prefeitura de recreio - mg - página inicial · author: pedro resende created date: 10/29/2017...
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Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS
RECREIO / MG
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Realização:
Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul – CEIVAP
Presidente: Mônica Porto
Vice-Presidente: Matheus Machado Cremonese
Secretário: Eduardo Schlaepfer Ribeiro Dantas
Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul
AGEVAP
Conselho de Administração
Presidente: Jaime Teixeira Azulay
Conselho Fiscal
Presidente: Sinval Ferreira da Silva
Diretoria Executiva
Diretor Presidente: André Luís de Paula Marques
Diretor Administrativo-Financeiro: Marcelo Bertonha
Diretora de Relações Institucionais (interina): Aline Raquel de Alvarenga
Prefeitura Municipal de Recreio – Minas Gerais
CNPJ: 17.735.754/0001-92
Endereço: Rua Prefeito José Antônio nº 126, Centro, Recreio Minas/MG
CEP 36.740-000 – Telefone: (32) 3263-1310
E-mail: [email protected]
Prefeito Municipal: José Maria André de Barros
Fiscal: Engenheiro Civil Luiz Tadeu Rezende
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Execução
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PRODUTO 01
LEGISLAÇÃO PRELIMINAR
VERSÃO 1 – 17 / 10 / 2017.
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Sumário
APRESENTAÇÃO DO PLANO.....................................................................................6
1. ESTRUTURA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PMGIRS ........................ 7
2. LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS ............................................................................... 9
2.1 Contextualizações .......................................................................................... 9
2.2 Legislação Preliminar ................................................................................... 10
2.3 Legislação Federal ....................................................................................... 11
2.4 Legislação Estadual ..................................................................................... 23
2.5 Legislação Municipal .................................................................................... 31
2.6 Normas Relacionadas .................................................................................. 47
2.7 Normas Técnicas de Interesse ..................................................................... 48
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................ 50
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APRESENTAÇÃO DO PLANO
O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, deve
fazer um retrato da situação atual da gestão de resíduos sólidos no município e
permitir que seja traçada uma situação futura a ser alcançada, sendo assim,
instrumento de um processo de gestão participativa dos resíduos sólidos municipais
do Município de Recreio MG.
O Plano levará em consideração aspectos referentes à geração, segregação,
acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final
dos resíduos, priorizando atender requisitos ambientais e de saúde pública, para que
a população tenha uma melhor qualidade de vida.
Além da administração integrada dos resíduos, o PMGIRS tem como base a
redução, reutilização e reciclagem dos resíduos gerados no município.
Por fim, a elaboração dos Planos Municipais de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos é condição necessária para que os municípios tenham acesso aos
recursos da União destinados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.
O conteúdo do Plano, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 12.305 – Política
Nacional de Resíduos Sólidos, está distribuído dentro dos seguintes produtos que
serão elaborados conforme o Manual de Referência da AGEVAP para elaboração do
PMGIRS:
Produto 1 – Legislação preliminar;
Produto 2 – Caracterização municipal;
Produto 3 – Diagnóstico municipal participativo;
Produto 4 – Prognóstico;
Produto 5 – Versão preliminar do PMGIRS;
Produto 6 – Versão final do PMGIRS;
Produto 7 – Relatório Síntese do PMGIRS.
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1. ESTRUTURA DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO PMGIRS
Em 25 de maio de 2016, a empresa IDEAL CONSULTORIA AMBIENTAL,
através do Processo de Licitação nº 035/2016 – Tomada de Preço nº 005/2016
assinou com a Prefeitura Municipal de Recreio MG, o Contrato Administrativo nº
001.035/2016, referente a contratação de serviços técnicos especializados de
pessoa jurídica para elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PMGIRS), sendo então o Prefeito Municipal Dr. Ônio Fialho
Miranda.
A atuação desta empresa encontra-se regularizada por meio do 1º Termo
Aditivo Contratual nº 01/2017, de 26 de maio de 2017 e Ordem de Início de serviços
nº 02/2017 de 31 de agosto de 2017.
Com as novas eleições municipais e a nomeação do novo Prefeito Municipal,
Sr. José Maria André de Barros, foi instituído um novo grupo de trabalho para o
acompanhamento da implantação do PMGIRS, através dos decretos, sendo:
Prefeito Municipal: José Maria André de Barros.
RT responsável: Eng. Civil: Luis Tadeu Rezende.
DECRETO 059 – 01/09/2017 – Nomeação do Gestor.
Sr. Diego Pena Silva.
DECRETO 067 – 16/10/2017 – Criação Comitê de Coordenação.
Membros efetivos:
1 – Diego Pena Silva.
2 – Carolina Meira Ribeiro.
3 – Jorge de Oliveira Pimenta.
4 – Walquiria Barbosa Costa Barcellos.
5 – Maris Stella Guimarães Barbosa.
6 – Lucília Simão de Oliveira.
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7 – Danilo Francisco da Silva.
Membros suplentes:
1 – Leandro Ferreira Medeiros.
2 – Ana Amélia Araújo de Oliveira.
3 – Marcelo dos Santos Andrade.
4 – Luciane Miranda Geraldo.
5 – Roberto Rangel Júnior.
6 – Luiz Ronaldo Pinheiro dos Santos.
7 – João Carlos Cunha de Barros.
DECRETO 017 – 16/10/2017 – Criação Comitê Executivo.
Membros efetivos:
1 – João Guilherme Costa Ferreira.
2 – Luis Tadeu Rezende.
3 – Luis Otávio Guilherme Silva.
4 – Danielle Arruda de Souza Lima Rosa.
5 – Leonardo Ribeiro da Silva.
6 – Louise da Silva Reis.
7 – José Eduardo Gonçalves.
Membros suplentes:
1 – Igor Dias Freitas Miranda.
2 – Fabrício Vieira Fernandes.
3 – Kaian Soares de Almeida Nogueira.
4 – Claudenyr da Rocha Cordeiro.
5 – Antônio Luiz Pereira.
6 – Lúcio Mauro Conde.
7 – Maria da Conceição Aguiar.
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2. LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS
2.1 Contextualizações
A necessidade de fixação do homem em um determinado local, através das
sociedades urbanas, e a inevitável produção dos resíduos provenientes de suas
atividades e práticas de consumo, ao longo dos anos, transformou o lixo em uma
importante questão de interesse mundial.
O manejo, o inadequado acondicionamento e o destino final são os principais
fatores que constituem os resíduos sólidos como um grave problema sanitário, pois
favorecem a proliferação de vetores e roedores, agentes etiológicos causadores de
doenças, influenciando também no efeito psicológico que a comunidade limpa
exerce sobre os hábitos da população em geral.
No Brasil, o primeiro serviço de limpeza urbana municipal, data-se de 25 de
novembro de 1880, na cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, então capital do
Império, regulamentado pelo decreto nº 3024, o qual aprovava o contrato de
“limpeza e irrigação”, da cidade, executado por Aleixo Gary e mais tarde por Luciano
Francisco Gary, originando a palavra “GARI”, denominando até hoje em algumas
cidades o trabalhador que realiza a limpeza urbana.
Em 1973, com o agravo da crise energética mundial, verificou-se a
necessidade de economia de energia, o aproveitamento das fontes renováveis e
consequentemente a relevância da importância da reciclagem de resíduos.
Desta forma verificou-se a necessidade da regulamentação das ações de
soluções adequadas para os problemas ambientais com referência aos resíduos
sólidos sob o aspecto sanitário, nos âmbitos Federais, Estaduais e Municipais, no
intuito de proteção do meio ambiente, prevenindo e controlando doenças a eles
relacionadas.
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Surge então em 1981, a POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE,
primeira lei brasileira, específica sobre meio ambiente, através da Lei Federal 6.938,
de 31 de agosto de 1981 com os seguintes objetivos:
Segundo dispõe o artigo 4º da Lei 6.938/81 os objetivos são os seguintes: (I - à
compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da
qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; II - à definição de áreas
prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico,
atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios; III - ao estabelecimento de critérios e padrões de
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais; IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais
orientadas para o uso racional de recursos ambientais; V - a difusão de tecnologias
de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à
formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; VI - a preservação e restauração dos
recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade
permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à
vida; VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos).
De lá para cá, surgiram todas as leis e decretos, inclusive as específicas de
resíduos sólidos como a Lei Federal nº 12.305 de 2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, criadas com o intuito de reduzir ao mínimo as
consequências de ações desastrosas e inconsequentes que causam impactos ao
meio ambiente, garantindo a saúde e segurança da população.
A seguir, este trabalho apresentará todas as legislações no âmbito Federal,
Estadual e Municipal que respaldam legalmente a gestão e gerenciamento dos
resíduos sólidos.
2.2 Legislação Preliminar
A Constituição Federal define que o poder público municipal é responsável
pela limpeza urbana, coleta e destinação final do lixo e a Política Nacional de
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Resíduos Sólidos (PNRS), estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos
que orientam os trabalhos necessários para um modelo sustentável de gestão dos
resíduos sólidos no Brasil.
Um dos instrumentos estabelecidos pela PNRS, no âmbito dos municípios, o
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) deve ser
elaborado a partir do conhecimento da legislação existente em todas as esferas
públicas, bem como das normas técnicas aplicáveis à gestão dos resíduos sólidos
gerados no município.
A legislação federal, estadual e municipal é, assim, a referência para avaliar o
cenário atual da gestão dos resíduos sólidos no município e para propor, orientado
pelas normas técnicas, os cenários que indiquem o que deve ser aprimorado nesta
gestão a partir da elaboração do PMGIRS.
