recuperaÇÃo judicial - consultoria e assessoria ......recuperação judicial da recuperanda...
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27/10/2017
Número: 5005758-55.2017.8.13.0707
Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última distribuição : 10/08/2017
Valor da causa: R$ 3.1159331E7
Assuntos: Concurso de Credores
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisPJe - Processo Judicial EletrônicoConsulta Processual
Partes
Tipo Nome
ADVOGADO JORGE NICOLA JUNIOR
AUTOR OTTIMA VEICULOS LTDA
AUTOR MAXIMA VEICULOS E PECAS LTDA
AUTOR MODELO VEICULOS LTDA
AUTOR SOCIEDADE COSTA CAMPOS LTDA
RÉU O Juizo
ADVOGADO TIAGO ARANHA D ALVIA
ADVOGADO CESAR RODRIGO NUNES
ADVOGADO BRENO DA SILVA DANTAS
Documentos
Id. Data daAssinatura
Documento Tipo
32507561
27/10/2017 17:48 Petição Petição
32507599
27/10/2017 17:48 10272017 - 060.001 - Juntada de PRJ Petição
32507653
27/10/2017 17:48 PRJ Grupo Ottima vfinal Documento de Comprovação
32508048
27/10/2017 17:48 Projetado Ottima Veículos Documento de Comprovação
32508080
27/10/2017 17:48 Projetado Máxima Veículos Documento de Comprovação
32508108
27/10/2017 17:48 Projetado Modelo Veículos Documento de Comprovação
32508124
27/10/2017 17:48 Projetado Auto Posto União Documento de Comprovação
32508134
27/10/2017 17:48 Projetado Grupo Ottima Consolidado Documento de Comprovação
32508193
27/10/2017 17:48 Laudo de Avaliação - Imobilizado Documento de Comprovação
32508237
27/10/2017 17:48 Laudo de Avaliação - Imóvel Posto Documento de Comprovação
Petição em PDF - Juntada do Plano de Recuperação Judicial
Num. 32507561 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717480125800000031345207Número do documento: 17102717480125800000031345207
Rua Elvira Ferraz, nº 250 - FL4300 - Office - Conj. 205/208 - V. Olímpia - São Paulo - SP - 04552-040 +55 (11) 4115-9320 | +55 (11) 4115-9322
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO DA
COMARCA DE VARGINHA – ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo nº 5005758-55.2017.8.13.0707
Recuperação Judicial (processada pela Lei nº 11.101/05)
OTTIMA VEÍCULOS LTDA. (“Ottima”); MÁXIMA VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA. (“Máxima”); MODELO VEÍCULOS LTDA. (“Modelo”); e SOCIEDADE COSTA
CAMPOS LTDA. (“Auto Posto União”), doravante conjuntamente denominadas “GRUPO
OTTIMA”, já qualificadas nos autos em epígrafe, por seus advogados in fine assinados, vêm,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao disposto no art. 531, da
Lei nº 11.101/05, apresentar, tempestivamente, seu (i) Plano de Recuperação Judicial, com
discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados e demonstração
de sua viabilidade econômica, além de (ii) Laudo econômico-financeiro e avaliação de bens e
ativos das devedoras.
1 Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da
decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou
empresa especializada.
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Esclarecem, por oportuno, que com a juntada dos documentos
supramencionados, as Recuperandas cumprem em sua totalidade o disposto no art. 53 em
comento.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
Varginha, 27 de outubro de 2017.
Cesar Rodrigo Nunes
OAB/SP 260.942
Tiago Aranha D’Alvia
OAB/SP 335.730
Roberto Gomes Notari
OAB/SP 273.385
Jorge Nicola Junior
OAB/SP 295.406
Marco Antonio P. Tacco
OAB/SP 304.775
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PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Ottima Veículos Ltda.
Processo 5000406-24.2017.8.13.0479 Recuperação Judicial
“GRUPO OTTIMA”
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Varginha
Projeto sob os cuidados da Administração Judicial
FAS-FINANCE Assessoria e Serviços de Consultoria Ltda.
Máxima Veículos e Peças Ltda.
Modelo Veículos Ltda.
Sociedade Costa Campos Ltda.
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Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS 3
1.1 CARACTERÍSTICAS DO PLANO 4
1.1.1 ATIVOS DA COMPANHIA 4
1.2 NOMENCLATURAS UTILIZADAS 6
2. HISTÓRICO, ESTRUTURA, CAPACIDADE DAS EMPRESAS E RELEVÂNCIA
SOCIOECONOMICA 12
3. MOTIVO PARA O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 14
4. ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO 18
4.1 QUADRO DE CREDORES 18
5. ESTRATÉGIA DO GRUPO OTTIMA (EM FACE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL) 21
6. PROJEÇÕES DO DESEMPENHO ECONÔMICO FINANCEIRO 25
6.1 PROJEÇÃO DE RECEITAS 25
6.1.1 PROJEÇÃO 26
6.1.2 ANÁLISE 29
6.2 PROJEÇÃO DE RESULTADOS 30
6.3 ANÁLISE 31
7. PAGAMENTOS AOS CREDORES 32
7.1 CLASSE I – TRABALHISTA 34
7.2 CLASSE II – GARANTIA REAL 34
7.3 CLASSE III – QUIROGRAFARIA 34
7.4 CLASSE IV– MICRO E PEQUENAS EMPRESAS 35
8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS E JUROS 36
9. ANÁLISE DE VIABILIDADE DA PROPOSTA DE PAGAMENTO 36
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10. AMORTIZAÇÃO ACELERADA 37
10.1 CREDORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 38
10.2 CREDORES FORNECEDORES 39
11. FORMA DE PAGAMENTO AOS CREDORES 41
11.1 PAGAMENTO A CREDORES TRABALHISTAS COM AÇÃO EM ANDAMENTO E FGTS 42
12. EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 43
13. CONSIDERAÇÕES FINAIS 46
14. NOTAS DE ESCLARECIMENTO 47
15. CONCLUSÃO 48
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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este documento foi elaborado com o propósito de abranger e estabelecer os principais
termos do Plano de Recuperação Judicial proposto pelas empresas OTTIMA VEÍCULOS
LTDA., sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.011.712/0001-02, e na
Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob o NIRE 31205630265, com sede na
Avenida Princesa do Sul, nº 1231, Bairro Resende, CEP 37062-180, Varginha/MG
(“Ottima”); MÁXIMA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., sociedade empresária inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 19.758.944/0001-50, e na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais
sob o NIRE 31210070183, com sede na Avenida Princesa do Sul, nº 890, Jardim Andere,
CEP 37026-080, Varginha/MG (“Máxima”); MODELO VEÍCULOS LTDA., sociedade
empresária inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.821.150/0001-73, e na Junta Comercial do
Estado de Minas Gerais sob o NIRE 31210204724, com sede na Avenida Princesa do Sul,
nº 435, Jardim Andere, CEP 37026-080, Varginha/MG (“Modelo”); e SOCIEDADE COSTA
CAMPOS LTDA., sob o nome fantasia de AUTO POSTO UNIÃO, sociedade empresária
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.182.667/0001-18, e na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais sob o NIRE 31200970611, com sede na Avenida Afonso Pena, nº 640,
Centro, CEP 37270-000, Campo Belo/MG (“Auto Posto União”), doravante
denominadas em conjunto “GRUPO OTTIMA”, as quais requereram, em 10 de agosto de
2017, o benefício legal da Recuperação Judicial, com fulcro nos artigos 47 e seguintes da
Lei 11.101/2005, cujo processo foi distribuído perante a 1ª Vara Cível do Foro da
Comarca de Varginha/MG, sob o número 5005758-55.2017.8.13.0707.
Num. 32507653 - Pág. 4Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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A expedição de intimação da decisão que deferiu o processamento do pedido de
recuperação judicial da Recuperanda ocorreu em 28 de agosto de 2017, sendo,
portanto, tempestivo o presente plano de recuperação judicial apresentado em 27 de
outubro de 2017, ou seja, no prazo legal de 60 (sessenta) dias do deferimento do
processamento da ação, consoante estabeleçe o art. 53, caput, da Lei nº 11.101/2005.
O plano ora apresentado absorve o quanto deliberado por este D. Juízo no que se refere
à consolidação substancial, ao passo que segrega a projeção de resultado e o fluxo de
pagamento do passivo por pessoa jurídica integrante do polo ativo do processo de
recuperação judicial.
Feitas essas considerações, o plano de recuperação propõe a concessão de prazos e
condições especiais para pagamento das obrigações vencidas e vincendas sujeitas aos
efeitos da presente recuperação jdicial, demonstrando a viabilidade econômico-
financeira das empresas, bem como a compatibilidade entre a proposta de pagamento
apresentada aos credores e a geração de caixa das Recuperandas.
1.1 CARACTERÍSTICAS DO PLANO
1.1.1 ATIVOS DA COMPANHIA
Nos termos do artigo 60 da Lei 11.101/2005, mediante autorização judicial e observado
o disposto no artigo 142, do mesmo diploma legal, as Recuperandas poderão alienar
filial ou unidade produtiva isolada, sua marca (ativo intangível) e unidades produtivas a
Num. 32507653 - Pág. 5Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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terceiros, através de operações onerosas por preço justo de mercado (fair market value)
em especial no que diz respeito a eventuais direitos/créditos que venham a ser obtidos,
respeitado o cumprimento das obrigações firmadas com credores. Os recursos obtidos
na mencionada operação deverão ser canalizados para o fluxo de caixa da Companhia,
viabilizando a liquidação dos credores conforme as previsões do Plano.
Consideram-se, ainda, ativos das companhias essenciais à consecução de suas atividades
empresariais a concessão junto às montadoras (i) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS
BRASIL LTDA, com sede na Rua Senador Milton Campos, nº 175, 6º andar, CEP 34006-
050, Nova Lima/MG; (ii) FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., empresa industrial
regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.470.727/0001-20, com sede na Avenida
Taboão, nº 899, CEP 09655-900, São Bernardo do Campo/SP; e (iii) VOLKSWAGEN DO
BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., empresa industrial
regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 59.104.422/0001-50, com sede na Estrada
Marginal da Via Anchieta, Km 23,5, São Bernardo do Campo/SP, e a manutenção das
linhas de financiamento de veículos denominadas Floor Plan.
Assim, constitui, também, como meio de recuperação, a alienação da concessão ou do
código para exploração da área de atuação na forma de UPI, englobando imóvel e/ou
ativo imobilizado, caso seja de interesse do adquirente.
Fica garantida às empresas a plena gerência de seus ativos, restando autorizado, com a
aprovação do plano, a alienação de ativos inservíveis, ou cuja alienação não implique
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em redução de atividades das Recuperandas, ou quando a venda se seguir de reposição
por outro bem equivalente ou mais moderno deste plano, conforme exigido pelo art.
53, inciso III, da Lei 11.101/2005.
Da mesma forma, fica permitida a alteração do quadro societário das empresas, nos
termos da legislação cível e societária aplicável, além da disponibilização dos bens para
penhor, arrendamento ou alienação em garantia, respeitadas, quanto à valoração dos
bens, as premissas válidas para o mercado.
Os recursos obtidos com tais vendas/alienações, caso efetivadas, comporão o caixa das
empresas, fomentando, assim, as suas atividades e possibilitando, por consequência, o
pagamento a seus credores e o cumprimento do plano de recuperação.
