recuperação de crédito previdenciario

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Cursos Certificados Concursos OAB ENEM Vídeos Modelos Perguntas Notícias Artigos Fale Conosco Mais... Email Senha Esqueceu a senha? Não tem cadastro? JurisWay Busca COMO REAVER CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS DE VERBAS TRABALHISTAS JULGADAS ILEGAIS PELO STJ E NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. JurisWay Sala dos Doutrinadores Artigos Jurídicos Direito Tributário Indique este texto a seus amigos Autoria: Roberto Rodrigues De Morais Roberto Rodrigues de Morais Especialista em Direito Tributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS. [email protected] envie um e-mail para este autor Outros artigos do mesmo autor PLENÁRIO DO TRF 3ª REGIÃO DERRUBOU LIMITE À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM INSTRUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. Direito Tributário PERIGA A FRÁGIL DEMOCRACIA DO BRASIL! Direito Tributário COFINS E PIS E O MATERIAL NECESSÁRIO PARA RECUPERAR CRÉDITOS NO REGIME NÃO CUMULATIVO DAS EMPRESAS QUE RECOLHERAM A MAIOR NOS ÚLTIMOS 5 ANOS Direito Tributário DEBÊNTURES DA VALE PODERÃO SER ADMITIDAS COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL FEDERAL Direito Tributário COMO É A TRIBUTAÇÃO DO LUCRO NA VENDA DE IMÓVEIS POR PESSOAS FÍSICAS Direito Tributário Mais artigos... Outros artigos da mesma área Restituição de valor recolhido de ICMS na forma de Substituição Tributária A Prescrição do Crédito Tributário e a Adesão do Contribuinte a Programas de Parcelamento Questões controversas sobre a atuação da Receita Federal e a quebra do sigilo bancário DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS OFICIAIS PODEM Resumo: É do conhecimento de todos os profissionais que a 1ª Seção do STJ julgou, em sede de recurso repetitivo, que várias verbas trabalhistas não estão sujeitas às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. Texto enviado ao JurisWay em 20/07/2013. Indique este texto a seus amigos Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay? Saiba como... COMO REAVER CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS DE VERBAS TRABALHISTAS JULGADAS ILEGAIS PELO STJ E NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. Roberto Rodrigues de Morais Elaborado em 07/2013 1 - É do conhecimento de todos os profissionais que militar no RH, na gestão tributária e financeira, na contabilidade e no direito tributário que a 1ª Seção do STJ julgou, em sede de recurso repetitivo, que várias verbas trabalhistas não estão sujeitas às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. 2 - As conseqüências deste histórico julgamento, que colocou o ponto final na questão judicial que vinha se arrastando há anos no judiciário federal trouxe segurança jurídica para os contribuintes empregadores com muitos postos de trabalhos formais em todo o país. 3 - Entretanto, abre possibilidade aos grandes contratadores de mão de obra formal beneficiar-se imediatamente com as conseqüências daquele histórico julgamento, de duas formas: 5 - Deixando de continuar contribuindo indevidamente por valores que o judiciário já pacificou jurisprudência no sentido de que não são devidos, e não incluírem, a partir de uma decisão judicial em forma de liminar, através da concessão de tutela antecipada em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e com opção, ao final do julgamento, por receberem o indébito via precatório não alimentar a compensação imediatamente ao trânsito em julgado, via PER/Ccomp, uma vez que a Instrução Normativa de nº. 1.300/2012 da RFB – que consolidou a unificação da SRF e SPS na RFB – permite a compensação de créditos de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas com todos os tributos e/ou contribuições administrados por aquele órgão tributante. 6 - Através de um levantamento dos valores indevidamente declarados em GEFIP e recolhido via GPS, nos últimos Cinco anos – e de fácil trabalho operacional, uma vez que as folhas de pagamento já estão informatizadas há vários anos, encontra os valores pagos indevidamente, mês a mês, e incluí-los numa planilha Excel, utilizando-se da SELIC para sua atualização – conforme previsão legal e explicitada na própria instrução normativa (1) já mencionada, e ajuizar imediatamente a ação declaratória, cumulada com repetição de indébito, com o montante dos valores indevidos atualizados até a data da distribuição da R$ 89,99 R$ 3.799 R$ 89,99 R$ 1.399,99 R$ 45,99 R$ 44,99 COMO REAVER CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS D... http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=11389 1 de 8 13/04/2016 17:43

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RECUPERAÇÃO DE CREDITO PREVIDENCIÁRIO

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Autoria:

Roberto RodriguesDe Morais

Roberto Rodrigues de Morais Especialista em DireitoTributário. Ex-Consultor da COAD Autor do Livroon-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁ[email protected]

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Resumo:

É do conhecimento de todos os profissionaisque a 1ª Seção do STJ julgou, em sede derecurso repetitivo, que várias verbas trabalhistasnão estão sujeitas às contribuiçõesprevidenciárias sobre a folha de salários.

