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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. outras providências. Autor Autor : Deputado Luiz Carlos Hauly : Deputado Luiz Carlos Hauly Relatora Relatora : Deputada Maria do Carmo Lara : Deputada Maria do Carmo Lara

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Page 1: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 5.921/2001

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDORCOMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDORPROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001

Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que 8.078, de 11 de setembro de 1990, que

dispõe sobre a proteção do consumidor e dá dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.outras providências.

AutorAutor: Deputado Luiz Carlos Hauly: Deputado Luiz Carlos HaulyRelatoraRelatora: Deputada Maria do Carmo Lara: Deputada Maria do Carmo Lara

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I – RELATÓRIOI – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 5.921, de 2001, de autoria do O Projeto de Lei nº 5.921, de 2001, de autoria do Deputado Luiz Carlos Hauly, propõe que seja acrescido Deputado Luiz Carlos Hauly, propõe que seja acrescido novo dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor, novo dispositivo ao Código de Defesa do Consumidor,

com objetivo de proibir a publicidade destinada a com objetivo de proibir a publicidade destinada a promover a venda de produtos infantis, assim promover a venda de produtos infantis, assim

considerados aqueles destinados apenas as crianças.considerados aqueles destinados apenas as crianças.O autor informa que a publicidade dirigida a crianças O autor informa que a publicidade dirigida a crianças

é rigorosamente regulada em outros países, e que, no é rigorosamente regulada em outros países, e que, no Brasil, existe um total liberalismo em relação à matéria.Brasil, existe um total liberalismo em relação à matéria.

Justifica o autor sua proposta, argüindo que a Justifica o autor sua proposta, argüindo que a proposição pretende avaliar a relação entre publicidade proposição pretende avaliar a relação entre publicidade e criança, principalmente com o envolvimento de ídolos e criança, principalmente com o envolvimento de ídolos da população infantil, com a veiculação de matérias que da população infantil, com a veiculação de matérias que se transformam em verdadeira “coação ou chantagem” se transformam em verdadeira “coação ou chantagem” para a compra dos bens anunciados e que, às vezes, se para a compra dos bens anunciados e que, às vezes, se

mostram desnecessários e até incompatíveis com a mostram desnecessários e até incompatíveis com a capacidade financeira da família.capacidade financeira da família.

O projeto não recebeu emendas.O projeto não recebeu emendas.

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II - VOTO DA RELATORAII - VOTO DA RELATORA

O projeto de lei que ora relatamos tem grande importância para toda a nossa O projeto de lei que ora relatamos tem grande importância para toda a nossa sociedade, na medida em que trata de assunto relativo a crianças e adolescentes, sociedade, na medida em que trata de assunto relativo a crianças e adolescentes, pessoas em formação, que são o futuro de nosso país.pessoas em formação, que são o futuro de nosso país.

Não é por demagogia que ressaltamos, logo de início, a questão da importância Não é por demagogia que ressaltamos, logo de início, a questão da importância ou da necessidade vital de bem cuidarmos dos menores, mas por uma ou da necessidade vital de bem cuidarmos dos menores, mas por uma constatação lógica de que aquilo que plantamos é o que colhemos. constatação lógica de que aquilo que plantamos é o que colhemos.

Devemos refletir sobre o que queremos para nossos jovens, qual a formação, Devemos refletir sobre o que queremos para nossos jovens, qual a formação, quais os princípios, qual o padrão ético, qual a segurança psicológica, qual escala quais os princípios, qual o padrão ético, qual a segurança psicológica, qual escala de valores, a assim por diante, que desejamos transmitir para nossas crianças e de valores, a assim por diante, que desejamos transmitir para nossas crianças e adolescentes.adolescentes.

E isto tem algo a ver com publicidade e consumo? Qual deve ser a primeira E isto tem algo a ver com publicidade e consumo? Qual deve ser a primeira preocupação de todos aqueles que desejam ver um mundo melhor no futuro? É preocupação de todos aqueles que desejam ver um mundo melhor no futuro? É mais importante incentivar a produção, as vendas e o consumo ou cuidar da mais importante incentivar a produção, as vendas e o consumo ou cuidar da formação integral de nossos jovens para que construam uma sociedade melhor formação integral de nossos jovens para que construam uma sociedade melhor do que esta em que vivemos? do que esta em que vivemos?

Sem desviar do assunto principal de nosso trabalho, porém também sem Sem desviar do assunto principal de nosso trabalho, porém também sem esquecer que é um assunto multidisciplinar, não podemos deixar de fazer estas esquecer que é um assunto multidisciplinar, não podemos deixar de fazer estas ponderações, embora de forma bastante abreviada, para que se vejam as ponderações, embora de forma bastante abreviada, para que se vejam as possíveis conseqüências que um ato, a publicidade, defendido por muitos como possíveis conseqüências que um ato, a publicidade, defendido por muitos como inocente, produtivo e garantido pelo direito à livre iniciativa e pela proibição da inocente, produtivo e garantido pelo direito à livre iniciativa e pela proibição da censura, pode causar em pessoas, no caso crianças, que ainda não têm censura, pode causar em pessoas, no caso crianças, que ainda não têm capacidade de reflexão crítica ou mesmo nem conseguem discernir o que é e o capacidade de reflexão crítica ou mesmo nem conseguem discernir o que é e o que não é publicidade, como ocorre numa faixa etária que pode se estender até que não é publicidade, como ocorre numa faixa etária que pode se estender até os sete ou oito anos, conforme pesquisas realizadas sobre o assunto. os sete ou oito anos, conforme pesquisas realizadas sobre o assunto.

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Como ilustração do que estamos a falar, podemos citar a questão da violência. Como ilustração do que estamos a falar, podemos citar a questão da violência. A violência não é causada exclusivamente pela publicidade, mas ganha dela A violência não é causada exclusivamente pela publicidade, mas ganha dela um bom “empurrãozinho”. No caso da publicidade infantil, a lógica é simples um bom “empurrãozinho”. No caso da publicidade infantil, a lógica é simples de ser seguida e podemos resumir assim:de ser seguida e podemos resumir assim:

1) utilizando-se técnicas de publicidade, anuncia-se um produto, e é criado ou 1) utilizando-se técnicas de publicidade, anuncia-se um produto, e é criado ou ampliado o desejo por seu consumo; ampliado o desejo por seu consumo; 2) muitas crianças vêem o anúncio, mas poucos pais têm dinheiro para 2) muitas crianças vêem o anúncio, mas poucos pais têm dinheiro para comprar o produto;comprar o produto;3) muitas crianças ficam só na vontade de ter o produto e terminam 3) muitas crianças ficam só na vontade de ter o produto e terminam frustradas por não poderem ter seu objeto de desejo;frustradas por não poderem ter seu objeto de desejo;4) Este ciclo se repete uma, duas, várias vezes;4) Este ciclo se repete uma, duas, várias vezes;5) algumas crianças crescem sem nunca poderem ter os brinquedos, as 5) algumas crianças crescem sem nunca poderem ter os brinquedos, as roupas, as guloseimas, entre outras tantas coisas que lhes são ofertadas todos roupas, as guloseimas, entre outras tantas coisas que lhes são ofertadas todos os dias em milhares de anúncios publicitários;os dias em milhares de anúncios publicitários;6) quando crescidas, algumas daquelas crianças, frustradas por nunca terem 6) quando crescidas, algumas daquelas crianças, frustradas por nunca terem tido acesso ao que é oferecido no mercado de consumo e agora ciente das tido acesso ao que é oferecido no mercado de consumo e agora ciente das dificuldades em adquirir, terminam por querer a força o objeto de seu desejo.dificuldades em adquirir, terminam por querer a força o objeto de seu desejo.

Assim, como no exemplo acima, são muitas as situações em que a “inocente” Assim, como no exemplo acima, são muitas as situações em que a “inocente” publicidade causa ou ajuda a causar distorções no pensamento dos pequenos, publicidade causa ou ajuda a causar distorções no pensamento dos pequenos, cuja mentalidade e capacidade de compreensão estão em desenvolvimento.cuja mentalidade e capacidade de compreensão estão em desenvolvimento.

A própria relação entre pais e filhos pode ser abalada, pois os pais muitas A própria relação entre pais e filhos pode ser abalada, pois os pais muitas vezes não vão conseguir explicar aos menores o porquê de não poderem vezes não vão conseguir explicar aos menores o porquê de não poderem comprar o produto, ou o motivo dele não ser tão bom quanto o que é comprar o produto, ou o motivo dele não ser tão bom quanto o que é apresentado, ou mesmo a desnecessidade de se ter mais um produto similar a apresentado, ou mesmo a desnecessidade de se ter mais um produto similar a outros já adquiridos.outros já adquiridos.

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É claro que não estamos querendo dizer que a publicidade cria, com É claro que não estamos querendo dizer que a publicidade cria, com exclusividade, o desejo por alguma coisa ou que é a responsável por todo o mal exclusividade, o desejo por alguma coisa ou que é a responsável por todo o mal do mundo. Estamos apenas chamando a atenção para o fato de que a publicidade do mundo. Estamos apenas chamando a atenção para o fato de que a publicidade dirigida às crianças e adolescentes é um grande catalisador deste processo de dirigida às crianças e adolescentes é um grande catalisador deste processo de querer e desejar coisas. Infelizmente, neste caso de crianças e adolescentes que querer e desejar coisas. Infelizmente, neste caso de crianças e adolescentes que ainda não desenvolveram uma razão crítica é um catalisador negativo.ainda não desenvolveram uma razão crítica é um catalisador negativo.

É sabido que o objetivo da publicidade é convencer os consumidores potenciais É sabido que o objetivo da publicidade é convencer os consumidores potenciais do produto que anuncia sobre as qualidades e benefícios de consumir aquilo que do produto que anuncia sobre as qualidades e benefícios de consumir aquilo que esta sendo ofertado. A idéia básica é vender o produto, e quanto mais vendas esta sendo ofertado. A idéia básica é vender o produto, e quanto mais vendas melhor. No entanto, perguntamos: Existe preocupação do anunciante com o que melhor. No entanto, perguntamos: Existe preocupação do anunciante com o que deseja ou realmente precisa o consumidor? Existe preocupação em saber se o deseja ou realmente precisa o consumidor? Existe preocupação em saber se o consumo daquilo que se oferta é realmente o melhor para o seu destinatário? Em consumo daquilo que se oferta é realmente o melhor para o seu destinatário? Em relação a publicidade infantil, existe preocupação em saber se o público-alvo tem relação a publicidade infantil, existe preocupação em saber se o público-alvo tem condições de avaliar a importância, o interesse e a capacidade de aquisição do condições de avaliar a importância, o interesse e a capacidade de aquisição do que se anuncia?que se anuncia?

A publicidade, na verdade, é um dos elementos que compõem o “jogo do A publicidade, na verdade, é um dos elementos que compõem o “jogo do consumo”, tem um papel importante na economia e sua existência é justificável. consumo”, tem um papel importante na economia e sua existência é justificável. Porém, em todo jogo deve existir regras, e deve-se levar em conta a capacidade Porém, em todo jogo deve existir regras, e deve-se levar em conta a capacidade dos participantes para que se tenha uma “disputa” justa. Seria justo, numa luta dos participantes para que se tenha uma “disputa” justa. Seria justo, numa luta de box, colocar um peso-pena contra um pesopesado? Haveria graça nessa de box, colocar um peso-pena contra um pesopesado? Haveria graça nessa disputa? Seria possível prever o resultado?disputa? Seria possível prever o resultado?O que desejamos estabelecer com clareza é que, no “jogo” denominado mercado O que desejamos estabelecer com clareza é que, no “jogo” denominado mercado de consumo, as crianças e os adolescentes não têm a mesma capacidade de de consumo, as crianças e os adolescentes não têm a mesma capacidade de resistência mental e de compreensão da realidade que um adulto e, portanto, não resistência mental e de compreensão da realidade que um adulto e, portanto, não estão em condições de enfrentar com igualdade de força a pressão exercida pela estão em condições de enfrentar com igualdade de força a pressão exercida pela publicidade no que se refere à questão do consumo. A luta é totalmente desigual.publicidade no que se refere à questão do consumo. A luta é totalmente desigual.Assim, acreditamos que seja função deste Congresso Nacional, especialmente Assim, acreditamos que seja função deste Congresso Nacional, especialmente desta Casa, como representante do povo, criar normas que possibilitem o desta Casa, como representante do povo, criar normas que possibilitem o equilíbrio no meio social, protegendo os que necessitem de proteção e equilíbrio no meio social, protegendo os que necessitem de proteção e restringindo as ações dos que abusam de seu poder e liberdade de atuação.restringindo as ações dos que abusam de seu poder e liberdade de atuação.

