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2012 LEGISLAÇÃO ADUANEIRA COMPARADA Prof. Anderson de Miranda Gomes Prof.ª Sonia Adriana Weege

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2012

LegisLação aduaneira Comparada

Prof. Anderson de Miranda GomesProf.ª Sonia Adriana Weege

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Copyright © UNIASSELV 2012

Elaboração:

Prof. Anderson de Miranda Gomes

Prof.ª Sonia Adriana Weege

Revisão, Diagramação e Produção:

Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI

Ficha catalográfica elaborada na fonte pela Biblioteca Dante Alighieri

UNIASSELVI – Indaial.

343.056 G633l Gomes, Anderson de Miranda

Legislação aduaneira comparada / Anderson de Miranda Gomes; Sonia Adriana Weege. Indaial : Uniasselvi, 2012.

226 p. : il ISBN 978-85-7830- 614-4

1. Direito aduaneiro - Alfândegas. I. Centro Universitário Leonardo da Vinci.

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III

apresentação

Caro(a) acadêmico(a)!

Iniciamos os estudos da disciplina de Legislação Aduaneira Comparada. Entraremos no mundo das relações comerciais estabelecidas internacionalmente. As informações trazidas neste Caderno de Estudos têm como objetivo demonstrar a você, acadêmico(a), algumas das situações que estabelecem as relações comerciais internacionais que são além de outras disciplinas, campo de atuação da legislação aduaneira. O que aqui segue descrito não é definitivo nem mesmo finito.

A legislação brasileira é modificada rotineiramente, da mesma forma que as relações de comércio ou em sociedade que se modificam no transcorrer dos tempos. Entretanto, podemos lhe ofertar uma visão inicial do que ocorre no regramento legal aplicável às relações aduaneiras, com o seu compromisso de manter-se atualizado(a).

A Unidade 1 trará a compreensão da proposta do direito aduaneiro. Além disso, veremos o papel do Estado neste contexto, e de forma sucinta apresentaremos a legislação aduaneira no território brasileiro. Esta unidade contém a descrição das características que envolvem o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, oportunizando distingui-los.

As estruturas e as funções do regulamento aduaneiro que é um dos mais importantes textos legais dispostos na legislação brasileira em relação ao comércio internacional será objeto da Unidade 2. Serão igualmente objeto de estudos desta unidade os despachos aduaneiros de exportação e importação, seus conceitos e as operações que lhe são pertinentes.

A Unidade 3 traz em seu conteúdo as perspectivas, conceitos e características que envolvem o contrato internacional, como partes do contrato, objeto, foro, elementos dentre outros aspectos que conduzem à relação estabelecida entre os diversos tipos de contratos internacionais.

O aprendizado é uma constante, nos acompanhe nos estudos. Leia o conteúdo do caderno com atenção, acesse o AVA, participe do fórum e da enquete e descubra a importância do saber.

Seja bem vindo(a)! Sucesso!

Prof. Anderson MirandaProf.ª Sonia Adriana Weege

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IV

UNI

Você já me conhece das outras disciplinas? Não? É calouro? Enfim, tanto para você que está chegando agora à UNIASSELVI quanto para você que já é veterano, há novidades em nosso material.

Na Educação a Distância, o livro impresso, entregue a todos os acadêmicos desde 2005, é o material base da disciplina. A partir de 2017, nossos livros estão de visual novo, com um formato mais prático, que cabe na bolsa e facilita a leitura.

O conteúdo continua na íntegra, mas a estrutura interna foi aperfeiçoada com nova diagramação no texto, aproveitando ao máximo o espaço da página, o que também contribui para diminuir a extração de árvores para produção de folhas de papel, por exemplo.

Assim, a UNIASSELVI, preocupando-se com o impacto de nossas ações sobre o ambiente, apresenta também este livro no formato digital. Assim, você, acadêmico, tem a possibilidade de estudá-lo com versatilidade nas telas do celular, tablet ou computador. Eu mesmo, UNI, ganhei um novo layout, você me verá frequentemente e surgirei para apresentar dicas de vídeos e outras fontes de conhecimento que complementam o assunto em questão.

Todos esses ajustes foram pensados a partir de relatos que recebemos nas pesquisas institucionais sobre os materiais impressos, para que você, nossa maior prioridade, possa continuar seus estudos com um material de qualidade.

Aproveito o momento para convidá-lo para um bate-papo sobre o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE. Bons estudos!

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VII

sumário

UNIDADE 1: PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA ............................................. 1

TÓPICO 1: PERFIL DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA ................................................................... 3

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 32 A CONCEPÇÃO DO DIREITO ADUANEIRO .............................................................................. 33 A LEI BRASILEIRA E O DIREITO ADUANEIRO ........................................................................ 64 O PAPEL DA ADUANA NO CONTEXTO NORMATIVO ......................................................... 85 O PODER ADUANEIRO COMO MEIO DE COAÇÃO LEGAL ................................................ 86 O CONCEITO DE JURISDIÇÃO ADUANEIRA ........................................................................... 97 A INTERIORIZAÇÃO ADUANEIRA .............................................................................................. 98 CONCEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO ............................... 10RESUMO DO TÓPICO 1 ...................................................................................................................... 13AUTOATIVIDADE ............................................................................................................................... 14

TÓPICO 2: O CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS ...................................... 15

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 152 CONCEITO DE ENTRADA ADUANEIRA .................................................................................... 15

2.2 ESPÉCIES DE ENTRADAS ADUANEIRAS ............................................................................... 162.2.1 Entrada aduaneira de veículos ............................................................................................ 162.2.2 Entrada aduaneira de mercadorias ..................................................................................... 172.2.3 Entrada aduaneira de pessoas ............................................................................................. 18

2.3 EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO NAS ENTRADAS ADUANEIRAS ............... 213 O PROCESSO ADUANEIRO CONTENCIOSO ............................................................................ 224 O CONTENCIOSO ADUANEIRO NO BRASIL ........................................................................... 23RESUMO DO TÓPICO 2 ....................................................................................................................... 32AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 33

TÓPICO 3: CONTENDAS ADUANEIRAS ....................................................................................... 35

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 352 FRAUDES E INFRAÇÕES ADUANEIRAS .................................................................................... 36

2.1 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ............................................................................ 383 O CONTRABANDO E O DESCAMINHO ..................................................................................... 41

3.1 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ...................................................................................... 443.2 COPLANC ....................................................................................................................................... 44

4 INTEGRAÇÃO REGIONAL .............................................................................................................. 455 FRANQUIAS TERRITORIAIS .......................................................................................................... 476 SUJEITOS PASSIVOS DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO ................. 50LEITURA COMPLEMENTAR .............................................................................................................. 51RESUMO DO TÓPICO 3 ....................................................................................................................... 57AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 58

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VIII

UNIDADE 2: REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR .......................... 59

TÓPICO 1: DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS ...................................................................................... 61

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 612 ESTRUTURA DO REGULAMENTO ADUANEIRO .................................................................... 62

2.1 FUNÇÕES ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA ........................................................................ 632.2 O TERRITÓRIO ADUANEIRO ..................................................................................................... 642.3 PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS ........................ 65

2.3.1 Portos marítimos .................................................................................................................... 652.3.2 Aeroportos .............................................................................................................................. 69

2.4 RECINTOS ALFANDEGADOS .................................................................................................... 712.5 CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS ............................................................................... 722.6 MANIFESTO DE CARGA ............................................................................................................. 73

3 VALOR ADUANEIRO ........................................................................................................................ 744 CLASSIFICAÇÃO FISCAL ................................................................................................................ 76

4.1 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL ........................................................................ 774.1.1 Estrutura e composição do NCM ........................................................................................ 784.1.2 Regras de Classificação na NCM ......................................................................................... 78

4.1.2.1 Regra Geral de Interpretação nº 1 ........................................................................... 784.1.2.2 Regra Geral de Interpretação nº 2 ........................................................................... 794.1.2.3 Regra Geral de Interpretação nº 3 ........................................................................... 804.1.2.4 Regra Geral de Interpretação nº 4 ........................................................................... 824.1.2.5 Regra Geral de Interpretação nº 5 ........................................................................... 824.1.2.6 Regra Geral Complementar nº 6 ............................................................................. 834.1.2.7 Regra Geral Complementar nº 1 ............................................................................. 834.1.2.8 Regra Geral Complementar nº 2 ............................................................................. 84

4.2 NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO ..................................................... 845 HABILITAÇÃO DOS DEMAIS INTERVENIENTES ................................................................... 846 SISTEMAS INFORMATIZADOS .................................................................................................... 877 O DESPACHANTE ADUANEIRO ................................................................................................... 88RESUMO DO TÓPICO 1 ....................................................................................................................... 90AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 91

TÓPICO 2: DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO ......................................................... 93

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 932 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO ............................................................................................. 943 DOCUMENTOS PARA EXPORTAÇÃO ......................................................................................... 96

3.1 DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ................................................................................................. 963.1.1 Registro de Exportação (RE) ................................................................................................ 963.1.2 Registro de Operação de Crédito (RC) ............................................................................... 983.1.3 Registro de Exportação Simplificado (RES) ....................................................................... 993.1.4 Declaração de Despacho de Exportação (DDE) ................................................................ 993.1.5 Declaração Simplificada de Exportação (DSE) .................................................................. 1013.1.6 Comprovante de Exportação (CE) ....................................................................................... 101

3.2 OUTROS DOCUMENTOS ............................................................................................................ 1013.2.1 Fatura Proforma ..................................................................................................................... 1023.2.2 Fatura comercial ..................................................................................................................... 1033.2.3 Nota fiscal ............................................................................................................................... 1053.2.4 Romaneio (packing list) ........................................................................................................ 1063.2.5 Conhecimento de embarque ................................................................................................ 1073.2.6 Contrato de câmbio, apólice de seguro e fatura consular ................................................ 108

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IX

3.2.7 Certificados e demais comprovantes .................................................................................. 1103.2.7.1 Certificados de origem ............................................................................................. 110

3.2.7.1.1 Certificado de origem padrão ou comum .............................................. 1113.2.7.1.2 Certificado de Origem SGP – Formulário A (Form A) ......................... 1113.2.7.1.3 Certificado de origem SGPC .................................................................... 1113.2.7.1.4 Certificado de Origem Mercosul ............................................................. 1113.2.7.1.5 Certificado de origem ALADI .................................................................. 1123.2.7.1.6 Outros certificados ..................................................................................... 113

4 FORMAÇÃO DE PREÇO NA EXPORTAÇÃO .............................................................................. 1145 TIPOS DE EXPORTAÇÃO ................................................................................................................. 116

5.1 EXPORTAÇÃO DIRETA ................................................................................................................ 1175.2 EXPORTAÇÃO INDIRETA ........................................................................................................... 1175.3 CONSÓRCIOS DE EXPORTAÇÃO .............................................................................................. 117

5.3.1 Consórcio de promoção de exportações ............................................................................. 1185.3.2 Consórcio de vendas ............................................................................................................. 1185.3.3 Consórcio de área ou país ..................................................................................................... 118

5.4 EXPORTAÇÃO DE AMOSTRAS .................................................................................................. 1196 DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO ........................................................................... 119

6.1 ETAPAS DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO ................................................ 1196.2 ETAPAS DE UMA EXPORTAÇÃO .............................................................................................. 121

RESUMO DO TÓPICO 2 ....................................................................................................................... 123AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 124

TÓPICO 3: DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO ........................................................ 125

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 1252 REGISTROS PARA IMPORTAÇÃO ............................................................................................... 126

2.1 REGISTRO DE IMPORTADOR .................................................................................................... 1262.2 REGISTRO NO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX) ........................................................................................ 126

3 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS ..................................................................... 1274 DOCUMENTOS PARA IMPORTAÇÃO ........................................................................................ 128

4.1 DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO ........................................................................................... 1284.2 LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES ................................................................................. 129

4.2.1 Dispensadas de licenciamento ............................................................................................. 1294.2.2 Licenciamento automático .................................................................................................... 1314.2.3 Licenciamento não automático (LI) ..................................................................................... 132

4.2.3.1 Antes do despacho aduaneiro ................................................................................. 1334.2.3.2 Antes do embarque da mercadoria ........................................................................ 134

4.3 COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO (CI) ................................................................................ 1345 CÂMBIO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ............................................................................... 1356 FORMAÇÃO DOS CUSTOS NA IMPORTAÇÃO ....................................................................... 139

6.1 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) ............................................................................................... 1406.2 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) .................................................. 1416.3 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS (ICMS) ................................................................................................................... 1416.4 ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) ........................................................................................... 1426.5 TAXA DE CAPATAZIA E ARMAZENAGEM ............................................................................ 142

7 DRAWBACK: UM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO .......................... 1427.1 DRAWBACK SUSPENSÃO ............................................................................................................ 1437.2 DRAWBACK ISENÇÃO ................................................................................................................. 144

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X

8 DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO ........................................................................... 1448.1 ETAPAS DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO ................................................ 1448.2 ETAPAS DE UMA IMPORTAÇÃO .............................................................................................. 147

LEITURA COMPLEMENTAR .............................................................................................................. 148RESUMO DO TÓPICO 3 ....................................................................................................................... 156AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 157

UNIDADE 3: CONTRATOS INTERNACIONAIS ........................................................................... 159

TÓPICO 1: PRESSUPOSTOS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS ................................... 161

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 1612 ATOS E CONTRATOS INTERNACIONAIS ................................................................................. 162

2.1 CONTRATOS INTERNACIONAIS .............................................................................................. 1632.2 PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS COMO CONTRATANTES ............................................. 165

2.2.1 Pessoas jurídicas ..................................................................................................................... 1652.2.2 Pessoas físicas ......................................................................................................................... 166

2.3 AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL ............................................ 1673 CONSIDERAÇÕES GERAIS ............................................................................................................ 168RESUMO DO TÓPICO 1 ....................................................................................................................... 170AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 171

TÓPICO 2: OS MODELOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS PRIMEIRA PARTE: CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL ............................................................................................................ 173

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 1732 PARTES (ELEMENTOS) DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL . 1743 ASPECTO JURÍDICO ......................................................................................................................... 1744 FORO INTERNACIONAL ................................................................................................................. 1755 CLÁUSULAS ........................................................................................................................................ 1766 O FATOR ALEATÓRIO ...................................................................................................................... 1777 CONDIÇÕES DE VENDA (INCOTERMS) .................................................................................... 178

7.1 GRUPO E – CONTRATO DE PARTIDA ..................................................................................... 1807.2 GRUPO F – TRANSPORTE PRINCIPAL NÃO PAGO ............................................................ 1817.3 GRUPO C – TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO ....................................................................... 1827.4 GRUPO D – CONTRATO DE CHEGADA .................................................................................. 183

8 ARBITRAGEM INTERNACIONAL ................................................................................................ 1849 SANÇÕES .............................................................................................................................................. 18510 RESCISÃO OU REVOGAÇÃO ....................................................................................................... 18511 MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ............................................................... 186RESUMO DO TÓPICO 2 ....................................................................................................................... 195AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 196

TÓPICO 3: CONTRATOS INTERNACIONAIS OS MODELOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS – SEGUNDA PARTE: OUTROS TIPOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS ......................... 197

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................................... 1972 CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU AGENCIAMENTO INTERNACIONAL ............. 1973 CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) ............................................. 2004 CONTRATO DE FATURAMENTO (FACTORING) ..................................................................... 204

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4.1 CLÁUSULAS ESSENCIAIS E FACULTATIVAS ......................................................................... 2055 CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING) ........................................................................... 2066 CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (KNOW-HOW) .............................. 2077 CONTRATO DE EMPREENDIMENTO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE) ...................... 2088 CONTRATO DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS ......................................................................... 2109 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................................. 212LEITURA COMPLEMENTAR .............................................................................................................. 212RESUMO DO TÓPICO 3 ....................................................................................................................... 217AUTOATIVIDADE ................................................................................................................................ 218REFERÊNCIAS ........................................................................................................................................ 219

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XII

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UNIDADE 1

PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

PLANO DE ESTUDOS

A partir desta unidade, você será capaz de:

• compreender a proposta da concepção do direito aduaneiro e o papel do Estado nesta percepção é identificar os fatores que caracterizam os textos legais aduaneiros no território brasileiro;

• analisar o papel da aduana, o poder aduaneiro, o conceito de jurisdição aduaneira e de interiorização aduaneira e reconhecer os conceitos do di-reito internacional público e direito internacional privado;

• identificar o conceito de entrada aduaneira e as espécies reconhecidas, dentre elas as entradas de veículos, mercadorias ou bens e pessoas;

• compreender o exercício do poder discricionários nas entradas aduaneiras;

• reconhecer o conceito de processo contencioso aduaneiro e seus princí-pios e distinguir o contencioso aduaneiro no Brasil;

• distinguir as situações de fraude e infrações contidas na legislação adua-neira e legislação afim;

• observar e reconhecer os crimes contra a ordem tributária encontradas nas relações comerciais aduaneiras e compreender os conceitos de contraban-do e descaminho.

A Unidade 1 está dividida em três tópicos. Ao final de cada um deles, você terá a oportunidade de fixar seus conhecimentos realizando as atividades propostas.

TÓPICO 1 – PERFIL DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

TÓPICO 2 – O CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

TÓPICO 3 – CONTENDAS ADUANEIRAS

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TÓPICO 1UNIDADE 1

PERFIL DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

1 INTRODUÇÃO

Assim como encontramos em outros segmentos das relações de comércio estabelecidas no território brasileiro, temos: normas jurídicas que regulamentam as situações que envolvem as transações comerciais praticadas em território aduaneiro e reconhecidas como DIREITO ADUANEIRO.

O Estado edita normas legais com o pressuposto básico de manter a própria ordem jurídica em seu território, buscando a harmonia dos atos praticados em sociedade.

Este tópico tem por objetivo demonstrar as situações que determinam a própria existência do direito aduaneiro e sua formatação inicial, especificamente as determinações estabelecidas no território brasileiro.

Prezado acadêmico, iniciamos agora uma aventura que ultrapassa fronteiras. Vamos a ela.

2 A CONCEPÇÃO DO DIREITO ADUANEIRO

As situações que confirmam a organização do direito aduaneiro estão ligadas à existência de fatos constatados em operações que são realizadas por meio do intercâmbio comercial com o exterior. Ou seja, além-fronteiras do território brasileiro.

Como exemplifica Carlucci (2001, p. 19), “quando da chegada de uma mercadoria estrangeira no porto, aeroporto ou ponto de fronteira, se aplicam normas sobre transporte, seguros, tributárias, administrativas de controle, cambiais, infracionais (penais e administrativas), de direito internacional público (tratados internacionais), trabalhistas, de direito financeiro, processuais etc.”

O comércio internacional e a relação comercial que ultrapassa fronteiras são situações que ocasionam o próprio surgimento do direito aduaneiro, como forma de regulação das situações estabelecidas a partir destes fatos.

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

4

Os acordos internacionais são os instrumentos normativos que em grande parte regulam as relações de comércio exterior e são originados de uma política aduaneira estabelecida pelo poder estatal.

A intervenção do Estado se faz necessária sob o argumento econômico, pois se busca: a proteção da indústria, o pleno emprego e oferta de melhores salários, a estabilidade da economia nacional, a necessidade de defesa das fronteiras econômicas etc (CARLUCCI, 2001).

Ainda segundo Carlucci (2001, p. 20), “os meios pelos quais o Estado exerce a intervenção são econômicos e fiscais, sendo os econômicos mais eficientes que os fiscais, pois os econômicos decorrem diretamente da política aduaneira”.

FONTE: Adaptado de: <http://www.bc.furb.br/docs/MO/2009/339696_1_1.pdf>. Acesso em: 2 out. 2012.

Segundo Sosa (1995, p. 49), “o papel do Estado no comércio exterior pode ser visto de duas formas. A primeira delas como negociados no plano internacional, e na segunda forma, como regulador no plano nacional. O papel de negociador está presente quando o Estado estabelece e firma acordos em matérias de tarifas, comércio e transporte, além das questões eminentemente tributárias”.

Seguindo o entendimento do autor Sosa (1995), a atividade reguladora do Estado pode estar sendo entendida como normatizadora e controladora. Na função normatizadora, o Estado estabelece a maneira como se realizam as operações externas e de que forma ocorrem as entradas e saídas de mercadorias no território aduaneiro. Esta função está baseada em textos legais aplicáveis ao comércio exterior.

A função controladora do Estado é encontrada nos meios de coação legal, dispostos para as relações comerciais estabelecidas pelo comércio aduaneiro. Neste contexto, a aduana está dotada de poder, que é sua capacidade legal de coagir pessoas ao cumprimento de determinadas obrigações, ou ainda, proceder de maneira específica.

A função normativa do Estado é encontrada em três áreas de abrangência, sendo estas:

Como meios econômicos diretos, temos os regimes de contingenciamento na importação e exportação e as proibições e restrições, também na exportação e importação; os meios indiretos se revelam nos incentivos à exportação e os regimes aduaneiros especiais na importação e exportação. Os meios fiscais se destinam à execução e ao controle da política aduaneira traçada pelo país (CARLUCCI, 2001).

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TÓPICO 1 | PERFIL DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

5

● Regime administrativo: disciplina que as mercadorias podem ingressar ou sair do país e traça os procedimentos que deverão ser adotados para implementar quaisquer operações de comércio exterior.

● Regime cambial: cuida dos aspectos atinentes à liquidação financeira dos fluxos comerciais de ingresso (por pagamento) ou saída (por recebimento).

● Regime administrativo-fiscal: “atende à política de extrafiscalidade, inserida num contexto de política econômica, pela taxação ou desoneração fiscal aplicadas sobre ingressos e saídas de mercadorias do país, e ainda, na normatização das rotinas de ingresso e saída de veículos e pessoas do país” (SOSA, 1995, p. 50-51).

UNI

Caro acadêmico, o direito aduaneiro possui alguns conceitos a ele atribuídos. Utilizaremos o proferido por Ildefonso Sánchez González, que afirma: “Direito aduaneiro é o conjunto de normas e princípios que disciplinam juridicamente a política aduaneira, entendida esta como a intervenção pública no intercâmbio internacional de mercadorias que constitui um sistema de controle e de limitações com fins públicos” (CARLUCCI, 2001, p. 22).

A natureza jurídica do direito aduaneiro é de direito público, muito vinculada ao direito internacional público, pois as ações efetuadas são de origem aduaneira, sendo estas ações públicas e normatizadas, em sua maior parte, por acordos internacionais.

O objeto do direito aduaneiro está vinculado às relações jurídicas que se constituem a partir das relações de comércio internacional, quando bens, pessoas ou ainda veículos, saem da jurisdição do território aduaneiro.

Segundo Carlucci (2001, p. 23), a especificidade do direito aduaneiro tem suas origens em alguns fatores, sendo eles:

1. Origem consuetudinária: os usos comerciais, internos ou externos exigiram e condicionaram as normas, dando feições próprias ao direito aduaneiro.

2. Técnica específica: a necessidade da classificação alfandegária de mercadorias, dos conceitos jurídicos e econômicos precisos, como valor, preço, notas de tarifas etc.

3. Acelerado dinamismo: evolução da técnica de transporte e comunicações, a incidência dos convênios e outros atos internacionais, o incremento dos blocos econômicos e organismos internacionais etc.

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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4. Importância do fator econômico e o contencioso aduaneiro: com ritos próprios para processos específicos.

5. Influência preponderante dos tratados: uma grande variedade preponderando os acordos e convenções internacionais.

3 A LEI BRASILEIRA E O DIREITO ADUANEIRO

Caro acadêmico, as normativas legais que estabelecem as regras das relações comerciais internacionais e, a partir deste contexto, do próprio direito aduaneiro, evoluíram e permanecem em constante evolução, acompanhando a realidade construída pela economia e pela própria sociedade de determinado território.

Na concepção de Carlucci (2001), o direito aduaneiro brasileiro está caracterizado e influenciado por alguns fatores, sendo estes:

a) Diversidade de órgãos intervenientes:

● Ministério da Fazenda (SRF e BACEN)

- Operações cambiais.- Fiscalização dirigida ao fim arrecadatório.- Controle do fluxo de mercadorias – importação e exportação.- Expressividade da barreira não tarifária (burocracia, excesso de papéis,

excesso de controles formais, laudos técnicos etc.).- Controle de valor aduaneiro das mercadorias.- Repressão ao contrabando e descaminho e repressão ao tráfico ilícito de

drogas na zona primária.

● Ministério da Indústria e do Comércio e Ministério do Turismo

- Licenciamento de importações e exportações.- Investigação de dumping e subsídios.- Processo de redução de alíquotas do imposto de importação.- Controle do preço de mercadorias importadas e exportadas.

● Ministério da Justiça

- Fiscalização de tripulantes de embarcações e aeronaves.- Fiscalização de passageiros (imigração).- Repressão ao contrabando e descaminho.- Repressão ao tráfico de drogas.

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TÓPICO 1 | PERFIL DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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● Ministérios Militares

- Fiscalização da importação de armas e munições.- Fiscalização de produtos controlados.

● Ministérios da Agricultura e da Saúde.

- Controle da importação de medicamentos, vegetais, sementes, agrotóxicos, animais etc.

FONTE: Disponível em: <www.bc.furb.br/docs/MO/2009/337527_1_1.pdf>. Acesso em: 2 out. 2012.

b) A existência de uma superposição de serviços, uma normatização abundante, a necessidade de quadro funcional especializado e um regulamento aduaneiro ainda voltado quase que em sua integralidade para a satisfação tributária.

Encontramos, hoje, no território brasileiro, o Decreto-lei n◦ 37/66 e o Decreto nº 6.759/09, como alguns textos legais que orientam e determinam a atuação das relações de comércio internacional. Ou seja, representam as normas jurídicas do direito aduaneiro.

Lembrando que os acordos e tratados internacionais igualmente direcionam estas atividades comerciais, e que estes textos legais não abrangem todas as situações, sendo ainda originadas normas complementares, portarias, resoluções, dentre outros.

UNI

DUMPING - SAIBA O QUE É

“Dumping: normalmente, caracteriza o abuso de caráter internacional. Uma empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o custo do produto. Como o preço é muito inferior ao das empresas que arcam com os próprios custos, ficam estas sem condições de competir com aquelas, propiciando-lhes uma inevitável elevação de lucros” (CARVALHO FILHO, 2011, p. 843).

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4 O PAPEL DA ADUANA NO CONTEXTO NORMATIVO

A aduana está reconhecida como órgão ou instituição que executa a política aduaneira. Na percepção de Carlucci (2001, p. 21), “a aduana designa a instituição jurídica, a organização ou entidade na totalidade de seus aspectos e funções e seus múltiplos fins: arrecadação, protecionismo, controle administrativo etc”.

O autor prossegue afirmando que as alfândegas são repartições das adunas e que aplicam as normas e controles das aduanas.

Sosa (1995, p. 51) afirma que “é incumbência da aduana verificar se foram observados, pelos particulares e pelo próprio Estado, na pessoa dos entes públicos, os procedimentos de admissão aduaneira, o que implica em verificar se foram atendidos todos os preceitos legais vigentes, especialmente os referentes às normas administrativas propriamente ditas e, subsidiariamente, aqueles relativos ao câmbio”.

As aduanas, nesta proposta, têm a lógica de estar no uso do poder estatal, executando a atividade reguladora do Estado, na perspectiva de que a função normativa está descrita em três áreas, relembrando: administrativa, cambial e fiscal.

5 O PODER ADUANEIRO COMO MEIODE COAÇÃO LEGAL

A aduana está dotada de um poder legal, que é o de fazer cumprir regramentos legais instituídos como necessários e esperados, quando falamos das operações de comércio exterior ou, ainda, relações comerciais internacionais. Este poder do qual a aduana está instituída não é aplicável somente aos particulares, mas também ao Estado, quando este pratica atividades que envolvem o comércio internacional.

Sosa (1995, p. 52) exemplifica este poder aduaneiro na capacidade que a aduana tem de direcionar o fluxo de transporte em um determinado sentido.

Não está no livre-arbítrio do comandante de uma embarcação escolher porto para descarregar ou carregar mercadorias, senão onde se localize uma aduana. Tampouco pode uma aeronave em voo internacional escolher, ao bel-prazer do piloto, aeroporto à sua conveniência exclusiva. Salvo casos fortuitos devidamente regulados em lei, os veículos devem ingressar em território nacional somente em locais onde se situem repartições alfandegárias.

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TÓPICO 1 | PERFIL DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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6 O CONCEITO DE JURISDIÇÃO ADUANEIRA

“A jurisdição aduaneira é conhecida na concepção de: poder conferido à Alfândega para que, nos limites do território jurisdicional, aplique a lei aduaneira, ou, mais propriamente dito, o direito aduaneiro” (SOSA, 1995, p. 55).

No território brasileiro, a jurisdição aduaneira está compreendida no próprio território nacional. Ou seja, o território brasileiro e o território aduaneiro são geograficamente os mesmos.

Parafraseando Sosa (1995), a pretensão de se estender a aduana para o interior do território brasileiro estava inicialmente na proposta de prevenir e reprimir as fraudes, contrabandos e descaminhos de mercadorias, que porventura pudessem acontecer e, por consequência, estarem sendo trazidas ao Brasil mercadorias clandestinas, movimentando equivocadamente a economia nacional.

7 A INTERIORIZAÇÃO ADUANEIRA

Os processos empreendidos nas relações comerciais internacionais precisam, necessariamente, acompanhar a evolução das tratativas e da conjuntura econômica estabelecida. Nesta proposição, a interiorização vem ao encontro do atendimento aos interesses estabelecidos.

A política de interiorização provém da necessidade de agilidade, buscando reduzir os tempos de desembaraço e de entrada das mercadorias em circulação econômica. Os importadores e exportadores têm todo interesse em contar com aduanas as mais próximas possíveis dos centros produtivos, buscando otimizar e acelerar as saídas dos produtos.

Caro acadêmico, a penalidade aplicada quando do descumprimento da regra acima descrita e tida como básica nas relações de comércio internacional é inicialmente a apreensão do veículo e das mercadorias, podendo chegar ao “perdimento das mercadorias” em favor do Estado.

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8 CONCEITOS DE DIREITO INTERNACIONALPÚBLICO E PRIVADO

O direito internacional público, nas palavras de Varella (2011, p. 21), “é o conjunto de regras e princípios que regulam a sociedade internacional. A sociedade internacional é composta por Estados, organizações internacionais e, mais recentemente, se aceita em diferentes níveis a participação de entes com algumas características estatais, a exemplo de movimentos de libertação, sistemas regionais de integração, além de outros atores, como indivíduos, empresas e organizações não governamentais”.

Este ramo do direito nasceu na Idade Média e vem crescendo a partir da interdependência global, fenômeno enfatizado no século XX e que permanece em constante modificação.

No direito internacional público, a preocupação está no direito que regula as relações entre os estados ou entre os estados e outros atores internacionais. O direito internacional público também pode ser chamado de direito das gentes, são expressões sinônimas. (VARELLA, 2011).

Lembrando que sujeitos de direito são aqueles capazes de serem titulares de direitos e obrigações no direito internacional. Os estados e as organizações internacionais são denominados de sujeitos do direito internacional.

Entretanto, Varella (2011) reafirma que atores internacionais são todos aqueles que participam de alguma forma das relações jurídicas e políticas internacionais, sendo, portanto, uma expressão ampla, quando relacionada aos sujeitos do direito internacional.

O direito internacional possui características específicas, elencadas por Varella (2011, p. 25):

a) A inexistência de subordinação dos sujeitos de direito a um Estado.b) A inexistência de uma norma constitucional acima das demais normas.c) A inexistência de atos jurídicos unilaterais obrigatórios, oponíveis a toda sociedade internacional.

Acadêmico, de uma forma simplificada, não existe a possibilidade de um Estado ter poder sobre outro Estado. Ninguém é superior ao outro. Todos estão no mesmo nível. Da mesma forma que não existe uma lei, ou texto legal, que possa ser comparada ou esteja colocada em grau superior ao da Constituição de cada Estado.

Da mesma forma que o direito internacional possui características, encontramos princípios gerais que o norteiam, sendo estes, na ótica de Varella (2011, p. 25):

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TÓPICO 1 | PERFIL DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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a) Igualdade soberana.b) Autonomia, não ingerência nos assuntos internos dos outros estados.c) Interdição do recurso à força e solução pacífica de controvérsias.d) Respeito aos direitos humanos.e) Cooperação internacional.

Estes princípios determinam que todos os estados são iguais perante o direito que lhes cabe. O Estado pode governar a si mesmo, atendendo a seus próprios interesses, não podendo nenhum outro Estado interferir neste processo. Havendo alguma situação ou conflito entre os estados, estes devem procurar solucioná-lo por meio de soluções pacíficas que existem e estão dispostas para todos. Os Estados devem buscar proteger de forma contundente os direitos humanos e, por fim, os estados devem conduzir seus atos conjuntamente, colaborando uns com os outros para que todos busquem e alcancem os objetivos a que se propuseram.

O direito internacional privado está voltado para a resolução de eventuais litígios que possam ocorrer entre particulares que ultrapassam as fronteiras nacionais. Esta situação acontece, normalmente, pela mobilidade das pessoas, pelas relações comerciais estabelecidas ou outras situações afins.

Podemos citar, como exemplo, o fato de um(a) brasileiro(a) casar com um(a) estrangeiro(a), um brasileiro sofrer um acidente de carro no exterior, uma empresa brasileira que adquire equipamentos de uma empresa estrangeira etc.

Segundo Rechsteiner (2011, p. 22-23):

São situações nas quais ressalta o fato de possuírem uma conexão internacional, sendo este elemento comum. Ou porque as pessoas envolvidas têm nacionalidade estrangeira ou o domicílio ou a sede de uma ou de ambas as partes do negócio jurídico está situado no exterior. Ou ainda um outro fato: um bem está localizado ou um direito é adquirido além-fronteiras, são situações onde o direito internacional privado é aplicável.

“O direito internacional privado é representado por normas que definem qual o direito a ser aplicado a uma relação jurídica com conexão internacional” (RECHSTEINER, 2011, p. 23).

Caro acadêmico, é importante ressaltar que o direito internacional privado se restringe somente às relações jurídicas de direito privado com conexão internacional, não sendo adaptado para resolver conflitos de leis internacionais de direito público.

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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As fontes formais do direito internacional são encontradas nos tratados que são identificados como acordos internacionais concluídos entre estados ou estados e organizações internacionais, regidos pelo direito internacional , que constem de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica (VARELLA, 2011, p. 37).

Você pode perceber, caro acadêmico, a importância da existência de uma regulamentação em lei de situações que acontecem e envolvem estados ou particulares. Ou ainda ambos, para que, na eventualidade de conflitos, os envolvidos tenham segurança na aplicação de leis que possam resguardar o justo direito e a paz entre os países.

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O direito é o conjunto de normas obrigatórias que determinam a vida em sociedade. Apesar de ser um todo, único, ele é dividido em ramos específicos, facilitando seus estudos e sua maneira de aplicá-lo.

O direito divide-se em privado (regula as relações jurídicas dos particulares) e público (regula e disciplina as relações jurídicas de interesse estatal ou do Estado).

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Neste tópico você:

• Compreendeu a proposta da concepção do direito aduaneiro e o papel do Estado nesta percepção.

• Identificou os fatores que caracterizam os textos legais aduaneiros no território brasileiro.

• Analisou o papel da aduana, o poder aduaneiro, o conceito de jurisdição aduaneira e de interiorização aduaneira.

• Reconheceu os conceitos de direito internacional público e direito internacional privado.

RESUMO DO TÓPICO 1

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1 Identifique os sujeitos do direito internacional público.

2 Explique o poder de coação legal da aduana.

3 O que significa o princípio da igualdade soberana no direito internacional?

AUTOATIVIDADE

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TÓPICO 2

O CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS

ADUANEIROS

UNIDADE 1

1 INTRODUÇÃO

A relação de comércio internacional é estabelecida por regras descritas em leis e aqueles que a fiscalizam a sua execução devem observar exatamente a descrição destas normas. Os regulamentos impostos determinam a forma de circulação e entrada de pessoas e mercadorias em território estrangeiro.

As regras de nosso território para as relações aduaneiras, igualmente, compreendem a forma de controle e fiscalização daqueles que entram no território brasileiro, sendo este o papel das aduanas ou das alfândegas. Relembramos que o território alfandegário brasileiro compreende toda extensão territorial brasileira. Portanto, a fiscalização ocorre em todo território nacional por órgãos competentes para a realização destas atividades.

Diante desta perspectiva, caro acadêmico, estudaremos a partir de agora circunstâncias que envolvem as entradas aduaneiras e situações que podem ocorrer em relação à entrada de pessoas, veículos e mercadorias, estas últimas com a possibilidade de “perdimento”, além de buscarmos a compreensão do termo jurisdição.

Vamos aos estudos!

2 CONCEITO DE ENTRADA ADUANEIRA

Sosa (1995, p. 109) descreve entrada aduaneira como “ingresso de veículo, mercadorias ou pessoas num dado território sob jurisdição da alfândega, sendo condição implícita de que estas procedam do exterior”.

É importante observar, caro acadêmico, mesmo que se possa achar redundante, que a entrada deve ser de mercadorias, veículo ou pessoas que venham do exterior, já que o território brasileiro e o território alfandegário, como já vimos, são geograficamente os mesmos.

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2.2 ESPÉCIES DE ENTRADAS ADUANEIRAS

A entrada aduaneira é gênero que incorpora algumas espécies, e as mais reconhecidas por autores diversos, estão reconhecidas como entrada aduaneira de mercadorias, a entrada aduaneira de veículos e a entrada aduaneira de pessoas.

2.2.1 Entrada aduaneira de veículos

Os veículos estão identificados em razão de sua natureza e de como se locomovem, sendo, portanto, aquaviários, terrestres e aéreos. Os aquaviários ainda podem ser marítimos, lacustres e fluviais. Os terrestres podem ser rodoviários e ferroviários.

Vale lembrar que cada veículo pode possuir ainda outras tantas classificações, como os aéreos, que podem ser cargueiros ou comerciais, sendo utilizados para transporte de passageiros ou de cargas.

Passaremos a relatar a visita e busca aduaneiras, na descrição feita por Sosa (1995, p. 110-111):

1. Os veículos marítimos, ao aportarem, são recebidos pela autoridade aduaneira. Nesta oportunidade, declaram a natureza de sua viagem, cargas transportadas e equipamentos de transporte para aquele e outros portos, número de tripulantes, passageiros etc. É lavrado termo de visita aduaneira.2. Nos veículos aéreos, o procedimento é semelhante. Nos veículos terrestres, praticamente inexistem formalidades. Entretanto, a verificação ocorre no sentido de que os transportadores devem estar habilitados para exercer o transporte internacional, na obediência dos convênios de transporte firmados com países limítrofes e terceiros cujas redes viárias permitem tráfego internacional.3. Podem ocorrer, na ocasião da entrada do veículo, vistorias que são chamadas de busca aduaneira, que estão enquadradas nas atividades preventivo-repressivas da Alfândega. Estas vistorias têm por objetivo abordar embarcações dentro dos limites jurisdicionais para vistoriá-las, antes mesmo que aportem, mas são situações excepcionais.

É importante registrar que, de acordo com cada local de entrada de veículos, serão encontradas especificidades na alfândega, principalmente as localizadas nas regiões de fronteira.

O Decreto nº 6.759/2009, que regulamente a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, prevê em seus arts. 26 e 27:

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TÓPICO 2 | O CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

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Art. 26. A entrada ou a saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados só poderá ocorrer em porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado. § 1o O controle aduaneiro do veículo será exercido desde o seu ingresso no território aduaneiro até a sua efetiva saída, e será estendido a mercadorias e a outros bens existentes a bordo, inclusive a bagagens de viajantes. § 2o O titular da unidade aduaneira jurisdicionante poderá autorizar a entrada ou a saída de veículos por porto, aeroporto ou ponto de fronteira não alfandegado, em casos justificados, e sem prejuízo do disposto no § 1o. Art. 27. É proibido ao condutor de veículo procedente do exterior ou a ele destinado:I - estacionar ou efetuar operações de carga ou descarga de mercadoria, inclusive transbordo, fora de local habilitado;II - trafegar no território aduaneiro em situação ilegal quanto às normas reguladoras do transporte internacional correspondente à sua espécie; eIII - desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado. (BRASIL, 2012).

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Acesse o link: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/ant2001/1998/in13798.htm> e conheça a instrução normativa da Receita Federal que dispõe sobre o tratamento tributário e o controle aduaneiro aplicáveis à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, possuindo a situação de busca ou visita aduaneira.

2.2.2 Entrada aduaneira de mercadorias

Segundo Sosa (1995), as mercadorias ingressam no país definitivamente quando são absorvidas pelo aparelho reprodutivo e entram em circulação econômica. Caso das matérias-primas, insumos, produtos intermediários ou produtos acabados. Ou ainda os ingressos podem ser temporários, na condição de retornarem ao exterior.

A Receita Federal, em seu site e link, disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/regadmexporttemp/regadm/regespadmtemp.htm>, define admissão temporária de mercadorias como:

Admissão Temporária é o regime aduaneiro que permite a entrada no país de certas mercadorias, com uma finalidade e por um período de tempo determinados, com a suspensão total ou parcial do pagamento de tributos aduaneiros incidentes na sua importação, com o compromisso de serem reexportadas (RECEITA FEDERAL, 2012).

Igualmente, a Receita Federal define os bens dentre outros que podem ser submetidos ao regime de admissão temporária, destinados:

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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FONTE: Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/regadmexporttemp/regadm/regespadmtemp.htm>. Acesso em: 3 out. 2012.

A mercadoria entra na aduana a partir da declaração do transportador, sendo o documento que assim o identifica o manifesto de cargas. O importador, tendo em mãos o título de propriedade, que é o conhecimento de carga, levará a mercadoria aos procedimentos destinados ao despacho aduaneiro, que terá como processo final o desembaraço fiscal.

l A feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos, técnicos, comerciais ou industriais.

l A eventos de caráter cultural e esportivo.l A promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e

mostruários de representantes comerciais.l Ao exercício temporário de atividade profissional de não residente.l Ao uso de viajante não residente, quando integrantes de sua bagagem.l Bens trazidos durante visita de dignitários estrangeiros.l Bens reutilizáveis para acondicionamento e manuseio de outros bens

importados ou a exportar. l Bens a serem submetidos a ensaios, testes, conserto, reparo ou restauração.l Bens a serem utilizados com finalidade econômica no Brasil (empregados

na prestação de serviços ou na produção de outros bens).

2.2.3 Entrada aduaneira de pessoas

Encontramos neste critério de admissão três níveis: a entrada de pessoas que se dedicam a tripular veículos em viagens internacionais (equipagens), pessoas que utilizam os veículos na qualidade de passageiros e pessoas que têm a condição especial de representantes diplomáticos ou funções afins.

Segundo Sosa (1995), a lei aduaneira diferencia as pessoas com relação ao tratamento fiscal a elas dispensado. No caso das tripulações é permitido o desembaraço de objetos de uso pessoal indispensável à estadia em terra, sendo proibida a descarga de outros pertences. A exceção feita é se o tripulante, naquele momento, estiver se desligando como tripulante efetivo do veículo, quando passará a ser tratado como passageiro comum.

Na situação de passageiros comuns, turistas e em viagem de negócios, têm tratamento fiscal de isenção tributária, quando relacionamos os bens e pertences de uso pessoal indispensáveis à sua estadia. Exceções serão feitas quando excederem o valor determinado em lei para isenção tributária para as mercadorias trazidas. Da mesma forma que existem mercadorias com isenção especial, além da situação de estrangeiros que tenham a prerrogativa de estabelecer residência definitiva no país, situações estas que necessitam ser devidamente comprovadas.

