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Prazos Cíveis
ABANDONO DE CAUSA
- Abandono da Causa - 30 (trinta) dias - Art. 267, inciso III
AÇÃO - Vide: PROCESSO
AÇÃO - AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR
- Contestação ou Substituição do Título - 10 (dez) dias - Art. 912
AÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Complementação do depósito - 10 (dez) dias - Art. 899
- Concentração do débito - 5 (cinco) dias - Art. 894
- Efetivação do depósito - 5 (cinco) dias - Art. 893, inciso I
- Manifestação de recusa - 10 (dez) dias - Art. 890, § 1º
- Na hipótese de prestações periódicas: Continuidade na consignação: Efetivação do depósito - até 5 (cinco) dias: contados da data do vencimento - Art. 892
- Propositura da Ação - 30 (trinta) dias - Art. 890, § 3º
AÇÃO - AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES - Contestação - 20 (vinte) dias - Art. 954
- Manifestação acerca de laudo, planta e/ou memorial das operações de campo - 10 (dez) dias - Art. 957, parágrafo único
- Manifestação acerca do relatório dos arbitradores - 10 (dez) dias - Art. 965
AÇÃO - AÇÃO DE DEPÓSITO - Contestação - 5 (cinco) dias - Art. 902
- Entrega/depósito da coisa, ou consignação do equivalente em dinheiro - 5 (cinco) dias - Art. 902
- Entrega da coisa ou consignação do equivalente em dinheiro na hipótese de ser julgada procedente a ação - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 904
AÇÃO - AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS PARTICULARES
- Apresentação de títulos pelos condôminos: Formulação de pedidos sobre a constituição de quinhões - 10 (dez) dias - Art. 970
- Contestação - 20 (vinte) dias - Art. 954
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- Oitiva das partes - 10 (dez) dias *prazo comum* - Art. 971
- Decisão judicial sobre pedidos e títulos que devam ser atendidos na formação de quinhões (quando houver impugnação) - 10 (dez) dias - Art. 971, parágrafo único
- Manifestação das partes sobre o cálculo e o plano da divisão - 10 (dez) dias *prazo comum* - Art. 979
AÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Citação (a ser promovida pelo Autor) - 5 (cinco) dias - Art. 930
- Requerimento de Caução - 5 (cinco) dias - Art. 925
AÇÃO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
- Requisição da Carta Testemunhável - Nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso - Art. 640
- Recibo da petição, no caso de recurso no sentido estrito - Até 5 (cinco) dias - Art. 641
- Recibo da petição, no caso de recurso extraordinário - Até 60 (sessenta) dias - Art. 641
- Caso o recibo seja negado, o instrumento será suspenso - Por 30 (trinta) dias - Art. 642
AÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
- Apresentação das contas pelo Réu decorrente de sentença condenatória - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 915, § 2º
- Apresentação das contas pelo Autor na falta de apresentação pelo Réu - 10 (dez) dias - Art. 915, § 3º
- Contestação ou Apresentação da Prestação de Contas - 5 (cinco) dias - Art. 915, caput
- Julgamento das contas na hipótese de não-contestação ou de o Réu declarar que as aceita - 10 (dez) dias - Art. 916, § 1º
- Manifestação do Autor acerca da Prestação de Contas apresentada pelo Réu - 5 (cinco) dias - Art. 915, § 1º
AÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
- Citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo; dos confinantes; réus, quando em lugar incerto; e interessados - Entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias - Art. 942 c/c Art. 232, inciso IV
- Ação Declaratória Incidental - 10 (dez) dias - Se proposta pelo Autor: Art. 325 - (Se proposta pelo Réu: Art. 325 c/c Art. 5º)
AÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - Expedição do mandado de entrega da coisa - 15 (quinze) dias - Art. 1.102b
- Oferecimento de embargos pelo Réu - 15 (quinze) dias - Art. 1102c, caput
AÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - Contestação - De 15 (quinze) a 30 (trinta) dias - Art. 491
- Devolução dos autos pelo juiz da comarca ao qual foi delegada competência por ser lugar onde deviam ser
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produzidas as provas - 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias - Art. 492
- Razões Finais - 10 (dez) dias - Art. 493
- Prescrição do direito de ação - 2 (dois) anos - Art. 495
ACÓRDÃO
- Publicação - 10 (dez) dias - Art. 564
ADITAMENTO
- Adiamento da Alienação em razão do imóvel do incapaz não alcançar em praça 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação - Até 1 (um) ano - Art. 701, caput
ADJUDICAÇÃOO
- Cientificação do executado quanto à execução - Pelo menos 10 (dez) dias de antecedência - Art. 698, caput
ADMINISTRADOR DE BENS
- Assinatura de termo de compromisso pelo administrador dos bens - 24 (vinte e quatro) horas após a nomeação - Art. 764
ADVOGADO
- Comunicação de mudança de endereço - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 39, parágrafo único
- Devolução dos autos - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 196
- Vista dos autos - 5 (cinco) dias - Art. 40, inciso II
ADVOGADO - MANDATO - Apresentação de mandato - 15 (quinze) dias, prorrogáveis até outros 15 (quinze) - Art. 37
- Constituição de novo mandatário na hipótese de falecimento do advogado - 20 (vinte) dias - Art. 265, § 2º
- Renúncia ao mandato - Continuidade da representação - 10 (dez) dias - Art. 45
AGRAVO - Cabimento de agravo da decisão do Relator quanto ao conflito de competência - 5 (cinco) dias - Art. 120, parágrafo único
- Oitiva do Ministério Público - 5 (cinco) dias - Art. 121
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que nega seguimento a recurso - 5 (cinco) dias - Art. 557, § 1º
- Interposição - 10 (dez) dias - Art. 522
- Julgamento - Até 30 (trinta) dias - Art. 528
- Juntada da petição, comprovante de interposição e documentos que instruíram o recurso ao processo - 3 (três)
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dias - Art. 526
- Na hipótese de não-admissão de Recurso Extraordinário ou Recurso Especial - 10 (dez) dias - Art. 544
- Pronunciamento do Ministério Público - 10 (dez) dias - Art. 527, inciso VI
- Requisição, pelo relator, de informações ao juiz da causa - 10 (dez) dias - Art. 527, inciso IV
- Resposta do Agravado - 10 (dez) dias - Art. 527, inciso V
AGRAVO - AGRAVO REGIMENTAL
- Para decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido - 5 (cinco) dias - Art. 545
AGRAVO - AGRAVO RETIDO - Interposição: Regra geral - 10 (dez) dias - Art. 522
- Interposição na hipótese de decisão interlocutória proferida na audiência de instrução e julgamento - Oral e imediatamente (devendo constar do respectivo termo) - Art. 523, § 3º
- Oitiva do agravado - 10 (dez) dias - Art. 523, § 2º
ALEGAÇÕES DO RÉU
- Suprimento de irregularidades ou nulidades sanáveis - 30 (trinta) dias - Art. 327, 2ª parte
- ALEGAÇÕES FINAIS - 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, a critério do juiz - Art. 454
ALIENAÇÃO
- Recebimento e depósito do produto da alienação - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 705, inciso V
- Adiamento da Alienação em razão do imóvel do incapaz não alcançar em praça 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação - Até 1 (um) ano - Art. 701, caput
- Cientificação do executado quanto à execução - Pelo menos 10 (dez) dias de antecedência - Art. 698, caput
- Declaração do Credor de que prefere a alienação judicial do direito penhorado à sub-rogação - 10 (dez) dias - Art. 673, § 1º
ALIMENTOS PROVISIONAIS
- Execução da sentença (pagamento) - 3 (três) dias - Art. 733, caput
APELAÇÃO - Interposição - 15 (quinze) dias - Art. 508
- Contra-razões - 15 (quinze) dias - Art. 508
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- Reforma, facultativa, da decisão que indeferir petição inicial - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 296
ARREMATAÇÃO - Arrematação a prazo, mediante caução idônea - Até 15 (quinze) dias - Art. 690, caput
- Depósito, pelo exeqüente-arrematante, da diferença na hipótese do valor dos bens exceder o seu crédito - 3 (três) dias - Art. 690-A, parágrafo único
- Edital: Antecedência mínima para afixação/publicação - 5 (cinco) dias - Art. 687, caput
- Lavratura do auto - De imediato - Art. 693
- Prova, pelo arrematante, da existência de ônus real ou de gravame - 5 (cinco) dias - Art. 694, § 1º, inciso III
- Segundo leilão (caso o bem não alcance lance superior à importância da avaliação) - Entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) seguintes ao 1º leilão - Art. 686, inciso VI
ARRESTO
- Localização do Devedor pelo oficial de justiça após a efetivação do arresto - 10 (dez) dias - Art. 653, parágrafo único
ASSISTÊNCIA
- Decisão do juiz quanto à alegação de falta de interesse jurídico do Assistente - 5 (cinco) dias - Art. 51, inciso III
- Impugnação ao pedido de Assistente - 5 (cinco) dias - Art. 51, caput
ASSISTENTE TÉCNICO
- Indicação de Assistente Técnico e Apresentação de quesitos - 5 (cinco) dias da intimação do despacho de nomeação do perito - Art. 421, § 1º, incisos I e II
- Intimação do Assistente Técnico para prestar esclarecimentos - 5 (cinco) dias antes da audiência - Art. 435, parágrafo único
- Oferecimento de parecer - 10 (dez) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo *prazo comum* - Art. 433, parágrafo único
ATENTADO
- Contestação - 5 (cinco) dias - Art. 880 c/c Art. 802
- Decisão judicial na hipótese de não haver contestação - 5 (cinco) dias - Art. 880 c/c Art. 803
ATO PROCESSUAL - Realização dos atos processuais: Regra geral - Em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas - Art. 172, caput
AUDIÊNCIA - Audiência preliminar - 30 (trinta) dias - Art. 331
AUSENTE
- Arrecadação de bens: Publicação de editais - Por 1 (um) ano, reproduzidos de 2 (dois) em 2 (dois) meses - Art.