Page 6: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

Sabemos que, no Brasil, é livre o anúncio de produtos e serviços, desde que Sabemos que, no Brasil, é livre o anúncio de produtos e serviços, desde que lícitos, e que sigam algumas normas que coíbem abusos e pregam princípios lícitos, e que sigam algumas normas que coíbem abusos e pregam princípios éticos a serem seguidos.éticos a serem seguidos.

As normas a que nos referimos estão, principalmente, em nossa Constituição As normas a que nos referimos estão, principalmente, em nossa Constituição Federal - CF, no Código de Defesa do Consumidor - CDC - e no Código Federal - CF, no Código de Defesa do Consumidor - CDC - e no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária - CBARP. Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária - CBARP.

Como o objetivo de nosso trabalho é a análise de proposta à proibição de toda e Como o objetivo de nosso trabalho é a análise de proposta à proibição de toda e qualquer publicidade infantil, vamos concentrar nossos esforços em clarear qualquer publicidade infantil, vamos concentrar nossos esforços em clarear esta questão específica, iniciando por um breve estudo do que já está disposto.esta questão específica, iniciando por um breve estudo do que já está disposto.

A Constituição Federal, em seu art. 227, determina que é dever da família, da A Constituição Federal, em seu art. 227, determina que é dever da família, da sociedade e do Estado providenciar para que a criança e o adolescente sociedade e do Estado providenciar para que a criança e o adolescente recebam a proteção e a orientação necessárias para completarem seu recebam a proteção e a orientação necessárias para completarem seu desenvolvimento e tornarem-se cidadãos dignos e bem estruturados física, desenvolvimento e tornarem-se cidadãos dignos e bem estruturados física, ética e psicologicamente. Vejamos o que nos diz o caput deste dispositivo legal:ética e psicologicamente. Vejamos o que nos diz o caput deste dispositivo legal:

““Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão...”.violência, crueldade e opressão...”.

De forma já bem mais específica, o CDC, em seu art. 37, § 2º, determina que “De forma já bem mais específica, o CDC, em seu art. 37, § 2º, determina que “é é abusivaabusiva, dentre outras , dentre outras a publicidade a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criançadeficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores , desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança” (prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança” (grifo nossogrifo nosso).).

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Como podemos observar, já existe norma dizendo que Como podemos observar, já existe norma dizendo que não se deve aproveitar não se deve aproveitar da deficiência de julgamento e experiência da criança da deficiência de julgamento e experiência da criança nas publicidades a nas publicidades a elas dirigidas. O CDC ainda determina, no elas dirigidas. O CDC ainda determina, no caput caput do art. 36 que “a do art. 36 que “a publicidade publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal”identifique como tal”, ou seja, a criança, enquanto consumidor, deve poder , ou seja, a criança, enquanto consumidor, deve poder discernir o que é e o que não é publicidade de modo fácil e imediato.discernir o que é e o que não é publicidade de modo fácil e imediato.

Porém, existe um problema anterior, que é saber a partir de que idade a Porém, existe um problema anterior, que é saber a partir de que idade a criança realmente consegue entender o que é publicidade e diferenciar esta criança realmente consegue entender o que é publicidade e diferenciar esta mensagem de muitas outras que recebe no mesmo momento pelos canais de mensagem de muitas outras que recebe no mesmo momento pelos canais de comunicação. Esta questão é fundamental para o estabelecimento de regras comunicação. Esta questão é fundamental para o estabelecimento de regras justas para a atividade publicitária dirigida a criança e a o adolescente e a justas para a atividade publicitária dirigida a criança e a o adolescente e a discutiremos mais adiante.discutiremos mais adiante.

Outrossim, não podemos deixar de lembrar o Estatuto da Criança e do Outrossim, não podemos deixar de lembrar o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, pois é o diploma legal mais diretamente ligado à defesa e Adolescente - ECA, pois é o diploma legal mais diretamente ligado à defesa e proteção dos direitos humanos nestas fases da vida. proteção dos direitos humanos nestas fases da vida.

Em seu art. 1º, o ECA fala da “proteção integral” que deve ser dispensada à Em seu art. 1º, o ECA fala da “proteção integral” que deve ser dispensada à criança e ao adolescente e segue o estatuto com suas normas sempre criança e ao adolescente e segue o estatuto com suas normas sempre enfocando a especial condição da criança e do adolescente como ser humano enfocando a especial condição da criança e do adolescente como ser humano em formação e por isso merecedor de cuidados especiais, inclusive por parte em formação e por isso merecedor de cuidados especiais, inclusive por parte dos agentes econômicos e, no caso em comento, dos publicitários e daqueles dos agentes econômicos e, no caso em comento, dos publicitários e daqueles que os contratam para divulgar seus produtos e serviços.que os contratam para divulgar seus produtos e serviços.

Além da legislação supracitada, existe o Código Brasileiro de Auto-Além da legislação supracitada, existe o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária do CONAR que, apesar de ser um código de ética Regulamentação Publicitária do CONAR que, apesar de ser um código de ética e não ter força de lei, também traz normas gerais quanto à publicidade infantil.e não ter força de lei, também traz normas gerais quanto à publicidade infantil.

Page 8: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

Vejamos o que nos diz seu art. 37, in verbis:Vejamos o que nos diz seu art. 37, in verbis:

““Artigo 37 - No anúncio dirigido à criança e ao jovem:Artigo 37 - No anúncio dirigido à criança e ao jovem:a. dar-se-á sempre atenção especial às características psicológicas da audiência-alvo;a. dar-se-á sempre atenção especial às características psicológicas da audiência-alvo;b. respeitar-se-á especialmente a ingenuidade e a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores; b. respeitar-se-á especialmente a ingenuidade e a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores; c. não se ofenderá moralmente o menor;c. não se ofenderá moralmente o menor;d. não se admitirá que o anúncio torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto d. não se admitirá que o anúncio torne implícita uma inferioridade do menor, caso este não consuma o produto oferecido;oferecido;e. não se permitirá que a influência do menor, estimulada pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis ou e. não se permitirá que a influência do menor, estimulada pelo anúncio, leve-o a constranger seus responsáveis ou importunar terceiros ou o arraste a uma posição socialmente condenável;importunar terceiros ou o arraste a uma posição socialmente condenável;f. o uso de menores em anúncios obedecerá sempre a cuidados especiais que evitem distorções psicológicas nos f. o uso de menores em anúncios obedecerá sempre a cuidados especiais que evitem distorções psicológicas nos modelos e impeçam a promoção de comportamentos socialmente condenáveis;modelos e impeçam a promoção de comportamentos socialmente condenáveis;g. qualquer situação publicitária que envolva a presença de menores deve ter a segurança como primeira preocupação g. qualquer situação publicitária que envolva a presença de menores deve ter a segurança como primeira preocupação e as boas maneiras como segunda preocupação.”e as boas maneiras como segunda preocupação.”

Como podemos ver, nossas crianças e adolescente estão completamente Como podemos ver, nossas crianças e adolescente estão completamente protegidos pela legislação em vigor e pelos princípios éticos pregados pelo protegidos pela legislação em vigor e pelos princípios éticos pregados pelo CONAR. É suficiente que se cumpra com o que está escrito e ordenado ou CONAR. É suficiente que se cumpra com o que está escrito e ordenado ou sugerido.sugerido.

Qual o problema então?Qual o problema então?

O problema é que o nível de evolução consciencial de nossa sociedade e dos O problema é que o nível de evolução consciencial de nossa sociedade e dos indivíduos que a compõem faz com que haja distorções na maneira como se indivíduos que a compõem faz com que haja distorções na maneira como se compreendem e interpretam os princípios enunciados. Somos ainda muito compreendem e interpretam os princípios enunciados. Somos ainda muito egoístas e pensamos primeiro em nós, segundo em nós, terceiro em nós e, egoístas e pensamos primeiro em nós, segundo em nós, terceiro em nós e, muito depois, talvez, nos outros.muito depois, talvez, nos outros.

Assim, muitas são as normas escritas no Brasil e no Mundo, mas, bem ou mal, Assim, muitas são as normas escritas no Brasil e no Mundo, mas, bem ou mal, nem todas são seguidas, especialmente aquelas que se reportam aos princípios nem todas são seguidas, especialmente aquelas que se reportam aos princípios gerais de qualquer assunto e que deixam muito ao sabor da interpretação gerais de qualquer assunto e que deixam muito ao sabor da interpretação daqueles que devem segui-las ou aplicá-las.daqueles que devem segui-las ou aplicá-las.

Page 9: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

A simples leitura das normas supracitadas, especialmente das de A simples leitura das normas supracitadas, especialmente das de caráter ético e das que estabelecem princípios gerais, nos indica que caráter ético e das que estabelecem princípios gerais, nos indica que uma interpretação que tenha o ser humano como prioridade já seria o uma interpretação que tenha o ser humano como prioridade já seria o suficiente para se coibir um grande número de abusos cometidos contra suficiente para se coibir um grande número de abusos cometidos contra crianças e adolescentes em nosso país, não somente na questão da crianças e adolescentes em nosso país, não somente na questão da publicidade, mas também nela.publicidade, mas também nela.

Poderíamos discorrer sobre cada uma das normas que citamos e Poderíamos discorrer sobre cada uma das normas que citamos e demonstrar como, na prática, muitas vezes, elas não são seguidas ou demonstrar como, na prática, muitas vezes, elas não são seguidas ou obedecidas, mas isto não se faz necessário, principalmente neste fórum, obedecidas, mas isto não se faz necessário, principalmente neste fórum, pois todos nós aqui nesta Casa sabemos que as coisas ainda funcionam pois todos nós aqui nesta Casa sabemos que as coisas ainda funcionam assim: quem quer cumprir cumpre, que não quer arranja uma “boa” assim: quem quer cumprir cumpre, que não quer arranja uma “boa” justificativa e passa a discutir expressões, intenções e virgulas.justificativa e passa a discutir expressões, intenções e virgulas.

Portanto, não acreditamos que regras gerais, que apontam apenas Portanto, não acreditamos que regras gerais, que apontam apenas princípios, sejam o suficiente para normatizar esta questão, pois é princípios, sejam o suficiente para normatizar esta questão, pois é preciso determinar da forma o mais preciso determinar da forma o mais exata e precisa exata e precisa possível possível o que é e o que é e o que não é permitido o que não é permitido fazer em publicidade dirigida à criança e ao fazer em publicidade dirigida à criança e ao adolescente. adolescente.

Outro ponto interessante e que vale a pena ser estudado é a atitude em Outro ponto interessante e que vale a pena ser estudado é a atitude em outros países a respeito desta questão. Primeiramente, não acreditamos outros países a respeito desta questão. Primeiramente, não acreditamos que se possa simplesmente transferir normas de um país para outro, que se possa simplesmente transferir normas de um país para outro, sem levar em conta as diferenças existentes. No entanto, neste caso, as sem levar em conta as diferenças existentes. No entanto, neste caso, as diferenças indicam que a criança brasileira deve ter uma proteção igual diferenças indicam que a criança brasileira deve ter uma proteção igual ou maior que as crianças de paises mais desenvolvidos.ou maior que as crianças de paises mais desenvolvidos.Por que?Por que?

