portaria anp 029 1999

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  • PANP 029/99

    AGNCIA NACIONAL DO PETRLEO

    PORTARIA N 29, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999

    Estabelece a regulamentao da atividade de distribuio de combustveis lquidos derivados de petrleo, lcool combustvel e outros combustveis automotivos.

    O DIRETOR-GERAL da AGNCIA NACIONAL DO PETRLEO - ANP, no uso das suas atribuies legais tendo em vista o disposto na Resoluo de Diretoria RD n 56, de 4 de fevereiro de 1999, torna pblico o seguinte ato:

    Das Disposies Gerais

    Art. 1 A atividade de distribuio de combustveis lquidos derivados de petrleo, lcool combustvel e outros combustveis automotivos, considerada de utilidade pblica, ser exercida exclusivamente por empresa sediada no Pas, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante autorizao conferida com observncia ao disposto nesta Portaria.

    Art. 2 A atividade de distribuio caracteriza-se pela comercializao autorizada dos produtos

    relacionados no artigo anterior, seu armazenamento, mistura, aditivao, transporte, e controle de qualidade.

    Art. 3 O exerccio da atividade de distribuio depende do atendimento das seguintes exigncias:

    I - possuir autorizao para o exerccio da atividade de distribuio, expedida pela Agncia Nacional do Petrleo - ANP;

    II - dispor de instalaes prprias ou de terceiros, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento e armazenagem dos produtos;

    III - solicitar, adquirir e retirar os produtos exclusivamente de fornecedores autorizados, observados os

    volumes mensais autorizados pela ANP ou pelo rgo responsvel pela poltica de comercializao do lcool combustvel, ou definidos em contratos cujos extratos devero ser, obrigatoriamente, remetidos ANP.

    Da Autorizao para Exerccio da Atividade de Distribuio

    Art. 4 O pedido de autorizao para o exerccio da atividade de distribuio dever ser acompanhado da

    seguinte documentao: I - requerimento da interessada; II - Ficha Cadastral - FC, devidamente preenchida conforme modelo aprovado pela ANP; III - Cpia do Carto do Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas (CNPJ) da matriz e das filiais;

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    IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro do Comrcio do local onde se encontra sediada a empresa, e em se tratando de sociedade por aes, acompanhado de documentos de eleio de seus administradores ou diretores;

    V prova de inscrio nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, da matriz e das filiais; VI - certides de quitao de tributos e contribuies Federais, Estaduais e Municipais onde atua a

    empresa; VII prova de regularidade relativa Seguridade Social- INSS e ao Fundo de Garantia de Tempo de

    Servio FGTS; VIII - certides dos cartrios de distribuio civil e criminal, das Justias Federal e Estadual, dos cartrios

    de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domiclio do scio quotista majoritrio e do acionista controlador;

    IX- indicao dos nomes e qualificao dos representantes ou prepostos da distribuidora perante a ANP; X - Autorizao de operao de instalaes prprias, ou contratos de cesso ou locao de espao em

    instalaes de terceiros ou de arrendamento ou locao de instalaes, autorizadas na ANP, devidamente registrados em cartrio, na forma de extrato, se for o caso.

    Art. 5 A interessada dever comprovar capital social integralizado no incio da operao de, no mnimo,

    R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a serem corrigidos, periodicamente, a critrio da ANP. Art. 6 A Empresa , por si ou por seus scios acionistas, dever comprovar capacidade financeira para

    honrar todas as obrigaes da distribuidora relacionadas ao exerccio da atividade. 1 A comprovao de capacidade financeira exigida no caput deste artigo dar-se- atravs da

    apresentao de patrimnio prprio ou seguro ou carta de fiana bancria. 2 Esta comprovao ser valorada em montante proporcional ao volume de vendas real ou projetadas. 3 O valor acima especificado nunca dever ser inferior ao montante de tributos devidos, decorrentes do

    exerccio da atividade e no recolhidos at o final do ms que anteceda a apresentao desta comprovao. 4 O incio das atividades somente ser autorizado aps a comprovao de que trata o caput deste

    artigo.. Art. 7 A ANP emitir parecer autorizando o exerccio da atividade de distribuio, no prazo de at 90

    (noventa) dias, contados a partir da data da protocolizao do requerimento da interessada. 1 A no manifestao da ANP, no prazo previsto no caput, acarretar o deferimento do pedido de

    Autorizao. 2 A Autorizao somente ser concedida aps a aprovao pela ANP de toda a documentao exigida

    no artigo anterior.

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    3 A ANP poder solicitar da interessada informaes ou documentos adicionais, e, neste caso, o prazo

    mencionado no caput deste artigo ser contado a partir da data de atendimento das solicitaes, devidamente protocoladas na ANP.

    4 No ser concedida autorizao a interessada de cujo quadro de administradores, scios cotistas ou

    acionistas participe pessoa fsica ou jurdica que, nos ltimos cinco anos, tenha sido administrador de distribuidora, que, obedecido o devido processo legal, no tenha liquidado dbitos decorrentes do programa de subsdios.

    Art. 8 A transferncia da titularidade da autorizao para o exerccio da atividade de distribuio ser

    permitida, mediante prvia e expressa aprovao da ANP, desde que o novo titular satisfaa os requisitos dispostos na presente Portaria.

