projeto integrador iv - 5º período

11
 2. Há, na descrição fática do Case, uma sugestão de tutela consumerista. Assim sendo responda (fundamentando em doutrina e  jurisprudência to das as respostas) as s eguintes questões  !o caso apontado "á relação de consumo entre as partes# $m caso afirmati%o, indique os elementos das relações e as &eorias que pautam o conceito de consumidor atinente ao caso. É indiscutível a aplicação do CDC no que se diz respeito às instituições financeiras. Não somente pelo fato de que as instituições financeiras foram expressamente inseridas como fornecedoras pelo legislador no artigo !" do CDC mas tam#$m porque certas atividades #anc%rias como a concessão de empr$stimo financiamento e fixação de &uros estão tipificadas em dispositivos legais como no artigo '( do CDC.  )rt. !" * (+ CDC , -erviço $ qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração inclusive as de natureza #anc%ria financeira de cr$dito e securit%ria salvo as decorrentes das relações de car%ter tra#alista.  ) - /mula (01 consagro u o entendimento de que o C 2digo de Defesa do Consumidor aplica,se às atividades #anc%rias tendo como #ase uma s$rie de  &ulgados da -egund a -eção 345-6 n " (07.!80,4- 45-6 n" !71.79',4- 45-6 n" :98.777,64 45-6 n" :1'.10',4- e 45-6 n" '1.01;,4-<. =ica claro que os >inistros t?m entendido que o CDC $ aplic%vel nas relações entre pessoas e instituições financeiras pelo fato de que as partes dessa relação  &urídica se enquadram n o conceito de @consumid orA e @fornecedorA como define o CDC. -/mula (01 do -B E C2digo de Defesa do Consumidor $ aplic%vel às instituições financeiras. 5m :00' foi &ulgado um dos primeiros casos so#re o tema pela Fuarta Burma do -B envolvendo o Ganco do Grasil. E cliente #uscava a revisão de um contrato alegando que uma cl%usula era nula. Beve seu pedido atendido pela ustiça estadual mas o #anco recorreu ao -B alegando que o CDC não

Upload: gustavo-peixoto

Post on 05-Nov-2015

215 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

pi

TRANSCRIPT

02. H, na descrio ftica do Case, uma sugesto de tutela consumerista. Assim sendo responda (fundamentando em doutrina e jurisprudncia todas as respostas) as seguintes questes:

No caso apontado h relao de consumo entre as partes? Em caso afirmativo, indique os elementos das relaes e as Teorias que pautam o conceito de consumidor atinente ao caso.