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Porque Porque o poder aquisitivo das famílias naqueles paises é bem superior ao do o poder aquisitivo das famílias naqueles paises é bem superior ao do Brasil, Brasil, porque porque o nível de educação formal e de informação disponível para as o nível de educação formal e de informação disponível para as crianças em paises mais desenvolvidos é muitas vezes superior a de nosso país, crianças em paises mais desenvolvidos é muitas vezes superior a de nosso país, porque porque mesmo paises com economia essencialmente capitalista têm dispensado mesmo paises com economia essencialmente capitalista têm dispensado atenção especial no sentido de proteger suas crianças. atenção especial no sentido de proteger suas crianças.

O tratamento dispensado à questão e a forma como se tenta resolver o problema O tratamento dispensado à questão e a forma como se tenta resolver o problema têm variantes quando analisadas as soluções adotadas em cada um dos países têm variantes quando analisadas as soluções adotadas em cada um dos países que se preocuparam com a normatização da publicidade dirigida à criança e ao que se preocuparam com a normatização da publicidade dirigida à criança e ao adolescente. Porém, existe unanimidade quanto à necessidade de se restringir ou adolescente. Porém, existe unanimidade quanto à necessidade de se restringir ou mesmo proibir tal publicidade, tendo em vista a fragilidade e a vulnerabilidade mesmo proibir tal publicidade, tendo em vista a fragilidade e a vulnerabilidade dos menores.dos menores.

Não vamos aqui, neste relatório, analisar a legislação de cada país Não vamos aqui, neste relatório, analisar a legislação de cada país individualmente, embora as tenhamos estudado para produzir este trabalho, mas individualmente, embora as tenhamos estudado para produzir este trabalho, mas oferecemos, aos interessados, relação com ampla bibliografia e uma lista de sites oferecemos, aos interessados, relação com ampla bibliografia e uma lista de sites da Internet que podem auxiliar no aprofundamento de estudos sobre o tema. da Internet que podem auxiliar no aprofundamento de estudos sobre o tema.

Porém, desde já, citamos como principais referências legislativas sobre a questão Porém, desde já, citamos como principais referências legislativas sobre a questão paises como Alemanha, Espanha, Reino Unido, Suécia, Bélgica, Holanda, Grécia, paises como Alemanha, Espanha, Reino Unido, Suécia, Bélgica, Holanda, Grécia, Noruega, Áustria, Portugal, Estados Unidos, Canadá e Chile, além da Noruega, Áustria, Portugal, Estados Unidos, Canadá e Chile, além da Comunidade Européia, que tem normas gerais para todos os países membros. Comunidade Européia, que tem normas gerais para todos os países membros. Ainda, no que se refere a auto-regulamentação, existem alguns códigos da Ainda, no que se refere a auto-regulamentação, existem alguns códigos da Câmara Internacional de Comércio - ICC que se reportam ao assunto.Câmara Internacional de Comércio - ICC que se reportam ao assunto.

De qualquer forma, as normas vão desde a simples orientação para que se utilize De qualquer forma, as normas vão desde a simples orientação para que se utilize uma publicidade clara, honesta e consciente até a proibição total. As soluções uma publicidade clara, honesta e consciente até a proibição total. As soluções passam por proibição de uso de técnicas subliminares, pela fiscalização de passam por proibição de uso de técnicas subliminares, pela fiscalização de autoridades públicas e agências governamentais, pela proibição de associação da autoridades públicas e agências governamentais, pela proibição de associação da publicidade com programas infantis e seus apresentadores, entre muitas outras.publicidade com programas infantis e seus apresentadores, entre muitas outras.

Page 11: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

Outro ponto fundamental, também discutido naqueles países e que já Outro ponto fundamental, também discutido naqueles países e que já mencionamos neste relatório, é saber a idade a partir da qual estaria a criança mencionamos neste relatório, é saber a idade a partir da qual estaria a criança apta a entender o que é e qual é o objetivo da publicidade. apta a entender o que é e qual é o objetivo da publicidade.

Neste sentido, a pesquisa elaborada pelo sociólogo sueco Erling Bjurtrön, a Neste sentido, a pesquisa elaborada pelo sociólogo sueco Erling Bjurtrön, a pedido do governo de seu país, exatamente para subsidiar as decisões que se pedido do governo de seu país, exatamente para subsidiar as decisões que se queriam tomar quanto a restrição da publicidade dirigida aos menores, foi o queriam tomar quanto a restrição da publicidade dirigida aos menores, foi o estudo mais completo que tivemos oportunidade de tomar ciência e achamos estudo mais completo que tivemos oportunidade de tomar ciência e achamos interessante a sua análise.interessante a sua análise.

A pesquisa indica que algumas crianças de 4 anos são capazes de distinguir um A pesquisa indica que algumas crianças de 4 anos são capazes de distinguir um comercial de um programa normal de televisão, mas a maioria é capaz de fazer comercial de um programa normal de televisão, mas a maioria é capaz de fazer esta distinção somente aos 8 anos. Porém, conforme a mesma pesquisa, apenas esta distinção somente aos 8 anos. Porém, conforme a mesma pesquisa, apenas aos 10 anos todas as crianças conseguem perceber a diferença, embora não aos 10 anos todas as crianças conseguem perceber a diferença, embora não tenham ainda capacidade crítica em relação à informação que estão recebendo. tenham ainda capacidade crítica em relação à informação que estão recebendo. Esta capacidade crítica só aparece, de modo geral, aos 12 anos de idade. Esta capacidade crítica só aparece, de modo geral, aos 12 anos de idade. Baseado neste estudo, o governo sueco proibiu toda e qualquer publicidade Baseado neste estudo, o governo sueco proibiu toda e qualquer publicidade dirigida às crianças menores de 12 anos em horário diurno.dirigida às crianças menores de 12 anos em horário diurno.

No Brasil, o art. 2º do ECA define que criança é a pessoa até 12 anos de idade No Brasil, o art. 2º do ECA define que criança é a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. A questão da idade é fundamental, pois um princípio básico existente em todos A questão da idade é fundamental, pois um princípio básico existente em todos os códigos de ética sobre publicidade em todo o mundo é o de que a os códigos de ética sobre publicidade em todo o mundo é o de que a publicidade deve ser facilmente distinguida como tal pelos seus destinatários.publicidade deve ser facilmente distinguida como tal pelos seus destinatários.

Este princípio tem como objetivo, como já mencionado, montar um cenário de Este princípio tem como objetivo, como já mencionado, montar um cenário de transparência onde possa existir um jogo honesto entre anunciantes e sua transparência onde possa existir um jogo honesto entre anunciantes e sua audiência.audiência.

Page 12: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

Então, se existe uma fase da vida, que segundo a pesquisa supracitada é Então, se existe uma fase da vida, que segundo a pesquisa supracitada é aquela anterior aos doze anos de idade, em que o ser humano não consegue aquela anterior aos doze anos de idade, em que o ser humano não consegue sequer distinguir o que é e o que não é publicidade e, mesmo quando sequer distinguir o que é e o que não é publicidade e, mesmo quando consegue, não tem capacidade crítica para enfrentá-la, nada mais natural consegue, não tem capacidade crítica para enfrentá-la, nada mais natural que se proíba o “jogo” envolvendo estes participantes.que se proíba o “jogo” envolvendo estes participantes.

Assim, de todo nosso estudo, de nossa participação em audiências públicas, Assim, de todo nosso estudo, de nossa participação em audiências públicas, seminários e encontros por este Brasil afora, do que temos amplo material a seminários e encontros por este Brasil afora, do que temos amplo material a todos disponível, nos restou a decisão de elaborar um Substitutivo ao todos disponível, nos restou a decisão de elaborar um Substitutivo ao Projeto de Lei nº 5.921, de 2001, porém, sem retirar o mérito de seu autor, o Projeto de Lei nº 5.921, de 2001, porém, sem retirar o mérito de seu autor, o Deputado Luiz Carlos Hauly, pela iniciativa e coragem de propor um projeto Deputado Luiz Carlos Hauly, pela iniciativa e coragem de propor um projeto rigoroso, pois no projeto a proibição é total, em defesa de nossas crianças.rigoroso, pois no projeto a proibição é total, em defesa de nossas crianças.

Inicialmente, nosso Substitutivo difere do projeto apresentado, pois não Inicialmente, nosso Substitutivo difere do projeto apresentado, pois não propõe alteração do CDC e sim uma nova lei específica para regulamentar a propõe alteração do CDC e sim uma nova lei específica para regulamentar a questão.questão.Optamos por criar uma nova lei, não somente pela importância e Optamos por criar uma nova lei, não somente pela importância e especificidade do assunto, mas porque o CDC é um código geral de defesa e especificidade do assunto, mas porque o CDC é um código geral de defesa e proteção do consumidor. Acreditamos que não deva ser “inchado” com proteção do consumidor. Acreditamos que não deva ser “inchado” com normas específicas, embora correlatas, pois correr-se-ia o risco de normas específicas, embora correlatas, pois correr-se-ia o risco de transformar o CDC em uma “colcha de retalhos”, situação em que transformar o CDC em uma “colcha de retalhos”, situação em que perderíamos todos, tendo em vista que o CDC é uma das leis mais perderíamos todos, tendo em vista que o CDC é uma das leis mais conhecidas e aplicadas em nosso país. É nosso dever zelar para que conhecidas e aplicadas em nosso país. É nosso dever zelar para que continue limpo, claro e coeso.continue limpo, claro e coeso.

Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.921, de Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.921, de 2001, na forma do Substitutivo anexo. 2001, na forma do Substitutivo anexo.

Page 13: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDORCOMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDORSUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.921, de SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 5.921, de

20012001Dispõe sobre a publicidade e sobre a comunicação Dispõe sobre a publicidade e sobre a comunicação mercadológica dirigida à criança ou ao adolescente.mercadológica dirigida à criança ou ao adolescente.

O Congresso Nacional decreta: O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a publicidade e sobre a comunicação Art. 1º Esta lei dispõe sobre a publicidade e sobre a comunicação mercadológica dirigida à criança ou ao adolescente.mercadológica dirigida à criança ou ao adolescente.

§1º Por ‘comunicação mercadológica’ entende-se toda e qualquer atividade §1º Por ‘comunicação mercadológica’ entende-se toda e qualquer atividade de comunicação comercial para a divulgação de produtos e serviços de comunicação comercial para a divulgação de produtos e serviços independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.independentemente do suporte, da mídia ou do meio utilizado.§2º A comunicação mercadológica abrange, dentre outros, a própria §2º A comunicação mercadológica abrange, dentre outros, a própria publicidade, anúncios impressos, comerciais televisivos, “spots” de rádio e publicidade, anúncios impressos, comerciais televisivos, “spots” de rádio e “banners” e “sites” na internet, embalagens, promoções, “merchandising” e “banners” e “sites” na internet, embalagens, promoções, “merchandising” e disposição dos produtos nos pontos de vendas.disposição dos produtos nos pontos de vendas.

Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta lei, os limites de idade dispostos Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta lei, os limites de idade dispostos no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto de Criança e do no art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto de Criança e do Adolescente, para caracterizar o ser humano criança e o ser humano Adolescente, para caracterizar o ser humano criança e o ser humano adolescente.adolescente.

Parágrafo único. A doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, Parágrafo único. A doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, é princípio fundamental desta lei.Criança e do Adolescente, é princípio fundamental desta lei.

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Art. 3º Fica proibido qualquer tipo de publicidade e de comunicação mercadológica Art. 3º Fica proibido qualquer tipo de publicidade e de comunicação mercadológica dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja dirigida à criança, em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto...adolescente e adulto...

