rede de avaliaÇÃo e capacitaÇÃo para a implementaÇÃo … · 2010-03-15 · rede de...
TRANSCRIPT
Rede de Capacitação para Implementação dos
Planos Diretores Participativos
Ministério das Cidades
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano e Regional
Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional
Avaliação do Plano Diretor do Município Itaboraí
Pesquisadores:
Cristina Nacif, Doutora em Geografia (UFRJ), Professora da Faculdade de
Arquitetura e Urbanismo da UFF
Leonardo Name, Doutor em Geografia (UFRJ), Professor do Departamento de
Geografia da PUCRio
Julho de 2009
REDE DE AVALIAÇÃO E CAPACITAÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DOS PLANOS DIRETORES PARTICIPATIVOS
Roteiro para Avaliação dos Planos Diretores
Nome do pesquisador: Cristina NacifEmail e telefone de contato: [email protected] (21 25373665)
Município: Itaboraí RJ
Número da lei: LEI COMPLEMENTAR Nº 5/06
Data da aprovação do Plano Diretor: 27 DE SETEMBRO DE 2006Estado: Rio de Janeiro
A. Informações gerais do município.
1. Caracterização sociodemográfica e econômica do município.
Itaboraí pertence à Região Metropolitana, que também abrange os municípios
de Rio de Janeiro, Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Japeri, Magé,
Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São Gonçalo, São
João de Meriti, Seropédica e Tanguá.
O município tem uma área total de 429,3 quilômetros quadrados,
correspondentes a 9,2% da área da Região Metropolitana. Os limites municipais são:
Guapimirim, Cachoeiras de Macacu, Tanguá, Maricá, São Gonçalo e Baía de
Guanabara.
O município é cortado pelo leito da Estrada de Ferro da Leopoldina, fator que
condicionou sua ocupação. O principal acesso à cidade é realizado através da BR
101, que vem de São Gonçalo e segue para Tanguá, a oeste. A RJ104 é outra
importante via de acesso para São Gonçalo e Niterói. A BR493 vem de Magé e
Guapimirim, a leste. Essas três rodovias se encontram no importante entroncamento
de Manilha. A RJ116 segue rumo norte para Cachoeiras de Macacu e a RJ114
alcança a fronteira de Maricá, na localidade de Pacheco.
Fonte: DERRJ (2006)
De acordo com o Censo, em 2000, Itaboraí tinha uma população de 187.479
habitantes, correspondentes a 1,8% do contingente da Região Metropolitana, com
uma proporção de 97,8 homens para cada 100 mulheres. A densidade demográfica
era de 463 habitantes por km², contra 2.380 habitantes por km² de sua região. A
população estimada de Itaboraí em 2007 é de 215.792 pessoas. O município tem um
contingente de 134.745 eleitores, correspondentes a 62% do total da população.
Segundo o levantamento do IBGE em 2000, o município possuía 65.609
domicílios, dos quais 24,2% tinham acesso à rede geral de abastecimento de água,
28,2% estavam ligados à rede geral de esgoto sanitário, e 60,1% tinham coleta regular
de lixo, segundo a do Caderno Itadados, organizado pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Coordenação de Itaboraí.
Segundo informações integrantes do Perfil do Município elaborado pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em 2008, Itaboraí, com base no
levantamento de 1994, tinha sua área distribuída da seguinte maneira: 14% de
vegetação secundária, 18% de área urbana, outros 18% de área agrícola e 39% de
pastagens. Já em 2001, ocorreu redução de formações pioneiras de 6% para 4% do
território municipal, como também de vegetação secundária para 7%. Em
contrapartida, houve crescimento da área com ocupação urbana para 23% do
território, de área agrícola para 21% e de campo/pastagem para 44%.
Itaboraí teve um total de 51.860 matrículas no ensino regular em 2007, o que
significa uma variação de 1,8% em relação às 50.955 ocorridas em 2006.
O primeiro nível de atendimento escolar é a creche, que teve 234 alunos
matriculados em 2007, sendo 33% na rede municipal. Em seguida, a préescola teve
3.821 matrículas em 72 escolas. Para este nível de ensino, a Prefeitura atende 42%
dos alunos em 39% dos estabelecimentos.
O Ensino Fundamental teve 40.169 estudantes inscritos em 2007. A Prefeitura
ofereceu 66% das vagas em 62 estabelecimentos. A rede estadual ainda atende
outros 19% dos alunos em 21 unidades próprias.
O Ensino Médio foi oferecido em 26 estabelecimentos para 7.636 alunos. O
Governo Estadual foi responsável por 88% das matrículas.
Na área da saúde, segundo informações do DATASUS, Itaboraí contava, em
2007, com 39 Centros de Saúde, cinco Postos de Saúde, dois Prontos de Socorro
Especializados, 13 Clínicas especializadas/ambulatórios, além de consultórios
isolados.
A frágil dinâmica econômica do Município de Itaboraí pode ser verificada na
tabela a seguir. As informações estão organizadas segundo a produção por setor
econômico no ano 2006 e sua posição no conjunto dos 92 municípios do Estado do
Rio nos últimos seis anos.
Setor Econômico Ranking no ano Valor PIB 2006
R$ mil2001 2002 2003 2004 2005 2006
Agropecuária 73 69 64 67 67 66 2.845
Extração de outros minerais 25 24 22 29 18 19 1.642
Indústria de transformação 25 23 25 24 23 27 40.791
Comércio atacadista 20 21 17 15 15 15 33.126
Comércio varejista 20 22 21 21 16 16 50.118
Construção civil 25 25 24 23 21 20 126.745
Serviços industriais de utilidade pública
23 23 21 19 19 17 76.367
Transportes 18 23 22 25 24 24 37.239
Comunicações 19 19 20 19 20 19 39.783
Instituições financeiras 23 26 21 25 24 23 14.277
Administração pública 21 20 12 12 12 12 279.780
Aluguéis 12 12 12 12 12 12 306.906
Outros serviços 25 25 28 28 29 29 87.629
Total 1.070.639
Fonte:. Tribunal de contas do Estado do Rio de Janeiro, 2008
No entanto, o COMPERJ – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro – será
construído numa área igual a 45 milhões de metros quadrados, localizada no
município de Itaboraí, com investimentos previstos em torno de US$ 8,38 bilhões
deverá alterar a dinâmica econômica atual. Com início de operação previsto para
2012, tem como principais objetivos: aumentar a produção nacional de produtos
petroquímicos e gerar cerca de 200 mil empregos diretos, indiretos e efeito renda, em
âmbito nacional.
Por sua dimensão, o COMPERJ deverá impactar não só Itaboraí, mas a região
de influência direta do empreendimento – Cachoeira de Macacu, Guapimirim, Magé,
Rio Bonito, São Gonçalo e Tanguá. Estudo da FIRJAN estima que 46% das novas
indústrias do setor deverão se instalar nos sete municípios que foram demarcados
pelo estudo como região de influência direta do Complexo. No entanto, impactos
sociais negativos provavelmente farão parte da região caso não sejam tomadas
medidas de antecipação dos mesmos.
2. Localização do município em tipologia a ser utilizada na metodologia de avaliação.
Segundo a tipologia produzida pelo Observatório sobre o grau de integração
dos municípios às metrópoles Itaboraí conta com ALTA INTEGRAÇÃO e grau MÉDIO
quando considerado na perspectiva de condição social.
4. Verificar se o município já possuía Plano Diretor antes da elaboração deste.
Segundo informações de técnicos da Prefeitura o município contava com um
PD de 1979, elaborado pela FUNDREM, provavelmente não aprovado e uma Lei de
1984, referente ao parcelamento do solo (LEI N. º 769 DE 10 DE JULHO DE 1998).
5. Ao final da leitura do Plano Diretor, com foco nos aspectos elencados nesse roteiro, solicitase uma avaliação sintética, buscando refletir sobre o sentido geral do Plano, procurando responder às seguintes questões: (O item está apresentado a seguir)
(i) Conteúdo: O Plano apresenta uma estratégia econômica/sócioterritorial para o desenvolvimento do município? Quais são os elementos centrais desta estratégia? Caso não apresente uma estratégia de desenvolvimento econômico/sócio/territorial, qual é o sentido do plano?
O PD de Itaboraí é bastante genérico, define princípios para diversas políticas
setoriais, tornadoo de difícil implementação.
No que diz respeito aos aspectos físicosterritoriais, apesar de definir um
Macrozoneamento e Zoneamento o PD não aprofundou os possíveis impactos do
Comperj – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro na medida em que sua
aprovação, para atender as determinações de prazos do Ministério das Cidades,
deixou para os Planos Regionais tal tarefa. No entanto, o PD observou o traçado do
Arco Rodoviário1, uma das principais obras inclusas no Programa de Aceleração do
1 Com 29,6 quilômetros de extensão, as obras de duplicação e ampliação da capacidade da rodovia abrangem o trecho que vai de Santa Cruz ao acesso a Mangaratiba/Itacuruçá e acesso ao Porto de Itaguaí (BR493).
Crescimento – PAC, intervenção que deverá alterar a estrutura dos municípios
diretamente beneficiados conforme podemos visualizar no esquema gráfico abaixo.
No nosso entendimento o PD não enfatizou no texto legal a inserção regional
de Itaboraí. Assim, definiu de forma genérica no Art. 14:”é objetivo do
desenvolvimento econômico e social sintonizar o desenvolvimento econômico da
Cidade e a sua polaridade como centro industrial, comercial e de serviços com o
desenvolvimento social e cultural, a proteção ao meio ambiente, a configuração do
espaço urbano pautado pelo interesse público e a busca da redução das
desigualdades sociais e regionais presentes no Município”.
Da mesma forma são genéricas as diretrizes do desenvolvimento econômico e
social, expressas no Art. 15. São elas: organização das atividades econômicas no
Município; orientação das ações econômicas municipais a partir de uma articulação
metropolitana para a mediação e resolução dos problemas de natureza supra
municipal; desenvolvimento de relações nacionais e internacionais com associações e
instituições multilaterais, bem como, com organismos governamentais de âmbito
federal, estadual e municipal, no intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse
da Cidade e viabilizar financiamentos e programas de assistência técnica nacional e
internacional, fomento a iniciativas que visem a atrair investimentos, públicos ou
privados, nacionais e estrangeiros; estímulo e o apoio ao acesso e ao
desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico, pelos micros e pequenos
empreendimentos e cooperativas; articulação das diversas políticas sociais e
ambientais com a política econômica, potencializando as ações públicas e
compatibilizando crescimento econômico com justiça social; desenvolvimento social,
cultural e equilíbrio ambiental e atração de investimentos produtivos nos setores de
alto valor agregado, gerando condições para a criação de um parque tecnológico
avançado.
E, as ações estratégicas no campo do desenvolvimento econômico e social
previstas, no Art. 16, seguem o mesmo grau de generalidade: criar sistemas
integrados de administração orçamentária e financeira, vinculando planejamento e
gestão; modernizar a administração tributária, gerar mecanismos setoriais de controle
e racionalizar a fiscalização; manter centralizados os sistemas gerais e descentralizar
os sistemas operacionais e gerenciais regionais para as Subprefeituras; investir em
infraestrutura urbana de forma a minimizar e corrigir as deseconomias de
aglomeração presentes no Município; implementar operações e projetos urbanos,
acoplados à política fiscal e de investimentos públicos, com o objetivo de induzir uma
distribuição mais eqüitativa das empresas no território urbano, bem como alcançar
uma configuração do espaço mais equilibrada; investir em infraestrutura,
principalmente nos setores de transporte coletivo e acessibilidade de cargas; estimular
a descentralização e articular as atividades de desenvolvimento e difusão científica e
tecnológica por meio de incubadoras de micros e pequenas empresas e cooperativas;
propor e apoiar todas as iniciativas que contribuam para a eliminação da guerra fiscal;
incrementar o comércio e as exportações em âmbito municipal e metropolitano;
incentivar o turismo rural, cultural e de negócios em âmbito municipal e metropolitano;
desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder
Público e a iniciativa privada e promover a articulação entre as políticas econômica,
ambiental, urbana e social, tanto no planejamento municipal e regional quanto na
execução das ações.
