quinto registro de imÓveis de sÃo paulo sérgio … · fontes das obrigações: contratos....

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QUINTO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO Sérgio Jacomino, ,Registrador Protocolo 235.037 Interessado: DEMÓCRITOiGONDIM RODRIGUES (KEVORK DJANIAN, ADV,). Mandato - pf?deres especiais>Cessõa,de direitos --,TBI. Adítqmento. 1) Para a cessão pe direitos de aquisição (compromisso de compra e venda) é necessário mandato com poderes expressos e especiais, nos termos do art. 661, § l Q do cc. 2) - Para o da cessão de tfíreitos decorrentes, de compro,misse de compra e_ venda, é necessária a comprovação de recolhimento do lTBI, nos termos do art. 2 Q , inc. IX do Decreto Mugal de SP 51.627, de 2010; 3) -O aditamento ao instrumento particular deverá sef\firmado pelas partes. e por testemunhas. SÉRGIO JACOMINO, 52 Oficial de.Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por DEMÓCRITO GONDIM RODRIGUES, por seu advogado Dr. KEVORK DJANIAN, nos termos do art. 198 da Lei vem suscitar dúvida. pelos motivos e fundamentos seguintes. Procedimentos preliminares Em 25 de junho de 2010, este registro acolhe,u (em reingresso) o instrumento, particular de cessão de direitos celebrado entre GARNIK DALLAKYAN e sua mulher BELLA ARAKELYf\N e DEMÓCRITO GONDIM RODRIGUES, tendo por objeto direitos relativos ao imóvel matriculado sob número84.296. O título foi prenotado sob número 235.037, em data de 27 de maio, permanecendo a prenotação válida solução deste procedimento. , Examinado, o a6esso do título esbarra nos seguintes óbiCeS: 1) Necessidade de mandato,com poderes especiais para a cessão çe direitos (art. 661, § 12 do'CC); 2) Apresentação da guia de recolhimento dq.ITBI (art. 22; inc. IX, do' Decreto Municipal 51.627 1 , 2010); 3) Datação e assinatura das partes ,e no aditamento feito no instrumentá privado. , Passo a examinar cada uma das exigências, apresentando a Vossa Excelência oentendimento deste Registrador. Mandato - poderes especiais e expressos Os vendedores são representados no instrurnento particular por MAIDA HATOUM BOGIATZIAN YEGINERIAN, nos termos da procuração lavrada em 8 de janeiro de 2009 no 12 ,Tabelião de Notas da \, :; Capital de São Paulo (livro 3.875, fls. 317). A controvérsia cinge-se a definir a extensão do mandato conferido a IVIAIDA H. B. YEGINERIAN. Reza o art. 611 do vigente Código Civil:' Art. 661. O mandato em termos gerais confere poderes de administração. 1 Para consultar as decisões .aqui referidas acesse: http://wp.me/pcDhK-ap § 12 'Para· alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração-ordinária, depende a procuraçãp de poderes especiais e expressos. " //7' C //// L ./

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QUINTO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO Sérgio Jacomino, ,Registrador

Protocolo 235.037 Interessado: DEMÓCRITOiGONDIM RODRIGUES (KEVORK DJANIAN, ADV,).

Mandato - pf?deres especiais>Cessõa,de direitos --,TBI. Adítqmento.

1) Para a cessão pe direitos de aquisição (compromisso de compra e venda) é necessário mandato com poderes expressos e especiais, nos termos do art. 661, § l Q do cc.

2) - Para o reg~tro da cessão de tfíreitos decorrentes, de compro,misse de compra e_ venda, é necessária a comprovação de recolhimento do lTBI, nos termos do art. 2Q, inc. IX do Decreto Mugal de SP 51.627, de 2010;

3) - O aditamento ao instrumento particular deverá sef\firmado pelas partes. e por testemunhas.

SÉRGIO JACOMINO, 52 Oficial de.Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por DEMÓCRITO GONDIM RODRIGUES, por seu advogado Dr. KEVORK DJANIAN, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/~ vem suscitar dúvida. pelos motivos e fundamentos seguintes.

Procedimentos preliminares

Em 25 de junho de 2010, este registro acolhe,u (em reingresso) o instrumento, particular de cessão de direitos celebrado entre GARNIK DALLAKYAN e sua mulher BELLA ARAKELYf\N e DEMÓCRITO GONDIM RODRIGUES, tendo por objeto direitos relativos ao imóvel matriculado sob número84.296.

O título foi prenotado sob número 235.037, em data de 27 de maio, permanecendo a prenotação válida at~ solução deste procedimento.

, Examinado, o a6esso do título esbarra nos seguintes óbiCeS:

1) Necessidade de mandato,com poderes especiais para a cessão çe direitos (art. 661, § 12 do'CC);

2) Apresentação da guia de recolhimento dq.ITBI (art. 22; inc. IX, do' Decreto Municipal 51.6271, d~ 2010);

3) Datação e assinatura das partes ,e te,stemü~has no aditamento feito no instrumentá privado.

, Passo a examinar cada uma das exigências, apresentando a Vossa Excelência oentendimento deste Registrador.

Mandato - poderes especiais e expressos

Os vendedores são representados no instrurnento particular por MAIDA HATOUM BOGIATZIAN YEGINERIAN, nos termos da procuração lavrada em 8 de janeiro de 2009 no 12 ,Tabelião de Notas da

\, :; Capital de São Paulo (livro 3.875, fls. 317).

A controvérsia cinge-se a definir a extensão do mandato conferido a IVIAIDA H. B. YEGINERIAN.

Reza o art. 611 do vigente Código Civil:'

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

1 Para consultar as decisões .aqui referidas acesse: http://wp.me/pcDhK-ap

§ 12 'Para· alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração-ordinária, depende a procuraçãp de poderes especiais e expressos. " //7'

C //// /,:~<~>\ L ./

QUINTO REGISTRO .DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO Sérgio Jacomino, Régistrador

A questão passa, portanto, por defiriir o que sejam poderes espeClCl/s eexptessos e, ato c~lntfnuo, verificar se a procuração outorgada preenche esta eXigência legal.

\ Em primei'l? lugar, destaque:seque a redação da procuração lavrada no 1Q Tabelião de São

Paulo sugere mandato para simples administração:.são conferidos "os mais amplos,gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar todo~ os bens deles outorgantes".

! J \

A verba ta.belioa incorre em certa imprecisão ao circunscrever os limites dos poderes np âmbito da gerência e administração dos bens, atraindo, tal mandato, para a órbita docapqt do art. 661 ("o mandato em termos gerais só confere pod\!resde administração'~). Tal mandato pode ser expresso, mas não é específico. Averbe-se que se não desconhece, em doutrina, a perfeita regularidade de atos de alienação que são inerentes aos poderes de administração (por todos: CARVALHO SANTOS, J. M. de. Código Civil brasileiro interpretado. Direito das Obrigaç~es. VaI. XVIII, 12' ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1993, 159-160 passim).

Para alienação ou oneração de bens imóveis a lei exige mandato com a conjugação de poderes especiais e expressos. Poderes especiais, na lição de SERPA LOPES, consistem na. "individualização de cada

" um dos poderes conferidos, com um caráter-de especificidade". Já poderes expressos. quer dizer que a manifestação de tais po.deres há de ser revelar "exteriormente dê um modo a ser compreendida direta e . ' ~

inequivocamente,não se permitindo uma interpretação por deduções". (SERPA LOPES. Curso de Direito Civil. Fontes das obrigações: contratos. 2' ed. Rio.de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 250).

!

