponível em: http://www.univali.br/ppcj/ebook. Acesso em: 04 maio 2015.
124
cooperativistas, humanistas”, ou seja, a partir de um vínculo histórico se estimulou
condições para convivência e participação, a exemplo, do Consórcio Camaren355.
Esse consórcio representa entidades vinculadas a capacitação e
desenvolvimento rural que contribuíram para a construção coletiva e são
constituídos de onze356 membros entre organismos públicos, universidades,
organismos internacionais e ONGs nacionais, disponibilizada em uma página na
internet para ser visitada e também dialogada, trazendo contribuições com várias
leituras e demandas que sustentam uma plataforma para discutir respostas
urgentes frente ao planeta.
Camaren contribuiu na proposta do Foro de los Recursos Hídricos, o qual
é uma plataforma de diálogo plural para análise e a construção de propostas
centradas na gestão de água do Equador, cujos objetivos são a Água para o
consumo humano e o seu tratamento por via do saneamento, pois a Água é um
elemento fundamental na saúde e bem-estar do Homem e dos Ecossistemas.
O texto preliminar foi formulado depois de dois encontros, um na cidade
do Cuenca e outro na cidade de Portoviejo357, onde apresentam a problemática
da água para o consumo humano a nível comunitário no Equador, como também
355CONSÓRCIO CAMAREN. Quiénes Somos. Consorcio de Capacitación para el Manejo de los Recursos Naturales Renovables.Quito. 2013: Edición Electrónica. Disponível em: http://www.camaren.org/quienes-somos/. Acesso em: 19 maio 2016. 356O Consórcio Camaren e constituído de onze membros: 1. Cooperativa de Asistencia y Recursos al Exterior (CARE). 2. Centro de Capacitación del Campesino del Azuay (CECCA).3. Central Ecuatoriana de Servicios Agrícolas (CESA) 4. Fondo Ecuatoriano Populorum Progressio (FEPP) 5. Agrónomos y Veterinarios sin Fronteras (VSF – CICDA) 6. Red Agroforestal Ecuatoriana (RAFE) 7. Universidad de Cuenca 8. Universidad Nacional de Loja 9. Fundación para el Desarrollo y la Creación Productiva (FUNDES) 10. Instituto de Estudios Ecuatorianos (IEE)11. Ministerio del Ambiente (MA). CONSÓRCIO CAMAREN. Quiénes Somos. Instituciones Miembros Del Consorcio.Quito. 2013: Edición Electrónica. Disponível em: http://www.camaren.org/quienes-somos/instituciones-miembros-consorcio. Acesso em:19 maio 2016. 357 La versión preliminar de este documento fue debatida en el VII Encuentro Nacional del Foro de los Recursos Hídricos que se realizó en Quito en junio de 2012, en una mesa conformada para analizar esta temática, en la que participaron aproximadamente 150 representantes de organizaciones comunitarias que gestionan agua para consumo humano y saneamiento, así como del Ministerio de Desarrollo Urbano y Vivienda (MIDUVI), la Empresa Pública Metropolitana de Agua Potable y Saneamiento de Quito (EPMAPS), de la ROSCGAE (Red de Organizaciones Sociales y Comunitarias de Gestión de Agua del Ecuador) y de la JAAPRE (Juntas Administradoras de Agua Potable y Riego del Ecuador).El debate se mantiene abierto. Por ello, esta publicación no se considera un documento terminado, sino como un aporte a la discusión sobre el agua y la gestión comunitaria. Es una invitación a aportar y motivar a otros y otras a la reflexión e involucramiento en la definición de políticas públicas, actuación en el sector y conocimiento de la situación de la gestión comunitaria. CONSÓRCIO CAMAREN. El Foro Nacional de Los Recursos Hídricos. La gestión comunitaria del agua para consumo humano y el saneamiento en el Ecuador: Diagnostico y propuestas. Quito. 2013: Edición Electrónica. Disponível em: http://www.camaren.org/documents/lagestioncomunitaria.pdf . Acesso: em 19 maio 2016.
125
mostram um conjunto de políticas públicas para melhoramento dos sistemas de
água, saneamento e uso sustentável dos ecossistemas e das fontes de água.
A Constituição de 2008 do Equador ao proporcionar a consagração dos
Direitos da Natureza, e, também, da água, tornou efetivos seus direitos, como,
das possibilidades de dano, dos ecossistemas que estão vinculados a água e, na
sua restauração integral. Percebe-se que a lei reflete o senso de Justiça, desse
modo a utilização prática da Justiça Ecológica, nesse caso, constitui o seu foco no
mais amplo contexto ecológico em que a legislação, administração e revisão
judicial operam358. A constituição359 Ecocêntrica assinala nos artigos a disposição
para que o acesso a água seja reconhecido de modo sustentável para o Buen
Vivir:
Art. 66. N. 2.- El derecho a una vida digna, que asegure la salud, alimentación y nutrición, agua potable, vivienda, saneamiento ambiental, educación, trabajo, empleo, descanso y ocio, cultura física, vestido, seguridad social y otros servicios sociales necesarios; Art. 12.- El derecho humano al agua es fundamental e irrenunciable. El agua constituye patrimonio nacional estratégico de uso público, inalienable, imprescriptible, inembargable y esencial para la vida; Art. 14.- Se reconoce el derecho de la población a vivir en un ambiente sano y ecológicamente equilibrado, que garantice la sostenibilidad y el buen vivir, sumak kawsay; Art. 411.- El Estado garantizará la conservación, recuperación y manejo integral de los recursos hídricos, cuencas hidrográficas y caudales ecológicos asociados al ciclo hidrológico. Se regulará toda actividad que pueda afectar la calidad y cantidad de agua, y el equilibrio de los ecosistemas, en especial en las fuentes y zonas de recarga de agua. La sustentabilidad de los ecosistemas y el consumo humano serán prioritarios en el uso y aprovechamiento del agua.
Nesse aspecto jurídico, a sociedade equatoriana contribui para à
consolidação do paradigma da Sustentabilidade. A sua história está presente nas
organizações, movimentos campesinos e indígenas, em cujos territórios existem
formas comunitárias de gestão desse recurso, por meio das comunas,
358BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança,
p.136. 359ECUADOR. Constitución Del Ecuador. Registro Oficial el 20 de octubre de 2008. p. 47-50. Disponível em: http://www.asambleanacional.gov.ec/documentos/constitucion_de_bolsillo.pdf. Acesso em: 11 maio 2016.
126
assembleias campesinas e comités pró-melhoras, que tem a gestão das águas
em visão comunitária para melhoria dos casos com valores na cosmovisão.
O reconhecimento da Natureza como sujeito de direitos colocou o
Equador em uma posição de liderança mundial em construção a esse novo
paradigma jurídico ecocêntrico e contribuiu para os efeitos globais quando da
relação entre a humanidade com o planeta Mãe Terra ou Pachamama.
Consumado na primeira sentença360 em relação a Natureza, que ganha
seu direito como autor, fato acontecido no rio Vilcabamba e contra o governo da
Província de Loja, que em 30 de março de 2011, na decisão os juízes
constitucionais estabeleceram importantes aspectos jurídicos, tanto substantivos
como adjetivos para a aplicação dos direitos da Natureza361.
Outro âmbito no qual os debates foram aquecidos por três anos em todo o
país, foi no projeto da Lei das Águas, que em julho de 2014, teve sua aprovação
Ley Orgânica de Recursos Hídricos, usos y Aprovechamiento del Agua362.
Essa lei renova os aspectos constitucionais consagrados nos princípios
de que a água é um patrimônio nacional, de uso público, domínio inalienável,
imprescritível e é vital para a natureza e para a existência dos seres humanos.
Reserva para o Estado o direito de gerir, regular, controlar e gerenciar setores
estratégicos, de acordo com os Princípios de Sustentabilidade ambiental,
precaução, prevenção e eficiência. 360ECUADOR. Corte Provincial de Justicia de Loja. Sentencia. Juicio n. 11121-2011-0010, 3º juizado civil de Loja. Sala Penal. Loja, miércoles 30 de marzo del 2011. Juez ponente: Dr. Luis Sempértegui Valdivieso. Disponível em: http://mariomelo.files.wordpress.com/2011/04/proteccion-derechosnatura-loja-11.pdf. Acesso em: 22 maio 2016. 361Acosta ao comentar sobre o caso do Rio Vilcabamba está consciente que não será fácil cristalizar as transformações no Equador, destaca: Hay que anotar, sin embargo, la conformación de la primera judicatura de la naturaleza en las islas Galápagos, así como la aceptación de la acción de protección, inspirada en los Derechos de la Naturaleza, en contra del Gobierno Provincial de Loja en marzo del año 2011, por la contaminación del río Vilcabamaba. Inclusive una polémica medida cautelar sed tomó en nombre de los Derechos de la naturaleza, cuando la fuerza pública realizó un operativo violento en contra de la minería informal en la provincia de Esmeralda en mayo de 2011. Por lo tanto, conscientes de que no será fácil cristalizar estas transformaciones en el Ecuador, sabemos que su aprobación será aún mucho más compleja a nivel mundial. Sobre todo, en la medida en que estas afectan los privilegios de los círculos de poder nacionales y transnacionales, que harán lo posible para tratar de detener este proceso de la emancipación. Es más, desde la vigencia de los Derechos de la naturaleza es indispensable avizorar una civilización postcapitalista. ACOSTA, Alberto. El Buen Vivir: Sumak Kawasay, una oportunidad para imaginar otros mundos. p. 96. 362ECUADOR. Ley Orgánica de Recursos Hídricos, Usos y Aprovechamiento Del Agua. Registro Oficial Órgano Del Gobierno Del Ecuador, segundo suplemento, ano II- n. 305, Quito, 6 de agosto de 2014. Disponível em: http://www.agua.gob.ec/wp-content/uploads/2012/10/LEYD-E-RECURSOS-HIDRICOS-II-SUPLEMENTO-RO-305-6-08-204.pdf Acesso em: 14 maio 2016.
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No Capítulo III da Lei das Águas, reconhece-se os Derechos de La
Naturaleza. Essa regulamentação evita os erros cometidos no passado, pois o
direito a ter direito foi um esforço que exigiu um caminho crucial em reverter
aquelas visões, costumes e leis que negavam esse direito. No artigo 64363 “[…]
Conservación del agua. La naturaliza o Pacha Mama tiene derecho a la
conservación de las aguas con sus propiedades como soporte esencial para
todas las formas de vida. Essa norma, coloca os Direitos da Natureza imbricados
com os Direitos Fundamentais, num caminho a contribuir com a democracia social
sustentável a partir de cidadanias plurais e com pensamentos ecológicos. Ainda o
artigo relata quais são os direitos a conservação da água:
En la conservación del agua, la naturaleza tiene derecho a: a) La protección de sus fuentes, zonas de captación, regulación, recarga, afloramiento y cauces naturales de agua, en particular, nevados, glaciares, páramos, humedales y manglares; b) El mantenimiento del caudal ecológico como garantía de preservación de los ecosistemas y la biodiversidad; c) La preservación de la dinámica natural del ciclo integral del agua o ciclo hidrológico; d) La protección de las cuencas hidrográficas y los ecosistemas de toda contaminación; y, e) La restauración y recuperación de los ecosistemas por efecto de los desequilibrios producidos por la contaminación de las aguas y la erosión de los suelos.
A nova legislação da água no Equador de 2014, contribuiu no artigo 65364
para o apoio a gestão integrada, com enfoque no ecossistema e no artigo 66365
363ECUADOR. Ley Orgánica de Recursos Hídricos, Usos y Aprovechamiento Del Agua. Registro Oficial Órgano Del Gobierno Del Ecuador, segundo suplemento, ano II- n. 305, Quito, 6 de agosto de 2014. p. 16. Disponível em: http://www.agua.gob.ec/wp-content/uploads/2012/10/LEYD-E-RECURSOS-HIDRICOS-II-SUPLEMENTO-RO-305-6-08-204.pdf. Acesso em:14 maio 2016. 364 Artículo. 65.- Gestión integrada del agua. Los recursos hídricos serán gestionados de forma integrada e integral, con enfoque ecosistémico que garantice la biodiversidad, la sustentabilidad y su preservación conforme con lo que establezca el Reglamento de esta Ley. Ley Orgánica de Recursos Hídricos, Usos y Aprovechamiento Del Agua. ECUADOR. Ley Orgánica de Recursos Hídricos, Usos y Aprovechamiento Del Agua. Registro Oficial Órgano Del Gobierno Del Ecuador, segundo suplemento, ano II- n. 305, Quito, 6 de agosto de 2014. p. 16. Disponível em: http://www.agua.gob.ec/wp-content/uploads/2012/10/LEYD-E-RECURSOS-HIDRICOS-II-SUPLEMENTO-RO-305-6-08-204.pdf. Acesso em: 14 maio 2016. 365Artículo 66.- Restauración y recuperación del agua. La restauración del agua será independiente de la obligación del Estado y las personas naturales o jurídicas de indemnizar a los individuos y colectivos afectados por la contaminación de las aguas o que dependan de los ecosistemas alterados. La indemnización económica deberá ser invertida en la recuperación de la naturaleza y del daño ecológico causado; sin perjuicio de la sanción y la acción de repetición que corresponde. Si el daño es causado por alguna institución del Estado, la indemnización se concretará en obras. Ley Orgánica de Recursos Hídricos, Usos y Aprovechamiento Del Agua.
128
para a restauração e recuperação da água. O presente documento
legislativo/normativo veio a ratificar e fortalecer a Constituição vigente no
Equador, a qual reconhece os Direitos Fundamentais a água, os direitos a
Natureza a um ambiente saudável.
Importante que todo esse processo de lutas tenha um significado muito
mais profundo ao aceitar a matriz originária que enriquece culturalmente e supera
todas as práticas que foram cultivadas pelos poderes coloniais e oligárquicos.
Trata-se de um renovado processo de descolonização do poder. Uma
emancipação do capitalismo, caracterizado pela dominação, discriminação racista
e de exploração econômica.
A Constituição Equatoriana, nessa inovação, traz uma proposta de
Sustentabilidade ecológica, de consciência jurídica para a Justiça Ecológica
compartilhada entre a Natureza e os Humanos, e sintetiza nos saberes do Bien
Vivir.
Esse entendimento, que será demonstrado no próximo tópico, quando a
Bolívia rompe com valores neoliberais e, traduz na refundação Constitucional de
2009 a partir da visão do Viver Bem, como corolário em fase de construção, que
perpasse também no reconhecimento das águas como prioridade à vida de todos.
3.2 TRATAMENTO JURÍDICO DA ÁGUA NA BOLIVIA
A Água é um objeto de muitas disputas entre os homens, com conflitos
globais e locais, por ser um elemento essencial a vida, é sujeito de grandes
tensões devido as suas múltiplas funções, e principalmente pelo domínio.
A Guerra da Água boliviana é um exemplo das tensões geradas por
intervenção de instituições financeiras internacionais, que buscam lucros, gerando
exploração do mercado.
Nessa perspectiva, a Bolívia passou por períodos de grandes crises
referente aos seus recursos naturais, como: a prata, o estanho, o gás, o petróleo
ECUADOR. Ley Orgánica de Recursos Hídricos, Usos y Aprovechamiento Del Agua. Registro Oficial Órgano Del Gobierno Del Ecuador, segundo suplemento, ano II- n. 305, Quito, 6 de agosto de 2014. p. 16. Disponível em: http://www.agua.gob.ec/wp-content/uploads/2012/10/LEYD-E-RECURSOS-HIDRICOS-II-SUPLEMENTO-RO-305-6-08-204.pdf. Acesso em: 14 maio 2016.