Texto enviado ao JurisWay em 20/07/2013.

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COMO REAVER CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS DOS PAGAMENTOSINDEVIDOS DE VERBAS TRABALHISTAS JULGADAS ILEGAIS PELO STJ E NOS ÚLTIMOSCINCO ANOS.

Roberto Rodrigues de Morais

Elaborado em 07/2013

1 - É do conhecimento de todos os profissionais que militar no RH, na gestão tributária e financeira, nacontabilidade e no direito tributário que a 1ª Seção do STJ julgou, em sede de recurso repetitivo, que váriasverbas trabalhistas não estão sujeitas às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários.

2 - As conseqüências deste histórico julgamento, que colocou o ponto final na questão judicial que vinha searrastando há anos no judiciário federal trouxe segurança jurídica para os contribuintes empregadores commuitos postos de trabalhos formais em todo o país.

3 - Entretanto, abre possibilidade aos grandes contratadores de mão de obra formal beneficiar-seimediatamente com as conseqüências daquele histórico julgamento, de duas formas:

5 - Deixando de continuar contribuindo indevidamente por valores que o judiciário já pacificoujurisprudência no sentido de que não são devidos, e não incluírem, a partir de uma decisão judicial emforma de liminar, através da concessão de tutela antecipada em ação declaratória cumulada com repetiçãode indébito e com opção, ao final do julgamento, por receberem o indébito via precatório não alimentar acompensação imediatamente ao trânsito em julgado, via PER/Ccomp, uma vez que a Instrução Normativade nº. 1.300/2012 da RFB – que consolidou a unificação da SRF e SPS na RFB – permite a compensação decréditos de contribuições previdenciárias indevidamente recolhidas com todos os tributos e/oucontribuições administrados por aquele órgão tributante.

6 - Através de um levantamento dos valores indevidamente declarados em GEFIP e recolhido via GPS, nosúltimos Cinco anos – e de fácil trabalho operacional, uma vez que as folhas de pagamento já estãoinformatizadas há vários anos, encontra os valores pagos indevidamente, mês a mês, e incluí-los numaplanilha Excel, utilizando-se da SELIC para sua atualização – conforme previsão legal e explicitada naprópria instrução normativa (1) já mencionada, e ajuizar imediatamente a ação declaratória, cumulada comrepetição de indébito, com o montante dos valores indevidos atualizados até a data da distribuição da

R$ 89,99 R$ 3.799 R$ 89,99 R$ 1.399,99 R$ 45,99 R$ 44,99

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competente petição inicial, juntando para tanto a devida procuração com poderes “ad judicia”, a prova decapacidade contratual de quem outorgou o mandado, juntando cópia da última alteração contratual ondeconsta poder de gerência, etc. (se tratar-se de empresa no modelo sociedade LTDA), ou cópia de estatutosocial e ata da eleição da última diretoria, com a mesma finalidade de provar a capacidade legal dooutorgante do mandato de procuração, nos dois casos citados com firma reconhecida.

7 - Seria bom juntar todas as GEFIP’s e GPS’s dos últimos cinco anos, que foram à base da pesquisa doindébito e cujos valores foram levados para a planilha Excel atualizada pela SELIC, como acima citado,acrescentando que toda a documentação a ser acostada à peça vestibular dos autos devem ser passadas parao formato digital, como também a petição inicial, uma vez que o feito correrá junto à Justiça Federal, naSeção ou Subseção Judicial da jurisdição do judiciário onde a cidade em que estiver localizada a sede daempresa, constante do seu CNPJ (cuja cópia digitalizada também fará parte da documentação anexadas àinicial), e pelo fato de toda a Justiça Federal de 1ª e 2ª instância já utilizarem do processo judicialeletrônico, a questão fica restrita ao que vamos citar no item 4 a seguir.