1.2 NOMENCLATURAS UTILIZADAS
Os termos e expressões utilizados em letras maiúsculas, sempre que mencionados no
Plano, terão os significados que lhes são atribuídos nesta Cláusula. Tais termos definidos
serão utilizados, conforme apropriado, na sua forma singular ou plural, no gênero
masculino ou feminino, sem que, com isso, percam o significado que lhes é atribuído.
• “Administrador Judicial”: FAS-FINANCE Assessoria e Serviços de Consultoria
Ltda., representada pelo Dr. Breno da Silva Dantas, inscrito na OAB/MG sob o nº
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164.992, com escritório na R. Carino Saraíva Moreira, nº 10, Ingá, CEP 32604-
562, Betim/MG.
• “Aprovação do Plano”: Aprovação deste Plano pelos Credores reunidos na
Assembleia de Credores designada para deliberar sobre ele, na forma do artigo
56, da LFRE.
• “AGC”: Qualquer Assembleia Geral de Credores, a ser convocada e instalada na
forma prevista no Capítulo II, Seção IV, da LFRE.
• “Bens Essenciais”: Ativo imobilizado relacionado no patrimônio das empresas
indicado no Anexo 1.4, inclusive o contrato de concessão com as montadoras
concedentes, cuja função seja indispensável para a consecução da atividade
empresarial das Recuperandas, e que sua retirada possa inviabilizar ou dificultar
o processo de recuperação judicial;
• “CLT”: Consolidação das Leis do Trabalho.
• “Créditos“: Créditos e obrigações, sejam materializados ou contingentes,
líquidos ou ilíquidos, existentes na Data do Pedido ou cujo fato gerador seja
anterior ou coincidente com a Data do Pedido, estejam ou não sujeitos aos
efeitos do Plano.
• “Créditos com Garantia Real”: Créditos Concursais detidos por Credores com
Garantia Real.
• “Créditos Concursais”: Créditos detidos pelos Credores Concursais.
• “Créditos Extraconcursais”: Créditos detidos pelos Credores Extraconcursais na
Data do Pedido.
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• “Créditos Quirografários”: Créditos Concursais detidos pelos Credores
Quirografários.
• “Créditos Trabalhistas”: Créditos e direitos detidos pelos Credores Trabalhistas.
• “Credores”: São as pessoas, físicas ou jurídicas, detentoras de Créditos contra as
empresas Recuperandas, estejam ou não relacionadas na Lista de Credores.
• “Credores com Garantia Real”: Credores Concursais cujos créditos são
assegurados por direitos reais de garantia (tal como um penhor ou uma
hipoteca), até o limite do valor do respectivo bem, nos termos do artigo 41, II,
da LFRE.
• “Credores Concursais”: Credores cujos Créditos e direitos podem ser alterados
pelo Plano nos termos da LFRE. Tais Credores são divididos, para os efeitos de
votação do Plano ou eleição do Comitê de Credores em Assembleia de Credores,
em quatro classes (Credores Trabalhistas, Credores com Garantia Real, Credores
Quirografários e Credores ME/EPP).
• “Credores Estratégicos”: Credores Concursais que, no decorrer da Recuperação
Judicial, comprometerem‐se a apoiar o novo business plan das empresas
Recuperandas, em condições comerciais favoráveis, de modo a assegurar a
implementação da reestruturação prevista neste Plano, nos termos do artigo 67,
§ único, da LFRE.
• “Credores Extraconcursais”: Para fins deste Plano são os Credores das
Recuperandas (i) cujo fato gerador de seu direito de crédito seja posterior à Data
do Pedido, mas decorra de instrumento celebrado antes da Data do Pedido,
observado nessa hipótese que o crédito correspondente não se qualifica como
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crédito extraconcursal para fins dos artigos 67, 84, inciso V e 149 da LFRE em
caso de superveniente decretação da falência das Recuperandas; ou (ii) cujo
direito de tomar posse de bens ou de executar seus direitos ou garantias
derivados de contratos celebrados antes ou após a Data do Pedido não pode ser
alterado pelo Plano, de acordo com o artigo 49, §§ 3º e 4º, da LFRE.
• “Credores Fornecedores”: São os Credores Quirografários, que são titulares de
Créditos decorrentes de operações mercantis, de bens e/ou serviços. Para fins
deste Plano, os Credores ME/EPP também poderão ser considerados Credores
Fornecedores.
• “Credores ME/EPP”: Credores Concursais que sejam qualificados como
microempresas ou empresas de pequeno porte, tal como consta dos artigos 41,
inciso IV e 83, inciso IV, ambos da LFRE.
• “Credores Quirografários”: São os Credores Concursais detentores de créditos
quirografários, tal como consta dos artigos 41, inciso III e 83, inciso VI, ambos da
LFRE.
• “Credores Trabalhistas”: Credores Concursais detentores de créditos derivados
da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do
artigo 41, inciso I, da LFRE.
• “Dia Útil”: Para fins deste Plano, Dia Útil será qualquer dia, que não seja sábado,
domingo ou feriado municipal na Cidade de Varginha, Estado de Minas Gerais,
ou que, por qualquer motivo, não haja expediente bancário na Cidade de
Varginha, Estado de Minas Gerais, hipótese na qual Dia Útil será considerado
como qualquer dia que não seja sábado, domingo ou feriado declarado nacional.
Num. 32507653 - Pág. 10Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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• “Data Inicial”: Para todas as propostas apresentadas, é a data utilizada como
base para contagem dos prazos de pagamentos, juros e atualização monetária e
que será a data da publicação da decisão de homologação do Plano de
Recuperação Judicial e concessão da Recuperação Judicial.
• “Data do Deferimento do Pedido de Recuperação Judicial”: Dia 28 de agosto de
2017, data em que houve expedição de intimação da decisão que deferiu o
processamento do pedido de recuperação judicial das Recuperandas.
• Data do Pedido”: Dia 10 de agosto de 2017, data em que o pedido de
recuperação judicial Recuperanda foi ajuizado na Comarca de Varginha, Estado
de Minas Gerais.
• “Edital”: Edital a ser publicado pelas Recuperandas para informar aos
interessados acerca do Processo Competitivo.
• “Homologação Judicial do Plano”: Decisão judicial proferida pelo Juízo da
Recuperação que concede a Recuperação Judicial, nos termos do artigo 58, caput
e/ou §1º da LFRE. Para os efeitos deste Plano, considera‐se que a Homologação
Judicial do Plano ocorre na data da publicação, no Diário de Justiça Eletrônico do
Estado de Minas Gerais ou outro meio legal, da decisão concessiva da
Recuperação Judicial.
• “Juízo da Recuperação Judicial”: Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de
Varginha – Estado de Minas Gerais.
• “Lista de Credores”: É a relação de credores vigente na data da Aprovação do
Plano, seja aquela apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º,
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§2o, da LFRE ou, ainda, na falta desta, a relação apresentada pelas
Recuperandas, nos termos do artigo 51 da LFRE.
• “LFRE”: Lei 11.101/2005 - Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
• “Plano”: Plano de Recuperação Judicial apresentado pelas Recuperandas,
conforme aditado, modificado ou alterado de tempos em tempos.
• “Projeção de Resultado Econômico/Financeiro”: Conforme modelo
apresentado no estudo abaixo.
• “Grupo Ottima”: Grupo econômico formado pelas empresas recuperandas
OTTIMA VEÍCULOS LTDA. – em recuperação judicial; MÁXIMA VEÍCULOS E PEÇAS
LTDA. – em recuperação judicial; MODELO VEÍCULOS LTDA. – em recuperação
judicial; e SOCIEDADE COSTA CAMPOS LTDA. – em recuperação judicial.
• “Recuperandas”: OTTIMA VEÍCULOS LTDA. – em recuperação judicial; MÁXIMA
VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. – em recuperação judicial; MODELO VEÍCULOS LTDA. –
em recuperação judicial; e SOCIEDADE COSTA CAMPOS LTDA. – em recuperação
judicial.
• “Termo De Adesão”: Instrumento Particular firmando entre as Recuperandas e
o Credor Aderente interessado em aderir às cláusulas especificas previstas no
Plano de pagamento acelerado – Anexo 1.3.
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2. HISTÓRICO, ESTRUTURA, CAPACIDADE DAS EMPRESAS E RELEVÂNCIA
SOCIOECONOMICA
O grupo empresarial proponente do pedido foi criado há mais de 50 (cinquenta) anos,
desenvolvendo suas atiidades, inicialmente, com comercialização de combustíveis e
serviços automotivos, expandindo seus negócios para comercialização de veículos novos
e seminovos de grandes marcas nacionais e importadas, atuando no mercado de forma
sustentável, com alta performance dos processos e atendimento diferenciado, gerando
valor para acionistas, colaboradores, clientes, fornecedores, fisco, enfim, para toda a
sociedade e o mercado.
Com operações rentáveis, eficientes e sinérgicas, empreendidas, como concessionária
FIAT, nas cidades de Varginha/MG, Três Pontas/MG e Três Corações MG, a OTTIMA
VEÍCULOS consolidou-se no universo das concessões FIAT em Minas Gerais, como uma
das mais destacadas operações.
Em decorrência da eficiente operacionalização de negócios na área de comércio de
veículos e do reconhecimento da capacidade empresarial do Grupo Ottima, a
montadora FORD e a montadora VOLKSWAGEN acreditaram na expansão de suas
marcas sob a condução dos sócios das Recuperandas.
As Recuperandas ampliaram sua rede de concessionários, chegando a dispor de
instalações em Campo Belo/MG, Oliveira/MG, Três Pontas/MG, Três Corações/MG,
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Varginha/MG e Alfenas/MG, remanescendo atualmente nas cidades Varginha/MG, Três
Corações/MG e Alfenas/MG, com a venda de novos e seminovos do Grupo Ottima; e em
Campo Belo/MG, com a distribuição exclusiva de combustíveis e serviços da Rede
Ipiranga.
Atualmente, a Recuperanda emprega mais de 115 (cento e quinze) trabalhadores
diretos e dezenas de trabalhadores indiretos.
As Recuperanda possuem departamentos informatizados e estrutura organizacional
adequada, encontrando-se capacitadas para atender a demanda consumeirista no
segmento em que atuam.
Possuem, ainda, mão-de-obra qualificada para vendas, atendimento e serviços, com
excelência e destaque como concessionárias de grandes montadoras globais.
Desta forma, ao longo da sua existência, as Recuperandas sempre investiram no
crescimento paulatino e seguro de seus negócios, buscando ganhos de eficiência e
excelência no atendimento, sem deixar de lado o desenvolvimento intelectual dos seus
funcionários, exercendo uma posição social e econômica de extrema relevância para a
coletividade.
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Quando superada a transitória situação de crise econômico-financeira, as Recuperandas
possuem a capacidade de gerar cerca de 200 empregos diretos e indiretos, com
faturamento na ordem de 60 milhões de reais/ano.
3. MOTIVO PARA O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Como exposto, as Recuperandas se afiguram como empresas de destaque no segmento
em que atuam, exercendo suas atividades com sucesso, confiança, transparência e
probidade durante mais de 50 (cinquenta) anos de existência, gozando do melhor
conceito no meio empresarial, sempre cumprindo com rigor e honestidade seus
compromissos apesar dos recorrentes problemas inerentes ao exercício da atividade
empresária brasileira e dos fatores externos na economia mundial e seus reflexos
internos.
Sobre tal aspecto, mesmo desenvolvendo de forma sólida as suas atividades desde sua
constituição, com crescimento gradativo de faturamento, negócios, estrutura e
funcionários, algumas mudanças no cenário da micro e macroeconomia começaram a
interferir sobremaneira na pujança das sociedades, criando um ambiente de dificuldade
econômico-financeira.
