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PÓS GRADUAÇÃO –PENAL E PROCESSO PENALTurma 16
Professor: Rodrigo J. Capobianco
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CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO
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• Devemos considerar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) é muito mais que uma lei penal, trazendo todas as regras civis e administrativas atinentes à convivência entre os motoristas de veículos automotores e pedestres
Código de Trânsito Brasileiro
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• Os crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei 9.503/97) são aqueles relacionados ao ato de dirigir veículos automotores terrestres
Código de Trânsito Brasileiro
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• Serão consideradas circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
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• I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
• II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
• III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
• IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
(segue)
Código de Trânsito Brasileiro
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• V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
• VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
(segue)
Código de Trânsito Brasileiro
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• VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
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• Atenção:
• Nos crimes de trânsito, se o agente prestar socorro à vítima, não poderá ser preso em flagrante (e nem se exigirá fiança)
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• Crimes previstos no CTB:
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• Homicídio Culposo
• Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
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• No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
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• I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
• II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
• III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
• IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros
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Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
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Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Lesão Corporal Culposa
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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• OBS. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses de aumento do homicídio culposo
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A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
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• Atenção:• Para a lesão corporal
culposa de trânsito, há uma regra especial no tocante a aplicação de dispositivos da Lei 9.099/95. Os artigos 74, 76 e 88 da mencionada lei não poderão ser aplicados ao Crime de Lesão Corporal de Trânsito, devendo a autoridade providenciar a abertura de inquérito policial, quando o agente estiver:
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• I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
• II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
(segue)
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• III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h(cinqüenta quilômetros por hora)
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• Omissão de Socorro• Art. 304. Deixar o
condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
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Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
OBS: Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
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• Fuga
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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• Dirigir Embriagado
• Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência
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• OBS:
• As condutas deste crime serão constatadas por:
• I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
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• II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
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• A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
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• Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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• Violação de Suspensão ou Proibição
• Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro
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Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
OBS: Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
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• Praticar Racha• Art. 308. Participar, na
direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada
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Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
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Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
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Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
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• Direção sem Habilitação
• Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano
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• Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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• Entrega da Direção a Pessoa Não Habilitada
• Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança
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• Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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• Excesso de Velocidade• Art. 311. Trafegar em
velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano
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• Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
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• Fraude Processual• Art. 312. Inovar
artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz
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Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
OBS: Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere.
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• Lei 13.281/16• Art. 312-A. Para os crimes
relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:
Código de Trânsito Brasileiro
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• I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;
• II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;
Código de Trânsito Brasileiro
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• III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito;
• IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.
fim
Código de Trânsito Brasileiro
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DIREITO PENAL
TRIBUTÁRIO
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CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA,
ECONÔMICA E RELAÇÃO DE CONSUMO
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• A Lei 8.137/90 trata dos “Crimes Contra a ordem Tributária Econômica e as Relações de Consumo”
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Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
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I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
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II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
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III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
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IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
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V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
fim - penas
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Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
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Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
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I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
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II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
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III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
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IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
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V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
fim - penas
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Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
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I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
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II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
fim - penas
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Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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Ainda constitui crime funcional contra a ordem tributária (com pena diferenciada) :
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III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
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• Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
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• Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
• I - ocasionar grave dano à coletividade;
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• II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
• III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.
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Delação Premiada:
Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA
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Apropriação Indébita Previdenciária
Apropriação indébita previdenciária
Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencionalPena – reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
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Apropriação Indébita Previdenciária• Receberá a mesma pena:
• – quem deixar de recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público
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Apropriação Indébita Previdenciária• - Quem deixar de
recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços
![Page 78: PÓS GRADUAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL...•Devemos considerar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) é muito mais que uma lei penal, trazendo todas as regras civis](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022062606/5f047cae7e708231d40e3661/html5/thumbnails/78.jpg)
Apropriação Indébita Previdenciária- Quem deixar de pagar
benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ouvalores já tiverem sidoreembolsados à empresa pela previdência social
fim
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Apropriação Indébita Previdenciária
Extinção da Punibilidade
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
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Apropriação Indébita Previdenciária
Também é extinta a punibilidade (perdão judicial) se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
- tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
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Apropriação Indébita Previdenciária
- o valor das contribuiçõesdevidas, inclusive acessórios, sejaigual ou inferior àqueleestabelecido pela previdênciasocial, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuçõesfiscais
• OBS: nos casos supra poderá ser aplicada pena de multa
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Apropriação Indébita Previdenciária
Segundo dados do Ipea, o custo unitário de um processo de execução fiscal da União é de R$ 5.606,67, ano base 2011
Para a Procuradoria da Fazenda Nacional é de R$ 20.000,00
fim
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DESCAMINHO
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Descaminho
(334) Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (alterado pela lei 13.008/14)
Pena: 1 a 4 anos de reclusão
(segue)
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Descaminho
Equiparação:
praticar navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
praticar fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
(segue)
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Descaminho
vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País
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Descaminho
ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
(segue)
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Descaminho
adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos
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Descaminho
OBS:
1) Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências
2) A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
fim
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CONTRABANDO
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Contrabando
• (334-A) Importar ou exportar mercadoria proibida (alterado pela Lei 13.008/14)
• Pena - 2 a 5 anos de reclusão
• (segue)
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Contrabando
• Equiparação:
• - praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
• - importar ou exportar clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
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Contrabando
- reinserir no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
- vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
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Contrabando
- adquirir, receber ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira
(segue)
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Contrabando
OBS: 1) Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste crime, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
2) A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
fim