Este trabalho pretende apresentar o principal conjunto de normas legais que
estabelecem os fundamentos jurídicos para a gestão integrada de resíduos sólidos
no âmbito municipal, discorrendo sobre as relações entre estas normas nas três
esferas de poder, para orientar as fases de diagnóstico participativo, onde a
comunidade deverá se manifestar a respeito da legislação existente, bem como da
necessidade de normatizar determinados procedimentos no âmbito da gestão de
resíduos sólidos no município, que deverá ser construído na fase de prognóstico do
PMGIRS.
Neste sentido, deverá haver uma revisão dos conteúdos legais, municipais,
deste produto após a fase de prognóstico, para inserção das prerrogativas da
população e proposição de reformulação das leis existentes, que consolidem a
gestão integrada de resíduos sólidos no município.
2.3 Legislação Federal
Algumas leis federais são fundamentais para a gestão dos resíduos sólidos,
estabelecendo princípios, diretrizes, metodologias e procedimentos que definem,
classificam, organizam e orientam o gerenciamento, a coleta, o tratamento e a
disposição final destes materiais, ou simplesmente organizando processos, definindo
responsabilidades e limites para os atores envolvidos nesta gestão.
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O histórico da nossa legislação federal mostra um País preocupado
inicialmente apenas com o saneamento e a resolução de problemas pontuais
referentes à erradicação de focos de doenças, sendo evidenciado com as leis de
Fiscalização de Portos, o que ocorreu com a vinda da família Real em 1808.
As melhorias da época, como os primeiros sistemas mundiais de escoamento
de água de chuva, infelizmente atendiam somente a cidade do Rio de Janeiro, onde
se instalava a aristocracia.
Com o fim da escravidão em 1888, finalizou o transbordo de dejetos e
resíduos domésticos, sendo então, necessário, encontrar soluções para o
saneamento no País, dando início a uma revolução na legislação vigente.
Na década de 70, é possível evidenciar os avanços no sentido de assegurar a
conservação do meio ambiente para as gerações futuras, sendo uma delas, a que
define a Política Nacional de Cooperativismo, legalizando as microempresas de
seleção e comercialização de materiais recicláveis, as quais em alguns casos
funcionam em áreas com infraestrutura montada pelas Prefeituras locais e essas
estruturas são cedidas aos catadores sob a forma de comodato, através da Lei
Federal nº 5.764/1971 a qual, define a Política Nacional de Cooperativismo e institui
o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Até hoje, em todo o país é possível destacar o relevante papel executado
pelas cooperativas nas ações relacionadas ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Em 31 de agosto de 1981, com a promulgação da, Lei Federal n. º
6.938/1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente iniciou um novo
plano para a questão ambiental no país, com discussão de toda a sociedade a
respeito de temas fundamentais como a gestão de resíduos sólidos criando então
uma diretriz a ser seguida por todos os entes da federação, envolvidos, para a
melhor eficiência da gestão dos resíduos sólidos no País.
Esta lei, através de seus mecanismos de formulação e aplicação, constitui o
Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, criando o Conselho Superior do
Meio Ambiente – CSMA, o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA e
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Instituindo o Cadastro de Defesa Ambiental, sendo considerada como um dos
pilares para a formação futura da Polícia Nacional dos Resíduos Sólidos.
Um importante instrumento de atuação utilizado pelo Ministério Público e
outros entes, foi instituído pela promulgação da Lei Federal nº 7347/85, que em seu
art. 1º, disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados, ao meio-ambiente, ao consumidor, à ordem urbanística, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por
infração da ordem econômica e da economia popular.
Com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, estabeleceu uma
nova ordem em relação ao Meio Ambiente no Brasil, incluída pelo Capítulo VI da
Carta Magna, que versa sobre o meio ambiente e, no seu artigo único, determina:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. ”
Em seu Capítulo II, artigo 21, em relação ao Saneamento Básico, a
Constituição, define que é competência da União, definir diretrizes para o
desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte
urbano, além de promover programas de construção de moradias e melhoras das
construções habitacionais e de saneamento básico.
No seu § 1º, este artigo incumbe ao Poder Público diversas ações no sentido
de assegurar a efetividade desse direito e nos incisos III, VI e VII do artigo 23, a
Constituição Federal define a competência da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no que diz respeito também às questões relativas ao meio
ambiente.
Nos dez anos a seguir, desde 1989 até 1999, foram instituídas, importantes
Leis Federais, sendo voltadas para educação ambiental, pesquisas, experimentos,
comercialização e manuseio de resíduos como por exemplo os agrotóxicos e
instituição de normas para contratos e regime de concessão e permissão para
prestação de serviços da Administração Pública.
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No ano de 1989, a Lei Federal nº 7.802/1989, dispõe sobre a pesquisa, a
experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a
classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras providências, sendo esta de vital importância para
detectar o descarte ilegal de embalagens de agrotóxicos e os danos causados por
estes produtos ao meio ambiente, posteriormente alterada pela Lei Federal n. º
9.974/2000.
A administração pública em toda a sua escala federativa, passou a contar
com um mecanismo de normatização das normas para licitações e contratos,
através da Lei Federal n. º 8.666/1993, que regulamentou o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, sendo uma ferramenta utilizada para tornar transparente o
processo dos contratos firmados entre a iniciativa pública e privada.
A Lei Federal n. º 8974/1995, que regulamentou o inciso II e V do § 1º do Art.
225 da Constituição Federal, através do seu Art. 1º, estabelece normas de
segurança e mecanismos de fiscalização no uso das técnicas de engenharia
genética na construção, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo,
liberação e descarte de organismo geneticamente modificado (OGM), visando a
proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio
ambiente.
Já a Lei Federal n. º 9605/1998, instituiu as sanções penais e administrativas
para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, tipificando como crime,
condutas indevidas que causam danos ao meio ambiente, prevendo que a pessoa
na forma jurídica, também, pode estar sujeita a ativo de crimes contra o meio
ambiente, evidenciando que o proprietário também tem deveres para o exercício do
seu direito.
Outra importante lei que compõe um dos pilares para a formação da Política
Nacional dos Resíduos Sólidos, é a Lei Federal n. º 9.795/1999, que dispõe sobre a
educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental, sendo o
Brasil, o primeiro país da América Latina a ter uma Política Nacional especificamente
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voltada para a educação ambiental, destacando-se nesta lei, os art. 4º e 5º, como se
segue:
Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Esta lei define a Educação Ambiental, como um componente essencial e
permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não
formal. Desta forma a Educação Ambiental, se torna um dos instrumentos mais
importantes, que viabilizam a sustentabilidade para a manutenção das condições
básicas de equilíbrio ambiental, através das ações positivas que favorecem a
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conservação dos recursos naturais em consequências da qualidade do meio
ambiente do pais.
Em 28 de abril de 2000, foi promulgada a “LEI DO ÓLEO”, Lei Federal n. º
9.966/2000 a qual dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição
causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em
águas sob jurisdição nacional.
No mesmo ano, a Lei complementar n. º 101/2000, estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
Conhecida como ESTATUDO DA CIDADE, a Lei Federal n. º 10.257/2001,
regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal estabelecendo diretrizes
gerais da política urbana, entre elas o saneamento básico e sua componente de
gestão de resíduos sólidos, que visam regulamentar o uso da propriedade urbana,
para garantir a segurança e o bem-estar dos cidadãos, o equilíbrio ambiental e o
desenvolvimento social.
A Lei Federal n. º 10.650/2003, dispõe sobre o acesso público aos dados e
informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA e a Lei
Federal nº 11.079/2004, institui normas gerais para licitação e contratação de
parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Outra lei que também compõe um dos pilares para a formação da Política
Nacional dos Resíduos Sólidos, é a Lei Federal n. º 11.107/2005, regulamentada
pelo Decreto Federal 6017/2007, a qual dispõe sobre normas gerais de contratação
de consórcios públicos, definindo consórcio público como “pessoa jurídica formada
exclusivamente por entres da federação – para estabelecer relações de cooperação
federativa, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem
fins econômicos”, esta lei através das suas implicações, se transforma em uma
importante ferramenta para a gestão integrada de resíduos sólidos nos municípios,
principalmente no que diz respeito a implantação de consórcios intermunicipais,
objetivando a destinação final dos resíduos sólidos urbanos.
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Conforme pesquisa IBGE – 2008, pouco mais de 30% dos municípios com
menos de 50.000 habitantes, possuem uma adequada destinação final dos resíduos.
Estes por sua vez possuem carência técnico-financeira e de planejamento para
gestão dos resíduos, sendo os Consórcios Públicos, indicados pela PNRS, como
ganho de escala, caracterizando uma eficiência na prestação de serviços na gestão
dos resíduos sólidos municipais.
No ano seguinte, a Lei complementar n. º 123/2006 – Institui o Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
A quarta lei citada neste trabalho que também compõe um dos pilares para a
formação da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, é a Lei Federal n.
11.445/2007, a qual estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Através desta publicação, de fato, define-se o abastecimento de água potável,
o esgotamento sanitário, a limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e a
drenagem e manejo das águas pluviais como serviços essenciais de saneamento.
Em seu art. 7º especifica as atividades que constituem o serviço de limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, sendo: I - de coleta, transbordo e
transporte dos resíduos relacionados na alínea c do inciso I do caput do art. 3o desta
Lei; II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, e de disposição final dos resíduos relacionados na alínea c do inciso
I do caput do art. 3odesta Lei; III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e
logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública
urbana.