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TÓPICO 2 | O CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

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Art. 2◦ Constitui mala diplomática ou consular, nos termos do art. 27 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRD) e do art. 35 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), promulgadas, respectivamente, pelos Decretos n◦ 56.435, de 11 de junho de 1965, e n◦ 61.078, de 26 de julho de 1967, o volume que contenha:

I - documentos diplomáticos ou consulares, apresentados sob qualquer meio físico; ou

II - materiais, objetos e equipamentos destinados a uso oficial da representação do Estado acreditante, tais como papel timbrado, envelopes, selos, carimbos, caderneta de passaporte, insígnias de condecorações, equipamentos de informática e de comunicação.

Parágrafo único. A mala diplomática ou consular não está sujeita a limite de volume ou de peso.

Art. 3◦ A mala diplomática ou consular está dispensada do despacho aduaneiro de importação e de exportação e será liberada pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de identificação ostensiva, mediante a apresentação de:

A legislação estabelece pressupostos especiais no tratamento aduaneiro aos diplomatas e com funções afins, onde é deferida isenção especial na obediência aos convênios internacionais e da reciprocidade de tratamento entre estes países (Convenção de Viena).

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Acesse o link: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/LegisAssunto/Bagagem.htm> e conheça o ordenamento legal disponível sobre a entrada e saída de bagagens na aduana.

A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, traz o conceito de mala diplomática e o tratamento aduaneiro desta:

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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I - documento emitido pelo Estado acreditante que indique a condição de correio diplomático ou consular e o número de volumes que a constituem, quando conduzida como bagagem acompanhada;

II - documento emitido pelo Estado acreditante que indique o número de volumes que a constituem, quando confiada a comandante da aeronave; ou

III - conhecimento de carga ou documento equivalente consignado à missão diplomática ou à repartição consular, quando enviada como carga.

§ 1◦ Na hipótese dos incisos II ou III, a mala somente será entregue a integrante da missão diplomática ou repartição consular, ou a pessoa autorizada a recebê-la.

§ 2◦ Quando remetida ao amparo de conhecimento de carga ou documento equivalente, a mala diplomática ou consular deverá receber tratamento de carga que não implique sua destinação para armazenamento, exceto se o interesse do Estado acreditante determinar tratamento diverso.

Art. 4◦ A mala diplomática ou consular não poderá ser aberta ou retida.

§ 1◦ No caso de denúncia ou de suspeita fundada de uso da mala consular para a importação ou a exportação irregular de bens e mercadorias, a fiscalização aduaneira solicitará a abertura dos volumes, em sua presença, por representante autorizado do Estado que a envia.

§ 2◦ Em caso de recusa da verificação referida no § 1◦ por parte da representação do Estado que envia, a mala consular será devolvida à origem.

§ 3◦ Na hipótese prevista no § 1◦, a unidade local da SRF que conhecer do fato deverá notificar imediatamente o Ministério das Relações Exteriores (MRE), por intermédio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Art. 5◦ As importações e exportações promovidas por missões diplomáticas ou repartições consulares que não se enquadrem no conceito de mala diplomática ou consular serão regularmente submetidas a despacho aduaneiro, nos termos desta Instrução Normativa.

FONTE: Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2003/in3382003.htm>. Acesso em: 3 out. 2012.

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TÓPICO 2 | O CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

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2.3 EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO NAS ENTRADAS ADUANEIRAS

A alfândega ou aduana, como vimos anteriormente, pode direcionar o fluxo de transporte, sempre tomando como referência a regra de que os veículos que trazem pessoas ou mercadorias somente entrem no território aduaneiro em pontos ou locais alfandegados. Portanto, fica claro que se torna irregular qualquer entrada fora desses pontos ou locais legalmente habilitados como aduaneiros.

O ingresso irregular permite que a aduana atue de forma preventiva e repressiva, possuindo a capacidade de apreender veículos e mercadorias que eventualmente possam ultrapassar o controle fiscal, infringindo a linha aduaneira. Se isto vier a ocorrer, a ação da aduana é ativa, baseada no poder de polícia a ela inerente. Ou também conhecido como poder discricionário.

Os veículos devem, com antecedência e na forma prevista na lei, informar a sua chegada. A partir deste momento, a autoridade aduaneira emprega os procedimentos destinados ao ingresso de veículos. Observa a entrega dos manifestos de carga, os efeitos das declarações das mercadorias relacionadas para os fins da alfândega.

Entretanto, segundo Sosa (1995), se o particular deixar de atender a algum requisito formal ou se abstiver de apresentar declaração à Alfândega, imediatamente entrará em ação, que poderá levar à determinação de abertura de volumes, malas, vistoriar porões etc.

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Define o Código Tributário Nacional:

CTN. Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

FONTE: Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 10 set. 2012.

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3 O PROCESSO ADUANEIRO CONTENCIOSO

Carlucci (2001, p. 205):

Observa que o contencioso aduaneiro tem por objeto a resolução de um conflito de interesses submetido ao julgamento de um órgão atuando com função jurisdicional, tendo por um lado o Estado, credor de uma obrigação tributário-aduaneira, cujos crédito e sanção são por ele reclamados e, por outro lado, o suposto infrator, o contribuinte ou demandado, que procura a prestação de uma justiça e a defesa de seus direitos fundamentais.

O contencioso aduaneiro nada mais é que um procedimento administrativo instaurado no momento em que se encontra alguma situação que necessite de solução ou verificação em razão das regras determinadas no direito aduaneiro para entradas ou saídas de veículos, pessoas e mercadorias.

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Finalidade da função jurisdicional

A finalidade da função jurisdicional é resolver os conflitos da sociedade, aplicando as normas aos casos concretos, levando à harmonização social (convivência harmônica). A ideia de jurisdição é a de uma decisão definitiva do conflito. O Estado-juiz substitui a vontade particular pela vontade do Estado. Desde que as partes não consigam a chamada autocomposição (solução pacífica e natural do conflito), torna-se necessário que se leve o exame desse conflito ao Poder Judiciário.

FONTE: FUNÇÕES DO ESTADO. Disponível em: <http://www.licoesdedireito.kit.net/constitucional/constitucional-judiciario.html>. Acesso em: 10 set. 2012.

Na concepção de José Del Cueto (apud CARLUCCI 2001, p. 206-208), existem alguns princípios aplicados ao contencioso aduaneiro, assim determinados:

a) Princípio da jurisdicionalidade formal: evita que o mesmo órgão atue como juiz e parte. No Brasil encontramos este princípio representado pela instância judicial que efetua o controle dos atos administrativos.

b) Princípio da tutela da ordem pública: está representado pelo direito público, que neste segmento é o próprio direito aduaneiro.

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TÓPICO 2 | O CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

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4 O CONTENCIOSO ADUANEIRO NO BRASIL

O contencioso aduaneiro brasileiro pode ser dividido em dois segmentos: um a que se aplica o rito processual geral, comum a todos os tributos de competência da União, regido pelo Decreto nº 70.235, de 06/03/72, Decreto nº 6.103/2007 e Decreto nº 6.574/2011; e outro a que se aplicam ritos especiais.

O artigo 7º do Decreto nº 70.235/1972 assim descreve:Art. 7º O procedimento fiscal tem início com:I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada (BRASIL, 2012).

c) Princípio da unilateralidade eventual: a identificação deste princípio está nos procedimentos administrativos aduaneiros em que existe apenas uma parte – o Estado – nos casos de apreensão de mercadorias em que não se pode identificar o infrator. Nos casos de mercadorias abandonadas nos recintos alfandegados, nos casos de mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais.

d) Princípio do devido processo legal: é o princípio constitucional que assegura a todos o direito a um processo justo e com todas as regras previstas em lei, bem como todas as garantias constitucionais.

e) Princípio da tendência ao equilíbrio de poderes: em razão do princípio da tutela da ordem pública, o demandado é o que possui poderes mais restritos. O Estado tem a seu favor uma gama de presunções cuja destruição está a cargo do demandado.

f) Princípio da verdade real: no processo aduaneiro a sentença é independente da vontade das partes (no que se respeita às provas) e o julgador está obrigado a constatar a autenticidade dos fatos.

g) Princípio da preclusão: implica na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.

h) Princípio da rapidez: o processo aduaneiro deve ser caracterizado pela rapidez, simplicidade e economia de seus procedimentos.

i) Princípio da imediação: pelo qual se autoriza o saneamento das incorreções ou omissões antes da decisão de primeira instância.

j) Princípio da estruturação dual: no Brasil se adota o princípio da unidade de jurisdição.

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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Caro acadêmico, passaremos a analisar de forma sucinta algumas situações de contencioso aduaneiro que possam servir de parâmetro para suas atividades.

A determinação e a exigência de créditos tributários decorrentes de infração às normas aduaneiras são apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235/1972.

Tais créditos podem ser consequentes:

a) Do começo do despacho aduaneiro de mercadorias.b) Da revisão de despacho aduaneiro procedida dentro do prazo decadencial

de cinco anos da data do registro da Declaração de Importação.

Carluci afirma (2001, p. 208) que:

O processo de determinação e exigência de crédito tributário relativo ao Imposto de Importação ou infração administrativa ao controle de importações, diferentemente dos demais tributos federais, é condicionado à existência de garantia representada pela retenção da mercadoria nos armazéns alfandegados ou a sua substituição por fiança bancária, depósito em dinheiro ou caução em títulos da dívida pública.

Encontramos também os processos e atos contenciosos administrativos aduaneiros especiais, e dentre eles temos:

1. Processo de Perdimento: as infrações em que se aplique a pena de perdimento são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.455/76, de forma mais específica o artigo 27:

Art. 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda (BRASIL, 2012).

Vejamos o que dispõem os arts. 23, 24 e 26 do Decreto nº 1.455/76 com relação às referidas infrações:

Art. 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

I - importadas, ao desamparo de guia de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa na forma da legislação específica em vigor;

II - importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:

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TÓPICO 2 | O CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

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a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou

b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou

c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Lei n◦ 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo decreto-lei; ou

d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.

III - trazidas do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada e que permanecerem nos recintos alfandegados por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias, sem que o passageiro inicie a promoção do seu desembaraço;

IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

V - estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002).

VI - (Vide Medida Provisória nº 320, 2006).

§ 1◦ O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

[...]

§ 2◦ Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002).

§ 3º As infrações previstas no caput serão punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, ou ao preço constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exportação, quando a mercadoria não for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010).

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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Para que ocorra o devido processo legal no processo de perdimento, sendo este um dos princípios do contencioso aduaneiro, é preciso que sejam observadas algumas prerrogativas inerentes ao processo administrativo, entre as quais:

§ 4◦ O disposto no § 3◦ não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002).

Art. 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

Art. 26. As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica em vigor serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro da Fazenda.

Parágrafo único. Independentemente do curso de processo criminal, as mercadorias a que se refere este artigo poderão ser alienadas ou destinadas na forma deste decreto-lei.

FONTE: Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/legislacao/dl1455.htm>. Acesso em: 3 out. 2012.

NOTA

Pena de perdimento, o que é?

A Pena de perdimento é, sem sombra de dúvida, a mais severa sanção administrativa existente no direito aduaneiro. Consiste na decretação da perda de mercadorias e veículos quando constatado, na operação de comércio exterior, dano ao erário.

FONTE: CIESP. Pena de perdimento convertida em multa. Disponível em: <http://www.ciespsorocaba.com.br/releases-texto.php?id=892>. Acesso em: 12 set. 2012.

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TÓPICO 2 | O CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

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Art. 27. [...]

§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.

§ 3º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligências ou perícias, devendo a autoridade preparadora fazer comunicação justificada do fato ao Secretário da Receita Federal.

§ 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário da Receita Federal que o submeterá a decisão do Ministro da Fazenda, em instância única (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002).

§ 5◦ As infrações mencionadas nos incisos II e III do art. 23 deste decreto-lei, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do art. 105 do Decreto-Lei n◦ 37, de 18 de novembro de 1966, serão apuradas em procedimento simplificado, no qual: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009).

I - As mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por 20 (vinte) dias; e (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009).

II - Decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009).

a) Sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 28 a 30 deste decreto-lei. Ou (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009).

b) Com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1◦ a 4◦ deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009).

§ 6◦ O Ministro de Estado da Fazenda poderá complementar a disciplina do disposto no § 5◦, bem como aumentar em até 2 (duas) vezes o limite nele estabelecido. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009).

§ 7◦ O disposto nos §§ 5◦ e 6◦ não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009) (BRASIL, 2012).

Decorridos os prazos previstos para a permanência de mercadorias em recintos alfandegados, os depositários devem fazer em cinco dias a comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à sua identificação dos volumes e do veículo transportador (art. 31, Decreto-Lei nº 1.455/76).

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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Com relação à comunicação da permanência da mercadoria nos recintos alfandegados diante da discussão no processo de perdimento, temos:

Art. 31. [...]

Parágrafo 1º: Feita a comunicação de que trata este artigo dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do FUNDAF, efetuará o pagamento, ao depositário da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria.

Parágrafo 2º: Caso a comunicação estabelecida neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (BRASIL, 2012).

● Termos de Responsabilidade e sua execução:

Art. 547. O termo de responsabilidade é o documento mediante o qual se constituem obrigações fiscais, cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais ou pela postergação de cumprimento de formalidades ou de apresentação de documentos, ou ainda, por outros motivos previstos neste regulamento ou em atos normativos destinados a complementá-lo.

(Decreto-Lei n◦ 37/66, art. 71 - alterado pelo Decreto-Lei n◦ 1.223/72 - § 1◦).

O termo de responsabilidade constitui título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação à obrigação tributária nele garantida. Não efetuado o pagamento do crédito tributário exigido, será encaminhado à cobrança judicial.

FONTE: Disponível em: <sijut.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?...l...>. Acesso em: 3 out. 2012.

FONTE: Disponível em: <sijut.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?...>. Acesso em: 3 out. 2012.

NOTA

Acadêmico(a)!

Acesse os links: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/ant2001/1998/in08498.htm>, <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/ant2001/1999/in15099.htm>. Acessando estes sites, poderá ver as alterações que as sucederam. Leia as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam os Termos de Responsabilidade.

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TÓPICO 2 | O CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

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● Processo de Vistoria Aduaneira: a formalização da exigência do crédito tributário decorrente de vistoria aduaneira é feita através de notificação de lançamento instruída pelo termo de vistoria.

Orienta Carlucci (2001, p. 211-212) que o processo de determinação e exigência de crédito tributário resultante de vistoria obedece a rito sumário descrito a seguir:

a. Intimando-se o indicado como responsável a produzir defesa em 5 (cinco) dias.b. Proferindo-se a decisão de primeira instância nos 5 (cinco) dias subsequentes.c. Proferida a decisão de primeira instância pode a mercadoria ser entregue independentemente de garantia de qualquer natureza.d. A matéria de fato deve exaurir-se na decisão de primeira instância, devendo a autoridade julgadora promover as diligências necessárias para isso.e. Na fase de recursos adota-se o procedimento estabelecido no Decreto nº 70.235, de 06/03/1972.

A decisão de primeira instância dos processos de vistoria compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, onde encontramos a Portaria nº 416 do Ministério da Fazenda de nº 416/2000:

Art. 1o As Delegacias da Receita Federal de Julgamento – DRJ da Secretaria da Receita Federal – SRF são competentes para realizar o julgamento, em primeira instância, de processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários, inclusive os decorrentes de vistoria aduaneira e de manifestação de inconformidade contra decisões dos inspetores e dos delegados da Receita Federal relativas a restituição, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção ou redução de tributos e contribuições administrados pela SRF. (grifo nosso) (BRASIL, 2012).

DICAS

Caro(a) acadêmico(a), acessando o link: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/portarias/2001/ministeriodafazenda/anexos/Anexo5.htm>, Localização e Jurisdição Territorial e por Matérias (redação dada pela Portaria SRF n◦ 3.022, de 29 de novembro de 2001), você conhecerá as Delegacias da Receita Federal de Julgamento.

● Processo de destinação de mercadorias: a destinação dos bens objetos da pena de perdimento é feita sob uma das formas descritas a seguir:

a) Por alienação:

• a missões diplomáticas, repartições consulares ou órgãos internacionais de que o Brasil faça parte;

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

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• a lojas francas;• a empresas comerciais exportadoras;• a pessoas jurídicas, mediante licitação, na modalidade concorrência,• a pessoas físicas, mediante licitação, na modalidade leilão,concorrência, de lotes constituídos de unidade, ou diminuta quantidade, vedada sua destinação comercial.

b) Por incorporação ao patrimônio:

• De órgãos da administração pública.• De entidades beneficentes, religiosas, científicas e de instituições educacionais, sem fins lucrativos (CARLUCI, 2001, p. 212- 213).

Prevê ainda o Decreto-Lei nº 1.455/76, quanto ao processo de destinação de mercadorias originado da pena de perdimento:

Art. 29. A destinação das mercadorias a que se refere o art. 28 será feita das seguintes formas: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).

I – alienação, mediante: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).

a) licitação; ou (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).

b) doação a entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).

II – incorporação ao patrimônio de órgão da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).

III – destruição; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010).IV – inutilização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010).

§ 1o As mercadorias de que trata o caput poderão ser destinadas: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010).

I – após decisão administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada de autoridade judiciária; ou (Incluído pela Lei nº 12.350 de 2010).

II – imediatamente após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1o do art. 27 deste decreto-lei, quando se tratar de: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010).

a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento; ou (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010).

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TÓPICO 2 | O CONTROLE DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS

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b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas e que devam ser destruídas (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010). (BRASIL, 2012).

À Secretaria da Receita Federal cabe a administração e alienação das mercadorias apreendidas (parágrafo 4º, art. 29, Decreto-Lei nº 1.455/76).

Provisiona o art. 30 do mesmo texto legal: na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010).

Este dispositivo de lei tem por objetivo evitar o prejuízo daquele que teve suas mercadorias apreendidas indevidamente, após toda a formatação e conclusão do processo administrativo contencioso aduaneiro.

Prezado acadêmico, podemos observar que toda situação envolvendo as relações comerciais, ultrapassando fronteiras e que trazem situações de litígio, passam por um devido processo legal, denominado de contencioso aduaneiro, que é de natureza administrativa. Relatamos apenas algumas situações. Outras, obviamente, são encontradas e dispõem de regramento que as conduzem. Esteja atento, busque saber deles para que saiba encontrar as soluções necessárias.

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RESUMO DO TÓPICO 2

Neste tópico você pôde:

● Identificar o conceito de entrada aduaneira e as espécies reconhecidas, dentre elas as entradas de veículos, mercadorias ou bens e pessoas.

● Compreender o exercício do poder discricionário nas entradas aduaneiras.

● Reconhecer o conceito de processo contencioso aduaneiro e seus princípios.

● Distinguir o contencioso aduaneiro no Brasil, inclusos neste os contenciosos aduaneiros especiais.

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1 O Estado tem o poder/dever, em razão de atuar em função do interesse público, de agir para que seja determinada a paz social e a obediência às normas jurídicas existentes no território brasileiro. Neste contexto, atribua um conceito para o exercício do poder de polícia ou poder discricionário.

2 O Estado tem definidos poderes e funções determinadas pela lógica da divisão dos poderes instituída constitucionalmente, assim entendidos como: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. Diante desta perspectiva, descreva a finalidade da função jurisdicional.

3 O processo administrativo contencioso aduaneiro pode resultar, em algumas circunstâncias, no perdimento de bens ou mercadorias. Diante desta realidade, atribua um conceito para pena de perdimento de bens ou mercadorias.

AUTOATIVIDADE

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TÓPICO 3

CONTENDAS ADUANEIRAS

UNIDADE 1

1 INTRODUÇÃO

Da mesma forma que em outros segmentos da sociedade ou, ainda, das relações em sociedade, as fraudes, os delitos e as infrações também são percebidos nas relações aduaneiras.

No início, a aduana apenas fiscalizava, não havia muita preocupação com o volume econômico representado pelas relações comerciais aduaneiras. Após a Segunda Guerra Mundial, esta situação se modificou. As atribuições dos serviços aduaneiros passaram a ser voltadas ao interesse econômico.

Os serviços aduaneiros passaram também a atuar em situações de segurança

nacional (armas), saúde pública, agricultura, estatísticas comerciais, para dar suporte e informações para a organização da política de comércio exterior.

Nesta perspectiva, os serviços aduaneiros, com o crescimento da tecnologia, dos meios de transporte e comunicação, que tornam mais sofisticadas as possibilidades de fraudes, infrações e delitos nas relações comerciais aduaneiras, devem estar preparados para a observação desta realidade no intuito de conter estes abusos.

Carlucci (2001, p. 216-218) descreve as frentes de atuação dos serviços aduaneiros que devem reprimir estes ilícitos, devendo estes setores contar com estrutura física adequada e recursos humanos qualificados, sendo:

a) Serviço de vigilância e repressão nas fronteiras terrestres, portos, aeroportos e armazéns alfandegados de zona primária e secundária e veículos transportadores.b) Serviço de verificação de mercadorias e análise da documentação relativa a essas mercadorias, tanto na importação quanto na exportação e no trânsito.c) Serviço de revisão do despacho aduaneiro.d) Serviço de auditoria fiscal aduaneira.e) Serviço de logística aduaneira.f) Serviço de vistoria de bagagem de passageiros e tripulantes.g) Serviço de análise laboratorial de produtos químicos e/ou produtos naturais.h) Serviço de inteligência aduaneira.

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Entende-se, caro acadêmico, que com o funcionamento regular destes setores ou serviços aduaneiros, as possibilidades de ocorrência de infração, fraudes e delitos aduaneiros reduzam ou deixem de acontecer.

Vamos compreender um pouco mais sobre o tema, iniciamos o estudo agora!

2 FRAUDES E INFRAÇÕES ADUANEIRAS

De acordo com a gravidade dos atos praticados, quando comparados os fatos com a legislação aduaneira, os ilícitos podem ser classificados como: infrações, fraudes e delitos aduaneiros, sendo que esta classificação pode alterar na concepção de alguns autores.

A legislação aduaneira do território brasileiro identifica dois grupos de infrações aduaneiras:

a) As infrações fiscais (tributárias).b) As infrações administrativas ao controle das importações (de natureza não

tributária).

De acordo com o Regulamento Aduaneiro, qual seja, o Decreto nº 6.759, de 2009, em vigor, temos como conceito de Infração Aduaneira:

Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo. (Decreto-lei n◦ 37, de 1966, art. 94, caput) (BRASIL, 2012).

Da mesma forma, o art. 674 define quem responde pelo ato infracionário:

Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei n◦ 37, de 1966, art. 95):

I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;

II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto a que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;

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TÓPICO 3 | CONTENDAS ADUANEIRAS

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III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;

IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;

V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei n◦ 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória n◦ 2.158-35, de 2001, art. 78); e

VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei n◦ 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei n◦ 11.281, de 2006, art. 12).

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1◦ do art. 106 (Lei n◦ 10.637, de 2002, art. 27; e Lei n◦ 11.281, de 2006, art. 11, § 2◦).

FONTE: Disponível em: <www2.camara.gov.br>. Acesso em: 3 out. 2012.

E o artigo 675 deste mesmo regulamento apresenta as penalidades previstas para aquele que comete a infração aduaneira:

Art. 675. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei n◦ 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei n◦ 1.455, de 1976, arts. 23, § 1◦, com a redação dada pela Lei n◦ 10.637, de 2002, art. 59, e 24; Lei n◦ 9.069, de 1995, art. 65, § 3◦; e Lei n◦ 10.833, de 2003, art. 76):

I - perdimento do veículo;II - perdimento da mercadoria;III - perdimento de moeda;IV - multa; eV - sanção administrativa. (BRASIL, 2012).

Como conhecemos, a fraude classificada para a legislação aduaneira compreende a fraude fiscal que está conceituada na Lei nº 4.502/64, assim conceitualmente definida:

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Art. 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento (BRASIL, 2012).

A fraude fiscal é realizada intencionalmente com o objetivo de trazer prejuízo ao fisco. A fraude fiscal impede que o pagamento do tributo devido aconteça, impede que as rendas fiscais integrem as rendas da administração pública.

As infrações fiscais, em geral, e as aduaneiras em particular, constituem infrações antieconômicas enquadráveis no conceito de White Collar Crime – Crimes do Colarinho Branco.

Caro acadêmico, passaremos agora a um breve relato dos crimes contra a ordem tributária.

2.1 CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Carlucci (2001, p. 222) traz a concepção de três grupos de crimes tributários, sendo estes:

a) crimes essencialmente tributários – integrantes principais do direito penal tributário: sonegação fiscal, descaminho, excesso de exação, falsificação de estampilhas e de comprovantes tributários, petrechos de falsificação de papéis tributários, facilitação do descaminho e fraude contra o fisco;

b) crimes tributários por extensão legal – crimes trazidos pelo legislador ordinário para o direito tributário: apropriação indébita;

c) crimes circunstancialmente tributários – crimes contra a administração pública e que podem ter origem na violação de normas tributárias: peculato, concussão, corrupção ativa e passiva, prevaricação, desacato etc.

A lei que rege os crimes de ordem tributária é a Lei n◦ 8.137, de 22/12/90, que determina igualmente que todo delito tributário tem o dolo como elemento principal.

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TÓPICO 3 | CONTENDAS ADUANEIRAS

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UNI

SAIBA MAIS!

Dolo: significa intenção ou desejo de praticar um ato condenável, executando-o de forma refletida e deliberada. Pressupõe-se que o indivíduo que pratica o dolo age de má-fé, porque tem consciência de que está violando regras que podem prejudicar terceiros.

Dolo é também sinônimo de fraude, engano ou traição. Na análise jurídica, o indivíduo com intenção de burlar a lei, enganando o próximo em proveito próprio, está cometendo dolo. Por exemplo, na elaboração de um contrato ou concretização de um negócio.

FONTE: Disponível em: <http://www.significados.com.br/dolo/>. Acesso em: 15 set. 2012.

Os artigos 1º a 3º da Lei n◦ 8.137/90 identificam os crimes cometidos contra a ordem tributária nacional, a saber:

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000).

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades

fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou

omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda,

ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que

saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou

documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000).

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou

fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de

contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário,

qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

V - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído,

incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que

permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Seção II

Dos crimes praticados por funcionários públicos

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a

administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

FONTE: Disponível em: <www.jusbrasil.com.br/.../fraude-na-documentacao-tributaria-exigivel>. Acesso em: 3 out. 2012.

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TÓPICO 3 | CONTENDAS ADUANEIRAS

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As relações de comércio exterior são traduzidas por significativo movimento econômico e envolvem a imposição de tributos. Os crimes tributários são encontrados nestas relações em grande volume. Eis a necessidade dos serviços aduaneiros estarem preparados para a fiscalização e repressão destas práticas.

3 O CONTRABANDO E O DESCAMINHO

O contrabando é explicado por alguns autores em razão das especificidades do litoral brasileiro, que apresenta várias possibilidades de “entradas sorrateiras”, pela ausência de vigilância nas fronteiras, ou ainda, pelo sistema cambial brasileiro.

“Desde os primórdios da introdução da cobrança dos direitos aduaneiros nas economias fiscais no mundo, o contrabando e o descaminho, em suas diversas modalidades de ação, representam uma importante forma de sonegação e evasão de divisas e de tributos” (CARLUCCI, 2011, p. 248).

Encontramos o conceito de contrabando e descaminho no Código Penal Brasileiro:

Art. 334 Código Penal – Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

UNI

Acadêmico:

Para melhor compreensão dos crimes tributários, acesse o link: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm> e faça uma leitura do texto legal que regulamenta a matéria e acesse todas as alterações correspondentes.

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

NOTA

Complementando a informação!

● Contrabando: diz respeito à entrada ou saída do país de mercadorias absoluta ou relativamente proibidas. Já o descaminho diz respeito à fraude utilizada pelo agente no intuito de evitar, total ou parcialmente, o pagamento dos impostos relativos à importação, exportação ou consumo de mercadorias, que no caso são permitidas.

● Consumação

Contrabando: há duas situações distintas:

Primeira: o sujeito ingressa ou sai do território nacional pelos caminhos normais, transpondo as barreiras da fiscalização alfandegária. Nessa hipótese, o crime se consuma no momento em que é ultrapassada a zona fiscal.

Segunda: no caso do sujeito que se serve de meios escusos para entrar e sair do país clandestinamente, a consumação ocorrerá no exato instante em que são transpostas as fronteiras do país.

● Tentativa

Contrabando: ocorre quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a conduta é interrompida durante a entrada ou saída da mercadoria proibida, não exigindo a lei que o sujeito venha a ter posse tranquila do bem.

Descaminho: ocorre quando o sujeito não consegue iludir a autoridade alfandegária e venha a ser pego antes de completar a entrada ou saída em território nacional com o produto.

Produto importado com fabricação estrangeira configura descaminho.O produto fabricado no Brasil e exportado, quando retorna ao Brasil, configura contrabando.

FONTE: Disponível em: <http://direitoupf.wordpress.com/trabalho-2/>. Acesso em: 17 set. 2012.

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TÓPICO 3 | CONTENDAS ADUANEIRAS

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John F. Due (apud CARLUCCI, 2011, p. 248-250) identifica alguns fatores que influenciam o contrabando e o descaminho:

a) as fronteiras do país: o país é mais vulnerável quando dispõe de extensos litorais, pois seu patrulhamento completo se torna inviável;

b) o volume de tráfico fronteiriço: sendo grande o número de pessoas que atravessam a fronteira, o controle torna-se dispendioso e difícil, em especial nas temporadas de férias ou feriados prolongados, nos quais os números de viagens aumentam;

c) as fontes de abastecimento próximas: o contrabando é muito facilitado quando existem fontes baratas de fornecimento nas imediações, principalmente ilhas costeiras, possibilitando a entrada silenciosa de pequenos barcos à noite;

d) o nível dos direitos e dos impostos internos: existe uma relação direta entre tal nível e o volume do contrabando ou descaminho;

e) espécie de produto: determinados produtos são mais facilmente contrabandeados ou descaminhados;

f) o comportamento dos governos vizinhos: o controle mais eficaz do contrabando pode depender da cooperação entre as autoridades públicas nos países onde ocorre. Se o nível de poder de coercibilidade de um país for baixo, mesmo querendo, um governo não terá muitas condições para ajudar o outro;

g) as zonas francas e as áreas de livre comércio: criadas para acelerar o desenvolvimento da região onde se localizam, com as prerrogativas de extraterritorialidade, dada a precariedade do controle físico aduaneiro de seus limites territoriais, podem constituir-se em portas de entrada de produtos estrangeiros para o restante do território do país que as criou;

h) o transporte de carga conteinerizada: a fiscalização aduaneira encontra dificuldades em conferir a carga contida em cofre de carga (contêiner). Isto porque os custos financeiros advindos da abertura, esvaziamento e recarga do contêiner anulam as vantagens de seu uso pelos importadores, o que praticamente obriga os agentes aduaneiros a conferir seu conteúdo apenas pelos documentos ou por amostragem das mercadorias mais próximos de sua abertura. Volumes clandestinos ou em excesso podem existir no final da carga.

i) A deficiência dos órgãos de controle aduaneiro. A precariedade dos recursos humanos e materiais dos órgãos aduaneiros pode ser fator de incentivo ao contrabando e descaminho.

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

O mesmo autor John, F. Due (apud CARLUCCI) indica algumas formas de controle do contrabando e descaminho possíveis de implementação:

a) Patrulhamento e inspeção nas fronteiras e costas marítimas. Estas atividades têm função preventiva e repressiva.b) Controle no mercado interno.c) Marcação de produtos.d) Investigação nos países estrangeiros.e) Denúncias de firmas concorrentes.f) Patrulhamento nas estradas e nas zonas de vigilância aduaneira.

Os cuidados com as fronteiras, tanto físicas como econômicas, são um dever fundamental do Estado, e sua violação constitui um crime, portanto pode ser abrangido pelo Direito Penal.

3.1 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

O Decreto nº 1.745, de 13/12/95, que aprova a estrutura regimental do Ministério da Fazenda, descreve em seu artigo 8º a competência da Receita Federal com relação aos crimes e contravenções penais das relações comerciais aduaneiras:

Art. 8º. [...]X - reprimir, nos limites de sua alçada, o contrabando, o descaminho e o tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins;[...] (BRASIL, 2012).

Carlucci (2001, p. 270) alerta que: “nas áreas de livre comércio, o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho são exercidos pela Secretaria da Receita Federal, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal”.

3.2 COPLANC

A Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando – COPLANC – foi criada pelo Decreto nº 61.337, de 12/1967, e tem como atribuições:

Art. 2º A Comissão de Planejamento e Coordenação de Combate ao Contrabando (COPLANC) tem atribuições de planejamento e coordenação. [...] (BRASIL, 2012).

Esta comissão é presidida pelo Secretário da Receita Federal e integrada por um representante de cada um dos ministérios militares. Um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um do Ministério da Justiça e três do Ministério da Fazenda.

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TÓPICO 3 | CONTENDAS ADUANEIRAS

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Prevê ainda o texto do decreto que cria a COPLANC:

Art. 4º Os setores do governo, por seus ministros diretores, chefes e demais funcionários, darão à COPLANC todo o apoio e assistência que lhes forem solicitados, inclusive pondo à sua disposição os recursos técnicos, humanos e materiais necessários ao cumprimento de suas atribuições (BRASIL, 2012).

De acordo com Carlucci (2001, p. 271), além da Secretaria da Receita Federal e da COPLANC, são competentes para prevenir e reprimir a prática de contrabando ou descaminho:

a) O comandante de embarcação da Marinha Mercante, a quem compete exercer a fiscalização e repressão ao contrabando, transporte de armas, munições e cargas não manifestadas.

b) A Divisão Consular do Ministério das Relações Exteriores, a quem compete tratar de assuntos referentes à repressão ao contrabando.

c) O comandante de embarcação da Marinha do Brasil, a quem compete em viagem pelo estrangeiro ou daí regressando, exercer a necessária fiscalização para impedir abusos contra as disposições alfandegárias e demais normas e instruções em vigor.

d) A Polícia Rodoviária Federal, a quem compete colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes de contrabando e descaminho nas rodovias federais.

e) As autoridades postais dentro da esfera de sua competência prestarão toda a colaboração à Alfândega, inclusive apoio operacional, na arrecadação de tributos, na prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho e a outras fraudes que possam ser praticadas por via postal.

4 INTEGRAÇÃO REGIONAL

A definição que trazemos para integração regional é descrita por Carlucci (2011, p. 160) como “uma forma de cooperação internacional, de caráter contratual, em que os entes estatais tendem a coordenar suas políticas econômicas e de comércio exterior, por via da criação de organismos supranacionais com poderes normativos”.

Segundo o mesmo autor, o fenômeno da integração se caracteriza por:

a) Um fenômeno marcado pela vontade de disciplinar os campos da economia regional e que visa a uma redistribuição territorial dos fatores de produção, a longo período, no sentido de aplicar-se racionalmente aos princípios das vantagens comparativas no comércio internacional.

FONTE: Disponível em: <guiafacilbrasilis.tripod.com/HTMLobj-133/ADUANA2.DOC>. Acesso em: 4 out. 2012.

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

b) Quadro, neste caso, traçando as grandes linhas de atuação daquele organismo e estabelecendo competências para os órgãos que institui e os procedimentos de encerramento de prazos e balanço de atividades.

c) Um fenômeno autocontido e autodisciplinado no tempo, que estabelece prazos para atingir determinadas metas, mecanismo de correção e eventuais providências, além de procedimentos de encerramento de prazos e balanço de atividades.

FONTE: Disponível em: <guiafacilbrasilis.tripod.com/HTMLobj-133/ADUANA2.DOC>. Acesso em: 4 out. 2012.

d) “As regras elaboradas pelo organismo internacional regional de integração se dirigem aos estados participantes, aos indivíduos e empresas diretamente regidos pelas normas” (CARLUCCI, 2011, p. 161).

Encontramos nos ensinamentos de Thereza Maria Quintella (apud CARLUCCI, 2011, p. 163) o relato das vantagens econômicas da integração, assim reconhecidas:

1) Especialização da produção, de acordo com as vantagens comparativas de cada país.2) Economia na produção em grande escala.3) Aumento da eficiência e redução das tendências monopolísticas, como resultado da concorrência com os bens similares produzidos na região.

Carlucci (2011, p. 163) complementa a relação destas vantagens econômicas com:

1) Aumento do poder de negociação frente a terceiros países ou agrupamento de países.2) Formulação mais coerente das políticas econômicas nacionais.3) Introdução, a médio e longo prazo, de reformas estruturais que, de outra forma, poderiam vir a ser adiadas indefinidamente.4) Atenuação de problemas de pagamento.5) Aceleração do ritmo de crescimento econômico.

As áreas de integração estão caracterizadas por alguns segmentos específicos, dos quais trazemos conceitos e referências, segundo Carlucci (2011, p. 165-166):

a) Áreas ou zonas preferenciais: caracterizam-se pela redução de tarifas para uma gama variada de produtos, mas sem abranger o universo tarifário, nem implicar na eliminação total dos direitos aduaneiros e outras restrições à importação.b) Áreas ou zonas de livre comércio: trata-se da forma mais simples de associação econômica admitida pelo GATT. A zona de livre comércio prevê a eliminação de tarifas e outras barreiras ao comércio entre os

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TÓPICO 3 | CONTENDAS ADUANEIRAS

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países que dela participam, mantendo, porém, cada um deles, sua política comercial em relação aos países não membros.c) A união aduaneira: é definida pelo GATT como a formação de um território aduaneiro, em substituição a dois ou mais outros, quando esta substituição tem por consequência: que os direitos ou as restrições ao comércio sejam eliminados para substancialmente todo comércio dos bens produzidos nesses países; que substancialmente os mesmos gravames aduaneiros e outras disposições de comércio sejam aplicáveis por cada Estado-membro ao comércio com países de fora da União.

As uniões aduaneiras possuem como objetivos principais:

a) Permitir a livre passagem de pessoas e bens através das fronteiras nacionais.b) A eliminação das tarifas internas entre os Estados-membros.c) O estabelecimento de uma tarifa externa comum entre os Estados-membros e o

resto do mundo.

Caro acadêmico, de forma resumida, as uniões aduaneiras determinam a eliminação das tarifas entre seus membros e estabelecem uma tarifa comum para o resto do mundo.

Carlucci (2011, p. 167):

Reforça a afirmação de que a diferença entre as uniões aduaneiras e as zonas de livre comércio consiste em que as primeiras constituem um território único do ponto de vista alfandegário e mantêm uma política tarifária comum com os demais países, ao passo que as segundas visam a eliminação de barreiras alfandegárias entre si, mas deixam a cada país que as integre a liberdade de definir sua própria política aduaneira frente a terceiros.

Encontramos ainda, no quesito integração, o Mercado Comum, onde não está estabelecida apenas a livre circulação de mercadorias, mas também a dos fatores produtivos: capital e mão de obra. Citamos como exemplo de mercado comum a Comunidade Econômica Europeia.

5 FRANQUIAS TERRITORIAIS

Conforme Carlucci (2011, p. 173):

As franquias territoriais compreendem a não incidência do imposto aduaneiro para qualquer mercadoria que penetre em área territorial nacional, que se considera desnacionalizada para efeitos fiscais e favorecimento do comércio internacional. Correspondem a certas porções do território nacional subtraídas à jurisdição aduaneira, nas quais as mercadorias procedentes do exterior podem ingressar sem pagar os direitos correspondentes e sair para o exterior com igual franquia. Somente serão devidos os impostos se passarem para outra área do país.

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Existe o reconhecimento das Nações Unidas para quatro categorias de áreas de facilidade alfandegária: entrepostos aduaneiros, entrepostos industriais, zonas francas e zonas de trânsito direto. Na legislação geral, encontramos sua conceituação como zonas francas, portos livres, perímetros livres, depósitos francos e entrepostos aduaneiros.

Caro acadêmico, passaremos a descrever conceitos de Carlucci (2001, p. 174-175) com relação às áreas de franquia territoriais.

a) Zonas francas: são áreas livres para a importação ou importação de mercadorias e gozam de incentivos fiscais especiais, destinados a promover o desenvolvimento local. Estão, normalmente, situadas em áreas servidas de portos marítimos ou fluviais ou aeroportos estratégicos para a navegação internacional.b) Zonas francas industriais: concedem facilidade para importação de maquinaria e equipamentos destinados à implantação de indústrias e exportação de produtos para o exterior.c) Portos livres: diferem da zona franca porque oferecem facilidades apenas ao trânsito de mercadorias, não envolvendo sua legislação os fatores de produção. Têm por objetivo apenas estimular as relações comerciais com o exterior, sem cuidar especificamente do desenvolvimento econômico regional.d) Perímetros livres: criam facilidades para o ingresso, no país, de mercadorias destinadas ao consumo local. A liberação geral só é total para os produtos alimentícios ou farmacêuticos. A América Latina é a região que mais pratica o regime de perímetro livre: Argentina (Terra do Fogo), Chile (províncias de Tarapaca, Aysen, Chiloé, com o Porto de Arica), Peru (região amazônica), México (Províncias de Baixa Califórnia, Sonora e Território de Quintana Zoo).e) Depósitos francos ou de trânsito direto: são pontos de entrada de mercadoria, geralmente de países que não dispõem de porto. As mercadorias que por eles ingressam estão isentas de quaisquer impostos e somente serão taxadas, pela legislação comum, no local a que se destinam. Tem tempo de armazenamento limitado e não podem sofrer transformação, beneficiamento e embalagem. Só é admitida a instalação de depósito franco quando autorizada em acordo com o convênio internacional.f) Entrepostos aduaneiros: são usados, geralmente, pelos países que não instituíram o regime de zona franca. Servem ao depósito de mercadorias vindas do exterior, destinadas à reexportação (para o próprio país ou para outros países), por tempo indeterminado e com certas franquias alfandegárias, e também destinadas ao consumo interno.

No território brasileiro encontramos a Zona Franca de Manaus, que foi criada pela Lei nº 3.173, de 06/06/1967, e efetivada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28/02/1967. Possui uma área de 10.000 km2, abrangendo totalmente a cidade de Manaus e a quase totalidade do município.

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TÓPICO 3 | CONTENDAS ADUANEIRAS

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UNI

UNI

O tratamento fiscal desta área foi alterado por legislações posteriores, que podem ser consultadas no site: <http://www.suframa.gov.br/zfm_legislacao.cfm>. busque pelo link, informe-se e mantenha-se informado.

Caro acadêmico!

Saiba mais!

O que é Suframa?

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) é uma autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que administra a Zona Franca de Manaus - ZFM, com a responsabilidade de construir um modelo de desenvolvimento regional que utilize de forma sustentável os recursos naturais, assegurando viabilidade econômica e melhoria da qualidade de vida das populações locais.

Com quatro decênios de existência, a Suframa viabilizou a implantação dos três polos que compõem a ZFM - comercial, industrial e agropecuário, e promove a interiorização do desenvolvimento por todos os estados da área de abrangência do modelo, identificando oportunidades de negócios, e atrai investimentos para a região tanto para o Polo Industrial de Manaus quanto para os demais setores econômicos da sua área de atuação.