(ii) Linguagem: Verificar se o plano traz um glossário ou um documento explicativo.Verificar se a linguagem predominante no plano é excessivamente técnica, dificultando sua compreensão pela população, ou se procura uma linguagem mais acessível.
No corpo do PD encontramos uma Seção (Art. 145) dedicada às definições e
um glossário um glossário bastante modesto.
Quanto à linguagem, não se poderia considerálo de excessivamente técnico
nem de possuir linguagem extremamente rebuscada. Adota linguagem similar a
maioria dos planos estudados.
(iii) Relação do Plano Diretor com o Orçamento Municipal. Verificar se o plano define prioridades de investimentos, relacionandoas ao ciclo de elaboração orçamentária subseqüente.
No § 1º do Art. 1º é definido que: Plano Diretor é parte integrante do processo
de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e
o Orçamento Anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. Mas, as
prioridades não aparecem de forma clara, apenas como princípio como, por exemplo,
prioridade ao transporte coletivo público; implantar o programa de ruas de lazer, com
prioridade para a periferia, entre outros aspectos.
Se considerarmos as ações estratégicas definidas setorialmente no Título II
referente às Políticas Públicas, então podemos dizer que o PD define prioridades. A
título exemplar transcrevemos o item referente à habitação:
Segundo o Art. 81 são ações estratégicas da Política Habitacional:I realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar e qualificar no mínimo os problemas relativos às moradias em situação de risco, loteamentos irregulares, favelas, semteto, cortiços, cohabitações e casas de cômodos, áreas que apresentam ocorrências de epidemias, áreas com alto índice de homicídios, áreas com solo contaminado, áreas de interesse para preservação ambiental ocupadas por moradia em bairros com carência de infraestrutura, serviços e equipamentos;II atuar em conjunto com o Estado, a União e a Caixa Econômica Federal para a criação de um banco de dados de uso compartilhado com informações sobre a demanda e oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos;III elaborar o Plano Municipal de Habitação, com participação social e que considere:a) o diagnóstico das condições de moradia no Município;b) a articulação com os planos e programas da região metropolitana;c) a definição de metas de atendimento da demanda até 2008 e 2012;d) a definição de diretrizes e a identificação de demandas por região, subsidiando a formulação dos planos regionais;IV elaborar e tornar público o Plano Municipal de Habitação até 30 de abril de2008;
V buscar a integração dos três níveis de governo para a formulação de um plano de ação conjunta para a promoção de Habitação de Interesse Social no Município;VI reservar parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos, aos portadores de necessidades especiais e à população em situação de rua;VII aplicar nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, os instrumentos relativos à regularização fundiária e, quando couber, a concessão especial para fim de moradia, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;VIII divulgar, de forma acessível, a legislação pertinente a empreendimentos e projetos habitacionais;IX agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;X investir no sistema de fiscalização integrado nas áreas de preservação e proteção ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento de ocupações irregulares;XI reformar imóveis da Prefeitura destinados a programas de locação social;XII nas Operações Urbanas priorizar o atendimento habitacional às famílias de baixa renda, que venham a ser removidas em função das obras previstas no respectivo Programa de Intervenções, devendo preferencialmente, ser assentadas no perímetro dessas operações, nas proximidades ou, na impossibilidade destas opções, em outro local a ser estabelecido com a participação das famílias;XIII apoiar a formação de técnicos na área de habitação, estabelecendo parcerias com universidades, centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, iniciativa privada e organizações nãogovernamentais;XIV implementar subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou locação social, bem como criar instrumentos que possibilitem a inserção de todos os segmentos da população no mercado imobiliário;XV compatibilizar a legislação de Habitação de Interesse Social HIS com as diretrizes estabelecidas neste plano;XVI realizar, periodicamente, as Conferências Municipais de Habitação para definição da política municipal de habitação, e para implantar o Conselho Municipal de Habitação, democrático e representativo, que administre os recursos destinados aos programas para produção de moradia em Itaboraí.
(iv) Relação entre o Plano Diretor e o PAC ou outros grandes investimentos. Caso o município seja atingido por algum investimento importante em infraestrutura de logística/energia, avaliar se o Plano diretor leva em consideração estes investimentos e seus impactos.
O traçado do Arco Rodoviário2 é uma das principais obras inclusas no
Programa de Aceleração do Crescimento – PAC. Com 29,6 quilômetros de extensão,
as obras de duplicação e ampliação da capacidade da rodovia abrangem o trecho que
vai de Santa Cruz ao acesso a Mangaratiba/Itacuruçá e acesso ao Porto de Itaguaí
(BR493).
B. Acesso à terra urbanizada
Questões centrais:
I. A Função Social da Propriedade1. O Plano estabelece como objetivo ou diretriz o cumprimento da função social dapropriedade? De que forma?
O Art 3º apresenta dentre os princípios do PD o cumprimento da função social
da cidade e a função social da propriedade. E, segundo o Art. 11 a propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus
de exigência estabelecidos em lei, no mínimo, os seguintes requisitos: o atendimento
das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso
universal aos direitos sociais e ao desenvolvimento econômico; a compatibilidade do
uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos
disponíveis; a compatibilidade do uso da propriedade com a preservação da qualidade
do ambiente urbano e natural; a compatibilidade do uso da propriedade com a
segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e vizinhos.
II. Controle do Uso e Ocupação do Solo1. O Plano estabelece macrozoneamento? Da zona urbana e rural?
O PD apresenta o Macrozoneamento do município sem definir uma zona rural,
delimitando apenas uma Zona Especial de Produção Agrícola – ZEPAG integrante da
Macrozona Especial.
2. Estão definidos os objetivos do macrozoneamento? Quais?
2 Com 29,6 quilômetros de extensão, as obras de duplicação e ampliação da capacidade da rodovia abrangem o trecho que vai de Santa Cruz ao acesso a Mangaratiba/Itacuruçá e acesso ao Porto de Itaguaí (BR493).
Em um primeiro plano, segundo o Art. 146 o território do Município está dividido
em duas macrozonas:
I Macrozona Especial;
II Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana.
A Macrozona Especial (Art. 149), apresenta diferentes “condições de
preservação do meio ambiente”, e foi subdividida, segundo graus de proteção e para
orientar a aplicação dos instrumentos ambientais, urbanísticos e jurídicos em seis
zonas especiais, a saber:
I – Zona de Especial Interesse Social ZEIS;II – Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e CulturalZEPAC;III – Zona Especial de Preservação Ambiental – ZEPAM;IV – Zona Especial de Produção Agrícola – ZEPAG;V – Zona Especial de Produção Mineral – ZEPM;VI – Zona Especial de Preservação Permanente ZEPP.
A Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, apresentando
diferentes graus de consolidação e qualificação, fica dividida em quatro zonas,
para orientar o desenvolvimento urbano:
I – Zona Urbana ZURB;II – Zona de Uso Diversificado ZUD;III – Zona de Uso Predominantemente Industrial ZUPI;IV – Zona de Uso Estritamente Industrial ZEI.
E a Zona Urbana – ZURB se divide em três áreas, segundo o Art. 157:
I – A Área de Reestruturação e Requalificação Urbana;II – Área de Urbanização Consolidada;III – Área de Urbanização em Consolidação.IV – Zona Urbana Especial
3. O macrozoneamento está demarcado em mapas? Delimitado por perímetros?
O Macrozoneamento e o Zoneamento Municipal estão demarcados em mapa,
mas o PD não apresenta a descrição de perímetros.
4. Além do Macrozoneamento o plano estabelece alguma outra forma de regulação do uso e ocupação do solo ou remete a uma revisão/elaboração de lei de uso e ocupação do solo?
O PD remete para a revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo, cujo
Anteprojeto deveria ter sido enviado ao Legislativo Municipal até 10 de outubro de
2007. Segundo informações de técnicos da Prefeitura o anteprojeto já foi elaborado.
III. Perímetro Urbano e Parcelamento do Solo
1. O Plano estendeu (ou diminuiu) o perímetro urbano? Criou alguma regra para aextensão do perímetro? Qual?
Ao que tudo indica o perímetro foi ampliado.
2. O plano incluiu regras para o parcelamento do solo urbano ou remeteu para legislação específica? Criou regras específicas para parcelamento de interesse social?
O PD remete para lei específica a revisão das normas disciplinadoras do
parcelamento, uso e ocupação do solo com a indicação de que nas Zonas de Uso
Predominantemente Industrial – ZUPI não será permitido o parcelamento da terra do
qual resultem lotes de dimensão inferior a 5000m² (cinco mil metros quadrados),
enquanto não for elaborado o Plano de Ocupação de Zona Industrial.
3. Identificar a previsão de área de expansão urbana e sua definição.
O PD não conta com área de expansão.
4. Verificar se o plano estabelece que os novos loteamentos devem prever percentuais para área de habitação de interesses social.
Segundo o Art. 174 a legislação que disciplinará o uso e ocupação do solo, em
conformidade com os Planos Regionais, não condiciona, mas indica que a mesma
poderá delimitar reservas de terra para habitação de interesse social.
Segundo o Art. 5º a Lei deveria ter sido encaminhada ao legislativo até 10 de
outubro de 2007. Segundo informações de técnicos da Prefeitura a mesma já foi
elaborada, mas ainda não encaminhada para apreciação dos vereadores.
IV. Coeficientes e Macrozonas:
1. Verificar quais são os tipos de zona e/ou macrozonas definidos no Plano.
O PD, no Art. 146, divide o território do Município em duas macrozonas:I Macrozona Especial;II Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana.
Segundo o texto legal, na Macrozona Especial os núcleos urbanizados, as
edificações, os usos e a intensidade de usos, e a regularização de assentamentos,
subordinarseão à necessidade de manter ou restaurar a qualidade do ambiente
natural e respeitar a fragilidade dos seus terrenos, respeitando parâmetros
urbanísticos determinados pelo ITAURBE. (Art. 147).
Na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, as edificações, usos e
intensidade de usos subordinarseão a exigências relacionadas com os elementos
estruturadores e integradores, à função e características físicas das vias, e aos planos
regionais a serem elaborados pelas Subprefeituras ou Regiões Administrativas dos
Distritos, respeitando parâmetros urbanísticos determinados pelo ITAURBE. (Art. 148)
A Macrozona Especial, por sua vez, segundo o Art. 149, subdividese em:
I – Zona de Especial Interesse Social ZEIS;II – Zona Especial de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural ZEPAC;
III – Zona Especial de Preservação Ambiental – ZEPAM;IV – Zona Especial de Produção Agrícola – ZEPAG;V – Zona Especial de Produção Mineral – ZEPM;VI – Zona Especial de Preservação Permanente ZEPP.
Já a Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, em acordo com o Art.
156, subdividese em:
I – Zona Urbana ZURB;II – Zona de Uso Diversificado ZUD;III – Zona de Uso Predominantemente Industrial ZUPI;IV – Zona de Uso Estritamente Industrial ZEI.
2. Definição de coeficientes de aproveitamento básico e máximo (se não forem definidos esses coeficientes, verificar quais são os parâmetros utilizados para o controle do uso e ocupação do solo).