Esta lei, regulamentada pelo Decreto Federal n. 7.217/10 e impõe aos
municípios a obrigação de elaborar seus Planos Municipais de Saneamento Básico
(PMSB), além de obrigar a existência de agência reguladora, também estabelece
mecanismos de controle social, a partir de órgãos colegiados, onde a sociedade
civil, o poder público e os prestadores de serviços podem acompanhar o
cumprimento PMSB.
O PMSB é uma ferramenta de diagnóstico e aprimoramento dos serviços de
saneamento básico para o município, permitindo o atendimento aos princípios
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estabelecidos pelo sistema nacional e o acesso aos recursos da União destinados
ao saneamento.
A quinta e última lei que compõe os pilares de formação da Política Nacional
dos Resíduos Sólidos, é a Lei Federal nº 12.187/2009 que institui a Política
Nacional sobre a mudança do clima, a qual, oficializa o compromisso voluntário do
Brasil, junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudança do Clima de
redução de emissão de gases de efeito estufa entre 36,1% e 38,9% das emissões
projetadas até 2020.
Esta Lei está diretamente relacionada com os gases de efeito estufa, como os
que são produzidos em aterros sem controle adequado.
Por fim, após mais de 20 anos tramitando no Congresso Nacional, foi
instituída a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) em 2010, com a
publicação da Lei Federal n.º 12.305, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010,
estabelecendo a gestão compartilhada e mecanismos de integração e
gerenciamento eficiente dos resíduos sólidos, com a sistematização da logística
reversa, a organização da coleta seletiva e segregação adequada do que é de fato
rejeito, o incentivo às associações de catadores e aos consórcios públicos
intermunicipais, entre outras ações.
No seu art. 5º fica definido a integração da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (PNRS) com outras 05 Leis, citadas anteriormente, sendo: Política Nacional
do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental,
regulada pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de
Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei nº 11.107,
de 6 de abril de 2005.
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Figura 01: Integração da Política Nacional de Resíduos Sólidos com legislações correlatas
Desta forma foram traçados os principais objetivos da PNRS, sendo:
Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de
resíduos sólidos, e disposição final ambientalmente adequada dos
rejeitos.
Racionalização dos recursos naturais no processo produtivo de
novos itens.
Intensificação de ações de educação ambiental.
Incentivo à indústria da reciclagem.
Articulação entre as diferentes esferas do poder público e entre
estas e o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e
financeira.
Promoção da inclusão social.
Capacitação técnica.
Um dos seus instrumentos mais importantes é o conceito de
Responsabilidade Compartilhada, pelo ciclo de vida dos produtos, agregando a
responsabilidade de minimização de volume de resíduos gerados, e a diminuição
dos impactos causados ao meio e a saúde humana, que seja de todos, fabricantes,
distribuidores, importadores, comerciantes, governos e cidadãos. Concomitante à
responsabilidade compartilhada, existe o Acordo Setorial, contrato firmado entre
poder público e os atores anteriormente citados, visando a implantação desta
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responsabilidade compartilhada e a Logística Reversa, ações que viabilizam a coleta
e restituição de resíduos ao setor empresarial, reaproveitando ou dando a devida
destinação final ao produto.
Como principais metas a lei cita:
Eliminações dos lixões.
Elaboração de um plano Nacional de Resíduos Sólidos “Objetivando
ampla participação social”.
Criação de um Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão
dos Resíduos Sólidos (SINIR).
Criação dos Planos de Gestão Integradas de Resíduos Sólidos e
Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (Estaduais,
Municipais e Regionais).
Imposição para empresas de elaboração de Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Desta maneira foi definido alguns marcos para os municípios, os quais
possibilitam o acesso a recursos federais por parte dos mesmos, sendo: 1 –
Elaboração dos Planos de Resíduos Sólidos, com horizonte de 20 anos, e revisão a
cada 4 anos. 2 – Dispor adequadamente os rejeitos, apresentando soluções aos
serviços de limpeza urbana de forma consorciada e a implantação de coleta seletiva
com a participação de catadores de materiais recicláveis.
A PNRS estabelece um marco regulatório na área, apresentando princípios
para elaboração dos Planos de Resíduos Sólidos, regulamentando a cooperação
entre todas as esferas do poder público, com o setor privado e a sociedade para a
solução de questões socioambientais e para estabelecer novos critérios de valor
para os resíduos sólidos.
A Lei Federal Complementar nº 140/2011 - Fixa normas para a cooperação
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum estabelecida no
artigo 23 da Constituição Federal, relativas à proteção das paisagens naturais
notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas
formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, alterando ainda a Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
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Embora os municípios tenham adquirido competência específica, através do
artigo 30 da Constituição Federal para organizar os serviços públicos de interesse
local, o § 3º do artigo 25 da Carta Magna, atribui aos Estados a competência de
agrupar municípios em microrregiões, aglomerações urbanas ou regiões
metropolitanas, através de lei complementar, para que os serviços públicos de
interessa comum, como a gestão de resíduos sólidos, possam ser planejados e
executados de forma integrada pelo Estado.
No âmbito das competências comuns estabelecidas pela Constituição
Federal, pois, é atribuído aos entes federados a prerrogativa de legislar em conjunto
ou de forma concorrente sobre as questões relacionadas ao meio ambiente e, ainda
que questões afetas ao ambiente local, como a gestão de resíduos sólidos, possam
incitar a edição de leis por parte do município, com garantia constitucional, o
interesse comum pode também induzir o controle do Estado.
Resta destacar que, como competência comum, a Constituição Federal
estabelece que caiba a todos os entes federados e à população zelar pelo meio
ambiente, integrando de forma sinérgica os esforços para estabelecer um arcabouço
jurídico que atenda aos anseios da população e culmine a mais eficaz proteção ao
ambiente.
No que tange à gestão de resíduos sólidos, são essenciais algumas normas
federais infraconstitucionais que estabelecem princípios, diretrizes, metodologias e
procedimentos que definem, classificam, organizam e orientam o gerenciamento, a
coleta, o tratamento e a disposição final destes materiais, ou simplesmente
organizam processos ou definem responsabilidades e limites para os atores
envolvidos nesta gestão.
Decreto Federal n. º 875/1993 – Promulga o texto da Convenção sobre o
Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito;
Decreto Federal nº. 4.074/2002 – Regulamenta a Lei nº. 7.802/1989, que
dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem,
o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
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registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus
componentes e afins, e dá outras providências;
Decreto Federal n. º 5.940/2006 - Institui a separação dos resíduos
recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal
direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e
cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, e dá outras providências;
Decreto Federal n. º 6.017/2007 – Regulamenta a Lei n º 11.107/2005, que
dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
Decreto Federal nº 7.217/2010, que regulamenta a Lei Federal nº
11.445/2007.
Decreto Federal nº 7.390/2010, que regulamenta os artigos 6º, 11º e 12º da
Lei nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima –
PNMC.
Decreto Federal nº 7.404/2010, que regulamenta a Lei no 12.305, de 2 de
agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cria o Comitê
Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Comitê Orientador para
a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa, delegando ao Comitê
Interministerial – CI, composto por 12 Ministérios e coordenado pelo Ministério do
Meio Ambiente, a responsabilidade de coordenar a elaboração e a implementação
do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.
Portaria do Ministério da Saúde n. º 344/1998 – Aprova o regulamento
técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;
Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 177/2011 – Aprovação do
regimento interno do Comitê Interministerial conforme Decreto Federal nº 7704/2010.
Portaria do Ministério da Saúde n. º 2.914/2011 – Dispõe sobre os
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo
humano e seu padrão de potabilidade;
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Portaria ANVISA nº. 802/1998 – Institui o Sistema de Controle e Fiscalização
em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos;
Resolução CNEN – NE – 6.05/1985 – Gerência de rejeitos radioativos em
instalações radioativas.
Resolução ANVISA RDC nº. 306/2004 – Dispõe sobre o Regulamento
Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento nº 23/2005 – Aprova as Definições e Normas Sobre as
Especificações e as Garantias, as Tolerâncias, o Registro, a Embalagem e a
Rotulagem dos Fertilizantes Orgânicos Simples, Mistos, Compostos, Organominerais
e Biofertilizantes destinados à Agricultura;
2.4 Legislação Estadual
No âmbito das legislações estaduais, ressalta-se a Constituição do Estado de
Minas Gerias em 1989, a qual estabelece a competência do Estado em proteger o
meio ambiente, contudo já vigoraram outras Cartas Constitucionais, sendo:
Constituição do Estado de Minas Gerais de 1935, Constituição do Estado de Minas
Gerais de 1947 e Constituição do Estado de Minas Gerais de 1967, sendo esta
última, promulgada para adequação ao governo da Ditadura Militar em 1964.
Na década seguinte o Estado de Minas Gerias Institui as Políticas Estaduais
do Saneamento Básico e a de Recursos Hídricos, todas em conformidade com as
Legislações Federais correlatas sendo apresentada a seguir as leis correlatas com
os comentários para as Leis Estaduais específicas.
Lei Estadual nº. 11.720/1994 – Institui a Política Estadual do Saneamento
Básico.
Lei Estadual nº. 13.199/1999– Institui a Política Estadual de Recursos
Hídricos, em conformidade com a Lei Federal 9.433/97(Política Nacional de
Recursos Hídricos);
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Após a publicação da Lei Federal 9.795/1999 que dispõe sobre Educação
Ambiental, abriu-se no país um forte debate sobre as questões ambientais e a
necessidade de criação de mecanismos de controle aos impactos causados ao meio
inclusive no âmbito dos resíduos sólidos, obrigando ao Estado a adequação de suas
políticas públicas, sendo então promulgadas as Leis de Apoio e Incentivo à Coleta
Seletiva de Resíduos Sólidos, Política Estadual de Reciclagem de Materiais, Política
Estadual de Educação Ambiental no ano de 2005, através da Lei Estadual
15.441/2005 e Distribuição da parcela da receita do produto de arrecadação do
ICMS, como forma de incentivo aos municípios para suas ações correlatas, como se
apresenta:
Lei Estadual nº. 13.766/2000 – Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio e
Incentivo à Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos.
