prefeitura municipal de vitÓria da conquista. rec. rocha... · uso simulado de peças não...
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Procuradoria Geral
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Pç. Joaquim Correia, 55 - Centro
Fone: (77) 3424- 8905/8906
CEP 45000- 907 - Vitória da Conquista - Bahia
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JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Licitação: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2013
Assunto: Julgamento dos Recursos Administrativos interpostos pelas empresas
ROCHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA. e EPP PUBLICIDADE E
PROPAGANDA LTDA.
ME em face da habilitação das licitantes CCA
Comunicação e propaganda LTDA e Lucas Aguiar Caires ME no certame
licitatório em epígrafe.
A Comissão Permanente de Licitação nomeada por meio do Decreto Municipal
nº 14.977/2013, no uso de suas atribuições legais, vem apreciar os
RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas licitantes interessadas
ROCHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA. e EPP PUBLICIDADE E
PROPAGANDA LTDA.
ME, nos autos da CONCORRÊNCIA PÚBLICA DE
Nº 004/2013, na forma do artigo 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
DA TEMPESTIVIDADE
Os presentes recursos administrativos foram protocolados tempestivamente
nas datas de 05/09/2013 e 06/09/2013 e tombados sob os números de
Processos Administrativos 36.393/2013 e 36.610/2013, respectivamente,
cumprindo assim com o disposto no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93.
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DAS FORMALIDADES LEGAIS
Registra-se que os demais licitantes foram devidamente intimados da
existência e trâmite dos respectivos Recursos Administrativos, na forma do art.
109, §3º, da Lei Federal nº 8.666/93, tendo as licitantes CCA Comunicação e
Propaganda LTDA., EPP PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.
ME e
LUCAS AGUIAR CAIRES ME apresentado contrarrazões aos referidos
recursos, tombadas sob os números 37.396/2013, 37.514/2013 e 37.921/2013,
respectivamente.
I
DA SÍNTESE DA DEMANDA
1
A Comissão Permanente de Licitação, na sessão pública realizada na data
de 29 de agosto de 2013, em continuidade aos trabalhos relacionados à
licitação Concorrência Pública nº 004/2013, foi apurada a nota final das
Propostas Técnicas apresentadas, com a divulgação do seguinte resultado:
POSIÇÃO EMPRESA Pontuação Final
1º CCA Comunicação e Propaganda Ltda. 133,66
2º Mangalô Propaganda Ltda. 128,00
3º Lucas Aguiar Caires ME 123,00
4º Rocha Propaganda e Marketing Ltda. 115,99
5º EPP Publicidade e Propaganda Ltda. 115,33
2
Antes do encerramento da sessão, a Comissão abriu prazo para
apresentação de recurso contra a decisão proferida, na forma prevista no art.
109 da Lei Federal nº 8.666/93.
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3
A decisão foi publicada no Diário Oficial do Município de Vitória da
Conquista, ANO VI, Edição 966, na data de 30 de agosto de 2013, páginas
396-399.