A procuração em tela de fato é expressa,)sto é, revela claramente o seu âmbito de incidência, mas peca pela sua inespecificidade, já que impera, aqui também, um princípio de especialidade dos podere.s, que devem incidir sobre bens perfeitamente especi.alizados e individuados.

precisão:

A lição de PONTES DE MIRANDA, sempre relembrada, merece ser transcrita por sua. clareza e . \-

"Mandato expresso /e mandato com poderes especiais são conceitos' diferentes. É expresso o mandato em que se diz: 'com poderes'pará alienar, hIpotecar, prestar fiança'. Porém não é especiaL Por consegui,nte, não, satisfaz as duas eXigências do artigo 1.295, parágrafo 12, do Código Civil que fala de 'poderes especiais e expressos'. Cf. Códigp Comercial, artigo 134, in fine. Poderes expresso's são os, poderes que foram manifestados com explidtud€., Poderes especiais são os poderes outorgados)para a prática de algum a,to determinado 'ou de ,alguns a'tos determi'nados. Não pode hipotecar o imóvel "a" o mandatário que ,tem procura,ção,' para hipotecar, sem se dizer qual o imó:vel: recebeu poder expresso, mas 'poder geral, e não especial. Cf. 4ª; Câmarativil do Trib.una'l de',AiHil,ação de São'Paulo; 20 de abril de 1944 (R. dos T" 151, 651)." (Tratada. T!~LIlI, Rio de Janeiro: Borsoi, 1963, p. 35, § 4.679, n. 3).

o pró:prio CLÓVIS remarcou sua posição de maneira clara ao. comentara art.1.2!i5 docódigÇYde 1916 (com a mêS ma redação agora reproduzida no art. 661 do vigente):

\

o mandato geral, ainda que declare que o mandante terá todos)os poder'es, liberei administratio,_som~nte confere às da adminj'stração ordinária. O 'mandato para conferir direitos, que' excedam ,da, adnjinistração o'rdinária, d!eve ser especial, isto é, devem os poderes referir-se, expressa e determinadamente, 'áo negócio-jurídico.

, I',' \

La --'6 manda~~relativo a todos os negod~s do ma'ndante, omnium rerum não 'se'restring;rá aos atos de simples administração, desde que expressamente conferir poderes, para"os diferentes atos que os exigem especiais". (BEVllAQUA. Clóvis. Código Civil comentado. VaI. V, 2Q tomo - obrigações, São Paulo:,francisco Alves, 1926, p. 41).

CARVALHO SANTOS acompanhJ! a doutrina. Diz o grande adv,ogado quea questão da exigência de mandato com podres expressose especiais não apresenta tão gra,nde'dificuldade:

/

o Código exige' não só poderes expr?ssos, mas também es.pe~iajs,' o, que_~ .. ale'd.,i~~r.: ~ara q.u .. e .. 01rna.~~'-~ .. rie pess,a alienar bens do' mandante faz-se mister que expressamente a procuraçao lhe confira -pod~res pa tanto, com

• . /i. ,{. / _. C2

/

-"';';.;;.;'",,;.;. ::;;;::,::/. .':-'-;.:::". ~_ .. :~:_:" "; . ...: ."~ - -,.- "~. '~-, ~,~:-.~

~ . .. ;JfíP ~ .. ~ ~,.4P

\

QUINTO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO Sérgio Jacomino, Registrador

referência a determinado ou determinados bens especializados, ou concretamente mençionac:!os na 'mesma procuração (op. cito p. 165).

Como se vê, a necessidade de conferência de poderes expressos e especificas é da tradição do direito brasileiro. Mesmo quando se admita procuração em que todos os imóveis do mandante autorizada mente possam ser alienados, tal . .eircunstância especial deverá ser apontada no instrumento (cfr., a propósito, as observações de CARVALHO SANTOS, op. cit., p. 163 e 164).

Jurisprudência O Conselho Superior da Magistratura enfrentou a questão, tendo o V.Órgão decidido pela

negativa do registro nos casos em que o alienante terá sido representado por procuração com poderes expressos, porém inespecíficos.

Trata-se qa Ap. Civ. 524-6/3. O eminente relator destacou que o art .. 661exige a conjugação cumulativa de poderes especiais e expressos para alienação de imóveis. Citando a lição de PONTES DE MIRANDA, acima transcrita, remata:

ConclUí-se, pois,que os poderes especiais e OS I poderes 'expressos, referidos no § lQ do artigo 661 de) Código Civil, têm significados diversos. '

Estes últimos são os referidos no mandato_ (exemplo: ,poderes para, vender, doar, hipotecar, etc). Já· aqueles correspondem à determinação específica do ato a ser praticado (I;!:xemplo: vender o iriióvel1N"hipotecar o imóve,1 '6', etc). E o ordenamen'to jurídico, como já visto, exige a 'presença de ambos na procuração com o escopo ,de se alienar bens.

Isso mais se avulta quando a hlp~tese envolve a venda de imóveis, cujo alto valor ,que, em regra, tais negócios encerram, já impõe, por si só, redobrada cautela, ainda que oütorgante e 'outorgado seja'm entre si casados.

Daí decorre o entendimento de CARVALHO SANTOS, citado/por ARNALDo'MARMITT:

Da necessidade dos pOdere,s expressos e especiais para. poder o:mandatário alienar behs de propriedade do mandante resulta, também, a 'necessidade de consta'rem na prqcuração os bens a serem, vendidos, devidamente individualizados, a não ser que os poderes abranjam todos os bens do mandante (Mandato, Aide Editora, l' edição; 1992, p. 182.3).

No mesmo sentido, decidiu o TRF da 5ª Região:

o mandato, para conferir poderes que ultrapassem a simples adml'nistraç~.o .ordinária, deve ,ser outorgado em termos especiais, isto é, os p'oderes devem referir~se"especificamente, determinadamente, ao negócio jurídiCO que se tem em mira.

(. .. )

Os poderes ,conferidos sempre se interpretam res't\itivame,nte, Incidência, na hipótese, dos arts. 145, IH, e 1.495, § 1', do Código Civil. anterior às alterações introduzídas peta Lei 10:406/2002 (Apelação Cível n' 303.001-PB, Relator Desembargador Federal Frederico Azevedo, julgada em 11 de dezembro de 2003, por unanimidade).

O mandato, assim, embera contenha poderes exp~essos para alienar, não atribui pO,deres especiais para a',transação em questão. (Ap. civ. 524-6/3, Serra Negra, reI. Gilberto Passos de Freitas, j. 3.8.2006).

O STJ vem sustentando o entendimento que se fez majoritário na doutrina e na jurisprudência. O mais recente dos a·córdãos foi relatado pe.lo Ministro Luís FElIPESA,OMÁO, cuja .ementa (parte) é a seguinte:

"3. Para realilação de n~gócio jurídico. qu~ transcende 'a adrrinistraç_ão ?rdinári~" féll qual a:'~li,e~á~""'6 de bens imóveis, exigi~se, a .outorga de poderes especiais: e exp'~es:s'ps, cem a, r:_espectiva descriçã.?;:do jeto a ser negOCiado, Preced,entes/J.' (REsp. 262.777-SP, j. S.2..~009, ,rei.: min. LuiS,FELlPE S~LOMÃO):

I ':';:\;;;;r;f~';~;;f:;;f' ,. l

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QUINTO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO Sérgio Jacomino, Registrador

Além desse recente julgado, podem ser consultados os seguintes arestos:. REsp. 79:660-RS, reI. Min. WALDEMARZVEITER, j. 25.11.1996, assim ementado:

CIVIL E PRO~ESSUAL· ALIENAÇÃO DE IMOVEL· PODERES ESPECIFICOS E EXP!tESSOS· MATERIA DE FATO.

1- Tratando-se de ato típicp de alienação, que tran\cende da-administraç"ão-ordinária,.a/cessão de uso exige a outorga de 'poderes especiais e expressos. 1I - A matéria fática da lide, em que se ancorou o aresto recorrido; não pode ser revi,sta em ·sede de.especial (Sum.7/STJ). 111 - recurso não conhecido.

Vários outros julgados antecedentes trilharam a"t)!esma sendp, valendo Citar.os seguintes: REsp 31.392-SP, reI. Min. Waldemar Zveiter, j. 25.8.1997; REsp 98.143-PR, reI. mino Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.2.1998; REsp 170.294-PA, reI. mino Waldemar Zveiter, j. 9.6.1998.