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1.161
- Requerimento pelos interessados da abertura da sucessão provisória na hipótese de não se saber do ausente e em não havendo o comparecimento de seu procurador/representante - 1 (um) ano da publicação do 1º edital - Art. 1.163
- Cessação e conversão em sucessão definitiva - 10 (dez) anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória - Art. 1.167, inciso II
- Quando o ausente contar com 80 (oitenta) anos de idade e houver decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas - Art. 1.167, inciso III
- Efeitos da sentença que determina a abertura da sucessão provisória - 6 (seis) meses após a publicação pela imprensa - Art. 1.165, caput
AUTOR
- Oitiva do Autor na hipótese de preliminares (art. 301) argüidas pelo Réu - 10 (dez) dias - Art. 327, 1ª parte
AUTORIA - Oitiva do Autor - 5 (cinco) dias - Art. 64, 2ª parte
AUTOS
- Arquivamento na falta de não suprimento de falta pela parte (art. 267, incisos I e II) - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 267, § 1º
- Baixa dos autos ao juízo de origem após o trânsito em julgado do acórdão - 5 (cinco) dias - Art. 510
- Devolução - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 196
- Eliminação por incineração, destruição mecânica ou outro meio adequado - 5 (cinco) anos da data do arquivamento - Art. 1.215, caput, 1ª parte
- Eliminação: Aviso prévio aos interessados por edital - 30 (trinta) dias - Art. 1.215, caput, 2ª parte
- Preparação - 30 (trinta) dias - Art. 257
- Vista dos autos pelo Advogado - 5 (cinco) dias - Art. 40, inciso II
AUTOS - RESTAURAÇÃO
- Contestação - 5 (cinco) dias - Art. 1.065
- Decisão judicial na hipótese de não haver contestação ou na hipótese de concordância parcial pela parte - 5 (cinco) dias - Art. 1.065 c/c Art. 803
AUXILIARES DA JUSTIÇA
- Assinatura de termo de compromisso pelo administrador dos bens - 24 (vinte e quatro) horas após a nomeação - Art. 764
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AVALIAÇÃO - Apresentação do laudo - Prazo fixado pelo juiz - Art. 681
- Penhora e avaliação, pelo oficial de justiça, se o executado não efetuar o pagamento no prazo do art. 652, caput - De imediato - Art. 652, § 1º
BENS - CARTA DE ORDEM - No caso de hipoteca lega, o juiz ouvirá as partes - Em 2 (dois) dias - Art. 135, §3º
- O arresto do imóvel será revogado se não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal - Em 15 (quinze) dias - Art. 136
BENS - CARTA PRECATÓRIA
- No caso de falsidade de documento a parte contrária apresentará resposta - Em 48 (quarenta e oito) horas - Art. 145, I
- Prova das alegações das duas partes - Prazo de 3 (três) dias - Art. 145, II
BENS - CARTA ROGATÓRIA - Devolução ao juízo de origem - 10 (dez) dias - Art. 212
CAUÇÃO - Citação do Requerido para aceitação, prestação da caução ou contestação do pedido - 5 (cinco) dias - Art. 831
CAUSA
- Duração do exame de insanidade mental para o acusado que estiver preso - Até 45 (quarenta e cinco) dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo - Art. 150, § 1º
CAUSA - VALOR DA CAUSA - Impugnação - No prazo da contestação - Art. 261, 1ª parte
- Determinação pelo juiz - 10 (dez) dias - Art. 261, "in fine"
- Oitiva do Autor quanto à impugnação do valor que atribuiu à causa - 5 (cinco) dias - Art. 261, 2ª parte
CAUTELARES
- Citação do Requerido, pelo Requerente, uma vez obtida liminarmente a medida - Em 5 (cinco) dias sob pena de responsabilização - Art. 811, inciso II
- Contestação do pedido pelo Requerido - 5 (cinco) dias - Art. 802, caput
- Decisão judicial na hipótese de não haver contestação - 5 (cinco) dias - Art. 803, caput
- Oitiva daquele contra quem é dirigido o protesto contra a alienação de bens - 3 (três) dias - Art. 870, parágrafo único
- Propositura da ação principal - 30 (trinta) dias - Art. 806
CHAMAMENTO AO PROCESSO
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- Citação do Chamado que residir na mesma comarca - Dentro de 10 (dez) dias - Art. 72, § 1º, alínea "a"
- Citação do Chamado que residir em comarca diversa ou lugar incerto - Dentro de 30 (trinta) dias - Art. 72, § 1º, alínea "b"
- Citação do Chamado a requerimento do Réu, quando visar à declaração pelo juiz das responsabilidades dos obrigados referidos no art. 77 - 15 (quinze) dias - Art. 78
CITAÇÃO - Do Réu (incumbência da parte) - 10 (dez) dias - Art. 219, § 2º
- Edital - Publicação - 15 (quinze) dias - Art. 232, inciso III
- Edital: Determinação de prazo pelo juiz quando da publicação - Entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias - Art. 232, inciso IV
- Litisconsórtes necessários - A ser assinado pelo juiz - Art. 47, parágrafo único
- Não-realização de citação na hipótese de casamento - 3 (três) primeiros dias de bodas - Art. 217, inciso III
- Não-realização de citação na hipótese de falecimento de cônjuge ou parente do que tiver que ser citado - no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes - Art. 217, inciso II
- Prorrogação do prazo, em caso de não-citação - 90 (noventa) dias - Art. 219, § 3º
- Réu demente ou impossibilitado de receber citação: Expedição do laudo pelo médico nomeado pelo juiz - 5 (cinco) dias - Art. 218, § 1º
CODICILO
- Assinatura do termo da testamentária pelo testamenteiro nomeado - 5 (cinco) dias, após o registro do testamento - Art. 1.127, caput
- Inscrição da hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiro ou legatário - 3 (três) meses, contados do registro do testamento - Art. 1.136
- Manifestação dos interessados após a inquirição de testemunhas - 5 (cinco) dias *prazo comum* - Art. 1.132
- Remessa pelo escrivão de cópia do testamento à repartição fiscal - 8 (oito) dias - Art. 1.126, parágrafo único
COISAS VAGAS
- Edital visando à comunicação do dono ou legítimo possuidor para que reclame a coisa depositada - Por 2 (duas) vezes com intervalo de 10 (dez) dias - Art. 1.171, caput
- Objetos não-reclamados passíveis de aplicação dos procedimentos estabelecidos no Capítulo VII: Das Coisas Vagas (Título II do Livro IV) - Dentro de 1 (um) mês - Art. 1.175
COLAÇÃO
- Conferência dos bens pelo herdeiro após a declaração de improcedência da oposição à colação - 5 (cinco) dias - Art. 1.016, § 1º
- Conferência, por termo, dos bens recebidos pelo herdeiro obrigado à colação - 10 (dez) dias *prazo comum* -
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Art. 1.014 c/c Art. 1.000
- Oitiva das partes na hipótese do herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de conferi-los - 5 (cinco) dias *prazo comum* - Art. 1.016, caput
COMPETÊNCIA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Cabimento de agravo da decisão do Relator quanto ao conflito de competência - 5 (cinco) dias - Art. 120, parágrafo único
COMPETÊNCIA - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA - Instauração da ação penal para verificação de existência de fato delituoso quando for condição para conhecimento de lide no cível - 30 (trinta) dias Art. 110, parágrafo único
CONCILIAÇÃO - Audiência preliminar - 30 (trinta) dias - Art. 331
- Intentada pelo juiz - A qualquer tempo - Art. 125, inciso IV
CONFLITO
- Cabimento de agravo da decisão do Relator quanto ao conflito de competência - 5 (cinco) dias - Art. 120, parágrafo único
CONTESTAÇÃO - Decisão judicial na hipótese de não haver contestação - 5 (cinco) dias - Art. 1.119, parágrafo único c/c Art. 803
- Oferecimento: Regra geral - 15 (quinze) dias - Art. 297
- Na hipótese de habilitação: Oferecimento pelos requeridos 5 (cinco) dias - Art. 1.057
- Na hipótese de vários Réus - 15 (quinze) dias *prazo comum* - Art. 298
- No Litisconsórcio quando houver diferentes procuradores - Em dobro - Art. 191
- Quando é parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público - Em quádruplo - Art. 188
CURATELA
- Acautelamento de bens confiados ao curador (especialização em hipoteca legal) - 10 (dez) dias - Art. 1.188
- Compromisso do Curador - 5 (cinco) dias - Art. 1.187, caput
- Contestação pelo tutor do pedido de remoção - 5 (cinco) dias - Art. 1.195
- Escusa do encargo - 5 (cinco) dias - Art. 1.192
- Exoneração do encargo - 10 (dez) dias: a contar da expiração do termo - Art. 1.198
- Impugnação do pedido (pelo Interditando) - 5 (cinco) dias - Art. 1.182
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- Julgamento antecipado - 5 (cinco) dias - Art. 1.196 c/c Art. 803
- Sentença de Interdição: Publicação - 10 (dez) dias: por três vezes - Art. 1.184
- Sentença de levantamento de interdição: Publicação - 10 (dez) dias: por três vezes - Art. 1.186, § 2º
DECISÕES
- Proferimento de decisões - 10 (dez) dias - Art. 189, inciso II
DEFESA - DEFESA DIRETA - Decisão judicial na hipótese de não haver contestação - 5 (cinco) dias - Art. 1.119, parágrafo único c/c Art. 803
- Oferecimento: Regra geral - 15 (quinze) dias - Art. 297
- Na hipótese de habilitação: Oferecimento pelos requeridos 5 (cinco) dias - Art. 1.057
- Na hipótese de vários Réus - 15 (quinze) dias *prazo comum* - Art. 298