129
e os recursos hídricos. A Bolívia, desde 1985, passa por privatizações em vários
setores e após 1999 com processo dramático de resseção econômica, os
problemas não eram restritos a água, mas, também, um contexto em relação ao
desemprego, custo de vida e a política econômica. Foram momentos intensos de
ampla transformação política, institucional, partidos políticos e movimentos sociais
com pautas indígenas, das cidades e do campo. Havia uma luta entre o governo
neoliberal366 e esses movimentos sociais, principalmente entre os indígenas que
se mantinham nas cadeiras parlamentares, a exemplo Evo Morales367 que era
deputado.
Essa situação culmina com Guerra das Águas368, em Cochabamba,
Bolívia, a qual retrata a vitória da sociedade civil local, sobre a empresa
multinacional Aguas del Tunari - Bechtel, responsável pelos recursos hídricos em
um contrato de privatização aos serviços de águas e esgoto.
A partir da perda da soberania Estatal sobre a água e pela falta de
comprometimento das políticas hídricas, o difícil acesso ao saneamento, permitiu
a privatização e, constituiu a intervenção de organismos internacionais como o
366 A nivel general también pareciera ser que estamos pasando de la fase de implementación del modelo neoliberal y sus subsecuentes luchas de resistencia, a una fase de luchas y movilizaciones sociales de quiebre y reformas al modelo desde abajo. Una vez que este modelo ha descompuesto la articulación nacional y los lazos sociales y políticos de la vida cotidiana, la política antiliberal pareciera encaminarse en una acción de reconstrucción y rearticulación nacional, de reproducción y producción de sociedad más allá de la producción ampliada y dislocada de los capitales transnacionales. TAPIA, Luis. La crisis política de Abril. Revista OSAL Observatorio Social de América Latina. Buenos Aires, n. 2, septiembre 2000, p. 6. ISSN:1515-3282. Disponível em: http://www.hechohistorico.com.ar/Trabajos/Osal/osal/osal2/org/bolivia.pdf Acesso em: 23 de maio de 2016. 367 Presidente Evo Morales: é descendente de índios bolivianos, eleito presidente em 2005. 368 En Bolivia en respuesta a la movilización urbana e indígena, el presidente G. Sánchez de Losada promovió una reforma constitucional en 1994 que consagraba el carácter “multiétnico y pluricultural de la nación” (art. 1) y reconocía a los pueblos indígenas ciertos derechos sociales y culturales (art. 171). Esto no impidió, empero, que se insistiera en la privatización de sectores energéticos clave, lo que generó fuertes revueltas populares conocidas como “guerras del agua y del gas” 12. En 2004, tras esos levantamientos, el nuevo presidente, C. Mesa, propició una nueva reforma constitucional. El principal objetivo de esta enmienda fue incorporar la posibilidad de convocar una nueva asamblea constituyente, reivindicación central del movimiento indígena y popular que llevaría a la presidencia al líder indígena y dirigente cocalero E. Morales. En Ecuador, el empeño en mantener las políticas de ajuste financiero y económico desató una sostenida resistencia indígena y de movimientos urbanos que se cobró tres gobiernos: el de A. Bucarán, en 1997, el de J. Mahuad, en 2000, y el de L. Gutiérrez, en 2005. Este vendaval destituyente arrastró consigo a la constitución de Sangolquí, pactada en 1998 entre las nuevas fuerzas sociales constituyentes y los partidos tradicionales y facilitó la victoria electoral de R. Correa, por el Movimiento PAIS, en 2006. PISARELLO, Gerardo. El nuevo constitucionalismo latinoamericano y la constitución venezolana de 1999: balance de una década. Revista Electrónica Semanal Sinpermiso, p. 7-8 Disponível em: http://www.rebelion.org/docs/96201.pdf. Acesso em: 31 maio 2016.
130
Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional - FMI -, que condiciona
financiamentos nos projetos hídricos e o cumprimento de uma série de normativas
para a liberação de bens e serviços369.
Como resultado desse cenário, os serviços hídricos se tornaram
mercantilizados seguindo orientação do Banco Mundial, privatizados pelo
consórcio multinacional Bechtel-Águas Del Tunari. O contrato foi firmado por um
período de 40 anos, com garantia que as taxas de água aumentariam conforme o
Índice de Preços ao Consumidor dos Estados Unidos da América.
Ao seguir orientação do Banco Mundial, a entrada em vigor da Ley de
Agua Potable y Alcantarillado Sanitario, n. 2029370,viabilizou o contrato das Aguas
Del Tunaria. A concessão de monopólios, licença na distribuição de água e
prestadora de serviço de água potável e saneamento, tornou claro o
entendimento de que a água deveria ser fornecida sem subsídios devido sua
escassez, bem como, a sua cobrança deveria ser viabilizada.
Esse processo de penúria ambiental ocorreu na cidade de Cochabamba,
a qual mantinha uma escassez de água, por falta de recursos técnicos,
financeiros e expansão urbana desordenada. Nesse lugar, foram perfurados
vários poços realizados pelo Servicio Municipal de Agua Potale y Alcantarillado
(SEMAPA) o que ocasionou uma contaminação, degradação dos lençois freáticos
e, grave perigo ecológico, sendo que somente 50% da população era usuária do
serviço de esgoto. Outro plano, foi a implementação do projeto Misicuni, o qual
dificultou para a população uma solução para as necessidades hídricas, de uso e
de saneamento, promessa que não foi colocada em prática.
Nesse cenário, verificou-se, também, que o abastecimento de água
potável provocou resistência popular, pois exigia que o sistema de águas
autónomos fossem entregues sem restituição às pessoas que ali investiram,
incluindo os poços localizados em casas particulares. Essas deveriam pedir
369PFRIMER, Matheus Hoffmann. A Guerra da Água em Cochabamba, Bolívia: desmistificando os conflitos por água à luz da geopolítica.408 f. Tese de Doutorado, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade São Paulo, São Paulo, 2009, p 299-338. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8136/tde-08022011-153835/pt-br.php. Acesso em: 03 jul 2016. 370BOLIVIA: Ley n. 2029, de 29 de octubre de 1999. Ley de Agua Potable y Alcantarillado Sanitario, Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia ,29 de octubre de 1999. N. 2029. http://www.gacetaoficialdebolivia.gob.bo/index.php/normas/buscar. Acesso em: 23 maio 2016.
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permissão ao superintendente da água371 para poderem coletar água da chuva.
Além dessas posturas, houve um aumento gradativo de 100% das tarifas372, logo
após alguns meses dos recursos hídricos no domínio da transnacional.
De 1999 a 2000 Cochabamba, enfrentou vários conflitos sociais e
políticos. Durante os dias de 4 a 11 de abril de 2000, houveram mobilizações e
protestos, paralisando a região de Cochabamba, contra o contrato do serviço de
água, lesivo aos interesses da população. Devido a ocorrência desses fatos,
criou-se a Coordinadora Departamental del Agua y la Vida, organismo que agrupa
uma multiplicidade de organizações da sociedade civil regional. Os conflitos que
ameaçam a paz têm origem na disputa dos recursos naturais, como é o exemplo,
da importância ao acesso a água. Vargas e Kruse373 acrescentam:
El desencadenamiento del proceso involucra a actores en muchos niveles: las corporaciones transnacionales, el Banco Mundial, gobernantes y elites nacionales y locales, dirigentes regionales, y comunarios y poblaciones locales. En el debate sobre quién provocó una guerra, nosotros responsabilizamos en medidas iguales a tres grupos: las entidades financieras internacionales, que aplican insensiblemente sus recetas e imponen dogmáticamente sus reglas del juego; los gobernantes nacionales, más preocupados por su imagen hacia fuera y por un “clima adecuado para la inversión” que por la situación de la gente; y las elites y gobernantes locales que hipócritamente se posicionan para cosechar jugosos beneficios con sus “socios” internacionales a expensas de los bolsillos de la población.
371 El Superintendente de Aguas –cargo creado por la Ley de Capitalización– firmó en septiembre de 1999 el contrato de concesión del que sería operador Aguas del Tunari. Apesar de su condición de regulador boliviano, permitió las cláusulas de confidencialidad mencionadas y que las tarifas sean indexadas al dólar y al IPC de Estados Unidos. VARGAS, Humberto; KRUSE, Thomas. Las victorias de Abril: una historia que aún no concluye. Revista OSAL Observatorio Social de América Latina. Buenos Aires Número 2, septiembre 2000, p.10. ISSN:1515-3282 Disponível em: http://www.hechohistorico.com.ar/Trabajos/Osal/osal/osal2/org/bolivia.pdf Acesso em: 23 maio 2016. 372Pero la gota que llenó el vaso fue que la empresa Aguas del Tunari incrementó las tarifas en un 35% (aunque en muchos casos llegó a más del 100%), a partir de enero del 2000, sin antes haber mejorado el servicio; la población reaccionó con indignación y el 11 de enero se realizó una movilización organizado por la Coordinadora del Agua, que terminó en represión policial. El 4 de febrero, la Coordinadora organizó “la toma simbólica de la ciudad de Cochabamba. CRESPO, Carlos. Continuidad y Ruptura: la “Guerra del Agua” y los nuevos movimientos sociales en Bolivia. Revista OSAL Observatorio Social de América Latina. Buenos Aires Número 2, septiembre 2000, p. 22. ISSN:1515-3282 Disponível em: http://www.hechohistorico.com.ar/Trabajos/Osal/osal/osal2/org/bolivia.pdf. Acesso em: 23 maio 2016. 373 VARGAS, Humberto; KRUSE, Thomas. Las victorias de Abril: una historia que aún no concluye. Revista OSAL Observatorio Social de América Latina, p 9.
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O resultado da revolta fez com que o consorcio transnacional deixasse
Cochabamba, pela pressão da Coordinadora del Agua que intensificou o pedido
de anulação do contrato de concessão e a revogação da Lei nº. 2029. No entanto,
as manifestações continuaram para que o presidente Banzer promulgue a lei
modificadora. Fato que veio a ser instalada a Ley nº 2029 De Servicios De Agua
Potable Y Alcantarillado Sanitario nº 2066374, que formula o controle público sobre
as tarifas e leva em conta critérios sociais na gestão do recurso. Foi entregue a a
população a administração da SEMAPA, com alguns representantes da
Coordinadora em sua direção, com ideia de uma cooperativa social, autogerida,
num controle alternativo e eficiente, sem utilização de burocracias. Nesse sentido
Vargas e Kruse375, lecionam:
En esos días, una serie de movilizaciones y protestas consiguieron la eliminación de un contrato del servicio de agua potable lesivo a los intereses de la población y lograron la modificación de una Ley que amenazaba esfuerzos colectivos en la construcción y mantenimiento, usos y propiedad consuetudinaria de sistemas de provisión de agua.
No entanto, segundo Pfrimer376, observa-se que a Guerra das Águas foi
uma grande vitória para o povo de Cochabamba, contra a implementação do
neoliberalismo, mercantilismo dos recursos naturais, dos países que necessitam
desses para manter-se economicamente. Para Crespo377, atualmente em
374BOLIVIA. Ley, n. 2066 de 11 de abril de 2000. Ley Modificatoria A La Ley No. 2029 De Servicios De Agua Potable Y Alcantarillado Sanitario. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia ,11 de abril de 2000. N. 2066. Disponível em: http://www.gacetaoficialdebolivia.gob.bo/index.php/normas/buscar Acesso em: 24 de maio de 2016. 375VARGAS, Humberto; KRUSE, Thomas. Las victorias de Abril: una historia que aún no concluye. Revista OSAL. Observatorio Social de América Latina. Buenos Aires Número 2, septiembre 2000. p 7. ISSN:1515-3282 Disponível em: http://www.hechohistorico.com.ar/Trabajos/Osal/osal/osal2/org/bolivia.pdf Acesso em: 23 maio 2016. 376PFRIMER, Matheus Hoffmann. A Guerra da Água em Cochabamba, Bolívia: desmistificando os conflitos por água à luz da geopolítica.408 f. Tese de Doutorado, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade São Paulo, São Paulo, 2009, p 299-338. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8136/tde-08022011-153835/pt-br.php. Acesso em: 03 jul 2016. 377CRESPO, Carlos. Continuidad y Ruptura: la “Guerra del Agua” y los nuevos movimientos sociales en Bolivia. Revista OSAL Observatório Social de América Latina. Buenos Aires Número 2, septiembre 2000 p.27. ISSN:1515-3282 Disponível em: http://www.hechohistorico.com.ar/Trabajos/Osal/osal/osal2/org/bolivia.pdf. Acesso em: 23 maio 2016.
133
Cochabamba existe um grande desafio sobre administrar a água, com critérios
que não sejam com fins econômicos, mas, como bem social, “[...] Cochabamba y
el país ya no serán los mismos, y los futuros movimientos sociales en el país
tomarán como referente la experiencia cochabambina”.
Com a intensão de sanar alguns danos deixados pela história, a Bolívia
promulga em 2009, a Constituição Política do Estado Plurinacional da Bolívia
contendo 411 artigos e rompe paradigmas como preleciona Wolkmer, Augustin e
Wolkmer, abre espaços para estratégias não só institucionalizadas, como
impulsiona mudanças direcionadas na igualdade, solidariedade, harmonia, de
juridicidade moderna sobre as estruturas institucionais reprodutoras dos
interesses coloniais378. Traduz-se o processo constituinte, de acordo com o
constitucionalista Dalmau 379é o mais complexo da história latino-americana.
No sólo por su extensión, sino también por sus elementos endógenos – mal planteamiento de la hipótesis constituyente, difíciles condiciones de trabajo de la Asamblea Constituyente – y, principalmente, por lo exógenos: los obstáculos planteados por grupos minoritários que han apostado por el fracasso del proceso desde un primero momento, y por el mantenimiento del status quo en el país. Un proceso que ha legitimado una constituición, la boliviana de 2009, que, a pesar de los cambios de última hora introducidos por el poder constituido, se convertirá en un texto de referencia en el marco del nuevo constitucionalismo latinoamericano.
O texto constitucional apresenta avanços políticos-jurídicos, complexos,
refunda-se na ordem cultural, formal e material. Esse é o reconhecimento da
mobilização constituinte popular, que se mostra como uma tomada de
378Esse paradigma, adquirido através dos povos indígenas, projeta uma compreensão da comunidade em harmonia, respeito e equilíbrio com todas as formas de vida. Tendo como referente o viver em plenitude, esses povos religam as noções disjuntivas do projeto da modernidade, na medida em que compreendem que na vida tudo está interconectado e é interdependente. WOLKMER, Antônio Carlos; AUGUSTIN, Sergio; WOLKMER, Maria de Fátima S. O “novo” direito à água no constitucionalismo da América Latina. Florianópolis: Revista Internacional Interdisciplinar INTERtheisis, v. 09, n. 1. Jan/Jul, 2012, p. 51-69. Disponível em: http://dx.doi.org/10.5007/1807-1384.2012v9n1p51 Acesso em: 22 maio 2016. 379PASTOR, Roberto Viciano; DALMAU, Rubén Martinez. ¿Se puede hablar de un nuevo constitucionalismo latinoamericano como corriente doctrinal sistematizada? Universidad de Valencia. España, p.8-12. Disponível em: http://www.juridicas.unam.mx/wccl/ponencias/13/245.pdf. Acesso em: 24 maio 2016.
134
consciência, quando permanece reivindicando sua emancipação política, capaz
de se manter sob a barbárie social do capitalismo perverso e predador.
Inaugura no preâmbulo380 constitucional a universalização do giro
ecológico, uma das vozes mais fortes contra o modelo excludente e predatório,
pautado na luta pelo acesso a água, recuperando os saberes históricos:
El pueblo boliviano, de composición plural, desde la profundidad de la historia, inspirado en las luchas del pasado, en la sublevación indígena anticolonial, en la independencia, en las luchas populares de liberación, en las marchas indígenas, sociales y sindicales, en las guerras del agua y de octubre, en las luchas por la tierra y territorio, y con la memoria de nuestros mártires, construimos un nuevo Estado. Un Estado basado en el respeto e igualdad entre todos, con principios de soberanía, dignidad, complementariedad, solidaridad, armonía y equidad en la distribución y redistribución del producto social, donde predomine la búsqueda del vivir bien; con respeto a la pluralidad económica, social, jurídica, política y cultural de los habitantes de esta tierra; en convivencia colectiva con acceso al agua, trabajo, educación, salud y vivienda para todos.
