recursos nos juizados especiais federais · 2019. 9. 12. · custas/preparo →o procedimento no...
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Prévio requerimento administrativo
◦ STF: ARE 631.240/MG.
◦ Enunciado 77, do FONAJEF: O ajuizamento daação de concessão de benefício da seguridadesocial reclama prévio requerimento administrativo.
◦ Enunciado 78, do FONAJEF: O ajuizamento daação revisional de benefício da seguridade socialque não envolva matéria de fato dispensa o préviorequerimento administrativo.
STF: ARE 631.240/MG
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
[...] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua
análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se
confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer
quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente
contrário à postulação do segurado. (g.n)
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal
de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses
casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão. [...]
Prévio requerimento administrativo
◦ Enunciado 79, do FONAJEF: A comprovação dedenúncia da negativa de protocolo de pedido deconcessão de benefício, feita perante a ouvidoria daPrevidência Social, supre a exigência decomprovação de prévio requerimento administrativonas ações de benefícios da seguridade social.
◦ Enunciado 80, do FONAJEF: Em juizadositinerantes, pode ser flexibilizada a exigência deprévio requerimento administrativo, consideradas aspeculiaridades da região atendida.
Princípios
o Princípios do JEF → princípios da celeridade, economia processuale da oralidade, dispensando-se os formalismos processuais (Questãode Ordem 01, da TNU):
o Os Juizados Especiais orientam-se pela simplicidade e celeridadeprocessual nas vertentes da lógica e da política judiciária de abreviaros procedimentos e reduzir os custos. Diante da divergência entredecisões de Turma Recursais de regiões diferentes, o pedido deuniformização tem a natureza jurídica de recurso, cujo julgado,portanto, modificando ou reformando, substitui a decisão ensejadorado pedido. A decisão constituída pela Turma de Uniformização servirápara fundamentar o juízo de retratação das ações com oprocessamento sobrestado ou para ser declarada a prejudicialidadedos recursos interpostos.
o O peticionamento é totalmente eletrônico nos JEF`s da 3ª Região,inclusive, a petição inicial!!!
o Neste sentido, alguns pontos merecem destaque:
◦ A igualdade de prazos para a prática de qualquerato processual, entre o particular e o entepúblico demandado (art. 9º, da Lei 10.259/01).
Súmula 25, das Turmas Recusais do JEF da 3ªRegião: Não cabe a concessão de prazo especial,em quádruplo ou em dobro, no âmbito do JuizadoEspecial Federal.
◦ A abolição do reexame necessário (art. 13, da Lei10.259/01);
◦ A redução dos recursos, pois somente seadmitirá recurso de sentença definitiva e dasdecisões que deferirem medidas cautelares nocurso do processo (art. 5º, da Lei 10.259/01);
◦ A desnecessidade de que as partes estejamrepresentadas por advogado (art. 10, da Lei10.259/01);
◦ A autorização legal aos representantes judiciaisdos entes públicos para conciliar, transigir oudesistir (Art. 8º da Lei nº 12.153, de 22 dedezembro de 2009).
Partes e o Advogado no JEF
ADI 3168/DF → STF entende que é constitucional adesnecessidade de advogado no JEF!
É possível a indicação de representante para a causa,advogado ou não, na forma do art. 10, da Lei 10.259/01.
OBS: Enunciado 83, do FONAJEF: O art. 10, caput, daLei 10.259/01 não autoriza a representação das partes pornão-advogados de forma habitual e com finseconômicos.
Na fase recursal o advogado é indispensável! (art. 41, § 2º,da Lei 9.099/95)
Partes no JEF
◦ Parte autora: Pessoas físicas, micro e pequenasempresas. O incapaz pode ser parte no JEF. Oespólio também. (art. 6º, inciso I, da Lei 10.259/01)
◦ Súmula 22, das Turmas Recursais do JEF da 3ªRegião: O incapaz pode ser parte autora nas açõesajuizadas perante o Juizado Especial Federal.
◦ Enunciado 10, do FONAJEF: O incapaz pode serparte autora nos Juizados Especiais Federais,dando-se-lhe curador especial, se ele não tiverrepresentante constituído.
Partes no JEF
◦Questão Ordem 34, da TNU: A Secretaria da TNU,antes da distribuição do incidente de uniformização,deverá encaminhar os autos ao Ministério Público, sehouver interesse de menores ou incapazes.
