prof. edgar gastón jacobs
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Aspectos jurídicos da Portaria Normativa MEC nº. 40/2007. Prof. Edgar Gastón Jacobs. O que é o e-MEC. UM SISTEMA ELETRÔNICO PARA AGILIZAR A GESTÃO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO e-MEC e o Direito. 1ª parte. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS. Processo regulatório no e-MEC. PRINCIPAIS ATOS REGULATÓRIOS - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
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Prof. Edgar Gastón Jacobs
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O que é o e-MECUM SISTEMA ELETRÔNICO PARA AGILIZAR A GESTÃO DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO• e-MEC e o Direito
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NOÇÕES NOÇÕES INTRODUTÓRIASINTRODUTÓRIAS
1ª parte
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Processo regulatório no e-MEC
PRINCIPAIS ATOS REGULATÓRIOS• Credenciamento de IES• Autorização e reconhecimento de cursosREGRAS E CONCEITOS CLAROS?• Até que ponto o Judiciário está preparado?DUAS DIMENSÕES JURÍDICAS • o direito material e o processual• “O que fazer” e “como fazeremos”
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PROCESSO DE PROCESSO DE CREDENCIAMENTOCREDENCIAMENTO
2ª parte
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Credenciamento de IESPROCESSO DE CREDENCIAMENTO E
ATO DE CREDENCIAMENTO• Ato complexo?• Processo administrativo
o Fases (resumo)– Instrução– Análise do mérito e– Homologação
PROCESSO ADMINISTRATIVO NA PN N. 40/2007
[...] SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA O INGRESSO NO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO/ AUTORIZAÇÃO DO CURSO. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Não basta que seja protocolizado o pedido administrativo de credenciamento do estabelecimento universitário. 2. A homologação do credenciamento é requisito indispensável para que as atividades da faculdade sejam iniciadas, inclusive para a realização de processo seletivo. 3. Agravo de instrumento improvido. , [...] (AG 200301000400797)
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Credenciamento: Fase de Instrução
PAGAMENTO DE TAXA E JUNTADA DE DOCUMENTOS “EM MEIO ELETRÔNICO”• Ficha e numero de
identificação
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE PELO MENOS UM CURSOPROCEDIMENTO PARA EAD
Instrução
Apresentação de Documentos
Preenchimento de
Formulário
Pagamento de Taxa
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Credenciamento: Fase de Instrução
INSTRUÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS• Possibilidade de
arquivamento
Análise documental
Documentos insuficientes
?
Análise de Documentos pela SESu ou SETEC
Diligência atendida?
Diligência de 30 dias
Arquivamento
Sim
N
Não
SDespacho Saneador
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Credenciamento: Fase de Instrução
DESPACHO SANEADOR• Impossibilidade de
alteração de pedido e de elementos de instruçãoo Correção das
irregularidades sanáveis
Análise documental
Documentos insuficientes?
Análise de Documentos pela SESu ou SETEC
Não
Despacho Saneador Avaliação
in loco
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Credenciamento: Fase de Instrução
ARQUIVAMENTO• Por decisão
o Descumprimento dos 30 dias para diligência
o Insuficiência de elementos de instrução
• A pedidoo Alteração relevante dos
elementos de instrução
Arquivamento
• Decisão em despacho saneador
• Pedido do requerente
Recurso?
Processo
arquivado
1
Sim
Não
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1
Credenciamento: Fase de Instrução
RECURSO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO• Prazo de 10 dias• Decisão irrecorrível• Possibilidade de recurso
ao judiciário
Recurso
Processo
arquivado
Sim
Não
Prazo de 10 dias
Recurso deferido?
Avaliação in loco
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Credenciamento: Fase de Instrução
CONSEQÜÊNCIA DO ARQUIVAMENTO• Perda da taxa em caso de
avaliação já iniciada• Prazo de 2 anos para a
solicitação de novo credenciamentoo Exceção: arquivamento a
pedido• Restituição das taxas
o Possibilidade de compensação se o pedido ocorreu antes da avaliação
Decreto 5.773/2006Art. 68. [...] § 1º Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.
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Credenciamento: Fase de Avaliação
COMISSÕES DE AVALIAÇÃO• Natureza jurídica e
Composiçãoo Regulamentação das
comissões pela CONAES
Lei 10.870/2004Art. 3º. [...] § 2º A composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios:[...]V – instituições de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores
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Lei 10.870/2004Art. 3º. [...] § 2º A composição da comissão de avaliação levará em consideração a complexidade e amplitude do curso ou da instituição, de acordo com os seguintes critérios:[...]V – instituições de educação superior: de 3 (três) a 8 (oito) avaliadores
Portaria 1027/2004Art. 2º O BASis constitui-se em cadastro nacional e único de avaliadores selecionados pelo INEP para a constituição das comissões de avaliação in loco.§ 1º O funcionamento do BASis obedecerá aos seguintes princípios: I – legalidade; II – impessoalidade; III – moralidade; IV - publicidade e transparência; V - eficiência e economicidade; VI - segurança jurídica; VII - interesse público; VIII - melhoria da qualidade da educação superior;IX - os compromissos, as responsabilidades sociais e a missão pública das instituições de educação superior; e X - o respeito à identidade e à diversidade das instituições de educação superior e dos cursos superiores.§ 2º O banco de avaliadores será mantido pelo INEP, assegurada a publicidade de todos os avaliadores cadastrados e de todos os procedimentos, relatórios e resultados de avaliação in loco.
