processo nº 0061223 27.2015.8.19.0000 (página 42 e 43)
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ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0061223-
27.2015.8.19.0000
REPTE: EXMO SR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REPDO: EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
REPDO: EXMO SR PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. GABRIEL ZEFIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de Representação de Inconstitucionalidade
proposta pelo Procurador-Geral da Justiça, em que suscita a
declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 4.295/2004, que
autoriza os Diretores de Escolas Públicas Estaduais a ceder espaço
nos colégios para a realização de encontro de casais, jovens e
adolescentes de todos os grupos religiosos e dá outras providências.
A tese defendida pelo legitimado é de que a norma
jurídica inquinada contraria os artigos 7º, 112, §1º, II, “d” e 145, II e
VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, notadamente
a reserva de iniciativa do Governador para tratar de matéria
atinente à organização e funcionamento da Administração Pública,
o que englobaria a gestão de bem público.
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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro defendeu a validade da lei inquinada, tendo em vista
que obteve parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça,
de Educação e cultura e de Assuntos da Criança, Adolescente e do
Idoso (indexador 000260).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro prestou as
informações de fls. 30/32 (indexador 00030), em que defende a
incompatibilidade vertical da norma impugnada.
A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro opinou pela declaração de inconstitucionalidade da Lei
escoimada.
A Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro,
não obstante tenha sido regularmente intimada, não se manifestou
nos autos, conforme certidão de fls. 35 (indexador 00035).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2.016.
_______________________________RELATOR
DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO