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Prof. Gilberto Gomes Bruschi
E-mail: [email protected]
Site: www.bruschiadvogados.com.br
Fraudes patrimoniaisFraude à execução, fraude contra credores e desconsideração da
personalidade jurídica.
Fraude contra credores
Instituto de Direito Civil
Visa à anulabilidade do ato, fazendo com que o bem
retorne para a esfera patrimonial do devedor
(beneficiando todos os credores).
Necessidade da ação própria – ação pauliana – rito
comum ordinário.
Fraude contra credores
Fraude contra credores Generalidades sobre a ação pauliana.
Para que seja possível o ajuizamento de tal demandacom natureza constitutiva negativa, fulcrada no art.158 do CC, não é mais necessária a intenção de fraude,ou seja, o consilium fraudis, desde que presentes osseguintes requisitos: 1. eventus damni – existência comprovada de prejuízo ao
credor; 2. a transmissão gratuita de bens ou a remissão de dívida
tenha conduzido o devedor à insolvência; 3. existência do crédito ao tempo da realização do ato tido
como fraudulento.
Caso a transferência seja onerosa haverá necessidadede demonstração do consilium fraudis
Generalidades sobre a ação pauliana.
A legitimação passiva está prevista no art. 161, do CC, mas suaredação não está totalmente clara, configurando uma hipótese delitisconsórcio passivo necessário, devendo ser ajuizada contratodos aqueles que participaram do ato que se pretende anular, sobpena de nulidade da sentença, pois, caso contrário, o ato seriaanulado para uns e permaneceria válido para outros, o que éinadmissível.
Prazo – decadencial – 4 anos – art. 178 do CC.
Fraude contra credores
Fraude à execução
Fraude à execução
Boa-fé do terceiro adquirente.
Súmula 375 do STJ:
“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro
da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente”.
A Fraude à execução e a Lei 13.097/2015
Conversão da MP 656/2014 em Lei – Lei 13.097/2015
Alterou-se a numeração dos artigos sobre questões imobiliárias
da MP
Na Medida Provisória começava no art. 10, na Lei começa no
art. 54.
A Fraude à execução e a Lei 13.097/2015
Dos Registros na Matrícula do Imóvel
Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir oumodificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicosprecedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas namatrícula do imóvel as seguintes informações:
I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;
II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, doajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença,procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 dejaneiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, deindisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e
A Fraude à execução e a Lei 13.097/2015
Dos Registros na Matrícula do Imóvel
Art. 54. (...)
IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de açãocujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seuproprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869,de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula noRegistro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir oureceber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção dapropriedade que independam de registro de título de imóvel.
A Fraude à execução e a Lei 13.097/2015
Dos Registros na Matrícula do Imóvel
Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada pordeterminação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o quala petição inicial foi distribuída.
§ 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valordeclarado.
§ 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob aspenas da lei.
§ 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada naforma do caput, no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
§ 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e serestringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.
A Fraude à execução e a Lei 13.097/2015
Dos Registros na Matrícula do Imóvel
Art. 57. Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita aaverbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5(cinco) dias.
Art. 59. A Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, passa a vigorar com asseguintes alterações:
“Art. ...................................................................................................................
§ 2º O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documentocomprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidõesfiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada suatranscrição”.
–Acabou a necessidade de apresentação das certidões dos feitos ajuizados.
Direito intertemporal, NCPC e a Lei 13.097/2015
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas
disposições se aplicarão desde logo aos processos
pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973.
(...)
§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo
Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-
se às que lhes são correspondentes neste Código.
Lei 13.105/2015
Fraudes no Novo CPC
Responsabilidade patrimonial – NCPC
Art. 789. O devedor responde com todos seus bens
presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações,
salvo as restrições estabelecidas em lei.
Idêntico ao atual art. 591.
Responsabilidade patrimonial – NCPC
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:
I – do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada emdireito real ou obrigação reipersecutória;
II – do sócio, nos termos da lei;
III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens própriosou de sua meação respondem pela dívida;
V – alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI – cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada emrazão do reconhecimento, em ação própria, de fraude contra credores;
VII – do responsável, nos casos de desconsideração da personalidadejurídica.