Nesse contexto, o processo constituinte, referente a água, aprovou pontos
fundamentais, como, no artigo 16381, arguindo a água como um direito humano;
no artigo 20, I 382, a água aparece no rol dos Direitos Fundamentais e, III383,
estabelece o acesso e o saneamento equitativo e universal a todos não podendo
ser privatizado estando o licenciamento e registro conforme a lei; artigo 189,
380BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. Disponível em: http://www.gacetaoficialdebolivia.gob.bo/index.php/normas/lista/9. Acesso em: 24 maio 2016. 381Artigo16. I. Toda persona tiene derecho al agua y a la alimentación. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.16.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf. Acesso em: 24 maio 2016. 382Artículo 20. I. Toda persona tiene derecho al acceso universal y equitativo a los servicios básicos de agua potable, alcantarillado, electricidad, gas domiciliario, postal y telecomunicaciones. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.16.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf. Acesso em: 24 maio 2016. 383Artículo 20. III. El acceso al agua y alcantarillado constituyen derechos humanos, no son objeto de concesión ni privatización y están sujetos a régimen de licencias y registros, conforme a ley. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.17.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf. Acesso em: 24 maio 2016.
135
1,384prescreve quanto dos direitos de uso da agua e dos recursos hídricos, cuja
resolução dos conflitos fica a cargo do Tribunal Agroambiental; artigo 262, I385,
trata das fronteiras de água, solo e subsolo, que são zonas de segurança e
devem ser obedecida. Qualquer violação responderá ao Estado; artigo 298, II, 4 e
5386, enuncia que somente o Estado tem competência a nível das fontes naturais
de água e ao regime geral e recursos hídricos e serviços; artigo 299,II, 1-16387,
estabelece as competências compartilhadas juntamente com o Estado.
A Constituição de 2009 fortaleceu um dos pilares importantes na relação
com o meio ambiente, na medida em que abre um Título para Meio Ambiente,
384Artículo 189. Son atribuciones del Tribunal Agroambiental, además de las señaladas por la ley: 1. Resolver los recursos de casación y nulidad en las acciones reales agrarias, forestales, ambientales, de aguas, derechos de uso y aprovechamiento de los recursos naturales renovables, hídricos, forestales y de la biodiversidad; demandas sobre actos que atenten contra la fauna, la flora, el agua y el medio ambiente; y demandas sobre prácticas que pongan en peligro el sistema ecológico y la conservación de especies o animales. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.73.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf Acesso em: 24 maio 2016. 385 Artículo 262. I. Constituye zona de seguridad fronteriza los cincuenta kilómetros a partir de la línea de frontera. Ninguna persona extranjera, individualmente o en sociedad, podrá adquirir propiedad en este espacio, directa o indirectamente, ni poseer por ningún título aguas, suelo ni subsuelo; excepto en el caso de necesidad estatal declarada por ley expresa aprobada por dos tercios de la Asamblea Legislativa Plurinacional. La propiedad o la posesión afectadas en caso de incumplimiento de esta prohibición pasarán a beneficio del Estado, sin ninguna indemnización. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.94.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf Acesso em: 24 maio 2016. 386Artículo 298. II. Son competencias exclusivas del nivel central del Estado: 4. Recursos naturales estratégicos, que comprenden minerales, espectro electromagnético, recursos genéticos y biogenéticos y las fuentes de agua. 5. Régimen general de recursos hídricos y sus servicios. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.105.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf Acesso em: 24 maio 2016. 387Artículo 299, II. Las siguientes competencias se ejercerán de forma concurrente por el nivel central del Estado y las entidades territoriales autónomas: 1. Preservar, conservar y contribuir a la protección del medio ambiente y fauna silvestre manteniendo el equilibrio ecológico y el control de la contaminación ambiental. 6. Frecuencias electromagnéticas en el ámbito de su jurisdicción y en el marco de las políticas del Estado. 7. Promoción y administración de proyectos hidráulicos y energéticos. 8. Residuos industriales y tóxicos. 9. Proyectos de agua potable y tratamiento de residuos sólidos. 10. Proyectos de riego. 11. Protección de cuencas. 12. Administración de puertos fluviales. 13. Seguridad ciudadana. 14. Sistema de control gubernamental. 15. Vivienda y vivienda social. 16. Agricultura, ganadería, caza y pesca. Artículo 298. II. Son competencias exclusivas del nivel central del Estado: 4. Recursos naturales estratégicos, que comprenden minerales, espectro electromagnético, recursos genéticos y biogenéticos y las fuentes de agua. 5. Régimen general de recursos hídricos y sus servicios. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.109.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf Acesso em: 24 maio 2016.
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Recursos Naturais, Terra e Território, no artigo 348388, e estabelece o dever do
Estado na conservação dos recursos naturais e a biodiversidade; artigo 349 I389,
os recursos naturais são propriedade e domínio direto, indivisível e imprescritível
do povo boliviano; artigo 373, I e II390, destaca a água como um direito
fundamental para a vida e o marco da soberania do povo. O seu acesso tem por
base os princípios da solidariedade, complementariedade, reciprocidade,
equidade, diversidade e sustentabilidade.
A água constitui um recurso finito, vulnerável. Essa não pode ser objeto
de apropriação privada nem seus serviços; artigo 374, I, II e III391, o Estado
garantira o uso da água como prioridade para a vida, assim, o acesso a todos os
habitantes, bem como, reconhecerá e respeitará os costumes das comunidades
em seus locais nas suas organizações indígenas originarias campesinas no uso
388Artículo 348. I. Son recursos naturales los minerales en todos sus estados, los hidrocarburos, el agua, el aire, el suelo y el subsuelo, los bosques, la biodiversidad, el espectro electromagnético y todos aquellos elementos y fuerzas físicas susceptibles de aprovechamiento. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.134.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf Acesso em: 24 maio 2016. 389Artículo 349. I. Los recursos naturales son de propiedad y dominio directo, indivisible e imprescriptible del pueblo boliviano, y corresponderá al Estado su administración en función del interés colectivo. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.134.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf Acesso em: 24 maio 2016. 390Artículo 373. I. El agua constituye un derecho fundamentalísimo para la vida, en el marco de la soberanía del pueblo. El Estado promoverá el uso y acceso al agua sobre la base de principios de solidaridad, complementariedad, reciprocidad, equidad, diversidad y sustentabilidad. II. Los recursos hídricos en todos sus estados, superficiales y subterráneos, constituyen recursos finitos, vulnerables, estratégicos y cumplen una función social, cultural y ambiental. Estos recursos no podrán ser objeto de apropiaciones privadas y tanto ellos como sus servicios no serán concesionados y están sujetos a un régimen de licencias, registros y autorizaciones conforme a ley. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.140.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf. Acesso em: 24 maio 2016. 391Artículo 374. I. El Estado protegerá y garantizará el uso prioritario del agua para la vida. Es deber del Estado gestionar, regular, proteger y planificar el uso adecuado y sustentable de los recursos hídricos, con participación social, garantizando el acceso al agua a todos sus habitantes. La ley establecerá las condiciones y limitaciones de todos los usos. II. El Estado reconocerá, respetará y protegerá los usos y costumbres de las comunidades, de sus autoridades locales y de las organizaciones indígena originaria campesinas sobre el derecho, el manejo y la gestión sustentable del agua. III. Las aguas fósiles, glaciales, humedales, subterráneas, minerales, medicinales y otras son prioritarias para el Estado, que deberá garantizar su conservación, protección, preservación, restauración, uso sustentable y gestión integral; son inalienables, inembargables e imprescriptibles. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.140.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf. Acesso em: 24 maio 2016.
137
da água seu manejo e gestão sustentável; artigo 375, I, II e III392; É dever do
Estado a conservação das bacias hidrográficas, desenvolvendo planos de
sustentabilidade; artigo 376393. O Estado evitará ações nas nascentes dos rios
evitando danos ao ecossistema preservando o estado natural e velará por um
desenvolvimento do bem-estar da população; artigo 377, I e II394, priorizará os
interesses do Estado/soberano perante qualquer tratado internacional,
resguardando suas fronteiras e transfronteiras, conservando a riqueza hídrica;
artigo 389, II395, ficou estabelecido que as servidões de conservação e
zoneamento para usos internos, ficam garantidas à conservação de solo e água.
Desde a nova Constituição de 2009 que se destaca pelas fortes
mobilizações campesinas junto aos povos indígenas, verifica-se, ainda, as marcas
deixadas pela dramática Guerra Del Agua. As organizações sociais urbanas e
rurais defendiam seus direitos, bem como o acesso à água. Iniciou-se um
processo construção de uma Lei de Água a qual trouxe avanços Constitucionais,
como se observa pela leitura de Capítulo V, Título II, quarta parte. Nesse texto,
392Artículo 375. I. Es deber del Estado desarrollar planes de uso, conservación, manejo y aprovechamiento sustentable de las cuencas hidrográficas. II. El Estado regulará el manejo y gestión sustentable de los recursos hídricos y de las cuencas para riego, seguridad alimentaria y servicios básicos, respetando los usos y costumbres de las comunidades. III. Es deber del Estado realizar los estudios para la identificación de aguas fósiles y su consiguiente protección, manejo y aprovechamiento sustentable. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.141.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf. Acesso em: 24 maio 2016. 393Artículo 376. Los recursos hídricos de los ríos, lagos y lagunas que conforman las cuencas hidrográficas, por su potencialidad, por la variedad de recursos naturales que contienen y por ser parte fundamental de los ecosistemas, se consideran recursos estratégicos para el desarrollo y la soberanía boliviana. El Estado evitará acciones en las nacientes y zonas intermedias de los ríos que ocasionen daños a los ecosistemas o disminuyan los caudales, preservará el estado natural y velará por el desarrollo y bienestar de la población. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.141.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf. Acesso em: 24 maio 2016. 394Artículo 377. I. Todo tratado internacional que suscriba el Estado sobre los recursos hídricos garantizará la soberanía del país y priorizará el interés del Estado. II. El Estado resguardará de forma permanente las aguas fronterizas y transfronterizas, para la conservación de la riqueza hídrica que contribuirá a la integración de los pueblos. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.141.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf. Acesso em: 24 maio 2016. 395Artículo 389. II. La ley determinará las servidumbres ecológicas y la zonificación de los usos internos, con el fin de garantizar a largo plazo la conservación de los suelos y cuerpos de agua. BOLIVIA. Constitución Política Del Estado. Gaceta Oficial Del Estado Plurinacional de Bolivia, 7 de febrero de 2009. p.141.Disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/content/documents/159Bolivia%20Consitucion.pdf. Acesso em: 24 maio 2016.
138
reconhece-se a água como um Direito Fundamental e encerra toda e qualquer
privatização, substituindo o sistema de concessões de água e de licenças,
autorizações e registros.
A Ley Marco Agua para la Vida396, tem como proposta um conjunto de
princípios, deveres, direitos, garantias que expressam uma visão social e
ambiental da água, bem como enuncia as bases da Constituição da Bolivia e,
compartilha com os anseios da população, que são confirmados pela
jurisprudência do Tribunal Constitucional Plurinacional da Bolívia na decisão a
SCP 0035/2014397:
En esta acción de amparo constitucional, los accionantes denuncian que las autoridades demandadas lesionaron sus derechos al agua potable, a la vida, a la alimentación, a la salud y al alcantarillado, al haber sufrido el corte de suministro de agua potable, mediante medidas de hecho, que se constituye en un acto arbitrario e ilegal de la empresa ELAPAS, arguyendo la existencia de un macro medidor en el condominio Los Tarcos y que el mismo se encontraría en mora por falta de pago Bs. 43 045,40.-no obstante que cuentan con medidores individuales y las respectivas facturas mensuales se encuentran al día con el pago respectivo; por lo que solicitaron se les conceda la tutela, disponiéndose la inmediata restitución del suministro de agua potable a sus respectivos domicilios. El Tribunal Constitucional Plurinacional, confirmó la resolución revisada y concedió la tutela solicitada por corte de servicio de agua potable a viviendas de un condominio por la Empresa Local de Agua Potable y Alcantarillado de Sucre (ELAPAS), a través de vías o medidas de hecho, aduciendo incumplimiento de compromiso de pago del propietario del condominio. FJ.III.2."El agua, se constituye en un derecho humano vital, por su importancia para la persona, las familias y la comunidad, siendo su utilidad de manera prioritaria en la vivencia de los seres humanos; en ese entendido, desde la concepción del pueblo quechua: “yaku kajtin kausay tiyan”, traducido al castellano seria, si hay agua fluye la vida. Desde esa lógica se interrelaciona con un valor mayor, como es la vida;
precisamente por ello, los quechuas la consideran por un lado, como la sangre de la pachamama y por otro, fuente de vida".
Essa lei expressa em seus artigos a água como recurso natural, finito,
essencial para a vida e deve ser preservado e conservado indistintamente nos
396BOLIVIA. Ministerio de Medio Ambiente y Agua. Propuesta Proyecto de Ley Marco Agua para la vida, La Paz de 28 enero de 2011. Disponível em: http://www.redunitas.org/Propuesta_de_Ley_Marco_Agua_para_la_Vida_17.08.2012.pdf Acesso em: 24 maio 2016. 397BOLIVIA. Tribunal Constitucional Plurinacional. Jurisprudencial: SCP 0035/2014. Magistrada Relatora: Dra. Neldy Virginia Andrade Martínez. Sucre, 27 de junio de 2014. Disponível em: http://jurisprudencia.tcpbolivia.bo/Fichas/ObtieneResolucion?idFicha=16542 Acesso em: 27 de agosto de 2016.
139
sistemas de vida, privilegiando a integridade ecológica. Prioriza o equilíbrio
harmônico do uso da água com a natureza para o Vivir Bien e, o direito da Mãe
Terra, devendo a água ser preservada, em quantidade e qualidade necessária
para a sustentabilidade dos sistemas de vida.
A integridade ecológica descrita na Constituição de 2009 como um
paradigma alternativo, que atravessa as regras de convivência social e não
contém qualquer expressão de poder. Legisla sobre os princípios de equilíbrio,
dualidade, harmonia e outros que a própria cosmovisão dos povos e nações
camponesas indígenas nativas descrevem como conceito de Sustentabilidade de
base no paradigma do Vivir Bien, uma tradução de solidariedade, igualdade e
responsabilidade.
3.3 TRATAMENTO JURÍDICO DA ÁGUA NA VENEZUELA
As constituições latino-americanas trouxeram avanços democráticos, num
cenário de resistência aos poderes instituídos opositores, que rompem com essas
tendências experimentas por uma tolerância e integração. Assim, as constituições
denominadas de (novo) Constitucionalismo Latino-Americano do Equador, Bolívia
e Venezuela, são marco de um pluralismo jurídico, que segundo Pisarello398
“[...]que han forzado la inclusión de nuevos temas en la agenda político
constitucional, y con ello, la delimitación de un modelo con perfiles propios”.
Essas transformações deram início com a Constituição de 1999 da
República Bolivariana da Venezuela, que inaugurou para uma expectativa de
superação do neoliberalismo e, destaca seus saberes no preâmbulo
constitucional ao, “[...] estabelecer uma sociedade democrática, participativa e
protagonista, multiétnica e multicultural399.