No bojo desses arestos há referência a precedente do Supremo Trib.unal Federal (RE 90.779-RJ), da relatoria do ministro CORDEIRO GUERRA, assim.ementado:

Não nega vigência ao art. 1.295, 12, do Código Civil, o acórdão que anula doação f~ita com' procura,ção que não especifica o bem a ser doado, nem o donatário" quando'o mandatário, às vésperas dI) desquite, ,usando procuração genérica com poderes para a~jenaros bens do casal, doa parte do imóvel da esposa ao filho, à revelia da mandante, com quem era ca~à-clo,-pelo regime 'da sepração absoluta de bens. (RTJ 96/80f\ RE oo.n~). .

Essa orientação jurisprudencial é longeva. Acrescento, para arrim~das teses, o decido pelo STF no antigo Recurso Extraordinário 25.851, de SãQ Paulo, reI. mino LUIZ GALLOnl, assim ementado:

Procuração. Hipoteca. Poderes expressos.

Para hipotecar, exigem-se poderes especiais e expressos. Art. 1295, § único do ,Código Civil.

Os poderes impressos constantes de instrti{nento do mandato só valerão, se forem ratificados pelo outorgarte.

Em~ conclus~o, a procuração apresentada não preencher os requisitos.legais para sustentar a alienação de direitos representada pela cessão onerosa instrumentalizaM pelo contrato privado anexo.

ITBI - cessão de direitos

o recolhime.nto do imposto sobre transmissão de bens imóveis -IT81 é uma exigência lega{.

Alé rYl do art. 290 da Lei d~Registros Públicos, que reza que cumpre aosoficiais de registro proceder a

uma rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidospelo~ atos que lhes forem apresentados,

a legislação municipal é clara. Reza o art. 2Q do DecretoSL627,.de 1:3 de jUlho de 2010:

Art. 29 Estão compreendidos na incidência do ImpQsto:

(..\)

IX - a c~ssão-de' direitos decorrente de cpmpromisso de coinpr,a e venda;

o fato gerador do dito imposto é a cessão, por ato oneroso, de dire.itos relatiVos à aquisição de

bens imóveis.(art. lQ do citadd~ecreto).---'

. <>./' 7>. . ./

,.:

QUINTO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO Sérgio Jacomino, Registrador

A jurisprudência não discrepa na exigência da comprovação do· pagamento do tributo.

Brevitatis causa:

COMPRA E. VENDA -CESSÃO DE D(REITOS - UNIDADE CONDOMINIAL ITBI - VALOR DO. TERRENO -IMPOSSIBILIDADE.

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de :escritura pública de venda e compra e cessão de direitos relativos a unidade au~ônoma ,condominial. Ausência ,de' recolhimento regular do ITBI no tocante à cessão de direitos. Imposto que"no ca'so, tem como base de cálculo o valor do neg9êio ou o valor veMl, em ambas, as hipótesEi!s reférentes 3q imóvel, entendido cbma terreno e acessões (art. 79 do Código Civil), Impossibilidade de, reccilhimen~o'do IT~l caku(ado 'apen~s sobre o va~or do terreno. Recurso não provido. (Ap. Civ. 884-6(5, j. 8.7.2008, Osasco; Relator des. '~uy Camito).

Sobre esse óbice silenciaram os interessados, fazEÍndopressupor a concordância parcial com as

exigências formul~das, o que acarretaria a prejudicialidade da dúvida (Ap.Civ.1.171-6/9, j, 20.10.2009,

reI. des. REIS KUNTf).

Formalização do título

Por fim, resta-nos confirmar a e~igência formulada por este Registro no concernente ao

adendo Jieito ao contrato particular.

Na verdade, suposta a escassa rigidez formal dosinstrumentos particulares, o adendo deve ser

considerado propriamente co~o um instrumento de rerratificad\Ó, lavrado em data posterior,

'. sucessivamente à assinatura das partes. Este adendo deve, a exemplo do ins.trumento retificado,

i preencher as mesma formalidades legais para ele eXigíveis.

Nesse sentido, nos termos do art 221, 11, da Lei 6,015, de 1973, o instrumento particular de

rerratificação deve ser datado e .subscrito pelas partes e por testemunhas. A firma de todos deverá ser

reconhecida.

Cito, dentre várias, precedente do Conselho Superior da Magistratura:

COMPROMISSO PARTICULAR. RECONHECIMENTO DE FIRMAS. INVENTÁRIO, ALVARÁ.

Registro de ImÓV~,js ~ Concordância,com alguma,$.' das e«igências - Dúvida, prejudicada - Compromisso j/ particular ~\Necessjc;lade dê reconhecimento' das firmas ., :fntetigência do artigo 221,11, da lei 6.015/73 -

Falecimento' dos alienantes - [(relevância - Possibilidade de'o.~te~ção -de alvará rIO juízo'-do inventário -Recurso não conhecido, com 9b~ervação. (Ap. Civ.5H,!1,j. 31,lb.2003, BaruerL ReI. des. LUIZ TÂMBARA).

A exemplo do caso objeto de julgamentoness.a apelação, os interessados presumivelmente

concordaram com a exigência, não a impugnando na petição endereçada ao cartório, o que faz

despontar a possibilidade de prejudicialidade.

Devolvo a qualificaçãodo título a Vossa Exce.lêncía para .que possa apreciar soberanamente o caso concreto e lhe dar o deslind~.adequado.

-Com os nossos cordiai cumprimentos.

São Paulo, 14 de j . ,

SÉRGlyfJACOMI .. é 7 5º dficial de Registro de.lmóveís de São Paulo.

L_-- 5

, \.

\

5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Sérgio Jacomino - Oficial

Marco Antônio Violin - Substituto C.N. P.J.: 45.592.979/0001-72

Rua Marquês.de Paranaguã,359, Consolação, CEP 01303-050 - Tel: 312.3-2555- Fax:.3256'8161

São Paulo,

5.' OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

so. Paulo, OS.de setíllllbrodê 2007

.0 .no· 8.'. an(\(u- do EDIFíCIO. BARÃO DE PIRAPITINGUY, situa"" naav . Rio B(lIllco,.n,· 304, no .$.·Su1xli~trito - SIII)!l\ Efigenia,o qual tem a área útil de 89,ISm',uma quo!l\parte idea.l de30,7Ont' na área comum, perfazendo a área IO!l\tde 119.,821ll', ct>tt"'IPondendo'lhea pa:cteideal de 4,4834% no terreno.

CONTlUBUINrE: 008.088.0125,2.

PROPRIETÁRIOS: 1) ALFREDO PENTEADO w,HO,bnísileiro,.pl"'Prietario, casado sob. o regime da separação de be!ls,~onfonne eScritura de paqto antenupcial lavrada aos 22109/1939,.pelo L' Tabelião de Notas des!l\. Capital, com LUCILLA PACHECO PENTEADO, brasileira, proprietaria e 2) '\>\L TIMlRA GUEDES PENTEADO, brasilwa, viúva, proprietaria, todos residentes e domiciliados nes!l\ Capi!l\l, na rua Corumbá, n.·s 88 .• 74.

REGISTRO ANTERIOR: Transcrição n.' 6.283 . de. 26/Q8/1931 do 3.' Oficial de Registro de Imóveis desta Capital e Transcrições n,'s 6.346 de 06/02/1933 e 7.628 de 15/0S/1934;lII)lbas do 2.'·Oficial deRegislro de Im6veis destaC~pital.