indiscutvel a aplicao do CDC no que se diz respeito s instituies financeiras. No somente pelo fato de que as instituies financeiras foram expressamente inseridas como fornecedoras pelo legislador, no artigo 3 do CDC, mas tambm porque certas atividades bancrias, como a concesso de emprstimo, financiamento e fixao de juros, esto tipificadas em dispositivos legais, como no artigo 52 do CDC.Art. 3, 2, CDC - Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria, salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista.A Smula 297 consagrou o entendimento de que o Cdigo de Defesa do Consumidor aplica-se s atividades bancrias tendo como base uma srie de julgados da Segunda Seo (RESP n 298.369-RS, RESP n 387.805-RS, RESP n 106.888-PR, RESP n 175.795-RS e RESP n 57.974-RS). Fica claro que os Ministros tm entendido que o CDC aplicvel nas relaes entre pessoas e instituies financeiras, pelo fato de que as partes dessa relao jurdica se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, como define o CDC.Smula 297 do STJ: O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel s instituies financeiras.Em 1995, foi julgado um dos primeiros casos sobre o tema, pela Quarta Turma do STJ, envolvendo o Banco do Brasil. O cliente buscava a reviso de um contrato, alegando que uma clusula era nula. Teve seu pedido atendido pela Justia estadual, mas o banco recorreu ao STJ, alegando que o CDC no poderia ser aplicado, sendo possvel a substituio da taxa de juros no caso de falta de pagamento.CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCOS. CLAUSULA PENAL. LIMITAO EM 10%.1. OS BANCOS, COMO PRESTADORES DE SERVIOS ESPECIALMENTE CONTEMPLADOS NO ARTIGO 3., PARGRAFO SEGUNDO, ESTO SUBMETIDOS AS DISPOSIES DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A CIRCUNSTANCIA DE O USUARIO DISPOR DO BEM RECEBIDO ATRAVES DA OPERAO BANCRIA, TRANSFERINDO-O A TERCEIROS, EM PAGAMENTO DE OUTROS BENS OU SERVIOS, NO O DESCARACTERIZA COMO CONSUMIDOR FINAL DOS SERVIOS PRESTADOS PELO BANCO.2. A LIMITAO DA CLAUSULA PENAL EM 10% JA ERA DO NOSSO SISTEMA (DEC. 22.926/33), E TEM SIDO USADA PELA JURISPRUDENCIA QUANDO DA APLICAO DA REGRA DO ARTIGO 924 DO CC, O QUE MOSTRA O ACERTO DA REGRA DO ARTIGO 52, PARGRAFO 1., DO CODECON, QUE SE APLICA AOS CASOS DE MORA, NOS CONTRATOS BANCARIOS. RECURSO NO CONHECIDO. (REsp 57974 RS 1994/0038615-0)Em seu voto, o ministro Ruy Rosado alegou que o banco "est submetido s disposies do CDC, no por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um servio consumido pelo cliente, que o consumidor final desses servios". Tambm entendeu que os direitos do cliente "devem ser igualmente protegidos como os de qualquer outro, especialmente porque nas relaes bancrias h difusa utilizao de contratos de massa e onde, com mais evidncia, surge a desigualdade de foras e a vulnerabilidade do usurio". Como citado anteriormente, o CDC conceitua os elementos da relao jurdica de consumo como consumidor, disposto no art. 2, e fornecedor, disposto no art. 3.Art. 2, CDC - Consumidor toda pessoa fsica ou jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final.Art. 3, CDC - Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao, exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.No entanto, existe clara discordncia entre a doutrina consumerista, no que diz respeito a quem seria o destinatrio final explicitado no artigo 2 do CDC. A divergncia tamanha a ponto de instituir trs correntes doutrinrias, cada uma com sua prpria teoria, buscando definir o conceito de consumidor: a finalista, a maximalista e a mista.Segundo Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva, na teoria finalista, o consumidor quem adquire no mercado de consumo o produto ou servio; aquele em razo de quem interrompida a cadeia de produo e circulao de certos bens e servios, para usufruir ele mesmo, ou terceiro a quem os ceda, das respectivas funes, de modo no profissional (destinatrio final econmico).Essa proteo exclusiva do no profissional fundamenta-se na ideia de que o CDC busca sempre tutelar a parte mais vulnervel da relao jurdica. J a teoria maximalista amplia o conceito de consumidor, envolvendo todas as partes que participam do mercado econmico, oferecendo uma interpretao literal do art. 2 do CDC. Nesse caso, pouco importa se o produto ou servio adquirido seja utilizado para atender uma necessidade pessoal, ou para ser incorporado a um novo processo de produo.Por exemplo, se algum adquirir um produto para usar nos clientes de seu estabelecimento, no existir uma relao de consumo segundo a teoria finalista, pois tal produto foi introduzido novamente no mercado. J para os adeptos da teoria maximalista, essa mesma pessoa seria considerada um consumidor, pois a concepo abrange todo o mercado.Por fim, a teoria mista, ou finalista aprofundada, busca analisar a vulnerabilidade do agente, podendo, portanto, tutelar os direitos daqueles que no utilizam da relao de por necessidade pessoal, desde que este seja vulnervel. Leva-se em considerao o porte econmico do consumidor.Em regra, o STJ adota a teoria finalista, ou seja, entende que, para a caracterizao da relao de consumo, no pode existir vnculo entre a destinao do produto ou servio consumido e a atividade produtiva exercida pelo adquirente. No entanto, a mesma Corte tem admitido que, embora a aquisio do produto ou servio seja destinada utilizao em atividade empresarial, se uma parte for vulnervel em relao outra, pode-se aplicar o disposto no CDC, tratando o adquirente como consumidor, nos moldes do art. 4, I da mesma lei. Art, 4, I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAO DO INSTRUMENTO. AUSNCIA DE PEA ESSENCIAL. NO CONHECIMENTO. RELAO DE CONSUMO. CARACTERIZAO. DESTINAO FINAL FTICA E ECONMICA DO PRODUTO OU SERVIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURDICA. PRESUNO RELATIVA.A jurisprudncia consolidada pela 2 Seo deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidncia do CDCC a uma relao de consumo est pautada na existncia de destinao final ftica e econmica do produto ou servio, isto , exige-se total desvinculao entre o destino do produto ou servio consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o prprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situaes em que, apesar do produto ou servio ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente outra.Uma interpretao sistemtica e teleolgica do CDC aponta para a existncia de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurdicas, visto que a imposio de limites presuno de vulnerabilidade implicaria restrio excessiva, incompatvel com o prprio esprito de facilitao da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficincia, circunstncia que no se coaduna com o princpio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterizao da condio de consumidor exige destinao final ftica e econmica do bem ou servio, mas a presuno de vulnerabilidade do consumidor d margem incidncia excepcional do CDC s atividades empresariais, que s sero privadas da proteo da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a no vulnerabilidade do consumidor pessoa jurdica.Ao encampar a pessoa jurdica no conceito de consumidor, a inteno do legislador foi conferir proteo empresa nas hipteses em que, participando de uma relao jurdica na qualidade de consumidora, sua condio ordinria de fornecedora no lhe proporcione uma posio de igualdade frente parte contrria. Em outras palavras, a pessoa jurdica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negcio, de sorte a manter o desequilbrio da relao de consumo. A "paridade de armas" entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presuno de fragilidade desta. Tal considerao se mostra de extrema relevncia, pois uma mesma pessoa jurdica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnervel em determinadas relaes de consumo e em outras no.Recurso provido. (STJ, RMS n. 27512, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.09)No caso referente a Carlos Luso Braga, o mesmo claramente uma figura consideravelmente vulnervel em relao ao Banco Insacivel S/A, podendo, portanto, ser tutelado nos moldes do Cdigo de Defesa do Consumidor. Enquadra-se, deste modo, no conceito de consumidor da teoria finalista, pois Carlos utiliza o servio prestado pelo banco em necessidade pessoal, sendo ele o destinatrio final dessa relao de consumo. Sob o ponto de vista do consumo, diferencie vulnerabilidade e hipossuficincia.

