processos administrativo, civil e penal em meio ambiente
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Responsabilidade ambiental Responsabilidade Civil Ambiental Responsabilidade Penal Ambiental Função sócio-ambientalTRANSCRIPT
SISTEMAS DE RESPONSABILIDADES NO DIREITO AMBIENTAL:
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DOUTRINA JURÍDICA.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CIVIS E PENAIS – APURAÇÃO DE
INFRAÇÕES E CRIMES AMBIENTAIS, REPARAÇÃO / RECUPERAÇÃO
DE DANOS E SANÇÕES.
Franklin Anderson Sisti
Geógrafo, especialista em Direito e Gestão do Meio
Ambiente, Gestão Ambiental e Saneamento Ambiental.
Coordenador de Fiscalização Ambiental e Especialista em
Meio Ambiente da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão
Descentralizada Sul 2, da Secretaria do Verde e do Meio
Ambiente
Curso de extensão universitária
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL EM INTERFACE COM A
FISCALIZAÇÃO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS,
NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS
MANANCIAIS.
Aulas 01 a 03
O que é responsabilidade ambiental?
"Os Estados devem cooperar para continuar
desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à
responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição
e outros danos ambientais, que as atividades realizadas
dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados,
causem às zonas situadas fora de sua jurisdição“
(Declaração de Estocolmo, Junho/1972)
Constituição Federal de 1988 – Direito ao
meio ambiente equilibrado
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à
pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a
vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas
ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,
dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos
recursos naturais.
Desenvolvimento sustentável na CF
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de
elaboração e prestação
Função social da propriedade –
preservação do meio ambiente
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e
dos trabalhadores.
- Responsabilidade Administrativa:
• Sanções administrativas;
• Caráter preventivo;
• Garantia de cumprimento as disposições e normas legais vigentes;
• Sanções com objetivo de compelir a reparação dos danos ambientais;
- Responsabilidade Civil:
•Objetiva a promoção da recuperação dos danos ambientais;
• Obrigação de fazer ou de não fazer;
• Obrigação de recuperar ou indenização;
- Responsabilidade Penal:
• Caráter repressivo;
• Crime ambiental;
• Sanções penais;
Responsabilidades pelas infrações e crimes
ambientais
Elementos norteadores do Direito Ambiental
Princípio do Limite;
Princípio do Direito Humano Fundamental;
Princípio da Responsabilidade Intergeracional;
Princípio da Prevenção;
Princípio da Precaução;
Princípio do Poluidor-Pagador;
Princípio da Usuário Pagador;
Princípio do Equilíbrio;
Princípio da Responsabilidade Objetiva;
Princípio da Responsabilidade Solidária;
Teoria do Risco Integral;
Princípio do Passivo ambiental;
Princípios da Precaução;
Princípio da Prevenção;
Função ambiental da propriedade;
Inversão do ônus da prova;
Princípio da publicidade;
Princípio do uso equitativo dos recursos naturais;
Princípios Ambientais:
Poluidor-pagador: "Tendo em vista que o poluidor deve, em
princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as
autoridades nacionais devem procurar promover a internalização
dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos,
levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o
comércio e os investimentos internacionais" (Rio/92 - § 16º)
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da
contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins
econômicos.
Precaução: "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio
da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados,
de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de
danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza
científica não deve ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a
degradação ambiental" (Rio/92 - § 15º)
Prevenção: Emprego da melhor tecnologia
disponível, tendo em conta a área de influência
direta do empreendimento.
Política Nacional do Meio Ambiente
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, bem como as fundações instituídas pelo
Poder Público, responsáveis pela proteção e
melhoria da qualidade ambiental, constituirão o
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,
assim estruturado:
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou
potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação
ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade
ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da
degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser
divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,
obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão
ambiental, seguro ambiental e outros.