Com recursos arrecadados com a prestação de serviço das empresas beneficiadas com os incentivos fiscais do modelo ZFM, a Suframa faz parcerias com governos estaduais e municipais, instituições de ensino e pesquisa e cooperativas, financia projetos de apoio à infraestrutura econômica, produção, turismo, pesquisa & desenvolvimento e de formação de capital intelectual. O objetivo é minimizar o custo amazônico, ampliar a produção de bens e serviços voltados à vocação regional e, ainda, capacitar, treinar e qualificar trabalhadores.

FONTE: SUFRAMA.

Disponível em: <http://www.suframa.gov.br/suframa_o_que_e_suframa.cfm>. Acesso em: 21 set. 2012.

Observamos que as áreas de livre comércio de exportação e importação que possuam regime fiscal especial estão inseridas e são criadas em municípios localizados próximos das fronteiras, e têm como finalidade principal promover o desenvolvimento daquela região. As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às áreas de livre comércio são obrigatoriamente destinadas às empresas autorizadas a operar nestas áreas.

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

6 SUJEITOS PASSIVOS DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

O Código Tributário Nacional Brasileiro (CTN) estabelece de forma clara, em seu artigo 121, os sujeitos passivos da obrigação tributária, a saber:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (BRASIL, 2012).

Confirma Carluci (2001, p. 191) que “o contribuinte é quem pratica, em seu nome, o ato jurídico ou o fato previsto na lei. Por exemplo, quem importa ou exporta a mercadoria, quem emite o título etc.”.

Com relação ao Imposto de Importação, encontramos no art. 22 do CTN a identificação do contribuinte:

Art. 22. Contribuinte do imposto é:I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. (BRASIL, 2012).

Da mesma forma, o art. 27 do CTN define a identificação do contribuinte do Imposto de Exportação:

Art. 27. Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

FONTE: Disponível em: <http://www.portaltributario.com.br/legislacao/art23a28doctn.htm>. Acesso em: 4 out. 2012.

Caro acadêmico, identificamos desta forma os sujeitos passivos dos impostos de importação e exportação. Com este conteúdo, encerramos o estudo desta unidade.

Acesse o Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), leia os materiais de apoio, participe do fórum, opine na enquete da disciplina e informe-se. Você é responsável pelo seu saber!

Bons estudos!

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TÓPICO 3 | CONTENDAS ADUANEIRAS

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LEITURA COMPLEMENTAR

ARBITRAGEM NO ÂMBITO INTERNACIONAL COMO PRINCIPAL ALTERNATIVA PARA PACIFICAÇÃO MUNDIAL

Para uma solução de conflitos, a arbitragem é a melhor solução, mas nem sempre é alcançada. Tem um pouco de autonomia privada, mediante um encontro de vontades, através de um mediador, com o objetivo de solucionar os conflitos internacionais. Na arbitragem voluntária, os árbitros tomam decisões, onde as partes acabam sendo vinculadas a elas. Teve uma grande evolução a partir da Segunda Guerra Mundial. Transações que ultrapassam os limites das fronteiras dos países têm crescido muito no cenário comercial mundial. Esse fenômeno causa um aumento nas disputas internacionais. Devido à natureza dessas transações, procedimentos tradicionais de solução de conflitos podem não ser mecanismos satisfatórios para resolver tais questionamentos.

A mediação e a arbitragem internacionais, por outro lado, têm sido os métodos preferidos para solução de conflitos que vão além das fronteiras nacionais, pois possibilitam a criação de procedimentos personalizados para a solução de disputas em um foro neutro. As legislações internacionais dos países considerados desenvolvidos evoluíram para solucionar com mais celeridade os conflitos internacionais privados, adotando a arbitragem extrajudicial internacional como método alternativo de solução de conflitos, pelas inúmeras vantagens que tais procedimentos apresentam.

A economia mundial se expandiu de tal forma que as fronteiras nacionais passaram a ser um obstáculo para o desenvolvimento do comércio internacional. Foram unificadas tarifas alfandegárias, tributos internos, regimes de competição entre empresas, tudo isso em favor da economia globalizada, para remover todos os empecilhos à expansão do capital.

Neste cenário, a arbitragem internacional veio como solução para dirimir conflitos cujas partes são domiciliadas em países distintos. Consiste “numa atividade em expansão dentro de uma economia globalizada: transformou-se em uma jurisdição de direito comum nas relações econômicas internacionais e privadas”. A arbitragem é “uma via jurisdicional, porém não judiciária, de solução pacífica de conflitos internacionais”. No âmbito internacional a arbitragem tem duas vertentes: a de direito internacional público e a de direito internacional privado.

O primeiro caso diz respeito às arbitragens entre Estados soberanos, tais como as referentes às questões políticas e territoriais, ou ainda, as oriundas de acordos internacionais de integração econômica, como é o caso do Mercosul. Já no direito internacional privado se enquadram às arbitragens de direito do comércio internacional. Embora já seja consagrada sua utilidade na esfera do Direito Público, a arbitragem assume especial relevo no âmbito privado, em especial no que tange ao Direito Comercial Internacional.

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Particularmente em relação à arbitragem internacional comercial, entende-se que esta é aplicável para a solução daqueles conflitos relativos a contratos comerciais internacionais entre particulares, ou ainda, de conflitos que tenham um elemento objetivo, que diga respeito a sistema jurídico estrangeiro, ainda que as partes sejam nacionais de um mesmo Estado.

Instituições de arbitragem estão sendo estabelecidas por diversos países para administrar casos internacionais. Segundo o autor, um grande número desses países já celebra acordos com a American Arbitration Association, de Nova York, e a International Chamber of Commerce, de Paris.

Na Itália, o modelo utilizado é semelhante ao brasileiro, regido pela Lei n◦ 28/93, que procurou adaptar-se à Convenção de Genebra de Arbitragem, de 1961, e à Convenção de Estrasburgo, de 1966. Também não sendo passível de recurso, cabendo somente à interposição de ação de nulidade da sentença arbitral nos casos expressamente previstos, como rege igualmente a Lei n◦ 9307/96.

Na França, desde os primórdios a arbitragem já era prevista pelo Código de Napoleão. A lei francesa é bastante parecida com a lei brasileira, pois contém um dispositivo que lhe confere o caráter jurisdicional, criando autoridade de coisa julgada da sentença que é proferida. Assemelha-se também ao Direito francês quando autoriza as partes conferirem ao juiz arbitral a prerrogativa de julgar por equidade, quando estatuído na cláusula compromissória.

Em 1972, a arbitragem foi regulamentada na Bélgica. O modelo belga confere ao árbitro amplos poderes, tendo a sentença os mesmos efeitos da sentença judicial, e o tribunal pode ordenar também todos os meios de provas, tais como investigações, vistorias, inspeção, comparecimento pessoal das partes. A maior diferença do modelo brasileiro é que na Bélgica existe o impedimento da utilização de embargos contra a decisão arbitral e autoriza a utilização de medidas cautelares, para assegurar direitos em caso de estes estarem prestes a deteriorar-se.

O primeiro passo para a constituição de um procedimento arbitral é a concordância das partes em fazê-lo. Não pode haver a instauração da arbitragem sem a vontade unânime dos envolvidos na questão, ou seja, a opção pela arbitragem deve ser expressamente declarada por ambos os sujeitos, através de convenção ou pacto arbitral.

“A convenção de arbitragem, juridicamente válida, é o elemento indispensável para a instituição de um tribunal arbitral e sua competência no julgamento de uma lide (conflito)”. As condições para que a arbitragem exista são, basicamente: a cláusula ou compromisso arbitral; o órgão arbitral e o procedimento arbitral. A cláusula arbitral é a modalidade de submissão de um conflito à arbitragem mais comum nas relações internacionais. E assim o é devido ao fato de as partes comprometerem-se àquele tipo de solução de controvérsia. “A cláusula compromissória é a convenção entre as partes em determinado contrato, no sentido de resolverem, por arbitragem, as divergências que entre elas possam ocorrer, relativamente a esse mesmo contrato”.

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TÓPICO 3 | CONTENDAS ADUANEIRAS

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Já o compromisso arbitral, diferentemente da cláusula arbitral, não visa resolver um conflito futuro, ainda não suscitado, mas tem por objetivo prever a solução de um conflito atual e já ocorrido. “O compromisso pode ser definido como um contrato fora do contrato”. O artigo 9º da Lei n◦ 9.307/96 define o compromisso como sendo “a convenção através da qual as partes submetem um conflito à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”. No compromisso arbitral, analisamos que é um contrato através do qual as partes submetem ao juízo arbitral uma controvérsia específica já instalada. Nele devem estar presentes os pressupostos do artigo 10 da Lei nº 9.307/96, que especificam os requisitos indispensáveis ao compromisso arbitral.

O artigo 11 da mesma lei cita outras disposições facultativas, e entre essas os incisos I, II, III e IV, que devem estar presentes quando o contrato é internacional. A escolha das cláusulas da lei, que determinam as normas a serem aplicadas, é fundamental, assim como autorização do julgamento por equidade e a determinação de prazo para a apresentação da sentença. Independentemente do que venha a ser acordado pelas partes quanto à utilização de uma instituição arbitral, ressalta-se que, escolhida a arbitragem como sistema de solução de conflitos, a cláusula compromissória deverá prever a instituição, a mediação e a arbitragem.

Sendo a arbitragem regida por regras de um órgão arbitral, a instituição do procedimento e seu desenvolvimento se farão de acordo com as regras da instituição escolhida. Se as partes optarem por um conjunto de regras próprias, estas deverão constar expressamente no texto da cláusula arbitral.

O incremento do comércio internacional e o aprofundamento da integração entre os países são dois fatores de relevância que caracterizam a atual realidade mundial e a utilização da arbitragem.

“As diferentes legislações, as diversas formas de interpretação da lei, a diversidade de formação dos profissionais fazem com que a arbitragem se torne um caminho interessante, visto que, como um meio idôneo para solucionar conflitos, seria utilizado na hora da elaboração de contratos em que estejam envolvidas pessoas de diferentes nacionalidades e domicílios, ou em que a execução do contrato envolva diversas legislações e foros”.

A Lei n◦ 9.307/96 menciona, no artigo 23, que, quando nada for disposto pelas partes, a sentença arbitral deve ser proferida no prazo máximo de seis meses, a partir do tribunal arbitral constituído.

O artigo 21 da Lei n◦ 9.307/96 determina que: “A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se ainda às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento”. Quanto ao estabelecimento das regras para a prática da arbitragem internacional, os autores são praticamente unânimes em dizer que as partes normalmente se reportam às regras de um tribunal arbitral já instituído, como a A.A.A. (American Arbitration Association) ou a ICC (International Chamber of Commerce).

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Dentre os textos internacionais aplicáveis à arbitragem, destaca-se a Convenção de Nova York firmada em 1958, a Lei-Modelo sobre Arbitragem Comercial da UNCITRAL, de 21 de junho de 1985, editada pela ONU, e a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial do Panamá de 30 de janeiro de 1975, elaborada no âmbito da Organização dos Estados Americanos.

Com relação ao Mercosul (Mercado Comum do Cone Sul), ainda não foram formalizadas normas pertinentes à solução de conflitos entre particulares residentes nos Estados-membros. Em princípio, o documento designado por Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias deixa os conflitos sob a égide dos tribunais, ou eventualmente de juízos arbitrais, por árbitros e segundo os procedimentos adotados pelas partes.

Considerando o aumento das relações internacionais, os conflitos comerciais tendem a crescer e o Poder Judiciário vem incentivando a utilização da arbitragem como sistema de solução de conflitos privados internacionais. Sabe-se que os tribunais arbitrais, mesmo podendo impor obrigações às partes, não possuem poder de coercitividade. Em virtude disso, as legislações contemporâneas sobre arbitragem conferem força executiva à sentença arbitral, para que a parte interessada tenha o direito de requerer ao Poder Judiciário o efetivo cumprimento da obrigação nela contida.

Os ordenamentos jurídicos dos países normalmente estabelecem que o reconhecimento de laudos estrangeiros seja feito na forma de tratados e convenções internacionais aplicáveis ou, se ausentes os mesmos, de acordo com o direito interno. No Brasil, esta disposição está inserida no artigo 34 da Lei n◦ 9.307/96, que prevê que: “A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta lei”.

Os tratados internacionais dispõem, de um modo geral, sobre a obrigatoriedade do cumprimento de laudos arbitrais em países estrangeiros, bem como regras para a não concessão da autorização para a execução das decisões. As causas que ensejam denegação a decisões estrangeiras estão disciplinadas no artigo V da Convenção de Nova York de 1958; no artigo 5º da Convenção do Panamá de 1975; no artigo 2º da Convenção de Montevidéu de 1979 e no artigo 6º da Convenção de Buenos Aires de 1998.

Um dos textos mais importantes sobre o assunto é a Convenção de Nova York, que traz dispositivos objetivos e possui um grande número de países signatários. Esta convenção estabelece avanços importantes, como a inversão do ônus da prova quanto à alegação de invalidade do laudo arbitral, bem como a fixação da causa pela qual o mesmo poderia deixar de ser reconhecido.

Em virtude da Emenda Constitucional de nº 45 de 31 de dezembro de 2004, a partir do ano de 2005 a competência para homologar laudo arbitral proferido no exterior passou a ser de responsabilidade do Supremo Tribunal de Justiça - STJ.

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TÓPICO 3 | CONTENDAS ADUANEIRAS

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No Brasil, após o advento da Lei de Arbitragem nº 9.307/96, houve adequação às práticas internacionais, removendo os empecilhos que impediam o desenvolvimento de tal instituto no país, pois quando o laudo arbitral era estrangeiro, prevalecia a exigência de homologação prévia pelo Supremo Tribunal Federal-STF como condição para a execução nos termos dos artigos 35 e 36 da Lei n◦ 9.307/96. Somente após a homologação pelo STF poder-se-ia solicitar a execução do laudo estrangeiro, através de carta de sentença, perante a Justiça Federal. Ainda restava pendente a adesão brasileira à Convenção de Nova York de 1958, fato que ocorreu no ano de 2002 e modificou significativamente o cenário da homologação dos laudos estrangeiros no país, conforme Decreto-Lei n◦ 4.311, de 23.07.2002.

O Artigo 1º da Convenção de Nova York determina a aplicação ao reconhecimento ou execução de laudos arbitrais proferidos no território de um Estado diverso daquele em que se busca o reconhecimento e execução e estabelece que ela se aplique também aos laudos arbitrais não considerados nacionais no Estado em que se busque o respectivo reconhecimento e execução dos mesmos.

Com a ratificação da Convenção de Nova York foi abolida a necessidade de homologação pelo STF das sentenças arbitrais estrangeiras, isto porque o artigo III da Convenção impede que a decisão arbitral estrangeira sofra onerações maiores do que a doméstica para ter reconhecimento, trazendo à discussão a questão relativa à necessidade ou não, pós-ratificação, de se proceder à homologação do laudo arbitral estrangeiro junto ao Supremo Tribunal Federal para assegurar seu reconhecimento e execução no Brasil.

O laudo arbitral, diferentemente das sentenças judiciais, tem nítida natureza privada e, por conseguinte, não precisa ser submetido a prévia internalização no direito de país estrangeiro. O autor afirma que, “da mesma maneira que um contrato celebrado no exterior tem validade em território nacional, um laudo arbitral, por ter a mesma característica contratual, também o tem”. Assim sendo, a exigência de prévia homologação de laudos arbitrais estrangeiros é plenamente dispensável.

Conforme estabelece o artigo III da Convenção de Nova York/1958, o reconhecimento do laudo ou sentença arbitral se desenvolverá em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada. A internalização da Convenção de Nova York no sistema brasileiro representou um avanço significativo, visto que se trata do mais usual instrumento internacional que regula a solução de conflitos através da arbitragem.

Ainda para a autora, tal avanço configura-se ainda mais importante por tratar-se de condição fundamental para o crescimento do comércio exterior no país e o aumento de laços comerciais com empresas internacionais, configurando-se, dessa forma, como uma adequação significativa da legislação brasileira às necessidades da rápida resolução dos conflitos advindos de negócios internacionais. O artigo 33 da Lei nº 9.307/96 prevê a possibilidade do ajuizamento de uma ação

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UNIDADE 1 | PRESSUPOSTOS DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

anulatória específica para a anulação da sentença arbitral pela justiça estatal, no prazo máximo de 90 dias, caso esta esteja viciada por alguma das formas previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32. Os incisos III, IV e V do artigo 32 dão ao árbitro a possibilidade de proferir uma nova sentença arbitral.

As vantagens que existem na aplicação da arbitragem como forma de solução de conflitos são inúmeras, a começar pela agilidade, com menor gasto econômico, melhor aproximação entre as partes juntamente com o mediador e não publicação das decisões, que para as partes acaba preservando a sua imagem e honra, conforme o caso concreto.

A capacidade do processo de arbitragem ser adaptado às necessidades específicas das partes em uma disputa comercial internacional faz com que o instituto seja um método atrativo para as resoluções de conflitos.

FONTE: NAJJAR, Joubran Kalil. Arbitragem no âmbito Internacional como principalalternativa para pacificação mundial. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/arbitragem-no-%C3%A2mbito-internacional-como-principal-alternativa-parapacifica%C3%A7%C3%A3o-mundial>. Acesso em: 7 set. 2012.

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RESUMO DO TÓPICO 3

Neste tópico você pôde:

● Reconhecer as situações de fraude e infrações contidas na legislação aduaneira e legislação afim.

● Observar e reconhecer os crimes contra a ordem tributária encontrados nas relações comerciais aduaneiras.

● Compreender os conceitos de contrabando e descaminho.

● Distinguir as funções da Secretaria da Receita Federal e da COPLANC na fiscalização das relações comerciais aduaneiras.

● Identificar os conceitos e características da integração regional e das franquias territoriais.

● Reconhecer os sujeitos passivos do Imposto de Impostação e do Imposto de Exportação.

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1 O direito aduaneiro atribui conceitos e determina espaços territoriais que possuem tratamento alfandegário especial, com relação à tributação. Nesta perspectiva, atribua um conceito para zona franca.

2 O instituto da tributação, que é de competência do Estado, prevê a existência de sujeitos ativos e passivos desta relação com o fisco. Identifique o sujeito passivo do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação.

3 Descreva a diferença atribuída para uniões aduaneiras e zonas de livre comércio.

AUTOATIVIDADE

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UNIDADE 2

REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

PLANO DE ESTUDOS

Nessa unidade vamos:

• compreender a estrutura e as funções do regulamento aduaneiro. Estas administrativas e tributárias, além de identificar o conceito e as formas de organização do território aduaneiro: portos, aeroportos e pontos de fron-teira alfandegados, além dos recintos alfandegados e manifesto de carga;

● distinguir as habilitações dos demais intervenientes para o contexto adu-aneiro e suas modalidades: ordinária, simplificada, especial e restrita;

● conhecer os sistemas informatizados vinculados ao comércio exterior e as funções do despachante aduaneiro e compreender como é estabelecido o valor aduaneiro na classificação fiscal, diferenciando a nomenclatura utilizada no Mercosul;

● identificar o tratamento administrativo do despacho aduaneiro de expor-tação, ou seja, os procedimentos operacionais que envolvem a concordân-cia, a implementação e a observação de particularidades a que as exporta-ções estão sujeitas;

● apontar as etapas do despacho aduaneiro de exportação e sua sistemati-zação. As etapas referentes desde o Registro da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) até a etapa de averbação da mercadoria;

● demonstrar os registros necessários para que o importador possa iniciar o procedimento de importação;

● distinguir a nomenclatura ou classificação fiscal com o objetivo de orde-nar as mercadorias através de códigos no que se refere à sua natureza e características e apontar os documentos utilizados para ingressar no país mercadorias oriundas do exterior.

Esta unidade está dividida em três tópicos e em cada um deles você encon-trará atividades visando à compreensão dos conteúdos apresentados.

TÓPICO 1 – DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

TÓPICO 2 – DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

TÓPICO 3 – DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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TÓPICO 1

DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

UNIDADE 2

1 INTRODUÇÃO

O Brasil, assim como os demais Estados que compõem a sociedade internacional, tende a defender seus interesses comerciais no sentido de garantir que os exercícios de comercialização não causem prejuízos aos atores domésticos e, ao mesmo tempo, salvaguardem os interesses econômicos e de soberania da nação. Trata-se de uma ação regulatória que intenciona estabelecer um ambiente confortável com o mínimo de conflitos possível para os agentes comerciais no sistema comercial internacional.

As regulações das trocas comerciais no Brasil acontecem através de seu sistema aduaneiro, o qual funciona como uma malha circundante ao território nacional, estabelecendo as regras e a permissão ou não do que entra e sai do país.

Ao contrário do que muitos operadores e viventes do comércio exterior possam imaginar, as questões relacionadas à legislação aduaneira brasileira têm mantido um caráter bastante constante já há muitos anos. Suas quatro décadas de existência são marcadas por essa característica, na qual muitos de seus institutos jurídicos já são utilizados da mesma forma há anos. As mudanças ocorridas se deram de maneira a adaptar esses institutos às novas realidades e práticas operacionais do comércio exterior. Além da consequente mudança tecnológica e informatização dos sistemas que operacionalizam as questões e exercícios aduaneiros.

Quando nos referimos às questões do direito aduaneiro, temos que levar em conta que este é um ramo autônomo do direito que deriva das práticas, usos e costumes dentro do comércio exterior. Tal relação é possibilitada pela necessidade e pela vontade da realização de um contrato internacional que ensejará a satisfação de compradores e vendedores situados em territórios aduaneiros diferentes.

O que remete essa característica que confere ao direito aduaneiro o caráter de uma disciplina autônoma do direito é a especificidade de suas normas, as quais são aplicadas pelo poder público (direito administrativo), porém derivam da lex mercatoria. Ainda, os usos e costumes do comércio exterior, assim como os acordos internacionais, são as bases para a aplicação da legislação fiscal e tributária no país.

O que reflete o direito aduaneiro no Brasil é o Regulamento Aduaneiro, criado pelo Decreto-Lei n◦ 37/66 e regulado pelo Decreto n◦ 6.759/09, o qual contempla todas as situações e regimes aduaneiros.

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UNIDADE 2 | REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

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Este pode ser considerado como um manual da administração aduaneira, o qual requer a utilização de instruções normativas e atos declaratórios na intenção de aplicar o regulamento e detalhar sua natureza normativa.

Os princípios da legislação aduaneira incorporam os princípios de direito público interno: da soberania; da legalidade; da supremacia do interesse público; da moralidade; da submissão do Estado à ordem jurídica; da igualdade dos particulares perante o Estado; do devido processo legal; da publicidade; da responsabilidade objetiva.

Caro(a) acadêmico(a), contextualizamos a lógica do direito aduaneiro e a partir de agora estaremos estudando algumas especificidades. Vamos a elas!

2 ESTRUTURA DO REGULAMENTO ADUANEIRO

O Regulamento Aduaneiro, Decreto nº 6.759, de fevereiro de 2009, DOU 06/02/2009, que sofreu alterações pela entrada em vigor da Lei nº 7.213/2010, Decreto nº 7.296/2010 e Decreto nº 7.315/2010. Todos estes textos legais regulamentam a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização das operações de comércio exterior, sendo o mesmo decretado pelo presidente da República. (art. 1º).

O Regulamento Aduaneiro está dividido em oito livros, dispostos em títulos, capítulos, artigos e parágrafos. A estrutura do mesmo pode ser resumida como:

• Livro I, “Da Jurisdição Aduaneira e do Controle Aduaneiro de Veículos”, trata de estabelecer uma base de controle aos fluxos de mercadorias pela aduana. Estabelece os locais de saída e entrada no território nacional, os controles a serem aplicados aos transportes e demais veículos, armazenamento e toda documentação necessária para a dinâmica das trocas comerciais.

• Livro II, “Dos Impostos de Importação e de Exportação”, trata desses tributos: incidência, fato gerador, contribuintes, base de cálculo, pagamento e isenções. Também reúne as formas especiais de tributação aplicadas à bagagem, remessas postais e remessas expressas.

• Livro III, “Dos Demais Impostos e das Taxas de Contribuições, Devidos na Importação”. Este se refere aos tributos domésticos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nas transações de importação: IPI, PIS/PASEP, COFINS, CIDE-Combustíveis, Taxa do SISCOMEX.

• Livro IV, “Dos Regimes Aduaneiros Especiais e dos Aplicados em Áreas Especiais”. Refere-se aos regimes aduaneiros que permitem suspensão do recolhimento dos tributos, parcialmente ou na sua integralidade.

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TÓPICO 1 | DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

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• Livro V, “Controle Aduaneiro de Mercadorias”. Regula o despacho aduaneiro, normatizando-o na dinâmica de importação/exportação e no processo de revisão. Explica os procedimentos de como agir em caso de mercadorias abandonadas, provenientes de naufrágios, avarias, extravios e define as normas sobre os tráfegos de cabotagem e postal.

• Livro VI, “Das Infrações e Penalidades”. Este livro orienta sobre quais as penalidades a serem aplicadas às diversas infrações, assim como a gradação das mesmas.

• Livro VII, “Do crédito Tributário, do Processo Fiscal e do Controle Administrativo Específico”. Trata das normas de lançamento de crédito tributário, decadência, prescrição, processo fiscal, processos de aplicação e de exigência dos direitos antidumping e compensatórios, além dos controles administrativos existentes.

• Livro VIII, “Das Disposições Finais e Transitórias”. Este livro versa sobre a isenção e redução de impostos sobre produtos industrializados para as empresas nos ramos de informática e automação que investem na pesquisa e desenvolvimento de tecnologias da informação.

FONTE: Resumo explicativo adaptado pela autora do Regulamento Aduaneiro.

2.1 FUNÇÕES ADMINISTRATIVA E TRIBUTÁRIA

Ao se fazer o controle aduaneiro das mercadorias, temos que realizar as duas funções concomitantes: tributária e administrativa.

A função tributária: como o próprio nome indica, refere-se à arrecadação dos tributos concernentes ao comércio exterior. Nessa etapa deve-se incluir não somente os Impostos de Importação e Exportação, como também os tributos domésticos às respectivas modalidades.

A função administrativa: como mencionado na introdução deste caderno, exerce a função de monitoramento, de polícia, a qual irá controlar a entrada e saída dos produtos dentro do território aduaneiro, nas especificidades dos objetivos em que os mesmos foram importados ou exportados.

A função administrativa da aduana faz-se de grande importância, pois, mais do que um monitoramento ligado ao cumprimento do recolhimento dos impostos (função tributária que exerce paralelamente), promove significantes ações de segurança para o país.

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UNIDADE 2 | REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

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Dentre essas ações de segurança, podemos citar:

- o controle de pragas oriundas de cargas trazidas de outras localidades;

- combate ao tráfego de materiais ilícitos como armas, drogas e substâncias perigosas;

- assegurar o tesouro nacional e prevenir que patrimônios histórico-culturais, de fauna e flora sejam indevidamente subtraídos do território nacional.

2.2 O TERRITÓRIO ADUANEIRO

Segundo o art. 2º do Decreto-Lei nº 6.759/2009 da jurisdição aduaneira (poder de aplicar o direito aduaneiro), o território aduaneiro compreende todo o território nacional. Ou seja, no interior dos limites da estrutura política e administrativa, o Estado brasileiro, será exercido o direito aduaneiro.

A jurisdição dos serviços aduaneiros, abrangida pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 33, é dividida em duas seções: zona primária e zona secundária. A primeira compreende a área ocupada pelos portos, aeroportos e demais pontos de fronteira (pontos de carga e/ou descarga, embarque de passageiros provenientes de outros países). Por sua vez, a zona secundária corresponde ao restante da zona aduaneira, todas as outras partes do território nacional, incluindo as águas territoriais e o seu espaço aéreo.

UNI

SAIBA MAIS

O QUE É TRIBUTO?

O conceito de tributo está previsto no Código Tributário Nacional: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, paga em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Logo, examinando o conceito legal de tributo, concluímos que é toda contribuição em dinheiro, paga pelo cidadão através de lei que o criou, para atender às atividades-fins do Estado, isto é, realizar o bem comum.

FONTE: Conhecendo os Tributos.Disponível em: <http://www.receita.pb.gov.br/edufiscal/edu_02.htm>. Acesso em: 12 ago. 2012.

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TÓPICO 1 | DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

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Na zona primária é feito o controle dos veículos, sendo que o controle das mercadorias é feito tanto nas zonas primária quanto secundária. Ainda sobre as zonas do território aduaneiro, as mesmas possuem atividades específicas, ou restritas a cada uma, fazendo-se necessária a verificação de cada caso particular.

“As unidades da zona primária correspondem às unidades aduaneiras possuidoras da jurisdição sobre os pontos de entrada e saída de veículos: aeroporto, porto, ponto de fronteira, etc. Já as unidades de zona secundária podem ser especializadas (alfândegas ou inspetorias da Receita Federal) ou mistas (delegacias da Receita Federal)” (ROCHA, 2005, p . 21).

2.3 PORTOS, AEROPORTOS E PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS

Em sua interpretação do capítulo II do Regulamento Aduaneiro, Rocha (2005) apresenta uma síntese do papel desses pontos de passagem de mercadorias e pessoas:

Os portos, aeroportos e pontos de fronteira são locais onde se processam os controles de entrada e saída de veículos, de pessoas ou de mercadorias, que estão entrando ou saindo do território nacional. Nestes locais são processados os controles de veículos ou mercadorias, podendo ter locais destinados ao armazenamento dos veículos (ROCHA, 2005, p. 21).

Assim, temos a especificação de cada um dos seguintes pontos da zona primária do território aduaneiro:

2.3.1 Portos marítimos

O transporte marítimo é o modal mais utilizado no comércio internacional, sendo que sua atividade está associada à movimentação de cargas em navios de diferentes tipos e dimensões e possuindo rotas que ligam os portos e regiões de todo o globo. No Brasil, o modal marítimo responde por mais de 90% do transporte internacional dos produtos comercializados nas trocas exteriores.

FONTE: Adaptado de: <http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_1563/artigo_sobre_modal_maritima>. Acesso em: 5 out. 2012.

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FONTE: Adaptado de: <http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_1563/artigo_sobre_modal_maritima>. Acesso em: 5 out. 2012.

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Com uma costa de 8,5 mil quilômetros navegáveis, o Brasil possui um setor portuário que movimenta anualmente cerca de 700 milhões de toneladas das mais diversas mercadorias e responde, sozinho, por mais de 90% das exportações.

FONTE: Secretaria dos Portos 2011

O transporte marítimo permite a otimização do transporte global e o funcionamento da complexa cadeia logística, ao integrar os outros modais de transporte, como o ferroviário e o rodoviário. A necessidade de transportar por via marítima deriva do comércio de diferentes tipos de cargas, seus volumes, forma de distribuição por parcelas a transportar, local de recebimento e entrega, tempo utilizado no trânsito entre dois pontos e, principalmente, o custo desse transporte.

Os portos, além de desempenharem o papel de ligação entre os modais terrestres e marítimos, têm uma função adicional de amortecer o impacto do fluxo de cargas no sistema viário local, através da armazenagem e da distribuição física.

O sistema portuário do Brasil é composto pelo montante de 37 portos públicos, entre marítimos e fluviais, dos quais 18 são delegados, concedidos ou têm sua operação autorizada à administração dos governos estaduais e municipais. Existem ainda 42 terminais de uso privativo e três complexos portuários que operam sob concessão à iniciativa privada.

FONTE: Disponível em: <www.geografiaememoria.ig.ufu.br/downloads.php?cat_id=1...id...>. Acesso em: 5 out. 2012.

FONTE: Disponível em: <http://www.comexblog.com.br/logistica/portos-afogados>. Acesso em: 5 out. 2012.

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TÓPICO 1 | DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

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A partir da Lei de Modernização dos Portos (Lei n◦ 8.630/1993), emergiu uma nova organização administrativa para o setor portuário brasileiro. Os principais objetivos associados à implementação desta são: conceder a operação portuária e o arrendamento de áreas portuárias, gerando recursos para o governo; incentivar a concorrência entre os portos e terminais, de modo a reduzir custos e obter maior eficiência; e acabar com o monopólio dos trabalhadores portuários (CURCINO, 2007).

São pontos de passagem (entrada e saída de mercadorias e/ou pessoas) por via aquática, ou seja, utilizam do transporte marítimo para embarque, desembarque e movimentação de cargas. Dentre os inúmeros atores que operam e convivem dentro desta estrutura alfandegária, podemos citar: as três esferas políticas (Governos Federal, Estadual e Municipal), as autoridades portuárias, os armadores, transportadores, operadores portuários, trabalhadores, donos de mercadorias, os agentes, despachantes aduaneiros e consignatários.

FONTE: Disponível em: <www.ipea.gov.br/sites/000/2/publicacoes/tds/td_1423.pdf>. Acesso em: 5 out. 2012.

Assim, a nova estrutura do sistema portuário brasileiro, no que diz respeito à administração, instituiu os seguintes atores:

• Autoridade Portuária (AP): esta administra o porto organizado, gera seu patrimônio e controla as demais entidades públicas e privadas atuantes no porto.

• O Conselho da Autoridade Portuária (CAP): trata-se de um órgão de administração, planejamento e fiscalização ao qual a administradora do porto se encontra subordinada. Este, por sua vez, é formado por quatro blocos de atores participantes do porto:

Bloco do Poder Público (BPP). Bloco dos Operadores Portuários (BOP). Bloco da Classe dos Trabalhadores Portuários (BCTP). Bloco dos Usuários dos Serviços Portuários (BUSP).

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FIGURA 1- LOCALIZAÇÃO DOS PORTOS MARÍTIMOS E FLUVIAIS DO BRASIL

FONTE: ANTAQ. Agência Nacional de Transportes Aquaviários. Disponível em: <http://www.antaq.gov.br/portal/localizaportos.html>. Acesso em: 20 jul. 2012.

Em relação à operação do serviço portuário, temos os seguintes atores, subordinados à autoridade portuária:

• Operador Portuário (OP): trata-se do órgão executivo de gerência, fiscalização, regulamentação, organização e promoção da atividade portuária.

• Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO): promove a gestão de recursos humanos efetivos e prestadores de serviços, administrando a contratação, a escala e a alocação de:

Trabalhadores portuários (TP). Trabalhadores portuários avulsos (TPA).

O organograma a seguir resume a organização dos portos segundo sua administração e operacionalização.

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TÓPICO 1 | DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

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FIGURA 2 - ORGANOGRAMA DA ORGANIZAÇÃO DOS PORTOS SEGUNDO SUA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO

FONTE: Figura própria baseada nos estudos do LIVRO 6 do IPEA (2010)

2.3.2 Aeroportos

A globalização tem propiciado com que o transporte aéreo de passageiros e cargas tenha uma função primordial nos fluxos internacionais.

Em relação às cargas, há uma indução nas cadeias logísticas complexas voltadas para o atendimento de clientes que passaram a comprar pela internet e também para aquelas mercadorias que demandam velocidade de entrega, justificando as transferências aéreas.

Os aeroportos têm destinado cada vez maiores áreas para a transferência e embarque de cargas, valendo-se dos grandes avanços ocorridos na tecnologia aeronáutica.

UNI

ACADÊMICO(A), BUSQUE SABER MAIS

Acesse o link: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/viajantes/viajantechegbrasilsaber.htm> da Receita Federal e conheça o que o viajante que chega ao Brasil precisa saber.

No transporte de passageiros, por sua vez, também houve grande crescimento do número de transações e movimentação, devido ao aumento na produtividade das companhias e o consequente barateamento das passagens aéreas.

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Essa difusão do hábito de transportar mercadorias pelo modal aéreo e as recorrentes e cada vez mais necessárias viagens de negócios, assim como uma promissora alavancada do turismo, propiciaram maior presença e agregação de valor à estrutura aeroportuária no Brasil.

A existência de infraestruturas adequadas, sistemas operacionais eficientes e empresas nacionais privadas de porte para a logística e o transporte é hoje condição essencial para que as negociações entre países e blocos possam ser feitas em bases de maior reciprocidade (BARAT, 2007).

O Brasil possui 4.263 aeroportos e aeródromos, sendo a segunda maior rede do mundo, apenas superado pelos Estados Unidos, com 14.497. Dos 67 aeroportos operados pela Infraero, 31 são internacionais e 36 domésticos.

Eles movimentaram, em 2008, um total de 113,3 milhões de passageiros e 1,5 milhão de toneladas de cargas, inclusive mala postal. O número de passageiros em tráfego internacional foi de 13,3 milhões. Na movimentação de cargas, 852,2 mil toneladas corresponderam ao tráfego internacional em 2008.

FONTE: Disponível em: <www.v-brazil.com/world-cup/documents/ipea-airports.pdf>. Acesso em: 5 out. 2012.

FONTE: LOGÍSTICA E TRANSPORTE NO BRASIL. Disponível em: <http://www.dcomercio.com.br/especiais/outros/digesto/digesto_20_especial/03a.htm>. Acesso em: 25 set. 2012.

FONTE: IPEA. Disponível em: <http://pt.scribd.com/doc/39065989/19/Infraestrutura-aeroportuaria-no-Brasil>. Acesso: em 25 set. 2012.

No Brasil, a administração dos aeroportos compete à Infraero, Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, a qual é vinculada ao comando da Aeronáutica.

Dentro dos aeroportos há uma infraestrutura de áreas cobertas e descobertas delimitadas para o recebimento, guarda, armazenagem, controle, movimentação e entrega de carga para transporte.

Essa infraestrutura denomina-se TECA=Terminais de Carga, na qual todo material descarregado no aeroporto, seja qual for o modal de transporte, lá deve ser recebido, manuseado e armazenado.

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2.4 RECINTOS ALFANDEGADOS

O conceito de recinto alfandegário refere-se ao local onde deve ser realizado o trabalho aduaneiro de controle fiscal de mercadorias, possibilitando a melhor fiscalização aduaneira. Este abrange espaços da zona primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira) e de zona secundária (terminais alfandegados).

É o que nos ensina o art. 9º do Regulamento Aduaneiro (Decreto n◦ 6.759/09):

Art. 9◦ Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; eIII - remessas postais internacionais.

Parágrafo único. Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas (BRASIL, 2012).

Assim, os recintos alfandegados são reservados ao trânsito e estocagem de mercadorias a entrar ou sair do país, à fiscalização de bagagens provenientes do e procedentes para o exterior, e as dependências de lojas francas.

UNI

O regime aduaneiro especial de loja franca é o que permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto alfandegado vender mercadoria nacional ou estrangeira a passageiro em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira. (art. 1º Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008).

Nas zonas secundárias temos os terminais alfandegados, os quais são dotados de áreas para armazenagem, pátio de contêineres, perfeito controle de entrada e saída da carga e local para os serviços aduaneiros.

O acesso da carga a esses terminais é feito através do regime de trânsito aduaneiro. Tais terminais podem ser de uso público ou de uso privativo.

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Os terminais alfandegados devem pagar a taxa do FUNDAF (Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização).

Este fundo foi criado pelo Decreto-Lei n◦ 1.437/55, que cuida da base de cálculo do IPI na importação, mas que no art. 6° o dispõe:

Fica instituído no Ministério da Fazenda o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repressão às infrações relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a instituição de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais (BRASIL, 2012).

2.5 CONTROLE ADUANEIRO DE VEÍCULOS

Com a finalidade de controlar a entrada e saída de mercadorias, a aduana exerce um rígido monitoramento do trânsito de veículos, os quais são utilizados para o transporte desses bens. Os veículos provenientes ou que têm destino ao exterior somente podem fazer a transição por meio dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados.

No intuito de prevenir que se burle essa regra, temos a proibição do posicionamento de uma embarcação a certa distância de outra, evitando assim a possibilidade de um transbordo de carga ou pessoa (art. 617, III).

A autoridade aduaneira pode, através do ato de fiscalização visita aduaneira, visitar o veículo proveniente do exterior e receber do responsável a documentação relativa ao veículo, sua carga e demais elementos presentes no mesmo. Depois de constatada a regularidade, é emitido o termo de entrada.

O regulamento aduaneiro não explicita quais veículos devem receber a visita aduaneira, no entanto, este ato só é realizado em navios, sendo dispensado na maioria das vezes.

UNI

A exceção a essa regra é o caso dos naufrágios.

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2.6 MANIFESTO DE CARGA

Segundo o artigo 39 do Regulamento Aduaneiro, a mercadoria transportada deve estar registrada no manifesto de carga ou em outras declarações equivalentes.

No artigo 40 versa que o manifesto de carga geralmente engloba toda a carga e independe do fato desta ser entregue em um único ou vários destinos. Ou seja, haverá um manifesto de carga para cada local, no exterior, onde o veículo houver recebido carga destinada a esse ponto de descarga.

A folha de descarga é assinalada pelo transportador e depositário no momento em que a mercadoria é descarregada, sendo essencial para fiscalização aduaneira.

Os manifestos, geralmente, listam a quantidade de peças, peso, nome e endereço do destinatário. Na conferência final de manifesto é apurado se as quantidades e a integridade das mercadorias estão corretas.

Segundo o Regulamento Aduaneiro, a conferência deveria ser feita ao serem contrastadas as folhas de descarga e o manifesto. No entanto, com o advento do Mantra e do Siscarga, essa prática caiu em desuso e hoje em dia é feita automaticamente por esses sistemas informatizados.

UNI

Mantra - Manifesto de carga informatizado. Trata-se do conjunto de registros relativos à importação destinada a determinado ponto alfandegado de descarga de aeroporto, tais como o registro de saída e chegada da aeronave, dados sobre a carga, número do conhecimento de carga, beneficiário, consolidador e desconsolidador. A ementa e o artigo 1º da IN SRF 102/94 sinalizam que o MANTRA corresponde ao MANIFESTO DE CARGA no transporte aéreo.

O SISCOMEX CARGA (SISCARGA) equivale ao manifesto de carga eletrônico na importação e exportação por modal marítimo.

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3 VALOR ADUANEIRO

Este item busca explicar como é feito o estabelecimento do valor mais próximo do preço efetivo de uma mercadoria sem que este prejudique a arrecadação dos impostos. A forma de estabelecer o valor aduaneiro também contribui para solucionar os casos em que não há preço de venda, seja nas doações, locações e empréstimos.

Assim, o valor aduaneiro é a base de cálculo do Imposto de Importação. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil. A aplicação do AVA-GATT, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto n◦ 4.543/02 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03 (PORTAL DO COMÉRCIO EXTERIOR, 2012).

FONTE: Disponível em: <www.notafiscalfacil.com.br/nota-fiscal-de-importacao/>. Acesso em: 5 out. 2012.

Desta forma, o AVA-GATT estabelece seis métodos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas, sendo que sempre que não for possível a utilização do primeiro método de valoração, passa-se ao método seguinte, sucessivamente, até que se chegue ao determinante do valor aduaneiro.

Na Rodada do Uruguai em 1994, o acordo tornou-se parte integrante do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – (GATT), tornando-se obrigatório para todos os membros da Organização Mundial de Comércio (OMC).

Os métodos de valoração previstos pelo Acordo de Valoração Aduaneira são:

• 1º Método - método do valor da transação.• 2º Método - método do valor de transação de mercadorias idênticas.• 3º Método - método do valor de transação de mercadorias similares.• 4º Método - método do valor de revenda (ou método do valor dedutivo).• 5º Método - método do custo de produção (ou método do valor computado).• 6º Método - método do último recurso (ou método pelo critério da

razoabilidade).