Lei Estadual nº 13.803/2000 – Dispõe sobre a distribuição da parcela da
receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios;
Lei Estadual nº 14.128/2001 – Dispõe sobre a Política Estadual de
Reciclagem de Materiais e sobre os instrumentos econômicos e financeiros
aplicáveis à Gestão de Resíduos Sólidos;
Sobre incentivo aos municípios citamos como um incremento a Política
Pública Estadual, o programa “Minas Sem Lixões”, lançado em 2003, sendo
monitorado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (SEMAD), com coordenação da Fundação Estadual do Meio Ambiente
(FEAM). Quando do lançamento este programa visava a indução de melhorias nas
condições de disposição final e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, com a
evolução do programa em 2007 este se consolidou como “Projeto Estruturador de
Resíduos Sólidos”, quando passou a ser supervisionado pela Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão (SEPLAG). As principais ações deste programa são:
Visitas técnicas para verificar a situação dos locais de disposição
final dos resíduos sólidos urbanos;
Capacitação de agentes públicos;
Promoção de encontros técnicos;
Produção de material técnico didático;
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Fomento a criação de redes e arranjos de gestão compartilhada de
resíduos sólidos urbanos;
Lei Estadual nº. 15.441/2005, que dispõe sobre a Política Estadual de
Educação Ambiental, onde destaca-se em seu art. 1º, que a educação ambiental
estadual, será desenvolvida em todos os níveis e modalidades do processo
educativo.
No seu art. 2º, define-se por educação ambiental os processos para
aquisição, pelo indivíduo e pela coletividade, de valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltados para a conservação e a
sustentabilidade do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia
qualidade de vida.
O seu art. 3º, refere-se ao tipo de implantação da educação ambiental no
sistema estadual de ensino, estabelecendo que a mesma será desenvolvida como
prática educativa interdisciplinar, contínua e permanente.
Já o art. 4º, estabelece os parâmetros e as diretrizes curriculares nacionais,
sendo:
I - a integração dos conteúdos programáticos de educação ambiental às disciplinas curriculares, de modo transversal, contínuo e permanente; II - o incentivo à participação da comunidade no desenvolvimento de projetos e atividades de educação ambiental; III - a capacitação de professores e especialistas voltada para o domínio de conhecimentos específicos e para a identificação dos vínculos entre as disciplinas curriculares e a temática do meio ambiente; IV - a adequação dos programas vigentes de formação continuada de educadores, visando a incorporar a dimensão ambiental em todas as áreas de atuação docente.
Lei Estadual nº 18.030/2009, dispõe sobre a distribuição da parcela da
receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, a qual,
regulamenta a transferência de ICMS aos municípios que realizem o tratamento ou a
destinação adequada de seus resíduos em unidades de triagem e compostagem ou
aterros sanitários licenciados pelo órgão ambiental estadual.
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Um ano antes da promulgação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, o
Estado de Minas Gerais, através a Lei Estadual 18.031/2009 e regulamentada
posteriormente pelo Decreto 45.181/2009, institui a sua Política Estadual de
Resíduos Sólidos (PERS) e a Resolução SEMAD 1.300 que cria grupo
multidisciplinar de trabalho para estabelecer critérios de avaliação de implantação do
Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), em
consonância com a legislação Federal, definindo a gestão integrada dos Resíduos
Sólidos Urbanos (GIRSU) no âmbito do Estado de Minas Gerias, apontando o
consorciamento como uma forma de se fazer a GIRSU.
Nesta lei foram definidas para o setor público e privado as diretrizes para o
gerenciamento integrado de resíduos sólidos urbanos, embora anteriormente à
publicação da Lei Federal, em consonância com a mesma.
No mesmo ano, através da Lei Estadual nº. 18.085/2009, o Estado de Minas
Gerais, cria a Política Estadual de apoio e incentivo aos Serviços Municipais de
Gestão Ambiental e altera a Lei 14.309/2002 que dispões sobre as Políticas
Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Âmbito do Estado de Minas Gerias e
altera também o art. 7º da Lei Delegada 125/2007, que dispõe sobre a Estrutura
Orgânica Básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – SEMAD, órgão responsável pelo gerenciamento dos serviços de
licenciamentos ambientais.
Para a coordenação e execução dos licenciamentos ambientais de
empreendimentos, a SEMAD, conta com nove Superintendências Regionais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentáveis (SUPRAM`s) as quais possuem
normatização através da Lei Delegada 180/2011 e estão distribuídas conforme figura
abaixo.
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Figura 02: Distribuição das SUPRAM`s Fonte: SEMAD (2012).
Lei Estadual nº. 18.085/2009 – Dispões sobre a Política Estadual de apoio e
Incentivos aos Serviços Municipais de Gestão Ambiental.
Lei Estadual nº. 18.365/2009 – Altera a Lei nº 14.309/2002, que dispõe sobre
as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Âmbito do Estado de Minas
Gerais e altera também o art. 7ém o art. 7ºda lei Delegada 125/2007, que dispõe
sobre a Estrutura Orgânica Básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
Um aumento significativo dos catadores de materiais recicláveis no estado,
altera a visão política sobre o tema, sendo então promulgada a Lei Estadual nº
19.823/2011, normatizada, posteriormente pelo Decreto 45.975, a qual, dispõe
sobrea concessão de incentivo financeiro a datadores de materiais recicláveis “Bolsa
Reciclagem”.
Lei Estadual nº 20.922/2013 – Dispõe sobre a Política Florestal e de
Proteção à Biodiversidade no Estado de Minas Gerais.
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Em 2010 o estado de Minas Gerais, concluiu o Plano de Regionalização para
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, com o intuito de suporte aos
municípios para soluções compartilhadas denominando o sistema de ATO`s –
Arranjos Territoriais Ótimos, sendo este um conjunto de critérios técnicos para
arranjo dos municípios, influenciando a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos,
visando a sustentabilidade regional. Estes servirão para a formatação dos
consórcios, não considerando os fatores políticos. Foi considerado a proximidade,
acessibilidade e distância entre os municípios, com uma distância de 30Km como
referência entre eles. Como resultado final, chegou-se um total de agrupamento 285,
formando 51 ATO`s para o Estado de Minas Gerias, sendo Recreio MG, pertencente
ao ATO 06 – Cataguases – Agrupamento 150 (Laranjal, Leopoldina, Palma e
Recreio).
Figura03: Arranjos Territoriais Ótimos (ATOs) Fonte: FEAM (2012).
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Para regulamentação de leis e estabelecimentos de normas de
procedimentos, o Estado possui ainda outros Decretos, Resoluções e Deliberações,
sendo:
Decreto Estadual n. º44.844/2008 - Estabelece normas para licenciamento
ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às
normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece
procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
Decreto Estadual nº 45.181/2009 – Regulamenta a Lei 18.031/2009, e dá
outras providências;
Decreto Estadual n. º 45.975/2012 - Estabelece normas para a concessão de
incentivo financeiro a catadores de materiais recicláveis – Bolsa Reciclagem, de que
trata a Lei Estadual n. º 19.823/2011.
Resolução SEMAD n. º 1.300/2011 - Dispõe sobre a criação de Grupo
Multidisciplinar de Trabalho para estabelecer critérios de avaliação de implantação
do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) nos
estabelecimentos geradores desses resíduos e estabelecer diretrizes de termo de
referência para elaboração e a apresentação do PGRSS no Estado de Minas Gerais.
Resolução Conjunta SEMAD/IEF n. º 1.905/2013 - Dispõe sobre os
processos de autorização para intervenção ambiental no âmbito do Estado de Minas
Gerais e dá outras providências.
Deliberação Normativa COPAM n. º 7/1981 - Fixa normas para disposição
de resíduos sólidos.
Deliberação Normativa COPAM n. º 52/2001 - Institui a Política de
erradicação dos lixões.
Deliberação Normativa COPAM n. º 74/2004 - Estabelece critérios para
classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e
atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de
funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas
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para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de
licenciamento ambiental, e dá outras providências.
Deliberação Normativa COPAM n. º 75/2004 – Convoca os municípios com
população entre trinta e cinquenta mil habitantes ao licenciamento ambiental de
sistema adequado de destinação final de resíduos sólidos urbanos e altera prazos
estabelecidos pela Deliberação Normativa Copam 52, de 14 de dezembro de 2001.
Deliberação Normativa COPAM n. º 97/2006 - Estabelece diretrizes para a
disposição final adequada dos resíduos dos estabelecimentos dos serviços de saúde
no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Deliberação Normativa COPAM n. º 118/2008 – Altera os artigos 2º, 3º e 4º
da Deliberação Normativa 52/2001; estabelece novas diretrizes para adequação da
disposição final de resíduos sólidos urbanos no Estado; e dá outras providências;
Deliberação Normativa COPAM n. º 119/2008 – Reitera a convocação aos
municípios com população urbana acima de trinta mil habitantes, que não cumpriram
os prazos estabelecidos na DN 105/2006, a formalizarem processo de licenciamento
ambiental para sistema de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos
urbanos e dá outras providências;
Deliberação Normativa COPAM n. º 126/2008 – Convoca os municípios com
população entre vinte e trinta mil habitantes ao licenciamento ambiental de sistemas
adequados de tratamento ou destinação final de resíduos sólidos urbanos;
Deliberação Normativa COPAM n. º 170/2011 - Estabelece prazos para
cadastro dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PGIRS pelos
municípios do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Portaria FEAM n. º 361/2008 - Aprova parecer que "dispõe sobre transporte e
disposição em aterros sanitários dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) no
Estado de Minas Gerais, e dá outras providências".