Responsabilidade Administrativa
e o Processo Administrativo
Ambiental
Infração Ambiental: “Considera-se infração
administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e
recuperação do meio ambiente.” (art. 70, Lei nº
9.605/98)
Sanção Administrativa: exercício do poder de polícia
por meio de aplicação de penalidades ante à violação de
normas administrativas;
Lei Federal n° 9605/98
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de
uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem
como os agentes das Capitanias dos Portos, do
Ministério da Marinha.
Responsabilidade Solidária – Lei Federal
n° 9605/98
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como
o diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta
criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,
quando podia agir para evitá-la.
Princípios dos atos administrativos:
legalidade;
impessoalidade;
moralidade;
publicidade;
eficiência;
isonomia;
legalidade;
discricionariedade;
autoexecutoriedade;
motivação
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (...).
Elementos norteadores e requisitos dos atos
administrativos no exercício do poder de polícia
administrativa ambiental:
Legalidade;
Competência;
Proporcionalidade;
Razoabilidade;
Forma;
Devido processo legal;
Cumulatividade das sanções aplicadas;
Ausência de hierarquia entre as sanções;
Finalidade;
Motivação;
Supremacia do interesse público;
Princípios norteadores do Processo
Administrativo ambiental:
Legalidade;
Finalidade;
Motivação;
Razoabilidade;
Proporcionalidade;
Moralidade;
Ampla defesa e o contraditório;
Segurança jurídica;
Interesse Público;
Eficiência.
Lei Federal n° 9784, de 29 de janeiro de 1999:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros,
aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão
observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente
necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem
a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais,
à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que
possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de
nova interpretação.
Princípios da aplicação das sanções
administrativas ambientais:
Legalidade – previsão legal;
Proporcionalidade – adequação entre infração e
sanção;
Formalidade – processo administrativo;
Cumulatividade – aplicação de diversas sanções;
Ausência de hierarquia – sanções arroladas sem
estabelecimento de relação hierárquica
Competência – poder de polícia administrativa ambiental
Responsabilidade administrativa
Freitas (2010:26)
Esse tipo de relação jurídica que se estabelece entre a
pessoa e o Poder Público é resultado direto de uma
conduta contrária à norma vigente. Entre ambos se
estabelece, então, um vínculo, através do qual se
permite ao Estado a imposição de uma sanção
administrativa. Assim, determinada ação ou omissão,
podem constituir um ilícito administrativo (...).
Poder de polícia
Milaré (2011: 1132)
O poder de polícia ambiental, em favor do Estado, definido
como incumbência pelo art. 225 da Carta Magna, e a ser
exercido em função dos requisitos da ação tutelar, é
decorrência lógica e direta da competência para o
exercício da tutela administrativa do ambiente. O poder de
polícia administrativa é prerrogativa do Poder Público,
particularmente do Executivo, e é dotado dos atributos da
discricionariedade, da autoexecutoriedade e da
coercitibilidade, inerentes aos atos administrativos. (...).
Sirvinskas (2008:573):
Poder de polícia, em outras palavras, é a faculdade que
tem a Administração Pública de limitar e disciplinar
direito, interesse e liberdade, procurando regular
condutas no seio da sociedade (...)
São atributos do poder de polícia a discricionariedade,
a auto-executoriedade e a coercitibilidade.
Inversão do ônus da prova
Esferas administrativa e civil
Decreto Federal n° 6514/2008
Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha
alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade
julgadora para instrução do processo.
Atos administrativos:
Vinculado;
Discricionário;
Controle das decisões administrativas:
Revogação da decisão/ ato:
Por autoridade administrativa;
Conveniência, oportunidade;
Anulação do ato administrativo:
Cancelamento pelo Poder Judiciário;
Ilegalidade das ações / decisões;
Sanções administrativas – critérios
Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as
sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
§ 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade
ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares
para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
Sanções administrativas – Decreto
Federal n° 6514/2008
Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da
fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da
infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
Cumulatividade das sanções
§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste
Capítulo, quando não disposto de forma diferente,
referem-se à multa simples e não impedem a aplicação
cumulativa das demais sanções previstas neste
Decreto.
