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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017 – SECRETARIA DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: JUCELIO LEITE DIASCARGO: MOTORISTANº INSCRIÇÃO: 012RG: 2226277 SSP/PBNº de Recurso: 001Data da Entrada do Recurso: 26/04/2017
DO PEDIDO
O candidato JUCELIO LEITE DIAS, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese, que não
concorda com o resultado final do Processo Seletivo que foi submetido:
Aduzindo, em síntese, que cumpriu com todas as etapas com conceito máximo.
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. JUCELIO LEITE DIAS a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Secretaria de Saúde regida pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de RECEBER o
recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para contratação de Motorista para Secretaria de
Infraestrutura, realizado pelo Município de Glória - BA, foi realizado considerando 3 etapas
distintas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
3ª etapa em caráter eliminatório, TESTE PRÁTICO.A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das
três etapas que compõem o processo, sendo que uma etapa não vincula a outra, mas apenas
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habilita para etapa seguinte.
O Recorrente contestou o resultado final do certame, aduzindo que realizou de
maneira exemplar os testes práticos para função que concorreu.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de testes praticos seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido no
Edital.
Perceba que, nos termos do edital a pontuação é atribuída obedecendo aos critérios previamente estabelecidos.
É importante esclarecer que as fases deste certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Dentro desses critérios, foi reanalisada a pontuação obtida pelo recorrente e
constatou-se que ele obteve o desempenho que o habilita a para a vaga pleiteada.
Desta forma, seguindo rigorosamente todos os critérios estabelecidos no
edital, as alegações do presente recurso merecem prosperar.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Bombeiro Civil, regida pelo Edital nº
004/2017, resolve DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato JUCELIO LEITE DIAS, acerca da pontuação obtida durante a avaliação da analise curricular, por entender que
houve violação a disposição editalícia, bem como, em razão da necessidade de ser realizado
um julgamento objetivo e criterioso de todos os candidatos, inclusive da Recorrente.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo.
Gloria, 03 de Maio de 2017.
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Carlos Albino Barboza Silva SouzaCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: RG: 1537275275 SSP - BANº de Recurso: 002Data da Entrada do Recurso: 26/04/2017
DO PEDIDO
O candidato Carlos Albino Barboza Silva Souza interpôs RECURSO à
Comissão Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em
síntese, que não concorda com a pontuação obtida na análise curricular, nos seguintes termos:
“Ao verificar o histórico do resultado do PSS, vi que não fiquei na lista dos
candidatos aprovados e nem na dos cadastros reservas. Sendo que tenho cursos e
escolaridade para ser aprovado. Solicito a revisão do meu resultado, já que fiz uma excelente
entrevista.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Carlos Albino Barboza Silva Souza a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de
profissionais para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-
se no sentido de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Vigia, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
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2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no
decorrer do processo, tendo obtido 20 pontos.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem avaliados no
momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a Comissão
recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva. Dessa forma, não havendo a
necessidade expressa de listagem de todos os candidatos que participaram da segunda fase
do processo seletivo.
.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Carlos Albino Barboza Silva Souza, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve
o êxito esperado no desempenho das etapas avaliativas.
Gloria, 03 de maio de 2017.
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Enio Josué Mauricio CorreiaCARGO: DigitadorNº INSCRIÇÃO: 016RG: 0988185616 SSP-BANº de Recurso: 003Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
O candidato Enio Josué Mauricio Correia, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese,
que não concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Venho através deste recurso, recorrer ao resultado final do processo seletivo,
onde concorri a vaga de digitador , pois na primeira fase fui selecionada e obtive nota de 25
pontos, fiz entrevista e me saindo bem, mesmo assim meu nome não apareceu no resultado
final.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Enio Josué Mauricio Correia a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de
profissionais para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-
se no sentido de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Digitador, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;Prefeitura Municipal de Glória
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2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
Assim, cabe esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo, 02 vagas + 01
cadastro reserva, conforme Tabela I. Dessa forma, não havendo a necessidade expressa de
listagem de todos os candidatos que se encontravam aptos para a segunda fase do processo
seletivo simplificado.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Digitador, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Enio Josué Mauricio Correia, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito
esperado no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Gloria, 03 de maio de 2017.