Nota Técnica FEAM n. º 01/2012 - Estabelece procedimentos para
cadastramento de municípios no ICMS Ecológico.
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2.5 Legislação Municipal
Em cumprimento a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
que em seu Art. 30° Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse
local, o Município de Recreio possui a sua própria Legislação referente aos assuntos
relevantes no âmbito municipal.
No ato da elaboração deste trabalho o Município de Recreio não possuía
nenhuma Lei especifica sobre os Resíduos Sólidos, o embasamento legal sobre este
assunto em âmbito municipal dá-se através de Capítulos e Artigos do Código de
Postura, Código Tributário, Código de Obras e Lei Orgânica, que serão citados a
seguir.
Código de Postura do Municipal instituído pela Lei 1270/2009, de 22 de
julho de 2009 que "Institui o código de Postura do Município de Recreio, incluindo
disposições gerais sobre vigilância sanitária, e dá outras providencias”.
O Código de Postura é a Lei em âmbito municipal de maior relevância em
relação aos assuntos relacionados à Preservação do Meio Ambiente, em seu texto
são definidos os direitos e deveres do Poder Publico Municipal e dos Munícipes,
forma de fiscalização e sanções cabíveis com relação a: Limpeza publica;
Abastecimento de água; Esgotamento sanitário; Escoamento pluvial; Exploração
mineral; Prevenção do meio ambiente; Bem-estar público; Funcionamento de
comercial e industrial.
Em seu Art. 5°e 6° do CAPITULO I, TITULO II, define-se claramente os
deveres da Prefeitura Municipal, que consiste em zelar e fiscalizar as questões
sanitárias, ambientais e de higiene pública no município em acordo com os
dispositivos desta Lei e das legislações pertinentes no âmbito Estadual e Federal, a
fim de preserva o meio ambiente e proteger a saúde dos munícipes.
O Código de Postura Municipal em seu CAPITULO II trata especificamente
dos assuntos relacionadas ao saneamento básico municipal, fazendo referencia
direta as questões voltadas a “Da Limpeza Pública, Abastecimento de Água,
Esgotamento Sanitário e Escoamento Pluvial”, definindo os direitos e deveres do
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Poder Publico Municipal e dos Munícipes e as formas de sanções aplicadas quando
ao descumprimento deste Código.
O CAPITULO II possui duas seções voltadas exclusivamente para assuntos
relevantes ao resíduo sólido, na SEÇÃO I “Da Limpeza e Salubridade dos
Logradouros Públicos” Art. 8°, Paragrafo Único, define que é expressamente
proibida as seguintes ações:
“I – jogar lixo e entulho e quaisquer outros objetos e dejetos no leito dos rios,
córregos e ribeirões;
II – queimar, mesmo nos quintais, lixo detritos ou objetos em quantidade capaz de
molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nociva à saúde;
III – aterrar logradouros públicos com lixo, entulho ou quaisquer detritos;
IV – transportar, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer a limpeza dos logradouros públicos.”
Em seu Art. 10 define que é de responsabilidade dos munícipes zelar pela
limpeza e conservação dos passeios e sarjetas fronteiriças as suas residências ou
estabelecimentos em geral, sendo bastante incisivo no Paragrafo Único “É
absolutamente proibido varrer lixo ou detritos para os dispositivos de drenagem
pluvial e/ou de esgotamento sanitário dos logradouros públicos com as sarjetas,
bocas de lobo, canais, poços de visita, entre outros.”
As regras com relação aos resíduos sólidos de origem da construção civil é
esta descrita no Art. 11 “ O construtor responsável pela execução de obras é
obrigatório a adotar providencias para que o leito das vias públicas, no trecho
compreendido pelas mesmas, seja mantido, permanentemente, livre de quaisquer
resíduos de suas atividades”, o uso das vias publicas para descarregamento de
matéria prima só será permitido por prazo inferior a 24 horas, sendo o proprietário
obrigatoriamente antes do termino deste prazo remove-la para dentro do canteiro de
obra. Com relação aos resíduos sólidos gerados, proveniente de construção,
demolição e movimentação de terra, a remoção e disposição final são de
responsabilidade da Prefeitura Municipal, mediante o requerimento e pagamento de
taxa pelo proprietário da obra.
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SEÇÃO II “Da Coleta e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos” em
seu Art.13°, § 1°, § 2°, § 3° e § 4° é definido os conceitos referentes de lixo
especificando aspecto físico (sólido ou semissólidos), fontes geradoras (domestico,
comercial, limpeza publica, industrial e hospitalar) e classificação de lixo urbano
sendo o conjunto formado pelo lixo domiciliar, lixo públicos (oriundo capina, limpeza
e varrição dos logradouros públicos) e resíduos sólidos especiais (volume excede
500 litros ou 150 kg por unidade produtora por 24 horas e os produzidos por
industrias).
A forma correta de acomodação do lixo domiciliar esta definido no Art.14°,
que pode ser acondicionado em recipientes descartáveis (sacolas plásticas)
impermeáveis e resistentes, e estas devem esta devidamente amarradas, para o uso
de embalagens não descartáveis estas devem ser dotadas de tampas e de fácil
manejo para os coletores.
No Código de Postura Municipal não defini especificamente a rota, dia e
horário de coleta do resíduo sólido, ficando a cargo do Órgão de Limpeza Pública a
definição destes parâmetros, que devem ser de acordo com o § 2°, do Art.°14
amplamente divulgado para toda a comunidade.
O serviço de coleta de resíduos sólidos, municipal regular é responsável pela
coleta e disposição final, dos resíduos urbanos (domiciliar, comercial e limpeza
publica), os demais resíduos que não se enquadram neste conceito são
classificados como resíduos sólidos especiais sendo tratados por este Código nos
Art.15°, Art.16°, Art.17°, Art.18° e Art.19°.
A remoção e disposição final dos resíduos sólidos classificados com
especiais, deve ser realizado pela fonte geradora, a descrição destes resíduos são
mencionados nos itens do Art.16°:
“I – entulhos, materiais e restos de construção civil;
II – restos de limpeza e poda de jardins e quintais particulares;
III – móveis, colchões, equipamentos, utensílios e similares, carcaças de veículos e
similares;
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IV – lama proveniente de postos de lubrificação e lavagem de veículos;
V – lixo comercial e de serviços com volume superior a 500 (quinhentos) litros ou
150 (cento e cinquenta) quilos por fonte produtora em um período de 24 horas;
VI – resíduos de abatedouros e similares;
VII – outros que, a juízo do órgão municipal competente e do CODEMA, se
enquadrem nesta classificação.”
O não atendimento ao disposto no artigo supracitado implicara nas sanções
previstas nesta Lei TITULO V “Das Infrações, Penas e Processo de Execução”, no
caso o responsável (fonte gerado) não remova o resíduo gerado, este procedimento
pode ser realizado compulsoriamente pela Prefeitura mediante de cobrança e taxa,
não eximindo o responsável de sanções futuras.
Os resíduos sólidos industriais classificados como perigosos e os resíduos
sólidos de saúde, que por suas características precisam de condições especiais de
acondicionamento, coleta, transporte e destinação final, serão de exclusiva
responsabilidade de seus gerados, ficando a cargo da administração publica
municipal a fiscalização dos procedimentos em concordância com a legislação
pertinente a âmbito Municipal, Estadual e Federal. Com relação a estabelecimentos
que produzam resíduos sólidos de saúde a fiscalização municipal, exigirá o PGRSS
– Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Saúde inclusive de unidades de
saúde municipal.
A Lei Orgânica Municipal de Recreio possui duas seções relacionadas às
questões do meio ambiente.
A SUBSEÇÃO ÚNICA refere-se ao Saneamento Básico Municipal,
abrangendo em seus artigos critérios para regularização de imóveis e de
loteamentos imobiliários em conformidade com as questões de saneamento básico e
proibindo a criação de “aterros sanitários” clandestinos.
Em seu Art. 129° descreve o dever do Poder Público Municipal “ O município,
em consonância com a sua Política Urbana e com o seu Plano Diretor, se
responsabilizará pela promoção do saneamento em seu território.”
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A Prefeitura Municipal somente irá liberar a venda de lotes em loteamentos
totalmente regularizado, fincando totalmente proibido a comercialização de lotes em
loteamentos sem infraestrutura básica que consiste em rede esgoto sanitário, rede
de abastecimento de água, rede de drenagem pluvial aprovada pele Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo. As edificações somente serão licenciamento, se
comprovada a existência de rede esgoto sanitários compatíveis com a rede
municipal ou apresente um projeto alternativo de tratamento de esgoto sanitário
compatível com as normas e legislação ambiental vigente.
Art. 132° “É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagos,
lagoas e junto a mananciais”.
Na SEÇÃO VII – Do Meio Ambiente, descreve questões relacionadas à
preservação do meio ambiente em âmbito municipal determinado a criação de órgão
de fiscalização e de área de reflorestamento.
Em concordância com o Art. 225° da Constituição da República Federativa do
Brasil, a Lei Orgânica Municipal de Recreio, e seu artigo Art.157° define que “Todos
têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à adequada e sadia qualidade de vida, impondo-se à
coletividade e, Em especial, ao Poder Público Municipal o dever de defendê-lo e
preservá-lo para o benefício das gerações atuais e futuras”. Nos demais artigos
desta seção são definidos que o município tem o dever de realiza a fiscalização dos
empreendimentos com características de potencial poluidor exigindo licenciamentos
cabíveis pela legislação Estadual e Federal, define que o município crie o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Naturais – CODEMA e o reflorestamento de
áreas publicas degradas e a criação de Hortos Florestais.