- No Litisconsórcio quando houver diferentes procuradores - Em dobro - Art. 191
- Quando é parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público - Em quádruplo - Art. 188
DEFESA - DEFESA INDIRETA - Oitiva do Autor na hipótese de oposição pelo Réu - 10 (dez) dias - Art. 326
DEMARCAÇÃO - Contestação - 20 (vinte) dias - Art. 954
- Manifestação acerca de laudo, planta e/ou memorial das operações de campo - 10 (dez) dias - Art. 957, parágrafo único
- Manifestação acerca do relatório dos arbitradores - 10 (dez) dias - Art. 965
DEMENTE
- Réu demente ou impossibilitado de receber citação: Expedição do laudo pelo médico nomeado pelo juiz - 5 (cinco) dias - Art. 218, § 1º
DENUNCIAÇÃO À LIDE
- Quando o citado residir em comarca diversa ou lugar incerto - Dentro de 30 (trinta) dias - Art. 72, § 1º, alínea "b"
- Quando o citado residir na mesma comarca - Dentro de 10 (dez) dias - Art. 72, § 1º, alínea "a"
- Se requerida pelo Autor - Na exordial - Art. 71
- Se requerida pelo Réu - 15 (quinze) dias - Art. 71
DEVEDOR
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- Embargos do devedor: Impugnação - 15 (quinze) dias - Art. 740, caput
- Embargos do devedor: Oferecimento - 15 (quinze) dias - Art. 738, caput
- Embargos do devedor: Oposição pela Fazenda Pública - 10 (dez) dias - Art. 730
- Embargos do devedor: Recurso: Na hipótese de não-admissão dos embargos - 5 (cinco) dias - Art. 532
- Embargos do devedor: Sentença - 10 (dez) dias - Art. 740, caput
- Citação para satisfação da obrigação de entregar coisa certa constante de título extrajudicial - 10 (dez) dias - Art. 621
- Impugnação da escolha feita pela parte contrária (coisa incerta) - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 630
- Obrigação de fazer e de não fazer: Satisfação da obrigação pelo Devedor - Prazo do título executivo ou, na falta deste, o que for assinado pelo juiz - Art. 632
DEVEDOR - DEVEDOR INSOLVENTE - Assinatura de termo de compromisso pelo administrador dos bens - 24 (vinte e quatro) horas após a nomeação - Art. 764
- Depósito da importância do crédito pelo Devedor para ilidir o pedido de insolvência - No prazo dos embargos: 10 (dez) dias - Art. 757
- Extinção das obrigações do Devedor - 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência - Art. 778
- Habilitação dos Credores - 20 (vinte) dias - Art. 761, inciso II
- Impugnação de créditos pelo Devedor - 20 (vinte) dias - Art. 768, parágrafo único
- Intimação do credores para alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos - 20 (vinte) dias *prazo comum* - Art. 768, caput, 2ª parte
- Oitiva do Devedor na hipótese dos Credores terem se oposto a seu pedido de extinção das obrigações - 10 (dez) dias - Art. 781
- Oitiva dos interessados sobre o quadro geral de credores - 10 (dez) dias - Art. 771
- Oposição de embargos pelo Devedor - 10 (dez) dias - Art. 755, 1ª parte
- Oposição dos Credores ao requerimento de extinção das obrigações feito pelo Devedor - 30 (trinta) dias - Art. 780 c/c Art. 779
- Ordenação e Autuação das declarações de crédito pelo escrivão - 5 (cinco) dias - Art. 768, caput, 1ª parte
- Proferimento da sentença se não houver provas a produzir - 10 (dez) dias - Art. 758
- Proferimento da sentença se o Devedor não opuser embargos - 10 (dez) dias - Art. 755, 2ª parte
- Requerimento de extinção das obrigações pelo Devedor - 30 (trinta) dias - Art. 779
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DEVEDOR - DEVEDOR SOLVENTE
- Pagamento da dívida após a citação - 3 (três) dias - Art. 652, caput
- Declaração do Credor de que prefere a alienação judicial direito penhorado à sub-rogação - 10 (dez) dias, contados da realização da penhora - Art. 673, § 1º
- Requerimento pelo Credor da citação por edital do Devedor - 10 (dez) dias da intimação do arresto - Art. 654
DEVOLUÇÃO
- Devolução - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 196
DESPACHO - Proferimento de despacho de mero expediente - 2 (dois) dias - Art. 189, inciso I
DISTRIBUIÇÃO - Ausência: Cancelamento da distribuição do feito - 30 (trinta) dias - Art. 257
DOCUMENTO - DOCUMENTO NOVO - Juntada de documentos novos - Em qualquer tempo - Art. 397
- Oitiva da parte contrária - 5 (cinco) dias - Art. 398
- Extração de Certidões ou Reproduções de Peças Indicadas pelas Partes ou de Ofício pelo Juiz - 30 (trinta) dias - Art. 399, § 1º
EMBARGOS À EXECUÇÃO
- Impugnação - 15 (quinze) dias - Art. 740, caput
- Oferecimento - 15 (quinze) dias - Art. 738, caput
- Oposição pela Fazenda Pública - 10 (dez) dias - Art. 730
- Recurso: Na hipótese de não-admissão dos embargos - 5 (cinco) dias - Art. 532
- Sentença - 10 (dez) dias - Art. 740, caput
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Julgamento - 5 (cinco) dias - Art. 537
- Oposição - 5 (cinco) dias - Art. 536
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - Contra-razões - 15 (quinze) dias - Art. 508
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- Oposição - 15 (quinze) dias - Art. 508
EMBARGOS DE TERCEIRO - Contestação - 10 (dez) dias - Art. 1.053
- No Processo de Conhecimento - Até o trânsito em julgado da sentença - Art. 1.048
- No Processo de Execução - 5 (cinco) dias - Art. 1.048
EMBARGOS DO DEVEDOR
- Impugnação - 15 (quinze) dias - Art. 740, caput
- Oferecimento - 15 (quinze) dias - Art. 738, caput
- Oposição pela Fazenda Pública - 10 (dez) dias - Art. 730
- Recurso: Na hipótese de não-admissão dos embargos - 5 (cinco) dias - Art. 532
- Sentença - 10 (dez) dias - Art. 740, caput
EMBARGOS FUNDADOS EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Deferimento, pelo juiz, do requerimento de desistência da aquisição, feito pelo adquirente, na hipótese de embargos - De plano pelo juiz - Art. 746, § 1º
- Embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação - 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação - Art. 746, caput
EMBARGOS INFRINGENTES - Contra-razões - 15 (quinze) dias - Art. 508
- Oposição - 15 (quinze) dias - Art. 508
- Recurso na hipótese de não-admissão - 5 (cinco) dias - Art. 532
EMENDA - Emenda/Complemento à inicial - 10 (dez) dias - Art. 284
ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL
- Manifestação dos interessados acerca do laudo de avaliação - 5 (cinco) dias *prazo comum* - Art. 1.207
EXCEÇÃO - Interposição da Exceção - 15 (quinze) dias - Art. 297 e Art. 305
EXCEÇÃO - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - Oitiva do argüido - 5 (cinco) dias - Art. 138, § 1º
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- Razões do juiz na hipótese de não reconhecer o impedimento - 10 (dez) dias - Art. 313
EXCEÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Decisão na hipótese de existir prova testemunhal - 10 (dez) dias - Art. 309
- Julgamento - 10 (dez) dias - Art. 308
- Oitiva do Excepto - 10 (dez) dias - Art. 308
EXCEÇÃO - EXECEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - Alegação/Declaração - De ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição - Art. 113
EXECUÇÃO - Citação do terceiro em poder do qual está o documento ou a coisa - 10 (dez) dias - Art. 360
- Depósito do documento ou da coisa pelo terceiro - 5 (cinco) dias - Art. 362
- Resposta do Requerido - 5 (cinco) dias - Art. 357
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU DE COISA
- Tempo destinado à acusação e à defesa - De uma hora e meia para cada, e de uma hora a réplica e outro tanto para a tréplica - Art. 477
- Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor - Combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será determinado pelo juiz - Art. 477, § 1º
- Havendo mais de um réu - O tempo para a acusação e para a defesa será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica - Art. 477, § 2º
EXORDIAL
- Emenda/Complemento à inicial - 10 (dez) dias - Art. 284
FALSIDADE - Argüição de falsidade - Na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias - Art. 390
- Resposta da parte que produziu o documento - 10 (dez) dias - Art. 392, caput
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO PEDIDO
- Oitiva do Autor na hipótese de oposição pelo Réu - 10 (dez) dias - Art. 326
FAZENDA PÚBLICA - Contestação: quando é parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público - Em quádruplo - Art. 188
- Embargos do Devedor: oposição pela Fazenda Pública - 10 (dez) dias - Art. 730
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- Recurso: quando é parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público - Em dobro - Art. 188
FEITO - Vide: AUTOS
FERIADOS - Na Contestação - 1º (primeiro) dia útil seguinte ao feriado ou às férias - Art. 173, parágrafo único
FÉRIAS FORENSES E FERIADOS - CONTAGEM DE PRAZOS - Na Contestação - 1º (primeiro) dia útil seguinte ao feriado ou às férias - Art. 173, parágrafo único
FUNCIONÁRIO
- Execução de atos processuais - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 190, 2ª parte
- Remessa dos autos conclusos - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 190, 1ª parte
FUNDAÇÕES - Aprovação do estatuto pelo órgão do Ministério Público - 15 (quinze) dias - Art. 1.201