DAS RAZÕES RECURSAIS DAS RECORRENTES
1 - Alegam as Recorrentes que houve o descumprimento de itens objetivos do
edital pelas licitantes CCA Comunicação e Propaganda e Lucas Aguiar Caires
ME na apresentação de suas propostas técnicas, devendo as mesmas ser
desclassificadas por apresentarem vício formal;
2
Que a empresa CCA Comunicação e Propaganda LTDA descumpriu com o
disposto no item 8.4.5. do Edital, pois o atestado de qualificação técnica foi
apresentado em seu papel timbrado, evidenciando que o documento foi emitido
em sua própria agência, enquanto deveria ter sido expedido pela pessoa
jurídica de direito púbico ;
3
Que a empresa infringiu também o disposto no item 8.7.6, pois apresentou
seu Plano de Comunicação Publicitária de forma diferenciada ao disposto no
edital, bem como identificou a sua campanha por ter apresentado uma folha de
papel em branco entre a capa e o início do texto;
4
Que, além disso, a mesma licitante extrapolou com os limites impostos pelo
item 8.3.3.2 do edital, que limitava a apresentação das peças exemplificativas
da proposta técnica a sete espécies pré-determinadas, quando apresentou
simulação de mídia com peças não solicitadas, bem como quando apresentou
4 layouts de Jornal, enquanto que o edital limitava a um anúncio de jornal, o
que induziu a Subcomissão Técnica a uma percepção favorável, dada a
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diversidade de assuntos expostos visualmente em uma mesma mídia
impressa;
5
Que, por fim, a licitante Lucas Aguiar Caires ME em seu envelope Num. 03
Via Identificada da proposta Técnica, apresentou conteúdo diferente do
envelope Num. 02 Via Não Identificada , descumprindo frontalmente com o
previsto no item 8.1.1.2, alínea b do Edital;
5 - Concluíram requerendo a desclassificação das propostas Técnicas das
licitantes, seja através de reconsideração pela própria autoridade que praticou
o ato recorrido, quer seja através de remessa à autoridade superior.
DAS CONTRARRAZÕES INTERPOSTAS PELAS LICITANTES
CONCORRENTES EM FACE DO RECURSO ADMINISTRATIVO
1
Em sede de impugnação ao presente recurso, a licitante CCA
COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA. sustenta a legalidade do ato
praticado pela Comissão de Licitação, pelos seguintes motivos:
a) Quanto ao primeiro ponto, o edital não exige qualquer forma específica
para a apresentação dos atestados técnicos, que devem ser avaliados
pelo seu conteúdo, requisito cumprido pela empresa, eis que de fato o
atestado fora firmado por representante de pessoa jurídica de direito
público ;
b) Que não houve apresentação de peças além do limite das 07 (sete), pois
a peça Anúncio de Jornal foi apresentada de modo sequenciado,
integrando uma única peça, mas constituída por uma sequência de
quatro imagens;
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c) Que a alegação de apresentação de peças não solicitadas no edital é
equivocada, porquanto as peças mencionadas são corporificadas, que
existem apenas para complementar a verba hipotética destinada para a
simulação de mídia e que não há qualquer restrição no edital quanto ao
uso simulado de peças não expressamente previstas.
2
A licitante EPP PUBLICIDADE E PROPAGANDA, por sua vez,
apresentou uma peça em forma de contrarrazões que, na verdade, se
reveste de conteúdo de recurso e não de impugnação, tratando-se de cópia
do recurso interposto, desvirtuando a finalidade legal do documento.
3
Por fim, LUCAS AGUIAR CAIRES ME demanda pela improcedência do
recurso administrativo, com a manutenção da classificação e do resultado
da licitação, sob a alegação de que o recurso apresentado tem caráter
meramente protelatório, prestando-se à tentativa de submeter o interesse
público ao interesse privado das recorrentes. Aduz que a subcomissão
pautou suas ações na legislação vigente e no instrumento convocatório, e
que o cotejo das vias identificadas e não identificadas do plano de
comunicação publicitária ocorre exclusivamente para a identificação da
autoria, o que não fora questionado pelas recorrentes, e que o excesso de
formalismo poderá causar danos à Administração Pública.
É o relatório, passemos ao julgamento.
DECISÃO
A classificação das empresas licitantes pela Comissão não merece
ser revista, pois reflete a melhor interpretação dos princípios que devem reger
o processo licitatório.
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A Lei Federal de nº 8.666/93 em seu artigo 41 consagra o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual a Administração
Pública não pode descumprir as normas legais, tampouco as condições
editalícias. Entretanto, rigorismos formais extremos e exigências inúteis não
podem conduzir a uma interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente
em se tratando de concorrência pública, na qual a existência de vários
interessados é benéfica, haja vista que o objeto da licitação, ora questionada,
visa a consecução de acordo para a contratação de três agências, conforme
item 10.6.6
c do Edital.