AV.ll S4,296 remi.ssão Em OS de setembro de 2007 • Pro!. 204.7

Procedp à presenlc1averbação para eonsIar}iue conforme a Insc:riçãon.' 12,468, feiU:àos 27/08/1962, neste Registro de Im6veis, oirproprietários: 1) ALFREDO PENTEADO FILHO, .assistido por sua mulher LUCILLA PA(ffiECO PENTEADO e 2) AL TIMlRA. GUEDES. ~ENTEADO, tod"s J4qualifiCadoS;eomprometmm-se • vender a DALLAKJANSARGIS, b11lSileiro,soltoiro, maio~, .. fotógrafo, CPF ~7.12S-87, resid.mte edonrieiliationest.eapital, naavenjdaRio<Bl'ànco, n.' 320, apartamento n,' 74, ci im6velobjeto desta matricula, pelo preçodeCr$3;8S0,346,OO, nos te\'m,os daescrituta de 17/01/1962, lavrada pelo 7,' T!lhelião de Notas desta Capital, no LivrOn,'940,folbasn.' IS8. .

26/07/2010

a

Av. 21/ 84.296 óbito Em 05 de setembro de 2007 - Prol. 204.782 (28/08/07)

Pela Carta de Adjudicaçiio expedida aos 04 de abril de 2007 e aditada aos 21 de agosto de 2007, pelo Juizo de Direito da 'J'. Vara da Familia e das Sucessões desta Capital e Tcnno de Óbito n.' 93606, lavrado às folhas n.· 171 V do Livro C n.· 122, constante da certidiio expedida aos 02/0212005, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 21.· Subdistrito - Saúde, desta Capital, procedo à presente averbaçiio para constar o Ql!ilQ. de DALLAKJAN SARGIS, ocorrido em 13/01/2005, no estado civil de solteiro.

R. 3 / 84.296 aqjudicação Em 05 de setembro de 2007 - Prol. 204.78 /08/07)

Pela mesma Carta de Adjudicação mencionada na Av. 2, extnúda dos autos .I.' 583.00.2005.013431-11000000-000, Ordem n.· 159/2005 de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de DALLAKJAN SARGIS, CPF 036.947.128-87, verifica-se que, conforme auto de adjudicação lavrado aos 09/02/2007, homologado por sentença proferida em 14/0212007 e transitada em julgado ao. 16103/2007, o. direitos e obrigações decorrentes do compromisso de venda e compra inscrito sob D.O 12.468, mencionado na Av. 1 desta matricula, aos quais foram atribuldo o valor de R$ 79.728,00, fOJ8ll1 adjudicados a GARNIK DALLAKYAN, armênio, músico, CPF 231.677.368-01, casado sob o regime da comunhiio de bens, conforme as leis vigente. na Armenia, com BELLA ARAKELYAN, armêni .. do lar, CPF 231.677.338-96, residentes e domiciliados na cidade d. Guirovagan - Vaoadzor,Annênia Valor atribuldo pelaPMSP: R$ 125.685,00.

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5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo Sérgio Jacomino - Oficial

Marco Antônio ViQlin - Substituto C.N.P.J.: 45.592.979/0001-72

Rua Marquês de Páranaguá, 359, Consolação, CEP 01303-050 - Tel: 3123-2655 - Fax: 3256-8161 [email protected]

,

/ ~./

CERTIFICO ue o imóvel objeto desta matrícula tem sua situação com referência, a ALlENAÇÕ,ES, CONSTITUiÇÕES DE ÓNUS REAIS E TITULOS PRENOTADOS, até a data ,de 21/07/2010, integralmente noticiados na presente cópia; CERTIFICO, ainda, que, a presenle certidão é reprodução autêntica da fichaaque se refere, extraída nos termos do parágraÍó 1° do ar\.19, da I,ei nO 6.015/73. Certifico ainda, que em data de 27/06/2010 foi prenotado sob n' 23S037 com prioridade, por tempo indeter,minado, tltulos com pedido de suscitação de dúvida, tendo por objeto o imóvel desta matricula (Ar\. 198 da, Lei 6.015173)

São Paulo, 26 de julho de 2010 .

Eu, /(/JtyiÍ';!(/&tf!( , , Maria da ,Glória M.Milani, EscreventeAu\.Assino.

Isenta de custas e emolumentos. Lei Estadual 4.959 de 0,6 de janeiro de 1986, Art.2°.

O 25' Subdistrito - Pari pertence ao S' Registro de Imóveis desta Capital desde 01/01/1972 até apresente data, tendo pertencido anteriormente aos 15' e 3' Registros. O S',Subdistrilo - Santa Efigênia,pertence,ao 6" Registro de Imóveis da Capital desde 21/11/1942 até a presente data, tendo pertencido,anteriormenteaos S', 2'e 3' Registros. O 7' Subdistrito - Cons61?çãó pertenceu aoS' Reg.istrode .Imóveis da C~pi!al de2(l/12/1927 à 09/0.8/1931, passando novamentl' a pertencer ao S? ReQistro de Imóveis daCapital de 02/03/1932 até a presente data, tendo pertencido anteriorm-ente a. esses dois períodos ao 4°'Registro,de'lmóveís.

Ofício n.'1960/2010' Protocolo de Certidão 343.079

Escreventes Autorizados:

José Manuel da Costa

Maria da Glória M. Milani

Certidão válida por 30días somente paraefeí(os n~aríaí$

DJANIAN & CORDEIRO ADVOGADOS

São Paulo, 25 de junho de 2.010.

lImo. Sr. Oficial Diretor do 5º Cartório de Registro de imóveis de São

Paulo.

APRESENTANTE: KEVORK D]ANIAN

PRENOTAÇÃO nº 235037, válida de 27/5/2010 até 25/6/2010.

EXAMINADO POR: PSFPP Nome: MARCO ANTONIO VIOI1N

KEVORK DJANIAN, advogado,

inscrito na OAB/SP sob o n" 256.993, vem, respeitosamente perante v.

senhoria, apresentar contra-minuta as exigências formuladas por esta digna

serventia pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.

Ao analisar o instrumento particular

de cessão de direitos sobre bem imóvel, apresentado pelo ora requerente,

entendeu por bem esta D. Serventia por formular as seguintes exigências:

1) COnSk1I" no instrumento particular a qualificação da procuradora MAIDA HATOUM BOCIA TZIAN YECINERIAN. 2) Apresentar cópia autenticada da cerúdiio atualizada da procuração de CARNIK DAlLAKYAN e de BELLA ARAKELYAN, 1m pessoa de MAlDA HATOUM BOCIA TZIAN YECINERIAN, com poderes específicos de cessão dos direitos sobre o

Tel: (11) 3105-1565 Fax: (11) 3105-1575 e-mail: [email protected]

DJANIAN & CORDEIRO ADVOGADOS

apartamento n. 82, localizado no 8. g al1dar do EdiDcio Barão de Pirapitinguy, situado na avemda Rio BraJlco, n. 304, objeto da matrÍCula 84.296 (aJtigo 661, .fl.!2 do Código CiVIl

Brasileiro). Cabe salientar que, com lúlao na decisão proférida nQs autos 000.04.075678-5, aos 17/08/2004, pelo Juiz Corregedor Permanele, Dr. VeníClo Antonio de Paula Salles, af'IgUra-se de bom alvitre considerar que o prazo máximo de 90 dias para procurações atende aos princípios da segurança e da razoabilidade. 3) Pela matrícula 84.296, o apaJtamento 11. 82, localizado no 8. g aJldar do EdiDClo Barão de Pirapiti1IgUy, situado na avcl1lda Rio Branco, n. 304 está 110 5. Q Subdistrito - Santl E/igênia c não como consla do instrumento particular aprescntldo. 4) O instrumcnto particular devem ser asslÍlado por pclo menos duas testemunhas, com filllJa reconheoda (artigo 221, inciso IJ, da Lei n. 6.015/73 - Lei de RegÍstros Públicos). ,5) O instrumento particular deverá ser rubricado por todas as partes contrataJltes, inclusive pelas testemunhas. 6) Apresentar a guia devidaJllente recollllda do imposto sobre traJ1smissão inter VI'VOS de bens imóveis e de direitos a eles relaú'vos - ITBI (artigo 289 da Lei 11. 6.015/73 - Lei de Registros Públicos).