- Aprovação de alterações no estatuto pelo órgão do Ministério Público - 15 (quinze) dias - Art. 1.203, caput c/c Art. 1.201
- Impugnação das alterações do estatuto pela minoria vencida na hipótese deliberação não-unânime - 10 (dez) dias - Art. 1.203, parágrafo único
HABILITAÇÃO
- Contestação pelos requeridos - 5 (cinco) dias - Art. 1.057
- Decisão judicial na hipótese de não haver contestação - 5 (cinco) dias - Art. 1.058 c/c Art. 803
- Edital, após a arrecadação, visando à chamar os sucessores para que venham habilitar-se - 3 (três) vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um - Art. 1.152, 1ª parte
- Habilitação dos sucessores - 6 (seis) meses contados da publicação do 1º edital - Art. 1.152, 2ª parte
HERANÇA - Declaração de vacância - 1 (um) ano da primeira publicação do edital - Art. 1.157, caput
HERANÇA - HERANÇA JACENTE - Prazo para comparecimento do interessado ou herdeiro - 30 (trinta) dias - Art. 1.165, parágrafo único
HIPOTECA - Manifestação dos interessados acerca do laudo de avaliação - 5 (cinco) dias *prazo comum* - Art. 1.207
HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL - Entrega dos autos ao Requerente - 48 (quarenta e oito) horas após a homologação do penhor - Art. 876
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- Pagamento ou alegação de defesa pelo Devedor - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 874
IMÓVEL - ARREMATAÇÃO - Arrematação a prazo, mediante caução idônea - Até 15 (quinze) dias - Art. 690, caput
- Depósito, pelo exeqüente-arrematante, da diferença na hipótese do valor dos bens exceder o seu crédito - 3 (três) dias - Art. 690-A, parágrafo único
- Edital: Antecedência mínima para afixação/publicação - 5 (cinco) dias - Art. 687, caput
- Lavratura do auto - De imediato - Art. 693
- Prova, pelo arrematante, da existência de ônus real ou de gravame - 5 (cinco) dias - Art. 694, § 1º, inciso III
- Segundo leilão (caso o bem não alcance lance superior à importância da avaliação) - Entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) seguintes ao 1º leilão - Art. 686, inciso VI
IMPEDIMENTO - Oitiva do argüido - 5 (cinco) dias - Art. 138, § 1º
- Razões do juiz na hipótese de não reconhecer o impedimento - 10 (dez) dias - Art. 313
IMPUGNAÇÃO
- Assistência: impugnação ao pedido de Assistente - 5 (cinco) dias - Art. 51, caput
- Embargos do devedor: impugnação - 15 (quinze) dias - Art. 740, caput
- Valor da causa: impugnação - No prazo da contestação - Art. 261, 1ª parte
INCAPACIDADE
- Partes: Incapacidade ou irregularidade na representação: Saneamento - Prazo marcado pelo juiz - Art. 13
INCIDENTE DE FALSIDADE - Argüição de falsidade - Na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias - Art. 390
- Resposta da parte que produziu o documento - 10 (dez) dias - Art. 392, caput
INCOMPETÊNCIA - Decisão na hipótese de existir prova testemunhal - 10 (dez) dias - Art. 309
- Julgamento - 10 (dez) dias - Art. 308
- Oitiva do Excepto - 10 (dez) dias - Art. 308
INICIAL
- Emenda/Complemento à inicial - 10 (dez) dias - Art. 284
INSOLVÊNCIA
- Assinatura de termo de compromisso pelo administrador dos bens - 24 (vinte e quatro) horas após a nomeação
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- Art. 764
- Depósito da importância do crédito pelo Devedor para ilidir o pedido de insolvência - No prazo dos embargos: 10 (dez) dias - Art. 757
- Extinção das obrigações do Devedor - 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência - Art. 778
- Habilitação dos Credores - 20 (vinte) dias - Art. 761, inciso II
- Impugnação de créditos pelo Devedor - 20 (vinte) dias - Art. 768, parágrafo único
- Intimação do credores para alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos - 20 (vinte) dias *prazo comum* - Art. 768, caput, 2ª parte
- Oitiva do Devedor na hipótese dos Credores terem se oposto a seu pedido de extinção das obrigações - 10 (dez) dias - Art. 781
- Oitiva dos interessados sobre o quadro geral de credores - 10 (dez) dias - Art. 771
- Oposição de embargos pelo Devedor - 10 (dez) dias - Art. 755, 1ª parte
- Oposição dos Credores ao requerimento de extinção das obrigações feito pelo Devedor - 30 (trinta) dias - Art. 780 c/c Art. 779
- Ordenação e Autuação das declarações de crédito pelo escrivão - 5 (cinco) dias - Art. 768, caput, 1ª parte
- Proferimento da sentença se não houver provas a produzir - 10 (dez) dias - Art. 758
- Proferimento da sentença se o Devedor não opuser embargos - 10 (dez) dias - Art. 755, 2ª parte
- Requerimento de extinção das obrigações pelo Devedor - 30 (trinta) dias - Art. 779
INSPEÇÃO JUDICIAL - De ofício/Mediante requerimento - Em qualquer fase do processo - Art. 440
INTERDITOS
- Acautelamento de bens confiados ao curador (especialização em hipoteca legal) - 10 (dez) dias - Art. 1.188
- Compromisso do Curador - 5 (cinco) dias - Art. 1.187, caput
- Contestação pelo tutor do pedido de remoção - 5 (cinco) dias - Art. 1.195
- Escusa do encargo - 5 (cinco) dias - Art. 1.192
- Exoneração do encargo - 10 (dez) dias: a contar da expiração do termo - Art. 1.198
- Impugnação do pedido (pelo Interditando) - 5 (cinco) dias - Art. 1.182
- Julgamento antecipado - 5 (cinco) dias - Art. 1.196 c/c Art. 803
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- Sentença de Interdição: Publicação - 10 (dez) dias: por três vezes - Art. 1.184
- Sentença de levantamento de interdição: Publicação - 10 (dez) dias: por três vezes - Art. 1.186, § 2º
- Acautelamento de bens confiados ao tutor (especialização em hipoteca legal) - 10 (dez) dias - Art. 1.188
- Compromisso do Curador - 5 (cinco) dias - Art. 1.187, caput
- Contestação pelo tutor do pedido de remoção - 5 (cinco) dias - Art. 1.195
- Escusa do encargo - 5 (cinco) dias - Art. 1.192
- Exoneração do encargo - 10 (dez) dias a contar da expiração do termo - Art. 1.198
INTERPELAÇÃO
- Entrega dos autos à parte - 48 (quarenta e oito) horas após a intimação e o pagamento das custas - Art. 872
- Oitiva daquele contra quem é dirigido o protesto contra a alienação de bens - 3 (três) dias - Art. 870, parágrafo único
INTÉRPRETE
- Inabilitação por ter prestado informações inverídicas - 2 (dois) anos - Art. 147
- Intimação do Perito para prestar esclarecimentos - 5 (cinco) dias antes da audiência - Art. 435, parágrafo único
- Laudo: Apresentação em cartório - 20 (vinte) dias antes da audiência da instrução e julgamento - Art. 433, caput
- Nova perícia - De ofício ou a requerimento da parte - Art. 437
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
- Chamamento ao Processo: Citação do Chamado que residir na mesma comarca - Dentro de 10 (dez) dias - Art. 72, § 1º, alínea "a"
- Chamamento ao Processo: Citação do Chamado que residir em comarca diversa ou lugar incerto - Dentro de 30 (trinta) dias - Art. 72, § 1º, alínea "b"
- Chamamento ao Processo: Citação do Chamado a requerimento do Réu, quando visar à declaração pelo juiz das responsabilidades dos obrigados referidos no art. 77 - 15 (quinze) dias - Art. 78
- Denunciação à lide: Quando o citado residir em comarca diversa ou lugar incerto - Dentro de 30 (trinta) dias - Art. 72, § 1º, alínea "b"
- Denunciação à lide: Quando o citado residir na mesma comarca - Dentro de 10 (dez) dias - Art. 72, § 1º, alínea "a"
- Denunciação à lide: Se requerida pelo Autor - Na exordial - Art. 71
- Denunciação à lide: Se requerida pelo Réu - 15 (quinze) dias - Art. 71
- Nomeação à autoria: Nomeação do proprietário ou do possuidor pelo Réu - No prazo para a defesa - Art. 64, 1ª
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parte
- Nomeação à autoria: Oitiva do Autor - 5 (cinco) dias - Art. 64, 2ª parte
INTIMAÇÃO
- Na hipótese da lei não fixar prazo - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 192
- Chamamento ao Processo: Citação do Chamado que residir na mesma comarca - Dentro de 10 (dez) dias - Art. 72, § 1º, alínea "a"
- Chamamento ao Processo: Citação do Chamado que residir em comarca diversa ou lugar incerto - Dentro de 30 (trinta) dias - Art. 72, § 1º, alínea "b"
- Chamamento ao Processo: Citação do Chamado a requerimento do Réu, quando visar à declaração pelo juiz das responsabilidades dos obrigados referidos no art. 77 - 15 (quinze) dias - Art. 78
INVENTÁRIO
- Apresentação do laudo de avaliação dos bens do espólio pelo perito - Prazo fixado pelo juiz - Art. 1.004 c/c Art. 681
- Cessação da eficácia das medidas se a ação não for proposta pelo impugnante, pelo herdeiro excluído ou pelo credor não admitido - 30 (trinta) dias contados da ntimação da decisão - Art. 1.039, inciso I
- Citação por edital - De 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias - Art. 999, § 1º
- Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo prestado pelo inventariante - 5 (cinco) dias após a intimação - Art. 990, parágrafo único
- Contestação pelo Inventariante do pedido de remoção - 5 (cinco) dias - Art. 996, caput