§1º A publicidade e a comunicação mercadológica dirigida à criança é aquela que se §1º A publicidade e a comunicação mercadológica dirigida à criança é aquela que se vale, dentre outros, de algum dos seguintes atributos: vale, dentre outros, de algum dos seguintes atributos:

I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores;II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança;III - representação de criança;III - representação de criança;IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil;V - personagens ou apresentadores infantis;V - personagens ou apresentadores infantis;VI - desenho animado ou de animação;VI - desenho animado ou de animação;VII - bonecos ou similares;VII - bonecos ou similares;VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil;apelos ao público infantil;IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil;IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil;

§ 2º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação § 2º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica nos suportes ou mídias destinados à criança.mercadológica nos suportes ou mídias destinados à criança.§3º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação §3º Não será permitido qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica na televisão, na internet ou no rádio quinze minutos antes, quinze mercadológica na televisão, na internet ou no rádio quinze minutos antes, quinze minutos depois e durante a programação infantil ou a programação cuja audiência minutos depois e durante a programação infantil ou a programação cuja audiência seja na sua maioria constituída pela criança.seja na sua maioria constituída pela criança.§4º Fica proibida a participação da criança em qualquer tipo de publicidade ou de §4º Fica proibida a participação da criança em qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica.comunicação mercadológica.§5º. As vedações dispostas neste artigo não se aplicam às campanhas de utilidade §5º. As vedações dispostas neste artigo não se aplicam às campanhas de utilidade pública referentes a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, pública referentes a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento da criança no meio social.entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento da criança no meio social.

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Art. 4º São princípios gerais a serem seguidos por qualquer publicidade ou Art. 4º São princípios gerais a serem seguidos por qualquer publicidade ou comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, além daqueles previstos comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, além daqueles previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da na Constituição Federal, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, os seguintes:Código de Defesa do Consumidor, os seguintes:

I - respeitar à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às I - respeitar à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo instituições e símbolos nacionais, às autoridades constituídas e ao núcleo familiar;familiar;II – garantir atenção e cuidado especial às características psicológicas do II – garantir atenção e cuidado especial às características psicológicas do adolescente;adolescente;III – respeitar a ingenuidade, a credulidade, a inexperiência e o sentimento de III – respeitar a ingenuidade, a credulidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos adolescentes;lealdade dos adolescentes;IV - não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger IV - não permitir que a influência do anúncio leve o adolescente a constranger seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior ou seus responsáveis ou a conduzi-los a uma posição socialmente inferior ou condenável;condenável;V - não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação V - não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;VI - não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no VI - não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade no adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço;adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço;VII - não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma VII - não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades criminosas, ilegais ou que ofendam aos usos e costumes da atividades criminosas, ilegais ou que ofendam aos usos e costumes da sociedade.sociedade.VIII – não explorar a crença, o medo e a superstição;VIII – não explorar a crença, o medo e a superstição;IX – não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;IX – não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;X – não induzir a qualquer forma de degradação do meio ambiente;X – não induzir a qualquer forma de degradação do meio ambiente;XI – primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, XI – primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina;especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina;

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Art. 5º Na publicidade e na comunicação mercadológica dirigida ao Art. 5º Na publicidade e na comunicação mercadológica dirigida ao adolescente, sem prejuízo das disposições aplicáveis à matéria na legislação adolescente, sem prejuízo das disposições aplicáveis à matéria na legislação em vigor, é vedado e considerado abusivo para os fins legais:em vigor, é vedado e considerado abusivo para os fins legais:

I – a veiculação, especialmente na forma de “merchandising”, durante I – a veiculação, especialmente na forma de “merchandising”, durante programa de entretenimento dirigido ao adolescente;programa de entretenimento dirigido ao adolescente;II – o uso de quaisquer técnicas na elaboração da publicidade que possam II – o uso de quaisquer técnicas na elaboração da publicidade que possam induzir ao entendimento de que o produto ou serviço pode oferecer mais do induzir ao entendimento de que o produto ou serviço pode oferecer mais do que na realidade oferece;que na realidade oferece;III – que sejam direcionadas diretamente para o adolescente por correio, III – que sejam direcionadas diretamente para o adolescente por correio, correio-eletrônico, telefone, telefone celular, dentre outros;correio-eletrônico, telefone, telefone celular, dentre outros;IV – exibir, indicar ou sugerir qualquer atitude que possa conduzir o IV – exibir, indicar ou sugerir qualquer atitude que possa conduzir o adolescente a uma situação de risco ou uso inadequado do produto ou adolescente a uma situação de risco ou uso inadequado do produto ou serviço;serviço;V – sugerir que a aquisição do produto ou serviço tornará o adolescente V – sugerir que a aquisição do produto ou serviço tornará o adolescente superior a seus semelhantes;superior a seus semelhantes;VI – oferecer produto ou serviço sem indicação dos acessórios que devam VI – oferecer produto ou serviço sem indicação dos acessórios que devam ser adquiridos ou contratados em separado;ser adquiridos ou contratados em separado;VII – o uso de expressões “somente”, “apenas”, entre outras desta natureza, VII – o uso de expressões “somente”, “apenas”, entre outras desta natureza, junto ao preço ofertado do produto ou serviço;junto ao preço ofertado do produto ou serviço;VIII – o apelo imperativo ao consumo de produtos ou serviços.VIII – o apelo imperativo ao consumo de produtos ou serviços.

Parágrafo único. As vedações dispostas neste artigo não se aplicam às Parágrafo único. As vedações dispostas neste artigo não se aplicam às campanhas de utilidade pública referentes a informações sobre boa campanhas de utilidade pública referentes a informações sobre boa alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao alimentação, segurança, educação, saúde, entre outros itens relativos ao melhor desenvolvimento do adolescente no meio social.melhor desenvolvimento do adolescente no meio social.

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Art. 6º As infrações das normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções Art. 6º As infrações das normas desta lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas contidas na legislação em vigor, como, exemplificativamente, as previstas específicas contidas na legislação em vigor, como, exemplificativamente, as previstas nos artigos 62 a 74 da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor:nos artigos 62 a 74 da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor:

I – multa;I – multa;II – imposição de contrapropaganda.II – imposição de contrapropaganda.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, § 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo.§ 2º A multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e § 2º A multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, (Lei da Ação Civil Pública), os valores cabíveis à União, ou para os Fundos 1985, (Lei da Ação Civil Pública), os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

§3º A multa será em montante não inferior a um mil e não superior a três milhões o §3º A multa será em montante não inferior a um mil e não superior a três milhões o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.substituí-lo.§4º A imposição de contrapropaganda será cominada sempre às expensas do infrator e §4º A imposição de contrapropaganda será cominada sempre às expensas do infrator e divulgada da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo divulgada da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de:veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de:

I - desfazer o malefício da publicidade ou da comunicação mercadológica abusiva ou I - desfazer o malefício da publicidade ou da comunicação mercadológica abusiva ou enganosa;enganosa;II - divulgar campanhas de utilidade pública.II - divulgar campanhas de utilidade pública.

§ 5º São solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, o fornecedor do § 5º São solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, o fornecedor do produto ou serviço, a agência publicitária e a empresa responsável pela mídia produto ou serviço, a agência publicitária e a empresa responsável pela mídia utilizada para veiculação da publicidade ou da comunicação mercadológica.utilizada para veiculação da publicidade ou da comunicação mercadológica.

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Art. 7º Serão responsáveis, conjuntamente, pela fiscalização da efetivação e Art. 7º Serão responsáveis, conjuntamente, pela fiscalização da efetivação e do respeito às normas desta lei o DPDC – Departamento de Proteção e do respeito às normas desta lei o DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – e o Departamento de Classificação Indicativa, Defesa do Consumidor – e o Departamento de Classificação Indicativa, ambos do Ministério da Justiça.ambos do Ministério da Justiça.

Art. 8º Aplica-se à publicidade e à comunicação mercadológica dirigida à Art. 8º Aplica-se à publicidade e à comunicação mercadológica dirigida à criança e ao adolescente, sem prejuízo das determinações especiais contidas criança e ao adolescente, sem prejuízo das determinações especiais contidas nesta lei e no que couber, todas as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de nesta lei e no que couber, todas as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, e da Lei nº 8.069, de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, e da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em deSala da Comissão, em de de de 2008. 2008.DEPUTADA MARIA DO CARMO LARADEPUTADA MARIA DO CARMO LARARelatoraRelatora

Page 19: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIOECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

  PROJETO DE LEI Nº 5.921, DE 2001.PROJETO DE LEI Nº 5.921, DE 2001.  

Acrescenta parágrafo ao art. 37, da Lei nº Acrescenta parágrafo ao art. 37, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe

sobre a proteção ao consumidor e dá outras sobre a proteção ao consumidor e dá outras providências”.providências”.

                                                                                            AUTOR:AUTOR: Deputado LUIZ CARLOS  Deputado LUIZ CARLOS

HAULYHAULY                                                                                          RELATOR:RELATOR: Deputado Deputado

OSÓRIO ADRIANOOSÓRIO ADRIANO

Page 20: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

I – RELATÓRIOI – RELATÓRIOO Projeto de Lei nº 5.921 de 2001, do Ilustre Deputado Luiz Carlos Hauly, tem O Projeto de Lei nº 5.921 de 2001, do Ilustre Deputado Luiz Carlos Hauly, tem o objetivo de proibir a publicidade destinada a promover a venda de produtos o objetivo de proibir a publicidade destinada a promover a venda de produtos infantis, assim considerados aqueles destinados apenas à criança. Para esse infantis, assim considerados aqueles destinados apenas à criança. Para esse fim, propõe o Autor o acréscimo de Parágrafo pertinente ao artigo 37 da Lei nº fim, propõe o Autor o acréscimo de Parágrafo pertinente ao artigo 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).De início, cumpre assinalar a retificação necessária na Ementa do Projeto em De início, cumpre assinalar a retificação necessária na Ementa do Projeto em foco, onde se lê equivocadamente o nº da Lei que se pretende alterar como foco, onde se lê equivocadamente o nº da Lei que se pretende alterar como sendo de nº 8.087, quando o correto é nº 8.078.sendo de nº 8.087, quando o correto é nº 8.078.Em, suas justificativas, o Autor ressalta as conseqüências danosas causadas aos Em, suas justificativas, o Autor ressalta as conseqüências danosas causadas aos pais, ou às famílias e à sociedade, no seu conjunto, em conseqüência da pais, ou às famílias e à sociedade, no seu conjunto, em conseqüência da publicidade sub-reptícia, principalmente envolvendo imagens de ídolos infantis, publicidade sub-reptícia, principalmente envolvendo imagens de ídolos infantis, com a finalidade de coibir ou chantagear o consumidor, induzindo-o a adquirir com a finalidade de coibir ou chantagear o consumidor, induzindo-o a adquirir bens ou produtos desnecessários, supérfluos ou até prejudiciais, alem de bens ou produtos desnecessários, supérfluos ou até prejudiciais, alem de incompatíveis com a renda doméstica.incompatíveis com a renda doméstica.A Proposição transitou na Comissão de Defesa do Consumidor, onde, A Proposição transitou na Comissão de Defesa do Consumidor, onde, inicialmente em 2002, teve o Relatório e Voto favorável do primeiro Relator, o inicialmente em 2002, teve o Relatório e Voto favorável do primeiro Relator, o nobre Deputado Raimundo Gomes de Matos, não votado no Plenário daquela nobre Deputado Raimundo Gomes de Matos, não votado no Plenário daquela Comissão face ao arquivamento do Projeto no fim do exercício legislativo.Comissão face ao arquivamento do Projeto no fim do exercício legislativo.Posteriormente, desarquivada, a Proposição teve na comissão de Defesa do Posteriormente, desarquivada, a Proposição teve na comissão de Defesa do Consumidor a aprovação na forma de SUBSTITUTIVO apresentado pela Consumidor a aprovação na forma de SUBSTITUTIVO apresentado pela RELATORA, a Ilustre Deputada Maria do Carmo Lara.RELATORA, a Ilustre Deputada Maria do Carmo Lara.Este Substitutivo, datado de 25.05.2008, na realidade, altera profundamente a Este Substitutivo, datado de 25.05.2008, na realidade, altera profundamente a Proposição original, deixando de restringir-se a simples alteração do CDC – Proposição original, deixando de restringir-se a simples alteração do CDC – Código de Defesa do Consumidor, para configurar-se proposta de uma nova Código de Defesa do Consumidor, para configurar-se proposta de uma nova Lei, “dispondo sobre a publicidade e sobre a comunicação mercadológica Lei, “dispondo sobre a publicidade e sobre a comunicação mercadológica dirigida à criança ou ao adolescente”.dirigida à criança ou ao adolescente”.O SUBSTITUTIVO da citada RELATORA foi aprovado pela Comissão de Defesa O SUBSTITUTIVO da citada RELATORA foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, conforme Parecer expedido em 09.07.2008.do Consumidor, conforme Parecer expedido em 09.07.2008.