◦ Parte ré: pessoas jurídicas de direito público. (art. 6º,inciso II, da Lei 10.259/01)
Citação e Contestação
Citação → A citação no JEF ocorre por via eletrônica (e-
mail).
RESOLUÇÃO Nº 279, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012:
Implantação do Portal de Intimações no sistema de autos
eletrônicos dos JEF’s da 3ª Região (somente para os entes
públicos).
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016:
Institui o procedimento de intimação de partes via
WhatsApp no âmbito dos JEF’s e TR da 3ª Região.
Enunciado 07, do FONAFE: Nos Juizados Especiais
Federais o procurador federal não tem a prerrogativa de
Citação e Contestação
Contestação → a contestação pode ser oral ou
escrita e é apresentada em audiência ou, quando
existe contestação padrão para o caso, anexada
automaticamente.
Documentos → Na forma do art. 11, da Lei
10.259/01, a entidade pública ré deverá fornecer ao
Juizado a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa, apresentando-a até a
instalação da audiência de conciliação.
Custas/Preparo → o procedimento no 1º grau de
jurisdição no JEF é gratuito. Já na fase recursal é
necessário o preparo. A parte recorrente dispõe de 48
horas para efetuar o pagamento do preparo, na forma
do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, a contar da data da
interposição do recurso contra sentença.
Beneficiário da justiça gratuita e o INSS estão
dispensados do preparo.
Contagem dos Prazos no JEF
CPC: Em dias úteis (art. 219, do CPC).
Contagem dos prazos x JEF: Os prazos no JEF
devem ser contados em dias úteis, na forma das
Resoluções CJF-RES-2016/00392 de 19 de abril de
2016 e CJF-RES-2016/00393 de 19 de abril de 2016.
Sentença
Sentença → A sentença deve conter um breve relatodos fatos relevantes ocorridos em audiência, sendodispensável o relatório.
Liquidez da sentença → Na forma do art. 38,parágrafo único da Lei 9.099/95 a sentença deve serlíquida. Neste sentido, vejamos o Enunciado 32, doFONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros deliquidação atende o art. 38, par. único da Lei 9.099/95.
Sentença ilíquida → A sentença ilíquida é nula!
Sentença Condenação no pagamento em honorários advocatícios
de sucumbência → Ressalvados os casos de litigância demá-fé, a condenação em custas e honorários advocatíciossomente é devida em segunda instância e apenasquando a parte recorrente é vencida, na forma do art. 55,da Lei 9.099/95.
Objetivo → Trata-se de regra que visa desestimular ainterposição de recursos contra sentença.
Enunciado 55, do FONAJEF: Nos Juizados EspeciaisFederais, somente o recorrente vencido arcará comhonorários advocatícios.
Súmula 14, das Turmas Recursais do JEF da 3ª Região:Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, são devidoshonorários advocatícios, por parte do recorrente vencido emsegundo grau de jurisdição, quando houver atuação deadvogado constituído.
Recursos
Fundamentos → artigos 5º, 13 e 14, da Lei 10.259/01 e
artigos 43, 46 e 48/50, da Lei 9.099/95. Resoluções CJF
345/15, 347/15, 392/16 e 393/16.
Recurso somente é cabível contra sentença → artigo
5º, da Lei 10.259/01.
Exceção → recurso contra decisão que defere ou
indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos
efeitos da tutela (art. 2º, inciso I e § 1º, da Res. CJF
347/15 c/c art. 4º, da Lei 10.259/01).
Não cabe recurso → Contra sentença homologatória deconciliação.
Enunciado 59 do FONAJEF: Não cabe recurso adesivonos Juizados Especiais Federais. (Savaris entende quesim)
Súmula 26, das Turmas Recursais do JEF da 3ªRegião → Cabe recurso da sentença que julga extinto oprocesso sem resolução do mérito. (terminativa)
Os recursos podem ser dirigidos para → TurmaRecursal, Turma Regional de Uniformização, TurmaNacional de Uniformização, STJ e STF.
Incidentes de uniformização → regional, nacional e ao
STJ, somente podem discutir direito material!
Não cabe incidente sobre matéria processual (Súmula
43, da TNU) e sobre matéria fática (Súmula 42, da TNU
e Enunciado 99, FONAJEF)!!!
A discussão sobre honorários advocatícios é entendida
como matéria processual, na forma da Súmula 7, da
TNU.
