recursos no cpc (pdf)
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Prazos dos Recursos no CPC - Escrevente Técnico TJ SPTRANSCRIPT
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A APROVAO REVOLUCIONRIA dos
CONCURSEIROS ECONMICOS ("sem grana,
quebrados", criticados, sem apoio familiar, financeiro etc.)
o ALVO do PROJETO CONCURSEIRO ECONMICO
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RECURSOS Prazo para interpor: embargos de declarao e agravo interno (agravo regimental)
5d
Prazos para interpor: agravos 10d Prazos para interpor e responder: apelao, embargos infringentes, recursos ordinrio, extraordinrio e especial, e nos embargos de divergncia
15d
Transitado em julgado o acrdo, o escrivo, ou secretrio, independentemente de despacho, providenciar a baixa dos autos ao juzo de origem, no prazo de
5d
A insuficincia no valor do preparo implicar desero, se o recorrente, intimado, no vier a supri-lo no prazo de 5d Interposta a apelao, o juiz mandar dar vista ao apelado para responder. Apresentada a resposta, facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso em
5d
Interposto o agravo retido e ouvido o agravado, o juiz poder reformar sua deciso, no prazo de 10d O agravante requerer juntada aos autos do processo de cpia da petio do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposio, assim como a relao dos documentos que instruram o recurso, no prazo de
3d
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribudo incontinenti, o relator poder requisitar informaes ao juiz da causa, que as prestar no prazo de
10d
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribudo 10d
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incontinenti, o relator mandar intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofcio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de
Ultimadas as duas providncias acima, mandar ouvir o MP, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10d
O relator pedir dia para julgamento em prazo no superior a 30d da intimao do agravado
Qdo o dispositivo do acrdo contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unnime e FOREM INTERPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES, o prazo para recurso extraordinrio e especial relativamente ao julgamento unnime
Ficar sobrestado at a intimao da deciso nos embargos
Qdo o dispositivo do acrdo contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unnime e NO FOREM INTERPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES, o prazo relativo parte unnime da deciso
Ter como dia de incio aquele em que transitar em julgado a deciso por maioria de votos
Da deciso que NO ADMITIR EMBARGOS INFRINGENTES, caber AGRAVO para o rgo competente para o julgamento do recurso em
5d
O juiz julgar os EMBARGOS DE DECLARAO em 5d Qdo manifestamente protelatrios os EMBARGOS DE DECLARAO, o juiz ou o tribunal, declarando que o so, condenar o embargante a pagar ao embargado multa no excedente de
1% do valor da causa
Na reiterao de embargos protelatrios a multa elevada a at 10% (JEC Lei n 9.099/95) Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuio e autuao, a Secretaria do Juizado designar a sesso de conciliao, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
RECURSOS
Art. 508. Na apelao, nos embargos infringentes, no recurso ordinrio, no recurso especial, no recurso extraordinrio e nos embargos de divergncia, o prazo para interpor e para responder de 15 (quinze) dias.
Art. 510. Transitado em julgado o acrdo, o escrivo, ou secretrio (EX OFFICIO), independentemente de despacho,
providenciar a baixa dos autos ao juzo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
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2o A insuficincia no valor do preparo implicar desero, se o recorrente, intimado, no vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
2o Apresentada a resposta ( APELAO), facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art. 522. Das decises interlocutrias caber agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida (* REGRA), salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento.
Art. 522. Das decises interlocutrias caber agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida (* REGRA), salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua interposio por instrumento. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11187.htm - art1
2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poder reformar sua deciso.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10352.htm - art5232
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (trs) dias, requerer juntada, aos autos do processo de cpia da petio do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposio, assim
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como a relao dos documentos que instruram o recurso. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm - art526
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribudo incontinenti, o relator:
IV poder requisitar informaes ao juiz da causa, que as prestar no prazo de 10 (dez) dias; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10352.htm - art527
V - mandar intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofcio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, 2o), facultando-lhe juntar a documentao que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no dirio oficial, a intimao far-se- mediante publicao no rgo oficial;
2o No prazo do recurso, a petio ser protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm - art525
VI - ultimadas as providncias referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandar ouvir o Ministrio Pblico, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 528. Em prazo no superior a 30 (trinta) dias da intimao do agravado, o relator pedir dia para julgamento. (Julgamento do Agravo de Instrumento)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm - art528
Art. 532. Da deciso que no admitir os embargos (*Infringentes) caber agravo, em 5 (cinco) dias, para o rgo competente para o julgamento do recurso.
Art. 536. Os embargos (*de Declarao) sero opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petio dirigida ao juiz ou relator,
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com indicao do ponto obscuro, contraditrio ou omisso, no estando sujeitos a preparo.
Art. 537. O juiz julgar os embargos (* de Declarao) em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentar os embargos em mesa na sesso subseqente, proferindo voto.