projeto de pesquisa - o programa de proteção a testemunhas no brasil
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FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZUNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFORCENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJCurso de Direito
A PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS NO BRASIL
Aline Militão PontesMatr.: 0312164/0
Orientadoras: Francisca Ilnar de Sousa (de metodologia)
Emerson Castelo Branco (de conteúdo)
Fortaleza/CE
2007
SUMÁRIO
1 DEFINIÇÃO DO PROBLEMA ............................................................... 3
2 JUSTIFICATIVA .................................................................................... 6
3 REFERENCIAL TEÓRICO .................................................................... 9
4 OBJETIVOS ............................................................................................ 12
5 HIPÓTESES ............................................................................................ 15
6 POSSÍVEL SUMÁRIO ........................................................................... 15
7 ASPECTOS METODOLÓGICOS .......................................................... 16
8 CRONOGRAMA .................................................................................... 17
9 REFERÊNCIAS ...................................................................................... 18
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1. DEFINIÇÃO DO PROBLEMA
O Programa de Proteção a Testemunhas, implantado no Brasil através da Lei no.
9.807/99, tem sua criação relacionada a uma série de fatores, dentre os quais podemos
destacar a impunidade característica de um Estado que atesta sua incompetência, a falência de
seu sistema de segurança pública e que procura transferir ao administrador responsabilidades
constitucionalmente suas.
A proteção de vítimas e testemunhas é de fundamental importância para o
desenvolvimento das investigações criminais, a instrução processual e a diminuição da
impunidade. A justificativa da criação de programas com este fim encontra-se na Constituição
de 1988. De acordo com a Carta Magna, o Estado brasileiro tem por obrigação dar atenção
especial a estas pessoas e seus familiares que, em razão de seus depoimentos, encontra-se em
situação de risco eminente.
A proposta de implantação destes serviços específicos foi originariamente prevista no
Programa Nacional de Direitos Humanos em 1996, que estabeleceu, no capítulo que trata da
"Luta contra a Impunidade", a meta de "apoiar a criação nos Estados de programas de
proteção de vítimas e testemunhas de crimes, expostas a grave e atual perigo em virtude de
colaboração ou declarações prestadas em investigação ou processo penal".
Dois anos mais tarde, o Ministério da Justiça assinou com o Governo de Pernambuco
um convênio para apoiar uma iniciativa inédita e pioneira que avançava naquele Estado sob a
coordenação da organização não-governamental Gabinete de Assessoria Jurídica a
Organizações Populares: o Provita, um programa de proteção a vítimas e a testemunhas
baseado na idéia da reinserção social de pessoas em situação de risco em novos espaços
comunitários, de forma sigilosa e contando com a efetiva participação da sociedade civil na
construção de uma rede solidária de proteção. Os resultados já extremamente significativos
que se apresentavam à época levaram a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos a adotar o
Provita como o modelo a ser difundido em outras Unidades da Federação.
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Foi, inicialmente, uma resposta à necessidade de preservação das testemunhas de
homicídios cometidos por policiais, grupos de extermínio ou crime organizado, e que hoje
colabora com a apuração de crimes que envolvem tortura, trabalho escravo, tráfico de armas e
seres humanos, narcotráfico, corrupção e crimes eleitorais.
Juridicamente, podemos dizer que o programa foi resultado da necessidade de proteger a
integridade e promover a segurança das vítimas, testemunhas, réus colaboradores e,
principalmente, a satisfação do princípio da verdade real, que deve nortear o processo penal
pátrio.
A referida lei estabelece regras a serem traçadas pelo Poder Executivo para organizar o
programa de proteção, destinando verbas no orçamento para este fim. Também menciona
medidas efetivas para que a testemunha e a vítima possam passar ilesas por toda a
investigação, podendo inclusive mudar o nome completo do próprio protegido e de toda a sua
família. A lei foi ainda mais além ao preocupar-se em proteger o participante do crime
investigado, identificando os criminosos, recuperando o produto do crime e localizando uma
possível vítima que esteja com sua integridade física ameaçada, na maioria das vezes quando
se tratar de crimes permanentes.