Segundo o Art. 282, nas zonas definidas na legislação de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo em vigor, o coeficiente de aproveitamento básico poderá, mediante
a redução da taxa de ocupação permitida, segundo a equação expressa no artigo 149
do PD e a manutenção de área permeável equivalente a no mínimo 15% (quinze por
cento) da área do lote e a reserva de no mínimo 50% ((cinqüenta por cento) da área
não ocupada para jardim, ser beneficiado de acréscimo, podendo chegar a:
a) 4,0 (quatro), no exercício de 2007;
b) 3,0 (três), no exercício de 2009.
E ainda, segundo o Art. 138, nas áreas verdes de propriedade particular que
são classificadas como clubes de campo, a taxa de ocupação do solo não poderá
exceder a 0,2 (dois décimos) da área total, para edificações cobertas, ou 0,4 (quatro
décimos) da área total, para qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas
de estacionamento, áreas esportivas ou equipamentos de lazer ao ar livre, devendo,
no mínimo, 0,6 (seis décimos) da área total, ser livre, permeável e destinada à
implantação e preservação de ajardinamento e arborização, e o coeficiente de
aproveitamento não poderá ser superior a 0,4 (quatro décimos).
No Art. 139 está definido que nas áreas verdes de propriedade particular,
classificadas como clubes esportivos sociais, a taxa de ocupação do solo não poderá
exceder a 0,3 (três décimos) para instalações cobertas ou a 0,6 (seis décimos) para
qualquer tipo de instalação, incluindo edificações, áreas de estacionamento, quadras
esportivas e equipamentos de lazer ao ar livre, devendo, no mínimo, 0,4 (quatro
décimos) da área total permanecer livre, permeável e destinada à implantação e
preservação de ajardinamento e arborização e o coeficiente de aproveitamento não
poderá ser superior a 0,6 (seis décimos).
Nas Áreas de Intervenção Urbana poderão ser estabelecidos Coeficientes de
Aproveitamento Máximo limitados a 4,0 (quatro), que poderão ser atingidos mediante
Outorga Onerosa de Potencial Construtivo e Transferência do Direito de Construir,
bem como o estoque de potencial a eles relativos, com base nos estudos técnicos de
capacidade de suporte da infraestrutura de circulação e nas finalidades da
intervenção.
Nas áreas de Operações Urbanas Consorciadas, conforme o Art. 209, a serem
definidas por lei específica, ficam estabelecidos os seguintes coeficientes de
aproveitamento:
I mínimo – 0,2 (dois décimos);II básico – correspondente ao definido nesta Lei Complementar para a zona em que se situam os lotes; III máximo – 4,0 (quatro).
3. Definição do que é subutilização, não utilização e terreno vazio.
Segundo os parágrafos do Art. 184: são considerados solo urbano não
edificado terrenos e glebas com área superior a 250m² onde o coeficiente de
aproveitamento utilizado é igual a zero e são considerados solo urbano subutilizado,
os terrenos e glebas com área superior a 250m², onde o coeficiente de aproveitamento
não atingir o mínimo definido para o lote na zona onde se situam, excetuando:
I os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam de edificações para exercer suas finalidades;II os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;III os imóveis integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.
4. Definição de como se calculam os coeficientes de aproveitamento.
Sim. Segundo o Art. 145, o Coeficiente de Aproveitamento é a relação entre a
área edificada, excluída a computável, e a área do lote podendo ser:
a) básico, que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos lotes e glebas urbanos;b) máximo, que não pode ser ultrapassado;c) mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado.
5. Definição das macrozonas e/ou zonas e seus coeficientes e/ou parâmetros de
utilização.
Os parâmetros de utilização das zonas serão estabelecidos na Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
6. Identificar o estabelecimento de zoneamento e políticas específicas para as áreascentrais e sítios históricos.
Segundo o Art. 78, dentre as ações estratégicas da Política de Urbanização e
Uso do Solo está previsto no item VI requalificar o Centro Histórico e seu entorno. Já
o Art. 89 ao tratar das diretrizes para a política relativa ao Patrimônio Histórico e
Cultural prevê a revitalização de áreas degradadas, em especial a área central e a
área da estrada de ferro Niterói/Venda das Pedras, sem maiores detalhamentos.
Também são definidas Zonas Especiais de Preservação do Patrimônio
Histórico, Artístico e Cultural – ZEPAC’s (Art. 151) como porções de território
destinadas à preservação, recuperação e manutenção do patrimônio histórico, artístico
e arqueológico, podendo se configurar como sítios, edifícios ou conjuntos urbanos
para as quais será permitida a transferência do potencial construtivo, conforme o
disposto nos artigos 200, 201 e incisos I e II do artigo 202 do PD.
7. Identificar o estabelecimento de zoneamento específico para áreas de proteção ambiental.
O PD definiu as Zonas Especiais de Preservação Ambiental ZEPAM’s como
porções do território destinadas a proteger ocorrências ambientais isoladas, tais como
remanescentes de vegetação significativa e paisagens naturais notáveis, áreas de
reflorestamento e áreas de alto risco onde qualquer intervenção será analisada
especificamente.
Os imóveis localizados nas ZEPAM’s que forem utilizados para fins de proteção
ou recuperação ambiental, enquanto mantiverem essas funções, poderão transferir de
forma gradativa o Direito de Construir definido pelo Potencial Construtivo Virtual, de
acordo com critérios, prazos e condições a serem definidos em lei específica.
Na Zona Especial de Preservação Ambiental de que fazem parte as reservas
florestais, os parques estaduais, os parques naturais municipais, as reservas
biológicas e outras unidades de conservação que tenham por objetivo básico a
preservação da natureza, são admitidos apenas os usos que não envolvam consumo,
coleta, dano ou destruição dos recursos naturais, sendo vedados quaisquer usos que
não estejam voltados à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental, mediante
definição caso a caso do coeficiente de aproveitamento a ser utilizado conforme a
finalidade específica.
V. ZEIS
O Plano conceitua ZEIS 1 e 2 ainda que não estejam definidas. As mesmas
estão demarcadas em mapa, sem definição de perímetros e tipologias habitacionais.
O PD define que os de Planos de Urbanização necessários para a implantação das
ZEIS serão estabelecido por decreto do Poder Executivo Municipal (§ 8º do Art. 150),
prevendo:
I – diretrizes, índices e parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e instalação de infraestrutura urbana respeitadas as normas básicas estabelecidas no artigo 183 do PD, na legislação de Habitação de Interesse Social e nas normas técnicas pertinentes;
II – diagnóstico da ZEIS que contenha no mínimo: análise físicoambiental, análise urbanística e fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;
III – os projetos e as intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo, de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos, iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
IV – instrumentos aplicáveis para a regularização fundiária;
V – condições para o remembramento de lotes;
VI – forma de participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;
VII – forma de integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na
ZEIS objeto do Plano;
VIII – fontes de recursos para a implementação das intervenções;
IX – adequação às disposições definidas neste Plano e nos Planos Regionais;
X – atividades de geração de emprego e renda;
XI – plano de ação social.
E ainda o Art. 150, § 2º, estabelece que devem ser utilizados, prioritariamente,
nas ZEIS os seguintes instrumentos:
I – Planos de Urbanização específicos;II – Outorga onerosa do direito de construir com valores mais reduzidos nos fatores de planejamento e interesse social;III – Áreas de Intervenção Urbana;IV – Eixos e Pólos de Centralidades;V – Parques Lineares;VI – Preferência para a utilização dos recursos do Fundo de DesenvolvimentoUrbano em urbanização e qualificação de assentamentos populares e transporte coletivo;VII – Prioridade para implantação de equipamentos sociais, incluindo os Centros de Educação Unificados;VIII – Usucapião especial de imóvel urbano e concessão de uso especial;IX – Direito de preempção;X – Outros instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade.
VI. Avaliação geral do zoneamento em relação ao acesso à terra urbanizada.
1. Qual o significado do zoneamento proposto sob o ponto de vista do acesso à terra urbanizada?
Conforme já explicitado, o PD propõe um Zoneamento Municipal, mas remete à
Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo o detalhamento que permitiria
responder mais detalhadamente à questão. No entanto, na Zona Urbana e suas
subáreas (Área de Urbanização Consolidada; Área de Urbanização em
Consolidação) está previsto a aplicação de vários instrumentos: parcelamento e
edificação compulsórios; IPTU progressivo no tempo; desapropriação, com
chances de ampliar o acesso á terra urbanizada.
2. Avaliar este zoneamento do ponto de vista quantitativo (percentual do território urbanizável destinado ao território popular frente ao percentual de população de baixa renda no município) e qualitativo (localização deste território no município)
Informação não disponível.
VII. Instrumentos de Política Fundiária
1. Para cada um dos instrumentos de políticas de solo listados abaixo, é necessário verificar:
QuestãoInstrumentoParcelamento, edificação e utilização compulsórios
Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.
Aplicação prevista.
Caso esteja especificada sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano.
Art. 184 – São consideradas passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados localizados nas ZEIS, delimitadas no Mapa MZ02 integrantes do PD e na Área de Reestruturação e Requalificação Urbana devem ser utilizados, prioritariamente, os seguintes instrumentos urbanísticos e jurídicos. (Art. 158)
E ainda no § 3º, do Art, 184, está previsto que os Planos Regionais definirão as condições e a localização em que os terrenos não edificados ou subutilizados ocupados por estacionamentos e outras atividades econômicas que não necessitam de edificação poderão ser considerados subutilizados, ficando sujeitos às penalidades impostas pelos artigos 189, 190, 191, 192 e 193 do PD.
Se for remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para sua edição/regulamentação e qual é este prazo.
Não foram definidos prazos.
Se for autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).
Sim. Delimitado em mapa anexo.
Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
Em princípio o instrumento está definido para aplicação em ZEIS e na Área de Reestruturação e Requalificação Urbana.
Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento.
Não
Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.
Não
Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
Não estão definidos prazos, mas, o PD como um todo tem revisão prevista para dezembro de 2009 (Art. 277).
Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.
Identificar se está especificada a fórmula de cálculo e Identificar para onde vão os recursos.e cálculo da contrapartida.Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades
Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.
Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.
Sim
IPTU progressivo no tempo
Instrumento
Questão IPTU progressivo no tempo
Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.
Aplicação prevista
Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano
Segundo o PD, Lei baseada no artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade estabelecerá as condições para aplicação deste instituto.
Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para suaedição/regulamentação e qual é este prazo.
Remete para lei específica.
Se for autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).
Na Área de Reestruturação e Requalificação UrbanaNa Área de Urbanização em Consolidação
Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;
Não especificamente, mas o PD como um todo tem revisão prevista para dezembro de 2009 (Art. 277).
Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.
Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
Estão definidos procedimentos.
No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.
Identificar se está especificada a fórmula de cálculo e Identificar para onde vão os recursos.e cálculo da contrapartida.
No Art. 185 está definido que lei específica estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação do instrumento.
Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidades
Identificar quem é responsável pela gestão dos recursos.
Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.
Sim. (Art. 186).
IdIdentificar se estão definidos prazos.
Outorga Onerosa
QuestãoInstrumentoOutorga Onerosa
Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.
Aplicação prevista.
Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio planoSe foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para suaedição/regulamentação e qual é este prazo.
A regulamentação do instituto da outorga onerosa deveria ter sido elaborada até dezembro de 2007.
Se for autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).
Segundo o Art. 194, fica delimitada a Macrozona de Qualificação e Estruturação Urbana, demarcadas no Mapa MZ03, integrantes da Lei Complementar, como passível de aplicação da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional.
Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do
No Art. 195, § 3º – O impacto na infraestrutura e no meio ambiente da concessão de outorga onerosa de
instrumento; potencial construtivo adicional e da transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que deverá periodicamente tornar públicos relatórios deste monitoramento, destacando as áreas críticas próximas da saturação.Caso o monitoramento a que se refere o parágrafo 3º mencionado revele que a tendência de ocupação de determinada área da Cidade a levará à saturação no período de um ano, a concessão da outorga onerosa do potencial construtivo adicional e a transferência do direito de construir poderão ser suspensas 180 (cento e oitenta) dias após a publicação de ato do Executivo neste sentido.
Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.
Não
Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
Não, mas, o PD como um todo tem revisão prevista para dezembro de 2009 (Art. 277).
Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
Os procedimentos estão definidos.
No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.
Identificar se está especificada a fórmula de cálculo e Identificar para onde vão os recursos e cálculo da contrapartida.
Sim. Art. 196 – A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação: Ct = Fp x Fs x BOnde: Ct = contrapartida financeira relativa a cada m² de área construída adicional.Fp = fator de planejamento, entre 0,5 e 1,4.Fs = fator de interesse social, entre 0 e 1,0.B = benefício econômico agregado ao imóvel, calculado segundo a seguinte equação: vt ÷ CAb, sendo vt = valor do m² do terreno fixado na Planta Genérica de Valores –PGV e CAb = Coeficiente de Aproveitamento Básico
Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidadesIdentificar quem é responsável pela gestão dos recursos.Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o
instrumento em questão.IdIdentificar se estão definidos prazos.
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
QuestãoInstrumentoDO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.
Prevista aplicação.
Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida à legislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano
Os Planos Regionais poderão definir novas áreas para aplicação do direito de preempção. (Art. 188)
Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para suaedição/regulamentação e qual é este prazo.Se for autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).
Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?
O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:I regularização fundiária;II execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;III constituição de reserva fundiária;IV ordenamento e direcionamento da expansão urbana;V implantação de equipamentos urbanos e comunitários;VI criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;VII criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesseambiental;VIII proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. (Art. 187)
Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento.
Não.
Caso autoaplicável, identificar se Não.
está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.
Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
Não, mas o PD como um todo tem revisão prevista para dezembro de 2009 (Art. 277).
Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
Estão definidos procedimentos.
No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.Identificar se está especificada a fórmula de cálculo e Identificar para onde vão os recursos e cálculo da contrapartida.Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidadesIdentificar quem é responsável pela gestão dos recursos.
O Fundo de Desenvolvimento Urbano – FURBI.
Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.
IdIdentificar se estão definidos prazos.
EIV – Estudos de Impacto de Vizinhança
QuestãoInstrumentoEIV – Estudos de Impacto de Vizinhança
Identificar se os instrumentos listados abaixo estão apenas listados/mencionados ou se sua forma de aplicação específica no município está prevista.
Aplicação prevista.
Caso esteja especificado sua forma de aplicação, identificar se esta é remetida àlegislação complementar específica ou se é autoaplicável através do próprio plano
Segundo o Art. 240, quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, a alterações das características urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades especificados em lei municipal estarão dispensados da obtenção da Licença Ambiental referida no artigo anterior, mas estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVI/RIV) por parte do órgão ambiental municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e o Estatuto da Cidade.
Se foi remetido para uma lei específica, se foi ou não definido um prazo para suaedição/regulamentação e qual é este prazo.
Lei definirá os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, referidos no “caput” deste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, conforme disposto no artigo 159 da Lei Orgânica do Município.
Se for autoaplicável, identificar se está definido o perímetro aonde a lei se aplica (se esta definição faz parte de mapa anexo ao plano e/ou descrição de perímetro).
Identificar se a utilização do instrumento está explicitamente vinculada a um objetivo/estratégia do plano ou a seu macrozoneamento. Qual?Identificar se estão definidos prazos para o monitoramento do instrumento;Caso autoaplicável, identificar se está previsto um prazo de transição entre a norma atual vigente e o novo plano.
Identificar se estão definidos prazos para revisão dos instrumentos.
Não
Identificar se está definido quem aprova a sua utilização.
Identificar se está definido o procedimento para sua utilização.
Art. 241 – O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade.
No caso de envolver pagamentos de contrapartida, identificar se estão definidos critérios de isenção.Identificar se está especificada a fórmula d Identificar para onde vão os recursos e cálculo da contrapartida.Identificar qual a destinação dos recursos e suas finalidadesIdentificar quem é responsável pela gestão dos recursos.Identificar se o Plano diretor prevê ou define lei específica para o instrumento em questão.
IdIdentificar se estão definidos prazos.No caso do EIV, incluir a definição da
linha de corte do empreendimento que estaria sujeito ao EIV.Como se aplica, onde se, aplica
quando se aplica:
Segundo o § 1°, do Art. 240, Lei específica definirá os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, referidos no “caput” deste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, conforme disposto no artigo 159 da Lei Orgânica do Município.
Insumos para o Quadro Resumo dos Instrumentos do Estatuto da Cidade
Observações:(1) Como se aplica – fazer uma descrição sucinta do funcionamento do instrumento.
(2) Onde se aplica – identificar a relação com o zoneamento ou macrozoneamento.
(3) Quando se aplica – verificar se a aplicação ocorre a partir da data de aprovação do plano; se há prazo para regulamentação; ou se há outras definições.
Quadro resumo da regulamentação dos instrumentos do Estatuto da Cidade
Instrumento Como se aplica¹ onde se aplica² quando se aplica³
Edificação/Parcelamento CompulsóriosIPTU progressivo no tempo
O PD remete para Lei específica as condições para aplicação deste instituto (os Planos Regionais definirão as condições e a localização em que os terrenos não edificados ou subutilizados ocupados por estacionamentos e outras atividades econômicas que não necessitam de edificação poderão ser considerados subutilizados)
Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou edificação, sendo que os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
As edificações enquadradas deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.No caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos o Município aplicará alíquotas progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação deparcelar, edificar ou utilizar conforme o caso.
Lei específica baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 (cinco) anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no artigo 186 desta LeiComplementar.
É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Decorridos os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública..
São consideradas passíveis de parcelamento, edificação e utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados, ou não utilizados localizados nas ZEIS e na Área de Reestruturação e Requalificação Urbana. (Art. 158)
Não estão definidos prazos.
Outorga Onerosa A Prefeitura poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos no PD.
O potencial construtivo adicional passível de ser obtido mediante outorga onerosa será limitado: nos lotes, pelo Coeficiente de Aproveitamento Máximo definido para a zona, área de Operação Urbana ou Área de Intervenção Urbana; nas zonas ou parte delas, distritos ou subperímetros destes, áreas de Operação Urbana Consorciada e de Projetos Estratégicos ou seus setores, pelo Estoque de Potencial Construtivo Adicional.
Os estoques estabelecidos deverão valer para um período não inferior a dois anos.O impacto na infraestrutura e no meio ambiente da concessão de outorga onerosa de potencial construtivo adicional e da transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Executivo, que deverá periodicamente tornar públicos relatórios deste monitoramento, destacando as áreas críticas próximas da saturação.
A Macrozona de Qualificação e Estruturação Urbana, demarcada no Mapa MZ03, é aquela passível de aplicação da Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Adicional.
Os estoques de potencial construtivo adicional a serem concedidos através da outorga onerosa, deverão ser estabelecidos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, calculados e periodicamente reavaliados, em função da capacidade do sistema de circulação, da infraestrutura disponível, das limitações ambientais e das políticas de desenvolvimento urbano, podendo ser
Caso o monitoramento revele que a tendência de ocupação de determinada área da Cidade a levará à saturação no período de um ano, a concessão da outorga onerosa do potencial construtivo adicional e a transferência do direito de construir poderão ser suspensas 180 (cento e oitenta) dias após a publicação de ato do Executivo neste sentido.Os estoques de potencial construtivo adicional serão determinados também nas leis de Operações Urbanas, Projetos Estratégicos e nos Planos Regionais.
diferenciados por uso residencial e nãoresidencial.
Operação Urbana Consorciada
As Operações Urbanas Consorciadas são criadas por leis específicas.
Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas: a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente e o impacto de vizinhança e a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.
A lei específica que criar a Operação Urbana Consorciada poderá prevera emissão pelo Município de quantidade determinada de Certificados de Potencial Adicional de Construção CEPAC, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras, desapropriações necessárias à própria Operação, para aquisição de terreno para a construção de HIS na área de abrangência da Operação, visando ao barateamento do custo da unidade para o usuário final e como garantia para obtenção de financiamentos para a sua implementação.
Os Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC serão livremente negociados, mas convertidos em direito de construir unicamente na área objeto daOperação.
Apresentado pedido de licença para construir ou para modificação de uso, os Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPACs serão utilizados no pagamento da contrapartida correspondente aos benefícios urbanísticos concedidos, respeitados os limites estabelecidos nas leis de cada Operação Urbana Consorciada.
.
Nas áreas de Operações Urbanas Consorciadas, a serem definidas por lei específica,
Transferência do Direito de Construir
Os imóveis enquadrados como ZEPAC, poderão transferir a diferença entre o Potencial Construtivo Utilizado existente e o Potencial Construtivo Máximo;
Os imóveis enquadrados como ZEPAC, incluídos na Operação Urbana Centro podem transferir potencial construtivo na forma definida na Lei nº 12.349, de 6 de junho de 1997;
Os imóveis doados para o Município para fins de HIS localizados nas ZEIS poderão transferir o correspondente ao valor do imóvel;
Os imóveis, lotes ou glebas localizados na Macrozona de Proteção Ambiental, em ZEPAM e em propriedade particular enquadrada no Sistema de Áreas Verdes doMunicípio poderão transferir de forma gradativa o Potencial Construtivo Virtual, de acordo com critérios, prazos e condições definidas em lei;
Os imóveis, lotes ou glebas localizados nas faixas aluviais dos parques lineares poderão transferir potencial construtivo para as faixas de até 200 metros localizadas no interior dos mesmos parques lineares, de acordo com o que dispuser lei específica.
São passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outrosimóveis os lotes em que o Coeficiente Básico pode ser ultrapassado, situados nas Áreas dos Projetos Estratégicos, nas faixas de até 300 (trezentos) metros ao longo dos eixos
Na ZEPAC, Macrozona de Proteção Ambiental, em ZEPAM e em propriedade particular enquadrada no Sistema de Áreas Verdes doMunicípio
de transporte público de massa e os situados na área definida por circunferências com raio de até 600 (seiscentos) metros, tendo como centro as estações de transporte metroviário ou ferroviário excluídas as áreas de Operações Urbanas Consorciadas.
EIV – Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança
O Estudo de Impacto de Vizinhança referido contemplará os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.
Lei definirá específica os empreendimentos e atividades públicos ou privados bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, conforme disposto no artigo 159 da Lei Orgânica do Município.
O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade.
O órgão público responsável pelo exame do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV deverá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
Quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, a alterações das características urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades especificados em lei municipal estarão dispensados da obtenção da Licença Ambiental referida no artigo anterior, mas estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVI/RIV) por parte do órgão ambiental municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento, conforme dispõem a Lei Orgânica do Município e o Estatuto da Cidade.
Direito de superfície
O Município poderá receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, empresas ou autarquias, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de diretrizes constantes desta Lei Complementar, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e subterrâneo.
Este instrumento poderá ser utilizado onerosamente peloMunicípio também em imóveis integrantes dos bens dominiais do patrimônio público, destinados à implementação das diretrizes do PD.
