previdência social – integrante da seguridade social. conceito , segundo wagner balera
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Previdência Social – integrante da Seguridade Social. Conceito , segundo Wagner Balera Seguridade Social “Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativo à saúde, a previdência social e à assistência social”. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
Previdência Social – integrante da Seguridade Social.
Conceito , segundo Wagner Balera
Seguridade Social “Conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativo à saúde, a previdência social e à assistência social”.
Conforme dispõe art. 194 da CF
O sistema securitário consagra a proteção do indivíduo contra possíveis riscos que possam surgir:- Saúde- Assistência Social - Previdência Social
Saúde
CF. Arts. 196 a 200
LEI 8.080/90
LEI 8.212/91 art. 2º
Art. 196 da CF:
Serviços de Saúde serão devidos independentemente de contribuição.
Alem do acesso universal e igualitário na saúde , o art. 198 e parágrafo único do art. 2º da lei 8212/91 elencam outros princípios deste instituto, quis sejam provimento das ações e serviços através da rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
Descentralização direção única em cada esfera de governo
Atendimento integral - prioridade para atividades privativas,
Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamentos dos serviços de saúde.
Participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecendo os preceitos constitucionais.
Idéia é :
- Prevenir
- Proteger e
- Atender a quem quer que necessite.
Assistência Social
Arts. 203 e 204 da CF
Art. 4º da Lei 8.212/91
Aparelhada com legislação própria (LOAS) 8.742/93 DE 07/12/93)
Será prestada a quem dele necessitar, independentemente de contribuição.
Objetos da Assistência Social:- Proteção a família- À maternidade- À infância- À velhice
-Amparar às crianças e adolescentes carentes.- promoção da integração ao mercado do trabalho- habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência- promoção de sua integração a vida comunitária.-Garantia de 01(um) SM ( salário mínimo) à pessoa de deficiência ou idosa que não comprovem meios de prover a sua própria manutenção ou tela provida por sua família.
Assistência Social
Visa proteção do nascimento à morte da pessoa, buscando incluir socialmente aqueles que se encontram a margem da sociedade.
Assistência Social garante benefícios eventuais ( auxilio natalidade e funeral) à aqueles que tenham renda per capita inferior a ¼ do SM.
Além desses :
o BPC ( benefício de prestação continuada), benefício de trato sucessivo, devido a idosos e deficientes. ( Art. 20, § 3º da Lei 8.742/93)
Discussões com relação a renda per capita inferior a ¼ do SM.
Para alguns contraria os arts. 203, V e 7º, IV da CF, que garantem 01 SM a todos e não a ¼ deste.
Em 01/06/2001 o STF ao decidir a ADIN 1.232-1, entendem como constitucional a regra de concessão do benefício assistencial apenas aos que auferem renda per capita menor que ¼ do SM.
Discussões retornam – com a Lei 10.741/2003 ( Estatuto do idoso) o salário mínimo voltou como parâmetro e não o critério de ¼ deste:
“Art. 34 Aos idosos, a partir de 65 ( sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê –la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um ) salário –mínimo, nos termos da lei Orgânica da Assistência Social – Loas.”
No dizer de Simone Barbisan e Leandro Paulsen ( Direito da Seguridade Social) “ sendo assim, reconheceu o diploma que a renda mínima necessária para garantir dignidade a um idoso é a de um salário mínimo, do que resulta que, se houver um ou mais idosos no grupo familiar, para cada um deveria ser reservada renda de um salário mínimo, que não poderia integrar o cômputo da renda familiar per capita, mas também qualquer benefício previdenciário que ficasse dentro de tal limite de valor ( como a aposentadoria por idade, por invalidez ou mesmo por tempo de serviço/contribuição de que fosse utilizar alguém com mais de 65 anos).”
Atualmente novo parâmetro
LEI 10.689/2003 que criou PNAA, em seu art. 2º estabelece que serão concedidos para unidade familiar com renda per capita inferior a ½ SM.
Ora as regras contida no art. 2º, § 1º da LICC
Lei posterior revoga lei anterior quando seja com ela incompatível. Deveríamos usar o conceito de necessidade da lei 10.689/2003.
INSS é o órgão responsável pela operacionalização do BPC.
Previdência Social
O art. 201 da CF estabelece que organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
Neste regime deverá se observar custeios.que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial atendendo a cobertura de riscos sociais :
- Doença
- Invalidez
- Morte
- Idade avançada
- Proteção a maternidade
- Desemprego involuntário
- Proteção aos dependentes dos segurados ( no caso do auxílio reclusão)
- Pensão aos dependentes do segurado falecido.
Devem inscrever-se os segurados obrigatórios:
Empregado
Empregado doméstico
Trabalhador avulso contribuinte individual e
Segurado especial
Havendo possibilidade de inscrição como facultativo – quando não se enquadra em nenhuma dessas situações ( estudante, dona de casa, etc)
INSS – responsável pela apuração e concepção dos benefícios.
Seguridade Social – Saúde ( arts. 196 a 200)
Assistência Social ( arts. 203 e 201)
Previdência Social ( arts. 201 da CF)
Previdência Social
É um sistema de proteção social que assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não pode trabalhar por
causa de doença, acidente, gravidez, prisão, morte ou velhice. A Previdência Social
mantém dez benefícios diferentes.
LEI DE BENEFÍCIOS Nº 8.213/91
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
4 tipos de APOSENTADORIA:
IdadeInvalidezTempo de contribuiçãoEspecial
SERVIÇOS:
Perícia MédicaReabilitação ProfissionalServiço Social
3 tipos de AUXÍLIO
DoençaAcidenteReclusão
2 tipos de SALÁRIO
Maternidade Família
Pensão por morte
BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS
SEGURADO DEPENDENTE
FATO GERADOR
CARÊNCIA
QUALIDADE DE SEGURADO Aquisição e Manutenção
QUALIDADE Dá-se com a filiação ao RGPS
MANUTENÇÃO
sem limite de prazo, para segurado em gozo de benefício
até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou a cessação das contribuições
+ 12 meses se já tiver pago 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade;
“Bonus”
+ 12 meses se comprovado a condição de desempregado, mediante registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego–MTE.
Cumulando-se =>36 meses de manutenção da qualidade
MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO
Mantém a qualidade de segurado:
sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;
até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
MANUTENÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADO
até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso;
até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
Mantém a qualidade de segurado:
EXPIRADOS ESSES PRAZOS, O SEGURADO PERDE OS DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS A PARTIR DO DIA 16 DO SEGUNDO MÊS
SEGUINTE AO TÉRMINO DOS PRAZOS FIXADOS.VEJA O EXEMPLO !
QUALIDADE DE SEGURADO Manutenção / Perda
ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃOCompetência Outubro/2004Recolhida em Novembro/2004
O último mês em que será considerado segurado: Outubro/2005
A contribuição deverá ser recolhida até o dia 15/Dezembro/2005
DEIXA DE SER SEGURADO A PARTIR DE 16/DEZEMBRO/2005
Para manter suaQualidade deverá recolhera competência domês seguinte=> Novembro/2005
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial. No caso da aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. 2010 = 174 contribuições = 14 anos e 06 meses
DEPENDENTES
I - Cônjuge, companheiro(a), filhos menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos.
II – Pais
III – Irmãos menores de 21 anos ou inválidos
A inscrição dos dependentes será feita quando do requerimento do benefício a que tiver direito. (DECRETO 4.079 de 09.01.2002)
OBS.: A existência de dependentes de qualquer classe exclui o direito ao da classe seguinte.
MedianteComprovação
de DependênciaEconômica
MedianteComprovação
de DependênciaEconômica
DependênciaEconômica Presumida
DependênciaEconômica Presumida
DEPENDENTES
O COMPANHEIRO OU A COMPANHEIRA HOMOSSEXUAL PASSA A INTEGRAR O ROL DE DEPENDENTES, CONFORME AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 2000.71.00.009347-0, PARA
ÓBITOS OCORRIDOS A PARTIR DE 05.04.1991.
DEPENDENTES
Equiparam-se a filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica:
o enteado;
o menor sob tutela que não possua bens para o próprio sustento.
COMPROVAÇÃO DO
VÍNCULO (CASOS ESPECIAIS)
A comprovação de dependência deverá ser feita pelo dependente no ato do requerimento do benefício, quando deverão ser apresentados os documentos comprobatórios.
• INSCRIÇÃO DO ENTEADO: indispensável a existência do casamento civil do segurado com o pai ou a mãe do menor.
• INSCRIÇÃO DO COMPANHEIRO: para ser considerado companheiro, a pessoa deve provar que mantém união estável com o segurado.