Credenciamento: Fase de Avaliação
COMISSÕES DE AVALIAÇÃO• Natureza jurídica e
Composiçãoo Regulamentação das
comissões pela CONAES• O BASIs
o Princípios geraiso Publicidade e
transparência
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• A Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação – CTAAo 9 do MEC e 16 docentes
Credenciamento: Fase de Avaliação
COMISSÕES DE AVALIAÇÃO• Natureza jurídica e
Composiçãoo Regulamentação das
comissões pela CONAES• O BASIs
o Princípios geraiso Publicidade e
transparência
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Credenciamento: Fase de Avaliação
AVALIAÇÃO• instrumento de avaliação• Vedação de “fazer
recomendações ou sugestões às instituições avaliadas, ou oferecer qualquer tipo de aconselhamento que influa no resultado da avaliação, sob pena de nulidade do relatório”
Avaliação
Preenchimento de formulários
Preenchido?
Arquivamento
2
Sim
Não
Cursos – 15 diasInstituição – 30 dias
Sorteio e data da visita
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2
Credenciamento: Fase de Avaliação
RESULTADO DA AVALIAÇÃO• Notificação e impugnaçãoANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO• manutenção do parecer• reforma do parecer• anulação do relatório e
parecer, com base em falhas na avaliação
Análise do mérito
Contra-Razões 20 dias
Sim
Não
Relatório sobre a exatidão dos dados
Prazo comum de
60 dias
Decisão da CTAA
Parecer com conceitos
Impugnado?
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Credenciamento: Análise do mérito
ANÁLISE DO PELO MEC• elementos da instrução • a avaliação do INEP e • o mérito do pedidoPARECER DOS SECRETÁRIOSEFEITOS DA AUTORIZAÇÃO
Análise do mérito
Análise do pedido e do
processo
Preparação de parecer e minuta
do ato
Diligência?
Diligência até 30 dias
Parecer do SecretárioSim
Não• Parecer ao CNE
(credenciamento)
• Ato autorizativo para publicação
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Credenciamento: Deliberação CNE
PROCESSO NA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CNE• Definição do relator• Inclusão em pauta• Pedido de vistas ou de
diligênciao Impossibilidade de revisão da
avaliação
Processo na CES/CNE
Análise sobre suspeição ou impedimento
Divulgação da inclusão em pauta
Sorteio do Relator
Diligência?
Diligência até 30 dias
Deliberação da CES/CNE
Sim
Não
3
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Credenciamento: Deliberação CNE
RECURSO PARA O CONSELHO PLENO• Fundamentos
o erro de fato: “não foram apreciadas todas as evidências”
o erro de direito: “não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis” ou “na tramitação do processo não foram obedecidas todas as normas”
• Possibilidade de novo recurso no caso de credenciamento
3
4
Julgamento pelo CP
Sim
NãoRecurso?
Prazo de 30 dias
Exame de admissibilidade
Sorteio de novo
Relator
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Credenciamento: Homologação
HOMOLOGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO• Devolução ao CNE• Motivação dos atos• Publicação no DOU
4 Nova análise pelo CNE
Não
SimAo
CNE?
Solicitação de nota técnica ou parecer Jurídico
Indeferimento ou Expedição do ato e
divulgação da data de publicação no DOU
Encaminhamento ao Ministro
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PROCESSO DE PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CURSOCURSO
3ª parte
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Regulação dos cursosPARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES DE CLASSE E DA CAPES NA AUTORIZAÇÃO• Liberdade de comércio e
liberdade de inciativa• Atuação ampla da OAB,
limitada do CNS e facultativa dos demais Conselhoso Prazo de 60 dias
• Impugnação de ofício• Atuação da CAPES
Portaria Normativa 40/2007Art. 29. Os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia sujeitam-se à tramitação prevista no art. 28, §§ 2º e 3º do Decreto no 5.773, de 2006, com a redação dada pelo Decreto no 5.840, de 2006. [...] § 3º Nos pedidos de reconhecimento de curso correspondente a profissão regulamentada, será aberta vista para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão da Secretaria, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 37 do Decreto no 5.773, de 2006. [...] § 7º Nos pedidos de autorização de curso de Direito sem parecer favorável da OAB ou de Medicina, Odontologia e Psicologia sem parecer favorável do CNS, quando o conceito da avaliação do INEP for satisfatório, a SESu impugnará, de ofício, à CTAA..