Para ser acolhido no programa, o interessado, o representante ministerial, a autoridade
policial, o juiz, órgãos públicos ou entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos
deverão formular o pedido, que deverá levar consigo comprovação suficiente de sua
necessidade. O deferimento do pedido dependerá de decisão, por maioria absoluta dos
membros de um conselho deliberativo do programa. Por fim, se der certo o interessado poderá
ter, dentre outras medidas, pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável em situações
excepcionais, segurança em sua residência, controle de telecomunicações, escolta e
segurança, transferência de residência, preservação de identidade, alteração de nome, ajuda
financeira, suspensão provisória de atividades funcionais, apoio e assistência social, médica e
psicológica. Por sua vez, os réus primários, quando voluntariamente tenham prestado efetiva
colaboração à investigação policial e ao processo crime, se necessário, também terão direito a
se beneficiar do socorro legal em menção.
Nessa empreitada, cuidou o legislador em envolver não só a União, como seria natural,
em face mesmo do princípio de competência constitucional, mas, também, os Estados e o
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Distrito Federal. Ao Ministério da Justiça, coube a tarefa de supervisionar e fiscalizar os
convênios, quando em jogo os interesses da União Federal. Certamente, nos Estados
federados essa incumbência caberá às respectivas Secretarias de Justiça, a exemplo, também
do Distrito Federal.
A contribuição para solucionar um crime muitas vezes tem um preço alto: a mudança de
vida. Em troca de um depoimento, que pode colocar em risco a testemunha, o Estado oferece
oportunidade para que se recomece do zero em novo endereço. Um fator crucial é fazer com
que a pessoa tenha a mesma vida social que tinha antes de testemunhar o crime, com
manutenção de atividade de sustento. Mantê-lo acompanhado da família é importante nesse
aspecto, e às vezes é preciso remover os familiares uma vez que passam a sofrer as mesmas
ameaças do denunciante.
Na tentativa de analisarmos mais profundamente a situação dos assistidos pelo Provita,
entendemos que é necessário refletirmos sobre aqueles que não buscam este mecanismo
estatal de proteção, no sentido de discutir a relação existente entre o recente fortalecimento do
crime organizado e a falta de credibilidade dos cidadãos com programas governamentais.
Por meio desta pesquisa pretendemos buscar meios de efetivação das leis já existentes
para a proteção de testemunhas, visando à solução da problemática da impunidade, através do
combate ao crime organizado e à corrupção existente em órgãos estatais responsáveis pela
segurança pública. Não há, portanto, uma lacuna no ordenamento jurídico brasileiro em
relação a este tema. Apenas faz-se necessário o cumprimento do que já está legalizado. Nesse
sentido, nos colocamos as seguintes questões:
1. Qual é a representatividade das provas testemunhais no sistema processual brasileiro?
2. Quais as principais características do sistema de proteção a testemunhas em outros
países?
3. Quais as melhorias que podem ser feitas para melhorar o desempenho do programa?
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2. JUSTIFICATIVA
Segundo dados da Vara do Júri de Santo Amaro-SP, região que registra o maior número
de chacinas e homicídios da Grande São Paulo, de cada dez crimes ali praticados sete acabam
impunes, pois a polícia não consegue desvendar a autoria. Tão difícil quanto encontrar as
armas do crime é reunir quem esteja disposto a testemunhar.
Diante da escassez de provas testemunhais, entendemos ser de grande valia a
conscientização acerca da relevância do tema, uma vez que de acordo com o contexto social
em que vivemos, notamos que muitos crimes não são elucidados porque as testemunhas ou as
próprias vítimas se recusam a falar sobre as circunstâncias da ocorrência. O principal
responsável por esta omissão é o temor às ameaças e atentados perpetrados pelos interessados
na impunidade, de forma que o Poder Público pouco tem feito para garantir a incolumidade
física e psicológica daqueles que colaboram com a justiça.
