processo penal

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Curso Marcato – Defensoria Pública São Paulo - 2008 PROCESSO PENAL I – PROCESSO PENAL NOS TRATADOS INTERNACIONAIS 1. Convenção Européia de Direitos Humanos A Convenção Européia de Direitos Humanos basicamente disciplina direitos individuais e institui a Corte Européia de Direitos Humanos. 2. Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica A Convenção Americana possui 82 artigos. Os arts. 7º e 8º referem-s ao processo penal e ao direito penal (decorar). Art. 7º I – Direito à liberdade e segurança individual. II – Ninguém será preso, salvo por disposição constitucional ou legal. III – Não haverá prisão arbitrária IV – Direito de ser informado sobre os motivos d prisão. V – Direito de estar presente em seu julgamento (inspirou a lei 9.271, que alterou o art. 366). VI – Direito ao relaxamento da prisão ilegal. VII – Não haverá prisão por dívida. Art. 8º I – Tutela a garantia ao juiz imparcial (uma das três vertentes do juiz natural – imparcialidade, investidura e competência). II – Presunção de inocência + direito à igualdade a) Direito a tradutor intérprete. b) Direito de ser informado sobre a acusação – direito de ser citado. 1

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Curso Marcato Defensoria Pblica So Paulo - 2008

PROCESSO PENAL

I PROCESSO PENAL NOS TRATADOS INTERNACIONAIS

1. Conveno Europia de Direitos Humanos

A Conveno Europia de Direitos Humanos basicamente disciplina direitos individuais e institui a Corte Europia de Direitos Humanos.

2. Conveno Americana de Direitos Humanos Pacto de San Jos da Costa Rica

A Conveno Americana possui 82 artigos. Os arts. 7 e 8 referem-s ao processo penal e ao direito penal (decorar).

Art. 7

I Direito liberdade e segurana individual.

II Ningum ser preso, salvo por disposio constitucional ou legal.

III No haver priso arbitrria

IV Direito de ser informado sobre os motivos d priso.

V Direito de estar presente em seu julgamento (inspirou a lei 9.271, que alterou o art. 366).

VI Direito ao relaxamento da priso ilegal.

VII No haver priso por dvida.

Art. 8

I Tutela a garantia ao juiz imparcial (uma das trs vertentes do juiz natural imparcialidade, investidura e competncia).

II Presuno de inocncia + direito igualdade

a) Direito a tradutor intrprete.

b) Direito de ser informado sobre a acusao direito de ser citado.

c) Direito aos meios adequados defesa

d) Direito de se defender pessoalmente ou por intermdio de um Defensor.

e) Direito assistncia de um Defensor do Estado quando o acusado no puder constituir outro.

f) Direito prova (seria um direito constitucional, por ser corolrio do devido processo legal e tambm por estar previsto no pacto).

g) Direito de no ser obrigado a depor contra si.

h) Direito de recorrer (no est expresso na C.F., mas est no pacto, logo, constitucional).

III Proibio da confisso sob coao

IV Inexistncia da reviso criminal pro societate (embora isso j existisse no Brasil, por fora do CPP).

V Publicidade do processo, salvo se for de interesse da Justia decretar o sigilo.

3. Estatuto de Roma

Ratificado pelo Brasil, tal Estatuto parte do pressuposto de que o homem sujeito de direitos na rbita internacional. Baseia-se em 2 princpios:

a) Justia Universal ou Transnacional: paralelamente ordem esatal, existe uma ordem, uma Justia Universal.

b) Subsidiaridade: o Tribunal Internacional somente atua quando as ordem internas forem omissas na aplicao do direito interno.

O Estatuto prev crimes e penas dentre as quais a pena de carter perptuo, bem como o instituto da entrega. Tal instituto substitui a extradio e dispensa a dupla incriminao, ou seja, dispensa a reciprocidade de crimes entre pas. Alm disso, o nacional pode ser entregue, o que no ocorria com a extradio.

Como ento compatibilizar a vedao constitucional priso perptua e o Estatuto de Roma? Futuramente, o STF ter que se manifestar.

Vale lembrar que o 4 do art. 5 da Constituio prev, expressamente, o acolhimento do Tribunal Penal Internacional pelo Brasil.

II DAS PROVAS

1. Convico A disciplina das provas sofreu profunda alterao, por conta da Lei 11.609/08. Vejamos os principais aspectos.

Art.155. O juiz formar sua convico pela livre apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no podendo fundamentar sua deciso exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigao, ressalvadas as provas cautelares, no repetveis e antecipadas.

Note que a lei soa redundante ao dispor sobre contraditrio judicial. Existe outro contraditrio que no o judicial? Alm disso, a idia era que o juiz no pudesse sequer acessar os autos. Contudo, a incluso do advrbio exclusivamente d a idia

2. Estado das Pessoas

Pargrafo nico. Somente quanto ao estado das pessoas sero observadas as restries estabelecidas na lei civil.

Quanto ao estado civil das pessoas, somente se admite a prova nos termos da lei civil (nascimento, bito, idade, etc). Ou seja, isto somente pode ser provado com base no que autoriza a lei civil, e.g., certido de bito, de nascimento. No adiantaria, por exemplo, comprovar apenas que a pessoa foi cremada, para provar o bito.

Art.158.Quando a infrao deixar vestgios, ser indispensvel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, no podendo supri-lo a confisso do acusado.

Caso a infrao penal deixe vestgios, ser indispensvel o exame de corpo de delito, direto ou indireto, no a suprindo sequer a confisso do acusado.

3. Poderes Instrutrios do Juiz e Prova Antecipada

Art.156. A prova da alegao incumbir a quem a fizer, sendo, porm, facultado ao juiz de ofcio:

I ordenar, mesmo antes de iniciada a ao penal, a produo antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequao e proporcionalidade da medida;

IIdeterminar, no curso da instruo, ou antes de proferir sentena, a realizao de diligncias para dirimir dvida sobre ponto relevante

Note que o juiz pode determinar a produo antecipada de provas, mesmo antes de iniciada a ao penal (ou seja, ainda em fase de inqurito), o que se assemelha muito lei do crime organizado, cuja disposio anloga foi declarada inconstitucional. Alis, no mbito da Defensoria Pblica jamais deve-se defender que essa disposio constitucional.

Tal medida, contudo, requer algumas condies:

I Necessidade: no deve haver outra medida menos drstica.

II Adequao

III Proporcionalidade em sentido estrito.

4. Provas Ilcitas

Art. 5 - LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

A Constituio probe a prova ilcita. Contudo, o que se entende por isto?

De acordo com o conceito de Nuvolone, prova ilcita aquela que viola normas e princpios constitucionais, bem como normas de direito penal. J a prova ilegtima feriria apenas a norma processual. Atualmente no h mais essa diferenciao, entendendo-se como ilcita qualquer prova obtida em violao a normas constitucionais ou legais:

Art.157. So inadmissveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilcitas, assim entendidas as obtidas em violao a normas constitucionais ou legais.

uma vedao absoluta?

No, a doutrina e a jurisprudncia admitem a prova ilcita nos casos em que for essencial para beneficiar o ru. Mas como se deu a flexibilizao do princpio da vedao da prova ilcita? Foi pelo princpio da proporcionalidade/razoabilidade, cotejando a vedao prova com o direito liberdade.

A reforma do CPP trouxe importantes inovaes no tocante prova ilcita. H, agora, expressa vedao s provas ilcitas por derivao. Contudo, a prpria lei imps algumas excees:

1o So tambm inadmissveis as provas derivadas das ilcitas, salvo quando no evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

2o Considera-se fonte independente aquela que por si s, seguindo os trmites tpicos e de praxe, prprios da investigao ou instruo criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

Note que as excees so, portanto:

- Quando no houver nexo de causalidade entre a prova ilcita e a prova obtida por derivao (a 2 deve ser independente da 1).

- Fonte Independente (independent source): uma prova que foi descoberta atravs de uma prova ilcita, mas que poderia ser descoberta por uma prova lcita, acaba se convalidando.5. Percia

Antes, todo laudo deveria ser subscrito por 2 peritos. Atualmente, o laudo deve ser subscrito por apenas um perito oficial, ou, na ausncia deste, por 2 pessoas idneas (peritos no oficiais), que tenham curso superior, preferencialmente na rea, e que prestem compromisso (art. 159).

Tambm foi criada a figura do assistente tcnico. Diante disso, conclui-se que o contraditrio na prova pericial exercido por meio dos peritos, quesitos e assistentes tcnicos (podem apresentar pareceres e serem ouvidos). A disciplina aproximou-se do processo civil.

6. Testemunhas

Com a nova disciplina, as partes primeiro formulam suas perguntas testemunha e, somente depois, o magistrado o faz, de forma complementar. evidente que o juiz pode indeferir as perguntas feitas pelas partes, mas deve-se salientar que estas so feitas diretamente testemunha e no mais ao juiz (art. 212).

7. Videoconferncia

Antes da reforma, nos crimes cometidos com violncia ou grave ameaa, o juiz poderia ordenar a retirada do ru da sala, quando a presena deste influenciasse no depoimento da vtima. Agora, em tais casos, possvel realizar a audincia por videoconferncia, desde que de forma motivada.

O STF j havia julgado inconstitucional a videoconferncia instituda pelo Governo Paulista, eis que foi introduzida por Lei Federal. Ocorre que, tratando de matria processual penal, a competncia legislativa era da Unio. Desta feita, a lei estadual foi considerada formalmente inconstitucional. Com a modificao do artigo 217, discute-se, ainda, se esta medida seria materialmente inconstitucional.

8. Interrogatrio

- O silncio no pode ser interpretado em prejuzo da defesa.

- Ru preso deve ser citado pessoalmente, por mandado (no basta sua requisio para interrogatrio).

- O interrogatrio passou a ter contraditrio (partes podem fazer reperguntas).titu

- H o dever de o juiz propiciar prvia consulta do ru com seu defensor.

- No existe mais a figura do curador.

- As novas leis prevem que o interrogatrio meio de defesa e no mero meio de produo de provas. Tanto que o ltimo ato da instruo criminal, no mais o primeiro.