UNIÃO ESTÁVEL
• Assim dispõe a Constituição Federal,
• em seu artigo 226, § 3º:- “ Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DOCUMENTOS
• Certidão de nascimento de filho havido em comum;
• Certidão de casamento religioso;• Declaração de imposto de renda do segurado,
onde conste o interessado como seu dependente;
• Disposições testamentárias;• Anotação em CP ou CTPS, feita pelo órgão
competente;• Declaração especial feita perante tabelião;• Prova do mesmo domicílio;• Prova de encargos domésticos evidentes e
existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DOCUMENTOS
• Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
• Conta bancária conjunta;• Registro em associação de qualquer
natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
• Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
• Apólice de seguro na qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DOCUMENTOS
• ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
• escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
• declaração de não emancipação do dependente menor de vinte um anos;
• quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato:
• cartas pessoais reciprocamente trocadas;• notícias ou reportagens na imprensa;• compras, pagamentos de contas;• custeio de aluguel, condomínio, estudos.APRESENTAR 3 DOCUMENTOS NO MÍNIMO
PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE
desquite, separação judicial ou divórcio
sem alimentos, anulação do casamento
ou sentença judicial transitada em julgado.
cessação da união estável sem prestação de alimentos.
CÔNJUGES:
COMPANHEIROS:
ao completarem 21 anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
FILHOS e IRMÃOS:
pela cessação da invalidez ou pelo falecimento.
DEPENDENTES EM GERAL:
CARÊNCIA
NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDO PARA SE GARANTIR O
RECEBIMENTO DE UM BENEFÍCIO.
NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES EXIGIDO PARA SE GARANTIR O
RECEBIMENTO DE UM BENEFÍCIO.
Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do
segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao
contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as
contribuições dele descontadas pela empresa .
IMPORTANTE
CARÊNCIA
• Segurado empregado e trabalhador avulso, prestador de serviços (desde 04/2003) a partir da data de filiação ao RGPS.
• Segurado doméstico, contribuinte individual e facultativo a partir da data do recolhimento da primeira contribuição sem atraso.
CARÊNCIA
• São computados como carência:
• o tempo de contribuição ao RGPS efetuado por servidor público ocupante de cargo em comissão;
• o período de recebimento do salário-maternidade;
• o período de 15 dias, à conta do empregador, que antecede os benefícios por incapacidade;
• o período de contribuições vertidas a regime próprio de previdência social, certificado na forma da contagem recíproca, observada a legislação de regência.
CARÊNCIA
• Não será computado como carência:
• o tempo de serviço militar;• o período de recebimento de benefício por
incapacidade, ainda que decorrente de acidente do trabalho, aí incluídos o auxílio-acidente e o auxílio-suplementar;
• o período de anistia (16-03-90 a 30-09-92) concedido pela Lei nº 8.878/94 (servidores públicos e empregados de estatais);
• o tempo de atividade rural anterior a 11/91;• o período de retroação de Data de Início de
Contribuição;• o período referente a indenização.
O Salário-de-Benefício é o valor básico utilizado para definir a renda mensal dos
benefícios, exceto o salário-família, o salário-maternidade e os benefícios dos segurados
especiais.
RENDA MENSAL DO BENEFICIO
O salário-de-benefício consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, contados a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário;
(Lei 9.876, de 26/11/99)
RENDA MENSAL DO BENEFICIO
II - para as aposentadorias por invalidez e aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, corresponde à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, contados a partir de julho de 1994;
(Lei 9.876, de 26/11/99)
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO Cálculo
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CÁLCULO
O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
SALÁRIO-DE-CONTRIIBUIÇÃO
• É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o período de um mês.
• O limite mínimo é o salário mínimo em vigor ou o piso salarial da categoria; o limite máximo é o teto do Regime Geral, hoje fixado em R$ 3.038,99.
• Inclui: entre outras parcelas, o 13º salário, abonos, salário-maternidade, horas extras, gorjetas, gratificação de função e férias.
• Não inclui: benefícios da Previdência Social (exceto o salário-maternidade ), transporte*, alimentação* e habitação pagos pela empresa e indenizações em geral.
- * de acordo com a legislação própria.
LEVA EM CONSIDERAÇÃO• (Tc) - O tempo de contribuição do segurado;
• (a) - A alíquota de contribuição (0,31);
• (Es) - A expectativa de sobrevida do segurado,
na data da aposentadoria;
• (Id) - A idade do segurado na data da aposentadoria.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
• Para cálculo do benefício, é acrescentado um abono de:• => 5 anos ao tempo de contribuição das mulheres;• => de 10 anos para as professoras; e• => de 5 para os professores.
Uma mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição, terá o mesmo fator que um homem com 55 anos de
idade e 35 de contribuição.
F
FATOR PREVIDENCIÁRIO
Alongamento
do períodode cálculo.
Introdução decritérios atuariais.
Prêmio pelapermanênci
a em atividade.
SB = Y x f onde f = Tc x a x 1 + Id + (Tc x a) Es 100
FATOR PREVIDENCIÁRIO
FÓRMULA
Tc X a (Id+Tc X a)
f = X 1 + Es 100
FATOR PREVIDENCIÁRIO
Tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 01 de dezembro de 2006.
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA - Ambos os Sexos - 2005* I dade Expectativa
de Sobrevida
I dade Expectativa de
Sobrevida
I dade Expectativa de
Sobrevida
I dade Expectativa de
Sobrevida
I dade Expectativa de
Sobrevida
I dade Expectativa de
Sobrevida
0 71,9 14 60,4 28 47,6 42 35,1 56 23,8 70 14,3
1 72,8 15 59,5 29 46,7 43 34,3 57 23,0 71 13,7
2 72,0 16 58,5 30 45,8 44 33,4 58 22,3 72 13,1
3 71,1 17 57,6 31 44,9 45 32,6 59 21,5 73 12,6
4 70,2 18 56,7 32 44,0 46 31,8 60 20,8 74 12,1
5 69,2 19 55,7 33 43,1 47 30,9 61 20,1 75 11,6
6 68,3 20 54,8 34 42,2 48 30,1 62 19,4 76 11,1
7 67,3 21 53,9 35 41,3 49 29,3 63 18,7 77 10,6
8 66,3 22 53,0 36 40,4 50 28,5 64 18,1 78 10,2
9 65,3 23 52,1 37 39,5 51 27,7 65 17,4 79 9,7
10 64,4 24 51,2 38 38,6 52 26,9 66 16,7 80+ 9,3
11 63,4 25 50,3 39 37,8 53 26,1 67 16,1 6,0 6,0
12 62,4 26 49,4 40 36,9 54 25,3 68 15,5 6,0 6,0
13 61,4 27 48,5 41 36,0 55 24,5 69 14,9 6,0 6,0
* Fonte: I BGE - Diretoria de Pesquisas (DPE), Coordenação de População e I ndicadores Sociais (COPIS).
TABELA DE EXPECTATIVA DE SOBREVIDA
FATOR PREVIDENCIÁRIO
- APLICANDO A FÓRMULA
f = 1 +100
X 0,3135
24,5
3555 X 0,31+ )(
f =
X
0,4428 X 1,6585 =
0,734f =
Fator Previdenciário
- Aplicação do Fator Previdenciário
Média de Salário (M) = R$ 1.000,00
Fator Previdenciário (f) = 0,734
Salário de Benefício (SB) = 1.000,00 X 0,734
Renda Mensal Inicial (RMI)= 734,00 X 100%
= R$ 734,00
= R$ 734,00
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Obrigatório: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Opcional: Aposentadoria Por Idade
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Art.41-A – Lei nº 8.213/91)
REAJUSTE MENSAL DA RENDA DO BENEFICIO
A Previdência Social oferece um plano de benefícios que protege não só o segurado, como também sua família, contra perdas salariais por motivo de incapacidade para o trabalho, acidente de trabalho, velhice, maternidade, morte e reclusão.
BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
BENEFÍCIOS Previdenciários e
Acidentários
são os benefícios concedidos em razão de
incapacidade proveniente de causa
comum.
são os benefícios concedidos em razão de
incapacidade proveniente de causa
comum.
são os benefícios concedidos nos casos de
incapacidade decorrente de acidente do
trabalho (inclui doença ocupacional).
são os benefícios concedidos nos casos de
incapacidade decorrente de acidente do
trabalho (inclui doença ocupacional).
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS:
BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS:
ACIDENTE DO TRABALHO é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
ACIDENTE DO TRABALHO
Consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
DOENÇA PROFISSIONALosteomuscular resultante do
trabalho em digitadoresfaringite em professorartrose em sedentários
DOENÇA DO TRABALHO * pneumoconiose * silicose * câncer desde que os agentes físicos, químicos ou biológicos estejam presentes no ambiente de trabalho
ACIDENTE DO TRABALHO
- Não são consideradas doença do trabalho:– a doença degenerativa;
– a inerente a grupo etário;
– a que não produza incapacidade laborativa;
– a doença endêmica adquirida por habitante de região em que ela se desenvolva.
ACIDENTE DO TRABALHO
Equiparam-se a acidente do trabalho:• o acidente ligado ao trabalho que tenha contribuído
diretamente para a morte do segurado, redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, mesmo que não tenha sido a causa única;
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física intencional, mesmo de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro do trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
ACIDENTE DO TRABALHO
Equiparam-se a acidente do trabalho: a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e do horário do trabalho:
• na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
• na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
• em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada pela empresa dentro de seus planos para melhor capacitação de mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
• no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
ACIDENTE DO TRABALHO
Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT• A obrigação de preenchimento da CAT é da
empresa, e sua entrega poderá ser via Internet ou formulário diretamente na Agência da Previdência;
• Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o atendeu ou qualquer autoridade pública.