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Parecer da OAB: Fora de sede
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ACP. OAB. LEGITIMIDADE. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. ABERTURA DE CURSO JURÍDICO. AUTORIZAÇÃO DO MEC. AUDIÊNCIA PRÉVIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NECESSIDADE. DECRETO Nº 2.306/97.[...]3. É imprescindível a autorização prévia do Ministério da Educação e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional da Educação, para a criação de curso fora da sede de universidade. Tratando-se de curso jurídico, deve ser previamente ouvido o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] (AG 115855)
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Regulação dos cursosA QUESTÃO DO DIPLOMA• Alteração do custo• “Apresentação
decorativa”• Direitos iguais
Portaria Normativa 40/2007Art, 32. [...]§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
![Page 26: Prof. Edgar Gastón Jacobs](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081722/5681522b550346895dc0759b/html5/thumbnails/26.jpg)
Portaria 40/2007Art, 32. [...]§ 4º A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
Regulação dos cursosA QUESTÃO DO DIPLOMA• Alteração do custo• “Apresentação
decorativa”• Direitos iguais
Portaria DAU/MEC nº 33/78 [...] Art. 2º A partir da publicação da presente Portaria, as Universidades Oficiais, que receberam delegação de competência do Departamento de Assuntos Universitários para o registro definido no artigo anterior, deverão proceder à adoção gradativa das normas contidas nas referidas recomendações, de modo que no ano de 1979 esteja em pleno funcionamento a nova sistemática.[...]4 - DIPLOMA.O Diploma de Curso de Graduação deverá ser uniforme para todas as instituições de Ensino Superior e obedecerá ao seguinte:a) Formato: tamanho ofício;b) Material: papel apergaminhado, ou pergaminho natural ou trabalhado;c) Escrita: totalmente impresso ou com os nomes variáveis escritos a tinta nanquim, com caracteres bem legíveis;d) Dados indispensáveis: [...]
![Page 27: Prof. Edgar Gastón Jacobs](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081722/5681522b550346895dc0759b/html5/thumbnails/27.jpg)
AVALIAÇÃO, AVALIAÇÃO, RECREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO E RENOVAÇÃO DE RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTORECONHECIMENTO
4ª parte
![Page 28: Prof. Edgar Gastón Jacobs](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081722/5681522b550346895dc0759b/html5/thumbnails/28.jpg)
Ciclos AvaliativosAVALIAÇÕES REGULARES• Conceito preliminar e ENADE
o Revisão do conceito o Conceito mínimo: IDD=3
RESULTADO INSATISFATÓRIO• Protocolo de compromisso• “exaurido o recurso cabível”
Decreto 5.773/2006Art. 60. A obtenção de conceitos insatisfatórios [...] enseja a celebração de protocolo de compromisso com a instituição de educação superior. Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito previamente à celebração de protocolo de compromisso, no prazo de dez dias contados da comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, conforme a legislação aplicável. Parágrafo único. Caberá, a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso, conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação.
![Page 29: Prof. Edgar Gastón Jacobs](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081722/5681522b550346895dc0759b/html5/thumbnails/29.jpg)
Portaria Normativa 40/2007Art. 36. Na hipótese de resultado insatisfatório da avaliação, exaurido o recurso cabível, o processo será submetido à SESu, SETEC ou SEED, conforme o caso, para elaboração de minuta de protocolo de compromisso, a ser firmado com a instituição.[...] § 4º Na vigência de protocolo de compromisso poderá ser suspensa, cautelarmente, a admissão de novos alunos, dependendo da gravidade das deficiências, nos termos do no art. 61, § 2º, do Decreto no 5.773, de 2006, a fim de evitar prejuízo aos alunos. [...] § 6º Na hipótese da medida cautelar, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à CES/CNE, em instância única e irrecorrível, no prazo de 30 dias..