9. Interceptao Telefnica

A Constituio Federal prev que a interceptao telefnica ser regulamentada por lei, o que foi feito por meio da Lei 9.296/96, a qual prev os requisitos para decretao da medida:

Art. 2 No ser admitida a interceptao de comunicaes telefnicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipteses:

I - no houver indcios razoveis da autoria ou participao em infrao penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponveis;

III - o fato investigado constituir infrao penal punida, no mximo, com pena de deteno.

Pargrafo nico. Em qualquer hiptese deve ser descrita com clareza a situao objeto da investigao, inclusive com a indicao e qualificao dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

Em suma: somente cabe quando no houver outra medida menos drstica subsidiaridade, bem como quando o crime for apenado com recluso.

A rigor, a interceptao pode ser feita durante 15 dias prorrogveis por mais 15. Contudo, no h limitao ao nmero de prorrogao. Ou seja, pode ser prorrogado de 15 em 15, quantas vezes forem necessrias para se elucidar a questo investigada.

10. Crime Organizado

O combate ao crime organizado se resume obteno da prova. Justamente por isso, o artigo 4 da Lei 9.034/95 prev os seguintes instrumentos

- Flagrante Retardado

- Quebra de Sigilos

- Interceptao Ambiental

- Infiltrao Policial

Todos dependem de autorizao judicial.III PRISO E LIBERDADE

Manzano 10.12.08

1. Espcies e Priso

1) Priso Pena (decorrente de deciso irrecorrvel)

2) Priso Civil (Smula 619 foi cancelada)

3) Administrativa (no recepcionada pela Constituio. Era aquela imposta por uma autoridade administrativa em decorrncia de um fato administrativo para um fim administrativo)

4) Priso por disciplina militar

2. Prises Processuais

O ordenamento brasileiro acolhe trs tipos de prises processuais (prises de natureza cautelar).

- Temporria

- Flagrante

- Preventiva

No existe mais a priso decorrente de sentena de pronncia, pois o artigo 408, 1 foi revogado. Caso o indivduo continue preso aps a deciso de pronncia, esta priso ter natureza preventiva (art. 312).

Tampouco subsistiu a pronncia decorrente de sentena condenatria recorrvel (art. 396, I c.c. 594). Agora, na sentena condenatria o juiz decidir fundamentadamente se o ru poder apelar em liberdade (art. 387). Assim, caso subsista, esta priso tambm ter natureza preventiva.

a) Temporria

a nica priso cautelar que no est no Cdigo de Processo Penal. Foi inserida no ordenamento pela Lei 7.960/89.

- Cabimento

Artigo 1 - Caber priso temporria:

I - quando imprescindvel para as investigaes do inqurito policial;

II - quando o indicado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida na legislao penal, de autoria ou participao do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicdio doloso (art. 121, caput, e seu 2);

b) seqestro ou crcere privado (art. 148, caput, e seus 1 e 2);

c) roubo (art. 157, caput, e seus 1, 2 e 3);

d) extorso (art. 158, caput, e seus 1 e 2);

e) extorso mediante seqestro (art. 159, caput, e seus 1, 2 e 3);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinao com o art. 223, caput, e pargrafo nico);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinao com o art. 223, caput, e pargrafo nico);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinao com o art. 223 caput, e pargrafo nico);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, 1);

j) envenenamento de gua potvel ou substncia alimentcia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Cdigo Penal;

m) genocdio (arts. 1, 2 e 3 da Lei n. 2.889, de 1 de outubro de 1956), em qualquer de sua formas tpicas;

n) trfico de drogas (art. 12 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986).

Para decorar o rol, o professor aconselha a lembrar que cabem temporria nos crimes: com violncia grave ameaa, colarinho branco, quadrilha ou bando.

* Todos esses requisitos devem estar satisfeitos, ou basta um deles?

Os Tribunais entendem que devem estar satisfeitos o I + II ou o II + III. Isto porque estas combinaes representam os requisitos da cautelaridade: fumus boni juris + periculum in mora.

- Prazo

A priso temporria pode ser decretada por um prazo de 5 + 5 dias (admitida apenas uma prorrogao).

Alm destes crimes, h a previso para os crimes hediondos e equiparados (trfico, tortura e terrorismo). Contudo, nestes casos, o prazo de 30 dias + 30 dias.

Vencido o prazo, o preso deve ser imediatamente posto em liberdade, independentemente de requerimento, sob pena da autoridade responder por abuso de autoridade.

- Requerimento

Uma peculiaridade da priso temporria que somente pode ser imposta a requerimento do Ministrio Pblico ou da autoridade policial. O juiz jamais pode imp-la de ofcio.- Momento

Antes ou durante o Inqurito Policial.

b) Flagrante

- Espcies de Flagrante

i) Flagrante Prprio (real): previsto no artigo 302, I e II, do CPP. Ocorre quando o agente est praticando a infrao ou acaba de comet-la (e.g., a vtima est caida e ainda pinga sangue da faca sob o cadver).

ii) Flagrante Imprprio (quase flagrante): 302, III. a hiptese da perseguio. D-se quando o agente perseguido logo depois de cometer o crimo, sendo que as circunstncias autorizam presumir que cometeu o crime (no se confunde com o presumido).

iii) Presumido ou Ficto: art. 302, IV: quando o agente encontrado com objetos que faam presumir a prtica do crime.

iv) Flagrante Preparado / Provocado: nos termos da Smula 147 do STF, no h crime quando a preparao do flagrante torna impossvel sua consumao (crime impossvel). Isso geralmente ocorre no trfico de drogas, quando os policiais se passam por usurios. Neste caso, no h crime em relao venda, afinal, foi provocada (induzida). Contudo, os policiais costumam prender o agente como incurso no manter em depsito, afinal, trfico um crime de conduta mltipla (tipo misto alternativo). bvio que, se no tiver qualquer outra droga alm daquela que foi vendida, no h que se falar em crime. a hiptese tpica de incidncia da Smula.

v) Flagrante Forjado: os policiais forjam o flagrante, e.g., colocam drogas no bolso do indivduo. ilegal.

f) Flagrante Esperado: o Estado no intervm na ocorrncia do crime, mas recebe uma delao e arma campana para prender em flagrante. H crime e no incide a Smula 147 do STF.

g) Flagrante Retardado: a ao controlada (art. 2 da Lei 9.034/95). uma flexibilizao do princpio da obrigatoriedade (a rigor, o policial deve imediatamente prender em flagrante quando verificar o cometimento do crime). indispensvel a ordem judicial.

- Flagrante em crimes especficos

a) Permanente (303): possvel enquanto no cessar a permanncia. No se confunde com o crime habitual, pois, neste no cabe flagrante, em razo da dificuldade em caracterizar a habitualidade de forma pontual. Tambm no se confunde com o crime continuado, pois neste, cabe flagrante no ltimo deles.

b) Infrao de Menor Potencial Ofensivo: art. 79, lei 9.099. No se impe priso em flagrante, tampouco fiana, quando o autor do fato se dispe, espontaneamente, a comparecer em juzo. Logo, caberia a priso apenas se o agente se recusar a assinar o termo de comparecimento no JECRIM.

c) Crime de Trnsito: (art. 300 do CTB): no se impor, tampouco fiana, quando o condutor prestar socorro vtima.

- Formalidades do Auto (alteraes)

Art. 306. A priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou a pessoa por ele indicada.

1o Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da priso, ser encaminhado ao juiz competente o auto de priso em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado, cpia integral para a Defensoria Pblica.

2o No mesmo prazo, ser entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da priso, o nome do condutor e o das testemunhas.

Na sistemtica anterior, a lei impunha a entrega da nota de culpa ao preso em 24h. No havia os pargrafos do art. 306. Com a nova sistemtica, a lei impe que, em 24h, dever haver:

1) Entrega da nota de culpa

2) Comunicar a priso em flagrante ao Juiz.

3) Comunicao da priso em flagrante Defensoria Pblica, na hiptese de o preso no possuir advogado.

Como ocorrem essas comunicaes?

Mediante remessa de cpia do auto de priso em flagrante e da nota de culpa ao juiz e ao Defensor Pblico.

- Relaxamento de Priso e Liberdade Provisria

a) Relaxamento

O relaxamento da priso em flagrante cabe quando esta for ilegal. Comunicada a priso ao juiz, compete-lhe apreciar:

- Se realmente caso de flagrante.

- Se os autos esto formalmente em ordem.

- Se a comunicao respeitou o prazo de 24h.

Caso haja algum vcio, deve haver relaxamento. Caso este seja indeferido, cabe Habeas Corpus.

b) Liberdade Provisria

Trata-se de um benefcio que pressupe a priso legal. Possui as seguintes espcies:

i) Liberdade Provisria com fiana: pode ser concedida nos crimes afianveis, mediante pagamento da fiana, que direito do preso. No pode ser negado.

* Mas como descobrir ento, quais so os crimes afianveis?

Em regra, todos os crimes so afianveis, salvo o rol do art. 323 e 324 (ler bem). So 9 hipteses, dentre as quais destacam-se: i) cometidos com violncia ou grave ameaa ii) presentes os requisitos da preventiva iii) quando a pena mnima for maior que 2 anos.

* Neste caso da pena mnima, quando houver concurso material as penas devem ser somadas?

Nos termos da Smula 81 do STJ, em caso de concurso material de crimes, no se concede fiana.

* Rol Constitucional dos Crimes Inafianveis

Alm da previso do Cdigo, a prpria Constituio veda a concesso de fiana nos seguintes casos:

- Racismo (tambm imprescritvel).

- Ao de grupos armados (imprescritvel)

- Crimes Hediondos e Equiparados (no so imprescritveis, mas sujeitam-se ao seguinte regime jurdico: insuscetveis de graa, anistia, indulto e fiana).

- O trfico de drogas possui disciplina especfica (art. 44 Lei 11.343/06). A rigor, insuscetvel de liberdade provisria, mas a Defensoria Pblica tem requerido sob o fundamento de que um crime equiparado a crime hediondo e a lei destes admite).

ii) Liberdade Provisria sem fiana: ocorre em 2 hipteses:

- Nos crimes afianveis, quando o preso for pobre.

- Nos crimes inafianveis (310, par. nico): quando estiver provada uma causa excludente de culpabilidade ou ilicitude, ou quando ausentes os requisitos da priso preventiva. Em caso de indeferimento, cabe HC.

c) Preventiva

O art. 312 contm as condies e os pressupostos.