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No art. 1º, conceitua o que deve ser compreendido por “comunicação mercadológica”, e No art. 1º, conceitua o que deve ser compreendido por “comunicação mercadológica”, e estabelece a abrangência do dispositivo legal proposto aos veículos de comunicação estabelece a abrangência do dispositivo legal proposto aos veículos de comunicação impressos, radiofônicos, sonorizados, televisados, informatizados, folhetos, prospectos, impressos, radiofônicos, sonorizados, televisados, informatizados, folhetos, prospectos, embalagens e, inclusive, promoções e exposições de produtos para venda e embalagens e, inclusive, promoções e exposições de produtos para venda e “merchandising”“merchandising”

No art. 2º o SUBSTITUTIVO estabelece que os efeitos da lei atingirão as crianças com os No art. 2º o SUBSTITUTIVO estabelece que os efeitos da lei atingirão as crianças com os limites de idade previstos n art. 2º da lei 8.069..limites de idade previstos n art. 2º da lei 8.069..

No artigo 3º do citado Substitutivo, explicita-se que a publicidade e a comunicação No artigo 3º do citado Substitutivo, explicita-se que a publicidade e a comunicação mercadológicas dirigidas à criança serão proibidas em qualquer horário e por meio de mercadológicas dirigidas à criança serão proibidas em qualquer horário e por meio de qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou qualquer suporte ou mídia, seja de produtos ou serviços relacionados à infância ou relacionados ao público adolescente e adulto. relacionados ao público adolescente e adulto.

Neste mesmo artigo, definem-se os atributos, linguagem, forma técnica, etc., que devem Neste mesmo artigo, definem-se os atributos, linguagem, forma técnica, etc., que devem configurar a publicidade e a comunicação mercadológicas dirigidas à criança, bem como se configurar a publicidade e a comunicação mercadológicas dirigidas à criança, bem como se proíbe a participação de crianças em qualquer tipo de publicidade ou de comunicação proíbe a participação de crianças em qualquer tipo de publicidade ou de comunicação mercadológica.mercadológica.

No art. 4º, o Projeto SUBSTITUTIVO em apreço estabelece princípios gerais a serem No art. 4º, o Projeto SUBSTITUTIVO em apreço estabelece princípios gerais a serem seguidos por qualquer publicidade ou comunicação mercadológica.seguidos por qualquer publicidade ou comunicação mercadológica.

No art. 5º do SUBSTITUTIVO citado, dispõe-se sobre a proibição de técnicas e termos que No art. 5º do SUBSTITUTIVO citado, dispõe-se sobre a proibição de técnicas e termos que possam ser usados na publicidade ou comunicação mercadológicas destinadas ao possam ser usados na publicidade ou comunicação mercadológicas destinadas ao adolescente.adolescente.

No art. 6º, são estabelecidas penalidades a serem aplicadas em casos de infração aos No art. 6º, são estabelecidas penalidades a serem aplicadas em casos de infração aos dispositivos da lei, pela qual responderão os responsáveis diretos e solidários nela dispositivos da lei, pela qual responderão os responsáveis diretos e solidários nela estabelecidos.estabelecidos.

No art. 7º, se estabelece que a fiscalização pela aplicação da lei caberá, conjuntamente, ao No art. 7º, se estabelece que a fiscalização pela aplicação da lei caberá, conjuntamente, ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e ao Departamento de Classificação Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e ao Departamento de Classificação Indicativa, ambos do Ministério da Justiça.Indicativa, ambos do Ministério da Justiça.

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No art. 9º, prevê-se a vigência da lei a partir da data da publicação.No art. 9º, prevê-se a vigência da lei a partir da data da publicação.

Ao Processo do PL nº 5.921 foi apensado VOTO EM SEPARADO do Ao Processo do PL nº 5.921 foi apensado VOTO EM SEPARADO do Ilustre Deputado CELSO RUSSOMANNO, membro da Comissão de Ilustre Deputado CELSO RUSSOMANNO, membro da Comissão de Defesa do Consumidor, propondo, exclusivamente, alterar o teor do § 2º Defesa do Consumidor, propondo, exclusivamente, alterar o teor do § 2º do art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor que, do art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor que, alem das referidas no mesmo artigo, seja também considerada abusiva alem das referidas no mesmo artigo, seja também considerada abusiva a publicidade “a publicidade “que seja capaz de induzir a criança a desrespeitar os que seja capaz de induzir a criança a desrespeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da famíliavalores éticos e sociais da pessoa e da família”.”.

O PL em foco é submetido a esta Comissão para apreciação conclusiva, O PL em foco é submetido a esta Comissão para apreciação conclusiva, de acordo com o art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara de de acordo com o art. 24, II, do Regimento Interno da Câmara de Deputados.Deputados.

No prazo regimental transcorrido nesta Comissão, não ocorreu à No prazo regimental transcorrido nesta Comissão, não ocorreu à apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 5.921/2001.apresentação de emendas ao Projeto de Lei nº 5.921/2001.É o Relatório.É o Relatório.

Page 23: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

II – VOTOII – VOTO

  Cabe-nos a análise da matéria sob o ponto de vista econômico, em cumprimento às Cabe-nos a análise da matéria sob o ponto de vista econômico, em cumprimento às determinações do art. 32, VI do Regimento Interno. Sob tal aspecto, é indispensável determinações do art. 32, VI do Regimento Interno. Sob tal aspecto, é indispensável tecer alguns comentários, em especial quanto ao Voto exarado pela ilustre Deputada tecer alguns comentários, em especial quanto ao Voto exarado pela ilustre Deputada Maria do Carmo Lara, que se transformou no Parecer da Comissão de Defesa do Maria do Carmo Lara, que se transformou no Parecer da Comissão de Defesa do Consumidor, órgão que nos antecedeu na análise da proposição.Consumidor, órgão que nos antecedeu na análise da proposição.

As sociedades democráticas, como as que ora construímos, baseiam-se em dois As sociedades democráticas, como as que ora construímos, baseiam-se em dois pilares: a liberdade e a responsabilidade. Equilibrar esses princípios é, talvez, a pilares: a liberdade e a responsabilidade. Equilibrar esses princípios é, talvez, a principal tarefa – e, diríamos mesmo, a razão de existência – do Estado.principal tarefa – e, diríamos mesmo, a razão de existência – do Estado.

Quando o Estado se ausenta da regulamentação e da fiscalização, certos aspectos da Quando o Estado se ausenta da regulamentação e da fiscalização, certos aspectos da atividade econômica acabam por exacerbar-se, ultrapassando os limites da boa atividade econômica acabam por exacerbar-se, ultrapassando os limites da boa conduta social.conduta social.

Por outro lado, o excesso de regulamentos e fiscalização prejudica a atividade Por outro lado, o excesso de regulamentos e fiscalização prejudica a atividade econômica, inibe a competição e, por conseqüência, deprime a criatividade. Ainda econômica, inibe a competição e, por conseqüência, deprime a criatividade. Ainda pior: eleva-se o risco de, transformar-se o Estado no fiscal onipresente, a proibir e pior: eleva-se o risco de, transformar-se o Estado no fiscal onipresente, a proibir e tolher tudo aquilo que, em seu julgamento, é nocivo a uma noção de “tolher tudo aquilo que, em seu julgamento, é nocivo a uma noção de “bem-estar bem-estar comumcomum”.   ”.  

A competição e a busca do desenvolvimento movimentam a Humanidade desde os A competição e a busca do desenvolvimento movimentam a Humanidade desde os seus primórdios. Por outro lado, tão antiga quanto elas é a idéia da construção de uma seus primórdios. Por outro lado, tão antiga quanto elas é a idéia da construção de uma sociedade de iguais, onde o bem-estar coletivo está acima das metas individuais.sociedade de iguais, onde o bem-estar coletivo está acima das metas individuais.

Infelizmente, a prática tem demonstrado que as tentativas de formar sociedades como Infelizmente, a prática tem demonstrado que as tentativas de formar sociedades como a descrita terminam, na maior parte das vezes, em regimes autoritários, com a descrita terminam, na maior parte das vezes, em regimes autoritários, com desincentivo à criatividade, abolição da meritocracia, desorganização da atividade desincentivo à criatividade, abolição da meritocracia, desorganização da atividade econômica, mercado negro, marginalização e informalidade da maioria e privilégios econômica, mercado negro, marginalização e informalidade da maioria e privilégios especiais para pequenos grupos encastelados no poder.especiais para pequenos grupos encastelados no poder.

Page 24: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

O Brasil, a partir da Carta de 1988, fez uma opção clara pelo capitalismo, com O Brasil, a partir da Carta de 1988, fez uma opção clara pelo capitalismo, com todos os seus méritos e defeitos. Capitalismo sem liberdade de decisão sobre o todos os seus méritos e defeitos. Capitalismo sem liberdade de decisão sobre o quê, quanto e quando produzir e consumir não existe. Até mesmo nações quê, quanto e quando produzir e consumir não existe. Até mesmo nações politicamente fechadas que resolveram adotar o sistema capitalista dão a seus politicamente fechadas que resolveram adotar o sistema capitalista dão a seus cidadãos e empresários ampla liberdade de decidir sobre tais temas.cidadãos e empresários ampla liberdade de decidir sobre tais temas.

A decisão de consumir um produto ou um serviço, embora insignificante quando A decisão de consumir um produto ou um serviço, embora insignificante quando analisada por si mesma, é parte da grande engrenagem que movimenta a atividade analisada por si mesma, é parte da grande engrenagem que movimenta a atividade econômica nas sociedades capitalistas. E a publicidade exerce um papel importante econômica nas sociedades capitalistas. E a publicidade exerce um papel importante – em alguns casos, até mesmo decisivo – na tomada de tal decisão.– em alguns casos, até mesmo decisivo – na tomada de tal decisão.

Ao divulgar um produto ou serviço, a publicidade, utilizando-se de técnicas Ao divulgar um produto ou serviço, a publicidade, utilizando-se de técnicas específicas, é capaz de aumentar o nível de informação do consumidor, permitindo específicas, é capaz de aumentar o nível de informação do consumidor, permitindo que este diferencie as várias alternativas colocadas à sua disposição pelo mercado. que este diferencie as várias alternativas colocadas à sua disposição pelo mercado. Muito embora a técnica publicitária aborde elementos subjetivos, como a Muito embora a técnica publicitária aborde elementos subjetivos, como a qualidade, o preço, a exclusividade, a popularidade, etc., ela também fornece ao qualidade, o preço, a exclusividade, a popularidade, etc., ela também fornece ao consumidor informações objetivas que lhe são indispensáveis na tomada de consumidor informações objetivas que lhe são indispensáveis na tomada de decisão.decisão.

Publicidade é, portanto, atividade virtuosa, e não viciosa. Submete-se, todavia, Publicidade é, portanto, atividade virtuosa, e não viciosa. Submete-se, todavia, como qualquer outra ação humana em ambiente democrático, ao binômio como qualquer outra ação humana em ambiente democrático, ao binômio “liberdade/responsabilidade”. “liberdade/responsabilidade”.

Inúmeros diplomas legais vêm estabelecendo limites à atividade publicitária, Inúmeros diplomas legais vêm estabelecendo limites à atividade publicitária, muitos deles pertinentes. Assim, a proibição da veiculação de publicidade de muitos deles pertinentes. Assim, a proibição da veiculação de publicidade de tabaco e seus derivados e as limitações à divulgação de certos produtos tabaco e seus derivados e as limitações à divulgação de certos produtos considerados nocivos à infância e à juventude incluem-se no já extenso rol de considerados nocivos à infância e à juventude incluem-se no já extenso rol de restrições específicas.restrições específicas.