398PISARELLO, Gerardo. El nuevo constitucionalismo latinoamericano y la constitución venezolana de 1999: balance de una década. Revista Electrónica Semanal Sinpermiso. Disponível em: http://www.rebelion.org/docs/96201.pdf. Acesso em: 31 maio 2016 399VENEZUELA. Constituição da República Bolivariana da Venezuela. Gaceta Oficial de la República Bolivariana de Venezuela, Caracas, jueves 19 febrero de 2009. Disponível em: http://www.cgr.gob.ve/pdf/leyes/Constitucion.pdf Acesso em: 31 maio 2016.
140
Nesse aspecto, se impõe um forte apelo popular, que segundo
Wolkmer400 “[...] inspirando-se no ideário de libertadores como Simon Bolivar[...] e,
na vocação regeneracionista ao longo de seus 350 artigos, consagrando entre
seus valores superiores, o pluralismo político”.
Inova no artigo 136401, criando um Poder Público Nacional que se divide
em cinco poderes independentes: Legislativo, Executivo, Judicial, Eleitoral e
Cidadão402 que é exercido por um Conselho Moral Republicano.
Percebe-se a busca pela efetividade e construção de um regime
constitucional de bases popular, uma forma própria com um perfil que é
reconhecido por todos, muito embora ainda existam problemas emblemáticos
típicos de um constitucionalismo em evolução, como afirma Dalmau403:
La Constitución bolivariana es, al mismo tiempo una Constitución inacabada. No podía ser de otra forma, puesto que la destrucción de un sistema anterior y la construcción de un nuevo sistema son dos trabajos paralelos, pero no totalmente simultáneo en el tiempo. Cabe insistir en la lógica intrínseca en la prioridad de la constituyente de 1999 cuando se centró en posibilitar una serie de cambios que el país necesitaba: servir de foro de discusión política necesario en una revolución que se la autocalificado de pacífica y democrática y, al mismo tiempo, aglutinar las fuerzas en torno al cambio posible.
400WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo e Crítica do Constitucionalismo da América Latina. In: WOLKMER, Antônio Carlos; MORAES, Germana de Oliveira; GARCIA, Marcos Leite; UNNEBERG, Flávia Soares. Para Além das Fronteiras: o tratamento jurídico das águas na UNASUL. Itajaí: Univali, 2012. p. 72. Disponível em: http://www.univali.br/ppcj/ebook. Acesso em 04 maio 2015. 401Artículo 136. El Poder Público se distribuye entre el Poder Municipal, el Poder Estadal y el Poder Nacional. El Poder Público Nacional se divide en Legislativo, Ejecutivo, Judicial, Ciudadano y Electoral. Cada una de las ramas del Poder Público tiene sus funciones propias, pero los órganos a los que incumbe su ejercicio colaborarán entre sí en la realización de los fines del Estado. VENEZUELA. Constituição da República Bolivariana da Venezuela. Gaceta Oficial de la República Bolivariana de Venezuela, Caracas, jueves 19 febrero de 2009. Disponível em: http://www.cgr.gob.ve/pdf/leyes/Constitucion.pdf Acesso em: 31 maio 2016. 402 O Poder Cidadão é autônomo e com poder de atuação em escala nacional e tem a função de prevenir, investigar e punir os fatos que atentem contra a ética pública, a moral administrativa, bem como zelar pela boa gestão e pela legalidade no uso do patrimônio público e no cumprimento e na aplicação do princípio da legalidade em toda a atividade administrativa do Estado. Este Poder é exercido pelo Conselho Moral Republicano, que é integrado pelo Defensor do Povo, pelo Procurador-Geral e pelo Controlador-Geral. Os órgãos do Poder Cidadão são: o Ministério Público do Povo, o Ministério Público e a Controladoria-Geral da República (artigo 273 de Constituição da República). VENEZUELA. Constituição da República Bolivariana da Venezuela. Gaceta Oficial de la República Bolivariana de Venezuela, Caracas, jueves 19 febrero de 2009. p.73 Disponível em: http://www.cgr.gob.ve/pdf/leyes/Constitucion.pdf Acesso em: 31 maio 2016. 403DALMAU, Ruben Martinez. El nuevo diseño institucional ecuatoriano. In: CABEZAS, Juan Carlos; PARREÑO,Cristhian Parreño .Diseño democrático. Àgora Política. Año 01.n.2, junio, 2010, p. 19 Disponível em: http://www.idea.int/americas/ecuador/upload/Pdf-AP-2.pdf Acesso em: 31 maio 2016.
141
A evolução constitucional da Venezuela, trouxe conteúdos próprios da
região dentre eles as inovações sobre o aspecto das lutas referentes ao meio
ambiente também reconhecendo tratados e convenções internacionais na matéria
ambiental foram ratificadas boa parte, a exemplo, Protocolo de Cartagena sobre
Bioseguridad em 2000, Convenio de Estocolmo sobre Contaminnantes Orgânicos
Persistentes em 2005, Protocolo de Kyoto de la Convención Marco de la
Naciones Unidas sobre el Cambio Climático de 2008 a 2012, Consentimento
Fundamental Previo aplicable a ciertos Plaguicidas y Productos Químicos
Peligrosos objeto de Comercio Internancional (Convenio de Rotterdam) em 2004,
Tratado Internacional sobre los Recursos Fitogenéticos para la Alimentación y la
Agricultura em 2004, Enmienda de Montreal del Protocolo de Montreal em
2001404.
Nesse sentido, o constitucionalismo venezuelano regulamentou no
capítulo IX os direitos ambientais405, dedicando a proteção dos recursos naturais
404VENEZUELA. Ministerio del Poder Popular para el Ambiente. Caracas, 2010. El Ambiente En La Revolución Bolivariana: pensamiento e ideas del Presidente Hugo Chávez sobre el ambiente. Caracas: Mérida, C.A. 2010, p. 101-103. Disponível em: http://www.minea.gob.ve/wp-content/uploads/2015/10/02-EL-AMBIENTE-EN-LA-REVOLUCION-BOLIVARIANA-tomo-i.pdf . Acesso em: 31 maio 2016. 405Capítulo IX De los derechos ambientales. Artículo 127. Es un derecho y un deber de cada generación proteger y mantener el ambiente en beneficio de sí misma y del mundo futuro. Toda persona tiene derecho individual y colectivamente a disfrutar de una vida y de un ambiente seguro, sano y ecológicamente equilibrado. El Estado protegerá el ambiente, la diversidad biológica, los recursos genéticos, los procesos ecológicos, los parques nacionales y monumentos naturales y demás áreas de especial importancia ecológica. El genoma de los seres vivos no podrá ser patentado, y la ley que se refiera a los principios bioéticos regulará la materia. Es una obligación fundamental del Estado, con la activa participación de la sociedad, garantizar que la población se desenvuelva en un ambiente libre de contaminación, en donde el aire, el agua, los suelos, las costas, el clima, la capa de ozono, las especies vivas, sean especialmente protegidos, de conformidad con la ley. Artículo 128. El Estado desarrollará una política de ordenación del territorio atendiendo a las realidades ecológicas, geográficas, poblacionales, sociales, culturales, económicas, políticas, de acuerdo con las premisas del desarrollo sustentable, que incluya la información, consulta y participación ciudadana. Una ley orgánica desarrollará los principios y criterios para este ordenamiento. Artículo 129. Todas las actividades susceptibles de generar daños a los ecosistemas deben ser previamente acompañadas de estudios de impacto ambiental y sociocultural. El Estado impedirá la entrada al país de desechos tóxicos y peligrosos, así como la fabricación y uso de armas nucleares, químicas y biológicas. Una ley especial regulará el uso, manejo, transporte y almacenamiento de las sustancias tóxicas y peligrosas. En los contratos que la República celebre con personas naturales o jurídicas, nacionales o extranjeras, o en los permisos que se otorguen, que afecten los recursos naturales, se considerará incluida aun cuando no estuviere expresa, la obligación de conservar el equilibrio ecológico, de permitir el acceso a la tecnología y la transferencia de la misma en condiciones mutuamente convenidas y de restablecer el ambiente a su estado natural si éste resultare alterado, en los términos que fije la ley. VENEZUELA. Constituição da República Bolivariana da Venezuela. Gaceta Oficial de la República Bolivariana de Venezuela, Caracas, jueves 19 febrero de 2009. p.32-33
142
em detrimentos aos econômicos, com objetivo de garantir um desenvolvimento
ecológico, social e economicamente sustentável, garantindo o uso desses
recursos para as presentes gerações com olhar de proteção como patrimônio
para as futuras. Tem-se como destaque no preâmbulo, que o equilíbrio ecológico
deve ser protegido pela sociedade, bem como, os bens jurídicos ambientais como
patrimônio comum e irrenunciável da humanidade. Assim, em suas próprias
palavras os constituintes406 afirmam que:
Así, el Estado, con el objeto de garantizar un desarrollo ecológico, social y económicamente sustentable, protegerá el ambiente, la diversidad biológica, los recursos genéticos, los procesos ecológicos, los parques nacionales y monumentos naturales y demás áreas de especial importancia ecológica; al tiempo que velará por un medio ambiente libre de contaminación, en donde el aire, el agua, los suelos, las costas, el clima, la capa de ozono, las especies vivas, gocen de especial protección. De igual manera, el Estado desarrollará una política de ordenación del territorio que atienda a las exigencias del desarrollo sustentable, la cual deberá contar con la participación ciudadana.
A mudança paradigmática constitucional fundamentou a necessidade da
importância do meio ambiente na vida humana, não se tratando de uma relação
verticalista entre o Homem e a Natureza, mas de uma ética voltada à
Sustentabilidade.
Nesse aspecto o país conta com grandes desafios considerando as
proporções de enormes degradações da perda de biodiversidade, poluição do ar
e água nos centros urbanos, a contaminação industrial de solos, bem como, o
gerenciamento insuficiente dos recursos naturais entre os outros. Contudo a
região possui imensa riqueza cultural e ecológica, que deverá ser fomentada com
criatividade e estratégias para recuperar as inovações locais. Segundo o
presidente Chávez407 a crise ambiental “[...] es mucho más que climática, es
Disponível em: http://www.cgr.gob.ve/pdf/leyes/Constitucion.pdf Acesso em: 31 maio 2016. 406Exposición de motivos, Capitulo IX, De los derechos ambientales. VENEZUELA. Constitución da República Bolivariana de Venezuela 20 de diciembre de 1999. Disponível em: http://www.mp.gob.ve/LEYES/constitucion/constitucion1.html. Acesso em: 31 maio 2016. 407VENEZUELA. Ministerio del Poder Popular para el Ambiente. Caracas, 2010. El Ambiente En La Revolución Bolivariana: pensamiento e ideas del Presidente Hugo Chávez sobre el ambiente. Caracas: Mérida, C.A. 2010, p. 101-103. Disponível em: http://www.minea.gob.ve/wp-content/uploads/2015/10/02-EL-AMBIENTE-EN-LA-REVOLUCION-BOLIVARIANA-tomo-i.pdf . Acesso em: 31 maio 2016.
143
política, es moral, ética, es ideológica. La verdadera solución[...]es necesario que
nos pongamos un paso, dos pasos por delante del caos”.
Dentre as medidas tomadas para combater essa degradação, destaca-se
a estratégia do país, na criação de legislação da Ley Orgânica Del Ambiente de
2006408, que se encarrega dos aspectos como: a degradação das águas, a
topografia, a paisagem, o ar, ações que ocasionam dano ao solo e a vegetação,
bem como, estabelece o dever fundamental do Estado e da sociedade, em
contribuir com a segurança e a realização do bem-estar de todos.
A lei surge com o despertar das graves consequências dos impactos
negativos que prejudicam o ambiente e, sem dúvida é uma ferramenta que tem
eficiência e êxito em educar os cidadãos a criar uma consciência de luta em prol
do ambiente saudável e sustentável para as gerações atuais e futuras.
Nesse sentido, a Venezuela comtempla a Lei Penal do Ambiente409, para
o corpo de leis existentes com uma tendência mais punitiva e preventiva,
estabelece multas e penas nos atos de degradação meio ambiental, mas segundo
Sayago a execução destas normas e a falta de sucesso de programas e projetos
demonstram ineficiência destes instrumentos jurídicos410.
Para equacionar os problemas do Meio Ambiente, foi promulgado o
Decreto n. 1.701 em abril de 2015, criando o Ministerio del Popular para
Ecosocialismo y Aguas411, que compreende a reforma administrativa ambiental a
nível nacional, competente para o ecossocialismo412 ambiental, da água potável,
408VENEZUELA. Ley n. 5.833 de 22 de diciembre de 2006. Orgánica Del Ambiente de 2006. Gaceta Oficial de la República Bolivariana de Venezuela, Caracas 22 de diciembre de 2006. Disponível em: http://www.mp.gob.ve/c/document_library/get_file?uuid=8e849b6f-807e-456b-aace-02f6da5782e1&groupId=10136. Acesso em: 31 maio 2016. 409VENEZUELA. Ley n. 35.595 de 2 de enero de 2007, Ley Penal del Ambiente. Gaceta Oficial de la República Bolivariana de Venezuela, Caracas, martes 2 de Enero de 2007. Disponível em: http://www.uc.edu.ve/mega_uc/archivos/leyes/d_Ley_de_Aguas.pdf . Acesso em: 31 maio 2016. 410SAYAGO, Doris Aleida Villamizar. Entre a norma e a prática: A questão ambiental na Venezuela. Doutora em sociologia pela Universidade de Brasília-UnB, pesquisadora do Centro de Desenvolvimento Sustentável-CDS/UnB. E-mail: [email protected]. Disponível em: http://www.ecoeco.org.br/conteudo/publicacoes/encontros/iv_en/plenaria/2.pdf.. Acesso em: 31maio 2016. 411VENEZUELA. Ministerio del Poder Popular para el Ecosocialismo y Aguas. Marco Juridico Disponível em: http://www.minea.gob.ve/ministerio/marco-juridico/. Acesso em: 02 jun 2016. 412 O que é ecosocialismo: Es la propuesta de un socialismo ecológico, basado en una relación diferente entre seres humanos y naturaleza, garantizando el bienestar de las generaciones presentes y futuras. El ecosocialismo se plantea como una propuesta de solución global de los problemas ambientales y como una alternativa al capitalismo. VENEZUELA, Ministerio del Poder Popular para el Ecosocialismo y Aguas. Ecosocialismo. Disponível em:
144
do saneamento básico, das bacias hidrográficas, do planejamento dos recursos
hídricos e reservatórios, dos recursos naturais e diversidade biológica, bem como,
tem como missão413:
Somos el órgano encargado de construir e impulsar el modelo económico productivo ecosocialista, basado en una relación armónica entre el hombre y la naturaleza, que garantice el uso y aprovechamiento racional, óptimo y sostenible de los recursos naturales, respetando los procesos y ciclos de la naturaleza.
A visão ecossocialista venezuelana é apresentada de forma transversal
para todo o país. Os principais414 eixos do desenvolvimento ecosocialista são:
El desarrollo de nuevos procesos de producción y valorización de conocimientos científicos, ancestrales, tradicionales y populares, así como nuevas relaciones entre ellos. El rescate de la visión de derechos de la Madre Tierra, como representación de los derechos de las generaciones presentes y futuras, así como de respeto a las otras formas de vida, la igualdad sustantiva entre géneros, personas, culturas y comunidades. La priorización de los intereses comunes sobre los individuales, la implementación de la reducción y el reuso en todas las actividades económicas públicas y privadas, las mejoras significativas de las condiciones socioambientales de las ciudades. La generación de energías limpias, aumentando su participación en la matriz energética nacional y promoviendo la soberanía tecnológica. La lucha contra los esquemas internacionales que promueven la mercantilización de la naturaleza, de los servicios ambientales y de los ecosistemas. La promoción de una cultura ecosocialista, que revalorice el patrimonio histórico cultural venezolano y nuestro americano. La creación de un gran movimiento mundial para contener las causas y reparar los efectos de cambio climático que ocurren como consecuencia del modelo capitalista y el desarrollo de planes nacionales y locales de mitigación, y adaptación al cambio climático
Pelo momento histórico, que passa a Venezuela, cabe destacar o plano
ecossocialista que deve ser entendido como um bem em construção, tanto na
http://www.minea.gob.ve/ecosocialismo/. Acesso em: 02 jun 2016. 413VENEZUELA. Ministerio del Poder Popular para el Ecosocialismo y Aguas. El Ministerio Disponível em: http://www.minea.gob.ve/ministerio/. Acesso em: 02 jun 2016. 414VENEZUELA. Ministerio del Poder Popular para el Ecosocialismo y Aguas. Ecosocialismo em el Pan de la Patria. Disponível em: http://www.minea.gob.ve/ecosocialismo/plan-de-la-patria/. Acesso em 02 jun 2016.
