princÍpios e fundamentos das perÍcias econÔmico-financeiras na mediaÇÃo de conflitos...
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PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS DAS PERÍCIAS
ECONÔMICO-FINANCEIRAS NA MEDIAÇÃO DE
CONFLITOS EMPRESARIAIS
Pedro Afonso Gomes
UMC – 10/05/2010
TEMAS
PERÍCIAPERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA
CONFLITOS EMPRESARIAISMEDIAÇÃO DE CONFLITOS
PERÍCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PRINCÍPIOSMÉTODOS
PERITIA Atividade do Peritus
PERITUS Aquele que tem conhecimento, experiência e habilidade em determinado assunto
PERIRI Depoente que traz provas e comprova fatos para a
solução de um conflito
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PERÍCIA
Fixação de limites de terras
Avaliação e arbitragem de produção e bens para fins de aumento ou redução
de tributos
Laudos médicos e de engenharia
Perito “Olhos e ouvidos do rei”
CONCEITO ATUAL DE PERÍCIA
Apuração da verdade e/ou da realidade de certos fatos
controversos, suas causas e conseqüências, por meio de
investigação, exame, vistoria, avaliação, arbitramento e certificação, feitos por profissionais habilitados, de reconhecida experiência na matéria,
idoneidade e independência.
PERÍCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA
É a verificação ou constatação, utilizando meios e instrumentais técnicos e científicos,
de fatos de natureza econômica e/ou financeira, apurando suas prováveis causas
e conseqüências, no âmbito da economia industrial, comercial, agrícola, financeira, de
serviços e outros desdobramentos da economia aplicada, servindo à sociedade, como meio de prova em litígios ou como parâmetro em negociações amigáveis e
mediações.
PERÍCIAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS
Contratos em Geral Disputas Comerciais Operações de CréditoTrabalhistaTributárioPrevidenciário HabitacionalFamiliar Indenizações
AmbientalAtuarialSecuritárioOperações Societárias Disputas SocietáriasMercado de CapitaisDireito ConcorrencialDireito AdministrativoRecuperação de Empresas
MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
NEGOCIAÇÃOMEDIAÇÃO
CONCILIAÇÃOARBITRAGEM
PROCESSO JUDICIAL
NEGOCIAÇÃO * Negociadores* Procedimentos
* Interesses Estratégicos, Táticos e Operacionais
* Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros
* Sim ou Não – Alternativas Intermediárias
* Formalização do Acordo
MEDIAÇÃO* Mediador
* Procedimentos* Convergência de Interesses
* Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros
* Sim ou Não – Alternativas Intermediárias
* Formalização do Acordo
CONCILIAÇÃO * Conciliador
* Procedimentos* Concessões Mútuas
* Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros
* Sim ou Não – Alternativas Intermediárias
* Formalização do Acordo
ARBITRAGEM * Árbitro
* Procedimentos* Princípios
* Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros
* Julgamento* Sentença Arbitral
PROCESSO JUDICIAL * Juiz
* Procedimentos* Princípios
* Subsídios Jurídicos e Econômico-Financeiros
* Julgamento* Sentença e/ou Acórdão Judicial
ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERALAções envolvendo a União e suas
entidades autárquicas Fazenda Nacional
Autarquias (Banco Central, Agências Reguladoras, Conselhos Profissionais)Empresas Públicas (Caixa Econômica
Federal)
ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO
JUSTIÇA ESTADUALAções envolvendo as demais Pessoas
Físicas e Jurídicas Empresas de Economia Mista (Banco
do Brasil, Petrobrás)
Bancos em geral
ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO
JUIZADOS ESPECIAIS – JEF/JECAções envolvendo as Causas Cíveis e
Criminais de Pequeno Valor ou Pequenas Infrações
Federal: 60 salários mínimos
Estadual: 40 salários mínimos
ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO
JUSTIÇA TRABALHISTAAções envolvendo direitos decorrentes
da relação de trabalho
Prática Pericial PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO
ETAPAS DO TRABALHO PERICIAL
LAUDO E PARECER PERICIAL
CLIENTELA E HONORÁRIOS
CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:I - a prova do fato não depender do conhecimento
especial de técnico;II - for desnecessária em vista de outras provas
produzidas;III - a verificação for impraticável.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no
Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre
escolha do juiz.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO
Código de Processo Civil
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;II - apresentar quesitos.