- Pressupostos

- Indcios de autoria

- Prova da Materialidade

- Condies

- Garantia da ordem pblica/econmica (relaciona-se com os antecedentes)

- Garantia da instruo criminal (eventual ameaa s vtimas/testemunhas)

- Garantia de aplifao da pena (quando h suspeita de que o ru pode fugir)

- Cabimento

Previsto no art. 313. Em regra, somente cabe a priso preventiva com os crimes apenados com recluso. Excepcionalmente, admite-se nos crimes apenados com deteno, mas somente nas seguintes hipteses:

- Ru vadio

- Dvida sobre identidade ( igual ao cabimento da temporria)

- Condenao anterior por crime doloso

- Violncia domstica (Lei Maria da Penha)

3. Habeas Corpus

A Constituio tutela o direito liberdade, bem como o direito de valer-se de um HC para tutelar este direito liberdade.

- Natureza

HC ao autnoma de impugnao, tal como o MS e a Reviso Criminal (embora o CPP o tenha tratado como recurso).

- Cabimento

Previsto no art. 647 do CPP, art. 5, LXXVIII.

cabvel por uma ameaa ( futura, incerta, ainda que improvvel) ou ofensa liberdade.

- Pedidos

Concesso da ordem para:

- seja expedido alvar de soltura

- contramandado de priso

- salvo conduto (preventivo)

- trancamento do inqurito policial ou da ao penal (construo jurisprudencial).

- Temas

* Cabimento do HC no exclui possibilidade de interposio de recurso, porque as pretenses so diversas (HC = liberao; Recurso = desconstituio de um ttulo invlido).

* O STF no admite HC, mas reviram a posio e hoje cabe.

* Crime apenado a ttulo de multa: cabe HC para trancar inqurito ou processo? No cabe (smula do STF. O remdio adequado seria MS).

IV CITAO E INTIMAO

Manzano 17.12.08

1. Distines

- Citao: o ato processual mediante o qual se d cincia ao ru de que contra ele foi movida uma ao, chamando-o a se defender.

- Intimao: o ato processual mediante o qual se d cincia ao ru de um ato processual a ser realizado contendo um comando de fazer ou no fazer.

- Notificao: ato processual mediante o qual se d cincia parte de um ato processual j realizado.

No h consenso. Tanto que alguns autores confundem notificao e intimao. Alis, a prpria lei de drogas menciona notificao querendo dizer citao. O CPP e o CP abarcam a notificao no conceito de intimao.

2. Citao

- Quem pode ser citado?

Apenas o ru! Aqui, diferentemente do processo cvel, no pode ser citado o procurador, o gestor, o administrador, etc.

- E o ru doente mental?

Nestes casos, o juiz nomear um curador, embora no haja expressa previso legal como ocorre no CPC.

- Consequncia da falta de citao vlida no processo penal.

No se constitui a relao processual. uma nulidade absoluta, que pode ensejar, inclusive a reviso criminal. No processo civil, diferentemente, a consequncia seria a inexistncia do processo, no cabendo a rescisria, mas sim a actio querela nullitatis insanabilis3. Efeitos da Citao Vlida

Em regra, dar incio ao processo (antes da reforma, o recebimento da denncia dava incio ao processo, agora, este continua sendo apenas o marco interruptivo da prescrio). No processo civil, vale lembrar que a citao vlida tambm d incio ao processo, mas tambm interrompe a prescrio. (confirmar no nucci)* Recebimento / Rejeio da Denncia

- No processo em geral

- Contra deciso que rejeita a denncia: RESE (5 dias)

- Contra deciso que recebe a denncia: no h recurso (pode caber HC ou MS).

- No JECRIM

- Contra deciso que rejeita a denncia: apelao (10 dias)

- Contra a deciso que recebe a denncia: no h (HC ou MS)

- Lei de Imprensa

- Contra deciso que rejeita: apelao (5 dias)

- Contra deciso que recebe: RESE (5)

Interposto o recurso contra a deciso que rejeita denncia, sempre necessria a intimao do denunciado para oferecer contra-razes. H instaurao de instncia.

4. Efeitos da Revelia

No processo civil, o ru deixa de ser intimado para atos a serem realizados e opera-se a confiss o ficta dos fatos contra ele imputados.

No processo penal, no existe confisso ficta, em razo dos interesses em jogo. Se o ru revel, deve-se necessariamente nomear um Defensor, sob pena de nulidade absoluta.

Alm disso, h que se verificar o art. 366 do CPP (decorar):

Ru citado por edital + No constituir defensor + No comparecer ao interrogatrio = Suspende-se o processo e a prescrio

O maior problema que esqueceram de prever por quanto tempo o processo poderia ficar suspenso em razo do artigo 366. Diante disso, o STF decidiu que, como a lei no previu prazo, no h um especfico.

Contudo, CUIDADO com essa orientao, pois a Defensoria Pblica no entende assim, afinal, o processo no pode ficar suspenso indefinidamente. A corrente que prevalece a capitaneada por Antnio Scarance. Para o doutrinador, o perodo da suspenso ser calculado tomando como base o prazo prescricional previsto para a pena mxima cominada abstratamente.Ex.: no crime de furto, a pena de 1 a 4 anos. O prazo prescricional para crimes com pena mxima igual a 4 anos de 8 anos (art. 109, IV CP). Ento, suspenso o prazo prescricional aps ter corrido 2 anos (prazo prescricional), ficar suspenso por 8 anos (prazo de suspeno). Passado este prazo, o processo continuar suspenso, mas a prescrio voltar a correr pelos 6 anos restantes (prazo prescricional). Assim, a consequencia prtica deste entendimento a contagem em dobro do prazo prescricional sempre que houver a aplicao do art. 366 CPP.

Saliente-se que os pargrafos do 366 que antes previam a possibilidade de priso preventiva pela mera ausncia do ru foram revogados, afinal, para tanto, exige-se preenchimento dos requisitos do 312.

Por fim, cumpre ressaltar que, antes de suspender, o juiz pode colher antecipadamente a prova urgente. E a prova testemunhal? A melhor posio a de que somente pode antecipar a prova testemunhal quando h urgncia (ou seja, no uma medida obrigatria). Somente ocorre, portanto, quando houver cartularidade (idade avanada, testemunha ameaada por crime organizado, doente, etc.)

5. Espcies de Citao

No processo civil sempre foram 2: real ou ficta. No processo penal no havia a citao por hora certa. Hoje ficou igual ao processo civil: pessoal (real) e ficta (edital ou hora certa).

a) Real

- Por Mandado

- Por precatria

- Por rogatria

- Por intermdio de chefe do respectivo servio (funcionrio pblico e militar).

No processo penal no existe citao processual por meio de carta com aviso de recebimento: A.R.

O ru preso citado por mandado. No basta a requisio para a audincia.

6. Intimao

Aplicam-se as mesmas regras da citao, mas h peculiaridades:

- Intimao do advogado: feita por publicao na imprensa oficial.

- Intimao D.P. e M.P: deve ser feita pessoalmente.

- Intimao da vtima e testemunha: tambm so intimadas pessoalmente

- Intimao no Jecrim: qualquer meio hbil para dar cincia parte do ato processual. A lei no determina qual, logo, em tese, poderia ser por e-mail.

- Intimao da Sentena: seja de s. condenatria ou absolutria, deve ser feita ao ru e ao defensor (no basta s a intimao do Defensor). O prazo recursal comea a fluir a partir da intimao de quem foi intimado por ltimo (arts. 391 392).

7. Intimao no Jri

- Intimao da deciso de pronncia: ser feita ao ru e ao Defensor. cabvel a priso? Sim, mas a priso cautelar decorrente de pronncia foi revogada, logo, atualmente somente pode ser revogada a ttulo de priso preventiva.

Antes da reforma, caso o ru no comparecesse ao julgamento pelo jri, este no seria realizado. Hoje, contudo, se ele sumir, ser intimado por hora certa e o plenrio ser realizado, mesmo sem a presena do ru.

8. Smulas Vinculantes no Processo Penal9 - "O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e no se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Para a Defensoria Pblica, a perda de todos os dias remidos em razo da falta grave ofende a proporcionalidade. Por isso, alis, alguns juzes deixam de considerar falta grave o fato do condenado portar droga para o prprio consumo dentro do presdio, afinal, pela lei de drogas, nem h pena. Como ento fazer ele perder os dias remidos e continuar cumprindo a pena em regime fechado? Seria um acrscimo PPL por um crime que sequer prev PPL.

11- "S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado".

A Smula prev a nulificao do processo em caso de emprego de algemas, ainda mais no plenrio do jri. Para que possam ser utilizadas, deve haver a) deciso fundamentada b) excepcionalidade da medida.

V SENTENA

1. Conceito

No processo civil o ato do juiz que implica no artigo 267 e 269.

No processo penal o ato do juiz que extingue o processo, mas apenas no caso de mrito. Se no julga o mrito, a deciso interlocutria.

2. Execuo Provisria

No processo civil existe. No processo penal no, pois violaria a presuno de inocncia. Existe, na verdade, a guia de recolhimento provisria, prevista no art. 2 da LEP (ao condenado definitivo e tambm a preso processual). A questo era como viabilizar esses direitos sem que houvesse execuo penal?

Para tanto foi criado um processo de execuo provisrio, mas h 3 requisitos:

a) Ru preso processualmente

b) Condenado

c) Somente com apelao da Defesa

* Preso provisrio tem direito a progresso de regime?

Sim, inclusive cabe Agravo em Execuo, mesmo que o preso seja provisrio.

3. Emendatio Libelli (383)

No sofreu alterao. O juiz pode dar ao fato narrado na denncia ou queixa definio jurdica diversa, ainda que, em razo disso, deva aplicar pena mais grave.

4. Mutatio Libelli (384)

Se durante a instruo criminal, constatar-se existncia de circunstncia ou elementar que no contida na acusao, o juiz dar vista ao MP para o aditamento (no importa mais se grave ou benfico). Depois, d vista para o defensor. Ambos podem arrolar testemunhas. Aps, realizada nova instruo, novo interrogatrio e, por fim, a sentena.