A elas podemos acrescer outras, de caráter mais genérico, a maioria das quais A elas podemos acrescer outras, de caráter mais genérico, a maioria das quais contidas no Código de Defesa do Consumidor. Isto, sem contar auto-contidas no Código de Defesa do Consumidor. Isto, sem contar auto-regulamentação bastante moderna contida no Código Brasileiro de Auto-regulamentação bastante moderna contida no Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e implementada com muito rigor e consciência pelo Regulamentação Publicitária e implementada com muito rigor e consciência pelo CONAR.CONAR.

Page 25: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

Nesse contexto, acreditamos que a proposição original, de autoria do nobre Nesse contexto, acreditamos que a proposição original, de autoria do nobre Deputado Luiz Carlos Hauly, ao tentar estabelecer limites para a má Deputado Luiz Carlos Hauly, ao tentar estabelecer limites para a má publicidade voltada ao público infantil, acabou por se revelar remédio publicidade voltada ao público infantil, acabou por se revelar remédio excessivamente radical, capaz de matar o paciente.  excessivamente radical, capaz de matar o paciente. 

Por seu turno, o substitutivo aprovado pela Comissão que nos antecedeu Por seu turno, o substitutivo aprovado pela Comissão que nos antecedeu almeja regulamentar minúcias da atividade, o que poderá criar novas almeja regulamentar minúcias da atividade, o que poderá criar novas dificuldades burocráticas no desenvolvimento operacional das empresas. dificuldades burocráticas no desenvolvimento operacional das empresas. Adicionalmente, a propositura retira das famílias boa parte do poder de Adicionalmente, a propositura retira das famílias boa parte do poder de decidir o que é mais conveniente para seus filhos, conforme, aliás, outras decidir o que é mais conveniente para seus filhos, conforme, aliás, outras tentativas ocorridas recentemente no que se refere à regulamentação tentativas ocorridas recentemente no que se refere à regulamentação externa da programação veiculada pelas emissoras de televisão.externa da programação veiculada pelas emissoras de televisão.

Não nos parece ainda coerente com a nossa realidade, a argumentação de Não nos parece ainda coerente com a nossa realidade, a argumentação de que uma regulamentação abrangente e minuciosa justifica-se porque o nível que uma regulamentação abrangente e minuciosa justifica-se porque o nível de evolução consciencial da sociedade em que vivemos - e dos indivíduos de evolução consciencial da sociedade em que vivemos - e dos indivíduos que a compõem - estaria aquém dos demais países.que a compõem - estaria aquém dos demais países.

Também entendemos que a criança brasileira não precisa de maior proteção Também entendemos que a criança brasileira não precisa de maior proteção contra a publicidade do que as crianças dos países desenvolvidos, sob a contra a publicidade do que as crianças dos países desenvolvidos, sob a suposição do maior poder aquisitivo e nível de educação formal em existente suposição do maior poder aquisitivo e nível de educação formal em existente naquelas nações. Tal abordagem despreza a capacidade dos chefes das naquelas nações. Tal abordagem despreza a capacidade dos chefes das famílias brasileiras, independente do seu grau de riqueza ou instrução, de famílias brasileiras, independente do seu grau de riqueza ou instrução, de decidir o que é melhor e mais adequado para seus filhos. A respeito, não nos decidir o que é melhor e mais adequado para seus filhos. A respeito, não nos esqueçamos de que o atual Presidente da República, em cujo discernimento esqueçamos de que o atual Presidente da República, em cujo discernimento do que é melhor para o País repousa com segurança o futuro de toda a do que é melhor para o País repousa com segurança o futuro de toda a nação brasileira, é um exemplo de superação das condições adversas de sua nação brasileira, é um exemplo de superação das condições adversas de sua humilde origem familiar, vivenciadas no período de sua infância e juventude. humilde origem familiar, vivenciadas no período de sua infância e juventude.

Page 26: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

Desta forma, cremos que a proposta da Comissão que nos precedeu, vem Desta forma, cremos que a proposta da Comissão que nos precedeu, vem se refletir negativamente no processo de desenvolvimento econômico se refletir negativamente no processo de desenvolvimento econômico nacional, configurando excessiva intervenção em atividade já nacional, configurando excessiva intervenção em atividade já suficientemente regulamentada pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de suficientemente regulamentada pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Acreditamos que a inserção de 1990 – Código de Defesa do Consumidor. Acreditamos que a inserção de dispositivo no próprio Código contribuiria de modo mais eficiente para a dispositivo no próprio Código contribuiria de modo mais eficiente para a regulamentação da matéria, de modo mais sistemático e, sobretudo, mais regulamentação da matéria, de modo mais sistemático e, sobretudo, mais consistente com o arcabouço legal e regulatório que já rege as atividades consistente com o arcabouço legal e regulatório que já rege as atividades publicitárias no Brasil.publicitárias no Brasil.

Para tanto, apresentamos o Substitutivo anexo, que consiste em emenda Para tanto, apresentamos o Substitutivo anexo, que consiste em emenda ao atual § 2º do art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, de ao atual § 2º do art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, de forma a considerar como abusiva a publicidade que seja capaz de induzir forma a considerar como abusiva a publicidade que seja capaz de induzir a criança a desrespeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. a criança a desrespeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Cremos que nossa proposta atingirá os objetivos perseguidos tanto pelo Cremos que nossa proposta atingirá os objetivos perseguidos tanto pelo ilustre Autor quanto pelo Colegiado que nos precedeu, mantendo, ilustre Autor quanto pelo Colegiado que nos precedeu, mantendo, entretanto, a margem de liberdade com responsabilidade indispensável ao entretanto, a margem de liberdade com responsabilidade indispensável ao exercício da atividade econômica num regime democrático.exercício da atividade econômica num regime democrático.

Por todo o exposto, Por todo o exposto, votamos pela APROVAÇÃO do PL nº 5.921, de votamos pela APROVAÇÃO do PL nº 5.921, de 2001 na forma do SUBSTITUTIVO em anexo.2001 na forma do SUBSTITUTIVO em anexo.

Sala da Comissão, em   de novembro  de 2008.Sala da Comissão, em   de novembro  de 2008.  Deputado OSÓRIO ADRIANODeputado OSÓRIO ADRIANORelatorRelator

Page 27: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIOECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO

PROJETO DE LEI NPROJETO DE LEI Noo 5.921, DE 2001 5.921, DE 2001  

Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe

sobre a proteção do consumidor e dá outras sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.providências”.

   AUTOR:  AUTOR: 

Deputado  LUIZ CARLOS HAULYDeputado  LUIZ CARLOS HAULY RELATOR RELATOR: :

Deputado  OSÓRIO ADRIANODeputado  OSÓRIO ADRIANO

  

Page 28: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

SUBSTITUTIVO DO RELATORSUBSTITUTIVO DO RELATOR

O Congresso Nacional decreta:O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º   O § 2º do art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Art. 1º   O § 2º do art. 37 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:passa a vigorar com a seguinte redação:

““Art. 37..................................................................................................Art. 37..................................................................................................§ 1º .....................................................................................................§ 1º .....................................................................................................§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de § 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite á violência, explore o medo ou a qualquer natureza, a que incite á violência, explore o medo ou a superstição, aproveite-se da deficiência de julgamento e experiência superstição, aproveite-se da deficiência de julgamento e experiência da criança, que seja capaz de induzir a criança a desrespeitar os da criança, que seja capaz de induzir a criança a desrespeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família, desrespeite valores valores éticos e sociais da pessoa e da família, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.segurança.§ 3º ......................................................................................................”§ 3º ......................................................................................................”

Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art.2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em   de novembro    de 2008Sala da Comissão, em   de novembro    de 2008Deputado OSÓRIO ADRIANODeputado OSÓRIO ADRIANO

Page 29: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

CÓDIGO BRASILEIRO DE CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTO-AUTO-

REGULAMENTAÇÃO REGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA – PUBLICITÁRIA –

SEÇÃO 11 – SEÇÃO 11 – CRIANÇAS E JOVENS CRIANÇAS E JOVENS

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Artigo 37 - Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade Artigo 37 - Os esforços de pais, educadores, autoridades e da comunidade devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos devem encontrar na publicidade fator coadjuvante na formação de cidadãos responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum responsáveis e consumidores conscientes. Diante de tal perspectiva, nenhum anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais: anúncio dirigirá apelo imperativo de consumo diretamente à criança. E mais:

I – Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação a segurança e às I – Os anúncios deverão refletir cuidados especiais em relação a segurança e às boas maneiras e, ainda, abster-se de:boas maneiras e, ainda, abster-se de:

a. desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre outros, amizade, a. desmerecer valores sociais positivos, tais como, dentre outros, amizade, urbanidade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas, animais e urbanidade, honestidade, justiça, generosidade e respeito a pessoas, animais e ao meio ambiente;ao meio ambiente;b. provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminação, em particular b. provocar deliberadamente qualquer tipo de discriminação, em particular daqueles que, por qualquer motivo, não sejam consumidores do produto;daqueles que, por qualquer motivo, não sejam consumidores do produto;c. associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição, c. associar crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;d. impor a noção de que o consumo do produto proporcione superioridade ou, na d. impor a noção de que o consumo do produto proporcione superioridade ou, na sua falta, a inferioridade;sua falta, a inferioridade;e. provocar situações de constrangimento aos pais ou responsáveis, ou molestar e. provocar situações de constrangimento aos pais ou responsáveis, ou molestar terceiros, com o propósito de impingir o consumo;terceiros, com o propósito de impingir o consumo;f. empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, f. empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo, admitida, entretanto, a recomendação ou sugestão de uso ou consumo, admitida, entretanto, a participação deles nas demonstrações pertinentes de serviço ou produto;participação deles nas demonstrações pertinentes de serviço ou produto;g. utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio seja confundido com g. utilizar formato jornalístico, a fim de evitar que anúncio seja confundido com notícia;notícia;h. apregoar que produto destinado ao consumo por crianças e adolescentes h. apregoar que produto destinado ao consumo por crianças e adolescentes contenha características peculiares que, em verdade, são encontradas em todos contenha características peculiares que, em verdade, são encontradas em todos os similares;os similares;i. utilizar situações de pressão psicológica ou violência que sejam capazes de i. utilizar situações de pressão psicológica ou violência que sejam capazes de infundir medo.infundir medo.

Page 31: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

II - Quando os produtos forem destinados ao consumo por crianças e adolescentes II - Quando os produtos forem destinados ao consumo por crianças e adolescentes seus anúncios deverão:seus anúncios deverão:

a. procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e a. procurar contribuir para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo;filhos, alunos e professores, e demais relacionamentos que envolvam o público-alvo;b. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de b. respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e o sentimento de lealdade do público-alvo;lealdade do público-alvo;c. dar atenção especial às características psicológicas do público-alvo, presumida c. dar atenção especial às características psicológicas do público-alvo, presumida sua menor capacidade de discernimento;sua menor capacidade de discernimento;d. obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distorções psicológicas nos d. obedecer a cuidados tais que evitem eventuais distorções psicológicas nos modelos publicitários e no público-alvo;modelos publicitários e no público-alvo;e. abster-se de estimular comportamentos socialmente condenáveis.e. abster-se de estimular comportamentos socialmente condenáveis.

Parágrafo 1ºParágrafo 1º

Crianças e adolescentes não deverão figurar como modelos publicitários em anúncio Crianças e adolescentes não deverão figurar como modelos publicitários em anúncio que promova o consumo de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua que promova o consumo de quaisquer bens e serviços incompatíveis com sua condição, tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, fogos de artifício e condição, tais como armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, fogos de artifício e loterias, e todos os demais igualmente afetados por restrição legal.loterias, e todos os demais igualmente afetados por restrição legal.

Parágrafo 2ºParágrafo 2ºO planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que trata o inciso II levará em O planejamento de mídia dos anúncios de produtos de que trata o inciso II levará em conta que crianças e adolescentes têm sua atenção especialmente despertada para conta que crianças e adolescentes têm sua atenção especialmente despertada para eles. Assim, tais anúncios refletirão as restrições técnica e eticamente eles. Assim, tais anúncios refletirão as restrições técnica e eticamente recomendáveis, e adotar-se-á a interpretação a mais restritiva para todas as normas recomendáveis, e adotar-se-á a interpretação a mais restritiva para todas as normas aqui dispostas.aqui dispostas.