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Como principal fator para a crise ora vivenciada pelas Recuperandas, elenca-se a
abrupta redução da demanda e retração do consumo no mercado brasileiro,
comprometendo plano de investimentos e o resultado final do Grupo Ottima.
Tendo por premissa sua expansão contínua, com a abertura de novas unidades e
aumento no ranking de vendas, o plano de negócios das Companhias sofreu profundo
abalo pelo desaquecimento econômico dos últimos anos.
O portfólio de lojas do Grupo Ottima sempre foi referência das instalações Fiat,
Volkswagen e Ford no Brasil, funcionando como verdadeiro laboratório para inovações
e treinamento para executivos das grandes montadoras.
Aliado a tal cenário comercial desfavorável, a falta de capital de giro próprio começou a
acarretar problemas ainda maiores para as regulares atividades das Recuperandas, que
foram obrigadas a celebrar sucessivas operações de crédito para honrar com as suas
obrigações no curto e médio prazo.
Nessa esteira, o custo do crédito junto ao mercado financeiro ficou cada vez mais
elevado, onde foram cobradas taxas ainda maiores, situação que foi agravada por
fatores internos da economia brasileira e do mercado internacional.
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Com isso, foram firmadas diversas operações de mútuo visando recompor o capital de
giro e viabilizar o pagamento das obrigações correntes, entretanto, mês a mês, o
planejamento financeiro ficou mais comprometido.
Inobstante a situação acima, as Recuperandas também foram prejudicadas pela queda
vertiginosa das vendas em razão da restrição de crédito aos consumidores finais e do
aumento do valor dos automóveis vendidos pela revogação de incentivos fiscais outrora
concedidos pela União, como no caso do IPI.
A concomitância de (i) revogação de incentivos fiscais e maior restrição na oferta de
crédito, (ii) ausência de capital de giro próprio e (iii) desaquecimento econômico, exigiu
que as Recuperandas atuassem de forma alavancada e exclusivamente mediante
utilização de recursos de terceiros.
Diante de tal quadro, foram constatados equívocos em procedimentos internos e
administrativos que estavam aumentando o prejuízo de operações rotineiras, muito em
razão do custo financeiro a título de capital de giro.
Se já não fossem suficientes tais graves motivos, o fato do Brasil estar sofrendo uma das
maiores crises da sua história, em patamar mais preocupante do que a crise mundial de
2008, acarreta retração do crédito e de negócios, situação que foi potencializada pela
política econômica adotada no país na última década, na qual as taxas de crescimento
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têm sido constantemente revisadas para baixo e os juros para cima, com aumento da
carga tributária e oneração na folha de pagamento de trabalhadores celetistas.
Com a escassez de crédito, manutenção de veículos em estoque, redução de
faturamento, inadimplemento de clientes e um ambiente externo com baixa liquidez,
diminuiu também o resultado financeiro final das Recuperandas, que por conta de todos
os fatores acima narrados não encontroram outra opção senão superar a situação
deficitária através de uma reestruturação por meio de um processo de recuperação
judicial regulado pela Lei de Recuperação de Empresas (Lei n°. 11.101/2005), que visa
contribuir para que a sociedade empresária economicamente viável, supere as
dificuldades e permaneça no mercado gerando renda, empregos e tributos.
Apesar de todo o exposto, as Recuperandas acreditam ser transitória a atual situação
deficitária, visto estarem sendo adotadas medidas administrativas com a reorganização
do seu quadro funcional e cortes de despesas na área operacional e administrativa,
contribuindo com o reequilíbrio das finanças, permitindo que a solidez conquistada pelo
Grupo Ottima durante mais de meio século de atividade contribua para a efetiva
superação da temporária crise, aliada com a segurança jurídica da Lei n°. 11.101/2005,
que foi inspirada na eficiente legislação norte-americana.
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4. ORGANIZAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
4.1 QUADRO DE CREDORES
Leva-se em conta para projeção dos pagamentos a Lista de Credores apresentada pelas
Recuperandas, conforme quadro a seguir:
R$ 5.017,08 R$ -
R$ 22.119.805,15
R$ 56.291,68 R$ -
R$ 5.000.000,00
R$ 10.000.000,00
R$ 15.000.000,00
R$ 20.000.000,00
R$ 25.000.000,00
CLASSE I -TRABALHISTA
CLASSE II - G. REAL CLASSE III -QUIROGRAFÁRIA
CLASSE IV - MICRO EPEQ EMPRESA
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R$ 17.708,99 R$ -
R$ 9.446.751,88
R$ 29.092,58 R$ -
R$ 1.000.000,00
R$ 2.000.000,00
R$ 3.000.000,00
R$ 4.000.000,00
R$ 5.000.000,00
R$ 6.000.000,00
R$ 7.000.000,00
R$ 8.000.000,00
R$ 9.000.000,00
R$ 10.000.000,00
CLASSE I -TRABALHISTA
CLASSE II - G. REAL CLASSE III -QUIROGRAFÁRIA
CLASSE IV - MICRO EPEQ EMPRESA
R$ 1.826,07 R$ -
R$ 7.051.334,20
R$ 53.270,07 R$ -
R$ 1.000.000,00
R$ 2.000.000,00
R$ 3.000.000,00
R$ 4.000.000,00
R$ 5.000.000,00
R$ 6.000.000,00
R$ 7.000.000,00
R$ 8.000.000,00
CLASSE I -TRABALHISTA
CLASSE II - G. REAL CLASSE III -QUIROGRAFÁRIA
CLASSE IV - MICRO EPEQ EMPRESA
Num. 32507653 - Pág. 20Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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Consoante se observa na relação de credores apresentada pelas Recuperandas, nos
termos do art. 52, § 1°, inciso II da Lei n. 11.101/2005, a composição dos credores esta
dividida entre credores trabalhistas (classe I), credores com garantia real (classe II),
credores quirografários (classe III) e credores micro e pequenas empresas (classe IV), tal
como acima ilustrado.
Para fins de proposta de pagamento e passivo real sujeito aos efeitos da recuperação
judicial, deve-se considerar o quadro ‘consolidado’ abaixo como de referência para
quantificação do passivo objeto do plano de pagamento, haja vista cláusula de
solidariedade e reconhecimento de grupo econômico de fato e de direito entre as
Recuperandas.
R$ 983,00 R$ -
R$ 13.911.364,17
R$ 30.485,48 R$ -
R$ 2.000.000,00
R$ 4.000.000,00
R$ 6.000.000,00
R$ 8.000.000,00
R$ 10.000.000,00
R$ 12.000.000,00
R$ 14.000.000,00
R$ 16.000.000,00
CLASSE I -TRABALHISTA
CLASSE II - G. REAL CLASSE III -QUIROGRAFÁRIA
CLASSE IV - MICRO EPEQ EMPRESA
Num. 32507653 - Pág. 21Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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5. ESTRATÉGIA DO GRUPO OTTIMA (EM FACE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
O salvamento de uma empresa pode preservar postos de trabalho, dar aos credores um
maior retorno, possibilitar que os sócios continuem exercendo o empreendedorismo,
incentivando a atividade econômica e permitindo que a sociedade empresária continue
a desempenhar o seu papel na economia. O salvamento de uma empresa deve ser
promovido por processos formais (judiciais) e informais (negociais).
A reabilitação deve permitir o acesso rápido e fácil ao processo, dar um nível de proteção
adequado a todas as pessoas envolvidas, permitir a negociação de um plano comercial,
permitir que uma maioria de credores a favor de um plano ou de outro tipo de atuação
vincule todos os outros credores (mediante proteção adequada) e prever uma
supervisão para assegurar que o processo não se sujeite a qualquer tipo de abuso. O
processo de superação da transitória situação de crise económico-financeiro moderno
Num. 32507653 - Pág. 22Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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normalmente abarca um vasto conjunto de expectativas comerciais em mercados
dinâmicos, com diversas medidas concretas.
Neste contexto, o salvamento de uma empresa refere-se a resoluções consensuais
entre o devedor, os seus credores e outros interesses privados, em contraste com os
auxílios estatais, que não devem, em tese, interferir na economia e nas relações
bilaterais e negociais.
A resolução de empresas deve ser apoiada por um enquadramento que incentive os
participantes a recuperar uma empresa que tenha viabilidade financeira.
A existência de instituições e regulamentos fortes, tal como a Lei de Recuperação de
Empresas em regência, é crucial para um sistema de recuperação eficaz. O quadro da
recuperação tem três elementos principais: as instituições responsáveis pelos processos
de insolvência, o sistema operacional através do qual os processos e as decisões são
tratados e os requisitos necessários para preservar a integridade dessas instituições - o
reconhecimento de que a integridade do sistema de recuperação é o elemento
fundamental do seu sucesso.
Nesse escopo, as Recuperandas profissionalizaram a sua gestão e administração,
criando processsos e metodologias de trabalho, com controles, metas e resultados
previamente estabelecidos e de livre divulgação no processo de recuperação judicial e
ao mercado como um todo.
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As Recuperandas também implementaram um forte programa de redução de custos,
com a readequação do quadro de funcionários, controle rigoroso de receitas, estoque e
logística.
Estas iniciativas, somadas a proteção legal da blindagem patrimonial, já está refletindo
diretamente no plano de reestruturação e desenvolvimento das Companhias, que estão
demonstrando progressivo crescimento e aumento do faturamento, o que permitirá a
equalização do passivo através do plano de pagamento ora proposto e a retomada do
crescimento sustentável.
Considerando esse cenário, conclui-se que as Recuperandas têm muito mais condições
de equalizar o passivo se mantidas em funcionamento do que se instantaneamente
liquidadas, onde, no caso, não teriam como arcar com o pagamento de seus credores.
Nesse rumo, as condições apresentadas no presente plano de recuperação judicial são
as que menos impactam negativamente as relações negociais mantidas com o mercado,
pois elaborado com base em critérios técnicos, econômicos e financeiros, sendo
condizente com a realidade dos fatores micro e macroeconômicos previsíveis que se
refletem nos negócios das Recuperandas e no mercado regional e nacional.
A transparência na condução do processo de recuperação é fundamental. Todas as
informações financeiras estão sendo disponibilizadas em relatórios, permitindo uma
análise e estudo por parte dos credores, trabalhadores, administrador judicial e demais
interessados, ficando certo que as informações são íntegras e se adequam ao
Num. 32507653 - Pág. 24Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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legalmente exigido.
Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial, permitirá aos credores o
recebimento de seus créditos na forma prevista, sob a fiscalização e supervisão do
Administrador Judicial nomeado pelo Juízo, Ministério Público e coletividade de
credores.
Além disso, todos os documentos ficarão à disposição do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro
da Comarca de Varginha, do Estado de Minas Gerais, Ministério Público e Administrador
Judicial nomeado.
Para obter os recursos necessários para continuar operando e também honrar com as
obrigações vencidas e vincendas, as Recuperandas oferecem conjuntamente e de forma
não taxativa os seguintes meios, todos abrangidos pelo art. 50 da Lei 11.101/2005, que
poderão ser utilizados como meio de superação da situação de crise económico-
financeira, sempre com autorização judicial ou homologação judicial:
1. Dilação de prazos das obrigações devidas, com redução linear, negocial de valores
devidos, meio imprescindível, pela absoluta falta de capital para disponibilização
imediata para pagamento dos créditos (LRE, art. 50, inc. I);
2. Cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de
subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos
termos da legislação vigente (LRE, art. 50, inc. II);
3. Alteração do controle societário (LRE, art. 50, inc. III);
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4. Modificação dos órgãos administrativos das empresas, substituição total ou parcial
dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos, com
corte nas despesas com pessoal (LRE, 50, inc. IV);
5. Equalização de encargos financeiros relativos a financiamentos, transação desses
valores (LRE, art. 50, incs. IX e XII);
6. Dação em pagamento (LRE, art. 50, inc. IX), venda de ativos, na modalidade UPI;
7. Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento
dos créditos, os ativos do devedor (LRE, art. 50, inc. XVI).