ACIDENTE DO TRABALHO
A importância da Comunicação de Acidente do Trabalho – CATGarante ao empregado a manutenção do seu
contrato de trabalho por 12 meses, independentemente de recebimento de auxílio-acidente.
Garante também o depósito do FGTS, pela empresa, no período de recebimento de benefício.
ACIDENTE DO TRABALHO
BENEFÍCIOS DO SEGURADO
Devido a todo segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho, seja por
doença ou acidente de qualquer causa ou natureza.A incapacidade temporária deve ser
atestada pela Perícia Médica do INSS.
Incapacidade laborativa / Acidente
Empresa paga o salário integral ao
empregado
15ºdia
Individuais Domésticos Avulsos Especiais Facultativos
EMPREGADO
Pagamento
Auxílio - Acidente
Compete à Perícia Médica do INSS a execução e o controle dos atos médico-periciais, no âmbito da Previdência Social.
Compete à Perícia Médica do INSS a execução e o controle dos atos médico-periciais, no âmbito da Previdência Social.
A execução da Perícia Médica está a cargo de profissional pertencente à categoria funcional da área médico-pericial do quadro de pessoal do INSS.
A execução da Perícia Médica está a cargo de profissional pertencente à categoria funcional da área médico-pericial do quadro de pessoal do INSS.
O médico-perito é o profissional com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situação legal pertinente.
O médico-perito é o profissional com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situação legal pertinente.
Perícia Médica do INSS
Qual a finalidade do exame médico-pericial?
Avaliar as condições de saúde e da capacidade laborativa do segurado, para fins de enquadramento na situação legal do benefício requerido.
Avaliar as condições de saúde e da capacidade laborativa do segurado, para fins de enquadramento na situação legal do benefício requerido.
Onde é realizado o exame médico-pericial?
O exame médico-pericial é realizado nas Agências da Previdência Social, no domicílio do segurado a ser examinado ou no hospital e nas empresas com as quais o INSS mantém convênio.
O exame médico-pericial é realizado nas Agências da Previdência Social, no domicílio do segurado a ser examinado ou no hospital e nas empresas com as quais o INSS mantém convênio.
Perícia Médica do INSS
Carência
Valor91% do salário-de-benefício
Doenças queisentam a carência
Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenças previstas
em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
Mínima de 12 contribuições mensais > dispensada para incapacidades decorrentes de acidente ou de doenças previstas
em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
O período de benefício é contado como tempo de contribuição para aposentadoria, quando entre
períodos de atividade.
Auxílio – Doença
• Tuberculose ativa• Hanseníase (lepra)• Alienação mental (loucura)• Neoplasia maligna (câncer)• Cegueira• Paralisia irreversível e incapacitante• Cardiopatia grave (doença grave do coração)• Doença de Parkinson• Espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas
vértebras)• Nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência
dos rins)• Estado avançado de doença de Paget (inflamação
deformante dos ossos)• Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS• Contaminação por radiação, (com base em conclusão da
medicina especializada)• Hepatopatia grave
Doenças que isentam de CARÊNCIA
Devida ao segurado que ficar incapaz para o trabalho, de forma permanente. A incapacidade deve ser atestada pela Perícia Médica do INSS.
Carência12 contribuições mensais => dispensada nos
casos de acidente de qualquer natureza e doenças
previstas em Lei (Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001)
Valor100% do salário-de-benefício + 25% para
segurados que necessitem de assistênciapermanente de outra pessoa
Aposentadoria por Invalidez
• O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
• O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
• O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a cada dois anos.
Art. 46 e 47 do Regulamento da Previdência Social - RPS
Aposentadoria por Invalidez
Benefício oferecido como indenização ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial, que sofrem lesões ou
apresentam seqüelas de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente previdenciário), ou
acidente de trabalho (auxílio-acidente acidentário).Pode ser acumulado com outros
benefícios, exceto Aposentadoria.
Carência
Não exige período de carência
Valor50% do salário-de-benefício
Os valores pagos são computados como
salário-de-contribuição
Auxílio-Acidente
Idade MínimaUrbano Rural
Homem 65 60
Mulher 60 55
Valor70% do salário-de-benefício + 1% a cada grupo de
12 contribuições (até 100%)
Carência180 contribuições mensais => 15 anos. Para segurados
inscritos antes de 25/07/1991, observar a tabela progressiva.
O valor do benefício deve ser calculado com e sem o fator previdenciário, concedendo-se o que for mais
vantajoso para o segurado.
Aposentadoria por Idade
Carência para segurados inscritos antes de 25/07/1991
Ano em que alcançou
condições para aposentadoria
Meses decontribuição
2004 1382005 1442006 1502007 1562008 1622009 1682010 1742011 180
Aposentadoria por Idade
Tempo Mínimo de Contribuição
Homem 35
Mulher 30Para Professores de educação infantil, ensino médio ou
fundamental esse tempo é reduzido em 5 anos
Valor100% do salário-de-benefício
QUANTO MAIORES O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E A IDADE, MAIOR O
VALOR DA APOSENTADORIA.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Deverá, ainda completar mais 40% do tempo que, em 16-12-98, faltava para atingir 30 ou
25 anos de contribuição.
Valor
70% do salário-de-benefício + 5% a cada grupo de 12
contribuições que ultrapassar os 40%
Segurado filiadoaté 16/Dez/98
Segurado filiadoaté 16/Dez/98
pode optar pela aposentadoria proporcional, desde que conte 30 ou 25 anos de contribuição e 53 ou 48 anos de idade, conforme seja homem ou mulher.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Devida ao segurado empregado, exceto o doméstico, que tenha trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante
15, 20 ou 25 anos, de acordo com o nível de exposição a agentes nocivos.
CarênciaMínima: 180 contribuições mensais => 15 anos.
Valor100% do salário-de-benefício
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial será cessada se o segurado permanecer no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos, ou a ela retornar, na mesma ou em outra empresa, a partir da data do retorno à atividade.
A aposentadoria será cessada independentemente da forma de prestação de serviço ou da categoria do segurado.
Aposentadoria Especial
ALGUNS AGENTES NOCIVOS• Carvão Mineral
• Chumbo
• Cromo
• Cloro
• Ruído (acima de 90db)
• Sílica
• Níquel
• Mercúrio
• Iodo
• Fósforo
• Petróleo
• Xisto betuminoso
• Asbestos (amianto)
• Dissulfeto de carbono
• Temperaturas anormais
• Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas
• Radiações ionizantes
Aposentadoria Especial
É devido à segurada da previdência social, durante 120 dias, com início 28 dias antes e
término 91 dias depois do parto.
10 meses anteriores ao início do benefício, de efetivo exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua.
Segurada especial
10 contribuições mensaisContribuinte individual e facultativa
Benefício independe de carência
Empregada, domésticas e trabalhadora avulsa
CarênciaCategoria
Salário-Maternidade
Lei nº 10.421 de 12.04.2002
Adotantes e detentoras de guarda judicial para fins de adoção
Idade da criançaduração do benefício
até 1 ano 120 diasmais de 1 até 4 anos 60 diasmais de 4 até 8 anos 30 dias
Se houver adoção de mais de uma criança, será devido apenas um salário-maternidade, relativo
à criança de menor idade.
Salário - Maternidade
Valor
Limitado ao tetoMédia dos últimos 12 salários-de-contribuição, apurados num período de 15 meses.
Contribuinte Individual e facultativa
Limitado ao tetoÚltimo salário-de-contribuiçãoDoméstica
Limitado a R$ 12.720,00
Última remuneraçãoEmpregada e Trabalhadora avulsa
LimiteSalário-de-BenefícioCategoria
Salário - Maternidade
O salário-maternidade para a empregada é pago pela empresa (com dedução no seu recolhimento)
Para as demais, inclusive a segurada que adotar ou obtiver guarda judicial, é pago pelo INSS
O salário-maternidade será devido à mãe adotante mesmo que a mãe biológica tenha recebido o mesmo benefício.
Salário - Maternidade
Segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido;
Nesta situação o benefício será pago diretamente pela previdência social.
Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007
Salário - Maternidade
- segurado empregado (exceto o doméstico);
- trabalhador avulso;
- aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio doença; e o
- aposentado por idade (urbano e rural) nas mesmas condições do segurado em atividade.
Quem tem direito
Condições
- ter filho ou equiparado de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade, não emancipado
- remuneração mensal do segurado tem que ser igual ou inferior a R$ 676,27
Salário-Família
Carência
Obrigatório:
atestado de vacinação, no mês de novembro, para crianças menores de 7 anos de idade
freqüência escolar – nos meses de maio e novembro, para crianças a partir dos 7 anos de idade
Independe de carência.