8 - De posse da petição inicial pronta, com toda a documentação listada acima já digitalizada, é momentopara os operadores do direito cuidarem dos recolhimentos das cabíveis custas judiciais iniciais, que podemser calculadas, emitidos os respectivos DARF’s para recolhimento, de acordo com a tabela de custas quepodem ser obtidas no site da JUSTIÇA FEDERAL da Seção Judiciária de cada estado federativo mais o DF.De posse dos DARF’s, recolher os emolumentos citados juntos aos postos da CEF ou do BB existentes nospróprios prédios onde estão localizadas as Seções ou Subseções judiciais do Judiciário Federal em primeirainstância.

9 - Ora, como o tema já foi objeto de DECISÃO da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo,distribuídas as cabíveis ações, é aguardar o despacho inicial sobre o pedido de antecipação da tutela paraque, a partir de sua publicação – que não há impedimento para ser concedida liminarmente – as empresasque estiverem litigando em buscas de recuperarem seus valores indevidamente recolhidas, de posse dadecisão na íntegra da tutela antecipadamente concedida, deixe de informar os valores indevidamente dasCinco verbas que vamos citá-las, uma a uma, e já iniciarem a utilização dos valores economizadosmensalmente, como reforço de caixa, em época de juros ainda altos, com certeza aperfeiçoará o fluxo decaixa das empresas que tomarem a iniciativa por nos sugerida neste texto, através dos seus respectivosprocuradores.

10 - Como o judiciário federal está todo eletrônico o feito fiscal andará rápido e a tutela antecipada e aposterior sentença deverá ser favorável aos contribuintes, tendo em vista a pacificação da Jurisprudênciapelo Egrégio Superior de Justiça.

10.1 - Cristalino o direito da liminar na tutela antecipada e, caso seja indevidamente negada pelo juízo dofeito, um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo certamente terá acolhida nocompetente Tribunal “ad quem” que na sua concessão fará a comunicação eletrônica ao Juízo da Vara ofeito processual esteja tramitando e os benefícios imediatos citados no item 1 acima.

10.2 - É de conhecimento de todos os operadores do direito que as decisões judiciais de 1ª instância,contrárias aos órgãos públicos, tem duplo grau de jurisdição obrigatória. E as sentenças judiciais deprimeira instância, favoráveis aos contribuintes litigantes são esperadas, pois não resta argumento para aPGFN desconstituir as razões dos contribuintes aludidas nas peças vestibulares de cada auto. Logicamenteque a PGFN deverá recorrer (embora apenas para “cumprir tabela”, uma vez que a lide já estará ganha peloscontribuintes litigantes, ratificamos, por terem sido embasadas em jurisprudência consolidada pelo STJ ecom efeitos da repercussão geral, em recursos repetitivos.

10.3 - Nos Tribunais Regionais Federais, onde os recursos de apelação da PGFN ou as cabíveis “Remessasde Officio” forem distribuídas, é de se esperar resolução rápida, até sem que as cortes de segunda instânciautilize-se de pautas e seções de julgamento, pois os processos podem ser decididos em meros despachosmonocráticos da lavra dos respectivos Desembargadores Federais, pela previsão legal do CPC para causasque já são distribuídas cujos temas já foram decididos “no atacado”, tanto pelo STJ ou pelo STF.

11 - Não restará à zelosa PGFN as opções de REsp ou RE, nem tampouco seus contumazes embargos dedeclaração nas decisões de segundo grau, por estarem apenas, repetindo, cumprindo da tabela de umademanda que já nasceu perdida pelo Governo.

12 - Portanto, espera-se que a lide se resolva em prazo rápido, justamente agora que foram criados maisquatro Tribunais Regionais Federais que, somados aos procedimentos processuais totalmente eletrônicos, otão esperado “transito em julgado” preconizado pelo art. 170-A do CTN para eu os contribuintes litigantespossam compensar seus créditos oriundos de decisões judiciais possam tornar realidade para cada empresalitigante.