- Informação pela Fazenda Pública do valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações - 20 (vinte) dias após a vista de que trata o artigo 1.000 - Art. 1.002
- Manifestação das partes acerca das primeiras declarações - 10 (dez) dias que correm em cartório *prazo comum* - Art. 1.000, caput
- Manifestação das partes acerca do laudo de avaliação - 10 (dez) dias que correm em cartório - Art. 1.009, caput
- Oferecimento de laudo pelo avaliador nomeado pelo juiz se houver impugnação da estimativa feita pelo inventariante - 10 (dez) dias - Art. 1.036, § 1º
- Oitiva das partes acerca do requerimento de admissão do preterido - 10 (dez) dias - Art. 1.001
- Oitiva das partes após o cálculo do imposto - 5 (cinco) dias *prazo comum* - Art. 1.013, caput
- Primeiras declarações do Inventariante - 20 (vinte) dias da data em que for prestado o compromisso - Art. 993, caput
- Requerimento de abertura do inventário (e da partilha) - Dentro de 60 (sesenta) dias a contar da abertura da sucessão - Art. 983, caput, 1ª parte
- Término - 12 (doze) meses subseqüentes à abertura - Art. 983, caput, 2ª parte
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- Últimas declarações antes do cálculo do imposto - 10 (dez) dias *prazo comum* - Art. 1.012
IRREGULARIDADES/NULIDADES SANÁVEIS - Prazo para suprimento - 30 (trinta) dias - Art. 327, 2ª parte
JUIZ - Determinação de providências preliminares - 10 (dez) dias - Art. 323
- Prazo para tomada de providências após o requerimento da parte - 10 dias - Art. 133, parágrafo único
- Proferimento de decisões - 10 (dez) dias - Art. 189, inciso II
- Proferimento de despacho de mero expediente - 2 (dois) dias - Art. 189, inciso I
JUNTADA - Apresentação de mandato - 15 (quinze) dias, prorrogáveis até outros 15 (quinze) - Art. 37
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
- Contestação ou Substituição do Título - 10 (dez) dias - Art. 912
- Colação: Conferência dos bens pelo herdeiro após a declaração de improcedência da oposição à colação - 5 (cinco) dias - Art. 1.016, § 1º
- Colação: Conferência, por termo, dos bens recebidos pelo herdeiro obrigado à colação - 10 (dez) dias *prazo comum* - Art. 1.014 c/c Art. 1.000
- Colação: Oitiva das partes na hipótese do herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de conferi-los - 5 (cinco) dias *prazo comum* - Art. 1.016, caput
- Embargos de terceiro: Contestação - 10 (dez) dias - Art. 1.053
- Embargos de terceiro: No Processo de Conhecimento - Até o trânsito em julgado da sentença - Art. 1.048
- Embargos de terceiro: No Processo de Execução - 5 (cinco) dias - Art. 1.048
- Habilitação: Contestação pelos requeridos - 5 (cinco) dias - Art. 1.057
- Habilitação: Decisão judicial na hipótese de não haver contestação - 5 (cinco) dias - Art. 1.058 c/c Art. 803
- Habilitação: Edital, após a arrecadação, visando à chamar os sucessores para que venham habilitar-se - 3 (três) vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um - Art. 1.152, 1ª parte
- Habilitação: Habilitação dos sucessores - 6 (seis) meses contados da publicação do 1º edital - Art. 1.152, 2ª parte
- Contestação - 5 (cinco) dias - Art. 1.071, § 2º, 1ª parte
- Prazo para o Comprador reaver a coisa - 30 (trinta) dias - Art. 1.071, § 2º, 2ª parte
- Vide: AÇÃO; INVENTÁRIO.
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JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Decisão do juiz acerca do pedido - 10 (dez) dias - Art. 1.109
- Resposta - 10 (dez) dias - Art. 1.106
JUSTIFICAÇÃO - Entrega dos autos ao Requerente - 48 (quarenta e oito) horas após a decisão - Art. 866, caput
- Vista de documentos, em cartório, pelo interessado - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 864
LAUDO - Avaliação: Apresentação do laudo - Prazo fixado pelo juiz - Art. 681
- Manifestação dos interessados acerca do laudo de avaliação - 5 (cinco) dias *prazo comum* - Art. 1.207
- Perito: Laudo: Apresentação em cartório - 20 (vinte) dias antes da audiência da instrução e julgamento - Art. 433, caput
LEILÃO
- Suspensão do escrivão/porteiro/leiloeiro que der causa à transferência - De 5 (cinco) a 30 (trinta) dias - Art. 688, parágrafo único
LEILOEIRO - Prestação de contas - 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito - Art. 705, inciso VI
- Recebimento e depósito do produto da alienação - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 705, inciso V
LITISCONSÓRCIO - Citação, pelo autor, dos Litisconsórtes necessários - A ser assinado pelo juiz - Art. 47, parágrafo único
- Contestação quando houver diferentes procuradores - Em dobro - Art. 191
- Impugnação ao pedido de Assistente - 5 (cinco) dias - Art. 54, parágrafo único c/c Art. 51
MANDATO - Apresentação de mandato - 15 (quinze) dias, prorrogáveis até outros 15 (quinze) - Art. 37
- Constituição de novo mandatário na hipótese de falecimento do advogado - 20 (vinte) dias - Art. 265, § 2º
- Renúncia ao mandato - Continuidade da representação - 10 (dez) dias - Art. 45
MEDIDAS CAUTELARES - DISPOSIÇÕES GERAIS
- Citação do Requerido, pelo Requerente, uma vez obtida liminarmente a medida - Em 5 (cinco) dias sob pena de responsabilização - Art. 811, inciso II
- Contestação do pedido pelo Requerido - 5 (cinco) dias - Art. 802, caput
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- Decisão judicial na hipótese de não haver contestação - 5 (cinco) dias - Art. 803, caput
- Oitiva daquele contra quem é dirigido o protesto contra a alienação de bens - 3 (três) dias - Art. 870, parágrafo único
- Propositura da ação principal - 30 (trinta) dias - Art. 806
MEDIDAS CAUTELARES - CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIA CAUTELAR - Ausência de propositura da ação principal - 30 (trinta) dias - Art. 808, inciso I c/c Art. 806
- Inexecução - 30 (trinta) dias - Art. 808, inciso II
NOMEAÇÃO À AUTORIA - Nomeação do proprietário ou do possuidor pelo Réu - No prazo para a defesa - Art. 64, 1ª parte
- Oitiva do Autor - 5 (cinco) dias - Art. 64, 2ª parte
NOTIFICAÇÃO
- Entrega dos autos à parte - 48 (quarenta e oito) horas após a intimação e o pagamento das custas - Art. 872
- Oitiva daquele contra quem é dirigido o protesto contra a alienação de bens - 3 (três) dias - Art. 870, parágrafo único
NULIDADES SANÁVEIS/IRREGULARIDADES - Prazo para suprimento - 30 (trinta) dias - Art. 327, 2ª parte
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
- Ação de nunciação de Obra Nova: Contestação - 5 (cinco) dias - Art. 938
- Ação de nunciação de Obra Nova: Embargo extrajudicial: Ratificação - 3 (três) dias - Art. 935, parágrafo único
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
- Processo de Execução: Citação do Devedor para exercer a opção e realizar a prestação na hipótese de obrigações alternativas a sua escolha - 10 (dez) dias - Art. 571, caput
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA
- Citação para satisfação da obrigação de entregar coisa certa constante de título extrajudicial - 10 (dez) dias - Art. 621
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA - Impugnação da escolha feita pela parte contrária - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 630
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER
- Exercício do direito de preferência pelo terceiro - 5 (cinco) dias contados contados da apresentação da proposta pelo terceiro - Art. 637, parágrafo único
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- Oitiva das partes após a prestação do fato - 10 (dez) dias - Art. 635
- Oitiva do Contratante - 5 (cinco) dias - Art. 636, parágrafo único
- Requerimento pelo Credor para conclusão/reparação do fato por conta do contratante - 10 (dez) dias - Art. 636, caput
- Satisfação da obrigação pelo Devedor - Prazo do título executivo ou, na falta deste, o que for assinado pelo juiz - Art. 632
OPOSIÇÃO - Contestação pelos Opostos - 15 (quinze) dias *prazo comum* - Art. 57, caput
- Oferecimento de oposição - Até o proferimento da sentença - Art. 56
- Sobrestamento do processo - Até 90 (noventa) dias - Art. 60
PARECER
- Assistente Técnico: Oferecimento de parecer - 10 (dez) dias após a intimação das partes da apresentação do laudo *prazo comum* - Art. 433, parágrafo único
PARTES - Incapacidade ou irregularidade na representação, saneamento: Prazo marcado pelo juiz - Art. 13
- Autor: Oitiva do Autor na hipótese de preliminares (art. 301) argüidas pelo Réu - 10 (dez) dias - Art. 327, 1ª parte
- Chamamento ao Processo: Citação do Chamado que residir na mesma comarca - Dentro de 10 (dez) dias - Art. 72, § 1º, alínea "a"
- Chamamento ao Processo: Citação do Chamado que residir em comarca diversa ou lugar incerto - Dentro de 30 (trinta) dias - Art. 72, § 1º, alínea "b"
- Chamamento ao Processo: Citação do Chamado a requerimento do Réu, quando visar à declaração pelo juiz das responsabilidades dos obrigados referidos no art. 77 - 15 (quinze) dias - Art. 78
- Denunciação à lide: Quando o citado residir em comarca diversa ou lugar incerto - Dentro de 30 (trinta) dias - Art. 72, § 1º, alínea "b"
- Denunciação à lide: Quando o citado residir na mesma comarca - Dentro de 10 (dez) dias - Art. 72, § 1º, alínea "a" 0,
