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PÓS GRADUAÇÃO
DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO
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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Verdadeiro ou falso
A decadência tributária é o
prazo para constituição do
crédito tributário
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Verdadeiro ou falso
O prazo de decadência será
suspenso em caso de pedido
de medida liminar em mandado
de segurança.
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Verdadeiro ou falso
O prazo para execução fiscal
é chamado de prazo
prescricional e se inicia da
data da constituição do
crédito tributário
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Verdadeiro ou falso
O prazo prescricional pode
ser suspenso ou
interrompido, sendo que no
caso de despacho de citação
do devedor realizado pelo
juiz, o efeito é de interrupção
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Verdadeiro ou falso
Os casos de suspensão e
interrupção da prescrição só
pode ser regulado por meio
de lei complementar
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Jurisprudência...
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Art. 40
O Juiz suspenderá o curso
da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os
quais possa recair a
penhora, e, nesses casos,
não correrá o prazo de
prescrição.
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Jurisprudência...
Súmula 409 - STJ
“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura daação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º do CPC).”
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Jurisprudência...
Súmula 314 - STJ
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-seo processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescriçãoquinquenal intercorrente.”
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Jurisprudência...
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
TERMO A QUO – FINDO PRAZO DE UM ANO DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – SUMULA 314/STJ...1. O
termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente
inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da
execução, quando não encontrado o devedor ou localizados
os seus bens. O enunciado da Sumula 314 do STJ assim
dispõe. 2. Ademais, entendeu o Tribunal a quo que a
exequente mante-se inerte desde 2000 até a decisão que
reconheceu a prescrição intercorrente em 27.10.2008, ou
seja, mais de cinco anos.” (STJ, 2ªT., AgRg, no Ag
1253088/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, ago/2010).
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Caso...
Em 03.02.2000 foi promovida ação de Execução Fiscal contra o
Renato da Silva, em razão de dívida de IR no montante de R$
6.000,00. Motivada por força da lei número 10.522/02, que determina
em seu artigo 20:
“Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento
do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais
de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado
igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Requer ao Juízo o arquivamento para suspensão da Execução Fiscal,
o que foi de pronto aceito (Data: 15.03.2002). Em 13.05.2007 é
requerido o desarquivamento dos autos. O Contribuinte alega
Prescrição Intercorrente, o que de acordo com a Fazenda Nacional,
não ocorreu pois o pedido de arquivamento é causa suspensiva do
prazo Prescricional.
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Jurisprudência...
O arquivamento sem baixa das execuções fiscais
inferiores a R$2.500,00, nos termos do art. 20 da Lei
n.10522/02, não causa suspensão do prazo
prescricional para a cobrança do débito tributário,
tendo em vista caber somente a lei complementar
dispor sobre esse instituto. Nesse sentido, se o feito
ficar paralisado mais de cinco anos da data de seu
arquivamento ter-se-á caracterizada a prescrição
intercorrente. (REsp 1.057.477/RN, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, Dje de 02.10.2008). (STJ,
1ªT., AgRg no Ag 1306200/CE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, out/2010).
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Jurisprudência...
1. A configuração da prescrição intercorrente não se
faz apenas com a aferição do decurso do lapso
quinquenal após a data da citação. Antes, também
deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda
exequente. 2. A Primeira Seção desta Corte também
já se pronunciou sobre o tema em questão,
entendendo que ‘a perda da pretensão executiva
tributária pelo decurso de tempo é consequência da
inércia do credor, que não se verifica quando a
demora na citação do executado, decorre
unicamente do aparelho judiciário’ (REsp n.
1102431/RJ, Dje 01.02.10).
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REsp 1.524.930/RS Relator(a): Ministro Og Fernandes Órgão julgador: 2ªTurma do STJ Data de julgamento: 02/02/2017 Data de publicação:08/02/2017 Ementa: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTÁRIA.CONSELHOS PROFISISONAIS. ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011.TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. Resultado:A Turma, por unanimidade, afirmou que a prescrição executória dasanuidades devidas aos conselhos profissionais somente se inicia quando ocrédito se torna exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita atinge opatamar mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, referente a 4vezes o valor cobrado anualmente da pessoa inadimplente. Os Ministrosdestacaram que, para definir este piso, computam-se também os encargoslegais (multas, juros e correção monetária), tomando como parâmetro ovalor da anuidade relativo ao ano de ajuizamento da execução fiscal. Por fim,destacaram que não desconhecem a disciplina do art. 174 do CTN, mas, navigência da Lei nº 12.514/2011, não é possível exigir as anuidades a partir deseus vencimentos, tendo em vista a limitação do valor mínimo criada para oajuizamento da pretensão executiva.
Jurisprudência...
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26/10/2008 – Processo Suspenso por 1 ano – Arquivado
Provisoriamente – Execução Frustrada.