Ciclos AvaliativosAVALIAÇÕES REGULARES• Conceito preliminar e ENADE
o Revisão do conceito o Conceito mínimo: IDD=3
RESULTADO INSATISFATÓRIO• Protocolo de compromisso• “exaurido o recurso cabível”• Suspensão cautelar da
admissão de novos alunoso Recurso sem efeito
suspensivo
![Page 30: Prof. Edgar Gastón Jacobs](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081722/5681522b550346895dc0759b/html5/thumbnails/30.jpg)
Intervenção do MECADMINISTRATIVO - ENSINO UNIVERSITARIO - INTERVENÇÃO DO ESTADO (L. 5.540/68, ART. 48) - INQUERITO ADMINISTRATIVO - CONTENCIOSO - INEXISTENCIA - NULIDADE.I - A INTERVENÇÃO DO ESTADO, EM ESCOLA UNIVERSITARIA PARTICULAR PRESSUPÕE A INSTAURAÇÃO DE INQUERITO (L. 5.540/68, ART. 48).II - E NULA A INTERVENÇÃO RESULTANTE DE INQUERITO EM QUE NÃO SE OBSERVARAM OS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. [...] (MS 4527)
![Page 31: Prof. Edgar Gastón Jacobs](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081722/5681522b550346895dc0759b/html5/thumbnails/31.jpg)
Lei 10.861/2004Art. 10. [...] § 1º O protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e estará disponível a todos os interessados.§ 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação; II – cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;III – advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
Ciclos AvaliativosDESCUMPRIMENTO DO PROTOCOLO DE COMPROMISSO
![Page 32: Prof. Edgar Gastón Jacobs](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081722/5681522b550346895dc0759b/html5/thumbnails/32.jpg)
PROCESSO PARA OFERTA PROCESSO PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIADISTÂNCIA
5ª parte
![Page 33: Prof. Edgar Gastón Jacobs](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081722/5681522b550346895dc0759b/html5/thumbnails/33.jpg)
Portaria Normativa 40/2007Art. 44. [...] § 4º O credenciamento de instituições para oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeita-se à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo específico.Art. 45. O ato de credenciamento para EAD considerará como abrangência geográfica para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos pólos de apoio presencial. [...] § 4º As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pós graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos pólos credenciados.
Regulação de EADCREDENCIAMENTO DE EAD• Abrangência geográfica
o Controle da concorrência?• Pagamento de taxas de
avaliação• Conselhos EstaduaisPÓS GRADUAÇÃO• Tratamento especial e
“limitado” para lato sensu• Competência da CAPES no
strito sensu
![Page 34: Prof. Edgar Gastón Jacobs](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081722/5681522b550346895dc0759b/html5/thumbnails/34.jpg)
Portaria Normativa 40/2007Art. 55. A oferta de curso na modalidade a distância em regime de parceria, utilizando pólo de apoio presencial credenciado de outra instituição é facultada, respeitado o limite da capacidade de atendimento de estudantes no pólo.
Regulação de EADAINDA SOBRE ABRANGÊNCIA• Credenciamento de
instituições e autorização e reconhecimento de cursos Pós Graduação
• Os “pólos para oferta pelo sistema federal”
PARCERIAS NA EAD• Locação de pólos?
![Page 35: Prof. Edgar Gastón Jacobs](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081722/5681522b550346895dc0759b/html5/thumbnails/35.jpg)
ADITAMENTOS AOS ATOS ADITAMENTOS AOS ATOS AUTORIZATIVOSAUTORIZATIVOS
6ª parte
![Page 36: Prof. Edgar Gastón Jacobs](https://reader035.vdocuments.site/reader035/viewer/2022081722/5681522b550346895dc0759b/html5/thumbnails/36.jpg)
Portaria Normativa 40/2007Art. 56 [...] § 2º As alterações relevantes dos pressupostos que serviram de base à expedição do ato autorizativo, aptas a produzir impactos significativos sobre os estudantes e a comunidade acadêmica, dependerão de aditamento, na forma dos arts. 57 e 61.§ 3º As alterações de menor relevância dispensam pedido de aditamento, devendo ser informadas imediatamente ao público, de modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária, e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, por ocasião da renovação do ato autorizativo em vigor.[...] § 5º O pedido de aditamento será decidido pela autoridade que tiver expedido o ato cujo aditamento se requer, observados os procedimentos pertinentes ao processo originário, com as alterações deste Capítulo.§ 6º Após análise documental, realização de diligências e avaliação in loco, quando couber, será reexpedida a Portaria de ato autorizativo com a alteração dos dados objeto do aditamento.
AditamentosREGRAS GERAIS• Aditamento e
autonomia• Aditamento e
manutenção da qualidade
• Alteração de maior e menor relevânciao Critério da instituição
• Competência• Forma do ato
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Casos específicos: aditamento de...
CREDENCIAMENTO1. transferência de mantença;2. criação de campus fora de sede;3. alteração da abrangência
geográfica, com credenciamento ou descredenciamento voluntário de pólo de EAD;
4. unificação de mantidas ou alteração de denominação de mantida;
5. alteração relevante de PDI;6. alteração relevante de Estatuto
ou Regimento;7. descredenciamento voluntário
de instituição.
AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO1. aumento de vagas ou criação
de turno, observados os §§ 3º e 4º;
2. alteração da denominação de curso;
3. mudança do local de oferta do curso;
4. alteração relevante de PPC;5. ampliação da oferta de cursos a
distância, em pólos credenciados;
6. desativação voluntária do curso.