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Publicação do PPS sobre Fidelidade Partidária para as eleições 2010.Inclui os seguintes conteúdos:- O PPS Pensando o Brasil- Resolução eleitoral do PPS 001/10- Lei nº 12.034 de29 de setembro de 2009- Calendário eleitoral

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Sumário

Apresentação ..........................................................032010:O PPS pensando o Brasil................................05Resolução Eleitoral PPS..........................................16Legislação Eleitoral TSE.........................................26Calendário Eleitoral.................................................67Link das Resoluções Eleitorais do TSE..................79Diretório Estaduais..................................................85

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5Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

Apresentação

Apresentamos aos nossos candidatos, filia-dos, simpatizantes e amigos neste pequeno li-vreto, a Lei 12.034, que altera em alguns pontos a legislação eleitoral e a Resolução Nacional 001/10, 09 de abril de 2010, para as eleições ge-rais de outubro próximo, ressaltando, ainda, nos-sas preocupações centrais no que respeita nossas propostas e bandeiras.

Todos sabemos a importância dessas eleições para o país, e para o partido. Superar o atual mo-delo de gestão, baseado fundamentalmente na propaganda e no marketing, e enfrentar os reais problemas brasileiros, desde os que envolvem nossa precaríssima infra-estrutura física e huma-na, tornando o país mais forte e capaz de vencer os desafios impostos pela globalização, é funda-mental para nosso futuro enquanto Nação.

Por isso nosso compromisso militante com a candidatura José Serra, o mais capaz dos can-didatos para fazer avançar nosso projeto de um país comprometido com o desenvolvimento sus-tentado e socialmente justo.

Onde a gestão pública esteja efetivamente

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voltada para a satisfação das demandas e interes-ses da sociedade, e não, como hoje, ao mais des-lavado aparelhamento do Estado, em benefício do atual condomínio do poder.

Nesse sentido, conclamamos, principalmente, todos os nossos filiados e militantes a apoiarem nossos candidatos, com redobrado vigor no que respeita à eleição de nossos deputados federais, elemento central de fortalecimento da legenda em âmbito nacional.

Vamos dar exemplo a todo o país de compro-misso e fidelidade partidária na luta por um país melhor e mais fraterno.

Na certeza de que com José Serra o Brasil pode mais!

Roberto FreirePresidente

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2010: O PPS pensando o Brasil

1 – Ampliação da democracia

A ampliação progressiva da democracia, a política da radicalidade democrática é central para o Partido Popular Socialista.

Não a vemos apenas como um objetivo nor-mativo, mas de uma necessidade imposta pelas condições do desenvolvimento hoje.

Muito há a caminhar, em termos de aumentar a transparência dos atos governamentais e a par-ticipação do cidadão, melhorar a qualidade da representação política, sanar os desequilíbrios enormes entre os poderes da República e os ní-veis da Federação.

A reforma política é, para nós, um processo demorado, de acumulação de ganhos. O ponto ini-cial, contudo, que deve ser enfrentado na primeira hora do novo governo é a mudança da legislação eleitoral e partidária. Para haver partidos efetivos e legislativos atuantes, a regra deve mudar.

Para tanto o PPS propõe:

1.1 Reforma Política imediata em torno do

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voto distrital misto, com lista fechada, alternân-cia de sexos na lista e financiamento público de campanha.

Se a mudança da regra eleitoral é o ponto ini-cial da Reforma, a mudança de sistema de gover-no é seu horizonte. Propomos, portanto,

1.2 O retorno do parlamentarismo à agen-da, com a perspectiva de sua adoção em caráter experimental em estados e municípios, sujeita a aprovação popular posterior.

A partir da reforma eleitoral e partidária tor-na-se possível avançar na reforma democrática do estado. A proposta Bresser-Pereira, correta no essencial, pecou, de um lado, por não considerar a necessária mudança prévia na regra eleitoral, de outro por não perceber que o acréscimo de um com-ponente gerencial em determinados segmentos do Estado deveria ser acompanhado pelo incremento da participação da sociedade civil organizada.

Assim, propomos:

1.3 A Reforma Democrática do Estado, com a redução imediata de 50% do número de cargos de

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livre provimento e fortalecimento simultâneo dos instrumentos gerenciais e participativos da gestão pública, dotando-a de uma necessária transparên-cia ao escrutínio da cidadania.

Além do aumento da eficiência e da partici-pação, está em jogo o caráter dos instrumentos utilizados pelo poder publico.

Há instâncias e organizações submetidas de forma direta à vontade popular, cujos titulares dependem da indicação dos eleitos, e instâncias e organizações outras cujo bom funcionamento depende do alinhamento a regras de caráter téc-nico, cujos titulares, aprovados pelos represen-tantes do povo, dispõem de autonomia e man-dato.

O PPS propõe:

1.4 A rediscussão da estrutura do Estado brasileiro, com definição clara dos limites de atuação de agências reguladoras e outras orga-nizações relativamente autônomas e os demais órgãos do Poder Executivo.

A mudança na regra eleitoral enseja o fim da corrupção estrutural que comanda nossas elei-ções, bem exemplificada pela prática generaliza-

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da do chamado “caixa dois”. Será o momento de prosseguir nesse rumo e avançar nas exigências de transparência, de candidatos, partidos e go-vernantes, bem como no fortalecimento dos me-canismos de fiscalização e controle. Propomos:

1.5 A generalização do e-governo, com ex-ceção apenas das matérias com implicações em termos de segurança nacional.

2 – Redução das desigualdades

Nos 25 anos de democracia, particularmente nos 16 últimos anos de estabilidade econômica, conseguimos no Brasil avanços significativos em termos de inclusão social e redução das de-sigualdades.

É preciso reconhecer, no entanto, que ainda estamos longe da situação de eqüidade mínima necessária. Pobreza e indigência caíram, mas seus percentuais continuam elevados. Além dis-so, parte importante dos egressos da indigência alcançaram uma situação de consumo nova, compatível com a sobrevivência, mas não foram incluídos de forma plena em termos de inserção produtiva nem de autonomia cidadã.

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Para prosseguir nesse rumo precisamos de instrumentos novos de política econômica e so-cial. O Partido Popular Socialista propõe, em primeiro lugar.

2.1 A continuidade das políticas de transfe-rência de renda existentes, com controle maior sobre a seleção de beneficiários e a partilha de responsabilidades por sua implementação com os governos municipais.

Essas políticas têm o mérito de manter a vida dos cidadãos beneficiados.

Responderam, com os aumentos continuados do salário mínimo, pela redução do percentual de indigentes da população brasileira. Não en-frentam, contudo, as questões da pobreza e da desigualdade, que exigem políticas de mudança estrutural para seu enfrentamento.

Trata-se de criar as condições para o início de um círculo virtuoso de acumulação de capital social.

Para tanto, o PPS propõe:

2.2 A educação em tempo integral como meta nacional, acompanhada de uma política ri-

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gorosa de avaliação de resultados, base para o incremento progressivo da qualidade do ensino.