Fraude à execução e o novo CPC
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensãoreipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada norespectivo registro público, se houver;
II – quando tiver sido averbada, em seu registro, a pendência do processo deexecução, na forma do art. 826;
III – quando tiver sido averbado, em seu registro, hipoteca judiciária ou outroato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV – quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedoração capaz de reduzi-lo à insolvência;
V – nos demais casos expressos em lei.
Fraude à execução e o novo CPC
Art. 792. (...)
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação aoexequente.
§ 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiroadquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias paraa aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas nodomicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude àexecução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade sepretende desconsiderar.
§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar oterceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, noprazo de quinze dias. – prazo para embargos de terceiro no caso de fraude àexecução
Regras gerais, questões de direito material e o
incidente de desconsideração no Novo CPC.
Desconsideração da personalidade
jurídica
Desconsideração da personalidade jurídica
Conceito:
A desconsideração da personalidade jurídica não visa sua
desconstituição, busca apenas e tão-somente a declaração de
ineficácia de determinada pessoa jurídica, para um caso
específico.
Desconsideração da personalidade jurídica
Previsões legais:
Art. 28 do CDC
Arts. 50 e 1.024 do CC
RELAÇÃO DE CONSUMO
Art. 28, § 5º, do CPC –Teoria menor da desconsideração.
O parágrafo 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao
admitir a desconsideração da personalidade jurídica “sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores”.
Ver: REsp 279273/SP, MIN. NANCY ANDRIGHI
Haverá a inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, do CDC
Desconsideração da personalidade jurídica
REQUISITOS DO CÓDIGO CIVIL:
Abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão
patrimonial ou pelo desvio de finalidade (art. 50 do CC)
Inexistência de bens da sociedade (art. 1.024 do CC)
Correntes sobre a aplicação
1ª corrente:
Defende a idéia de que há
necessidade de processo autônomo,
uma ação de conhecimento paralela
a execução para que se forme um
novo título executivo que permita
a invasão da esfera patrimonial do
sócio, sem violar o contraditório e
a ampla defesa.
2ª corrente:
A desconsideração deve ocorrerincidentemente no processo deexecução, mercê de simplescomprovação da existência defraude na administração da pessoajurídica executada. Após a decisãoque desconsidera a pessoa jurídica,se torna possível a constrição dosbens dos sócios, postergando ocontraditório.
Desconsideração da personalidade jurídica
Deve ser incluído como parte ou apenasintimado da decisão que desconsiderou apersonalidade jurídica e posteriormente dapenhora?
Ingressa no feito como terceiro embargante oucomo executado?
Sócio: desconsideração da personalidade jurídica
“Processo civil. Recurso ordinário em mandado de segurança Execuçãocontra sócio de empresa. Desconsideração da personalidade jurídica daempresa. Arresto de bens. Mandado de segurança. Inadmissibilidade.Dilação probatória. Cabimento de embargos de terceiro à execução.
O mandado de segurança é ação constitucional que tem por objeto aproteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo deautoridade, não se prestando para o deslinde de questão controvertida,cuja compreensão plena dependa de dilação probatória e se é cabível,na hipótese, a ação de embargos de terceiro à execução”.
(RMS 19.633/SP, 3ª T., Ministra Nancy Andrighi, j. 06.10.2005, DJ24.10.2005 p. 305).
Sócio: desconsideração da personalidade jurídica
“SOCIEDADE COMERCIAL. Desconsideração da personalidade jurídica.Admissibilidade. Executada que funciona só no papel. Inexistência de bens dasociedade. Sociedade que inicia suas atividades, sem as encerrar, arca com asobrigações assumidas - Quadro sugestivo de abuso – Não deve o princípio daseparação patrimonial servir de anteparo e proteção aos sócios. Deferimentoda penhora dos bens dos sócios sem que estes precisem ser citados, pois apenas oseu patrimônio responde pela execução, cabendo como terceiros defender osseus direitos pelos meios próprios. Recurso provido”. (TJSP, Agravo deInstrumento 0134648-97.2012.8.26.0000, rel. Des. Álvaro TorresJúnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 10.12.2012)
Sócio: desconsideração da personalidade jurídica
“EMBARGOS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE E INTERESSEPROCESSUAL NA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS POR QUEMNÃO ERA PARTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO MAS TEVEOS BENS CONSTRITOS POR FORÇA DE DECISÃO DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAPRECEDENTES EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALCONSTRIÇÃO DE BENS DE ANTIGO SÓCIOIMPOSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE PROVA DEEVENTUAL FRAUDE NA CESSÃO DAS COTAS SENTENÇAMANTIDA. Recurso desprovido”. (TJSP, Apelação nº 9080770-12.2009.8.26.0000, rel. Des. Edgard Rosa, 25ª Câmara de DireitoPrivado, j. 15.05.2013)
Sócio: desconsideração da personalidade jurídica
TJSP, Ap. 785.413-0/5, 34ª C. D. Priv., rel. Des. Cristina Zucchi, j. 01.02.06.
Forma de “defesa” por parte do sócio:
Embargos de terceiro;
Recurso de terceiro prejudicado – Agravo de Instrumento;
Simples petição na própria execução (Exceção de pré-
executividade).
Desconsideração Inversa ou
invertida.
Desconsideração inversa
TJSP, Ag. 1.198.103-0/00, 26ª Câm. Dir. Privado, rel. Des. Manoel Pereira Calças, j.26.11.2008: “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença condenatória.Deferimento de penhora „on line‟ de numerário existente em contasbancárias/aplicações do devedor. Frustração da penhora em face da informação dainexistência de saldo nas contas bancárias. Devedor é sócio controlador de sociedadesempresárias e considerado o maior revendedor de veículos da América Latina. Pedidode aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a penhorarecaia em saldos bancários das sociedades empresárias controladas pelo devedor.Indeferimento pelo juiz de primeiro grau. Reconhecimento da possibilidade de sedeclarar a desconsideração da personalidade jurídica incidentalmente na fase deexecução da sentença, não se exigindo ação autônoma, mas, observando-se ocontraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Prova de que o sócio devedoré, em rigor, „dono‟ da sociedade limitada e da sociedade anônima fechada, das quais éo presidente, controlador de fato, e, apesar da participação minoritária de sua esposa,ficam elas caracterizadas como autênticas sociedades unipessoais.(...)”.
Desconsideração inversa
Continuação: “(...) Confusão patrimonial entre sócio e sociedadescomprovada. Patrimônio particular do sócio controlador constituídode bens que, na prática, mesmo que penhorados, não seriamconvertidos em pecúnia para a satisfação do credor. Oferecimentode bens imóveis à penhora, que, por se situarem no Estado daParaíba, distantes mais de 2.600 km de São Paulo, onde tramita aexecução, com nítido escopo de se opor maliciosamente à execução,empregando ardis procrastinatórios, que configura ato atentatório àdignidade da justiça. Agravo provido, para deferir a desconsideraçãoinversa da personalidade jurídica das sociedades empresáriasindicadas (Limitada e S/A fechada), autorizada a penhora virtual desaldos de contas bancárias”.
Possibilidade?
Extensão da desconsideração aos ex-
sócios
Extensão aos ex-sócios“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E ESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA - Execução de dívida de valor -Bloqueio de conta bancária pelo sistema Bacen-Jud – Recursoque almeja o desbloqueio de conta de ex-sócio - Desconsideraçãoda pessoa jurídica que se mostra cabível em relação ao agravante -Inteligência do artigo 28, § 5º do CDC - Recorrente que integravao quadro societário da empresa à época em que se deu o ilícitoreconhecido na sentença - Sentença do processo deconhecimento que tem efeito ex tunc - Decisão mantida - Recursoconhecido e improvido”.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 604.278-4/6-00 , 1ª Câmara de DireitoPrivado, rel. Des. Carlos Augusto De Santi Ribeiro, j. 02.07.2009).
Extensão aos ex-sócios“EXECUÇÃO – Ação de cobrança em fase de execução – Inclusão
de ex-sócio no pólo passivo da ação – Indeferimento –
Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada
decretada – Comprovação do encerramento irregular das
atividades – Ex-sócio que se desligou da empresa poucos dias
antes da prolação da sentença condenatória – Responsabilidade
preexistente – Negócio havido enquanto pertencia ao quadro
societário, com poderes de administração – Recurso provido”.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 7.214.180-3, 16ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Cândido Alem, j. 23.09.2008).