- Denunciação à lide: Se requerida pelo Autor - Na exordial - Art. 71
- Denunciação à lide: Se requerida pelo Réu - 15 (quinze) dias - Art. 71
PARTILHA - Despacho de deliberação da partilha - 10 (dez) dias - Art. 1.022, 2ª parte
- Emenda da partilha: ainda depois de passar em julgado a sentença (artigo 1026) - De ofício ou a requerimento da parte - Art. 1.028
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- Formulação do pedido de quinhão - 10 (dez) dias *prazo comum* - Art. 1.022, 1ª parte
- Manifestação das partes acerca do esboço da partilha - 5 (cinco) dias *prazo comum* - Art. 1.024
- Prescrição do direito de propor ação anulatória de partilha amigável - 1 (um) ano - Art. 1.029, parágrafo único
- Requerimento de abertura o inventário (e da partilha) - 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão - Art. 983, caput, 1ª parte
- Término - 12 (doze) meses subseqüentes à abertura - Art. 983, caput, 2ª parte
PEDIDO - FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO PEDIDO - Oitiva do Autor na hipótese de oposição pelo Réu - 10 (dez) dias - Art. 326
PENHOR - HOMOLOGAÇÃO
- Entrega dos autos ao Requerente - 48 (quarenta e oito) horas após a homologação do penhor - Art. 876
- Pagamento ou alegação de defesa pelo Devedor - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 874
PENHORA
- Adiamento da Alienação em razão do imóvel do incapaz não alcançar em praça 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação - Até 1 (um) ano - Art. 701, caput
- Apresentação pelo Depositário da forma de administração - 10 (dez) dias - Art. 677, caput
- Declaração do Credor de que prefere a alienação judicial do direito penhorado à sub-rogação - 10 (dez) dias contados da realização da penhora - Art. 673, § 1º
- Intimação do executado para indicar bens - A qualquer tempo, determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento do exeqüente - Art. 652, § 3º
- Penhora e avaliação, pelo oficial de justiça, se o executado não efetuar o pagamento no prazo do art. 652, caput - De imediato - Art. 652, § 1º
- Pedido, pelo executado, de substituição do bem penhorado - 10 (dez) dias após intimado da penhora - Art. 668, caput
PERITO
- Escusa do encargo - 5 (cinco) dias contados da intimação ou do impedimento superveniente - Art. 146, parágrafo único
- Inabilitação por ter prestado informações inverídicas - 2 (dois) anos - Art. 147
- Intimação do Perito para prestar esclarecimentos - 5 (cinco) dias antes da audiência - Art. 435, parágrafo único
- Laudo: Apresentação em cartório - 20 (vinte) dias antes da audiência da instrução e julgamento - Art. 433, caput
- Nova perícia - De ofício ou a requerimento da parte - Art. 437
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PETIÇÃO INICIAL - Emenda/Complemento à inicial - 10 (dez) dias - Art. 284
PETIÇÃO INICIAL - INDEFERIMENTO - Reforma, facultativa, da decisão que indeferir petição inicial - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 296
PRAZO
- Inexistência de preceito legal e falta de assinação pelo juiz - 5 (cinco) dias - Art. 185
- Prorrogação quando se tratar de comarca de difícil acesso - Até 60 (sessenta) dias - Art. 182
PRAZO - CONTAGEM DE PRAZO - Em geral - exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento Art. 184, caput
Em geral somente começam a correr do 1º (primeiro) dia útil após a intimação - Art. 184, § 2º
- Na Contestação - 1º (primeiro) dia útil seguinte ao feriado ou às férias - Art. 173, parágrafo único
- Na hipótese de citação/intimação pelo Correio - Da data de juntada aos autos do aviso de recebimento - Art. 241, inciso I
- Na hipótese de citação/intimação por Edital - Finda a dilação assinada pelo juiz - Art. 241, inciso V
- Na hipótese de citação/intimação por oficial de justiça - Da data de juntada aos autos do mandado cumprido - Art. 241, inciso II
PRAZO - NAS FÉRIAS
- Para interposição de Recurso - Da intimação dos advogados da decisão, sentença ou acórdão - Art. 242, caput
- Quando houver vários Réus - Da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido - Art. 241, inciso III
- Quando o ato se realizar em cumprimento de Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória - Da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida - Art. 241, inciso IV
- Se cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - Considera-se prorrogado até o primeiro dia útil - Art. 184, § 1º
- Se o Autor da ação quanto a algum Réu ainda não citado - Corre da intimação do despacho que deferir a desistência - Art. 298, parágrafo único ]
PREPARO
- Ausência: Cancelamento da distribuição do feito - 30 (trinta) dias - Art. 257
- Insuficiência: Deserção se não houver o suprimento - 5 (cinco) dias - Art. 511, § 2º
- Interposição de recurso - No ato da interposição - Art. 511, caput
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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- Apresentação das contas pelo Réu decorrente de sentença condenatória - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 915, § 2º
- Apresentação das contas pelo Autor na falta de apresentação pelo Réu - 10 (dez) dias - Art. 915, § 3º
- Contestação ou Apresentação da Prestação de Contas - 5 (cinco) dias - Art. 915, caput
- Julgamento das contas na hipótese de não-contestação ou de o Réu declarar que as aceita - 10 (dez) dias - Art. 916, § 1º
- Manifestação do Autor acerca da Prestação de Contas apresentada pelo Réu - 5 (cinco) dias - Art. 915, § 1º
PROCEDIMENTO CAUTELAR - Alimentos Provisionais: Execução da sentença (pagamento) - 3 (três) dias - Art. 733, caput
- Atentado: Contestação - 5 (cinco) dias - Art. 880 c/c Art. 802
- Atentado: Decisão judicial na hipótese de não haver contestação - 5 (cinco) dias - Art. 880 c/c Art. 803
- Arresto: Localização do Devedor pelo oficial de justiça após a efetivação do arresto - 10 (dez) dias - Art. 653, parágrafo único
- Caução: Citação do Requerido para aceitação, prestação da caução ou contestação do pedido - 5 (cinco) dias - Art. 831
- Justificação: Entrega dos autos ao Requerente - 48 (quarenta e oito) horas após a decisão - Art. 866, caput
- Justificação: Vista de documentos, em cartório, pelo interessado - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 864
- Produção Antecipada de provas: Interrogatório da parte/ inquirição das testemunhas - Antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução - Art. 847, caput
- Penhor, homologação: Entrega dos autos ao Requerente - 48 (quarenta e oito) horas após a homologação do penhor - Art. 876
- Penhor, homologação: Pagamento ou alegação de defesa pelo Devedor - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 874
- Medidas Cautelares: Citação do Requerido, pelo Requerente, uma vez obtida liminarmente a medida - Em 5 (cinco) dias sob pena de responsabilização - Art. 811, inciso II
- Medidas Cautelares: Contestação do pedido pelo Requerido - 5 (cinco) dias - Art. 802, caput
- Medidas Cautelares: Decisão judicial na hipótese de não haver contestação - 5 (cinco) dias - Art. 803, caput
- Medidas Cautelares: Oitiva daquele contra quem é dirigido o protesto contra a alienação de bens - 3 (três) dias - Art. 870, parágrafo único
- Medidas Cautelares: Propositura da ação principal - 30 (trinta) dias - Art. 806
- Protestos, notificações e interpelações: Entrega dos autos à parte - 48 (quarenta e oito) horas após a intimação e o pagamento das custas - Art. 872
- Protestos, notificações e interpelações: Oitiva daquele contra quem é dirigido o protesto contra a alienação de
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bens - 3 (três) dias - Art. 870, parágrafo único
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - Contestação: Regral geral - 15 (quinze) dias - Art. 297
- Proferimento da sentença - Após o debate/oferecimento dos memoriais ou em 10 (dez) dias - Art. 456
- Resposta do Réu na hipótese de nova citação - 15 (quinze) dias - Art. 321, "in fine"
PROCEDIMENTO SUMÁRIO - Citação do Réu - 10 (dez) dias antes da audiência de conciliação - Art. 277, caput
- Designação da audiência pelo juiz - 30 (trinta) dias - Art. 277, caput
- Julgamento de recursos interpostos nas causas de procedimento sumário - 40 (quarenta) dias - Art. 550
PROCEDIMENTO SUMÁRIO - Oferecimento do rol de testemunhas - Pelo Autor - Na petição inicial - Art. 276
- Pelo Réu - Na audiência de conciliação - Art. 278, caput
- Proferimento da sentença - Em audiência ou em 10 (dez) dias - Art. 281
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
- Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador: Contestação ou Substituição do Título - 10 (dez) dias - Art. 912
- Ação de Consignação em Pagamento: Complementação do depósito - 10 (dez) dias - Art. 899
- Ação de Consignação em Pagamento: Concentração do débito - 5 (cinco) dias - Art. 894
- Ação de Consignação em Pagamento: Efetivação do depósito - 5 (cinco) dias - Art. 893, inciso I
- Ação de Consignação em Pagamento: Manifestação de recusa - 10 (dez) dias - Art. 890, § 1º