Nota: Nesta Seção adotaram-se os parâmetros definidos no art. 2º do Estatuto da Nota: Nesta Seção adotaram-se os parâmetros definidos no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): “Considera-se criança, para os efeitos “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”doze e dezoito anos de idade.”

Page 32: PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 5.921/2001 COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PROJETO DE LEI Nº 5.921, de 2001 Acrescenta parágrafo ao art. 37 da Lei nº 8.078,

CARTAS PRODUZIDAS CARTAS PRODUZIDAS NO IV CONGRESSO NO IV CONGRESSO

BRASILEIRO DE BRASILEIRO DE PUBLICIDADE PUBLICIDADE

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Tese Geral do IV Congresso Brasileiro Tese Geral do IV Congresso Brasileiro de Publicidadede Publicidade

A comunicação é uma indústria formada por veículos, agências de todas as disciplinas e A comunicação é uma indústria formada por veículos, agências de todas as disciplinas e fornecedores de serviços, que, em conjunto, têm o dever de fazê-la eficiente e atrativa para os fornecedores de serviços, que, em conjunto, têm o dever de fazê-la eficiente e atrativa para os clientes, rentável para as empresas que a compõem e respeitada pela sociedade. clientes, rentável para as empresas que a compõem e respeitada pela sociedade. É dever das empresas, inclusive as da indústria da comunicação, a busca da rentabilidade e É dever das empresas, inclusive as da indústria da comunicação, a busca da rentabilidade e lucro, resultantes dos serviços que prestam e da justa remuneração recebida por eles, de forma lucro, resultantes dos serviços que prestam e da justa remuneração recebida por eles, de forma a poder cumprir com todas as suas obrigações empresariais, fiscais, contábeis, sociais, éticas... a poder cumprir com todas as suas obrigações empresariais, fiscais, contábeis, sociais, éticas... ... e a poder investir no treinamento e desenvolvimento profissional de seus colaboradores, ... e a poder investir no treinamento e desenvolvimento profissional de seus colaboradores, oferecer a eles os benefícios comuns às empresas prósperas e a poder bem recepcionar novos oferecer a eles os benefícios comuns às empresas prósperas e a poder bem recepcionar novos profissionais formados pelas escolas de comunicação. profissionais formados pelas escolas de comunicação. O IV Congresso incentiva toda a sociedade ao debate sobre a auto-regulamentação da O IV Congresso incentiva toda a sociedade ao debate sobre a auto-regulamentação da publicidade no âmbito do CONAR. publicidade no âmbito do CONAR. O IV Congresso denuncia e repudia: O IV Congresso denuncia e repudia: a) todas as iniciativas de censura à liberdade de expressão comercial, inclusive as bem a) todas as iniciativas de censura à liberdade de expressão comercial, inclusive as bem intencionadas; intencionadas; b) os formatos e a freqüência das concorrências entre agências e entre fornecedores, que geram b) os formatos e a freqüência das concorrências entre agências e entre fornecedores, que geram desgastes e custos exagerados; desgastes e custos exagerados; c) os contratos leoninos, resultado do desequilíbrio de forças entre contratantes e contratados, c) os contratos leoninos, resultado do desequilíbrio de forças entre contratantes e contratados, que imputam a agências e fornecedores responsabilidades exageradas e condições injustas. que imputam a agências e fornecedores responsabilidades exageradas e condições injustas. O IV Congresso defende a livre iniciativa, a liberdade de escolha do consumidor e a liberdade de O IV Congresso defende a livre iniciativa, a liberdade de escolha do consumidor e a liberdade de expressão comercial. expressão comercial. O IV Congresso apóia o Projeto de Lei 3305 de 2008, que reconhece o CENP como entidade O IV Congresso apóia o Projeto de Lei 3305 de 2008, que reconhece o CENP como entidade certificadora das agências de publicidade e aperfeiçoa as licitações de serviços publicitários no certificadora das agências de publicidade e aperfeiçoa as licitações de serviços publicitários no setor público. setor público. O IV Congresso apóia a Frente Parlamentar da Comunicação Social. O IV Congresso apóia a Frente Parlamentar da Comunicação Social. O IV Congresso ressalta a importância fundamental da ética para o reconhecimento social da O IV Congresso ressalta a importância fundamental da ética para o reconhecimento social da indústria da comunicação e para sua prosperidade econômica, e recomenda a adoção de um indústria da comunicação e para sua prosperidade econômica, e recomenda a adoção de um código de conduta único para todas as empresas que a compõem. código de conduta único para todas as empresas que a compõem. A publicidade livre e responsável sustenta a liberdade de imprensa, assegura a diversidade das A publicidade livre e responsável sustenta a liberdade de imprensa, assegura a diversidade das fontes de informação para a sociedade e a difusão de cultura e entretenimento para toda a fontes de informação para a sociedade e a difusão de cultura e entretenimento para toda a população.população.

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Liberdade, deixe as asas abertas sobre Liberdade, deixe as asas abertas sobre nós!nós!

Carta dos integrantes da mesa da Comissão de Liberdade de Expressão Carta dos integrantes da mesa da Comissão de Liberdade de Expressão ComercialComercialCriativa, Bonita, Responsável, Premiada, Alto astral, Inteligente, Livre, Moderna, Criativa, Bonita, Responsável, Premiada, Alto astral, Inteligente, Livre, Moderna,

Inspiradora... Inspiradora... Foi assim, com liberdade para criar, que a publicidade brasileira se tornou conhecida no Foi assim, com liberdade para criar, que a publicidade brasileira se tornou conhecida no mundo inteiro. mundo inteiro. Agora, querem cortar as suas asas, como se ela fosse a culpada por tudo de ruim que Agora, querem cortar as suas asas, como se ela fosse a culpada por tudo de ruim que acontece. acontece. Há no momento mais de 200 propostas no Congresso Nacional e outras em estudos na Anvisa Há no momento mais de 200 propostas no Congresso Nacional e outras em estudos na Anvisa para restringir a propaganda de bebidas, remédios, alimentos, refrigerantes, automóveis, para restringir a propaganda de bebidas, remédios, alimentos, refrigerantes, automóveis, produtos para crianças, entre outras. produtos para crianças, entre outras. Tem sentido isso? A publicidade não causa obesidade, alcoolismo, acidentes domésticos ou de Tem sentido isso? A publicidade não causa obesidade, alcoolismo, acidentes domésticos ou de trânsito. trânsito. É a publicidade que viabiliza do ponto de vista financeiro a liberdade de imprensa e a difusão É a publicidade que viabiliza do ponto de vista financeiro a liberdade de imprensa e a difusão de cultura e entretenimento para toda a população. de cultura e entretenimento para toda a população. É a publicidade que torna possível a existência de milhares de jornais, revistas, emissoras de É a publicidade que torna possível a existência de milhares de jornais, revistas, emissoras de rádio e TV, assim como de outras expressões da mídia. rádio e TV, assim como de outras expressões da mídia. As leis existentes já são suficientes para garantir ampla proteção ao consumidor e seria As leis existentes já são suficientes para garantir ampla proteção ao consumidor e seria demais pedir a um anunciante que proponha o desestímulo ao consumo. demais pedir a um anunciante que proponha o desestímulo ao consumo. São legítimos e animadores os anseios da sociedade na formação de crianças e adolescentes, São legítimos e animadores os anseios da sociedade na formação de crianças e adolescentes, na difusão de hábitos saudáveis, no estímulo ao consumo responsável e à educação ambiental. na difusão de hábitos saudáveis, no estímulo ao consumo responsável e à educação ambiental. A publicidade brasileira não foge às suas responsabilidades. A publicidade brasileira não foge às suas responsabilidades. Por isso, criou - e respeita - há trinta anos o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Por isso, criou - e respeita - há trinta anos o Código Brasileiro de Auto-regulamentação Publicitária, primeira iniciativa a propor limites e impor deveres à atividade, muito antes que Publicitária, primeira iniciativa a propor limites e impor deveres à atividade, muito antes que isso se tornasse uma preocupação da sociedade e dos poderes públicos. isso se tornasse uma preocupação da sociedade e dos poderes públicos. Praticar e divulgar a auto-regulamentação publicitária são deveres de toda a indústria da Praticar e divulgar a auto-regulamentação publicitária são deveres de toda a indústria da comunicação, em seu próprio benefício e no da sociedade como um todo. comunicação, em seu próprio benefício e no da sociedade como um todo.

Liberdade, deixe as asas abertas sobre nós! Liberdade, deixe as asas abertas sobre nós!

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DEBATE PROMOVIDO PELO DEBATE PROMOVIDO PELO JORNAL FOLHA DE SÃO JORNAL FOLHA DE SÃO

PAULOPAULO

A publicidade infantil deve ser A publicidade infantil deve ser proibida por lei?proibida por lei?

Caderno Opinião, 20/10/2006

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NÃONÃOEducar, sim; proibir, não Educar, sim; proibir, não

GILBERTO C. LEIFERTGILBERTO C. LEIFERTHÁ UM caminho simples: proibir. Há o caminho correto: educar. Pois cidadãos HÁ UM caminho simples: proibir. Há o caminho correto: educar. Pois cidadãos responsáveis e consumidores conscientes se forjam com informação. responsáveis e consumidores conscientes se forjam com informação. Até recentemente, a sociedade entendia ser a educação tarefa exclusiva de pais e Até recentemente, a sociedade entendia ser a educação tarefa exclusiva de pais e professores. Sabiamente, esse conceito evoluiu. Cobra-se, agora, o compromisso de professores. Sabiamente, esse conceito evoluiu. Cobra-se, agora, o compromisso de educar também de veículos de comunicação, publicidade, das artes etc. Não poderia educar também de veículos de comunicação, publicidade, das artes etc. Não poderia haver reivindicação mais justa, dada a importância da educação -desde que não se haver reivindicação mais justa, dada a importância da educação -desde que não se esqueça o essencial: a responsabilidade de pais e professores continua sendo esqueça o essencial: a responsabilidade de pais e professores continua sendo intransferível. intransferível. O Conar aplica o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, que cuida da O Conar aplica o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária, que cuida da publicidade em geral e que acaba de ser atualizado e ampliado em relação aos publicidade em geral e que acaba de ser atualizado e ampliado em relação aos anúncios de produtos e serviços destinados a crianças e adolescentes.anúncios de produtos e serviços destinados a crianças e adolescentes.A auto-regulamentação recomenda que a publicidade seja um fator coadjuvante aos A auto-regulamentação recomenda que a publicidade seja um fator coadjuvante aos esforços de formação de crianças e adolescentes, contribuindo para o esforços de formação de crianças e adolescentes, contribuindo para o desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores etc., desenvolvimento positivo das relações entre pais e filhos, alunos e professores etc., sempre respeitando a ingenuidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos sempre respeitando a ingenuidade, a inexperiência e o sentimento de lealdade dos menores. menores. O código recomenda ainda que os anúncios não desmereçam valores sociais ou O código recomenda ainda que os anúncios não desmereçam valores sociais ou provoquem discriminação, em particular daqueles que não sejam consumidores do provoquem discriminação, em particular daqueles que não sejam consumidores do produto, tampouco associem crianças e adolescentes a situações incompatíveis com produto, tampouco associem crianças e adolescentes a situações incompatíveis com sua condição, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis. sua condição, sejam elas ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis. Mais: a publicidade, entre outras recomendações, não deve: impor a noção de que o Mais: a publicidade, entre outras recomendações, não deve: impor a noção de que o consumo do produto proporciona superioridade ou, na sua falta, inferioridade; consumo do produto proporciona superioridade ou, na sua falta, inferioridade; provocar situação de constrangimento aos pais com o propósito de impingir o provocar situação de constrangimento aos pais com o propósito de impingir o consumo; empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo consumo; empregar crianças e adolescentes como modelos para vocalizar apelo direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo, tipo "peça pra mamãe direto, recomendação ou sugestão de uso ou consumo, tipo "peça pra mamãe comprar" ou "faça como eu, use". comprar" ou "faça como eu, use".

