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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRITÉ . CEP: 32.400-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar nº 22, de 31 de março de 2000. 1/30 LEI COMPLEMENTAR Nº. 022, DE 31 DE MARÇO DE 2000. ( VIDE LEI COMPLEMENTAR 71 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007) ATUALIZADO 13/08/2012. CONTÉM O ESTATUTO, PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Ibirité, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS CAPÍTULO I DOS OBJETOS DO ESTATUTO Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o servidor do magistério público do Município de Ibirité, com os seguintes objetivos: I - estruturar a carreira do quadro do magistério e estabelecer o seu regime jurídico; II - incentivar a profissionalização do servidor do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escola; III - assegurar que a remuneração do Professor e do Especialista de Educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação; IV - garantir a promoção na carreira do Professor e do Especialista de Educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço. Disciplina ou grau de ensino em que atuem. V - promover a gestão democrática da Educação Municipal; VI - garantir o aprimoramento da qualidade de Ensino Municipal. § 1º - O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno trabalhador e ao adulto: I - aprendizagem integrada e abrangente; II - garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie; III - atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes de rede regular de ensino e centros públicos de apoio e projetos. § 2º - A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através de: I - formação permanente sistemática de todo pessoal do magistério, promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou realizada através de convênios; II - Condições dignas de trabalho; III - perspectivas de progressão na carreira; IV - realização periódica de concursos públicos, a critério da administração; V - promoção na carreira através da obtenção de aperfeiçoamento profissional;

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Page 1: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRITÉPREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRITÉ . CEP: 32.400-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Lei Complementar nº 22, de 31 de março de 2000. 3/30 Art. 9º - As provas

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRITÉ .

CEP: 32.400-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 22, de 31 de março de 2000. 1/30

LEI COMPLEMENTAR Nº. 022, DE 31 DE MARÇO DE 2000. (VIDE LEI COMPLEMENTAR 71 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007) ATUALIZADO 13/08/2012.

CONTÉM O ESTATUTO, PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do Município de Ibirité, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

CAPÍTULO I DOS OBJETOS DO ESTATUTO

Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o servidor do magistério público do Município de Ibirité, com os seguintes objetivos:

I - estruturar a carreira do quadro do magistério e estabelecer o seu regime jurídico;

II - incentivar a profissionalização do servidor do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escola;

III - assegurar que a remuneração do Professor e do Especialista de Educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação;

IV - garantir a promoção na carreira do Professor e do Especialista de Educação de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço. Disciplina ou grau de ensino em que atuem.

V - promover a gestão democrática da Educação Municipal;

VI - garantir o aprimoramento da qualidade de Ensino Municipal.

§ 1º - O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao jovem, ao aluno trabalhador e ao adulto:

I - aprendizagem integrada e abrangente;

II - garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação de qualquer espécie;

III - atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais em classes de rede regular de ensino e centros públicos de apoio e projetos.

§ 2º - A valorização dos profissionais de ensino será assegurada através de:

I - formação permanente sistemática de todo pessoal do magistério, promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou realizada através de convênios;

II - Condições dignas de trabalho;

III - perspectivas de progressão na carreira;

IV - realização periódica de concursos públicos, a critério da administração;

V - promoção na carreira através da obtenção de aperfeiçoamento profissional;

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VI - exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com atribuições do magistério.

CAPÍTULO II DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO

Art. 2º - O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:

I - amor à liberdade;

II - fé no poder da educação como instrumento para a formação do homem;

III - reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do cidadão e do País;

IV - participação na vida nacional mediante o cumprimento dos deveres profissionais;

V - constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;

VI - empenho pessoal pelo desenvolvimento do educando;

VII - respeito à personalidade do educando;

VIII - participação efetiva na vida da escola e zelo por seu aprimoramento;

IX - mentalidade comunitária para que a escola seja o agente de integração e progresso do ambiente social;

X - consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do País.

Art. 3º - Integra o Quadro do Magistério o servidor que exerce a docência, a Especialista de Educação, a coordenação, vice-direção e direção no sistema municipal de ensino.

TÍTULO II DO REGIME FUNCIONAL

CAPÍTULO I DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 4º - A nomeação para cargos das classes inicial de Professor e de Especialista de Educação depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO II DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 5º - O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas, tanto em escolas localizadas no Município, bem como em órgão da administração de ensino.

Art. 6º - O edital de concurso público indicará as vagas no Quadro do Magistério.

Art. 7º - Configura-se vaga quando o número de docentes ou de especialistas de educação, na escola ou outro órgão do sistema, for insuficiente para atender às necessidades do ensino ou da administração educacional.

Parágrafo único - Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso público no prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 8º - O concurso público para o cargo de Professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de atividades, de áreas de estudo ou de disciplinas.

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CEP: 32.400-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 22, de 31 de março de 2000. 3/30

Art. 9º - As provas do concurso público para o cargo de Professor versarão, conforme o caso, sobre o conteúdo e a didática de:

I - atividades;

II - áreas de ensino;

III - disciplinas.

Art. 10 - As provas do concurso público para o cargo de Especialista de Educação versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas:

I - de Orientação Educacional;

II - de Supervisão Pedagógica.

Art. 11 - Os programas das provas do concurso público a que se referem os art. 9º e 10 constituem parte integrante do edital.

Art. 12 - Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado

II - satisfazer os limites de idade fixados;

III - ter habilitação para o exercício do cargo;

IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.

Art. 13 - No julgamento de títulos dar-se valor a experiência de magistério, a produção intelectual, a graus e conclusões de cursos de 90 h/a, na área de Educação, promovidos ou reconhecidos pelo Sistema.

Art. 14 - O resultado do concurso público, em ordem decrescente de classificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado e divulgado no âmbito do Município, conforme determinação da Lei Orgânica Municipal.

Art. 15 - A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da divulgação da classificação final, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Secretário Municipal de Administração.

Art. 16 - Os concursos públicos terão validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.

SEÇÃO III DA NOMEAÇÃO

Art. 17 - A nomeação obedecerá à ordem de classificação em concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital.

Art. 18 - Nenhum concurso público terá o efeito de vinculação permanente do Professor ou Especialista de Educação à escola, ou órgão de ensino.

Art. 19 - A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponda à habilitação mínima exigida.

Art. 20 - A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório.

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Art. 21 - Durante o estágio probatório o Professor ou o Especialista de Educação, no exercício das atribuições específicas do cargo, deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - disciplina;

IV - capacidade técnica;

V - capacidade de iniciativa;

VI - responsabilidade;

VII - eficiência

VIII - aptidão psicológica.

§ 1º - A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo normas expedidas pela Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e concluída no período de até 30 (trinta) meses de efetivo exercício.

§ 2º - Independentemente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, após sindicância, o servidor que não satisfazer os requisitos do estágio probatório.

§ 3º - A avaliação a que se refere este artigo deverá realizar-se na escola com a participação do Colegiado da Escola.

Art. 22 - Será estabilizado após 3 (três) anos de exercício, o Professor ou o Especialista de Educação que satisfazer os requisitos do estágio probatório.

TÍTULO III DA POSSE E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO I DA POSSE

Art. 23 - Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:

I - nomeação para o exercício de cargo de provimento efetivo;

II - nomeação para o exercício dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola, de provimento em comissão.

II - nomeação para o exercício dos cargos de Diretor I, Diretor II, Vice-Diretor de provimento em comissão de recrutamento amplo.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

Art. 24 - A posse deverá verificar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação do ato de nomeação.

Parágrafo único - Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 10 (dez) dias.

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Art. 25 - Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação.

§ 1º - Os prazos previstos no artigo anterior não ocorrerão quando a posse depender de providência da Administração.

§ 2º - Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.

Art. 26 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

Art. 27 - É permitida a posse por procuração.

Art. 28 - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:

I - compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;

II - declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Lei;

III - declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, em qualquer esfera de governo;

IV - laudo de junta médica oficial, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde, física e mental, e apto a assumir o cargo público;

V - outros documentos que a legislação venha a exigir.

Art. 29 - A posse é de competência do titular do Secretário Municipal de Administração.

CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO

Art. 30 - A fixação do local onde o Professor ou o Especialista de Educação exercerá as atribuições específicas de seu cargo, será feita por ato de lotação, nos termos do que dispõe o Capítulo II do Título IV.

Art. 31 - O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da posse, quando:

I - nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;

II - nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão;

III - ocorrer mudança de uma escola para outra ou para outro órgão do Sistema.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo pode ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor e a juízo do Sistema.

Art. 32 - São competentes para dar o exercício:

I - os Diretores e Coordenadores de escolas, ao servidor do estabelecimento;

I – os Diretores de escola, ao servidor da unidade de ensino;

(redação dada pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

II - o Secretário Municipal de Educação, em todos os casos.

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Art. 33 - Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:

I - lotação;

II - provimento em cargo em comissão dentro do Sistema;

III - autorização especial.

Art. 34 - A vinculação ao Quadro do Magistério assegura a percepção de vencimento específico do magistério, o direito à progressão horizontal, a contagem de tempo de serviço para adicionais de magistério e outras vantagens previstas nesta Lei.

Art. 35 - O ocupante de cargo do magistério não será colocado, com ou sem ônus para o Município, à disposição da União, do Estado, do Distrito Federal, dos Territórios de outros Municípios e de entidades da Administração indireta, inclusive fundações.

Parágrafo único - O disposto na artigo não se aplica a situações excepcionais, decorrentes de convênios, mediante solicitação de Ministros de Estado ou Governadores e Prefeitos.

Art. 36 - O professor ou o Especialista de Educação colocada à disposição ficará desvinculado do Quadro do Magistério e sujeito às seguintes restrições:

I - suspensão dos direitos, vantagens e incentivos da carreira do magistério;

II - cancelamento do regime especial de trabalho instituído nesta lei;

III - suspensão de contagem de tempo de serviço para fins de adicional de magistério e progressão;

IV - cancelamento de lotação.

Art. 37 - Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema, entidades que com ele mantenham convênio, ou órgão da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em Comissão.

Art. 38 - A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão central de Educação o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do magistério.

Art. 39 - É proibido o abono de faltas.

TÍTULO IV DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40 - A movimentação do pessoal do magistério dar-se-á internamente, na escola, e externamente, através de mudança de lotação e autorização especial.

Parágrafo único - Para a movimentação interna, na escola, observar-se-ão os seguintes critérios:

a) maior tempo de serviço na escola;

b) maior tempo de serviço na rede municipal;

c) maior carga horária em títulos ou curso de especialização e aperfeiçoamento na área da educação;

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d) morar mais próximo da escola;

e) maior de idade.

Art. 41 - O ato de mudança de lotação, quando a pedido, será processado e efetivado no mês de janeiro.

Art. 42 - É vedado a movimentação e a disposição do Professor ou do Especialista de Educação:

I - quando se tratar de servidor não estável, executada a hipótese de mudança de lotação no interesse do Sistema e mediante justificativa;

II - quando solicitada por ocupante de cargo do magistério que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado, injustificadamente, por 15 (quinze) dias, no mesmo ano letivo;

III - ex ofício, no período de 6 (seis) meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.

CAPÍTULO II DA LOTAÇÃO

Art. 43 - O ocupante de cargo do magistério será lotado:

I - em escola, o Professor;

II - em escola ou, em órgão central do Sistema, o Especialista de Educação.

Art. 44 - Quando o ocupante de cargo do magistério tiver exercício em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de horas de trabalho.

Parágrafo único - Na hipótese do servidor do magistério ocupar licitamente mais de um cargo, poderá haver lotação em mais de um estabelecimento.

Art. 45 - Ao Professor nomeado para a vaga apurada, fica assegurado o direito de escolher a escola em que será lotado, respeitada a ordem de classificação em concurso público, desde que compareça no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a contar da convocação.

Art. 46 - A mudança de lotação pode ser feita:

I - a pedido do servidor.

II - ex ofício, por conveniência do ensino.

Art. 47 - Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados no órgão central de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano e, deferidos ou indeferidos até o dia 15 de janeiro subseqüente.

Art. 48 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria.

Art. 49 - Após o atendimento dos pedidos de que trata o art. 48, será efetivada a lotação dos recém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação.

Art. 50 - Para efeito de lotação em escola ou em outro órgão do Sistema, o lugar do servidor é considerado:

I - preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador de Escola ou em virtude de qualquer afastamento legal com remuneração;

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I – preenchido, nos casos de autorização especial, exercício dos cargos de Diretor I, Diretor II e Vice-diretor ou em virtude de afastamento legal com remuneração.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

II - vago, nos casos de mudança de lotação, disposição, licença para tratar de interesses particulares, e para acompanhar o conjugue servidor público, ou em virtude de qualquer afastamento legal sem a remuneração do cargo.

Art. 51 - Nenhuma lotação pode ser efetuada em prejuízo do regime especial de trabalho já atribuído a outro ocupante de cargo do magistério.

Art. 52 - Quando o número de Professores, na unidade escolar, for superior às necessidades do ensino, serão remanejados os excedentes.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será remanejado, observados os seguintes critérios;

I - o servidor de menor tempo de serviço na Escola;

II - o servidor de menor tempo de serviço na Rede Municipal;

III - o servidor de classificação inferior em concurso público da Rede Municipal;

IV - o servidor de menor idade.

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

Art. 53 - A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, e a apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, poderá ser concedida ao servidor para:

I - participar de congresso ou reunião cientifica;

II - participar, como docente ou discente, de curso de especialização, extensão, aperfeiçoamento ou atualização;

III - freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativa do Sistema;

§ 1° - A autorização especial tem os seguintes prazos:

1) a do inciso I, por até 5 (cinco) dias em cada ano letivo;

2) a do inciso II, por até 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, exigido o interstício de 2(dois) anos para nova autorização, quando se tratar de discente;

3) a do inciso III, pelo tempo suficiente para o término do curso.

§ 2° - O afastamento para prestação de serviços por lei dar-se-á sob a forma de autorização especial.

§ 3° - O ato de autorização especial é da competência do titular do Secretário Municipal de Educação.

Art. 54 – O Professor ou Especialista em Educação, em regime de autorização especial tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.

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CAPÍTULO IV DA READAPTAÇÃO

Art. 55 - A readaptação é feita no interesse do Sistema, com base em processo especial que indique melhor

aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde.

Parágrafo único - A readaptação depende de laudo médico, expedido por junta oficial que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.

Art. 56 - A readaptação é feita ex ofício, nos termos de regulamento próprio.

Art. 57 - A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.

Parágrafo único - A readaptação de que trata este artigo, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão do Sistema, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante prescrição de junta médica oficial.

CAPÍTULO V DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 58 - É assegurado ao servidor o direito à licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo da remuneração e demais direitos e vantagens de seu cargo.

TÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO

CAPÍTULO I DO REGIME MÍNIMO E DO ESPECIAL

Art. 59 - As atribuições específicas do Professor, nos termos do art. 92, serão desempenhadas:

I - obrigatoriamente, em regime de no mínimo 20 (vinte) horas semanais de trabalho, por cargo;

II - facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas.

“Art. 59. A jornada de trabalho do Professor de Educação Básica é de (25) vinte e cinco horas semanais, sendo no mínimo vinte horas semanais para o exercício das atribuições específicas dispostas no art. 91 desta lei.

Parágrafo único. O regime especial de jornada do trabalho do professor é de quarenta horas semanais para o desempenho das atribuições específicas (Redação pela lei complementar n º 71 de 11 de dezembro de 2007)

Art. 60 - Ressalvadas as variações que na prática se impuserem, o regime de no mínimo 20 (vinte) horas semanais incluirá o trabalho na turma, o recreio e o intervalo no caso de regência de atividade especializada, área de ensino ou disciplina.

Parágrafo único - Para a regência de atividade especializada, área de ensino ou disciplina, hora-aula tem a duração de 50 (cinqüenta) minutos.

Art. 61 - No regime especial de trabalho, as aulas a serem atribuídas a um Professor deverão corresponder, no máximo, ao dobro do limite previsto nos incisos I e II do artigo anterior, que não poderá ultrapassar o limite constitucional das 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 62 - O regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho poderá ser adotado para:

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIRITÉ .

CEP: 32.400-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS

Lei Complementar nº 22, de 31 de março de 2000. 10/30

I - regência de turma vaga de Creche, Pré-escolar e das quatro primeiras séries do Ensino do Fundamental ou Ensino Infantil, em turno diferente;

II - regência de horas-aula, na proporção de um Professor em regime especial para cada grupo de 20 (vinte) horas-aula, ou fração quando:

a) não houver, na escola titular da respectiva regência;

b) houver um só titular para regência e as horas-aula excederem de 20 (vinte);

c) houver mais de um titular para regência e o total de horas-aula exceder à soma de aulas dos regimes mínimos a que cada um deles estiver sujeito;

III - preenchimento temporário de vaga de Especialista de Educação, quando efetuado sem prejuízo das atribuições já exercidas pelo ocupante do cargo de magistério;

IV - o exercício de substituição, nos termos desta Lei.

Art. 63 - Em cada escola a carga de horas-aula será distribuída equitativamente entre os Professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada.

Art. 64 - O professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em qualquer das atividades, áreas de ensino ou disciplina para as quais tenha habilitação específica.

Art. 65 - Não é permitida ao ocupante de dois cargos públicos, a adoção do regime especial de trabalho, ressalvada a hipótese de licenciar-se, sem vencimentos, de um deles.

Art. 66 - O regime especial de trabalho pode ser proposto ao ocupante, em caráter efetivo, de cargo do magistério, com exercício em escola;

§ 1º - O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de

trabalho.

§ 2º - Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, a escolha recairá no que alcançar melhor posição, observada a seguinte ordem de preferência:

I - para a docência:

a) regente da mesma atividade, área de ensino ou disciplina;

b) professor de outra titulação, habilitado também para a área carente;

II - para a função de Especialista de Educação:

a) especialista habilitado também para a área carente;

b) Professor habilitado também para a área carente.

§ 3º - Se houver candidatos com igual preferência, obrserva-se-á o seguinte critério de desempate:

1) maior tempo de magistério na escola ou no órgão;

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2) grau maior na classe;

3) maior tempo de serviço no magistério municipal;

4) idade maior.

Art. 67 - Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado Professor de outra escola, atribuindo-se-lhe o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior.

Art. 68 - O regime especial de trabalho deverá ser aprovado anualmente, mediante apreciação dos quadros próprios das escolas e dos órgãos do Sistema.

Art. 69 - As turmas não excederão de 40 (quarenta) alunos, atendidas as peculiaridades de cada tipo de ensino:

I - Creche - (de 0 a 3 anos) - Educação Infantil 15 alunos

II - Pré-escola - (de 4 a 6 anos) - Educação Infantil 25 alunos

III - 1ª a 2 ª sérios do Ensino Fundamental 30 alunos

IV - 3ª a 4ª séries do Ensino Fundamental 35 alunos

V - 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental 40 alunos

Parágrafo único - O número de alunos por turma, nas escolas nucleadas, será definido pelo sistema.

Art. 70 - O cargo de Especialista de Educação será exercido em regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, e, a Secretaria Municipal de Educação fixará os critérios quantitativos para sua atuação.

Art. 70 - O cargo de especialista de educação será exercido em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação a fixação do número de especialistas por unidade, por turno, atividades, e lotação.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 102, de 27 de junho de 2011)

Art. 71 - Para cada 06 (seis) turmas das séries iniciais do ensino fundamental são permitidas as seguintes funções, por turno:

I - um Professor disponível para substituição eventual de docentes;

II - um Professor para ensino da arte, quando não houver Professor especializado.

Art. 72 - A educação para a arte, será oferecida através de projetos específicos, elaborados pelas unidades de ensino, em conformidade com o Plano Pedagógico da Escola, recrutando-se especialistas com habilitações técnicas necessárias ao desenvolvimento dos mesmos.

CAPÍTULO II DA SUPLÊNCIA

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73 - Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.

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Art. 74 - A suplência dar-se-á:

I - por substituição;

II - por convocação.

Art. 75 - A suplência eventual de docentes nas últimas séries do ensino fundamental será exercida por Professor que não tenha completa a carga de horas-aula do regime a que estiver sujeito, mediante trabalhos complementares de sua respectiva área de estudo, disciplina ou atividade especializada nas turmas carentes.

Art. 76 - A autoridade escolar que fizer convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo seu ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes.

SEÇÃO II DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 77 - Substituição é o cometimento a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.

Art. 78 - Nos casos de regência a substituição será exercida:

I - obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por Professor da mesma disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga de horas-aula até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;

II - facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:

a) por Professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando os encargos da substituição ultrapassarem o respectivo limite de horas-aula;

b) por Professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do Professor ausente;

c) por Professor de matéria afim à do ausente.

SEÇÃO III DA CONVOCAÇÃO

Art. 79 - A convocação é o chamamento de pessoas pertencentes ou não ao Quadro do Magistério para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de Especialista de Educação.

Art. 80 - Do ato de convocação deverá constar:

I - a atividade, área de ensino ou disciplina;

II - o prazo da convocação, incluído o período proporcional de férias;

III - a remuneração.

Parágrafo único - O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não pode exceder ao ano letivo.

Art. 81 - A convocação de Professor habilitado para a regência de turma ou aulas far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os seguintes princípios quanto à ordem de preferência:

I - classificado em concurso público e ainda não nomeado, obedecida a ordem de classificação;

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II - registrado no órgão competente mediante habilitação específica e sem classificação em concurso público;

III - Professor com registro definitivo no Ministério da Educação, sem habilitação específica;

TÍTULO VI DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 82 - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Sistema - O conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal;

II - Localidade - O lugar, povoado ou distrito definido na divisão administrativa do Município;

III - Lotação - a indicação, da escola, ou outro órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício;

IV - Autorização Especial - o afastamento temporário do Professor ou do Especialista de Educação do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;

V - Turno - O período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;

VI - Turma - O conjunto de alunos sob a regência de um Professor;

VII - Regência de Atividades - a exercida em creches, ou pré-escolas do ensino infantil;

VIII - Regência de Ensino - exercida nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, nas matérias do núcleo comum ou nas atividades especializadas de educação artística e educação física;

VIII – Regência de Ensino – exercida nas cinco primeiras séries do ensino fundamental, nas matérias de ensino comum.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

IX - Regência de Disciplinas - a exercida em um só conteúdo das matérias de educação geral.

X - Cargo - O conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo e em comissão.

XI - Classe - O agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;

XII - Série de Classes - O conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento.

XIII - Autorização do Exercício – Ato precário conferido pelo Sistema do Ensino ou pela Secretaria de Educação para suprir necessidade especial por carência de habilitação.

(inserido pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

XIII - CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 83 - O Quadro do Magistério compõe-se das classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:

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I - Professor I - NM-01 (creches e pré-escolar);

II - Professor II - NM-02 (1ª a 4ª série);

III - Professor III - NS-01 (5ª a 8ª série);

IV - Especialista de Educação - NS - 02;

V - Coordenador de Escola - MD - 01;

VI - Vice - Diretor I - MD - 02;

VII - Vice Diretor II - MD - 03;

VIII - Diretor I - MD - 04;

IX - Diretor II - MD - 05.

Art. 83. O quadro de magistério compõe-se das série de classes com respectivas habilitações:

ORDEM

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO DE SÉRIE DE CLASSE

HABILITAÇÃO

I Professor de Educação Básica I PEB-I NM

Normal 2º grau

II Professor de Educação Básica II PEB-II NS-1

Normal Superior ou Pedagogia ou disciplina específica

III Especialista em Educação EE NS-2

Pedagogia ou formação afim

IV Inspetor Escolar IE NS-3

Pedagogia

V Vice-Diretor MD-I NS-4

Pedagogia ou Normal ou disciplina específica

VI Diretor I MD-II NS-5

Pedagogia ou formação afim

VII Diretor II MD – III NS - 6

Pedagogia ou formação afim

VIII Assessor Especial Pedagógico AEP NS-7

Pedagogia ou Normal ou formação afim

(redação dada pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

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§1º. A habilitação respectiva observará o disposto na legislação federal.

§2º. A ausência de habilitação poderá ser suprida pela Secretaria de Educação mediante autorização de exercício nos termos do inciso XIII do art. 82, em caráter precário.

(inserido pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

Art. 84 - O Anexo I contém as séries de classes e estabelece os respectivos requisitos de habilitação.

§ 1º - Os cargos efetivos do magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido do código da classe e da letra correspondente ao grau.

§ 2º - Na série de classes de Professor será acrescida a titulação da atividade especializada, da área de ensino ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente.

Art. 85 - As classes de cada série desdobram em graus que constituem a linha de progressão horizontal.

Art. 86 - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica fixada anualmente por lei, de iniciativa do Poder Executivo, baseada em proposta do Órgão Municipal de Educação, atendidas as disponibilidades orçamentárias.

CAPÍTULO III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

Art. 87 - A carreira do servidor do magistério desenvolver-se-á por progressão horizontal.

Parágrafo único - A cada classe corresponde 01 (um) grau, identificado pelas letras de A a J, utilizadas para fins de ascensão, via progressão horizontal.

CAPÍTULO IV DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 88 - A progressão horizontal é a promoção do Professor ou Especialista de Educação ao grau imediato da mesma classe.

Parágrafo único - Os valores correspondentes aos graus, são estabelecidos pela fixação do vencimento básico no grau A, e a aplicação do percentual de 2% (dois) por cento de grau para grau.

Art. 89 - A progressão horizontal dependente de apuração do efetivo exercício no mesmo grau, pelo período de 02 (dois) anos, bem como da avaliação de desempenho, na forma do regulamento.

§ 1º - Para a avaliação de desempenho, além do efetivo exercício das atribuições específicas das classes respectivas, poderão ser considerados ainda:

1) a regência de turma da 1ª série no ensino fundamental - alfabetização com classe, de no mínimo 30 (trinta) alunos;

2) a conclusão de cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização, extensão ou atualização, instituídos ou reconhecidos para tal efeito pelo Sistema;

3) o exercício de outras atribuições no âmbito do Sistema, de interesse da administração ou do ensino;

4) a publicação de livros e trabalhos julgados de interesse para a educação e a cultura, pelo órgão competente do Sistema;

5) o exercício de cargos de chefia ou direção, de natureza técnico-pedagógica.

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§ 2º - Serão considerados para efeito deste artigo os cursos que tenham correlação com a série de classes de Professor ou de Especialista de Educação, desde que não tenham sido computados em avaliação anterior.

CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 90 - São atribuições genéricas do servidor do magistério:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade.

Art. 91 - São atribuições específicas do Professor:

I - Professor I - NM-01 e Professor II - NM-02, no exercício de atividades educacionais na creche ou na pré-escola; no exercício de atividades educacionais, no ensino fundamental de 1ª à 4ª série, concomitante dos seguintes módulos de trabalho:

- módulo 1: regência efetiva;

- módulo 2: atividades extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola, de acordo com o planejamento pedagógico e administrativo elaborado e aprovado em Assembléia Escolar.

II - o Professor III - NS-01, no exercício de atividades educacionais no ensino fundamental de 5ª à 8ª série concomitante dos seguintes módulos de trabalho:

- módulo 1: regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina;

- módulo 2: atividade extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola, de acordo com o planejamento pedagógico e administrativo elaborado e aprovado em Assembléia Escolar.

Art. 91. São atribuições do Professor PEB-I (NM), e, PEB-II (NS):

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III - PEB- I – (NM) PEB-II (NS), no exercício de atividades educacionais na creche ou na pré-escola; no exercício de atividades educacionais, no ensino fundamental de 1ª à 5ª série, concomitante dos seguintes módulos de trabalho:

- módulo 1: regência efetiva;

- módulo 2: atividades extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola, de acordo com o planejamento pedagógico e administrativo elaborado e aprovado em Assembléia Escolar.

IV - PEB-II (NS), no exercício de atividades educacionais no ensino fundamental de 6ª à 9ª série concomitante dos seguintes módulos de trabalho:

- módulo 1: regência efetiva de atividades, área de estudo ou disciplina;

- módulo 2: atividade extra-classe, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem, como da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola, de acordo com o planejamento pedagógico e administrativo elaborado e aprovado em Assembléia Escolar.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

Art. 92 - São atribuições específicas do Especialista de Educação - NS-02:

a) de Orientador Educacional, em trabalho individual ou de grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral, a sondagem de suas tendências vocacionais e de suas aptidões, a ordenação das influências que incidam sobre a formação do educando na escola, na família ou na comunidade, a cooperação com as atividades docentes e o controle do serviço de orientação educacional a nível de sistema;

b) de Supervisor Pedagógico, no âmbito do Sistema, da escola ou de áreas curriculares, a supervisão do processo pedagógico em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, na construção do processo pedagógico.

Art. 93 - São atribuições específicas do Coordenador de Escola:

I - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da escola;

II - promover o aperfeiçoamento dos serviços próprios da unidade;

III - transmitir instruções e orientar os servidores na execução das tarefas relativas a unidade;

IV - fiscalizar a presença dos servidores na unidade;

V - responsabilizar pela documentação do corpo discente;

VI - ministrar aulas (exercer as atribuições de Professor);

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VII - desempenhar tarefas afins.

(revogado pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

Art. 94 - São atribuições específicas do Vice-Diretor:

I - coadjuvar o Diretor na administração do estabelecimento;

II - responder pela direção do educandário, nas faltas e impedimentos ocasionais do Diretor;

III - orientar a realização de atividades sociais, literárias e esportivas dos alunos;

IV - orientar a execução das ordens emanadas do Diretor;

V - superintender a disciplina dos alunos de conformidade com orientação superior;

VI - zelar pela boa ordem e higiene do estabelecimento;

VII - desempenhar tarefas afins.

Art. 95 - São atribuições específicas do Diretor:

I - planejar o trabalho do ano letivo com o concurso do corpo docente;

II - organizar o quadro de classe e remetê-lo ao órgão competente;

III - organizar e supervisionar os trabalhos de matrícula;

IV - designar a sala, turno e classe em que devam lecionar os Professores;

V - designar Professores para substituições eventuais e outras atividades do Magistério;

VI - distribuir as classes entre os Especialistas de Educação;

VII - promover reuniões de pais e mestres;

VIII - promover e supervisionar a organização das atividades extra-curriculares do estabelecimento;

IX - supervisionar o trabalho dos especialistas de educação e Professores especializados;

X - promover meios para o bom funcionamento do serviço médico-dentário, Caixa Escolar e Cantina;

XI - receber verbas destinadas ao estabelecimento e prestar contas de seu emprego;

XII - manter atualizados os livros de escrituração escolar;

XIII - providenciar o material didático e de consumo, orientando e controlando o seu emprego;

XIV - convocar e presidir reuniões pedagógico-administrativas, fazendo lavrar atas dos assuntos tratados;

XV - controlar a execução do programa de ensino, em cada semestre, conjuntamente com o Especialista de Educação;

XVI - fazer reuniões com o pessoal administrativo para discriminar as atribuições de cada servidor e orientar os trabalhos de limpeza e conservação;

XVII - comparecer a reuniões, quando convocada por autoridade do ensino;

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Lei Complementar nº 22, de 31 de março de 2000. 19/30

XVIII - presidir o colegiado da escola;

XIX - desempenhar tarefas afins.

§1º. O recebimento previsto no inciso XI dar-se-á segundo o regime de adiantamento de despesas previsto na lei municipal 1.668 de 26 de dezembro de 2001.

§2º. O Executivo regulamentará o disposto no §1º fixando:

I – valor;

II – intervalo temporal entre os adiantamentos;

III – espécies de despesas;

IV – normas de prestação de contas.

§3º. Em quanto não expedido o regulamento previsto no §2º deste artigo observa-se-á:

valor máximo de adiantamento: o equivalente a três UNIDADES PADRÕES DE VENCIMENTO – UPV criado pela lei complementar 87/2009;

intervalo mínimo de trinta dias entre os adiantamentos;

natureza das despesas: pequeno transportes, selos postais e telegramas, lanche, artigos farmacêuticos, e as de pequeno vulto e com caráter eventual e extraordinário;

as normas de prestação de contas, no que couber, previstas pelo Decreto 2.250 de 16 de outubro de 2007.”

(inserido pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

TÍTULO VII DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS

Art. 96 - A designação de Coordenador de Escola e de Vice-Diretor ou a nomeação de Diretor para as escolas, recairá em ocupante de cargo estável do quadro do magistério, após o processo de escolha, nos termos da lei.

§ 1º - O cargo de Diretor é privativo de graduado em nível superior de ensino.

§ 2º - O cargo de Vice-Diretor I de estabelecimento de 1ª a 4ª série, é privativo de Professor II - NM-02 e de 5ª a 8ª série de Professor III - NS-01.

Art. 96. A nomeação de Diretor e Vice-Diretor, cargos de provimento em comissão, observará a participação da comunidade escolar no processo de escolha, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. A não realização do processo de escolha não impede a nomeação pela Chefia do Executivo haja vista a natureza de recrutamento amplo dos cargos.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

Art. 97 - Os cargos de Coordenador de Escola, Vice-Diretor e Diretor são os constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 97. O cargo de Diretor II refere-se a unidades de ensino que simultaneamente possuam mais: a) de um turno,

b) de oito turmas, e

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c) de duzentos e vinte alunos.

Parágrafo único. As unidades de ensino que não atendam a qualquer das alíneas deste artigo serão providas por Diretor I.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

Art. 98 - O cargo de Vice-Diretor será provido nas escolas que possuírem, no mínimo, 400 (quatrocentos) alunos.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação poderá ainda, para melhoria da qualidade, prover outros cargos de Vice-Diretor nas escolas, observando os quantitativos de 800 (oitocentos) e 1.200 (um mil e duzentos) alunos sem, no entanto, exceder o limite de 01 (um) Vice-Diretor por turno.

Art. 98. O cargo de vice-diretor é recomendado para escolas com mais de quatrocentos alunos.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

Art. 99 - O cargo de Diretor será exercido em regime de 40 (quarenta) horas e o cargo de Vice-Diretor ou Coordenador de Escola de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único - O Diretor poderá optar pela remuneração do regime especial de trabalho correspondente ao ser cargo efetivo, quando superior ao valor de vencimento do cargo de comissão.

Art. 99. Observando o máximo de um vice-diretor por turno e tendo em vista o aperfeiçoamento e a qualidade do ensino poderá ser designado mais de um vice-diretor à Unidade de Ensino. (NR)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, motivará o pedido de nomeação observando o número de alunos, de turmas, de turnos ou projetos especiais na Unidade de Ensino.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

Art. 100 - Nas escolas com menos de 8 (oito) turmas e 220 (duzentos e vinte) alunos, a função de direção será exercida por um Coordenador de Escola, designado pelo titular do Órgão Municipal de Educação.

§ 1º - O Professor, designado para a função de Coordenador de Escola, poderá ser afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo de Professor, quando a escola contar com mais de 120 (cento e vinte) alunos.

§ 2º - O Coordenador de Escola - Educação Infantil ou Fundamental, poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 20% (vinte por cento), ou pelo vencimento do cargo de comissão, inacumulável com a gratificação do regime especial de trabalho.

Art. 100. O nomeado para o cargo de Diretor ou de Vice Diretor, caso em regime especial de trabalho, poderá optar pela remuneração desse regime.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

Art. 101 - As disposições deste Título serão objeto de regulamentação específica do poder Executivo.

TÍTULO VIII DO SERVIDOR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL

ENSINO REGULAR DE SUPLÊNCIA E EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 102 - O servidor do magistério para educação infantil, ensino regular de suplência e educação especial integra o

Quadro do Magistério e, segundo sua habilitação e especialização, tem exercício em escola, mediante lotação.

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Parágrafo único - O servidor de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino.

Art. 103 - Para a educação infantil será exigida, como requisito mínimo de Professor, formação de magistério, preferencialmente com especialização em educação pré-escolar;

Art. 104 - No ensino regular de suplência e na educação especial são exigidas como requisitos mínimos, tanto para o Professor como para o Especialista de Educação:

I - habilitação correspondente à requerida para o nível de ensino a ser ministrado;

II - formação para o exercício do magistério no ensino regular de suplência ou educação especial, de acordo com as peculiaridades do tipo de ensino.

Art. 105 - O Professor e o Especialista de Educação para o ensino regular de suplência podem ser lotados em unidades de ensino, ou em órgãos do Sistema, que se incubam do ensino ou da realização de exames.

TÍTULO IX DOS DIREITOS

CAPÍTULO I DAS FÉRIAS

Art. 106 - O ocupante de cargo do magistério gozará férias, anualmente:

I - aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares são assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme calendário escolar;

II - aos demais integrantes do magistério 30 (trinta) dias por ano.

Parágrafo único - Não é permitido acumular férias ou levar à sua conta qualquer falta ao trabalho.

Art. 107 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação municipal referente a férias-prêmio.

Art. 108 - Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos.

CAPÍTULO II DAS LICENÇAS E CONCESSÕES

Art. 109 - Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licenças estabelecido na legislação municipal, observado o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único - O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesse particulares por prazo superior a 2 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício após o término de licença anterior.

Art. 110 - São contados como de efetivo exercício de magistério os períodos de:

I - licença por acidente em serviço ou de doença grave, especificada em lei;

II - licença à servidora gestante;

III - licença paternidade;

IV - licença para o desempenho de mandato classista;

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V - afastamento por motivo de casamento;

VI - afastamento por motivo de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;

VII - férias anuais e férias-prêmio.

CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 111 - É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto:

I - a de dois cargos de Professor;

II - a de um cargo de Professor com outro técnico ou científico;

III - a de uma função do magistério com o cargo de Juiz;

IV - a de uma função do magistério com o cargo de Promotor de Justiça.

Parágrafo único - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver compatibilidade de horários.

Art. 112 - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos municípios.

CAPÍTULO IV DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS

Art. 113 - O vencimento do servidor do magistério será fixado por lei, de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo, estabelecidos pelas Leis nº. 9.424/96 e 9.394/96.

Parágrafo único - O Poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de critérios para a execução dos dispostos neste artigo.

Art. 113-A – É criado o adicional professor presente no valor de duzentos reais mensais que passa a integrar o vencimento do professor em efetivo e fático exercício da função de regência de classe.

§1º. O adicional incorporar-se-á ao vencimento do professor durante o efetivo e fático exercício de regência de classe para todos os efeitos.

§2º. O valor do adicional fixado no art. 113-A é integral ao professor que durante todo o período mensal exercer faticamente a regência.

§3º. Não atendida a totalidade do comparecimento fático do §2º do art. 113-A será devido valor proporcional ao número de dias exercidos no mês.

§4º. O adicional é devido também ao professor eventual e aos de atividades relacionadas à regência determinadas pela Secretaria de Educação, pelo comparecimento fático nos termos dos §§1º e 2º deste artigo 113-A.

(inserido pela Lei Complementar nº. 102, de 27 de junho de 2011)

Art. 113-A – O adicional magistério presente no valor de duzentos e cinquenta reais por mês passa a integrar o vencimento do professor, do especialista, e, inspetor escolar em efetivo e fático exercício da função de regência de classe para o

primeiro, e, das funções de magistério para os demais.

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§1º. O adicional incorporar-se-á ao vencimento dos servidores listados no caput deste artigo durante o efetivo e fático exercício de suas respectivas funções para todos os efeitos.

§2º. O valor do adicional fixado é integral para o servidor que durante todo o período mensal exercer faticamente suas atribuições.

§3º. Na hipótese de não atendimento da totalidade preconizada no §2º o valor será proporcional ao número de dias faticamente exercidos no mês.

§4º. O adicional é devido também ao professor eventual e aos servidores do magistério ditos no art. 113-A em atividades relacionados ao magistério determinadas pela Secretaria de Educação, pelo comparecimento fático nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º.

(inserido pela Lei Complementar nº. 111, de 17 de maio de 2012)

Art. 114 - O Professor - NM-01 e o Professor - NM-02 receberá uma gratificação no valor de 42,8% (quarenta e dois vírgula oito por cento), calculado sobre o vencimento básico, pela habilitação adquirida em curso de Licenciatura Plena em Magistério, após aprovação no estágio probatório.

Art. 115 - O Professor, sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, terá gratificação mensal correspondente a 100% (cem por cento) de seu vencimento.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é devida por ocasião do gozo das férias anuais ou férias-prêmio, após os seguintes períodos de carência no regime especial:

1) mínimo de 1 (um) ano, no caso de férias anuais;

2) mínimo de 5 (cinco) anos, no caso de férias-prêmio.

§ 2º - Quando o regime especial se der em virtude de substituição, a gratificação será paga apenas durante o período de afastamento do titular.

Art. 116 - A gratificação por regime especial de trabalho integra os proventos da aposentadoria à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de exercício se de sexo masculino, e 1/25 (um vinte e cinco avos) se do sexo masculino.

Art. 117 - Cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício magistério no sistema municipal, dá direito ao servidor a adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico.

Art. 118 - O ocupante de cargo do magistério tem direito ao adicional de 10% (dez por cento) sobre a remuneração, por 30 (trinta) anos de efetivo exercício, se do sexo masculino, e, por 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino.

Art. 119 - Os adicionais a que se referem os arts. 118 e 119 incorporam-se ao vencimento para o efeito da aposentadoria.

Art. 120 - O Professor e o Especialista de Educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos pela condição de servidor público, têm as seguintes vantagens e incentivos:

I - honorário a título de:

a) Pós-graduação - 5%

Mestrado - 10%

Doutorado - 15%

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b) magistério em curso de treinamento, especialização e outros programas pelo Sistema, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu cargo;

c) participação em comissão julgadora de concurso ou exame, ou em comissão técnico-educacional;

d) participação em órgãos de deliberação coletiva, sem prejuízo das atividades de seu cargo;

II - auxílio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pelo Sistema como de valor para o ensino, a educação e a cultura;

III - prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concurso promovidos ou reconhecidos pelo Sistema;

IV - garantia de matrícula de filhos em estabelecimentos oficiais do município, sem qualquer ônus.

Parágrafo único – Fica concedido para o professor em regência de classe, o incentivo de “Pó de Giz” de 10% (dez por cento) do vencimento base, a ser pago a partir da competência do mês de junho de 2001.

(inserido pela Lei Complementar nº. 032, de 18 de julho de 2001.)

Parágrafo único - Fica concedido para os professores em regência de classe e eventuais o incentivo de "Pó de Giz”, no importe de 20% (vinte por cento) do vencimento base, a ser pago a partir da competência do mês de junho de 2002.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 040, de 03 de julho de 2002.)

Parágrafo único – A Administração Pública deverá aglutinar esforços para reduzir e extinguir os agentes de insalubridade cuja comprovação de existência dependem de laudo respectivo indicador das medidas mitigadoras nos termos do regulamento.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 076, 04 de abril de 2008.)

TÍTULO X DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 121 - O servidor do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Parágrafo único - O regime disciplinar do servidor do magistério compreende, ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este Título.

Art. 122 - Além do disposto no artigo anterior e seu parágrafo único, constituem deveres do servidor do magistério:

I - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola no que for de sua competência;

II - cumprir e fazer cumprir os horários de regência, módulo 2 e dias escolares;

III - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;

IV - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;

V - comparecer ás reuniões para as quais for convocado;

VI - participar das atividades escolares;

VII - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;

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VIII - respeitar alunos, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador.

Art. 123 - Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério, além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município:

I - o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;

II - a ação ou omissão que traga prejuízo, moral ou intelectual ao aluno;

III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;

IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;

V - a prática de discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política;

VI - a prática de posições ou postura político-partidária dentro da escola ou no ato pedagógico, que venham tendenciar ou até mesmo aliciar alunos e profissionais da escola.

Parágrafo único - As penas aplicáveis pelas transgressões de que trata este artigo são as estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, com a gradação que couber em cada caso.

Art. 124 - Além das autoridades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, são competentes para impor pena de:

I - repreensão, os Diretores e Coordenadores de unidades escolares, aos Professores e servidores administrativos, em exercício no estabelecimento;

II - suspensão até 15 (quinze) dias, o titular do Órgão Municipal de Educação, ao pessoal do magistério e aos servidores administrativos.

Art. 125 - A autoridade que impuser pena, na forma do artigo anterior, é obrigada a recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, sustando-se a execução do ato até sua apreciação pelo Prefeito Municipal na hipótese do inciso II do artigo anterior.

Parágrafo único - O recurso obrigatório não exclui o voluntário, que poderá ser interposto em igual prazo, contado da participação do ato.

Art. 126 - O regime disciplinar previsto neste Título para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou em outros órgãos de ensino.

TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 127 - Os acréscimos pecuniários decorrentes de adicionais e gratificações, não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores, incidirão somente sobre o vencimento básico do cargo.

Art. 128 - Ao servidor do magistério aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município e legislação complementar.

Art. 129 - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei, cabendo à Secretaria Municipal de Educação baixar as normas de sua competência.

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Art. 130 - O enquadramento do atual ocupante de cargo efetivo na sistemática instituída nesta Lei, dar-se-á em cargo efetivo de atribuições correspondentes, de denominação igual ou equivalente e para o grau correspondente ao grau da atual situação.

§ 1º - Caso o atual vencimento do servidor ultrapasse o valor estabelecido na tabela deste plano, perceberá ele a diferença a título de vantagem pessoal.

§ 2º - Sobre a vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior, incidirão os mesmos índices quando de reajustes gerais de vencimentos.

