processo civil (litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros)
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CURSO DE EXCELÊNCIA EM
PROCESSO CIVIL
NARCISO LEANDRO XAVIER BAEZ
CONTEÚDOCONTEÚDOSucessão e Substituição Processual.
Morte de qualquer das partes Revogação de mandato outorgado a advogado Renúncia de mandato
Litisconsórcio Conceito e espécies Regime Jurídico
3.Intervenção de Terceiros Assistência Oposição Nomeação à Autoria Denunciação da lide Chamamento ao processo
PROCESSO PROCESSO CIVILCIVIL
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL
Autor Réu
Juiz
L I D E
SUCESSÃOSUCESSÃO significa alguém passar a ocupar, sucessivamente no tempo, o lugar de
outrem. (art. 41, CPC)
SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALSUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SUBSTITUIÇÃOSUBSTITUIÇÃO quando
alguém litiga em juízo, em nome próprio, na defesa de direito alheio. (art. 6º, CPC)
Substituto Réu
Juiz
L I D E
DIREITO ALHEIO
REPRESENTAÇÃOREPRESENTAÇÃO
representante age
em nome do
representado.
Representante Réu
Juiz
L I D E
Representante não é PARTE
Ex: art. 8, III, CF
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC)
Autor Réu
Juiz
LIDE
O art. 41 do Código de Processo Civil estabelece que só é permitida, no curso do processo, a substituição (SUCESSÃO) voluntária das partes nos casos expressos
em lei ((perpetuatio legitimationis)perpetuatio legitimationis)..
L I D E
A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato
entre vivos, não altera a legitimidade das partes. (ART. 42,CPC)
VENDE
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC)
Autor Réu
Juiz
LIDE
Quando ocorrer a MORTE de qualquer das partes. dar-se-á a sucessão da parte falecida por seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determine a habilitação de herdeiros
L I D E
Essa regra, não se aplica quando a ação for personalíssima, situação em que será extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, inciso IX. Ex:falecimento de um dos cônjuges põe termo à
ação de separação e à de divórcio
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC)
Autor Réu
Juiz
LIDE
A parte que REVOGAR o MANDATO outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa. Pode ser feito oralmente em cartório.
L I D E
• A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva da anterior, envolve revogação do mandato
• A revogação de mandato não suspende os prazos processuais
ADVOGADOADVOGADO
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL SUCESSÃO PROCESSUALSUCESSÃO PROCESSUAL (arts. 41-43, CPC)
Autor Réu
Juiz
LIDE
O advogado poderá, a qualquer tempo, RENUNCIAR ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
L I D E
A notificação do cliente pode ser por via judicial, extrajudicial, etc. Só produz efeitos depois que, cumprida, conste dos autos ou que o cliente
ingresse em juízo com novo procurador
ADVOGADOADVOGADORenúncia do Mandato
Junta prova da notificação da parte
(10 dias responsável)
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL LITISCONSÓRCIOLITISCONSÓRCIO
Quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo, como autores, como réus, ou como autores e réus tem-se o instituto do litisconsórcio.
L I D E
Litisconsortes são considerados como litigantes distintos. Os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Sendo diferentes os advogados de cada litisconsorte, contam-se em dobro os prazos para contestar, recorrer e emitir manifestações
Litisconsórcio PassivoLitisconsórcio Ativo
LITISCONSÓRCIO MISTO
RéuAutor..... .....
