quadro resumo

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APOSENTADORIA POR IDADE APOSENTADORIA ESPECIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Fundamentação legal Art. 52 a 56, Lei 8.213/91. Art. 48 a 51, Lei 8.213/91. Art. 57 e 58, Lei 8.213/91. Art. 42 a 47, Lei 8.213/91. Beneficiários - Todos os tipos de segurados.- O segurado especial só terá direito se contribuir como contribuinte individual.- Segurados que optarem pelo PPS (Plano de Previdência Simplificado) não tem direito. Todos os tipos de segurados. Segurados: empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado. Todos os tipos de segurados. Pressupostos básicos Tempo de contribuição mínimo:- 35 anos para homens.- 30 anos para mulheres. Idade mínima de:- 65 anos homem urbano- 60 anos mulher urbana- 60 anos homem rural- 55 anos mulher rural Trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física que darão direito a aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos. Doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade total e definitiva para o trabalho ou atividade habitual, e insuscetível de reabilitação.

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Page 1: Quadro Resumo

APOSENTADORIA POR TEMPO DE

CONTRIBUIÇÃO

APOSENTADORIA POR IDADE

APOSENTADORIA ESPECIAL

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Fundamentação legal Art. 52 a 56, Lei 8.213/91. Art. 48 a 51, Lei 8.213/91. Art. 57 e 58, Lei 8.213/91. Art. 42 a 47, Lei 8.213/91.Beneficiários - Todos os tipos de

segurados.- O segurado especial só terá direito se contribuir como contribuinte individual.- Segurados que optarem pelo PPS (Plano de Previdência Simplificado) não tem direito.

Todos os tipos de segurados.

Segurados: empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado.

Todos os tipos de segurados.

Pressupostos básicos

Tempo de contribuição mínimo:- 35 anos para homens.- 30 anos para mulheres.

Idade mínima de:- 65 anos homem urbano- 60 anos mulher urbana- 60 anos homem rural- 55 anos mulher rural

Trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física que darão direito a aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos.

Doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade total e definitiva para o trabalho ou atividade habitual, e insuscetível de reabilitação.

Carência 180 contribuições. 180 contribuições. 180 contribuições. Depende do evento causador da incapacidade:1. se decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho ou doença profissional: não tem carência.2.  se decorrente de doença grave (art. 151, Lei 8.213/91 acrescida da hepatopatia grave): não tem carência.3. se decorrente de outras situações que não as 2

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anteriores: 12 contribuições.Valor do benefício - 100% do salário de

benefício. - Aplicação obrigatória do fator previdenciário

- 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até 100%.- É facultativa a aplicação do fator previdenciário.

- 100% do salário de benefício.

100% do salário de benefício.

Término benefício Morte do beneficiário. Morte do beneficiário. - morte do beneficiário.- retorno ou manutenção do segurado em atividade sob condições especiais.

a) morte do beneficiário.b) recuperação da capacidade laborativa atestada por médico perito.c) retorno à atividade laborativa.

Observações 1. Lei 10.666/2003: perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.2. Professores de ensino básico, fundamental e médio podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de atividade docente em sala de aula.

1. Lei 10.666/2003:a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido. 2.A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo

1. O trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).2. A comprovação do tempo especial será feita através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).3. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do

1. Não é pré-requisito para o recebimento da aposentadoria por invalidez o pagamento anterior de auxílio-doença.2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.3. Se o beneficiário necessitar de assistência permanente de outra pessoa (Anexo I do Dec. 3.048/99) o valor da aposentadoria será aumentado em 25% e, neste caso, poderá superar o teto

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compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

serviço. previdenciário. É a chamada grande invalidez. Este acréscimo será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

AUXÍLIO DOENÇA AUXÍLIO ACIDENTE SALÁRIO FAMÍLIA SALÁRIO MATERNIDADEFundamentação legal Arts. 59 a 63, Lei

8.213/91.Art. 86, Lei 8.213/91. Arts. 65 a 70, Lei

8.213/91.Arts. 71 a 73, Lei 8.213/91.

Beneficiário Todos os tipos de segurados.

Segurados: empregado, trabalhador avulso e segurado especial.

Os segurados empregado e trabalhador avulso, desde que de baixa renda.O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário família, pago juntamente com a aposentadoria.

Todos os tipos de seguradas.

Pressuposto básico. Doença ou acidente de qualquer natureza causando incapacidade por mais de 15 dias consecutivos.

Redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Existência de dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade.

Nascimento de filho, adoção ou guarda para fins de adoção.

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Carência Depende do evento causador da incapacidade:1. Se decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença do trabalho ou doença profissional: não tem carência.2.  Se decorrente de doença grave (art. 151, Lei 8.213/91 acrescida da hepatopatia grave): não tem carência.3. Se decorrente de outras situações que não as 2 anteriores: 12 contribuições.

Não tem. Não tem. - Empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa: não tem.- Contribuinte individual e facultativa: 10 contribuições.- Segurada especial: deverá comprovar efetivo exercício da atividade rural por 10 meses.Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo número de meses em que o parto foi antecipado.

Valor do benefício. - 91% do salário de benefício.

- 50% do salário de benefício.

Fixado anualmente por portaria.

- Empregada: valor integral da remuneração mensal.- Trabalhadora avulsa: o equivalente ao último mês de trabalho.- Empregada doméstica: o equivalente ao último salário de contribuição.- Contribuinte individual e a facultativa: o equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15 meses.- A segurada especial terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu como contribuinte individual.

Observações 1. Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o

1. Benefício com caráter indenizatório.

1. A empresa deverá preservar os documentos por 10 anos.2. São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados

1. Benefício que poderá ter valor superior ao teto previdenciário, mas deverá obedecer ao teto do funcionalismo (art. 248,

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benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento ou progressão da doença ou lesão..

que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.3. Os pais deverão apresentar atestado de vacinação e frequência escolar dos dependentes.4. A cota do salário família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

CF).2. Prazo: 120 dias, com exceção da mãe adotante em que o período será de 120 dias se a criança tiver até um ano de idade; 60 dias se tiver de um ano a quatro anos de idade e de 30 dias se tiver de quatro anos a oito anos de idade.3. Em caso de aborto será paga o benefício por 2 semanas.4. Único benefício considerado como salário de contribuição.

PENSÃO POR MORTE AUXÍLIO RECLUSÃO

Fundamentação legal Arts. 74 a 79, Lei 8.213/91.

Art. 80, Lei 8.213/91.

Beneficiário Dependentes. Dependentes de qualquer tipo de segurado desde que este seja baixa renda.

Pressuposto básico Morte de segurado. Prisão do segurado.Carência Não tem. Não tem.Valor do benefício - 100 % do valor da

aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se percebesse aposentado por invalidez.- O dependente do segurado especial terá direito a um salário mínimo, se este não contribuiu como contribuinte individual.

- 100 % do valor da aposentadoria que o segurado teria direito se percebesse aposentado por invalidez.

Page 6: Quadro Resumo

Observações 1. Benefício será pago se o trabalhador não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria.2. Dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente.