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Olá Pessoal Nas próximas aulas veremos dois assuntos indispensáveis para a compreensão da Contabilidade Pública: As Receitas Públicas e as Despesas Públicas. Serão abordados os seus conceitos legais e doutrinários, os seus estágios, classificações e as suas peculiaridades. Nesta aula, começaremos o tópico “Receitas Públicas” (1ª parte), tratando das suas principais classificações doutrinárias e legais. Estas aulas foram elaboradas com base nos livros: “Administração Financeira e Orçamentária” e “Tópicos de Contabilidade Pública” disponíveis aqui no site www.vemconcursos.com.br.

Conceitos e Aspectos Legais das Receitas Públicas Primeiramente, vamos abordar a atividade financeira do estado, para que possamos compreender melhor o contexto no qual estão inseridas as receitas públicas. O Estado, na busca do bem comum, lança mão de suas funções econômicas: a alocativa, que corresponde ao ajustamento na alocação de recursos, em face das imperfeições inerentes ao mercado aberto, a distributiva, que corresponde a ajustamentos na distribuição da renda e da riqueza e a estabilizadora, que visa a estabilização econômica através de ações que normalizem a distribuição da renda e da riqueza na Sociedade. Para a consecução dessas funções, o Estado utiliza a sua atividade financeira como principal instrumento. Primeiramente, é necessário conceituar “atividade financeira do Estado”. Segundo Alberto Deodato1, a atividade financeira do Estado é a procura de meios para satisfazer as necessidades públicas. Aliomar Baleeiro2 possui entendimento semelhante quando ensina que a atividade financeira do Estado consiste em obter, criar, gerir e despender o dinheiro indispensável às necessidades do bem comum.

A obtenção dos recursos decorre, primordialmente, da execução das receitas públicas. Kiyoshi Harada3 define receita pública como sendo o ingresso de dinheiro aos cofres do Estado para atendimento de suas finalidades. Durante o processo de elaboração orçamentária, no caso brasileiro, o Poder Executivo parte do montante da receita estimada pelos órgãos competentes para, com base neste montante, fixar as despesas públicas. Desse fato, depreende-se a importância da receita pública para a consecução da atividade financeira do estado. Sob o ponto de vista doutrinário, muito se discutiu sobre o conceito de receitas públicas. Todo e qualquer ingresso de recursos nos cofres do Estado são receitas públicas? Mesmo os de caráter devolutivo, tais como depósitos, cauções etc? Alguns autores consideram que os ingressos de disponibilidades aos cofres públicos, que possuem caráter devolutivo, são receitas públicas. Desse entendimento, surgiu o conceito de

1 Manual de Ciência das Finanças. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 1968.p.1. 2 Uma Introdução à Ciência das Finanças. 6ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1969.p.18. 3 Direito Financeiro e Tributário. 7ª edição. Ed. Atlas, 2000. p.55.

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receita extra-orçamentária. No entanto, recentes normas expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional possuem entendimento contrário. Para dar prosseguimento ao estudo das receitas públicas é necessário analisar seus principais conceitos doutrinários e os conceitos advindos de atos legais e normativos. Conceitos Doutrinários de Receitas Públicas

Quanto à regularidade:

Ordinárias – são aquelas que ingressam com regularidade no erário, constituindo-se, assim, fonte regular e permanente de recursos financeiros destinados à consecução da atividade financeira do Estado. Ex.: receita tributária, de contribuições etc. Extraordinárias – são as que ingressam em caráter excepcional e temporário. Ex.: empréstimo compulsório (art. 148, II da CF/88) e o imposto extraordinário (art.154, II da CF/88).

Quanto à origem:

Originária – é a receita auferida quando o Estado está na mesma condição do particular, não havendo coercitividade na sua exigência. É a receita pública efetiva oriunda das rendas produzidas pelos ativos do Poder Público, pela cessão remunerada de bens e valores (aluguéis e ganhos em aplicações financeiras), ou aplicação em atividades econômicas (produção, comércio ou serviços). É uma classificação da Receita Corrente. As Receitas Originárias também são denominadas como Receitas de Economia Privada ou de Direito Privado. Ex: Receitas Patrimoniais, Receitas Agropecuárias, Receitas Comerciais, Receitas de Serviço, etc. Derivada – é a receita que deriva da prevalência do Estado sobre o particular, caracterizando-se por sua exigência coercitiva e compulsoriedade. É a receita pública efetiva, obtida pelo Estado, em função de sua soberania, por meio de Tributos, Penalidades, Indenizações e Restituições. É uma classificação da Receita Corrente. As Receitas Derivadas são formadas por Receitas Correntes, segundo a classificação da Receita Pública por Categoria Econômica. Ex: Receita Tributária, Receita de Contribuições, etc.