§ 2o Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem
informalmente examinado ou avaliado.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO
Código de Processo Civil
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: (...)
III - ao perito; (...)
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou
de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo
íntimo.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
PERITO JUDICIAL E ASSISTENTE TÉCNICO Código de Processo Civil
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
ÉTICA PROFISSIONALConsolidação da Regulamentação Profissional do Economista 3.1
- Item 4.5
O economista deve ainda, quando no exercício da perícia, auditoria ou consultoria:
a) recusar sua indicação, desde que reconheça achar-se incapacitado para o bom desempenho do encargo em
face da especialização requerida;
b) abster-se de emitir laudo, exarar parecer, apresentar relatório ou emitir opinião sem estar suficientemente
informado e documentado;
ÉTICA PROFISSIONALConsolidação da Regulamentação Profissional do Economista
3.1 - Item 4.5
c) manter seu laudo, parecer ou relatório no âmbito técnico e limitado aos quesitos propostos, abstendo-se de expender argumentos ou dar a conhecer sua
convicção pessoal sobre os direitos de causa em que estiver interessado, ou da justiça da causa a que
estiver servindo;
d) manter absoluta independência moral e técnica na elaboração do respectivo laudo, parecer ou relatório.
ETAPAS DO TRABALHO PERICIALDinâmica da Assistência Técnica
1. Pré-análise das Provas
2. Elaboração de Parecer Preliminar
3. Subsídios Técnicos para a Inicial, a Contestação ou os Embargos
4. Subsídios Técnicos para a Réplica
5. Subsídios Técnicos para a Audiência de Conciliação
6. Formulação de Quesitos à Perícia
ETAPAS DO TRABALHO PERICIALDinâmica da Assistência Técnica
7. Acompanhamento do Trabalho Pericial
8. Crítica ao Laudo Pericial
9. Formulação de Quesitos Suplementares ou Complementares e Pedidos de Esclarecimento
10. Crítica aos Esclarecimentos
11. Subsídios Técnicos aos Memoriais Finais
12. Subsídios Técnicos aos Recursos
13. Liquidação de Sentença
ETAPAS DO TRABALHO PERICIALDinâmica da Perícia Judicial
1. Carga ou Recebimento do Processo
2. Leitura do Processo
3. Aceitação ou não da Perícia
4. Proposta de Honorários
5. Contato com Assistentes Técnicos
6. Diligências
7. Viagens
8. Pesquisa de Legislação
9. Exame de documentos pertinentes à perícia
ETAPAS DO TRABALHO PERICIALDinâmica da Perícia Judicial
10. Entrevistas, vistorias, indagações, investigações, informações necessárias
11. Laudos interprofissionais e pareceres técnicos
12. Cálculos, arbitramentos, mensurações e avaliações a serem elaborados 13. Preparação e redação do laudo pericial
14. Revisões Técnica
15. Prazo Suplementar
16. Entrega do Laudo Pericial
17. Esclarecimentos
LAUDO PERICIALSugestão de Roteiro
1. Identificação do processo e das partes 2. Síntese do objeto da perícia 3. Metodologia adotada para os trabalhos periciais4. Identificação das diligências realizadas5. Transcrição dos quesitos;6. Respostas aos quesitos; 7. Conclusão; 8. Identificação do perito9. Outras informações, a critério do perito, entendidas como
importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial.
PARECER PERICIALSugestão de Roteiro
1. Identificação do processo e das partes 2. Síntese do objeto da perícia 3. Metodologia adotada para os trabalhos periciais4. Identificação das diligências realizadas5. Transcrição dos quesitos e das respostas do perito, no todo ou
naqueles em discordância;6. Respostas aos quesitos (deixar claras as discordâncias e as
concordâncias com o Perito do Juízo; 7. Conclusão; 8. Identificação do assistente9. Outras informações, a critério do perito, entendidas como importantes
para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial.
CLIENTELA DE PERÍCIAPoder Judiciário
Ministério Público Procuradoria do EstadoCâmaras de Arbitragem
AdvogadosEmpresas
AssociaçõesPessoas Físicas
HONORÁRIOS PERICIAIS
Fixação Judicial ou Arbitral
Justiça Gratuita
Aplicação de Tabelas – MP e PGE
Negociação Direta
Tabela de Honorários
CERTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
Registro Profissional
Certidão do Respectivo Conselho
(Capacidade Legal)
Qualificação e Capacitação Técnica