rafael fávaro xvi congresso virtual - direito de defesa no inquérito policial
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Rafael Fávaro
Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Professor
da Academia Polícia Civil
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1. INQUÉRITO POLICIAL: Conceito tradicional
Procedimento administrativo, de natureza inquisitorial,voltado a obtenção de elementos de:
autoria,
materialidade e
circunstâncias do delito.
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1. Inquérito Policial: situação processual
Processo em sentido amplo.
Persecução criminal:
a) Fase extrajudicial ou preliminar;
b) Fase judicial ou da ação penal.
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1. Inquérito Policial: procedimento administrativo
a) Proc. Administrativo = poder vinculado.
b) Natureza Judicial = destinação.
Obs.: Exaurimento de seus efeitos extrapola a seara meramente administrativa.
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1. Inquérito Policial: Breve histórico.
a) Constituição de 1824:- Previa a formação de culpa como procedimento anterior
à denúncia.- Formação do auto de corpo de delito incumbia ao Juiz
da Paz.- Objetivo era a preservação da materialidade.- A chefia da Polícia cabia a um Juiz de Direito.- Preso no mesmo distrito assistia e contestava
testemunhos prestados.
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1. Inquérito Policial: Breve histórico.
b) Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841:
- Vinculava a atividade policial ao P. Executivo.- Poderes do Juiz da Paz passam aos delegados e subdelegados, nomeados pelo Governador.- Chefia continua com Juiz de Direito ou Desembargador, escolhidos pelo imperador, uma para cada província.
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1. Inquérito Policial: Breve histórico.
c) Regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842:
-Realiza a separação entre as funções de políciaadministrativa e judiciária.- A formação de culpa permanece com a políciajudiciária.- Defesa era permitida mediante interrogatório,contestação de testemunhos e indicação de provas edocumentos.
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1. Inquérito Policial: Breve histórico.
d) Lei nº 2033, de 20 de setembro de 1871 eDecreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871:
- Devolvem a formação de culpa a um Juiz de direitoou municipal.- Atividade investigativa fica c/ Polícia Judiciária.- Aparece o termo inquérito policial.- Permanecem instrumentos de defesa, sendo ointerrogatório reconhecido como meio de defesa.
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1. Inquérito Policial: Breve histórico.
e) Constituição de 1891:
-Competência legislativa processual aos estados.- Plenitude de defesa desde a nota de culpa (art.172, § 16.- Nem todos os estados exercem a competência.- Os códigos estaduais editados não tinhamuniformidade.
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1. Inquérito Policial: Breve histórico.
f) Constituição de 1934:
-Encerra com o sistema pluralista.- Determina a elaboração de novo CPP.- Projeto “Vicente Rao” propõe a extinção do inquéritopolicial e criação dos juizados de instrução.- Atividade investigativa permanece com a políciajudiciária.
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1. Inquérito Policial: Breve histórico.
g) Constituição 1937:
-Retoma modelo antecedente.- Projeto “Vicente Rao” não foi apreciado.- Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 inaugura onovo CPP.- Inquérito policial é mantido nas funçõestradicionais.
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1. Inquérito Policial: funções tradicionais.
a) Formação de culpa.
b) Função acautelatória.
- Exposição de motivos (MJ Francisco Campos).
c) Distinção entre formação de culpa e atividadeinvestigativa.
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2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
a) Noção comum.b) Distinção entre defesa no IP e na ação penal.c) Diferença entre contraditório e ampla
defesa.d) Crítica a natureza inquisitorial.e) Relação jurídica no IP e na ação penal.f) Acusados “em geral”.
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2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Relação jurídica processual
JUIZ
AUTOR REÚ
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2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Relação jurídica no Inquérito Policial
DELEGADO INVESTIGADO
DELEGADO
INVESTIGADO
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2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Relação jurídica no Inquérito Policial
DELEGADO
OFENDIDO INVESTIGADO
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2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Análise do artigo 5º, inc. LV da CF/1988
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”
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2. Direito de Defesa no Inquérito Policial.
Acusação: sentidos possíveis.
- Comum: atribuição de conduta reprovável.- Técnico: atribuição de fato típico incriminador.- Processual: promoção da ação penal.- Orgânico/subjetivo: titular da ação penal.
- Acusados: suspeito, indiciado e réu: distinções.
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3. A pessoa do investigado:
- O princípio da dignidade da pessoa humana.- Objeto da investigação x sujeito de direitos.- Consequências sobre o inquérito.- Razão da defesa no inquérito policial.- Novas funções do Inquérito Policial:
- Busca da verdade material.- Cooperação para processo penal mais justo.
- Medidas e efeitos jurídicos nos direitos fundamentais.
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4. A Defesa no Inquérito Policial.
- Plenitude de defesa:- Autodefesa.- Defesa técnica.
- Defesa exógena e seus instrumentos.
- Defesa endógena e seus instrumentos.
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4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
a) De assistência:
- técnica.- linguística.- pericial ou de assistência técnica.
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4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
b) De informação:
- ter ciência dos atos.- ter acesso aos autos.- ciência dos responsáveis por prisão ou investigaçãoe demais dirs. constitucionais.- sobre a imputação.
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4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
b) De informação (continuação):
- sobre o desfecho do inquérito policial.- de obter certidões, cópias ou apontamentos.- da motivação do indiciamento.
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4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
c) De bilateralidade (contraditório sui generis):
- de propor perguntas suplementares.- de impugnar testemunhos.- de indagar suplementarmente testemunhas evítima.- de indicar testemunhas.
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4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
c) De bilateralidade (continuação):
- indagar peritos.- oferecer quesitos.- impugnar autenticidade de provas e documentos.- requerer provas e juntar documentos.
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4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
c) De bilateralidade (continuação):
- não produzir provas contra si mesmo- de requerer a destituição de seu defensor
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4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
d) De expressão:
- de ser ouvido.- de permanecer em silêncio.- de apresentar-se espontaneamente.- de colaborar com as investigações.- de confessar.
![Page 29: Rafael Fávaro XVI Congresso Virtual - Direito de Defesa no Inquérito Policial](https://reader033.vdocuments.site/reader033/viewer/2022042817/559ff8731a28ab403e8b47f2/html5/thumbnails/29.jpg)
4. A Defesa no Inquérito Policial:
Campos de incidência e formas possíveis:
d) De postulação:
- de respeito às prerrogativas funcionais do Advogado ou Defensor Público.
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4. A Defesa no Inquérito Policial:
O momento da defesa no inquérito policial.
- Depende de cuidadoso estudo.- Para uns, a partir do indiciamento.- Haveria outras possibilidades.
- Flagrante.- TC.- Boletim de autoria conhecida.
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5. Inquérito Policial: mutação procedimental.
a) Como espaço aberto de diálogo.b) Compromisso com a verdade e processo mais justo.c) Desafios (reconhecimento, regulação e implantação).d) Desafios para a autoridade policial.e) Juizado de instrução.f) Métodos extrajudiciais adequados de solução de
conflitos.