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Quanto à previsão orçamentária:

Orçamentária – é a receita prevista ou não no orçamento e que não possui caráter devolutivo. Ex.: receita tributária, receita de serviços, receita patrimonial. De acordo com o art. 57 da Lei 4.320/64, Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento. Segundo o art. 3º: A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único: Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. Extra-orçamentária – é a receita não prevista no orçamento, ingressando em caráter temporário na disponibilidade do Estado para posterior devolução. Atenção: O Manual de Receitas Públicas, aprovado pela Portaria STN nº 340/2006, não considera este tipo de ingresso de disponibilidade como receita pública, entretanto, os concursos públicos utilizam a notação receita extra-orçamentária.

Quanto à efetividade:

Efetiva – São ingressos orçamentários (receitas públicas) em que a entrada de disponibilidades de recursos não foram precedidos de registro de reconhecimento do direito e não geram obrigações correspondentes e, por isto, alteram a situação líquida patrimonial (aumentam) do ente. São receitas que, no momento do seu reconhecimento, passam a compor o patrimônio da Entidade Pública como elemento novo e positivo (ex.: receita tributária) e que não originou-se de uma diminuição do ativo ou de um aumento correspondente no passivo. Trata-se de um fato contábil modificativo aumentativo. Não-efetiva – São ingressos orçamentários (receitas públicas) que foram precedidos de registro do reconhecimento do direito ou que geram obrigações correspondentes, e, por isso, não alteram a situação líquida patrimonial. São as receitas que, no momento do seu recebimento, ocasionam um aumento correspondente no passivo, através do reconhecimento de uma obrigação (ex.: operação de crédito) ou uma diminuição do ativo, através da baixa de um bem ou direito (ex.: recebimento da Dívida Ativa, receita de alienação de bens). Este aumento do passivo ou diminuição do ativo chama-se mutação passiva.

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Conceitos do Manual de Receitas Públicas (Portaria STN nº 340/2006) A Secretaria do Tesouro Nacional, em 2004, lançou o Manual de Receitas Públicas, que foi aprovado pela Portaria STN nº 219/2004 e que é de observância obrigatória por parte da União, Estados e Municípios. O Manual, atualizado pelas Portarias STN nº 303/2005 e 340/2006, oferece a conceituação das receitas públicas e suas principais classificações. Segundo o Manual, as receitas públicas podem ser conceituadas da seguinte forma4:

A seguir, é apresentado um diagrama que consta do referido Manual entitulado “Fluxograma da Receita Pública no Contexto Econômico”.

(1) Esses são conceitos de despesa, que comporão o fluxo das despesas públicas do Manual das Despesas a ser elaborado; (2) Trata-se apenas de fluxo financeiro sem impacto no Patrimônio Líquido; (3) Os conceitos de variações patrimoniais serão tratados no Manual específico a ser elaborado. Na análise do quadro, é oportuno notar que existem dois conceitos distintos, um deles é a receita sob o enfoque patrimonialista da Contabilidade, correspondente ao conceito de receita utilizado pela Contabilidade empresarial, que é todo fato contábil que altera o patrimônio líquido para maior, não incluindo os ingressos em que há mutações (entradas de recursos a título de disponibilidades em contrapartida de uma diminuição do ativo ou acréscimo do passivo). Em contraposição à receita sob o enfoque patrimonialista, há o conceito de receita financeira ou ingresso financeiro, que corresponde à simples entrada de recursos nas disponibilidades do ente público. No diagrama, vê-se que somente o ingresso orçamentário é considerado receita pública. O ingresso orçamentário efetivo gera alteração positiva na situação líquida patrimonial e não tem caráter devolutivo. Já o ingresso extra-orçamentário corresponde àqueles recursos que são arrecadados mas que, em um momento posterior, deverão ser devolvidos a quem de direito (ex.: caução, depósito etc). Essa regra comporta exceções, uma vez que o ingresso extra-orçamentário poderá converter-se em uma receita orçamentária (ex.: um depósito judicial é um 4 Receitas Públicas: Manual de Procedimentos: aplicado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios – 3ª edição / Ministério da Fazenda / Secretaria do Tesouro Nacional, Brasília, 2006.

Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo Poder Público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas.

