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PROFa. VERA MARIA CORRÊA QUEIROZ

Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SPEspecialista em Direito Previdenciário pela EPD Advogada e Consultora Jurídica Professora de Direito Previdenciário Ex Servidora do INSS

E-mail: [email protected]

Face: Vera Queiroz

WhatsApp 11- 9.9984-8159

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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

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SEGURIDADE SOCIAL

• CONCEITO

• Art. 194 da CF: A seguridade socialcompreende um conjunto integrado de açõesde iniciativa dos poderes públicos e dasociedade, destinado a assegurar o direitorelativo à saúde, à previdência e à assistênciasocial.

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PRINCÍPIOS QUE REGEM O CUSTEIO

• Equidade na forma de participação nocusteio: igualdade tributária que leva emconta a capacidade contributiva- Art. 194, §único, V da CF.

• Diversidade da base de financiamento:diminuição do risco de perda financeira parao sistema protetivo. Art. 194, § único, VI daCF.

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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – ART. 195 DA CF

A seguridade social será financiada por todaa sociedade, de forma direta e indireta, nostermos da lei, mediante recursosprovenientes dos orçamentos da União, dosEstados, do Distrito Federal e dos Municípios,e das seguintes contribuições sociais:

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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – ART. 195 DA CF

• Art. 195. A seguridade social será financiada por

toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos

termos da lei, mediante recursos provenientes

dos orçamentos da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes

contribuições sociais:

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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – LEI 8.212/91

• Art. 10. A Seguridade Social será financiadapor toda sociedade, de forma direta eindireta, nos termos do art. 195 daConstituição Federal e desta Lei, medianterecursos provenientes da União, dos Estados,do Distrito Federal, dos Municípios e decontribuições sociais.

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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – ART. 195 DA CF

• 1) PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

• 2) FORMA DIRETA E INDIRETA

• 3) NOS TERMOS DA LEI

• 4) RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

• 5) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

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PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

• Ou solidarismo - ou mutualismo.

• Finalidade: realização de justiça social, bem-estar e redução de desigualdades sociais.

• Proporciona a transferência de recursosobtidos com as contribuições de toda asociedade, em prol daqueles sobre os quaisrecaiam os infortúnios.

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PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

• Forma: toda a sociedade financia(solidariedade compulsória), seja por meiodas contribuições, seja por meio de dotaçãoorçamentária específica.

• Garantia do pacto intergeracional (o Estado etoda a sociedade economicamente ativacontribuem para o pagamento dos benefíciosdos inativos, garantindo estabilidade social.

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FORMA DIRETA E INDIRETA DE FINANCIAMENTO

• Diretas: financiamentos obtidos mediantecontribuições sociais efetivadas pelostrabalhadores e pelos tomadores de serviço.

• Indiretas: mediante receitas orçamentárias daUnião, Estado, Distrito Federal e Municípios.Previsão nos arts. 11, 16, 17 e 19 da Lei8.212/91.

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RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

• recursos provenientes dos orçamentos daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios – Art. 195, caput, CF.

• As receitas dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios destinadas à seguridadesocial constarão dos respectivos orçamentos,não integrando o orçamento da União – Art.195, § 1º, CF.

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RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

• ORÇAMENTO PRÓPRIO - art. 165, § 5º, III, CF

• Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivoestabelecerão:

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

III - o orçamento da seguridade social,abrangendo todas as entidades e órgãos aela vinculados, da administração direta ouindireta, bem como os fundos e fundaçõesinstituídos e mantidos pelo Poder Público.

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RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS• 195, §§ 1º e 2º, CF.• § 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios destinadas à seguridade socialconstarão dos respectivos orçamentos, nãointegrando o orçamento da União.

• § 2º A proposta de orçamento da seguridadesocial será elaborada de forma integrada pelosórgãos responsáveis pela saúde, previdênciasocial e assistência social, tendo em vista asmetas e prioridades estabelecidas na lei dediretrizes orçamentárias, assegurada a cadaárea a gestão de seus recursos.

