recomendação engenheiros arquitetos - dedicação exclusiva - atividades privadas...
DESCRIPTION
Recomendação para garantir a moralidade e impessoalidade administrativas em relação ao departamento de engenharia do município de XanxerêTRANSCRIPT
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XANXERÊ
1
Procedimento nº 06.2013.00008403-0"Engenheiros e Arquitetos do Município de Xanxerê - Dedicação exclusiva - Projetos externos"Parte: EDILSON LUIZ PALAVRO - DIRETOR REGIONAL CREA/SC, EDILSON LUIZ PALAVRO- DIRETOR REGIONAL CREA-SC, MARCIA AZEREDO COUTINHO - PROCURADORIA JURÍDICA DO CREA/SC, Engenheiros e Arquitetos do Município de Xanxerê, Rivael Sander Freschi (Assessor de Planejamento Urbano do Município) e Udo Westerich
DESPACHO
O presente inquérito civil público foi instaurado para apurar
suposta violação aos princípios da Administração Pública pelos engenheiros que
compõem o quadro funcional do Município de Xanxerê e pelo servidor Rivael
Sander Freschi.
Conforme as informações recebidas inicialmente, alguns dos
engenheiros municipais, fora do expediente, estariam realizando serviços
particulares que posteriormente seriam submetidos à aprovação por engenheiros
do próprio Município. Rivael Sander Freschi, por sua vez, estaria realizando
serviços particulares durante o expediente.
Diversas diligências foram realizadas e comprovaram que, de
fato, alguns dos engenheiros municipais realizam serviços particulares e os
submetem à aprovação dos departamentos competentes do próprio Município ao
qual são vinculados.
Em relação a Rivael Sander Freschi, a prova obtida até o
momento identificou apenas que realizou de fato serviços particulares de
desenhista, inclusive, pelo menos num caso, com falseamento de cotas. Todavia,
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XANXERÊ
2
não se identificou com segurança se, de fato, utilizava o horário de expediente
para tais serviços.
Para apurar este fato específico (Rivael), que pode configurar o
crime de falsidade ideológica (art. 299, 1 a 5 anos de reclusão e multa), foi
requisitada ao Delegado de Polícia da Comarca e instauração de inquérito policial
próprio.
No tocante à violação dos princípios da Administração Pública por
parte de alguns dos engenheiros municipais, entendo ser clara a
incompatibilidade. Compartilho do entendimento adotado pelo então procurador
jurídico do Município de São Paulo (Fundação Prefeiro Faria Lima/CEPAM), dr.
Guilherme Luís da Silva Tambellini, que em aprofundado estudo concluiu que "os
servidores municipais que sejam habilitados para o exercício profissional da
engenharia, arquitetura ou agronomia, lotados no órgão público responsável pela
análise e aprovação de projetos, mesmo quando não incumbidos
diretamente de sua análise e aprovação, por força do princípio
constitucional da moralidade administrativa e das disposições
normativas indicadas anteriormente (leis federal e municipal), estão
impedidos de apresentar projetos de sua autoria para apreciação do
órgão, sob pena de configuração de infração à Lei de Improbidade
Administrativa, ao Estatuto dos Servidores Públicos local, em face da
inafastabilidade da potencial ocorrência de influência sobre aqueles que exerçam
o poder de aprovação, em prejuízo dos princípios da Administração Pública"1.
O parecer, que está anexado às fls. 11-17, está assim ementado:
SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ATIVIDADE DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. CONFLITO DE INTERESSES. VEDAÇÕES. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CÓDIGO
1 http://jus.com.br/artigos/20703/servidor-publico-e-possivel-o-exercicio-concomitante-de-atividade-de-engenheiro-arquiteto-ou-agronomo#ixzz2sGR2a9iu
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XANXERÊ
3
DE ÉTICA PROFISSIONAL. Aprovações de projetos, nos órgãos públicos municipais, devem ter a participação efetiva de profissional legalmente habilitado, registrado no Sistema CONFEA/CREA, sendo vedado ao profissional, no exercício de tais atividades, analisar e aprovar projetos ou fiscalizar obras de sua autoria, com fulcro o Ato Normativo CREA-SP nº 4/2010, assim como no princípio da moralidade administrativa, na Lei de Improbidade Administrativa e Estatuto dos Servidores Públicos Municipais local. O mesmo impedimento aplica-se quando o servidor estiver lotado no órgão competente para tanto, sem responsabilidade direta pela análise e aprovação, diante da inafastabilidade do risco de sua influência ou constrangimento sobre colegas que exercem tal mister, com prejuízo dos princípios da Administração Pública. Em tese, pressupondo-se não incidir vedação decorrente de "regime de dedicação exclusiva", não há impedimento legal para apresentação de projetos de sua autoria, por servidores públicos que não estejam lotados nos órgãos municipais incumbidos da análise e aprovação de tais projetos, exceto quando caracterizar-se "tráfico de função pública", apurável em controle posterior.
Logo, um engenheiro civil que seja servidor público municipal
lotado no Departamento de Engenharia, por exemplo, não pode submeter projeto
privado para aprovação neste mesmo Departamento de Engenharia, sob pena de,
mesmo não comprovado qualquer tipo de favorecimento, tal conduta ensejar a
aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa: "ressarcimento
integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor
da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos" (art. 12, III).
Todavia, no caso concreto, pelo menos por enquanto, não
verifico a ocorrência do necessário dolo para que se conclua que os atos já
praticados configurem improbidade administrativa. Considero neste ponto
específico que a praxe do Município, embora ilícita e geradora de prejuízo claro à
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE XANXERÊ
4
transparência (vide, por exemplo, o Ofício do Presidente do SEAI, fl. 39), era
admitida tacitamente pelos gestores públicos e não pode ser imputada como de
responsabilidade dos engenheiros. Pelo menos não até o presente momento.
Todavia, de forma a preservar o respeito à ordem jurídica (art.
127 da Constituição da República) e zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos aos direitos assegurados na Constituição, notadamente aos princípios da
moralidade, impessoalidade e publicidade, e para prevenir a ocorrência de novas
irregularidades, visando à melhoria dos serviços públicos, RECOMENDO, nos
termos do art. 83, XII, da Lei Complementar nº 197/2000:
1) ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que adote as
providências, inclusive com a emissão do ato normativo necessário (decreto),
para proibir de forma clara e precisa os servidores públicos municipais ocupantes
de cargos de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, a apresentação de projetos
para análise nos departamentos em que estejam lotados;
2) a todos os engenheiros, arquitetos ou agrônomos lotados na
Prefeitura Municipal de Xanxerê ou em seus órgãos (Vigilância Sanitária) que se
abstenham de apresentar projetos, mesmo que por meio de terceiros, para
análise nos departamentos em que estejam lotados.
Oficie-se ao Prefeito Municipal e aos Engenheiros, Arquitetos e
Agrônomos do quadro de servidores do Município, dando ciência inequívoca (em
mãos) da recomendação do presente despacho.
Dê-se ciência, por ofício, ao Presidente da Câmara, ao SEAI e ao
CREA, solicitando que, em caso de notícia de infração, informem ao Ministério
Público.
Xanxerê, 03 de fevereiro de 2014
Eduardo Sens dos SantosPromotor de Justiça