No entanto, em que pese às

considerações expendidas por esta serventia, a exigência a que alude o item

"2" do referido documento, s.m.j., nos parece equivocada, senão vejamos.

o instrumento de mandato por

escritura pública (em atendimento as determinações esculpidas na Lei

6.015/73) é suficientemente claro ao outorgar à signatária do instrumento de

cessão particular poderes para "vender, compromissar a venda, receber

doações, fazer cessão de direitos ... e por qualquer outra forma ou título

alienar ou onerar seus bens móveis, imóveis, automóveis" (ipsis literis, g.n.).

Nota-se que propositadamente o

instrumento outorgado não especifica os imóveis com sua descrição

pormenorizada justamente no intuito de contemplar TODOS OS BENS

MÓVEIS E IMÓVEIS dos outorgantes, não havendo no referido

instrumento qualquer restrição aos poderes conferidos à signatária do

instrumento prenotado nesta d. serventia.

Tel: (11) 3105-1565 Fax: (11) 3105'1575 eMmail: [email protected]

, ,,'~' ,:~~'

DJANIAN & CORDEIRO ADVOGADOS

i"~

Diante deste quadro, não há s.m.j.,

qualquer objeção há formalização do instrumento particular de cessão de

direitos, conforme retificações e regulari71tções que se fizeram necessárias

diante das demais exigências constantes da nota de devolução anexada a

presente.

Frente ao exposto, o apresentante

espera e confia se digne V. Senhoria, proceder ao registro do título

imobiliário prenotado nesta d. serventia, ou, caso este não seja o r.

entendimento de V. Senhoria, proceder à suscitação de dúvida nos termos

do art. 198 da Lei 6.015/73.

Documentos que acompanham a presente:

1) Nota de devolução;

2) 2 vias do Instrumento Particular de Cessão de Direitos devidamente

retificado;

3) Certidão atualizada da Procuração de Amplos Poderes por Escritura

Pública.

Tel: (11) 3105·1565 Fax: (11)3.105-1575 e-mail: [email protected]

o 7SP.256.993

República Federativa do Brasil 5° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Sérgio Jacomino - Oficial Marco Antônio Violin - Substituto

C.N.P.J.: 45.592.979/0001-72 Rua Marquês de paranaguá, 359, Consolação, CEP 01303-050 - Tel: 3123-2555 - Fax: 3256-8161

[email protected]

NOTA DE DEVOLUÇÃO

APRESENTANTE: KEVORK DJANIAN

PRENOTAÇÃO nO 235037, válida de 27/05/2010 até 25/06/2010

EXAMINADO POR: ASS Nome: MARCO ANTONIO VIOLIN Cargo: Substituto do Oficial

Para que o título possa ser registrado ou averbado é necessário:

1) Apresentada certidão atualizada da procuração de GARNIK DALLAKY AN e de BELLA ARAKEL Y AN, na pessoa de MAIDA HATOUM BOGIATZIAN YEGINERIAN, veriflca,.,se que da mesma não constam os poderes específicos para cessão dos direitos sobre o apartamento n. 82, localizado no 8.0 andar do Edificio Barão de Pirapitinguy, situado na avenida Rio Branco, n. 304, objeto. da Matrícula n. 84.296 (artigo 661, § 1.0 do Código Civil Brasileiro).

2) Nas erratas n. 1 e 2, ao fmal do instrumento particular apresentado, não há data e as duas testemunhas deverão subscrever o título novamente e deverão ser reconhecidas as firmas de todas as partes.

3) Apresentar a guia devidamente recolhida do imposto sobre. transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI (artigo 289 da Lei n. 6.015/73 - Lei de Registros Públicos).

São Paulo, O 1 de julho de 20 1 O.

MARCO ANTONIO VIOLIN Substituto do Oficial

Notas importantes

I. Não se confonnando com a exigência solicitada, ou não a podendo satisfazer, o interessado poderá requerer a suscitação de dúvida para que o R. Juízo Corregedor-Permanente possa dirimi-la, nos termos do art.198 da LRP 6.015/73. 2. Se a devolução acarretar juntada de documentos, o título será reexaminado. 3. Não tire esta nota, fàcilitarâ o novo exame do documento. 4. As cópias das decisões e acórdãoseventnalmente citados nesta nota, encontram-se à disposição da parte interessada no sitio www quinto. com br/jurisprudencia.asp. 5. O Oficial Registrador encontra-se a disPosição para dirimir eventuais dúvidas.

RECIBO

Recebi os documentos relativos a esta Nota Devolutiva, declarando-me ciente de.seu inteiro teor.

Nonw:. __________________________________________ ~RG.:. ________________________ ___

End .. : _____________________________________ Tel.: ________________________ _

São Paulo,. _____ de ___________________________ .de 20 __

Assinatura

Pág.01

• ;' OHCiAL DE REG!SHlO DE II~(;VE!', CAPITAl, SÃO PAlILI) , ,

2350 3 7

rlIUw PROIOCOUJO: ?HE~O;).'JO

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS

I. QUAUFICAÇÃO DAS PARTES

CEDENTES: GARNIK DALLAKYAN, armênio, músico, portador do

passaporte armênio número: AE0659448, inscrito no Cadastro de

Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 231.677.368-01,/

e sua mulher BELlA ARAK:ELYAN, armênia, do lar, portadora do

passaporte armênio número: AE0659608, inscrita no Cadastro de

Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 231.677.338-96,

casados sob o regime da comunhão de bens, na Cidade de Guirovagan­

Vanadzor, em data de 15 de julho de 1982, conforme as Leis vigentes na

Armênia, domiciliados na Rua Afonso Pena, 269 - Bom Retiro - Cepo

01124-000 - São Paulo - SP, neste ato, representados por sua bastante

procuradora, MAIDA HATOUM BOGIATZIAN YEGINERIAN,

nos teImos da procuração lavrada no 10 Tabelião de notas da Comarca

de São Paulo, no livro 3876, às folhas 317, em 08 dejaneiro de 2009,

em pleno vigor;

CESSIONÁRIO: DEMOCRITO GONDIM RODRIGUES, brasileiro,

solteiro, maior, empresário, portador da cédula de identidade Registro

Geral número 11.816.949 - Secretaria da Segurança Pública do Estado

de São Paulo, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do MiIÚstério da

Fazenda sob número 033.376.668-76, residente e domiciliado, nesta

Capital, com escritório na Rua Xavier de Toledo, número 316 - 1 º. Andar. /1

11. OBJETO

o' OFICfAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS íJ\J'I1AL - SÃO PAULO

7350 3 7

rlIulO PROTOCOL\OO E PRENOTADO

Os CEDENTES na fonua como vêem representados informam que a

justo título, são senhores e lel,rítimos possuidores dos direitos de

aquisição sobre o seguinte imóvel: APARTAMENTO NÚMERO 82,

localizado no 89 andar do EDIFÍCIO BARÃO DE PlRAPITINGUY,

situado na Avenida Rio Branco, número 304, no 59. Subdistrito - Santa

Cecília, do Distrito, Município, Comarca e 5ª. Circunscrição Imobiliária

desta Capital, minuciosamente deSclito na matrícula número: 84.296, do

59. Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, nos termos do artigo 39

do Decreto Federal número 93.240 de 09.09.1986.

m. CESSÃO, PREÇO E PAGAMENTO

Por esta e melhor fOrma de direito, os CEDENTES cedem ao

CESSIONÁRIO os direitos sobre o imóvel acima descrito, inteir.unente

livre de hipotecas, ônus reais e outros encargos, até mesmos fiscais, pelo v

preço certo e ajustado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia essa

que eles CEDENTES, confessam e declaram ter recebido diretamente

do ora CESSIONÁRIO, pelo que dão ampla geral e irrevogável quitação .. /

de pagos e satisfeitos, para não mais repetir.