12.1 - A partir do retorno dos autos (eletrônicos) dos Tribunais Regionais Federais, os passos seguintes dosoperadores do direito que atuarem nos processos serão:

13 – Requerer certidão de pé do conteúdo dos autos;

13.1 – Consultarem as empresas se opta por PRECATÓRIO ou compensação via PER/DComp, pois existesúmula do STJ que a opção de como executar a sentença é dos contribuintes vitorioso e, s.m.j, não vemos oprecatório como melhor opção, exceto de a empresa litigante tiver aderido ao REFIS IV (da crise), comopção de 180 parcelas, que poderá usar o precatório (agora sem os parcelamentos e a correção ínfima quefoi derrubados pelo STJ no julgamento da EC/62), para QUITAR parcelas vincendas do REFIS, com asvantagens máximas de pagamento à vista, desde que os valores quitados cubram o mínimo de 12 prestaçõesvincendas.

13.2 – Somente na exceção acima comentada, chega o momento de habilitar os créditos decorrentes doacórdão transitado em julgado junta a Delegacia da RFB da circunscrição do contribuinte vitorioso junto aojudiciário. Para tanto é necessário peticionar desistindo da execução da sentença via precatório; Executar ocrédito das custas iniciais, corrigidas pela tabela do CJF divulgada mensalmente, que será objeto de RPVnão alimentar, sujeito a levantamento via alvará judicial. Para tanto a procuração citada ao final do item 2acima devem constar explicitamente os poderes para recebem e dar quitação, formalidade que seráexigida para o alvará do PRV dos reembolsos as respectivas custas iniciais recolhidas junto à inicial de cadaprocesso.

13.3 – Não esquecer, senhores operadores de direito, de peticionar a execução seus cabíveis e merecidoshonorários de sucumbência, também calculados pela tabela de calculo do CJF vigente no mês dapropositura da execução de seus créditos que, segundo a CF/1988 na redação atual na data deste texto(07/2013), se inferior a 60 salários mínimos, no mês do protocolo da petição de execução dos honorários,com as planilhas de cálculos (ex.; 10% de R$850.351,20 do valor da causa atualizado até a data da execuçãoin comento = R$85.503,51 reais, o que levará o REQUISITÓRIO para o PRECATÓRIO ALIMENTAR que, seenviado ao Tribunal Regional competente até 30/06 do que estiver correndo a execução da sucumbência,será pago no ano seguinte (atualmente se faz em maio), creditado em conta do advogado, com levantamento

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SEM alvará, mas que a CEF ou o BB pedem atualmente 48 h., porque os depósitos ficam em Brasília e suasliberações dependem da Agência do BB ou da CEF onde tenha sido efetuado pelo respectivo TribunalRegional. Decorre de mudança legislativa no Governo FHC que passou a utilizar os depósitos judiciais comoreforço de caixa para o Tesouro Nacional e até dos créditos de RPV’s e Precatórios ficam alguns dias retidosno caixa do Governo, embora os corrijam diariamente, não gerando perda financeira para os credores.

14 – Habilitado o crédito junto à RFB as compensações serão imediatas e, segundo a IN 1.300/2012 (1), sehouver algum débito em aberto no âmbito da respectiva RFB sua compensação de ofício é prioridade,ficando a sobra da conta corrente do contribuinte sendo utilizado, a cada mês, para compensados tributose/ou contribuições administrados pela RFB, até zerar o crédito. Seria bom que os leitores deste texto, casointeressem pelo tema, abrissem o LINK da nota (1), copiassem e colassem no Word a IN citada, e atécolocassem os artigos 56 a 60 em negrito e na fonte arial 12 (está menor no site), pois lhes serão úteis paralerem e compreenderem as possibilidades de compensação aqui mostradas. Igualmente importantes osartigos 61ao 66, onde podem ver a Compensação de Ofício e, nos artigos 67 e 68 as disposições comuns aosregimes de compensação contidos na própria IN.

15 – E a notícia boa para os operadores do direito que atuarem nos casos são seus honorários contratuaissendo creditados em suas contas bancárias, a cada mês, até zerar o crédito oriundo de sua vitória nas açõesque tenham patrocinado.

15.1 - Todos os meses cairão seus honorários, até que as Contas Correntes das empresas zerem, com o ganhocom o retorno dos processos judiciais onde vocês utilizaram do saber jurídico que lhes é peculiar paratransformar “arquivo morto” dos contribuintes em $$$ nas contas bancárias de seus clientes, oriundos dasCinco Verbas trabalhistas que o STJ sedimentou a jurisprudência de que não são devidas contribuiçõesprevidenciárias incidentes sobre as mesmas, como vinha sendo cobrado pelo fisco de forma ilegal, e queserão compensados com todos os tributos e contribuições federais administradas pela RFB, conforme jáexplicamos o “modus operandi” nos itens 12 e 13 acima.