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, instituído pela Lei Complementar N°
36 de 19 de dezembro de 2005, institui o Sistema Tributário do Município de
Recreio, disciplina a atividade tributária e regula as relações entre os contribuintes e
o Fisco Municipal, com fundamento na Constituição Nacional e na Lei Orgânica do
Município, definindo em seu texto os fatos geradores, contribuintes, incidências,
alíquota, lançamentos, cobrança e fiscalização de cada tributo, aplicação de
penalidades, concessão de isenções, reclamações, recursos e a administração
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tributaria em geral. Estabelecendo a relação entre o Fisco e os Contribuintes e
definindo os componentes do Sistema Tributário do Município de Recreio.
Com relação às questões relevantes ao Meio Ambiente, a seguir serão
demostrados através de quadros, a alíquota do Imposto Sobre Serviço I.S.S.
cobrada pela execução de serviços prestados no município, Valores da Taxa de
Fiscalização Sanitária aos comércios locais e Valores da Taxa de Limpeza Publica.
Pertencente ao ITEM 7 – Serviço relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
Sub
Item Serviço
Alíquota sobre o peço do serviço
7.04 Demolição 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres
3%
7.17 Escoramento, contenção de encosta e serviços congêneres 3%
7.20 Aerofotogrametria, cartografia, mapeamento, levantamento topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e c
3%
Fonte: Secretaria Municipal de Administração
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Na Tabela V – Valores da Taxa de Fiscalização Sanitária são definidos os valores a
serem cobrados de acordo com seguimento de atividade e área instalada.
Atividade: Industria, comercio e prestação de serviços de qualquer natureza (não compreendidos nos itens seguintes) de produção, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, defensivos agrícolas e medicamentos veterinários.
Área Base de Cálculo – Anual UFR
Até 50 m2 10
De 50 a 100 m2 15
Acima de 100 m2 20
Atividade: Bares, lanchonetes, restaurantes e similares.
Área Base de Cálculo – Anual UFR
Até 20 m2 10
De 20 a 50 m2 15
Acima de 50 m2 20
Atividade: Farmácias, drogarias, perfumarias e estabelecimentos congêneres..
Área Base de Cálculo – Anual UFR
Até 20 m2 10
De 20 a 50 m2 15
Acima de 50 m2 20
Atividade: Hotéis, motéis e similares
Área Base de Cálculo – Anual UFR
Todas 20
Fonte: Secretaria Municipal de Administração
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Na TABELA VII – Valores da Taxa de Limpeza Publica, são definidos os valores
aplicados de acordo com tipo de edificação/atividade relacionando com a metragem
linear da frente da edificação.
Especificação do Imóvel Alíquota – UFR / Metro Linear
Unidade Residencial 1,0
Comercial / Serviço 1,5
Industrial 1,5
Agropecuário 1,5
Outros 1,5
Fonte: Secretaria Municipal de Administração
Lei Complementar N°040 de 19 de dezembro de 2006, Código de Obras do
Município de Recreio, que instituir todas as diretrizes e normas, para construção e
ou reforma de edificações de qualquer natureza executada dentro do perímetro
urbano municipal.
Em seu texto o Código de Obras destina 3 Capítulos, diretamente relacionado
as questões ambientais: CAPITULO VIII DAS ÁGUAS PLUVIAIS, toda as
edificações situados no alinhamento das vias publicas deverão dispor de sistema de
calhas e condutores que conduzirão a água da chuva para a rede coletora de água
pluvial passando por baixo dos passeios, é vedado o escoamento para a via publica
de águas servidas de qualquer espécies; CAPITULO XV DAS INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS, é obrigatório a ligação das redes domiciliares as redes publicas de
água e esgoto, quando esta existirem, no caso da inexistência será permitida a
instalação de fossa sépticas e de poços; CAPITULO XX DA APROVAÇÂO DO
PROJETO DE LOTEAMENTO, a aprovação de novos loteamentos só será
mediante, a apresentação de projetos de infraestruturas e saneamento básico em
conformidade com as legislação Federal, Estadual e Municipal.
Desde 1967 o serviço de fornecimento de água potável para o consumo
humano e o sistema de esgotamento sanitário de Recreio é realizado pela
Autárquica Municipal de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, através da
Lei Municipal N°218/1967. O SAAE tem personalidade jurídica própria, dispondo de
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autonomia econômica financeira e administrativa. No ato de sua criação será aberto
um crédito especial com recurso do Poder Executivo, para cobrir as despesas
iniciais do SAAE. A administração do SAAE será de responsabilidade de seu Diretor.
Que será nomeado pelo Prefeito Municipal, preferencialmente com titulo de
engenheiro, o corpo técnico do SAAE será composto por profissionais próprios de
acordo com a necessidade da Autarquia. A receita do SAAE esta vinculada a
cobrança de Taxas e Tarifas vinculadas ao serviço de fornecimento de água potável
e esgotamento sanitário mais subvenção concedida anualmente pela Prefeitura, cujo
valor não será inferior a 5% de repasse da quota do imposto de renda atribuída ao
Município.
São responsabilidade e competências do SAAE: “I Estudar, projetar e
executar, diretamente ou indiretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação
ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e esgotos
sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos Federais
ou Estaduais específicos; II Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da
execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos Federais ou
Estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação
dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários; III Operar,
manter, conservar e explorar, mediante tarifa, os serviços de água e de esgotos
sanitários; IV Lançar, fiscalizar e arrecadar as Taxas e Tarifas dos serviços de água
e esgotos e as Taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados
com tais serviços; V Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os
sistemas públicos de água e esgoto, compatíveis com as leis gerais especiais”.
Com o objetivo de criar um Órgão Municipal colegiado, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito das
questões relevantes ao Meio Ambiente, o Município de Recreio através da Lei N°
938/2001 cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental CODEMA.
Em seu texto são definidos os membros do CODEMA sendo o Presidente um
representante do Poder Executivo e os demais membros serão, um representante
do Poder Legislativo, o Secretário (a) Municipal de Saúde, o Secretário (a) Municipal
de Educação e Cultura, o Secretário (a) de Obra, Urbanismo, Agricultura e Meio
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Ambiente, o Diretor do Departamento de Agricultura, o Contador, um representante
do SAAE, dois representantes da EMATER, dois representantes da Sociedade Civil
Organizada, um representante de Associação de Moradores.
Mandato de 2 anos com a possibilidade uma recondução por mais um
mandato consecutivo.
“I Propor diretrizes para a Politica Municipal de Meio Ambiente; II Propor normas
técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a
legislação federal, estadual e municipal pertinentes; III Exercer a ação fiscalizadora
de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que
se refere o item anterior; IV Obter o repassar informações e subsidiar técnicos
relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e
privadas e a comunidade em geral; V Atuar no sentido da conscientização pública
para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e
informal, com ênfase aos problemas do município; VI Subsidiar o Ministério Público,
nos procedimentos que dizem respeito ao meio ambiente, previsto na Constituição
Federal de 1988; VII Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do Município na área ambiental; VIII Propor a
celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas
de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; IX Opinar
preventivamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da
Secretaria Municipal Obras, Urbanismo, Agricultura e Meio Ambiente, no
Departamento Municipal de Agricultura, no que diz respeito a sua competência
exclusiva; X Apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal,
inerente ao seu funcionamento; XI Identificar e informar à comunidade e aos órgãos
públicos competentes, Federal, Estadual e Municipal, sobre a existência de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação; XII Opinar sobre a realização de estudo
alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou
privados, requisitados das entidades envolvidas, as informações necessárias ao
exame da matéria visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a
proteção ambiental; XIII Acompanhar o controle permanente das atividades
degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo
a compatibiliza-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando
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qualquer alteração que promova impactos ambientais ou desequilíbrio ecológico;
XIV Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido da sua
apuração junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipal, responsáveis e
sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis; XV Acionar os órgãos
competentes para localizar, reconhecer, mapiar e cadastrar os recursos naturais
existentes no Município, para o controle das ações capazes afetar ou destruir o meio
ambiente; XVI Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo
urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do Município; XVII Examinar e deliberar juntamente
com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem
como sobre as solicitações de certidões para licenciamento; XVIII Realizar e
coordenar as audiências públicas, quando por o caso, visado a participação de
atividades potencialmente poluidoras; XIX Propor ao Executivo Municipal a
instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza
excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à
realização pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX Responder a consulta
sobre a matéria de sua competência; XXI Decidir juntamente com o órgão Executivo
de Meio Ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal
de Meio Ambiente.”
Lei Municipal nº 1.471 de 25 de fevereiro de 2014 – Cria a Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil (COMPDEC), com o objetivo de conhecer, identificar,
mapear e mitigar os riscos de desastres no município, elaborar e gerenciar Plano
Municipal de Contingência e fornecer suporte ao Corpo de Bombeiro em caso de
tragédias.
O COMPDEC constituí órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil
e manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais,
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para
esclarecimentos relativos à defesa civil.
Em seu texto a Lei disserta sobre a criação, competência (prevenção de
desastres e de danos, a preparação para emergências e desastres, resposta a
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desastres e eventos danosos e reconstrução e recuperação de áreas degradadas)
composição de seus membros (coordenador, setor administrativo técnico e
operacional) e obrigatoriedade de incluir na grade curricular do ensino municipal.
Lei N°1527 de 19 de dezembro de 2014, dispõe sobre a constituição do
Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem animal, fixando norma
fiscalização de estabelecimento que realiza o abate, a industrialização,
beneficiamento e comercialização de produto de origem animal no âmbito municipal.
E seu Art. 9° é mencionado à relação de todos os documentos necessários para
obter o registro no SIM.
O trabalho de inspeção e fiscalização será realizado em conjunto com a
Vigilância Sanitária Municipal, onde ser observado as instalações físicas,
procedimentos e normas internas, aspectos da higienização do estabelecimento de
acordo com a Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Em cumprimento a Lei Nacional de Saneamento Básico n°11445/2007, que
define ser de responsabilidade municipal os assuntos referentes ao saneamento
básico e que é dever dos municípios legislar e fiscalizar sobre o tema, o Município
de Recreio através firmou o Convênio n° 0098/2011 junto a FUNASA uma parceria
para a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, de acordo
com o Item I do Art 9° da Lei supracitada. A elaboração do Plano ficou a cargo da
Autarquia Municipal de Serviço de Autônomo de Água e Esgoto.
O PMSB foi concluído no ano de 2013 ficando estruturado da seguinte forma:
- Introdução.
- Caracterização do Município
- Plano Diretor Municipal
- Construção da Visão Estratégica do Setor de Saneamento
- Estudo de Demandas
- Proposições Consolidadas
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- Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira
- Indicadores de Prestação dos Serviços
- Planos de Contingência e Emergência
- Arranjos Institucionais para a Prestação dos Serviços
- Fontes possíveis de Financiamento
- Caracterização Regional
No dia 15 de junho de 2015 através da Lei n° 1554/2015, o Município
sanciona o Plano Municipal de Saneamento Básico, destacando os seguintes itens;
Parágrafo único, O Plano Municipal de Saneamento tem como objetivo integrar as
atividades e componentes dos serviços de saneamento básico, articular políticas de
desenvolvimento urbano e regional e promover o desenvolvimento sustentável do
município.
Em seu CAPÍTULO II Dos Serviços Públicos de Saneamento Básico,
consideram-se serviços de saneamento básico o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de: I – Dos Serviços Públicos de
Abastecimento de Água, constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, reservação de água bruta,
captação de água bruta, adução de água bruta, tratamento de água, adução de água
tratada e reservação de água tratada; II – Dos Serviços Púbicos de Esgotamento
Sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de
coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; III – Dos
Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos conjunto de atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza
de logradouros e vias públicas; e, IV – Dos Serviços Públicos de Manejo de Água
Pluviais Urbanas conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais
de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o
amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas.
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No Item I, do Inciso §2°, do Art. 19°, da Seção I Do Plano Municipal de
Saneamento Básico, define que o mesmo deverá ser revisado periodicamente, no
prazo máximo de 04 (quatro) anos, preferencialmente em período coincidente com a
vigência do Plano Plurianual – PPA.
No ato desta pesquisa o Município de Recreio MG possuía 2 contratos
vigentes com relação ao Resíduo Sólido gerado, sendo:
De acordo com a Legislação Federal, Resolução CONAMA 358/05 que
dispõe sobre o tratamento e disposição final dos resíduos oriundos do serviço de
saúde e Resolução RDC 306/04 da ANVISA dispõe sobre o Regulamento Técnico
para o gerenciamento de resíduos de serviço de saúde e Legislação Municipal
Código de Postura Municipal 1270/2009, o processo de gerenciamento dos
Resíduos Sólidos de Saúde gerados pelas unidades do município, durante suas
atividades devem ser realizado de forma independente do procedimento adotado
para a coleta de Resíduos Sólidos Domésticos.
Nas Unidades de Saúde Municipais os Resíduos Sólidos contaminados, são
descartados em recipientes adequados seguindo o Procedimento Operacional
Padrão – POP, no final do dia são direcionados para a sala de resíduos
contaminados, aonde é realizado o armazenamento temporário.
Para realizar o serviço de coleta, transporte, tratamento e disposição final, a
Prefeitura contrata empresa terceirizada devidamente legalizada junto aos órgãos
SUPRAM ou IBAMA e a ANVISA, mediante Processos Administrativo Licitatório,
conforme quadro a seguir:
CONTRATO EM VIGOR
RESÍDUOS SÓLIDOS DE SAÚDE
Contrato Vigência Serviço Empresa Valor (R$)
0059/2017 22 de jun. de 2017
a 22 de jun. de 2018
Empresa para coleta, transporte, tratamento
térmico e/ou destinação final de resíduos de serviços de saúde
pertencentes aos grupo A, B e E provenientes
de suas operações produtivas normais e
classificadas de acordo
COLEFAR LTDA - ME
5.880,00 (cinco mil
oitocentos e oitenta reais)
Rua Minas Gerais, n° 158 - Vale do Sol - Leopoldina – MG – 36700-000 – (32) 98835-0408 / (32) 99984-1232 E-mail: [email protected] m- CNPJ: 21.106.860/0001-84
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as resoluções CONAMA 358/05 e RDC ANVISA
306/04
Dotação Orçamentaria vinculada ao Fundo Municipal de Saúde – 10.301.0075.2049.3.3.90.39.00
Fonte: Prefeitura Municipal de Recreio – Setor de Licitação
Já os resíduos gerados por Unidades Particulares de Saúde (laboratórios de
analise clínica, farmácias, clínicas médicas e veterinárias) devem ser gerenciamento
pelo próprio estabelecimento através de um PGRSS, no qual deve consta o
procedimento adotado internamente pelo empreendimento e a forma de destinação
final destes resíduos (empresa especializada), ficando a fiscalização deste
procedimento a cargo da Vigilância Sanitária Municipal.
Em relação aos serviços de limpeza urbana, o município de Recreio realiza de
forma regular, com o seu quadro próprio de funcionários os seguintes serviços:
Varrição, capina e conservação das vias urbanas e rurais, coleta dos resíduos
sólidos domiciliares, de limpeza urbana, do comercial e da construção civil.
Com relação aos Resíduos da Construção Civil a prefeitura executa o serviço
de coleta quando solicitado pelos contribuintes, através de caminhão próprio e
realiza a disposição final deste resíduo de forma erronia nas vias de acesso a zona
rural, com a finalidade de regularização do leito das estradas.
Já os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) até o primeiro semestre de 2015 tinha
sua destinação final a Unidade Municipal de Triagem e Compostagem – UTC, com o
fim de suas atividades o município buscou uma solução para destinação final de
seus RSU e em junho de 2015, firmou um contrato com a empresa UNIÃO
RECICLÁVEIS RIO NOVO LTDA – EPP, que possui um Aterro Sanitário, localizado
na BR 116 – Km 774, no trevo de acesso ao município de Recreio MG, na cidade de
Leopoldina MG.
CONTRATO EM VIGOR
RESÍDUOS SÓLIDOS DE URBANO Contrato Vigência Serviço Empresa Valor (R$)
1.078/2015 29 de dez. de 2016 a 29
de dez. de 2017
Destinação final de Resíduos Sólidos
Urbanos Domiciliares e Industriais.
União Recicláveis Rio Novo
LTDA - EPP
180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
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Dotação Orçamentaria – 02.006.18.541.0077.2313.339039.000000.0103
Obs: O Numero do contrato é referente ao Contrato Inicial (03/06/2015), já a vigência e valor são referendados do Primeiro Termo de Aditivo (29/12/2016)
Fonte: Prefeitura Municipal de Recreio – Setor de Licitação
A seguir será listada as Leis que fazem referencias aos valores estipulados as
questões relacionadas aos Resíduos Sólidos, Saneamento Básico e Meio Ambiente:
O Plano Plurianual – PPA de vigência do quadriênio de 2014 /2017
aprovado pela Lei n°1444/2013, tem como objetivo estabelecer para o período, as
diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Município para as
despesas de capital e outras delas decorrentes, e ainda, para aquelas relativas aos
programas de duração continuada.
Quando o orçamento previsto para o quadriênio, é destinado para ser
utilizado em Obras e Equipamentos para Seção de Limpeza publica o valor de R$
240.000,00, para o Projeto de Operação de Credito para Saneamento o valor de R$
8.000,00, valor destinado para a Manutenção da Limpeza Publica R$ 3.641.756,
valor destinado para Manutenção de Áreas Preservação Ambiental R$ 172.000,00 e
R$ 708.002,00 para ser destinado na Operação e Manutenção do Sistema de
Esgoto.
A Lei de Diretriz Orçamentaria – LDO, Lei 1601/2016, em seu Art.2°
estipula as estratégias a serem seguidas pelo município: I Consolidar a estabilidade
econômica com o crescimento sustentado; II Promover o desenvolvimento
sustentável voltando para a geração de empregos e oportunidades de renda; III
Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; IV Consolidar a
democracia e a defesa dos direitos humanos.
A Lei Orçamentária Anual – LOA, de Recreio referente ao ano de 2017, foi
aprovada pela Lei 1608/2016, em seu texto é mencionado o valor da receita e
despesa do município no exercício de 2017, fixando o valor de R$ 2.215.160,00 para
ser usado no Saneamento Básico e R$ 20.000,00 para a Gestão Ambiental, de uma
receita prevista de R$ 20.293.586,29.
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Em concordância com o Manual de Referência do PMGIRS, elaborado pela
AGEVAP, a administração municipal nomeou através de decreto o Gestor do Plano
e criou os comitês de Coordenação e Executivos, que tem como principais funções
acompanhar e analisar a elaboração dos produtos, coordenar o processo de
mobilização e participação social e sugerir alternativas do ponto de vista de
viabilidade técnica, operacional e financeira de acordo com as necessidades e
viabilidade do município, já citados no item 1 – Estrutura do Processo de Elaboração
do PMGIRS, deste produto.