6. PROJEÇÕES DO DESEMPENHO ECONÔMICO FINANCEIRO
As projeções financeiras foram desenvolvidas assumindo-se a realidade atual das
Recuperandas e as perspectivas de receitas oriundas das vendas.
6.1 PROJEÇÃO DE RECEITAS
✓ Para a projeção do volume de receita bruta nos 15 (quinze) anos contemplados
no plano foi considerado o atual planejamento comercial e o histórico das
empresas e do mercado em que atuam;
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✓ A estratégia adotada foi realista, prevendo-se que a cada ano ocorrerá um
crescimento moderado no volume de vendas/serviços;
✓ Para formar a base da projeção de receitas foi considerada a média real realizada
atualmente e o planeamento comercial que vem sendo executado desde o
pedido de recuperação judicial;
✓ O volume projetado de receitas está totalmente de acordo com a capacidade
operacional das Recuperandas e possíveis gastos adicionais estão previstos nos
custos;
✓ Os preços dos produtos não contemplam o efeito inflacionário. Por ser uma
projeção de longo prazo, torna-se inviável tentar estimar este indicador de modo
adequado, sendo assim, consideram-se os preços projetados em valor presente,
pressupondo que os efeitos inflacionários sobre os custos e despesas serão
repassados aos preços dos serviços prestados projetados para garantir as
margens projetadas.
6.1.1 PROJEÇÃO
Em atualização recente de crescimento e perspectiva de crescimento, preconiza-se:
(Quadros abaixo anexos para melhor visualização)
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(*) O ano 1 da projeção considera os 12 meses subsequentes a data da homologação do Plano de Recuperação Judicial.
6.1.2 ANÁLISE
Para o primeiro ano da recuperação judicial foi projetado um volume de R$ 64 milhões
de faturamento, o que corresponde a R$ 5.3 milhões de média mensal. O crescimento
médio projetado em termos monetários é de 1,5% chegando ao volume R$ 79 milhões
no último ano previsto do exercício.
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6.2 PROJEÇÃO DE RESULTADOS
As seguintes premissas foram adotadas na projeção de resultado econômico financeiro:
✓ FoI utilizado o sistema tributário da categoria, sendo consideradas assim as
respectivas alíquotas de cada tributo incidente para as projeções de resultados;
✓ As Despesas Administrativas foram projetadas de acordo com as atuais
despesas. Estas despesas projetadas terão um pequeno aumento no decorrer
dos períodos, pois mesmo sendo fixas por característica, na realidade, o
aumento no volume de vendas demandará alguns aumentos para comportar o
novo nível de atividade, porém, tais despesas já consideram as reduções
ocorridas a partir das medidas adotadas e previstas no Plano de Recuperação;
✓ A sobra de caixa projetada em cada ano será destinada para o reinvestimento
no negócio, garantindo, assim, a sua perpetuidade, além de pagamentos de
passivos não sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial e para recomposição do
capital de giro próprio, diminuindo as despesas financeiras;
✓ A projeção não contempla efeitos inflacionários, pelos mesmos motivos
explanados na projeção da receita. A premissa adotada é de que todo efeito
inflacionário será repassado ao preço das mercadorias quando ocorrerem,
Num. 32507653 - Pág. 31Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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mantendo a rentabilidade projetada, bem como, a geração de caixa e a
capacidade de pagamento resultante;
✓ O ano 1 da projeção considera os 12 meses subsequentes a data da
homologação do plano de recuperação;
✓ Todas as projeções foram feitas em um cenário realista e conservador, tendo
por premissa a regular manutenção do seu principal ativo, qual seja, a concessão
automobilística das montadoras FIAT, FORD e VOLKSWAGEN, e respectivas
linhas de financiamento denominadas floor plan.
6.3 ANÁLISE
Com base nos resultados projetados é possível destacar:
Mesmo com algumas elevações nos gastos fixos, em virtude do aumento do nível de
atividade, o efeito da alavancagem operacional é favorável, a ponto de reduzir as
despesas fixas em termos percentuais.
Conforme a projeção, o lucro líquido apurado ao final de cada ano é suficiente para o
pagamento da proposta aos credores e ao cumprimento do pagamento não sujeito aos
efeitos da recuperação judicial. Desta forma, fica demonstrada a viabilidade da
superação da situação de crise econômico financeira das Recuperandas, permitindo que
Num. 32507653 - Pág. 32Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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seja mantida a fonte produtora do emprego dos trabalhadores e os interesses dos
credores, promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estímulo
à atividade econômica.
Não será distribuído nenhum valor de dividendos aos sócios em todo o período de
pagamento do plano de recuperação judicial.
7. PAGAMENTOS AOS CREDORES
A Lei de Recuperação de Empresas é clara em determinar que a recuperação judicial da
empresa Recuperanda deve ocorrer no prazo máximo de 2 anos (art. 61 e 63 da LFRE).
Deve-se realçar, contudo, que o plano de recuperação judicial contém obrigações que
se vencerão após o seu encerramento.
Os credores concordam com a imediata suspensão da publicidade dos protestos e
qualquer tipo de apontamento negativo junto aos órgãos de proteção ao crédito,
enquanto o plano de recuperação estiver sendo cumprido.
Para que a proposta de pagamento seja viável se faz necessário que a mesma seja
condizente com a capacidade de pagamento demonstrada pelas projeções económico-
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financeiras, sob pena de inviabilizar o processo de recuperação e reestruturação das
empresas.
Para fins de pagamento e de projeção de resultados, consideram-se as informações
‘consolidadas’ para amortização da pmt correspondente para cada um dos credores. As
Recuperandas, em virtude de operarem em regime de caixa único e do reconhemento
expresso da coexistência sob grupo econômico de fato e de direito, declaram-se
mutuamente responsáveis pelo adimplemento integral do plano de recuperação judicial
ora apresentado, outorgando-se cláusula recíproca e expressa de solidariedade.
Os créditos listados na Relação de Credores do Administrador Judicial poderão ser
modificados e novos créditos poderão ser incluídos ou excluídos no Quadro Geral de
Credores, em razão do julgamento dos incidentes de habilitação, divergência,
impugnação de créditos e/ou acordos judiciais homologados, inclusive após o
encerramento judicial do processo de recuperação judicial.
Na hipótese de novos créditos serem incluídos no Quadro Geral de Credores, conforme
previsto acima, os credores receberão seus pagamentos nas mesmas condições e
formas de pagamentos estabelecidos neste Plano, de acordo com a classificação que
lhes seja atribuída, observando a carência, deságio e prazo de pagamento, sem direito
aos rateios de pagamentos eventualmente já realizados. Caso credores sejam excluídos
por ordem judicial, e seja necessário pagá-los fora da esfera da recuperação (credores
extraconcursais), as alterações que estes acordos vierem a provocar, para mais ou para
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menos no valor da parcelas em virtude de sua exclusão, serão de modo uniforme
distribuídos nas parcelas devidas .
7.1 CLASSE I – TRABALHISTA
Será dada prioridade ao pagamento dos Credores Trabalhistas conforme artigo 54 da Lei
11.101/2005, onde estes receberão integralmente seus créditos, até o final do 11º
(décimo primeiro) mês subsequente a publicação da homologação do plano de
recuperação judicial.
7.2 CLASSE II – GARANTIA REAL
Para esta classe de credores, a proposta consiste no pagamento de forma igualitária dos
créditos, aplicando-se deságio de 75% sobre o valor de face, iniciando-se no 22º
(vigésimo segundo) mês subsequente a publicação da homologação do plano de
Recuperação Judicial e se estendendo em pagamentos anuais, até o 15º (décimo quinto)
ano, último de previsões dos pagamentos.
Os pagamentos serão feitos em duas tranches anuais, sempre com vencimentos 6 meses
posteriores ao anterior.
7.3 CLASSE III – QUIROGRAFARIA
Para esta classe de Credores a proposta consiste no pagamento de forma igualitária dos
créditos, aplicando deságio de 75% sobre o valor de face, iniciando no 22º (vigésimo
segundo) mês subsequente a publicação da homologação do plano de Recuperação
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Judicial, e se estendendo, em pagamentos anuais, até o 15º (décimo quinto) ano, último
de previsões dos pagamentos.
Os pagamentos serão feitos em duas tranches anuais, sempre com vencimentos 6 meses
posteriores a anterior.
7.4 CLASSE IV– MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Para esta classe de Credores a proposta consiste no pagamento de forma igualitária dos
créditos, aplicando deságio de 75% sobre o valor de face, iniciando no 22º (vigésimo
segundo) mês subsequente a publicação da homologação do plano de Recuperação
Judicial, e se estendendo, em pagamentos anuais, até o 15º (décimo quinto) ano, último
de previsões dos pagamentos.
Os pagamentos serão feitos em duas tranches anuais, sempre com vencimentos 6 meses
posteriores a anterior.
Os Credores poderão ceder seus Créditos a outros Credores ou a terceiros e a cessão
produzirá efeitos às Recuperandas, desde que devidamente notificadas nos termos da
legislação civil. Além disso, os créditos relativos ao direito de regresso contra as
Recuperandas e que sejam decorrentes do pagamento, a qualquer tempo, por terceiros,
de créditos e/ou obrigações de qualquer natureza existentes, na data do pedido contra
as Recuperandas, serão pagos nos termos estabelecidos neste Plano para os referidos
Credores.
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8. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS E JUROS
Para a atualização dos valores contidos na lista de credores deste processo de
recuperação judicial nas classes II, III e IV será utilizado o Índice da Taxa Referencial - TR,
criada pela Lei nº 8.177/91, de 01.03.1991 e Resoluções CMN – Conselho Monetário
Nacional – nº 2.437, de 30.10.1997. Será incluído também juros de 1% ao ano em face
dos referidos créditos. A atualização monetária e o juros começaram a incidir a partir da
publicação da homologação do plano de Recuperação Judicial.
9. ANÁLISE DE VIABILIDADE DA PROPOSTA DE PAGAMENTO
As projeções demonstram que as Recuperandas têm plena condição de liquidar suas
dívidas constantes na forma proposta, bem como os créditos não sujeitos a
recuperação.
Além disso, as projeções mercadológicas realizadas por órgãos vinculados ao
segmento/atividade das Empresas para os próximos anos indicam favorável e constante
elevação na demanda e, por consequência, no faturamento.
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Com a aprovação do plano e posterior homologação judicial, a decisão que conceder a
Recuperação Judicial, obrigará as Recuperandas e seus credores sujeitos à Recuperação
Judicial, ou que tiverem aderido aos termos deste Plano, assim como os seus respectivos
sucessores a qualquer título, implicando na novação de todos os créditos sujeitos aos
efeitos do procedimento recuperatório, nos termos do art. 59 da LFRE e 360 do Código
Civil.
10. AMORTIZAÇÃO ACELERADA
As Recuperandas, por entenderem ser essencial a manutenção de fornecedores e
instituições financeiras vitais ao prosseguimento da sua atividade, proporciona neste
plano aceleração no recebimento dos créditos com o objetivo de liquidar seu passivo
junto aos credores de forma mais célere e sem qualquer deságio, propondo como forma
opcional e de faculdade exclusiva das Recuperandas a aceleração da amortização deste
passivo, cujo início ocorrerá a partir da data da homologação do plano de recuperação
judicial aprovado pela Assembleia Geral de Credores.