O primeiro método, do valor da transação, compreende o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, acrescido do custo do transporte da mercadoria até o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, somado aos gastos relativos à carga, descarga, manuseio e ao seguro da mercadoria durante o trajeto (AVA, art. 1°). O valor da transação tem sua aplicabilidade condicionada a não ocorrência de algumas circunstâncias, como restrições ao seu uso pelo comprador.

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NOTA

AVA (ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA).

Caso o valor aduaneiro não puder ser determinado pelo primeiro método, o valor de transação passa a ser adotado pelo método das mercadorias idênticas, no qual tal valor será o mesmo aplicado na importação e exportação de mesmo produto para determinado país.

Tomemos um exemplo de um benfeitor que deseja doar para um indivíduo em outro país um automóvel. Como não há preço de venda, também não é necessário considerar vinculação entre as partes. Houve certa quantidade de importações do mesmo carro por uma revendedora. O preço unitário aplicado à revendedora poderá ser aplicado, considerado o desconto que a revendedora recebeu da fábrica pelo número de importações. Caso seja encontrado mais de um valor de transação, opta-se pelo mais baixo deles na determinação do valor aduaneiro.

Se o método de mercadorias idênticas não puder determinar o valor de transação, será recorrido ao valor de transação de mercadorias semelhantes.

Elucidando: uma fábrica vende com exclusividade para uma empresa do mesmo grupo determinada mercadoria, cujo preço tenha sido afetado por essa vinculação. Não será encontrada nenhuma importação de produto idêntico, pois só existe um importador. Dessa forma, buscar-se-á importações de produtos contendo características semelhantes ao produto comercializado. Também nesse caso, se houver valores diferentes, opta-se pelo valor mais baixo na determinação do valor aduaneiro.

Tendo o terceiro método falhado na determinação do valor aduaneiro, passa-se a adotar o método do valor deduzido, o qual é deduzido com base no preço pelo qual as mercadorias importadas são vendidas no mercado interno a pessoas não vinculadas e com uma série de deduções, como: tributos internos, comissões, custos de transporte e seguro dentro do país importador etc. Ou seja, toma-se como base o preço de venda no país importador deduzindo as despesas e custos nesse país para estimar o preço de exportação. Esse método pode ser aplicado depois do quinto método, invertendo assim a ordem seguida, sem prejuízo (AVA, art. 5º).

Caso o importador não tenha sucesso nos métodos anteriores ou queira inverter a ordem do quarto com o quinto método, o do valor computado, este irá proceder na quantificação da soma do custo ou valor dos insumos e da fabricação ou processamento empregados na confecção das mercadorias importadas de mesma espécie que as mercadorias a serem valorizadas, das despesas gerais, do

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custo de transporte e seguro para se tentar obter um valor aproximado de compra e venda para exportação. Trata-se do caminho contrário feito ao método do valor deduzido.

O sexto e último método de valorização aduaneiro é determinado pelos critérios razoáveis, condizentes com os princípios do artigo VII do GATT 1994 e com base nos dados disponíveis no país de importação (AVA, art. 7º).

É um valor determinado com base em critérios razoáveis, com vedações como: não poder ser baseado em valor mínimo no preço de venda no país de importação de mercadorias produzidas neste, não poder ser o mais alto entre dois valores possíveis, não poder ser baseado nos preços do mercado interno do país de exportação, entre outras proibições.

FONTE: Adaptado de: <pt.scribd.com/doc/.../SEXTO-METODO-–-CRITERIOS-RAZOAVEI...>. Acesso em: 5 out. 2012.

O que vem nos ajudar é uma flexibilização da utilização de algum dos métodos anteriores como critério razoável. Seja em buscar transações de mercadorias idênticas ou semelhantes num período maior do que o previsto na aplicação dos métodos 2 e 3, sendo esse valor ajustado pela taxa de inflação do período, gerando uma alternativa razoável na valorização do preço aduaneiro.

O que deve ser enfatizado no processo de construção do valor aduaneiro é que o mesmo deve ser explícito para o importador, sendo algo previsível e não deixando margem para arbitrariedade de pensamentos.

4 CLASSIFICAÇÃO FISCAL

FONTE: Disponível em: <qmsconsultoria.com/...fiscal-de-mercadorias/saiba-o-que-e-classificac...>. Acesso em: 5 out. 2012.

O Imposto de Importação é calculado através da multiplicação do valor aduaneiro da mercadoria pela alíquota do tributo. Tendo a base do cálculo uma situação invariável, devem-se discriminar as diversas mercadorias na obtenção de diferentes alíquotas aplicáveis, sendo essa uma alternativa, uma ferramenta necessária para intervenção na economia do país.

A tarifa é representada pela tabela de alíquotas às diferentes mercadorias. No Brasil é usada a TEC, Tarifa Externa Comum, a qual é válida em todo o

A classificação fiscal de mercadorias é um importante instrumento que não somente determina os tributos envolvidos nas operações de importação e exportação, e de saída de produtos industrializados, mas também tem a finalidade de controle estatístico e determinação do tratamento administrativo requerido para determinado produto (RECEITA FEDERAL, 2012).

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4.1 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL

A NCM, Nomenclatura Comum do Mercosul, corresponde a uma lista de mercadorias, as quais são dispostas em ordem hierárquica, divididas em capítulos e agrupadas em seções, método baseado no SH (Sistema Harmonizado).

Há uma divisão em alguns capítulos, subcapítulos, o que auxilia na pesquisa e facilita encontrar a classificação desejada. Os capítulos são numerados com dois algarismos de 00 a 99.

Mercosul. A TEC associa uma alíquota para cada código de classificação fiscal. E cada código de classificação fiscal é obtido pela tabela da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), a qual associa os grupos de mercadorias a códigos. Ou seja, para determinar a alíquota para importação, precisa-se primeiro classificar a NCM do produto e então consultar a TEC.

UNI

Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias é uma nomenclatura aduaneira, utilizada internacionalmente como um sistema padronizado de codificação e classificação de produtos de importação e exportação, desenvolvido e mantido pela Organização Mundial das Alfândegas.

FIGURA 3 - ESTRUTURA SISTEMÁTICA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

FONTE: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (2012)

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Dentro do capítulo há posições expressas em quatro algarismos, sendo os primeiros dígitos o número do capítulo. Por sua vez, as posições estão divididas em subposições de primeiro nível, com um algarismo, e estas, em subposições de segundo nível, também com um algarismo.

Acima, temos página retirada do site do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com figura que ilustra e melhor explicita a NCM.

4.1.1 Estrutura e composição do NCM

Dos oito dígitos que compõem a NCM (conforme figura acima), os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

4.1.2 Regras de classificação na NCM

Com base na interpretação de Werneck (2008), apresentamos as regras de Classificação na NCM.

4.1.2.1 Regra geral de interpretação nº 1

FONTE: Disponível em: <http://sijut.fazenda.gov.br/netahtml/sijut/SijutIntAsp/REGRAS_GERAIS.htm>. Acesso em: 5 out. 2012.

NOTA

Para manter-se informado acerca das situações que envolvem o contexto do Mercosul, acesse o site: <http://www.mercosul.gov.br/>, página brasileira que traz relatos do que acontece neste segmento de negociação. Aproprie-se deste conteúdo.

RGI-1. Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes...

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4.1.2.2 Regra geral de interpretação nº 2

RGI-2-a. Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontram, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

Os nomes das seções, capítulos e subcapítulos não servem como base de classificação. Deve-se primeiro pesquisar em que seções o artigo poderia ser classificado e verificar se as notas das seções confirmam ou refutam as escolhas feitas.

Posteriormente, deve-se averiguar em que capítulos das seções o artigo poderia ser classificado com base em seus títulos, verificando se as notas dos capítulos confirmam ou refutam as opções realizadas. Da mesma forma, deve-se examinar os subcapítulos, se os mesmos existirem. Por último, deve-se apurar em que posições dos capítulos e subcapítulos o artigo se encaixa, conferindo as notas dos capítulos.

Exemplo:

Seja classificar cavalos de circo. Seria natural classificá-los na seção I, “animais vivos e produtos do reino animal”, capítulo 1, “animais vivos”, posição 0101, “animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar”. Mas a nota 1 do capítulo exclui os animais da posição 9508, que se refere a “carrosséis, balanços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes”, que é a posição certa (WERNECK, 2008, p. 155).

FONTE: Disponível em: <www.receita.fazenda.gov.br/.../TIPI%20-%20C%20-...>. Acesso em: 5 out. 2012.

A nomenclatura pode incluir artigos nela não literalmente descritos através da ampliação do significado de cada posição. Trata-se de abrir a nomenclatura. A característica essencial é aquilo que determina a diferença de um artigo ao outro. Assim, um bloco de mármore só será classificado como escultura se o mesmo não mais se prestar a outras finalidades (WERNECK, 2008, p.155).

“Ainda no que diz respeito à ampliação de significados, a regra 2-B trata como iguais no que se refere à classificação os artigos puros ou misturados, constituídos inteira ou parcialmente de uma matéria” (WERNECK, 2008, p.156).

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RGI-2-b. Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

RGI-3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

RGI-3-a. A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicos, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria:

FONTE: Disponível em: <sijut.fazenda.gov.br/netahtml/sijut/.../REGRAS_GERAIS.htm>. Acesso em: 5 out. 2012.

Exemplo:

“A farinha de trigo, mesmo misturada com fermento, poderá ser classificada em 1101, “farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio” (WERNECK, 2008, p. 156).

4.1.2.3 Regra geral de interpretação nº 3

A ampliação dos significados faz com que encontremos muitas possibilidades de se classificar um artigo, no entanto, com a regra três temos uma sequência de critérios para desempate.

FONTE: Adaptado de: <sijut.fazenda.gov.br/netahtml/sijut/.../REGRAS_GERAIS.htm>. Acesso em: 5 out. 2012.

O primeiro critério de desempate é a posição mais específica em que o artigo se encontra diante as diferentes possibilidades.

FONTE: Disponível em: <sijut.fazenda.gov.br/netahtml/sijut/.../REGRAS_GERAIS.htm>. Acesso em: 5 out. 2012.

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RGI-3-b. Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação:

RGI-3-c. Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

Exemplo:

Um parafuso de fixação do bloco do motor na carroceria poderia ser classificado em 8708, “partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 87.05”, mas classifica-se em 7318, “parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (WERNECK, 2008, p. 157).

Algumas vezes, o que é levado em conta é apenas a parte do produto na posição da classificação. Isto é elucidado na parte b da regra 3:

FONTE: Disponível em: <sijut.fazenda.gov.br/netahtml/sijut/.../REGRAS_GERAIS.htm>. Acesso em: 5 out. 2012.

Exemplo:

Um sortido contendo uma garrafa de champanhe e duas taças. As taças classificam-se na posição 7013, “objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, exceto os das posições 7010 ou 7018”, o champanhe na 2204, “vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uva, excluídos os da posição 20.09” Considera-se o mais específico o champanhe, as taças servindo para permitir sua degustação, de modo que o sortido classifica-se em 2204 (WERNECK, 2008, p.157).

Não obstante, alguns sortidos são compostos por produtos totalmente diferentes e desconexos. Neste sentido, a regra 3-c nos ajuda a resolver este problema:

FONTE: Disponível em: <www.receita.fazenda.gov.br/.../TIPI%20-%20C%20-...>. Acesso em: 5 out. 2012.

Exemplo:

Um sortido contendo uma caneta e um isqueiro. A caneta classifica-se em 9608, “canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas portas-pena, porta lápis

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e artigos semelhantes; suas partes (incluindo tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609”; e isqueiro na 9613, “isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios”. A posição será a maior numericamente, ou seja, 9613 (WERNECK, 2008, p. 157).

4.1.2.4 Regra Geral de Interpretação nº 4

Ainda que as regras anteriores deem conta de abarcar vários problemas de ordem que tendem a surgir na escolha da NCM, ainda restou a preocupação de que algum artigo ficasse sem meios de classificação. Neste sentido, a regra número 4:

4.1.2.5 Regra geral de interpretação nº 5

Quando se trata de embalagens, existem regras especiais. Caso estas estejam vazias, estas serão classificadas conforme sua natureza: garrafas, caixas, estojos, etc. Não obstante, se as mesmas estiverem cheias, a classificação recairá sobre o conteúdo. Há casos como dispostos na RGI-5-b, em que o interessado pode classificar separadamente o continente e o conteúdo, como no caso de botijões de gás (WERNECK, 2008, p.158).

RGI-5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:

RGI-4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

RGI-5- a. Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

FONTE: Disponível em: <sijut.fazenda.gov.br/netahtml/sijut/.../REGRAS_GERAIS.htm>. Acesso em: 5 out. 2012.

Exemplo:

A nomenclatura é bastante aberta. Se descobríssemos um dragão vivo, aquele animal mitológico que voa e solta fogo pelas ventas, ele poderia ser classificado em 0106, “outros animais vivos” (WERNECK, 2008, p. 158).

FONTE: Disponível em: <web.videoaulasonline.com.br/.../comercio_internacional_08.pdf>. Acesso em: 5 out. 2012.

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4.1.2.6 Regra geral complementar nº 6

Segundo a interpretação de Werneck (2008): “após e somente nesse momento, a classificação do artigo na posição deverá repetir o processo para identificar as subposições de primeiro e segundo nível”. (WERNECK, 2008, p. 158).

4.1.2.7 Regra geral complementar nº 1

Depois da classificação da mercadoria no SH (seis primeiros algarismos), deve-se identificar o item e subitem conforme as regras gerais de interpretação:

RGI-5-b. Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

RGI-6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de seção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

RGC-1. As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

FONTE: Disponível em: <www.receita.fazenda.gov.br/.../TIPI%20-%20C%20-...>. Acesso em: 5 out. 2012.

FONTE: Disponível em: <adonisw.tripod.com/prova_oficial_19062000.htm>. Acesso em: 5 out. 2012.

FONTE: Disponível em: <www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id...>. Acesso em: 5 out. 2012.

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4.1.2.8 Regra geral complementar nº 2

Quando se tem um regime de exportação ou admissão temporária, ou seja, quando a embalagem vai cheia e volta vazia, a RGI-5-b torna-se sem efeito:

4.2 NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) compreendem as notas de seção, de capítulo e de subposição. Trata-se de material extenso e pormenorizado, que estabelece, detalhadamente, o alcance e conteúdo da nomenclatura abrangida pelo SH (BRASIL, 2012).

5 HABILITAÇÃO DOS DEMAIS INTERVENIENTES

No processo de importação e exportação, os agentes comerciais devem interagir com a Alfândega apresentando um representante de suas empresas, ou de pessoa física, de maneira a conferir ao mesmo autoridade de agir em seu nome. Isto se faz necessário no exercício do desembaraço aduaneiro e na aplicação dos regimes aduaneiros especiais.

RGC-2. As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

FONTE: Disponível em: <www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?...255249>. Acesso em: 5 out. 2012.

As notas são organizadas na ordem crescente das classificações e trazem exemplos e descrições da NCM. A publicação encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br/nesh/nesh.htm>.

ATENCAO

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TÓPICO 1 | DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

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Neste sentido, tem-se o processo de habilitar o responsável legal da empresa perante a aduana, o qual irá nomear os representantes, que agirão no processo de desembaraço aduaneiro. É importante salientar que o responsável legal atuando com esse cargo não pode exercer as atividades do desembaraço aduaneiro, a menos que ele próprio se nomeie também representante.

Quando se tratar de pessoa física, através da declaração de renda anual é verificado quais operações ela pode realizar. Deve-se lembrar que a pessoa física não pode comercializar, salvo artesão ou produtor rural. Quando a pessoa física é habilitada, ela poderá atuar diretamente ou escolher um despachante aduaneiro para representá-la.

A pessoa jurídica deve provar que possui condições financeiras para realizar as operações pretendentes, demonstrando a relação da empresa com o responsável indicado através de seu estatuto ou contrato social. A escolha dos representantes da organização deve recair nos seus dirigentes máximos (WERNECK, 2008, p. 161).

Ao serem habilitados, os responsáveis legais recebem senhas com as quais acessam um programa informatizado disponibilizado na rede mundial de computadores, e nomeiam os representantes da empresa, que podem ser colaboradores de carteira assinada, despachantes aduaneiros ou mesmo os sócios e dirigentes da organização. Caso a empresa opte em terceirizar seus serviços, deve optar pelo despachante aduaneiro, não podendo contratar advogados ou contadores, pois os mesmos não são autorizados a atuar nessa área.

Os representantes nomeados devem se identificar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que possam receber suas senhas de atuação, que são pessoais e intransferíveis.

Além da capacidade financeira, o representante legal deverá comprovar a existência da organização e sua regularidade fiscal e do cumprimento das obrigações acessórias, além de todos os sócios propostos.

Se a empresa tiver intenção de atuar com o processo de importação por meio de outra empresa, nas condições de importação por encomenda ou por importação por conta e ordem, ambas devem ser habilitadas.

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UNIDADE 2 | REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

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As modalidades de habilitação, em função das características organizacionais, podem ser descritas, segundo Werneck (2008), como: ordinária, simplificada, especial e restrita.

• Modalidade ordinária: trata-se da mais complexa. Empresas que pretendem operar grandes volumes financeiros, tendo que fornecer uma grande quantidade de informações para que a habilitação lhes seja conferida.

• Modalidade simplificada: esta modalidade é reservada às pessoas físicas, às empresas públicas, entidades sem fins lucrativos, sociedades de economia mista, sociedades anônimas de capital aberto, às empresas que pretendem atuar no comércio exterior com operações de pequena monta ou para incorporar ao seu ativo permanente, para empresas encomendantes, ou apresentem mensalmente a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), ou para as empresas autorizadas a utilizar a Linha Azul (Despacho Aduaneiro Expresso).

• Modalidade especial: com procedimentos ainda mais simples que a modalidade simplificada, é destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas, órgãos públicos autônomos e organismos internacionais.

• Modalidade restrita: para pessoa física ou jurídica que já tenha operado anteriormente no comércio exterior, servindo para realizações de consultas ou retificação de declarações. Também é utilizada em situação em que a pessoa jurídica não existe mais, pois foi incorporada por outra empresa e esta necessita corrigir uma declaração anterior. A habilitação é feita com o CNPJ da empresa extinta.

Através do aplicativo Cadastro de Representante Legal da página da Receita Federal na internet, o representante é habilitado pelo responsável legal. Não obstante, o cadastro não é suficiente, sendo que o representante deve se apresentar até uma unidade aduaneira e retirar sua senha ao mostrar a documentação que lhe vincule à empresa a ser representada.

UNI

Importação por encomenda. Uma empresa contrata outra (importadora) para que esta adquira mercadorias no exterior, as interne e depois as venda para a empresa contratante. O risco do negócio é para a empresa importadora.

Importação por conta e ordem. Uma empresa (importadora por conta e ordem) contrata uma empresa intermediária para que esta interne no país a mercadoria que a importadora adquiriu, cobrando desta os serviços prestados. O risco do negócio é da empresa importadora por conta e ordem.

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TÓPICO 1 | DISPOSIÇÕES ADUANEIRAS

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Os demais interventores no comércio exterior, despachantes, transportadores, servidores dos órgãos públicos e depositários, devem se habilitar para poderem operar com os sistemas informatizados de comércio exterior.

6 SISTEMAS INFORMATIZADOS

Com o objetivo de aumentar a confiabilidade e a rapidez dos despachos aduaneiros, foi criado o SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), que atende tanto às transações de importação quanto de exportação. Trata-se de um sistema informatizado que interliga exportadores, importadores, despachantes aduaneiros, comissários, transportadores e outras entidades ao Decex – Departamento de Operações de Comércio Exterior, Banco Central e à Secretaria da Receita Federal.

O SISCOMEX foi implantado em 1993 para agilizar e desburocratizar as operações de exportação. As entidades interessadas em exportar necessitam de uma senha para operar o SISCOMEX, para o registro de suas operações, ou para autorizar bancos, corretoras de câmbio e despachantes aduaneiros, que disponham de senha, a efetuar registros no SISCOMEX (BRASIL, 2012).

Os sistemas têm ampliado cada vez mais a quantidade e confiabilidade de suas informações, reduzindo as falsificações e otimizando o tempo das operações, cujas informações são armazenadas e monitoradas cuidadosamente. Há, da mesma maneira, um aumento na integração com outros sistemas que tende a facilitar a operacionalização dos diversos agentes econômicos e governamentais e dificultando a ação de sonegadores e contrabandistas.

A empresa interessada em efetuar o cadastro deve procurar a SECEX ou a Delegacia da Receita Federal. É requerida da empresa a apresentação do contrato ou estatuto social, cartão CGC, CPF do responsável pela empresa.

Além do SISCOMEX, existem o Sisbacen, sistema do Banco Central responsável pelo controle dos pagamentos e recebimentos; o Mantra, já mencionado, o qual permite o monitoramento da movimentação de carga; e o Mercante, responsável pela arrecadação do AFRMM.

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Uma questão importante que é ressaltada na página eletrônica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sobre o SISCOMEX, é que o Brasil é o único país no mundo a dispor de um sistema de registro de exportações totalmente informatizado.

7 O DESPACHANTE ADUANEIRO

Esse ator operacional do comércio exterior é um profissional registrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o qual representa o exportador ou importador perante a Receita Federal no processo de desembaraço aduaneiro.

Como visto anteriormente, o desembaraço aduaneiro pode ser feito pelo próprio interessado na importação ou exportação, caso seja pessoa física, ou através de seus funcionários quando se tratar de uma pessoa jurídica. No entanto, caso queira terceirizar o serviço, o único profissional que se pode contratar para o serviço é o despachante aduaneiro registrado.

A empresa que realiza os despachos aduaneiros representando terceiros que desejam importar ou exportar é chamada comissária de despachos, que por procuração subestabelece o serviço do despacho ao despachante aduaneiro.

Há também a figura do ajudante de despachante aduaneiro, o qual também é registrado na Secretaria da Receita Federal, e auxilia o despachante aduaneiro, acumulando experiência e desenvolve sua carreira como um próximo despachante. Este tem como atribuições: preparação, entrada e acompanhamento da tramitação de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira; assistência na retirada de amostras para exames técnicos e parciais; recebimentos de mercadorias ou de bens desembaraçados, solicitação de vistoria aduaneira (WERNECK, 2008, p. 165).

Por fim, o despachante aduaneiro tem competência para realizar todas as atividades do ajudante, além de desistir de vistoria aduaneira, subscrever documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro e termos de responsabilidade. Também tem a incumbência de receber

UNI

De acordo com o Decreto-Lei nº 2.404/87, o AFRMM é o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - uma contribuição que visa ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileira. A tributação varia de 10% a 40%, com um prazo de 10 dias para o recolhimento após a entrada da embarcação no porto de descarga.

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intimações, notificações, autos de infração, despachos, decisões e demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal (WERNECK, 2008, p. 165).

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RESUMO DO TÓPICO 1

Neste tópico você:

● Compreendeu a estrutura e as funções do regulamento aduaneiro estas administrativas e tributárias.

● Identificou o conceito e as formas de organização do território aduaneiro: portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados, além dos recintos alfandegados e manifesto de carga.

● Compreendeu como é estabelecido o valor aduaneiro, a classificação fiscal, diferenciando a nomenclatura utilizada no Mercosul.

● Distinguiu as habilitações dos demais intervenientes para o contexto aduaneiro, e suas modalidades: ordinária, simplificada, especial e restrita.

● Conheceu os sistemas informatizados vinculados ao comércio exterior e as funções do despachante aduaneiro.

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AUTOATIVIDADE

1 Qual a importância do Regulamento Aduaneiro para a economia do país e também para os indivíduos que atuam no comércio exterior?

2 Quais as funções o Regulamento Aduaneiro exerce? Explique cada uma: Qual é a mais importante, em sua opinião?

3 Comente a afirmação: “O controle das mercadorias se dá exclusivamente na zona primária (portos, aeroportos e recintos alfandegados) de onde saem e entram todas as mercadorias”:

4 Como o manifesto de carga se relaciona com a folha de descarga? Qual é a tendência destes dois documentos?

5 O valor aduaneiro é passível de construção sob a utilização de seis métodos, sendo que segue-se uma ordem de utilização dos mesmos. Além da sequência dessa ordem, qual o outro fator importante para o estabelecimento do mesmo?

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TÓPICO 2

DESPACHO ADUANEIRO DE

EXPORTAÇÃO

UNIDADE 2

1 INTRODUÇÃO

Esse tópico tem por finalidade discorrer sobre a sistematização das exportações no que se refere aos aspectos administrativos, operacionais e financeiros. Para início de nossos estudos, no entanto, faz-se necessário entender o que significa exportar e para que esse exercício comercial é realizado.

Segundo Faro (2012, p. 70):

Exportar pode ser entendido como a transferência de riquezas de um país para outro, materializada pela remessa de bens, ou pelos efeitos gerados no exterior, em decorrência da execução de serviços (mesmo que essa atividade tenha sido realizada integralmente no território nacional).

Trata-se de uma operação na qual um produto que se encontrava no

território alfandegário de um país é levado para outro distinto. Esse procedimento independe da natureza do produto e do motivo que levou à sua externalização.

As exportações podem ocorrer mediante um pagamento, ou não, e ser de natureza temporária ou definitiva. Também possuem procedimentos variados para que a mercadoria possa seguir seu destino licitamente. Os procedimentos são necessários de forma a adequar os seus custos à efetividade da fiscalização.

Quanto aos procedimentos, Werneck (2008) nos resume da seguinte forma:

Existem procedimentos específicos para bagagem acompanhada, para remessas postais ou expressas. Mesmo o procedimento mais geral, com base em declaração de exportação (DDE) e registros de exportação (REs), eletrônicas, por meio do Siscomex, admite a modalidade simplificada, amparada por Declaração Simplificada de Exportação (DSE), também eletrônica, e outra modalidade ainda mais simples, com base em declaração simplificada de exportação (DSE), em papel (WERNECK, 2008, p. 2001).

“No Brasil, as exportações estão quase livres de restrições, classificando-se em quatro grandes grupos: livres; sujeitas a limitações; suspensas e proibidas”. (FARO E FARO, 2012, p. 67).

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UNIDADE 2 | REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

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As exportações livres são as que não necessitam observações de qualquer tipo de procedimento especial. Algumas exportações requerem procedimentos especiais, dependendo de uma prévia análise de algum órgão anuente, ou observar algum procedimento especial. São as exportações sujeitas a limitações.

Já as exportações suspensas são as que não podem ser autorizadas devido a políticas aplicadas que tenham o objetivo de regulação do mercado interno, ou por algum compromisso internacional que o Brasil tenha assumido.

Por fim, as exportações proibidas, como o próprio nome indica, não podem ser operacionalizadas, seja por acordo interno ou internacional.

Apresentamos conceitos vinculados à exportação e passaremos agora a verificar o conjunto de ações e atividades que a envolvem e as regras que a determinam.

Bons estudos!

2 TRATAMENTO ADMINISTRATIVO

Os procedimentos operacionais que envolvem a concordância, a implementação e a observação de particularidades a que as exportações estão sujeitas são chamados de tratamento administrativo.

Existem operações de exportação que não estão voltadas ao comércio, ou seja, não possuem expectativa de retorno. Elucidando esse tratamento administrativo, exemplificamos com materiais de competição esportiva que foram enviados para uma competição no exterior.

Outro tipo de tratamento administrativo é a exportação em consignação, na qual os materiais podem ser enviados ao exterior para que a venda ocorra posteriormente, sem que antes seja feita uma negociação prévia.

“Existem alguns produtos que não podem obedecer a esse tipo de tratamento, como a soja, o álcool etílico e cigarros (com tabaco)”. (FARO E FARO, 2012, p. 68).

O exportador tem 720 dias, contados a partir do embarque da mercadoria, para comprovar a efetiva venda da mesma no exterior ou retornar a mesma para o país. Pode haver prorrogação deste prazo de permanência da mercadoria em consignação, não obstante, o não cumprimento deste compromisso pode gerar sanções ao exportador, de acordo com a legislação vigente.

As mercadorias destinadas ao uso e consumo a bordo, tais como combustível, lubrificantes etc., utilizadas em transportes de tráfego internacional, correspondem, para os efeitos fiscais, a uma exportação (exportação para uso e

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TÓPICO 2 | DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

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consumo de bordo). As mesmas também requerem um Registro de Exportação (RE), o qual poderá ser obtido depois do fornecimento do material até o último dia útil do mês subsequente.

A exportação destinada a feiras, exposições e certames semelhantes permite o embarque das mercadorias sem comprovação de pagamento. Em até 365 dias, contados do embarque das mercadorias, o exportador deve promover o retorno das mesmas ao país ou regularizar as possíveis vendas ocorridas nesse tempo. O não cumprimento das especificações desse tratamento administrativo gerará sanções ao exportador.

As exportações com descontos são aquelas amparadas em RE, em que o exportador pretenda conceder um desconto pela mercadoria, sendo autorizado pelo DECEX. O exportador formula o pleito ao departamento, apresentando informações detalhadas sobre o que motiva esse desconto, de maneira a justificá-lo.

Devem ser fornecidas cópias das faturas comerciais e conhecimentos de embarque, assim como correspondências trocadas com o importador sobre o desconto.

Há também a exportação de material usado, quando devem ser observadas as normas gerais de sua composição sujeitas ao despacho aduaneiro de exportação.

“Em relação à exportação comercial, deve-se antes de tudo verificar como enquadrar a operação na legislação, procurando, em princípio, utilizar o procedimento mais favorável” (WERNECK, 2008, p. 201).

O objetivo maior no enquadramento do procedimento de exportação está em desonerar e facilitar a exportação, garantindo assim um aumento das vendas, melhorando a balança comercial. Justifica-se a esse objetivo a existência de poucas mercadorias sujeitas ao Imposto de Exportação ou outros procedimentos administrativos.

O procedimento geral na exportação comercial é o seguinte: fechar o negócio com o importador; formular o registro de exportação, RE (obter uma autorização para exportar o produto); formular a Declaração de Exportação (pode englobar vários REs); desembaraçar a mercadoria na alfândega; embarcar a mercadoria.

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3 DOCUMENTOS PARA EXPORTAÇÃO

Um bom resultado em negócios internacionais advém da circunstância de dominar bem os documentos do comércio exterior. Não é diferente no ato de exportar uma mercadoria, a qual, apesar de seguir uma padronização internacional de documentos, pode requerer uma especificidade em seu tratamento. Assim, temos uma série de documentos que podem ter caráter administrativo, comercial, financeiro, contábil ou fiscal.

3.1 DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

As exportações são licenciadas por um conjunto de documentos obtidos no módulo exportação do SISCOMEX, no qual serão feitas, além de sua operação, retificações em qualquer tempo, emissão de extratos, consultas sobre o status (em análise, aprovado, negado etc).

Os documentos eletrônicos são:

Registro de Exportação (RE). Registro de Operação de Crédito (RC). Registro de Exportação Simplificada (RES). Declaração de Despacho de Exportação (DDE). Declaração Simplificada de Exportação (DSE). Comprovante de Exportação (CE).

3.1.1 Registro de Exportação (RE)

O Registro de Exportação (RE) trata-se de “um conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracteriza a exportação de uma mercadoria e define seu enquadramento legal” (DIAS; RODRIGUES, 2010, p.189).

É o conjunto de informações necessárias para desembaraço da mercadoria nos portos, aeroportos e pontos de fronteiras, e também para que os agentes financeiros fechem o câmbio e efetuem os pagamentos das exportações.

“Em suma, o RE corresponde ao licenciamento da exportação. Este detalha todas as características da operação, discriminando se será realizada com cobertura cambial ou não, se sua condução envolve algum mecanismo de crédito etc” (FARO E FARO, 2012, p. 47).

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NOTA

Caro acadêmico!

Todas as mercadorias exportadas pelo Brasil necessitam que sejam emitidos os Registros de Exportações, exceto aquelas mercadorias ou operações relacionadas na Portaria SCE nº 2, de 22/12/92, Anexo A (casos especiais, como emissão de bagagem de viajante ao exterior, urnas funerais, animais domésticos, objetos sem cobertura cambial e sem finalidade comercial).

FIGURA 4 – MODELO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO - RE

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FONTE: CENTRO DAS INDÚSTRIAS DO VALE DO RIO GRANDE - CIGRADisponível em: <http://www.cigra.com.br/aprendaexportar/paginas/comExportar/pp_regExpModelo.html>. Acesso em: 20 jul. 2012.

3.1.2 Registro de Operação de Crédito (RC)

O RC é um documento eletrônico que contém informações cambiais e financeiras referentes a exportações com prazo maior de 180 dias para pagamento (exportações financiadas). Seu preenchimento é feito antes do RE. Entretanto, o RC deverá ser registrado posteriormente ao RE quando a exportação for realizada em consignação ou destinada a feiras e exposições, e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 dias. (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, 2012).

A validação do mesmo é confirmada pelo Banco do Brasil ou DECEX (de acordo com o tipo de enquadramento da operação), e o Siscomex fornece ao exportador um número para cada RC emitido.

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3.1.3 Registro de Exportação Simplificado (RES)

O RES corresponde a um Registro de Exportação para facilitar as operações em que empresas atuem num montante de até US$ 50 mil. As informações e dados exigíveis são menores e os procedimentos operacionais mais simples do que as demais exportações. Além do valor máximo das operações, não pode ser aplicado nas operações sujeitas ao Imposto de Exportação ou a procedimentos especiais; financiadas; contingenciadas em função de compromissos internacionais assumidos pelo país ou aquelas conduzidas ao amparo do Regime Automotivo.

3.1.4 Declaração de Despacho de Exportação (DDE)

Documento eletrônico que provoca junto à Receita Federal o início do despacho aduaneiro de exportação. Através de sua emissão inicia-se a possibilidade de adotar os procedimentos alfandegários referentes ao desembaraço aduaneiro da mercadoria (exame documental, verificação de mercadoria, autorização para embarque ou transposição de fronteira, emissão do comprovante de exportação).

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SAIBA MAIS!

O passo a passo do Registro de Operação de Crédito pode ser visualizado no sítio eletrônico da Receita Federal, com o endereço: <http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/guia/telas-por-assunto/de/registro-operacao-credito-rc.htm>.

Instrumento de política setorial que estabelece parâmetros para a realização de transações internacionais de compra e venda envolvendo o setor automotivo (FARO E FARO, 2012).

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Em cada DDE, um ou mais Registros de Exportação podem ser consolidados, caso envolvam operações de um mesmo exportador, negociados em mesma moeda e condição de venda. Para isso, os REs devem estar vinculados às mesmas unidades de despacho e de embarque da RFB (local de conferência e desembaraço da mercadoria a ser exportada).

FIGURA 5 – MODELO DDD

FONTE: BRASIL. MDIC- Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio. Disponível em: <http://www.aprendendoaexportar.gov.br/sitio/paginas/comExportar/pp_fatComComInvDModelo.html>. Acesso em: 19 jul. 2012.

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3.1.5 Declaração Simplificada de Exportação (DSE)

Trata-se de uma alternativa à DDE, permitindo à repartição aduaneira da Receita Federal jurisdicionante iniciar o despacho aduaneiro de exportação de mercadorias. É passível de utilização em casos que admitem um procedimento simplificado, como: importação de bens até o limite de US$ 50 mil; exportação de bens integrantes de bagagem desacompanhada; exportação de amostras sem valor comercial, animais domésticos sem cobertura cambial e finalidade comercial.

3.1.6 Comprovante de Exportação (CE)

Este documento é emitido pela unidade aduaneira da Receita Federal via Siscomex, o qual sintetiza todos os dados e registros vinculados a uma exortação. É obtido ao final do despacho aduaneiro de exportação (FARO E FARO, 2012, p. 50).

3.2 OUTROS DOCUMENTOS

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A maneira de solicitar a CE está descrita passo a passo no site eletrônico da Receita Federal na página disponível em:<http://www.receita.fazenda.gov.br/manuaisweb/exportacao/guia/telas-por-assunto/de/registro-operacao-credito-rc.htm>. Acesso em: 6 out. 2012.

Durante a preparação das mercadorias, outros documentos são emitidos e solicitados, tais como:

Fatura Proforma.Fatura Comercial (Commercial Invoice).Nota Fiscal. Romaneio (Packing list). Conhecimento de embarque. Contrato de câmbio. Apólice de seguro. Fatura consular. Certificados (de origem, fitossanitário etc.).

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3.2.1 Fatura Proforma

A Fatura Proforma é o primeiro documento oficial, porém sem valor comercial. Também é conhecida como Pro Forma Invoice, sendo que nesta constam todos os elementos indispensáveis para ser considerado um documento, incluindo as condições passíveis de serem praticadas na venda. Também são encontradas na Proforma as características da mercadoria, como quantidades, valores, descrição, enfim, tudo o que o vendedor está oferecendo para o importador. Tal documento é enviado ao importador quando este demonstra manifesto interesse sobre a mercadoria, ou seja, trata-se de uma cotação de um negócio. Trata-se da base do contrato preliminar, sendo que sua geração não incide compromisso efetivo a qualquer uma das partes.

Assim, uma Fatura Proforma deve conter obrigatoriamente:

A denominação: FATURA PROFORMA ou PROFORMA INVOICE. Caracterização adequada do destinatário, comprador em potencial. Descrição da mercadoria ou produto. Modalidade de venda (Incoterms). Condições de pagamento. Quantidade do produto. Preço do produto. Embalagem de apresentação e de transporte. Volumes. Transporte e seguro internacional. Prazo de entrega. Prazo de validade da cotação.

Após a confecção da Fatura Proforma, faz-se necessário um bom contrato que esclareça todas as dúvidas que possam existir entre as partes. O exportador receberá um pedido de compra ou uma carta de crédito de um banco estrangeiro, ou seja, documentos que confirmem a aquisição da mercadoria. O exportador deve conferir os dados da carta de crédito ou no pedido da mercadoria, contrastando-os com a Fatura Proforma ou o contrato de compra e venda.

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3.2.2 Fatura comercial

Também conhecida como Commercial Invoice, trata-se de um documento que representa a realização do negócio e essencial para o desembaraço aduaneiro de exportação e importação. Trata-se da confirmação do pedido feito na Fatura Proforma. Esta deve ser emitida no idioma do importador ou em inglês.

Nela devem constar, segundo Dias e Rodrigues (2010):

Modalidade de pagamento.Modalidade de transporte.Local de embarque e desembarque.Número e data do conhecimento de embarque.Nome da empresa de transporte.Descrição da mercadoria.Peso bruto e líquido.Tipo de embalagem, número e marca de volumes.Preços unitário e total.Valor total da mercadoria.

NOTA

O Modelo da Fatura Comercial é o mesmo apresentado na Fatura Proforma, modificando apenas a sua denominação (título).

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FIGURA 6 – FATURA PROFORMA

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FONTE: BRASIL. MDIC- Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio. Disponível em: <http://www.aprendendoaexportar.gov.br/sitio/paginas/comExportar/pp_fatComComInvDModelo.html>. Acesso em: 19 jul 2012.

3.2.3 Nota fiscal

A nota fiscal tem validade dentro do território nacional. Esta é emitida e acompanha a mercadoria desde o local em que a mesma foi produzida até o local onde será desembaraçada para o exterior. Tem por finalidade comprovar a regularidade fiscal da mercadoria, mencionando que a mesma destina-se à exportação. A nota fiscal deve ser emitida na moeda nacional com base no preço FOB (Free On Board), por questões de ordem legal. Tratando-se de uma exportação

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direta, a nota é emitida em nome da empresa importadora. No caso de uma exportação indireta, a trading company ou o operador que realizará a importação deve ter o nome emitido em nota.

3.2.4 Romaneio (packing list)

Trata-se da identificação da mercadoria, suas quantidades, volumes, referências, peso bruto e líquido, marca etc., enfim, a listagem ocasionada na preparação das mercadorias a exportar. Trata-se de um documento informal, que serve como referência para conferência da mercadoria pelo importador e fiscal da alfândega, tanto na origem quanto no destino da mesma.

Segundo Rodrigues (1996), o romaneio deve conter:

Número do documento. Nome e endereço do exportador. Data de emissão. Descrição da mercadoria, quantidade, unidade, peso bruto, peso líquido. Local de embarque e desembarque. Nome da transportadora e data de embarque. Número de volumes, identificação dos volumes por ordem numérica, tipo

de embalagem, peso bruto e líquido por volume, e dimensões em metros cúbicos.

FONTE: Disponível em: <201.2.114.147/bds/bds.nsf/DowContador?OpenAgent&unid...>. Acesso em: 6 out. 2012.

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FONTE: BRASIL. MDIC- Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio. Disponível em: <http://www.aprendendoaexportar.gov.br/sitio/paginas/comExportar/pp_romEmbPacLisModelo.html>. Acesso em: 20 jul. 2012.

FIGURA 7 – ROMANEIO DE EMBARQUE

3.2.5 Conhecimento de embarque

Este documento é emitido pela companhia de transporte do produto negociado, atestando o recebimento da carga, suas condições de transporte e a sua obrigação de entrega ao destino estabelecido de acordo com as vias de seu translado (aéreo, marítimo, rodoviário e ferroviário).

Tal documento tem uma tripla função, podendo ser considerado um recibo de mercadorias, um contrato de entrega e um documento de propriedade. (BANCO DO BRASIL, 2010). “Devido a essas características, é considerado um título de crédito. Trata-se de um documento essencial para a negociação junto aos bancos com os quais estarão sendo feitos a operação e o fechamento do câmbio”. (DIAS; RODRIGUES, 2010, p. 195).

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Ainda, esse é o único documento que concede posse da carga à empresa ou pessoa em que o nome nele está consignado. Quando está consignado a um banco para garantia do pagamento ao exportador, tal banco deve endossar o Conhecimento Internacional de Embarque, transferindo para o importador o recebimento da carga. O conhecimento é redigido em língua inglesa e expressa a garantia aos bancos de que a mercadoria foi embarcada para o exterior.

De acordo com o modal em que a mercadoria será transportada, este recebe diferentes nomes. No caso do modal marítimo, o conhecimento de embarque é chamado de BL (Bill of Landing). No transporte aéreo, recebe a denominação de AWB (Airway Bill). Nos modais rodoviário e ferroviário recebe, respectivamente, os nomes de CRT (Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovias) e TIF (Conhecimento Internacional de Transporte Ferroviário).

3.2.6 Contrato de câmbio, apólice deseguro e fatura consular

O contrato de câmbio refere-se à compra e venda de moeda estrangeira na negociação entre o exportador e o banco operador, na qual pode ou não haver intermediação de corretora, firmado no sistema de intermediação do Banco Central (Sisbacen). O exportador tem o compromisso de transferir ao banco operador em moeda local o valor em moeda estrangeira da operação de exportação.

A letra de câmbio (Bill of Exchange), saque (Draft) ou cambial refere-se ao título de crédito, de saque internacional, que equivale a uma duplicata com aceite. Esta possui um modelo oficial, impressa em inglês, a qual é emitida pelo exportador (credor) contra o importador (devedor), a ordem do beneficiário indicado no prazo determinado. A letra de câmbio ocorre nas operações sob a modalidade de cobrança e nas operações amparadas por carta de crédito (BANCO DO BRASIL, 2010).

A Apólice de Seguro é um documento emitido pela companhia seguradora com base na proposta do exportador ou importador. Esta cobre os riscos de transporte da mercadoria, e quando se tratar de um seguro de crédito, também cobre os riscos comerciais, políticos e extraordinários. Existem dois tipos de apólices de seguro: apólice aberta e apólice avulsa.

A primeira comporta mais de uma operação de seguro em um único documento e é utilizada mediante uma averbação para cada operação a ser coberta. A apólice avulsa, por sua vez, cobre uma única operação de exportação e dispensa averbações.