Compreendemos que a impunidade de inúmeros criminosos não é resultado da
qualidade dos criminalistas, como muitas pessoas pensam, e sim da ineficiência do sistema
policial e judiciário brasileiro para colocar criminosos na cadeia. Em grande parte dos casos, a
polícia é incapaz de juntar provas que sustentem os inquéritos, o que torna a defesa dos
infratores muito mais fácil.
A nova lei trouxe a nítida impressão que, a partir de sua vigência, inúmeros crimes
fossem esclarecidos e importante instrumento estaria disponível, em especial, a almejada
diminuição dos atuais índices de violência que assolam o país. Isto, como podemos perceber
oito anos após sua efetiva utilização, não veio a ocorrer.
A corrupção existente na polícia brasileira tornou-se um dos grandes motores do crime e
um grande obstáculo à redução das taxas de criminalidade. Sem modificar esse quadro,
qualquer tentativa de combater a marginalidade tende a fracassar porque depende
necessariamente do apoio de uma polícia honesta. É tamanho o envolvimento de integrantes
das polícias civil, federal e militar com a corrupção, roubo, seqüestro, assassinatos e tráficos
de drogas que não é mais possível esperarmos que essas polícias contaminadas consigam
diminuir as taxas de crime. Este é exatamente o ponto em que a aderência ao Programa de
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Proteção a Testemunhas encontra seu maior inimigo: a falta de credibilidade da segurança
pública.
A experiência internacional mostra que, nesses casos, de nada adianta fazer discursos
contra o crime se não houver uma vigorosa ação de combate aos graves delitos de conduta dos
policiais. Outra solução seria reforçar o salário dos policiais. Um militar em início de carreira
recebe cerca de 700 reais por mês nas principais capitais do país. Após a promoção à tenente,
cinco anos depois, pode chegar a 1.500 reais. Um policial nos Estados Unidos recebe até dez
vezes mais.
Até 1995, a grande maioria dos processos existentes contra integrantes das corporações,
algo em torno de 90% do total de ações, referia-se a delitos ligados a um desvio de função.
São os chamados abusos de autoridade. Atualmente 90% da população dos presídios militares
são de policiais flagrados em crimes de roubo, extorsão, tráfico de drogas e homicídios. Na
Polícia Militar de São Paulo e do Rio de Janeiro a taxa anual de pessoas punidas por crimes
patrimoniais, como roubo, é de 13 por grupo de 10.000 militares. É cinco vezes maior do que
no resto da população.
Os abusos praticados pela polícia no Brasil têm origens históricas. O historiador Thomas
Holloway revelou que no começo do século XIX a principal atribuição da polícia nas antigas
colônias era capturar e punir escravos fugitivos com chibatadas. Os fugitivos no Brasil
costumavam receber 200 chicotadas. Nos Estados Unidos, recebiam vinte. Nesses tempos, a
polícia estava a serviço dos donos de escravos contra todo o resto da população. Esse tipo de
mentalidade sobrevive até hoje. A polícia trabalha como se fosse adversária da população e
não como sua aliada. Diante desse quadro a população fica sem saída. Caso opte por
denunciar o policial, o resultado será chantagem, perseguição e risco de vida. Em
Pernambuco, Estado pioneiro em programas de proteção à testemunha, metade das pessoas
inscritas está sob proteção para fugir de policiais.
O programa de proteção à testemunha em vigência no Brasil busca primordialmente
intervir nos efeitos desestruturantes que ocorrem na vida do indivíduo, da coletividade e da
sociedade, para assim, reestabelecer a ordem social e, em última análise, instituir mecanismos
de controle de violência e resgate dos direitos humanos. A dificuldade do Programa de
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Proteção à Testemunha começa pela resistência dos beneficiados se adaptarem à nova
realidade e termina com a negativa de alguns em abrir mão dos privilégios oferecidos.