Como j foi exposto anteriormente, o consumidor presumidamente considerado vulnervel pelo art. 4, I do Cdigo de Defesa do Consumidor. Essa forma de tratar a esfera consumista reflexo da incidncia dos princpios constitucionais da isonomia e da igualdade nas relaes de consumo. O consumidor sempre a parte mais fraca nessa situao jurdica. Cabe a lei minimizar essa desigualdade.Segundo Rizzatto Nunes, essa fraqueza decorre de dois aspectos, um de ordem tcnica e outro de perfil econmico. Em relao a primeira, ele aduz que o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor est merc daquilo que produzido. J o aspecto econmico mais visvel: diz respeito maior capacidade econmica que, por via de regra, o fornecedor tem em relao ao consumidor, acrescenta.Portanto, quando se fala em desigualdade, Cludia Lima Marques a define como: uma situao permanente ou provisria, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relao de consumo. Vulnerabilidade uma caracterstica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteo".J a tutela ao hipossuficiente est prevista no art. 6 do CDC. Diferentemente da condio de vulnerabilidade, a hipossuficincia no uma caracterstica presumida do consumidor, devendo ser comprovada e analisada caso a caso.Bruno Miragem ensina que: a determinao do que seja a hipossuficincia do consumidor se d in concreto, devendo o juiz identificar neste conceito juridicamente indeterminado, em acordo com as regras de experincia, a ausncia de condies de defesa processual, por razes econmicas, tcnicas, ou mesmo em face de sua posio jurdica na relao sub judice ( o consumidor que no teve acesso cpia do contrato, por exemplo). Dessa forma, a vulnerabilidade de importncia ao direito material, sendo fonte de direitos e deveres. J a comprovao hipossuficincia tem efeitos na esfera processual, implicando na inverso do nus da prova, passando esta a ser competncia do fornecedor, sendo este a parte mais apta a produzir as provas em relao ao hipossuficiente, seja por motivo econmico, tcnico, intelectual ou at mesmo de informao. Sobre isso, posiciona-se o STJ:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO. INVERSAO DO NUS DA PROVA. HIPOSSUFICINCIA. AMPLA DEFESA. (...) A hipossuficincia a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inverso do nus da prova est relacionada, precisamente, com o exerccio dessa atividade probatria, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem tcnica seja de ordem econmica, para se demonstrar em juzo a causa ou a extenso do dano. (...) (REsp 1.325.487/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti , DJe de 14/9/2012)Portanto, apesar de muitas vezes serem usados como sinnimos, os termos hipossuficincia e vulnerabilidade se distinguem de forma clara, possuindo, inclusive, consequncias jurdicas diferentes. Na relao em tela, cabe falar em abusividade nas pretenses/posies de alguma das partes envolvidas? Explique.