ZEIS – Zonas de Especial Interesse Social
Direito preempção
O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 30 dias a partir da vigência da lei que a delimitou. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições mencionadas no PD, o proprietário deverá comunicar imediatamente, ao órgão competente, sua intenção de alienar onerosamente o imóvel.
O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo do direito da Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão competente da Prefeitura cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de trinta dias após sua assinatura, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação.
C. Acesso aos serviços e equipamentos urbanos, com ênfase no acesso à habitação, ao saneamento ambiental e ao transporte e à mobilidade.
Questões centrais:I – O Plano Diretor e a Integração das Políticas Urbanas
1. Definições, diretrizes e políticas que expressem essa abordagem integrada2. A criação de programas e a instituição de instrumentos visando a integração da políticas urbanas.3. Identificar eventuais contradições e dicotomias entre as definições e instrumentos relativos às políticas setoriais previstas no Plano.
Ainda que a ementa da Lei faça referência ao “Plano Diretor do Município de
Itaboraí” o Título I apresenta a conceituação, abrangência, princípios fundamentais e
objetivos gerais do PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO,
detalhado no Capítulo II. A única referência encontrada quanto à integração está no
Art. 8º: XII aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a
cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da Região
Metropolitana e da Bacia ou Região Hidrográficas a que Itaboraí está integrado, no
processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum. Mas, ao longo
do PD observamos referências como no Art. 16, dentre outros, em relação às ações
estratégicas no campo do desenvolvimento econômico e social:
I criar sistemas integrados de administração orçamentária e financeira, vinculando
planejamento e gestão; ou no Art. 81, inciso V: buscar a integração dos três níveis de
governo para a formulação de um plano de ação conjunta para a promoção de
Habitação de Interesse Social no Município;
II – O Plano Diretor e a Política de Habitação.Buscarseá identificar:1. A existência de diagnóstico identificando a situação habitacional do município, com ênfase nas desigualdades sociais nas condições de moradia e no déficit habitacional.Identificar se essa avaliação incluiu levantamentos específicos ou se o plano prevê a elaboração de cadastros de moradias precárias.
No Caderno Itadados consta referência a um diagnóstico realizado como parte
integrante de uma pesquisa de avaliação de experiências recentes de municipalização
de políticas de habitação, implementada a partir das mudanças introduzidas pela
Constituição de 1988, realizada pelo IPPUR, com base nos dados do censo do IBGE
de 1991.
De acordo com o estudo, o déficit habitacional total era de 2.951domicílios.
Segundo informações da Prefeitura, entre 1997 a 2001, o Município aplicou recursos
na função Habitação e Urbanismo conforme tabela a seguir, sendo o percentual
relativo à participação da despesa na função em relação ao total das despesas:
Ano
Gasto na função (R$ milhões)
Participação no total das despesas
1997
1,0 4%
1998
1,8 5%
1999
1,1 2%
2000
2,0 3%
2001
3,9 6%
As informações carecem de atualização. Segundo técnicos do NEPHU, Núcleo
de Projetos Habitacionais e Urbanos (UFF) a Prefeitura vem desenvolvendo o Projeto
de Assistência Técnica para implementação de instrumentos de política fundiária dos
planos diretores participativos Plano de urbanização para o assentamento Engenho
Velho, Itaboraí, com assessoria do Núcleo em convênio com Ministério das Cidades. O
projeto voltase para a regularização fundiária, cadastros de famílias, levantamento
das condições das moradias do assentamento, etc. Porém a Prefeitura de Itaboraí já
realizou em Convênio com a UFF um levantamento das chamadas subnormalidades
do Município.
2. As diretrizes estabelecidas para a política de habitação.
As 27 ações estratégicas da Política Habitacional são: (Art. 81)
I realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar e qualificar no mínimo os problemas relativos às moradias em situação de risco, loteamentos irregulares, favelas, semteto, cortiços, cohabitações e casas de cômodos, áreas que apresentam ocorrências de epidemias, áreas com alto índice de homicídios, áreas com solo contaminado, áreas de interesse para preservação ambiental ocupadas por moradia em bairros com carência de infraestrutura, serviços e equipamentos;II atuar em conjunto com o Estado, a União e a Caixa Econômica Federal para a criação de um banco de dados de uso compartilhado com informações sobre a demanda e oferta de moradias, programas de financiamento, custos de produção e projetos;III elaborar o Plano Municipal de Habitação, com participação social e que considere:a) o diagnóstico das condições de moradia no Município;b) a articulação com os planos e programas da região metropolitana;c) a definição de metas de atendimento da demanda até 2008 e 2012;d) a definição de diretrizes e a identificação de demandas por região, subsidiando a formulação dos planos regionais;IV elaborar e tornar público o Plano Municipal de Habitação até 30 de abril de2008;V buscar a integração dos três níveis de governo para a formulação de um plano de ação conjunta para a promoção de Habitação de Interesse Social no Município;VI reservar parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos, aos portadores de necessidades especiais e à população em situação de rua;VII aplicar nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, os instrumentos relativos à regularização fundiária e, quando couber, a concessão especial para fim de moradia, previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;VIII divulgar, de forma acessível, a legislação pertinente a empreendimentos e projetos habitacionais;
IX agilizar a aprovação dos empreendimentos de interesse social estabelecendo acordos de cooperação técnica entre os órgãos envolvidos;X investir no sistema de fiscalização integrado nas áreas de preservação e proteção ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento de ocupações irregulares;XI reformar imóveis da Prefeitura destinados a programas de locação social;XII nas Operações Urbanas priorizar o atendimento habitacional às famílias de baixa renda, que venham a ser removidas em função das obras previstas no respectivo Programa de Intervenções, devendo preferencialmente, ser assentadas no perímetro dessas operações, nas proximidades ou, na impossibilidade destas opções, em outro local a ser estabelecido com a participação das famílias;XIII apoiar a formação de técnicos na área de habitação, estabelecendo parcerias com universidades, centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, iniciativa privada e organizações nãogovernamentais;XIV implementar subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou locação social, bem como criar instrumentos que possibilitem a inserção de todos os segmentos da população no mercado imobiliário;XV compatibilizar a legislação de Habitação de Interesse Social HIS com as diretrizes estabelecidas neste plano;XVI realizar, periodicamente, as Conferências Municipais de Habitação para definição da política municipal de habitação, e para implantar o Conselho Municipal de Habitação, democrático e representativo, que administre os recursos destinados aos programas para produção de moradia em Itaboraí.
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas.
Ao que parece, em vários aspectos a política de habitação poderá ser
implementada.
4. A definição de uma estratégia de aumento da na cidade pela intervenção regulatória, urbanística e fiscal na dinâmica de uso e ocupação do solo urbano.
Ao que parece, o Macrozoneamento, seus desdobramentos, os instrumentos
previstos, e, a articulação entre os mesmos atendem a pergunta.
5. A definição de instrumentos específicos visando a produção de moradia popular.
Verificar se o plano define instrumentos específicos voltados para cooperativas populares.
O PD prevê no Art. 81: atuar em conjunto com o Estado, a União e a Caixa
Econômica Federal para a criação de um banco de dados de uso compartilhado com
informações sobre a demanda e oferta de moradias, programas de financiamento,
custos de produção e projetos.
6. A criação de programas específicos (urbanização de favelas, regularização deloteamentos, etc.)
Não foi identificada a criação de programas específicos (urbanização de
favelas, regularização de loteamentos, etc.), mas, no Art. 175 a legislação o PD prevê
que lei específica possibilitará a regularização das edificações, parcelamento, uso e
ocupação do solo, em situações tecnicamente viáveis e compatíveis com as
prioridades e diretrizes definidas na Lei Complementar, condicionada à realização de
obras e ações necessárias para garantir estabilidade jurídica, estabilidade física,
salubridade e segurança de uso de forma a incorporar os assentamentos e imóveis ao
tecido urbano regular.
7. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial,
(i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias;
(ii) a demarcação de áreas dotadas de infraestrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular;
(iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade;
(iv) a outorga onerosa do direito de construir;
(v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de habitação definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos.
Não observado.
8. O uso de outros instrumentos voltados para a política habitacional tais como consórcios imobiliários, operações interligadas com destinação de recursos para o Fundo de Habitação, etc.
Indefinido.
9. O estabelecimento de plano municipal de habitação, a definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos.
Segundo o Art. 81 está prevista a elaboração, até 30 de abril de 2008, do Plano
Municipal de Habitação, com a participação social, considerando:
a) o diagnóstico das condições de moradia no Município;b) a articulação com os planos e programas da região metropolitana;c) a definição de metas de atendimento da demanda até 2008 e 2012;d) a definição de diretrizes e a identificação de demandas por região, subsidiando a formulação dos planos regionais.
10. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estadual e federal.
Segundo o Art. 81 estão previstos: atuar em conjunto com o Estado, a União e
a Caixa Econômica Federal para a criação de um banco de dados de uso
compartilhado com informações sobre a demanda e oferta de moradias, programas de
financiamento, custos de produção e projetos; elaborar o Plano Municipal de
Habitação, com participação social e que considere: a articulação com os planos e
programas da região metropolitana e buscar a integração dos três níveis de governo
para a formulação de um plano de ação conjunta para a promoção de Habitação de
Interesse Social no Município.
11. A instituição de fundo específico de habitação de interesse social, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado à habitação), e suas fontes de recursos, observando:
(i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo;
Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano FURBI serão aplicados
com base na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e nesta Lei
Complementar, em:
I execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;II transporte coletivo público urbano;III ordenamento e direcionamento da expansão urbana, incluindo infraestrutura, drenagem e saneamento;IV implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes;V proteção de outras áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o financiamento de obras em imóveis públicos classificados como ZEPAC;VI criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental.
(ii) quem gere o Fundo criado:
O FURBI será administrado por um Conselho Gestor, composto por membros
indicados pelo Executivo, garantida a participação da sociedade.
(iii) quais são as receitas do Fundo;
O Fundo de Desenvolvimento Urbano FURBI será constituído de recursos
provenientes de:
I dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;II repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou do Estado de Itaboraí a ele destinados;III empréstimos de operações de financiamento internos ou externos;IV contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;V contribuições ou doações de entidades internacionais;VI acordos, contratos, consórcios e convênios;VII rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;VIII outorga onerosa do direito de construir;IX contribuição de melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano Diretor, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias públicas;X receitas provenientes de concessão urbanística;XI retornos e resultados de suas aplicações;XII multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;XIII de transferência do direito de construir;
XIV outras receitas eventuais.
Os recursos financeiros advindos da aplicação do Termo de Compromisso
Ambiental – TCA e do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC constituirão receita
que integrará o Fundo de Desenvolvimento Urbano FURBI.
(iv) a necessidade de legislação específica;
Não identificado
(v) prazos estabelecidos.
Não identificado
12. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como tornar obrigatório a existência de um Programa de Habitação a ser contemplado nos instrumentos orçamentários PPA, LDO e LOA ou a determinação de prioridades de investimentos, a definição de obras e investimentos concretos na área habitacional, por exemplo.
Não foram identificadas determinações de prioridades de investimentos, a
definição de obras e investimentos concretos, mas, considerando os Fundos integram
o orçamento municipal e que FURBI diretrizes para aplicação.
13. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.
Não observado.
14. O grau de autoaplicabilidade das definições estabelecidas na política habitacional.
Especialmente no que se refere às ZEIS o PD nos parece que as definições
estabelecidas na política habitacional são auto aplicáveis.
15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de habitação.