Atualmente a atenção pública está voltada aos vários personagens envolvidos no
fenômeno da violência. Nesse sentido, a vítima não é vista apenas como mero objeto da ação
delituosa, mas como sujeito de direitos que necessita de auxílio na reestruturação de sua vida
familiar e social. O objetivo desse projeto, então, é dar as pessoas e familiares, vítimas da
violência, o exercício pleno de seus direitos. Enfim, ser um instrumento eficaz no combate, na
prevenção da violência e na promoção da cidadania.
A idéia do programa, pelo menos teoricamente, é perfeita. Vem à luz inspirada em
mecanismos adotados em países do Primeiro Mundo. No entanto, com todas as vênias, para o
Brasil, onde o efetivo combate à criminalidade está muito distante do desejável, revela-se
medida tendente a resultados que nos parecem incertos demais.
Vivemos num país em que de dentro dos presídios tidos como de segurança máxima,
criminosos de alto coturno comandam, com significativa independência e em ritmo acelerado,
a vida aqui fora, via celular e laptop. Enquanto a máquina estatal consome o tempo necessário
para lutar contra as dificuldades que a situação dos colaboradores exige, para dar
cumprimento às formalidades e providências que se impõe, a integridade dos que se
beneficiariam da proteção de que fala o texto legal, bem como de seus familiares, poderá
sofrer as conseqüências que a lei quer evitar. Se levarmos em consideração que expressiva
fatia do contingente dos acusados neste país, pelas normas penais em vigor, não chega a
cumprir qualquer tipo de pena restritiva de liberdade, pode-se imaginar o risco que
testemunhas e acusados, atraídos pela fórmula trazida no bojo da Lei n.º. 9807/99, passam a
correr, comprometendo a seriedade da situação.
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3. REFERENCIAL TEÓRICO
Na busca por compreender a problemática que envolve a proteção de vítimas e
testemunhas no Brasil, observamos a importância não somente em resgatar o processo
histórico da implantação do programa, mas se fazem também relevantes o conhecimento do
valor da prova testemunhal no Processo Penal e a situação atual do Provita no Brasil.
Pincherli resgatando a importância das testemunhas para o processo, diz que:
Que os sentidos enganam a razão, com as aparências falsas (...) de modo que aqueles olhos e aqueles ouvidos das testemunhas, com os quais, segundo a imagem de Bentham, o juiz contempla os crimes e ouve a voz dos réus, são muitas vezes, olhos que não vêem e ouvidos que não escutam, prerrogativa que o profeta referia ao povo de Jerusalém, mas que Giuriati declarou extensiva a todo o mundo.
No entanto, os processos não podem simplesmente prescindir da prova testemunhal,
que muitas vezes é a única que se apresenta. Como bem registra Eduardo Espínola Filho,
citando Floriam:
Sendo a prova testemunhal, no quadro das provas, a em que o processo penal se inspira mais copiosamente, pois o testemunho é o modo mais óbvio de recordar e reconstituir os acontecimentos humanos, é a prova em que a investigação judiciária se desenvolve com maior energia (...) quase nenhum processo pode desenvolver-se sem testemunhas; o processo concerne a um pedaço de vida vivida, um fragmento de vida social, um episódio da convivência humana, pelo que é natural, inevitável, seja representado mediante viva narrativa das pessoas.
Historicamente, podemos dizer que às testemunhas, vítimas e réus colaboradores foi,
por muito tempo, dispensado um papel de objeto de ação do Estado e da sociedade. Somente
na recente história, passou-se a conhecer as peculiaridades desta categoria social e a partir de
então se inicia uma busca por mudanças no trato sócio-jurídico dessas pessoas tão importantes
para a solução da problemática da impunidade. A Lei 9.807/99 inovou no tratamento legal
dispensado à essas pessoas, que passaram a ser vistos como sujeitos de direitos, e atribuiu
responsabilidades ao Estado. Tais responsabilidades podem ser observadas no teor do artigo
1º da Lei, relativo às disposições preliminares que prevê:
Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de
crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem
com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados
e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de
programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
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§ 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos,
ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais
objetivando a realização dos programas.