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PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Josilene Maria Figueiredo LimaCARGO: FaxineiraNº INSCRIÇÃO: RG: 07.371.658-80 SSP-BANº de Recurso: 004Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
A candidata Josilene Maria Figueiredo Lima, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese,
que não concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Venho através deste, recorrer do resultado final do processo seletivo 004/2017 o
qual concorri para a vaga de Faxineira, visto que meu nome não saiu na lista de aprovados e
desempenhei as duas etapas do processo seletivo de maneira exemplar.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Josilene Maria Figueiredo Lima a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de
profissionais para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-
se no sentido de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Faxineira, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das
duas etapas que compõem o processo.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do Prefeitura Municipal de Glória
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profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo. Dessa forma,
não havendo a necessidade expressa de listagem de todos os candidatos que se encontravam
aptos para a segunda fase do processo seletivo simplificado.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineira, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Josilene Maria Figueiredo Lima, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o
êxito esperado no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
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EDITAL Nº 004/2017SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Eliane de Sá Melo SilvaCARGO: FaxineiraNº INSCRIÇÃO: 008RG: 0685447154 SSP-BANº de Recurso: 005Data da Entrada do Recurso: 26/04/2017
DO PEDIDO
A candidata Eliane de Sá Melo Silva, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora
do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese, que não
concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Fui classificada na análise curricular e participei da entrevista na qual tenho vasta
experiência na área que escolhi.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Eliane de Sá Melo Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Faxineira, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
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para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineira, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Eliane de Sá Melo Silva acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito esperado
no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEPrefeitura Municipal de Glória
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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Leidiane da Conceição FariasCARGO: FaxineiraNº INSCRIÇÃO: 037RG: 1657914038 SSP-BANº de Recurso: 006Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
A candidata Leidiane da Conceição Farias, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese,
que não concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Venho através deste, recorrer do resultado final do processo seletivo 004/2017 o
qual concorri para a vaga de Faxineira, visto que meu nome não saiu na lista de aprovados e
desempenhei as duas etapas do processo seletivo de maneira exemplar.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Leidiane da Conceição Farias a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de
profissionais para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-
se no sentido de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Faxineira, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo. Dessa forma,
não havendo a necessidade expressa de listagem de todos os candidatos que se encontravam
aptos para a segunda fase do processo seletivo simplificado.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineira, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Leidiane da Conceição Farias, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o
êxito esperado no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Andrea Maria da SilvaCARGO: FaxineiraNº INSCRIÇÃO: RG: 1300828056 SSP-BANº de Recurso: 007Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
A candidata Andrea Maria da Silva, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora
do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese, que não
concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Porque eu não passei se eu preencho os requisitos que pede e não fui chamada
no trabalho.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Andrea Maria da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Faxineira, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
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A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo. Dessa forma,
não havendo a necessidade expressa de listagem de todos os candidatos que se encontravam
aptos para a segunda fase do processo seletivo simplificado.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineira, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Andrea Maria da Silva, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito esperado
no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: EADLEY UILIANA CARNEIRO DA SILVACARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVONº INSCRIÇÃO: 043RG: 0805336125 SSP - BANº de Recurso: 008Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
A candidata, EADLEY UILIANA CARNEIRO DA SILVA interpôs RECURSO à
Comissão Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em
síntese, que não concorda com a pontuação obtida na análise curricular, por entender que
deveria obter 60 pontos ao invés de 30 pontos, conforme obtido, bem como, questiona o fato
de outros candidatos obterem os mesmos 30 pontos e classificarem, enquanto que a recorrente
não obteve a classificação.
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. EADLEY UILIANA CARNEIRO DA SILVA a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de
profissionais para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-
se no sentido de NÃO RECEBER o recurso, por ser intempestivo.
Isto porque o prazo para interposição de recursos contra a pontuação obtida na
fase curricular é de 24 horas após a publicação do resultado que se deu em 04 de abril de
2017.
Logo, considerando que a candidata interpôs o recurso somente em 27/04/2017,
temos configurada a sua intempestividade.
Outrossim, ainda que intempestivo quanto à pontuação na fase curricular, passa-
se a análise dos demais argumentos apresentados pela Recorrente.
O processo de seleção para Auxiliar Administrativo, realizado pelo Município de
Glória - BA, foi realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo: Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
A Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no
decorrer do processo, tendo obtido 30 pontos.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem avaliados no
momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a Comissão
recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo da Comissão ao
atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os critérios
estabelecidos no edital.
Mesmo porque os 30 pontos atribuídos à candidata recorrente se deu em razão dela ter obtido
10 pontos no item A da tabela acima, por comprovar a escolaridade mínima exigida para o
cargo. Não obteve pontuação no item B da mesma tabela em razão dos cursos apresentados
não terem correlação com o cargo que concorreu. Por fim, no item C, obteve 20 pontos apenas
porque a comprovação de experiência como auxiliar técnico se deu apenas por 4 meses, não
atingindo o período mínimo de 06 meses para obter pontuação. Além do que, é discutível a Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
correlação entre auxiliar técnico e auxiliar administrativo.
Quanto a etapa de entrevistas, a candidata foi avaliada levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Dentro desses critérios foi informado pela candidata que possui outros
vínculos empregatícios, o que o coloca em situação de desvantagem com relação aos demais
candidatos. Mesmo porque, notoriamente, haverá pouca disponibilidade de tempo em cumprir
as cargas horarias, sem adentrar no mérito da legalidade desse tipo de acumulação de
vínculos empregatícios.
Por outro lado é importante esclarecer que as fases desde certame não
vinculam as demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o
habilita a participar das demais fases.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o edital, teve caráter classificatório e eliminatório ,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo, 07 vagas + 03
cadastro reserva. Dessa forma, não havendo a necessidade expressa de listagem de todos os
candidatos que se encontravam aptos para a segunda fase do processo seletivo simplificado.