Salário-Família
Valor
= R$ 23,08
Para o segurado com renda mensal até R$ 449,93
= R$ 16,26
Para segurado com renda mensal superior a R$ 449,93 e até R$ 676,27
Salário-Família
BENEFÍCIOS PARA DEPENDENTES
Paga aos dependentes quando o segurado falecer.
Carência
Não exige carência, basta que se comprove a qualidade de segurado.
Caso haja mais de um dependente, o valor é repartido em partes iguais entre eles.
ValorCorresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia no dia da morte ou que teria direito se estivesse aposentado por invalidez.
Pensão por Morte
Devido aos dependentes do segurado, durante todo o período da detenção ou
reclusão do segurado, desde que este não receba remuneração da empresa, auxílio-
doença ou aposentadoria, e desde que seu último salário de contribuição mensal seja de
até R$ 676,27.CarênciaNão exige carência, basta que se comprove a qualidade de segurado.
Valor100% da aposentadoria por invalidez a que teria direito. Se tiver mais de um dependente, o valor é repartido em partes iguais entre eles.
Auxílio-Reclusão/Pensão por Morte
O auxílio-reclusão será pago ainda que o segurado recluso exerça atividade remunerada e seja contribuinte individual.
O segurado recluso contribuinte individual, cujos dependentes recebem auxílio-reclusão, não terá direito a auxílio-doença ou aposentadoria, permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
Auxílio-Reclusão/Pensão por Morte
De responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome – MDS, custeados com recursos do Tesouro Nacional e ADMINISTRADOS
pela Previdência Social
Lei nº 8.742/1993 => é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família.• Quem tem direito?
- idoso acima de 65 anos (homem/mulher) - portador de deficiência, incapaz para o trabalho e para a vida independente, comprovada pela perícia médica do INSS;
- renda familiar per capita inferior a 25% do salário mínimo (R$ 95,00)
Benefício de Prestação Continuada - BPC
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
O BPC é intransferível => não gera pensão
Não pode ser acumulado com qualquer outro
benefício da Previdência Social.
Não dá direito ao 13º, como ocorre nos
benefícios previdenciários.
Pode ser cancelado, se a pessoa deixar de
ser carente ou deficiente (revisão a cada 2
anos).
Benefício de Prestação Continuada - BPC
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
Pensão Especial dos Deficientes Físicos
Portadores da Síndrome da Talidomida
Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro
da Amazônia e seus Dependentes
Pensão Mensal Vitalícia para os
dependentes das Vítimas da Hemodiálise
de Caruarú
Outros Benefícios Assistenciais
BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
SEGURADO ESPECIAL
COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURAL - A comprovação do exercício de atividade rural
do segurado especial, bem como de seu respectivo grupo familiar cônjuge, companheiro(a) e filhos, será mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
• contrato de arrendamento, parceria ou comodato;• comprovante de cadastro do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;• bloco de notas de produtor rural e/ou nota fiscal
de venda realizada por produtor rural;• Declaração fundamentada de sindicato que
represente os trabalhadores rurais, sindicatos de pescadores, homologada pelo INSS;
• comprovante de pagamento de Imposto Territorial Rural – ITR;
• caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos do Ministério da Defesa, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
• Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI (para índios);
• Outros documentos de início de prova material.
Comprovação de Atividade Rural
A declaração fornecida por sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos ou colônia de pescadores e pela FUNAI, não constitui prova plena de exercício de atividade rural e deverá ser acompanhada de documentos.
Poderão ser aceitos (entre outros), os documentos a seguir relacionados, desde que neles conste a profissão e sejam contemporâneos ou anteriores ao fato alegado, nos quais evidencie o exercício da atividade rural.
DECLARAÇÃO DE SINDICATO
certidão de casamento civil ou religioso;
certidão de nascimento ou batismo de filhos;
certidão de tutela ou curatela;
procuração;
título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
comprovante de matrícula ou ficha escolar;
ficha de associado em cooperativa;
comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural;
DECLARAÇÃO DE SINDICATO
DECLARAÇÃO DE SINDICATO
• ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
• escritura pública de imóvel;
• recibo de pagamento de contribuição confederativa;
• registro em processos administrativos ou judiciais;
• ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde;
• carteira de vacinação;
• título de propriedade de imóvel rural;
• recibo de compra de implementos agrícolas;
• comprovante de empréstimos bancários;
• publicação em imprensa ou informativos de circulação pública;
DECLARAÇÃO DE SINDICATO
• comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural;
• ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
• escritura pública de imóvel;
• recibo de pagamento de contribuição confederativa;
• registro em processos administrativos ou judiciais;
• ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde;
• carteira de vacinação;
• título de propriedade de imóvel rural;
• recibo de compra de implementos agrícolas;
DECLARAÇÃO DE SINDICATO
• comprovante de empréstimos bancários;
• publicação em imprensa ou informativos de circulação pública;
• registro em livros de entidades religiosas (batismo, crisma, casamento ou outros sacramentos);
• registro em documentos de associação de produtores;
• título de aforamento;
• ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo em sindicato de trabalhadores rurais;
• certidão emitida por órgão ou repartição pública onde conste registro da profissão declarada pelo segurado especial.
Onde não houver Sindicato que represente os trabalhadores rurais, sindicatos ou colônia de pescadores, a declaração poderá ser substituída por duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, desde que conheçam o segurado especial há mais de cinco anos e estejam, comprovadamente, no efetivo exercício de suas funções há mais de cinco anos.
DECLARAÇÃO DE SINDICATO
CUSTEIOLEI 8.212/91
SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
Segurado é todo aquele que, segundo características e condições definidas em lei, vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social:
obrigatoriamente ou facultativamente
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
SEGURADOS OBRIGATÓRIOS
empregados;
empregados domésticos;
trabalhadores avulsos;
contribuintes individuais;
segurados especiais.
São todos os trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades remuneradas não sujeitas a Regime Próprio de Previdência Social.
Empregado
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, com subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. (art. 12, inciso I- “a” da Lei 8.212/91)
professores
motoristas
administradores
secretárias
capatazes
outros
professores
motoristas
administradores
secretárias
capatazes
outros
RURAISRURAIS
bóias-friasvaqueirosempregados de agroindústrias e agropecuáriassafristastiradores de leitepescadores artesanaisoutros
bóias-friasvaqueirosempregados de agroindústrias e agropecuáriassafristastiradores de leitepescadores artesanaisoutros
URBANOSURBANOS
Aquele que(Pessoa física)
Aquele que(Pessoa física)
Presta serviçosa empresa
Presta serviçosa empresa
Caráter não eventualCaráter não eventual
SubordinaçãoSubordinação
RemuneraçãoRemuneração
Pressupostos básicos
Empregado
Empregado
• o menor aprendiz, com idade de 14 a 24 anos, sujeito a formação profissional metódica;
• o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização do exercício de atividade profissional;
• o trabalhador temporário (Lei 6.019/74);
• o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional;
Empregado
• o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior;
• aquele que presta serviços no Brasil à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeiras;
• o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil;
Empregado
• o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo;
• o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em organismo oficial brasileiro (repartições governamentais, missões diplomáticas, repartições consulares, dentre outros) e o auxiliar local;
• servidor civil titular de cargo efetivo ou o militar, não amparados por RPPS;
Empregado
• o servidor público ocupante de cargo em comissão ou contratado;
• o exercente de mandato eletivo;
• o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, desde que não amparado por RPPS pelo exercício de cargo efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função;
(a partir de 03/2000)
Empregado
• o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, sem relação de emprego com o Estado;
• o estagiário, o atleta não-profissional em formação contratado e o médico-residente que presta serviços em desacordo com a Lei;
• o médico ou o profissional da saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do local de permanência;
Empregado
•o diretor empregado de empresa urbana ou rural;
•o treinador profissional de futebol, independentemente de acordos firmados, nos termos da Lei nº 8.650, de 1993;
•o agente comunitário de saúde com vínculo direto com o poder público local.
Empregado Doméstico
É toda pessoa que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.
Piloto particular
JardineiroEmpregada doméstica
Motorista particular
Enfermeira particularCaseiroMordomoGovernanta
Empregado Doméstico
Aquele que(Pessoa física)
Aquele que(Pessoa física)
Presta serviçosâmbito residencial
Presta serviçosâmbito residencial
Sem fins LucrativosSem fins
Lucrativos
NaturezaContínuaNaturezaContínua
RemuneraçãoRemuneração
Pressupostos básicos
Empregado Doméstico
Trabalhador Avulso
É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria.
Todos no setor portuário:
Trabalhadores de limpeza e conservação de embarcações
Ensacadores de café e cacau Salineiros Amarradores Vigias Carregadores Estivadores
Trabalhador Avulso
Intermediação obrigatória
Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO:
atividades portuárias Lei 8.630/93
Sindicato dacategoria:
demais atividades
Pressupostos básicos
Trabalhador Avulso
Contribuinte Individual
Aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego.
Exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Os contribuintes individuais, principalmente os autônomos, de modo geral estão ligados a atividades como agropecuária, comércio, pesca, extração mineral e prestação de serviços.