Quando se fala em verba oriunda de salrio, a atual legislao brasileira entende que, devido ao carter alimentar desse rendimento, inadmissvel qualquer constrio judicial realizada sobre a mesma. A nica exceo permitida pelo CPC no caso de inadimplemento de prestao alimentcia.Tal tutela, de extrema importncia para a preservao da dignidade do executado, sendo garantia ao direito de patrimnio mnimo, tem previso tanto na Constituio Federal como no Cdigo de Processo Civil, nos artigos 7 e 649, respectivamente.Art. 7, CF - So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;Art. 649, CPC - So absolutamente impenhorveis:IV - os vencimentos, subsdios, soldos, salrios, remuneraes, proventos de aposentadoria, penses, peclios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua famlia, os ganhos de trabalhador autnomo e os honorrios de profissional liberal, observado o disposto no 3o deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).Apesar da clareza do disposto em lei, o carter absoluto da impenhorabilidade dos rendimentos questionado pela doutrina, mesmo para fins diferentes da prestao alimentcia como ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Arruda Alvim e Medina:Pensamos, por outro lado, que, no caso, no deve ser observada uma interpretao literal, que no esteja em consonncia com a finalidade do inc. IV do art. 649. Constante, em outro estudo, tem sustentado um dos autores do presente trabalho, quando os limites penhorabilidade so estabelecidos em virtude das necessidades naturais do executado, as restries s medidas executivas devem-se amoldar-se adequadamente a tais necessidades, em ateno s princpios da mxima efetividade e da menor restrio possvel. Assim no se deve permitir que a execuo reduza o executado a uma situao indigna; no entanto, o mesmo principio no autoriza que o executado abuse desse direito, manejando-o para indevidamente impedir a atuao executiva(...)Pensamos, assim, que, em ateno s peculiaridades do caso, no tendo sido localizados outros bens penhorveis, possvel a penhora de parte da remunerao recebida pelo o executado, em percentual razovel, que no prejudique seu acesso aos bens necessrios sua subsistncia e de sua famlia. Alguns tribunais de segunda instncia tambm entendem que a impenhorabilidade no absoluta:EMENTA: IMPENHORABILIDADE. CONTA SALRIO. Hiptese em que se relativista a aplicao do disposto no art. art. 649, IV, do CPC, autorizando-se a penhora mensal de 20% de salrio de scio da executada para fins de satisfao da dvida trabalhista, dentro de um critrio de razoabilidade, porquanto a norma deve ser aplicada conforme o princpio que a informa, de proteo do salrio enquanto parcela a ser disponibilizada ao empregado para fins de subsistncia, respeitado, no caso, o princpio fundamental da dignidade da pessoa humana em relao ao exequente e ao executado. (Processo n 00358-2004-020-04-00-7, DES Cludio Antnio Cassou Barbosa, pub em 22/04/2009)J o STJ e o TST aplicam o artigo 649, IV em sua forma literal, ou seja, no admitem a mitigao da impenhorabilidade, tendo essa carter absoluto, exceto em prestao de alimentos.De qualquer forma, clara a abusividade nos atos do Banco Insacivel S/A, pois este no somente reteve os rendimentos do autor Carlos Luso Braga, ato ilcito segundo o Cdigo de Processo Civil, como tambm o fez em sua integralidade, ou seja, contrariando qualquer parte da doutrina e da jurisprudncia. absoluta a impenhorabilidade do salrio do autor, parte visivelmente vulnervel e sem condies de arcar com as prestaes devidas, sendo o ato do banco uma afronta direta ao princpio da dignidade da pessoa humana, sendo o rendimento do trabalhador de carter alimentar para ele, indispensvel para a manuteno de uma vida digna. A abusividade do ato deve torna-lo nulo, nos moldes do art. 51, IV do Cdigo de Defesa do Consumidor.