.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Auxiliar Administrativo, regida pelo Edital nº Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
004/2017, RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata EADLEY UILIANA CARNEIRO DA SILVA, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que
não obteve o êxito esperado no desempenho das etapas avaliativas.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Bianca de Souza Ribeiro LimaCARGO: DigitadoraNº INSCRIÇÃO: 005RG: 1657907848 SSP-BANº de Recurso: 009Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
A candidata Bianca de Souza Ribeiro Lima, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese,
que não concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Venho através deste recurso, recorrer ao resultado final do processo seletivo,
onde concorri a vaga de digitador, pois na primeira fase fui selecionada e obtive nota de 25
pontos, fiz entrevista e me saindo bem, mesmo assim meu nome não apareceu no resultado
final.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Bianca de Souza Ribeiro Lima a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais
para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido
de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Digitadora, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo, 02 vagas + 01
cadastro reserva, conforme Tabela I. Dessa forma, não havendo a necessidade expressa de
listagem de todos os candidatos que se encontravam aptos para a segunda fase do processo
seletivo simplificado.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Digitador, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Bianca de Souza Ribeiro Lima, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito
esperado no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDEPrefeitura Municipal de Glória
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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Marinalva Nascimento Ramos BarbosaCARGO: FaxineiraNº INSCRIÇÃO: RG: 12569155-64 SSP-BANº de Recurso: 010Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
A candidata Marinalva Nascimento Ramos Barbosa, interpôs RECURSO à
Comissão Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em
síntese, que não concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Venho por meio deste recurso, recorrer ao resultado final do PSS 004/2017, o
qual concorri para a vaga de faxineiro sendo que já trabalho há 8 anos na Agrovila 05 (PSF)
Borda do Lago, e meu não nome não saiu na lista de aprovados. Fiz as duas fases do PSS de
maneira correta.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Marinalva Nascimento Ramos Barbosa a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação
de profissionais para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017,
manifesta-se no sentido de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Faxineira, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo, 10 vagas + 05
cadastro reserva, conforme Tabela I. Dessa forma, não havendo a necessidade expressa de
listagem de todos os candidatos que se encontravam aptos para a segunda fase do processo
seletivo simplificado.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineira, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Marinalva Nascimento Ramos Barbosa, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que
não obteve o êxito esperado no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Marly da Silva SantosCARGO: FaxineiraNº INSCRIÇÃO: 046RG: 0962666270 SSP-BANº de Recurso: 011Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
A candidata Marly da Silva Santos, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese, que não
concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Venho por deste recorrer do resultado final do processo seletivo nº 004/2017, o
qual concorri para faxineiro. Na primeira fase obtive 20 pontos, e desempenhei a segunda fase
de maneira exemplar, mesmo assim não fui aprovada.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Marly da Silva Santos a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Faxineira, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineira, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Marly da Silva Santos, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito
esperado no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSO
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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PARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Marisa de Lima SantanaCARGO: FaxineiraNº INSCRIÇÃO: 039RG: 504114633 SSP-BANº de Recurso: 012Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
A candidata Marisa de Lima Santana, interpôs RECURSO à Comissão Julgadora
do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese, que não
concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Inscrevi-me para o referido processo seletivo simplificado e quando da avaliação
da primeira etapa: analise curricular obtive a pontuação de 40 pontos, onde apenas mais três
candidates obtiveram essa pontuação. No entanto, na avaliação da segunda etapa: entrevista
afim de verificar meu perfil e minhas potencialidades, penso que não obtive pontuação alguma,
onde as outras três candidatas que obtiveram igual a minha 40 pontos foram classificadas no
resultado final. Restando a mim entrar com recurso para contestar o equívoco por parte desta
culta banca, o porque da minha não classificação no Resultado Final e quanto aos critérios e
parâmetros usados na avaliação que fizeram eu ser desclassificada na segunda etapa. Eu não
apresento nenhum problema físico ou mental, problemas estes que seriam os únicos que mim
impossibilitaria de exercer a função de faxineira, visto que experiência profissional e formação
fiquei entre as quatro melhores pontuações, e as minhas potencialidades seriam avaliadas
durante a execução do meu trabalho.
Ante o exposto, tendo em vista a violação aos princípios da exigência de
capacidade e idoneidade, princípio da isonomia, princípio da impessoalidade, princípio da
moralidade e princípio da razoabilidade, venho respeitosamente a presença desta banca justa
requerer a reavaliação dos critérios que me fizeram não apta a exercer a função de faxineira,
percebida pelos ilustres examinadores.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Marisa de Lima Santana a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Faxineira, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo, 10 vagas + 05
cadastro reserva, conforme Tabela I. Dessa forma, não havendo a necessidade expressa de
listagem de todos os candidatos que se encontravam aptos para a segunda fase do processo
seletivo simplificado.