Exemplos:

1) Emendatio: Agente arrebatou o colar do pescoo da vtima, fato capitulado como furto. Ao proferir a sentena, juiz pode condenar por roubo? Pode e no precisa dar vista Defesa, pois os fatos so os mesmos e o ru se defende dos fatos (teoria da substanciao e no teoria da capitulao do direito).

2) Mutatio: a denncia narra estupro. Em juzo, a vtima fala que o coito foi anal. O juiz deve converter o julgamento em diligncia e aplicar o art. 384.

VI - RECURSOS

Manzano 05.01.09

1. Conceito

Recurso meio voluntrio de impugnao de decises judiciais.

2. Caractersticas

- Recurso meio de impugnao de deciso judicial.

- Deve ser anterior coisa julgada. Se j transitou, recurso no cabe mais.

- exercido no mesmo processo.

- Voluntariedade: a parte recorre se quiser, isto , no obrigada a recorrer. Contudo, o CPP elenca algumas hipteses de recurso de ofcio, de forma que se poderia pensar que seriam excees voluntariedade dos recursos. Todavia, a doutrina afirma no se tratar de recurso, tendo em vista falta de voluntariedade, mas sim de mera condio de eficcia da sentena. Havia 4 hipteses no CPP:

I Sentena concessiva de HC (art. 574)

II Absolvio Sumria (art. 574): o inciso remete ao artigo 411 do CPP, que foi revogado. Logo, esta hippotese no existe mais, embora ainda conste do rol do artigo 574.

III Sentena Concessiva de Reabilitao Criminal (art. 746): antes do advento da LEP, em 1984, o CPP regulava a execuo penal. Com a Lei, foram retirados, do Cdigo, os institutos da execuo, restando apenas a Reabilitao Criminal. Contudo, a jurisprudncia afirma que este recurso de ofcio no tem mais cabimento, pois a LEP o revogou. Esta posio no pacfica, mas a mais adequada para ser utilizada no concurso da Defensoria Pblica.

IV Contra deciso de arquivamento de Inqurito e sentena absolutria nos crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51).

3. Princpios

Fungibilidade: o princpio que mais incide em concursos pblicos. Nos termos do artigo 579 do CPP, o Tribunal poder conhecer de um recurso para outro, desde que no haja erro grosseiro ou m-f.

Complementariedade: tem a ver com embargos de declarao, isto porque, a parte que recorreu poder complementar as razes do recurso interposto, em razo do acolhimento dos Embargos de Declarao opostos pela parte contrria, ainda que o faa fora do prazo previsto para o seu recurso.

Personalidade: dicotmico:

a) O recurso somente poder beneficiar a parte que recorreu: ou seja, no existe reformatio in pejus.

b) O recurso poder beneficiar somente a parte que recorreu: isto , no pode beneficiar a parte contrria, tendo em vista a regra tantum devolutum quantum apelatum.

Todo recurso submete o Tribunal apreciao de duas matrias: a matria impugnada + nulidades absolutas. Dentro do limite da matria impugnada, o mbito de apreciao amplo, exceto quando se tratar de REX e RESP, que somente submetem o Tribunal apreciao da matria impugnada no prequestionamento.

* A Defesa apelou impugnando a pena. O Tribunal pode major-la?

No, pois vedada a reformatio in pejus.

* Pode o Tribunal absolver o ru, declassificar o crime ou abrandar o regime?

No! Tendo sido impugnada apenas a pena, o Tribunal somente poder reduz-la. Contudo, dentro dos limites da matria impugnada, o mbito de aprecia amplo, logo, o Tribunal poderia at reduzir mais do que o prprio apelante requereu.

Nesse aspecto importante colacionar a Smula 160 do STF: nula a deciso do tribunal que acolhe, contra o ru, nulidade no argida no recurso da acusao, ressalvados os casos de recurso de ofcio.

Note que a Smula uma exceo ao princpio da personalidade no que se refere apreciao, pelo Tribunal, das nulidades absolutas, uma vez que, quando a nulidade prejudicar o ru, o Tribunal no poder reconhec-la de ofcio.

* Indivduo foi denunciado por furto, mas, no curso da instruo, descobre-se que detinha legitimamente a posse da coisa. Ora, neste caso, o Juiz deveria aplicar a mutatio libelli, j que restou configurada a receptao. Contudo, no o fez e condenou o ru pelo furto. A Defesa apelou pedindi apenas a absolvio por furto, sem suscitar a nulidade. Neste caso, o que o Tribunal deve fazer?

Dar provimento para absolver o ru pelo furto. Isso porque jamais poderia aplicar a mutatio libelli em segundo grau. Alm disso, no pode reconhecer, de ofcio, a nulidade, j que esta prejudicial ao ru (em estrita observncia Smula 160 do STF).

Taxatividade: o rol de recursos taxativo e deve estar expresso em lei.

Unirecorribilidade: no se admitir determinado recurso quando houver outro mais apropriado, e.g., no caber RESE quando couber apelao (art. 593, 4).

Dialeticidade: o equivalente ao contraditrio em matria recursal, e.g., o artigo 601 ofende dialeticidade. Assim, atualmente, os juzes jamais determinam a subida da apelao sem as respectivas razes. Ainda que o faam, os Tribunais determinam o retorno dos autos primeira instncia para constituio do defensor e apresentao das razes. Alm disso, o 4 do artigo 600 permite a apresentao das razes em segunda instncia, o que feito por meio da sustentao oral.

4. Efeitos

Devolutivo: todo recurso remetido repreciao por outro rgo, o qual, em regra, de nvel superior. Contudo, h um recurso que apreciado pelo mesmo rgo que proferiu a deciso: embargos de declarao.

Suspensivo: a apelao contra a) sentena absolutria: no possui efeito suspensivo b) sentena condenatria: possui efeito suspensivo, j que no existe execuo provisria propriamente dita. O sujeito pode at ficar preso, mas esta ser uma priso processual, jamais priso pena.

Iterativo/ Regressivo / Diferido/ Misto: o juzo de retratao, admitido no:

RESE

Agravo em Execuo

Correio Parcial

Embargos Infringentes e de nulidade.Extensivo: aplica-se aos casos de co-autoria. O resultado favorvel do recurso interposto por um dos rus aproveita o outro que no recorreu, salvo se fundado em motivos extritamente pessoais. Somente ocorre na apelao: Art.580.No caso de concurso de agentes (Cdigo Penal, art.25), a deciso do recurso interposto por um dos rus, se fundado em motivos que no sejam de carter exclusivamente pessoal, aproveitar aos outros.Expansivo: igual ao princpio da personalidade. Os recursos, em regra, submetem o Tribunal apreciao da matria impugnada + das nulidades absolutas (o sinal de adio representa justamente o efeito expansivo). Contudo, o importante lembrar quais so as excees (REX e RESP).

5. Fatos Impeditivos e Extintivos dos Recursos

a extino anmala das vias recursais.

So Fatos Impeditivos:

a) Renncia

b) Precluso

c) Recolhimento priso (o artigo 594 foi revogado, isto , no representa mais condio de admissibilidade do recurso).

So Fatos Extintivos:

a) Desistncia

b) Desero por falta de preparo (ocorre apenas na ao privada).

c) Desero por fuga (artigo 595 no foi revogado. Embora o professor no tenha mencionado, a Defensoria Pblica deve entender este artigo inconstitucional).

6. Juzo de Admissibilidade

Todo recurso, sem exceo, dirigido ao rgo jurisdicional prolator da deciso (juiz a quo). Apenas um julgado pelo prprio juiz a quo, que so os embargos de declarao. Os demais sobem para julgamento por um grau superior (juiz ad quem).

Tanto o juzo a quo como o ad quem realizam o juzo de admissibilidade, que resulta em uma deciso de conhecimento ou no do recurso. Caso este passe do juzo de admissibilidade, sofrer o juzo de mrito, que somente realizado pelo juzo ad quem.

* Mas o que se aprecia no juzo de admissibilidade?

No juzo de admissibilidade so verificados os requisitos recursais, que dividem-se em condies recursais e pressupostos recursais:

a) Condies Recursais

- Legitimidade de Recorrer: autnoma e concorrente ou disjuntiva. No processo penal tanto o ru como o defensor podem recorrer. que a lei deu mais que legitimidade ao ru, conferindo-lhe certa capacidade postulatria. O mesmo ocorre com o defensor, que, alm da capacidade postulatria, possui certa legitimidade para recorrer. Na hiptese de conflito de vontades, prevalece aquela de quem deseja recorrer, j que no existe reformatio in pejus (posio do STF).

- Interesse Recursal: o interesse recursal manifesta-se em duas perguntas essenciais:

* Cabe recurso da sentena absolutria: sim, para alterar o seu fundamento, modificando os efeitos civis.

* Na ao privada, caso o querelante no recorra, pode o Ministrio Pblico interpor recurso? H duas hipteses: 1) Se a sentena foi condenatria, o Ministrio Pblico pode recorrer para aumentar a pena, modificar regime, etc. 2) Se foi absolutria, faltar legitimidade para o Ministrio Pblico recorrer.

- Possibilidade Jurdica do Recurso: o recurso cabvel, previsto em lei.

b) Pressupostos Recursais

O professor apenas mencionou os pressupostos objetivos, j que os subjetivos so idnticos aos do processo civil

- Regularidade de Interposio: (art. 578). O recurso pode ser interposto por petio (advogado) ou por termo (ru). Contudo, o recurso contra acrdo somente pode ser interposto por defensor (defesa tcnica).

- Tempestividade

48h Carta Testemunhvel

2 dias Embargos de Declarao

5 dias Apelao, Rese, Agravo

10 dias Embargos Infringentes e de Nulidade

15 dias RESP e REX

- Inexistncia de fatos impeditivos dos recursos.

* E o que se examina no juzo de mrito?

Ora, o mrito recursal, que engloba as nulidades absolutas e a matria impugnada (coincide com o mrito da causa).

* O que se alega em preliminar de razes recursais?

As nulidades processuais. No mrito, alega-se as questes de direito penal.

* O que se alega em preliminar de contra-razes?

Alega-se a ausncia de algum dos requisitos recursais, na expectativa de que o recurso para no exame da admissibilidade.