16– E quais são estas verbas que nos motivaram a escrever este texto?

16.1 – Existem possibilidades jurídicas de NÃO INCIDÊNCIA das verbas previdenciárias em até mais de 20(VINTE), mas não vamos comentar uma a uma aqui. Será objeto de um pequeno artigo onde comentaremoscada uma delas. Apenas a título de exemplo vamos citar três, por estarem visíveis no mesmo Acórdão doSTJ, verbis:

a) Férias Gozadas pelos Empregados:

O conteúdo do julgado do STJ está no REsp citado na NOTA (2) no final do artigo;

b) Terço Constitucional de Férias: V. AgRg no AI 727958-MG.

c) Salário Maternidade:

16.2 - Idêntica observação se faz necessária, pois o conteúdo está no mesmo REsp constante da NOTA (2) nofinal do artigo.

16.3 - Nos votos constantes do V. Acórdão os Ministros daquela Corte Superior decidiram no sentido de que,“como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuiçãoprevidenciária esses valores”, consagrando o princípio fundamental que vem desde a LOPS (Lei Orgânicada Previdência Social), vigente desde a década de 60 do século passado.

16.4 - O texto legal é muito conhecido nosso, pois vigorava na época em que nós éramos funcionárioconcursado do Ex-INPS (atual INSS), e por detalhes de nossa velocidade na datilografia éramos ágeis nodesenvolvimento de nossas atividades, o que convenceu o AGENTE (representante máximo da Agência daPrevidência na cidade de Cataguases - MG) que exercia aquele cargo na época, de nos nomear para cobrirTODOS os Colegas que saíram de férias (um a cada mês), nos dando oportunidade de aprender e exercerfunções nos setores do SAT, BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, ORÇAMENTO, ARRECADAÇÃOTRIBUTÁRIA, DÍVIDA ATIVA, Assistência Médica (atual SUS), Administração da Biblioteca (Gabinete doAgente), PATRONAL (quem é funcionário da previdência sabe o que significa, pois é um tipo de AssistênciaMédica tipo UNIMED), enfim, nos tempos de Ex-IAPI e Ex- INPS aprendemos TUDO sobre todos ossetores da Agência (exceto Tesouraria e o Agente, por serem funções gratificadas).

16.5 - Portanto, estamos à vontade para discorrer sobre qualquer assunto previdenciário e sobreArrecadação e Dívida Ativa previdenciária.

16.6 – Ainda segundo a Assessoria de Comunicação do STJ (na reportagem citada na NOTA (2) retro), e“justificando a necessidade de rediscussão da jurisprudência estabelecida, o relator disse que, da mesmaforma como só se consegue o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, acontribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício.”

16.7 – Ainda segundo o Ministro Napoleão Maia, “esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeuinconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas”, disse o ministro

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17 – A decisão do STJ pode ser vista na NOTA (2) ao final do texto, inclusive com o LINK do CONJUR. Otítulo da matéria é Não há incidência sobre salário-maternidade e férias. Na matéria é citada encontramos oREsp 1.322.945 que pode ser acessado no SITE do STJ, consultar, processo e ver todos os andamentos,etc., inclusive o despacho do Ministro Relator (está em azul, basta clicar), e o processo têm comointeressada a empresa RECORRENTE GLOBEX UTILIDADES S/A, conhecida pelo seu nome comercialPonto Frio.

18 – Para os leitores não terem que ir ao site do STJ (a não ser por opção) ao final deste artigo, decidimospor incluir a EMENTA do aresto que nos inspirou a escrever sobre o tema, colecionado diretamente do sitedo STJ, com todas as características constantes do original, verbis:

“ACÓRDÃO REsp 1322945 DF STJ NÃO INCIDÊNCIA CONT PREVID VERBAS TRABALHISTAS

REsp 1322945 / DFRECURSO ESPECIAL2012/0097408-8

Relator(a)

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

27/02/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 08/03/2013RDDT vol. 212 p. 153RIOBTP vol. 287 p. 176RSTJ vol. 230 p. 389

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE EFETIVAPRESTAÇÃO DESERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA QUENÃO PODE SER ALTERADAPOR PRECEITO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE CARÁTERRETRIBUTIVO. AUSÊNCIA DEINCORPORAÇÃO AO SALÁRIO DO TRABALHADOR. NÃO

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARECER DO MPF PELO PARCIALPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE E AS FÉRIASUSUFRUÍDAS.

1. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores,

considera-se ilegítima a incidência de Contribuição Previdenciária

sobre verbas indenizatórias ou que não se incorporem à remuneração

do Trabalhador.

2. O salário-maternidade é um pagamento realizado no período em

que a segurada encontra-se afastada do trabalho para a fruição de

licença maternidade, possuindo clara natureza de benefício, a cargo

e ônus da Previdência Social (arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91), não se

enquadrando, portanto, no conceito de remuneração de que trata o

art. 22 da Lei 8.212/91.

3. Afirmar a legitimidade da cobrança da Contribuição

Previdenciária sobre o salário-maternidade seria um estímulo à

combatida prática discriminatória, uma vez que a opção pela

contratação de um Trabalhador masculino será sobremaneira mais

barata do que a de uma Trabalhadora mulher.

4. A questão deve ser vista dentro da singularidade do trabalho

feminino e da proteção da maternidade e do recém nascido; assim, no

caso, a relevância do benefício, na verdade, deve reforçar ainda

mais a necessidade de sua exclusão da base de cálculo da

Contribuição Previdenciária, não havendo razoabilidade para a

exceção estabelecida no art. 28, § 9o., a da Lei 8.212/91.

5. O Pretório Excelso, quando do julgamento do AgRg no AI

727.958/MG, de relatoria do eminente Ministro EROS GRAU, DJe

27.02.2009, firmou o entendimento de que o terço constitucional de

férias têm natureza indenizatória. O terço constitucional constitui

verba acessória à remuneração de férias e também não se questiona

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Page 5: Recuperação de Crédito Previdenciario

que a prestação acessória segue a sorte das respectivas prestações

principais. Assim, não se pode entender que seja ilegítima a

cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço

constitucional, de caráter acessório, e legítimo sobre a remuneração

de férias, prestação principal, pervertendo a regra áurea acima

apontada.

6. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de

uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias

usufruídas, independentemente do título que lhes é conferido

legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo Trabalhador,

razão pela qual, não há como entender que o pagamento de tais

parcelas possuem caráter retributivo. Consequentemente, também não é

devida a Contribuição Previdenciária sobre férias usufruídas.

7. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício

previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também

só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição futura em

forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO);

destarte, não há de incidir a Contribuição Previdenciária sobre

tais verbas.

8. Parecer do MPF pelo parcial provimento do Recurso para afastar

a incidência de Contribuição Previdenciária sobre o

salário-maternidade.

9. Recurso Especial provido para afastar a incidência de

Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias

usufruídas.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar

provimento ao recurso especial nos termos do voto do Senhor Ministra

Relator.

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio

Kukina, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.

Região), Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e

Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Compareceu à sessão, o Dr. FABIO DA COSTA VILAR, pela recorrente.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:003807 ANO:1960

***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ART:00022 INC:00001 ART:00028 PAR:00009

LEG:FED LEI:008213 ANO:1991

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ART:00071 ART:00072

LEG:FED DEL:005452 ANO:1943

***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

ART:00148

Veja

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(TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA)

STF - AgRg no AI 727958-MG

STJ - Pet 7296-PE

(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIA CONTRIBUIÇÃO)

STF - MC na ADI 2010-DF

(SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)

STJ - < 1232238>>-PR, AgRg no Ag 1330045-SP, <

1149071>>-SC”

19 – Quando estávamos concluindo este artigo vimos notícia no CONJUR sobre o Parecer PGFN de nº2.025/2011 (60 laudas em PDF) e DESPACHO do Ministro da Fazenda (12 pgs. PDF no DO-U de05/07/2013) que “Portaria PGFN Nº 294, de 2010. art. 1º. hipóteses de dispensa de contestação erecursos, bem como desistência dos já interpostos. Repercussão no“no âmbito da inscrição, administração e cobrança administrativa e judicial da dívida ativa da união”