IV. DEMAIS CONDIÇÕES

1) O CESSIONÁRIO é neste ato imitido na posse do imóvel objet ., com todas as vantagens, correndo doravante por sua conta, a partir

desta data, todos os encargos tributários, cotas condominiais e outros

encargos que incidirem sobre o imóvel.

'5' OFICIAL DE RE<;;,?TRO DE IMÓVEIS C'J'ITAL - SAO PAULO

23;) O 3 7

TÍll.I!.O ?ROTOCOlA:lO E PRENOYI.0G

2) O presente compromisso é convencionado em caráter irrevogável e

irretratável, excluída que fica a hipótese de arrependimento,

obrigando-se em todos os seus termos, respondendo, também

herdeiros e sucessores.

3) Sob as penas da Lei declaram os CEDENTES não estarem

pessoalmente vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social,

não estando sujeitos à apresentação da CND-INSS e CND - Finsocial,v'

por não serem contribuintes deste órgão; que não há contra eles

nenhum feito ajuizado, por ações reais ou pessoais, que envolvam o v/

imóvel ora transacionado, e que todas as despesas correspondentes ao ./

condomínio encontram-se quitadas até a presente data.

4) As partes autorizam, desde já, ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis

competente a proceder ao registro e/ou averbação desseinstrumento

particular, à margem da referida matrícula do imóvel, caso assim

entendam necessário.

5) Quaisquer comunicações, interpelações, notificações, citações e

intimações relativas a essa avença, poderão ser reali:z.adas mediante

correspondência com aviso de recebimento, e-mail com confirmação

de recebimento, ou "fac-símile", reputando-se perfeitas e acabadas

desde que remetidas para os endereços das partes declinados no

preâmbulo.

6) Qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada pelos

mesmos meios, sob pena de tornarem inócuas eventuais invocações

de nulidade. ~ 16 '

1

.í'_~

l1?P.OTQ(.o:J~)O: PRENOTP!)C

/

As partes elegem o Fpro da ki<ípital P~111A" para dirimir eventuais

urrlerllt0-;~()m a renúncia de qualquer dúvidas oriundas do"i)r~sente .

outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem assim ajustados, firmam e ratificam o presente em 3 (três)

vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas oportunamente

arroladas, para que produza seus próprios e legais efeitos.

São Paulo, 15 de dezembro de 2.009.

vÍ0~jtB.~~ GARNIK DALLAKYAN ....

P.P.: MAIDA HATOUM BOGIATZ. IAN YEGIN. ERIAN ~~.. ./

~~1tB.~~Á E ARAKELYAN

AHATOUM BOGIATZIANYEGINERIAN

I~ I

< •

1) ElTata- Fica retificada a cláusula "I. QUALIFICAÇAo DAS PARTES" do

presente ajuste p,rra constar a qualificação da procuradora Sra. MAIDA

HATOUM ROGIATZIAN YEGINERIAN como sendo: brasileira, do

comércio, casada, portadora da cédula de identidade Registro Geral n°

5.827.:-381-1 SSP/SP inscrita no CPF/MF sob n" 770.885.65R-20, residente e

domiciliada nesta Capital, na Rua Comandante Ismael Guilhenne, n" 348.

2) Errat;l - Fica retificada a cláusula "lI. OBJETO" do presente ajuste para

constar o seguinte: Os CEDENTES na lórma como vêem representados

informam que a justo titulo, são senhores e legítimos possuidores dos direitos •

de aquisição sobre o seguinte imóvel: APARTAMENTO NÚMERO 82,

localizado no 8" andar do EDIFÍCIO RAMO DE PIRAPITINGUY, situado

na Avenida Rio Br<UlCO, número 304, no 5". Subdistrito - Santa Etü;enia, do

Distrito, Município, Comarca e 5'. Circunscrição Imobiliária de São Paulo/SI',

minuciosamente descrito na matrícula número: 84.296. do 5". Oficial de

Registro de lrnóveis de São Paulo/SI'.

GARNIK DALLAKYAN

P.P.: MAIDA HATOUM BOGIATZIAN YEGINERIAN

iv~ #- B-~~ RELLA ARAKELYAN P.P.: M~ID10l~TCJU1M BOGIATZIANYEGINERIAN

~ ,I ., ... ,

INSTRUMENTO PARTICUlAR DE CESSÃO DE DIREITOS

1. QUAUFICAÇÃO DAS PARTES

CEDENTES: GARNIK DALLAKYAN, armênio, músico, portador do

passaporte armênio número: AE0659448, inscrito no Cadastro de

Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 231.677.368-01,

e sua mulher BEUA ARAKELYAN, armênia, do lar, portadora do

passaporte armênio número: AE0659608, inscrita no Cadastro de

Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 23l.677.338-96,

casados sob o regime da comunhão de bens, na Cidade de Guirovagan­

Vanadzor, em data de 15 de julho de 1982, conforme as Leis vigentes na

Armênia, domiciliados na Rua Afonso Pena, 269 - Bom Retiro - Cepo

01124-000 - São Paulo - SP, neste ato, representados por sua bastante

procuradora, MAIDA HATOUM BOGIA1ZIANYEGINERIAN,

nos termos da procuração lavrada no l' Tabelião de notas da Comarca

de São Paulo, no Livro 3876, às folhas 317, em 08 de janeiro de 2009,

em pleno vigor;

CESSIONÁRIO: DEMOCRITO GONDIM RODRIGUES, brasileiro,

solteiro, maior, empresário, portador da cédula de identidade Registro

Geral número 11.816.949 - Secretaria da Segurança Pública do Estado

de São Paulo, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da

Fazenda sob número 033.376.668-76, residente e domiciliado nesta

Capital, com escritório na Rua Xavier de Toledo, número 316 - 1 º.

Andar.

IL OBJETO

Os CEDENTES na [onna como vêem representados informam que a

justo título, são senhores e legítimos possuidores dos direitos de

aquisição sobre o seguinte imóvel: APARTAMENTO NÚMERO 82,

localizado no 8º andar do EDIFÍCIO BARÃO DE PlRAPITINGUY,

situado na Avenida Rio Branco, número 304, no 52. Subdistrito - Santa

Cecília, do Distrito, Município, Comarca e 5ª. Circunscrição Imobiliária

desta Capital, minuciosamente descrito na matricula número: 84.296, do

52. Oficial de Registro de Imóveis desta Capital, nos tennos do artigo 32

do Decreto Federal número 93.240 de 09.09.1986.

m. CESSÃO, PREÇO E PAGAMENTO

Por esta e melhor fonna de direito, os CEDENTES cedem ao

CESSIONÁRIO os direitos sobre o imóvel acima descrito, inteiramente

livre de hipotecas, ônus reais e outros encargos, até mesmos fiscais, pelo

preço certo e ajustado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), quantia essa

que eles CEDENTES, confessam e declaram ter recebido diretamente

do ora CESSIONÁRIO, pelo que dão mnplageral e irrevogável quitação

de pagos e satisfeitos, para não mais repetir.

IV. DEMAIS CONDIÇÕES

1) O CESSIONÁRIO é neste ato imitido na posse do imóvel oQjeto,

com todas as vantagens, correndo doravante por sua conta, a partir

desta data, todos os encargos tributários, cotas condominiais e outros

encargos que incidirem sobre o imóvel.

2) O presente compromisso é convencionado em caráter irrevogável e

irretratável, excluída que fica a hipótese de arrependimento,

obrigando-se em todos os seus termos, respondendo, também

herdeiros e sucessores.

3) Sob as penas da Lei declaram os CEDENTES não estarem

pessoalmente vinculados ao Instituto Nacional de Seguridade Social,

não estando sujeitos à apresentação da CND-INSS e CND - Finsocial,

por não serem contribuintes deste órgão; que não há contra eles

nenhum feito ajuizado, por ações reais ou pessoais, que envolvam o

imóvel ora transacionado, e que todas as despesas correspondentes ao

condomínio encontram-se quitadas até a presente data.

4) As partes autorizam, desde já, ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis

competente a proceder ao registro e/ou averbação desse instrumento

particular, à margem da referida matrícula do imóvel, caso assim

entendam necessário.