7. Recursos em Espcie

a) Apelao

Na primeira fase do jri so possveis as seguintes decises:

- Pronncia

- Impronncia

- Desclassificao

- Absolvio Sumria

Antes das reformas, todas essas decises possuam natureza de sentena. Contudo, atualmente, houve um acerto terminolgico, pois as duas nicas decises que permanecem como sentena so aquelas que terminam o processo (impronncia e absolvio sumria), passveis de apelao. Contudo, as decises que no terminam (pronncia e desclassificao) so passveis de RESE.

J na segunda fase, cabe a apelao vinculada, prevista no artigo 593 e alneas. Note, que neste rol h casos em que a apelao se volta contra o veredito dos jurados e ora contra a sentena. Quando ataca esta, o Tribunal, dando provimento ao apelo, pode retific-la (corrig-la). Contudo, se a apelao atacar o veredito, ao dar provimento ao apelo, o Tribunal deve impor novo jri, mantendo-se ntegra a soberania dos vereditos.

b) Recurso em Sentido Estrito

O professor apenas mencionou a revogao de quase metade dos incisos do RESE pela LEP. Tambm fez constar que o prazo de interposio de 5 dias e o das razes de 2 dias e que cabe juzo de retratao.

c) Agravo

H duas modalidades de Agravo no processo penal brasileiro:

1) Agravo em Execuo

Tratado a partir do artigo 1976 da LEP, possui apenas efeito devolutivo e passvel de juzo de retratao.

2) Agravo Regimental

cabvel contra deciso proferida por um membro do Tribunal (relator, Presidente, etc) e ser julgado por rgo colegiado do mesmo Tribunal.

* Qual a nica deciso que no comporta agravo ou novo HC?

quando um mebro do Tribunal nega liminar em HC (ver melhor).

d) Carta Testemunhvel

cabvel contra deciso que:

a) No conhece recurso;

b) Que conhece, mas obsta seguimento.

Possui 3 peculiaridades:

1) Carter Subsidirio: somente admitida quando no houver previso de outro recurso, e.g., contra deciso que no conhece REX, RESP, ROC, RESE, E.I e ED., cabe Agravo Regimental. Contra deciso que nega seguimento Apelao, cabe RESE. Logo, a carta testemunhvel somente cabe quando no houver recebimento desse agravo regimental ou do Rese. como se s coubesse quando no houver recebimento do recurso contra no recebimento de outro recurso.

2) Deve ser dirigida ao chefe do cartrio.

3) Segue o rito do recurso denegado, isto , no possui rito prprio.

e) Embargos de Declarao

Cabvel quando houver contradio, omisso ou obscuridade na deciso.

Peculiaridades:

a) Os embargos de declarao no possuem carter infringente (condo de alterar o teor do julgado), tanto quer sequer so arrazoados e contra-arrazoados. Contudo, excepcionalmente, o STJ e o STF admitem o carter infringente, pois h casos em que o suprimento da omisso implica na modificao do contedo. Neste caso, indispensvel o contraditrio (teor garantista).

b) Na Lei 9.099 a disciplina dos E.D peculiar. O prazo de 5 dias (no processo penal de 2) e podem ser interpostos oralmente. Alm disso, suspendem o prazo de interposio dos demais recursos, enquanto no Processo Penal o prazo interrompido (ATENO)f) Embargos Infringentes

o recurso cabvel contra acrdo no unnime proferido no julgamento de apelao e RESE (somente estes dois). A doutrina tambm admite em Agravo em Execuo. No cabe em acrdo no unnime de HC, por exemplo.

g) Outros

- No cabe RESP contra deciso de turma do JECRIM (Smula 209 do STJ).

- Foi revogado o protesto por novo jri, sendo que, atualmente, s existe um recurso privativo da Defesa no processo penal (embargos infringentes).

- O ROC o recurso cabvel contra deciso que denega HC em segunda instncia.VII JURISDIO E COMPETNCIA Manzano 12.01.09

Jurisdio atividade, funo e poder do Estado.

uma atividade precpua, mas no exclusiva do Poder Judicirio, afinal, possvel que os demais Poderes tambm jurisdicionem, mas apenas em carter excepcional.

Competncia a delimitao da jurisdio (medida). H cinco modalidades:

a) Competncia Internacional: o artigo 7 do Cdigo Penal contm regras de extraterritorialidade. Exemplo: Pinochet foi preso na Inglaterra, por um mandado expedido por um juiz espanhol, em razo de crimes cometidos no Chile. Tal mandado poderia ter sido expedido por um juiz brasileiro? Sim, pois, embora a regra seja a da territorialidade, existem excees, como o da Justia Universal, aplicvel aos crimes contra a humanidade, ainda que no tenham sido cometidos no Brasil, permitindo que tais agentes sejam aqui processados (isso evita que os genocidas fujam para o Brasil em busca de impunidade).

O artigo 5, 4, da C.F. acrescido pela E.C 45, reconheceu a jurisdio do Tribunal Penal Internacional para os crimes previstos no Estatuto de Roma. possvel, portanto, que haja a entrega do nacional condenado pelo TPI por aqueles crimes (do Estatuto), ainda que no haja dupla incriminao (previso do crime pela lei brasileira).

b) Competncia Material: a competncia de justia. Todas as Justias exercem jurisdio penal, exceto a Justia do Trabalho.

- A Justia Eleitoral processa e julga crimes eleitorais definidos em Lei Complementar (Cdigo Eleitoral e legislao esparsa).

- A Justia Militar Federal possui competncia para crimes militares definidos em Lei, j a Justia Militar Estadual processa e julga os militares nos crimes militares definidos em Lei. (note que a Justia Militar Federal, ao contrrio da J.M. Estadual, no processa apenas os militares, mas sim qualquer um que tenha cometido crime militar). H algumas observaes:

i) antes da E.C. 45, a Justia Militar no possua qualquer competncia civil. Aps, passou a julgar as aes civis ex delito decorrentes de crimes militares

ii) Abuso de autoridade no crime militar e no tem correlato no C.P.M. Portanto, de competncia da Justia Comum Estadual.

iii) Concurso de agentes civil + militar pratica crime militar. Perante qual Justia tramitar o processo? Depende, se o crime militar for de competncia da Justia Federal, ser processado perante esta (continncia subjetiva). Agora, se for de competncia da Justia Estadual, a soluo ser a disjuno do processo. O civil ser julgado pela Justia Comum e o militar pela J. Militar, uma vez que a Justia Militar Estadual somente possui competncia para julgar militar, mas no civis.

iv) Acidente de Trnsito por viatura policial (policial que comete crime de trnsito). Nesse caso, a competncia depende da vtima. Se for militar, ser da Justia Militar. Se for vtima civil, a competncia ser da Justia Comum Estadual.

- A Justia Comum Federal est prevista no artigo 109 da C.F. e o rol taxativo:

- Crimes praticados em detrimento de bens, servios e interesse da Unio, fundao, empresa pblica federal. Ateno: no inclui crimes contra sociedade de economia mista, e.g., Banco do Brasil julgado pela Justia Estadual.

- Tambm esto excludos expressamente os crimes falimentares e contravenes penais.

- Crimes Polticos

- Crimes cometidos a bordo de navio e aeronave, mesmo estacionados, pois a C.F. no faz distino.

- Crimes definidos no Estatuto de Roma (legislao do TPI sempre complementar).

- Crimes contra a humanidade: no h previso legal. A Procuradoria Geral da Repblica pode suscitar o incidente de deslocamento de competncia da Estadual para a Federal, perante o STJ.

- Crimes contra a organizao do trabalho, sistema financeiro e ordem econmica so de competncia da Justia Federal. Agora, falsa anotao em Carteira de Trabalho Profissional de competncia Estadual.

- Crimes contra a segurana nacional, dentre os quais se descata o terrorismo.

- Crimes definidos no Estatuto do Estrangeiro (autor ou vtima).

Importantes questes surgem quando h conexo e continncia entre crimes da Justia Federal e Estadual:

- Desacato cometido, em um mesmo contexto ftico, a um delegado e um policial federal. Ambos sero julgados perante a Federal (Smula 512 do STJ).

- Crime do Indgena (autor ou vtima): a competncia da Justia Estadual (Smula 140 do STJ). Diferentemente do crime praticado contra populaes indgenas que da J. Federal.

H diversas outras questes:

- Falsidade Documental: se for documento emitido por repartio federal, a competncia ser da Justia Federal, se for emitido em repartio Estadual, Estadual. O mesmo ocorre em relao autoridade vtima do desacato.

- Contrabando e Descaminho sempre federal (no local do porto em que ocorreu a apreenso). Ocorre que, muitas vezes, a mercadoria apreendida com o mero vendedor, de forma que no possvel determinar por quem e por qual local a mercadoria foi inserida no pas. Diante disso, o comerciante somente responde pela receptao, da a competncia da Justia Estadual.

- Moeda Falsa: em regra da Justia Federal. O problema que, quando o indivduo entrega a nota para pagar, no h como saber se foi ele quem realmente falsificou. Diante disso, o crime apurado no o de moeda falsa, mas sim o de tentativa de estelionato, de competncia da Justia Estadual.

- Desvio de Verba Pblica repassada ao Municpio: a soluo est nas Smulas 208 e 209 do STJ. Depende: se a verba j havia sido incoporada pelo Municpio, a competncia da Justia Estadual. Se a destinao ainda estava sob controle da Unio, a competncia ser Federal.

- HC contra deciso de Turma Recursal do Jecrim: a Smula do STF que determinava a prpria competncia do STF foi cancelada. Logo, atualmente, a competncia do TJ e do TRF.

- Execuo Penal: em regra, tramita no juiz do local em que o condenado se encontra preso (S. 192 do STJ). Caso o estabelecimento seja administrado pelo Estado, a competncia ser da Justia Comum Estadual. Agora, se for administrado pelo Governo Federal, a execuo tramitar na Justia Federal. Ateno: no importa a Justia da condenao! Ainda que tenha sido condenado pela J. Federal, caso cumpra a pena em estabelecimento estadual, a competncia para a execuo ser da J. Estadual.

- Crimes Ambientais: fauna: compete Justia Estadual e admitem liberdade provisria. Porm, depende da extenso do dano ambiental, pois, se for muito grande, a competncia da Justia Federal.