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ingresso extra-orçamentário e, em um primeiro momento, deverá ser devolvido para o depositante, mas caso este perca a ação judicial a que se refere o depósito, este deverá ser convertido em receita pública). A receita pública (ingresso orçamentário) pode ser efetiva, quando altera a situação líquida patrimonial do ente para maior, ou não-efetiva, em que não há alteração da situação líquida, pois, ao mesmo tempo em que entra a disponibilidade de recursos o ente incorre em uma obrigação ou se desfaz de um bem ou direito a ele pertencente (fato contábil permutativo). Um exemplo desta situação é a venda de bens do ente, em que há o ingresso financeiro e, ao mesmo tempo, a redução do ativo (mutação passiva), anulando o efeito do ingresso. São exemplos de receitas públicas efetivas as receitas tributárias, patrimoniais, de serviços. São exemplos de receitas públicas não-efetivas, as receitas de operações de crédito. No fluxograma, vê-se que a receita pública efetiva, por ocasionar um aumento do ativo e, consequentemente, do patrimônio líquido do ente, coaduna-se com o conceito geral de receita, utilizado pela Contabilidade empresarial. A seguir, são apresentados outros conceitos de receitas apresentados no Manual de Receitas Públicas:

RECEITA FINANCEIRA: São as receitas decorrentes de aplicações financeiras, operações de crédito e alienação de ativos e outras. Estas receitas não deverão compor a apuração do resultado primário “acima da linha”.

RECEITA NÃO-FINANCEIRA: São as receitas oriundas de tributos, contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, serviços e outras. RECEITA LÍQUIDA REAL: Definição dada pela Resolução do Senado Federal nº 96, de 15 de dezembro de 1989, que entende ser a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens. A referida Resolução dispõe sobre as operações de crédito internas e externas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização. RECEITA COMPARTILHADA: Receita orçamentária pertencente a mais de um beneficiário independente da forma de arrecadação e distribuição. RECEITA PREVISTA, ESTIMADA OU ORÇADA: Volume de recursos, previamente estabelecido no orçamento do Ente, a ser arrecadado em um determinado exercício financeiro, de forma a melhor fixar a execução da despesa. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita, em que são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação. RECEITA VINCULADA: É a receita arrecadada com destinação específica estabelecida em dispositivos legais. A vinculação da receita torna a programação financeira menos flexível, deixando parte dos recursos disponíveis destinados a um fim específico.

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RECEITAS COMPULSÓRIAS: São receitas cujas origens encontram-se nas legislações que impõem aos particulares uma obrigação (coercitivas). São casos de receita compulsória: os tributos, as contribuições e etc. RECEITAS FACULTATIVAS: As receitas facultativas possuem sua origem nos atos jurídicos bilaterais, ou seja, aquelas decorrentes da vontade das pessoas, como exemplos surgem os aluguéis (Receita Patrimonial), preços públicos, etc.

RECEITAS PRÓPRIAS: São as receitas enquadradas como Tributárias, Patrimoniais, de Serviços, Industriais e outros que não sejam decorrentes de transações que guardem características de transferências, mesmo que de outras esferas governamentais, como convênios, e operações de créditos.

RECEITAS DE FONTES DIVERSAS: São aquelas que guardam características de transferências, mesmo que de outras esferas governamentais, como convênios, e operações de créditos, ou seja, são originárias de terceiros que em determinados casos terão de ser devolvidos. ANTECIPAÇÃO DE RECEITAS: São os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma “antecipação da receita prevista”. Ex: adiantamento de fornecimentos. RECEITA LÍQUIDA: É a receita resultante da diferença entra a Receita Bruta e as deduções.

RECEITA VINCULADA: É a receita arrecadada que em função da legislação apresenta a sua destinação estabelecida. RENÚNCIA DE RECEITA: É a não arrecadação de receita em função da concessão de isenções, anistias ou subsídios. Deve-se atentar, na renúncia de receita, ao disposto pela Lei nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 14, que determina critérios a serem observados quanto a esse fato. RECEITA DE RESSARCIMENTO: Recebimento que representa reembolso de valores anteriormente gastos em nome de terceiros e que agora estão sendo devolvidos, geralmente, resultante de procedimentos pactuados entre as partes. Reposição de custos por uma das partes envolvidas quando foram utilizados de meios da outra para atingir determinado fim. RECEITA DE RESTITUIÇÃO: Recebimento resultante da devolução de recurso que estava em posse de outrem, indevidamente ou por disposição legal. A restituição pode ser motivada por fato superveniente que alterou a situação anteriormente estabelecida, criando direito a uma reintegração de valor. RECEITA DE INDENIZAÇÃO: Recebimento que resulta da compensação de prejuízo causado por terceiros, visando a reparar dano sofrido ou perda de um direito.

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Conceitos da Lei nº 4.320/1964 A lei 4.320/64 classificou a receita pública orçamentária em duas categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital. Esta classificação também é conhecida como “natureza da receita” ou “classificação por natureza”. Receitas Correntes A Lei nº 4.320/1964 conceitua as receitas correntes da seguinte forma:

Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. § 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

De acordo com o Manual das Receitas Públicas, as receitas correntes são:

São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, para aplicação em despesas correspondentes, também em atividades operacionais, correntes ou de capital, visando ao alcance dos objetivos constantes dos programas e ações de governo. São denominadas de receitas correntes porque não têm suas origens em operações de crédito, amortização de empréstimos e financiamentos nem alienação de componentes do ativo permanente. Elas são derivadas do poder de tributar ou resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários. Têm características intrínsecas de atividades que contribuem para a finalidade fundamental dos órgãos ou entidades públicas, quer sejam operacionais ou não operacionais.