A inserção produtiva é dimensão indispensá-vel à inclusão do cidadão. Na sociedade nova, na economia do conhecimento, sob a diretriz da sustentabilidade, o mundo do trabalho se trans-forma. A questão do trabalho é cada vez menos redutível ao emprego.

O trabalho autônomo, o trabalho familiar, as pequenas empresas, as cooperativas, respondem em conjunto por um número cada vez maior de trabalhadores, no Brasil e no mundo. O trabalha-dor de novo tipo participa em maior medida que o assalariado dos riscos e dos ganhos do empre-endimento.

O PPS propõe:

2.3 A formulação e implementação de uma política nacional de trabalho, que contemple o aumento do emprego, o apoio à pequena e mi-croempresa, o estímulo ao associativismo e a promoção do empreendedorismo, com participa-ção importante dos governos municipais.

No Brasil de hoje as cidades concentram a população, a pobreza e as desigualdades. O com-

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bate a esses problemas não pode prescindir da consideração da questão urbana.

Sucessivos governos têm tratado essa ques-tão apartada da questão da desigualdade. O atual governo soube transformar o que poderia ser um importantíssimo projeto de coesão social e trans-formação das cidades, como desenhado no Esta-tuto das Cidades, em balcão de negócios para re-gular o direito de incorporadoras e construtoras.

Caberá ao novo governo retomar o papel da cidade enquanto lugar de afirmação das políticas públicas de promoção social e da conexão dessas políticas com a questão da sustentabilidade.

É prioritário que o novo governo invista em cidades sustentáveis, e que também promovam a equidade.

Da mesma forma será necessário que haja uma política nacional de estímulo às políticas municipais de desenvolvimento, em seu sentido mais amplo.

O PPS propõe:

2.4 A reforma urbana como política nacional, com incidência sobre a propriedade do solo, a reorganização do espaço urbano, a mudança ra-

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dical do sistema de transportes e a reestruturação da oferta de serviços públicos, e

2.5 O fortalecimento do poder local, com o empoderamento dos municípios e o estímulo à participação dos cidadãos na formulação de po-líticas e na gestão dos serviços.

O PPS manifesta e defende ainda a continui-dade e aprofundamento das políticas de combate às desigualdades de gênero, raça e região. Para essa última questão propõe

2.6 A definição em implantação de uma po-lítica de desenvolvimento regional, com priori-dade para a Amazônia e a região Nordeste, nos marcos da nova economia da sustentabilidade.

3 – A premissa da sustentabilidade

A controvérsia em torno da sustentabilidade como premissa do desenvolvimento está vencida. A mudança da matriz energética, o caminho na di-reção de uma economia não dependente do consu-mo de carbono é irreversível e o grau de ousadia do engajamento dos diferentes países nessa mudança será fator relevante na competição internacional.

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O Brasil detém vantagens excepcionais nes-sa conjuntura, com destaque para a matriz ener-gética limpa e o estoque de biodiversidade que o território nacional abriga. Faltam-nos, ainda, clareza na definição política do rumo a tomar. Todas as decisões da política econômica, inclusi-ve aquelas relativas à velha matriz, como o pro-jeto do pré-sal devem tomar como norte o futuro do pós-carbono.

Nesse cenário, fica clara a centralidade da po-lítica de ciência, tecnologia e inovação.

O PPS propõe:

3.1 Uma política de C&T, voltada para as exigências do novo tempo, que aumente os in-vestimentos no setor, priorize a articulação com o setor produtivo e supere o gargalo hoje exis-tente em termos de inovação.

Impõe-se, também, acelerar o processo de mudança da matriz energética.

O PPS propõe:

3.2 Prioridade para a expansão do uso de

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energias alternativas como o etanol, a eólica, a solar, a biomassa, as hidroelétricas de pequeno e médio porte, a energia nuclear, bem como para programas de aumento da eficiência no transpor-te e uso da energia.

Essa é uma opção política que implica mu-dança radical na matriz de transportes brasileira.

O PPS propõe:

3.3 A transição acelerada para uma nova ma-triz de transportes, com prioridade para a ferro-via e a hidrovia, em detrimento da rodovia; para o transporte coletivo em detrimento da locomo-ção individual.

A agropecuária brasileira, em boa parte graças ao investimento público em ciência e tecnologia, encontra-se na vanguarda da produção mundial. Cumpre superar a oposição entre agropecuária e sustentabilidade e caminhar na direção de uma agropecuária sustentável. Para tanto é necessário prosseguir no desenvolvimento científico e tec-nológico com o objetivo simultâneo de aumen-tar a produtividade e preservar adequadamente a terra e os recursos naturais.

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O PPS propõe:

3.3 Elevar o investimento em pesquisa, com ênfase na sustentabilidade e foco especial na agricultura familiar.

Esses os pontos sobre os quais devemos cen-trar nossa intervenção política, visando contri-buir para um efetivo desenvolvimento econô-mico centrado na sustentabilidade ambiental e socialmente justo, fruto da inclusão produtiva de nossos cidadãos e cidadãs.

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Resumo da Resolução Eleitoral do PPS nº 01/2010

Datas e convocações

* Devem ser realizadas entre10 e 30 de junho de 2010.

* Precisam ser convocadas pela respectiva Comissão Executiva, através de Edital, constan-do local, data e horário. As convocações estadu-ais e distrital devem ser publicadas em jornal de grande circulação ou no site estadual do partido, e a Nacional no portal nacional www.pps.org.br, com antecedência mínima de 30 (trinta dias).

* A Comissão Executiva deverá comunicar à Justiça Eleitoral a realização da convenção com antecedência mínima de dez dias .

Escolha de candidatos

* O processo de seleção dos candidatos será conduzido pela respectiva Comissão Executiva,

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que publicará uma lista única na sede partidária, até dez dias antes da Convenção. Os pedidos de impugnação poderão ser apresentados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a di-vulgação da lista.

* Terão preferência os pré-candidatos a de-putado federal; com comprovada vida orgânica e militância partidária; com notória expressão política e eleitoral; e aos que militem no movi-mento social e que atendam aos dispositivos es-tatutários.

* Para que tenha seu nome incluído na lista da Comissão Executiva e apreciado pela Con-venção Eleitoral, o pré-candidato deverá enviar até o dia 25 (vinte e cinco) de maio à Coordena-ção Eleitoral um termo de compromisso, no qual constará obrigatoriamente:

a) ciência e concordância com as disposições estatutárias e com aquela que determina os limi-tes das coligações;

b) declaração de que conhece e concorda com as disposições estatutárias relativas à contribui-

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ção financeira do titular de mandato eletivo;c) declaração que concorda em dispor de seu

sigilo fiscal e bancário, quando se fizer necessá-rio.

* Será exigida do pré-candidato, no ato da ins-crição, comprovação de estar em dia com sua con-tribuição financeira junto ao Partido e o certificado de participação no Curso de Formação Política.