- Ação de Depósito: Contestação - 5 (cinco) dias - Art. 902
- Ação de Depósito: Entrega/depósito da coisa, ou consignação do equivalente em dinheiro - 5 (cinco) dias - Art. 902
- Ação de Depósito: Entrega da coisa ou consignação do equivalente em dinheiro na hipótese de ser julgada procedente a ação - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 904
- Ação de Manutenção/Reintegração de Posse: Citação (a ser promovida pelo Autor) - 5 (cinco) dias - Art. 930
- Ação de Manutenção/Reintegração de Posse: Requerimento de Caução - 5 (cinco) dias - Art. 925
- Ação Monitória: Expedição do mandado de entrega da coisa - 15 (quinze) dias - Art. 1.102b
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- Ação Monitória: Oferecimento de embargos pelo Réu - 15 (quinze) dias - Art. 1102c, caput
- Ação de Nunciação de Obra Nova: Contestação - 5 (cinco) dias - Art. 938
- Ação de Nunciação de Obra Nova: Embargo extrajudicial: Ratificação - 3 (três) dias - Art. 935, parágrafo único
- Ação de Prestação de Contas: Apresentação das contas pelo Réu decorrente de sentença condenatória - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 915, § 2º
- Ação de Prestação de Contas: Apresentação das contas pelo Autor na falta de apresentação pelo Réu - 10 (dez) dias - Art. 915, § 3º
- Ação de Prestação de Contas: Contestação ou Apresentação da Prestação de Contas - 5 (cinco) dias - Art. 915, caput
- Ação de Prestação de Contas: Julgamento das contas na hipótese de não-contestação ou de o Réu declarar que as aceita - 10 (dez) dias - Art. 916, § 1º
- Ação de Prestação de Contas: Manifestação do Autor acerca da Prestação de Contas apresentada pelo Réu - 5 (cinco) dias - Art. 915, § 1º
- Ação de Usucapião de Terras Particulares: Citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo; dos confinantes; réus, quando em lugar incerto; e interessados - Entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias - Art. 942 c/c Art. 232, inciso IV
- Ação de Usucapião de Terras Particulares: Ação Declaratória Incidental - 10 (dez) dias - Se proposta pelo Autor: Art. 325 - (Se proposta pelo Réu: Art. 325 c/c Art. 5º)
- Vide: COLAÇÃO; EMBARGOS DE TERCEIRO; HABILITAÇÃO; INVENTÁRIO; PARTILHA; RESTAURAÇÃO DE AUTOS; e VENDAS À CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - Jurisdição Voluntária: Decisão do juiz acerca do pedido - 10 (dez) dias - Art. 1.109
- Jurisdição Voluntária: Resposta - 10 (dez) dias - Art. 1.106
- Separação Consensual: Manifestação do Ministério Público - 5 (cinco) dias - Art. 1.122, § 1º
- Separação Consensual: Ratificação do pedido de separação consensual - De 15 (quinze) a 30 (trinta) dias - Art. 1.122, § 1º, "in fine"
PROCESSO - Conhecimento pelo juiz dos pressupostos processuais (art. 267, incisos IV, V e VI) - De ofício - Art. 267, § 3º
- Suspensão do processo em razão de incidente com reflexos na sentença de mérito - Por até 1 (um) ano - Art. 265, § 5º
- Suspensão do processo por convenção das partes - Por até 6 (seis) meses - Art. 265, § 3º
PROCESSO - ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
- Intervalo entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 552, § 1º
- Julgamento pelo tribunal dos recursos interpostos nas causas de procedimento sumário - 40 (quarenta) dias -
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Art. 550
- Manifestação oral das razões do Recorrente e do Recorrido - 15 (quinze) minutos para cada um - Art. 554
- Subida dos autos à conclusão do relator - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 549, caput
PROCESSO CAUTELAR
- Medidas Cautelares (Disposições Gerais): Citação do Requerido, pelo Requerente, uma vez obtida liminarmente a medida - Em 5 (cinco) dias sob pena de responsabilização - Art. 811, inciso II
- Medidas Cautelares (Disposições Gerais): Contestação do pedido pelo Requerido - 5 (cinco) dias - Art. 802, caput
- Medidas Cautelares (Disposições Gerais): Decisão judicial na hipótese de não haver contestação - 5 (cinco) dias - Art. 803, caput
- Medidas Cautelares (Disposições Gerais): Oitiva daquele contra quem é dirigido o protesto contra a alienação de bens - 3 (três) dias - Art. 870, parágrafo único
- Medidas Cautelares (Disposições Gerais): Propositura da ação principal - 30 (trinta) dias - Art. 806
- Medidas Cautelares (Cessação da Eficácia da Medida Cautelar): Ausência de propositura da ação principal - 30 (trinta) dias - Art. 808, inciso I c/c Art. 806
- Medidas Cautelares (Cessação da Eficácia da Medida Cautelar): Inexecução - 30 (trinta) dias - Art. 808, inciso II
PROCESSO DE CONHECIMENTO
- Administrador de bens: Assinatura de termo de compromisso pelo administrador dos bens - 24 (vinte e quatro) horas após a nomeação - Art. 764
- Assistência: Decisão do juiz quanto à alegação de falta de interesse jurídico do Assistente - 5 (cinco) dias - Art. 51, inciso III
- Assistência: Impugnação ao pedido de Assistente - 5 (cinco) dias - Art. 51, caput
- Competência (Conflito de Competência): Cabimento de agravo da decisão do Relator quanto ao conflito de competência - 5 (cinco) dias - Art. 120, parágrafo único
- Competência (Modificação de Competência): Instauração da ação penal para verificação de existência de fato delituoso quando for condição para conhecimento de lide no cível - 30 (trinta) dias - Art. 110, parágrafo único
- Intérprete: Inabilitação por ter prestado informações inverídicas - 2 (dois) anos - Art. 147
- Intérprete: Intimação do Perito para prestar esclarecimentos - 5 (cinco) dias antes da audiência - Art. 435, parágrafo único
- Intérprete: Laudo: Apresentação em cartório - 20 (vinte) dias antes da audiência da instrução e julgamento - Art. 433, caput
- Intérprete: Nova perícia - De ofício ou a requerimento da parte - Art. 437
- Litisconsórcio: Citação, pelo autor, dos Litisconsórtes necessários - A ser assinado pelo juiz - Art. 47, parágrafo
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único
- Litisconsórcio: Contestação quando houver diferentes procuradores - Em dobro - Art. 191
- Litisconsórcio: Impugnação ao pedido de Assistente - 5 (cinco) dias - Art. 54, parágrafo único c/c Art. 51
- Nomeação à Autoria: Nomeação do proprietário ou do possuidor pelo Réu - No prazo para a defesa - Art. 64, 1ª parte
- Nomeação à Autoria: Oitiva do Autor - 5 (cinco) dias - Art. 64, 2ª parte
- Vide: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS; JUIZ; PERITO; E SERVENTUÁRIO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
- Citação do Devedor para exercer a opção e realizar a prestação na hipótese de obrigações alternativas a sua escolha - 10 (dez) dias - Art. 571, caput
- Correção da Petição Inicial - 10 (dez) dias - Art. 616
PROCESSO DE EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
- Cumprimento de diligências que visem à obtenção de dados em poder do Devedor com fins à elaboração da memória do cálculo - Até 30 (trinta) dias - Art. 604, § 1º _ (dispositivo revogado)
- Manifestação das partes acerca do laudo na hipótese de liquidação por arbitramento - 10 (dez) dias - Art. 607, parágrafo único _ (dispositivo revogado)
PROCURADOR
- Advogado: Comunicação de mudança de endereço - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 39, parágrafo único
- Advogado: Devolução dos autos - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 196
- Advogado: Vista dos autos - 5 (cinco) dias - Art. 40, inciso II
- Advogado (mandato): Apresentação de mandato - 15 (quinze) dias, prorrogáveis até outros 15 (quinze) - Art. 37
- Advogado (mandato): Constituição de novo mandatário na hipótese de falecimento do advogado - 20 (vinte) dias - Art. 265, § 2º
- Advogado (mandato): Renúncia ao mandato - Continuidade da representação - 10 (dez) dias - Art. 45
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
- Interrogatório da parte/ inquirição das testemunhas - Antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução - Art. 847, caput
PROTESTO E APREENSÃO DE TÍTULOS
- Cessação da prisão de quem recebe título para firmar aceite ou efetuar pagamento e se recusa a devolvê-lo - 90 (noventa) dias da data da execução do mandado se não for proferido o julgado - Art. 886, inciso IV
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
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- Entrega dos autos à parte - 48 (quarenta e oito) horas após a intimação e o pagamento das custas - Art. 872
- Oitiva daquele contra quem é dirigido o protesto contra a alienação de bens - 3 (três) dias - Art. 870, parágrafo único
PROVAS - PROVA DOCUMENTAL
- Admissão ou não da autenticidade da assinatura e de documento e da veracidade do contexto em que é produzido - Na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias - Art. 372 c/c Art. 390
- Exibição parcial dos livros e documentos ordenada pelo juiz - De ofício - Art. 382
PROVAS - PROVA TESTEMUNHAL
- Acareação - De ofício ou a requerimento da parte - Art. 418, inciso II
- Depósito do rol de testemunhas em cartório - Prazo fixado pelo juiz - Art. 407, 1ª parte