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10.1 CREDORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Credores Financeiros que se habilitarem a participar desta forma de aceleração da
amortização destinarão novos recursos ou operações através de empréstimos para as
Recuperandas visando a aquisições de veículos e/ou peças junto às montadoras
concedentes – Volkswagen, Ford e Fiat – ou combustíveis, no que se refere à
Recuperanda Sociedade Costa Campos.
Os montantes das tranches a serem fornecidas através de empréstimo não terão valor
mínimo definido, embora fique a cargo da administração das Recuperandas aceitar a
oferta dos Credores Financeiros.
Os contratos de empréstimo e/ou troca de recebíveis terão remuneração definida entre
as partes, inclusive no que tange ao percentual que será destinado à amortização da
integralidade do crédito sujeito aos efeitos da presente recuperação judicial.
Os recursos deverão ser utilizados pela empresa exclusivamente para a aquisição de
veículos, peças ou combustíveis, visando a manutenção regular das suas atividades e a
geração de receita e resultado decorrente dela.
Fica ajustado que antes da Assembleia Geral de Credores os credores que assim
desejarem assinarão, com o De Acordo e em conjunto com as Recuperandas, o Termo
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de Adesão à Condição de Credor Financeiro Colaborador, que constituirá parte
integrante do plano de recuperação judicial.
10.2 CREDORES FORNECEDORES
O Fornecedor de Produtos deve atender aos pré-requisitos abaixo para que, com o seu
expresso "De Acordo" e a critério e interesse da Recuperanda no mix de produtos
praticados pela empresa, possa ser enquadrado como Fornecedor Colaborador e, para
tanto, se beneficiar do recebimento acelerado e sem qualquer deságio, nas seguintes
condições:
1. O Credor deverá faturar os pedidos para a Recuperanda de acordo com os prazos
estabelecidos em uma das modalidades abaixo previstas, sendo a diferença apenas de
prazo, forma, indexador e percentual de liquidação antecipada:
a) Modalidade 1: deverá restabelecer o fornecimento à vista de produtos à
Recuperanda e, com isso, receberá 1,5% do valor do pedido para pagamento da dívida;
b) Modalidade 2: deverá faturar os pedidos para a Recuperanda com prazo de até 30
dias e com isso receberá 3% do valor do pedido para pagamento da dívida;
Num. 32507653 - Pág. 40Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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c) Modalidade 3: deverá faturar os pedidos para a Recuperanda com prazo de 60 dias e
com isso receberá 5% do valor do pedido para pagamento da dívida;
d) Modalidade 4: deverá faturar os pedidos para a Recuperanda com prazo de 90 dias e
com isso receberá 5% do valor do pedido para pagamento da dívida.
2. O Credor deverá garantir que as condições de comercialização, incluindo preço de
venda, custo do frete, quando incluso no preço de venda, e outras, são no mínimo as
melhores condições aplicadas por eles no mercado para prazos de pagamentos
semelhantes, devendo ser firmado Termo de Adesão vinculando Credor e
Recuperandas.
3. Fica ajustado que antes da Assembleia Geral de Credores os fornecedores que assim
desejarem assinarão, com o De Acordo e em conjunto com as Recuperandas, o Termo
de Adesão à Condição de Credor Colaborador, que constituirá parte integrante do plano
de recuperação judicial.
4. Homologado por decisão judicial o Plano de Recuperação Judicial aprovado em
assembleia geral de credores, nos termos dos arts. 59 e 145 da Lei nº 11.101/05, a
obrigação do Credor Colaborador no fornecimento de mercadorias à Recuperanda está
atrelada à disponibilidade do seu estoque para a composição conjunta do mix de
produtos; a Recuperanda, por sua vez, não está obrigada a adquirir o mix de mercadorias
que não julgue interessante para seus negócios, mesmo em caso de adesão por parte
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do credor fornecedor colaborador mediante subscrição do Termo de Adesão. Ocorrendo
desacordo quanto a composição do mix de mercadorias, os departamentos
responsáveis das empresas deverão buscar solução conjunta ou mediação de terceiro
se assim necessário. Se, por ventura, o fornecimento for cessado por falta de interesse
da Recuperanda em razão do rompimento das premissas estabelecidas ou justa causa,
isso a qualquer tempo, sua quitação referente ao saldo remanescente ocorrerá nos
termos gerais previstos neste plano. Caso o Credor Colaborador não mais queira
fornecer para a Recuperanda, será aplicado da mesma forma o deságio e prazo do
fornecedor não colaborador previsto neste plano. Em ambos os cenários será abatido
do saldo devido a quantia já liquidada nos termos dessa cláusula.
11. FORMA DE PAGAMENTO AOS CREDORES
Os valores devidos aos Credores nos termos deste Plano serão pagos por meio da
transferência direta de recursos à conta bancária do respectivo Credor, por meio de
documento de ordem de crédito (DOC) ou de transferência eletrônica disponível (TED).
Os Credores devem informar às Recuperandas, via carta registada enviada ao endereço
de sua sede e dirigida à diretoria, ou através do e-mail [email protected] (neste
caso exigindo comprovante de recebimento), seus dados bancários para fins de
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pagamento. A conta deverá obrigatoriamente ser de titularidade do credor, caso
contrário deverá obter autorização judicial para pagamento em conta de terceiros.
Não haverá a incidência de juros ou encargos moratórios se os pagamentos não tiverem
sido realizados em razão de os Credores não terem informado, com no mínimo 30
(trinta) dias de antecedência do vencimento de cada tranche, suas contas bancárias.
Os pagamentos que não forem realizados em razão de os Credores não terem informado
suas contas bancárias não serão considerados como descumprimento do Plano. Após a
informação intempestiva dos dados, as Recuperandas terão 5 (cinco) dias para
efetuarem o pagamento.
Caso o credor não forneça os seus dados dentro do prazo dos pagamentos, os valores
devidos a este credor determinado ficarão no caixa das empresas pelo prazo máximo de
30 (trinta) dias. Decorrido tal prazo, os valores retornarão ao ativo das Recuperanda e o
saldo a pagar, correspondente ao pagamento devido, será considerado inexigível.
11.1 PAGAMENTO A CREDORES TRABALHISTAS COM AÇÃO EM ANDAMENTO E FGTS
Os valores decorrentes de Créditos Trabalhistas devidos em razão de condenações
judiciais devem ser habilitados nos autos como retardatários, nos termos do art. 10 da
LFRE. Após trânsito em julgado, o recebimento do crédito observará as condições
previstas na cláusula 7.1. Os valores decorrentes de Fundo de Garantia Por Tempo de
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Serviço (FGTS) deverão ser depositados nas respectivas contas vinculadas ao final do
período de parcelamento.
12. EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Todos os créditos que forem novados em razão da homologação do presente plano de
recuperação judicial (art. 59 da Lei nº 11.101/2005), não poderão ser objeto de inscrição
vinculada às Recuperandas, seus acionistas, terceiros coobrigados, garantidores e/ou
avalistas, em nenhum órgão de restrição ao crédito, tais como, exemplificativamente,
Serasa, SPC, cartórios de protestos, sendo que aqueles que se encontrarem inscritos
nessas entidades restritivas de crédito deverão ser baixados através de ofício a ser
expedido pelo MM. Juízo da Recuperação Judicial de forma concomitante à
homologação do plano de Recuperação Judicial.
Uma vez aprovado o presente Plano, ocorrerá a supressão de todas as garantias
fidejussórias e reais existentes atualmente em favor dos Credores a fim de que as
Recuperandas possam se reestruturar e exercer suas atividades com o nome limpo,
tanto da sociedade quanto de seus sócios e garantidores, tendo em vista a NOVAÇÃO
pela aprovação do plano.
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Sobre a possibilidade de supressão das garantias existentes sem a necessidade de
expressa autorização de todos os credores, Fábio Ulhoa Coelho, esclarece: “(...)
Entenda-se bem: para a simples supressão ou substituição de uma garantia real, é
suficiente que o plano de recuperação judicial seja aprovado, com ou sem o voto do
titular da garantia; (...)” (COELHO, Fábio Ulhoa Manual de Direito Comercial. 20ª Ed.
2008, p.381).
Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça proferiu recente
acórdão que apreciou o tema, concluindo pela legalidade dessa premissa (Recurso
Especial nº 1.532.943 - MT - 2015/0116344-4, Rel. Marco Aurélio Belizze, j. 13.09.2016).
A aprovação do plano implica extinção de avais, garantias e fianças assumidas pelos
sócios, avalistas, terceiros garantidores e/ou devedores solidários, inclusive garantia
imobiliária prestada no âmbito da Lei nº 9.514/97, sendo que a decisão concessiva da
recuperação judicial servirá como ofício para o cancelamento das averbações nos
cartórios de registro de imóveis.
Nos termos do artigo 50, inciso II, da Lei Federal nº 11.101/2005, fica autorizada a
criação de sociedade de propósito específico ou outro modelo societário a ser escolhido
pelas Recuperandas, cujo objeto será adstrito ao gerenciamento e operacionalização de
caixa, contas a pagar, a receber, cobranças, recuperação de créditos e pagamentos
diversos, sempre mediante ordem expressa das Recuperandas e sujeita a fiscalização
prevista nos artigos 22 e 61, da Lei nº 11.101/2005.
Num. 32507653 - Pág. 45Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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Aditamentos, alterações ou modificações ao Plano podem ser propostas a qualquer
tempo após a Homologação Judicial do Plano, vinculando as Recuperandas e todos os
Credores, desde que tais aditamentos, alterações ou modificações sejam aprovados
pelas Recuperandas e sejam submetidos à votação na AGC (Assembléia Geral de
Credores), e que seja atingido o quórum previsto no artigo 45 e 58, caput, da LFRE.
Na hipótese de ocorrência de qualquer evento de descumprimento deste Plano, e caso
tal descumprimento não seja sanado no prazo de 10 (dez) dias, as Recupernadas
deverão requerer ao Juízo da Recuperação Judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias
contados da notificação do descumprimento, a convocação de uma nova AGC para
deliberar a respeito de eventual emenda, alteração ou modificação ao Plano que saneie
ou supra tal descumprimento. Não haverá, portanto, a convolação da recuperação
judicial em falência das Recuperandas antes da realização da referida AGC.
Por fim, caso seja constada a existência de conflito entre as disposições do Plano e as
obrigações previstas nos contratos celebrados com qualquer Credor anteriormente à
Data do Pedido, o Plano prevalecerá.
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13. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Plano de Recuperação Judicial proposto atende aos princípios da Lei de Recuperação
Judicial, Extrajudicial e Falência do Empresário e da Sociedade Empresária (Lei nº.
11.101, de 9 de Fevereiro de 2005 - “Lei de Recuperação de Empresas”), garantindo os
meios necessários para a recuperação económico-financeira das empresas, bem como
observa as determinações judiciais exaradas do processo de recuperação judicial.
Salienta-se ainda que o Plano de Recuperação Judicial apresentado demonstra a
viabilidade económico-financeira das empresas através de diferentes projeções, desde
que as condições propostas para o pagamento aos credores sejam aceitas.
Importante ainda destacar que um dos expedientes recuperatórios ao teor do artigo 50
da referida Lei de Recuperação de Empresas, é a “reorganização administrativa”, medida
que foi iniciada e encontra-se em implantação, o que pode ser acompanhado pelo
Administrador Judicial nomeado.