* O pré-candidato deverá apresentar curricu-lum vitae e um resumo das propostas que com-põem sua plataforma de campanha.

Ficha Limpa

Não poderão ser candidatos a qualquer car-go público eletivo os filiados ao Partido Popular Socialista que tenham contra si condenação na segunda instância de qualquer órgão colegiado do Poder Judiciário, pela prática dos seguintes crimes:

I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

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II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

III - contra o meio ambiente e a saúde pública;

IV - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade

V - de abuso de autoridade;

VI - de lavagem ou ocultação de bens, direi-tos e valores;

VII - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

VIII - de redução à condição análoga à de escravo;

IX - contra a vida e a dignidade sexual e

X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

* Caberá à Comissão Executiva de cada Di-

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retório proceder, no prazo de até cinco dias antes da realização da Convenção Eleitoral, o levan-tamento da vida pregressa dos pré-candidatos, a fim de averiguar se possui ficha limpa.

* O pré-candidato que tiver seu impedimento declarado pela Executiva em virtude do não cum-primento dos requisitos do Ficha Limpa, deverá ser comunicado do fato com até vinte e quatro horas de antecedência da realização da Conven-ção Eleitoral. A Executiva deve indicar o motivo para o impedimento, devendo constar o número do processo e o órgão colegiado do Tribunal em que ocorreu a condenação do pré-candidato.

Coligações

* Caberá à Comissão Executiva, ouvida a respectiva Coordenação Eleitoral, apresentar proposta de coligação para as eleições, tanto ma-joritária quanto proporcional, priorizando:

I - a pré-candidatura de José Serra à Presidência da República, nas eleições de 2010, de acordo com deliberação do XVI Congresso Nacional do PPS.

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II - a eleição para deputado federal, para sus-tentar o necessário crescimento do partido.

III - esforços possíveis para que a aliança em torno da coligação nacional se reproduza em to-dos os estados.

IV - caso a aliança nacional não se reprodu-za no estado, a direção local deverá fazer pedido circunstanciado de anuência à Executiva Nacio-nal, que terá 48 (quarenta e oito) horas para deci-dir sobre o pedido.

Fidelidade Partidária

* Os filiados ao PPS, especialmente os candida-tos, os detentores de mandato eletivo e todos aque-les que integram o diretório nacional, estadual, dis-trital, o diretório municipal ou comissão provisória organizadora e demais órgãos partidários, apoiarão exclusivamente candidatos a Presidente, Governa-dor, Senador, Deputado Federal e Deputado Esta-dual apoiados oficialmente pelo partido.

* No caso de chapa de deputados federais e

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estaduais o apoio será exclusivo aos candidatos do partido, independente de alianças ou coliga-ções.

* No caso de opção de voto como cidadão, o dirigente partidário terá que se licenciar obriga-tóriamente do cargo investido no partido.

* Qualquer filiado poderá denunciar eventual violação a esta determinação perante a Comissão Executiva Estadual competente, para que a Co-missão de Ética julgue o caso.

* A Comissão de Ética, recebida a denúncia, notificará o denunciado para apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados.

* Sorteado o relator, este deverá emitir seu parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do recebimento dos autos.

* Em seguida, a Comissão de Ética reunir-se-á aprovando ou não o voto proposto pelo relator, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do recebimento dos autos.

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* Se condenado por ter desrespeitado a fide-lidade partidária, o infrator poderá ser expulso do partido.

Convenções estaduais e distrital

A Convenção poderá ser realizada em qual-quer dia da semana, devendo-se considerar aquele que possibilite maior presença e parti-cipação de convencionais, respeitado o perío-do necessário às deliberações, nunca inferior a duas horas.

* Participam os delegados municipais, zonais ou setoriais, eleitos nos recentes Congressos pre-paratórios ao XVI Congresso Nacional; os de-tentores de mandato em nível estadual ou distri-tal; os membros efetivos e suplentes do Diretório Estadual e respectivos conselhos.

* Caberá recurso à Executiva Nacional sobre as decisões da Convenção Eleitoral Estadual que contrarie os dispositivos desta resolução, com efeito suspensivo até o julgamento final.

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Convenção Eleitoral Nacional

Particpam os delegados estaduais e do Distri-to Federal, eleitos nos recentes congressos regio-nais preparatórios ao XVI Congresso Nacional; os detentores de mandatos eletivos em nível fe-deral; os membros efetivos e suplentes do Dire-tório Nacional e respectivos conselhos.

* Os componentes da Convenção Eleitoral serão credenciados como delegados e só estes terão direito a voz e voto.

* Só poderão exercer o direito de voto os filia-dos em dia com suas contribuições financeiras.

* A Convenção poderá instalar-se com qual-quer número de convencionais, mas só delibera-rá com a maioria absoluta dos delegados.

* Não será permitido o voto cumulativo, nem por procuração.

Outros casos

* Caso a Convenção não indique o número

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máximo de candidatos de acordo com a Lei, a Comissão Executiva poderá até o dia 5 de julho de 2010 preencher as vagas remanescentes.

A Convenção deverá obrigatoriamente preen-cher todas as vagas previstas na quota de sexo (30%), de acordo com a legislação eleitoral.

Os casos omissos serão resolvidos pelo ple-nário da respectiva Convenção.

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Resolução Eleitoral do PPS Nº 001/10

NORMAS PARA AS CONVENÇÕES ELEITORAIS DE 2010

A Comissão Executiva, ad referendum do Di-retório Nacional do Partido Popular Socialista, em reunião realizada no dia 09 de abril de 2010, na cidade de Brasília (DF) , por unanimidade de seus membros e

Considerando-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram que os mandatos eletivos per-tencem aos Partidos;

Considerando-se o compromisso histórico do PPS com a ética e a probidade para o exercício de mandatos públicos eletivos e a necessidade da instituição de mecanismos para assegurar a prevalência destes princípios;

Considerando-se a manobra regimental da base governista na Câmara dos Deputados, im-pedindo a votação do projeto de iniciativa po-pular da Ficha Limpa, subscrito por mais de 1,5

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milhão de eleitores, que propunha tornar inele-gíveis candidatos condenados pelo Poder Judi-ciário,

RESOLVE

Atendendo exigências do art. 18, § 3º, do seu Estatuto, a Comissão Executiva Nacional, ad-re-ferendum do Diretório Nacional do PPS, define a seguinte Resolução Eleitoral:

Art. 1º - As Convenções Eleitorais (Nacio-nal, Estadual ou Distrital) destinadas a deliberar sobre chapa própria ou coligações e escolha de candidatos aos pleitos majoritários e/ou propor-cionais de 3 de outubro de 2010, serão convoca-das e realizadas, no período de 10 a 30 de junho de 2010, pela respectiva Comissão Executiva, através de Edital, constando local, data e horário e publicado em jornal de grande circulação e/ou no site estadual, e a Nacional no portal nacio-nal www.pps.org.br, com antecedência mínima de 30 (trinta dias), constando-se em ata própria todas as deliberações.