20 – Imediatamente fizemos 3 (TRÊS) artigos seguidos sobre o citado Parecer, uma vez que trouxe grandesnovidades de interesse dos nossos leitores. Num dos artigos mostramos uma LISTA de DISPENSA deRECURSOS por parte dos Doutos Procuradores da PGFN, assim como de autorização expressa doMinistrado da Fazenda para que “DESISTAM DOS RECURSOS INTERPOSTOS”, ou seja, as causas ondecontribuintes estejam litigando contra a FAZENDA PÚBLICA FEDERAL e com “status” de recursosrepetitivos no STJ NÃO HAVERÁ RECURSOS por parte da PGFN e, nos casos em que já esteja protocoladose juntados aos autos em tramitação na Justiça Federal, nos CINCO TRF’s e no próprio STJ, o Parecer2025/2011 AUTORIZA OS PROCURADORES DA PGFN a desistirem dos recursos, ou seja, com umpouco de zelo dos Juízes Federais, Desembargadores Federais Relatores e Ministros Relatores do STJ,poder-se-iam até ser objeto de DESENTRANHAMENTO dos referidos recursos “POR PERDA DEOBJETO”, face à ordem EXPRESSA do Senhor Ministro da Fazenda, já citada.

21 – Finalizando, o LINK do CONJUR para ter acesso ao Parecer da PGFN e a decisão do MF, estádisponível no LINK (4), e ainda disponibiliza dois LINKS, um com o parecer e outro com DO-U do dia dapublicação.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto desejamos sucessos aos operadores do direito que atuarem nos casos aqui discorridos eaos empresários, que devem exigir os seus direitos constitucionais lhes garantido na CF/1988 e no CTN, noque se refere a exigir seus direitos do que lhe foi locupletando indevidamente e de forma ilegal peloGoverno, que mais uma fez foi derrotado NO Judiciário, pela sua ganância de cobrar tributos/contribuiçõesindevidos, em desrespeito até aos preceitos Bíblicos, conforme notas (4, 5, 6 e 7).

A bola está levantada para que gestores tributários, operadores do direito e empresários ganhem mais esta.E aqueles que não tiverem profissionais em seus quadros ou aos profissionais que, apesar deste ensino bemdetalhado, ainda se sentirem inseguros, podemos nos oferecer como parceiros profissionais, já que atuamoscom Recuperação de Créditos Fiscais desde 1985. Mas, ressaltamos que o objetivo do texto é transmitirexperiência aos jovens talentos de nosso País, tanto os de RH, Contabilistas e Tributarias e não promoçãopessoal, pois estamos a muitos anos no mercado e não precisamos disto.

SUCESSOS a todos os leitores!

NOTAS:

(1) Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2012/in13002012.htm

(2) Matéria do CONJUR, Não há incidência sobre salário-maternidade e férias, no linkhttp://www.conjur.com.br/2013-mar-03/stj-muda-entendimento-incidencia-contribuicao-previdenciaria

(3) Fazenda não impugnará teses definidas pelo STF e STJ, LINK:http://www.conjur.com.br/2013-jul-06/fazenda-nacional-nao-impugnara-teses-definidas-stj-supremo

(4) Isaías, capítulo 10, versículos 1 a 3, Bíblia Sagrada, Editora Vida, 1ª edição 2010 e 1ª reimpressão 2011,Tradução direto do Original para o Inglês por DAVID H. STERN, um Judeu Messiânico (Judeu que crê queJESUS é o Messias de Israel) e que o autor deste artigo teve o privilégio de assisti-lo num congressoreligioso em BH, falando em Inglês, traduzido por Matheus Zandona Guimarães, e que autografou umexemplar para nós, em fevereiro de 2013.

(5) Thiago, capitulo 5, versículos 1 a 6, da mesma fonte citada na nota 6.

(6) Evangelho de Mattityahu hebraico, ou Mateus no nosso bom vernáculo, capítulo 23, versículo 23,mesma fonte citada na nota 6 retro.

(7) Provérbios de Salomão, capítulo 29, versículo 4, mesma fonte da nota 6.

Roberto Rodrigues de Morais

Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD

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COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD

Especialista em Direito Tributário.

Controle de Qualidade ATC/COAD

Especialista em Direito Tributário.

CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.

[email protected]

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