FONTE: Disponível em: <www.educacional.com.br/upload/.../RCE%20Guia%20Comex.doc>. Acesso em: 6 out. 2012.

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FONTE: BRASIL. MDIC- Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio. Disponível em: <http://www.aprendendoaexportar.gov.br/sitio/paginas/comExportar/pp_romEmbPacLisModelo.html>. Acesso em: 20 jul. 2012.

FIGURA 8 – CONHECIMENTO DE EMBARQUE

“A fatura consular objetiva atender às formalidades alfandegárias do despacho aduaneiro de importação. Poderá ser obtida junto às câmaras de comércio que representem os interesses do país importador no Brasil”. (FARO E FARO, 2012, p. 74-75).

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3.2.7 Certificados e demais comprovantes

Determinados países exigem documentos referentes a algumas mercadorias que serão importadas. Desta maneira, o exportador deve estar ciente e observar a emissão de certificados que atestem diversas características do produto, como: qualidade, padrões fitossanitários, especificações, índice de nacionalização etc.

“Tais certificados são imposições das legislações nacionais ou estrangeiras provenientes de negociações bi ou multilaterais” (DIAS E RODRIGUES, 2010, p. 196).

Nas linhas que se seguem temos alguns exemplos dos certificados existentes no processo de despacho aduaneiro de exportação.

3.2.7.1 Certificados de origem

O certificado de origem é o documento que atesta a origem e a procedência da mercadoria a ser exportada, assegurando que foi elaborada utilizando-se os critérios de produção previamente estabelecidos e cumpre com as exigências dos países importadores.

Através deste certificado, os parceiros comerciais envolvidos na comercialização da mercadoria são assegurados e são beneficiados por concessão de preferência tarifária resultante do acordo comercial. O comércio internacional utiliza o certificado de origem preferencial impresso em papel.

Há diferentes certificados de origem, que irão se distinguir a partir de particularidades referentes ao produto ou ao mercado consumidor.

NOTA

O certificado de origem somente poderá ser emitido a partir da data da Fatura Comercial correspondente, ou durante os 60 dias consecutivos, sempre que não supere os dez dias úteis posteriores ao embarque (FECOMÉRCIO MINAS, 2012).

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3.2.7.1.1 Certificado de origem padrão ou comum

3.2.7.1.2 Certificado de origem SGP – Formulário A (Form A)

Este certificado é emitido com o propósito de possibilitar a redução ou isenção do Imposto de Importação aos produtos provenientes de países em desenvolvimento, beneficiados pelo mecanismo Sistema Geral de Preferências (SGP). Este, preenchido pelo exportador e emitido pelas agências habilitadas do Banco do Brasil, quando a mercadoria pertencer ao grupo de produtos amparados pelo SGP. Em exportações para Estados Unidos da América, Canadá, Porto Rico e Nova Zelândia, o exportador pode emitir o certificado diretamente sem a chancela governamental.

3.2.7.1.3 Certificado de origem SGPC

O certificado de origem do Sistema Global de Preferências Comerciais é um documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional das Indústrias ou por entidades a ela filiadas (federações estaduais de Indústria). Este permite que sejam obtidas margens preferenciais na aplicação do Imposto de Importação incidente sobre as mercadorias negociadas aos países do sistema (FARO E FARO, 2012; BANCO DO BRASIL, 2010).

3.2.7.1.4 Certificado de origem Mercosul

Este certificado é emitido pelas federações estaduais de Indústria, Comércio e Agricultura, além das entidades credenciadas pelo Governo Federal, atestando a origem e procedência das mercadorias e, principalmente, possibilitando a obtenção de tratamento preferencial pelos países do bloco do Mercosul.

O certificado de origem comum ou padrão é utilizado somente para comprovar a origem da mercadoria, quando a legislação do país importador ou o próprio comprador assim o exigir, independentemente da concessão de preferência tarifária (benefícios fiscais) na importação daquela mercadoria.

FONTE: Disponível em: <www.fecomerciomg.org.br/index.php?arquivo...certorigem_oque...>. Acesso em: 6 out. 201.

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Para que as mercadorias objeto de intercâmbio possam beneficiar-se dos tratamentos preferenciais pactuados nesses acordos, o exportador deverá fazer com que os documentos de exportação sejam acompanhados do Certificado de Origem adotado pela Mercosul, comprovando previamente perante a entidade certificadora que as mercadorias vendidas cumprem com os requisitos de origem preestabelecidos nos respectivos acordos firmados entre os países membros (FECOMÉRCIO MINAS, 2012).

3.2.7.1.5 Certificado de origem ALADI

O certificado de origem deverá ser expedido pelas Confederações Nacionais da Agricultura, Indústria ou Comércio em formulário padrão aprovado pela ALADI com o objetivo de comprovar a origem brasileira das mercadorias exportadas para fins de percepção de tratamento preferencial (benefícios fiscais) nos demais países importadores integrantes da associação.

UNI

O Mercado Comum do Sul (Mercosul) é um amplo projeto de integração concebido por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai. Envolve dimensões econômicas, políticas e sociais, o que se pode inferir da diversidade de órgãos que ora o compõem, os quais cuidam de temas tão variados quanto agricultura familiar ou cinema, por exemplo. No aspecto econômico, o Mercosul assume, hoje, o caráter de união aduaneira, mas seu fim último é constituir-se em verdadeiro Mercado Comum, seguindo os objetivos estabelecidos no Tratado de Assunção, por meio do qual o bloco foi fundado, em 1991. (MERCOSUL, 2012).

Disponível em: <http://www.mercosul.gov.br/>. Acesso em: 20 jul. 2012.

O formulário do Certificado de Origem MERCOSUL deverá ser apresentado ante a autoridade aduaneira, confeccionado mediante qualquer processo de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medida, de formato (ISO/A4 - 210 x 297mm) e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado parte e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificados de Origem poderão ser pré-numerados. O mesmo não será aceito entre outras versões em fotocópia ou transmitidos por fax (FECOMÉRCIO MINAS, 2012).

FONTE: Disponível em: <www.fecomerciomg.org.br/index.php?arquivo...certorigem_oque...>. Acesso em: 6 out. 2012.

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As normas de origem da ALADI seguem o estipulado na Resolução do Comitê de Representantes de nº 78, de 24 de novembro de 1987, que cuida do ESTABELECIMENTO DO REGIME GERAL DE ORIGEM. Entretanto, as normas que devem constar dos Certificados de Origem, no campo apropriado, estão definidas nos textos dos acordos (FECOMÉRCIO MINAS, 2012).

3.2.7.1.6 Outros certificados

No tratamento administrativo do despacho aduaneiro de exportação existem outros documentos que poderão ser exigidos, de acordo com as legislações do país do importador em questão. Seguem então, resumidamente, alguns destes documentos:

A União Europeia exige o comprovante de origem de carnes de ave e seus derivados, para fins de tratamento tarifário preferencial. Este bloco econômico também requer um certificado de autenticidade-artesanato para comprovar a origem brasileira de certos produtos feitos de juta, seda e algodão. A UE também exige nas exportações de fumo o certificado de autenticidade do tabaco, o qual pode ser obtido nas entidades credenciadas pelo Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (FARO; FARO, 2012).

Os certificados fitossanitário e de sanidade animal são emitidos pelas entidades vinculadas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atestando sobre a origem e sanidade dos produtos agrícolas e florestais/animais (FARO; FARO, 2012).

UNI

A Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) é um organismo intergovernamental que, continuando com o processo iniciado pela Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) em 1960, promove a expansão da integração da região, com vistas a garantir seu desenvolvimento econômico e social e tendo como meta final a criação de um mercado comum latino-americano (ALADI, 2012).

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4 FORMAÇÃO DE PREÇO NA EXPORTAÇÃO

Talvez o passo mais difícil de ser tomado no instante em que o empreendedor pretende exportar sua mercadoria seja o momento de fixação de preço da mesma no mercado externo. Esse exercício compete muitos estudos e uma intensa preparação, no sentido de fazer com que a mercadoria possa ser bem aceita no exterior, gerando competitividade aos demais produtos no mercado e, principalmente, ser rentável ao exportador.

Segundo Faro e Faro (2012):

É preciso determinar qual preço pode ser praticado de forma a imprimir competitividade ao produto no mercado externo, e, ao mesmo tempo, não comprometer a saúde econômica e financeira do exportador (FARO; FARO, 2012, p. 77).

Para o exercício da formação dos preços no mercado internacional deve-se ter os preços praticados no âmbito interno como um referencial. No entanto, os preços no mercado interno não podem ser utilizados em cotações internacionais. Isto se dá porque a agregação ou subtração de alguns elementos na base de cálculo dos preços muda de acordo com cada mercado.

Na figura a seguir, Faro e Faro (2012) demonstram como é constituído o preço de venda no mercado interno.

FONTE: Adaptado de Faro e Faro (2012, p. 77)

FIGURA 9 - ESQUEMA DEMONSTRATIVO DA CONSTITUIÇÃO DO PREÇO DE VENDA NO MERCADO INTERNO

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Destarte, é de suma importância o cálculo do preço FOB da mercadoria a ser exportada. Com esse cálculo tem-se a análise do impacto do preço FOB no mercado externo em três cenários:

PREÇO FOB < preço no mercado externo. PREÇO FOB> preço no mercado externo. PREÇO FOB = preço no mercado externo.

Quando o preço da mercadoria no local de embarque for menor que o preço exercido no mercado externo, poderá ser considerada a sua elevação, ou seja, tem-se o cenário propício para ampliação da margem de lucro da empresa exportadora.

Quando o preço no local do embarque for maior que o praticado no exterior, deverão ser reduzidos os custos de produção, pois este não está competitivo no mercado almejado, inviabilizando o processo de exportação da mercadoria.

Quando o preço no local do embarque for igual ao preço praticado no mercado exterior, tem-se o cenário que reflete as condições mínimas para que a empresa exportadora continue atuando no mercado internacional.

Assim, o preço de exportação das mercadorias depende da apuração do preço interno das mesmas. Tem-se:

● PREÇO INTERNO = custo industrial (matéria-prima + mão de obra + custos indiretos fabris) + despesas comerciais + despesas administrativas + despesas financeiras + tributos (ICMS; IPI; PIS; COFINS) + LUCRO.

Para se conseguir o preço de exportação, ao preço interno serão acrescidas as despesas com a exportação (Frete + Seguro + Embalagens especiais + Demais custos) e retirados os tributos referentes ao preço local, os quais deixam de ser cobrados como forma de incentivo às exportações. São retiradas ainda as despesas incidentes nas vendas internas, como comissões, por exemplo.

UNI

FOB significa em inglês Free On Board, que, traduzindo para a língua portuguesa, Livre a Bordo. Ou seja, o preço FOB representa o preço ofertado cobrindo todas as despesas e riscos do produto até que este ultrapasse a amurada do navio no país de embarque, sem a contratação do frete internacional (BRASIL, MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. APRENDENDO A EXPORTAR, 2012).

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FONTE: Faro; Faro (2012, p. 78)

FIGURA 10 - ESQUEMA DEMONSTRATIVO DA CONSTITUIÇÃO DO PREÇO DE VENDA NO MERCADO EXTERNO

5 TIPOS DE EXPORTAÇÃO

As empresas brasileiras contam com diferentes maneiras para realizar suas exportações, dependendo de como o empresário traçará o plano de venda de suas mercadorias. Este plano levará em consideração o conhecimento das operações e custos, os quais foram apresentados no capítulo anterior referente à formação de preços no mercado externo, sendo que o produto precisa possuir um preço competitivo.

Os modos de exportar são:

Exportação direta. Exportação indireta. Exportação por consórcios.

A exportação por consórcios pode ser subdividida em:

● Consórcio de promoção de exportações.● Consórcio de vendas.● Consórcio de área ou país.

Segundo Dias e Rodrigues (2010), existe ainda a exportação de amostras e duas modalidades especiais de exportação que são objeto de regulação específica, já mencionadas no início do Tópico 2: exportações temporárias e exportações em consignação.

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5.1 EXPORTAÇÃO DIRETA

“Corresponde à operação em que a mercadoria exportada é faturada pelo próprio produtor/comerciante ao importador” (DIAS E RODRIGUES, 2010, p. 201). A empresa é ciente de todo o processo de exportação, sendo que mesmo que o produtor/comerciante utilize de um agente comercial para a exportação, essa operação não se descaracteriza de uma exportação direta.

Na exportação direta, a mercadoria é isenta do Imposto sobre Produtos

Industrializados (IPI) e não ocorre incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

5.2 EXPORTAÇÃO INDIRETA

Trata-se de operações realizadas por intermédio de empresas situadas e estabelecidas no Brasil, as quais adquirem mercadorias para então exportá-las. Tais empresas podem ser:

Trading companies: em termos fiscais, a venda da mercadoria pela produtora/comerciante a uma trading é equiparada a uma operação de exportação.

Empresas comerciais exclusivamente exportadoras. Empresas comerciais que operam no mercado interno e externo. Outro estabelecimento da empresa produtora.

5.3 CONSÓRCIOS DE EXPORTAÇÃO

“Os consórcios são associações de empresas juridicamente constituídas, que somam esforços e/ou estabelecem uma divisão interna de trabalho com vistas à redução de custos, aumento da oferta de produtos destinados ao mercado externo e ampliação das exportações” (DIAS; RODRIGUES, 2010, p. 202).

Estes são formados por empresas que possuem mercadorias complementares umas às outras ou mesmo empresas concorrentes que desejam dividir os custos e entrar de certa forma equilibradas no mercado externo.

Algumas motivações para a realização de consórcios são:

A dependência de poucos provedores da mercadoria. Escassez de pessoal qualificado nas técnicas de comércio exterior. Falta de informação sobre os mercados. Falta de capital para investir. Falta de poder contratual com fornecedores, bancos e entidades governamentais. Falta de volume de produção para interessar grandes compradores. Falta de uma marca própria.

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5.3.1 Consórcio de promoção de exportações

Nesse tipo de consórcio, as empresas que dele participam é que promovem as vendas no mercado externo. A finalidade desse consórcio é desenvolver atividade de capacitação, treinamento e promoção de negócios. É recomendável para empresas que já possuem experiência em comércio exterior (BRASIL, 2012).

5.3.2 Consórcio de vendas

FONTE: Disponível em: <www.exportplastic.com.br/admin/.../ExportacaoPassoAPasso_Novo.p...>. Acesso em: 8 out. 2012.

5.3.3 Consórcio de área ou país

Esse tipo de consórcio reúne empresas que desejam concentrar suas vendas em um único país ou em uma região determinada. O consórcio pode ser de promoção de exportações ou de vendas. Ainda, estes consórcios podem ser mono ou multissetoriais.

Consórcio monossetorial: agrega empresas de um mesmo setor.

Consórcio multissetorial: os produtos das empresas integrantes podem ser complementares (mesma cadeia produtiva) ou diferentes, destinados ou não a um mesmo cliente.

As exportações são realizadas pelo consórcio, por intermédio de uma empresa comercial exportadora. Este tipo de exportação é recomendável para empresas que não possuem experiência em comércio exterior.

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5.4 EXPORTAÇÃO DE AMOSTRAS

As normas administrativas que cercam as exportações de amostras fazem com que as mesmas tenham um caráter específico. Trata-se de uma remessa ao exterior sem cobertura cambial.

Dias e Rodrigues (2010) observam que as exportações de amostras devem ser analisadas sob dois aspectos:

1º Até US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos ou equivalentes em outra moeda), mediante a elaboração de RE, feito na forma simplificada, com código 99101 de enquadramento da operação.

2º Idêntico ao primeiro aspecto, porém dispensando a emissão de RE e respeitando as particularidades a seguir:

● Amostras representadas por quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade.

● As exportações de pequenas encomendas sem fins comerciais e sem cobertura cambial também estão dispensadas de emissão de RE.

6 DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

O despacho aduaneiro de exportação corresponde ao procedimento fiscal para desembaraçar a mercadoria destinada ao exterior. O mesmo é formulado com base na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) e instruído com a primeira via da nota fiscal, conhecimento e manifesto de carga, sendo que a entrega dos documentos deve ser no prazo máximo de 15 dias contados do início do despacho (WERNECK, 2008, p. 203).

6.1 ETAPAS DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

O despacho aduaneiro de exportação é desenvolvido em cinco etapas, conforme enumerado por Faro e Faro (2012):

1. Registro da Declaração de Despacho de Exportação (DDE).2. Confirmação da presença de carga e recepção de documentos.3. Parametrização e distribuição da DDE.4. Desembaraço aduaneiro e registro dos dados de embarque.5. Averbação de embarque/emissão do Comprovante de Exportação (CE).

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Após o Registro de Exportação (RE), no Siscomex, inicia-se o registro da Declaração de Despacho de Exportação (DDE), ou poderá alternativamente ser utilizada uma Declaração Simplificada de Exportação (DSE).

O procedimento fiscal é formalizado com a confirmação da presença da carga para fiscalização e a entrega dos documentos do despacho à autoridade aduaneira. A confirmação da carga pode ser feita pelo depositário ou pelo exportador em recinto alfandegado ou não. A fiscalização é realizada por amostragem indicada automaticamente pelo Siscomex. Os parâmetros dessa fiscalização são estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF), considerando aspectos da mercadoria, tais como: volume, valor da exportação, características da mercadoria, origem e procedência do produto, e regularidade do exportador.

Essa parametrização é feita mediante a designação da mercadoria para um dos três canais de conferência: verde, laranja ou vermelho. No canal verde são dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria. Ou seja, o Siscomex realiza todo o desembaraço aduaneiro de exportação, automaticamente. No canal laranja realiza-se o exame documental e é dispensada a verificação física da mercadoria. No canal vermelho, o exame documental, assim como a verificação física da mercadoria é feita pela aduana.

Uma vez concluído o processo de conferência de mercadoria nos indicados canais, registra-se o desembaraço aduaneiro de exportação, habilitando a mesma para o embarque. Então se efetua o registro dos dados de embarque.

Quando o embarque for aéreo, marítimo ou ferroviário, o transportador deverá efetuar os registros dos dados do embarque no Siscomex após a sua realização, considerando para esse efeito o manifesto e conhecimento de carga. Entretanto, quando forem utilizados os transportes rodoviário, fluvial ou lacustre, a autoridade aduaneira somente receberá os documentos após o registro no Siscomex dos dados relativos ao embarque. Dessa forma, fica evidente que o momento do registro do embarque no Sistema depende, portanto, do modal de transporte utilizado (FARO;FARO, 2012, p. 72).

ATENCAO

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TÓPICO 2 | DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

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Finalmente, a última etapa do processo do despacho aduaneiro é representada pela averbação de embarque, que está referida à confirmação pelas autoridades aduaneiras do embarque da mercadoria ou da transposição de fronteira. Não conflitando os dados de desembaraço da DDE, o Siscomex operacionaliza essa etapa automaticamente. Caso os dados divirjam, a repartição aduaneira faz a conferência dos documentos apresentados com os dados do desembaraço e do embarque, manualmente. Ao fim da averbação, o Siscomex disponibiliza ao exportador o Comprovante de Exportação (CE).

6.2 ETAPAS DE UMA EXPORTAÇÃO

Após analisar todo o processo do despacho aduaneiro de exportação, numa visão mais abrangente, tem-se o passo a passo de uma exportação em todas as etapas para que o aluno ou o aspirante a exportar possa se guiar. Sobre a objetividade de Faro; Faro (2012), a quem recorremos inúmeras vezes nesse tópico, os procedimentos administrativos e operacionais que envolvem a sistemática das exportações se apresentam:

1) Cadastramento: uma empresa brasileira é habilitada à atividade exportadora através da sua inscrição em dois cadastros com fins específicos, o Registro de Exportadores e Importadores (REI) e o Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR), sob a gestão do MDIC/SECEX e do MF/RFB.

UNI

O cadastro no REI é feito automaticamente na primeira operação e é realizado com fins comerciais. O RADAR permite um maior controle do Estado no combate às fraudes no comércio exterior.

2) Análise mercadológica: através da avaliação potencial do mercado consumidor, consideram-se os preços praticados no local, a capacidade de consumo, exigências de mercado, além de outros fatores que influenciaram na decisão da empresa exportadora.

3) Seleção do canal de venda: o exportador decidirá entre uma venda direta ou por intermediários. Essa opção poderá influenciar o desempenho comercial da empresa.

4) Negociação: nesta fase há o contato com os importadores na busca de suas necessidades. Há uma troca de informações entre as partes, com o conhecimento das empresas e mercadorias, definições de preços, realização das cotações e emissão da fatura Proforma.

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5) Fechamento do negócio: trata-se da concretização da venda e caracteriza-se pela formalização de um contrato comercial, produção da mercadoria e suas especificidades. Deve-se observar sempre a legislação cambial vigente.

6) SISCOMEX e documentos de exportação: há a obtenção dos registros eletrônicos, assim como os demais documentos de exportação que irão guiar o despacho aduaneiro.

7) Despacho aduaneiro de exportação e embarque: nesta etapa tem-se a execução do processo fiscal que compreende o desembaraço aduaneiro para o exterior com a averbação para embarque. Também é nessa etapa que a mercadoria deixa o território nacional.

8) Acompanhamento pós-venda: o desinteresse, nessa etapa, pode causar problemas na internacionalização da mercadoria. Faz-se necessário acompanhar todo o processo logístico na operação comercial, de forma a confirmar que a mercadoria foi entregue em sua integridade ao importador, fortalecendo assim o vínculo entre as partes e a potencialidade para futuros negócios entre as mesmas. É interessante que o exportador firme seu compromisso em relação a um suporte técnico no pós-venda, como forma de adensar ainda mais a relação com o importador.

9) Controle documental: nesta etapa, “tem-se o arquivamento documental da operação de exportação, observando os prazos fixados pelos dispositivos regulamentares para a sua manutenção e guarda, para atendimento de ordem fiscal, tributária e contábil” (FARO; FARO, 2012, p. 79-80).

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RESUMO DO TÓPICO 2

Neste tópico você:

● Identificou o tratamento administrativo do despacho aduaneiro de exportação, ou seja, os procedimentos operacionais que envolvem a concordância, a implementação e a observação de particularidades a que as exportações estão sujeitas.

● Distinguiu os documentos necessários ao despacho aduaneiro de exportação. Neste tópico são listados e apresentados tanto os documentos eletrônicos que o exportador deve se submeter para o exercício, quanto os demais documentos de negociação, operacionalização, embarque e averbação da mercadoria.

● Observou como são formados os preços para exportação. Através da análise do preço interno da mercadoria, o caminho para se chegar a um preço competitivo no mercado exterior.

● Compreendeu os tipos de exportação existentes e como deve ser a escolha do exportador por alguma delas. Apresentação das exportações diretas, indiretas e consórcios.

● Apontou as etapas do despacho aduaneiro de exportação e sua sistematização. As etapas referentes desde o Registro da Declaração de Despacho de Exportação (DDE) até a etapa de averbação da mercadoria.

● Assinalou as etapas do processo de exportação. Uma síntese de como é executada uma exportação, desde o momento em que a empresa se habilita a exportar até o momento que se refere ao controle documental.

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AUTOATIVIDADE

1 A exportação pode ser compreendida como forma de transferência de riquezas de um país para outro. Com relação a este contexto, associe os itens, utilizando o código a seguir:

I- Exportações livres.II- Exportações sujeitas a limitações.III- Exportações proibidas.IV- Exportações suspensas.

( ) Estão dispensadas de qualquer execução de procedimentos especiais.( ) Para que possam ocorrer, são submetidas a análises prévias.( ) Não podem ser estabelecidas por qualquer tipo de acordo interno ou externo.( ) As exportações não acontecem pela ausência de autorização em atendimento

à política de exportações.

Agora, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:a) ( ) III – II – IV – I.b) ( ) I – II – III – IV.c) ( ) IV – III – I – II.d) ( ) III – IV – II – I.

2 Para que se efetive o procedimento da exportação, alguns processos estão vinculados à sua organização. Dentre eles temos o despacho aduaneiro de exportação. O que é e de que forma é formalizado?

3 O ato de exportar envolve o conhecimento de diversas práticas, para que os processos e procedimentos alcancem os objetivos daqueles que optam por esta forma de vocação de sua empresa. Conhecemos no território brasileiro algumas formas de exportar, quais são elas?

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TÓPICO 3

DESPACHO ADUANEIRO DE

IMPORTAÇÃO

UNIDADE 2

1 INTRODUÇÃO

Como já mencionado, o comércio internacional é essencial para todos os países, em diferentes graus de desenvolvimento, pois contribui com as atividades de circulação de capitais e com o próprio desenvolvimento econômico. Neste tópico tem-se a pretensão de se trabalhar o despacho aduaneiro referente às importações, sendo que para isso faz-se necessária uma conceitualização do que seria uma importação e qual a sua importância para os países.

Segundo Werneck (2008), a importação pode ser descrita como a operação pela qual um bem material é trazido para o país, a título definitivo ou temporariamente. Ricardo; Fátima; Faro (2012) observam que a importação seria o ingresso, no país, de riquezas originárias do exterior, materializadas por bens ou, ainda, pelos efeitos da execução de serviços.

Segundo Maria Rebono (2010), em seu capítulo no livro de Dias e Rodrigues (2010):

A importação tem a finalidade de suprir possíveis falhas na estrutura econômica, colaborando na complementação dos produtos disponíveis à população de um país, ou de bens de capital necessários às empresas, cumprindo o papel de modernização da economia por estimular a competição e permitir a comparação de processos e produtos (REBONO, 2010, p. 212)

Assim, pode-se notar que nenhum país consegue estar à parte do processo de importação, pois depende de recursos que não se encontram em seu território nacional. O que se tem é uma especialização natural dos segmentos produtivos em que estes são eficientes, gerando excedentes que lhe permitirão comprar o que não é produzido em seu território.

Serão abordados, nesse tópico, os aspectos administrativos, financeiros e operacionais que permeiam o despacho aduaneiro de importação. Nesse sentido, serão estudadas as maneiras como uma mercadoria possa entrar regularmente no país e os seus procedimentos geridos e operacionalizados pelo interessado nesse exercício.

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UNIDADE 2 | REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

2 REGISTROS PARA IMPORTAÇÃO

Em se tratando de uma importação, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas podem efetuar essa operação. No entanto, há uma série de especificidades que devem ser observadas a cada pessoa. Uma pessoa física, por exemplo, poderá importar desde que seja para uso próprio e as quantidades não caracterizem objeto de revenda ou outra operação comercial. O produtor rural também poderá importar seus insumos, desde que comprove que está devidamente registrado.

Uma pessoa jurídica, seja comercial ou industrial, caso queira importar, deverá alterar seu contrato ou estatuto social, incluindo a importação aos seus objetivos sociais. Para iniciar o exercício de importação devem ser realizados dois tipos de registros básicos que qualificarão as empresas para tal.

2.1 REGISTRO DE IMPORTADOR

FONTE: Disponível me: <http://www.dirad.fiocruz.br/?q=node/143>. Acesso em: 8 out. 2012.

As pessoas físicas (artesãos, produtores rurais, artistas plásticos) também deverão ser registradas como importadores, providenciando seu cadastramento diretamente no DECEX.

2.2 REGISTRO NO SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO EXTERIOR (SISCOMEX)

Como visto em tópicos anteriores, o Siscomex corresponde ao sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal (SRF), sendo que as atividades de importação também deverão ser orientadas pelo mesmo. É através do Siscomex que o importador registra todas as informações da operação comercial e da mercadoria, para que sejam emitidos o Licenciamento Não Automático de Importação (LI), Declaração de Importação (DI), Registro de Operações Financeiras (ROF) e, ainda, a consulta e as retificações do Extrato da DI.

A empresa deve estar cadastrada no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) – de acordo com a Portaria 280, de 12/07/95. O registro é feito através do Siscomex, automaticamente, durante o registro da primeira operação de importação. Neste momento, deve-se informar no sistema o CGC, a constituição societária, o capital social e os demais dados cadastrais solicitados.

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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3 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DAS MERCADORIAS

Terminada a parte de habilitação e conclusão dos registros, faz-se necessário que o importador conheça as normas que regulam o comércio internacional. Como visto no primeiro tópico desta unidade, o instrumento da atividade dessa classificação de mercadorias é realizado através da Nomenclatura ou Classificação Fiscal (NCM ou NALADI).

A nomenclatura ou classificação fiscal tem por objetivo ordenar as mercadorias através de códigos no que se refere à sua natureza e características. Isto é necessário para que se tenham as informações básicas para a concretização de uma exitosa transação comercial, além de indicar a incidência de impostos e normas administrativas.

O Siscomex integra as atividades da Secex, da SRF e do Banco Central do Brasil (Bacen), nos procedimentos e controles das operações de comércio exterior. Após o registro do desembaraço da mercadoria no sistema, a SRF emite o Comprovante de Importação (CI).

Para que a empresa se habilite a importar, deve solicitar o credenciamento ao sistema junto à SRF apresentando o documento referente ao anexo IV da instrução normativa IN SRF 70/96, sob o título "Inclusão/Exclusão de Representante Legal", devidamente preenchido. Com a apresentação do mesmo, a empresa receberá uma senha, permitindo seu acesso e inclusões de seus dados no sistema. Esta senha estará vinculada ao CPF do exportador ou ao seu representante.

FONTE: Disponível em: <www.dirad.fiocruz.br/?q=node/143>. Acesso em: 8 out. 2012.

Em 2002, a SRF passou a adotar mudanças à habilitação dos agentes de comércio exterior, com a criação do Registro de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros da Receita Federal, RADAR. Esse sistema integra todos os outros existentes e efetua a interposição automática de dados, capaz de comparar volumes de importações e exportações, faturamento, patrimônio da empresa e dos sócios, movimento financeiro e outras informações para fiscalização mais eficaz da Receita (DIAS; RODRIGUES, 2010, p. 239).

FONTE: Adaptado de: <www.acetradeways.com.br/tools_imppassoapasso.html>. Acesso em: 8 out. 2012.

O importador poderá dispor de um terminal próprio ou acessar o sistema através do terminal de um despachante aduaneiro ou, ainda, em locais disponibilizados pelo SRF em portos e aeroportos.

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4 DOCUMENTOS PARA IMPORTAÇÃO

Assim como no processo de exportação, é essencial ao agente de comércio exterior o conhecimento dos documentos utilizados no sentido de ingressar no país mercadorias oriundas do exterior. Esses documentos têm finalidades diversas e distintas, compreendendo as dimensões administrativas, comerciais, cambiais, contábeis e fiscais (FARO; FARO, 2012, p. 87).

Os documentos eletrônicos obtidos no Siscomex são: Declaração de

Importação (DI), Declaração Simplificada de Importação (DSI – quando aplicável), Licenciamento de Importação (LI) e o Comprovante de Importação (CI). Os demais documentos utilizados no processo de importação guardam os mesmos congêneres emitidos na exportação.

Então, a seguir serão apresentados os documentos necessários para a importação e o seu despacho aduaneiro.

4.1 DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Feitos os registros da empresa, o Siscomex gerará o Extrato da Declaração de Importação (DI), com um resumo das informações da operação. Este é o documento base do processo de despacho de importação, pois comprova que a transação está autorizada.

FONTE: Adaptado de: <www.dirad.fiocruz.br/?q=node/143>. Acesso em: 8 out. 2012.

“Este documento representa uma série de informações sobre cada mercadoria a ser importada, tomadas do Siscomex, contendo os dados necessários para o fechamento do contrato de câmbio, o valor dos impostos e as taxas a serem pagas”. (DIAS; RODRIGUES, 2010, p. 254).

Existem alguns tipos de Declaração de Importação, conforme apresentado por Dias e Rodrigues (2010):

a) Declaração de Importação Comum: esta prevê a nacionalização total da mercadoria e pode ser utilizada nos terminais alfandegados e nas zonas primárias. O prazo máximo para nacionalização da mercadoria é de 90 dias, com exceção do porto seco, em que o prazo é de 120 dias.

b) Declaração de Importação Antecipada: esta DI poderá ser registrada na unidade da Receita Federal de despacho antes da chegada da mercadoria do exterior. Beneficiam-se deste tipo de DI as mercadorias inflamáveis, corrosivas, radioativas, que representam algum tipo de periculosidade, animais vivos e frutas frescas.

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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c) Declaração Simplificada de Importação, DSI: é utilizada como documento básico para casos tais como: amostras sem valor comercial, matérias-primas, insumos e produtos acabados sem cobertura cambial, catálogos e folhetos, manuais, encomendas internacionais, remessas postais a pessoa física, bagagem desacompanhada, doações etc.

O importador, ou seu representante legal, deve imprimi-la em duas vias, sendo que a primeira deve ser apresentada à unidade da Receita Federal junto de alguns documentos (os quais já foram apresentados no tópico anterior desta unidade) que instruem a DI:

Conhecimento de embarque original.

Fatura comercial.

Comprovante do recolhimento de impostos (Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF).

Romaneio de Embarque (Packing List).

Os documentos exigidos por força de acordos internacionais ou legislação específica. Certificados de origem e demais certificados.

4.2 LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

As importações, de maneira geral, seguem dispensadas de licenciamento, sendo que os importadores devem providenciar a Declaração de Importação (DI), no Siscomex, para que seja iniciado o processo de despacho aduaneiro de importação.

No entanto, a sistemática de tratamento administrativo aplicado às importações define as situações em que o licenciamento torna-se previsto, classificado em três modalidades:

Dispensadas de licenciamento. Licenciamento automático. Licenciamento não automático.

4.2.1 Dispensadas de licenciamento

As importações dispensadas de licenciamento são aquelas que não são obrigadas à observação de procedimentos especiais. Segundo o Portal de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, estão dispensadas de licenciamento as seguintes importações:

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I - Sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado.

II - Sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro).

III - Sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial.

IV - Com redução da alíquota de Imposto de Importação decorrente da aplicação de “ex-tarifário”.

V - Mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados.

VI - Peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia.VII - Doações, exceto de bens usados.VIII - Filmes cinematográficos.IX - Retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/

ou pesquisas, com finalidade industrial os científica.X - Amostras.XI - Arrendamento mercantil (leasing), arrendamento simples, aluguel ou

afretamento.XII - Investimento de capital estrangeiro.XIII - Produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento

automático e não automático.XIV - Sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando

usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar.

XV - Nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no país ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.

FONTE: Disponível em: <http://www.comexbrasil.gov.br/conteudo/ver/chave/importacoes-dispensadas-de-licenciamento>. Acesso em: 8 out. 2012.

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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NOTA

Na hipótese de o tratamento administrativo do Siscomex acarretar licenciamento (automático ou não automático) para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XV, a necessidade de licenciamento prevalecerá sobre a dispensa (MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, 2012).

4.2.2 Licenciamento automático

Este é o procedimento mais comum no que se refere ao registro de uma importação, sendo feito automaticamente durante a formulação da DI com a chegada da mercadoria no país. São aplicadas as importações conduzidas ao regime aduaneiro de drawback, ou operações previstas na tabela de tratamento administrativo do Siscomex.

Cabe ao importador registrar as informações comerciais, financeiras, cambiais e fiscais da operação no Siscomex. Vale frisar que somente com a DI processada poderá ser feito o despacho aduaneiro de importação.

UNI

O regime aduaneiro de Drawback consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produtos a serem exportados. Trata-se de um regime especial de incentivo às exportações.

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4.2.3 Licenciamento não automático (LI)

“As importações sujeitas ao Licenciamento não automático (LI) são aquelas que devem observar algum procedimento especial, ou dependam da intervenção de algum órgão anuente” (FARO; FARO, 2012, p. 82).

UNI

Ainda que o licenciamento seja automático, é preciso verificar até o momento do desembaraço os casos sujeitos a procedimentos especiais, entre eles:

Exigências sanitárias ou zoosanitárias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento para produtos de origem vegetal ou animal.

Exigências estabelecidas pelo IBAMA para borracha natural, sintética ou artificial. Número de registro da empresa e/ou produto para amianto, defensivos agrícolas, produtos

farmacêuticos, produtos de perfumaria e correlatos da área médico-hospitalar.

Neste procedimento, o importador deve prestar informações mais detalhadas de sua carga, sendo que a LI é solicitada antes do desembaraço da importação da mercadoria, e em alguns casos ela pode ser solicitada antes do embarque da mercadoria, no exterior.

O processo para aquisição do licenciamento é feito via Siscomex, sendo que o formulário da LI é preenchido off-line e transmitido para o computador central do SERPRO, individualmente ou em lotes. O sistema fará a verificação dos campos e dará a Aceitação do LI, fornecendo o número de Registro do LI e indicando a qual análise a operação será submetida (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, 2012).

FONTE: Disponível em: <http://www.greenservicos.com.br/ferramentas_importacao.asp?ex=3>. Acesso em: 8 out. 2012.

FONTE: Adaptado de: <www.fasul.edu.br/pasta_professor/download=9052>. Acesso em: 8 out. 2012.

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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FONTE: Disponível em: <http://www.acetradeways.com.br/tools_imppassoapasso.html>. Acesso em: 8 out. 2012.

4.2.3.1 Antes do despacho aduaneiro

Importações através do regime de drawback. Importações sob o amparo dos Decretos-Leis 1.219 (15/05/72) e 2.433 (19/05/88). Transações sob o amparo da Lei n◦ 8.010 (29/03/90), que estabelece o Conselho

Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. Compras externas para a Zona Franca de Manaus. Operações com destinos às Áreas de Livre Comércio (Tabatinga-AM; Guajará-

Mirin-RO; Macapá e Santana-AP. Cruzeiro do Sul, Brasiléia e Epitaciolândia - AC).

UNI

SERPRO, Serviço Federal de Processamento de Dados. Uma empresa pública de prestação de serviços em tecnologia da informação. Criado com o objetivo de modernizar e agilizar os setores estratégicos da administração pública (SERPRO, 2012). Disponível em: <https://www.serpro.gov.br/conteudo-oserpro/a-empresa-1>. Acesso em: 20 jul. 2012.

Este tipo de licenciamento é requerido para mercadorias com características peculiares e que estão sujeitas a controles especiais da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) ou de outro órgão anuente. As mercadorias sujeitas a esse tipo de licenciamento são:

NOTA

O registro não significa autorização para importação, sendo que o solicitante deve aguardar o deferimento do órgão anuente, que só então concederá a LI. De posse deste documento, o importador tem 60 dias para embarcar a mercadoria ou solicitar o despacho aduaneiro. Importante lembrar ainda que os dados da LI migram automaticamente para a DI.

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4.2.3.2 Antes do embarque da mercadoria

FONTE: Disponível em: <http://www.acetradeways.com.br/tools_imppassoapasso.html>. Acesso em: 8 out. 2012.

4.3 COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO (CI)

O comprovante de importação representa o documento que promove definitivamente a nacionalização de uma mercadoria importada. Trata-se de um documento eletrônico, emitido pela Secretaria da Receita Federal, após o registro de desembaraço e do pagamento de impostos, quando exigíveis.

Mercadorias sujeitas a quotas (tarifária e não tarifária). Sujeitas a exame de similaridade. Material usado. Importações de produtos da lista de ex-tarifários com alíquotas reduzidas

a zero. Operações sem cobertura cambial de obras audiovisuais em CD-ROM;

amostras com valor inferior a US$ 1.000; donativos; substituição de mercadorias; leasing; aluguel ou afretamento; investimentos de capitais estrangeiros; operações em reais e admissão temporária de obras audiovisuais.

Importações originárias do Iraque. Entorpecentes e psicotrópicos. Produtos para pesquisa clínica. Armas, munições e correlatos. Produtos radioativos. Petróleo e seus derivados. Medicamentos com plasma, sangue humano e soro anti-hemofílico. Produtos nocivos ao meio ambiente. Peles e couros de animais silvestres. Aeronaves. Mercadorias com controle de preços e prazos de pagamento.

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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FONTE: Haroldo Guieros (2012)

FIGURA 11 – MODELO DE COMPROVANTE DE IMPORTAÇÃO

5 CÂMBIO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

A cobertura cambial corresponde ao pagamento da mercadoria no exterior, mediante contratação de câmbio. Ou seja, compra de moeda estrangeira para saldar a dívida da importação. No Brasil, apenas os bancos e algumas instituições são autorizados pelo BACEN a efetuar este tipo de operação. Ademais, toda operação de câmbio deve ser efetuada por meio de Contrato de Câmbio, ou seja, um documento que formaliza a operação de pagamento, sendo um comprovante que deverá ser apresentado à fiscalização.

Referente ao regime cambial, há duas modalidades de importação: com ou sem cobertura cambial.

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FONTE: Disponível em: <http://www.facebook.com/notes/china-link-trading/como-importar-passo-vi-c%C3%A2mbio-e-condi%C3%A7%C3%B5es-de-pagamento/312056615549700>. Acesso em: 8 out. 2012.

UNI

Informações retiradas do sítio eletrônico da FIRST PRIME ASSESSORIA ADUANEIRA. Disponível em <http://www.firstprime.com.br/imp_sem_cob_camb.asp>. Acesso em 20 em: 8 Jun. 2012.

NOTA

Existem casos especiais, como as mercadorias transferidas para entrepostos aduaneiros, as Estações Aduaneiras Interior (Eadis). São consideradas importações sem cobertura cambial e posteriormente, no ato da nacionalização, ou seja, na aquisição de propriedade da mercadoria, passam a ser operações com cobertura cambial. (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, 2012).FONTE: Disponível em: <http://www.facebook.com/notes/china-link-trading/como-importar-passo-vi-c%C3%A2mbio-e-condi%C3%A7%C3%B5es-de-pagamento/312056615549700>. Acesso em: 8 out. 2012.

Nas operações sem cobertura cambial não há pagamentos da mercadoria diretamente ao exterior. O procedimento é feito mediante pagamento com moeda nacional, no qual não ocorre a contratação de câmbio. São consideradas importações sem cobertura cambial:

1. Sem ônus: Investimento estrangeiro. Doação. Empréstimo. Remessas para testes ou doações.

2. Com ônus: Aluguel. Empréstimo a título oneroso. Leasing. Importação em moeda nacional.

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As importações com cobertura cambial são todas as operações que envolvem remessa de recursos ao exterior, como forma de pagamento à apropriação de um bem, as quais podem ser à vista ou a prazo.

Em operações com prazo de pagamento até 360 dias, as indicações podem ser feitas diretamente na Declaração de Importação (DI).

UNI

Informações retiradas do sítio eletrônico da FIRST PRIME ASSESSORIA ADUANEIRA. Disponível em <http://www.firstprime.com.br/imp_sem_cob_camb.asp>. Acesso em 20 em: 8 Jun. 2012.

No caso de importações financiadas, as remessas de juros devem ser pactuadas entre as partes, porém celebradas na mesma moeda do financiamento e com apresentação de aviso de cobrança ou documento que comprove:- o valor remetido; - cópia do CI; - aviso de desembolso da entidade credora e comprovante de pagamento de

IR ou isenção.

Para mercadorias importadas em caráter definitivo, os juros começam a correr a partir da data de embarque. Para as destinadas à entrepostagem aduaneira, a partir do ato da nacionalização (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, 2012).

FONTE: Disponível em: <www.fasul.edu.br/pasta_professor/download=9052>. Acesso em: 8 out. 2012.

FONTE: Disponível em: <http://chinalinktrading.com/blog/como-importar-da-china-guia-passo-a-passo-parte-33/>. Acesso em: 8 out. 2012.

Para as importações com prazos acima de 360 dias é necessário o Registro de Operações Financeiras (ROF) no Banco Central, antes da confecção da DI, assim como as remessas de juros.