No que tange a alegação de eventual violação de Princípios constitucionais,
nota-se que estes, por definição, estabelecem o dever de imparcialidade na defesa do
interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a
particulares no exercício da função administrativa. O que fora amplamente respeitado durante
todas as fases deste certame.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineira, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Marisa de Lima Santana, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito
esperado no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
NOME: Ediclecio Gomes da SilvaCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: RG: 1300831006 SSP - BANº de Recurso: 013Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
O candidato Ediclecio Gomes da Silva interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese,
que não concorda com a pontuação obtida na análise curricular, nos seguintes termos:
“Venho através deste recorrer do resultado do processo seletivo 04/2017 o qual
concorri para a vaga de vigia, visto que meu nome não saiu na lista de aprovados e
desempenhei as duas etapas do processo seletivo de maneira exemplar”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Ediclecio Gomes da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Vigia, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no
decorrer do processo, tendo obtido 20 pontos.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem avaliados no
momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a Comissão
recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo. Dessa forma,
não havendo a necessidade expressa de listagem de todos os candidatos que passaram pela
segunda fase do processo seletivo.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Ediclecio Gomes da Silva, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito esperado
no desempenho das etapas avaliativas.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Manoel Souza Silva CARGO: Motorista
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Nº INSCRIÇÃO: RG: 273864 SSP- ALNº de Recurso: 014Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
O candidato Manoel Souza Silva interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese, que não
concorda com o resultado, nos seguintes termos:
“Venho muito respeitosamente, junto a esta comissão do Processo Seletivo,
recorrer do resultado final, uma vez que fiz todas as etapas do processo da melhor maneira
possível e não estou na lista de aprovados. Concorri à vaga de motorista. Desde já agradeço.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Manoel Souza Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Motorista, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, distintas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter eliminatório, PROVA PRÁTICA.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular (documentação) a qual se
submeteu no decorrer do processo, tendo obtido 30 pontos.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Cabe salientar que, desde a publicação do edital do processo seletivo, os
elementos a serem avaliados no momento da analise curricular não foram objeto de
impugnação, não tendo a Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que
dispõem as cláusulas do certame.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
No que diz respeito à prova prática, questionada pelo candidato, cabe
esclarecer que o técnico avaliador analisou o desempenho na condução do veículo tais como:
rotação do motor, uso do câmbio, freios, localização do veículo na pista, velocidade
desenvolvida, obediência à sinalização de trânsito e o comportamento do candidato enquanto
realizava a prova.
DA DECISÃO
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Motorista, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Manoel Souza Silva, acerca da pontuação obtida durante as etapas de avaliação, visto que os aplicadores da prova
prática de direção veicular aplicada aos candidatos ao cargo de Motorista, após análise
rigorosa do desempenho de cada um, entendem que as notas que deveriam ser atribuídas aos
candidatos são àquelas constantes do relatório de desempenho de cada um, que ensejou na
classificação e ordem de colocação divulgada por esta comissão.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Alenilda Maria Silva AraújoCARGO: Faxineira
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Nº INSCRIÇÃO: 015RG: 2171617403 SSP-BANº de Recurso: 015Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
A candidata Alenilda Maria Silva Araújo, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese,
que não concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Venho solicitar desta valorosa comissão, a avaliação deste recurso, pois, não foi
avaliada devidamente minha documentação: escolaridade, currículo, experiência profissional
na área de serviços gerais, onde obtive pontuação de 20 pontos, sendo realizada a entrevista.
Dessa forma, meu nome nem apareceu na lista de classificados ou de reserva.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Alenilda Maria Silva Araújo a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais
para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido
de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Faxineira, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das
duas etapas que compõem o processo.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo, 10 vagas + 05
cadastro reserva, conforme Tabela I. Dessa forma, não havendo a necessidade expressa de
listagem de todos os candidatos que se encontravam aptos para a segunda fase do processo
seletivo simplificado.
Cabe ressaltar, ainda, quanto a alegação de incorreta a avaliação curricular,
a candidata não apresentou recurso no prazo hábil, após a divulgação do resultado parcial da
primeira etapa do certame. Dessa forma, não há o que se falar a respeito, cabendo à
Recorrente a pontuação que lhe fora atribuída.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineira, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Alenilda Maria Silva Araújo, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito
esperado no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Zezito Bernardo AndreCARGO: Motorista
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Nº INSCRIÇÃO: 020RG: 0344664953 SSP-BANº de Recurso: 016Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
O candidato Zezito Bernardo Andre interpôs RECURSO à Comissão Julgadora
do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese, que não
concorda com o resultado, nos seguintes termos:
“Estou recorrendo ao processo seletivo, pedindo que reveja a minha pontuação,
pois obtive 40 pontos. E na prova prática me sai muito bem. A minha argumentação é que
tenho experiência e sou capacitado no cargo que foi solicitado”.
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Zezito Bernardo Andre a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Motorista, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, distintas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter eliminatório, PROVA PRÁTICA.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular (documentação) a qual se
submeteu no decorrer do processo, tendo obtido 40 pontos.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Cabe salientar que, desde a publicação do edital do processo seletivo, os
elementos a serem avaliados no momento da analise curricular não foram objeto de
impugnação, não tendo a Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que
dispõem as clausulas do certame.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
No que diz respeito à prova prática, questionada pelo candidato, cabe
esclarecer que o técnico avaliador analisou o desempenho na condução do veículo tais como:
rotação do motor, uso do câmbio, freios, localização do veículo na pista, velocidade
desenvolvida, obediência à sinalização de trânsito e o comportamento do candidato enquanto
realizava a prova.
DA DECISÃO
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Motorista, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato: Zezito Bernardo Andre acerca da pontuação obtida durante as etapas de avaliação, visto que os aplicadores da
prova prática de direção veicular aplicada aos candidatos ao cargo de Motorista, após análise
rigorosa do desempenho de cada um, entendem que as notas que deveriam ser atribuídas aos
candidatos são àquelas constantes do relatório de desempenho de cada um, que ensejou na
classificação e ordem de colocação divulgada por esta comissão.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Venicio de Oliveira Silva CARGO: Motorista
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Nº INSCRIÇÃO: 043RG: 5569144 SSP-SPNº de Recurso: 017Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
O candidato Venicio de Oliveira Silva interpôs RECURSO à Comissão Julgadora
do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese, que não
concorda com o resultado, nos seguintes termos:
“Ilma. Sra. Venho solicitar desta valororsa comissão, a avaliação deste recurso,
pois, a minha pontuação foi de 30 (trinta) pontos na prova de títulos. Sei que fui bem sucedido
na prova prática, por isso solicito dessa comissão uma reavaliação, pois se quer fui
relacionado. Aproveito desde já para agradecer e dar minhas estimas e considerações”.
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Venicio de Oliveira Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Motorista, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, distintas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter eliminatório, PROVA PRÁTICA.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular (documentação) a qual se
submeteu no decorrer do processo, tendo obtido 30 pontos.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Cabe salientar que, desde a publicação do edital do processo seletivo, os
elementos a serem avaliados no momento da analise curricular não foram objeto de
impugnação, não tendo a Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que
dispõem as clausulas do certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
No que diz respeito à prova prática, questionada pelo candidato, cabe
esclarecer que o técnico avaliador analisou o desempenho na condução do veículo tais como:
rotação do motor, uso do câmbio, freios, localização do veículo na pista, velocidade
desenvolvida, obediência à sinalização de trânsito e o comportamento do candidato enquanto
realizava a prova.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo, 10 vagas + 05
cadastro reserva, conforme Tabela I. Dessa forma, não havendo a necessidade expressa de
listagem de todos os candidatos que se encontravam aptos para a segunda fase do processo
seletivo simplificado.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Cabe salientar, ainda, que as fases desde certame não vinculam as demais,
de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a participar das
demais fases.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Motorista, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato: Venicio de Oliveira Silva, acerca da pontuação obtida durante as etapas de avaliação, visto que os aplicadores da
prova prática de direção veicular aplicada aos candidatos ao cargo de Motorista, após análise
rigorosa do desempenho de cada um, entendem que as notas que deveriam ser atribuídas aos
candidatos são àquelas constantes do relatório de desempenho de cada um, que ensejou na
classificação e ordem de colocação divulgada por esta comissão.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Euclides Oliveira da Silva CARGO: Vigia
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Nº INSCRIÇÃO: 076RG: 259618718 SSP - SPNº de Recurso: 018Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
O candidato Euclides Oliveira da Silva interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese,
que não concorda com a pontuação obtida na análise curricular, nos seguintes termos:
“Venho solicitar desta valorosa comissão a avaliação deste recurso, pois a minha
pontuação foi de 30 pontos na prova de títulos. Sei que fui bem sucedido na entrevista, por isso
solicito dessa comissão uma reavaliação, pois se quer fui relacionado. Aproveito desde já para
agradecer e dar minhas estimas e considerações.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Euclides Oliveira da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Vigia, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no
decorrer do processo, tendo obtido 30 pontos.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem avaliados no
momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a Comissão
recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo. Dessa forma,
não havendo a necessidade expressa de listagem de todos os candidatos que se encontravam
aptos para a segunda fase do processo seletivo simplificado.
.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Euclides Oliveira da Silva, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito esperado
no desempenho das etapas avaliativas.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017 – SECRETARIA DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: NATHALIA MONIQUE DA SILVA COELHOCARGO: BIOMEDICONº INSCRIÇÃO: 009RG: 7035611 SSP/PE
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Nº de Recurso: 019Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
O candidato NATHALIA MONIQUE DA SILVA COELHO, interpôs RECURSO à
Comissão Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em
síntese, que não concorda com o resultado final do Processo Seletivo que foi submetida.
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. NATHALIA MONIQUE DA SILVA COELHO a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação
de profissionais para a Secretaria de Saúde regida pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no
sentido de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para contratação de Motorista para Secretaria de
Infraestrutura, realizado pelo Município de Glória - BA, foi realizado considerando 3 etapas
distintas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das
duas etapas que compõem o processo, sendo que uma etapa não vincula a outra, mas apenas
habilita para etapa seguinte.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de entrevistas seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido no
Edital.
Perceba que, nos termos do edital a pontuação é atribuída obedecendo aos critérios previamente estabelecidos.
É importante repetir que as fases deste certame não vinculam as demais, de
modo que a pontuação obtida na fase de analise curricular apenas o habilita a participar das
demais fases.Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
Ocorre que, dentro desses critérios, foi reanalisada a pontuação obtida pela
recorrente e constatou-se que ela obteve o desempenho que a habilita a para a vaga pleiteada.
Desta forma, seguindo rigorosamente todos os critérios estabelecidos no
edital, as alegações do presente recurso merecem prosperar.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Bombeiro Civil, regida pelo Edital nº
004/2017, resolve DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata NATHALIA MONIQUE DA SILVA COELHO, acerca da pontuação obtida durante a avaliação da analise
curricular, por entender que houve violação a disposição editalícia, bem como, em razão da
necessidade de ser realizado um julgamento objetivo e criterioso de todos os candidatos,
inclusive da Recorrente.
