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ALINE DOS SANTOS OLIVEIRAANA CAROLINA REZENDE PORTELA
DANIELA ALVES COSTA LIMA
PESSOAS CIVILMENTE RESPONSÁVEIS; RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO POR ANIMAIS; PREFERÊNCIAS E
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS.
FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINASPOUSO ALEGRE
2008
ALINE DOS SANTOS OLIVEIRAANA CAROLINA REZENDE PORTELA
DANIELA ALVES COSTA LIMA
PESSOAS CIVILMENTE RESPONSÁVEIS; RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO POR ANIMAIS; PREFERÊNCIAS E
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS.
Seminário apresentado na disciplina de Direito Civil II, ministrada pelo Professor Adilson Ralf Santos, da Faculdade de Direito do Sul de Minas, para composição de nota para o 4º Bimestre.
FACULDADE DE DIREITO DO SUL DE MINASPOUSO ALEGRE
2008
RESUMO
Este trabalho tem o objetivo de compor a apresentação de um
seminário da disciplina de Direito Civil II. Trata de três temas:
responsabilidade civil das pessoas, e especificamente por danos causados
por animais e também sobre preferências e privilégios creditórios.
À título de consulta para a construção do conteúdo deste trabalho
utilizamos doutrinadores como Sílvio de Salvo Venosa, Rui Stoco, Maria
Helena Diniz, entre outros. Para que desta forma obtivéssemos uma
pluralidade de visões sobre os temas para enfim dissertamos sobre, com
segurança e conhecimento.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 52. DAS PESSOAS CIVILMENTE RESPONSÁVEIS 62.1. Responsabilidade direta e indireta 62.2. Responsabilidade dos pais pelos filhos menores 112.3. Responsabilidade de tutores e curadores 152.4. Responsabilidade do empregador e assemelhado 162.5. Responsabilidade dos donos de hotéis e similares 172.6. Responsabilidade dos estabelecimentos de ensino 182.7. Responsabilidade pelo proveito do crime 182.8. Responsabilidade das pessoas jurídicas de Direito Público e de
Direito Privado19
3. A Responsabilidade por danos causados por animais 203.1 Relação entre o tema no Código Civil de 1916 e do Código Atual 203.2 Excludentes da responsabilidade do dono ou detentor do Animal 233.3. Responsabilidade pelos danos causados por animal sobre a
guarda de terceiros24
3.4. Da ação de indenização 264. Preferências e Privilégios Creditórios 285. CONCLUSÃO 326. BIBLIOGRAFIA 33
1. INTRODUÇÃO
Para compreensão do que vem a ser a responsabilidade civil é
importante explicarmos a origem da responsabilidade. A palavra
responsabilidade vem do latim respondere que significa ter o poder de
responder por alguma coisa, adaptando o conceito, seria o dever de alguém
responder por um ato danoso que venha a ter cometido.
Ao longo do trabalho trataremos das pessoas civilmente
responsáveis, dentro deste tema abordaremos a responsabilidade direta e
indireta, a responsabilidade dos pais sobre os filhos menores, dos tutores e
curadores, do empregador e assemelhado, dos donos de hotéis e similares e
dos estabelecimentos de ensino. Além de decorrer sobre a responsabilidade
por danos causados por animais e sobre preferências e privilégios
creditórios.
O trabalho conta com exemplos claros para melhor visualização e
com jurisprudências que confirmam a doutrina pelo entendimento de juízes
nos casos concretos.
2. DAS PESSOAS CIVILMENTE RESPONSÁVEIS
2.1. Responsabilidade por fato de outrem:
2.2. Responsabilidade direta e indireta
A primeira idéia de responsabilidade que aflora, dentro do conceito
de equidade e justiça, é fazer com que o próprio causador do dano
responda pela reparação do prejuízo. Trata- se da responsabilidade direta
do causador do dano ou responsabilidade por fato próprio.
Os ordenamentos admitem que, em situações descritas na lei,
terceiros sejam responsabilizados pelo pagamento do prejuízo, embora
não tenham concorrido diretamente pelo evento.
Para que outra pessoa possa ser responsabilizada, é necessário que
algumas regras e alguns vínculos sejam estabelecidos.
Admitem- se, em síntese, uma culpa in vigilando daquele que
responde pelos danos. Uma pessoa sem ter praticado o ato, responde
pelos prejuízos causados por outrem que efetivamente o praticou. A
vitima deve provar a culpa do agente causador do prejuízo.
A responsabilidade pelo fato de outrem constitui- se pela infração
do dever de vigilância. Não se trata, em outras palavras, de
responsabilidade por fato alheio, mas por fato próprio decorrente de
dever de vigilância.
O atual Código Civil estabelece que os pais, o tutor e o curador, o
empregador e comitente responderão pelos atos dos filhos, pupilos e
empregados ou prepostos, “ainda que não haja culpa de sua parte”
(art. 933 CC).
Nessa modalidade existem duas responsabilidades: a do causador direto
do dano e a da pessoa também encarregada de indenizar. É necessário
que o agente direto tenha agido com culpa ou, no caso de incapazes, que
tenha ocorrido uma conduta contraria ao direito.