Exerce atividade profissional sem vínculo empregatício.
Incluem:
empresários; trabalhadores por conta própria; empregador rural pessoa física; dirigentes de sociedade civil e síndicos remunerados; ministros de confissão religiosa; cooperado de cooperativa de produção ou de trabalho; garimpeiro (a partir de 07/01/1992 – Leis nº 8.398/1992 e nº
9.876/1999) diarista, entre outros.
Contribuinte Individual
Segurado Especial
Todo produtor rural que explora atividade em regime de economia familiar. São eles:
- o meeiro
- o assentado
- o usufrutuário
- o posseiro
- o condômino
- o assemelhado
- o índio tutelado- o garimpeiro (no período de
25/07/1991 a 06/01/1992)
- o parceiro
- o arrendatário
- o comodatário
- o extrativista
- o ribeirinho
- o mariscador
- o foreiro
- o pescador artesanal
• individualmente ou em regime de economia familiar,
• com ou sem o auxílio de terceiros,
• com seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar.
Exercício da atividade de segurado especial:
Segurado Especial
• Regime de economia familiar:
o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência;
é exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
sem utilização de empregado.
• Auxílio eventual de terceiros:
ocasional; em condições de mútua colaboração; sem subordinação e sem remuneração.
Segurado Especial
Produtor: aquele que, proprietário ou não, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.
Caracterização do Segurado Especial
Parceiro: aquele que tem contrato de parceria escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuízos.
Caracterização do Segurado Especial
Meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietário da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos.
Arrendatário: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.
Caracterização do Segurado Especial
Comodatário: aquele que por meio de contrato escrito explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo determinado ou não, para desenvolver atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira.
Usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à percepção dos frutos, podendo usufruir o bem pessoalmente.
O comodatário ou usufrutuário será:
contribuinte individual, se exercer a atividade rural com o auxílio de empregado(s) permanente(s) ou, se de qualquer forma, descaracterizar-se como segurado especial;
facultativo, se arrendar o imóvel a terceiro(s) e desde que não exerça atividade que o torne segurado obrigatório e/ou esteja vinculado a regime próprio de previdência.
Caracterização do Segurado Especial
Caracterização do Segurado Especial
Assentado: aquele que, como beneficiário das ações de reforma agrária, desenvolve atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira nas áreas de assentamento.
Posseiro: aquele que, não sendo proprietário, detém a posse de imóvel rural, explorando área de terra como se sua fosse.
Extrativista: aquele que extrai da natureza produtos in natura e tem nessa atividade a sua principal fonte de renda.
Caracterização do Segurado Especial
Condômino: aquele que explora imóvel rural, com a delimitação da área, sendo a propriedade um bem comum pertencente a várias pessoas.
Foreiro: aquele que explora imóvel rural cedido por terceiro, mediante contrato com caráter perpétuo e pagamento anual pelo imóvel explorado.
O condômino de propriedade rural que explora a terra com o auxílio de empregado(s) permanente(s) e com delimitação formal da área definida será considerado contribuinte individual.
Se não houver delimitação de área, todos os condôminos serão considerados contribuintes individuais, independentemente do concurso de empregado(s).
Caracterização do Segurado Especial
Caracterização do Segurado Especial
Ribeirinho: aquele que vive às margens dos rios, lagos, etc., explorando a terra, o extrativismo, a pesca artesanal, etc.
Mariscador: aquele que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais freqüente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa.
Caracterização do Segurado Especial
Índios em via de integração ou isolado: aqueles que, não podendo exercer diretamente seus direitos, são tutelados pelo órgão regional da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, de acordo com a Lei nº 6.001/73 - Estatuto do Índio.
“Os índios integrados, assim denominados os incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício de seus direitos civis, ainda que conservem usos, costumes ou tradições características de sua cultura, devem ser tratados como qualquer dos demais beneficiários da Previdência Social. Deve ser apresentada pela FUNAI, responsável pela tutela dos índios, uma declaração formal, reconhecendo sua condição de integrado.”
Caracterização do Segurado Especial
Pescador artesanal ou assemelhado: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: a) não utilize embarcação;b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
OBSERVAÇÃO:- A capacidade da embarcação é certificada pela
Capitania dos Portos, pela Delegacia ou pela Agência
Fluvial ou Marítima, conforme o caso.
- Na falta desta certificação, o segurado poderá
apresentar documentos fornecidos pelo estaleiro naval
ou empresa construtora da embarcação.
OBSERVAÇÃO:- A capacidade da embarcação é certificada pela
Capitania dos Portos, pela Delegacia ou pela Agência
Fluvial ou Marítima, conforme o caso.
- Na falta desta certificação, o segurado poderá
apresentar documentos fornecidos pelo estaleiro naval
ou empresa construtora da embarcação.
Arqueação: medida dos espaços internos de uma embarcação (1 ton = 2,832 m³).
Tonelagem de arqueação bruta - expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.
Caracterização do Segurado Especial
Caracterização do Segurado Especial
Garimpeiro: aquele que exerceu atividade de extração mineral, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, foi considerado segurado especial no período de 25 de janeiro de 1991 a 06 de janeiro de 1992 (Lei nº 8.213/91), passando a ser considerado contribuinte individual (ex-equiparado a autônomo) a partir de 07 de janeiro de 1992 (Leis nº 8.398/92 e 9.876/99).
SEGURADOS FACULTATIVOS
SEGURADO FACULTATIVO
ser maior de 16 anos não exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório.
Pressupostos básicos
São segurados facultativos da Previdência Social, as pessoas que voluntariamente se filiarem ao RGPS.
SEGURADO FACULTATIVO
donas-de-casa;
estudantes;
desempregados;
síndicos que não recebem remuneração (isenção de taxa de condomínio é considerado remuneração);presidiários não remunerados;
estudantes bolsistas;
brasileiros residentes no exterior, desde que não filiados a regime de previdência do país com o qual o Brasil possui acordo.
Filiam-se ao RGPS facultativamente:
FILIAÇÃO, INSCRIÇÃO,
MANUTENÇÃO E PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO
Vínculo entre pessoas que contribuem para a Previdência Social e esta, da qual decorrem
direitos e obrigações (Art. 20 RPS)
PARA OS OBRIGATÓRIOS
Decorre automaticamente do exercício
de atividade remunerada.
(RPS - art. 9º § 12 e art. 20, § único)
PARA OS FACULTATIVOSDecorre
da inscrição formalizada com o pagamento da
primeira contribuição.
(RPS - art. 11 § 3º e art. 20, § único)
FILIAÇÃO
INSCRIÇÃO
Inscrição é o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social:
diretamente na empresa, se empregado;
no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso;
no INSS*, se empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial;
* Inscrição pode ser formalizada pela Central de Teleatendimento 135, PrevFone 0800 728 0191, na Internet ou nas Unidades de Atendimento da Previdência Social.
A partir de 01/04/2003 a empresa
(pessoa jurídica) e a cooperativa de
trabalho são obrigadas a efetuar a
inscrição na Previdência, via INSS, dos
seus contratados e cooperados,
respectivamente, como contribuintes
individuais, se ainda não inscritos.
A partir de 01/04/2003 a empresa
(pessoa jurídica) e a cooperativa de
trabalho são obrigadas a efetuar a
inscrição na Previdência, via INSS, dos
seus contratados e cooperados,
respectivamente, como contribuintes
individuais, se ainda não inscritos.
INSCRIÇÃO
Ocorre no momento da assinatura do contrato de trabalho, com o registro na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo próprio empregador.
Ocorre no momento da assinatura do contrato de trabalho, com o registro na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo próprio empregador.
INSCRIÇÃO
Feita pelo registro no sindicato de classe ou no órgão gestor de mão-de-obra, mediante anotação na CTPS.
Feita pelo registro no sindicato de classe ou no órgão gestor de mão-de-obra, mediante anotação na CTPS.
SEGURADO EMPREGADOSEGURADO
EMPREGADO
TRABALHADOR AVULSO
TRABALHADOR AVULSO
O doméstico, o individual e o facultativo podem inscrever-se por meio da Internet (PREVNet),
135 ou do PREVFone (0800-728 0191).
INSCRIÇÃO
é feita mediante o Número de Identificação do Trabalhador-NIT ou Número de Identificação do Trabalhador no PIS/PASEP, devendo ser informado o código de identificação da atividade exercida.
é feita mediante o Número de Identificação do Trabalhador-NIT ou Número de Identificação do Trabalhador no PIS/PASEP, devendo ser informado o código de identificação da atividade exercida.
EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO
ESPECIAL
EMPREGADO DOMÉSTICO, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, FACULTATIVO E SEGURADO
ESPECIAL
A inscrição do segurado especial e dos
componentes do respectivo grupo
familiar será feita, preferencialmente,
pela pessoa que detiver a condição de
proprietário, parceiro, meeiro,
comodatário, arrendatário, usufrutuário,
pescador artesanal ou assemelhado.