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Essas recomendações -e outras mais- são, para o Conar, contribuições muito mais efetivas Essas recomendações -e outras mais- são, para o Conar, contribuições muito mais efetivas à formação dos futuros consumidores do que a simplista proibição das mensagens. à formação dos futuros consumidores do que a simplista proibição das mensagens. Lembrando B. Russel: para todo problema complicado há uma solução simples, rápida, de Lembrando B. Russel: para todo problema complicado há uma solução simples, rápida, de baixo custo e... errada. O Conar acredita que proibições de publicidade de qualquer baixo custo e... errada. O Conar acredita que proibições de publicidade de qualquer espécie vêm de uma compreensão deturpada do poder e alcance da comunicação espécie vêm de uma compreensão deturpada do poder e alcance da comunicação mercadológica. Confunde-se a publicidade com o ato de consumir, como se toda pessoa mercadológica. Confunde-se a publicidade com o ato de consumir, como se toda pessoa exposta a ela corresse à loja mais próxima para gastar o que não tem com aquilo que não exposta a ela corresse à loja mais próxima para gastar o que não tem com aquilo que não precisa ou que lhe possa causar dano. precisa ou que lhe possa causar dano. Mesmo que o fizesse, a presunção da comunidade publicitária é que todos os produtos à Mesmo que o fizesse, a presunção da comunidade publicitária é que todos os produtos à disposição do público são seguros para o consumo -em especial os destinados a crianças. disposição do público são seguros para o consumo -em especial os destinados a crianças. Além do mais, a Constituição não admite o banimento da publicidade. Saliente-se, já Além do mais, a Constituição não admite o banimento da publicidade. Saliente-se, já existem parâmetros amplos de proteção para as crianças: o Código de Defesa do existem parâmetros amplos de proteção para as crianças: o Código de Defesa do Consumidor proíbe, chegando a criminalizar, a publicidade abusiva, em cuja definição se Consumidor proíbe, chegando a criminalizar, a publicidade abusiva, em cuja definição se enquadra qualquer anúncio que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência enquadra qualquer anúncio que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. E o ECA prevê a intervenção do Ministério Público diante de ato ou fato que da criança. E o ECA prevê a intervenção do Ministério Público diante de ato ou fato que ofenda ou prejudique a incolumidade ou a formação dos menores. ofenda ou prejudique a incolumidade ou a formação dos menores. Os anunciantes, agências e veículos, reunidos voluntariamente no esforço da auto-Os anunciantes, agências e veículos, reunidos voluntariamente no esforço da auto-regulamentação, acreditam que, reforçando a educação para o consumo e para os hábitos regulamentação, acreditam que, reforçando a educação para o consumo e para os hábitos saudáveis, estarão contribuindo para que crianças e adolescentes desenvolvam estrutura saudáveis, estarão contribuindo para que crianças e adolescentes desenvolvam estrutura intelectual sólida, que lhes valerá para o resto da vida. intelectual sólida, que lhes valerá para o resto da vida. Por isso, o Conar reconhece a importância de projetos como o "Formando hoje o Por isso, o Conar reconhece a importância de projetos como o "Formando hoje o consumidor de amanhã", do Ministério da Justiça, e o "Programa de educação para o consumidor de amanhã", do Ministério da Justiça, e o "Programa de educação para o consumo", da Fundação Procon-SP, que visam formar um consumidor consciente, crítico consumo", da Fundação Procon-SP, que visam formar um consumidor consciente, crítico e participativo.e participativo.Registra ainda os esforços da Escola de Aplicação da USP, para alunos de primeiro e Registra ainda os esforços da Escola de Aplicação da USP, para alunos de primeiro e segundo anos do ensino fundamental, com o projeto "Educando para o consumo", e, no segundo anos do ensino fundamental, com o projeto "Educando para o consumo", e, no âmbito das cidades, a introdução da matéria "Estudos básicos de direito do consumidor" âmbito das cidades, a introdução da matéria "Estudos básicos de direito do consumidor" no conteúdo curricular do primeiro grau, como fez São Paulo. no conteúdo curricular do primeiro grau, como fez São Paulo.

Educar, sim. Proibir, não. Educar, sim. Proibir, não.

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SIMSIMQue crianças queremos formar?Que crianças queremos formar?

GUILHERME CANELAGUILHERME CANELA "PROIBIR OU não a publicidade dirigida a crianças e adolescentes", tal como outros temas "PROIBIR OU não a publicidade dirigida a crianças e adolescentes", tal como outros temas na ordem do dia das democracias contemporâneas, é mais uma escolha que a sociedade na ordem do dia das democracias contemporâneas, é mais uma escolha que a sociedade brasileira, por meio de seus representantes eleitos, poderá fazer no futuro próximo. brasileira, por meio de seus representantes eleitos, poderá fazer no futuro próximo. Uma estratégia relevante para eleger a melhor direção na encruzilhada aqui posta -vamos Uma estratégia relevante para eleger a melhor direção na encruzilhada aqui posta -vamos pela rota do "sim" ou do "não", afinal?- se encontra na reflexão acerca de uma questão pela rota do "sim" ou do "não", afinal?- se encontra na reflexão acerca de uma questão anterior: "Que crianças e adolescentes queremos formar?". anterior: "Que crianças e adolescentes queremos formar?".

Se a resposta envolve uma preocupação essencial com o desenvolvimento de uma Se a resposta envolve uma preocupação essencial com o desenvolvimento de uma população infanto-juvenil menos voltada para o consumo, com maior capacidade de população infanto-juvenil menos voltada para o consumo, com maior capacidade de decisão, consciente da diversidade que nos une a todos e todas e inclinada a aderir a uma decisão, consciente da diversidade que nos une a todos e todas e inclinada a aderir a uma sociedade pautada por valores que não os associados a um modelo único de beleza sociedade pautada por valores que não os associados a um modelo único de beleza corporal, à posse de determinados bens e serviços, à competição exacerbada -então, corporal, à posse de determinados bens e serviços, à competição exacerbada -então, adentraremos confiantes a rota do "sim". adentraremos confiantes a rota do "sim".

Eleger uma programação televisiva livre de conteúdos publicitários direcionados a Eleger uma programação televisiva livre de conteúdos publicitários direcionados a crianças e adolescentes é uma opção por colocar os direitos dessas populações acima de crianças e adolescentes é uma opção por colocar os direitos dessas populações acima de outros interesses. É tratá-las antes como cidadãos e cidadãs em processo de outros interesses. É tratá-las antes como cidadãos e cidadãs em processo de desenvolvimento do que como consumidores e consumidoras. É fortalecer as famílias, desenvolvimento do que como consumidores e consumidoras. É fortalecer as famílias, ampliando o seu poder de escolha ao eliminar a influência da publicidade no diálogo com ampliando o seu poder de escolha ao eliminar a influência da publicidade no diálogo com os filhos. os filhos.

É, de uma vez por todas, fazer valer o artigo 227 da Constituição: crianças e adolescentes É, de uma vez por todas, fazer valer o artigo 227 da Constituição: crianças e adolescentes são prioridade absoluta. Portanto, numa situação que coloca os interesses das crianças em são prioridade absoluta. Portanto, numa situação que coloca os interesses das crianças em lado oposto ao dos anunciantes, precisamos ter plena clareza sobre qual prato da balança lado oposto ao dos anunciantes, precisamos ter plena clareza sobre qual prato da balança deve pesar mais. deve pesar mais.

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Ao refletir sobre o tema, convidamos o leitor ou a leitora a estarem atentos para alguns Ao refletir sobre o tema, convidamos o leitor ou a leitora a estarem atentos para alguns parâmetros fundamentais de discussão. Primeiro: o princípio da liberdade de expressão e parâmetros fundamentais de discussão. Primeiro: o princípio da liberdade de expressão e informação não se aplica à publicidade. Não existe algo como "liberdade de expressão informação não se aplica à publicidade. Não existe algo como "liberdade de expressão comercial", e, não por outra razão, democracias contundentemente mais consolidadas do comercial", e, não por outra razão, democracias contundentemente mais consolidadas do que a nossa no que diz respeito à liberdade de imprensa já proibiram a publicidade que a nossa no que diz respeito à liberdade de imprensa já proibiram a publicidade direcionada para crianças. E nossa sociedade já optou, por exemplo, por proibir a direcionada para crianças. E nossa sociedade já optou, por exemplo, por proibir a publicidade de cigarros. publicidade de cigarros. Um segundo ponto importante é que a auto-regulação, ou seja, realizada pelos próprios Um segundo ponto importante é que a auto-regulação, ou seja, realizada pelos próprios anunciantes, mesmo que embebida de princípios corretos e louváveis, carece de um anunciantes, mesmo que embebida de princípios corretos e louváveis, carece de um elemento fundamental para a promoção e proteção dos direitos humanos: "enforcement". elemento fundamental para a promoção e proteção dos direitos humanos: "enforcement". Instituições auto-regulatórias não são dotadas do poder de fazer valer os princípios que Instituições auto-regulatórias não são dotadas do poder de fazer valer os princípios que norteiam os direitos da infância e adolescência, caso alguém não deseje cumpri-los. norteiam os direitos da infância e adolescência, caso alguém não deseje cumpri-los. Além do mais, há uma percepção cada vez maior de que a valorização de determinados Além do mais, há uma percepção cada vez maior de que a valorização de determinados padrões de consumo e beleza -sobretudo em uma sociedade desigual como a nossa- tem padrões de consumo e beleza -sobretudo em uma sociedade desigual como a nossa- tem sido um dos fatores responsáveis por sérios problemas de saúde pública, como a sido um dos fatores responsáveis por sérios problemas de saúde pública, como a obesidade infantil e transtornos na forma como os/as adolescentes lidam com seu próprio obesidade infantil e transtornos na forma como os/as adolescentes lidam com seu próprio corpo. corpo. Por último, deve-se destacar que há um consciente e explícito reconhecimento do Por último, deve-se destacar que há um consciente e explícito reconhecimento do mercado publicitário -ver as declarações públicas de Cheryl Idell, executiva do setor de mercado publicitário -ver as declarações públicas de Cheryl Idell, executiva do setor de pesquisa de mercado nos EUA- de que se valer das crianças como instrumentos capazes pesquisa de mercado nos EUA- de que se valer das crianças como instrumentos capazes de azucrinar ("nagging") as famílias é caminho eficaz para que os pais adquiram os de azucrinar ("nagging") as famílias é caminho eficaz para que os pais adquiram os produtos em oferta.produtos em oferta.Isso não pode, de forma alguma, estar em harmonia com a ética centrada nos direitos Isso não pode, de forma alguma, estar em harmonia com a ética centrada nos direitos humanos. Somos, assim, a favor da proibição. humanos. Somos, assim, a favor da proibição. Países como Suécia, Noruega, Itália, Irlanda, Grécia, Dinamarca e Bélgica, segundo Países como Suécia, Noruega, Itália, Irlanda, Grécia, Dinamarca e Bélgica, segundo estudo do professor Edgar Rebouças (UFPE), já proíbem, ainda que com algumas estudo do professor Edgar Rebouças (UFPE), já proíbem, ainda que com algumas diferenças entre si, a publicidade direcionada para crianças. Algumas dessas nações diferenças entre si, a publicidade direcionada para crianças. Algumas dessas nações proíbem até mesmo toda e qualquer publicidade durante a programação infantil.proíbem até mesmo toda e qualquer publicidade durante a programação infantil.Quais valores o caro leitor ou a caríssima leitora entende que devemos transmitir a Quais valores o caro leitor ou a caríssima leitora entende que devemos transmitir a nossas crianças e adolescentes? Responder a essa pergunta é condição prévia para nossas crianças e adolescentes? Responder a essa pergunta é condição prévia para decidir sobre a proibição ou não da publicidade infantil. decidir sobre a proibição ou não da publicidade infantil. O debate está aberto. O debate está aberto.