Enunciado 98, do FONAJEF: Cabe incidente de
uniformização de jurisprudência quando a questão
deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do
juizado especial federal.
Efeitos da interposição dos incidentes de
uniformização → Duplo efeito, sendo possível a
concessão de tutela de urgência.
Efeitos das decisões dos incidentes de
uniformização → Interno e Externo.
Nos termos do parágrafo único, do art. 6º, da Res.
CJF 345/15: Havendo interposição simultânea de
incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional
de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em
primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional.
RECURSOS EM ESPÉCIE
Recurso contra sentença
o Fundamento: arts. 4º e 5º, da Lei 10.259/01.
o Art. 5o: Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso
de sentença definitiva.
o Art. 4o: O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,
deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano
de difícil reparação.
o Prazo: 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95 e art. 2º, inciso I e § 1º, da
Res. CJF 347/15).
o Preparo: Obrigatório (com exceções).
o Órgão julgador: Turma Recursal.
o Efeito: Somente devolutivo, salvo decisão em sentido contrário (art.
43, da Lei 9.099/95).
Recurso contra decisão que defere ou indefere
tutela antecipada ou medida cautelar
o Fundamento: art. 2º, inciso I e § 1º, da Res. CJF
347/15, art. 5º, da Lei 10.259/01 e art.1.015, do novo
CPC.
o Prazo: 10 dias.
o Preparo: Dispensado.
o Órgão julgador: Turma Recursal.
Embargos de declaração (decisão omissa, contraditória,
obscura ou caso ocorra uma das hipóteses do art. 489, §
1º, do CPC)
o Fundamento: Arts. 48 e seguintes, da Lei 9.099/95.
o Prazo: 05 dias.
o Preparo: Dispensado.
o Órgão julgador: Aquele que proferiu a decisão embargada.
o Efeito: Interruptivo
o Fundamentos: art. 50 e 83, § 2º, da Lei 9.099/95 com redação
dada pelo CPC.
o Atenção para o disposto no art. 1.025, do CPC: Consideram-
se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.
o Questão de Ordem 35, da TNU: O conhecimento do pedido
de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do
direito material controvertido por parte da Turma de que
emanou o acórdão impugnado.
o Questão de Ordem 36, da TNU: A interposição dos
embargos de declaração para fins de prequestionamento faz-
se necessária somente quando a matéria não tenha sido
apreciada a despeito de previamente suscitada.
Incidente de Uniformização Regional
Cabível contra decisão da Turma Recursal, quando há
divergência na interpretação da lei entre Turmas da
mesma Região ou contrariedade à jurisprudência
uniformizada da TRU.
o Fundamento: Art. 14, § 1º, da Lei 10.259/01.
o Prazo: 15 dias (art. 3º, da Res. CJF 347/15).
o Órgão julgador: Turma Regional de Uniformização.
o Preparo: Não se exige. Por ausência de previsão legal e
por analogia ao disposto no artigo 54 do RITNU (Res. CJF
347/15).
Artigo 14 da Lei 10.259/2001: Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões
de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§1o: O pedido fundado em divergência entre Turmas
da mesma Região será julgado em reunião conjunta
das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz
Coordenador.
o Questão de Ordem 32, da TNU: O prazo para a
interposição dos incidentes de uniformização nacional e
regional é único e inicia-se com a intimação do acórdão
proferido pela turma recursal, sendo incabível incidente
nacional contra acórdão proferido por turma regional
quando esta mantiver o acórdão de turma recursal
pelos mesmos fundamentos.
o Questão de Ordem 28, da TNU: Havendo interposição
simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à
Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional,
será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à
Turma Regional.
Incidente de Uniformização Nacional
Artigo 14 da Lei 10.259/2001: Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver
divergência entre decisões sobre questões de direito
material proferidas por Turmas Recursais na
interpretação da lei.
§ 2o: O pedido fundado em divergência entre decisões de
turmas de diferentes regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do
STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada
por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do
Coordenador da Justiça Federal.
Incidente de Uniformização Nacional
Cabível contra decisão de Turma Recursal ouTRU, quando há divergência na interpretação dalei entre Turmas Recursais ou Regionais deUniformização de Regiões diversas ou;
Contra decisão contrária à súmula oujurisprudência dominante do STJ ou da TNU.