A inscrição do segurado especial e dos
componentes do respectivo grupo
familiar será feita, preferencialmente,
pela pessoa que detiver a condição de
proprietário, parceiro, meeiro,
comodatário, arrendatário, usufrutuário,
pescador artesanal ou assemelhado.
INSCRIÇÃO
• No caso de inscrição pela Internet ou serviço telefônico, esta somente será efetivada com o primeiro recolhimento da contribuição, devendo ser informados na GPS o número do PIS/PASEP ou NIT e o código respectivo.
• Na impossibilidade de inscrição pelo próprio segurado, esta pode ser feita por terceiros, dispensado o instrumento da procuração.
• É vedada a inscrição “post-mortem”, exceto para o segurado especial.
• No caso de inscrição pela Internet ou serviço telefônico, esta somente será efetivada com o primeiro recolhimento da contribuição, devendo ser informados na GPS o número do PIS/PASEP ou NIT e o código respectivo.
• Na impossibilidade de inscrição pelo próprio segurado, esta pode ser feita por terceiros, dispensado o instrumento da procuração.
• É vedada a inscrição “post-mortem”, exceto para o segurado especial.
INSCRIÇÃO
A inscrição dos segurados contribuinte individual, empregado doméstico, facultativo
e especial poderá ser feita com base em informações prestadas pelos interessados,
com vistas à sua identificação e classificação da atividade, observado o seguinte:
INSCRIÇÃO
No ato da inscrição o segurado deverá ser advertido de que as informações fornecidas são meramente declaratórias e de sua inteira e única responsabilidade e que a Previdência poderá, a
qualquer tempo, solicitar sua comprovação mediante a apresentação de documentos.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSCRIÇÃO:
INSCRIÇÃO
Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento/Casamento;
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Profissional;
CPF
INSCRIÇÃO
O segurado será identificado no RGPS pelo:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT, ou
Número de Identificação do Trabalhador no PIS ou PASEP.
Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Os segurados da Previdência Social precisam estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, caso contrário podem perder o direito de receber benefícios.
• sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício;
• até 12 meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
• até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
Mantém a qualidade de segurado:
Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
• até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso;
• até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
• até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
Mantém a qualidade de segurado:
Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
IMPORTANTE:
Expirados esses prazos, o segurado perde os direitos
previdenciários a partir do dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados.
Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
Segundo a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial.
No caso da aposentadoria por idade, desde que o trabalhador tenha cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido na data do requerimento do benefício.
Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais.
Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
2007 = 156 contribuições = 13 anos
Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado
o dirigente que receber remuneração da entidade sindical que mantém o mesmo enquadramento perante o RGPS que o anterior à investidura no cargo;
o membro do grupo familiar que receber rendimento proveniente da pensão por morte deixada por segurado especial e dos benefícios auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte deixada por qualquer segurado, cujo valor seja igual ou inferior a um salário mínimo;
Manutenção da Qualidade de Segurado Especial
Não perde a qualidade de segurado especial:
o membro que receber auxílios pecuniários de caráter assistencial concedidos pelos governos Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, exceto o benefício de Prestação Continuada-LOAS previsto no art. 20 da Lei nº 8742/93;
o membro do grupo que receber rendimento proveniente da comercialização do artesanato rural, na forma prevista no § 5º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social-RPS, bem como, os subprodutos e resíduos obtidos por meio destes processos;
Manutenção da Qualidade de Segurado Especial
Não perde a qualidade de segurado especial:
Manutenção da Qualidade de Segurado Especial
o membro do grupo familiar que receber rendimento proveniente de contrato de arrendamento, firmado em cumprimento a orientação contida no item 1.10 da OS/INSS nº 590, de 18/12/97, com registro ou reconhecimento de firma efetuado até 28/11/1999 (data da publicação do Decreto nº 3.265), até o final do prazo estipulado em cláusula, exceto no caso de ficar comprovada relação de emprego;
Não perde a qualidade de segurado especial:
*Ordem de Serviço INSS nº 590/97 - 1.10. A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade jutamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo.
o membro do grupo familiar que receber rendimento proveniente de contratos de parceria e meação efetuados até 21/11/2000 (data de publicação do Decreto nº 3.668);
após 21/11/2000, o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área de até no máximo 4 módulos fiscais, e ceder em parceria ou meação, até 50% do seu imóvel rural, desde que outorgante (que cede) e outorgado (que recebe) continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar;
Manutenção da Qualidade de Segurado Especial
Não perde a qualidade de segurado especial:
o membro do grupo familiar que receber rendimento proveniente de contratos de parceria e meação efetuados até 21/11/2000 (data de publicação do Decreto nº 3.668);
Manutenção da Qualidade de Segurado Especial
o membro do grupo familiar que receber rendimento proveniente de contrato de arrendamento, com registro ou reconhecimento de firma efetuado até 29/11/99, exceto se ficar comprovado relação de emprego;
Não perde a qualidade de segurado especial:
após 21/11/2000, o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais que ceder em parceria ou meação a área total ou parcial do seu imóvel;
Perda da Qualidade de Segurado Especial
o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área de até no máximo 4 módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação mais de 50% da área do seu imóvel rural, ainda que outorgante (que cede) e outorgado (que recebe) continuem a exercer a atividade individualmente ou em regime de economia familiar;
Não é considerado segurado especial:
a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos (parceiros e meeiros), com ou sem auxílio de empregados;
Perda da Qualidade de Segurado Especial
Não é considerado segurado especial:
o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvado os rendimentos já citados;
aquele que em determinado período utilizar mão-de-obra assalariada, será enquadrado como contribuinte individual;
Perda da Qualidade de Segurado Especial
Não é considerado segurado especial:
os filhos menores de vinte e um anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurado(a) especial, por motivo de exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício da atividade rural individualmente;
o arrendador de imóvel rural, ressalvado o contrato de arrendamento firmado com filho casado que permaneceu no exercício de atividade rural com os pais;
CONCEITO DE EMPRESA
FIRMA INDIVIDUAL ou SOCIEDADE
FIRMA INDIVIDUAL ou SOCIEDADE
URBANA OU RURALURBANA OU RURAL
Incluídos os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta ou fundacional.
COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO
COM FINS LUCRATIVOS OU NÃO
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPS), APROVADO PELO DECRETO 3.048/99, ART. 12
EQUIPARAM-SE A EMPRESA:
- O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM RELAÇÃO A SEGURADO QUE LHE PRESTA SERVIÇO;
- A COOPERATIVA, A ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE QUALQUER NATUREZA OU FINALIDADE, INCLUSIVE O CONDOMÍNIO;
- A MISSÃO DIPLOMÁTICA E A REPARTIÇÃO CONSULAR DE CARREIRA ESTRANGEIRA;
- O OPERADOR PORTUÁRIO OU O ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA;
- O PROPRIETÁRIO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PESSOA FÍSICA, EM RELAÇÃO A SEGURADO QUE LHE PRESTA SERVIÇO.
CONCEITO DE EMPRESA
Inclui, entre outras parcelas, o 13º salário, abonos, salário-maternidade, horas extras, gorjetas, gratificação de função e férias.
Não inclui: benefícios da Previdência Social (exceto o salário-maternidade), transporte*, alimentação* e habitação fornecidos pela empresa e indenizações em geral.
* (quando pagos de acordo com a legislação própria do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e Vale-Transporte).
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
É a soma de todos os ganhos do trabalhador durante o período de um mês.
LIMITES
Salário Mínimo Teto do RGPS
R$ 380,00 R$ 2.894,28
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
A partir de 01/01/2008, Port. MPS501/2007
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins
de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 868,29 8% (*)
de R$ 1.140,01 a R$ 1.447,14 9,00
de R$ 1.447,15 até R$ 2.894,28 11,00
EmpregadoEmpregado domésticoTrabalhador avulso
COM A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 83, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.666, DE 08 DE MAIO DE 2003:
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Ficou extinta, a partir de 01 de abril de 2003, a escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.
as empresas (inclusive empregador rural pessoa jurídica, microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES) e cooperativas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Contribuinte individual
A partir de 01/01/2008 ( portaria MPS 501/2007)
Até R$ 8,68,29 8%De R$ 868,30 a 1447,14; 9 %De 1.447,15 a 2894,28; 11%
Aliquota: 20% respeitado o limite maximo e minimo.
È de 11% o valor correspondente ao limite minimo mensaldo salario contribuição a aliquota do do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta propria sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, que optar pela exclusao do direito de aposentadoria por tempo de contribuição ( LC 123/2006
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Contribuinte individual
Prazo: Até o dia 15 do mes subsequente ao da competencia
Sujeito ativo: SRF ( Lei 11457/2007
Sujeito passivo; segurado contribuinte individual
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
O contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviço prestados a pessoas jurídicas, for inferior a este, com alíquota de 20%, para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição
QUEM ESTÁ DESOBRIGADO DE DESCONTAR E RECOLHER:
Produtor rural pessoa física;
Contribuinte individual equiparado à empresa;
Missão diplomática;
Repartição consular de carreira estrangeira;
Organismo oficial internacional, em relação ao brasileiro civil que para ele trabalha no exterior, salvo se contratado no Brasil.Nestes casos, cabe ao contribuinte individual
recolher a sua contribuição, nos termos da lei.