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL LITISCONSÓRCIOLITISCONSÓRCIO
ESPÉCIESESPÉCIES
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO
LITISCONSÓRCIO SIMPLES
Quanto à sua obrigatoriedade ou
disponibilidade pelas partes
Quanto ao alcance dos efeitos
L I D E
Quando a sentença a ser proferida pelo juiz deva ser idêntica para todos os que estejam no mesmo pólo do processo
Quando resultado pode não ser o mesmo para todos litisconsortes
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL LITISCONSÓRCIOLITISCONSÓRCIO
QUANTO A OBRIGATORIEDADE OU DISPONIBILIDADE PELAS PARTES
L I D E
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO•Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, no pólo ativo ou pólo passivo, se:
1. Houver comunhão de direitos ou de obrigações em relação à lide (Ex: solidariedade de credores ou de devedores)
2. Direitos ou obrigações decorrerem de idêntico fundamento de fato/direito, ainda que parcialmente
JUIZ PODE LIMITAR O NÚMERO DE LITIGANTES
•Quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme:
• Exige presença todos litisconsortes, negando legitimidade a qualquer deles para demandar ou ser demandado isoladamente, sob pena de ineficácia da sentença
• Excepcionalmente o resultado da sentença pode não ser igual a todos. Ex: Usucapião – confrontantes
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Admite-se a intervenção de terceiros nos processos, quando houver interesse jurídico que justifique essa intervenção.
É que há situações em que os efeitos da sentença poderão alcançar terceiros. Nesses casos, o ordenamento autoriza a intervenção. Só cabe quando houver previsão legal.
L I D ETERCEIRO
AUTOR RÉU
ASSISTÊNCIA
OPOSIÇÃO
NOMEAÇÃO À AUTORIA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
CHAMAMENTO AO PROCESSO
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
o terceiro ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes.
Assistente atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais do assistido.
Assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.
L I D E
ASSISTENTE AUTOR RÉU
ASSISTÊNCIA
Tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição. Assistente recebe processo no estado em que se encontra.
ASSISTENTE
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
o terceiro ingressa em processo alheio com o fim de prestar colaboração a uma das partes.
ASSISTÊNCIALIDE
Não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
pelo estado que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
desconhecia a existência de alegações ou provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA, NA CAUSA EM QUE
INTERVEIO O ASSISTENTE, ELE PODERÁ EM OUTRO PROCESSO DISCUTIR A
JUSTIÇA DA DECISÃO?
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
TIPOS DE ASSISTÊNCIA LIDE
SIMPLES
Ocorre quando o terceiro que tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes intervém no processo para assisti-la. Ele não tem qualquer relação controvertida com o adversário do assistido. Ex: Sublocatário que é atingido indiretamente pela sentença de rescisão do contrato de locação movida pelo locador contra o locatário por falta de pagamento.
LITISCONSORCIAL Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a
sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do
assistido. Ex: Condômino que está em juízo defendendo a propriedade comum (Art. 1314 do Código Civil de 2002). Outros condôminos podem ingressar posteriormente a propositura da ação, como assistentes.
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
FORMA DE HABILITAÇÃO DO ASSISTÊNTE
TERCEIRO
Pede para ser Assistente de uma
das partes
Intima as partes Prazo:
05 dias
J U I Z
Não havendo impugnação o pedido será deferido.
Havendo impugnação, juiz ordena desentranhamento da petição e da impugnação, autua em apenso, autorizando produção provas. Depois, decide em 5 dias o incidente.
AUTOR RÉU
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
AUTOR RÉU
OPOSIÇÃO
OPOENTEX
OPOSTOS
Instaurada a oposição, esta e a ação principal terão o mesmo procedimento, correndo simultaneamente e serão decididas, ao final, por uma única sentença
O juiz deve ser competente para as duas causas
Se um dos opostos reconhece a procedência do pedido o processo prossegue contra o outro
A oposição é facultativa. O 3º pode esperar a conclusão da lide e depois
iniciar novo processo.
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PROCEDIMENTO DA OPOSIÇÃO
OPOENTE
Deduz pedido respeitando as
condições da ação
Cita advogados
Prazo:15 dias
J U I Z
Oposição, oferecida antes da audiência de instrução e julgamento, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação. Julgadas pela mesma sentença.
Oferecida depois segue procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Pode juiz sobrestar processo 90 dias julgando juntamente com a oposição. AUTOR RÉU
ADVOGADO ADVOGADO
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
tem por finalidade a correção da
legitimação passiva da ação, configurando-se numa exceção ao
princípio da perpetuatio legitimationis.