Desta forma, altera-se a classificação do Processo Seletivo.
Gloria, 03 de Maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Anderson Francisco dos SantosCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO:
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
RG: 985354470 SSP - BANº de Recurso: 020Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
O candidato , Anderson Francisco dos Santos interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese,
que não concorda com a pontuação obtida na análise curricular, nos seguintes termos:
“Ilma. Presidente da Comissão do PSS 004/2017, venho por meio deste recurso,
questionar o resultado final em que concorri para a vaga de vigia, obtendo na primeira etapa 30
pontos, uma vez que desempenhei as etapas do processo seletivo de maneira correta,
respondendo as questões da entrevista de maneira clara e objetiva. Tenho experiência e
capacidade para assumir o cargo de vigia na Secretaria Municipal de Saúde. Desde já
agradeço! ”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Anderson Francisco dos Santos a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de
profissionais para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-
se no sentido de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Vigia, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no
decorrer do processo, tendo obtido 30 pontos.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem avaliados no
momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a Comissão
recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Anderson Francisco dos Santos, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito
esperado no desempenho das etapas avaliativas.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Cesar Monteiro da Silva SouzaCARGO: Faxineiro
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Nº INSCRIÇÃO: RG: 2024402062 SSP-BANº de Recurso: 021Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
O candidato Cesar Monteiro da Silva Souza, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese,
que não concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Peço que reanalise e reavalie a minha pontuação, porque eu não fui selecionado
para o resultado final do processo seletivo.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Cesar Monteiro da Silva Souza a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais
para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido
de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Faxineira, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das
duas etapas que compõem o processo.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineira, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Cesar Monteiro da Silva Souza acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito
esperado no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Eraldo Vieira da Silva CARGO: Motorista Nº INSCRIÇÃO: 024
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
RG: 1161939563 SSP-BANº de Recurso: 022Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
O candidato Eraldo Vieira da Silva interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese, que não
concorda com o resultado, nos seguintes termos:
“Ilma. Sra. Venho solicitar desta valororsa comissão, a avaliação deste recurso,
pois, a minha pontuação foi de 40 (quarenta) pontos na prova de títulos. Sei que fui bem
sucedido na prova prática, por isso solicito dessa comissão uma reavaliação, pois se quer fui
relacionado. Aproveito desde já para agradecer e dar minhas estimas e considerações”.
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Eraldo Vieira da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Motorista, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, distintas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter eliminatório, PROVA PRÁTICA.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular (documentação) a qual se
submeteu no decorrer do processo, tendo obtido 40 pontos.
Sobre esta alegação, tem-se a esclarecer que:
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Cabe salientar que, desde a publicação do edital do processo seletivo, os
elementos a serem avaliados no momento da analise curricular não foram objeto de
impugnação, não tendo a Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que
dispõem as clausulas do certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
No que diz respeito à prova prática, questionada pelo candidato, cabe
esclarecer que o técnico avaliador analisou o desempenho na condução do veículo tais como:
rotação do motor, uso do câmbio, freios, localização do veículo na pista, velocidade
desenvolvida, obediência à sinalização de trânsito e o comportamento do candidato enquanto
realizava a prova.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo, 07 vagas + 03
cadastro reserva, conforme Tabela I. Dessa forma, não havendo a necessidade expressa de
listagem de todos os candidatos que se encontravam aptos para a segunda fase do processo
seletivo simplificado.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Cabe salientar que as fases desde certame não vinculam as demais, de
modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a participar das
demais fases.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato: Eraldo Vieira da Silva, acerca da pontuação obtida durante as etapas de avaliação, visto que os aplicadores da
prova prática de direção veicular aplicada aos candidatos ao cargo de Motorista, após análise
rigorosa do desempenho de cada um, entendem que as notas que deveriam ser atribuídas aos
candidatos são àquelas constantes do relatório de desempenho de cada um, que ensejou na
classificação e ordem de colocação divulgada por esta comissão.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Gertrudes Umbelina da SilvaCARGO: FaxineiraNº INSCRIÇÃO: 016RG: 1138279706 SSP-BANº de Recurso: 023
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
A candidata Gertrudes Umbelina da Silva, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese,
que não concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Peço que reavalie a minha nota do processo seletivo nº 004/2017, pois tirei 30
pontos, fui para a entrevista e não fui aprovada no resultado final.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Gertrudes Umbelina da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de
profissionais para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-
se no sentido de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Faxineira, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das
duas etapas que compõem o processo.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no
decorrer do processo, tendo obtido 20 pontos. A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineira, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Gertrudes Umbelina da Silva, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito
esperado no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Cezar Vieira da SilvaCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: 077RG: 548151921 SSP - BANº de Recurso: 024Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
DO PEDIDO
O candidato , Cezar Vieira da Silva interpôs RECURSO à Comissão Julgadora
do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese, que não
concorda com a pontuação obtida na análise curricular, nos seguintes termos:
“Venho solicitar desta valorosa comissão a avaliação deste recurso, pois a minha
pontuação foi de 30 pontos na prova de títulos. Sei que fui bem sucedido na entrevista, por isso
solicito dessa comissão uma reavaliação, pois sequer fui relacionado. Aproveito desde já para
agradecer e dar minhas estimas e considerações”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Cezar Vieira da Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Vigia, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no
decorrer do processo, tendo obtido 30 pontos.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA VPrefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem avaliados no
momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a Comissão
recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo. Dessa forma,
não havendo a necessidade expressa de listagem de todos os candidatos que se encontravam
aptos para a segunda fase do processo seletivo simplificado.