No Art. 80, dentre as diretrizes para a Política Habitacional está previsto: a
consolidação do Conselho Municipal de Habitação e demais instâncias de participação
do setor como as Conferências Municipais de Habitação e o Orçamento Participativo.
III – O Plano Diretor e a Política de Saneamento Ambiental.
Buscarseá identificar:1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do saneamento ambiental, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso ao abastecimento de água, à rede de esgotos e à coleta de resíduos sólidos, bem como a situação social relativa à gestão de recursos hídricos, em especial à drenagem urbana e seus impactos sobre as áreas sujeitas às enchentes.
Itaboraí não contou com diagnóstico detalhado, conforme já comentado.
2. As diretrizes estabelecidas para a política de saneamento ambiental, identificando se o PD apresenta uma visão integrada de saneamento ambiental. Aqui também é fundamental verificar se na política de uso do solo há definições relativas à disponibilidade de infraestrutura de saneamento
O PD de Itaboraí criou subseções para Recursos Hídricos, Saneamento
Básico, Drenagem e resíduos Sólidos.Vejamos:
Os objetivos relativos aos Recursos Hídricos, previstos no Art. 61, são:
I assegurar a existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção, regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da população e das atividades econômicas do Município;II garantir a participação do Município na gestão da Bacia Hidrográfica da Bacia do Caceribú/Macacú e no conjunto das suas Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais APRMs, assegurando maximização econômica, social e ambiental da produção de água nos mananciais e aqüíferos que abastecem o Município.
O PD definiu, no Art. 64, objetivos para os Serviços de Saneamento, a saber:
I assegurar a qualidade e a regularidade plena no abastecimento de água para consumo humano e outros fins, capaz de atender as demandas geradas em seu território;II reduzir as perdas físicas da rede de abastecimento;III completar as redes de coleta e afastamento dos esgotos, encaminhandoos para tratamento nas atuais estações;IV incentivar a implantação de novos sistemas de tratamento de esgotos e de abastecimento de água;V despoluir cursos de água, recuperar talvegues e matas ciliares;VI reduzir a poluição afluente aos corpos de água através do controle de cargas difusas;
VII criar e manter atualizado cadastro das redes e instalações.
No Art. 67, objetivos para o Sistema de Drenagem Urbana:
I equacionar a drenagem e a absorção de águas pluviais combinando elementos naturais e construídos;II garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas
pluviais;III interromper o processo de impermeabilização do solo;IV conscientizar a população quanto à importância do escoamento das
águas pluviais;V criar e manter atualizado cadastro da rede e instalações de drenagem em
sistema georeferenciado.
E, no Art. 70, são definidos objetivos relativos à política de Resíduos Sólidos:
I proteger a saúde humana por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;II promover um ambiente limpo e bonito por meio do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos e recuperação do passivo paisagístico e ambiental;III erradicar o trabalho infantil pela inclusão social da família que sobrevive com a comercialização de resíduos;IV implantar mecanismos de controle social do Estado e dos serviços contratados;V preservar a qualidade dos recursos hídricos pelo controle efetivo do descarte de resíduos em áreas de mananciais;VI implementar uma gestão eficiente e eficaz do sistema de limpeza urbana;VII promover oportunidades de trabalho e renda para a população de baixa renda pelo aproveitamento de resíduos domiciliares, comerciais e de construção civil, desde que aproveitáveis, em condições seguras e saudáveis;VIII minimizar a quantidade de resíduos sólidos por meio da prevenção da geração excessiva, incentivo ao reuso e fomento à reciclagem;IX minimizar a nocividade dos resíduos sólidos por meio do controle dos processos de geração de resíduos nocivos e fomento à busca de alternativas com menor grau de nocividade;X implementar o tratamento e o depósito ambientalmente adequados dos resíduos remanescentes;XI controlar a disposição inadequada de resíduos pela educação ambiental, oferta de instalações para disposição de resíduos sólidos e fiscalização efetiva;XII recuperar áreas públicas degradadas ou contaminadas;XIII repassar o custo das externalidades negativas aos agentes responsáveis pela produção de resíduos que sobrecarregam as finanças públicas.
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas. Verificar se o PD apresenta alguma definição sobre a titularidade municipal do serviço ou sobre o papel do município na gestão dos serviços, se traz alguma indicação de privatização dos mesmos, ou ainda se traz alguma informação relativa ao contrato com a prestadora de serviços.
Não observado.
4. A definição de instrumentos específicos visando a universalização do acesso aos serviços de saneamento ambiental.
A previsão de saneamento ambiental para todos é um princípio do PD ainda
que não tenham sido observados instrumentos específicos para sua concretização.
5. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial,
(i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias;
O PD delimitou ZEIS 1 e 2.
(ii) a demarcação de áreas dotadas de infraestrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular;
Ainda que não esteja, demarcadas o PD prevê que áreas com predominância
de terrenos ou edificações subutilizados situados em áreas dotadas de infraestrutura,
serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos
desta natureza, onde haja interesse público, expresso por meio desta lei, dos planos
regionais ou de lei específica, em promover ou ampliar o uso por Habitação de
Interesse Social – HIS ou do Mercado Popular – HMP, e melhorar as condições
habitacionais da população moradora.
(iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade;
(iv) a outorga onerosa do direito de construir;
Previsto.
(v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de saneamento ambiental definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos.
Não observado na perspectiva do saneamento ambiental.
6. A utilização de outros instrumentos para viabilizar a política de saneamento ambiental , tais como direito de preempção sobre áreas destinadas a implementação de estação de tratamento de efluentes; transferência de direito de construir sobre perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura de saneamento, etc.
Indefinido.
7. O estabelecimento de plano municipal de saneamento ambiental, a definição de objetivos, diretrizes e o estabelecimento de prazos.
Não.
8. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis degoverno estaduais e federal.
No Art. 65, voltado para a definição de diretrizes para Serviços de
Saneamento: prevê no inciso X: o estabelecimento de programa articulando os
diversos níveis de governo e concessionária para implementação de cadastro das
redes e instalações existentes.
9. A instituição de fundo específico de saneamento ambiental, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado ao saneamento ambiental), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.
Não foi observado.
10. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área de saneamento ambiental, por exemplo.
Não foi observado.
11. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.
Segundo o Art. 22, as ações do Poder Público devem garantir a
transversalidade das políticas de gênero e raça, e as destinadas às crianças e
adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas portadoras de necessidades especiais,
permeando o conjunto das políticas sociais e buscando alterar a lógica da
desigualdade e discriminação nas diversas áreas.
12. O grau de autoaplicabilidade das definições estabelecidas na política de saneamento ambiental.
Indefinido.
13. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de saneamento ambiental na expansão urbana.
Não foi identificada uma política propriamente dita, apenas algumas indicações
como no Art. 65, onde dentre as diretrizes para Serviços de Saneamento, encontrase:
o estabelecimento de programa de implantação de sistemas alternativos de coleta,
afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados
periféricos, mediante entendimentos com a concessionária.
14. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de saneamento ambiental.
Não foi observado.
IV – O Plano Diretor e a Política de Mobilidade e Transporte.Buscarseá identificar:1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área da mobilidade e do transporte, com ênfase nas desigualdades sociais no acesso as áreas centrais (trabalho, escola e lazer).
Não foi identificado diagnóstico.
2. A s diretrizes estabelecidas para a política de mobilidade e transporte, com ênfase na inclusão social. Identificarseá a existência de alguma política ou diretrizes relativa às tarifas.
No Art. 84, dentre as ações estratégicas da Política de Circulação Viária e de
Transportes está previsto: implantar sistema diferenciado de transporte coletivo com
tarifas especiais para atrair o usuário de automóvel.
3. Deve ser avaliado se as diretrizes e os objetivos de intervenção visam: a) conformar
o sistema de transportes pela definição de modais com funções diferentes; c) definição do modal prioritário a ser estimulado pelo poder público; c) a existência de princípios regulatórios; d) a existência de diretrizes para integração de modais; e) a definição de uma hierarquização do sistema viário.
A hierarquização do sistema viário está prevista e mapeada (Art. 110) e no Art.
125 está definido que a Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo dará suporte
físico ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo, a ser criado por Lei Municipal, e
composto por:
I Subsistema Estrutural, definido pelo conjunto de linhas de Transporte Coletivo Público de Passageiros, que atendem a demandas elevadas e integram as diversas regiões da Cidade;II Subsistema Local, formado pelo conjunto de linhas de Transporte Coletivo Público de Passageiros, que atendem a demandas internas de uma mesma região e alimentam o Subsistema Estrutural.
Os demais itens não foram observados.
4. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas.
Indefinido.
5. A definição de instrumentos específicos visando a ampliação da mobilidade da população e promoção de serviços de transporte público de qualidade (identificando a existência de política de promoção de ciclovias e transportes nãopoluentes e/ou nãomotorizados).
A idéia de construir ciclovias ao longo dos parques lineares está atrelada aos
objetivos do Programa de Recuperação Ambiental de Cursos de Água (Art. 107).
6. A utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – em especial, (i) a instituição de ZEIS – Zonas Especiais de Interesse Social, inclusive em áreas vazias;
Foram previstas ZEIS 1 e 2.
(ii) a demarcação de áreas dotadas de infraestrutura, inclusive em centrais, para fins de habitação popular;
Apenas a ZEIS 2.
(iii) o estabelecimento de parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com os princípios da função social da propriedade;
A definir na lei de uso e ocupação do solo.
(iv) a outorga onerosa do direito de construir;
Previsto.
(v) o parcelamento compulsório e o IPTU progressivo – e sua relação com a política de mobilidade e transportes definida no plano diretor, observando a aplicação desses instrumentos em áreas definidas, seus objetivos e o estabelecimento de prazos.
Não observado.
7. A utilização de outros instrumentos vinculados à política de transporte/mobilidade, tais como: operações urbanas consorciadas para viabilizar intervenções no sistema viário e/ou sistemas de transporte coletivo, transferência de potencial construtivo de perímetros a serem atingidos por obras de implementação de infraestrutura, outorga onerosa de potencial construtivo etc.
Não observado.
8. O estabelecimento de plano municipal de mobilidade e/ou de plano viário da cidade, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos.
Não.
9. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal. No caso de municípios integrantes de RM, verificar a existência de propostas referentes à integração do sistema, integração tarifária, etc
Segundo o Art. 82 dentre os objetivos da política de Circulação Viária e de
Transportes o inciso XV, define: garantir e melhorar a ligação do Município de Itaboraí
com a região metropolitana, com o país e com o exterior.
10. A instituição de fundo específico de mobilidade e transportes, ou de fundo de desenvolvimento urbano (desde que também seja destinado a área de transporte e mobilidade), e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.
Não observado.
11. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área de mobilidade e transportes, por exemplo.
Não.
12. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.
Não.
13. O grau de autoaplicabilidade das definições estabelecidas na política de mobilidade e transportes.
Indefinido.
14. A definição de uma política de extensão da rede de serviços de transportes públicos na expansão urbana.
O PD prevê no Art. 83 implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas
em que o sistema viário estrutural se apresente insuficiente, em função do transporte
coletivo; e no Art 84, adequar o sistema viário, tornandoo mais abrangente e
funcional, especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua
estruturação e ligação interbairros.
15. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de transporte e mobilidade.
O PD prevê, no Art. 84 implantar plano para monitoramento, regulação e
controle da movimentação de cargas, bens e serviços.
V – O Plano Diretor e a Política de Meio Ambiente.Buscarseá identificar:1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município na área do meio ambiente, com ênfase nas desigualdades sociais relacionadas aos impactos da degradação do meio ambiente sobre as diferentes áreas da cidade (localização de depósitos de lixo ou de resíduos tóxicos, disponibilidade de áreas verdes, por exemplo), na perspectiva da justiça sócioambiental.