§ 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de
parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça
com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
Não descreve a lei o que se entende por "vítima ou testemunhas de crimes". Nesse ponto, a Lei nº 10.354/99 (Lei de Proteção a Vítimas de Violência no Estado de São Paulo), foi mais específica e, no seu artigo 2º, estabelece o que se entende por vítima de violência:
I) a pessoa que tenha sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais,
sofrimento psicológico, prejuízo financeiro ou substancial detrimento de seus
direitos e garantias fundamentais, como conseqüência de ações ou omissões
previstas na legislação penal vigente como delitos penais;
II) o cônjuge, companheiro ou companheira, bem como o ascendente e descendente
em qualquer grau, ou colateral até o terceiro grau, por consangüinidade ou
afinidade, que possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada
no inciso anterior;
III) a pessoa que tenha sofrido algum dano ou prejuízo, ao intervir para socorrer a
outrem que houver sofrido violência ou estiver em grave perigo de sofrê-la; e
IV) a testemunha que sofrer ameaça por haver presenciado ou indiretamente
tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à
investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes.
O programa é um importante instrumento de combate à impunidade no Brasil, dado o
grande peso da prova testemunhal em processos criminais. Sobre a atividade do programa, diz
o Tribunal de Contas da União:
foi garantida a integridade física de mais de 1.200 pessoas desde o início do
programa em 1998, o que contibuiu para a elucidação de mais de 400 crimes de alto
poder ofensivo e repercussão oficial. Ao mesmo tempo, não há registro de nenhuma
morte de beneficiários por atentado, tendo ocorrido dois casos de suicídio de um de
morte natural.
Sobre o instituto da delação premiada, trata o artigo a seguir da possibilidade do juiz
conceder perdão judicial com a extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário,
colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal:
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Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário,
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo
criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade
do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato
criminoso.
Entendemos que se trata realmente de uma faculdade do juiz uma vez que deverá levar em conta para a concessão o disposto no parágrafo único do mesmo artigo, ou seja, deverá levar em conta para a concessão, a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. Trata aqui das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
Eis o entendimento de Alexandre Demetrius Pereira, Promotor de Justiça em São Paulo em artigo publicado na Internet sobre a questão:
"No crime de latrocínio consumado (crime mais severamente apenado do Código
Penal Brasileiro) o réu delator diz onde estão os bens roubados que são
parcialmente ou até totalmente recuperados, não obstante a vítima violentamente
morta. Segundo a literalidade da lei fará jus ao perdão judicial, pois basta que
alternativamente se façam presentes uma das condições dos incisos do art. 13 ( I - a
identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; OU II - a
localização da vítima com a sua integridade física preservada; OU III - a
recuperação total ou parcial do produto do crime."
Diante do exposto, objetivando uma maior compreensão da problemática que envolve
a impunidade no Brasil, se faz necessário discutir quais os mecanismos necessários para a
efetiva proteção de testemunhas no país, além de buscar elementos que contribuam, de forma
direta ou indireta, para o debate acerca da corrupção atualmente tão acentuada na segurança
pública.
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4. OBJETIVOS
Geral:
Analisar a problemática que envolve a não efetivação do Programa de Proteção a
Testemunhas no Brasil, com enfoque à impunidade.
Específicos:
1. Compreender a representatividade das provas testemunhais no sistema processual
brasileiro.
2. Analisar as principais características do sistema de proteção a testemunhas em outros
países.