- Depósito do rol de testemunhas em cartório na hipótese do juiz não fixar prazo - Até 10 (dez) dias antes da audiência - Art. 407, 2ª parte
PROVAS - DESPESA REALIZADA PELA TESTEMUNHA PARA COMPARECIMENTO Á AUDIÊNCIA - Pagamento ou - tão logo ocorra o arbitramento - Depósito em cartório - em 3 (três) dias - Art. 419, caput
- Inquirição de testemunhas requeridas - De ofício ou a requerimento da parte - Art. 418, inciso I
- PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES - 10 (dez) dias - Art. 323
RECONVENÇÃO - Contestação pelo Autor-Reconvindo - 15 (quinze) dias - Art. 316
- Oferecimento pelo Réu - 15 (quinze) dias - Art. 297
RECURSO
- Quando é parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público - Em dobro - Art. 188
- Preparo: Interposição de recurso - No ato da interposição - Art. 511, caput
RECURSO ESPECIAL - Interposição - 15 (quinze) dias - Art. 508
- Agravo de Instrumento: Decisão que nega seguimento a recurso - 5 (cinco) dias - Art. 557, § 1º
- Agravo Regimental: Para decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido - 5 (cinco) dias - Art. 545
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Apreciação - 15 (quinze) dias - Art. 542, § 1º
- Interposição - 15 (quinze) dias - Art. 508
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RECURSO ORDINÁRIO - Interposição - 15 (quinze) dias - Art. 508
RÉPLICA
- Autor: Oitiva do Autor na hipótese de preliminares (art. 301) argüidas pelo Réu - 10 (dez) dias - Art. 327, 1ª parte
RESPOSTAS DO RÉU
- Contestação: Decisão judicial na hipótese de não haver contestação - 5 (cinco) dias - Art. 1.119, parágrafo único c/c Art. 803
- Contestação: Oferecimento: Regra geral - 15 (quinze) dias - Art. 297
- Contestação: Na hipótese de habilitação: Oferecimento pelos requeridos 5 (cinco) dias - Art. 1.057
- Contestação: Na hipótese de vários Réus - 15 (quinze) dias *prazo comum* - Art. 298
- Contestação: No Litisconsórcio quando houver diferentes procuradores - Em dobro - Art. 191
- Contestação: Quando é parte a Fazenda Pública ou o Ministério Público - Em quádruplo - Art. 188
- Exceção: Interposição da Exceção - 15 (quinze) dias - Art. 297 e Art. 305
- Reconvenção: Contestação pelo Autor-Reconvindo - 15 (quinze) dias - Art. 316
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - Autos (restauração): Contestação - 5 (cinco) dias - Art. 1.065
- Autos (restauração): Decisão judicial na hipótese de não haver contestação ou na hipótese de concordância parcial pela parte - 5 (cinco) dias - Art. 1.065 c/c Art. 803
RÉU
- Autor: Oitiva do Autor na hipótese de preliminares (art. 301) argüidas pelo Réu - 10 (dez) dias - Art. 327, 1ª parte
RÉU - ALEGAÇÕES DO RÉU - Suprimento de irregularidades ou nulidades sanáveis - 30 (trinta) dias - Art. 327, 2ª parte
REVELIA - Procedimento Ordinário: Resposta do Réu na hipótese de nova citação - 15 (quinze) dias - Art. 321, "in fine"
SENTENÇA
- Consideração pelo juiz de fato superveniente à propositura da ação que seja constitutivo, modificativo ou extintivo do direito - De ofício ou a requerimento da parte - Art. 462
- Juiz: - Proferimento de decisões - 10 (dez) dias - Art. 189, inciso II
- Processo de Execução (Liquidação de sentença): Cumprimento de diligências que visem à obtenção de dados em poder do Devedor com fins à elaboração da memória do cálculo - Até 30 (trinta) dias - Art. 604, § 1º _
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(dispositivo revogado)
- Processo de Execução (Liquidação de sentença): Manifestação das partes acerca do laudo na hipótese de liquidação por arbitramento - 10 (dez) dias - Art. 607, parágrafo único _ (dispositivo revogado)
SEPARAÇÃO CONSENSUAL - Manifestação do Ministério Público - 5 (cinco) dias - Art. 1.122, § 1º
- Ratificação do pedido de separação consensual - De 15 (quinze) a 30 (trinta) dias - Art. 1.122, § 1º, "in fine"
SERVENTUÁRIO - Execução de atos processuais - 48 (quarenta e oito) horas - Art. 190, 2ª parte
- Remessa dos autos conclusos - 24 (vinte e quatro) horas - Art. 190, 1ª parte
SUCESSÃO PROVISÓRIA
- Cessação e conversão em sucessão definitiva - 10 (dez) anos após o trânsito em julgado da sentença de abertura da sucessão provisória - Art. 1.167, inciso II
- Quando o ausente contar com 80 (oitenta) anos de idade e houver decorrido - 5 (cinco) anos das últimas notícias suas - Art. 1.167, inciso III
- Efeitos da sentença que determina a abertura da sucessão provisória - 6 (seis) meses após a publicação pela imprensa - Art. 1.165, caput
- Herança Jacente: Prazo para comparecimento do interessado ou herdeiro - 30 (trinta) dias - Art. 1.165, parágrafo único
SUSPEIÇÃO
- Exceção de Impedimento e Suspeição: Oitiva do argüido - 5 (cinco) dias - Art. 138, § 1º
- Exceção de Impedimento e Suspeição: Razões do juiz na hipótese de não reconhecer o impedimento - 10 (dez) dias - Art. 313
SUSPENÇÃO - Suspensão do processo por convenção das partes - Por até 6 (seis) meses - Art. 265, § 3º
TERCEIROS
- Intervenção de terceiros: Chamamento ao Processo: Citação do Chamado que residir na mesma comarca - Dentro de 10 (dez) dias - Art. 72, § 1º, alínea "a"
- Intervenção de terceiros: Chamamento ao Processo: Citação do Chamado que residir em comarca diversa ou lugar incerto - Dentro de 30 (trinta) dias - Art. 72, § 1º, alínea "b"
- Intervenção de terceiros: Chamamento ao Processo: Citação do Chamado a requerimento do Réu, quando visar à declaração pelo juiz das responsabilidades dos obrigados referidos no art. 77 - 15 (quinze) dias - Art. 78
- Intervenção de terceiros: Denunciação à lide: Quando o citado residir em comarca diversa ou lugar incerto - Dentro de 30 (trinta) dias - Art. 72, § 1º, alínea "b"
- Intervenção de terceiros: Denunciação à lide: Quando o citado residir na mesma comarca - Dentro de 10 (dez)
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dias - Art. 72, § 1º, alínea "a"
- Intervenção de terceiros: Denunciação à lide: Se requerida pelo Autor - Na exordial - Art. 71
- Intervenção de terceiros: Denunciação à lide: Se requerida pelo Réu - 15 (quinze) dias - Art. 71
- Intervenção de terceiros: Nomeação à autoria: Nomeação do proprietário ou do possuidor pelo Réu - No prazo para a defesa - Art. 64, 1ª parte
- Intervenção de terceiros: Nomeação à autoria: Oitiva do Autor - 5 (cinco) dias - Art. 64, 2ª parte
TESTAMENTO E CODICILOS
- Assinatura do termo da testamentária pelo testamenteiro nomeado - 5 (cinco) dias após o registro do testamento - Art. 1.127, caput
- Inscrição da hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiro ou legatário - 3 (três) meses, contados do registro do testamento - Art. 1.136
- Manifestação dos interessados após a inquirição de testemunhas - 5 (cinco) dias *prazo comum* - Art. 1.132
- Remessa pelo escrivão de cópia do testamento à repartição fiscal - 8 (oito) dias - Art. 1.126, parágrafo único
TESTEMUNHA - Prova Testemunhal: Acareação - De ofício ou a requerimento da parte - Art. 418, inciso II
- Prova Testemunhal: Depósito do rol de testemunhas em cartório - Prazo fixado pelo juiz - Art. 407, 1ª parte
- Prova Testemunhal: Depósito do rol de testemunhas em cartório na hipótese do juiz não fixar prazo - Até 10 (dez) dias antes da audiência - Art. 407, 2ª parte
TÍTULO AO PORTADOR
- Ação de anulação e substituição de Títulos ao Portador: Contestação ou Substituição do Título - 10 (dez) dias - Art. 912
- Protesto e apreensão de títulos: Cessação da prisão de quem recebe título para firmar aceite ou efetuar pagamento e se recusa a devolvê-lo - 90 (noventa) dias da data da execução do mandado se não for proferido o julgado - Art. 886, inciso IV
TUTELA - Acautelamento de bens confiados ao tutor (especialização em hipoteca legal) - 10 (dez) dias - Art. 1.188
- Compromisso do Curador - 5 (cinco) dias - Art. 1.187, caput
- Contestação pelo tutor do pedido de remoção - 5 (cinco) dias - Art. 1.195
- Escusa do encargo - 5 (cinco) dias - Art. 1.192
- Exoneração do encargo - 10 (dez) dias a contar da expiração do termo - Art. 1.198
- Curatela: Acautelamento de bens confiados ao curador (especialização em hipoteca legal) - 10 (dez) dias - Art.
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1.188
- Interditos: Acautelamento de bens confiados ao curador (especialização em hipoteca legal) - 10 (dez) dias - Art. 1.188
USUCAPIÃO
- Ação de Usucapião de Terras Particulares: Citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo; dos confinantes; réus, quando em lugar incerto; e interessados - Entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias - Art. 942 c/c Art. 232, inciso IV
- Ação de Usucapião de Terras Particulares: Ação Declaratória Incidental - 10 (dez) dias - Se proposta pelo Autor: Art. 325 - (Se proposta pelo Réu: Art. 325 c/c Art. 5º)
USUFRUTO - Eficácia - A partir da publicação da decisão que o conceda - Art. 718
VENDAS À CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO - Contestação - 5 (cinco) dias - Art. 1.071, § 2º, 1ª parte
- Prazo para o Comprador reaver a coisa - 30 (trinta) dias - Art. 1.071, § 2º, 2ª parte