.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Cezar Vieira da Silva,
acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito esperado no
desempenho das etapas avaliativas.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Amanda dos Santos SilvaCARGO: FaxineiroNº INSCRIÇÃO: 062RG: 545555784 SSP-SPNº de Recurso: 025
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
DO PEDIDO
A candidata Amanda dos Santos Silva, interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese,
que não concorda com a classificação final, nos seguintes termos:
“Venho solicitar desta valorosa comissão, avaliação deste recurso, pois, a minha
pontuação foi de 20 (vinte) pontos na prova de títulos. Sei que fui bem sucedida na entrevista,
por isso solicito dessa comissão uma reavaliação, pois sequer fui relacionado. Aproveito desde
já para agradecer e dar minhas estimas e considerações.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Amanda dos Santos Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais
para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido
de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Faxineira, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
A classificação final do candidato no processo resulta na junção da análise das
duas etapas que compõem o processo.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no
decorrer do processo, tendo obtido 20 pontos. A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Faxineira, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela candidata Amanda dos Santos Silva, acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito esperado
no desempenho da segunda etapa avaliativa.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Marcelo Farias SilvaCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: 058RG: 1371949352 SSP - BANº de Recurso: 026Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
DO PEDIDO
O candidato , Marcelo Farias Silva interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese, que não
concorda com a pontuação obtida na análise curricular, nos seguintes termos:
“Venho solicitar desta valorosa comissão avaliação deste recurso, pois a minha
pontuação foi de 25 pontos na prova de títulos. Sei que fui bem sucedido na entrevista, por isso
solicito uma reavaliação, pois sequer fui relacionado. Aproveito desde já para agradecer e dar
minhas estimas e consideração. ”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Marcelo Farias Silva a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a
Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de
RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Vigia, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no
decorrer do processo, tendo obtido 25 pontos.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:
TABELA V
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo. Dessa forma,
não havendo a necessidade expressa de listagem de todos os candidatos que se encontravam
aptos para a segunda fase do processo seletivo simplificado.
.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Marcelo Farias Silva,
acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito esperado no
desempenho das etapas avaliativas.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Tiago de JesusCARGO: VigiaNº INSCRIÇÃO: RG: 274796119 SSC - RJNº de Recurso: 027Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
DO PEDIDO
O candidato , Tiago de Jesus interpôs RECURSO à Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese, que não
concorda com a pontuação obtida na análise curricular, nos seguintes termos:
“Solicito desta comissão, reavaliação de minha documentação e pontuação. Ao
verificar os resultados, observo meu nome não constar na lista de aprovados, e minha
pontuação curricular foi de 35 (trinta e cinco) pontos. Sei que fui bem sucedido na entrevista,
por isso solicito dessa comissão uma reavaliação, pois sequer fui relacionado. Aproveito desde
já para agradecer e dar minhas estimas e considerações.Sem mais para o momento aguardo
deferimento desta comissãona correção da minha pontuação classificatória no processo
seletivo realizado nesse município ”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pelo Sr. Tiago de Jesus a
Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais para a Secretaria
Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido de RECEBER o
recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pelo Recorrente.
O processo de seleção para Vigia, realizado pelo Município de Glória - BA, foi
realizado considerando duas etapas, distintas e com igual peso, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter classificatório e eliminatório, ENTREVISTAS.
O Recorrente obteve nota atribuída à análise curricular a qual se submeteu no
decorrer do processo, tendo obtido 35 pontos.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico
para execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido
na TABELA V do Edital:Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
TABELA V
ITEM Título/Experiência Pontos Por título
Pontuação mínima
PontuaçãoMáxima
A Nível de Escolaridade 10 - 10
B Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação continuada, com duração mínima de 12 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
C Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06 (seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 30
20 60
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem avaliados no
momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a Comissão
recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Quanto a etapa de entrevistas, o candidato foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
Quanto ao nome do candidato não ter sido relacionado, cabe frisar que a
divulgação do resultado final mencionado cumpre o quanto exposto no Edital nº 004/2017 no
que diz respeito a disposição de vagas e cadastro reserva, sendo, para o cargo. Dessa forma,
não havendo a necessidade expressa de listagem de todos os candidatos que se encontravam
aptos para a segunda fase do processo seletivo simplificado.
.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Vigia, regida pelo Edital nº 004/2017,
RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Tiago de Jesus,
acerca do resultado final do processo seletivo, uma vez que não obteve o êxito esperado no
desempenho das etapas avaliativas.