São Receitas Correntes:

Receitas Tributárias: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. Receitas de Contribuições: É o ingresso proveniente de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas. Podem ser: Contribuições Sociais (Ex.: COFINS, Salário Educação, CPMF, Contribuições sobre Receitas de Concursos de Prognósticos, Contribuições Previdenciárias para o RPPS e RGPS, Contribuições para os Serviços Sociais Autônomos – SESI, SESC, SENAI etc, PIS/PASEP, CSLL etc) e Contribuições Econômicas (Cota-parte do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, Contribuição sobre a Receita das Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, PIN, PROTERRA, CIDE-Combustíveis etc). Receita Patrimonial: É o ingresso proveniente de rendimentos sobre investimentos do ativo permanente, de aplicações de disponibilidades em operações de mercado e outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes. São receitas imobiliárias (de

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aluguéis, foros, laudêmios etc); receitas de valores mobiliários (juros de títulos de renda, dividendos, participações etc); receitas de concessões e permissões (outorga de serviços públicos etc). Receita Agropecuária: É o ingresso proveniente da atividade ou da exploração agropecuária de origem vegetal ou animal. Incluem-se nessa classificação as receitas advindas da exploração da agricultura (cultivo do solo), da pecuária (criação, recriação ou engorda de gado e de animais de pequeno porte) e das atividades de beneficiamento ou transformação de produtos agropecuários em instalações existentes nos próprios estabelecimentos. Receita Industrial: É o ingresso proveniente da atividade industrial de extração mineral, de transformação, de construção e outras, provenientes das atividades industriais definidas como tal pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Receita de Serviços: É o ingresso proveniente da prestação de serviços de transporte, saúde, comunicação, portuário, armazenagem, de inspeção e fiscalização, judiciário, processamento de dados, vendas de mercadorias e produtos inerentes à atividade da entidade e outros serviços. Transferências Correntes: provenientes de outros entes ou entidades, referentes a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora desde que o objetivo seja a aplicação em despesas correntes. Outras Receitas Correntes: ingressos de outras origens não classificados nas categorias anteriores para atendimento de despesas correntes. Ex.: multas e juros de mora sobre tributos, contribuições etc. As multas em geral são classificadas nesta rubrica.

Receitas de Capital A Lei nº 4.320/1964 conceitua as receitas de capital da seguinte forma:

Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (...) § 2º São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.

De acordo com o Manual das Receitas Públicas, as receitas de capital são:

São os ingressos de recursos financeiros oriundos de atividades operacionais ou não operacionais para aplicação em despesas operacionais, correntes ou de capital, visando ao alcance dos objetivos traçados nos programas e ações de governo. São denominados

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receita de capital porque são derivados da obtenção de recursos mediante a constituição de dívidas, amortização de empréstimos e financiamentos ou alienação de componentes do ativo permanente, constituindo-se em meios para atingir a finalidade fundamental do órgão ou entidade, ou mesmo, atividades não operacionais visando ao estímulo às atividades operacionais do ente.

São Receitas de Capital:

Operações de Crédito: São os ingressos provenientes da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos e financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou privadas. Alienação de Bens: É o ingresso proveniente da alienação de componentes do ativo permanente. Amortização de Empréstimo: É o ingresso proveniente da amortização, ou seja, parcela referente ao recebimento de parcelas de empréstimos ou financiamentos concedidos em títulos ou contratos. Transferências de Capital: É o ingresso proveniente de outros entes ou entidades referente a recursos pertencentes ao ente ou entidade recebedora ou ao ente ou entidade transferidora, efetivado mediante condições preestabelecidas ou mesmo sem qualquer exigência, desde que o objetivo seja a aplicação em despesas de capital. Outras Receitas de Capital: São os ingressos provenientes de outras origens não classificáveis nas subcategorias econômicas anteriores.

Com isso, abordamos os conceitos de receitas públicas. Nas próximas aulas sobre este tópico, veremos:

- As disposições da Lei nº 4.320/1964; - As classificações orçamentárias; - Os estágios; - O regime contábil; - As deduções e as destinações de receitas; - Os aspectos legais e contábeis da dívida ativa; - As receitas de operações de crédito; - As disposições da LRF a respeito das receitas públicas.

Até a 2ª parte. Um grande abraço. Leonardo S. do Nascimento [email protected]