Existem, como regra geral, três formas de pagamento:

● Pagamento antecipado: o importador remete o valor da importação ao exterior antes do embarque da mercadoria. Trata-se de uma operação de risco para o importador, em que o pagamento pode ser feito até 180 dias antes da data prevista para o embarque ou da nacionalização da mercadoria.

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O importador apresenta ao banco a fatura Proforma e o contrato comercial, os quais apresentam os valores da transação, as condições pactuadas para a antecipação e o prazo de entrega da carga. Caso a mercadoria esteja sujeita a aprovação de LI antes do embarque, deve ser apresentado o número dela. Na ocasião do registro da DI deve ser informado o pagamento antecipado.

A partir da data prevista para embarque ou nacionalização, o importador tem 60 dias para realizar o desembaraço aduaneiro e a vinculação do contrato de câmbio à DI.

● Cobrança: na cobrança, o exportador encaminha a mercadoria e só após o recebimento o importador envia o pagamento. A cobrança pode ser através de remessa sem saque; à vista; e a prazo.

- Na cobrança à vista ou cobrança documentária à vista: o exportador embarca a mercadoria, encaminha a documentação e a cambial ao banco que realizará a cobrança. O importador faz o pagamento, retira os documentos e só então pode desembaraçar a mercadoria.

- Na cobrança a prazo ou cobrança documental a prazo: tem-se um procedimento semelhante ao da cobrança à vista. O que difere é que, no destino, o importador assina o "aceite do saque" e só então recebe os documentos para fazer o desembaraço. A liquidação cambial é feita na data do vencimento do saque.

FONTE: Disponível em: <http://www.acetradeways.com.br/tools_imppassoapasso.html>. Acesso em: 8 out. 2012.

- No primeiro tipo de cobrança, remessa sem saque: as transações acontecem diretamente entre exportador e importador, o qual despacha a mercadoria, envia os documentos ao importador e este, após receber a carga, efetua o pagamento. O risco, neste caso, fica com o exportador, sendo comum entre empresas coligadas. A vantagem desse tipo de cobrança é que a documentação chega mais rápido ao importador, o qual pode agilizar o desembaraço da mercadoria.

FONTE: Adaptado de: <http://translatorscafe.com/tcTerms/FR/thQuestion.aspx?id=67850>. Acesso em: 8 out. 2012.

● Carta de Crédito (Letter of Credit - L/C): esta modalidade é a mais onerosa e mais segura, pois envolve pelo menos quatro bancos para operar no comércio internacional. O banco emitente da carta de crédito garante, em nome do importador, o pagamento das divisas ao exportador, desde que sejam respeitados os termos e condições descritos no documento.

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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6 FORMAÇÃO DOS CUSTOS NA IMPORTAÇÃO

No processo de importação, a tributação tem como finalidade a instrumentação política, regulando as relações de mercado e monitorando o desenvolvimento dos setores produtivos do país. Segundo Faro; Faro (2012):

É efetuada de forma cumulativa e sucessiva, isto é, considerando o montante correspondente ao somatório do valor da importação acrescido do tributo anteriormente cobrado, a partir da cobrança do Imposto de Importação (II), seguido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) (FARO; FARO, 2012, p. 87-88).

Ainda há outros tributos aplicados à importação, como o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante), o qual foi explicado no primeiro tópico desta unidade; taxa de capatazia, taxa de armazenagem, entre outros.

A seguir, temos a representação, na figura, na qual Faro e Faro (2012) esquematizam o custo de importação:

UNI

Taxa de capatazia se refere aos serviços de movimentação de mercadorias em terra ou de terra para o navio e vice-versa.

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UNIDADE 2 | REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

FONTE: Faro; Faro (2012)

FIGURA 12 – CUSTO DE INPORTAÇÃO

6.1 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

O Imposto de Importação é um tributo cobrado pela União que incide diretamente sobre a entrada da mercadoria no país, uma vez que o fato gerador é a data de registro da DI.

Para isso, consideram-se mercadorias estrangeiras as mercadorias nacionais ou nacionalizadas que tenham sido exportadas e que estejam retornando ao país, salvo as situações especiais em que as mercadorias foram enviadas em consignação e não foram vendidas, ou que tenham sido devolvidas por defeito, para reparo ou substituição.

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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A referência ou base para o cálculo do II depende da tarifa a ser aplicada na cobrança, sendo específica ou ad valorem. Ou seja, numa importação em que a mercadoria seja negociada em função do peso, a base do cálculo do II não será pelo valor da transação, mas pela quantificação da mercadoria em sua unidade de medida. Já a tarifa ad valorem representa a base de cálculo em função do valor aduaneiro da mercadoria, determinada pela alíquota prevista na TEC.

A cobrança do imposto é efetuada à razão de um percentual em relação ao valor aduaneiro da mercadoria de acordo com o local de desembarque, incluindo o frete e o seguro.

6.2 IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Trata-se do tributo sobre os produtos industrializados nacionais ou estrangeiros, cuja cobrança compete à União, incidindo sobre o montante correspondente à soma do valor aduaneiro apurado, acrescido do total relativo do Imposto de Importação. O fato gerador deste imposto ocorre com o desembaraço aduaneiro do produto importado. A alíquota utilizada varia, conforme o produto.

6.3 IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS OU SERVIÇOS (ICMS)

FONTE: Adaptado de: <http://www.acetradeways.com.br/tools_imppassoapasso.html>. Acesso em: 8 out. 2012.

As alíquotas estão dispostas na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). Na importação, a base de cálculo é o preço de venda da mercadoria, acrescido do II, frete, seguro e demais taxas exigidas. Este imposto tem por finalidade estimular ou frear o consumo de um produto na alteração de suas alíquotas.

Este imposto é de competência estadual e também tem como fato gerador o desembaraço da mercadoria. A base de cálculo inclui o valor aduaneiro, acrescido do II, do IPI e Imposto sobre Operações Cambiais e despesas aduaneiras.

As alíquotas variam de acordo com o produto. Na maior parte dos estados, as alíquotas são de 17% e 18%, mas podem variar ainda entre 12% e 25%.

FONTE: Adaptado de: <www.grupos.com.br/group/mkt.etec/Messages.html?...>. Acesso em: 8 out. 2012.

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6.4 ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM)

FONTE: Adaptado de: <http://www.dirad.fiocruz.br/?q=node/143>. Acesso em: 8 out. 2012.

6.5 TAXA DE CAPATAZIA E ARMAZENAGEM

Com o intuito de remunerar os recintos alfandegados, ou seja, os portos e aeroportos, são cobradas taxas referentes à movimentação e manuseio das mercadorias que chegam e acomodam-se nesses estabelecimentos. A taxa de capatazia refere-se a essa movimentação e ao manuseio das mercadorias, também é conhecida nos termos inglês Wharfage, Handling ou THC (Terminal Handling Charge).

A remuneração aos portos e aeroportos pelo serviço de depósito e controle de mercadorias que entram no país é obtida pela taxa de armazenagem, também conhecida no termo inglês de Storage cost ou Storage fee.

7 DRAWBACK: UM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO

Trata-se de um procedimento especial de importação que possibilita ao produtor nacional importar insumos sem a incidência de impostos, mediante a utilização dos mesmos na confecção de mercadorias que terão como destino a exportação.

Já mencionado no primeiro tópico dessa unidade, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é um tributo incidente sobre as importações realizadas pelo modal marítimo, correspondente a 25% sobre o frete marítimo e demais despesas de manipulação das cargas nos portos. O AFRMM é recolhido pelo armador e destinado ao Fundo de Marinha Mercante, que tem como objetivo renovar e recuperar a frota naval mercante do país.

UNI

A cobrança das taxas de capatazia e de armazenagem é variável de acordo com cada recinto alfandegado utilizado.

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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O Regime Aduaneiro Especial de Drawback está descrito no Regulamento Aduaneiro e na Portaria 4/97 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no qual consta a sistemática operacional e administrativa do benefício. (RECEITA FEDERAL, 2012).

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) tem a autonomia para a concessão, acompanhamento e verificação do compromisso de exportar da empresa produtora que importou os insumos.

O Sistema Drawback Eletrônico, implantado desde novembro de 2001 em módulo específico do SISCOMEX, foi desenvolvido pela SECEX e a SERPRO e concedido a empresas industriais ou comerciais com o intuito de exportar produtos beneficiados de insumos importados.

As principais funções do sistema são:

7.1 DRAWBACK SUSPENSÃO

Esta modalidade deve ser pleiteada pela empresa produtora vinculada ao compromisso de exportação, antes da importação dos insumos. Tem-se o prazo de exportar a mercadoria beneficiada de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. No entanto, há casos em que a produção da mercadoria requer um período extenso, cabendo a essa situação o prazo máximo de cinco anos após a importação do insumo.

Para a habilitação do benefício, a empresa produtora deverá apresentar o "Pedido de Drawback", formulário específico que dará origem ao Ato Concessório no qual é fixado o prazo de cumprimento. Na chegada da importação, a empresa firma Termo de Responsabilidade junto à Receita Federal para a suspensão dos impostos (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, 2012).

a) o registro de todas as etapas do processo de concessão do drawback em documento eletrônico (solicitação, autorização, consultas, alterações, baixa);

b) tratamento administrativo automático nas operações parametrizadas;

c) acompanhamento das importações e exportações vinculadas ao sistema.

FONTE: Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/drawback/regime.htm>. Acesso em: 8 out. 2012.

Existem duas modalidades de drawback.

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UNIDADE 2 | REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

7.2 DRAWBACK ISENÇÃO

Trata-se da modalidade destinada à reposição de estoques dos insumos utilizados na confecção de mercadorias que já foram exportadas. Assim como na suspensão, são necessárias à expedição do Pedido de Drawback e do Ato Concessório documentos que comprovem a exportação e os respectivos Comprovantes de Importações (CI) (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, 2012).

8 DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

O despacho aduaneiro de importação é o processo de ações que permitirão a liberação da mercadoria para sua entrada em território nacional. Este é concluído com a conferência aduaneira da mercadoria, permitindo a entrega desta ao importador.

8.1 ETAPAS DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

O despacho aduaneiro de importação é desenvolvido em cinco etapas:

1. Formulação da DI após a chegada da mercadoria ao território nacional.2. Pagamento dos tributos incidentes à importação.3. Apresentação dos documentos de importação.4. Parametrização da mercadoria.5. Emissão do Comprovante de Importação (C.I.) pela Secretaria da Receita

Federal.

UNI

A empresa deve, tanto na modalidade de isenção como na de suspensão de tributos, utilizar o Relatório Unificado de Drawback para informar os documentos registrados no SISCOMEX, tais como: o RE (Registro de Exportação), a DI (Declaração de Importação), o RES (Registro de Exportação Simplificado), bem como manter em seu poder as notas fiscais de venda no mercado interno (RECEITA FEDERAL, 2012).

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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O importador ou seu representante (legalizado), através da documentação correspondente à importação LI (quando for o caso), conhecimento de embarque, fatura comercial e demais documentos específicos à mercadoria, elaborará a DI ou DSI no registro do Siscomex.

O preenchimento da DI é feito off-line através do Siscomex, sendo que cada DI corresponde a um conhecimento de embarque. Para cada mercadoria deve ser formulada uma adição na DI, a qual gerará um número sequencial agregado à mesma pelo sistema. Com o preenchimento dos campos no modo off-line, deve-se transmitir a DI para o computador central do Serpro para conferência dos dados ou para registro.

Mediante o pagamento dos impostos concernentes à importação (II, IPI, ICMS, taxa do Siscomex), efetuará o registro, caracterizando o início do despacho aduaneiro de importação.

UNI

Como será visto posteriormente nesse capítulo, existe a modalidade de despacho antecipado em que a DI é formulada antes da chegada da mercadoria em território nacional.

NOTA

O procedimento só pode ter início após a chegada da mercadoria na unidade da Receita Federal onde será processado. Com o Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra), pode-se considerar como chegada o momento em que é possível vincular, no sistema, a DI ao conhecimento de embarque (FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, 2012).

Após a DI ser elaborada e os impostos pagos, o Siscomex automaticamente seleciona a parametrização da mercadoria, indicando-a ao canal de conferência aduaneira com as seguintes possibilidades:

● Canal verde: o registro do desembaraço aduaneiro é automático, ou seja, a mercadoria já está liberada para ser retirada do local de armazenamento na alfândega ou no porto seco. Em alguns casos, o inspetor da alfândega ou um auditor da Receita Federal efetua a “malha fina”, selecionando um percentual de processos em canal verde para inspeção física e documental.

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UNIDADE 2 | REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

● Canal amarelo: o registro do desembaraço aduaneiro é mediante a verificação documental da mercadoria, a qual, não apresentando irregularidades, estará liberada. O auditor fiscal pode solicitar a conferência física da mercadoria sem apresentar qualquer justificativa.

● Canal vermelho: neste canal é realizado tanto o exame documental quanto a verificação física da mercadoria para o seu desembaraço.

● Canal cinza: sendo a DI selecionada para o canal cinza, é realizada a verificação documental e física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro que tem por finalidade verificar elementos indiciários de fraude.

FONTE: Disponível em: <logisunip.files.wordpress.com/2011/09/importac3a7c3b5es.ppt>. Acesso em: 8 out. 2012.

Como mencionado no início deste capítulo, o procedimento do desembaraço aduaneiro de importação só pode ter início após a chegada da mercadoria na unidade da Receita Federal onde será processado. No entanto, há casos em que se deve aplicar o Despacho Antecipado (RECEITA FEDERAL, IN 69 - DISCIPLINA O DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO, 1996):

O ato final do Despacho Aduaneiro, uma vez atendidas as exigências fiscais inerentes à importação, é a emissão do Comprovante de Importação (C.I.) pela Secretaria da Receita Federal, e a mercadoria entregue ao importador.

1. Granel descarregado em oleodutos, silos ou depósitos apropriados.2. Inflamáveis ou mercadorias que apresentem risco.3. Plantas e animais vivos e produtos perecíveis.4. Papel para impressão.5. Mercadorias transportadas via terrestre, fluvial ou lacustre.6. Mercadorias endereçadas a órgãos de administração pública.

NOTA

Quando o despacho é selecionado para os canais amarelo, vermelho ou cinza, é necessário que o importador apresente à Alfândega todos os documentos necessários à sua análise.

FONTE: Disponível em: <www.fasul.edu.br/pasta_professor/download=9052>. Acesso em: 8 out. 2012.

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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8.2 ETAPAS DE UMA IMPORTAÇÃO

NOTA

As mercadorias que estiverem em recintos alfandegados têm até 90 dias para iniciar o despacho, sendo que as retiradas para zona secundária têm prazo de 45 dias. Caso esses prazos não sejam cumpridos, ou o processo fique paralisado por mais de 60 dias, as cargas ficam sujeitas às penas de perdimento. (RECEITA FEDERAL, IN 69 - DISCIPLINA O DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO, 1996).

FONTE: Disponível em: <www.fasul.edu.br/pasta_professor/download=9052>. Acesso em: 8 out. 2012.

Apresentado o processo do despacho aduaneiro de importação, tem-se um resumo de como segue o processo de importação de uma mercadoria. Tal metodologia serve como um guia dos procedimentos básicos e registros que devem ser providenciados pela empresa importadora e seus agentes.

A listagem desses procedimentos propostos por Faro; Faro (2012) procura separar cada etapa, para que o aluno e interessado no processo de importação possa consultar a particularidade do exercício.

1) Cadastramento: a habilitação da empresa nacional interessada no exercício de importação inicia-se com a sua inscrição e cadastro em dois registros: Registro de Exportadores e Importadores (REI) e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR), os quais se encontram sob gestão do MDIC/SECEX e MF/RFB.

2) Negociação preliminar: trata-se do contato inicial com o vendedor da mercadoria, no qual serão estabelecidas as definições do que se procura importar, além das condições de transporte, de pagamento, documentação, embalagens especiais etc. Nesse momento é emitida a fatura Proforma.

3) Avaliação mercadológica: neste momento é verificado o correto enquadramento da mercadoria na TEC, o que permitirá a formação dos custos da importação e também as perspectivas de comercialização da mercadoria no mercado interno.

4) Concretização das negociações: refere-se à concretização da compra/venda da mercadoria, em que são assinados os contratos comerciais e emitidas as faturas comerciais. A parte final desta etapa é o embarque da mercadoria com destino ao exterior.

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UNIDADE 2 | REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

5) Pagamento da importação: os pagamentos irão sofrer variação de acordo com a modalidade escolhida. Visto anteriormente no item 5 deste tópico, a ordem dos passos e procedimentos pode ser guiada de acordo com a negociação estabelecida.

6) Licenciamento: nas operações sujeitas a licenciamento não automático é necessária a obtenção da LI antes do embarque das mercadorias.

7) Embarque: nesta etapa tem-se a autorização para o exportador embarcar as mercadorias.

8) Despacho aduaneiro de importação: é formulada a DI com a chegada da mercadoria ao território nacional, posteriormente são pagos os tributos incidentes na operação de importação; há a apresentação dos documentos de importação; a obtenção do CI; e, por último, a retirada da mercadoria.

9) Controle documental: a última etapa é a do arquivamento dos documentos de importação, observando as exigências de ordem fiscal, tributária e contábil.

PORTARIA MF Nº 440, DE 30 DE JULHO DE 2010DOU de 2.8.2010

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante.

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do país ou de chegada a este, serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao país ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte;

II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais;

LEITURA COMPLEMENTAR

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;

V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e

VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de bagagem constante no inciso II do caput, os seguintes bens:

I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 3º É proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não econômico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão regulador competente.

CAPÍTULO IIDO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO

Seção IDa Não Incidência

Art. 4º Não haverá incidência de tributos no retorno ao país de bens nacionais ou nacionalizados de viajante residente no Brasil.

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UNIDADE 2 | REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

§ 1º O disposto no caput aplicar-se-á inclusive a animais de vida doméstica.

§ 2º No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para verificação da não incidência.

Seção IIDa Suspensão

Art. 5º Poderão ingressar no país com suspensão do pagamento de tributos os bens aos quais se aplique o regime de admissão temporária ou de trânsito aduaneiro.

Seção IIIDa Isenção

Art. 6º Será concedida isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.

§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009).

§ 2º Independentemente da fruição da isenção de que trata o caput, o viajante poderá adquirir bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao país, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto na Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, e em sua regulamentação.

Subseção IDa Isenção de Caráter Geral

Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:

I - livros, folhetos e periódicos;II - bens de uso ou consumo pessoal; eIII - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:

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a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima; e

b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre.

§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;

II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;

III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;

IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;

V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e

VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjunto ou sortidos.

§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.

§ 4º O direito a isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.

§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.

Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.

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UNIDADE 2 | REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

Parágrafo único. Para fruição da isenção, a bagagem desacompanhada deverá:

I - chegar ao território aduaneiro dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e

II - provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.

Subseção IIDa Isenção de Caráter Especial

Art. 9º Os residentes no exterior que ingressem no país para nele residir de forma permanente, e os brasileiros que retornem ao país, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 (um) ano, poderão ingressar no território aduaneiro os seguintes bens, novos ou usados, isentos de tributos:

I - móveis e outros bens de uso doméstico; e

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerados.

§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II do caput estará sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante e, no caso de residente no exterior que regresse, do decurso do prazo estabelecido no caput.

§ 2º No caso de estrangeiro, enquanto não lhe for concedido o visto permanente, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

§ 3º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos tratamentos tributários gerais de isenção e de tributação especial para viajantes procedentes do exterior, referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria.

Art. 10. A bagagem de tripulante, assim considerada a pessoa que esteja a serviço no veículo durante o percurso da viagem, estará isenta de tributos somente quanto a roupas e outros bens de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando o tripulante dos limites de isenção previstos nesta Portaria.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a bagagem dos tripulantes dos navios de longo curso procedentes do exterior será submetida aos tratamentos de isenção e de tributação especial referidos, respectivamente, nos arts. 7º e 12 desta Portaria, quando os tripulantes desembarcarem definitivamente no país.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o direito à isenção de que trata o inciso III do caput do art. 7º somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) ano.

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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§ 3º O tratamento previsto neste artigo estende-se à bagagem de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.

Art. 11. O disposto nesta Subseção não prejudicará a aplicação das isenções de caráter especial para viajantes procedentes do exterior previstas nos arts. 142, 143, 163 e 187 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009).

Seção IVDa Tributação Especial

Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do Imposto de Importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.

§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:

I - global que exceder o limite de isenção previsto para:

a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 7º; e

b) aquisição de bens em loja franca de chegada no país, a que se refere o § 2º do art. 6º; ou

II - dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 7º, integrantes de bagagem:

a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 8º;

b) acompanhada de viajante que já tiver usufruído a isenção de tributos dentro do período a que se refere o § 4º do art. 7º;

c) de tripulante; e

d) de viajante, civil ou militar, embarcado em veículo militar procedente do exterior.

§ 2º Aos bens do viajante que excederem os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º, aplicar-se-á o regime previsto no art. 13.

§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplicará aos bens de viajante de que trata o art.13.

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UNIDADE 2 | REGULAMENTO ADUANEIRO E O COMÉRCIO EXTERIOR

Seção VDa Tributação Comum

Art. 13. Aplicar-se-á o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:

I - que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 2º, e no art. 3º;

II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 3º do art. 7º; ou

III - integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do art. 8º.

§ 1º As pessoas físicas somente podem importar mercadorias para uso próprio, nos termos do art. 161 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e observada a regulamentação a ser expedida pela RFB, no âmbito de sua competência.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no país, à qual incumbe promover o despacho aduaneiro para uso ou consumo próprio.

CAPÍTULO IIIDO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPORTAÇÃO

Art. 14. Os bens integrantes de bagagem de viajante, acompanhada ou desacompanhada, que se destine ao exterior estão isentos de tributos.

Art. 15. Será dado o tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no país, levados pessoalmente pelo viajante para o exterior, até o limite de US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, observado o disposto no art. 225 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009), com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 7.213, de 2010.

Art. 16. Aplicar-se-á o regime comum de exportação aos bens levados por viajante que não se enquadrem como bagagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º e no art. 3º.

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TÓPICO 3 | DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

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CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O recolhimento de bens a depósito de mercadorias apreendidas, por necessidade logística da administração aduaneira, não prejudica a contagem dos prazos referidos na alínea "c" do inciso II do caput e no § 3º do art. 642 do Decreto no 6.759, de 2009 (RA/2009).

Art. 18. A RFB, no âmbito de sua competência, disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2010.

Art. 20. Ficam revogadas a Portaria MF nº 39, de 3 de fevereiro de 1995, e a Portaria MF no 141, de 12 de abril de 1995. FONTE: Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Portarias/2010/MinisteriodaFazenda/portmf440.htm>. Acesso em: 9 out. 2012.

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RESUMO DO TÓPICO 3

Neste tópico você:

● Identificou os registros necessários para que o importador possa iniciar o procedimento de importação.

● Distinguiu a nomenclatura ou classificação fiscal com o objetivo de ordenar as mercadorias através de códigos no que se refere à sua natureza e características.

● Apontou os documentos utilizados no sentido de ingressar no país mercadorias oriundas do exterior.

● Compreendeu a cobertura cambial e as formas de pagamento da mercadoria no exterior e a formação dos custos na importação, os impostos incidentes na importação.

● Entendeu o regime aduaneiro especial de drawback na importação como forma de incentivar as exportações nacionais.

● Assinalou as etapas do despacho aduaneiro de importação e as etapas do processo de importação.

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1 Após o processo de despacho aduaneiro de importação, segue um processo de importação de mercadoria que tem procedimentos básicos e registros que necessitam ser realizados. Com relação às etapas de uma importação, associe os itens, utilizando o código a seguir:

I- Negociações preliminares.II- Controle documental.III- Licenciamento.IV- Concretização das negociações.

( ) Serão definidas as formas de pagamento, os produtos, as embalagens, os preços do que será importado.

( ) Consiste na observação das exigências fiscais, tributárias e contábeis, no momento do arquivamento.

( ) Quando necessário, é indispensável que se obtenha o licenciamento em momento anterior à importação.

( ) Neste momento serão assinados os contratos e emitidas as notas fiscais que formalizarão a importação.

Agora, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

a) ( ) IV – III – II – I.b) ( ) III – IV – II – I.c) ( ) I – II – IV – III.d) ( ) I – II – III – IV.

2 Os processos e procedimentos de importação integram o despacho aduaneiro de importação. Qual o significado deste contexto?

3 O Extrato da Declaração de Importação contém um resumo das informações da importação. É o documento base do processo de despacho de importação, comprovando que a transação está autorizada. Com relação a estas declarações, conceitue Declaração de Importação Comum e Antecipada.

AUTOATIVIDADE

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UNIDADE 3

CONTRATOS INTERNACIONAIS

OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM

PLANO DE ESTUDOS

A partir desta unidade você será capaz de:

• identificar com relação ao direito privado internacional os conceitos de atos, contratos e contratos internacionais;

• compreender a convergência dos estados, no sentido de padronizar os contratos internacionais;

• distinguir as organizações e fóruns internacionais como instrumentos de uniformidade dos contratos e apontar as pessoas físicas e jurídicas como contratantes nas relações de comércio internacional;

• assinalar considerações acerca da autonomia da vontade e liberdade con-tratual, além das regras gerais de conexão dos contratos;

• identificar o conceito e o ambiente onde se encontram inseridos os con-tratos internacionais de compra e venda e sua classificação em relação ao aspecto jurídico;

• compreender a importância do Foro Internacional e da sua escolha, como forma de saber que leis serão aplicadas para regular a forma do contrato, assim como os direitos e as obrigações das partes;

• entender a importância das cláusulas convencionais e específicas nos contratos internacionais e assinalar as sanções aplicadas à parte descum-pridora dos contratos como forma de dissuadir as defecções no contrato internacional;

• identificar o conceito, os elementos componentes, os tipos existentes, a re-lação entre as empresas, as fases, cláusulas específicas, o aspecto jurídico, o foro internacional dos contratos internacionais de produtos e serviços

A Unidade 3 está dividida em três tópicos. Ao final de cada um deles você terá a oportunidade de fixar seus conhecimentos, realizando as atividades propostas.

TÓPICO 1 – PRESSUPOSTOS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

TÓPICO 2 – OS MODELOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS – PRI-MEIRA PARTE: CONTRATOS DE COMPRA E VENDA IN-TERNACIONAL

TÓPICO 3 – OS MODELOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS – SE-GUNDA PARTE: OUTROS TIPOS DE CONTRATOS INTER-NACIONAIS

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TÓPICO 1

PRESSUPOSTOS DOS CONTRATOS

INTERNACIONAIS

UNIDADE 3

1 INTRODUÇÃO

A economia mundial encontra-se em constante dinâmica, alterando-se numa rapidez projetada pelos meios de transportes e comunicação cada vez mais eficientes. Este cenário propicia o surgimento de novas e complexas relações comerciais interestatais, que vão muito além da aquisição de mercadorias e serviços.

O comércio internacional possibilitou a criação de diferentes formas de contratação, aperfeiçoando suas técnicas e gerando novos institutos jurídicos. O mesmo, ainda, contribui para o desenvolvimento das disciplinas do direito, pois permite que os contratos internacionais funcionem como a lei entre as partes envolvidas.

Este tópico tem por objetivo apresentar a evolução e as potencialidades dos contratos internacionais, que intercala as inovações e os aspectos fundamentais na ciência do direito internacional.

Trata-se do estabelecimento dos regulamentos a serem respeitados em negócios interestatais, observando não somente as fronteiras físicas, como culturais. Ou seja, a uniformização de regras ou normas mais incidentes no comércio internacional refletirá na concretização de contratos internacionais em que as partes, sejam de acordos bilaterais ou multilaterais, irão convergir suas vontades.

Antes de discutir sobre o objeto de estudo, contratos internacionais, faz-se necessário entender o que corresponde a um contrato e sua diferenciação de ato.

É este o conteúdo que iremos estudar a partir deste momento.

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UNIDADE 3 | CONTRATOS INTERNACIONAIS

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2 ATOS E CONTRATOS INTERNACIONAIS

Em relação ao direito privado, os conceitos de atos e contratos internacionais, muitas vezes, são usados como se fosse a mesma coisa, e decerto é tênue a diferença entre os mesmos.

O ato refere-se a “uma manifestação unilateral de vontade, ou como uma adesão de uma parte às condições elaboradas unilateralmente pela outra” (SALEME, 2008, p. 17).

O contrato, por sua vez, está relacionado a uma manifestação bilateral ou multilateral que se encerra num acordo conjunto e integralizado. Em outras palavras, pode-se dizer que “o contrato é uma cadência de atos que resultam em um acordo final de vontades” (SALEME, 2008, p. 7).

Nas palavras de Murta (2005, p. 1), “num sentido mais amplo, contrato é o acordo de vontades de duas ou mais partes, que visa constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica (grifo no original)”.

O uso dos contratos não se encerra no direito das obrigações, mas constitui uma relação multitocante aos diversos setores do direito privado, como o direito comercial, o direito tributário, direito de família, direito público e direito internacional.

Tendo assim o entendimento de que a manifestação dos atos se dá através de um contrato, passa-se para a próxima etapa, que é relacionar o aspecto internacional ao termo analisado. Mais do que um predicativo do objeto ou um adjetivo que relaciona o contrato à esfera internacional, o termo contrato internacional é complexo, pois reitera a percepção de vários atores no sentido de celebrar a vontade dos mesmos. Ao mesmo tempo em que cumpre as exigências de suas legislações domésticas.

No passado, os acordos eram estabelecidos de forma tácita entre os contratantes. Não obstante, com o comércio internacional em plena expansão, esses acordos tiveram a necessidade de serem firmados por escrito e com características peculiares à sua natureza de atividade e finalidade.

A conceitualização de Strenger (1980) explicitada no trabalho de Saleme (2008) fortalece o entendimento do que seria o contrato internacional. Para o mesmo, trata-se do “acordo de vontades através do qual os atos concernentes à conclusão, capacidade das partes e objeto se relacionam a mais de um sistema jurídico” (STRENGER, 1980, p. 63).

Assim, num contrato internacional será encontrado “um elemento de estraneidade que pode ligá-lo a mais de um sistema jurídico” (ENGELBERG, 2007, p. 20).

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TÓPICO 1 | PRESSUPOSTOS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

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De fato, visualiza-se nos contratos internacionais um terreno fértil em relação a desacordos e também conflitos entre os atores internacionais (estados, ONGs, empresas, membros da sociedade civil etc.), sendo que este tema foi objeto de trabalho de vários organismos burocráticos internacionais.

Dentre esses organismos internacionais temos a UNCITRAL, Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional, que foi responsável pelo texto final da UNCISG, cujo objetivo principal seria uma uniformização de regras para o comércio internacional.

O item a seguir irá discorrer amiúde sobre os contratos internacionais, esse complexo tema do direito internacional privado.

2.1 CONTRATOS INTERNACIONAIS

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Estraneidade é a situação jurídica do indivíduo forâneo no país em que se encontra, conforme o Dicionário Houaiss.

A Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias foi unanimemente aprovada no dia 10 de abril de 1980, por uma conferência diplomática que contou com a participação de 62 Estados, e aberta para assinatura e adesão no dia 11 de abril de 1980. O Brasil, apesar de ter participado nos travaux préparatoires, não aderiu, até o momento, à Convenção. Porém, seu texto encontra-se, desde fins de 2010, em tramitação no Congresso Nacional. CISG-BRASIL.NET. Disponível em: <http://www.cisg-brasil.net/a_cisg_3.html>.

Segundo Saleme (2008), as características dos contratos internacionais se igualam às aplicáveis aos negócios jurídicos em geral: bilateralidade, capacidade, comutatividade etc. Não obstante, “o que caracteriza a contratação internacional é a presença de um ou mais elementos contratuais que possam conectar-se a mais de um sistema jurídico” (SALEME, 2008, p. 18).

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Assim, o contrato internacional se submete a mais de uma legislação e possui um fato híbrido, seja nos contratantes, no local da prestação do serviço ou do objeto, ou mesmo no lugar em que é firmado o contrato.

Segundo Drebes (2010), os elementos de estraneidade, ou seja, as características que ligam um contrato a mais sistemas jurídicos, determinando a sua internacionalidade, são: “domicílio, nacionalidade, Lex voluntatis, localização da sede, centro das principais atividades, foro etc” (DREBES, 2010, p. 7).

Quando analisamos o desenvolvimento econômico e social dos países, percebemos que este é desigual e que grande parte da população ainda se encontra num estado de pobreza. Não obstante, após a II Guerra Mundial, houve uma significativa convergência do processo de desenvolvimento dos países mais pobres através de uma mobilidade de bens e recursos (SEABRA et al., 2006, p. 72).

“Essa mobilidade se dá através do comércio internacional, conjuntamente com a liberalização dos fluxos de capitais, os quais têm sido dados como respostas para a superação da pobreza pelas nações” (SEABRA et al., 2006, p. 72).

Verifica-se uma convergência de interesses dos estados na intensificação do comércio internacional e, com isso, o surgimento de acordos regionais, como o Mercosul e a União Europeia.

O primeiro grupo intensificou suas relações no sentido de procurar novos parceiros comerciais que pudessem fortalecer as trocas de produtos e serviços e assegurar o escoamento e abastecimento de suas nações.

A União Europeia, por sua vez, teve o seu processo de integração associado a questões de proteção de suas economias frente a possíveis ameaças de outros países na corrida comercial.

Numa esfera mais abrangente, em que os blocos econômicos não se encerram em si no estabelecimento de relações comerciais internacionais, surgiu a UNSISG, com o objetivo de uniformização das regras e diminuição de barreiras comerciais internacionais.

Em 1994, na V Conferência Interamericana de Direito Internacional Privado, CIDIP, da Organização dos Estados Americanos, OEA, foi discutido o direito aplicável aos contratos internacionais, sendo que os mesmos seriam aqueles que tenham sua residência habitual ou estabelecimento sediado em diferentes Estados Partes ou que possam ter vinculação objetiva com mais de um Estado Parte.

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TÓPICO 1 | PRESSUPOSTOS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

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ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. Inter-American Convention on the Law applicable to International Contracts. (Tradução livre). Disponível em: <http://www.oas.org/juridico/English/Treaties/b-56.html>. Acesso em: 29 de Junho de 2012.

Antes de apresentar os diferentes tipos de contratos internacionais existentes e quais as regras e peculiaridades que incidem em cada um dos mesmos, é necessário observar a capacidade dos contratantes, ou seja, a sua natureza (física ou jurídica).

2.2 PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS COMO CONTRATANTES

De acordo com cada sistema jurídico em que as pessoas jurídicas ou físicas são conectadas, são outorgados ajustes que lhes proporcionem segurança jurídica às partes contratantes. No entanto, uma coisa é primordial, seja qual for a característica das partes de um acordo internacional: a capacidade para contratar.

Em relação à pessoa física, deve ter capacidade dentro do que prescrevem as normas estatais a que se submete, ou mesmo do sistema jurídico, ou seja, que a contratação esteja relacionada a objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

“Uma vez que a lei estrangeira é passível de aplicação para regular a capacidade das partes, deve-se ainda verificar se sua aplicação se opõe a alguma lei de ordem pública internacional” (SALEME, 2008, p. 22).

2.2.1 Pessoas jurídicas

A pessoa jurídica com existência e responsabilidade próprias deve ser considerada de acordo com os termos da lei do local de sua constituição.

O artigo 5º da Convenção Interamericana sobre Personalidade e Capacidade de Pessoas Jurídicas no Direito Internacional Privado não admite a fixação da pessoa jurídica, em outros Estados-partes, sem que estas cumpram os requisitos estabelecidos nas legislações dos mesmos.

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No Brasil, a pessoa jurídica tem personalidade própria, independente dos seus membros, sendo que o objeto social não indique prática de atividades ilícitas ou nocivas ao interesse nacional. Da mesma forma que a pessoa jurídica nacional, a estrangeira deve ter autorização para prática de atos, ser constituída por CNPJ, mantendo-se observadora das regras a ela atribuídas no local.

Segundo Saleme (2008, p. 22-23), ocorrem três situações distintas em relação

às pessoas jurídicas:

a) Prática descontínua de atos empresariais - as empresas estrangeiras que não negociem habitualmente no Brasil, desde que não configure exercício contínuo de atividade mercantil a que se dedica, não necessitam de formalização de seus atos constitutivos e tampouco obter licença especial para comercialização.b) Fixação de empresa ou subsidiária - as empresas que nos termos do artigo 11 §1° da LICC, tiveram seus atos constitutivos devidamente aprovados pela autoridade nacional competente, podem figurar como empresas principais ou subsidiárias.c) Empresas constituídas no Brasil - empresas estrangeiras devidamente constituídas no Brasil com participação ou não de sócios nacionais.

2.2.2 Pessoas físicas

O direito internacional privado tem a capacidade civil como imprescindível, sendo que nos sistemas jurídicos positivos o indivíduo pode contrair obrigações e exercer o ato por si.

Em relação à capacidade do indivíduo, esta pode estar conectada a três tipos de elementos distintos: A Lex fori, em que no ato incide a lei do Estado, independente do indivíduo ser nacional ou estrangeiro; a Lex patriae, em que a capacidade está elencada à lei nacional; e a Lex domicilii, lei do local em que a pessoa tem domicílio determina a capacidade da mesma.

A regra geral em relação à capacidade do indivíduo é a aplicação da lei domiciliar, sendo exceção quando esta for contrária à ordem pública nacional, aplicando assim o direito brasileiro.

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A convenção pode ser encontrada dentro do sítio eletrônico da Organização dos Estados Americanos, disponível em: <http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/B-49.htm>. Acesso em: 7 jul. 2012.

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TÓPICO 1 | PRESSUPOSTOS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

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Segundo Saleme (2008, p. 25), “a lei do domicílio é a que sempre se adequou às necessidades de nosso país, sendo que o juiz nacional possui familiaridade com a lei, promovendo uma interpretação mais previsível para os residentes da localidade, tornando-se assim mais fácil o deslinde das questões”.

2.3 AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL

“No que se refere ao contrato, a vontade das partes é soberana, sendo que aos juízes cabe apurar o sentido da disposição desejada que tenha um efeito universal” (ENGELBERG, 2007, p. 23).

O princípio da autonomia da vontade se popularizou entre diversos autores, os quais se basearam na premissa de que “tudo se resumia em questão de fato, mais do que em qualquer questão de direito” (ENGELBERG, 2007, p. 23).

No entanto, o que se percebe é uma ausência de autonomia da vontade, pois tem-se a liberdade concedida e limitada pelo direito. Conforme Castro (1951, p. 171-173):

Como ficou visto, os contratos em geral são essencialmente dominados pela liberdade das convenções, mas isso não quer dizer que as partes possam fugir do direito que lhes deve ser imposto, escolhendo outro mais de seu agrado, e sim apenas que, dentro de certos limites, mais ou menos amplos, traçados por disposições imperativas, as disposições facultativas deixam à vontade dos particulares a regulamentação contratual de seus interesses privados, o que é coisa muito diferente de escolha do direito por autonomia da vontade.

No direito internacional privado, o objeto da vontade das partes é a

escolha do lugar a ser firmado o contrato e não o direito. Pode ser colocado no contrato pelas partes a qual direito as mesmas querem se submeter.

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O Dr. Edson Ricardo Saleme faz menção à obra de LOPES, Miguel Maria de Serpa: Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1959, p. 62, v. II.

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3 CONSIDERAÇÕES GERAIS

Antes que os tipos de contratos existentes sejam apresentados, será feita uma série de considerações sobre esta primeira parte, possibilitando ao acadêmico entender pontos-chave sobre os contratos internacionais.

Primeiramente, deve estar claro que os contratos internacionais têm os procedimentos estabelecidos nos costumes comerciais entre os atores desse exercício no extrapolar das fronteiras territoriais e nacionais. Os mesmos são de natureza oral ou escrita, sendo os últimos mais usuais e garantidores de uma melhor segurança de seu cumprimento.

Por muito explícitas que sejam suas cláusulas, uma lei que lhe sirva de base deve ser prevista no mesmo, evitando assim possíveis ambiguidades ou problemas de interpretação que possam aparecer.

Segurança jurídica deve ser prevista nos contratos, principalmente nos de longo prazo, permitindo a continuidade de seu cumprimento e evitando que haja frequentes pontos de litígio e recorrências à arbitragem.

Comumente, as partes, ao estabelecer um contrato, recorrem a consultores especializados para que os mesmos possam analisar os eventuais riscos do acordo, de maneira a tentar minimizar ou prever as inconveniências. Devem-se observar todos os incidentes que poderão surgir no percurso do acordo, assim como as soluções viáveis para eliminar ou atenuar os efeitos de percalços possíveis.

Segundo Maristela Basso (2002), o contrato possui três fases básicas: formação contratual (geração); a conclusão (aperfeiçoamento); e a execução (consumação). A primeira fase “é longa e envolve a redação das cláusulas, pareceres, análise de legislação, opção por câmaras arbitrais, entre outros procedimentos” (SALEME, 2008, p. 28). A formação e a conclusão seriam momentos complementares do contrato, sendo que na formação existe o conjunto de atos que leva ao consentimento contratual e a conclusão encerraria a fase final da mesma.

Ainda, toda contratação é precedida dos elementos básicos, oferta e proposta. As ofertas são emitidas por propostas (atualmente, eletrônicas) nas

NOTA

“Apesar de que a forma escrita seja a mais usual, o contrato oral tem sido respeitado em determinadas ocasiões. A Convenção das Nações Unidas de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG) tem reconhecido essa forma contratual, sendo que a mesma pode ser provada por diversos meios, inclusive testemunhas” (SALEME, 2008, p. 26).

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TÓPICO 1 | PRESSUPOSTOS DOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

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quais a proponente indica os termos em que o produto deve ser comercializado. A parte economicamente mais forte conduz à negociação e redução das cláusulas ao seu favor.

Segundo Saleme (2008, p. 30), “no direito internacional privado há grandes esforços em harmonizar as regras aplicáveis às obrigações e contratos”.

A regra de conexão aplicável às obrigações é a do local da celebração da mesma (Lex celebrationis), nos termos do artigo 7º da LICC; quando o contrato for executado no Brasil, aplica-se o da lei do local da execução (lex executionis).

No que se refere aos contratos entre os elementos de conexão existentes, pode-se dizer que: nos relativos à pessoa física a regra é a Lex domicilii, sendo exceção a contrariedade à ordem pública nacional; As pessoas jurídicas, nos termos do artigo 11, § 1º, detêm capacidade quanto a seus atos constitutivos a lócus regit actum, como sendo o local onde o ato foi feito como competente para definir sua validade e quanto aos aspectos de fundo ou à substância dos contratos, nos termos do artigo 9º da LICC, a Lex loci contractus ou Lex loci celebrations.

NOTA

SAIBA O SIGNIFICADO PARA O DIREITO INTERNACIONAL:

Lex domicilii: lei do domicílio.

Lex Executionis: lei do local onde se procede à execução forçada de uma obrigação.

Lócus Regit Actum: lei do local da realização do ato jurídico.

Lex loci contractus: lei da celebração do contrato.

Lex Loci celebrations: a lei do local da celebração rege as formalidades.

FONTE: SALEME, Edson Ricardo. Pressupostos dos Contratos Internacionais. In Contratos Internacionais: aspectos gerais e com o poder público. São Paulo: Editora Lex, 2008, p. 30.