3. Discutir as melhorias que podem ser feitas para melhorar o desempenho do programa.
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5. HIPÓTESES
1. O sistema processual brasileiro, baseado no livre convencimento do juiz, faz uso das
provas testemunhais de acordo com a convicção do mesmo. A prova testemunhal se apresenta
de forma paradoxal, uma vez que diversos autores questionam seu valor probatório. É a prova
testemunhal um dos meios que permitem ao juiz, a reconstituição dos fatos, revivendo as
circunstâncias do caso. Destarte, a prova testemunhal no processo penal é ferramenta de
trabalho do magistrado. A verdadeira valoração da prova será dada pelo magistrado que a
analisará diante do caso concreto e em conjunto com os demais elementos probatórios. Não há
dúvidas de que a prova testemunhal é a prova mais utilizada no processo penal. Entretanto,
seu valor já não encontra base na sua simples existência, depende da forma com que foi
prestada, se consiste em prova única, depoimento de policial ou infante. No antigo sistema da
certeza legal ou da prova legal prevalecia o brocardo testis unus, testis, onde uma só
testemunha não valia como prova. Hoje se admite até uma condenação com base em um único
testemunho, desde que corroborado com os demais meios probatórios colacionados aos autos.
2. Diversos países utilizam programas destinados a proteger testemunhas com a
finalidade de diminuir a impunidade e tornar a prestação jurisdicional mais eficiente.
Portanto, abordaremos resumidamente como se realiza a Proteção às Testemunhas nos
Estados Unidos da América, na Itália e na Inglaterra. A experiência mais remota de proteção a
colaboradores da justiça iniciou-se em 1789, com a criação do US Marshall Service, nos
EUA. Este órgão protegia membros do Poder Judiciário e testemunhas de acusação em crimes
federais. A partir de 1960 o US Marshall sofreu uma radical mudança e passou a abranger
outros tipos de crimes, em razão da necessidade de uma ação eficaz contra o crime
organizado. Atualmente mais de 6.000 pessoas já receberam proteção do US Marshall,
número mais do que suficiente para revelar a importância do Programa, mas existem
problemas. O maior deles é seu alto custo, ora que o governo norte-americano gasta
aproximadamente US$ 110 mil por ano com uma família de quatro pessoas. Em casos
especiais o beneficiado pelo programa tem direito a cirurgia plástica e troca de documentos
com a permissão da Justiça, que inclusive pode anistiar condenados. Na Itália, a Operação
Mãos Limpas (Operazione Mani Puliti) conseguiu diminuir a violência no país, o que pode
ser vislumbrado pelo número elevado de criminosos que foram punidos. O Programa de
Proteção às Testemunhas italiano, denominado Procura Nazionale Antimafia, foi fundamental
para o sucesso da referida operação, que foi implantada, principalmente para apurar crimes de
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terrorismo e organizações mafiosas. Já na Inglaterra existe o Victim Support, que além de
proteção policial promove também apoio social e psicológico. O caso mais famoso atendido
pelo programa é o do escritor Salman Rushdie, que em razão de seu livro, denominado Versos
Satânicos, sofre perseguições de fanáticos muçulmanos e tem a sua vida garantida graças ao
apoio do Victim Support.
3. O Programa de Proteção às Testemunhas no exterior tem conseguido ótimos
resultados, contudo, ao adaptarmos esses modelos a realidade brasileira, a problemática reside
exatamente no alto custo do Programa. Nesse contexto, a criação de um modelo que exija
menos recursos financeiros, juntamente com a fomentação de parcerias entre Estado e
comunidade é imprescindível. Além disso, é necessário que exista uma célula de segurança
formada por policiais especialmente selecionados e treinados para a tarefa de proteção a
testemunhas, além de um Projeto de Lei inserindo no Código de Processo Penal dispositivo
que priorize a celeridade dos processos que tenham testemunhas e vítimas em programas
públicos de proteção.