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOR FEITA A INSCRIÇÃO, É NECESSÁRIO QUE AS CONTRIBUIÇÕES ESTEJAM EM DIA.
CASO O SEGURADO PARE DE CONTRIBUIR, É PRECISO SOLICITAR A
BAIXA DA INSCRIÇÃO, POIS, CASO CONTRÁRIO, FICARÁ EM DÉBITO COM A
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PARA DAR BAIXA NA INSCRIÇÃO É NECESSÁRIO SE DIRIGIR A UMA DAS
AGÊNCIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL/INSS.
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
SEGURADO ESPECIAL:
2,3% SOBRE a receita bruta da COMERCIALIZAÇÃO DE SUA
PRODUÇÃO RURAL2,0% para a Seguridade Social;
0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho (SAT).0,2% para o SENAR
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas ficarão sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS.
O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo.
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Segurado FacultativoPrazo: Até o dia 15 do mes subsequente ao da competencia
Sujeito ativo: SRF ( Lei 11457/2007
Sujeito passivo; segurado contribuinte individual
Aliquota: 20% respeitado o limite maximo e minimo.
È de 11% o valor correspondente ao limite minimo mensaldo salario contribuição a aliquota do do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta propria sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, que optar pela exclusao do direito de aposentadoria por tempo de contribuição ( LC 123/2006
Sobre a remuneração
dos empregados e avulsos
20%+
GILRAT*
Sobre a remuneração
dos contribuintes individuais
Sobre o valor bruto da
NF de cooperativade trabalho
20% 15%
Empresas
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
*GILRAT - Grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (antigo SAT)
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Sobre folha de pagamentos de empregados e trabalhadores avulsos – Art. 22 da Lei 8212/91
- Sujeito Ativo – SRF- Sujeito Passivo – Empregador; ou empresa ou
entidade a ela equiparada.- Base de cálculo – Total da remunerações
pagas durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
- - total das remunerações pagas durante o mês aos contribuintes individuais
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- - O valor bruto da nota fisca ou fatura de prestação de serviço que lhe são prestados,por cooperados através de cooperativas de trabalho
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS E AVULSOS
EMPREGADOS8%,
9% ou 11%
EMPRESA
OUTRAS ENTIDADES
20%(+2,5%
adicionalpara área financeira)
1, 2 ou 3% SAT +
Adicional financ. Aposentad.
especial
conforme atividade
PARA O INSS
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESASSOBRE REMUNERAÇÃO DO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
PARA O INSS
OUTRAS ENTIDADES
- 0 -
20% (+2,5% adicional
para área financeira)
SEGURADO CONTRIBUI SOBRE O VALOR
DA REMUNERAÇÃO (20% ou 11%)*
*(RETIDA E RECOLHIDAPELA EMPRESA)
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Contribuição da EmpresaGILRAT
Risco leve
1%
Risco médio Risco grave
2% 3%
Sobre a remuneração dos empregados e avulsos
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Contribuição da EmpresaGILRAT
De acordo com a atividade econômica
preponderante
A que ocupa, na empresa,o maior nº de empregados
e avulsos
De responsabilidade da empresa.
Cabe ao INSS rever.Mensal
Enquadramento no grau de risco
Relação de atividadese correspondentes
graus de risco -Anexo V do RPS
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
GILRAT - ADICIONAL PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA
ESPECIALAlíquotas, de acordo com a atividade do segurado
com direito à aposentadoria especial
com . . . . . . . . . . . . . . . 15 20 25 anos
de 04/99 a 08/99 = 4% 3% 2%
de 09/99 a 02/2000 = 8% 6% 4%
03/2000 em diante = 12% 9% 6%Incidente apenas sobre a remuneração dos
empregados em condições especiais
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Alíquotas, de acordo com a atividade do segurado com direito à aposentadoria especial,
a partir de 01/04/2003 com . . . . . . . . . . . . . . . 15 20 25
anos
Tomadora coop. trab. = 9% 7% 5%
Cooperativa produção = 12% 9% 6%
Tomadora cessão m.o. = 4% 3% 2%Incidente apenas sobre a remuneração dos
segurados em condições especiais
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
GILRAT - Adicional para o financiamento da Aposentadoria Especial
2,6%
pelas empresas(agropecuárias,agroindústrias)
pelo produtor rural PF e pelo
segurado especial
Contribuição substitutiva incidente sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida:
2,1%
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
5% sobre a receita bruta proveniente de
Espetáculos desportivos de 07/93 a 11/01/1997: apenas jogos de futebol a partir de 12/01/1997: qualquer modalidade
patrocínio, propaganda,publicidade, uso de marcas e símbolos e transmissão de espetáculosa partir de 12/01/97
Contribuição substitutiva das ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS
(que mantêm equipe de futebol profissional)
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Disciplina legal : art. 22 §§6° da Lei 8212/91
- Critério material : Auferir receita bruta decorrente de espetáculo em qualquer modalidade esportiva;
- Prazo : Até dois dias úteis após a realização do evento
- Sujeitos - Ativo SRF- Passivo: Empresa
Contribuição das empresas arrecadadas por outros órgãos, incidentes sobre:
faturamento e lucro (arts. 201, § 7º e 204 do RPS) – COFINS E PIS
concurso de prognósticos (art. 212 do RPS)
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Cofins: contribuição para finaciamento da seguridade social
- Disciplina legal LC 70/1991- Critério Material: auferir receita bruta- Critério temporal: apuração mensal; - recolhimento ate o ultimo dia útil da
primeira quinzena - Sujeitos:- - Ativo – SRF; Passivo – P. Juridíca de direito
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Privado, excluídas aquelas que se encontram no regime do SUPERSIMPLES.
- Alíquota; 7,6% (lucro real) ou 3% (lucro presumido) introduzida pela MP 135/2003
- Isentos empregador rural e segurado especial
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- PIS: Programa de Integração Social – financia seguro desemprego e abono anual
- Disciplina legal – Lei 9.715/98- Critério material – Auferir receita bruta –
faturamento- Sujeito ativo – SRF- Sujeito passivo - P. Jurídica de direito privado
e a elas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda
- Alíquota : 1,65% ( Lei 10.637/2002), antes era 0,65%
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Sobre o lucro – CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
- Disciplina legal: Lei 7.689/1988- Critério Material: auferir lucro- Critério Temporal: - se confunde com o ano –
calendário ( 1/01 a 31/12). A PJ. Podem optar pelo pagamento mensal, neste caso o pagamento será no ultimo dia do mês subseqüente ao de apuração
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Alíquotas:- - 9% para os fatos geradores ocorridos
a partir de 01/01/2003 ( Lei 10 637/200 art. 37);
- -Financeiras - 9% até abril de 2008, de maio em diante 15%;
- -P J de seguros – 15%;- -9% demais casos
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Contribuição do importador de bens ou serviços
- Disciplina Jurídica – Inciso IV do art. 195 da CF, acrescentado pela EC 42/2003.
- - Lei 10865/2004 que instituiu o PIS/PASEP importação e a confins importação
- Critério material: importação de bens e de serviços
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Sujeito ativo – SRF (Lei 11457/2007)- Sujeito passivo: Importador ( Lei
10685/2004)- - pessoa física ou
jurídica contratante de serviços de residentes ou domiciliado no exterior
- Alíquotas:- PIS/PASEP - 1,65%; COFINS - 7,6%
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Alíquotas diferenciadas:- Ex. Produtos farmacêuticos – 2,1%
para PIS/PASEP; 9,9% PARA COFINS.
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- CONTRIBUIÇÃO DA MICROEMPRESA. (SUPERSIMPLES – Sistema Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)
- Disciplina Legal – LC 123/2006- Critério Material – Auferir Receita Bruta- Critério Temporal : mensal. Recolhimento até o 10º dia do meês
subseqüente.
- Microempresa e empresa de pequeno porte –art. 3º da LC 123/2006.