5) Quaisquer comunicações, interpelações, notificações, citações e

intimações relativas a essa avença, poderão ser realizadas mediante

correspondência com aviso de recebimento, e-mail com confirmação

de recebimento, ou "fac-símile", reputando-se perfeitas e acabadas

desde que remetidas para os endereços das partes declinados no

preâmbulo.

6) Qualquer alteração de endereço deverá ser comunicada pelos

mesmos meios, sob pena de tornarem inócuas eventuais invocações

de nulidade.

----------'--------------..,..,...--........,.-

As partes elegem o Foro da Cap)t:<fl

dúvidas oriundas do preSeatêmstrllme:nt()j

outro, por mais privilegiado que s"ja.

dirimir eventuais

;yf,em'inc!ia de qualquer

E por estarem assim ajustados, finnam e ratiticam o presente em 3 (três)

vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas oportunamente

arroladas, para que produza seus próprios e legais efeitos.

São Paulo, 15 de dezembro de 2.009.

y[{~ if·IJ. ffrUóJvL

GARNIK DALIAKYAN " P.P.: MAIDA HATOUM BOGIATZIAN YEGINERIAN

, ....

l) Errata- Fica retificada a cláusula "1. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES" do

presente ajuste para constar a qualiticaçào da procuradora Sra. MAlDA

HATOUM BOGIATZIAN YEGINERIAN como sendo: brasileira, do

comércio, casada, portadora da cédula de identidade Registro Geral n°

5.R27.3ill-l SSP/SP inscrÍt;1 no CPF/MF sob n" 770.RR5.65R-20, residente e

domiciliada nesta Capital. na Rua Comandante Ismael Cuilherme. n" il4H.

2) Errata - Fica retiticada a cláusula "lI. 011JETO" do presente ajuste para

constar o seguinte: Os CEDENTES na tórrna corno vêem representados

informam que a justo título, são senhores e legítimos possuidores dos direitos

de aquisição sobre () seguinte imóvel: APARTAMENTO NlTMERO 82,

localizado no 8" andar do EDIFÍCIO BARÃO DE PIRAPITINGUY, situado

na Avenida Rio Branco. número 304, no 5". Subdistrito - Santa Etigenia, do

Distrito, Município, Cmnarca e 5'. Circunscrição Imobiliária de São Paulo/Sr',

minuciosamente descrito na matrícula número: 84.296, do 5".

Registro de Imóveis de São Paulo/SP.

Ú~ If. 13- Y-ect U<Jl'Ú~ GARNIK DALLAKYÃN1-

P.P.: MAIDA HATOUM BOGIATZIANYEGINERIAN

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P~QCOkAC;;Ã()(BAsrANT~QIJ.··~f~~EM;CGA~NJ;KOAt~~Ne. S~~ mllltie,t. \ / ~ ,

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)u I)hode~009,"jQsç~ito· no. Çad~~~fOd~Pes;o!l~ Flslql!iq9'J'linlster~.iiI~~a~end~~l!l:>p:nYJl1~rq~31.677,.36B-i ...•........ . 01, e 5111l mt)Ih:E.)V,E!EL,LAA&\~!'St:YAN,lltmenlll/ dolafiPOitlliifQr,Ç/ dgrl?a~apo~.(1umerq~:9~59ti08, com jil..(. prazó;~eva!idadeÇ1té:':25 dejunbó de 2099"iÍlsçrita;noCada$trodêpeS!iQéls.~í~i~dp.lI1in.i~êriQ;dafazenda ii" .... " sob o número 23J;.ti77,331l"9E?, .casado~s9b otegime dacb~yfibã!l,ge~t:ls,t:l!l .. qidildedeGÚir<iya€lém. "71\,

, \. Vanadzorem data~e 15 d~Julhoge .1982,c9nforme <lslefsVigent~s~aArmênla/resideptesed(lmicUié)dôS;. , n~.~rmêrtia,.cqm~d~re~t~mp(lr,~rio~eS~~llgital!;All~y~~gjlJljoSranc.9'nglllE.)r02p7 1lP~rtal1'\ento"

numerÇ>' 7.4 ;.recolJh~!ZId05.COm9 ... os." Pf0RJ'.lOS ide ·l)1.Im/ ?fabélla.oporD\}le!ililÇao;cOnS9ante/ced ulasdei. identidade· referida,$. e.ora .E!xíl~id.as, do .• quEidCíÚJé, ,Então,p:ejÓ~ .. 9Utor!il9n~eS(mefoJditogu:e(.porestei. público instrurilento ·e·· nos termos de, direito,.nOtlJ~iarneconstiWemsuà> bast;:íAteprócurad9ra;./)'1'AIIDAi •.•..•... HATOUM 'BOGIATZIAN Y~GINERIAN,. brasil.eiiá,do';cómerciQ,CCí$àô<l;·.póítadoraiditéédulll·deidentídadel';, ••••.• ~/' ,~,", "". ,'/"_ j"C_,_:,,_,',",':' ' __ ,'::" "_"'':',/,< ,_ :<,,:-:"",i,,:,<_.'~/ ,.,."")",,,,,,,/-.,,,,,_,,,,_, ... ,,_,,/ .. ,,,,>.,'1

.' ReÇjistro Geralnúrnero5.8273~lc 1 ,..Secretária da SeguranÇ<l!?úbflCé\' do~stadodeSão.l?al.Íloiinscrita,floi. Cadastrooe PessqasFísicasdo Minjstériod~ Fazenda sob o número77().~8S,6~1.l-20, res!~lltl;le domiÍ;jíi1ldaj,i. ••• •. ,~esta Capital,naRua çomÇ1ndante Ismael Guilhetínenúmero 348; a qUemcdnfereo~\mais.amrllosf €Ieralse ...

. ilimitados, poderes~ara gerir ea~nlin~trllrto99s9s~ens deles OUTORGANTES, PQdeQ9ttcomprar, yender,; comproml~s.ar a venda, recel?ef dOIl.çoes, fazer..cessao. de direitos,darem pagal'l1ento,'çeder,pern;lUtar, .

. dividir, I~car, lotear; arrendar. e por qualquer outra forma ou títuloé)llenar ou.oneri:lrseus .. Qéns móveis,: , ',' ,'" "" ',' ',o --:. "",, .', ," , "" ",,, "_>,, - ," ,,',':' ", _"" /, , .. ","

. imóveis, automoveis, podendO preencher~assinar o DWise~OVE.)nteSi(jireitos, a~gese>outrosdeq\Jalquer •.

.. natureza, possuídos .eque Venham a.possuir;·aSSlJmirçOm~omissQs eOQrigaç(í~S'; contr.;;tirempréshmose' confessar dívidas, rem./nciardlreitos; prest<Jr fiança, estipular cláu~as e condi~smesn)op,enais. para os . negócios que realizar; receber rudoquanto .. porqUa)qúer +ítúlo'9ui pe?soéj lhe. ~eja\cle\IÍdo; délrr<\dbo 1" quitação; r,épresen):á.los em.gua;lqu.er.atoo.ucontfiltd ql).e~epen~ade.Sua!1lnuêndai\P~esenÇa.,outdr.gaou

'. .assinatura; .o.utorgar,aceitare assinar escrituras deq1Jalquer natúreza/inctLÍsiveá~ .quea Caixa Eçonômica • Federál, OU qualquer. outra instituição financeira for parte,com todas as formafidad!õS'jég~iS;eainda, ..••....• '

instrumentqs·. pa}:ticularespu p~blicos. de retificaçãoe,rat:ificaçãoi transmitir e receber ppsse,jus,domínio, direito e ação,responqer/eexiglr pela .evicção dê direito, recebe ri firmar recibos e ,q\litaÇõesi representá-los.. .!