Valoração das multas – poder discricionário
Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro
cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro
quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá
especificar a unidade de medida aplicável para cada
espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Reincidência
Agrava-se a penalidade aplicada:
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo
mesmo infrator, no período de cinco
anos, contados da lavratura de auto de infração anterior
devidamente confirmado no julgamento de
que trata o art. 124, implica:
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento
da mesma infração; ou
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento
de infração distinta.
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do
que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998,
converter a multa simples em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica
o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que
tenha causado.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de
quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada.
Infrações ambientais
• contra a fauna;
• contra a flora;
• contra a poluição e outras infrações;
• contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
• contra a administração ambiental;
• cometida em Unidades de Conservação.
Advertência:
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada,
mediante a lavratura de auto de infração, para as
infrações administrativas de menor lesividade ao meio
ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor
lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa
máxima cominada não ultrapasse o valor de R$
1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por
unidade de medida, a multa aplicável não exceda o
valor referido.
Multa Diária
Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com
os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser
inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a
dez por cento do valor da multa simples máxima cominada
para a infração.
§ 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data
em que o autuado apresentar ao órgão ambiental
documentos que comprovem a regularização da situação
que deu causa à lavratura do auto de infração.
Milaré (2011: 1167):
Sua finalidade é compulsiva, de modo a acoroçar o infrator a cumprir a
obrigação devida. Daí que seu valor, observado o elastério legal – art.
10, 2°, do Dec. 65514/2008 – não pode ser irrisório, mas fixado em
montante suficiente para causar efeito desejado.
Sirvinskas (2008: 579):
(...) será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de
reparação do dano (...).
Embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas
Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem
por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a
regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área
degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-
se a prática do ilícito
Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Milaré (2011: 1211-1212):
(...) trata-se de medida que visa a impedir a continuidade de processos
produtivos dissonantes da legislação ambiental.
(...) A suspensão da atividade cabe especialmente quando há perigo
iminente para a saúde pública ou grave risco de dano ambiental.
Não implica necessariamente no fechamento do estabelecimento como
um todo, mas pode ser aplicada em relação às máquinas ou
equipamentos poluidores. O restante da atividade pode prosseguir.
Machado (2011: 195):
A infringência do dever de licenciar a atividade acarreta o dever a
autoridade ambiental de fechar o estabelecimento faltoso. O simples fato
de entrar em atividade já deve levar a suspensão das atividades.
(...) a suspensão deve ser determinada por autoridade municipal ou
estadual, ainda que seja definitiva.
Suspensão Parcial ou Total das Atividades
Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades
constitui medida que visa a impedir a continuidade de
processos produtivos em desacordo com a legislação
ambiental.
Apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza utilizados na infração
•Animais - libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, sob a
responsabilidade de técnicos habilitados.
•Produtos perecíveis ou madeiras - avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, penais e outras com
fins beneficentes.
•Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis -
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou
educacionais.
•Instrumentos - vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem.
Demolição
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada
pela autoridade ambiental quando:
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente
protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às
condicionantes da legislação ambiental e não seja passível
de regularização.
§ 1° demolição poderá ser feita pela administração ou pelo
infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de
infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.
Restritiva de direitos
• Suspensão de registro, licença ou autorização;
• Cancelamento de registro, licença ou autorização;
• Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
• Perda ou suspensão da participação em linhas definanciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
• Proibição de contratar com a Administração Pública,pelo período de até três anos.
Prescrição
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da
administração objetivando apurar a prática de infrações
contra o meio ambiente, contada da data da prática do
ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada,
do dia em que esta tiver cessado.
§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de
infração ambiental pela administração com a lavratura do
auto de infração.
§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração
do auto de infração paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos
serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da
parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação
§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir
crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração
não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.
A obrigação de reparar os danos ambientais é
imprescritível!