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categoria política, quando nos projetos de transformação da sociedade. A
proposta governamental está orientada pelo ecossocialismo e, tem a convicção
que o capitalismo e o único responsável pelas injustiças sociais e pela
degradação dos ecossistemas.
Os direitos ambientais são consolidados com uma nova política
estruturada no marco jurídico dos planos nacionais cuja ênfase é a proteção dos
recursos naturais. Eleva-se a consciência ambiental, para preservação do
equilíbrio do ecossistema e da biodiversidade, por meio de modelos de produção
sustentável que diminuem o impacto ambiental pela intervenção do homem, bem
como na contaminação das águas.
Em 2007, foi promulgada a Lei de Águas, orientada pela Constituição a
qual tem o objetivo de estabelecer e disciplinar a gestão integral das águas,
entendidas como elemento indispensável para a vida. Esses fatores deverão
atingir sua eficácia e eficiência necessária com a corresponsabilidade do Estado e
do cidadão, conforme o contexto do artigo 5º415 que incluem os princípios
disciplinadores, quais sejam:
Artículo 5.- Los principios que rigen la gestión integral de las aguas se enmarcan en el reconocimiento y ratificación de la soberanía plena que ejerce la República sobre las aguas y son: 1. El acceso al agua es un derecho humano fundamental. 2. El agua es insustituible para la vida, el bienestar humano, el desarrollo social y económico, constituyendo un recurso fundamental para la erradicación de la pobreza y debe ser manejada respetando la unidad del ciclo hidrológico. 3. El agua es un bien social. El Estado garantizará el acceso al agua a todas las comunidades urbanas, rurales e indígenas, según sus requerimientos. 4. La gestión integral del agua tiene corito unidad territorial básica la cuenca hidrográfica. 5. La gestión integral del agua debe efectuarse en forma participativa. 6. El uso y aprovechamiento de las aguas debe ser eficiente, equitativo, óptimo y sostenible. 7. Los usuarios o usuarias de las aguas contribuirán solidariamente con la conservación de la cuenca, para garantizar en el tiempo la cantidad y calidad de las aguas. 8. Es una obligación fundamental del Estado, con la activa participación de la sociedad, garantizar la conservación de las fuentes de aguas, tanto superficiales como subterráneas. 9. En garantía de la soberanía y la seguridad nacional no podrá otorgarse el aprovechamiento del agua en ningún momento ni lugar, en cualquiera de sus fuentes, a empresas extranjeras que no tengan domicilio legal en el país. 10. Las aguas por ser bienes del dominio público no podrán
415VENEZUELA. Ley n. 5.833 de 22 de diciembre de 2006. Orgánica Del Ambiente de 2006. Gaceta Oficial de la República Bolivariana de Venezuela, Caracas 22 de diciembre de 2006. Disponível em: http://www.mp.gob.ve/c/document_library/get_file?uuid=8e849b6f-807e-456b-aace-02f6da5782e1&groupId=10136. Acesso em: 31 maio 2016.
146
formar parte del dominio privado de ninguna persona natural o jurídica. 11. La conservación del agua, en cualquiera de sus fuentes y estados físicos, prevalecerá sobre cualquier otro interés de carácter económico o social. 12. Las aguas, por ser parte del patrimonio natural y soberanía de los pueblos, representan un instrumento para la paz entre las naciones.
Importante destacar que a lei das águas no artigo 2º416 demonstra a
necessidade da água para a vida de todos, ou seja: “[...] utilidad al hombre y a la
mujer y demás seres vivos”. Nesse sentido, há uma visão de equilíbrio, pois a
água é bem comum e fonte primordial de vida. Complementa Bosselmann417 que
”[...] essa mudança estreita a partir do homem centrado a uma maior perspectiva
de vida centrada é expresso em respeito e cuidado para a vida comunitária e da
integridade ecológica”.
A água é o elemento determinante para a vida do planeta. A Venezuela
tem o terceiro maior rio em extensão da América Latina, o rio Orinoco, cujas
cabeceiras encontram-se em território dos índios Yanomani, com um imenso lago
de Maracaibo, que sofre de contaminação por derrame dos petroleiros. Assim,
como o rio Guaire que recebe todas as águas negras de Caracas, o Lago de
Valencia que sofre contaminação por águas decompostas dos rios que
desembocam nele e as praias do Litoral Central que estão contaminadas,
portanto, a falta de água não é o problema na Venezuela, mas se restringe pela
qualidade da água que se vê afetada, restringindo o seu uso418.
Ocorre que os rios e lagos descontaminados não alcançam a população
na qual se concentra em 80% ao norte-costeiro com 5% de água doce. Essa
dificuldade se ajusta pelo excesso de consumo, com graves problemas de
contaminação pela extração de petróleo, processamento de alimentos, industrias
altamente poluentes, com um sistema frágil de tratamento. No entanto, a maior
abundância de águas se encontra ao sul do país, onde população é muito menor.
416VENEZUELA. Ley n. 5.833 de 22 de diciembre de 2006. Orgánica Del Ambiente de 2006. Gaceta Oficial de la República Bolivariana de Venezuela, Caracas 22 de diciembre de 2006. Disponível em: http://www.mp.gob.ve/c/document_library/get_file?uuid=8e849b6f-807e-456b-aace-02f6da5782e1&groupId=10136. Acesso em: 31 maio 2016. 417BOSSELMANN, Klaus. O Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança, p. 222-203. 418FREITAS, Maria de Lourdes Davies de. Meio ambiente e política ambiental na Venezuela. In. GUIMARÃES, Samuel Pinheiro; CARDIM, Carlos Henrique.Venezuela: Visões Brasileiras. Brasília: IPRI, 2003. p. 23-54.
147
O Estado desde 2009, cumpre com a Meta do Milênio em acesso à água
potável, chegando a 95% da população e cumpre, também, a meta de
saneamento com uma cobertura de 84,4% por meio do Plan Nacional para
Ampliar la Cobertura de Agua Potable y Saneamiento. As águas para o consumo
humano que são geridas pela Casa Matriz Del Sector Agua Potable Y Saniemento
-HIDROVEN-419 empresa estatal vinculada ao Ministerio del Popular para
Ecosocilismo y Aguas - que cumpre todas as exigências estabelecidas na norma
jurídica vigente420. Contudo, as instalações e tubulações existentes onde antes
não tinha acesso à água potável, tem um fornecimento irregular ocasionando
cortes de serviço, muito pelo processo de urbanismo sem controle.
Existem, ainda, agravantes, a esse cenário que surgem pelos feitos dos
desastres naturais, como o terremoto na Colômbia em 1999 que trazem
consequências sérias em ambos países – Bolívia e Venezuela – pela
contaminação nas águas421.
Em 2003, 2009, bem como em 2014, os fenômenos oceânicos climáticos
El Niño e La Niña afetaram o regime de chuvas e, atingiram a população tanto
rural como urbana, vindo a causar escassez de água e, com consequências em
sua coloração as vezes verde ou barrenta. As unidades de tratamento são
precárias por falta de manutenção, como também são muito antigas e, não estão
preparadas para o aumento em quantidade e diversidade de contaminantes,
gerando um colapso maior na escassez de água.
Referente aos problemas de abastecimento desse bem comum, o
Movimento por La Calidad del Agua, realizou uma análise de qualidade da água
potável Pao Cachinche, que a distribui para três milhões de habitantes entre os
Estados Carabobo, Aragua y Cojedes, cujo resultado sinalizou como impropria 419VENEZUELA. Ministerio del Poder Popular para el Ecosocialismo y Aguas. Hidroven empresa estatal. Disponível em: http://www.hidroven.gob.ve/ Acesso em: 02 jun 2016. 420BEROES, Maria Eugenia Gil. Directora da Fundación Aguaclara. Informe al Comité de Derechos Económicos, Sociales y Culturales de las Naciones Unidas con motivo del 3° Examen Periódico de Venezuela en el Período de Sesión 55 sobre el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales (PIDESC). Derechos Ambientales: Derecho de los Pueblos a recursos naturales que garanticen su subsistencia. Derecho al Agua Derecho a un ambiente adecuado para la salud. Venezuela, 2015, p.11. Disponível em: http://www.aguaclara.org/downloads/Informe%20Ambiente%20Pidesc.pdf. Acesso em: 02 jun 2016. 421FREITAS, Maria de Lourdes Davies de. Meio ambiente e política ambiental na Venezuela. In. GUIMARÃES, Samuel Pinheiro; CARDIM, Carlos Henrique.Venezuela: Visões Brasileiras. Brasília: IPRI, 2003. p. 23-54. Disponível em: http://funag.gov.br/loja/download/257-Venezuela_Visoes_Brasileiras.pdf. Acesso em: 16 jul 2016.
148
para consumo humano. A demanda foi levada ao Tribunal Supremo de Justiça
Venezuelana, sendo que declinou sua competência para o Tribunal do município
del estado Carabobo422, dizendo em seu despacho, que se tratava de problema
de deficiência da prestação do serviço do HIDROCENTRO. Quase três anos
passados o problema permanece, agravando a saúde por contaminação de
produtos tóxicos como alumínio423.
Atualmente, vive-se em uma encruzilhada das águas, na qual a visão que
prisma da cultura do constitucionalismo da América Latina trata de dar sentido à
vida no Buen Vivir, que implica em uma inversão do modelo capitalista, pois
enquanto continua-se aproveitando o máximo da Natureza para fins de riqueza e
poder, o homem estará morrendo aos poucos com as ações antinaturais. Nesse
sentido complementa Bansart424
Para conocer la naturaliza, se aleja de ella y la convierte en objeto. Observa este objeto en sus más mínimos detales y llega a conocer las partes olvidándose del todo. El mismo ser humano quiere separarse de la naturaleza para estudiarla y olvida que forma parte de ella. Se siente por encima de la naturaleza, la estudia para saber cómo puede aprovecharse de ella, la va conociendo y la explota en sus más mínimos rincones, Se cree dueño de la naturaleza porque quiere adueñarse de todo, enriquecerse, acumular y satisfacer sus deseos. Manipula la naturaleza, la transforma, inventa medios para controlar la vida.
A política ambiental venezuelana desenha nas leis, nos planos, nos
programas, nos projetos, bem como, assinando tratados e convenções meios que
422VENEZUELA. El Tribunal Supremo de Justicia, De la demanda por intereses colectivos y difusos y de la solicitud de medida cautelar innominada, N. 12-0340, Sala Constitucional, 22 de marzo de 2012. Magistrada Ponente: Luisa Estella Morales Morales. Disponível em: http://historico.tsj.gob.ve/decisiones/scon/mayo/433-6513-2013-12-0340.html. Acesso em: 02 jun 2016. 423BEROES, Maria Eugenia Gil. Directora da Fundación Aguaclara. Informe al Comité de Derechos Económicos, Sociales y Culturales de las Naciones Unidas con motivo del 3° Examen Periódico de Venezuela en el Período de Sesión 55 sobre el Pacto Internacional de Derechos Económicos, Sociales y Culturales (PIDESC). Derechos Ambientales: Derecho de los Pueblos a recursos naturales que garanticen su subsistencia. Derecho al Agua Derecho a un ambiente adecuado para la salud. Venezuela, 2015, p.11. Disponível em: http://www.aguaclara.org/downloads/Informe%20Ambiente%20Pidesc.pdf. Acesso em: 02 jun 2016. 424 BANSART. Andrés. Hacia el Ecosocialismo. Colección Claves. Caracas: Ediciones Correo del Orinoco. Junio,2012. p. 14-15. Disponível em: http://www.minea.gob.ve/wp-content/uploads/2015/10/04-tripa_saecosocialismo web.pdf. Acesso em: 31 maio 2016.
149
correspondam para uma ecologia de proteção à natureza e, especificamente ao
elemento água analisado.
Porém necessita de ações de corresponsabilidade do cidadão e Estado
para reduzir o desequilíbrio, na luta para conseguir ar puro, evitar a contaminação
dos solos, obter águas mais puras, impedir a desertificação, impactos
destruidores ambientais. Portanto, o comprometimento em conjunto
cidadão/Estado, na preservação e restauração são essenciais para que haja a
distribuição de água em abundância.
Nesse viés, o próximo tópico abordará o elemento água no Brasil, sobre a
mesma linha de análise com a premissa maior legislativa acerca da água e uma
premissa menor na utilização, eficiência e eficácia quando da prevenção e
precaução para a vida.
3.4 TRATAMENTO JURÍDICO DA ÁGUA NO BRASIL
A crise da água nos países Sul-Americanos Equador, Bolívia e
Venezuela, é determinada por vários aspectos como: da política, de escassez, de
não acessibilidade, de danos causados, da irreversibilidade e outros fatores que
comprometem as vidas das quais todos dependem da água. Novos atores
constroem nesses países uma consciência Ecocêntrica e, instauram uma
revolução paradigmática assentando em suas constituições. A Natureza
entendida como sujeito de direito, tem origem na cultura do Bien Vivir. Nessa linha
de pensamento que enfatiza Gudynas425:
Se sostiene que los derechos de la naturaliza expresan un avance de enorme importancia, y que en un futuro estos estarían presentes en casi todas las Constituciones. Se insiste en que estos derechos deben ser tomados en serio, y cuando así se hace el ambiente debe ser valorado en sí mismo, enfornas independientes de cualquier utilidad o beneficios para los seres humanos. Esto no abolirá los debates sobre cómo utilizar la Naturaleza, ni resolverá todas las discusiones políticas, sino que las colocará en nuevos escenarios, con nuevos argumentos y otros criterios de legitimidad y justicia.
425GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: Respuestas y aports desde la ecología política. p. 240.
150
O enfoque constitucional brasileiro de 1988, é inovador em vários
aspectos, pois tutela o meio ambiente no Capítulo VI, proveniente da crise
ambiental contemporânea, bem como resguarda ao cidadão a justiça social, e
enfatiza a proteção da água426. Verifica-se, a partir desse argumento, o avanço
constitucional com ganho democrático, pois se mitigou a postura exclusivamente
egoística e se favoreceu a dimensão solidária. A trajetória de constitucionalização
ambiental é marcada, pelas exigências globais de preservação da Natureza como
bem comum.
Nessa toada, importante é o que se entende de como aplicar as normas
constitucionais, para Benjamin427”[...]constitucionalizar é uma coisa;
constitucionalizar bem, é outra totalmente diversa[...]uma Constituição
reconhecida pelo que diz é desprezada pelo que faz ou deixa de fazer”.
O primeiro marco de proteção ao Meio Ambiente brasileiro surgiu com a
Lei 6.938/1981428, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiental, com
objetivo da preservação, recuperação da qualidade ambiental, assegurando a
proteção da dignidade da vida humana, segurança nacional e condições ao
desenvolvimento socioeconômico.