A habilitação das empresas impugnadas, ainda que se demonstre a
existência de pequenos vícios formais, não constitui violação a princípios ou
prejuízo a terceiros, ao contrário, privilegia-se um interesse maior, o interesse
público a ser alcançado através da aplicação dos princípios da eficiência,
razoabilidade e proporcionalidade, em detrimento de questões formais. Neste
sentido, o que deve importar é se o ato, apesar de praticado em
desconformidade com a regra prevista na lei ou no edital, teve o poder de
atender ao que se pretendia quando fixada a exigência.
No que se refere a questionamento em relação a atestado de
qualificação técnica apresentado em papel timbrado da empresa CCA
Comunicação e Propaganda Ltda., temos que este não padece de
irregularidade. De fato, o Edital da Concorrência nº 004/2013, no seu item 8.2
estabelece o seguinte:
8.4. Capacidade de atendimento: textos em que a LICITANTE apresentará:
(...) 8.4.5. Apresentação de pelo menos uma declaração expedida por pessoa jurídica de direito público, que ateste a qualidade técnico-
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operacional consubstanciada na comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, nos termos do art. 30, II, da Lei nº. 8.666/93;
Da leitura do item acima descrito verifica-se que o próprio edital
requer que a capacidade de atendimento ocorra através de textos em que a
LICITANTE apresentará a declaração expedida por pessoa jurídica de direito
público . O fato de a declaração ter sido emitida em papel timbrado da
empresa, por si só, não tem o condão de demonstrar sua falta de
autenticidade, o que, inclusive, não fora objeto de questionamento por parte
dos recorrentes. Apesar de a declaração não ter sido apresentada em papel
timbrado do próprio órgão declarante, sua autenticidade pode ser facilmente
demostrada por meio de uma busca no sítio da SECOM da Bahia, em que há a
qualificação do signatário, bem assim seu email e telefone.
Nem as Leis Federais nº 8.666/93 e nº 12.232/2010 nem o edital
estabeleceram uma forma específica para apresentação da declaração de
qualidade técnica, não podendo a Administração agora fazê-lo, sob pena de
infringir o princípio da vinculação ao edital.
Do mesmo modo, em relação à alegada apresentação de peças
além do limite das 07 (sete) previstas no Edital para exemplificação da Ideia
Criativa, temos que não ficou demonstrada qualquer irregularidade, eis que as
figuras apresentadas possuem o mesmo layout, não apresentando ideias
diferentes, o que poderia vir a beneficiar a licitante vencedora. Ademais, a
proposta da licitante Mangalô Propaganda Ltda. se deu nos mesmos moldes,
só que na mesma página, e não houve nenhum questionamento. Assim,
desclassificar a empresa recorrida por este motivo e manter a Mangalô no
certame violaria o princípio da igualdade.
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Também a alegação de que a via não identificada da empresa CCA
Comunicação e Propaganda Ltda. possuía elemento capaz de identificar o
licitante, pela simples presença de um papel em branco no início do texto não é
razoável, como desclassificar a empresa pelo descumprimento do formato da
apresentação da proposta, pelo fato de a cor da capa ser diferente da indicada,
se essa diferenciação não se apresentar na via não identificada, é incidir em
formalismo excessivo.
Por fim, no que se refere ao questionamento levantado em relação
ao conteúdo dos envelopes da proposta Técnica, de que o envelope Num. 03
Via Identificada , apresentou teor diferente do envelope Num. 02 Via Não
Identificada , do cotejo das propostas verifica-se que não há divergência no seu
conteúdo.
Em verdade, há uma diferenciação no tocante à forma, à
formatação, quando da não apresentação dos anexos e planilhas, o que não
acarreta nenhum prejuízo aos demais licitantes, eis que a proposta
apresentada é exatamente a mesma do envelope não identificado.
Com razão aponta o recorrido em suas contrarrazões que a
finalidade do cotejo das vias identificadas e não identificadas do plano de
comunicação ocorre única e exclusivamente para a identificação da autoria, eis
que o envelope identificado não é objeto de avaliação técnica por parte da
subcomissão. Ademais, não houve nenhuma dúvida quanto à autoria da
proposta, o que demonstra que a proposta técnica apresentada no envelope
identificado cumpriu fielmente o seu objetivo.
Assim, verifica-se que o vício apontado, assim como os anteriores, é
de índole meramente formal e não tem o poder de ensejar a desclassificação
do recorrido.
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Desta forma, entendemos que a finalidade foi atingida e isso não
implicou em quebra da isonomia no certame tampouco inobservância ao
princípio da vinculação ao instrumento convocatório, porquanto o edital não
constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento que objetiva assegurar a
contratação da proposta mais vantajosa para a Administração e a igualdade de
participação dos interessados.
Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, o princípio do
formalismo procedimental passa a noção de que as regras procedimentais
adotadas para a licitação devem seguir parâmetros estabelecidos na lei, não
sendo lícito aos administradores subvertê-los a seu juízo 1. Todavia, é preciso
atentar para que, no cumprimento desse princípio, não se peque pelo
formalismo , consistente no apego exacerbado à forma e à formalidade, a
implicar à absoluta frustração da finalidade precípua do certame, que é a de
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
Para se evitar situações como essas no curso dos procedimentos
licitatórios deve-se interpretar a Lei e o Edital como veiculando exigências
instrumentais , expressão muito bem colocada por Marçal Justen Filho em sua
obra intitulada Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11.
ed. São Paulo: Dialética, 2005, pg.60:
(...) o certame não se presta a verificar a habilidade dos envolvidos
em conduzir-se do modo mais conforme ao texto da lei, mas sim, a bem da
verdade, a verificar se o licitante cumpre os requisitos de idoneidade e se sua
proposta é satisfatória e vantajosa para a Administração. .
1
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª Ed. rev. ampl. atual.; Atlas, São Paulo, 2012, pg.246.
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Não se pode admitir que sejam feitas exigências inúteis ou
desnecessárias à licitação; que se anule procedimento ou fase de julgamento;
inabilite licitantes ou desclassifique propostas, quando diante de simples
omissões ou irregularidades na documentação ou proposta que, por sua
irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes.
Notadamente, diante da posição pacífica do Supremo Tribunal Federal, que já
decidiu que Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo
quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo .
Nesses casos, aonde se verifica violação ao interesse público
primário e ao direito dos licitantes, submetidas as questões em juízo encontra-
se guarida no entendimento dos Tribunais, em especial, do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, pelo repúdio ao formalismo exacerbado, in verbis:
DIREITO PUBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATORIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLAUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATORIO PELO JUDICIARIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGENCIAS DESNECESSARIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PUBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O "EDITAL" NO SISTEMA JURIDICO-CONSTITUCIONAL VIGENTE, CONSTITUINDO LEI ENTRE AS PARTES, E NORMA FUNDAMENTAL DA CONCORRENCIA, CUJO OBJETIVO E DETERMINAR O "OBJETO DA LICITAÇÃO", DISCRIMINAR OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS INTERVENIENTES E O PODER PUBLICO E DISCIPLINAR O PROCEDIMENTO ADEQUADO AO ESTUDO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS.
CONSOANTE ENSINAM OS JURISTAS, O PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL NÃO E "ABSOLUTO", DE TAL FORMA QUE IMPEÇA O JUDICIARIO DE INTERPRETAR-LHE, BUSCANDO-LHE O SENTIDO E A COMPREENSÃO E ESCOIMANDO-O DE CLAUSULAS DESNECESSARIAS OU QUE EXTRAPOLEM OS DITAMES DA LEI DE REGENCIA E CUJO
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EXCESSIVO RIGOR POSSA AFASTAR, DA CONCORRENCIA, POSSIVEIS PROPONENTES, OU QUE O TRANSMUDE DE UM INSTRUMENTO DE DEFESA DO INTERESSE PUBLICO EM CONJUNTO DE REGRAS PREJUDICIAIS AO QUE, COM ELE, OBJETIVA A ADMINISTRAÇÃO. (...)