Auto de Infração Ambiental
Conteúdo
• Identificação do autuado;
• Descrição clara e objetiva das infrações administrativas(conduta, local e data);
• Indicação dos dispositivos legais e regulamentaresinfringidos;
Apuração da infração e lavratura do Auto de Infração Ambiental
Artigo 70, §3ª
“A autoridade ambiental que tiver conhecimento deinfração ambiental é obrigada a promover a sua apuraçãoimediata, mediante processo administrativo próprio, sobpena de co-responsabilidade.”
Ampla defesa – cientificação do processo ao interessado eoportunidade de apresentação de defesa.
Vícios do Auto de Infração:
•Vício Sanável – convalidado a qualquer tempo pela
autoridade julgadora, mediante despacho saneador;
•Vício Insanável = “Auto de Infração maculado” –
relacionado ao conteúdo;
Deve ser lavrado novo Auto de Infração, abrindo prazo para
defesa;
Defesa e recurso administrativos
Forma: por escrito;
Prazo: 20 dias após a ciência do Auto de Infração;
Pagamento da multa no prazo da defesa: desconto de 30%
Conteúdo: fatos e fundamentos antagônicos ao disposto no
auto de infração e apresentação das provas que o autuado
pretende produzir a seu favor;
Legitimado: deve ser apresentada pelos legitimados, sob
pena de nulidade, tornando a peça defensória prejudicada;
Não é necessária representação por advogado;
Julgamento da defesa
Realizado pela autoridade julgadora – designada pelaAdministração Pública, por intermédio de diploma legal;
Prazo para julgamento: 30 dias, oferecida ou não a defesa
Poder de requisição da autoridade julgadora: poderárequisitar produção de provas necessárias à sua convicçãoe ainda, parecer técnico ou contradita do agente autuante;
Decisão da autoridade julgadora: poderá minorar, manter oumajorar o seu valor, nos termos da lei;
Despacho: publicado em Diário Oficial e notificação doautuado por via postal com aviso de recebimento ououtro meio válido que assegure a certeza de sua ciência;
Após o despacho negando provimento a defesa:pagamento da multa no prazo de 5 dias, a partir dorecebimento da notificação (cabe desconto de 30%) ouimpetração de recurso administrativo hierárquico;
Inversão do ônus da prova – legitimidade dos atos
administrativos
Milaré (2011:215):
(...) A particularidade aqui é a inversão do ônus da prova,
justificada pela presenção da legitimidade do auto de
infração – desse modo, incumbe ao autuado a elisão
desse atributo, que é inerente a qualquer ato
administrativo (...)
Recurso administrativo
Prazo: 20 dias após a publicação do despacho negandoprovimento a defesa impetrada;
Dirigido a autoridade que proferiu a decisão;
Retratabilidade da autoridade administrativa julgadora:prazo 5 dias).
Não sendo reconsiderado – encaminhado ao CONAMA;
Julgamento pelo CONAMA: confirmar, modificar, majorar,anular ou revogar, total ou parcialmente;
Havendo agravamento da penalidade: notificar o autuadopara que se manifeste no prazo de 10 dias;
Confirmação do Auto de Infração: multas sujeitas aatualização monetária desde a lavratura do Auto de Infração;
Responsabilidade Civil Ambiental
Responsabilidade civil
Responsabilidade subjetiva – atrelada a culpabilidade do
agente;
- contratual;
- Deve-se comprovar dolo ou culpa do agente;
Responsabilidade Objetiva: independe da existência de
culpa.
Determinação:
Demonstração de dano ambiental + estabelecimento do nexo
de causalidade;
Adotada no Código Civil Brasileiro e estabelecida na Lei da
Política Nacional do Meio Ambiente;
Responsabilidade objetiva - Lei Federal nº 6938/81
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela
legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento
das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da
qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e
criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Código Civil Brasileiro
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
Responsabilidade objetiva e solidária
•Independente da culpa;
•Não possui relação com a licitude;
•Passivo ambiental;
•Teoria do risco integral;
•Teoria do risco da atividade;
•Teoria do risco criado;
•Reparação dos danos ambientais;
•Não se vincula a:
•Fato terceiro;
•Força maior;
•Caso fortuito;
•Denunciação a lide;
Direta;
Indireta:
Lei nº 6.938/81:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade
causadora de degradação ambiental.