Gloria, 03 de maio de 2017.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADOEDITAL Nº 004/2017
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
RESPOSTA DE RECURSOPARECER DA COMISSÃO EXAMINADORA
NOME: Nihedja de Almeida Santos CARGO: Assistente SocialNº INSCRIÇÃO: 001RG: 1410780 SSP-SENº de Recurso: 028Data da Entrada do Recurso: 27/04/2017
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]
DO PEDIDO
A candidata Nihedja de Almeida Santos interpôs RECURSO à Comissão
Julgadora do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2017, argumentando, em síntese,
que não concorda com a classificação após a segunda fase, nos seguintes termos:
“Visto que uma das perguntas da entrevista foi relacionada a disponibilidade do
candidato em cumprir a carga horária solicitada no PSS para a vaga em questão, e
considerando que a demanda para este setor é pela manhã (07h as 13h), solicito que seja
revista as questões de vínculos das candidatas classificadas e suas disponibilidades em
cumprir as 30h.”
Diante do exposto, passa-se a analisar o recurso.
DA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO
Em sede de análise das considerações apresentadas pela Sra. Nihedja de Almeida Santos a Comissão Julgadora do Processo Seletivo para contratação de profissionais
para a Secretaria Municipal de Saúde, regido pelo Edital nº 004/2017, manifesta-se no sentido
de RECEBER o recurso, por ser tempestivo.
Assim, passa-se a análise dos argumentos apresentados pela Recorrente.
O processo de seleção para Assistente Social, realizado pelo Município de Glória -
BA, foi realizado considerando duas etapas, distintas, sendo:
1ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ANALISE CURRICULAR, com
valor mínimo de 20 pontos;
2ª etapa de caráter eliminatório e classificatório, ENTREVISTA.
A Comissão Julgadora é composta por profissionais com conhecimento técnico para
execução de suas funções, especialmente, para seleção de pessoas em processos de
contratação;
A etapa de análise curricular seguiu rigorosamente um roteiro pré-estabelecido na
TABELA V do Edital:
TABELA V
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
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ITEM Título/ExperiênciaPontos
Por títuloPontuação
mínimaPontuação
MáximaA Curso de aperfeiçoamento, atualização e formação
continuada, com duração mínima de 200 horas na área de atuação escolhida
5 - 20
B Curso de pós-graduação, em nível de especialização, com duração mínima de 360 horas na área de atuação escolhida
5 - 10
C Mestrado, no país ou no exterior, na área de atuação escolhida
5 - 10
D Doutorado, no país ou no estrangeiro, na área de atuação escolhida
5 - 10
E Experiência profissional, no desempenho de atividades correlatas com as desenvolvidas na área de atuação escolhida, em instituição federal, estadual, municipal ou privada, por no mínimo 06(seis) meses, para cada comprovação de experiência.
10 10 20
F *Produção Cientifica na área 5 - 10
- 20 80
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Desde a publicação do edital do processo seletivo, os elementos a serem
avaliados no momento da análise curricular não foram objeto de impugnação, não tendo a
Comissão recebido qualquer pedido de esclarecimentos sobre o que dispõem as cláusulas do
certame.
Desta forma, não há que se falar em julgamento discricionário ou subjetivo
da Comissão ao atribuir notas aos candidatos, já que foram seguidos, rigorosamente, todos os
critérios estabelecidos no edital.
Quanto a etapa de entrevistas, a candidata foi avaliado levando em
consideração sua capacidade de expor de maneira clara, objetiva e consistente as respostas
aos questionamentos realizados pelo(a) avaliador(a); a capacidade de argumentação diante
das questões formuladas a respeito da importância e pertinência do seu trabalho; a
disponibilidade de tempo para a realização do trabalho; a demonstração pelo candidato de
iniciativa, pró atividade e interesse; a demonstração de características diferenciais no perfil do
profissional; a iniciativa do candidato na tomada de decisões; maneira como o candidato se
comunica; o desempenho nas respostas das questões formuladas pelo(a) avaliador(a); a Prefeitura Municipal de Glória
Avenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000www.gloria.ba.gov | [email protected]
estabilidade e reputação do candidato; o entusiasmo; o bom relacionamento com os outros
colegas de trabalho e o perfil e as potencialidades do candidato de maneira geral.
É importante esclarecer que as fases desde certame não vinculam as
demais, de modo que a pontuação obtida na fase de análise curricular apenas o habilita a
participar das demais fases.
Desta maneira, os atributos objetivos e subjetivos avaliados na etapa de
entrevistas, que de acordo com o item 5.1.1 do edital, teve caráter classificatório e eliminatório,
desempenharam extrema relevância na aprovação/reprovação dos candidatos avaliados.
DA DECISÃO
Diante das considerações anteriormente apresentadas a Comissão Julgadora do
Processo Seletivo Simplificado para contratação de Assistente Social, regida pelo Edital nº
004/2017, RESOLVE NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo candidato Nihedja de Almeida Santos, acerca da classificação final do certame, na ordem de colocação divulgada
por esta comissão.
Gloria, 03 de maio de 2017.
Prefeitura Municipal de GlóriaAvenida Presidente Geisel, 48, Centro - Glória/BA - CEP: 48620-000
www.gloria.ba.gov | [email protected]