O FORMALISMO NO PROCEDIMENTO LICITATORIO NÃO SIGNIFICA QUE SE POSSA DESCLASSIFICAR PROPOSTAS EIVADAS DE SIMPLES OMISSÕES OU DEFEITOS IRRELEVANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. VOTO VENCIDO. (MS 5.418/DF, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/1998, DJ 01/06/1998, p. 24)
1ª Seção: MS nº 5.869/DF, rel. Ministra LAURITA VAZ: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA TÉCNICA. INABILITAÇÃO. ARGÜIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO LOCAL PREDETERMINADO. ATO ILEGAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A interpretação dos termos do Edital não pode conduzir a atos que acabem por malferir a própria finalidade do procedimento licitatório, restringindo o número de concorrentes e prejudicando a escolha da melhor proposta. 2. O ato coator foi desproporcional e desarrazoado, mormente tendo em conta que não houve falta de assinatura, pura e simples, mas assinaturas e rubricas fora do local preestabelecido, o que não é suficiente para invalidar a proposta, evidenciando claro excesso de formalismo. Precedentes. 3. Segurança concedida. (DJ 07/10/2002) (sem grifos no original)
2ª Turma: RMS nº 15.530/RS, rel. Ministra ELIANA CALMON: ADMINISTRATIVO
LICITAÇÃO
FORMALIDADES: CONSEQÜÊNCIAS 1. Repudia-se o formalismo quando é inteiramente desimportante para a configuração do ato. 2. Falta de assinatura nas planilhas de proposta da licitação não invalida o certame, porque rubricadas devidamente. 3. Contrato já celebrado e cumprido por outra empresa concorrente, impossibilitando o desfazimento da licitação, sendo de efeito declaratório o mandado de segurança. 4. Recurso provido. (DJ 01/12/2003) (sem grifos no original)
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Neste contexto, considerando que o principal fim do processo
licitatório é alcançar um objeto mais vantajoso ao interesse público, a atuação
desta Comissão de Licitação em manter o resultado da licitação com a
habilitação das empresas CCA Comunicação e Propaganda LTDA. e LUCAS
AGUIAR CAIRES ME foi escorreita, vez que a Administração não se deve ater-
se apenas à legalidade estrita, mas sim zelar pela observância ao Princípio da
Razoabilidade, e, em última análise, ao bom senso, na interpretação e
aplicação das normas vigentes.
Pelo exposto, esta Comissão Permanente de Licitação recebe os
presentes recursos administrativos para, no mérito, julgá-los
IMPROCEDENTES, mantendo-se a classificação das empresas CCA
COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA. e LUCAS AGUIAR CAIRES ME no
certame da Concorrência Pública nº 004/2013, ao tempo em que submetemos
esta decisão à autoridade superior para conhecimento e posterior
homologação.
Vitória da Conquista, 20 de setembro de 2013.
Ana Marta Ribeiro Borges
Presidente
Cleyson Marques Rodrigues
1º Relator
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Rodrigo Carvalho Magalhães
2º Relator
DECISÃO ADMINISTRATIVA:
Acolho as manifestações supra, para, no mérito, decidir por
NEGAR PROVIMENTO aos recursos administrativos interpostos pelas
licitantes ROCHA PROPAGANDA E MARKETING LTDA. e EPP
PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA.
ME. Determino que os autos
retornem à Gerência de Compras para prosseguimento do processo.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Secretário Municipal de Administração, 20 de
setembro de 2013.
Valdemir Oliveira Dias
Secretário Municipal de Administração
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