Essa lei determina no artigo 4º, inciso I, a preservação da qualidade do
meio ambiente e o equilíbrio ecológico, quando dispõe da expressão Política,
retrata a existência de princípios basilares dos sistemas políticos jurídicos dos
426 Conceituação da água conforme Fiorillo da seguinte forma: A água é uma substância formada por duas moléculas de hidrogênio e uma de oxigênio (H2O). Existe na biosfera na forma líquida (salgada e doce), sólida (doce) e de vapor (doce). A sua forma líquida (mares, rios, lagos e igarapés) constitui cerca de 97,72% da encontrada na biosfera, sendo que, destes, 97% é salgada e 0,72% é doce, sendo que dos 0,72% somente 0,014% referem-se à água doce superficial. No estado sólido (gelo e calotas polares), encontra-se o percentual de 2,25% na biosfera. No estado gasoso é encontrada na percentagem de 0,03% na biosfera. É essencial à vida porque sem ela não existe respiração, reprodução, fotossíntese, quimiossíntese, habitats e nichos ecológicos para a maioria das espécies existentes. A sua ausência ou contaminação implica forma de poluição cujas consequências não são outras senão degradar diretamente a própria vida. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco e RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito ambiental e legislação aplicável. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 1999, p. 286 427BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do Ambiente e Ecologização da Constituição Brasileira. In. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2011, p. 81. 428BRASIL. Lei n. 6.938, 31 de agosto de 1931. Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 2 de setembro de 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm. Acesso em: 31 maio 2016.
151
Estados, que tem de pôr fim a proteção ambiental necessária para um equilíbrio
ecológico, de acordo com a realidade comunitária429.
O Brasil ocupa um lugar de privilegio, quando o assunto é água, pois
detém 12% de água doce de superfície do mundo. O rio de maior volume é um
dos principais aquíferos subterrâneos, bem como, mantém índices constantes de
chuvas. Cerca de 70% das reservas de águas brasileiras estão no Norte onde
vive 10% da população, enquanto no Nordeste com 29% de população conta com
3% de água e o Sudeste 43% da população conta com 6% de água. Situação que
coloca as regiões com maior população um volume de consumo restrito e,
consequentemente um aumento de poluição devido as ações antrópicas, a qual
modifica os sistemas hídricos, o solo e o sistema fluvial.
Essa desproporção, pressupõe um ponto de equilíbrio entre o
desenvolvimento social e o econômico na utilização dos recursos naturais, a partir
da constatação que não são inesgotáveis. As primeiras iniciativas de alerta
internacional para a preservação ecológica surgiram como já referendado a partir
da Conferência das Nações Unidas sobre meio ambiente, celebrada em
Estocolmo, em junho de 1972, para compatibilizar com o desenvolvimento social
e econômico.
A Constituição Federal de 1988, ingressa com o capitulo do Meio
Ambiental e o seu caput detém a seguinte redação:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A Constituição Federal de 1988 adota um antropocentrismo alargado430, e
considera o Meio Ambiente como um bem comum do povo. Sob esse argumento,
429FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p.26-27. 430 Nota-se, assim, que a Constituição brasileira não deixa de adotar o antropocentrismo no que concerne ao ambiente. Entretanto, o antropocentrismo é alargado, não se restringindo o ambiente a mera concepção econômica ou subalternidade direta a interesses humanos. Observa-se, plenamente, contudo, que a autonomia do ambiente, alçada no texto constitucional, é bastante diversa daquela promulgada pela ecologia profunda. LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado. In. CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2011, p. 161.
152
Leite431 afirma que o alargamento reside na ideia de autonomia do ambiente,
imprescindível para sobrevivência da espécie humana, assim não é visto como
requisito de acúmulo de riqueza, mas uma relação de interdependência do ser
humano e a Natureza. Nesse sentido enfatiza Branco432:
O homem pertence à natureza tanto quanto - numa imagem que me parece apropriada - o embrião pertence ao ventre materno: originou-se dela e canaliza todos os seus recursos para as próprias funções e desenvolvimento, não lhe dando nada em troca. É seu dependente, mas não participa (pelo contrário, interfere) de sua estrutura e função normais. Será um simples embrião, se conseguir sugar a natureza, permanentemente, de forma compatível, isto é, sem produzir desgastes significativos e irreversíveis; caso contrário, será um câncer, o qual se extinguirá com a extinção do hospedeiro.
Nesse sentido, fica claro que o ambiente é um bem de interesse coletivo e
sua proteção é compartilhada entre o Estado e a coletividade, não restringe os
benefícios aos presentes, mas, sim o dever de preservar para as futuras
gerações.
Por via de comando constitucional, a água em sua evolução433 histórica
na legislação brasileira, passa a ser referência a partir das Constituições de 1824
431LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de Risco e Estado, p. 157 432BRANCO. Samuel Murgel. Conflitos conceituais nos estudos sobre o meio ambiente. Revista Universidade São Paulo. v. 9, n 23. São Paulo. Jan/Apr. 1995. Disponível em: http://www.revistas.usp.br/eav/article/view/8856. Acesso em: 6 jun 2016. 433A evolução histórica acolhida por Francisca Neta A. Assunção e Maria Augusta A. Bursztyn, membros do Centro de Desenvolvimento Sustentável da UnB, que elucidam: as primeiras normas legais sobre os recursos hídricos direta ou indiretamente são da época do Brasil Colônia, que versam: a)Ordenações Afonsinas e Filipinas - bastante avançada para sua época, pois foram elaboradas para a Península Ibérica que convivia com escassez de água; b) a proibição, pelos Holandeses, do lançamento do bagaço de cana nos rios e açudes pelos senhores de engenho; c) as Cartas Régias de 1796 e 1799, a primeira criando a figura do "juiz conservador das matas"; e a segunda proibindo o corte da floresta e a derrubada de algumas espécies madeireiras de valor comercial; d) a Ordem de 09 de abril de 1809, que prometia liberdade aos escravos que denunciassem os contrabandistas de madeira (pau-brasil e tapinhoã); e) a Lei nº 317, de 1843, que previa multa e apreensão das embarcações que fossem encontradas com contrabandos de pau-brasil; e f) a Lei 601, chamada "Lei das Terras", que estabelecia pena de prisão de dois a seis meses e multa de "cem mil réis" pela derrubada e queimadas das matas. As autoras destacam que após a Proclamação da República a maior parte dos dispositivos legais vigentes, da época do Brasil Colônia, foram extintos e novas leis foram elaboradas e aprovadas, como o Código Penal Brasileiro (estabelecida pelo Decreto nº 847, de 11/10/1890), que previa pena de prisão para a pessoa que envenenasse fontes públicas ou particulares, tanques ou viveiros de peixes e víveres destinados ao consumo e, corrompesse a água potável de uso comum ou particular, tornando-a impossível de beber ou nociva à saúde. Oportunizam as pesquisadoras que, o governo só veio se preocupar com a elaboração de normas legais que regulamentassem atividades produtivas (mineração, agricultura e pesca) e normatizassem a utilização de recursos naturais, como floresta
153
e 1891, que atribuem ao Congresso Nacional competência de legislar sobre a
navegação não trazendo diretamente nenhuma proteção para as águas.
O início do século XX, foi marcado pelo Código Civil brasileiro de 1916434,
o qual estabeleceu o direito de propriedade e de vizinhança, reconheceu normas
protetivas a Natureza sem qualquer menção de prevenção da água, consolidadas
nos artigos 563 a 567, regulavam condutas humanas para evitar prejuízos aos
titulares de propriedade, portanto, a água poderia ser utilizada desde que fossem
resguardados os direitos de vizinhança.
Apesar de uma nova realidade brasileira o Código Civil de 2002
desconsidera ao tratar da água e replica o conteúdo do Código anterior, como
enseja Fiorillo435,a ausência do bem essencial, “[...] uma realidade marcada pela
necessidade de acomodar quase 170.000.000 de seres humanos[...] que estão
não só a necessitar de aquedutos”. A estranheza é de não considerar a
importância vital da água e, evitar degradação direta da própria vida436.
e água, a partir de 1906. No caso dos recursos hídricos, o Projeto do Código de Águas foi elaborado no ano seguinte (pelo jurista Alfredo Valladão, a pedido do Ministro da Indústria, Viação e Obras Públicas) e encaminhado à Câmara dos Deputados para apreciação. Mas a edição do Código de Águas só veio a ocorrer quase três décadas depois, devido a sua adequabilidade tanto aos dispositivos da Constituição Federal vigente, quanto aos problemas relacionados às secas periódicas que ocorriam no semiárido nordestino. Através do Decreto 24.643/34 baixado pelo governo, com força de Lei, aprovando o Código de Águas. ASSUNÇÃO, Francisca Neta A.; BURSZTYN, Maria Augusta. As Políticas das Águas no Brasil. Disponível em: http://www.bvsde.paho.org/bvsacd/encuen/neta.pdf. Acesso em: 31 maio 2016. 434BRASIL. Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Institui o Código Civil. Diário Oficial da República do Brasil, Brasília, DF 05 de janeiro de 1916. Disponível em: http://www2.camara.gov.br Acesso em: 10 jun 2016. Ver os artigos 563 a 567 do diploma legal. 435FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. p. 220. 436Um índice mundial de pobreza da água - cuja sigla em inglês é WPI, Wate Poverty Index - mostra que algumas das mais ricas nações do mundo, como os Estados Unidos e o Japão, estão mal posicionados no ranking, enquanto países em desenvolvimento figuram entre os Dez Mais, segundo os cientistas do UK’s Centre for Ecology & Hydrology e especialistas do World Water Council. O Brasil está no bloco intermediário alto, ocupando a posição 50º, mas figura entre os dez piores no que se refere ao acesso à água para sua população. O WPI foi desenvolvido por uma equipe de 31pesquisadores em consulta a mais de 100 profissionais da água ao redor do mundo. A escala internacional classifica147 países de acordo com cinco diferentes medidas: recursos, acesso, capacidade, uso e impacto ambiental para mostrar onde estão as melhores e as piores situações. De acordo com o WPI, as dez mais ricas nações em água são: 1.Finlândia, 2.Canadá, 3.Islândia, 4.Noruega, 5.Guiana, 6.Suriname, 7.Áustria, 8.Irlanda, 9.Suécia, 10.Suíça. Os mais pobres são todos países em desenvolvimento: Haiti, Niger, Etiópia, Eritréia, Malawi, Djibouti, Tchad, Benin, Ruanda e Burundi. SUASSUNA, João. O índice mundial de pobreza da água – Haiti é o país com pior índice água. Rede Atlântico Sul. Rema Brasil. 24 de novembro de 2008. Disponível em: http://remabrasil.org:8080/virtual/r/remaatlantico.org/sul/Members/suassuna/noticias/o-indice-mundial-de-pobreza-da-agua-2013-haiti-e-o-pais-com-pior-indice-agua. Acesso em: 10 jun 2016.
154
Na Constituição Federal de 1934437, ficou estabelecido que é de domínio
da União os lagos e quaisquer correntes em terrenos do seu domínio, ou que
banhe mais de um Estado e, foi conferido aos Estados os bens de sua
propriedade como: as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas a uso
público, com exceção os de domínio federal, municipal ou particular.
A partir do Decreto 24.643/34438, foi aprovado o Código das Águas, que
assegura o uso gratuito das correntes ou nascentes de água, que a ninguém é
lícito contaminar as águas.
A Constituição Federal de 1937 no artigo 143439 quanto da disposição da
água repete as da Constituição anterior. Já há Constituição de 1946440 altera o
domínio hídrico no artigo 34, atribui à União os lagos e quaisquer correntes de
437BRASIL.Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Diário Oficial da Republica do Brasil, de 19 de dezembro de 1935. Artigo 119 - O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, bem como das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização ou concessão federal, na forma da lei. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm. Acesso em: 04 jun 2016. 438BRASIL. Decreto Nº 24.643, de 10 de julho de 1934.Coleção de Leis do Brasil, de 10 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d24643.htm Acesso em: 10 jun 2016. 439Artigo 143 - As minas e demais riquezas do subsolo, bem como as quedas d'água constituem propriedade distinta da propriedade do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. O aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica, ainda que de propriedade privada, depende de autorização federal.§ 1º - A autorização só será concedida a brasileiros, ou empresas constituídas por acionistas brasileiros, podendo o Governo, em cada caso, por medida de conveniência pública, permitir o aproveitamento de quedas d'água e outras fontes de energia hidráulica a empresas que já exercitem utilizações amparada pelo § 4º, ou as que se organizem como sociedades nacionais, reservada sempre ao proprietário preferência na exploração, ou participação nos lucros.(Redação dada pela Lei Constitucional nº 6, de 1942) § 2º - O aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário independe de autorização.§ 3º - Satisfeitas as condições estabelecidas em lei entre elas a de possuírem os necessários serviços técnicos e administrativos, os Estados passarão a exercer dentro dos respectivos territórios, a atribuição constante deste artigo. § 4º - Independe de autorização o aproveitamento das quedas d'água já utilizadas industrialmente na data desta Constituição, assim como, nas mesmas condições, a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente suspensa. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937.Diário Oficial de 10 de novembro de 1937. Diário Oficial da Republica do Brasil, de 19 de dezembro de 1935. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm. Acesso em: 08 jun 2016. 440Artigo 34 - incluem-se entre os bens da União: I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro. Artigo 35 - incluem-se este os bens do Estado os lagos e rios em terrenos do seu domínio e os que têm nascente e fez no território estadual. BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Diário Oficial União, Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm. Acesso em: 08 jun 2016.
155
águas em terreno do seu domínio e, no artigo 35 ao Estado os lagos e rios em
terrenos do seu domínio e as nascentes.
Segundo Pompeu441 a Constituição de 1967 e 1969, manteve a União
com competência exclusiva para legislar as atribuições dos lagos e, quaisquer
correntes de água em terrenos do seu domínio, ou que banhem mais de um
Estado, constituindo o limite com outros países ou que se estendam a território
estrangeiro.
O vazio nas ordens constitucionais anteriores a 1988 de controle das
atividades de degradação ao ambiente cederam lugar à promulgação do Código
Florestal de 1965 e da Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente), marcos importantes para o meio ambiente brasileiro.
Os legisladores constitucionais, quando abordaram o tema da água,
mantinham na pauta que o bem era para uso industrial, como se percebe na
Emenda Constitucional de 17 de outubro de 1969, em seu artigo 168 “[...]os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta do solo, para o
feito de exploração ou aproveitamento industrial”.
Percebe-se, a partir dessa breve leitura, como as Constituições brasileiras
conferiam valores econômicos442 ao uso das águas, especialmente quanto ao
aproveitamento industrial. Essa é uma visão clássica antropocêntrica. Já a
Constituição de 1988 estabelece um novo paradigma443 mais ampliado de
441POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Águas no Brasil, p. 5. POMPEU, Cid Tomanik. Direito de Água no Brasil. 2 ed. São Paulo: Editora RT, 2010. Disponível em: http://www.comitepcj.sp.gov.br/download/EA_Direito-Aguas-Brasil.pdf Acesso em: 02 maio 2016. 442Ressalta-se o pensamento de Gudynas. Esta diversidad hace posible dar un paso más para reconocer valores que son propios de la Naturaleza. Estos son intrínsecos o inherentes a los seres vivos y sus ambientes, y por lo tanto son independientes de las valoraciones que se hacen basadas en la utilidad comercial de los recursos naturales. GUDYNAS, Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales, p. 45. 443Para Benjamin. O constituinte de 1988, ao se distanciar de modelos anteriores, praticamente fez meia-volta, admitindo que (a) o meio ambiente apresenta os atributos requeridos para seu reconhecimento jurídico expresso no patamar constitucional, (b) proteção, esta, que passa, tecnicamente, de tricotômica a dicotômica (pois no novo discurso constitucional vamos encontrar apenas dispositivos do tipo ius cogens e ius interpretativum, mas nunca ius dispositivum) - o que banha de imperatividade as normas constitucionais e a ordem pública ambiental; além disso, trata-se de (c) salvaguarda orgânica dos elementos a partir do todo (a biosfera10) e (d) do todo e seus elementos no plano relacional ou sistêmico, e já não mais na perspectiva da sua realidade material individualizada (ar, água, solo, florestas, etc), (e) com fundamentos éticos explícitos e implícitos, entre aqueles a solidariedade intergeracional, vazada na preocupação com as gerações futuras e, entre estes, com a atribuição de valor intrínseco à Natureza, (f) tutela viabilizada por instrumental próprio de implementação, igualmente constitucionalizado, como a ação civil pública, a ação popular, sanções administrativas e penais e a responsabilidade civil pelo dano ambiental - o que não deixa os direitos e obrigações abstratamente assegurados ao sabor do acaso e da má-
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proteção ambiental, que segundo Benjamin, apoia-se, de uma só vez, em padrões
antropocêntricos, biocêntricos e até ecocêntricos, inseridas no contexto
constitucional, bem como, compartilha com símbolos como equidade ou
solidariedade intergeracional, modo em que o constituinte444 adotou meios não
antropocêntricos 445.