Não observado.
2. As diretrizes estabelecidas para a política de meio ambiente. Verificar particularmente se existem dispositivos restritivos à moradia de interesse social (por exemplo, remoções de moradias em áreas de preservação).
Segundo o Art. 54, a Política Ambiental no Município se articula às diversas
políticas públicas de gestão e proteção ambiental, de áreas verdes, de recursos
hídricos, de saneamento básico, de drenagem urbana e de coleta e destinação de
resíduos sólidos.
E o Art. 55 define os objetivos da Política Ambiental:
I implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente,Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, no que couber;II proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem urbana;III controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas formas;IV pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional e à proteção dos recursos naturais;V ampliar as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município;VI incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à proteção e restauração do meio ambiente;VII preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis;VIII garantir a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente por um sistema de informações integrado.
As diretrizes da Política Ambiental do Município, Art. 56, envolvem:
I a aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequandoos às metas estabelecidas pelas políticas ambientais;II o estabelecimento do zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para ocupação do solo;III o controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;IV a ampliação das áreas permeáveis no território do Município;V a orientação e o controle do manejo do solo nas atividades agrícolas;VI a minimização dos impactos negativos das atividades de mineração e movimentos de terra;VII o controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo;VIII a definição de metas de redução da poluição;IX a implementação do controle de produção e circulação de produtos perigosos.
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas.
Indefinido.
4. A definição de instrumentos específicos visando a sustentabilidade ambiental(zoneamento ambiental e instrumentos jurídicos e fiscais). Verificar se o plano tem definições – e quais – e relativas aos seguintes pontos:
(i) Delimitação de Áreas de restrição ambiental. (ii) Delimitação de Áreas de utilização e conservação dos recursos naturais.
Não
(ii) Delimitação de Áreas de preservação permanente em função de situações críticas existentes.
Sim. Segundo o Art. 152 – As Zonas Especiais de Preservação Ambiental –
ZEPAM’s – são porções do território destinadas a proteger ocorrências ambientais
isoladas, tais como remanescentes de vegetação significativa e paisagens naturais
notáveis, áreas de reflorestamento e áreas de alto risco onde qualquer intervenção
será analisada especificamente.
(iv) Delimitação de Áreas a serem revitalizadas.
Não
(v) Delimitação de Áreas a serem recuperadas ambientalmente.
Não
(vi) Delimitação de unidades de conservação.
Sim Segundo o Art. 155 – A Zona Especial de Preservação Permanente –
ZEPP – compreende, independentemente de sua localização: as florestas
preservadas; as áreas situadas acima da cota de altitude de 100m (cem metros); bem
como as faixas marginais de cursos d’água, medida a partir do nível mais alto, em
projeção horizontal, com largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros para cursos d’água com menos de 10 (dez) metros de largura;b) 50 (cinqüenta) metros para cursos d’água com 50 (cinqüenta) metros de largura;80c) 100 (cem) metros para cursos d’água com 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;d) 200 (duzentos) metros para cursos d’água com 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;e) 500 (quinhentos) metros para cursos d’água com mais de 600 (seiscentos) metrose largura;f) 50 (cinqüenta) metros ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente;g) 50 (cinqüenta) metros ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios naturais e artificiais.
(vii) Delimitação de zonas de transição entre as Áreas a serem preservadas, conservadas e ocupadas.
Não.
(viii) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção da Fauna e Flora.
Apenas indicadas de forma genérica
(ix) Delimitação de Áreas de recuperação e proteção de Recursos Hídricos.
Apenas indicadas de forma genérica Segundo o Art. 155 As Áreas de
Proteção e Recuperação dos Mananciais, estabelecidas pelas leis estaduais,
localizadas no território do Município de Itaboraí, ficam incluídas na Zona Especial de
Preservação Permanente – ZEPP, podendo estar, conforme suas características de
ocupação, inseridas nas demais zonas acima referidas.
O PD prevê a execução de Zoneamento Ambiental
5. A compatibilização do planejamento territorial com o diagnóstico ambiental, através das seguintes definições:
(i) Delimitação de Áreas de Risco de Inundação.
Não
(ii) Delimitação de Áreas de Risco Geológico.
Não
(iii) Mapeamento da geomorfologia dos solos e aptidões.
Não
(iv) Mapeamento de declividades.
Não
( vi ) Delimitação de Áreas com restrição de impermeabilização dos solos.
Não
(v)Delimitação de Áreas de ocupação e de expansão urbana, considerando as condições dos ecossistemas locais e a capacidade de suporte da infraestrutura.
Sim
(vi) Delimitação de Áreas de risco à ocupação humana.
Não
(vii) Delimitação de Áreas de atividades agrícolas.
Sim.
(ix) Delimitação de Áreas de atividades de exploração.
Sim.
(x) Localização preferencial de comércio, indústria e serviços. Sim.
(xi) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades econômicas geradoras de impacto nos ecossistemas locais.
Não
(xii) Áreas especiais instituídas em correspondência com as atividades de infraestrutura urbana geradoras de impacto nos ecossistemas locais.
Não
6. O estabelecimento de plano municipal de meio ambiente, seus objetivos, suas diretrizes e o estabelecimento de prazos.
Ao que parece Itaboraí já conta com um Plano de Recuperação Ambiental de
Cursos de Água e o PD prevê a elaboração de: Plano de Recuperação das Áreas
Verdes e Fundos de Vales e Lei de Zoneamento Ambiental. (Art. 253)
7. A existência de princípios e objetivos que visem a ação articulada com os níveis de governo estaduais e federal.
Na perspectiva da Política de Meio Ambiente não foram identificados.
8. A instituição de fundo específico de meio ambiente e suas fontes de recursos, observando: (i) o detalhamento da destinação dos recursos do Fundo; (ii) quem gere o Fundo criado; (iii) quais são as receitas do Fundo; (iv) a necessidade de legislação específica; (v) prazos estabelecidos.
O PD apenas cita entre os instrumentos de gestão ambiental o Fundo Especial
do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Art. 181)
9. A existência de definições relativas ao orçamento municipal (PPA, LDO e LOA), como a determinação de prioridades de investimentos, ou a definição de obras e investimentos concretos na área ambiental, por exemplo.
O PD remete aos Planos Distritais deverão constar, no mínimo: indicação de
prioridades, metas e orçamento regional, para a Subprefeitura (Art. 260).
10. A definição de critérios de gênero, etnia/raça ou de outras políticas afirmativas.
Não.
11. O grau de autoaplicabilidade das definições estabelecidas na política de meio ambiente.
Indefinido.
12. A definição dos instrumentos e mecanismos de controle social na política de meio ambiente.
O Art. 60 define, dentre as ações estratégicas, para as Áreas Verdes: implantar
o Conselho Gestor dos Parques Municipais.
VI – O Plano Diretor e a Política Metropolitana (apenas para os municípios situados em regiões metropolitanas).
Segundo a tipologia produzida pelo Observatório sobre o grau de integração
dos municípios às metrópoles Itaboraí conta com ALTA INTEGRAÇÃO e grau MÉDIO
quando considerado na perspectiva de condição social.
Segundo o Art. 14: é objetivo do desenvolvimento econômico e social sintonizar
o desenvolvimento econômico da Cidade e a sua polaridade como centro industrial,
comercial e de serviços com o desenvolvimento social e cultural, a proteção ao meio
ambiente, a configuração do espaço urbano pautado pelo interesse público e a busca
da redução das desigualdades sociais e regionais presentes no Município. Para
alcançar o objetivo descrito no “caput” deste artigo, o Município deverá articularse
com os demais municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro e instâncias do
governo estadual e federal.
1. A existência de diagnóstico identificando a situação do município no contexto metropolitano, com ênfase nos problemas de coordenação e cooperação entre os municípios e nas desigualdades sociais existentes na metrópole.
Não um diagnóstico propriamente dito. A Prefeitura disponibilizou em CD, um
trabalho descritivo contendo informações construídas para embasar o PD.
2. As diretrizes estabelecidas na perspectiva da integração do município à metrópole.
Dentre as diretrizes destacamos:
Art. 16 – São ações estratégicas no campo do desenvolvimento econômico e social:
IX incrementar o comércio e as exportações em âmbito municipal e metropolitano;X incentivos ao turismo rural, cultural e de negócios em âmbito municipal e metropolitano;
Art. 19 São ações estratégicas para o turismo:I apoiar e criar incentivos ao turismo cultural, ambiental, religioso, rural e de negócios em âmbito municipal e metropolitano;
Art. 83 São diretrizes para a política de Circulação Viária e de Transportes:
I a articulação de todos os meios de transporte que operam no Município em uma rede única, de alcance metropolitano, integrada física e operacionalmente;
Art. 84 – São ações estratégicas da Política de Circulação Viária e de Transportes:
I implantar Rede Integrada de Transporte Público Coletivo, integrando o sistema metropolitano e o sistema municipal de ônibus, reorganizado e racionalizado;
Art. 246 – Os planos integrantes do processo de gestão democrática da Cidade
deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento
urbano contidas nesta Lei Complementar, bem como considerar os planos
intermunicipais e metropolitanos de cuja elaboração a Prefeitura tenha
participado.
3. A definição de objetivos (e o grau de concretude dos mesmos) e o eventual estabelecimento de metas concretas visando uma política metropolitana.
Indefinido.
4. A definição de instrumentos específicos visando a gestão compartilhada e cooperativa com outros municípios metropolitanos (por exemplo, a definição de consórcios municipais) e se envolve outros âmbitos federativos (estados e união).
Não foi identificado.
5. O grau de autoaplicabilidade das definições estabelecidas na política metropolitana.
Indefinido.
D – Sistema de Gestão e Participação Democrática
Nesse item, a avaliação está centrada nos seguintes objetivos:(i) Identificar os elementos presentes nos planos diretores que garantam a
implementação do estatuto das cidades nos itens referentes à participação social no planejamento e gestão das cidades.
O Art. 263 prevê:
I Conferência Municipal da Cidade;
II Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;III Assembléias Regionais de Política Urbana;IV Conselho Municipal de Política Urbana;V audiências públicas;VI iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos dedesenvolvimento urbano;VII conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;VIII assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;IX programas e projetos com gestão popular;X Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal de Itaboraí.
(ii) Identificar se o plano regulamenta ou prevê a criação de Conselhos das Cidades e outros mecanismos de participação.
O PD define no Art. 269 competências do Conselho Municipal de Política Urbana – ITA URBE:
I debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;II analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor Estratégico;III debater propostas e emitir parecer sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor Estratégico;IV acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;V debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do FURBI;VI acompanhar o Planejamento e a Política de Desenvolvimento Urbano doMunicípio;VII coordenar a ação dos Conselhos Setoriais do Município, vinculados à política urbana e ambiental;VIII debater as diretrizes para áreas públicas municipais;IX debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;X elaborar e aprovar regimento interno.
(iii) Identificar a relação entre as ações do PD e o processo orçamentário (PPA, LDO eLOA).
Não apresenta relação direta.
(iv) Identificar as referências e definições relativas à estrutura de gestão da Prefeitura e as condições para o planejamento das ações e seu monitoramento.
Segundo o Art. 263, é assegurada a participação direta da população em todas
as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade mediante
as seguintes instâncias de participação:
I – Conferência Municipal da Cidade;II Conferência Municipal de Desenvolvimento Urbano;III Assembléias Regionais de Política Urbana;IV Conselho Municipal de Política Urbana;V audiências públicas;VI iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;VII conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;VIII assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;IX programas e projetos com gestão popular;X Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal de Itaboraí.