§ Único - A respectiva Comissão Executiva

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deverá comunicar à Justiça Eleitoral com an-tecedência mínima de dez dias a realização da convenção.

Art. 2º - O processo de seleção dos candida-tos ao pleito de outubro será conduzido pela res-pectiva Comissão Executiva, que publicará uma lista única na sede partidária, até dez dias antes da Convenção, observando-se:

I- A inclusão, após avaliação pela Coordena-ção Eleitoral Estadual, Distrital ou Nacional, dos pré-candidatos que atenderem ao disposto no § 1º e 4º, do art. 10 do Estatuto partidário;

II- Os pedidos de impugnação poderão ser apresentados no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação da lista, tendo a Coordenação Eleitoral igual prazo para apreciá-los, cabendo recurso fundamentado, por qual-quer das partes, à respectiva Comissão Executi-va e em última instância à Convenção;

§ 1º - A Coordenação Eleitoral na elaboração da lista, a Comissão Executiva e a Convenção, na aprovação dos candidatos, darão preferência aos

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pré-candidatos a deputado federal; com compro-vada vida orgânica e militância partidária; com notória expressão política e eleitoral; e aos que militem no movimento social e que atendam aos dispositivos estatutários.

§ 2º - Para que tenha seu nome incluído na lista da Comissão Executiva e apreciado pela Convenção Eleitoral, o pré-candidato deverá en-viar até o dia 25 (vinte e cinco) de maio à Coor-denação Eleitoral um termo de compromisso, no qual constará obrigatoriamente:

a) ciência e concordância com as disposições estatutárias e com aquela que determina os limi-tes das coligações;

b) declaração de que conhece e concorda com as disposições estatutárias relativas à contribui-ção financeira do titular de mandato eletivo;

c) declaração de que concorda em dispor de seu sigilo fiscal e bancário, quando se fizer ne-cessário.

§ 3° - O filiado que não constar da lista única,

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32 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

desde que esteja com sua situação em conformi-dade com as exigências da legislação eleitoral e com as condições estatutárias do PPS, poderá ter seu nome reapresentado à respectiva Convenção, que decidirá por maioria a sua inclusão ou não; no caso de a lista única estar completa, a inclu-são somente poderá ocorrer em substituição ao nome de outro pré-candidato, obrigatoriamente destacado.

§ 4 ° - Será exigida do pré-candidato, no ato da inscrição, comprovação de estar em dia com sua contribuição financeira junto ao Partido e o certificado de participação no Curso de Forma-ção Política.

§ 5º - Da inscrição dos pré-candidatos no Curso de Formação Política, as direções esta-duais enviarão ao diretório nacional, por e-mail ou carta, a relação de todos os participantes para registro em cadastro nacional.

§ 6° - O pré-candidato deverá apresentar cur-riculum vitae e um resumo das propostas que compõem sua plataforma de campanha.

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33Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

Art. 3º - Não poderão ser candidatos a qual-quer cargo público eletivo os filiados ao Partido Popular Socialista que tenham contra si conde-nação na segunda instância de qualquer órgão colegiado do Poder Judiciário, pela prática dos seguintes crimes:

I - contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

III - contra o meio ambiente e a saúde pública;

IV - eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade

V - de abuso de autoridade;

VI - de lavagem ou ocultação de bens, direi-tos e valores;

VII - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

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34 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

VIII - de redução à condição análoga à de escravo;

IX - contra a vida e a dignidade sexual e

X - praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

Art. 4º - Caberá à Comissão Executiva do Diretório da instância em que se der a eleição, no prazo de até cinco dias antes da realização da Convenção Eleitoral, proceder ao levantamento da vida pregressa dos pré-candidatos, a fim de averiguar se nenhum deles se enquadra nas hipó-teses previstas no artigo 3º.

Art. 5º - Se algum pré-candidato se enqua-drar em qualquer das situações descritas no art. 3º, seu nome estará impedido de ser escolhido/aprovado como candidato pelo PPS.

Art. 6º - A Comissão Executiva deverá co-municar, por escrito, o impedimento previsto no artigo anterior ao pré-candidato que se encontre nesta situação, com até vinte e quatro horas de

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antecedência da realização da Convenção Elei-toral, indicando-se o motivo para o impedimen-to de ser candidato pelo PPS, devendo constar o número do processo e o órgão colegiado do Tribunal em que ocorreu a condenação.

Art. 7º - Caberá à Comissão Executiva, ouvi-da a respectiva Coordenação Eleitoral, apresen-tar proposta de coligação para as eleições, tanto majoritária quanto proporcional, priorizando:

I - a pré-candidatura de José Serra à Presi-dência da República, nas eleições de 2010, de acordo com deliberação do XVI Congresso Na-cional do PPS.

II - a eleição para deputado federal, para sus-tentar o necessário crescimento do partido.

III - esforços possíveis para que a aliança em torno da coligação nacional se reproduza em to-dos os estados.

IV - caso a aliança nacional não se reprodu-za no estado, a direção local deverá fazer pedido circunstanciado de anuência à Executiva Nacio-

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nal, que terá 48 (quarenta e oito) horas para deci-dir sobre o pedido.

Art. 8º - Os filiados ao PPS, especialmente os candidatos, os detentores de mandato eletivo e todos aqueles que integram o diretório nacional, estadual, distrital, o diretório municipal ou co-missão provisória organizadora e demais órgãos partidários, apoiarão exclusivamente candidatos a Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual apoiados oficial-mente pelo partido.

§ 1° - No caso de chapa de deputados federais e estaduais o apoio será exclusivo aos candidatos do partido, independente de alianças ou coliga-ções.

§ 2º - No caso de opção de voto como cida-dão, o dirigente partidário terá que se licenciar obrigatóriamente do cargo investido no partido.

§ 3º - O retorno ao cargo de dirigente partidá-rio após as eleições de 2010, terá que ser aprova-do pela comissão executiva respectiva, mediante pedido do interessado.

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37Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

Art. 9º - Qualquer filiado poderá denunciar, desde que fundamentadamente, eventual vio-lação a esta determinação perante a Comissão Executiva Estadual competente.

§ 1° - Havendo indícios consistentes de vio-lação a regra, caberá à Comissão Executiva Es-tadual encaminhar denúncia à respectiva Comis-são de Ética.

§ 2° - Os processos decorrentes desta Resolu-ção terão preferência sobre quaisquer outros em tramitação na Comissão de Ética.