Solidária: envolve responsáveis diretos e indiretos;
Sucessiva: transmissível aos sucessores;
Estado: direta ou subsidiária
Técnica: profissional:
Funcional;
Caráter solidário da responsabilidade
objetiva
Milaré (2011: 1261)
Nada obstante a vista do sistema de responsabilidade
ambiental reparatória, havendo mais de um agente poluidor
prevalece entre eles, o vínculo e as regras da solidariedade,
no teor do art. 3°, IV, da Lei 6938/1981, que importa na
responsabilidade de todos e de cada um pela totalidade do
dano, ainda que não os tenham causado por inteiro.
Teoria do risco criado
Milaré (2011:1247)
“É o reconhecimento da responsabilidade sem culpa,
segundo o cânone da teoria do risco criado, que se
fundamenta no princípio de que, se alguém introduz
na sociedade uma situação de risco ou perigo para
terceiros, deve responder pelos danos que a partir
desse risco criado resulte.(...)”
Teoria do risco integral
Milaré (2011: 1249)
Quer dizer: embora cada agente esteja agindo licitamente (simples
utilização), o resultado global resulta ilícito (agressão ao meio ambiente,
poluição ambiental). Essa peculiaridade do problema induz à adoção do
princípio da responsabilidade objetiva do poluidor (...)”.
(...)
Nada obstante acoimada de radical, parece fora de dúvida, ter-se vinculado
a responsabilidade objetiva, em tema de tutela ambiental, a teoria do risco
integral, que atende a preocupação de se estabelecer um sistema o mais
rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste
não só no Brasil, mas em todo o mundo.
Teoria do risco da atividade
Milaré (2011: 1254-1255)
“Em matéria ambiental, ao adotar o regime da
responsabilidade civil objetiva, a Lei 6938/1981 afasta a
investigação e a discussão da culpa, mas não prescinde
do nexo causal, isto é, da relação de causa e efeito entre
a atividade (= fonte poluidora) e o dano dela advindo.
Analisa-se a atividade, indagando-se se o dano foi
causado em razão dela, para se concluir que o risco que
lhe é inerente é suficiente para se estabelecer o dever de
reparar o prejuízo (...)”
(SIRVINSKAS, 2008: 192-194)
“Fato terceiro do mesmo modo, não afasta a responsabilidade pelos danos
ambientais (...)
É aquele causado por pessoa diversa daquele que efetivamente deverá
arcar com os danos causados ao meio ambiente (...)
Ressalta-se, pois que a força maior, o caso fortuito e o fato terceiro não
excluem a responsabilidade pelo dano ambiental
(...) adota-se no direito ambiental, a semelhança do direito civil, o princípio
da solidariedade passiva. Essa regra se aplica no direito ambiental, a
semelhança do direito civil, o princípio da solidariedade passiva (...). Assim
havendo mais de um causador de danos, todos responderão
solidariamente.
Adota-se a teoria do risco integral. Assim todo aquele que causar dano ao
meio ambiente ou terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a
conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro.”
Passivo ambiental
Milaré (2011: 1261)
Nesse ponto, merece referência a questão do dano
preexistente, que também não alforria os agentes da
responsabilidade civil solidária. Deve-se ter presente,
nessas hipóteses, que o fato cumulativo, dos agentes
poluidores projeta efeitos adversos só muito tempo depois
de sua emissão, e que podem ser agravados pela
contribuição de novas atividades.