Correlacione os Princpios Constitucionais e do Direito do Consumidor inerentes ao caso.

Um dos princpios basilares do Estado Democrtico de Direito, o princpio da dignidade da pessoa humana, incide diretamente sobre os demais princpios e normas de todo o ordenamento jurdico. Alm de estar positivado na Constituio Federal, tambm est presente no caput do art. 4 do CDC, garantindo dignidade ao consumidor nas relaes de consumo. um princpio violado pelo Banco Insacivel S/A, que ao confiscar os rendimentos de Carlos Luso Braga, impediu que o mesmo continuasse a viver de forma digna.O princpio da proibio de prticas abusivas fruto direto do princpio da dignidade da pessoa humana. Presente nos incisos IV do art. 6 e IV do art. 51, ele probe incondicionalmente as prticas e as clusulas abusivas. A ideia de abusividade est diretamente relacionada ao abuso de direito. Para Rizzato Nunes, abuso de direito o resultado do excesso de exerccio de um direito, capaz de causar dano a outrem. Ou, em outras palavras, o abuso de direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exerccio, por parte do titular. J o princpio da isonomia ou da igualdade, outro pilar democrtico da nossa Carta Magna, refletido no Cdigo de Defesa do Consumidor atravs do princpio da vulnerabilidade, disposto no art. 4 da lei. onde o consumidor, presumidamente a parte mais fraca da relao consumista, encontra meios necessrios para ser tratado no mesmo patamar do fornecedor, de uma forma mais igualitria, buscando suprir essa vulnerabilidade. No caso apresentado, fica claro o abuso de direito pela parte fornecedora de servios, utilizando-se de sua posio privilegiada na relao de consumo de modo a prejudicar o consumidor vulnervel atravs de prtica abusiva.A verticalidade do ordenamento jurdico brasileiro permite essa incidncia dos princpios constitucionais sobre as relaes consumistas, que utilizam desse sistema de regras e princpios para uma tutela mais digna e justa ao consumidor, tendo o CDC como fruto desse processo de constitucionalizao. Dessa forma, foram surgindo princpios prprios da esfera consumista, como o da vulnerabilidade e o da proibio das prticas abusivas, sempre condicionados respeitar os valores presentes na Constituio.

MARQUES, Cludia Lima. Contratos no Cdigo de Defesa do Consumidor. 5. ed. So Paulo: RT, 2006.SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Cdigo de Defesa do Consumidor Anotado e Legislao Complementar. 6. ed. So Paulo: Saraiva, 2008.MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor, 4 ed., So Paulo: Ed. RT, 2013, p.623.NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 2 Ed., So Paulo: Ed. Saraiva, 2005.Breves Comentrios Nova Sistemtica Processual Civil, So Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 95 96 (Wambier, Arruda Alvim e Medina)