§ 3° - A Comissão de Ética, recebida a de-núncia, notificará o denunciado para apresentar defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos alegados;

§ 4° - Sorteado o relator, este deverá emitir seu parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) ho-ras, contados a partir do recebimento dos autos;

§ 5° - Em seguida, a Comissão de Ética reunir-se-á aprovando ou não o voto proposto pelo rela-

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tor, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) ho-ras, contados a partir do recebimento dos autos;

§ 6° - A Comissão de Ética formará sua con-vicção pela livre apreciação dos fatos, incluindo aqueles públicos e notórios, bem como indiciá-rios, além da prova produzida no procedimento, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura e fideli-dade partidária;

§ 7° - A infração a qualquer dispositivo desta Resolução constituirá falta gravíssima ao princí-pio da fidelidade partidária, passível de expulsão do infrator;

§ 8° - Em caso de condenação anterior ao en-vio das listas, fica autorizado o partido a retirar o nome do filiado-condenado da Convenção; em sendo posterior, fica o partido autorizado a re-querer o cancelamento do registro da sua candi-datura junto à Justiça Eleitoral.

Art. 10º - A Convenção poderá ser realizada em qualquer dia da semana, devendo-se conside-

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rar aquele que possibilite maior presença e par-ticipação de convencionais, respeitado o período necessário às deliberações, nunca inferior a duas horas.

Art. 11º - A Convenção Eleitoral Estadual ou Distrital será constituida por:

I - Delegados municipais, zonais ou setoriais, eleitos nos recentes Congressos preparatórios ao XVI Congresso Nacional;

II - Os detentores de mandato em nível esta-dual ou distrital;

III - Os membros efetivos e suplentes do Di-retório Estadual e respectivos conselhos.

§ 1º - Caberá recurso à Executiva Nacional sobre as decisões da Convenção Eleitoral Es-tadual que contrarie os dispositivos desta reso-lução, com efeito suspensivo até o julgamento final.

Art. 12º - A Convenção Eleitoral Nacional será constituída por:

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I - Delegados estaduais e do Distrito Federal, eleitos nos recentes congressos estaduais prepa-ratórios ao XVI Congresso Nacional;

II - Os detentores de mandatos eletivos em nível federal;

III - Os membros efetivos e suplentes do Di-retório Nacional e respectivos conselhos.

§ 1º - Os componentes da Convenção Eleito-ral serão credenciados como delegados e só estes terão direito a voz e voto.

§ 2º - Só serão credenciados delegados caso os respectivos Diretórios Estaduais ou Distrital estejam em situação regular junto ao Diretório Nacional, nos termos do estatuto e de Resolução financeira em vigor;

§ 3º - Só poderão exercer o direito de voto os filiados em dia com suas contribuições financei-ras, na forma estatutária e de acordo com prévia informação da Tesouraria.

Art. 13º - A Convenção poderá instalar-se

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com qualquer número de convencionais, mas só deliberará com a maioria absoluta dos delegados.

- Não será permitido o voto cumulativo, nem por procuração.

Art. 15º - Caso a Convenção não indique o nú-mero máximo de candidatos de acordo com a Lei, a Comissão Executiva poderá até o dia 5 de julho de 2010 preencher as vagas remanescentes.

§ Único - A Convenção deverá obrigatoriamen-te preencher todas as vagas previstas na quota de sexo (30%), de acordo com a legislação eleitoral.

Art. 16º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário da respectiva Convenção.

Art. 17º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo que sua vigência alcança, inclusive, o pleito eleitoral de 2010.

Brasília (DF), 09 de abril de 2010.

Roberto Freire Presidente

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LEI Nº 12.034, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009

Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 - Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

Art. 2o A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes al-terações:

“Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive ci-vil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obriga-ção, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.”

“Art. 19 .............................

§ 3o Os órgãos de direção nacional dos par-tidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleito-ral.”

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“Art. 28. .............................

§ 4o Despesas realizadas por órgãos partidá-rios municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições de-vem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.

§ 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos ór-gãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.

§ 6o O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos polí-ticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamen-to do registro civil e do estatuto do partido quan-do a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.”

“Art. 37. ....................

§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desapro-

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vação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcio-nal e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Re-gionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser re-cebido com efeito suspensivo.

§ 5o As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Supe-rior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante re-querimento ofertado nos autos da prestação de contas.

§ 6o O exame da prestação de contas dos ór-gãos partidários tem caráter jurisdicional.”

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45Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

“Art. 44. ....................

I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido;

V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fi-xado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.

§ 4o Não se incluem no cômputo do percen-tual previsto no inciso I deste artigo encargos e tributos de qualquer natureza.

§ 5o O partido que não cumprir o disposto no inciso V do caput deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, ficando impedi-do de utilizá-lo para finalidade diversa.”

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“Art. 45. .............................

IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).

§ 2o O partido que contrariar o disposto nes-te artigo será punido:

I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmis-são no semestre seguinte;

II - quando a infração ocorrer nas transmis-sões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilí-cita, no semestre seguinte.

§ 3o A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções trans-mitidos nos Estados correspondentes.

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§ 4o O prazo para o oferecimento da repre-sentação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte.

§ 5o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representa-ção, cassando o direito de transmissão de propa-ganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.

§ 6o A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos dis-ciplinados nesta Lei, com proibição de propa-ganda paga.” (NR)

Art. 3o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes al-terações:

“Art. 6o .............................

§ 1o-A. A denominação da coligação não po-

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derá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a valida-de da própria coligação, durante o período com-preendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.”

§ 2o Se a convenção partidária de nível infe-rior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respec-tivo estatuto, poderá esse órgão anular a delibe-ração e os atos dela decorrentes.

§ 3o As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condi-ção acima estabelecida, deverão ser comunica-das à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.

§ 4o Se, da anulação, decorrer a necessidade

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de escolha de novos candidatos, o pedido de re-gistro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, obser-vado o disposto no art. 13.”

“Art. 11. .............................

§ 1o ........................

IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.

§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, ob-servado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

§ 6o A Justiça Eleitoral possibilitará aos in-teressados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o.

§ 7o A certidão de quitação eleitoral abran-gerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o

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atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter de-finitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.

§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que:

I - condenados ao pagamento de multa, te-nham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o paga-mento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;

II - pagarem a multa que lhes couber indivi-dualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candi-datos e em razão do mesmo fato.

§ 9o A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

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§ 10. As condições de elegibilidade e as cau-sas de inelegibilidade devem ser aferidas no mo-mento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no par-celamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.

§ 12. (VETADO)”

“Art. 13. .............................

§ 1o A escolha do substituto far-se-á na for-ma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

“Art. 16. .............................

§ 1o Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os

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impugnados, e os respectivos recursos, devem estar julgados em todas as instâncias, e publica-das as decisões a eles relativas.

§ 2o Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências neces-sárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões ex-traordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplica-ção do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.”

“Art. 22. ...........................

§ 1o Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro ou can-didato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la à depósito mínimo e à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.

“Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doa-ções em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para

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campanhas eleitorais, obedecido o disposto nes-ta Lei.

§ 2o Toda doação a candidato específico ou a partido deverá ser feita mediante recibo, em for-mulário impresso ou em formulário eletrônico, no caso de doação via internet, em que constem os dados do modelo constante do Anexo, dispen-sada a assinatura do doador.