Função ambiental da propriedade
Código Civil
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em
consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e
de modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e
artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Responsabilidade solidária incorporada a legislação
ambiental
Áreas Contaminadas:
Lei Estadual nº 13577/2009 – gerenciamento de áreas
contaminadas;
Lei Municipal n° 13885/2004 – altera o Plano Diretor
Estratégico do município de São Paulo;
Lei Federal n° 12305/2010 – Política Nacional de
Resíduos Sólidos;
Lei Estadual n° 13577/2009
Artigo 13 - São considerados responsáveis legais e
solidários pela prevenção, identificação e remediação de
uma área contaminada:
I - o causador da contaminação e seus sucessores;
II - o proprietário da área;
III - o superficiário;
IV - o detentor da posse efetiva;
V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
Artigo 15 - O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que
uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato
aos órgãos ambiental e de saúde competentes.
Doutrina jurídica - interpretação da Lei Estadual n°
13577/2009
Machado (2011)
(...) Bastam ação ou omissão das pessoas arroladas no
artigo 13 ou sua ligação com o imóvel contaminado –
relação propter rem – para que elas sejam consideradas os
responsáveis “legais e solidários”, independente de dolo
direto ou eventual, de negligência, imperícia e/ou
imprudência.(...)
Lei Municipal n° 13885/2004
Art. 201. A aprovação de projeto de parcelamento do
solo, edificação, mudança de uso ou instalação de
equipamentos que necessitem de autorização especial,
em terrenos públicos ou privados considerados
contaminados ou suspeitos de contaminação por
material nocivo ao meio ambiente e à saúde pública,
ficará condicionada à apresentação pelo empreendedor,
de laudo técnico conclusivo de avaliação de risco,
assinado por profissional habilitado, de investigação do
terreno para o uso existente ou pretendido,
o qual será submetido à apreciação e deliberação da
Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, através
do departamento de controle da qualidade ambiental -
DECONT, respeitada a legislação pertinente em vigor.
§ 1º - Classificada a área como contaminada, será
solicitado ao empreendedor o projeto de recuperação
ambiental nos termos de procedimento a ser definido
pela SVMA.
Lei Federal n° 12305/2010
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas
governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter
instrumentos e atividades voltados para promover a
descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão
realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente
da Federação, forem identificados os responsáveis pela
contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor
empregado ao poder público.
Ação Civil Pública
Lei Federal n° 7347/85:
Objetiva a reparação/ recuperação dos danos:
- Obrigação de fazer;
- Obrigação de não fazer;
- Indenização;
Objetos da Ação Civil Pública
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade
por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
III – à ordem urbanística;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico;
IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
V - por infração da ordem econômica.
VI - à ordem urbanística.
E
Entes legitimados para proposição da ACP
Ministério Público – impetração direta ou acompanhamento;
Defensoria Pública;
União, Estados e Municípios;
Autarquia, empresa pública, fundação e sociedade deeconomia mista;
Órgãos e entidades da administração pública, direta ouindireta, especificamente destinados à defesa de direitostransindividuais (CDC, art. 82, III);
Associações:
constituída há pelo menos um ano ou:
a associação tenha um fim social específico: proteção do
interesse difuso ou coletivo que se pretende proteger;
O primeiro requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz (§ 4º, art. 5º):
manifesto interesse social (dimensão ou característica
do dano);
relevância do bem jurídico a ser protegido;
Membros obrigatórios na ACP: MP e comunidade.
Inquérito Civil
Constituição Federal de 1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar
respectiva;
Instrumento processual para tutela de interesses ou
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
Exclusivo do Ministério Público;
Procedimento administrativo investigatório do MP;
caráter inquisitorial;
Unilateral;
Facultativo;
Objetiva apurar fatos, atividade/autoria, nexo de causalidade e
elemento subjetivo (culpa, se houver), relacionados com a
violação ou ameaça a interesses ou direitos difusos, coletivos
ou individuais homogêneos.
Elementos e princípios do IC
Princípio da publicidade:
Deve dar publicidade a instauração, instrução econclusão;
Princípio da indisponibilidade: sempre deverá serconcluído .
Conclusão: proposição de uma Ação Civil Pública ouarquivamento;
Princípio do livre convencimento;
Objetivo: apuração de elementos relacionados a lesão,dano ou ameaça dos direitos difusos ou coletivos, emconformidade com a Lei Federal n° 7347/85;
Poderes instrutórios do MP
Lei Federal n° 7347/85
Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que
julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
organismo público ou particular, certidões, informações,
exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá
ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação
poderá ser proposta desacompanhada daqueles
documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.
Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a
recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Para instrução do Inquérito Civil:
Notificação: caráter cominatório;
Objetivo: colheita de depoimentos ou esclarecimentos;
Ausência injustificada: poderá ocorrer condução coerciva,
inclusive pela Polícia Civil ou Militar
Requisição: qualquer pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado;
informações, exames periciais e documentos;
pessoa física ou jurídica de direito privado: apenas
fornecimento de informações e documentos.
Desatendimento a requisição: poderá ser aplicadas as
sanções previstas no Art. 10 da Lei 7347/1985 ou:
Código Penal:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,
ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de
lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário
público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Instauração do Inquérito Civil
Legitimação: Promotor de Justiça com ofício no localonde ocorreu ou possa ocorrer o dano;
Instauração:
de ofício (artigo 4º, Resolução nº23/2007 – CNMP);
por requerimento ou representação de qualquer pessoa(artigo 13º, Ato Normativo 484/2006);
mediante comunicação de outro órgão do MP, daautoridade judiciária, policial ou qualquer outra (artigo 7º,Lei 7.347/1985);
• por determinação de Órgão da Administração Superiordo MP (artigo 5º, §2º, Resolução nº23/2007 – CNMP).
Prazo: 30 dias em São Paulo (artigo 106, §§1º e 2º daLC Paulista 734/1993, e artigo 23 do Ato Normativo484/2006.
Instrumentos para instrução do IC
Notificação;
Requisição;
Inspeção, vistoria e diligência investigatória;
Audiência pública;
Expedição de carta precatória: coleta de prova emoutra comarca.
Recurso interpostos contra o IC
Face a Instauração do IC: impetrado;
prazo de 5 dias da ciência ;
Requerer: trancamento do inquérito ou alterações;
Apresentado no Conselho Superior do MP
Face a não instauração do IC:
prazo de 10 dias da ciência da decisão.
Por incompatibilidade:
não possui prazo;
Conflito de atribuições:
Não possui prazo ;
Questiona-se a competência do competência do MPpara a questão;
Interposto e apresentado no direcionada ao STJ;
Controle da legalidade:
as ações e do IC, assim como a sua finalidade emotivação;
Liminar:
Objeto:
Paralisação de atividade irregular ;
Medida acautelatória;
Prescrição:
Ação Civil Pública é imprescritível.
Danos permanentes;
Dano ambiental – obrigação de reparar – obrigação de fazer-obrigação imprescritível;
Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta
Art. 5º,
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências
legais, mediante cominações, que terá eficácia
de título executivo extrajudicial.
Responsabilidade Penal
Embasamento Constitucional
Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação
do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do
valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;
Enquadramento do delito
- Bem Jurídico Protegido: meio ambiente em sua
dimensão global (elementos naturais, culturais e
artificiais);
-Tipicidade: transgressão das normas pelo
comportamento do agente.
- Elemento subjetivo: - Dolo;
- Culpa; Negligência
Imprudência
Imperícia
-Sujeito ativo
• Infração cometida, dolosamente, em seu interesse e
por seu representante legal / Concurso de agentes:
coautoria necessária;
• pluralidade de agentes descrita no tipo penal – art.
3º, parágrafo único, Lei nº 9.605/98);
-
Pessoa física
Pessoa jurídica de direito privado
(vinculada à atuação de uma pessoa
física - art. 3º, Lei nº9.605/98)
- Sujeito passivo: coletividade (bem de uso
comum do povo);
- CondutaComissiva
Omissiva (art. 2º, Lei nº9.605/98)
Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605 de 12 de
fevereiro de 1998.
- Crimes contra a Fauna – artigos 29 – 37.
- Crimes contra a Flora – artigos 38 – 53.
- Poluição e outros – artigos 54 – 61.
- Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio
cultural – art. 62 – 65.
Crimes contra a administração ambiental – art. 66 -
69-A.
Caracteres da responsabilidade penal
Responsabilidade subjetiva;
Necessário comprovação de dolo ou culpa;
Independe das demais esferas de responsabilização;
Atrelado ao tipo penal:
Somente considera-se crime ambiental a conduta
enquadrada perfeitamente nos tipos penais da lei;
Comprovação de dano ambiental efetivo e sua
magnitude ou conduta considerada como crime;
Demonstração do nexo causal e do agente para
determinar a responsabilidade;
Vinculado subsidiariamente ao Código Penal;
Tipos penais estabelecidos nos artigos da Lei Federal
n° 9605/98;
Fundamental a apresentação de perícia ambiental;
Responsabilidade penal atinge a pessoa jurídica;
Além da pessoa jurídica pode ser responsabilizado as
pessoas físicas autoras ou co-autoras;
Normas penais em branco
Deverá ser complementado por outros dispositivos
legais:
Espécies ameaçadas de extinção – Artigo 36;
Espécies aquáticas – tamanhos não permitidos para a
pesca – Artigo 34;
Edificação protegida com valor histórico ou paisagístico –
Artigo 63;
Área de Preservação Permanente – Crimes contra a
flora;
Responsabilidade penal da pessoa jurídica
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta
Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão
de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou
partícipes do mesmo fato.
Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre
que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de
prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Critérios para responsabilidade penal da
pessoa jurídica:
violação da norma decorre da deliberação do ente coletivo;
por decisão do representante legal ou contratual da
pessoa jurídica ou ainda, do seu órgão colegiado
autor material do delito seja vinculado a sociedade;
infração praticada no interesse ou benefício da pessoa
jurídica.
autor tenha agido com beneplácito da pessoa jurídica;
ação ocorra no âmbito de atividade da empresa;
consentimento da pessoa jurídica - relação direta com as
atividade, objetivos, ações e diretrizes dessa pessoa
jurídica;
Sanções Penais
1. Aplicáveis às pessoas físicas:
Pena Privativa de Liberdade:
reclusão/detenção/prisão simples;
Pena Restritiva de Direitos:
prestação de serviços à comunidade;
interdição temporária de direitos;
suspensão parcial ou total de atividades;
prestação pecuniária;
recolhimento domiciliar);
Multa.
2. Aplicáveis às pessoas jurídicas:
Pena Restritiva de Direitos:
prestação de serviços à comunidade;
suspensão parcial ou total de atividades;
interdição temporária do estabelecimento, obra ou
atividade;
proibição de contratar com o Poder Público;
Multa penal;
Circunstâncias Atenuantes:
Artigo 14, Lei nº 9.605/1998
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela
espontânea reparação do dano, ou limitação significativa
da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de
degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da
vigilância e do controle ambiental”
Circunstâncias Agravantes:
Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando
não constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a
saúde pública ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas
sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de
uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer
assentamentos humanos;
g) em período de defeso à fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) à noite;
j) em épocas de seca ou inundações;
l) no interior do espaço territorial especialmente
protegido;
m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou
captura de animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiança;
o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou
autorização ambiental;
p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou
parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em
relatórios oficiais das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionário público no exercício de suas
funções.
Atuação do MP
Constituição Federal
Art. 129. São funções institucionais do Ministério
Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na
forma da lei;
Referências Bibliográficas
FREITAS, Vladmir Passos. Direito administrativo e meio
ambiente. Cuiabá: Juruá, 2010
GRANZIERA, Maria Luiza. Direito de águas: disciplina jurídica
das águas doces. São Paulo: Atlas, 2006
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental
brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011
MILARÉ. Édis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em
foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2011
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São
Paulo: Saraiva, 2008
SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente.
São Paulo: Saraiva, 2011
Contatos
SVMA - Divisão Técnica do Núcleo de Gestão
Descentralizada Sul 2
Fiscalização Ambiental F: 3396-6192 / 5666-3744