Fiorillo446, sob ângulo diverso, traz outras conclusões, mas não deixa de
concordar com a importância da visão Antropocêntrica, muito embora fortalece
que ao mesmo tempo não vivemos isolados, pois como ecossistemas somos uma
comunidade de organismos, suas interações ambientais e físicas como uma
unidade ecológica.
Aqui observa-se questões intrigantes. Quando o artigo 225 estabelece a
necessidade de preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado
para uma vida sadia, condiciona-se ao Estado e a Sociedade o dever de sua
manutenção e restauração. No entanto, o meio ambiente ecologicamente
equilibrado se refere à Dignidade da Pessoa Humana447, princípio expresso pelo
vontade do legislador ordinário. BENJAMIN, Antonio Herman. O Meio Ambiente Na Constituição Federal De 1988. In. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 19, n. 1, jan/jun. 2008. Brasília: Superior Tribunal de Justiça, 2006.Disponível em: http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional///index.php/informativo/article/view/183/153 Acesso em; 06 jun 2016. 444Em outras palavras, o constituinte desenhou um regime de direitos de filiação antropocêntrica temporalmente mitigada (com titularidade conferida também às gerações futuras), atrelado, de modo surpreendente, a um feixe de obrigações com beneficiários que vão além, muito além, da reduzida esfera daquilo que se chama humanidade. Se é certo que não se chega, pela via direita, a atribuir direitos à natureza, o legislador constitucional não hesitou em nela reconhecer valor intrínseco, estatuindo deveres a serem cobrados dos sujeitos-humanos em favor dos elementos bióticos e abióticos que compõem as bases da vida. De forma ou de outra, o paradigma do homem como prius é irreversivelmente trincado. BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do Ambiente e Ecologização da Constituição Brasileira. p. 130-131. 445BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do Ambiente e Ecologização da Constituição Brasileira. p. 130 446Não temos dúvida e afirmar que não só existe uma visão antropocêntrica do meio ambiente em sede constitucional, mas também uma indissociável relação econômica do bem ambiental com o lucro que pode gerar, bem como com a sobrevivência do próprio meio ambiente. Além disso, a vida humana só será possível com a permanência dessa visão antropocêntrica – o que, obviamente, não permite exageros -, visto que, com o próprio nome diz, ecossistema engloba os seres e suas interações positivas em um determinado espaço físico. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro, p. 17. 447 Sarlet menciona: “É justamente no pensamento de Kant que a doutrina jurídica mais expressiva - [...] – ainda hoje parece estar identificando as bases de uma fundamentação e, de certa forma, de uma conceituação de dignidade da pessoa humana. Até que ponto, contudo, tal concepção efetivamente poderá ser adotada sem reservas ou ajustes na atual quadra da evolução social, econômica e jurídica constitui, sem dúvida, desafio fascinante [...]. Assim, poder-se-á afirmar [...] que tanto o pensamento de Kant quanto todas as concepções que sustentam ser a dignidade atributo exclusivo da pessoa humana – encontram-se, ao menos em tese, sujeitas à crítica de um excessivo antropocentrismo, notadamente naquilo em que sustentam que a pessoa humana, em
157
artigo 1º, III da Constituição de 1988. A partir dessa premissa, o Homem somente
será digno quando em sua volta houver um ambiente sadio e ecologicamente
equilibrado448.
Nessa esteira, o termo “todos” no artigo 225 da Constituição Federal de
1988, quis o legislador referir-se? Seria aos humanos ou a todos seres vivos?
Segundo as palavras de Benjamin449:
Não obstante a incerteza da expressão (dubiedade essa que não se observa no âmbito dos deveres previsto nos vários parágrafos do art. 225, cada um deles dirigindo-se ao Estado e a outros sujeitos reconhecidos pelo ordenamento), a resposta, de acordo com uma abordagem literal, parece ser negativa, pois a fórmula “todos” é empregada também, em vários pontos da Constituição, na garantia de outros direitos fundamentais que não apresentam nenhuma vocação ou necessidade de se conectarem aos componentes vivos não humanos da natureza, como quando se cuida do direito à educação. Mas como interpretação da norma reflete muito do que se colhe da realidade cultural, incubador dos nossos valores éticos, quem sabe um dia se verá no “todos” do art. 225, caput, uma categoria mais ampla e menos solitária do que apenas os próprios seres humanos.
Se a água é um bem ambiental que pertence a todos os cidadãos, mas ao
mesmo tempo, ninguém tem a sua propriedade, compete ao poder público, na
qualidade de defensor dos interesses da coletividade proteger os recursos
hídricos. Por esse motivo, os bens ambientais são ditos bens de domínio público,
função de sua racionalidade [...] ocupa um lugar privilegiado em relação aos demais seres vivos. Para além disso, sempre haverá como sustentar a dignidade da própria vida de um modo geral, ainda mais numa época em que o reconhecimento da proteção do meio ambiente como valor fundamental indicia que não está em causa apenas a vida humana, mas a preservação de todos os recursos naturais, incluindo todas as formas de vida existentes no planeta, ainda que se possa argumentar que tal proteção da vida em geral constitua, em última análise, exigência da vida humana e de uma vida humana com dignidade, tudo a apontar para o reconhecimento do que se poderia designar de uma dimensão ecológica ou ambiental da dignidade da pessoa humana”. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 42/43. 448El señalamiento ético de Cuidar la Tierra es un aporte importante para el mandato de la conservación, ya que el mantenimiento de las especies vivas y los ecosistemas debería ser realizado, no tanto por su utilidad real o potencial para los humanos, sino por valorar a esas especies, los ecosistemas y la evolución en sí misma, asoman, de esta manera, los valores intrínsecos. Los derechos de los seres vivos son ubicados en un mismo novel que los derechos humanos: «la protección de los derechos humanos y los de las otras especies es una responsabilidad mundial que trasciende todas las fronteras geográficas, culturales e ideológicas». Son aportes claramente comprometidos con los valores y el biocentrismo. GUDYNAS, Eduardo. Derechos de la Naturaleza: ética biocéntrica y políticas ambientales, p. 37. 449BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do Ambiente e Ecologização da Constituição Brasileira, p.126.
158
não podendo essa denominação ser confundida com a definição de propriedade,
o que se passa à análise dos regimes de dominialidade e apropriação dos
recursos hídricos.
A previsão constitucional contida no artigo 20450 e incisos, IV, V, VII e VIII,
prevê que a água é domínio da União, a exemplo dos lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos de outros países e no artigo 26451 a competência é
dos Estados, as águas superficiais e subterrâneas, fluentes e emergentes.
A leitura desses artigos deve ser entendida a partir daquilo que a União e
os Estados lhes atribuem, ou seja, o dever de gerir de forma a atender as
necessidades do público, a coletividade dos cidadãos e aos demais seres vivos,
sendo que a outorga dos direitos de uso dessa água a um particular, implica em
450 Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005) V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Diário Oficial da República do Brasil, Brasília, DF, 5 out 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 09 jun 2016. 451Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Diário Oficial da República do Brasil, Brasília, DF, 5 out 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 09 jun 2016.
159
um pagamento que deverá ser realizado ao Poder Público que, então, o reverterá
novamente em benefício do meio ambiente452.
Assevera nesse viés Pompeu, que a competência geral e privativa em
relação às águas na Constituição divide a competência entre União, Estado,
Distrito Federal e Municípios, em defesa do meio ambiente e ao combate à
poluição. Sob o aspecto do regime de dominialidade das águas, a condição
jurídica impede qualquer relação de apropriação exclusiva, pois como está
submetida aos entes federados, na ordem constitucional brasileira (art. 225,
caput), é vedada a sua exclusividade, inclusive pelos entes federados que atuam
somente como responsáveis, interessados de um bem de interesse público e
coletivo453.
Contexto em que, o direito a água é imprescindível e, é um direito de toda
a coletividade, como o exemplo, da situação de São Paulo na escassez
anunciada no início do tópico, devastação de toda uma cidade como no caso de
Mariana. Frente a isso e, diante da visão constitucional de equilíbrio ecológico,
talvez seja necessário o alargamento da responsabilidade do homem pela
natureza e compor454 uma visão de solidariedade de interesses entre o homem e
a comunidade biótica a qual pertence.
Nessa esteira a evolução humana foi construída, as leis e o homem
sempre foram conduzidos por princípios éticos e morais. São, os princípios, a
base, o alicerce de tudo que se faz e se pratica e não podem ser confundidos com
ideologias.
Segundo Sirvinskas455, preceitua que os seres humanos constituem o
centro das preocupações relacionadas com o Desenvolvimento Sustentável e,
que tem o direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio
452CARLI, Ana Alice de. A água e seus instrumentos de efetividade. Millenium: Rio de Janeiro, 2013. p. 144. 453FERREIRA, Heline Sivini. Política Ambiental Constitucional, p. 323. 454Nessa proposta há uma ruptura com a existência de dois universos distantes, o homem e o natural, e avança-se no sentido da interação destes. Abandonam-se as ideias de separação, dominação e submissão e busca-se uma interação entre os universos distintos e a ação humana. (…). Essa proposta visa, de maneira adversa, a abranger também a tutela do meio ambiente, independentemente da sua utilidade direta, e busca a preservação da capacidade funcional do patrimônio natural, com ideais éticos de colaboração e interação. LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 54-56. 455SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 30.
160
ambiente de acordo ao preceito constitucional dos artigos 5º, 6º e 225, bem como,
no artigo 2º da Lei n. 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
A partir dessa afirmação, torna-se necessário o estudo do princípio da
precaução, expressamente prescrito na legislação ambiental brasileira, com
advento da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente que posteriormente
integrou o conjunto de princípios expressos na Constituição Federal de 1988.
O objetivo principal do princípio da precaução é garantir uma sadia
qualidade de vida às presentes e futuras gerações, e impõe responsabilidade com
comprovação cientifica de resultados que corroborem com os riscos a quem tem
interesse em desenvolver atividade condicionada, para evitar o dano. Em não
tendo certeza se a ação poderá ou não causar danos ambientais, é preferível
precaver-se que abster-se e esperar o resultado final, seja qual for, mesmo que o
avanço da ciência, um dia, possa vir a demonstrar que a atitude preventiva
tomada em relação aquele determinado caso não era necessária, pois, conforme
salienta Machado, que não se deve contrariar a moralidade e a legalidade
administrativa pelo adiantamento de medidas de precaução que devam ser
tomadas imediatamente456.
Observa-se a importância então do estudo Prévio de Impacto Ambiental
como medida a ser adotada pelo poder público, como objetivo de avaliar
previamente as atividades que têm interesse em concretizar; sejam públicas ou
privadas.
Quanto à outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos, o
EIA/RIMA457 é uma medida que atende o princípio de precaução, já que é a partir
deste estudo e respectivo relatório que será possível levantar, o mais próximo
possível, os impactos que a atividade potencialmente poluidora pode vir a
ocasionar aos recursos hídricos e ao meio ambiente a sua volta, contribuindo para
que o poder público conceda ou não o direito de uso das águas.
Nessa linha de pensamento, a lei da Política Nacional de Recursos
Hídricos determina que os poderes Executivos Estaduais e do Direito Federal
456MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, p. 65-67. 457Segundo Fiorillo, Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental. Criado exatamente para se construir é um dos mais importantes instrumentos de proteção ao meio ambiente, com estrutura complexa[...] está intimamente ligado ao denominado licenciamento ambiental. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro, p. 147.
161
deverão outorgar os direitos de uso dos recursos hídricos, cada um no âmbito de
sua competência, conforme artigos 20, I e 30, I da Lei nº 9.433/97.
Com a edição da Lei Federal nº. 9.984/00458 foi criada a Agência Nacional
de Águas – ANA, instituído pela União, com finalidade implementada, em sua
esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação
do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, entre outros
poderá outorgar por intermédio de autorização, o direito de usos de recursos
hídricos. Complementada pelo Decreto nº. 3.692 de dezembro de 2000459, que
dispõe sobre a instalação estrutural operacional.
As atribuições da ANA podem ser divididas: primeira, a competência
concernentes à política nacional de recursos hídricos; segundo, às águas de
domínio da União. Ainda, têm a missão de supervisão e de controle do
cumprimento da legislação federal de águas. O grande desafio é de não se
permitir o desvio de finalidade e, portanto, o dinheiro arrecadado seja usado na
bacia que foi arrecadado460.
Mister o posicionamento de Machado461, que resumidamente destaca a
importância da outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos para o meio
ambiente e de acordo com um regular ambiente:
A integração eficiente entre outorga e licenciamento é o ponto crucial da política nacional de recursos hídricos. Se a outorga for expedida sem a devida articulação com o licenciamento ambiental, violado estará o grande objetivo de assegurar água em adequado padrão de qualidade para a atual e futuras gerações.
Partindo desta citação é possível constatar que a legislação ambiental
brasileira, prevê importantes mecanismos que, à primeira vista, parecem ser
eficazes para precaver os recursos hídricos da escassez. Cabe esclarecer que, o
Princípio da Precaução não tem como objetivo impedir o desenvolvimento
econômico e social do país como se fosse um mandamento negativista, mas pelo
458BRASIL. Lei. N. 9.984, de 17 de julho de 2000. Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Água. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 de julho de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9984.htm. Acesso em: 10 jun 2016. 459BRASIL. DECRETO Nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 de dezembro de 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3692.htm. Acesso em: 10 jun 2016. 460SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. p. 480-481. 461 MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito ambiental brasileiro. p. 533.
162
contrário, permitir o Desenvolvimento Sustentável a partir do equilíbrio do meio
ambiente para garantir às presentes e futuras gerações uma sadia qualidade de
vida.
Todas as atividades humanas consideradas potencialmente poluidoras
devem seguir as regras estabelecidas para legislação para que seja constatado
os benefícios e malefícios que poderão causar aos recursos hídricos e ao meio
ambiente como um todo, o que caracteriza a inversão do ônus da prova
ambiental, competindo ao agente potencialmente poluidor comprovar que sua
atividade não irá causar significativa degradação ambiental, não demonstrando o
perigo à escassez das águas. O risco de erro deve ser ponderado em favor do
ambiente.
É importante que a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos
ocorra com o cumprimento de todas as etapas desse processo, conforme a
legislação vigente e de acordo com os princípios expressos pela Constituição
Federal de 1988. Nesse momento, a preservação ao Meio Ambiente é atitude
imposta ao poder público e sociedade, já que as atividades do outorgado devem
ser executadas sob métodos de conservação da Natureza. Compete ao Poder
Público o dever de fiscalizar e exigir, juntamente com a Sociedade, a manutenção
da qualidade e quantidade dos recursos hídricos.
Essa, no entanto, não é uma outorga gratuita, fazendo-se necessário o
pagamento pelo uso destes recursos hídricos ao Poder Público que deverá
reverte-los em prol das próprias águas e do restante do Meio Ambiente. Valendo
lembrar aqui, que a Lei n. 9.433/97462 art. 12, § 1º, I, II, prevê algumas situações
em que a outorga é dispensada, como líquido vital, hipótese do direito mínimo
existencial.