Extensão aos ex-sócios
“Agravo. Locação de imóveis. Execução de sentença.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Encerramento irregular da sociedade. Exclusão de ex-
sócios. Débito decorrente da época em que integravam
aquela. Empresa familiar. Esclarecimentos sobre a sua
gestão. Motivos relevantes. Extensão da sanção a eles,
inclusive. Decisão reformada. Agravo provido”. (TJSP,
Agravo de Instrumento nº 1.090.929-0/6, 25ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Sebastião Flávio, j. 18.06.2007).
Extensão aos ex-sócios“Obrigação de fazer – Cumprimento de sentença –Impugnação recebida sem efeito suspensivo – Questãosobre a desconsideração da personalidade jurídica,objeto de decisão em outro recurso – Retirada dasociedade deve levar em conta o momento donascimento do crédito, e não de sua execução –Ausência de elementos a amparar o pedido derecebimento da referida impugnação no efeitosuspensivo – Agravo não provido”. (TJSP, Agravo deInstrumento nº 608.912-4/0, 4ª Câmara de Direito Privado, rel.Des. Francisco Loureiro, j. 19.03.2009).
Extensão aos ex-sócios“Embargos de terceiro. Propositura pelo ex-sócio. Execuçãointerposta contra a sociedade. Desconsideração dapersonalidade jurídica. Comprometimento de bens.Considerações sobre o conceito e os pressupostos da teoria,como medida excepcional de composição da lide. Obstáculo àsatisfação do crédito configurado. Admissibilidade Ausência dedemonstração da existência. de bens em nome da sociedade edos atuais sócios, capazes de assegurar o andamento daexecução. Responsabilização do antigo sócio, ainda quesubsidiariamente, pois ainda integrava os quadros societáriosno momento em que constituídas as dívidas. Improcedência dosembargos. Decisão incensurável. Apelação desprovida.”. (TJSP,Apelação nº 0056491-54.2011.8.26.0224, 17ª Câmara de DireitoPrivado, rel. Des. Luiz Sabatto, j. 2.04.2013).
Extensão aos ex-sócios
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.DUPLICATA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DAPRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM. ÚLTIMO ATO DOPROCESSO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.DEMANDA AJUIZADA CONTRA COOPERATIVA. SUBSTITUIÇÃOPELOS SEUS DIRETORES. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA COM ACITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, NÃO DA PESSOA FÍSICA.
1. O prazo prescricional para a execução de duplicata se interrompe com oajuizamento da ação executiva e somente tem novo começo com o último atodo processo.
2. Se o devedor do título é a pessoa jurídica e a execução foi contra elaajuizada, é desse marco que se conta a interrupção da prescrição, e nãodo ingresso dos seus diretores na demanda, ocorrido posteriormente emvirtude da desconsideração da personalidade jurídica.
3. Recurso especial não-conhecido”.
(STJ, REsp. nº 885.440/PR, 4ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, j.18.02.2010, DJe 01.03.2010).
O incidente de desconsideração no
novo CPC.
Art. 133. O incidente de desconsideração da
personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte
ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir
no processo.
§ 1º Os pressupostos de desconsideração da
personalidade jurídica serão previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de
desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do
processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao
distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da
personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que
será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do
§ 2º.
§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos
legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado
para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de quinze dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido
por decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo
interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração
de bens, havida em fraude de execução, após a instauração do incidente,
será ineficaz em relação ao requerente.
Os embargos de terceiro,
a fraude à execução e a
desconsideração no Projeto do
novo CPC.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer ameaça de
constrição ou constrição sobre bens que possua ou sobre os quais
tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer
sua inibição ou seu desfazimento por meio de embargos de
terceiro.(...)
II – o adquirente de bens que foram constritos em razão de
decisão que declara a ineficácia da alienação em fraude à
execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por
força de desconsideração da personalidade jurídica, de
cujo incidente não fez parte;
Bibliografia.
BRUSCHI, Gilberto Gomes. Aspectos processuais da desconsideração
da personalidade jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
_______; et alli (Coord.) Execução civil e temas afins – do
CPC/1973 ao Novo CPC – estudos em homenagem ao Prof.
Araken de Assis. São Paulo: RT, 2014.
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