Se o inimputável, menor ou outro incapaz, agiu de acordo com o
direito, em conduta que se fosse capaz não seria culposa, não há o que
indenizar.
O atual Código trás no art. 932 as bases para a responsabilidade por
fato de terceiro:
“São também responsáveis pela reparação civil:
I- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
II- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se
acharem nas mesmas condições;
III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e
prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão
dele;
IV- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos
onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus
hospedes, moradores e educandos;
V- os qye gratuitamente houverem participado nos produtos do
crime, ate a concorrente quantia. ”
Os tribunais encarregaram-se prontamente de esclarecer que toda
pessoa jurídica é responsável pelos atos ilícitos de seus empregados.
Aplicada modernamente a teoria do órgão, a pessoa jurídica é
responsável pelos danos praticados por seus empregados ou preposto,
independentemente de lei que defina sua responsabilidade.
Sob o aspecto da teoria do enriquecimento sem causa, o terceiro,
que arca com o pagamento da indenização, tem ação regressiva contra o
causador direto do dano, para haver a importância que pagou.
Essa ação regressiva apenas não esta disponível para o ascendente
que paga por ato de descendente, absoluta ou relativamente incapaz.
Nesse caso, a obrigação fica restrita ao plano moral e constitui
obrigação natural.
É importante lembrar que, o novo ordenamento, sob certas
condições, permite a indenização pelo patrimônio do próprio incapaz.
2.3. Responsabilidade dos pais pelos filhos menores:
Os pais são responsáveis pela reparação civil decorrente de atos
ilícitos praticados pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade, em sua companhia, o que nem sempre implica proximidade
física.
Trata- se do aspecto do dever de educar os filhos e os manter em
vigilância. Há dois fatores que configuram essa modalidade: a
menoridade e o fato de os filhos estarem sob o poder ou autoridade e
companhia dos pais.
No caso de o menor não se encontrar sob a vigilância dos pais no
momento do dano, ou seja, se estiverem em escolas, clubes e
associações sob a vigilância de outras pessoas, nesse caso, têm que
verificar no caso concerto, de quem era efetivamente o dever de
vigilância. Porém, nem sempre os menores têm patrimônios próprios
para responder. Desse modo, a regra geral será a responsabilização dos
pais pelos atos danosos dos filhos menores de qualquer idade. A
responsabilidade dos pais não deve ser afastada por que o menor ainda
não tem capacidade de discernimento. Somente estará isento do dever de
indenizar se provar rigorosamente que não há nexo de causalidade.
Tratando-se de dever de vigilância, a culpa do genitor será, ao mesmo
tempo, in vigilando e in ommitendo.
O juiz observará a conduta sob a forma objetiva, e não sob o
aspecto da culpa dos menores e decidirá se, no caso, pode ser excluída a
responsabilidade dos pais, reconhecendo, então, o caso fortuito ou força
maior. Não se pode excluir, porém, a culpa do pai por ato do filho que
reside só, em local diverso do pai, sem conhecimento deste e longe de
sua companhia por motivos alheio a sua vontade.
Veja agora o art. 928 do novo Código Civil, que estabelece a
responsabilidade do próprio incapaz:
“O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas
por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem dos meios suficientes.”
Quanto a emancipação do menor, não elide a responsabilidade
dos pais. Irá desaparecer a responsabilidade dos pais quando a
emancipação decorrer de outras causas relacionadas no art. 5°, parágrafo
único, que não dá iniciativa do pai ou tutor, como o casamento, por
exemplo. Um ato de vontade como a emancipação, não elimina a
responsabilidade provém da lei.
Se sob a guarda exclusiva de um dos conjugues se encontra o
menor por força de separação, divorcio ou regulamentação de guarda,
responderá apenas o pai ou a mãe que tem o filho em sua companhia.
Quando, porém, o menor é empregado de outrem, e pratica ato ilícito em
razão do emprego a responsabilidade é do empregador.
Os pais e demais ascendentes, não tem ação regressiva pelo que
pagarem contra os filhos. Os pais respondem primeiramente com seu
patrimônio, se não tiverem patrimônio suficiente, poderá ser atingido o
patrimônio do menor. A nova lei menciona que nesse caso a indenização
será eqüitativa e não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as
pessoas que dele dependem.
Ao mesmo tempo em que permitem a redução ou a exclusão da
indenização, o novo código introduz a responsabilidade objetiva dos
pais, tutores e curadores, e empregadores, fazendo cessar, portanto, as
diversões doutrinárias sobre a natureza da culpa dos terceiros sob a lei
atual.
Os pais adotivos não se excluirão da responsabilidade pelos atos
dos filhos adotivos, pois eles são detentores do poder familiar.
2.4.Responsabilidade de tutores e curadores
Tutor é o representante legal do menor cujos pais faleceram, foram
declarados ausentes ou perderam o poder familiar. O curador será
também representante do incapaz maior, quando este não possui o
devido discernimento ou é considerado prodigo.
A responsabilidade dos tutores e curadores pelos atos do pupilo
carrega o mesmo principio da responsabilidade dos pais com os filhos
menores. Porém, nessa modalidade é permitida a ação regressiva do
tutor ou curador em relação ao pupilo, pelo que pagou em decorrência
da pratica desse ato ilícito.
“ser altamente recomendável que o juiz, ao analisar a hipótese de
dano causado por menor sobre tutela, deve ser muito mais benigno ao
examinar a posição do tutor do que seria com relação ao pai,
cumprindo-lhe exonerar aquele cada vez que não haja manifesta
negligencia de sua parte.”1
O novo código estabelece responsabilidade do incapaz pelos
prejuízos, de forma eqüitativa, se o responsável não dispuser de meio
para com eles arcar.
2.5. Responsabilidade do empregador e assemelhado
A responsabilidade do patrão ou comitente é decorrente do poder
hierárquico ou diretivo dessas pessoas em relação aos empregados. O
que interessa é verificar, na situação concreta, se o agente praticou a
conduta no exercício do trabalho ou por ocasião dele.1 - VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ª.edição, vol.4, São Paulo, Saraiva,
2003.
Em cada caso concreto é necessário estabelecer um elo de
submissão ou dependência de nexo de relação eventual referente ao ato
culposo, devendo ser analisado a conduta culposa do preposto. O dano
deverá ter ocorrido devido a relação entre o terceiro e o causador do
dano.
Assim, podemos colocar como exemplo se o empregado, mesmo
que não esteja trabalhando e seja feriado, causa dano a terceiro, no
sentido de que a sua atividade danosa esteja relacionada com o seu
emprego ou situação assemelhada, quem deverá assumira a
responsabilidade é a pessoa jurídica, não adiantando de nada o
empregador tentar provar o contrário; nesse tipo de sistema é adotada a
teoria do risco.
O STF em sua súmula n° 341, trouxe que:
“É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do
empregado ou preposto”.
Modernamente a responsabilidade do patrão se encaixa melhor na
teoria do risco, seguindo a presunção que a culpa presumida esta a um
passo da responsabilidade objetiva, sendo esta questão consagrada pelo
art. 933 do CC.
Fica para o empregador a incumbência de provar que quem causou
o dano não é seu empregado ou preposto ou que o dano causado não foi
feito no exercício do trabalho ou em razão dele.
Se o nexo causal e a autoria forem provados o empregado deverá
indenizar terceiros, devendo ser analisado se a conduta do empregado se
configurou em ato ilícito, ou seja, se houve culpa ou não por parte do
ofensor material, não se discutindo se ele abusou ou não de sua função.
O Código de defesa do Consumidor adotou a responsabilidade
objetiva do fornecedor de produtos e serviços, respondem pelos danos
de seus empregados e prepostos, causados ao consumidor, não
dependendo de ser avaliada a culpa. Fora dessa matéria referente ao
consumidor, a culpa do preposto ainda é exigida.
Em relação ao preposto, em que o vinculo de subordinação é mais
tênue, não é necessário que a relação seja onerosa, um exemplo disso
pode ser a pessoa que divide o carro de outrem, mesmo que seja de
favor.
Nesse caso a responsabilidade pode ser concebida de três maneiras
levando em conta a culpa do proponente:
Culpa in eligendo: quando se escolhe mal o preposto;
Culpa in instruendo: quando foram dadas as instruções devidas
ao preposto;
Culpa in vigilando: quando não houve a devida vigilância
sobre a conduta do agente.
Essa culpa lato sensu hoje em dia é a objetiva ( art. 933): não
incumbindo a vitima em prová- la, sendo necessário provar o evento
danoso.
O preponente se exonerará da indenização quando provar que o
dano foi causado por “caso fortuito ou força maior ou que o evento se
deu sem nexo de causalidade com relação a ele”.
Quando o dano é causado em relação ao automóvel, o seu dono não
será responsável por dano praticado por titular de oficina mecânica e
nem por manobrista de estacionamento comercial ou de posto de
serviços para lavagem e lubrificação.
Em arrendamento mercantil, como no caso de aluguel de carro,
responde unicamente o arrendatário, pois o laço existente entre as partes
é muito mais do que uma locação de veiculo, mais se quiser a vitima, ela
pode acionar diretamente o causador do dano, tratando-se de
responsabilidade solidaria.
Também existe a possibilidade do arrendatário ingressar com uma
ação regressiva contar o causador do dano.
2.6. Responsabilidade dos donos de hotéis e similares
O hospedeiro tem a responsabilidade de garantir segurança não só
ao hóspede, mas também às suas bagagens. A responsabilidade dos
hospedeiros ou estalajadeiros está ao lado da obrigação de segurança aos
hóspedes, fregueses ou viajantes.
Tem o dono do estabelecimento responsabilidade pelos furtos e
roubos por conduta de seus funcionários ou pessoas admitidas na casa.
Esta idéia de indenização por danos e furtos praticados por prepostos
aos clientes teve origem romana, época na qual isso se aplicava aos
casos dos donos de hospedarias, estábulos e aos capitães de navios.
A responsabilidade é contratual ou envolve relações contratuais
entre hóspede e hospedeiro. Sendo assim, em caso de hospedagem
gratuita não se opera a culpa presumida. Os donos do estabelecimento
são sempre responsáveis por danos ou furtos aos pertences dos
hóspedes, a não ser que o contrato disponha em contrário. Neste sentido,
nenhum aviso fixado nos hotéis que exima o dono da responsabilidade,
é válido.
Para afastar a responsabilidade do hospedeiro deve ser provado que
os fatos danosos não podiam ser evitados, ou que ocorreram por culpa
exclusiva da vítima ou em detrimento de caso fortuito ou de força maior.
À título de exemplo de danos pelos quais o dono do estabelecimento
responde estão: a queda de hóspede por falta de iluminação do hotel e
dependências, por roubo de veículo na garagem da propriedade e pelos
danos sofridos em conseqüência de mal funcionamento do elevador.
Não se pode ignorar a responsabilidade do hotel sobre os bens de
hóspedes colocados em cofres do estabelecimento, gratuitos ou
mediante remuneração. Por analogia, tem-se o mesmo entendimento em
relação aos cofres alugados pelos bancos, correspondendo meramente ao
aluguel, não havendo responsabilidade sobre o conteúdo. Ao menos que
fique comprovada culpa do hotel por falta de vigilância necessária ou
outra relevante.
2.7. Responsabilidade dos Estabelecimentos de Ensino
Semelhante à responsabilidade dos donos de hotéis está a
responsabilidade dos estabelecimentos de ensino. De forma pouco clara,
o art. 932, VI CC traz que o hospedeiro responde pelos atos do
educando.
O estabelecimento de ensino é responsável pela incolumidade física
do aluno, e pelos atos praticados por ele a terceiros ou a colegas, desde
que o aluno se encontre no estabelecimento de ensino, ou sob sua
vigilância.
Na falta de dispositivo específico, devemos encarar o aluno como
consumidor e a instituição como fornecedora de serviços. Os deveres da
instituição decorrerão da responsabilidade objetiva do Código de Defesa
do Consumidor, salvo quando inexistente o defeito alegado ou, se
existente, o mesmo decorrer de culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiro.
Verifica-se também a solidariedade entre a instituição prestadora de
serviços e os atos dos seus prepostos (professores, membros da diretoria,
e demais categorias profissionais ou representantes autônomos que
atuem em seu nome), assim a instituição pode ser acionada por atos
lesivos praticados por eles. Não obstante, é assegurada à escola ação de
regresso contra seus prepostos em caso destes agirem com dolo, ou
mesmo culpa.
A instituição de ensino tem o dever de vigilância ao aluno, desde o
momento de ingresso destes na instituição, incluindo as horas de
recreação e intervalos, até o momento da saída. Quanto a esta idéia,
apesar de não bem identificada pelo código civil de 1916, nem pelo
atual, pode-se entender a responsabilidade da instituição de ensino
equiparada à responsabilidade de pais e tutores:
“a idéia da vigilância é mais ampla do que a da educação, devendo
entender-se que essas pessoas respondem pelos atos dos alunos e
aprendizes durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e
autoridade. Os danos por que respondem são, ordinariamente, os
sofridos por terceiros, o que não quer dizer que os danos sofridos pelo
próprio aluno ou aprendiz não possam acarretar a responsabilidade do
mestre ou diretor do estabelecimento”. 2
Nesta vertente não se faz distinção de responsabilidade da
instituição em face do estudante menor ou maior de 18 anos. A
responsabilidade se faz existente devido à importância de atribuir
segurança e incolumidade ao estabelecimento de ensino, não importando
assim o grau de responsabilidade dos alunos sobre seus atos, a
instituição será sempre responsável, desde que aqueles estejam sob
vigilância da instituição.
2.8. Responsabilidade pelo proveito do crime
O art. 932, V, trata da responsabilidade dos que houverem
gratuitamente participado nos produtos de crime. Irão responder
solidariamente pela quantia concorrente com a qual obtiveram proveito.
Não diz respeito à co- autoria, mas às pessoas que inocentemente
acabam auferindo proveito da pratica de um determinado crime. Trata-
se da aplicação do principio do injusto enriquecimento. A ação é de
enriquecimento ilícito. Essa ação objetiva reequilibrar um patrimônio.
O dispositivo comentado, apenas obriga o beneficiário inocente de
uma pratica delituosa a ressarcir a vitima no montante em que o crime
lhe houver aproveitado. Não se trata de hipótese de responsabilidade por
fato de terceiro, mas de cabimento de ação in rem verso (Carvalho
Souza Santos,Código, p 24)
2 José de Aguiar Dias(1979, v.2:200)
Há, porém, uma importante distinção entre partição dos produtos
do crime e o proveito que esses produtos podem oferecer. Assim, um
objeto furtado que ainda se encontra com a família do ladrão são
produtos do crime, mas não será se for transformado em dinheiro para o
sustento dessa família. Nesse caso, não será possível a
responsabilização.
2.9. Responsabilidade das pessoas jurídicas de direito publico e de
direito privado.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico
não depende da prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo,
a autoria e o nexo causal.
Quanto aos atos do poder judiciário, prevalece ainda a opinião de
que o estado não é responsável pelos atos jurisdicionas, sob a égide da
independência dos poderes. A idéia central é a de que, se o executivo
não pode interferir nas decisões judiciais, não pode também responder
por tais atos. No entanto, o estado deve ser responsabilizado pela falha
dos serviços judiciários, por aplicação da teoria da falta do serviço, de
origem francesa.
O juiz pode responder pessoal, civil e criminalmente por dolo ou
fraude, ou quando omite, retarda ou recusa, justificadamente,
providências que deva ordenar de oficio o a requerimento da parte.
Quanto à responsabilidade do estado por atos legislativos, não
pode ocorrer à responsabilização pelo ato típico, a lei, formal e abstrata
e de sentido geral.
Quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito
privado, estabelecem que as empresas que exercem exploração
industrial estão equiparadas aos patrões, anos e comitentes. As pessoas
jurídicas de direito privado respondem pelos atos culposos de seus
empregados e prepostos. Subsiste a responsabilidade solidária: a vítima
pode acionar a pessoa jurídica ou o empregado.
Nos campos do direito do consumidor, a pessoa jurídica responde
de forma objetiva, independentemente da culpa de seus empregados.
A responsabilidade Aquilina da pessoa jurídica e conseqüência lógica de
sua capacidade real e ampla de agir no mundo jurídico, por intermédio
de seus órgãos, representantes, empregados e prepostos.
2.10.Ação Regressiva
Esse direito regressivo é de justiça cristalina. Trata- se de regra
genericamente aceita pelas legislações. Desse modo, os terceiros que,
suportarem a indenização, pode exigir do causador aquilo que pagou. O
que se busca é estabelecer o equilíbrio patrimonial. Porém, na pratica
esse ressarcimento nem sempre é possível, sobretudo por ausência de
patrimônio ou condições financeiras do ofensor.Trata- se de direito
inafastável do que indenizou, como dispõe o art. 934:
“Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o
que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano
for descendente seu,absoluta ou relativamente incapaz”.
Como já dispôs o artigo, esse direito não se estende aos
ascendentes e descendentes, absoluta e relativamente incapazes.
Quanto ao direito de regresso dos empregadores com relação aos
empregados que ocasionarem prejuízo ao empregador por atos danosos,
o art. 462, § 1°, da CLT permite o desconto de salário somente quando
for acordado pelas partes ou no caso de culpa grave ou dolo, impedindo
na hipótese de culpa leve ou levíssima, se não houver acordo prévio.
3. RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO POR ANIMAIS
3.1. Responsabilidades gerais por posse ou guarda de animais
Os cidadãos tem o direito de possuir animais como sua propriedade
e sob sua responsabilidade, seja por utilidade com fim financeiro ou
apenas para criação. A posse de animais domesticados é um direito por
muitos exercidos e que de modo geral não acarreta mal algum, pelo
contrário, muitas vezes é a companhia da qual ele goza, o protetor de
seu patrimônio ou até mesmo uma ferramenta que contribui para o
crescimento das crianças.
Porém, a posse, ou até mesmo a guarda destes seres animados
acarreta deveres e responsabilidades ao dono, não só os descritos em lei,
como também o uso do discernimento e do bom censo, diante da
importância de agir com certa previsibilidade.
O dano que vier a ser causado à esfera jurídica de outrem por
animais, obviamente deve ser ressarcido. A responsabilidade sobre o
ressarcimento recairá na pessoa que detém o poder de comando sobre o
animal causador do dano.
Esta responsabilidade, por fato ou guarda de animais, se originou
no Direito Romano, segundo o qual o dominus era o responsável, mas
exonerava-se abandonando o animal.
Os danos causados por animais estão sempre presentes nas relações
em sociedade, seja esta na área urbana ou no meio rural. Na área urbana
podemos destacar os danos provocados por cães ferozes no ataque a
outras pessoas ou até mesmo a bens materiais, também o ataque de
insetos de origem em criadouro, como ao abelhas.
No meio rural, mais comum, situa-se os danos causados por gado ao
invadir propriedade alheia, normalmente destruindo plantações ou
pastagens.
O animal é objeto de guarda, de maneira que essa
responsabilidade pelo fato da coisa se baseia na obrigação de guardar.
Responderão pelos danos causados por animais o seu proprietário como
o seu detentor ou possuidor, pois o dever de indenizar decorre da
negligência na guarda ou na direção do animal.
3.2. Diferenças entre o dispositivo regulador da matéria entre
o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002
O nosso ordenamento sobre a matéria sofreu alterações ao longo
do tempo, preceituando o art. 1527 do revogado Código Civil de 1916:
“Art.1527. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por
este causado, se não provar:
I- que o guardava e vigiava com cuidado preciso;
II- que o animal foi provocado por outro;
III- que houve imprudência do ofendido;
IV- que o fato resultou de caso fortuito ou força maior. “
O Código Civil de 1916 estabelecia a presunção juris tantum3 de
responsabilidade do dono do animal, mas não dispensava a culpa como
pressuposto da responsabilidade, exonerando-se o dono do animal
somente se provasse um dos fatos descritos em lei. Assim na pretensão
bastava que a vítima provasse o dano e o nexo causal.
Assim, o dono do animal deveria demonstrar que o guardava e
vigiava com cuidado preciso, que o animal foi agredido, que houve
imprudência do ofendido ou que o fato resultou de caso fortuito ou força
maior.
Como requisito deveria haver a comprovação de que o animal
pertencia àquela pessoa, ou que ela o detinha. Estabelecendo confusão
entre a inversão do ônus da prova, a cargo do dono do animal.
Clóvis Beviláqua, defendia que a norma continha uma “presunção
de culpa do dono do animal ou de quem o guarda”, acreditando tratar-se
de culpa in vigilando, “que só pode ser iludida mediante a prova de
algum dos fatos exoneradores referidos nas alienas em que o artigo se
desdobra.”. (Código Civil Comentado. Rio de janeiro, 1919, comentário
ao art.1527).
Segundo este preceito, notava-se dificuldade em certas situações na
identificação do nexo causal, como em casos de colisão com animais em
rodovias (caso que será tratado posteriormente). De um animal vivo,
reclama-se a posse, porém, em regra geral, isto não acontece face a um
animal abatido por choque de veículo.A jurisprudência nestes casos 3 A expressão latina pode ser traduzida como direito que resulta de. Também diz respeito às presunções jurídicas. É presunção relativa, pois admite comprovação em contrário. Ao dano por animal, a presunção de culpa é do animal, admitindo-se comprovação em contrário. (Política para políticos, Glossário.)
admite que seja atribuída responsabilidade ao administrador ou
concessionário da rodovia, e ação regressiva do dono do animal.
No entanto, o novo Código Civil assim estabelece:
“O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este
causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
A matéria é tratada de forma sintética, para melhor entendimento,
podemos dividi-la em duas partes:
Primeira parte: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano
por este causado. Desta forma, exclui-se qualquer indagação sobre a
diligência ou cuidado ao animal. Adota a teoria objetiva4, bastando que
o animal cause dano a outrem para existir a obrigação.
Segunda parte: “(...) Se não provar culpa da vítima ou força
maior.”
Esta parte significa que o dono ou detentor do animal se livra do
dever de reparar se comprovar uma das causas da responsabilidade.
O Código revogado invertia o ônus da prova, impondo ao dono ou
detentor do animal para se livrar da reparação a comprovação dos
requisitos expressos na lei. Devendo provar então que não imprudência
ou negligência, que exercia a vigilância e tomava cuidado com animal,
desta forma, não agindo com culpa.
No novo código a imputação é direta e incondicional, bastando o
dano para que surja a obrigação de reparar, não mais condicionando à
falta de vigilância do dono do animal.
Acerca do detentor da responsabilidade, a regra geral é que
responde o dono do animal ou quem dele se serve pelo tempo em que o
tem em uso. A responsabilidade no entanto não se restringe apenas ao
4 Esta teoria configura a responsabilidade sem culpa, bastando a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano causado para que haja o dever de indenizar.
dono, mas também ao seu preposto, já que esta se dá a quem compete a
guarda. No entanto, diz Caio Mário:
“Quando, porém o animal se encontra na detenção de outrem que
não o seu dono, mas fora de uma relação de preposição, cabe então
determinar se e até aonde vai a responsabilidade do dono, ou quando se
exime este,ela se desloca para aquele que o detém. “5
Portanto a responsabilidade entre o dono e o preposto pode ser
vezes solidária, dependendo do caso, não respondendo apenas o dono do
animal objetivamente.
3.3. Responsabilidade por danos causados por animal fugido
ou em guarda de terceiros
O dono responde também pelos danos causados por seu animal se
este tiver escapado ou fugido, pois é de sua responsabilidade guardar,
vigiar e manter o animal. Acerca da responsabilidade de guardar e vigiar
o animal estabelece-se o direito de tapagem. Dentre os casos de
responsabilidade o dono do animal responde pelo contágio de uma
enfermidade transmitida a outrem pelo animal enfermo, também pelos
danos causados a terceiros em sua pessoa, em objeto que lhe pertence ou
em sua lavoura por animais de pequeno ou de grande porte. Esta
segunda vertente se dá por este não ter cercado a sua propriedade para
deter os seus limites, não só aves domésticas e animais, tais como
cabritos, porcos e carneiros, como também gado que requer tapumes.
5 - VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ª.edição, vol.4, São Paulo, Saraiva,
2003.
Os tapumes6 se fazem necessários no meio rural para evitar a
transposição de seus animais em terras alheias, assim como de invasões
em terras próprias.
“O proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de
qualquer modo seu prédio urbano ou rural observada as proporções
regulamentares.”(art. 1297 Código Civil)
Juntamente à responsabilidade sobre a tapagem, existe também
pelos estragos causados a veículos, em estradas, por gado que lhe
pertence, mesmo se guiado por peões, por ter conservado o poder de
direção, pois como dono do animal, tem o dever de vigilância.
3.4. Indenização
Não obstante, é importante dissertar sobre a indenização, esta ocorre
por prejuízos morais e patrimoniais, e como já dito, independente de
culpa.
A indenização nestes casos tem o mesmo efeito de cálculo que
normalmente lhe é atribuída. Regulando o art. 402 do atual Código
Civil:
“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e
danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Como dispositivo regulador da medida da indenização, cita-se o
art. 944., Código Civil:
“Art 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
6Vedação de um terreno feita de madeiras ou silvas. Cerca, tapagem, vedação provisória feita de tábuas . Quando feito sobre a linha divisória entre uma propriedade e outra, os proprietários devem concorrer em partes iguais para as despesas da construção. O tapume especial acarreta obrigação somente a quem o constrói, pois é aquele com a intenção de vedar animais de pequeno porte.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a
gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir equitativamente a
indenização.”
As jurisprudências comprovam que o entendimento dos
magistrados vem sendo pela culpa presumida ao dono do animal, de
acordo também com a teoria do risco que diz que ao assumir o risco de
possuir animais perigosos assume os riscos dele decorrentes.
Assim, exemplificando, casos em que foi concedida a
indenização:
Indenização. Danos causados a menor mordido por animal
durante estadia em hotel de veraneio – “Se o hotel mantinha os animais
sem as cautelas normais para proteção dos hóspedes, especialmente as
crianças, responde, pela sua negligência, pelos acidentes que
eventualmente aconteçam” (TJRJ – 8ª C. – AP. – Carpena Amorim – j.
14.04.94 – RT 713/205).
TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Acórdão: AC
8208/96 - Registro: 060398 - Código: 96.001.08208 - Câmara: 1ª C.Cív. -
Relator: Des. Marlan Marinho - Data de Julgamento: J. 11/11/1997
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROPRIETÁRIO DE ANIMAL -
LESÕES - CAUSADAS POR MORDIDA DE CÃO FEROZ -
RESSARCIMENTO DOS DANOS - ART. 1527 - CC -
RESPONSABILIDADE CIVIL - FATO DE ANIMAIS - CULPA
PRESUMIDA - Na responsabilidade por fato de animais, o dono ou
detentor deles, só se eximirá de culpa se comprovar existir, no caso,
quaisquer das circunstancias previstas no Art. 1 - 527, do Código Civil.
Recurso improvido. (TJRJ - AC 8208/96 - Reg. 060398 - Cód.
96.001.08208 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Marlan Marinho - J. 11.11.1997)”
(Informa Jurídico. Vol. I. Ed. 32. Prolink Publicações).
4. PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
O privilégio é uma vantagem que a qualidade do crédito dá a um
credor para ser preferido diante dos outros credores. Existem privilégios
de causa e de pessoas. Para os credores privilegiados a preferência está
regulamentada de acordo com as qualidades dos privilégios. A
preferência se deve em favor da causa, e não da anterioridade da data.
A obrigação é uma divida exigível, uma relação jurídica
transitória, que une duas ou mais pessoas, devendo uma (pólo passivo,
devedor) realizar prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, à
outra (pólo ativo, credor), garantindo-lhe o adimplemento da obrigação
através de seu patrimônio.
As obrigações na maioria das vezes advêm de declarações
unilaterais de vontade, de atos ilícitos e contratos. O direito civil devido
as suas variadas situações criou normas que resguardam e protegem o
adimplemento da obrigação, impondo inclusive que o devedor responda
pela obrigação com o seu patrimônio, garantindo assim o direito do
credor. Logo, se o patrimônio do devedor for menor que o valor das
dívidas, será declarado a sua insolvência, e com isso haverá o concurso
de credores (denominação utilizada pelo CC 1916), onde será feita a
correta divisão dos bens do devedor entre eles.
Art.955 do Código Civil de 2002:
“Procede-se á declaração de insolvência toda vez que as dividas
excederam à importância dos bens do devedor.”
4.1. Igualdade de Direitos dos Credores
Os credores comuns são aqueles que não têm crédito
privilegiado ou real, assim todos concorreram igualmente, na proporção
de seu crédito, ao direito receber do devedor a prestação devida. No
entanto se algum deles possuir título legal à preferência terá o direito de
ser pago preferencialmente, e só depois de satisfeito o crédito deste é
que serão pagos os outros credores.
Quando todos os credores forem iguais, sem privilégios,
vantagens ou preferências, a divisão será proporcional ao crédito de
cada um.
Art. 957 do Código Civil de 2002:
“Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito
sobre os bens do devedor comum.”
4.2. Títulos Legais De Preferência
Art. 958 do Código Civil de 2002:
“Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.”
São aqueles títulos que a lei dá uma vantagem ao credor pela
natureza creditória, para reaver o bem e para preferir o credor no
recebimento do crédito. Esses títulos são os privilégios pessoais,
especiais, gerais e reais de garantia de coisa alheia.