Acórdão da própria TNU? Processo n°200683005103371/PE
o Fundamento: art. 14, § 2º, da Lei 10.259/01.
o Prazo: 15 dias (art. 13, da Res. CJF 345/15).
o Preparo: Sem previsão legal. Não se exige (art. 54, daRes. CJF 345/15).
o Órgão julgador: Turma Nacional de Uniformização.
o Questão de Ordem 03, da TNU: A cópia do acórdãoparadigma somente é obrigatória quando se tratar dedivergência entre turmas recursais de diferentesregiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido pormeio da internet, a indicação da fonte que permita aaferição de sua autenticidade.
Incidente de Uniformização ao STJ
Artigo 14 da Lei 10.259/2001: Caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões
de direito material proferidas por Turmas Recursais
na interpretação da lei.
§ 4o: Quando a orientação acolhida pela Turma de
Uniformização, em questões de direito material,
contrariar súmula ou jurisprudência dominante no
Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada
poderá provocar a manifestação deste, que
dirimirá a divergência.
Incidente de Uniformização ao STJ
Cabível contra decisão da TNU contrária à súmula
ou jurisprudência dominante do STJ.
o Fundamento: art. 14, § 4º, da Lei 10.259/01.
o Prazo: 15 dias (art. 34, da Res. CJF 345/15).
o Preparo: Não se exige. Por ausência de previsão legal
e por analogia ao disposto no artigo 54 do RITNU
(Res. CJF 347/15).
o Órgão julgador: STJ.
Requerimento de remessa nos próprio autos
Inadmitido o incidente ao STJ pela TNU, a parte
poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de
dez dias, que o feito seja remetido ao Superior
Tribunal de Justiça.
o Fundamento: art. 34, § 3º, da Res. CJF 345/15.
o Prazo: 10 dias.
o Preparo: Dispensado.
o Órgão julgador: STJ.
Recurso Extraordinário
Cabível de decisão da Turma Recursal, da TRU, da
TNU ou do STJ, que afronta a CF.
o Fundamento: art. 102, III, “a”, da CF: Julgar, mediante
recurso extraordinário, as causas decididas em única
ou última instância, quando a decisão recorrida: a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: obrigatório (com exceções).
o Órgão julgador: STF.
Agravos no âmbito da Turma Recursal
1. Agravo Regimental na TR (Nos próprios autos)
Cabível contra decisão do relator ou do presidente.
o Fundamento: Art. 2º, § 4º, da Res. CJF 347/15.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TR.
2. Agravo Interno na TR (Nos próprios autos)
Contra decisão de inadmissão de pedido de
uniformização regional fundada em julgamento do
STF, proferido na sistemática de repercussão geral
ou em Súmula da TRU.
o Fundamento: Art. 3º, § 7º, da Res. CJF 347/15.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TR.
3. Agravo Interno na TR (Nos próprios autos)
Contra decisão de inadmissão de pedido de
uniformização fundada em representativo de
controvérsia ou Súmula da TNU.
o Fundamento: Art. 15º, § 2º, da Res. CJF 345/15.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TR.
4. Agravo Interno na TR (Nos próprios autos)
Contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário
que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com o entendimento do STF
exarado em repercussão geral ou IRDR.
o Fundamento: Art. 1.030, I e § 2º, do CPC.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TR.
5. Agravo Interno na TR (Nos próprios autos)
Contra decisão que determinar o SOBRESTAMENTO
de RE que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
o Fundamento: Art. 1.030, III e § 2º, do CPC.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TR.
6. Agravo nos próprios autos dirigido à TRU ou à
TNU, conforme o caso, na hipótese de inadmissão
dos pedidos de uniformização
o Fundamento: Art. 15, § 1º, da Resolução CJF 345/15
e art. 3º,§ 4º, da Resolução CJF 347/15.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TRU ou TNU
7. Agravo em Recurso Extraordinário (nos próprios
autos), na hipótese de inadmissão preliminar deste
recurso
o Fundamento: Art. 3º, § 6º, da Resolução CJF 347/15
e art. 1.042, do CPC.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: STF.
Agravos no âmbito da TRU
8. Agravo Regimental na TRU (Nos próprios autos)
Cabível contra decisão do relator ou do presidente.
o Fundamento: Art. 2º, §§ 4º e 5º, da Res. CJF 347/15.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TRU.
9. Agravo Interno na TRU (Nos próprios autos)
Cabível contra decisão de inadmissão de pedido de
uniformização nacional fundada em representativo
da controvérsia ou em Súmula da TNU.
o Fundamento: Art. 15, § 2º, da Res. CJF 345/15.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TRU.