Entende-se que a luta em defesa do Meio Ambiente ecologicamente
equilibrado, incluindo-se a manutenção da quantidade e qualidade dos recursos
hídricos, está em ascensão, o que é necessário em virtude do quadro negativo
462Art. 12, § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes. BRASIL. Lei de n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria Sistema Nacional de Gerenciamento Recursos Hídricos. Diário Oficial da República do Brasil, Brasília, 9 de janeiro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm. Acesso em 06 jun 2016.
163
que já se instaurou em todos os países do mundo. É importante sempre frisar que
a legislação ambiental, bem como as atitudes adotadas pelo Poder Público, por
entes privados e sociedade civil, devem objetivar o direito à vida como direito
humano fundamental, para então garantir uma sadia qualidade de vida às
presentes e futuras gerações.
Trata-se assim que a realização de uma justiça ambiental social, passa
pelo compartilhamento entre sociedade. Pasold463, saliente três pontos
estratégicos da função social do Estado:
1. A justiça social não pode estar presa a esquemas a priori; 2. A conduta do Estado não pode ser paternalista e protetora; 3. Para que haja uma justiça social há de ser partilhada por todos componentes da sociedade. Para que o Estado cumpra a sua função social, terá que ser partilhado pela sociedade, pois a responsabilidade com a justiça ambiental, não é somente da gestão ou do Estado, mas sim da sociedade para servir a vida.
Outra lei que merece destaque é a lei 9.605/98464 de Crimes Ambientais,
que introduz a criminalização de ações lesivas ao meio ambiente, com o
estabelecimento de sanções penais, civis, e administrativas da pessoa jurídica e
trouxe a não utilização do encarceramento da norma geral para as pessoas
físicas criminosas.
A intervenção da Administração Pública, por meio de autorizações,
licenças e permissões. A lei demonstra diversos equívocos técnicos, imperfeições
que poderão ser corrigidas, pelo comprometimento com as questões ambientais,
objetivando uma maior tutela efetiva ao patrimônio ambiental.
O artigo 54, § 2º, III, da Lei de Crimes Ambientais estabelece que aquele
no qual causa poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade, sofrerá pena de reclusão de
um a cinco anos. Independentemente do tempo da sanção.
463PASSOLD, Cesar Luis. Função social do Estado contemporâneo. Florianópolis: Estudantil. 1988. p. 74. 464 Artigo 54, § 2º, III, “[...] III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”. BRASIL. Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Lei de Crimes Ambientais. Diário Oficial da República do Brasil, Brasília, 17 de fevereiro de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 10 jun 2016.
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O que se percebe ainda é que há indiferença e descaso quanto à
necessidade de sua preservação, do desperdício, do desrespeito o que
certamente agrava a crise. Nesse sentido Carli465 elucida:
Ora, como quer o Estado fomentar a cultura da proteção dos recursos naturais, se ele próprio, demonstra por meio de política legislativa, que o bem tutelado, o ouro azul, não tem relevância suficiente para imposição de penas rígidas? Por certo que a educação ambiental opera também pelas políticas legislativas de natureza penal
Para surtir efeito desejado as leis precisam ajustar a eficácia jurídica com
a eficácia social, pois se os diplomas normativos não conseguem atingir suas
finalidades, o cenário social não mudará.
Destaca-se o Aquífero Guarani, o mais importante, estende-se por
1.194.000 Km², sua extensão corresponde ao Brasil, Argentina, Paraguai e ao
Uruguai, sobre ele os rios Paraná, Paraguai e Uruguai, os três principais
tributários da Bacia hidrográfica do Rio da Prata, a segunda maior do Planeta.
Aproximadamente abastece 500 cidades paulistas. Os estudos sobre os aquíferos
são financiados pelo Banco Mundial 466.
Ao mesmo tempo que se destaca a abundância de água no Brasil, o fato
é nítido de escassez. Acrescido do acelerado crescimento da população o
desenvolvimento industrial e tecnológico, a Sustentabilidade é fragilizada, e, sem
água, não há emprego.
O relatório das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Mundial dos
Recursos Hídricos de março de 2016, conclui que as oportunidades de emprego e
trabalho decente são dependentes de gestões dos recursos hídricos, e de que os
trabalhos são relacionados com a água. Demonstra seis aspectos em que o
emprego é dependente de água: 1. De três em cada quatro empregos 2.
Escassez de água limita o crescimento de empregos 3. Políticas de água
465CARLI Ana Alice de. O Direito Fundamental ao acesso Sustentável à água. 2012, p. 156 Disponível em: http://portal.estacio.br/media/4111314/ana%20alice.pdf. Acesso em: 10 jun 2016. 466FONSECA, Valter Machado da; BRAGA, Sandra Rodrigues. Entre o Ambiente e as Ciências Humanas. São Paulo. 2010 p. 174-177.Disponível em: https://books.google.com.br/books?id=tpsEgGed8skC&pg=PA178&lpg=PA178&dq=WPI+-+indice+de+pobreza+de+%C3%A1gua+a+n%C3%ADvel+mundial&source=bl&ots=WASFBwTC4a&sig=J5XnhOFrRXBW5Pqb3TM1AbfMbZ8&hl=ptBR&sa=X&ved=0ahUKEwiov53pn6bNAhWK6SYKHYsMCYIQ6AEIOjAF#v=onepage&q=WPI%20%20indice%20de%20pobreza%20de%20%C3%A1gua%20a%20n%C3%ADvel%20mundial&f=false. Acesso em: 10 jun 2016.
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sustentável, reduz as desigualdades de gênero 4. O acesso aos serviços de
saneamento e água é fundamental para o trabalho produtivo 5. Geram retornos
positivos quando há investimento na infraestrutura hídrica e sanitária, multiplica a
criação de empregos para economia 6. Uma economia mais verde aumenta as
oportunidades de empregos descentes467.
Os saberes introduzidos na Constituição de 1988, incorporando o meio
ambiente como um dos mais importantes, surge como estritamente
antropocêntrico, mas escorado no pensamento Benjamin468 mais tarde
componentes biocêntricos são observados no texto constitucional.
Esse viés, que responsabiliza o homem como tutor da biosfera. Novos
princípios e valores são trazidos para serem compartilhados com base numa
Sustentabilidade ecologicamente equilibrada. Sintetiza Acosta469:
en los Derechos de la Naturaleza el centro está puesto en la naturaliza, que incluye por cierto al ser humano. La naturaliza vale por sí misma, independientemente de la utilidad o de los usos que dé el ser humano. Esto es lo que representa una visión biocéntrica.
Embora haja um longo caminho para equilíbrio sustentável, deve-se
estimular ações que favoreçam uma conscientização coletiva, com interesse de
amenizar os impactos ambientais, pois além da participação do Estado
necessária para se mitigar as ações nocivas ao Meio Ambiente, os cidadãos
também devem participar ativamente dessa consecução. Trata-se de um direito
fundamental, inovador, no qual o artigo 225 reconhece vínculos de
indissolubilidade entre o Estado e sociedade civil para a preservação da água
como elementos de manutenção da teia da vida. Vaticina Cenci que:
467ORTIGARA. Ângela R C. Relatório das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Mundial dos Recursos Hídricos 2016. In: Water and Jobs. Brasília, 22 de março Disponível em: http://arquivos.ana.gov.br/imprensa/eventosprojetos/RelatorioNacoesUnidasSobreDesenvolvimentoMundialRecursosHidricos_2016.pdf. Acesso em: 14 jun 2016. 468BENJAMIN, Antônio Herman. Constitucionalização do Ambiente e Ecologização da Constituição Brasileira, p. 77-150. 469ACOSTA, Alberto. El Buen Vivir: Sumak Kawsay, una oportunidad para imaginar otros mundos. p. 101.
166
Afirma a Constituição o direito ao meio ambiente equilibrado como direito fundamental, conectado à qualidade de vida, às políticas públicas e todas as instâncias regulatórias, locais, nacionais e internacionais, estabelecendo que um Estado de Direito efetivamente democrático não prescinde do tema ambiental e tampouco precisa do neoloxismo “ambiental” para significar um lastro de proteção ao meio ambiente.470
A previsão constitucional de tutela ao meio traz a mensagem ao Estado e
a Sociedade civil, que é um dever de todos zelar pelo meio ambiente equilibrado,
bem como reforçar prestações positivas de esforços infraconstitucional, para se
proteger o direito à vida a partir do direito da água, de água e à água para que o
processo ecológico seja assegurado as presentes e futuras gerações na
manutenção do Mundo Natural que dela é parte.
470CENCI, Daniel Rubens. A Dimensão Ambiental no estado Democrático de Direito: Limite e Possibilidade para a Efetivação do Direito Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado. In.CENCI, Daniel Rubens. SCHONARDIE, Elenise Felzke. Direitos Humanos, Meio Ambiente e Novos Direitos. Ijuí: UNIJUI. 2014. p. 41.
167
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A abordagem realizada por este trabalho revela os fundamentos teóricos
que apresentam uma alternativa para a análise e a estruturação do novo cenário
jurídico, preponderantemente marcado no desvelar de uma perspectiva teórica e
prática da Justiça Ecológica, capaz de guiar novas condutas que aproximam a
uma Sustentabilidade de matriz ecológica e orientam a Justiça a identificar e
reconhecer a importância do mundo não Humano.
A pesquisa justificou-se a partir das necessidades do emblemático
colapso ambiental que se comprova pela fonte primordial de vida que é a água
ameaçada pela degradação do reservatório existente no mundo. Constatou-se
que para suprimir a ameaça surge nos andes uma visão fecundadora, viabilizando
uma integração entre os Seres Humanos e o Mundo Natural.
Proposta que vem redimensionar o estado de consciência Humana
orientada pelo Princípio da Sustentabilidade e fundada na solidariedade,
permitindo a interação com seu entorno natural que foi desvelada nas novas
constituições sul americanas, de um lado, como Equador e Bolívia e outros mais
antigas, conforme se observa no caso da Venezuela e Brasil.
Nesse contexto, a partir do giro ecocêntrico, no plano jurídico uma série
de alterações foram trazida pelo movimento constitucional latino-americano, dos
países que adotam novos saberes e expande uma visão de bases plural, na
tentativa de redeterminar padrões existentes.
Estratégia de corte epistemológico no tratamento jurídico da água,
elevando-a como sujeito de direito em consequência a emancipação da
concepção econômica e sopesando como elemento fundamental a vida. A partir
dessa compreensão que a água de objeto passa a ser sujeito, é adotado aos
demais seres vivos da Natureza.
No entanto, as políticas permanecem no campo visionário da economia
servida pela ambição do lucro capitalista. O Homem mantém o poder de
transformar a Natureza numa postura de superioridade o que constitui um ledo
engano. O fato é que nos últimos tempos se constata que a Natureza é alvo de
instigantes debates, questões são suscitadas, há uma busca incessante para a
solução do impacto ambiental a fim de se preservar toda a teia da vida.
168
Nota-se que há um conflito de ideias, advindas de duas teorias:
antropocentrismo e ecocentrismo. O antropocentrismo descreve em regra que o
Humano detém o mundo voltado para seus interesses é o instrumentalizador da
Natureza, e o ecocentrismo busca superar esse paradigma antropocêntrico e
atribui a Natureza um valor próprio a elevando como sujeito de direito. Diante de
tal situação, mesmo que o Humano esteja em posição irredutível quanto ao
reconhecimento da Natureza como sujeito de direito, todavia confere reconhecer
como diferente e ao mesmo tempo dependente e responsável por ela.
Assim, é necessário recuperar esforços de convergências que possibilite
a vida no planeta, um direito plural, emancipatório, onde redefina um
desenvolvimento a partir do movimento centrado no giro ecológico e na cultura do
Buen Viver, bem como no campo jurídico com a lucidez de uma Justiça Ecológica
estabelecendo os critérios para viabilidade do Princípio da Sustentabilidade.
Nesse sentido, de inquietação e com ideia de salvar o meio ambiente e os
ecossistemas planetários para todos os seres, emerge uma nova era na América
Latina com mudanças políticas e novos processos sociais de lutas dos
movimentos de povos originários, indígenas afro-descendentes e mulheres,
impulsionados num paradigma de vanguarda direcionados aos bens comuns
naturais e com uma diversidade, pluralidade e interculturalidade, vindo a ser
consagrados constitucionalmente, o que implica em enfrentar parâmetros
convencionais e alude ir mais além incorporando a Natureza e sua preservação
harmonizando com os humanos no compartilhar dos mesmos princípios e direitos.
Essa ruptura paradigmática, projetada pela Justiça Ecológica, foi aceita
pelos movimentos equatorianos, os quais originaram a um novo contrato que
reconhece os Direitos da Natureza, aprovado no texto constitucional trazida pela
maioria da cidadania, o que implica esse a reconhecer seus direitos junto a
outros direitos. Nesse contexto, passa-se a existência de uma nova esperança na
compreensão de que o elemento água que é fonte primordial da vida, seja
observada nas políticas públicas em sintonia com a comunidade e com o Princípio
da Sustentabilidade.
Para uma melhor observação, revisitou-se alguns tratados, declarações
que enfatizam nas preocupações e interconexões das questões ambientais,
econômicas e sociais na implementação do Desenvolvimento Sustentável, que
169
tem um enfoque de conotação humana na proteção ambiental e enseja que o
desenvolvimento não pode ser considerado isoladamente e sim com a intenção
de um equilíbrio ecológico, pois as necessidades humanas são dependentes das
condições da Natureza, a exemplo da água.
A água, portanto, é um elemento distinto pela sua disposição geográfica
localizada entre estados/internacionais e estados/municípios, o que vem
ocasionando conflitos políticos e conflitos entre os próprios usuários. Cabe, assim,
uma reflexão sobre como regulamentar a gestão da água para buscar um
equilíbrio nas definições jurídicas, portanto, é necessário uma consciência
comunitária local da política das águas, expandida paulatinamente a nivel global,
sobre a tutela do Principio da Sustentabilidade.
Esse contexto é ratificado, na Declaração do Rio na qual se reconheceu
que o Princípio da Sustentabilidade não pode ser violado em relação ao
desenvolvimento, pois o compromisso com a Sustentabilidade vem a adotar a
orientação da conservação e equilíbrio ao Mundo Natural compromisso que
dialoga com as atuais e futuras gerações visando uma transformação das
consciências que atuam em prol da insustentabilidade. Nesse caso, a
Sustentabilidade Ecológica, se torna vetor fundamental para se identificar
responsabilidades comuns no tratamento e cuidado do Mundo Natural.
O fato é que o Desenvolvimento Sustentável deve ser entendido e
executado a partir daquilo que enuncia no Princípio da Sustentabilidade, pois
esse orienta a interpretação de normas jurídicas e estabelece uma compreensão
da Justiça, Direitos Humanos e Soberania do Estado, baseados na Justiça
Ecológica como alternativa para se pensar e exercitar a Sustentabilidade em sua
dimensão ambiental, política, social e jurídica
Considerando, que as teorias convencionais são insuficientes para o
tratamento das questões da Natureza, justifica-se que conforme a hipótese trazida
através da Justiça Ecológica fundada na solidariedade redimensiona um olhar
mais extensivo nas diretrizes da Natureza como sujeito de direito verificada nas
constituições sul-americanas, proposta a favor da vida de todos os seres e
centrado no direito de Pachamama.
Portanto, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, não é aquele
intocável nem que se deve manter suas características originais, mas é
170
importante reconhecer como qualquer outro recurso natural é limitado e, como
parte que somos do Mundo Natural, deve-se permanecer em harmonia, ou seja,
quando usamos a água para a vida, a sobrevivência dela deve ser garantida,
como direitos aos cidadãos e direitos da Natureza viva.
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