§ 4o .........................

III - mecanismo disponível em sítio do can-didato, partido ou coligação na internet, permi-tindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) identificação do doador;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.

§ 6o Na hipótese de doações realizadas por meio da internet, as fraudes ou erros cometidos pelo doa-dor sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais.

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§ 7o O limite previsto no inciso I do § 1o não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (NR)

“Art. 25. .............................

Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a san-ção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.”

“Art. 29. .............................

§ 3o Eventuais débitos de campanha não qui-tados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido políti-

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co, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.

§ 4o No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas soli-dariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.”

“Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regu-laridade das contas de campanha, decidindo:

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

IV - pela não prestação, quando não apresen-tadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

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§ 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevan-tes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.

§ 5o Da decisão que julgar as contas presta-das pelos candidatos e comitês financeiros cabe-rá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.

§ 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, ca-berá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.”

“Art. 30-A. Qualquer partido político ou co-ligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, rela-tando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

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§ 3o O prazo de recurso contra decisões pro-feridas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.” (NR)

“Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser de-clarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do par-tido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem.

Parágrafo único. As sobras de recursos fi-nanceiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser de-clarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candi-datos.”

“Art. 37. .............................

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda

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eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

§ 4o Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comer-ciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

§ 5o Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não difi-cultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

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§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vin-te e duas horas.

§ 8o A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gra-tuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.”

“Art. 38. .............................

§ 1o Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.

§ 2o Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão cons-tar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos.”

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“Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complemen-tar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1o do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, su-jeito ao cancelamento do registro ou do diplo-ma.”

“Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do dis-posto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.”

Art. 4o A Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguin-tes artigos:

“Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto esti-ver sob essa condição, ficando a validade dos vo-

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tos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.

Parágrafo único. O cômputo, para o respec-tivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.”

“Art. 22-A. Candidatos e Comitês Financei-ros estão obrigados à inscrição no Cadastro Na-cional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 1o Após o recebimento do pedido de re-gistro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.

§ 2o Cumprido o disposto no § 1o deste ar-tigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos e comitês financeiros autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral.”

“Art. 36-A. Não será considerada propagan-da eleitoral antecipada:

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I - a participação de filiados a partidos políti-cos ou de pré-candidatos em entrevistas, progra-mas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de pla-taformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamen-to isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;

III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de vo-tos ou de apoio eleitoral.”

“Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da prefe-rência do eleitor por partido político, coligação

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ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

§ 1o É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no caput, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

§ 2o No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justi-ça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qual-quer propaganda de partido político, de coliga-ção ou de candidato.

§ 3o Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

§ 4o No dia do pleito, serão afixadas cópias deste artigo em lugares visíveis nas partes inter-na e externa das seções eleitorais.”

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64 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

“Art. 40-B. A representação relativa à propa-ganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiá-rio, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do can-didato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não provi-denciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circuns-tâncias e as peculiaridades do caso específico re-velarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.”

“Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias, ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários, ou, ao fundo, de carta-zes ou fotografias desses candidatos.

§ 1o É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições proporcionais no horá-rio da propaganda das candidaturas majoritárias

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65Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo.

§ 2o Fica vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa.

§ 3o O partido político ou a coligação que não observar a regra contida neste artigo perde-rá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo equivalente no horário reservado à propaganda da eleição disputada pelo candidato beneficiado.”

“Art. 57-A. É permitida a propaganda eleito-ral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 5 de julho do ano da eleição.”

“Art. 57-B. A propaganda eleitoral na inter-net poderá ser realizada nas seguintes formas:

I - em sítio do candidato, com endereço ele-trônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospe-dado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

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66 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Elei-toral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candi-dato, partido ou coligação;

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qual-quer pessoa natural.”

“Art. 57-C. Na internet, é vedada a veicu-lação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

§ 1o É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lu-crativos;

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67Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

II - oficiais ou hospedados por órgãos ou enti-dades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2o A violação do disposto neste artigo su-jeita o responsável pela divulgação da propa-ganda e, quando comprovado seu prévio conhe-cimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”

“Art. 57-D. É livre a manifestação do pensa-mento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computa-dores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

§ 1o (VETADO)

Art. 6o A Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar acres-cida do seguinte art. 233-A:

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68 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

“Art. 233-A. Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas espe-cialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.”

Art. 7o Não se aplica a vedação constante do parágrafo único do art. 240 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, à pro-paganda eleitoral veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social, ou outros meios eletrônicos de comu-nicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o Fica revogado o § 3o do art. 45 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.

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69Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

RESOLUÇÃO N° 23.089

CALENDÁRIO ELEITORAL DE 2010

JANEIRO 1 A partir desta data, é obrigatório o registro

de pesquisas de opinião pública relativas às eleições de 2010 na Justiça Eleitoral. Fica tam-bém proibida a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto em casos de calamidade pública, esta-do de emergência ou programas sociais já em execução.

ABRIL 6A partir desta data, fica proibido o reajuste da

remuneração dos servidores públicos que exceda a reposição da inflação do ano da eleição.

MAIO 5Último dia para o eleitor requerer a inscrição

eleitoral, a transferência de domicílio ou altera-ções em seu título; prazo final para o eleitor por-

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70 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

tador de deficiência solicitar sua transferência para seção eleitoral especial.

JUNHO 5Último dia para Justiça Eleitoral enviar aos

partidos a relação dos devedores de multa elei-toral, que embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.

10 A partir desta data, é permitida a realização

de convenções para definir coligações e escolher os candidatos às eleições. Entre 10 e 30 de ju-nho as emissoras de rádio e televisão não podem transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção.

30 Último dia para a realização de convenções

para definir coligações e escolher os candidatos às eleições.

JULHO 1 A partir desta data, é proibida a veicula-

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71Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

ção de propaganda partidária gratuita e de propaganda política paga no rádio e na te-levisão.

3 A partir desta data é proibido nomear, con-

tratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, transferir ou exonerar servidor pú-blico exceto em casos de cargos comissionados ou de confiança. Os aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho podem ser nomeados. A partir da data também ficam veda-das a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações e a participa-ção de quaisquer candidatos em inaugurações.

5 Último dia para os partidos políticos e coli-

gações apresentarem à Justiça Eleitoral o reque-rimento de registro de seus candidatos que vão concorrer a presidente e vice; governador e vice; senadores e suplentes; deputado federal, distri-tal e estadual. Prazo final para o eleitor portador de necessidades especiais que tenha solicitado transferência para seção especial comunicar suas restrições e necessidades.

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72 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

6 A partir desta data, será permitida a propa-

ganda eleitoral. Os candidatos, os partidos polí-ticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h. A partir dessa data, será permitida a propaganda eleitoral pela internet.

14 Último dia para os partidos políticos constituí-

rem os comitês financeiros, observado o prazo de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos.