O privilégio será o direito pessoal de preferência de o credor
receber em primeiro lugar, já o privilégio geral refere-se a todos os bens
do devedor e o privilégio especial refere-se só a certos bens do devedor,
sendo que todos estes decorrem de lei.
4.3. Créditos Alimentícios
Créditos alimentícios são os salários, créditos trabalhistas,
pensão alimentícia, etc. Os empregados e dependentes do devedor
insolvente recebem em primeiríssimo lugar, essa qualidade de crédito
tem preferência diante de qualquer outro crédito.
STJ 144:
“Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência,
desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de
natureza diversa”.
4.4. Créditos tributários
Depois de sanados os créditos alimentícios, devem ser pagos as
dívidas tributárias do insolvente, ou seja, os impostos e taxas devidos
pelo insolvente; satisfeito o poder público, sobrando dinheiro, pagam-se
os credores de créditos com garantia real.
Legislação – Código Tributário Nacional – CTN
“Art. 186. O crédito Tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a
natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos
decorrentes da legislação do trabalho.”
4.5. Direitos Reais
As obrigações são direitos relativos, enquanto os direitos reais
são direitos absolutos, ou seja, valem erga omnes, o direito real produz
eficácia real. O titular de um direito real dispõe sobre a coisa um título
legal que o dá a condição de credor real, e assim, preferencial. Somente
os direitos reais de garantia sobre coisa alheia, como penhor, hipoteca,
anticrese, caução de título de crédito, é que são títulos legais de
preferência.
4.6. Créditos Reais, Créditos de Privilégio Geral e Privilégio
Especial
O crédito real é decorrente de penhor, hipoteca, anticrese, tendo
preferência diante do crédito pessoal, exceto quando a dívida for de
salário de trabalhador agrícola, para ser pago pelo produto da colheita
com que tirou do seu trabalho.
O crédito privilegiado geral (pessoal) terá preferência em
relação ao crédito geral (pessoal) simples.
Esse tipo de crédito recai sobre coisa determinada, tendo
preferência sobre o crédito com privilégio geral que decorre de dívida,
que por sua vez será preferencial aos créditos quirografários.
4.7. Privilégio Especial e Privilégio Geral
Os créditos especiais são aqueles do art. 964:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas
judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou
úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou
quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou
serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e
serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos
ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente
e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor
dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra
aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o
seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que
reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
Os créditos com privilégio geral são aqueles credores do art.
965:
“Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens
do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do
morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e
liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos
do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no
semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e
sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano
corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do
devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.”
O privilégio especial será para credores de custas e despesas
judiciais feitas com a arrecadação e liquidação sobre a coisa arrecadada
e liquidada, de despesas de salvamento sobre a coisa salvada, de
benfeitorias necessárias ou úteis sobre o bem beneficiado por elas, de
materiais, dinheiro ou serviços de edificação, reconstrução ou
melhoramento de prédios, sejam rústicos ou urbanos, de sementes,
instrumentos e serviços à cultura ou à colheita sobre os frutos agrícolas,
de aluguéis sobre as alfaias e utensílios de uso domésticos nos prédios
rústicos ou urbanos, de direitos autorais sobre os exemplares da obra
existente na massa do editor, de dívida salarial sendo trabalhador
agrícola, sobre o produto da colheita para a qual utilizou de seu trabalho.
Esses credores terão preferência sobre os privilégios gerais ou
quirografários.
O privilégio geral está sobre os bens do devedor quando o
crédito for por despesas do seu funeral, feito conforme o costume local,
atendendo as condições do falecido, por custas judiciais, ou por
despesas com a arrecadação e liquidação da massa, por despesas com o
luto do cônjuge sobrevivente e dos filhos do finado devedor, desde que
moderadas, por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no
semestre anterior a sua morte, pelos gostos necessários à mantença do
devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao óbito, pelos
impostos devidos à Fazenda Pública , no ano presente ou anterior.O
Código Tributário Nacional, em seu art. 186 trás que o crédito tributário
terá preferência sobre qualquer outro. Terão privilégio geral sobre os
bens do devedor também os créditos pelo salário dos empregados de
serviços domésticos do devedor, nos seus últimos seis meses de vida,
pelos demais créditos de privilégio geral. Somente depois de pagos esses
créditos é que serão pagos os créditos quirografários ou simples, pois
estes não possuem preferência alguma, só sendo atendidos os outros
créditos depois de atendidos os credores preferenciais ou privilegiados.
Para entendermos melhor vejamos duas jurisprudências
5. CONCLUSÃO
Por fim, podemos concluir acerca das pessoas civilmente
responsáveis.....................................................................................................
..................................................................................
A responsabilidade por danos causados por animais de forma geral é
a objetiva, cabendo ao dono do animal ressarcir os danos causados.
Situações de posse ou guarda de animais são muito comuns no nosso
cotidiano aí reside a importância de conhecermos os casos de excludente de
responsabilidade e principalmente os cuidados que devemos ter para evitar
danos a outrem.
Sobre preferências e privilégios
creditórios.............................................. .