Decreto Municipal nº 067/2017 – Designa os membros efetivos e suplentes
do Comitê de Coordenação para elaboração do PMGIRS de Recreio MG;
Decreto Municipal nº 017/2017 - Designa os membros efetivos e suplentes
do Comitê Executivo para elaboração do PMGIRS de Recreio MG;
Decreto Municipal nº 059/2017 - Designa o gestor do PMGIRS de Recreio
MG.
Embora tais leis e normas preencham o arcabouço legal essencial para a
gestão de resíduos sólidos em âmbito municipal, a elaboração e aprovação de
normas específicas que estabeleçam e incentivem programas de coleta seletiva ou
de educação ambiental, ou mesmo as que estimulem a instalação de postos de
coleta e o recolhimento de pilhas e baterias usadas, ou a substituição do uso de
sacos plásticos de lixo e de sacolas por sacos de lixo ecológicos e sacolas
ecológicas, deve ser considerada como um importante aspecto na gestão dos
resíduos sólidos na fase de prognóstico deste PMGIRS. Da mesma forma, deve ser
considerada a revisão de normas preexistentes e a elaboração do Plano Diretor,
conjuntamente ou não, com os de códigos de obras e de posturas atualizados, ou de
lei de uso e ocupação do solo.
2.6 Normas Relacionadas
Existem outras normas que se relacionam direta ou indiretamente com a
gestão de Resíduos Sólidos como alguns tratados protocolos e planos.
O Plano Municipal de Saneamento Básico e Plano de Recursos Hídricos da
Bacia do Rio Paraíba do Sul, apresentam informações, respectivamente, a respeito
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do diagnóstico da situação atual do saneamento e dos corpos hídricos, além de
ações que devem ser desenvolvidas para a melhoria das condições sanitárias do
município e de qualidade das águas da bacia.
O Plano de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Paraíba do Sul, elaborado no
período de 2007-2010 e que está sendo revisado, não menciona restrições
relacionadas a resíduos sólidos nos municípios mineiros da bacia.
No âmbito do CEIVAP, existe a Deliberação n.°199, de 06 de dezembro de
2012, que institui ad referendum o Plano de Aplicação Plurianual da Bacia
Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul para o período de 2013 a 2016, o qual prevê a
necessidade de aplicação de recursos em ações referentes a resíduos sólidos.
No âmbito do Estado de Minas Gerais, a partir da elaboração do Plano
Preliminar de Regionalização da Gestão de Resíduos Sólidos (PRE-RSU), os
municípios foram organizados nos Arranjos Territoriais Ótimos (ATOs), um
agrupamento de referência para a gestão compartilhada de resíduos sólidos,
estabelecida a partir de parâmetros ambientais, socioeconômicos, de transporte e
logística de resíduos dos municípios.
2.7 Normas Técnicas de Interesse
As Normas Técnicas abaixo definem questões específicas envolvendo
projetos, procedimentos e classificações, entre outros aspectos relacionados à
gestão dos resíduos sólidos, que devem ser levados em conta pelo município para
elaboração de normas e execução das ações pertinentes:
NBR 8.849/1985 – Apresentação de projetos de aterros controlados de
resíduos sólidos urbanos – Procedimento. ABNT, 1985.
NBR 10.157/1987 - Aterros de resíduos perigosos – Critérios para projeto,
construção e operação – Procedimento.
NBR 10.703/1989 - Degradação do solo: Terminologia.
NBR 11.174/NB1264/1990 - Armazenamento de resíduos classes II – não
inertes e III – inertes.
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NBR 11.175/NB 1.265,1990 - Incineração de resíduos sólidos perigosos.
Padrões de desempenho – Procedimento.
NBR 8.419/NB 843/1992 - Apresentação de projetos de aterros sanitários de
resíduos sólidos urbanos – Procedimento.
NBR 12.235/1992 - Procedimentos o armazenamento de Resíduos Sólidos
Perigosos.
NBR 9.190/1993 - Classificação de sacos plásticos para acondicionamento do
lixo.
NBR 12.807/1993 - Resíduos de serviços de saúde – Terminologia.
NBR 12.808/1993 - Resíduos de serviços de saúde – Classificação;
NBR 12.809/1993 - Manuseio de resíduos de serviços de saúde –
Procedimento.
NBR 12.810/1993 - Coleta de resíduos de serviços de saúde – Procedimento.
NBR 13.221/1995 - Transporte de resíduos.
NBR 8.843/1996 - Tratamento do resíduo em aeroportos – Procedimento.
NBR 13.896/1997 – Aterros de resíduos não perigosos – Critérios para
projeto, implantação e operação – Procedimento.
NBR 14.283/1999 - Resíduos em solos - Determinação da biodegradação
pelo método respirométrico – Procedimento.
NBR 14.719/2001 - Embalagem rígida vazia de agrotóxico – Destinação Final
da Embalagem lavada – Procedimento.
NBR 9.191/2002 - Especificação de sacos plásticos para acondicionamento
de lixo. 3003
NBR 10.004/2004 - Resíduos Sólidos Classificar os resíduos sólidos quanto
aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública, para que possam
ser gerenciados adequadamente.
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NBR 10.005/2004 - Lixiviação de Resíduos: O ensaio de lixiviação referente a
NBR 10.005 é utilizado para a classificação de resíduos industriais, pela simulação
das condições encontradas em aterros. A lixiviação classifica um resíduo como
tóxico ou não, seja classe I ou não.
NBR 10.006/2004 - Solubilização de Resíduos: O ensaio de solubilização
previsto na Norma NBR 10.006 é um parâmetro complementar ao ensaio de
lixiviação, na classificação de resíduos industriais. Este ensaio tem por objetivo, a
classificação dos resíduos como inerte ou não, isto é, classe III ou não.
NBR 10.007/2004 - Amostragem de Resíduos: Esta norma é referente à
coleta de resíduos e estabelece as linhas básicas que devem ser observadas, antes
de se retirar qualquer amostra, com o objetivo de definir o plano de amostragem
(objetivo de amostragem, número e tipo de amostras, local de amostragem, frascos
e preservação da amostra).
NBR 13.894/2006 - Tratamento no Solo (landfarming). Esta técnica é
apropriada para dispor óleo não passível de recuperação como materiais
absorventes impregnados (palha, serragem e turfa), e as emulsões água em óleo.
NBR 13.968/ 2007 - Embalagem rígida vazia de agrotóxico Procedimento de
lavagem.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Segundo informes do portal “O Eco”, nos últimos 10 anos, enquanto a nossa
população aumentou 9,65%, a produção de resíduos cresceu 21%, e de acordo com
a ABRELPE “Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos
Especiais”, em 2012, 37,5% dos resíduos produzidos no País, tiveram seus destinos
finais inadequados.
Esta situação influencia negativamente nas condições de vida da população,
tanto nos aspectos de saúde pública, sócio econômico e de meio ambiente.
Paradoxalmente a esta situação, o Brasil, desde a criação da Lei de
Cooperativismo em 1971 e a Instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos
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em 2010, através da Lei Federal 12.305, regulamentada pelo Decreto 7.404/2010, a
qual propõe práticas de hábitos de consumo sustentável, possui uma completa
Legislação Federal, de Saneamento e Resíduos Sólidos, o que implica na não
aceitação da realidade de grande parte da população que agride em diversas formas
o meio ambiente, quer seja através da poluição visual, atmosférica e natural,
provocando doenças e colaborando para a proliferação de agentes transmissores de
inúmeras outras doenças.
O Estado de Minas Gerias, possui instrumentos (Leis e Programas), todos em
perfeita harmonia com as legislações federais, contudo, conforme informes da
Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM), observa-se a necessidade de
implementações de políticas públicas mais eficientes e assertivas, principalmente em
relação aos municípios de pequenos portes com população <= 20.000 habitantes os
quais por falta de recursos técnicos-financeiros ainda não conseguiram se adequar
em relação a disposição final de resíduos sólidos urbanos.
Não diferente da maioria dos municípios de pequeno porte da região, o
município de Recreio MG, sofre com a desregulamentação de mercado e de ajuste
fiscal, reduzindo os recursos para atendimento das demandas ambientais e sociais,
alinhados com a falta de recursos técnicos e deficiências de legislações municipais
devidamente ajustadas com as legislações superiores, comprometendo
consideravelmente as políticas públicas referentes aos serviços de resíduos sólidos
municipais, os colocando em desacordo com as legislações Estaduais e Federais.
A elaboração da implantação do Plano Municipal de Gestão Integrada dos
Resíduos Sólidos (PMGIRS) do município de Recreio MG deverá em sua fase de
prognóstico, levar em consideração uma profunda reflexão sobre a necessidade de
revisão de Leis Municipais, Código de Postura e Obras Municipais, aprovação de
normas específicas de programas de políticas públicas municipais para educação
ambiental e programas de coleta seletiva e elaboração do Plano Diretor, instrumento
norteador da política de desenvolvimento municipal e necessários para determinar e
regulamentar o uso de ocupação do solo do município como se apresenta a seguir.
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52 Figura 04: Estrutura dos Planos Diretores Fonte SEBRAE.
Recreio, dia 17 de outubro de 2017
Ilva Facio Netto Lasmar
Advogada
Pós-Graduada em Direito Público
Consultor Jurídica em Segurança Operacional e Meio Ambiente.
Ricardo Gouvêa Martins
Engº Ambiental e Sanitarista – Tec. Civil
CREA 162477/D-MG