Art. 131 - As atuais classes de Professor I, II e III, ME 01, ME 02, ME 03, passam a denominar-se Professor I - NM-01, II - NM-02 e III - NS-01, respectivamente, e ainda, Especialista de Educação ME 04, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, passam a denominar-se Especialista em Educação NS - 02.

Art. 132 - Fica autorizada a atuação temporária no ensino de 5ª a 8ª séries, de Professores das Classes PI - NM - 01 e PII - NM – 02, que tenham se habilitado em curso de Licenciatura Plena, caso não haja Professor PIII - NS - 01, concursado, até que seja realizado novo concurso público para preenchimento das vagas.

Art. 133 - Para os concursos que se realizarem a partir do ano de 2006 será exigida habilitação em Curso Superior de Formação de Magistério de 1ª a 4ª séries, para o cargo PII - NM - 02, que perceberão vencimento do nível PIII - NS - 01.

Art. 134 - Os casos omissos desta lei serão solucionados com base no Estatuto dos Servidores do Município de Ibirité.

Art. 135 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários.

Art. 136 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 137 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ibirité, 31 de março de 2000.

MÁRCIO FLÁVIO BAUMGRATZ GROSSI Prefeito Municipal

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QUADRO DO MAGISTÉRIO ANEXO I

PROVIMENTO EFETIVO - ÁREA DE PEDAGOGIA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO DE CLASSE

Nº. DE CARGOS

SÍM. DE VENC.

CARGA HORÁRIA HABILITAÇÃO

PROFESSOR I NM-01 050 M.01 20 HORAS MAGISTÉRIO

060

(redação dada pela Lei Complementar nº. 025,

de 12 de março de 2001.)

PROFESSOR II NM-02 350 M.02 20 HORAS MAGISTÉRIO

PROFESSOR III NS-01 080 M.03 20 HORAS SUPERIOR COMP. ESPEC. DE EDUCAÇÃO NS-02 030 M.04 30 HORAS SUPERIOR COMP.

020

(redação dada pela Lei Complementar nº. 025,

de 12 de março de 2001.)

Grau

Cargo

A B C D E F G H I J

P-M-01 P-28 P-29 P-30 P-31 P-32 P-33 P-34 P-35 P-36 P-37

P-38 (redação dada pela

Lei Compleme

ntar nº. 076, de 04 de abril de

2008.)

P-M-02 P-28 P-29 P-30 P-31 P-32 P-33 P-34 P-35 P-36 P-37

P-56 (redação dada pela

Lei Compleme

ntar nº. 076, de 04 de abril de

2008.)

P-M-03 P-46 P-47 P-48 P-49 P-50 P-51 P-52 P-53 P-54 P-55

E-M-04 P-63 P-64 P-65 P-66 P-67 P-68 P-69 P-70 P-71 P-72

ANEXO II PROVIMENTO EM COMISSÃO - ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS CÓDIGO

DE CLASSE

Nº. DE

CARG.

SÍMB. DE

VENC CARGA

HORÁRIA HABILITAÇÃO

COORDENADOR DE ESCOLA MD-01 6 MC-3 20 Horas MAGISTÉRIO

VICE-DIRETOR I MD-02 10 MC-4 20 Horas MAGISTÉRIO

VICE-DIRETOR II MD-03 10 MC-3 20 Horas SUPERIOR COMPLETO

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DIRETOR I MD-04 10 MC-2 40 Horas SUPERIOR COMPLETO

20 (redação

dada pela Lei Complementar nº. 025, de 12 de março

de 2001.)

DIRETOR II MD-05 10 MC-1 40 Horas SUPERIOR COMPLETO

CARGOS E PROVIMENTO

SÍMBOLO DO VENCIMENTO VENCIMENTO MENSAL EM R$

MC - 1 1.300,00

MC - 2 900,00

MC - 3 600,00

MC - 4 450,00

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ANEXO ÚNICO A - PROVIMENTO EM COMISSÃO - QUADRO DO MAGISTÉRIO

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS VENCIMENTO EM UPV 06 DIRETOR I * 23

20 DIRETOR II * 32

40 VICE-DIRETOR * 15

01 ASSESSOR ESPECIAL PEDAGÓGICO **

42

* Conforme Lei Complementar nº 087/09 ** Conforme Lei Complementar nº 071/07

PROVIMENTO EFETIVO – ÁREA DE PEDAGOGIA

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

CÓDIGO DE

CLASSE

Nº DE VAGAS

SIMB.VENC.

CARGA

HORÁRIA

HABILITAÇAO

PROFESSOR EDUCAÇAO BASICA –

PEB I

PEB – 01 50 P.28 25 HORAS NORMAL – SEGUNDO GRAU

PROFESSOR EDUCAÇAO BÁSICA –

PEB II

PEB – 02 770 P.46 25 HORAS NORMAL SUP. OU PEDAGOGIA OU

DISCIPLINA ESPECIFICA

ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

NS 130 P.63 30 HORAS PEDAGOGIA OU FORMAÇÃO AFIM

INSPETOR ESCOLAR NS 01 P.63 40 HORAS PEDAGOGIA

(redação dada pela Lei Complementar nº. 088, de 16 de novembro de 2009.)

Art.6º - Os cargos infra referidos passam a denominar-se:

I - O cargo de CANTINEIRO para SERVENTE ESCOLAR;

II - O cargo de MONITOR para ASSESSOR ESPECIAL.

Art. 7º - A formação do professor de educação básica, em nível superior, curso de licenciatura de graduação plena nos termos da legislação federal.

§1º. Corolário ao disposto na cabeça deste artigo:

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Lei Complementar nº 22, de 31 de março de 2000. 30/30

I - o professor I - NM - 01 (creches e pré-escolar), e, professor II – NM 02 (1ª. a 4ª. série) previsto no artigo 83 da Lei Complementar 022 de 31 de março de 2000 - formação de 2º. Graus - passam a denominar-se Professor de Educação Básica I – PEB I - e integrar quadro transitório.

II - o professor III - NS-01 (5ª. a 8ª. série) previsto no inciso III do artigo 83 da citada Lei Complementar 022/2000 passa a denominar-se PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II – PEB-II – com atribuições respectivas à formação em educação básica.

§2º. Os atuais professores efetivos NM-01, e, NM-02 com a formação requisitada no artigo 7º. passam, por progressão vertical, ao cargo de Professor de Educação Básica II (PEB-II).

§3º. Paulatinamente à medida que ocorrer a progressão disposta no §2º. deste artigo, ou vacância ocorrerá a extinção do cargo NM - 01 ou NM - 02 respectivamente.

(redação dada pela Lei Complementar nº. 071, de 11 de dezembro de 2007.)