E ainda: no Art. 34, ao definir as diretrizes da Saúde o PD prevê: a implantação
e a regulamentação dos conselhos gestores distritais e locais de saúde, garantindo a
participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas de
saúde no Município.
Questões centrais:1. A existência de previsão de audiências públicas obrigatórias. Se sim, em que casos?
Sim. Segundo o Art. 271, serão realizadas no âmbito do Poder Executivo
audiências públicas referentes a empreendimentos ou atividades públicas ou privadas
em processo de implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos
potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural
ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão exigidos
estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem
especificados em lei municipal.
2. As definições relativas às consultas públicas (plebiscito; referendo popular ou outras)
Segundo o Art. 274, o plebiscito e o referendo serão convocados e realizados
com base na legislação federal pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal.
3. As definições relativas às Conferências (identificar quais) e sua peridiocidade.
No Art. 266 o PD prevê que as Conferências Municipais da Cidade de Itaboraí
e as de Política Urbana ocorrerão ordinariamente a cada dois anos, alternadamente, e
extraordinariamente quando convocadas e serão compostas por delegados eleitos nas
assembléias distritais de Política Urbana e por representantes das universidades
situadas no Município de Itaboraí, entidades e associações públicas e privadas
representativas de classe ou setoriais, por associações de moradores e movimentos
sociais e movimentos organizados da sociedade civil. (Parágrafo único: Poderão
participar das assembléias regionais todos os munícipes).
4. A instituição de Conselho das Cidades e outros Conselhos ligados à política urbana (Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social, Conselho de Transporte, Conselho de Saneamento, de Desenvolvimento Urbano, etc.) e se existem conexões ou mecanismos de articulação entre estes.
No Art. 34, ao definir as diretrizes da Saúde o PD prevê: a implantação e a
regulamentação dos conselhos gestores distritais e locais de saúde, garantindo a
participação da população nas deliberações e na execução das políticas públicas de
saúde no Município.
No Art. 44, ao definir ações estratégicas no campo de Esportes, Lazer e Recreação o PD prevê:
VII – instituir legislação para criar e reger o Conselho Municipal de Esportes e Lazer e consolidar a implantação do Fundo Municipal de Esportes e Lazer;
No Art. 47, ao definir ações estratégicas relativas à Segurança Urbana, o PD prevê:
VI criar Conselho Interdisciplinar de Segurança Urbana no Município, coordenado pela Secretaria de Segurança Urbana, a ser criada, composto por representantes dos órgãos municipais e de todas as instâncias de governo relacionadas à área de segurança urbana, de representantes das subprefeituras e da sociedade civil;
No Art. 50 ao definir ações estratégicas relativas ao Abastecimento o PD prevê:
XI criar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar.
No Art. 60, ao definir ações estratégicas para as Áreas Verdes o PD prevê:II implantar o Conselho Gestor dos Parques Municipais;
No Art. 80, ao definir diretrizes para a Política Habitacional o PD prevê:IV a consolidação do Conselho Municipal de Habitação e demais instâncias de participação do setor como as Conferências Municipais de Habitação e o OrçamentoParticipativo.
No Art. 87, ao definir ações estratégicas da política de Áreas Públicas o PD prevê:
V – criar conselho intersecretarial de áreas, edifícios e equipamentos públicos municipais, composto por técnicos das secretarias envolvidas e representantes das Subprefeituras e da Com relação às Zonas de Especial Interesse Social (Art. 150) o PD define no § 9º, que deverão ser constituídos em todas as ZEIS, Conselhos Gestores compostos por representantes dos atuais ou futuros moradores e do Executivo, que deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação.
O Art. 218 cria o Fundo de Desenvolvimento Urbano FURBI, com a finalidade
de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os objetivos, diretrizes,
planos, programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes da
Lei do Plano Diretor, e define que o mesmo será administrado por um Conselho
Gestor, composto por membros indicados pelo Executivo, garantida a participação da
sociedade.
5. Identificar para cada Conselho:a) Composição por Segmento (identificar os seguintes segmentos: (i) governo, (ii)empresários, (iii) trabalhadores e entidades de ensino e pesquisa, (iv) movimento popular, (v) ONGs, (vi) outros – especificar, (vii) total. Anotar o número de representantes por segmento e o percentual sobre o total de conselheiros(as). Observação: Estão sendo considerados os mesmos segmentos que orientam a composição do Conselho Nacional das Cidadesb) Composição do poder público e sociedade
Tabela – Composição poder público e sociedade
Conselho Municipal de Política Urbana – ITA URBE
Composição (Poder Público 50% e Sociedade Civil 50%)Segmentos sociais representados – 33%
Participação do Movimento Popular – 16,6%
Integram o ITAURBE 24 representantes:
I – 4 (quatro) entidades de profissionais que tenham afinidade com o planejamento urbano;II – 4 (quatro) entidades empresariais;III – 4 (quatro) entidades comunitárias;IV – 12 (doze) órgãos municipais, entre as quais, obrigatoriamente:a) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;b) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;d) Secretaria Municipal de Transportes;e) Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Renda;f) Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo;g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;h) Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
(iii) Participação do movimento popular: indicar o peso relativo (%) do segmento do movimento popular na composição total do Conselho das Cidades.
Quatro representantes: 16,6%.
c) Caráter (consultivo ou deliberativo ou ambos)
O ITAURBE é consultivo e deliberativo. Vejamos.
Art. 147 – Na Macrozona Especial os núcleos urbanizados, as edificações, os usos e a intensidade de usos, e a regularização de assentamentos, subordinarseão à necessidade de manter ou restaurar a qualidade do ambiente natural e respeitar a fragilidade dos seus terrenos, respeitando parâmetros urbanísticos determinados pelo ITAURBE.
Art. 148 – Na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana, as edificações, usos e intensidade de usos subordinarseão a exigências relacionadas com os elementos estruturadores e integradores, à função e características físicas das vias, e aos planos regionais a serem elaborados pelas Subprefeituras ou Regiões Administrativas dos Distritos, respeitando parâmetros urbanísticos determinados pelo ITAURBE.
Art. 197 – Deverão ser utilizados para o cálculo da contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa do direito de construir, segundo as disposições do artigo desta Lei, até sua revisão pela nova legislação de Uso e Ocupação do Solo ou por lei, os seguintes fatores Fp e Fs estabelecidos pelo ITAURBE.
d) Atribuições (verificar se está prevista como uma das atribuições a iniciativa de revisão dos planos diretores)
O PD somente define o Conselho da Cidade e, segundo o Art. 267 a
Conferência Municipal de Política Urbana, entre outras funções, deverá:
I apreciar as diretrizes da Política Urbana do Município;II debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e sugestões;III sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;IV sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor a serem consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana – ITA – URBE, Art. 269:
I debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;II analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor Estratégico;III debater propostas e emitir parecer sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor Estratégico;IV acompanhar a implementação dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental;V debater diretrizes e acompanhar a aplicação dos recursos do FURBI;VI acompanhar o Planejamento e a Política de Desenvolvimento Urbano doMunicípio;VII coordenar a ação dos Conselhos Setoriais do Município, vinculados à política urbana e ambiental;VIII debater as diretrizes para áreas públicas municipais;IX debater propostas sobre projetos de lei de interesse urbanístico;X elaborar e aprovar regimento interno.
E, o Parágrafo único define que: as deliberações do Conselho Municipal
de Política Urbana deverão estar articuladas com os outros conselhos setoriais
do Município, buscando a integração das diversas ações e políticas
responsáveis pela intervenção urbana, em especial as de transporte, habitação
e meio ambiente, e garantindo a participação da sociedade em nível regional.
Art. 268 – O ITAURBE terá participação paritária e será integrado por órgãos públicos municipais e pela sociedade civil organizada.
§ 1º Integram o ITAURBE:I – 4 (quatro) entidades de profissionais que tenham afinidade com o planejamento urbano;II – 4 (quatro) entidades empresariais;III – 4 (quatro) entidades comunitárias;IV – 12 (doze) órgãos municipais, entre as quais, obrigatoriamente:a) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;b) Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;c) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;d) Secretaria Municipal de Transportes;e) Secretaria Municipal de Habitação, Trabalho e Renda;f) Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo;g) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;h) Serviço Autônomo de Água e Esgoto.
e) A definição da forma de eleição dos conselheiros.
Não.
f) A definição de critérios de gênero na composição do conselho.
Não.
6. Previsão de participação da população e de entidades representativas dos vários segmentos da sociedade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
Já comentado nos itens acima.
7. A definição de criação de Fóruns entre governo e sociedade para debate de políticas urbanas.
Não.
8. A definição de criação de instâncias de participação social no orçamento público municipal (definir quais instâncias estão previstas: debates, reuniões periódicas, audiências, consultas públicas, etc. e se são condição obrigatória para o encaminhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual).
No Art. 283, inciso VIII será assegurada a participação direta da população em
todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade:
assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal.
9. Verificar no plano diretor a relação que existe entre a definição de obras e investimentos propostos com a capacidade financeira do município (se existem definições relativas a essa relação e quais).
10. A definição de outras instâncias de participação
Já comentado.
11. Identificar a existência no plano da instituição de sistema de gestão, estrutura, composição e atribuições de cada órgão; as formas de articulação das ações dos diferentes órgãos municipais.
Segundo o Art. 244 o Executivo promoverá a adequação da sua estrutura
administrativa, quando necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e
ações previstas no PD, mediante a reformulação das competências de seus órgãos da
administração direta.
12. Identificar no plano diretor as formas de planejamento e execução das ações; se existem definições relacionadas às formas regionalizadas e centralizadas de gestão;Como está previsto a participação da sociedade neste processo?
Já comentado. Entre outros o Art. 256, define que os planos distritais deverão
ser elaborados com a participação dos munícipes dos diversos bairros que compõem
cada região, nos diagnósticos, concepção, aprovação, monitoramento, fiscalização e
revisão em todas as ações, com base em plena informação, disponibilizada pelo
Executivo, a elas concernentes, em tempo hábil para subsidiar o processo de
discussão, elaboração e decisão.
13. Identificar, no plano, as formas de monitoramento das ações no território municipal; Está previsto a participação da sociedade?
Sim. Já comentado (entre outros Art. 267, 268 e 269)
14. Identificar, no plano, a referência a existência de cadastros (imobiliário, multifinalitário, georeferenciados, planta de valores genéricos e as formas de atualização) e a implementação dos impostos territoriais (IPTU, ITR e ITBI).
Observação: O ITR pode não aparecer porque o plano pode ter sido aprovado antes do ITR ser passado para o município.
Ao que parece, pelas diferentes citações, Itaboraí carece de construir cadastro
de várias informações: o cadastro de áreas contaminadas disponível à época de sua
elaboração, Cadastro Geral de Áreas Públicas através de sistema de informações
georrefenciadas; o cadastramento e mapeamento das áreas e edifícios públicos,
implantando e mantendo atualizado sistema único informatizado de cadastro
georreferenciado; entre outros.
Além disso, o PD prevê no Art. 267, § 4º, que o Sistema Municipal de
Informações terá cadastro único, multiutilitário, que reunirá informações de natureza
imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a
gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos.
15. Identificar a previsão no plano, de revisão do código tributário.
Não previsto.
Bibliografia
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Itaboraí. Prefeitura Municipal de Itaboraí, RJ, 2006.
Caderno Itadados. Prefeitura Municipal de Itaboraí, RJ, 2006.
Perfil do Município de Itaboraí. Tribunal de contas do Estado do Rio de Janeiro, 2008.