- Microempresa – receita bruta até R$ 240.000,00 ao ano- Empresa de pequeno porte - receita bruta ao ano de
240,000,00 a 2.400.000,00
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Sujeito Ativo – SRF- Sujeito passivo – microempresa ou
empresa de pequeno porte- Simples Nacional = recolhimento
mensal mediante documento único de arrecadação dos seguintes impostos e contribuições:
- - Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ
- - Imposto sobre produtos Industrializados - IPI
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
- Contribuição para o PIS/PASEP- Contribuições para a Seguridade
Social, a cargo da PJ (artigo 22 da Lei 8212/91)
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Imposto sobre Operações Relativas a circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
- Imposto sobre Serviços - ISS
O recolhimento, na forma acima não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- - Imposto sobre operações de Credito, Cãmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliarios – IOF
- Imposto sobre Exportação – IE- Imposto sobre Propriedade Territorial
Rural –IPTR- Imposto de Renda- Contribuição para o Fundo de Garantia
- FGTS
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- ALIQUOTA- - microempresas- Simples Nacional - comércio de 4 a
5,47%- Simples Nacional – Industria de 4,5 a
5,97%- Simples Nacional – Serviços de
locação de bens – 6 a 8,21%- Simples Nacional – serviços – 4,5 a
6,54%
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Empresa de pequeno porte- Simples nacional – comércio: 6,84 a
11,64%- Simples nacional – industria: de 7,34 a
12,11%- Simples nacional – Serviços e locação
de bens: 10,26 a 12,11%- Simples nacional – Serviços: 7,7 a
16,85%
Contribuição do empregador doméstico:
12% incidente sobre o total do
salário-de-contribuição do
empregado(a) doméstico(a)
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
- Disciplina legal: Art. 24 da Lei 8212/91- Critério material – Remunerar o
trabalho doméstico- Pagamento mensal – ate 15 do sem
seguinte ao da competência.- Sujeito ativo: SRF- Sujeito Passivo: Empregador doméstico
devem efetuar o recolhimento das contribuições dos seus empregados e dos contribuintes individuais a seu serviço até o dia 2 do mês seguinte ao da competência.
devem recolher a contribuição social dos seus associados como contribuintes individuais até o dia 15 do mês seguinte ao da competência a que se referir.
EMPRESAS
COOPERATIVAS
Aqueles que não prestam serviços a pessoa jurídica devem recolher a contribuição até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS E FACULTATIVOS
RECOLHIMENTO Prazos e Formas
RECOLHIMENTO PRAZOS E FORMAS
A lei permite que os contribuintes individuais e os domésticos que recolhem com base em 1 salário mínimo façam o recolhimento trimestralmente.
A contribuição referente ao 13° salário
deverá ser recolhida até 20 de dezembro ou
no ato de rescisão de contrato de trabalho.
RECOLHIMENTO Prazos e Formas
As contribuições em atraso, poderão ser negociadas com a Previdência.
Uma das alternativas é o pagamento parcelado das contribuições atrasadas. O parcelamento pode ser de até 60 meses.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO
NÃO podem ser parceladas: contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir de 07/1991;
contribuições descontadas do contribuinte individual, a partir de 04/2003;
contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais;
valores retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
PARCELAMENTO
MULTAS PARA PARCELAMENTO
(considerando fatos geradores declarados em GFIP*)
I - após o vencimento de obrigação não incluída em NFLD**: 4,8% - 8,4% - 12%
II - de obrigação incluída em NFLD:14,4% - 18% - 24% - 30%
III - do crédito inscrito em dívida ativa:36% - 42% - 48% - 60%
Legislação: IN MPS/SRP 03/2005, art. 496 a 498
PARCELAMENTO
*GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
**NFLD – Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
RECURSO ADMINISTRATIVO
As decisões do INSS em processos de interesse dos beneficiários podem ser
objeto de recurso administrativo, dirigido ao Conselho de Recursos da
Previdência Social – CRPS.
O prazo para interposição de recursos e oferecimento de contra-razões é de 30 dias, contados da
ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
JUNTAS DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIALJulgam, em primeira instância, recursos
de interesse dos beneficiários.
CÂMARAS DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIALJulgam, em segunda instância, os recursos
contra decisões das JRPS.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS
RECIPROCIDADE DO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO
O Brasil possui hoje mais de um regime de Previdência Social. Cada regime
funciona nas três esferas de tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e a administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, desde que haja compensação financeira entre os
regimes.
RECÍPROCIDADE DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão de benefícios é admitida a contagem recíproca de
tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e a
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, desde que
haja compensação financeira entre os regimes.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A contagem entre o RGPS e
os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios
depende de lei
específica editada no
âmbito da respectiva
esfera de governo.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O tempo anterior à obrigatoriedade de
filiação e o tempo rural somente serão
computados mediante indenização.
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ACORDOS INTERNACIONAIS
Os Acordos Internacionais permitem
ao segurado e seus dependentes
garantir os direitos de Previdência
Social previstos na legislação dos países
assinantes do acordo.
Os benefícios são concedidos de acordo
com a legislação de cada país e pagos em
regime de cotização, mediante mecanismos
operacionais previamente estabelecidos.
ACORDOS INTERNACIONAIS
Os acordos internacionais levam em conta:
relações especiais de amizade.
elevado volume de comércio exterior;
investimentos externos significativos;
intenso fluxo migratório;
aspectos culturais e históricos;
ACORDOS INTERNACIONAIS
O Brasil possui acordo bilateral com os seguintes países:
• Cabo Verde;
• Chile;
• Espanha;
• Grécia;
• Luxemburgo;
• Itália;
• Portugal.
ACORDOS INTERNACIONAIS
Argentina; Brasil; Paraguai; Uruguai; e Venezuela
MERCOSUL - Acordo multilateral de
previdência envolvendo:
ACORDOS INTERNACIONAIS
Presidência; Conselho Pleno; 4 Câmaras de Julgamento especializadas em
benefício; 29 Juntas de Recursos.
Cada instância de julgamento compõe-se de quatro Membros, sendo 2 representantes do
governo, um dos trabalhadores e um dos empregadores.
O Presidente é um representante do Governo, que tem o voto de desempate no processos em que não se verifica decisão por unanimidade ou por
maioria.
O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é composto por:
ACORDOS INTERNACIONAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
- A IMPORTÂNCIA DE SE CONHECER A LEGISLAÇÃO REVOGADA
- LEGISLAÇÃO VIGENTE
- LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
NORMAS GERAIS
Segundo a Constituição, são direitos sociais:
• educação;• saúde;• trabalho;• moradia;• lazer;• segurança;• previdência social;• proteção à maternidade e à infância;• assistência aos desamparados.
NORMAS GERAIS
Segundo a Constituição, são direitos do trabalhador:
– seguro-desemprego;– salário mínimo e décimo-
terceiro;– salário-família;– licença à gestante;– aposentadoria;– seguro contra acidentes
do trabalho.
NORMAS GERAIS
Compete privativamente à União:– legislar sobre seguridade social;
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal:– legislar concorrentemente
sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
NORMAS GERAIS
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS:– é tratado no artigo 40 da Constituição
e administrado pela respectiva esfera de governo;
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL:– é tratado no artigo 201 da Constituição e
administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
NORMAS GERAIS
É competência da Justiça do Trabalho executar, de ofício, as seguintes contribuições sociais:
do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviços;
do trabalhador e dos demais segurados da Previdência Social.
NORMAS GERAIS
- É vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições incidentes sobre a folha de salários e daquelas pagas pelos segurados para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
NENHUM BENEFÍCIO OU SERVIÇO DA SEGURIDADE SOCIAL PODERÁ SER CRIADO,
MAJORADO OU ESTENDIDO SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO
TOTAL.
NORMAS GERAIS
- A pessoa jurídica em débito
com a Seguridade Social não
poderá:
• contratar com o Poder Público;
• receber do Poder Público:
– benefícios;
– incentivos fiscais;
– incentivos creditícios.
NORMAS GERAIS
- As contribuições sociais devidas
sobre a folha de salários e as dos
segurados não podem ser objeto
de remissão ou de anistia,
observado um valor mínimo
estabelecido por lei
complementar.
NORMAS GERAIS
- Obedecerá as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
- OBS.: É assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
A proposta de orçamento da Seguridade Social será
elaborada de forma integrada pelos órgãos de:
saúde; previdência social;
assistência social.
NORMAS GERAIS
-A insuficiência de documentos pode ser suprida por um processo de justificação administrativa, desde que seja apresentado um razoável início de prova material, ouvidas as testemunhas indicadas pelo interessado, que devem ser no mínimo três e no máximo seis.
NORMAS GERAIS
- Os benefícios são pagos diretamente ao beneficiário, salvo nos casos de:
– ausência;
Nesses casos, o beneficiário poderá constituir procurador para recebimento
do benefício.
moléstia contagiosa;
impossibilidade de locomoção.
NORMAS GERAIS
- Os benefícios podem ser pagos
mediante depósito em conta
corrente, desde que a conta
esteja em nome do beneficiário.
NORMAS GERAIS
- Não podem ser acumulados, dentre outros:– aposentadoria com auxílio-doença;– mais de uma aposentadoria;– salário-maternidade com auxílio-doença;– mais de um auxílio-acidente;– mais de uma pensão deixada por cônjuge;– mais de uma pensão deixada por
companheiro ou companheira;– mas de uma pensão deixada por cônjuge e
companheiro ou companheira;– auxílio-acidente com qualquer
aposentadoria.
NORMAS GERAIS
- É proibido receber ao mesmo tempo seguro-desemprego com qualquer benefício da Previdência Social, exceto:
abono de permanência em serviço;
auxílio-reclusão;
auxílio-acidente;
auxílio-suplementar.
pensão por morte;
NORMAS GERAIS
AS APOSENTADORIAS POR
IDADE, TEMPO DE CONTRBIUIÇÃO E
ESPECIAL CONCEDIDAS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO
IRREVERSÍVEIS
E IRRENUNCIÁVEIS.
NORMAS GERAIS