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RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

• PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO - art.195, § 5º, CF

• § 5º Nenhum benefício ou serviço daseguridade social poderá ser criado, majoradoou estendido sem a correspondente fonte decusteio total.

• * REGRA DA CONTRAPARTIDA!

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SISTEMAS CONTRIBUTIVOS

• 1 - De Repartição

• 2 - De Capitalização

• 3 - Não Contributivos

• 4 - Privados (Chile, México e Peru)

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SISTEMAS CONTRIBUTIVOS

Sistema Contributivo Brasileiro:

Contribuições Sociais Obrigatórias.

Previdência Complementar.

Características:

Legislação específica de qualificação dos contribuintes;

Forma de aporte diferente dos tributos em geral;

Contribuições previdenciárias e securitárias;

Primazia da Solidariedade.

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SISTEMAS CONTRIBUTIVOS

SISTEMA DE REPARTIÇÃO: aportes para umúnico fundo.

Atende os beneficiários que preencham osrequisitos legais, mesmo quando aparticipação é irrisória ou inexiste.

O Estado participa intensamente doorçamento.

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SISTEMAS CONTRIBUTIVOS

SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO: aportes para fundoindividual, com cotas particulares ou coletivas.Exemplo: Suécia.

As cotas devem suprir as necessidades dos seusintegrantes.

Participação do Estado quase não existe.

Participação do empregador depende de cadasistema.

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SISTEMAS CONTRIBUTIVOS

SISTEMA NÃO CONTRIBUTIVO: aportesdecorrentes da arrecadação tributária geral.Exemplo: Dinamarca, Austrália.

Não há identificação dos contribuintes: sepagou tributo, automaticamente contribuiupara o sistema previdenciário.

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SISTEMAS CONTRIBUTIVOS

SISTEMA PRIVADO: aportes individuais ecompulsórios para instituições privadas deprevidência. Exemplo: México, Peru, Chile.

ausência da participação do Estado e doEmpregador.

Regulamentação Estatal estabelecendo acompulsoriedade da vinculação a um planode previdência privada.

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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – LEI 8.212/91

Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

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CONTRIBUIÇÕES DA UNIÃO• Art. 16. A contribuição da União é constituída

de recursos adicionais do Orçamento Fiscal,fixados obrigatoriamente na lei orçamentáriaanual.

• Parágrafo único. A União é responsável pelacobertura de eventuais insuficiênciasfinanceiras da Seguridade Social, quandodecorrentes do pagamento de benefícios deprestação continuada da Previdência Social,na forma da Lei Orçamentária Anual.

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

• NATUREZA JURÍDICA para a correntemajoritária é tributo, pois estão sujeitas aoregime jurídico tributário, devendo obecederaos princípios constitucionais da legalidade,irretroatividade, não-confisco.

• STF - RE 217.252-1/MG e o AGRAG 174.540-2/AP que as contribuições sociais são,indiscutivelmente, modalidade de tributo.

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

• ART. 195, § 6º DA CF - PRINCÍPIO DAANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

• As contribuições sociais de que trata esteartigo só poderão ser exigidas apósdecorridos noventa dias da data dapublicação da lei que as houver instituído oumodificado, não se lhes aplicando o dispostono art. 150, III, "b“ (anualidade tributária).

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO ART. 195, CF

• I - do empregador, da empresa e da entidade aela equiparada na forma da lei, incidentessobre:

a) a folha de salários e demais rendimentosdo trabalho pagos ou creditados, a qualquertítulo, à pessoa física que lhe preste serviço,mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro.

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO ART. 195, CF

• II - do trabalhador e dos demais segurados daprevidência social, não incidindo contribuiçãosobre aposentadoria e pensão concedidas peloregime geral de previdência social de que trata oart. 201;

• III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

• IV - do importador de bens ou serviços doexterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO ART. 195, CF

• CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS:

CF, Art. 195: inciso I, alínea “a” e inciso II

destinam-se ao pagamento dos benefícios previdenciários.

são geridas pelo Fundo do RGPS.

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DO ART. 195, CF

• CONTRIBUIÇÕES SECURITÁRIAS:

CF, Art. 195: inciso I, alínea “b, c” e incisosIII e IV

destinam-se ao pagamento das demaisdespesas da seguridade social.

são geridas pela Receita Federal doBrasil.