Portanto, com as projeções para os próximos anos favoráveis ao mercado das
Recuperandas, combinado ao conjunto de medidas ora proposto neste Plano de
Recuperação Judicial, fica demonstrada e efetiva possibilidade do pagamento dos
débitos vencidos e vincendos.
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14. NOTAS DE ESCLARECIMENTO
O projeto foi conjugado com uma série de medidas tendo como base profissionais
altamente qualificados no mercado não só financeiro e de gestão.
Deve-se notar que o estudo da viabilidade económico-financeira se fundamentou na
análise dos resultados projetados para as empresas e contém estimativas que envolvem
riscos e incertezas quanto à sua efetivação, pois dependem parcialmente de fatores
externos à gestão da empresa (mercado, etc.)
Em relação a taxa de câmbio aplicável, eventuais créditos serão convertidos para a
moeda corrente nacional de acordo com a PTAX 800, opção “Venda”, divulgada pelo
Banco do Brasil na véspera do pagamento.
As projeções para o período compreendido em 15 (quinze) anos foram realizadas com
base em informações das próprias empresas e das expectativas em relação ao
comportamento de mercado, preços, estrutura de custos e valor do passivo inscrito no
processo.
Assim, as mudanças na conjuntura econômica nacional bem como no comportamento
das proposições consideradas refletirão nos resultados apresentados neste trabalho.
Num. 32507653 - Pág. 48Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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15. CONCLUSÃO
O presente plano de Recuperação Judicial, com a homologação judicial, implica novação
objetiva e real de todos os créditos existentes até a data do pedido da recuperação
judicial, ainda que não vencidos, nos termos do art. 49 e art. 59 da Lei n. 11.101/2005 ,
art. 360 e 364 do Código Civil e artigo 584, inciso III do caput do Código de Processo Civil
A sentença concessiva da Recuperação Judicial constitui título executivo judicial,
novando e substituindo todas as obrigações sujeitas à Recuperação Judicial, de forma
que, enquanto cumpridos os termos do presente Plano, manter-se-ão as garantias dos
coobrigados, porém estarão desobrigados de responder pelos créditos originais seus
avalistas, fiadores e coobrigados. As Recuperandas honrarão com os pagamentos
posteriores ao segundo ano somente com o cumprimento dos artigos 61 e 63 da Lei
11.101/2005.
Na hipótese de qualquer termo ou disposição do Plano de Recuperação Judicial ser
considerada inválida, nula ou ineficaz pelo Juízo da Recuperação Judicial, o restante dos
termos e disposições do Plano devem permanecer válidos e eficazes, desde que as
premissas que o embarasam sejam mantidas.
Todos os Anexos a este Plano são a ele incorporados e constituem parte integrante do
Plano. Na hipótese de haver qualquer inconsistência entre este Plano e qualquer Anexo,
o Plano prevalecerá.
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Os direitos, deveres e obrigações deste Plano deverão ser redigidos, interpretados e
executados de acordo com as leis vigentes na República Federativa do Brasil.
Todas as controvérsias ou disputas que surgirem ou estiverem relacioandas a este Plano
são resolvidas pelo (i) pelo Juízo da Recuperação Judicial, até o encerramento do
processo de recuperação judicial; e (ii) pelos juízos competentes, no Brasil ou exterior,
conforme estabelecido nos contratos originais firmados entre a Recuperanda e os
respectivos Credores, após o encerramento do processo de recuperação judicial.
As notificações, requerimentos, pedidos e outras comunicações às Recuperandas
requeridas ou permitidas por este Plano, para serem eficazes, devem ser feitas por
escrito e serão consideradas realizadas quando (i) enviadas por carta registrada, com
aviso de recebimento, ou por courier, e efetivamente entregues aos representantes
legais da empresa; (ii) remetidas por fax, com comprovação do receimento; ou (iii)
enviadas por e-mail. Todas as comunicações devem ser endereçadas da seguinte forma,
ou de outra forma que vier a ser indicada pelas Recuperandas nos autos do processo de
recuperação judicial:
Grupo Ottima
Avenida Princesa do Sul, nº 1231, Bairro Resende
Varginha/MG - CEP 37062-180
Num. 32507653 - Pág. 50Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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O presente plano foi desenvolvido para atender, dentre outras coisas, os princípios
gerais de direito, as normas da Constituição Federal, as regras de ordem pública e a Lei
nº 11.101/2005, proporcionando também aos Credores maiores benefícios com sua
implementação, uma vez que a proposta aqui detalhada não agrega nenhum risco
adicional e a falência é muito mais prejudicial a todos os credores, jungidos ou não ao
procedimento recuperatório.
Varginha, 27 de outubro de 2017.
Ottima Veículos Ltda. – em recuperação judicial Máxima Veículos e Peças Ltda. – em recuperação judicial
Modelo Veículos Ltda. – em recuperação judicial Sociedade Costa Campos Ltda. – em recuperação judicial
Dilson Campos Sócio Administrador / Procurador
Num. 32507653 - Pág. 51Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717433564900000031345300Número do documento: 17102717433564900000031345300
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OTT
IMA VE
ÍCULO
S LTDA
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0%
ANO I
ANO II
ANO III
ANO IV
ANO V
ANO VI
ANO VII
ANO VIII
ANO IX
ANO X
ANO XI
ANO XII
ANO XIII
ANO XIV
ANO XV
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PRO
JETA
DO ‐ VR
EM K BRL
2017
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620
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720
27/202
820
28/202
920
29/203
020
30/203
120
31/203
2
RECE
ITAS
BRU
TAS RE
ALIZAD
AS
22
.028
22
.359
22.694
23.034
23.380
23.731
24.087
24.448
24.815
25.187
25.565
25.948
26.337
26.732
27.133
FATU
RAMEN
TO BRU
TO M
ÉDIO M
ENSA
L 1.836
1.863
1.891
1.920
1.948
1.978
2.007
2.037
2.068
2.099
2.130
2.162
2.195
2.228
2.261
TR
IBUTO
S, DEV
OLU
ÇÃO
(441
)
(447
)
(454
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(461
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(475
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(482
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(489
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(496
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(504
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(511
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(519
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(527
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(535
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(543
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CUSTOS FINAN
CEIROS DIRET
OS
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
RECE
ITA LÍQUIDA
21.588
21.911
22.240
22.574
22.912
23.256
23.605
23.959
24.318
24.683
25.053
25.429
25.811
26.198
26.591
CUSTOS VA
RIÁV
EIS
(15.08
0)
(15.30
6)
(15.53
6)
(15.76
9)
(16.00
6)
(16.24
6)
(16.48
9)
(16.73
7)
(16.98
8)
(17.24
3)
(17.50
1)
(17.76
4)
(18.03
0)
(18.30
1)
(18.57
5)
MAR
GEM
CONTR
IBUIÇÃO
6.50
7
6.60
5
6.70
4
6.80
5
6.90
7
7.01
0
7.11
6
7.22
2
7.33
1
7.44
1
7.55
2
7.66
5
7.78
0
7.89
7
8.01
6
CUSTOS FIXO
S(5.744
)
(5.830
)
(5.918
)
(6.006
)
(6.096
)
(6.188
)
(6.281
)
(6.375
)
(6.471
)
(6.568
)
(6.666
)
(6.766
)
(6.868
)
(6.971
)
(7.075
)
DESPE
SAS CO
M PESSO
AL(2.224
)
(2.258
)
(2.291
)
(2.326
)
(2.361
)
(2.396
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(2.432
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(2.469
)
(2.506
)
(2.543
)
(2.581
)
(2.620
)
(2.659
)
(2.699
)
(2.740
)
OCU
PAÇÃ
O(355
)
(360
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(365
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(371
)
(377
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(382
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(388
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(394
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(400
)
(406
)
(412
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(418
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(424
)
(430
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(437
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UTILIDAD
ES(146
)
(148
)
(151
)
(153
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(155
)
(158
)
(160
)
(162
)
(165
)
(167
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(170
)
(172
)
(175
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(177
)
(180
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COMUNICAÇ
ÃO(194
)
(197
)
(200
)
(203
)
(206
)
(210
)
(213
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(216
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(219
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(222
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(226
)
(229
)
(233
)
(236
)
(240
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VEÍCULO
S(644
)
(654
)
(664
)
(674
)
(684
)
(694
)
(705
)
(715
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(726
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(737
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(748
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(759
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(770
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(782
)
(794
)
SERV
IÇOS
(1.079
)
(1.095
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(1.111
)
(1.128
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(1.145
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(1.162
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(1.180
)
(1.197
)
(1.215
)
(1.234
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(1.252
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(1.271
)
(1.290
)
(1.309
)
(1.329
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OUTR
AS(904
)
(918
)
(932
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(946
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(960
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(974
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(989
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(1.004
)
(1.019
)
(1.034
)
(1.049
)
(1.065
)
(1.081
)
(1.097
)
(1.114
)
MAN
UTE
NÇÃ
O(197
)
(200
)
(203
)
(206
)
(209
)
(212
)
(215
)
(218
)
(222
)
(225
)
(228
)
(232
)
(235
)
(239
)
(242
)
EBITDA I
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775
787
798
810
823
835
847
860
873
886
899
913
927
940
SALD
O NÃO
OPE
RACIONAL
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‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
RECE
ITAS
NÃO
OPE
RACIONAIS
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‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
DESPE
SAS NÃO
OPE
RACIONAIS
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
EBITDA II
764
775
787
798
810
823
835
847
860
873
886
899
913
927
940
IR(115
)
(116
)
(118
)
(120
)
(122
)
(123
)
(125
)
(127
)
(129
)
(131
)
(133
)
(135
)
(137
)
(139
)
(141
)
CONTR
. SOCIAL
(69)
(70)
(71)
(72)
(73)
(74)
(75)
(76)
(77)
(79)
(80)
(81)
(82)
(83)
(85)
EBIT
580
589
598
607
616
625
635
644
654
663
673
684
694
704
715
PAGAM
ENTO
PAS
SIVO
RJ
(5)
‐
(426
)
(433
)
(439
)
(446
)
(453
)
(460
)
(467
)
(474
)
(481
)
(488
)
(495
)
(503
)
(510
)
PMT MEN
SAL
(0)
‐
(36)
(36)
(37)
(37)
(38)
(38)
(39)
(39)
(40)
(41)
(41)
(42)
(43)
CLAS
SE I ‐ T
RABA
LHISTA
(5)
CLAS
SE II ‐ GAR
ANTIA RE
AL‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
CLAS
SE III ‐ QUIROGRA
FÁRIA
(425
)
(432
)
(438
)
(445
)
(452
)
(458
)
(465
)
(472
)
(480
)
(487
)
(494
)
(502
)
(509
)
CLAS
SE IV
‐ M.P.E.