. per'lntequaisquer repartiçõe~públicas federal,s, .. estadqais, muliiCjPéli~,aútárqujlls, in!'titutos/ Tab!:1Hães de. .\ .. Notas, . Oficiais de !R~stro • Imobiliário, Ofic.iais •... de Re9i9tr() Civil, .~Ietropau(o, .. Satlesj;), Vivo, . Claro, • Tim,' i· .... Embratel, Telefôl)i<:a, Telebrá.s, Detran, TribynalRegil'l1afEleitoraJe qUélisquer oU\fas,.requerendo, promovendo e assinandÓ tudoql,Janto seja necessário.;. repre~!:1ntáélosperal)te.Bancose:rn!ill!r.~I,inclusive . Imas não limitado a Eíanco do Brasil S/A. B<lncodo EstaclodeSã9f"lluIóSJA.taixa EconômicaFederal-CEF é Banco Nossa. Caixa S/A. e qüaíql.ler outra institUjçãc);financ~ira,aorindQ, movimentahdo ~ ençerrando cont<Jsba~eárias de ql)ais,\uer')1odalidade:- emitinélo, ~ndoss~ndoeasSina.nd?c~eques,saCjues, 9rdel'lS e:: cartas, venflcando saldos. e reqUISitando taloes decbeqúes, dando reClboseqUltaçoes( mOVJmentar mcluslve céjdernetas qe· poupança; /ope,raçóés de aquisições de títulos de renda. fixa . ede fundÇ>$ de. irwes.timeflto; .. ' enviar e r~eberremessas do exterior, firmando toda. a documentação. necessária;, junto \é)osórgãos!' competentes, representá-los p~rante a Secretaria da·.Fazenda e da Reteita Federal,préstar. e assInar;.' declarações de renda, teceberrestituições; e. ainda junto. ao Instittlto NacionaL de SegUridade Social; ou:. onde. este indic?lf, com finalidade de receber proventos, benefícios,. aposent.adorias e tqdoquanto éle

. (lU. torg. ante. t.enhad. ir ... eito .. ' p. Çlden;d . .o ain.da r.e.ceb.er eqa.r. qUitíl .. ,.Çã.Q. de t.u. dO. Cl.ua. rl.~o.t.~.n.h. a di.re .. ito . co. 1)1 r. elação.a.o •....•.. FGTS, INSS,PIS, Seguros e quaIsquer,· outros, pOdendo assinar o queJor necessario;/tepresentá-Ios no foro; 'r) . em,.€Ieral, perant~~alquer Juízo, Instâ~ê:iàou Tribunal, con.stituir ouqes~ituir advo9é)doS, substabelecendo.' aos mf!smos os poderes. da cláusula "ad Judici~ e. et extra"e rj!aiSos espéciais para transigir,desistir,.fa~er;. • •.

,/ acordoS, propor ações, firmar c9mpromissos,.de~ndê-los nas.contrárias,receber edarguitação,'inclusi"e. requerere. h. abilitar emin~ntário. 01,1. ar.roJam!:1nto .. ,acom.Pán. ha.f1 dO-.o".té final d.eCisãO,POdericlO revogér:. ilistrurnentos.porefes outorgados; representá-los ,emqualquereÍTlpresa ,da qvalfaça parte/na qualidade de .'

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flUA DASPAlJ1llEIRAS;v.;~.- sANTA ÇE91L1A . . silo PAU~O SP CEP,0122S.ofO \

\ \, FONEiI' AX: 11,3667618~ ,

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ' --_/

Estado de São Paulo

ou quotista, firmando os in~trumentos de alteração de contrato social e cOJllparecendo às ífI<',en,bli;i~< que forem convocadas, assinando os respectivos livros e vptando sobre todps e quaisquer =;"",m,. ou deliberações que sejalT) colocadas em pauta, sem qualquer exceção; enfim/praticar todos os

I atos neces~ários ao bom e cabal desempenho deste mandato, por mais especiais que sejam, embora omitidos com $e por eles outorgantes praticados fossem, inçlusive substabelecer. De como assim disse,:

que dou fé, lavrei est;e instrumento que sendo lido e' aceito, outorgam e assinam declarando :,",mn'«;\m"nt·p que dispensam a presença das testemunhas, de acordo com a legislação em vigor. Dou fé.

(a) (JONAS SAMPAIO RAm), escrevente a lavrei. Eu (a) subsçrevo e assino. Devidamente assinada comparecentes. NADA MAIS. Era o ques~ continha em dito ato notarial, do qual fiz extrair a

"".,"nl·" ce1~~2-e vai conforme o seu original, do que dou fé. São Paulo, segunda-feira, 14 de junho de 'f.LlIlU.- Eu, "Cfj~~ ~abelião/Substituto) a conferi e assino em público e raso.

CUSTAS:

"$ "$ "$ RI RI RI

23,84 6,78 5,01 1,22 1,22 0.23

, /

i _ ... CARTÓRIO DO PRIMEIRO TABEUAO

DE NOTAS DACAPITAl-SP •••••.• _-----.-.- **-~_._----•• __ .-

ALDO NEVES GOqINHO FILHO Tabellio

ALDO NEVES GODINHO JOÃO BOSCO DE CARVALHO GDDINHQ ;'

RUY DIRCEU RIBEIRO BATISTA MIRIAN DASIlVAARBEX

Escreventes SubsUtutos

)

Irrfonnaç.ões de Momento e Identificação de Serviços do Portal

S".,,", i ...-, • ••••••••••••••• _ ........................ .1

Secretaria Municipal de Finança!:> (SF)

Consulta Valor Venal.de Referência Preencha o número do Cadastro do Imóvel abaixo:

Page Iof 1

5~ Oj:ICI'AL DE REGISfRO DE IMÓVEIS CAPIT ... l SÃO PAULO

~235037 ~j

r-________________________________________________________ ~~uu~~~~~P~~Q~OO

Cadastro do Imóvel (Número do IPTU)

http://www3.prefeitura.sp.gov.br/tvm/fnn_tvm_consulta_valor.aspX 7/6/2010

CERTIDÃO

5° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Sérgio Jacomíno, Registrador. Rua Marquês de Paranaguá,359 - Consolação - São Paulo - CEP.: 01303-050 Telefone: (11) 3129-3555 - FAX: (11) 3256-8161 E-mai!: [email protected]

Certifico que o título foi inscrito no Livro Protocolo e prenotado sob número 235.037, em data de 27 de maio de 2010, com reingresso em 25 de junho, estando ~m vigor a prenotação, >~o sido suscitada a ,dúv!da a. requerim~nto do mteressado nesta data. Otefelldo e verdade e dou fe. Sao Paulo, 14 de Julho de 2010. / A- ' O Oficial Registrado~/(Sé&wfacOmi~)

CERTIDÃO

Certifico que nesta data dei ciência dos termos da dúvida suscitada ao SI. DR. KEVORK DJANIAN, fomecendo-lhe cópia dasuscitação, notificando-o para impugná­la, querendo, perante o Juízo COJ:ffgedor-Permanente, no prazo de 1.5 dias, nos termos do artigo 198, m, da Lei/,O 15/73. O referido é verdade e dou fé. São

Paulo, 26 de julho de 2010. [/ __ .._'

O Oficial Registrador, (Sérgio Jaéomino) .)

RECIBO

Aos 26 de julho de 2010, declaro que recebi os termos da dúvida suscitada pelo 5° Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a meu pedido, declarando-me ciente de que deverei impugnar a dúvida, querendo, no prazo de quinze dias, contados desta data.

Nome.---F"""""-tv-,,-,,'()o=C f~..L-1 -=-J 1\r0~;PtJ_ OAB -,/2,--Ú~b _5_793 __ Assinatura:_-,~-,-,''-'~7L:I=-~7''7-_______________ _

REMESSA

Aos 26 de julho de 2010 faço re1J1e deste procedimento à 1 a Vara de Registros Públicos de São Paulo, para o proce sarnento da dúvida suscitada, nos termos do art. 198, IV da Lei 6015/73.

O Oficial Registrador, (Sérgio J i , L------~

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