- Sonegao Fiscal: tributos federais, competncia da JF. Se for tributo estadual, a competncia da Estadual.

- Latrocnio: no de competncia do Jri. um crime patrimonial. Compete Justia Comum Federal ou Estadual, dependendo da natureza do Patrimnio.c) Competncia Territorial

A regra geral prevista no artigo 70 caput: foro competente o lugar onde se consumou a infrao ou onde foi praticado o ltimo ato de execuo no caso de crimes tentados. H algumas especificidades:

- art. 63 da Lei 9.099: o JECRIM competente o do lugar onde a infrao de menor potencial ofensivo foi praticada (no precisa estar consumado). Ou seja, o artigo 63 adotou a teoria da ao ou conduta.

- O Jecrim da Famlia exerce competncia cumulativa tanto para aes penais (violncia domstica) como para as medidas cautelares dela decorrentes (de natureza civil).

- Foro Supletivo: ocorre quando no for conhecido o local da consumao do crime. A soluo fornecida pelo artigo 72: juiz do local do domiclio/residncia do ru. Caso o ru no tenha domiclio fixo, a competncia ser firmada pela preveno, o mesmo ocorre quando tiver mais que um domiclio.

- Foro Alternativo: previsto no artigo 73 ocorre na ao penal exclusivamente privada em que o querelante pode escolher entre promover a ao no local da consumao ou na residncia do querelado.

- Cheque sem fundo (estelionato na modalidade emisso de cheque): nos termos da Smula 244 do STJ, o foro competente o do local em que se deu a recusa pelo sacado (banco). Ou seja, se emitir em Cedral, mas a agncia for de So Paulo, a competncia de So Paulo. Contudo, no se confunde com cheque falso (clonado). Nesse caso, o foro competente o do local em que foi obtida a vantagem indevida (S. 48 do STJ).

- Apropriao Indbita: o foro competente o do local em que h a exteriorizao da vontade de se apropriar ilicitamente da coisa. No o foro onde o agente recebe licitamente a coisa.

- Crimes de Imprensa: se o jornal for de pequena circulao o foro competente o da Justia Local. Se for de grande circulao o do local em que se situa a agncia principal.

- Falso Testemunho por precatria: o do juzo deprecado (onde foi prestado o falso).

- Crime permanente, continuado, habitual e cometido na divisa entre duas ou mais comarcas: a competncia territorial firmada por preveno.

d) Competncia por prerrogativa de funo

competncia originria dos Tribunais e est prevista na C.F. e nas Constituies Estaduais. uma ofensa ao princpio da igualdade? No, pois no ditada pela pessoa, mas sim pela funo. Vale lembrar que nem sempre essa prerrogativa reverte-se em benefcio, dada a severidade com que os Tribunais tratam a questo.

A propsito, h de se ressaltar dois eventos: i) o cancelamento da Smula 394 do STF ii) a declarao de inconstitucionalidade dos 1 e 2 do artigo 84. Estes pargrafos foram includos no ltimo dia de mandato de FHC e visavam estender a competncia por prerrogativa de funo aps o mandato. Alm disso, incluam a improbidade administrativa no rol das infraes sujeitas foro privilegiado (o que absurdo, tendo em vista que improbidade administrativa no possui natureza penal).

Diante da inconstitucionalidade dos mesmos, conclui-se que, atualmente, o foro por prerrogativa de funo vale apenas enquanto a autoridade estiver no exerccio do mandato.e) Competncia Funcional

uma mera classificao das competncias anteriores j estudadas.

* Fala-se, ainda, na competncia por preveno. No processo penal o que torna o juzo prevento? a primeira manifestao (despacho) no feito, ainda que seja feito na fase de investigao criminal. A Capital do Estado uma exceo regra, dada a existncia do DIPO, o qual no fica prevento para as aes, pois cuida apenas dos inquritos policiais. O mesmo ocorre com os juzes do planto judicirio (no ficam preventos)

VIII CONEXO E CONTINNCIA1. Conceito

So institutos aptos a alterar as regras de competncia. So diferentes da conexo e continncia do processo civil, pois estas se referem a aes conexas ou continentes, no a crimes conexos ou continentes. No entanto, a soluo a mesma, qual seja, a unio dos processos (simultaneos processus). Qual a razo? Visa economia processual e evita decises conflitantes.

2. Regras

- No concurso entre jurisdio do jri e comum, prevalece a do jri, e.g., homicdio e ocultao de cadver.

- No concurso entre jurisdio de uma mesma categoria:

a) Prevalece a do lugar onde ocorreu a do crime mais grave.

b) se todos forem de igual gravidade, prevalece a do local onde ocorreu o

maior nmero de crimes.

c) Se todos forem de igual gravidade e o mesmo nmero de crimes, a

competncia se d por preveno

- No concurso entre jurisdies de categorias diversas, e.g., Ministro do STF comete crime em concurso com Desembargadores Estaduais, Juzes, Delegado de Polcia e Vereador: a competncia da Jurisdio de maior graduao; no caso, o STF.

- Do concurso entre a jurisdio comum e a especial, e.g., eleitoral, prevalece a competncia da Justia Especial, salvo quando for concurso entre crime comum + militar, pois, nesse caso, a soluo a disjuno do processo (pela C.F, a Justia Militar s pode julgar crimes militares).

3. Inovaes

- O artigo 492, 1 e 2 foi alterado determinando que, quando h desclassificao na primeira fase do jri, o processo corre perante a Justia Comum. Caso a desclassificao ocorra na segunda fase do jri, competir ao Juiz Presidente (antes havia discusso se a competncia seria dos prprios jurados para que respondessem quesitos relacionados a crimes complexos em razo da perpetuatio jurisdicionis - ou se esta seria do Juiz Presidente)

- Ocorrida a desclassificao do crime do jri para infrao de menor potencial ofensivo (e.g., tentativa de homicdio para leso leve), o processo vai para o Jecrim ou a transao pode ser aplicada pelo Juiz Presidente do Jri? Compete a este a aplicao dos institutos da Lei 9.099. O mesmo ocorre na desclassificao feita na Vara Comum (o juiz que proferiu a deciso aplica os institutos).

___________________________________________________________________________I - PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO

Daniela Cembranelli 08.12.081. Introduo

A Constituio garantista, o que significa que o indivduo tem direito de preservar seus direitos frente ao Estado, evitando que este atue de forma arbitrria. Essa posio encontra alguns precedentes internacionais:

- Declarao de Direitos Humanos (1948): acesso livre ao Judicirio, imparcialidade do magistrado, publicidade dos atos, ampla defesa e presuno de inocncia.- Pacto dos Direitos Civis e Polticos (1966): garantia contra a auto-incriminao, ao silncio, duplo grau de jurisdio, presuno de inocncia, vedao de nova acusao aps a absolvio.

- Pacto de San Jos (1969): juiz natural, presuno de inocncia, garantia contra auto-incriminao, celeridade, ampla defesa, contraditrio, direito ao silncio, duplo grau, publicidade.

Vejamos, pois, cada princpio.

a) Devido Processo Legal (LIV)

o princpio me. Dele decorrem a ampla defesa e o contraditrio.

b) Contraditrio (LV)

Em regra, o contraditrio a cincia do ato praticado pela parte contrria. Todavia, no processo penal o princpio ganha um aspecto mais amplo representado pela efetividade de contrariar o que foi feito pela outra parte. Da advm a paridade de armas. Caso no haja um efetivo contraditrio o ru pode ser declarado indefeso, podendo-se, inclusive, substituir o advogado que deu causa a isso.

* HC 67.755- SP: Ministro Celso de Mello entendeu haver nulidade absoluta quando o ru no requisitado e a audincia feita sem sua presena. No importa onde o ru esteja. O Estado deve propiciar meios para que o ru comparea (ainda mais na fase instrutria). Os demais Ministros, todavia, entenderam que se trata de uma nulidade relativa.

* Art. 457 CPP (Lei 11.689): Em tese, de acordo com a reforma, abriu-se margem para o julgamento revelia do ru no julgamento do juri. estranho, pois prescinde da presena do principal interessado na situao. Isso porque o julgamento pelos jurados no se resume mera prolao de sentena, mas sim no primeiro contato efetivo entre o ru e aqueles que lhe julgaro (jurados). Essa regra foi feita para garantir o direito ao silncio, fazendo com que o ru pudesse optar entre ir ou no audincia, evitando, assim, eventual coao psicolgica por estar na frente dos jurados. Acontece que, do jeito que foi escrito, a impresso que, ao faltar, presume-se que o ru no quer participar, logo, o julgamento pode ser feito sem sua presena. Essa, todavia, no a realidade, ainda mais na esfera da Defensoria Pblica em que tantos rus deixam de comparecer em razo de problemas de sade, ou at mesmo porque sequer possuem dinheiro para a conduo. O melhor seria que o legislador abrisse essa opo, determinando que o advogado do ru peticionasse informando a opo pelo no comparecimento, ao invs de simplesmente se presumir que o ru no deseja comparecer.

* art. 155: diferencia a prova colhida em contraditrio dos elementos informativos obtidos durante a investigao. Essa diferena fundamental, especialmente no mbito do jri. Isso porque os jurados no so obrigados a motivar a deciso. Logo, podiam se impressionar com um mero elemento informativo e condenar o ru.

* art. 156: confere ao juiz o poder de determinar provas mesmo antes da ao penal, desde que sejam urgentes e relevantes. Isto questionvel. O STF j discutiu o tema quando do exame da lei do crime organizado, uma vez que esta previa que o juiz poderia tomar algumas diligncias pessoalmente, o que influenciaria em sua imparcialidade. O STF entendeu inconstitucional o preceito, pois aquela seria uma tarefa do MP, no do Juiz. No CPP esse poder instrutrio do juiz no absoluto, ficando limitado produo de provas urgentes e relevantes, desde que o faa motivadamente. H que se distinguir, todavia, as espcies de atos:- Atos Marcadamente Investigativos e Urgentes: no faz sentido, por exemplo, dar cincia de uma busca e apreenso.

- Atos Urgentes: devem ter o contraditrio diferido, pois aquela diligente urgente, realizada sem a presena do defensor, deve ser reexaminada sob a gide do contraditrio.

