princÍpios do contraditÓrio, ampla defesa e … · colocados ao alcance daqueles que, por isto ou...
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SESSÃO DA TARDE PENAL E PROCESSO PENALPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL
Prof. Rodrigo Capobianco
PRINCÍPIOS
Princípio da ampla defesa e do
contraditório
Os princípios do contraditório e da ampla
defesa têm previsão constitucional (art.
5º, LV, da CF). O contraditório está
irmanado com o princípio da ampla
defesa, eis que a Constituição Federal
visou a dar ao réu todas as possibilidades
de defesa permitidas em direito.
PRINCÍPIOS
Pelo princípio do contraditório, toda
vez que uma parte apresenta uma
alegação sobre os fatos ou provas,
dentro de um processo, tem a parte
contrária o direito de rebater, para que
se mantenha um equilíbrio dentro da
relação acusação e defesa.
PRINCÍPIOS
Para esse exercício, deve o réu ter
conhecimento pleno da acusação que
lhe pesa para que dela possa se
defender.
PRINCÍPIOS
Daí a necessidade da regular denúncia,
citação, intimações, oportunidades de
manifestação, laudos etc., sob pena de
nulidade absoluta por violação aos
princípios em apreço.
PRINCÍPIOS
A ampla defesa garante a todo
acusado o direito de utilizar todos os
meios de defesa em direito admitidos,
tais como autodefesa (se defender
pessoalmente), defesa técnica (por
advogado) e o direito de se manifestar
sempre por último, dentro do processo.
JURISPRUDÊNCIA
“A sociedade tem interesse na apenação
dos culpados. Em contrapartida, não se
descura da atenção devida ao direito de
defesa. Ao contrário, reclama-lhe a
consubstanciação pelos meios legais
colocados ao alcance daqueles que, por isto
ou aquilo, vêem-se envolvidos em processo
criminal. (segue)
JURISPRUDÊNCIA
A garantia, de estatura maior, que impõe ao
Estado a defesa jurídica e judiciária dos
necessitados tem contornos não
simplesmente formais. Há de se perquirir
sobre o respeito ao princípio da realidade;
sobre a concretude da defesa. (segue)
JURISPRUDÊNCIA
Para tanto, indaga-se sobre a valia da
atuação do defensor, levando-se em conta
os atos por si praticados e a indispensável
seriedade do respectivo desempenho. O
caso dos autos revela, sob a minha óptica,
que a Paciente foi apenada com doze anos
de reclusão sem que tenha ocorrido a
defesa considerada esta em sua amplitude
maior, ou seja, o objetivo que lhe é próprio.
(segue)
JURISPRUDÊNCIA
Primária e de bons antecedentes, viu-se
condenada, à luz, de um lado, da atuação
irrepreensível do Estado-acusador, e, de
outro, um defensor que assumiu,
verdadeiramente, postura contemplativa.
(segue)
JURISPRUDÊNCIA
Por isso, tenho como nulo o processo, a
partir do momento em que deveria ter sido
iniciado o patrocínio técnico efetivo no juízo
penal, e não o foi, e, portanto, desde a
defesa prévia.” (STF – HC – Rel. Min. Marco
Aurélio – RBCCrim 14/404)
PRINCÍPIOS
Princípio do devido processo legal
Ninguém será privado de sua liberdade e de
seus bens, sem que haja o devido processo
legal. É o que reza o art. 5º, LIV, da
Constituição Federal.
PRINCÍPIOS
O princípio do devido processo legal (due
processo of law) assegura que todos os
processos serão desenvolvidos da mesma
forma, com as mesmas garantias, sem
inovações personalistas, ou seja, os
processos devem se desenrolar de acordo
com as regras da lei.
PRINCÍPIOS
Ele é composto de vários princípios
constitucionais, tais como a ampla defesa e
o contraditório. Compreende o direito de ser
julgado brevemente e, ainda, com mais
celeridade se o acusado estiver preso, ser
informado de todos os atos, ter acesso a
defesa técnica, de ter a imutabilidade das
decisões que sejam favoráveis ao réu.
(segue)
PRINCÍPIOS
O Código de Processo Penal concretiza
este princípio quando, no art. 261,
estabelece que nenhum acusado, ainda que
ausente ou foragido, será processado ou
julgado sem defensor, e, no art. 263, que
dispõe que, se o acusado não tiver
defensor, o juiz lhe nomeará um,
ressalvando o direito do acusado de nomear
outro ou de defender-se pessoalmente,
caso tenha habilitação técnica.
JURISPRUDÊNCIA (DEVIDO PROCESSO NA
EXECUÇÃO)
“É preciso que o processo de execução
possibilite efetivamente ao condenado e ao
Estado a defesa de seus direitos, a
sustentação de suas razões, a produção de
suas provas. A oportunidade de defesa deve
ser realmente plena e o processo deve
desenvolver-se com aquelas garantias, sem
as quais não pode caracterizar-se o devido
processo legal, princípio inserido em toda
Constituição realmente moderna. (segue)
JURISPRUDÊNCIA (DEVIDO PROCESSO NA
EXECUÇÃO)
Não é por outra razão que o art. 2.º da LEP se
refere à aplicação do Código de Processo Penal,
pois, como se afirma na exposição de motivos, ‘a
aplicação dos princípios e regras do Direito
Processual Penal constitui corolário lógico de
interação existente entre o direito de execução
das penas e das medidas de segurança e os
demais ramos do ordenamento jurídico,
principalmente os que regulam em caráter
fundamental ou complementar os problemas
postos pela execução.” (STF – HC 67.201-9 –
Rel. Min. Célio Borja)
JURISPRUDÊNCIA
“O processo penal, o ‘devido processo
legal’, é garantia do cidadão, que opõe o
seu jus libertatis ao poder-dever de punir do
Estado, jus puniendi, no qual pela sua
própria estrutura inquisitiva o réu entra em
desvantagem, já que o precede o inquérito
policial, que é um procedimento
investigatório de natureza administrativa
aonde o réu figura como indiciado, objeto de
investigações, e não sujeito de direitos,
(segue)
JURISPRUDÊNCIA
e só passa a figurar como parte a partir da
citação. Ora, se antes do ato citatório,
quando o Juízo determina a citação e marca
o interrogatório, o réu sofre diminuição no
seu direito de defesa, o processo não será
mais uma garantia do cidadão, (segue)
JURISPRUDÊNCIA
mas sim um instrumento de inquisitorialidade que
ultrapassa até o poder-dever do Juiz, que é de natureza
inquisitiva, para ingressar no puro arbítrio. E mais, não
se trata de ‘formalismo estéril’ como a alguns pode
parecer, porque em verdade as formas são garantias do
cidadão, que diante da máquina estatal, composta do
aparato policial de um órgão, altamente capacitado
como o Ministério Público, que o acusa, e diante do
Magistrado, que age na plenitude de seu livre
convencimento quanto ao sistema probatório (art. 157
do CPP), só tem para se defender a obediência efetiva
aos trâmites legais, por parte das autoridades que o
processam e o julgam.” (TJSP – Ap. – Rel. Des. Fortes
Barbosa – RT 723/565)