Saleme também chama a atenção para o fato de que as regras de conexão ainda sofrem inúmeras críticas, devido ao crescimento acelerado do comércio internacional e do processo liberalizante do mercado, cada vez mais ágil e desburocratizado.

Para o mesmo, “deve existir possibilidade expressa do emprego da autonomia da vontade privada nos contratos internacionais, de modo a elevá-los a um patamar mais adequado às atuais tendências mercantis do comércio internacional” (SALEME, 2008, p. 30).

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Neste tópico você:

• Identificou com relação ao direito privado internacional os conceitos de atos, contratos e contratos internacionais.

• Compreendeu a convergência dos estados no sentido de padronizar os contratos internacionais.

• Distinguiu as organizações e fóruns internacionais como instrumentos de uniformidade dos contratos.

• Apontou as pessoas físicas e jurídicas como contratantes nas relações de comércio internacionais.

• Assinalou considerações acerca da autonomia da vontade e liberdade contratual, além das regras gerais de conexão dos contratos.

RESUMO DO TÓPICO 1

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1 O contrato, para sua consecução, atende a normas para que não seja invalidado ou nulo. Para sua formação, encontramos identificadas fases. Com relação a estas fases, associe os itens, utilizando o código a seguir:

I- Primeira fase.II- Formação.III- Conclusão.

( ) Fase longa.( ) Encerra a fase da formação.( ) Conjunto de atos levando ao consentimento contratual.( ) Redação de cláusulas.

Agora, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

a) ( ) III – II – I – I.b) ( ) II – III – I – I.c) ( ) I – III – II – I.d) ( ) I – II – III – I.

2 Os contratos internacionais podem ser celebrados por pessoas jurídicas e físicas, desde que o objeto do contrato seja lícito e as pessoas envolvidas cumpram com as proposições contidas em lei.

a) ( ) Verdadeiro.b) ( ) Falso.

3 A celebração de um contrato internacional abrange algumas especificidades, dentre elas encontramos as que fazem referência aos textos legais, que podem híbridos, em razão dos contratantes, do local da prestação do serviço ou do objeto, dentre outras. Quanto à sua forma, descreva de que maneira ele é expresso?

AUTOATIVIDADE

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TÓPICO 2

OS MODELOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS

PRIMEIRA PARTE: CONTRATOS DE

COMPRA E VENDA INTERNACIONAL

UNIDADE 3

1 INTRODUÇÃO

Como visto no primeiro tópico desta unidade, o contrato corresponde a um acordo de vontade entre duas ou mais partes em construir, modificar ou extinguir uma relação de direito.

O contrato de compra e venda tem por objetivo regulamentar os direitos e obrigações entre as partes sobre um objeto e estabelecer um pacto jurídico entre os parceiros comerciais de maneira imparcial.

O caráter internacional, também já mencionado, refere-se ao objeto de estraneidade, ou seja, quando a relação jurídica é pactuada entre parceiros comerciais de nações (jurisdições) diferentes, um exportador (vendedor) e um importador (comprador).

Devido à diminuição do tempo e espaço entre a comunicação e o transporte entre os estados, muito impulsionado pela internet e as inovações no translado de pessoas e materiais, o comércio internacional tem ficado cada vez mais dinâmico.

Não somente as trocas comerciais, mas o intercâmbio de conhecimentos, têm corroborado para uma economia cada vez mais dependente, em que o isolamento geográfico ou a pretensão de se produzir todas as mercadorias e serviços é impraticável.

Assim, o overseas trade ou comércio internacional permite que um país garanta o suprimento de alguns produtos escassos em seu território e exporte outros de que disponha em abundância.

Para que esse comércio possa existir, os agentes (exportador e importador) devem firmar um processo lógico e coerente, um modus operandi que possa formalizar, garantir e oficializar a negociação internacional para ambas as partes.

Todas as questões devem estar claras para as partes, estabelecendo os direitos e obrigações de cada uma, a vigência do acordo e, principalmente, a que legislação ficará subordinado.

Aos estudos!

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UNIDADE 3 | CONTRATOS INTERNACIONAIS

2 PARTES (ELEMENTOS) DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL

Para que se tenha um contrato de compra, Murta (2005) aponta três elementos essenciais:

1) Proponente: vendedor (exportador).2) Proposto: comprador (importador).3) Objeto: mercadoria que se pretende negociar.

Este contrato não requer um padrão para formalizar a negociação. No entanto, é necessário que o documento tenha todos os detalhes da negociação e os mesmos estejam claramente definidos, com informações claras e sem ambiguidades que levem a confusões e litígios futuros.

Uma das formas mais utilizadas é a fatura Pro Forma, a qual descreve em detalhes a negociação e que o exportador apresenta as condições do negócio ao importador. O importador, por sua vez, irá analisar essas condições e aprová-las ou contestá-las, segundo seus interesses.

3 ASPECTO JURÍDICO

A classificação de um contrato de compra e venda, segundo os termos jurídicos apresentados por Murta (2005, p. 3-4) estão dispostos em:

Consensual: é estabelecido com base na vontade e consentimento mútuo, característica indispensável e primordial a todos os tipos de contratos.Bilateral: realizado o acordo, surgem os direitos e obrigações, tanto para o exportador (transferir a propriedade do objeto negociado ao importador) quanto para o importador (pagar o objeto negociado ao exportador).Oneroso: gera obrigações de ordem financeira para ambas as partes.Comutativo: sempre que seu objeto puder ser considerado certo, seguro e definido.Algumas vezes será aleatório: quando o exportador não possui o objeto fisicamente no momento da formação do contrato, devem ser colocadas no contrato as características que explicitem a qualidade e o gênero do objeto negociado.Típico: por ser um ato jurídico regulamentado por diploma legal específico.

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TÓPICO 2 | OS MODELOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS – PRIMEIRA PARTE: CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL

4 FORO INTERNACIONAL

O sistema jurídico do país em que o contrato está vinculado representa o foro internacional. Nele serão dispostas as leis aplicadas para regular a forma do contrato, assim como as obrigações e direitos atribuídos às partes contratantes.

É uma tarefa de significativa complexidade o estabelecimento de foro internacional de um contrato. Isto advém da característica de que as partes pertencem a nações distintas, regidas por costumes e leis diferentes umas das outras.

Apesar de terem sido criadas algumas regras internacionais de comércio para facilitar as negociações e agilizar o comércio entre as partes, ainda não foi cogitado um sistema jurídico internacional padronizado.

FIGURA 13 – MODELO DE CLÁUSULA DE ESCOLHA DE FORO INTERNACIONAL

FONTE: MURTA, Roberto de Oliveira. Princípios e contratos em comércio. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 5.

Como regra geral, o foro dos contratos internacionais de compra e venda é o do domicílio do exportador. Assim, as leis do país exportador regulamentarão os termos contratuais, independente de onde o contrato tenha sido celebrado. Não obstante seja essa a regra geral, faz-se necessária uma cláusula específica para essa finalidade e que pode seguir o exemplo que Murta (2005, p. 5) apresenta, conforme figura acima.

A omissão ou dubiedade em relação ao foro internacional pode gerar conflitos, impossibilitando a decisão, rescisão do contrato, prejuízos irremediáveis e a ruptura das relações comerciais.

As partes elegem desde já, e de comum acordo, o foro da cidade de São Paulo, Brasil, com renúncia expressa a qualquer outro, que será o único competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste contrato, inclusive para homologação e execução da sentença arbitral.

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UNIDADE 3 | CONTRATOS INTERNACIONAIS

5 CLÁUSULAS

Roberto Murta (2005, p. 6) enumera dois tipos de cláusulas nos contratos internacionais: “convencionais e específicas”.

As cláusulas convencionais são aquelas que, independentemente de outro acordo, devem constituir a essência do contrato de compra e venda internacional. Dentre essas cláusulas temos:

NOTA

Quando o objeto negociado for um serviço, por esse ser um bem não tangível e que não é gerado no país exportador, realizado no país importador, esse objeto se sujeitará ao foro do país importador.

• Nomes e/ou razões sociais dos contratantes e seus endereços completos.• Descrição detalhada da mercadoria, objeto do contrato, especificando

quantidade, pesos líquido e bruto, preços unitário e total, embalagem.• Condições de pagamento.• Condição de venda: FOB, CIF, outras.• Banco encarregado da cobrança.• Documentos exigidos.• Moeda utilizada na negociação.• Data de embarque.• Coberturas de seguro.• Modalidade de transporte.• Empresa contratada para efetuar o transporte.• Nome do navio ou prefixo da aeronave.• Local de embarque de desembarque; possibilidade ou não de transbordo

ou redespacho.• Permissão ou não para embarques parciais.• Percentual de multa sobre o valor da mercadoria, no caso de não

cumprimento, no todo ou parcialmente, das obrigações pactuadas pelas partes.

• Responsabilidades por despesas operacionais.• Controle da qualidade e garantia de desempenho.• Exigência de veículo transportador dotado de características especiais

para determinados tipos de mercadorias;• Outras cláusulas consideradas necessárias para maior perfeição e

legitimidade do contrato e garantia das partes intervenientes.

FONTE: Adaptado de: <http://www.slideshare.net/mortaza/comercio-internacional-regular-8>. Acesso em: 9 out. 2012.

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TÓPICO 2 | OS MODELOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS – PRIMEIRA PARTE: CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL

6 O FATOR ALEATÓRIO

O fator aleatório corresponde a qualquer ocorrência que independa da vontade das partes contratantes, que venha interferir no termo contratual durante o seu prazo de vigência, podendo afetá-lo, prejudicá-lo ou até mesmo causar sua inexecução direta ou indireta, parcial ou total (MURTA, 2005, p. 7).

Assim, nos contratos internacionais é de grande importância se ter cláusulas que prevejam e salvaguardem as partes em caso de fator aleatório, principalmente nos de longo prazo. Duas cláusulas devem ser inseridas nos contratos: força maior e salvaguarda.

A cláusula de força maior, também conhecida como force majeure, é necessária devido à imprevisibilidade que pode se abater sobre o contrato e o objeto contratado de forma alheia à vontade das partes, como fenômenos naturais (tempestades, naufrágios, terremotos etc.) e acontecimentos sociais, políticos e administrativos (guerras, crises e revoltas).

A cláusula de salvaguarda, também conhecida como hardship, também defende as partes contra fatos que independem de suas vontades e que não estão ligadas aos fenômenos naturais ou político-administrativos. Trata-se de uma maneira de evitar prejuízos para as partes, a partir de eventos novos que venham a surgir, como, por exemplo, a reposição de tecnologias, que venham a ficar obsoletas com o passar do tempo.

NOTA

Caso haja omissão de alguma cláusula específica e o objeto exportado sofrer algum dano ou perda, o exportador fica desobrigado das responsabilidades com o objeto que o importador adquiriu.

Já as cláusulas específicas são aquelas que amparam determinados tipos de mercadorias que necessitam de tratamentos especiais, como: embalagens diferenciadas, manuseio especializado, temperatura diferenciada, autorizações especiais e demais situações que venham a extrapolar as cláusulas convencionais.

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UNIDADE 3 | CONTRATOS INTERNACIONAIS

7 CONDIÇÕES DE VENDA (INCOTERMS)

Um ponto-chave em qualquer transação comercial, principalmente internacional, é a transparência e operacionalidade das questões relacionadas ao transporte (frete) das mercadorias, os riscos incidentes sobre elas, as formas de pagamento etc.

Essas questões possuem diversas formas de serem contratadas, e a efetiva entrega das mercadorias, pelo vendedor (exportador) ao comprador (importador), oferece uma diversidade de maneiras de se dividir entre as partes as despesas, riscos e responsabilidade sobre as mercadorias.

Os termos ou condições de venda, INCOTERMS – International Commercial Terms são elaborados pela CCI (Câmara de Comércio Internacional), órgão mundialmente conhecido, cuja “competência é orientar e administrar as práticas comerciais internacionais, bem como dirimir e resolver eventuais conflitos, controvérsias e litígio, eventualmente oriundos dos contratos celebrados em âmbito internacional” (MURTA, 2005, p. 8).

As fórmulas contratuais expressas pelos INCOTERMS fixam direitos e obrigações, tanto do exportador como do importador, estabelecendo com precisão o significado do preço negociado entre ambas as partes. As condições de compra e venda reduzem a possibilidade de mal- entendidos e interpretações controvertidas, o risco de prejuízos às partes envolvidas na transação.

Cada termo representa uma divisão diferente de custos, riscos e responsabilidades entre vendedor e comprador, abrangendo desde o caso da máxima responsabilidade do vendedor, até o caso em que a máxima responsabilidade é atribuída ao comprador.

A edição de 2000 manteve os mesmos 13 termos e os mesmos quatro grupos (E, F, C e D) da revisão de 1990. Isto não ocorreu, entretanto, com a revisão de 2010, que foi apresentada pela Câmara de Comércio Internacional

FONTE: Disponível em: <logisunip.files.wordpress.com/2011/11/incoterms-historico.doc>. Acesso em: 9 out. 2012.

Os INCOTERMS sofrem alterações, de acordo com a necessidade presente e as circunstâncias no comércio exterior. A primeira edição dos INCOTERMS foi em 1936, na qual existiam apenas sete termos. Em 1957, a primeira revisão adicionou dois novos termos, houve outras duas revisões em 1967 e 1976. Em 1980 existiam 14 termos de compra e venda, e foi modificada em função das exigências e da modernização das práticas comerciais por processamento eletrônico de dados em 1990.

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TÓPICO 2 | OS MODELOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS – PRIMEIRA PARTE: CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL

FIGURA 14 - INCOTERMS 2010/2011 (Quadro de classes dos INCOTERMS 2010/2011)

do Rio de Janeiro, em seu auditório, através de um seminário no dia 7 de outubro de 2010. Na verdade, os 13 termos de comércio, até então existentes, foram reduzidos, agora, com a revisão 2010, para 11, tendo sido extintos quatro termos da revisão 2000 e acrescidos dois novos termos para a revisão 2010 (MURTA, 2005; MURTA, 2011).

FONTE: Disponível em: <logisunip.files.wordpress.com/2011/11/incoterms-historico.doc>. Acesso em: 9 out. 2012.

Desta forma, o objetivo específico dos 11 INCOTERMS é explicar e mostrar como as funções, os custos e riscos devem ser divididos entre as partes, em relação à entrega de mercadorias, do vendedor ao comprador. Isto é feito ao estabelecer e indicar local onde as mercadorias passam das mãos do exportador para as do importador, de acordo com as regras do termo pactuado entre as partes.

Com finalidade didática, será mostrado o quadro seguido de um resumo, englobando os atuais 11 termos dos INCOTERMS 2010/2011, agrupados em suas quatro classes (E, F, C, D), os quais foram elaborados por Murta (2011):

Grupo “E” (Partida) EXW EX Works – A partir do local de produção (…local designado: fábrica, armazém etc.).

Grupo “F” (Transporte principal não pago)

FCA

FAS

FOB

Free Carrier– Transportador livre (… local designado).

Free Alongside Ship- Livre junto ao costado do navio. (… porto de embarque designado).

Free on Board – Livre a bordo (… porto de embarque designado).

Grupo “C” (Transporte principal pago)

CFR

CIF

CPT

CIP

Cost and Freight- Custo e frete (… porto de destino designado).

Cost, Insurance and Freight- Custo, seguro e frete. (… porto de destino designado).

Carriage Paid to… - Transporte pago até... (local de destino designado…).

Carriage and Insurance Paid to…- Transporte e seguros pagos até… (…local de destino designado).

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UNIDADE 3 | CONTRATOS INTERNACIONAIS

FONTE: Murta (2011) Guia de Consulta Rápida do INCOTERMS – 2010/2011

Grupo “D” (Chegada)

DAT

DAP

DDP

Delivered At Terminal – Entregue no Terminal (… local de destino designado).

Delivered At Place– Entregue no Lugar (…local de destino não designado).

Delivered Duty Paid – Entregue, Diretos Pagos (local de destino designado).

7.1 GRUPO E – CONTRATO DE PARTIDA

FONTE: Disponível em: <professor.ucg.br/siteDocente/.../AULA%209%20-%20ICOTERMS.pp...>. Acesso em: 9 out. 2012.

• EXW – Ex Works – o produto e a fatura devem estar à disposição do importador no estabelecimento do exportador. Todas as despesas e quaisquer perdas e danos a partir da entrega da mercadoria, inclusive o despacho da mercadoria para o exterior, são da responsabilidade do importador. Quando solicitado, o exportador deverá prestar ao importador assistência na obtenção de documentos para o despacho do produto. Esta modalidade pode ser utilizada com relação a qualquer via de transporte.

NOTA

Nesta modalidade, o exportador possui a menor responsabilidade em relação ao produto, no entanto deve fornecer todas as condições para o despacho de exportação, cabendo ao importador se ocupar com a saída do produto da fábrica ou empresa do exportador, inclusive com o veículo coletor dentro da fábrica, até o seu destino final no país a que o produto terá destino.

O importador deve obter por sua própria conta e risco a licença de exportação e importação e demais formalidades aduaneiras para a exportação das mercadorias.

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• FCA – Free Carrier : o exportador entrega as mercadorias, desembaraçadas para exportação, à custódia do transportador, no local indicado pelo importador, cessando aí todas as responsabilidades do exportador. Essa condição pode ser utilizada em qualquer tipo de transporte, inclusive o multimodal.

• FAS – Free Alongside Ship: as obrigações do exportador encerram-se ao colocar a mercadoria, já desembaraçada para exportação, no cais, livre junto ao costado do navio. A partir desse momento, o importador assume todos os riscos, devendo pagar inclusive as despesas de colocação da mercadoria dentro do navio. O termo é utilizado para transporte marítimo ou hidroviário interior.

NOTA

O vendedor deverá fornecer a mercadoria e a fatura comercial, além de obter por sua conta e risco a licença de exportação e assumir as formalidades alfandegárias para a exportação. Se o local indicado a entregar a mercadoria ao transportador for nas dependências do exportador, este é responsável pelo embarque.

Se ocorrer em outro local, o vendedor deixa de ser responsável pelo embarque. A obrigação do vendedor é considerada cumprida quando a mercadoria estiver nas mãos da pessoa indicada pelo comprador.

7.2 GRUPO F – TRANSPORTE PRINCIPAL NÃO PAGO

FONTE: Disponível em: <http://www.aprendendoaexportar.gov.br/maquinas/como_exp/pop/pop_fca.asp>. Acesso em: 9 out. 2012.

FONTE: Disponível em: <www.fiesp.com.br/derex/operacoes-comercio/pdf/Incoterms.pdf>. Acesso em: 9 out. 2012.

UNI

A FAS exige que o vendedor desembarace as mercadorias para exportação.

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• FOB – Free on Board: o exportador deve entregar a mercadoria, desembaraçada, a bordo do navio indicado pelo importador, no porto de embarque. Esta modalidade é válida para o transporte marítimo ou hidroviário interior. Todas as despesas, até o momento em que o produto é colocado a bordo do veículo transportador, são da responsabilidade do exportador. Ao importador cabem as despesas e os riscos de perda ou dano do produto a partir do momento em que este transpuser a amurada do navio.

• CFR – Cost and Freight: o exportador deve entregar a mercadoria no porto de destino escolhido pelo importador. As despesas de transporte ficam, portanto, a cargo do exportador. O importador deve arcar com as despesas de seguro e de desembarque da mercadoria. A utilização desse termo obriga o exportador a desembaraçar a mercadoria para exportação e utilizar apenas o transporte marítimo ou hidroviário interior.

• CIF – Cost, Insurance and Freight: modalidade equivalente ao CFR, com a diferença de que as despesas de seguro ficam a cargo do exportador. O exportador deve entregar a mercadoria a bordo do navio, no porto de embarque, com frete e seguro pagos. A responsabilidade do exportador cessa no momento em que o produto cruza a amurada do navio no porto de destino. Esta modalidade só pode ser utilizada para transporte marítimo ou hidroviário interior.

• CPT – Carriage Paid to… similarmente ao termo CFR: esta condição estipula que o exportador deverá pagar as despesas de embarque da

FONTE: Disponível em: <www.fiesp.com.br/derex/operacoes-comercio/pdf/Incoterms.pdf>. Acesso em: 9 out. 2012.

7.3 GRUPO C – TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO

FONTE: Disponível em: <www.fiesp.com.br/derex/operacoes-comercio/pdf/Incoterms.pdf>. Acesso em: 9 out. 2012.

NOTA

Esse INCOTERM é semelhante ao FOB, ou seja, é responsabilidade do exportador colocar a mercadoria a bordo do navio, a diferença é que neste termo o exportador paga o frete, ou seja, o transporte até o porto de destino.

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mercadoria e seu frete internacional até o local de destino designado. Dessa forma, o risco de perda ou dano dos bens, assim como quaisquer aumentos de custos, são transferidos do exportador para o importador, quando as mercadorias forem entregues à custódia do transportador. Este INCOTERM pode ser utilizado com relação a qualquer meio de transporte.

• CIP – Carriage and Insurance Paid to…: adota princípio semelhante ao CPT. O exportador, além de pagar as despesas de embarque da mercadoria e do frete até o local de destino, também arca com as despesas do seguro de transporte da mercadoria até o local de destino indicado. O CIP pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte, inclusive multimodal.

• DAT – Delivered At Terminal: este novo termo foi inserido praticamente em substituição ao DEQ e – similarmente ao termo extinto, estabelece que as mercadorias possam ser colocadas à disposição do comprador

NOTA

O importador deve observar que o termo CIP requer do exportador a obtenção do seguro com cobertura mínima. Se o importador quiser uma cobertura maior do seguro, deve estar pactuado com o exportador ou tomar as providências por conta própria.

FONTE: Disponível em: <www.fiesp.com.br/derex/operacoes-comercio/pdf/Incoterms.pdf>. Acesso em: 9 out. 2012.

7.4 GRUPO D – CONTRATO DE CHEGADA

UNI

O INCOTERM CPT requer que o vendedor (exportador) desembarace a mercadoria para a exportação.

FONTE: Adaptado de: <www.fiesp.com.br/derex/operacoes-comercio/pdf/Incoterms.pdf>. Acesso em: 9 out. 2012.

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(importador), não desembaraçadas para importação, num terminal portuário, e introduz a possibilidade de que as mercadorias possam também ser dispostas ao comprador (importador) em outro terminal, fora do porto de destino.

• DAP – Delivered At Place: este novo termo foi introduzido em substituição aos termos DAF, DES e DDU. Com sua aplicação, as mercadorias poderão ser postas à disposição do comprador (importador) no porto de destino designado, ainda no interior do navio transportador e antes do desembaraço para importação, como já ocorria com o termo DES, ou ainda, em qualquer outro local, como ocorria com os termos DAF, em que a entrega dar-se-ia na fronteira designada, e DDU, em que a entrega seria realizada em algum local designado pelo próprio comprador (importador), todavia, em quaisquer dos casos, antes do desembaraço das mercadorias para importação.

• DDP – Delivered Duty Paid: o exportador assume o compromisso de entregar a mercadoria, desembaraçada para importação, no local designado pelo importador, pagando todas as despesas, inclusive impostos e outros encargos de importação. Não é de responsabilidade do exportador, porém, o desembarque da mercadoria. O exportador é responsável também pelo frete interno do local de desembarque até o local designado pelo importador. Este termo pode ser utilizado com qualquer modalidade de transporte. Trata-se do INCOTERM que estabelece o maior grau de compromissos para o exportador.

FONTE: Disponível em: <caribbeanexpress.com.br/caribbean/livros/imp_exp.pdf>. Acesso em: 9 out. 2012.

8 ARBITRAGEM INTERNACIONAL

“A arbitragem internacional corresponde à resolução de controvérsias entre as partes contratantes, por meio de um órgão imparcial” (MURTA, 2005, p. 80). Esta deve ser previamente estabelecida pelas partes com o intuito de prevenir um eventual descumprimento do contrato, seja em parte ou em sua totalidade.

Tanto o exportador quanto o importador comprometem-se a submeter-se a um árbitro, singular ou coletivo, estabelecendo os limites e as regras competentes, o modo do tribunal, a sede, o objeto de litígio e a promessa de obediência à sentença proferida.

Conforme chamado a atenção por Roberto Murta (2005, p. 81), “a (CCI), Câmara de Comércio Internacional, sugere que nos contratos cuja arbitragem internacional esteja sob suas regras” seja inserida a seguinte cláusula padrão:

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FIGURA 15 – CLÁUSULA CONTRATUAL PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS PELA ARBITRAGEM

FONTE: Murta (2005, p. 81)

9 SANÇÕES

Os riscos que possam vir a incorrer sobre a carga fazem com que importador e exportador pensem em maneiras de serem resguardados, aplicando sanções aplicáveis à parte que não venha a cumprir as cláusulas do contrato, que devem ser definidas e avaliadas, para que sejam evitados prejuízos e danos a alguma das partes.

A multa paga pelo infrator se baseia normalmente num percentual preestabelecido, conforme o valor da mercadoria. O não cumprimento do prazo de entrega da mercadoria pelo exportador, o não pagamento dela, ou pagamento fora do prazo pelo importador, são ocorrências passíveis de sanção, muitas vezes refletidas como multa contratual.

10 RESCISÃO OU REVOGAÇÃO

Todo contrato bilateral é passível de rescisão, sendo assim é possível que o contrato de compra e venda seja revogado.

Murta (2005, p. 82) cita três tipos de rescisão existentes num contrato internacional: automática, voluntária e involuntária.

A primeira, a rescisão automática: se dá com o término do prazo de vigência contratual, em que não haja interesse das partes em renovar o contrato. A rescisão voluntária: se dá quando uma das partes se sente prejudicada ou desfavorecida em relação a outra, seja por descumprimento de cláusulas ou por expectativas frustradas, pedindo a revogação do contrato. A legislação da maioria dos países tem como nulo o contrato que beneficie de forma desigual uma das partes.

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A terceira forma de revogação é a involuntária: nesta, uma das partes pode se tornar incapaz de continuar a exercer seus direitos e obrigações na vigência do contrato. São motivos deste tipo de rescisão: óbito de pessoa física responsável por uma parte contratante, alienação, prodigalidade, alcoolismo, dependência química atribuída a alguma das partes. No entanto, trata-se de uma situação muito peculiar esse tipo de rescisão, não sendo comum devido ao fato de a maioria dos contratos estar atrelada a pessoas jurídicas, com mais de um sócio ou diretores envolvidos.

11 MODELO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA

A seguir, baseado no modelo oferecido por Murta (2005, p. 83-96), será apresentado um modelo de contrato internacional de compra e venda redigido na língua portuguesa. Faz-se necessário dizer que as empresas e pessoas referidas em tal modelo de contrato são fictícias e que a existência de tais na vida real trataria de uma mera coincidência.

Contrato de compra e venda internacional, que entre si fazem a empresa X, constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, inscrita no CNPJ-MF sob o n° 00.000.000/0000-00, com sede na Rua Y, na cidade de XX–SC, Brasil (doravante denominada Pommer Ltda.), representada por seus diretores in fine assinados, e a firma Z., empresa legalmente constituída sob as leis da República Federal da Alemanha, sediada na cidade de Berlim (doravante denominada Z S.A), representada por seu presidente, Sr. XZ e seu vice-presidente, Sr. YZ, igualmente in fine assinados.

Considerando:

Que a Z S.A. deseja adquirir equipamento completo destinado à produção de sucos em lata (somente de alumínio), a ser montado em suas dependências, na cidade de Berlim, Alemanha;

1. Que a Z S.A. procedeu ao concurso internacional para aquisição do mencionado equipamento completo.

2. Que a X Ltda. possui toda a tecnologia necessária para o fornecimento, supervisão, montagem, colocação em funcionamento e futuros fornecimentos de peças sobressalentes do referido equipamento, que é caracterizado em outras cláusulas deste contrato, que está disposta a garantir integralmente a execução de todos os objetos contidos neste acordo, bem como assegurar o envio de um ou mais técnicos especializados, toda vez que a firma importadora o solicite quando necessário, isto é, com um mínimo de 8 (oito) dias de antecedência, caso em que o importador assumirá a responsabilidade de todas as despesas do(s) técnico(s) enviado(s), as partes acordam e estipulam as cláusulas que se seguem:

CLÁUSULA CONTRATUAL PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS PELA ARBITRAGEM

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1ª) Do objeto

1.1. O objeto do presente contrato é a compra e venda do equipamento fabricado pela X Ltda., bem como a montagem, até sua efetiva colocação em operação útil nas dependências da firma importadora Z S.A., que ora o adquire, de acordo com as cláusulas e definições deste contrato.1.2. A compra e venda ora ajustada refere-se a equipamento completo de linha de produção de sucos em lata de alumínio, produzido pelo sistema lift pull, com capacidade para produzir 100.000 unidades/dia, composto das máquinas e equipamentos discriminados na Fatura Pro Forma datada de 26 de julho de 2012, enviada pela X Ltda, à Z S.A e aprovada por esta e que ampara a exportação ora ajustada.

2ª) Documentos Contratuais e Definições

2.1 A palavra contrato significa o conjunto de todos os documentos representativos do acordo de vontades entre as partes contratantes em relação ao fornecimento das máquinas e equipamentos discriminados na fatura Pro Forma mencionada em 1.2, acima.2.2 As expressões a seguir definidas e aplicadas ao presente contrato terão o significado abaixo transcrito, exceto quando estabelecidas expressamente em contrário, ou assim exigido pelo contexto:2.2.1 Compradora: conforme usada no presente contrato, representará a empresa Z S.A., ou qualquer empresa que a suceda.2.2.2 Vendedora: conforme usada no presente contrato, significará a empresa X Ltda., ou qualquer empresa sucessora.2.2.3 Equipamentos: conforme utilizada no presente contrato, significarão, artigos, máquinas, partes e peças de reposição, apetrechos industriais etc., enfim, todo o material necessário para o fornecimento do equipamento encomendado e contratado pela Z S.A., consistindo de parte importada se for o caso) e parte nacional, conforme estabelecido nas cláusulas seguintes.2.2.4 Preço contratual: conforme definido na cláusula 3ª do presente contrato.2.2.5 Local de entrega: o local em que será colocado o equipamento à disposição da firma compradora, isto é, na cidade de Berlim, Alemanha.2.2.6 Expressões no singular abrangerão igualmente o plural e vice-versa, onde exigido pelo contrato.2.2.7 As expressões “meses e dias”, constantes do presente termo, deverão ser entendidas como meses civis e dias corridos, respectivamente.

3ª) Do Preço Contratual e Condições de Venda

3.1 A Z S.A. pagará à X Ltda. o preço mencionado nesta cláusula, em conformidade com os procedimentos e outras condições aqui estipuladas.3.2 O preço total da venda dos equipamentos discriminados na fatura Pro Forma e objeto deste contrato, aqui representado em dólares norte-americanos e na condição CIF Berlim, Lima (INCOTERMS 2010/2011), é de

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US$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

4ª) Das Condições de Pagamento4.1 Os preços estipulados no item 3.2 supra deverão ser pagos da seguinte forma:4.1.1 Dez por cento (10%) do total do contrato, isto é US$ 2.100.000,00 (Dois milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América), como parcela inicial, pago à vista, resgatável mediante simples recibo.4.1.2 Noventa por cento (90%) do total do contrato, isto é, US$ 18. 900.000,00 (dezoito milhões e novecentos mil dólares dos Estados Unidos da América), pago por financiamento, resgatável segundo critérios de obtenção de crédito internacional, por parte da adquirente Z S.A.4.1.3 Preferencialmente, pela obtenção de uma Carta de Crédito Irrevogável, intransferível e confirmada pelo Banco H S.A., Agência Blumenau, XX-SC, emitida em favor do exportador, pagável à vista, contra apresentação dos documentos de embarque. Tal hipótese decorre da obtenção, por parte do importador, de financiamento por Carta de Crédito para aquisição dos equipamentos no Banco da República da Alemanha e confirmada pelo Banco H S.A.Todos os custos da Carta de Crédito, incluindo os de confirmação, correrão por conta da empresa importadora. Esta Carta de crédito deverá ser entregue e confirmada à X Ltda., simultaneamente com os 10% (4.1.1) e com a validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão.4.1.4 Se, entretanto, por quaisquer razões, não houver a obtenção, por parte do importador, da referida Carta de Crédito, desde logo, as partes estipulam que o pagamento do preço equivalente aos 90% do total do contrato, isto é US$ 18.900.000,00, será pago em 10 (dez) cotas semestrais e sucessivas, representadas por igual número de cambiais do mesmo valor, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses após o vencimento do ano de carência; este se computará a partir do momento do recebimento dos equipamentos pela firma importadora em sua sede em Berlim, todas emitidas pela X Ltda., sacáveis contra a Z S.A. e devidamente avalizadas pelo Banco da República da Alemanha.4.1.5 Sobre os saldos devedores existentes a partir do pagamento da primeira parcela de US$ 2.100.000,00, equivalentes aos 10% do total do contrato, conforme previsto em 4.1.1 supra, vencerão juros determinados pelos acordos efetuados entre o Banco da República da Alemanha e o Banco H S.A., e serão calculados antecipadamente sobre os saldos devedores, juros estes cujos pagamentos dar-se-ão em parcelas semestrais, igualmente mediante cambiais emitidas pela firma exportadora contra a firma importadora.4.1.6 Os pagamentos, tanto do principal (90%) como dos juros, conforme acima definidos, serão representados por 10 (dez) cambiais emitidas pela X Ltda. à sua própria ordem e aceitas pela Z S.A. com garantia do aval por parte do Banco da República da Alemanha garantindo o seu pontual pagamento e transferência das correspondentes importâncias para o Brasil.

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4.1.7 As cambiais aceitas e garantidas serão irrevogáveis, e representarão obrigações exequíveis da Z S.A. e do Banco da República da Alemanha, em conformidade com a natureza legal dessas espécies de crédito e as disposições deste contrato.4.1.8 Ao depositar as cambiais sob custódia, o banco avalista alemão entregará ao Banco H S.A. uma carta atestando a competência e a autoridade das assinaturas que constituem o aceite da firma importadora.4.1.9 Os pagamentos decorrentes da cláusula 4ª serão efetuados sem atraso e sem nenhuma dedução de impostos, emolumentos, selos ou comissões bancárias pela transferência com fundos para o Brasil, presentes ou futuros, incidentes na Alemanha.4.1.10 Serão de responsabilidade da firma importadora as despesas com a obtenção do aval do banco avalista, Banco da República da Alemanha.4.1.11 Todos os pagamentos em dólares dos Estados Unidos da América, estipulados neste contrato, somente serão considerados efetivos uma vez recebidos, sem restrições, livremente disponíveis na data designada, no Banco do Brasil.

5ª) Do Prazo e Condições de Entrega - Transporte e Seguro

5.1 Os equipamentos adquiridos por força do presente contrato deverão ser embarcados por via marítima e entregues na condição CIF (INCOTERMS 2010/2011), nas dependências do importador, em até 6 (seis) meses após a abertura de crédito de financiamento para exportação no Banco H S.A., salvo ocorrência de causa fortuita ou força maior (v. 8.4).5.2 O equipamento será embalado de acordo com os métodos das normas de embalagem para exportação. Toda a carga será montada e conteinerizada de modo a oferecer a máxima segurança e proteção contra furto, danos e perdas, tudo sob os Padrões Internacionais amparados pela ISO 9002, assegurados e garantidos pelo exportador.5.3 Todas as despesas e demais encargos referentes a seguro e transporte da mercadoria entre as dependências do exportador e o porto de embarque, e até o porto de destino no país importador, correrão por conta do exportador e deverão constar na Fatura Comercial que ampara as mercadorias a serem exportadas.5.4 O importador obriga-se e compromete-se, nos termos deste contrato, a segurar por sua própria conta e risco todo o equipamento ora adquirido, imediatamente após recebê-lo em suas instalações.

6ª) Garantia s e Regulamentos Relevantes

6.1 A empresa exportadora afirma e garante que os equipamentos ora transacionados se encontram conforme disposto no item 1.2 (objeto) e que são apropriados para a produção garantida de suco em lata de alumínio. Por outro lado, a boa e perfeita produção exige o uso de matéria-prima de boa qualidade, conforme previsto no projeto, além de possuir a adquirente

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sistema de energia elétrica e água em suas dependências, também igualmente já especificadas no projeto.6.2 A empresa exportadora garante que todas as peças fornecidas – no presente ou no futuro – ao amparo do presente acordo são livres de defeitos prejudiciais de material ou de fabricação, que possam comprometer a sua utilização normal e pacífica, em conformidade com o disposto neste contrato.Os termos desta garantia são válidos por um prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do recebimento do certificado de conclusão de montagem transcrito no item 6.7. Nos termos da presente garantia, a exportadora manterá, durante a montagem e para supervisionar o seu funcionamento após instalados nas dependência da importadora, por um período mínimo de 6 (seis) meses.6.3 A empresa exportadora, para perfeito cumprimento das obrigações de garantia especificadas conforme o item 6.2, após a expedição do certificado de conclusão de montagem, oferecerá garantia bancária irrevogável, automática e integral, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total do contrato, isto é US$ 2.100.000,00 com validade igualmente para 6 (seis) meses, emitidas por um banco de primeira linha, no Brasil.6.4 O pagamento de qualquer importância referente à garantia estipulada no item 6.3 só será feito mediante comprovação dos danos ocorridos, tudo em função de defeitos de fabricação e qualidade do material aplicado. Em caso de desacordo entre as partes sobre o valor a ser pago, resolver-se-á mediante arbitramento, na forma da cláusula 9ª deste acordo.6.5 Independente da garantia estipulada em 6.3, a qual, na verdade, é uma garantia pecuniária para o cumprimento dos itens 7.1 e 7.2, caso ocorram quaisquer defeitos no equipamento vendido, a empresa exportadora, após comunicado por escrito da empresa importadora, dentro dos prazos desta garantia, procederá a reparo, modificação ou substituição das partes defeituosas, sem nenhum ônus para a compradora.As medidas para o reparo dos eventuais defeitos e/ou a substituição das partes deverão ser tomadas de comum acordo entre as partes contratantes, criando critérios para que tais reparos ou substituições sejam efetuados no menor prazo possível. Ditos reparos ou substituições, entretanto, serão realizados pela empresa exportadora, sob as seguintes condições:6.5.1 A montagem e a colocação em funcionamento dos aparelhos terem sido executadas sob a supervisão da exportadora, conforme disposto no contrato.6.5.2 A firma importadora deverá manter um registro diário de ocorrências, no qual serão anotados todos os fatos pertinentes à montagem, colocação em serviço, operação e manutenção do equipamento e onde também registrar-se-á o tempo da operação durante todo o período de garantia. O livro de registro mencionará ainda todas as observações relativas às montagens efetuadas pelo supervisor do fabricante. Dito registro será plenamente acessível à X Ltda., por meio de seus supervisores, durante o período de montagem, colocação em serviço e garantias do maquinário.6.6 A presente transação de compras e venda de equipamentos não inclui obras civis de supraestrutura para completo funcionamento do complexo industrial do importador, sendo certo que, para o bom e fiel cumprimento

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TÓPICO 2 | OS MODELOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS – PRIMEIRA PARTE: CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL

das cláusulas que compõem o capítulo referente a garantias e regulamentos relevantes, este se obrigará a providenciar e/ou construir, de conformidade com o projeto:6.6.1 Obras civis, se essenciais à montagem do equipamento;6.6.2 balança;6.6.3 subestação elétrica;6.6.4 captação de água;6.6.5 tanques de combustível;6.6.6 empilhadeiras;6.6.7 iluminação.6.6.8 O Certificado de conclusão de montagem será emitido e assinado pelos representantes da Z S.A., e da X Ltda. no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após finalizados os trabalhos de montagem e aprovados todos os testes de plena operação de todo o equipamento, dentro de um período considerado satisfatório, a critério do fabricante, que poderá ser de até 72 horas após a montagem.

7ª) Responsabilidade

7.1 Fica entendido e acertado entre as partes contratantes que, na aceitação final do equipamento, todas as obrigações da X Ltda., resultantes do presente contrato, serão reconhecidas como inteiramente cumpridas, à exceção das obrigações definidas na cláusula 6ª (Garantias e Regulamentos Relevantes) deste contrato, que serão reconhecidas como inteiramente cumpridas na data do término do período de garantia como disposto no item 7.2.7.2 Nenhuma desistência, omissão ou tolerância demonstrada por nenhuma das partes em exigir o cumprimento pela outra, de nenhuma das cláusulas, dispositivos, condições ou obrigações deste contrato importará na perda do direito da parte desistente, omissa ou tolerante, de exigir da outra parte, a qualquer tempo e sem aviso prévio, o cumprimento de ditas cláusulas, dispositivos, condições ou obrigações. 7.3 A responsabilidade da X Ltda. limitar-se-á ao cumprimento de todas as garantias estabelecidas neste contrato.

8ª) Rescisão ou Revogação

8.1 Se qualquer das partes cometer uma infração considerada grave em relação às suas obrigações, conforme previsto no presente acordo, a parte afetada ou não infratora deverá, para os efeitos desta cláusula, notificar de imediato por e-mail a parte culpada ou infratora, para que esta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias:a) corrija a infração apontada, de modo a que se possa prosseguir na execução deste contrato, sem atraso ou prejuízo para a parte não infratora; oub) comprove que a falta ocorreu por motivo de força maior, tal como previsto no item 8.3, propondo, então, à parte prejudicada, soluções alternativas

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UNIDADE 3 | CONTRATOS INTERNACIONAIS

razoáveis para que seja superado o obstáculo e se possa prosseguir na execução do presente contrato sem atrasos que venham a criar entraves ou provocar atrasos, ou mesmo, sua rescisão total ou parcial.8.2 Caso a parte infratora não atenda à notificação que lhe for feita pela parte não infratora, ou não corrija falta apontada, ou ainda, não proponha nenhuma outra solução razoável para superar os obstáculos, conforme previsto no item 8.1, e a execução do contrato ficar paralisada por força de infração apontada, ou eventuais ocorrências de força maior verificadas, terão as partes um prazo adicional de 90 (noventa) dias para, livremente, acordarem soluções para resolver o impasse. Se, mesmo assim, não chegarem a qualquer conclusão, a controvérsia será então levada à deliberação do Juízo Arbitral, conforme previsto na cláusula 9ª.8.3 No caso de rescisão do contrato, por motivo de força maior, as partes fixarão, de comum acordo, as importâncias que deverão ser pagas. Na eventualidade, ainda, de não chegarem a um consenso, nesse sentido, recorrer-se-á ao Juízo Arbitral, conforme previsto na Cláusula 9ª a seguir.8.4 Pela presente, as partes contratantes estão, desde já, salvaguardadas e protegidas sem nenhum dano ou prejuízo a ambas, contra quaisquer eventos oriundos de force majeure e/ou hardship, ocorridos durante o prazo de validade deste contrato, e que possam afetá-lo direta ou indiretamente, causando interrupção, inexecução, ou mesmo rescisão, total ou parcial.

A validade do contrato prosseguirá, dentro das mesmas condições anteriores, tão logo as partes contratantes cheguem a um acordo, relativamente à solução do impasse assim surgido.

9ª ) Arbitragem Internacional

9.1 As dúvidas e controvérsias resultantes do não cumprimento, por qualquer das partes, do presente contrato serão decididas por arbitragem, homologada na forma da lei brasileira, que regerá o presente acordo, ficando dita arbitragem a cargo do presidente da Câmara de Comércio Internacional de Buenos Aires, de comum acordo entre as partes, sendo a arbitragem realizada segundo os regulamentos de conciliação e arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris. Os árbitros decidirão as questões a eles submetidas, de acordo com as praxes comerciais internacionais e os princípios gerais do Direito.9.2 A execução do presente termo prosseguirá durante o processo de arbitragem, salvo se ocorrer a hipótese prevista na primeira parte do item 8.3.9.3 Os ônus referentes à arbitragem caberão à parte desfavorecida no laudo arbitral, em decisão homologada pela autoridade judicial brasileira, na forma da lei.