- Atos que podem contar com cincia prvia do advogado: no h motivo pelo qual no se intimar o defensor do ru.

* Disciplina da Prova Testemunhal: a reforma acolheu o sistema do cross examination (exame cruzado), expresso muito clara do sistema acusatrio (no do inquisitivo). Antes, a inquirio de testemunhas era feita atravs do Magistrado, o que provocava uma perda da espontaneidade da resposta, alm de retardar a audincia. Hoje, a parte faz a pergunta diretamente para a testemunha. Na seqncia, a outra parte pode reperguntar, inclusive sobre o que j foi perguntado (direito ao confronto, previsto no Pacto de San Jos da Costa Rica).

* H Contraditrio no IPL? O STF entendeu que no, consagrando o entendimento de que o direito ao contraditrio previsto para os procedimentos administravos no se aplica ao inqurito policial. Isto, todavia, no quer dizer que o advogado do ru no possa ter acesso aos autos, conforme garante o inciso LXIII, do artigo 5 da Constituio.

c) Ampla DefesaTambm corolrio do Devido Processo Legal e se relaciona com o contraditrio.* Autodefesa: aquela exercida pelo prprio acusado e se diferencia da defesa tcnica, realizada pelo advogado de forma profissional e balizada.

* Videoconferncia: a lei paulista 11.819/05 foi declarada inconstitucionalmente formal pelo STF, uma vez que tratava sobre processo, competncia privativa da Unio (ainda que o legislador paulista tenha defendido a tese de que se tratava de mera regulamentao de procedimento). Alm disso, dois Ministros declararam a lei materialmente inconstitucional, pois violaria de maneira gritante o contraditrio e a ampla defesa, em razo dos seguintes fatores:

- A autodefesa o direito do ru se defender. O interrogatrio essencialmente pessoal, razo pela qual deve ser conduzido presena do juiz, no de uma mquina.

- O interrogatrio por videoconferncia tem um carter assptico e indiferente.

- O crcere no oferecer as condies adequadas, por se tratar de um ambiente hostil (cerceia at a liberdade de expresso do preso).

- O advogado no pode estar com o juiz e com o ru ao mesmo tempo.

- Interrogatrio meio de defesa, no meio de prova.

* Indispensabilidade da defesa tcnica (art. 261): no processo penal, ainda que o ru seja milionrio, caso no tenha advogado, o juiz obrigado a nomear a Defensoria Pblica, podendo determinar o arbitramento de honorrios em favor do Fundo de Assistncia Judiciria FAJ.

Isso se relaciona com a novo art. 265:

Art. 265. O defensor no poder abandonar o processo seno por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salrios mnimos, sem prejuzo das demais sanes cabveis.

, ainda possvel o adiamento da audincia quando o advogado no puder comparecer. Isso evita a nomeao de advogado ad hoc.Art.217. Se o juiz verificar que a presena do ru poder causar humilhao, temor, ou srio constrangimento testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, far a inquirio por videoconferncia e, somente na impossibilidade dessa forma, determinar a retirada do ru, prosseguindo na inquirio, com a presena do seu defensor

A reforma teve preocupao em garantir os direitos da vtima. Agora basta a presena do ru e no alguma atitude, para que a audincia seja realizada por videoconferncia. Para a professora, em regra, quem deve sair a testemunha e, em casos excepcionais, o ru.* Provimento 32/00 da Corregedoria de Justia do TJ-SP

De acordo com esse provimento, a vtima ou testemunha que se sentir ameaada, poder pedir para que seus dados e qualificao sejam riscados dos autos. Para a Professora, no haveria problema em riscar os dados, mas o nome essencial.

De qualquer forma, a Defensoria adotou a tese de que esse provimento totalmente inconstitucional, afinal, no consta da denncia sequer o nome da vtima. O ru no sabe quem a testemunha, nem quem vai acus-lo. Imagine um ru que matou vrias pessoas. Ele no saberia por qual delas est sendo acusado e, tampouco, como se defender.

* Colidncia de Defesa: antes, quando o advogado percebia que havia rus cujos advogados apresentavam teses colidentes, era possvel pedir a ciso do feito. Agora, sob o pretexto da celeridade, no mais possvel, ferindo, portanto, vrias garantias importantes (agora um ru fica acusando o outro, ambos so condenados e nada feito).

* Plenitude de Defesa: diferente da ampla defesa? H doutrinadores que entendem que no, mas h outros que entedem que pleno algo que sobra. mais abrangente que amplo. Alm disso, por regra de hermenutica, a Constituio no teria utilizado palavras inteis se no diferenciasse os institutos.

* Essa plenitude significa que a defesa pode inovar em plenrio?

Sim! Alm disso, a Acusao tem que conhecer tudo o que ser dito pela Defesa, o dever do Promotor. No fere a paridade de armas, porque esses princpios existem justamente para proteger o ru, no o Estado! O jri uma garantia em favor do ru.

* Provas das Excludentes: Com as reformas, havendo dvida em relao s excludentes, o ru dever ser absolvido. Cabe ao Promotor provar que o ru no cometeu o crime guarido pelas excludentes. Embora a lei fale que o dever de provar incumbe a quem alega, h entendimento de que o acusador que deve provar, mesmo nos casos das excludentes. Tanto que o art. 386, VI foi alterado. Relaciona-se, tambm, com a presuno de inocncia.

* Interrogatrio: foi deslocado para o final da audincia, o que denota ser um meio de defesa. Na prtica, todo mundo fala e o juiz comea a interrogar o ru sem conceder entrevista reservada: no pode, Dr, o senhor j falou antes da audincia. Acontece que deveria interromper a audincia, pois o direito vale entre o depoimento das testemunhas e o interrogatrio.

* Silncio: esse direito mais amplo que o simples fato de se manter calado. Abrange a proibio contra a auto-incriminao, e.g., bafmetro. Disso tambm decorre a constatao de que o interrogatrio meio de defesa.

II TRIBUNAL DO JURI

406

O juiz no precisa receber a denncia, isto , aplicam-se as hipteses de no recebimento da denncia (art. 395) tal como ocorre no rito ordinrio.

Caso receber, mandar citar o acusado para responder a acusao no prazo de 10 dias. Antes, ele citava para interrogatrio. Agora, ele cita para um ato prprio da defesa tcnica.

408

No apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomear defensor para apresentar a defesa preliminar. Isto uma inovao, pois uma defesa obrigatria.

* E o ru citado por edital?

Em tese, cabe o artigo 366. A partir de qual momento, porm, ser decretada essa suspenso? Ele deve primeiro aplicar o 408 ou no?

H quem sustente que, sendo o ru revel, o juiz deve primeiro aplicar o 408 e suspender depois pelo 366. A professora salienta que isso violaria o esprito da reforma, afinal, se esta defesa to importante (podem ser alegadas todas as preliminares, documentos, provas, etc), no teria sentido o defensor fazer isso sem o mnimo contato com o acusado. Estaria perdendo um valioso instrumento de defesa efetiva do acusado. O mais razovel seria que o juiz desse apenas cincia a um defensor, aplicando, posteriormente, o 366.

O prazo de 10 dias da data em que foi cumprido o mandado e no da data em que ele aporta nos autos. No caso de ru revel contado a partir do comparecimento do ru ou do defensor em juzo.

No caso da Defensoria Pblica a intimao pessoal e os prazos se contam em dobro, sob pena de nulidade absoluta.

O ru pode arrolar 8 testemunhas.

* possvel o juiz rever a deciso de recebimento da denncia, tal como feito no procedimento ordinrio?

Embora no haja previso expressa em relao ao procedimento do jri, a professora entende que sim, isto , que poderia rever o recebimento.

409

Esse prazo de 10 dias para ouvir as testemunhas tem a ver com a celeridade do processo. Saliente-se que esses 10 dias no so apenas para prolatar o despacho de intimao das testemunhas. Elas devem ser OUVIDAS nesses 10 dias.

411

uma audincia una.

Primeiro ouve-se o ofendido, se possvel (h quem entende que seria possvel sua oitiva sem mesmo arrolamento por parte do Ministrio Pblico). Depois as testemunhas de acusao e depois de defesa (a inverso disso gera nulidade absoluta), acareao, reconhecimento, interrogatrio e debates.

As partes devem arrolar as testemunhas em carter de imprescindibilidade, seno o juiz poder dispens-las.

* Momento da entrevista reservada

O interrogatrio passou a ser o ltimo ato da audincia, consagrando, assim, seu carter de meio de defesa.

consagrado pelo CPP a entrevista prvia do ru com o defensor. Em que momento, porm, isso deve acontecer?

Para a professora deve ocorrer aps a oitiva das testemunhas, suspendendo-se temporariamente a audincia. No antes do incio da audincia, como os juzes tm aplicado...

* Nova Lei de Videoconferncia

Em regra, o juiz deve ir ao local em que o ru est preso, salvo quando houver risco segurana do Promotor e do Juiz (art. 185). Alis, por que brigam tanto pela videoconferncia, se a regra devia ser o deslocamento do juiz ao presdio e no o contrrio? que a regra no aplicada, ou seja, o juiz no vai ao presdio. Isto ocorre por deciso fundamentada em:

- para prevenir risco a segurana pblica por suspeita de que o preso integre organizao criminosa.

- haja fundado receio de fuga.

- viabilizar a participao do ru que encontra dificuldade para comparecer a juzo (quem deveria pedir isso a Defesa, no o juiz decidir de ofcio).

- quando a testemunha se sentir constrangida.

- quando o ru responder a gravssima questo de ordem pblica.

Art. 7 - 5 do Pacto de San Jos: o fundamento utilizado para sustentar a inconstitucionalidade da videonconferncia, mesmo depois da lei nova.

3

a aplicao da mutatio libelli. Fica absolutamente claro que, ao trmino da instruo, dever ser aplicado a mutatio libelli. Agora, pela nova disciplina do art. 384 o prprio Promotor, verificando essa hiptese, poder automaticamente aditar a denncia ( um reforo do sistema acusatrio).

Em hiptese alguma o juiz pode aplicar a nova definio do fato na pronncia sem que aplique o 384. Alis, a professora salienta que o art. 385 inconstitucional.