NOMEADO
L I D E
AUTOR NOMEANTE
NOMEAÇÃO À AUTORIA
SÓ CABE EM 2 HIPÓTESES:
Quem detém coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deve nomear à autoria proprietário ou o possuidor incidente
Quando o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro
É OBRIGATÓRIA, e sua inobservância poderá levar aquele a quem incumbia a nomeação a
responder por perdas e danos, inclusive quando nomear pessoa diversa daquela em
cujo nome detém a coisa demandada.
RÉU
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PROCEDIMENTO DA NOMEAÇÃO À AUTORIA
Cita RÉU CONTESTAR
J U I Z
AUTOR RÉU
Faz pedido contra
réu
Nomeia à AutoriaNOMEADO
Juiz, ao deferir pedido de nomeação, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de cinco (5) dias.
Se o autor aceitar o nomeado, a ele incumbirá promover-lhe a citação.
Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo, com novo prazo para defesa
Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
busca embutir no mesmo processo a
solução de um segundo conflito, em que, sendo sucumbente o réu, nasce simultaneamente à sua condenação a condenação do terceiro
denunciado.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
DENUNCIADO
L I D E
AUTOR DENUNCIANTE
RÉU
Denunciação da lide é obrigatória: ao alienante, na ação em que
terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte;
ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada
aquele obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda
A não denunciação obrigatória acarreta a perda
do direito de regresso.
X
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PROCEDIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Cita RÉU CONTESTAR
J U I Z
AUTOR RÉU
Faz pedido contra
réu
DENUNCIA À LIDE(Requisitos 282, CPC) DENUNCIADO
Sendo admitida denunciação, ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
Denunciado aceita e contesta pedido, o processo prossegue entre o autor, de um lado e de outro, como litisconsortes, denunciante e denunciado.
Denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Sentença que julga procedente a ação, declara direito do evicto ou responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
instituto que consiste num meio de formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa do próprio réu.
CHAMAMENTO AO PROCESSO
CHAMADO
L I D E
AUTOR CHAMANTE
RÉU
O objetivo fundamental deste instituto é a criação de título
executivo para posterior sub-rogação.
É admissível o chamamento:
do devedor, na ação em que o
fiador for réu;
dos outros fiadores, quando da
ação for citado apenas um deles
de todos devedores solidários,
quando o credor exigir de um ou
de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dívida comum
PROCESSOPROCESSOCIVILCIVIL INTERVENÇÃO DE TERCEIROSINTERVENÇÃO DE TERCEIROS
PROCEDIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Cita RÉU CONTESTAR
J U I Z
AUTOR RÉU
Faz pedido contra
réu
CHAMA AO PROCESSO(Requisitos 282, CPC) CHAMADO
o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado
Admitido o chamamento, o processo se suspende e o chamado terá prazo para a resposta, depois de ser citado, pois será litisconsorte do chamante.
A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-Ia, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.
EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDOEXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO DE CONTEÚDOPROCESSOPROCESSO
CIVILCIVIL• Se preciso ajuizar ação onde o litisconsórcio ativo é necessário, o que
devo fazer se meus litisconsortes não quiserem ingressar no feito?
• Existe como afastar a sentença, prolatada há mais 10 (dez) anos, que
julgou o mérito de processo onde não foi observada a situação de
litisconsórcio necessário? Explique.
• Cliente procura advogado no último dia para apresentar contestação,
às 15h, pedindo para que ele apresente defesa em causa
extremamente complexa. Como fazer para conseguir novo prazo
para contestar?
• Zé compra um imóvel de João. Seis meses depois Manoel ingressa com
ação contra Zé reivindicando o domínio do imóvel. Se Zé perder o
imóvel na ação e não tiver denunciado à lide João, terá perdido o
direito de cobrar indenização pelos danos sofridos?
Fim