18/07/2007 – Petição Intermediária Juntada
21/06/2007 - Mandado Devolvido Cumprido Negativo
01/04/2007 – Mandado Expedido
01/03/2006 - Conclusos para Despacho
07/11/2005 - Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva
do distribuidor) Tipo de local de destino: Cartório
Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo
Fiscal
07/11/2005 - Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação
exclusiva do distribuidor)
Consulta – Processo de 1º Grau – TJ/SP
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TRIBUTOS EM ESPÉCIE
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Art. 4º, CTN
A natureza jurídica
específica do tributo é
determinada pelo fato
gerador da respectiva
obrigação, sendo irrelevante
para qualificá-la:
I – a denominação e demais
características formais
adotadas pela lei.
II – a destinação legal do
produto da sua arrecadação.
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Vinculação a atividade estatal
Restituição do valor pago
Destinação do produto arrecadado
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Impostos municipais
iptu
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MATERIAL
ESPACIAL
TEMPORAL
PESSOAL
QUANTITATIVO
ANTECEDENTE
CONSEQUENTE
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Toda regra matriz de incidência
tributária precisa estar prevista
em lei complementar?
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Art. 146, IIII, “a”
Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas
gerais em matéria de
legislação tributária,
especialmente sobre:
(...) em relação aos impostos
discriminados nesta
Constituição, a dos
respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e
contribuintes.
MATERIAL
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Jeremias, é inquilino de um imóvel localizado na ruaVeredas Justas, na cidade de Mirandópolis, interior deSão Paulo há mais de 05 anos, e identificou que omunícipio vem emitindo o carnê do IPTU já em seunome.
Preocupado com as implicações jurídicas, procurouadvogado que através de consulta informou que épossível tal enquadramento por força da Sumula 399do STJ.
Caso...
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Art. 156, I
Compete aos
Municípios instituir
impostos sobre:
I - propriedade
predial e territorial
urbana;
MATERIAL
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Art. 32
O imposto, de competência
dos Municípios, sobre a
propriedade predial e
territorial urbana tem como
fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse
de bem imóvel por natureza
ou por acessão física, como
definido na lei civil,
localizado na zona urbana
do Município.
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SER
PROPRIETÁRIO
DOMÍNIO ÚTIL
POSSE
ANIMUSDOMINIS
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“O locatário é parte ilegítima para litigar a respeito
de questões que envolvam o pagamento do IPTU,
por isso que não se enquadra como contribuinte,
nem como responsável tributário”. (RESP 173.230,
de 2000).
Jurisprudência...
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"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
IPTU. LEITOS FERROVIÁRIOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido de que o contribuinte do IPTU é o
proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor
por direito real (art. 34 do CTN). Tratando-se de posse fundada
em relação de direito pessoal, exercida, portanto, sem animus
domini, mostra-se descabida a cobrança do imposto. 2. Na
hipótese, a posse exercida sobre os chamados "leitos
ferroviários", para fins de prestação de serviço público, não gera
para a concessionária a condição de contribuinte do IPTU.
Nesse sentido: REsp 389.961/MG, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 29.3.2004; REsp 811.538/RS, 2ª
Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 23.3.2006. 3. Recurso
especial provido." (REsp 825.902/MG, Rel. Ministra Denise
Arruda, Primeira Turma, julgado em 7.8.2008, DJe 3.9.2008.)
Jurisprudência...
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Jurisprudência...
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Art. 32
O imposto, de competência
dos Municípios, sobre a
propriedade predial e
territorial urbana tem como
fato gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de
bem imóvel por natureza
ou por acessão física,
como definido na lei civil,
localizado na zona urbana
do Município.
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Caso...
A Prefeitura municipal de Osasco exercendo sua
competência tributária outorgada pela CF no artigo 156, I da
CF enviou em 10.05.2013 o lançamento tributário ao
contribuinte Fernando de Paula referente à sua propriedade
de 350 metros quadrados, de acordo com o previsto na
legislação municipal.
Ocorre que o contribuinte em razão da lei 4.771/65 (código
florestal), na escritura do imóvel possui uma averbação NON
AEDIFICANDI correspondente a 80 metros quadrados da
área total do imóvel, onde impõe limitações para qualquer
tipo de construção, edificação ou instalação de benfeitorias,
em razão de se enquadrar em uma área de preservação
permanente.
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Caso...
Em face disto, o contribuinte entende que em razão da
impossibilidade de usar, gozar sobre o imóvel
descaracterizaria a incidência do imposto.
O Advogado contratado propôs Ação Anulatória de Débito
Fiscal com base no artigo 38 da Lei 6830/80 requerendo a
anulação do débito sob o argumento da ausência do Fato
Gerador da obrigação tributária
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Caso...
Contribuinte
Mesmo conceito de
desapropriação – Artigo 32, I e II
do CTN.
Só pode cobrar se a área é
urbana ou urbanizável, o que já
descaracteriza a não incidência
do tributo.
Localização por si só não basta
para caracterizar o imposto.
Interpretação Análoga do que
prescreve o artigo 10, §1, II, “a” e
“b” da lei 9393/96
Fisco
Limitação Administrativa, por isso
o Fato Gerador permanece
íntegro
Não há perda de propriedade
como na desapropriação, e sim
uma restrição atendendo sua
função social.