10. Agravo nos próprios autos
Cabível contra decisão de inadmissão preliminar do
pedido de uniformização nacional de
jurisprudência.
o Fundamento: Art. 15, § 1º, da Res. CJF 345/15.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TNU.
11. Agravo interno na TRU (Nos próprios autos)
o Contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário
que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com o entendimento do STF
exarado em repercussão geral ou IRDR.
o Fundamento: art. 1.030, § 2º, do CPC.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: dispensável.
o Órgão julgador: TRU.
12. Agravo interno na TRU (Nos próprios autos)
Contra decisão que determinar o
SOBRESTAMENTO de RE que versar sobre
controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça.
o Fundamento: Art. 1.030, § 2º, do CPC.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TRU.
13. Agravo em Recurso Extraordinário (nos
próprios autos), na hipótese de inadmissão
preliminar deste recurso
o Fundamento: Art. 3º, § 6º, da Resolução CJF 347/15 e
art. 1.042, do CPC.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: STF.
Agravos no âmbito da TNU
14. Agravo Regimental na TNU (Nos próprios autos)
Cabível contra decisão do relator ou do presidente.
o Fundamento: Art. 32, da Res. CJF 345/15.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TNU.
15. Agravo Interno na TNU (Nos próprios autos)
o Contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário
que discuta questão constitucional à qual o STF não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a
recurso extraordinário interposto contra acórdão que
esteja em conformidade com o entendimento do STF
exarado em repercussão geral ou IRDR.
o Fundamento: Art. 1.030, § 2º, do CPC.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TNU.
16. Agravo interno na TNU (Nos próprios autos)
Contra decisão que determinar o
SOBRESTAMENTO de RE que versar sobre
controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça.
o Fundamento: Art. 1.030, § 2º, do CPC.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: TNU.
17. Agravo em Recurso Extraordinário (nos
próprios autos), na hipótese de inadmissão
preliminar deste recurso
o Fundamento: Art. 3º, § 6º, da Resolução CJF 347/15 e
art. 1.042, do CPC.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: STF.
18. Requerimento de remessa dos autos para o
STJ, na hipótese de inadmissão preliminar do
incidente de uniformização ao STJ
o Fundamento: Art. 34, § 3º, da Resolução CJF 345/15
e Resolução STJ 10/2007.
o Prazo: 10 dias.
o Preparo: Dispensável.
o Órgão julgador: STF.
Consulta à TNU
A Turma Nacional de Uniformização poderá
responder a consulta, sem efeito suspensivo,
formulada pelos coordenadores dos Juizados
Especiais Federais, pelas Turmas Recursais ou
Regionais sobre matéria processual, quando
verificada divergência no processamento dos
feitos.
o Fundamento: Art. 7º, da Resolução CJF 345/15.
Reclamação à TNU
Cabível para preservação da competência da TNU
ou garantir a autoridade de suas decisões.
o Fundamento: Art. 45, da Resolução CJF 345/2015.
o Prazo: 15 dias.
o Preparo: Dispensado.
o Órgão julgador: TNU.
Questão de Ordem 16, da TNU: Na Turma Nacional
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais, admite-se reclamação contra
decisão da turma recursal que recusa adaptar acórdão
à jurisprudência consolidada.
Aplicação analógica da Lei 8.038/90.
Ação Rescisória no JEF
Art. 59, da Lei 9.099/95: não é cabível.
No mesmo sentido é Enunciado 44, do FONAJEF.
SAVARIS entende possível a Ação Rescisória no JEF!
A competência para julgamento seria da Turma
Recursal.
Mandado de Segurança
Lei 12.016/09: Cabível contra decisão judicial que não
pode ser atacada por recurso com efeito suspensivo.
Enunciado 88 do FONAJEF: É admissível Mandado
de Segurança para Turma Recursal de ato jurisdicional
que cause gravame e não haja recurso.
Prazo: 120 dias.
A competência para julgamento seria da Turma
Recursal.
BIBLIOGRAFIA
SAVARIS, José Antonio. Direito Processual
Previdenciário. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2011.
SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva.
Manual dos Recursos nos Juizados Especiais
Federais. 6 ed. Curitiba: Alteridade, 2017.
SERAU JÚNIOR, Marco Aurélio. Seguridade Social
como Direito Fundamental Material. 2ª ed. Curitiba:
Juruá Editora, 2011.