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
CRED
OR CO
LABO
RADO
R‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
EXTR
A CO
NCU
RSAL
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
(=) S
ALDO DE CA
IXA
575
589
171
174
176
179
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184
187
190
193
196
198
201
204
Num. 32508048 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717460426200000031345691Número do documento: 17102717460426200000031345691
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MAX
IMA VE
ÍCULO
S LTDA
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ANO I
ANO II
ANO III
ANO IV
ANO V
ANO VI
ANO VII
ANO VIII
ANO IX
ANO X
ANO XI
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ANO XIV
ANO XV
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EM K BRL
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620
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720
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820
28/202
920
29/203
020
30/203
120
31/203
2
RECE
ITAS
BRU
TAS RE
ALIZAD
AS
17.84
7 18
.115
18.386
18.662
18.942
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19.515
19.807
20.105
20.406
20.712
21.023
21.338
21.658
21.983
FATU
RAMEN
TO BRU
TO M
ÉDIO M
ENSA
L 1.48
7 1.51
0 1.53
2 1.55
5 1.579
1.602
1.626
1.651
1.675
1.701
1.726
1.752
1.778
1.805
1.832
TR
IBUTO
S, DEV
OLU
ÇÃO
##(292
)
(297
)
(301
)
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)
(310
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(315
)
(319
)
(324
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(329
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(339
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(344
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(349
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(355
)
(360
)
CUSTOS FINAN
CEIROS DIRET
OS
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
RECE
ITA LÍQUIDA
17.555
17.818
18.085
18.357
18.632
18.912
19.195
19.483
19.775
20.072
20.373
20.679
20.989
21.304
21.623
CUSTOS VA
RIÁV
EIS
##(14.45
7)
(14.67
4)
(14.89
4)
(15.11
7)
(15.34
4)
(15.57
4)
(15.80
8)
(16.04
5)
(16.28
5)
(16.53
0)
(16.77
8)
(17.02
9)
(17.28
5)
(17.54
4)
(17.80
7)
MAR
GEM
CONTR
IBUIÇÃO
##3.09
8
3.14
5
3.19
2
3.24
0
3.28
8
3.33
8
3.38
8
3.43
8
3.49
0
3.54
2
3.59
5
3.64
9
3.70
4
3.76
0
3.81
6
CUSTOS FIXO
S(2.759
)
(2.801
)
(2.843
)
(2.885
)
(2.929
)
(2.973
)
(3.017
)
(3.063
)
(3.109
)
(3.155
)
(3.202
)
(3.250
)
(3.299
)
(3.349
)
(3.399
)
DESPE
SAS CO
M PESSO
AL##
(1.174
)
(1.191
)
(1.209
)
(1.227
)
(1.246
)
(1.264
)
(1.283
)
(1.302
)
(1.322
)
(1.342
)
(1.362
)
(1.382
)
(1.403
)
(1.424
)
(1.446
)
OCU
PAÇÃ
O##
(275
)
(279
)
(283
)
(287
)
(291
)
(296
)
(300
)
(305
)
(309
)
(314
)
(319
)
(323
)
(328
)
(333
)
(338
)
UTILIDAD
ES##
(36)
(36)
(37)
(37)
(38)
(38)
(39)
(40)
(40)
(41)
(41)
(42)
(43)
(43)
(44)
COMUNICAÇ
ÃO##
(42)
(43)
(44)
(44)
(45)
(46)
(46)
(47)
(48)
(48)
(49)
(50)
(51)
(51)
(52)
VEÍCULO
S##
(151
)
(154
)
(156
)
(158
)
(161
)
(163
)
(166
)
(168
)
(171
)
(173
)
(176
)
(178
)
(181
)
(184
)
(186
)
SERV
IÇOS
##(740
)
(751
)
(762
)
(774
)
(785
)
(797
)
(809
)
(821
)
(834
)
(846
)
(859
)
(872
)
(885
)
(898
)
(911
)
OUTR
AS##
(275
)
(279
)
(283
)
(288
)
(292
)
(296
)
(301
)
(305
)
(310
)
(314
)
(319
)
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)
(334
)
(339
)
MAN
UTE
NÇÃ
O##
(67)
(68)
(69)
(70)
(71)
(72)
(73)
(75)
(76)
(77)
(78)
(79)
(80)
(81)
(83)
EBITDA I
##33
9
344
349
354
359
365
370
376
381
387
393
399
405
411
417
SALD
O NÃO
OPE
RACIONAL
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
RECE
ITAS
NÃO
OPE
RACIONAIS
‐
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‐
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‐
‐
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‐
‐
DESPE
SAS NÃO
OPE
RACIONAIS
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
EBITDA II
##33
9
344
349
354
359
365
370
376
381
387
393
399
405
411
417
IR(51)
(52)
(52)
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(56)
(56)
(57)
(58)
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(62)
(63)
CONTR
. SOCIAL
(30)
(31)
(31)
(32)
(32)
(33)
(33)
(34)
(34)
(35)
(35)
(36)
(36)
(37)
(38)
EBIT
##25
7
261
265
269
273
277
281
286
290
294
299
303
308
312
317
PAGAM
ENTO
PAS
SIVO
RJ
##(18)
‐
(182
)
(185
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(191
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(193
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(196
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(202
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(205
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(215
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PMT MEN
SAL
(1)
‐
(15)
(15)
(16)
(16)
(16)
(16)
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(17)
(17)
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(18)
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CLAS
SE I ‐ T
RABA
LHISTA
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CLAS
SE II ‐ GAR
ANTIA RE
AL‐
‐
‐
‐
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‐
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CLAS
SE III ‐ QUIROGRA
FÁRIA
(182
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(184
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CLAS
SE IV
‐ M.P.E.
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
CRED
OR CO
LABO
RADO
R‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
EXTR
A CO
NCU
RSAL
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
(=) S
ALDO DE CA
IXA
240
261
83
84
85
87
88
89
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97
99
Num. 32508080 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717461620500000031345723Número do documento: 17102717461620500000031345723
1,50
9%1,50
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9%
MODELO VEÍCU
LOS LTDA
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ANO I
ANO II
ANO III
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ANO VI
ANO VII
ANO VIII
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ANO XI
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2017
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020
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120
31/203
2
RECE
ITAS
BRU
TAS RE
ALIZAD
AS
17.84
7 18
.115
18.386
18.662
18.942
19.226
19.515
19.807
20.105
20.406
20.712
21.023
21.338
21.658
21.983
FATU
RAMEN
TO BRU
TO M
ÉDIO M
ENSA
L 1.487
1.510
1.532
1.555
1.579
1.602
1.626
1.651
1.675
1.701
1.72
6 1.75
2 1.77
8 1.80
5 1.83
2 TR
IBUTO
S, DEV
OLU
ÇÃO
#(292
)
(297
)
(301
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(305
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(310
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(315
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(324
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(334
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(344
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(355
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(360
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CUSTOS FINAN
CEIROS DIRET
OS
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
RECE
ITA LÍQUIDA
17.555
17.818
18.085
18.357
18.632
18.912
19.195
19.483
19.775
20.072
20.373
20.679
20.989
21.304
21.623
CUSTOS VA
RIÁV
EIS
#(14.44
3)
(14.65
9)
(14.87
9)
(15.10
2)
(15.32
9)
(15.55
9)
(15.79
2)
(16.02
9)
(16.27
0)
(16.51
4)
(16.76
1)
(17.01
3)
(17.26
8)
(17.52
7)
(17.79
0)
MAR
GEM
CONTR
IBUIÇÃO
#3.11
2
3.15
9
3.20
6
3.25
4
3.30
3
3.35
3
3.40
3
3.45
4
3.50
6
3.55
8
3.61
2
3.66
6
3.72
1
3.77
7
3.83
3
CUSTOS FIXO
S(2.917
)
(2.960
)
(3.005
)
(3.050
)
(3.096
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(3.142
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(3.189
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)
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(3.335
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(3.385
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(3.436
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(3.487
)
(3.539
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(3.593
)
DESPE
SAS CO
M PESSO
AL#
(1.554
)
(1.578
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(1.601
)
(1.625
)
(1.650
)
(1.675
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(1.700
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(1.725
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(1.751
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(1.777
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(1.804
)
(1.831
)
(1.859
)
(1.886
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(1.915
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OCU
PAÇÃ
O#
(268
)
(272
)
(276
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(280
)
(284
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(289
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(293
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(297
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(302
)
(306
)
(311
)
(315
)
(320
)
(325
)
(330
)
UTILIDAD
ES#
(61)
(62)
(63)
(64)
(64)
(65)
(66)
(67)
(68)
(69)
(71)
(72)
(73)
(74)
(75)
COMUNICAÇ
ÃO#
(34)
(35)
(35)
(36)
(36)
(37)
(37)
(38)
(38)
(39)
(40)
(40)
(41)
(41)
(42)
VEÍCULO
S#
(63)
(64)
(65)
(66)
(67)
(68)
(69)
(70)
(71)
(72)
(73)
(74)
(75)
(77)
(78)
SERV
IÇOS
#(649
)
(659
)
(669
)
(679
)
(689
)
(700
)
(710
)
(721
)
(731
)
(742
)
(754
)
(765
)
(776
)
(788
)
(800
)
OUTR
AS#
(237
)
(240
)
(244
)
(247
)
(251
)
(255
)
(259
)
(263
)
(266
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(270
)
(275
)
(279
)
(283
)
(287
)
(291
)
MAN
UTE
NÇÃ
O#
(51)
(51)
(52)
(53)
(54)
(54)
(55)
(56)
(57)
(58)
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(60)
(60)
(61)
(62)
EBITDA I
#19
6
198
201
204
208
211
214
217
220
224
227
230
234
237
241
SALD
O NÃO
OPE
RACIONAL
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
RECE
ITAS
NÃO
OPE
RACIONAIS
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
DESPE
SAS NÃO
OPE
RACIONAIS
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
EBITDA II
#19
6
198
201
204
208
211
214
217
220
224
227
230
234
237
241
IR(29)
(30)
(30)
(31)
(31)
(32)
(32)
(33)
(33)
(34)
(34)
(35)
(35)
(36)
(36)
CONTR
. SOCIAL
(18)
(18)
(18)
(18)
(19)
(19)
(19)
(20)
(20)
(20)
(20)
(21)
(21)
(21)
(22)
EBIT
#14
9
151
153
155
158
160
162
165
167
170
172
175
178
180
183
PAGAM
ENTO
PAS
SIVO
RJ
#(2)
‐
‐
(43)
(44)
(44)
(45)
(46)
(46)
(47)
(48)
(48)
(49)
(50)
(51)
PMT MEN
SAL
(0)
‐
‐
(4)
(4)
(4)
(4)
(4)
(4)
(4)
(4)
(4)
(4)
(4)
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CLAS
SE I ‐ T
RABA
LHISTA
(2)
CLAS
SE II ‐ GAR
ANTIA RE
AL‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
CLAS
SE III ‐ QUIROGRA
FÁRIA
(42)
(43)
(43)
(44)
(44)
(45)
(46)
(47)
(47)
(48)
(49)
(49)
CLAS
SE IV
‐ M.P.E.