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ART. 195, INCISO II DA CF

• 1) DO TRABALHADOR – Trata-se dacontribuição social do segurado obrigatório:empregado, empregado doméstico,contribuinte individual, trabalhador avulso esegurado especial.

• 2) DOS DEMAIS SEGURADOS DA PREVIDÊNCIASOCIAL – Trata-se da contribuição social dosegurado facultativo.

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E

TRABALHADOR AVULSO – Art. 20, Lei 8.212/91

• Alíquota não cumulativa sobre o salário decontribuição:

• SC até R$ 1.751,81 8%

• SC de R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72 9%

• SC de R$ 2.919,73 a R$ 5.839,45 11%

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E

TRABALHADOR AVULSO – Art. 20, Lei 8.212/91

Exceção: A contribuição do segurado trabalhadorrural contratado por produtor rural pessoa físicapara exercício de atividades de naturezatemporária, na forma do art. 14A da Lei5.889/1973 acrescentado pela Lei 11.718/2008, éde 8% sobre o respectivo salário de contribuiçãodefinido no inciso I do caput do art. 28 da Lei8.212/1991.

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃOPARA EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO: é aremuneração auferida em uma ou mais empresas, assimentendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidosou creditados a qualquer título, durante o mês,destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja asua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais soba forma de utilidades e os adiantamentos decorrentesde reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamenteprestados, quer pelo tempo à disposição do empregadorou tomador de serviços nos termos da lei ou do contratoou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalhoou sentença normativa. Art. 28, I da Lei 8.212/91

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

• PARA O EMPREGADO E TRABALHADOR AVULSO, nacondição de dirigente sindical, a remuneração efetivamenteauferida na entidade sindical ou empresa de origem. Art.28, § 10 da Lei 8.212/91.

• PARA EMPREGADO DOMÉSTICO: é a remuneraçãoregistrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social,observadas as normas a serem estabelecidas emregulamento para comprovação do vínculo empregatício edo valor da remuneração. Art. 28, II da Lei 8.212/91.

• Art. 214, II do Decreto 3.048/99: Carteira Profissional e/ouCarteira de Trabalho e Previdência Social.

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

• LIMITES:

• MÍNIMO piso salarial da categoria e, nafalta deste, o salário mínimo.

- Para o menor aprendiz: remuneração mínimadefinida em lei.

• MÁXIMO valor estabelecido em portaria.

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

• PROPORCIONALIDADE:

• Quando a admissão, a dispensa, o afastamentoou a falta do empregado ocorrer no curso domês, o salário de contribuição seráproporcional ao número de dias de trabalhoefetivo. Art. 28, § 1º da Lei 8.212/91.

• Art. 214, § 1º do Decreto 3.048/99 –empregado, inclusive o doméstico.

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO• Parcelas integrantes:

O salário maternidade art. 28, § 1º, Lei 8.212/91

O décimo terceiro salário (gratificação natalina), excetopara o cálculo de benefício - art. 28, § 7º, Lei 8.212/91

O valor mensal do auxílio acidente integra o salário decontribuição, para fins de cálculo do salário debenefício de qualquer aposentadoria -art. 214, § 15 doDecreto 3.048/99

A remuneração adicional de férias de que trata o incisoXVII do art. 7º da CF integra o salário de contribuição -art. 214, § 4º do Decreto 3.048/99.

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CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinquenta

por cento da remuneração mensal do empregado, integra osalário de contribuição pelo seu valor total - art. 214, § 8º, RPS.

O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, emfunção do disposto na alínea “b” do inciso II do art. 10 do ADCTda CF integra o salário de contribuição, excluídos os casos deconversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT -art. 214, § 12, RPS.

As parcelas referidas no § 9º, quando pagas ou creditadas emdesacordo com a legislação pertinente, integram o salário decontribuição para todos os fins e efeitos - art. 214, § 10, RPS.

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ATÉ A PRÓXIMA!!!

MUITO OBRIGADA!!!