15 Data a partir da qual o eleitor que estiver

ausente do domicílio eleitoral no primeiro ou segundo turno pode querer habilitação para voto em trânsito para presidente e vice. É necessário indicar a capital do estado onde estará presente, de passagem ou em desloca-mento.

25 Último dia para que os títulos dos eleitores

que pediram o documento ou a transferência de domicílio estejam prontos.

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73Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

31 A partir desta data, até o dia do pleito, o TSE

poderá requisitar das emissoras de rádio e de TV até 10 minutos diários, contínuos ou não, para a divulgação de seus comunicados, boletins e ins-truções aos eleitores.

AGOSTO 4 Último dia para eleitor que estiver fora do domi-

cílio eleitoral requerer segunda via do documento - precisa indicar em que zona eleitoral será retirado.

6 Data em que os partidos são obrigados a di-

vulgar, pela internet, relatório com recursos re-cebidos para financiamento da campanha - não é preciso divulgar nomes dos doadores.

15 Último dia para o juiz eleitoral realizar sor-

teio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda dos partidos ou coligações no horá-rio eleitoral. Último dia para eleitor que estiver ausente do domicílio eleitoral no primeiro ou segundo turno querer habilitação para voto em

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74 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

trânsito para presidente e vice. É necessário in-dicar a capital do estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento.

17 Início da propaganda eleitoral gratuita no rá-

dio e na televisão.

19 Até esta data, todos os pedidos de registro

de candidatos devem estar julgados pela Justiça Eleitoral.

30 Último dia para os candidatos, partidos polí-

ticos ou coligações substituírem a foto que será utilizada na urna eletrônica no dia da eleição.

SETEMBRO 3 Último dia para entrega dos títulos eleitorais

resultantes dos pedidos de inscrição, alteração de dados ou de transferência de domicílio.

6 Data em que os partidos e candidatos são

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75Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

obrigados a divulgar, pela internet, relatório com recursos recebidos para financiamento da cam-panha, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e valores doados.

13 Prazo para instalação da comissão de audito-

ria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas.

18 Prazo para instalação da comissão de audito-

ria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas.

23 Último dia para o eleitor requerer a segunda

via do título eleitoral.

28 A partir dessa data, até 48 horas depois do

encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em flagrante ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

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76 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

30Último dia para a divulgação da propaganda

eleitoral gratuita no rádio e na televisão; e para a re-alização de reuniões públicas, comícios e debates.

OUTUBRO 1 Último dia para a divulgação paga, na im-

prensa escrita, e a reprodução na internet do jor-nal impresso, de propaganda eleitoral.

2 Último dia para entrega da segunda via do

título eleitoral. Após às 22h, fica proibida a pro-paganda eleitoral mediante distribuição de pan-fletos e outros materiais de campanha; e utiliza-ção de alto-falantes ou amplificadores de som, carreata ou carro de som que divulgue jingles ou mensagens de candidatos.

3 Votação no primeiro turno das eleições das 8h

às 17h.

5 Término do período, após as 17h, em que ne-

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77Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

nhum eleitor poderá ser preso ou detido, exceto em flagrante ou em virtude de sentença crimi-nal condenatória por crime inafiançável. Início da propaganda eleitoral do segundo turno; volta a ser permitido, entre 8h e 22h, uso de alto-fa-lantes e amplificadores de som. Os comícios e sonorização fixa são permitidos entre 8h e 24h. É permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda.

6 Último dia para o mesário que abandonar os

trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa.

13 Último dia para conclusão da apuração dos

resultados pelas juntas eleitorais.

14 Último dia para o TSE divulgar o resultado

da eleição para presidente e vice e para o TRE divulgar os resultados para governador e vice.

16 A partir desta data, nenhum candidato que

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78 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso. A exceção é em caso de fla-grante. Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno.

26 A partir desta data, até 48 horas depois da

eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou de-tido. A exceção é em caso de flagrante ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável.

28 Último dia para a propaganda política em co-

mícios ou reuniões públicas entre 8h e 24h.

29 Último dia para a divulgação da propaganda

eleitoral gratuita no rádio e na TV; para a divul-gação paga, na imprensa escrita, de propagan-da eleitoral; para a realização de debates; e para propaganda eleitoral na internet.

30 Último dia para a propaganda eleitoral me-

diante alto-falantes ou amplificadores de som;

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79Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

para a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa; e para a pro-moção de carreata e distribuição de material de propaganda política.

31 Votação no segundo turno das eleições das 8h

às 17h.

NOVEMBRO 2 Último dia para o mesário que faltou à vota-

ção de 3 de outubro apresentar justificativa; pra-zo para os comitês financeiros encaminharem as prestações de contas referentes ao 1º turno, exce-to os candidatos que concorreram no 2º turno.

3 Último dia para o mesário que abandonou

os trabalhos durante a votação de 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral.

10 Último dia para o encerramento da apuração

pelas juntas eleitorais.

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80 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

11 Último dia para a proclamação dos resultados

finais da eleição.

30 Último dia para a retirada da propaganda elei-

toral; prazo para candidatos que concorreram no 2º turno encaminharem à Justiça Eleitoral as presta-ções de contas; prazo para o mesário que faltou à votação de 31 de outubro apresentar justificativa.

DEZEMBRO 2 Último dia para o eleitor que não votou no 1º

turno apresentar justificativa.

9 Publicação do julgamento das contas dos

candidatos eleitos.

17 Último dia para a diplomação dos eleitos.

30 Último dia para o eleitor que não votou no 2º

turno apresentar justificativa

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87Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

Diretório Estadual do AcrePresidente: Idalina Onofre de Brito FernandesEndereço: Rua Alexandre Fahar, nº 101 - Sala 06 - BosqueCidade: Rio Branco / AC CEP: 69.909-410Fone(s): (68) 8118-3734 Fax(es):site: www.ac.pps.org.br e-mail: [email protected] Diretório Estadual de AlagoasPresidente: José Régis Barros CavalcanteEndereço: Avenida Comendador Leao, nº 949 - Jaragua / PocoCidade: Maceio / AL CEP: 57.025-000Fone/fax: (82) 3313 7423 site: www.al.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual de AmazonasPresidente: José Augusto de Souza Rodrigues (Guto)Endereço: Rua Afonso Pena, nº 637 - CentroCidade: Manaus / AM CEP: 69.020-160Fone(s): (92) 3231-1690 Fax(es):site: www.am.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual do AmapáPresidente: Jaci Pena AmanajásEndereço: Rua Jovino Dinoá, nº 3035 - Trem / CentralCidade: Macapá / AP CEP: 68.901-120Fone(s): (96) 3223-6616, 3223-6581 Fax(es):site: www.ap.pps.org.br e-mail: [email protected]

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88 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