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6 POSSÍVEL SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 A PROTEÇÃO À VIDA E A PROVA TESTEMUNHAL
1.1 A prova testemunhal como meio de assegurar a apuração do crime e punição dos criminosos 1.2 O crime organizado no Brasil e os instrumentos legais para enfrentá-lo1.3 A impunidade e sua recente ascensão1.4 A corrupção policial
2 O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AS TESTEMUNHAS E O DIREITO COMPARADO
2.1 Nos Estados Unidos da América2.2 Na Itália2.3 Na Alemanha2.4 Na Inglaterra
3 O PROGRAMA DE PROTEÇÃO AS TESTEMUNHAS NO BRASIL
3.1 Estrutura e Funcionamento do Programa de Proteção à Vítima e a Testemunhas Ameaçadas3.2 Requisitos de ingresso e permanência no programa3.3 Aspectos de segurança, sigilo e restrições à liberdade do beneficiário3.4 A participação da sociedade na execução do programa
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
ANEXOS
APÊNDICES
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7 ASPECTOS METODOLÓGICOS
Sendo o Direito em sua maioria pesquisado bibliograficamente, desenvolverei minha
pesquisa através das mais renomadas doutrinas, de jurisprudências e de recentes estudos
acerca deste mesmo assunto.
Além disso, corroborando o que já citei em minha justificativa, o estopim deste projeto
de pesquisa fora um recente enfoque da mídia em crimes ditos “queima de arquivo”. Sendo
assim pretendo viabilizar a execução de uma nova pesquisa, cujo universo será constituído,
em sua maioria, por voluntários do programa e testemunhas que se omitem de prestar
esclarecimentos.
A coleta de dados será feita através de entrevistas, visando a coleta de dados referente o
programa.
A pesquisa ocorrerá na cidade de Fortaleza, durante o ano de 2008, incluindo em seu
cronograma os quesitos abaixo citados:
1. Identificação dos participantes da pesquisa
2. Seleção de perguntas aos participantes
3. Visitas aos locais de pesquisa
4. Coleta de dados
5. Análise dos dados e elaboração do relatório de pesquisa
Também julgo de grande valia a pesquisa documental, que será realizada através da
busca por processos em que o programa de proteção não foi acionado ou não obteve êxito.
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8 CRONOGRAMA
Segue abaixo um cronograma das atividades a serem realizadas para a elaboração da
pesquisa. Na medida em que a pesquisa for sendo desenvolvida, certamente haverá a
necessidade da realização de outras atividades ainda não programadas até o presente momento
ou a reformulação do projeto, além de possíveis alterações neste cronograma.
ATIVIDADES E PERÍODOS 2008
Jan. Fev. Mar. Abr. Mai. Jun.
Definição dos capítulos X
Pesquisa bibliográfica X X X X X
Coleta e análise de dados X X
Pesquisa Documental X X X X X
Tratamento de dados X
Elaboração do trabalho X X X X
Relatório final X
Revisão do texto X X
Defesa do trabalho final X
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9 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1998.
SOUZA, Marcus Valério Guimarães de. A Lei de Proteção a Testemunhas . Jus Navigandi,
Teresina, ano 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?
id=1006>. Acesso em: 15 out. 2007.
JESUS, Damásio de. Justiça e impunidade. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus,
out. 2000. Disponível em: <www.damasio.com.br>
PEREIRA, Alexandre Demetrius. Lei de proteção: às testemunhas ou aos criminosos? . Jus
Navigandi, Teresina, ano 3, n. 34, ago. 1999. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1004>. Acesso em: 26 out. 2007.
AGUDO, Luís Carlos. Estudos sobre a Lei nº 9.807/99. Proteção a vítimas e testemunhas. Jus
Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3498>. Acesso em: 21 nov. 2007.
PONTES, Bruno Cezar da Luz. Alguns comentários sobre a Lei 9807/99 (proteção às
testemunhas). Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 36, nov. 1999. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1005>. Acesso em: 21 nov. 2007.
COSTA Jr, Antônio Vicente da. A Proteção ao Réu Colaborador. Artigo publicado no site
http://www.amperj.org.br
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