Não há lei que preveja isenção
tributária, conforme exigência do
artigo 150, §6º da CF.
Não há limitação em caráter
absoluto, pois poderá explorar
com autorização da Secretaria do
Meio Ambiente.
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Jurisprudência...
TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI . INCIDÊNCIA
DO IMPOSTO. 1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre
imóvel urbano declarado em parte como área de preservação
permanente com nota non aedificandi . 2. Nos termos da
jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade
referente a área de preservação permanente em parte de imóvel
urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e
Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação
permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona
urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que
não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação
da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."
(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010).
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Jurisprudência...
3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non
aedificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da
propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a
propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato
gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a
propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de
proibição para construir não impede a sua configuração. 4. Não há
lei que preveja isenção tributária para a situação dos autos,
conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e
176 do CTN. Recurso especial provido. Brasília (DF), 17 de março
de 2015.
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TEMPORAL
Decreto número 52.884 de 28.12.2011 – São Paulo
Art. 8º Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – referente ao Imposto Predial:
a) em 1º de janeiro de cada exercício;
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ESPACIAL
Art. 32, §1º
Para os efeitos deste
imposto, entende-se como
zona urbana a definida em
lei municipal; observado o
requisito mínimo da
existência de
melhoramentos indicados
em pelo menos 2 (dois) dos
incisos seguintes,
construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
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Caso...
Felipe é sócio diretor da empresa “JOGE Ltda” destinada a
industrialização do produtos agrícolas, que possui como
propriedade da PJ, um imóvel de 2mil metros quadrados
localizado no município de Cariacica. A empresa realiza a
declaração do ITR com seu respectivo pagamento de forma a
cumprir o rigor definido na Lei 9393/96.
Ocorre que recentemente em fiscalização da prefeitura
municipal, o auditor alega ser devido o IPTU. A empresa não
concorda, e por isso, ignora o Auto de Infração não
realizando o seu pagamento.
A empresa foi inscrita em dívida ativa com posterior
Execução Fiscal proferida em nome da empresa e
solidariedade do Sócio diretor.
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Jurisprudência...
TRIBUTÁRIO. IPTU x ITR. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA
URBANA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE
AGROINDUSTRIAL. ITR. INCIDÊNCIA. TEMA JÁ
APRECIADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS (REsp 1112646/SP). NATUREZA DO IMÓVEL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no
sentido de que incide o ITR e, não, o IPTU sobre imóveis nos
quais são comprovadamente utilizados em exploração
extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, ainda
que localizados em áreas consideradas urbanas por
legislação municipal. 2. No REsp 1112646/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 28/08/2009.
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QUANTITATIVO
Art. 33
A base do cálculo do
imposto é o valor venal do
imóvel.
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http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=06112013
L%20158890000
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http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/integra.asp?alt=06112013
L%20158890000
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DECRETO Nº 57.560, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Art. 1º Ficam atualizados em 6% (seis por cento), para o exercício de 2017, os valores
em vigor no exercício de 2016 a seguir relacionados:
I - os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, utilizados para
apuração da base de cálculo e correspondente lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, estabelecidos pelo artigo 1º da Lei nº 15.889, de 5 de
novembro de 2013;
II - os valores unitários de metro quadrado de terreno fixados na forma do parágrafo
único do artigo 5º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986;
III - o valor unitário de metro quadrado de terreno estabelecido no artigo 10 da Lei nº
15.889, de 2013;
Art. 2º Fica concedido desconto de 4% (quatro por cento) para o pagamento à vista,
até a data de vencimento normal da primeira parcela, do IPTU do exercício de 2017.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2017.
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Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU.
Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido
formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É
inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em
sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em
percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso
extraordinário não provido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
648.245 – 01.08.2013
Jurisprudência...
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Art. 156, §1º
Sem prejuízo da
progressividade no tempo a
que se refere o art. 182, § 4º,
inciso II, o imposto previsto
no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão
do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o
uso do imóvel.
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A legislação tributária do município de Petrópolis/RJdetermina em sua legislação a seguinte aplicação dealíquotas:
- Imóveis de até R$50 mil – Alíquota de 0,5%
- Imóveis de R$50.001,00 mil até R$150.000,00 –Alíquota de 1,5%
- Imóveis de R$ 150.0001,00 até R$ 300.000,00 –Alíquota de 2,0%
- Imóveis acima de R$ 300.001,00 – Alíquota de 2,5%.
Caso...
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Flávia, aposentada possui 3 imóveis lotados em umcondomínio, cujo valor venal é de R$ 50.000,00/cada.
Sandra, aposentada, possui 1 único imóvel cujo valorvenal é de R$ 150.000,00/cada.
Como deverá ser o pagamento do IPTU?
Caso...
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Jurisprudência...
Súmula 589 - STF
“É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do impostopredial e territorial urbano em função do número de imóveis docontribuinte.”
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PÓS GRADUAÇÃO
DIREITO E PROCESSO TRIBUTÁRIO