Diretório Estadual da BahiaPresidente: George Gurgel de OliveiraEnd.: Alameda dos Sombreiros, nº 32 - Caminho das ÁrvoresCidade: Salvador / BA CEP: 41.820-420Fone(s): (71) 3334-2251, 3334-8196 Fax(es): 3334-2251site: www.ba.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual do CearáPresidente: Alexandre Pereira SilvaEnd.: Avenida Rui Barbosa, nº 2818A - Joaquim TávoraCidade: Fortaleza / CE CEP: 60.115-222Fone(s): (85) 3225-2634 Fax(es):site: www.ce.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Regional do Distrito FederalPresidente: Cláudio AbrantesEnd.: SDS Ed. Miguel Badya, Sala 322 - Asa SulCidade: Brasília / DF CEP: 70.394-901Fone/fax (61): 3321-2521site: www.df.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual do Espírito SantoPresidente: Luciano RezendeEnd.: Rua Almirante Soído, nº 410 - Edifício San Thomas - Apto. 701 - Praia do CantoCidade: Vitoria / ES CEP: 29.055-020Fone(s): (27) 9949-4020 Fax(es):site: www.es.pps.org.br e-mail: [email protected]

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89Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

Diretório Estadual de GoiásPresidente: Gilvane FelipeEnd.: Av. Araguaia, nº 827 - CentroCidade: Goiânia / GO CEP: 74.030-100Fone(s): (62) 8143-3959 / 9210-0040 Fax(es):site: www.go.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual do MaranhãoPresidente: Paulo Henrique Campos MatosEnd.: Praça Catulo da Paixão Cearense, nº 40 - Vila PassosCidade: São Luis / MA CEP: 65.025-240Fone(s): (98) 3231-0843 Fax(es):site: www.ma.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual de Minas GeraisPresidente: Paulo ElisiárioEnd.: Avenida Afonso Pena, n° 2793 - FuncionáriosCidade: Belo Horizonte / MG CEP: 30.130-006Fone(s): (31) 3281-6323 Fax(es):site: www.mg.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual do Mato Grosso do SulPresidente: Athayde Nery de Freitas JuniorEnd.: Rua Antônio Corrêia, n° 767 - Jardim Monte LíbanoCidade: Campo Grande / MS CEP: 79.004-460Fone(s): (67) 3026-5323 Fax(es):site: www.ms.pps.org.br e-mail: [email protected]

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90 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

Diretório Estadual do Mato GrossoPresidente: Percival MunizEnd.: Avenida Historiador Rubens de Mendonca, nº 2254 - Edifício América Business Center - 5º Andar - Sala 503/504 - Jardim AclimaçãoCidade: Cuiaba / MT CEP: 78.050-000Fone(s): (65) 3054-0344 Fax(es):site: www.mt.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual do ParáPresidente: Arnaldo Jordy FigueiredoEnd.: Travessa Apinagés, nº 212 - Batista Campos - entre Tamoios e MundurucusCidade: Belem / PA CEP: 66.025-080Fone(s): (91) 3241-0654 Fax(es): (91) 3241-0654site: www.pa.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual da ParaíbaPresidente: José Bernardino da SilvaEnd.: Rua Padre Meira, nº 35, Sls 702/703, Ed. Paraná - CentroCidade: João Pessoa / PB CEP: 58.013-200Fone(s): (83) 8827-9677 Fax(es):site: www.pb.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual de PernambucoPresidente: Raul Belens Jungmann PintoEnd.: Rua Viscondessa do Livramento, n° 98 - DerbyCidade: Recife / PE CEP: 52.010-060Fone(s): (81) 3421-1883 Fax(es):site: www.pe.pps.org.br e-mail: [email protected]

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91Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

Diretório Estadual do PiauíPresidente: Antônio Francisco Félix de AndradeEnd.: Av. Mal. Castelo Branco, 201 - Cabral - (Assembléia Legislativa do Piauí ) Gab. Dep. Antonio FelixCidade: Teresina / PI CEP: 64.000-000Fone(s): (86) 3133-3149 Fax(es): (86) 3133-3151site: www.pi.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual do ParanáPresidente: Rubens BuenoEnd.: Doutor Manoel Pedro, nº 683 - CabralCidade: Curitiba / PR CEP: 80.035-030Fone(s): (41) 3259-3223 Fax(es): (41) 3259-3233site: www.pr.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual do Rio de JaneiroPresidente: Plinio Comte Leite BittencourtEnd.: Avenida Erasmo Braga, n° 255, Sala 304 - CentroCidade: Rio de Janeiro / RJ CEP: 20.020-000Fone(s): (21) 2210-2249 Fax(es):site: www.rj.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual do Rio Grande do NortePresidente: Wober Lopes Pinheiro JúniorEnd.: Rua Marechal Rondon, n° 1960 - CandelariaCidade: Natal / RN CEP: 59.064-730Fone(s): (84) 3234-0901 / 3082-0714 Fax(es):site: www.rn.pps.org.br e-mail: [email protected]

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92 Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

Diretório Estadual de RondôniaPresidente: Rubens Moreira Mendes FilhoEnd.: Rua Senador Álvaro Maia, n° 1454 - OlariaCidade: Porto Velho / RO CEP: 76.801-270Fone(s): (69) 3221-2300 Fax(es):site: www.ro.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual de RoraimaPresidente: Erci de MoraesEnd.: Rua Coronel Mota, n° 1775 - CentroCidade: Boa Vista / RR CEP: 69.301-120Fone(s): (95) 3623-2542 Fax(es):site: www.rr.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual do Rio Grande do SulPresidente: Antonio Berfran Acosta RosadoEnd.: Rua Pelotas, n° 280 - FlorestaCidade: Porto Alegre / RS CEP: 90.220-110Fone(s): (51) 3221-4444 Fax(es):site: www.rs.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual de Santa CatarinaPresidente: Fernando CorujaEnd.: Praça XV de Novembro, n° 153, Edifício João Mori-tz, Sala 102 - CentroCidade: Florianópolis / SC CEP: 88.010-400Fone(s): (48) 3333-4114 Fax(es):site: www.sc.pps.org.br e-mail: [email protected]

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93Fidelidade Partidária - O PPS Pensando o Brasil

Diretório Estadual de SergipePresidente: Wellington Dantas Mangueira MarquesEnd.: Rua Vila Cristina, n° 206 - São JoséCidade: Aracajú / SE CEP: 49.015-000Fone(s): (79) 3211-1222 Fax(es):site: www.se.pps.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual de São PauloPresidente: David ZaiaEnd.: Rua Dona Germaine Burchard, n° 352 - Água BrancaCidade: São Paulo / SP CEP: 05.002-061Fone(s): (11) 3477-2388 / 2157-8823 Fax(es): (11) 3675-6492site: www.pps-sp.org.br e-mail: [email protected]

Diretório Estadual do TocantinsPresidente: Eduardo BonaguraEnd.: Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins, Gabinete 11, Praca Girassóis - Plano Diretor NorteCidade: Palmas / TO CEP: 77.001-902Fone(s): (63) 3218-4008 Fax(es): (63) 3218-4009site: www.to.pps.org.br e-mail: [email protected]

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