8

A testemunha que comparecer ser inquirida independentemente da suspenso da audincia.

Suponha que as de Acusao faltem. O juiz pode ouvir as da Defesa que compareceram? No, pois no pode violar a ordem (1 acusao, 2 defesa). O juiz ter que designar nova data, ouvir a testemunha faltante e, a sim, ouvir a da Defesa.

Antes, as testemunhas eram ouvidas pelo sistema presidencialista (o juiz indagava e depois passava a palavra s partes para que, atravs do juiz, pergunta-se s testemunhas). Atualmente, aplica-se o art. 212 (cross examination), isto , as perguntas sero formuladas pelas partes diretamente s testemunhas, no admitindo o juiz as questes que no tiverem relao com a causa (juiz serve de filtro). Ao final, o juiz esclarece os pontos controvertidos.

9

A pronncia agora uma deciso interlocutria, isto , no pe fim ao processo.

Art. 412

O procedimento deve terminar em 90 dias, seja o ru preso ou solto. Se estiver preso aps esse prazo, configura hiptese de relaxamento da priso. Isso tem a ver com o princpio da razoabilidade e a durao razovel do processo (art. 5, LXV e LXXVIII).

Art. 413

Ocorre se o juiz tiver certeza da materialidade e houver indcios suficientes de autoria. A pronncia: uma deciso, no sentena. Agora a pronncia fica preclusa.

1

O juiz deve se limitar a indicar o tipo legal e as qualificadoras e causas de aumento de pena. Agora no h mais o libelo-crime acusatrio (que limitava o contedo do que seria sustentado em plenrio), ou seja, a sentena de pronncia que delimita o contedo da acusao (por isso deve indicar as qualificadoras e as causas de aumento de pena). Contudo, ela no pode falar muito, isto , no pode haver excesso de linguagem, tampouco falar menos do que deve, cerceando a defesa.

Aqui o juiz no pode inovar, ou seja, ele no pode reconhecer qualificadoras que o Promotor no inseriu na denncia.

Note que a pronncia no mencionar nada sobre as agravantes, isto ser sustentado em plenrio.

3

O juiz deve decidir fundamentadamente a necessidade de priso preventiva (no h mais a priso automtica decorrente de sentena de pronncia. Antes a regra era pronunciou - prendeu, o que feria a presuno de inocncia)

Art. 414

Se no convencido da materialidade do fato ou dos indcios de autoria, o juiz impronunciar. Veja, aqui ele no tem certeza, seno seria absolvio sumria. Neste caso, o recurso de apelao, no RESE, pois aqui a deciso possui natureza de sentena, j que pe fim ao processo.

Pargrafo nico

Se surgirem novas provas (no a testemunha que j deps e resolveu mudar de idia. a testemunha que no havia sido localizada, por exemplo), a ao poder ser retomada, desde que no haja prescrio. Neste caso dever ser feita nova denncia.

Art. 415

Antes da reforma apenas as causas excludentes de ilicitude e culpabilidade ensejavam a absolvio sumria. Ou seja, mesmo que o juiz tivesse certeza de que no foi o ru o agente do crime, ele devia pronunciar.

Agora no! Provada a inexistncia do fato, a no participao do ru, ou a atipicidade da conduta, o juiz absolver sumariamente.

I Se tiver certeza da materialidade, ele pronuncia. Se no tiver certeza, impronuncia. Se tiver certeza de que no h materialidade, absolve sumariamente.

II igual ao inciso anterior, mas referente aos indcios de autoria.

III Atipicidade do fato: veja que s vezes o juiz pode nem receber a denncia pela atipicidade, mas s vezes recebe.

IV Causas excludentes de ilicitude e culpabilidade.

Pargrafo nico

Antes, quando o ru era inimputvel, aplicava-se, de plano, a medida de segurana, de ntido carter sancionatrio. Por que ento pedir a absolvio sumria quando houvesse outra tese absolutria (negativa de autoria, excludente de ilicitude, desclassificao, etc.)

Agora, no se aplica a absolvio do inciso IV em caso de inimputabilidade, salvo quando for a nica tese defensiva. Ou seja, o juiz somente pode absolver sumariamente pela inimputabilidade se esta for a nica tese. Se houver qualquer outra tese, o juiz deve pronunciar.

Isso tem a ver com a plenitude de defesa e da soberania do jri (no se pode subtrair do jri o conhecimento daquela tese favorvel ao ru, sob o pretexto de absolv-lo imprpria e sumariamente).

O recurso da absolvio sumria a apelao. No h mais reexame necessrio.

Art. 418

a aplicao da emendatio libelli no tribunal do jri. Ele somente pode alterar se os fatos j estiverem escritos na denncia, caso contrrio deveria aplicar o 384. Acontece que o momento certo para a mutatio ao fim da instruo no apenas aps a pronncia.

Art. 419

Se o crime no for de competncia do jri, o juiz desclassifica. Antigamente, havia remessa dos autos para a Defesa. Agora no h mais, o que violaria a ampla defesa, de forma que o juiz deve fazer, mesmo sem previso legal.

Art. 420

A pronncia dever ser feita pessoalmente ao acusado e ao defensor pblico. Caso seja defensor constitudo, ser feita pela imprensa.

O acusado que estiver solto e no for encontrado ser citado por edital.

Art. 421, pargrafo nico

O que seria essa circunstncia superveniente? o caso do ru denunciado por tentativa de homicdio e, depois de preclusa a prenuncia, a vtima morre em razo daqueles ferimentos. Nesse caso, aplica-se, por analogia, o art. 348.

Art. 425

2

Ampliao do rol dos jurados.

4

Exclui o jurado viciado, ou seja, que apenas condena ou absolve. Se no for excludo, enseja nulidade absoluta.

Art. 427

No h mais necessidade de se ouvir o PGR.

Pode ser pedido pelo assistente do MP

H uma nova hiptese: excesso de servio aps 6 meses da precluso da pronncia (no se computa os tempos de adiamento causados pela defesa).

2

O acusado poder pedir o julgamento imediato em caso de desdia do juiz. Veja que isto no se confunde com a hiptese de desaforamento. Aqui o ru ser julgado no mesmo local, mas pede o julgamento imediato. No desaforamento, o julgamento transferido, porque o juiz no deu conta de julg-lo em 6 meses. o contrrio.

Art. 429

A ordem dos processos :

1. Ru preso

2. Entre presos, o que estiver preso a mais tempo.

3. Em igualdade de condies, o primeiro que foi pronunciado.

Art. 432

A Defensoria Pblica participa do sorteio dos jurados.

Atualmente, fala-se em deciso de pronncia, no mais em sentena de pronncia.

II - a ao controlada, que consiste em retardar a interdio policial do que se supe ao praticada por organizaes criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observao e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formao de provas e fornecimento de informaes;

III - o acesso a dados, documentos e informaes fiscais, bancrias, financeiras e eleitorais.

IV a captao e a interceptao ambiental de sinais eletromagnticos, ticos ou acsticos, e o seu registro e anlise, mediante circunstanciada autorizao judicial;

V infiltrao por agentes de polcia ou de inteligncia, em tarefas de investigao, constituda pelos rgos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorizao judicial.

Pargrafo nico. A autorizao judicial ser estritamente sigilosa e permanecer nesta condio enquanto perdurar a infiltrao.

- Destaques Lei Maria da Penha (11.340).

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violncia domstica e familiar contra a mulher qualquer ao ou omisso baseada no gnero que lhe cause morte, leso, sofrimento fsico, sexual ou psicolgico e dano moral ou patrimonial:

I - no mbito da unidade domstica, compreendida como o espao de convvio permanente de pessoas, com ou sem vnculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no mbito da famlia, compreendida como a comunidade formada por indivduos que so ou se consideram aparentados, unidos por laos naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relao ntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitao.

Pargrafo nico. As relaes pessoais enunciadas neste artigo independem de orientao sexual.

Art. 6o A violncia domstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violao dos direitos humanos.

- cabe priso preventiva, mesmo sendo crimes de deteno.

- no se aplica a lei 9.099/95.

- juiz penal exerce competncia cumulativa (duplice), podendo decretar de ofcio medidas cautelares necessrias para assegurar a pacificao social, e.g., separao de corpos.

- A retratao da representao somente pode ser feita perante o juiz.

Alis, constitui nulidade no intimar o ru para oferecer contra-razes a este RESE que rejeita a denncia.

Note que nem sempre o 366 bate com a revelia.

Ateno: suspende! No interrompe!

Dessa forma, considerando que no se trata de verdadeiro recurso, a terminologia utilizada no CPC mais tcnica: reexame necessrio.

Erro Grosseiro: presume-se quando a parte impetra o recurso errado, mesmo havendo previso legal expressa e no existir divergncias jurisprudenciais ou doutrinrias.

M-f: presume-se quando for interposto recurso de prazo mais dilatado ao invs daquele de prazo mais exguo.

Nulidades absolutas podem ser reconhecidas de ofcio, em qualquer grau, em qualquer momento.

Seria inconcebvel que a mera interposio de recurso do Ministrio Pblico fosse capaz de determinar a suspenso da sentena absolutria, obrigando o ru a retornar ao crcere.

muito provvel que caia uma questo sobre isto, pois a matria extremamente pro reo.

Note como so condies anlogas s do processo: condies da ao e pressupostos processuais. Isto porque a teoria geral dos recursos anloga teoria geral do processo.

Note que a Constituio fala em navio, ou seja, embargao de grande porte. No pode ser crime cometido a bordo de barco ou jet-ski. Em relao aos avies no h distino (pode ser at cometido em bordo de teco-teco que a Justia Federal ser competente).

Vale lembrar que, embora no conste expressamente do texto da Constituio, o Duplo Grau obrigatrio, em razo do Brasil ter ratificado o Pacto de San Jos, que se inseriu no ordenamento brasileiro nos termos do 2 do art. 5.

ADIN 1570-DF

HC 90.232

Antigamente entendia-se o interrogatrio como um meio de se obter a confisso do ru.

Art.267.Nos termos do art. 252, no funcionaro como defensores os parentes do juiz.

O conjunto de indcios deve ser robusto. No podem ser apenas uma suspeita.

Antes a pronuncia transitava em julgado.

mais do que ampla defesa.

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