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
CRED
OR CO
LABO
RADO
R‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
EXTR
A CO
NCU
RSAL
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
(=) S
ALDO DE CA
IXA
147
151
153
112
114
116
118
119
121
123
125
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Num. 32508108 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717462762000000031345751Número do documento: 17102717462762000000031345751
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ANO I
ANO II
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ANO VI
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ANO X
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DO ‐ VR
EM K BRL
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18/201
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320
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520
25/202
620
26/202
720
27/202
820
28/202
920
29/203
020
30/203
120
31/203
2
RECE
ITAS
BRU
TAS RE
ALIZAD
AS
6.583
6.68
2
6.78
2
6.88
4
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7
7.09
2
7.19
8
7.30
6
7.41
6
7.52
7
7.64
0
7.75
4
7.87
1
7.98
9
8.10
9
FATU
RAMEN
TO BRU
TO M
ÉDIO M
ENSA
L 549
557
565
574
582
591
600
609
618
627
637
646
656
666
676
TR
IBUTO
S, DEV
OLU
ÇÃO
##(21)
(22)
(22)
(22)
(23)
(23)
(23)
(24)
(24)
(24)
(25)
(25)
(25)
(26)
(26)
RECE
ITA LÍQUIDA
6.56
2
6.66
0
6.76
0
6.86
1
6.96
4
7.06
9
7.17
5
7.28
2
7.39
2
7.50
3
7.61
5
7.72
9
7.84
5
7.96
3
8.08
2
CUSTOS VA
RIÁV
EIS
##(5.796
)
(5.883
)
(5.971
)
(6.060
)
(6.151
)
(6.243
)
(6.337
)
(6.432
)
(6.529
)
(6.627
)
(6.726
)
(6.827
)
(6.929
)
(7.033
)
(7.139
)
MAR
GEM
CONTR
IBUIÇÃO
##76
6
778
789
801
813
825
838
850
863
876
889
902
916
930
944
CUSTOS FIXO
S(697
)
(707
)
(718
)
(728
)
(739
)
(750
)
(762
)
(773
)
(785
)
(797
)
(808
)
(821
)
(833
)
(845
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(858
)
DESPE
SAS CO
M PESSO
AL##
(499
)
(507
)
(514
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(522
)
(530
)
(538
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(546
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(562
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(571
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(579
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(588
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(597
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(606
)
(615
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OCU
PAÇÃ
O##
(7)
(8)
(8)
(8)
(8)
(8)
(8)
(8)
(8)
(9)
(9)
(9)
(9)
(9)
(9)
UTILIDAD
ES##
(26)
(26)
(26)
(27)
(27)
(28)
(28)
(28)
(29)
(29)
(30)
(30)
(31)
(31)
(32)
COMUNICAÇ
ÃO##
(9)
(9)
(9)
(9)
(9)
(9)
(9)
(10)
(10)
(10)
(10)
(10)
(10)
(10)
(11)
VEÍCULO
S##
(38)
(38)
(39)
(39)
(40)
(41)
(41)
(42)
(43)
(43)
(44)
(44)
(45)
(46)
(47)
SERV
IÇOS
##(35)
(36)
(36)
(37)
(37)
(38)
(38)
(39)
(40)
(40)
(41)
(41)
(42)
(43)
(43)
OUTR
AS##
(41)
(41)
(42)
(43)
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(44)
(44)
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(46)
(46)
(47)
(48)
(49)
(49)
(50)
MAN
UTE
NÇÃ
O##
(42)
(43)
(43)
(44)
(45)
(45)
(46)
(47)
(48)
(48)
(49)
(50)
(50)
(51)
(52)
EBITDA I
##69
71
72
73
74
75
76
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79
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82
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84
86
SALD
O NÃO
OPE
RACIONAL
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
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‐
‐
‐
‐
‐
‐
RECE
ITAS
NÃO
OPE
RACIONAIS
‐
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DESPE
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OPE
RACIONAIS
‐
‐
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‐
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‐
‐
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‐
‐
EBITDA II
##69
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79
81
82
83
84
86
IR(10)
(11)
(11)
(11)
(11)
(11)
(11)
(12)
(12)
(12)
(12)
(12)
(12)
(13)
(13)
CONTR
. SOCIAL
(6)
(6)
(6)
(7)
(7)
(7)
(7)
(7)
(7)
(7)
(7)
(7)
(7)
(8)
(8)
EBIT
##53
54
54
55
56
57
58
59
59
60
61
62
63
64
65
PAGAM
ENTO
PAS
SIVO
RJ
##(1)
‐
(18)
(19)
(19)
(19)
(19)
(20)
(20)
(20)
(21)
(21)
(21)
(22)
(22)
PMT MEN
SAL
(0)
‐
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
(2)
CLAS
SE I ‐ T
RABA
LHISTA
(1)
CLAS
SE II ‐ GAR
ANTIA RE
AL‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
CLAS
SE III ‐ QUIROGRA
FÁRIA
(18)
(18)
(18)
(18)
(19)
(19)
(19)
(20)
(20)
(20)
(21)
(21)
(21)
CLAS
SE IV
‐ M.P.E.
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
(1)
CRED
OR CO
LABO
RADO
R‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
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‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
(=) S
ALDO DE CA
IXA
52
54
36
37
37
38
38
39
40
40
41
41
42
43
43
SOCIED
ADE CO
STA CA
MPO
S LTDA
Num. 32508124 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JORGE NICOLA JUNIORhttp://pje.tjmg.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17102717463382400000031345767Número do documento: 17102717463382400000031345767
CO
NSO
LIDAD
O
GRU
PO ÓTT
IMA
OTT
IMA/
MODELO/M
AXIM
A/SO
CIED
ADE
ANO I
ANO II
ANO III
ANO IV
ANO V
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ANO VIII
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ANO X
ANO XI
ANO XII
ANO XIII
ANO XIV
ANO XV
DRE
PRO
JETA
DO ‐ VR
EM K BRL
2017
/201
820
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920
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920
29/203
020
30/203
120
31/203
2
RECE
ITAS
BRU
TAS RE
ALIZAD
AS
64
.305
65
.270
66.249
67.243
68.251
69.275
70.314
71.369
72.439
73.526
74.629
75.748
76.884
78.038
79.208
FATU
RAMEN
TO BRU
TO M
ÉDIO M
ENSA
L 5.359
5.439
5.521
5.604
5.688
5.773
5.860
5.947
6.037
6.127
6.219
6.312
6.407
6.503
6.601
TR
IBUTO
S, DEV
OLU
ÇÃO
#(1.046
)
(1.062
)
(1.078
)
(1.094
)
(1.110
)
(1.127
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(1.144
)
(1.161
)
(1.178
)
(1.196
)
(1.214
)
(1.232
)
(1.251
)
(1.269
)
(1.288
)
CUSTOS FINAN
CEIROS DIRET
OS
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
RECE
ITA LÍQUIDA
63.259
64.208
65.171
66.149
67.141
68.148
69.170
70.208
71.261
72.330
73.415
74.516
75.634
76.768
77.920
CUSTOS VA
RIÁV
EIS
#(49.77
5)
(50.52
2)
(51.28
0)
(52.04
9)
(52.83
0)
(53.62
2)
(54.42
6)
(55.24
3)
(56.07
2)
(56.91
3)
(57.76
6)
(58.63
3)
(59.51
2)
(60.40
5)
(61.31
1)
MAR
GEM
CONTR
IBUIÇÃO
#13
.484
13.686
13.891
14.100
14.311
14.526
14.744
14.965
15.189
15.417
15.649
15.883
16.122
16.363
16.609
CUSTOS FIXO
S(12.11
7)
(12.29
8)
(12.48
3)
(12.67
0)
(12.86
0)
(13.05
3)
(13.24
9)
(13.44
8)
(13.64
9)
(13.85
4)
(14.06
2)
(14.27
3)
(14.48
7)
(14.70
4)
(14.92
5)
DESPE
SAS CO
M PESSO
AL#
(5.451
)
(5.533
)
(5.616
)
(5.700
)
(5.786
)
(5.873
)
(5.961
)
(6.050
)
(6.141
)
(6.233
)
(6.326
)
(6.421
)
(6.518
)
(6.615
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(6.715
)
OCU
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(905
)
(918
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(932
)
(946
)
(960
)
(974
)
(989
)
(1.004
)
(1.019
)
(1.034
)
(1.050
)
(1.066
)
(1.082
)
(1.098
)
(1.114
)
ALUGUEL
(818
)
(830
)
(842
)
(855
)
(868
)
(881
)
(894
)
(907
)
(921
)
(935
)
(949
)
(963
)
(978
)
(992
)
(1.007
)
IPTU
(87)
(88)
(90)
(91)
(92)
(94)
(95)
(96)
(98)
(99)
(101
)
(102
)
(104
)
(105
)
(107
)
UTILIDAD
ES#
(268
)
(272
)
(276
)
(281
)
(285
)
(289
)
(293
)
(298
)
(302
)
(307
)
(311
)
(316
)
(321
)
(326
)
(330
)
COMUNICAÇ
ÃO#
(279
)
(284
)
(288
)
(292
)
(297
)
(301
)
(305
)
(310
)
(315
)
(319
)
(324
)
(329
)
(334
)
(339
)
(344
)
VEÍCULO
S#
(897
)
(910
)
(924
)
(938
)
(952
)
(966
)
(980
)
(995
)
(1.010
)
(1.025
)
(1.041
)
(1.056
)
(1.072
)
(1.088
)
(1.104
)
SERV
IÇOS
#(2.503
)
(2.541
)
(2.579
)
(2.618
)
(2.657
)
(2.697
)
(2.737
)
(2.778
)
(2.820
)
(2.862
)
(2.905
)
(2.949
)
(2.993
)
(3.038
)
(3.083
)
OUTR
AS#
(1.456
)
(1.478
)
(1.500
)
(1.523
)
(1.546
)
(1.569
)
(1.593
)
(1.616
)
(1.641
)
(1.665
)
(1.690
)
(1.716
)
(1.741
)
(1.767
)
(1.794
)
MAN
UTE
NÇÃ
O#
(357
)
(362
)
(368
)
(373
)
(379
)
(384
)
(390
)
(396
)
(402
)
(408
)
(414
)
(420
)
(427
)
(433
)
(439
)
EBITDA I
#1.36
7
1.38
8
1.40
8
1.43
0
1.45
1
1.47
3
1.49
5
1.51
7
1.54
0
1.56
3
1.58
7
1.61
0
1.63
5
1.65
9
1.68
4
SALD
O NÃO
OPE
RACIONAL
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
RECE
ITAS
NÃO
OPE
RACIONAIS
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
DESPE
SAS NÃO
OPE
RACIONAIS
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
EBITDA II
#1.36
7
1.38
8
1.40
8
1.43
0
1.45
1
1.47
3
1.49
5
1.51
7
1.54
0
1.56
3
1.58
7
1.61
0
1.63
5
1.65
9
1.68
4
IR(205
)
(208
)
(211
)
(214
)
(218
)
(221
)
(224
)
(228
)
(231
)
(234
)
(238
)
(242
)
(245
)
(249
)
(253
)
CONTR
. SOCIAL
(123
)
(125
)
(127
)
(129
)
(131
)
(133
)
(135
)
(137
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(139
)
(141
)
(143
)
(145
)
(147
)
(149
)
(152
)
EBIT
#1.03
9
1.05
5
1.07
0
1.08
7
1.10
3
1.11
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1.13
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1.15
3
1.17
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1.18
8
1.20
6
1.22
4
1.24
2
1.26
1
1.28
0
PAGAM
ENTO
PAS
SIVO
RJ
#(26)
‐
(627
)
(679
)
(690
)
(700
)
(711
)
(721
)
(732
)
(743
)
(754
)
(766
)
(777
)
(789
)
(801
)
PMT MEN
SAL
(2)
‐
(52)
(57)
(57)
(58)
(59)
(60)
(61)
(62)
(63)
(64)
(65)
(66)
(67)
CLAS
SE I ‐ T
RABA
LHISTA
(26)
CLAS
SE II ‐ GAR
ANTIA RE
AL‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
CLAS
SE III ‐ QUIROGRA
FÁRIA
‐
‐
(625
)
(676
)
(686
)
(697
)
(707
)
(718
)
(729
)
(740
)
(751
)
(762
)
(774
)
(785
)
(797
)
CLAS
SE IV
‐ M.P.E.
‐
‐
(2)
(3)
(3)
(3)
(3)
(3)
(4)
(4)
(4)
(4)
(4)
(4)
(4)
CRED
OR CO
LABO
RADO
R‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
EXTR
A CO
NCU
RSAL
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
‐
(=) S
ALDO DE CA
IXA
1.01
3
1.05
5
444
407
413
419
426
432
438
445
451
458
465
472
479
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