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TÓPICO 2 | OS MODELOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS – PRIMEIRA PARTE: CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL

10ª ) Idiomas10.1 As definições das expressões aqui utilizadas, bem como as interpretações do presente termo contratual e direitos das partes contratantes, serão reguladas pelas leis brasileiras competentes, respeitando o disposto no item 9.1.10.2 Com exceção deste contrato, que será elaborado nos idiomas português e alemão, alguns dos documentos estipulados na Cláusula 2ª (documentos contratuais e definições) poderão ser elaborados tanto em um quanto no outro idioma. Entretanto, os documentos técnicos, tais como manuais de manutenção, planos de lubrificação e permutas de partes e peças de equipamentos, deverão ser elaborados no idioma alemão.10.3 A critério das partes contratantes, durante a execução deste contrato, quaisquer avisos, comunicações e documentos técnicos, relativos a outras notificações previstas no contrato, poderão ser feitos no idioma alemão.

11ª) Alterações

11.1 Nenhuma modificação nos termos deste contrato, ou nos documentos a ele pertinentes, será válida sem o prévio e expresso consentimento de ambas as partes contratantes.11.2 Qualquer alteração ou modificação que não obedecer ao que determina o item 11.1, acima, será considerada dolosa e de má-fé.

12ª) Data e Prazo de Validade

12.1 Este contrato entrará em vigor na data de sua efetiva assinatura, e todos os prazos passarão a ser contados a partir dessa data, salvo se for estabelecida expressamente, em alguma outra cláusula deste contrato, outra data para a contagem do prazo, a qual, nesse caso, prevalecerá, para tal efeito, sobre a data da efetiva assinatura.

13ª) Foro Contratual

13.1 Fica desde já eleito o Foro da Cidade de XX, Estado de Santa Catarina, com renúncia expressa a qualquer outro, que será o único competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste contrato, incluindo a homologação e a execução da sentença arbitral.13.2 As partes contratantes obrigam-se a manter na cidade de XX, Estado de Santa Catarina, durante o período de vigência do contrato, um mandatário especial com poderes ad judicia, até mesmo para receber citação judicial e firmar compromisso arbitral; a citação poderá ser feita por edital, no caso de ausência ou incapacidade do citado mandatário.

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UNIDADE 3 | CONTRATOS INTERNACIONAIS

E, por estarem ajustadas e contratadas, firmam as partes o presente contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma, em testemunho da verdade e na forma da lei brasileira, na cidade de Berlim, Alemanha, na presença das duas testemunhas igualmente abaixo assinadas.

Berlim, ___________de ____________________ de 2012._________________________________________________________________X Indústria e Comércio Ltda. _________________________________________________________Import Z S.A.

__________________________________________________________Primeira Testemunha

___________________________________________________________Segunda Testemunha

FONTE: Adaptado de Murta (2005, p. 85)

Encerramos o Tópico 2 da Unidade 3 com a apresentação deste modelo de contrato internacional de compra e venda.

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Neste tópico, você viu que:

● Identificou o conceito e o ambiente onde se encontram inseridos os contratos internacionais de compra e venda e sua classificação em relação ao aspecto jurídico.

● Compreendeu a importância do Foro Internacional e da escolha do mesmo, como forma de saber que leis serão aplicadas para regular a forma do contrato, assim como os direitos e as obrigações das partes.

● Entendeu a importância das cláusulas convencionais e específicas nos contratos internacionais.

● Distinguiu o conhecimento sobre o fator aleatório, a importância de se precaver com cláusulas de força maior e hardship, a importância da arbitragem internacional, por um órgão imparcial, de controvérsias existentes entre as partes contratantes, relativas aos termos do contrato.

● Assinalou as sanções aplicadas à parte descumpridora dos contratos como forma de dissuadir as defecções no contrato internacional.

● Apontou os tipos de rescisão contratual que podem ocorrer nos contratos internacionais e sob quais circunstâncias pode haver cada tipo de revogação.

RESUMO DO TÓPICO 2

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AUTOATIVIDADE

1 Os contratos internacionais são formalizados, com cláusulas que identificam o objeto, prazo de entrega do produto, forma de pagamento, eventuais garantias. Quais as formas encontradas de rescisão dos contratos internacionais?

2 A solução de controvérsias diante de alguma lide nos contratos internacionais, é preferencialmente executada pela arbitragem internacional. Atribua um conceito a esta forma de solução de controvérsias.

3 Diante das relações comerciais internacionais estabelecidas entre os Estados internacionais, qual o papel da Câmara de Comércio Internacional?

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TÓPICO 3

OS MODELOS DE CONTRATOS

INTERNACIONAIS SEGUNDA PARTE: OUTROS

TIPOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS

UNIDADE 3

1 INTRODUÇÃO

Este tópico tem como objetivo apresentar outros tipos de contratos internacionais existentes, além dos de compra e venda, vistos no tópico anterior.

Por existir uma gama significativa de tais contratos, faremos a apresentação de forma mais objetiva, sendo que, caso o aluno tenha interesse de se aprofundar em determinado tipo de contrato, deve adentrar aos trabalhos e referências dos autores de cada área em particular.

Assim, este se torna um sucinto guia contendo a apresentação, os elementos componentes, o aspecto jurídico, o foro internacional, as cláusulas, a arbitragem internacional, as sanções e a rescisão de cada um dos seguintes contratos:

- representação ou agenciamento internacional;- leasing ou arrendamento mercantil; - factoring ou faturamento; - franchising ou franquia; - transferência de tecnologia ou know-how;- joint venture; e- exportação de serviços.

2 CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO OU AGENCIAMENTO INTERNACIONAL

Este tipo de contrato refere-se ao acordo entre a parte contratante e um terceiro (pessoa física ou jurídica), o qual será o representante legal de seus produtos, nos mercados internacionais.

Normalmente, a remuneração deste agente está atrelada pela comissão de venda sobre as mercadorias negociadas. Este se assemelha ao contrato de compra e venda, porém a transação comercial não se dá de via direta entre exportador e importador, mas por interveniente de ambos.

A efetivação da venda ao importador pelo agente interveniente levará a um contrato de compra e venda internacional entre o exportador e o importador.

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UNIDADE 3 | CONTRATOS INTERNACIONAIS

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FIGURA 16 - RELAÇÃO ENTRE EXPORTADOR, AGENTE AGENCIADO E IMPORTADOR EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS INTERNACIONAIS

FONTE: Elaborado pelos autores

NOTA

Quando se tem por objetivo contratar os serviços de representação no exterior, uma análise muito importante deve ser feita pelo exportador, referente à idoneidade do profissional ou da empresa em questão, além da pesquisa sobre como é a eficiência da mesma no país para o qual se pretende exportar.

Os elementos referentes ao contrato de agenciamento são:

- o proponente (exportador); - o proposto (agente), o objeto (serviços a serem prestados pelo agente).

Neste caso, o objeto de contrato não é a venda em si, mas a divulgação e a representação em um mercado externo estando a cargo do proposto (agente).

Na emissão do contrato de agenciamento utiliza-se a forma jurídica convencional, não sendo essa obrigatória. Porém, mais utilizada e capaz de evidenciar todos os direitos e obrigações das partes contratantes.

Segundo Murta (2005, p. 126), em relação aos termos jurídicos, “o contrato de agente classifica-se como: consensual, bilateral, oneroso e típico”.

Tem o caráter consensual, pois é formado pela livre e espontânea vontade do proponente e proposto. Como outros tipos de contrato, é bilateral, pois as obrigações e direitos são para ambas as partes, sendo a obrigação de o contratante credenciar o agente para que este o represente e aos seus produtos no país estrangeiro, e a do contratado, colocar os produtos do exportador no mercado exterior.

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TÓPICO 3 | OS MODELOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS – SEGUNDA PARTE: OUTROS TIPOS DE CONTRATOS INTERNACIONAIS

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Em relação aos direitos, ao contratante é devido ter seus produtos representados satisfatoriamente no exterior, enquanto ao contratado é devido o pagamento das comissões de suas vendas e representação. O contrato também é oneroso e típico, pois gera obrigações de ordem financeira e é regulado por lei.

O foro internacional eleito para regular os termos do contrato de agenciamento deverá ser o do local da parte contratante.

As cláusulas capazes de proporcionar garantias legais ao contratante.

Segundo Murta (2005. p. 127), são:

Nomes e/ou razões sociais dos contratantes e seus endereços completos;

Descrição pormenorizada do(s) produto(s) que deverão constituir a representação objeto do contrato, especificando: preços unitário e total, pesos líquido e bruto, quantidade, tipo de embalagem utilizada.

Garantia de exclusividade, em relação ao agente, da representação contratada, nos mercados e/ou regiões a ele atribuídos.

Remuneração do agente, estabelecendo-se previamente, a critério das partes, a forma e o momento em que será feita a mencionada remuneração.

Percentual da comissão do agente. Condições de pagamento da exportação contratada pelo agente com

importador do país de sua representação. Fornecimento de material de divulgação ao agente, assim como suas

responsabilidades. Definição das principais atividades do agente, como: pesquisa

de mercado, visitas sistemáticas aos compradores, propaganda e divulgação do produto representado, levantamento de preço de produtos similares, etc.

Regiões ou países a serem cobertos pelo agente, bem como viagens que necessite fazer.

Limites mínimo e máximo de vendas a serem efetivadas por importador conquistado.

Determinação das cotas de cada importador, país e do próprio agente.

Idiomas em que será elaborado o contrato. Fornecimento, ao agente, de cópia do documento comprobatório da

efetivação da venda ao importador. Constituição da arbitragem internacional para dirimir dúvidas e

controvérsias eventualmente resultantes do não cumprimento do termo contratual.

Casos de rescisão, bem como o prazo de sua vigência.

Como visto no tópico anterior referente ao contrato de compra e venda internacional, no contrato de representação a arbitragem internacional tem como objetivo dirimir conflitos, mediante o acatamento de decisões baseadas em normas do direito internacional, vindas de países escolhidos pelas partes do contrato.

Estes se comprometem a submeter a disputa a um árbitro, cuja competência e as regras sejam observadas no contrato. Em caso de litígio, as partes se comprometem a obedecer à sentença que venha a ser proferida.

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UNIDADE 3 | CONTRATOS INTERNACIONAIS

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Caso os termos contratuais não sejam respeitados, sanções poderão ser aplicadas, sendo a mais comum uma multa contratual, estabelecida e determinada pelo valor da mercadoria negociada, segundo porcentagem acordada pelas partes. No caso do agente ser o infrator, poderão ser aplicados outros tipos de sanções, como o não pagamento da comissão.

Se alguma das partes se sentir lesada em algum momento, ou seja, for verificado que uma ou mais cláusulas não estão sendo cumpridas, as partes podem pedir a rescisão contratual, também chamada de rescisão voluntária.

Também pode ocorrer a rescisão involuntária. Aliás, mais comum nesse tipo de contrato, pois se o agente torna-se incapaz de continuar a exercer a atividade de representação, o contrato se rescindirá involuntariamente, cabendo ao exportador contratar os serviços de outro profissional.

3 CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

Este contrato tem por finalidade o arrendamento de equipamentos, tais como máquinas, veículos, materiais diversos por um determinado tempo, mediante renda estabelecida pelo arrendador (leaser) e arrendatário (leased ou leaseholder), ou como percentagem sobre os lucros auferidos por este (MURTA, 2005, p. 163).

Trata-se de um instrumento capaz de reduzir a imobilização do capital e melhorar a produção de produtos. É uma operação realizada entre pessoas jurídicas ou entre pessoas jurídicas e pessoa física, cujo objeto específico é a locação a terceiros de bens adquiridos pelo arrendador, com a finalidade de sua utilização pelo arrendatário.

O contrato de arrendamento mercantil está regulamentado no Brasil pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e pelas resoluções do Banco Central do Brasil nº 2523/88, 2309/96, 2465/98, 2595/99 e 2659/99. Em favor do arrendatário caracteriza-se por ter cláusulas de opção de compra ou de garantia de renovação.

O leasing apresenta duas modalidades diferentes: Leasing financeiro e Leasing de retorno (lease-back).

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FIGURA 17 – RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS EM UM CONTRATO DE LEASING FINANCEIRO

FONTE: Elaborado pelos autores

O leasing financeiro é aquele em que uma empresa busca adquirir bens produzidos por terceiros, para arrendá-los a outra empresa que precise destes bens, mediante uma retribuição acordada. Assim, o bem é escolhido e indicado pela empresa arrendatária, estabelecendo contato com o vendedor, discutindo o preço com este. O bem então é indicado à empresa de leasing, a qual o adquire e em seguida arrenda à empresa que o indicou.

Passado o tempo e findo o prazo, o arrendatário terá a opção de comprar o bem. O valor deste é acordado em contrato, sendo que as prestações fixadas costumam ser elevadas. Ao pagar uma parcela do leasing, o arrendatário paga simultaneamente uma parte do valor do bem e uma parte do leasing propriamente dito.

UNI

Deve-se levar em conta o tempo em que o bem será útil ao arrendatário, considerando a possibilidade de bens similares mais modernos e que venham a deixar aquele em que se contratou o leasing obsoleto. Uma vez efetivado o contrato de leasing, o seu cumprimento assume o caráter obrigatório. Devido ao risco de obsolescência dos bens arrendados, deve-se estipular nos contratos a cláusula de hardship.

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O leasing de retorno, também conhecido como lease-back, pode ser traduzido como um arrendamento de retorno, sendo uma operação mais complexa que o leasing financeiro. Este procedimento ocorre quando uma empresa possui um bem, seja um imóvel, um maquinário, e vende para outra empresa, que por sua vez arrenda este bem para a empresa que lhe vendeu. Neste caso, apenas duas empresas estão envolvidas.

Assim como no caso do leasing financeiro, nesta operação o arrendatário, com o fim do contrato, tem a opção de readquirir o bem pelo seu valor residual. Tal operação tem por finalidade se desfazer de parte do ativo imobilizado, utilizando os recursos dessa venda como capital de giro. Trata-se de uma importante ferramenta, pois possibilita que a empresa continue a utilizar o bem e ainda tenha uma suavização de sua estrutura econômica e empresarial.

FIGURA 18 – RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS NUM CONTRATO DE LEASE-BACK

FONTE: Murta (2005)

NOTA

A fixação do valor residual é deveras importante, pois se no final do contrato o arrendatário resolver comprar o bem, terá explícitas todas as condições para tal. Assim, poderá adquirir o bem ou restituí-lo ao arrendador, ou ainda renovar o contrato.

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FIGURA 19 – PASSOS DE UM CONTRATO DE LEASING

FONTE: Murta (2005)

“As categorias de leasing que se pode encontrar são duas: mobiliário ou imobiliário” (MURTA, 2005, p. 164). O primeiro tipo refere-se a bens móveis de considerável valor, tais como: máquinas e utensílios sofisticados de alto valor agregado e que são arrendados por uma empresa diferente da que o produz.

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● O leasing de bens imobiliários: se refere ao arrendamento de prédios ou construções que serão utilizados pela empresa que arrendou. Geralmente, a empresa de leasing compra o terreno e financia a construção do prédio, segundo o interesse de seu cliente, para que o mesmo possa arrendá-lo. Por seu caráter de onerosidade, os contratos desse tipo de leasing podem ser muito longos, chegando a até 50 anos.

● A fase inicial do contrato de leasing: as partes escolhem o bem, seu preço e as diversas características do mesmo que servirão para a feitura do contrato. São fixadas nessa etapa as prestações, reembolso, vigência de contrato, valor residual, enfim, aspectos que salvaguardem ambas as partes em relação aos seus deveres e direitos.

● Posteriormente: o arrendador adquire efetivamente o bem. Neste momento, tem-se um contrato de compra e venda em que participam o vendedor e o arrendador.

● O terceiro passo: é o firmamento do contrato de arrendamento entre o arrendador e arrendatário, ou seja, o leasing.

Segundo o aspecto jurídico do contrato de leasing, este é consensual, bilateral, oneroso e comutativo. Ainda poderá ser típico, caso trate-se de uma importação, sendo protegido por lei, ou atípico, caso o Brasil seja exportador, pois o leasing não é ainda amparado por dispositivo legal (MURTA, 2005, p. 167).

4 CONTRATO DE FATURAMENTO (FACTORING)

“Também conhecido como contrato de faturização, o factoring refere-se à concessão por parte de uma empresa a outra, o todo ou parte de suas vendas a terceiros, recebendo o primeiro montante dos créditos, mediante o pagamento de uma remuneração” (MURTA, 2005, p. 181).

As partes envolvidas são: o faturizador (factorer) e o faturizado (factored). A nomenclatura usual define o proponente de factor e o proposto de factored, sendo o contrato denominado factoring.

NOTA

Caso o arrendatário deseja extinguir ou rescindir o contrato, de deverá devolver o bem ao arrendador, além de pagar as prestações devidas até o término da vigência do contrato.

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Neste tipo de contrato houve uma evolução, passando de um simples contrato de comissão para outro em que o factor assume-se como financiador das empresas de comércio, adquirindo seus créditos, mediante o pagamento destes em um tempo fixado.

Este contrato é muito usado entre outros países, como Estados Unidos da América, o qual elabora leis próprias a respeito do mesmo, mas não é regulamentado por lei no Brasil.

Segundo Murta (2005), o factoring constitui ao mesmo tempo uma técnica financeira e uma técnica de gestão de negócios.

A primeira característica, técnica financeira, refere-se ao financiamento da empresa faturizada, em que os direitos são adquiridos pelo faturizador, o qual assume os riscos com a cobrança e o eventual não pagamento das contas, sem direito a regresso contra o faturizado (MURTA, 2005, p.182).

A segunda característica, a da técnica de gestão de negócios, aparece na faturização, no selecionamento dos clientes, fornecimento de informações e consultoria de diminuição de custos.

As modalidades de um contrato de faturização podem ser descritas como: faturização interna (dentro de um mesmo país) e faturização internacional (com a importação e exportação dos bens). A faturização internacional está sujeita a riscos maiores para o faturizador, além de este arcar com um pagamento maior das comissões do que na modalidade interna.

Em relação ao aspecto jurídico, os contratos de factoring são de caráter consensual, bilateral e oneroso. Ainda possui as características: de execução sucessiva (referente a permitir várias prestações continuadas); exclusivo (não é lícito manter contratos semelhantes com outros faturizadores); e atípico (por ainda não ter amparo legal no Brasil).

4.1 CLÁUSULAS ESSENCIAIS E FACULTATIVAS

Segundo Murta (2005, p. 184), consideram-se essenciais num contrato de faturização as cláusulas que nele deverão figurar, relativas às seguintes questões:

Exclusividade das contas do exportador. Totalidade das contas do importador. Vigência do prazo contratual. Dar ao exportador a opção de escolher as contas que deseja garantir, aprovando-as.

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Estipular a liquidação dos créditos. Estipular a cessão dos créditos ao exportador. Estipular que o exportador assumiu os riscos. Determinar a remuneração do exportador.

O foro internacional, ou seja, a legislação em que ficará veiculado o contrato, no caso de controvérsias e conflitos, será aquele em que as partes acordarem entre si, podendo ser o do país do exportador, quanto do país do importador.

5 CONTRATO DE FRANQUIA (FRANCHISING)

Trata-se da concessão da marca de produtos que já estão registrados, reconhecidos e familiares ao público, a uma pessoa, a qual passa a se constituir empresa.

O exportador, aqui chamado de franqueador (franchiser), oferece ao importador, franqueado (franchisee), a distribuição dos produtos, informações sobre os mesmos, além de assistência técnica.

O MDIC fornece orientação aos interessados desta modalidade de contrato. Para a adoção desse sistema é necessário o registro no Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC).

Em geral, o franqueado (importador) paga uma taxa inicial ao franqueador (exportador) e porcentagens sobre a venda dos bens. O exportador, por sua vez, garante ao importador exclusividade em determinado território.

“A principal característica da franquia é a independência de que goza o importador, como empresário autônomo, sem qualquer vínculo empregatício junto ao exportador, nem à empresa deste, ou a uma filial” (MURTA, 2005, p.193).

Essa autonomia é relativa, pois o exportador, às vezes, restringe o campo de ação do importador, impondo-lhe algumas regras, como ações de marketing, apresentação de produtos e da estrutura física das instalações de forma padronizada.

Assim, o contrato de franchising é consensual, bilateral, oneroso e de execução continuada. Também pode ser considerado como típico, pois é reconhecido e amparado por lei específica.

Os contratos de franchising são regidos pela Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, devendo uma cláusula padrão estar expressa no corpo do contrato. Deve estar mencionado também o país cuja corte de arbitragem foi escolhido por ambas as partes.

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6 CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (KNOW-HOW)

A expressão know-how significa saber como se faz algo como algo funciona, como algo se comporta. Ou seja, deter o conhecimento de determinada tecnologia ou assunto.

O contrato de know-how refere-se à transferência a uma pessoa física ou jurídica. O compartilhamento dos direitos de processos, técnicas, fórmulas exclusivas, de maneira a ter direito de explorá-los em determinado tempo e lugar.

A remuneração a esse direito é chamado royalty e, geralmente, reflete uma porcentagem sobre a venda dos bens em que o know-how fora empregado.

A exportação do know-how pode ser feita de forma definitiva ou temporária. O primeiro tipo não confere, contudo, ao importador, a cessão da tecnologia a terceiros. No segundo caso, o importador terá um tempo determinado para usufruir da tecnologia, tendo, no futuro, a oportunidade de renovar o contrato.

O know-how é um bem imaterial abstrato, cujas técnicas, fórmulas, materiais explicativos podem ser exportados de forma onerosa ou não. Muitos países desenvolvidos, na busca de cooperação internacional, fazem esta transferência sem onerosidade a países menos desenvolvidos.

Segundo Arcari (2008), os contratos de compartilhamento de tecnologia podem ser divididos em:

Contrato de licença e utilização de patentes.Licença para uso de marca.Contrato de cooperação técnica industrial.Contrato de fornecimento de tecnologia.Contrato de show-how.Contrato de informática.

Esses contratos, segundo o mesmo autor, possuem as seguintes características:

a) Objeto e finalidade de aplicação da informação.b) Treinamento de pessoal.c) Assistência técnica.d) Regras de controle de qualidade da aplicação da informação.e) Aperfeiçoamento da informação.f) Confidencialidade da informação.g) Responsabilidade tributária.

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UNIDADE 3 | CONTRATOS INTERNACIONAIS

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Os contratos de know-how se extinguem pelas seguintes situações:

a) Vencimento do prazo de sua duração.b) Distrato.c) Violação de alguma cláusula.d) Modificação essencial no seu objeto.e) Pela mudança da titularidade da pessoa que recebe o know-how.

Segundo o aspecto jurídico do contrato de know-how, este é consensual, bilateral, oneroso, comutativo e típico. E ainda segundo Murta (2005), as cláusulas que compõem um contrato de know-how são:

a) Obrigações do cedente (exportador) e cessionário (importador).b) Descrição detalhada do tipo de know-how negociado.c) Especificação da unidade monetária da transação.d) Prazo de duração, entrega e pagamento.e) Indicação dos impostos incidentes.f) Data e forma de pagamento dos royalties. g) Base de produção e taxa mínima mensal.h) Restrições ao uso de know-how, limites de abrangência, divulgação e reexportação.

7 CONTRATO DE EMPREENDIMENTO EM CONJUNTO (JOINT VENTURE)

A tradução do termo inglês joint venture é “especulação em conjunto”, porém requer uma denotação mais abrangente, que referencia uma associação de capitais, uma união participativa de empresas particulares ou estatais, no âmbito doméstico ou entre nações.

“A joint venture tem sua origem no ambiente privado, sendo que os contratos se originam do direito anglo-saxão, com sua aplicação no direito interno e com posterior utilização como instrumento jurídico para a internacionalização das empresas” (ARCARI, 2008, p. 42).

O contrato de joint venture não é legalmente delineado mesmo em seu país

de origem (EUA), sendo um instituto de difícil compreensão para os países de tradição romano-germânica. Estes são criados a partir de um acordo de base em torno do qual “gravitam os contratos satélites, sendo seus objetivos realizados por um órgão de gestão e controle que pode ser uma pessoa física ou jurídica, mandatária, formal, como uma sociedade por ações, ou informal, como o gerente de um consórcio” (MAGALHÃES; BATISTA, 1986, p. 59).

Os motivos para se constituir uma joint venture são diversos. Murta (2005) aponta alguns desses motivos, ou vantagens de se constituir este tipo de contrato:

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O conhecimento geral local. A existência de pessoal administrativo superior, ou especializado na área de

marketing. O melhor acesso ao mercado, em comparação com as subsidiárias. Contribuições de capital. Acesso a matérias-primas. Capacidade de produção, pesquisa e desenvolvimento. Privilégios em relação à tributação. Repatriação do capital e do lucro.Garantia contra a concessão de autorização de funcionamento de empresas

competidoras.

Os países em que as joint ventures se instalam tendem a integrar a empresa como os seus planos de desenvolvimento nacional, por meio de diversas normas e, por outro lado, as necessidades locais fixam o estabelecimento do contrato. Trata-se de um fator de equilíbrio que justifica a interdependência, a internacionalização e a integração de duas economias distintas.

Segundo o aspecto jurídico:

O contrato de joint venture é consensual, bilateral, oneroso, comutativo e típico. O estabelecimento do foro internacional é um pouco diferente dos outros tipos de contrato. Nos joint venture, a sociedade egressa da joint venture será considerada uma sociedade brasileira, regulamentada pela lei brasileira (MURTA, 2005, p. 235).

No entanto, essa norma não é universal, sendo um problema de muita importância para uma joint venture internacional, a qual irá querer que a pessoa jurídica criada seja submetida à lei do local em que a sociedade foi firmada.

Temos como fonte de divergência numa joint venture as aspirações por aumentar o poder da parte na sociedade, as disputas relativas às decisões empresariais referentes à distribuição e reinvestimento dos lucros, a diversificação e ampliação das atividades da empresa.

As razões expostas anteriormente fazem com que os acordos de joint venture tenham uma cláusula arbitral, com a escolha de ambas as partes de alguma instituição como a AAA (American Arbitration Association) e a ICC (International Chamber of Commerce).

Torna-se importante a arbitragem, pois há uma dificuldade grande em dissolução da empresa em caso de desarranjo entre as partes. Não se pode simplesmente vender uma parte, pois a empresa é criada “sob medida” para determinadas pessoas e circunstâncias.

Assim, deve-se ter no corpo do contrato de joint venture a seguinte cláusula referente à arbitragem internacional, conforme Murta.

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FIGURA 20 – CONFIGURAÇÃO DA ARBITRAGEM EM CONTRATO INTERNACIONAL

FONTE: Murta (2005, p. 239)

8 CONTRATO DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Este contrato ampara as vendas de serviços no exterior e é uma variante do contrato de compra e venda internacional. Os contratos de exportação de serviços também são chamados de “exportações invisíveis”, essas vêm aumentando bastante no Brasil.

A exportação de serviços engloba a venda de tecnologia, know-how e cultura, nos campos de engenharia, business, informática e demais tipos de consultorias. Esses serviços podem ser totalmente ou parcialmente executados no país importador, possuindo duas modalidades de exportação:

• Concorrências públicas (public tenders): em que as empresas ficam interessadas em participar e apresentar o seu serviço para as empresas do país importador. Assim, projetos são elaborados e apresentados ao país importador, sendo a disputa pública entre as diversas empresas internacionais interessadas em prover o serviço.

• Negociações governo a governo: em que a figura concorrência é eliminada, sendo o entendimento realizado de forma direta entre os governos dos países exportadores e importadores.

O aspecto jurídico que se tem num contrato de exportação apresenta-se como um acordo consensual, bilateral, oneroso, de execução continuada e típico. Também é considerado aleatório, pois o objeto do contrato, embora conhecido pelas partes, é apresentado apenas por forma de projeto, planta ou maquete, ou seja, de forma intangível.

Segundo Murta (2005), as empresas exportadoras são solicitadas a oferecer cinco espécies de garantias aos seus clientes:

• Garantia de oferta (Bid Bond): exigida na fase de concorrência, e explícita no edital. Refere-se à contratação com uma seguradora de que a empresa vencedora irá cumprir com todas as etapas do edital.

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• Garantia de fornecimento (supply Bond): essa garantia é arguida após o fechamento da concorrência. O exportador compromete-se a garantir o fornecimento de todo material, mão de obra, equipamentos para o bom andamento do serviço contratado.

• Garantia de desempenho (performance Bond): refere-se ao cumprimento do próprio contrato.

• Garantia de reembolso (refundment Bond): exigida nos casos em que o importador efetua algum adiantamento sobre o total do contrato. Caso o exportador não dê a contrapartida sob a forma de serviços, a empresa seguradora deverá reembolsar o importador.

• Garantia de pagamento antecipado (advanced payment Bond): essa é exigida quando a modalidade for de concorrência pública internacional, ou quando o exportador solicitar devido a motivos diversos, como a situação financeira instável, crises políticas, instabilidade social que o país importador esteja passando.

O foro internacional deste tipo de contrato geralmente é o do país importador, pois o bem (serviço) será desenvolvido no país do importador, veiculando suas leis, costumes e demais hábitos. Ao firmar o contrato, as partes devem eleger os árbitros que irão dirimir suas dúvidas e controvérsias.

Para isso, Murta (2005, p. 254) chama a atenção para a inclusão da seguinte cláusula referente à arbitragem internacional:

FIGURA 21 – REGRA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS - CONTRATO DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

FONTE: Murta (2005, p. 254)

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9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste tópico da unidade foi explanado sobre os principais e distintos tipos de contrato internacional existentes, de maneira mais abrangente, com o intuito de guiar o aluno e os pesquisadores a buscarem novas informações sobre os mesmos, de acordo com a especificidade requerida de cada um.

Os autores aqui citados têm, em suas obras, as clarificações que poderão ser consultadas em maior profundidade, sendo de extrema relevância o estudo das fontes mencionadas.

O mais interessante e objetivo nesse tópico foi chamar a atenção para

algumas características e peculiaridades de cada tipo de contrato, como: a natureza dos atores, o aspecto jurídico, o foro internacional, as cláusulas específicas e convencionais, a arbitragem internacional, o processo de rescisão, revogação e extinção dos contratos.

Com esta fala encerramos esta unidade de estudos e igualmente a construção do conteúdo deste Caderno de Estudos. Foi um prazer estar com vocês.

Caro acadêmico, acesse a trilha de aprendizagem, os materiais de apoio, opine na enquete, participe do fórum de discussões.

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LEITURA COMPLEMENTAR

PRIMEIRAS LINHAS DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO COMÉRCIO INTERNACIONAL

Desde os tempos mais remotos que o sentimento egoístico do homem tem direcionado sua vontade para a posse, despertando em si um sentimento de tomar do próximo, se assim for necessário, o objeto de seu desejo.

Em um estágio mais elevado da civilização, o homem substituiu este sentimento animalesco pela racionalidade da troca para obter aquilo que desejava, rabiscando os contornos da forma mais primitiva de comércio.

Conforme nos ensina Ênio Neves LABATUT, em sua brilhante obra Teoria e Prática de Comércio Internacional, a história, baseada em achados nas sepulturas da Escandinávia, mostrou que já há alguns milênios antes da era cristã, chegaram ao norte da Europa mercadorias que provieram do Chipre e do Egito. Daí depreende-se que estes objetos chegaram de mão em mão até o lugar onde foram encontrados.

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Esse comércio de troca foi se ampliando, bem como aumentando o número de produtos mercantis em decorrência da expansão dos povos, o que culminou com a organização da divisão do trabalho e a diversificação da atividade econômica.

Cabe salientar que durante a antiguidade e parte da Idade Média o comércio era visto como uma atividade insignificante na vida econômica dos povos. Este comércio limitava-se a artigos de luxo e pequenos objetos de fácil transporte.

É de vasto conhecimento histórico que os primeiros comerciantes de que se tem conhecimento foram os egípcios, impulsionados pela atividade agrícola nacional e pela abundante fertilidade da lama do rio Nilo. A evolução agrícola provocou o desenvolvimento da indústria, que obteve índices técnicos excelentes para a época.

Somente em torno de 600 a.C. foram abertos aos navegantes os portos do baixo Nilo, que, aos poucos, foi se tornando um dos principais polos do comércio mundial da antiguidade.

Grande expoente da indústria e comércio foram os fenícios, que tiveram nestas modalidades suas principais atividades. Este povo foi educado para a navegação e o comércio marítimo. Habitavam uma estreita faixa litorânea da Síria, entre o mar e as montanhas.

Até a aparição dos gregos, na época helênica, os fenícios foram os únicos intermediários das mercadorias mais procuradas naquele tempo. O que se destaca, no estudo do comércio dos fenícios, é o fato de que eles, com notável perspicácia, observavam as diferentes modas e costumes dos vários povos com os quais eles mantinham contato, e, com grande rapidez, levavam aos mesmos aquilo de que tivessem predileção e necessidade.

A hegemonia fenícia foi quebrada pelos gregos, seus herdeiros no comércio.

Do século XII ao VIII a.C. apenas uma economia vicejou na Grécia: a economia doméstica. A partir daí, e durante os séculos V, IV e III a.C., expandiu-se um sistema econômico de trocas mais amplas.

O desenvolvimento filosófico do povo grego imprimiu uma orientação geral ao pensamento, relegando a segundo plano o estudo independente e aprofundado dos problemas econômicos, devido à ideia de preponderância do geral sobre o particular, da igualdade e do desprezo pela riqueza. Em dada época houve uma mudança na situação mundial e mercantil. A Grécia não mais estava no centro da política e do tráfego. A vida comercial do povo grego se diversificou.

Os etruscos acabaram por substituir os gregos; eles se tornaram grandes navegadores e comerciantes e constituíam a terceira potência marítima da época, atrás dos fenícios e gregos. A Etrúria imperava sobre a península itálica até o ano de 600 a.C., quando, após o enfraquecimento provocado por sucessivos ataques de inimigos externos, foi dominada pelos romanos.

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Os romanos, por sua vez, desenvolveram a economia com mais intensidade que os gregos.

O governo romano cortou a Itália com excelentes estradas, que davam acesso a todas as províncias, formando uma unidade econômica baseada nas suas vias de comunicação.

A navegação no Mediterrâneo foi fator favorável à grande expansão do intercâmbio de mercadorias que originou poderosas companhias mercantis e sociedades por ações. A linha de pensamento dos romanos concentrava-se inteiramente no fato político, e suas ideias foram, de maneira geral, tomadas de empréstimo aos gregos.

Fato marcante desta época ficou a cargo dos jurisconsultos romanos, que em seus trabalhos notáveis assentaram as bases do direito e das obrigações, dotados de acurado senso econômico.

Durante a hegemonia romana, todas as regiões litorâneas do Mediterrâneo estavam agrupadas em um núcleo político, constituindo uma área mercantil cerrada.

O Ocidente latino tinha como opositor o Oriente grego. Nasceu então, entre as duas áreas, Constantinopla, que se tornou uma nova capital do comércio mundial. Constantinopla absorveu o Direito romano, a arquitetura bizantina, a cultura dos gregos e se desenvolveu nas artes industriais, tornando-se, por muitos séculos, a rainha econômica e cultural do mundo. Neste prisma, começou a engatinhar o comércio no âmbito internacional.

DA EXISTÊNCIA DE UM DIREITO ADUANEIRO

Já de longa data, em virtude das características, das normas e dos princípios relativos ao comércio exterior, alguns autores gritam sobre a existência de um novo ramo autônomo do direito, especificamente o direito aduaneiro.

Nós, sob estes holofotes, nos coadunamos com aqueles que creem na existência do direito aduaneiro como um ramo autônomo.

Conforme comentado, não são poucos aqueles que aderem ao nosso pensamento e lançam sementes que trepidam pelo seu reconhecimento.

No entender de José Lence CARLUCI, a existência do direito aduaneiro tem como prenúncio: "O comércio internacional como seu antecedente e a relação aduaneira como seu consequente, são os dois fatores condicionantes de um direito aduaneiro, aliados à especificidade de princípios e normas”.

Segue o grande mestre José Lence CARLUCI, em suas exposições:

Na esteira de Idelfonso Sánchez González podemos conceituar o Direito

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Aduaneiro como o conjunto de normas e princípios que disciplinam juridicamente a política aduaneira, entendida esta como a intervenção pública no intercâmbio internacional de mercadorias e que constitui um sistema de controle e de limitações com fins públicos.

No entendimento do ilustre Máximo Carvajal CONTRERAS, o direito aduaneiro se define da seguinte forma:

(…) conjunto de normas jurídicas que regulan, por medio de un ente administrativo, las actividades o funciones del estado en relación al comercio exterior de mercancías que entren o salgan en sus diferentes regímenes al o del territorio de un país, así como de los medios y tráficos en que se conduzcan y las personas que intervienen en cualquier fase de la actividad o que violen las disposiciones jurídicas.

Para os defensores ferrenhos do direito aduaneiro, a abordagem deste braço do direito seria disciplinar os controles de entradas e saídas de veículos, pessoas e mercadorias, de acordo com os tratados internacionais, firmados pelo ordenamento pátrio, e, ainda, ter o cuidado de atender aos interesses nacionais de intervenção na política interna e externa de comércio exterior.

Sob a ótica jurídica, seria composto pelo conjunto de normas internas aplicáveis às importações e exportações, assim como pelos tratados internacionais, devidamente reconhecidos, sobre comércio exterior. Neste passo, apresenta uma ambivalência entre normas internas e externas.

Ao comentar a o tema, Roosevelt Baldomir SOSA verbaliza:

Ademais, sabemos ter a atividade aduaneira um caráter ambivalente, o que se demonstra quando consideramos que a concretização de uma operação de comércio exterior é disciplinada no plano da legislação interna (que dita o modo de realização), porém em atenção a normas internacionais pactuadas ou observadas pelas nações envolvidas no ato de comércio.

Para aqueles incrédulos na existência do direito aduaneiro como ramo autônomo, e que defendem a sua inserção no direito fiscal ou tributário, nos unimos ao entendimento exarado por Roosevelt Baldomir SOSA [6], citando Eduardo Raposo de MEDEIROS, litteris:

Uma questão está fora de dúvida: o Direito Aduaneiro não tem nada a ver com o Direito Fiscal, quer pelo seu próprio contorno conceitual, quer pela especificidade da ação em função dos regimes mais diversos devido a espaços econômicos, aos tipos de acordos internacionais, a procedimentos normalizados ou simplificados de facilitação do comércio externo, a suportes documentais de declaração das mercadorias etc.

Por outras palavras, o Direito Aduaneiro tem particularidades técnicas e econômicas susceptíveis de considerar os seus mecanismos jurídicos de intervenção no comércio internacional, como um conjunto à parte, com uma técnica

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e originalidades independentes do Direito Fiscal, e com uma terminologia própria. Daí espraiar-se pela nomenclatura pautal em conexão com questões da taxação em eventuais alternativas de aplicação dos regimes geral ou preferenciais, passando pelos regimes suspensivos de conteúdo econômico das mercadorias e regime aduaneiro dos meios de transporte, e terminando no contencioso aduaneiro.

Pelo lançado, é de total nitidez que os direitos exercidos por um país na política de comércio exterior são, na maioria das vezes, direitos aduaneiros. É o caso, por exemplo, dos direitos antidumping (taxação de mercadorias importadas para que seu valor equipare-se ao do mercado interno) e compensatório.

São vários os fatores que nos levam a crer na existência de um direito aduaneiro. Nos dias atuais, com a evolução do comércio e a formação de novos blocos econômicos, o volume de negociações internacionais cresce assustadoramente, o que implica o surgimento de regramentos destinados às situações fáticas que nascem no cotidiano do intercâmbio comercial.

É evidente que a abundância de legislações, tais como, decretos-leis, leis ordinárias, leis constitucionais, instruções normativas, portarias, resoluções, etc., que regulam as situações fáticas surgidas nas operações de comércio com o estrangeiro, anuncia a existência de uma ciência aduaneira.

Toda a mercadoria que chega a uma zona primária ou uma zona secundária, seja ela porto, aeroporto ou estação aduaneira, está sujeita a um emaranhado de normas que regulam as suas relações de transportes, seguros, estiva, câmbio e outras, as quais atraem dispositivos constitucionais, tributários, administrativos, entre outros.

Neste tópico de discussão acerca da existência do direito aduaneiro, não conseguimos encontrar obras de doutrinadores que tivessem a preocupação de abordar a quaestio de forma tão eloquente como José Lence CARLUCI, e desta preocupação exteriorizassem seu posicionamento de forma firme sobre a existência ou não do direito aduaneiro.

A Constituição Brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, não prevê expressamente a competência da União para legislar sobre direito aduaneiro ou ao menos prevê a existência do direito aduaneiro como ramo específico do direito no Brasil. Entretanto, extrai-se do texto do artigo 22, VIII, que a União é privativamente competente para legislar sobre comércio exterior. Sendo assim, entendemos que este dispositivo constitucional engloba a competência para legislar em direito aduaneiro, afinal as normas que regulam o comércio exterior são a mais pura expressão do direito aduaneiro.

Neste giro, reitere-se, somos partidários de CARLUCI, e de forma inequívoca cremos que a evidência do direito aduaneiro, como não poderia deixar de ser, é uma consequência das relações comerciais internacionais.

FONTE: FREITAS. Maxsoel Beastos de. O Direito Aduaneiro como ramo autônomo do direito. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4791/o-direito-aduaneiro-como-ramo-autonomo-do-direito#ixzz24bd5lyAf>. Acesso em: 24 ago. 2012.

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Neste tópico, você viu que:

● Distinguiu o conceito, os elementos componentes, o aspecto jurídico, o foro internacional, as cláusulas, a arbitragem internacional do contrato de representação ou agenciamento internacional.

● Identificou o conceito, os elementos componentes, os tipos existentes, a relação entre as empresas, as fases, cláusulas específicas, o aspecto jurídico, o foro internacional do contrato de leasing.

● Assinalou o conceito, os elementos componentes, modalidades, o aspecto jurídico, o foro internacional, as cláusulas, a arbitragem internacional do contrato de franchising.

● Apontou o conceito, os elementos componentes, os tipos de contratos de compartilhamento de tecnologias, características, o aspecto jurídico, as cláusulas do contrato de know-how.

● Entendeu o conceito, motivos de constituição, o aspecto jurídico, o foro internacional, as fontes de divergência, a cláusula arbitral do contrato de joint venture.

● Compreendeu o conceito, as modalidades, os aspectos jurídicos, as garantias, o foro internacional, a cláusula de arbitragem internacional do contrato de exportação de serviços.

RESUMO DO TÓPICO 3

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AUTOATIVIDADE

1 Dentre os vários contratos internacionais que encontramos para sedimentar as relações comerciais internacionais, temos o contrato de prestação de serviços. Descreva algumas particularidades a ele inerentes.

2 Na eventualidade de encontrarmos problemas na execução dos contratos internacionais, originados por qualquer das partes, qual a forma identificada usualmente para a solução de controvérsias?

3 Nas diversas formas de exportação encontradas regulamentadas pelos contratos internacionais, encontramos especificidades. Quanto à exportação de know-how, de que forma esta pode ser executada?

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