    Art. 9 A introduo ou substituio de administradores ou scios cotistas de uma distribuidora dever ser

    previamente comunicada ANP atravs do envio e da protocolizao do conjunto de documentos relacionados nos incisos VI, VII e VIII do Art. 4.

    Da Autorizao para Construo, Operao e Ampliao

    de Instalaes de Armazenamento

    Art. 10 O pedido de autorizao para construo ou ampliao de instalaes de armazenagem de combustveis dever ser acompanhado:

    I - da documentao relacionada no artigo 4o desta portaria; II - de memorial descritivo do projeto com a indicao do engenheiro responsvel, com anotaes de

    responsabilidade tcnica (ART) registradas no CREA, apresentando o servio pretendido, capacidade de movimentao e armazenagem e dados tcnicos bsicos;

    III - dos documentos de projeto compreendendo os seguintes itens: a- Planta geral das instalaes contendo as indicaes e identificaes de tanques de armazenamento

    (dimenso, volume e produto armazenado), edificaes e equipamentos de processo (tubulaes, bombas, compressores, caldeiras e bicos de enchimento);

    b- Especificaes tcnicas dos equipamentos de processo; c -Planta detalhada de cada tanque ou tipo de tanque; d -Planta geral indicando tanques, bacias de conteno, vias de acesso e do sistema adotado para

    combate a incndio; e -Planta de seo transversal da bacia de conteno dos tanques, quando for o caso, com as indicaes

    das alturas e perfis dos diques, dimenses, incluindo o clculo da capacidade da bacia; f -Planta geral de instalaes eltricas;

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    g -Plantas gerais de drenagem. IV - de cronograma de implantao; V - de Licena de construo emitida pela Prefeitura local; VI - de Licena de Instalao, expedida pelo rgo ambiental competente; VII - comprovao de propriedade de terreno, atravs do registro de imveis e contrato de

    arrendamento, devidamente registrado em cartrio se for o caso. Pargrafo nico. O pedido de autorizao para construo ou ampliao de instalaes de armazenagem

    de combustveis das distribuidoras que j possuem Autorizao para o exerccio da atividade de distribuio, dever ser acompanhado da documentao relacionada nos incisos II a VII deste artigo, bem como aqueles relacionados nos incisos I e II do Art. 4.

    Art. 11 A documentao relacionada no artigo anterior ser analisada no prazo de at 60 (sessenta) dias,

    contados a partir da data de sua protocolizao na ANP. 1 A no manifestao da ANP no prazo previsto no caput implicar em aceitao da documentao

    apresentada. 2 A ANP poder solicitar da interessada informaes ou documentos adicionais, e, neste caso, o prazo

    mencionado no caput deste artigo ser contado a partir da data do atendimento das solicitaes devidamente protocoladas na ANP.

    3 Aprovados os projetos e a documentao apresentada, a ANP emitir a autorizao de construo

    ou ampliao, sendo exigido o registro das anotaes de responsabilidade tcnica (ART) no CREA do engenheiro responsvel.

    Art. 12 Aps a concluso das obras, a interessada dever apresentar ANP pedido de autorizao de

    operao acompanhado de licena de operao expedida pelo rgo ambiental competente e Atestado de Comissionamento da obra, expedido por entidade tcnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante, enfocando a segurana das instalaes e certificando que as mesmas foram construdas segundo as normas tcnicas adequadas.

    1 A Autorizao de operao ser concedida pela ANP, no prazo de at 30 (trinta) dias, contados a

    partir da data da protocolizao dos documentos relacionados neste artigo. 2 A no manifestao da ANP no prazo previsto no caput, acarretar o deferimento da Autorizao. 3 A ANP, caso entenda necessrio, solicitar da interessada informaes ou documentos adicionais e

    neste caso, o prazo mencionado no pargrafo anterior ser considerado a partir da data de atendimento das solicitaes devidamente protocoladas na ANP.

    Art. 13 O distribuidor autorizado dever apresentar ANP, os contratos de cesso ou locao de

    espao em instalaes de terceiros ou de arrendamento ou locao de instalaes, devidamente registrados em cartrio, na forma de extrato, bem como a Ficha de Cadastro de Tancagem - FCT, devidamente preenchida

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    pela empresa locadora, em modelo prprio aprovado pela ANP. 1 A ANP ter at 60 (sessenta) dias para autorizar a operao dessas instalaes. 2 A no manifestao da ANP no prazo previsto no pargrafo anterior, acarretar o deferimento da

    Autorizao. 3 A ANP poder solicitar da interessada informaes ou documentos adicionais e, neste caso, o prazo

    mencionado no pargrafo primeiro passa a ser contado a partir da data da protocolizao dos documentos ou informaes solicitados.

    Art. 14 A ANP poder, a qualquer tempo, vistoriar as instalaes de armazenagem de combustveis, que,

    estando estas em desacordo com as normas e legislaes vigentes, poder interdit-las at o integral cumprimento das exigncias cabveis e sem prejuzo das demais penalidades previstas no Decreto n 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

    Art. 15 As instalaes para armazenamento de combustveis cuja operao esteja aprovada pela ANP

    so denominadas Bases de Distribuio.

    Da Comercializao

    Art. 16 Os pedidos dos volumes mensais de combustveis a serem adquiridos pela distribuidora, sujeita ao regime de cotas, sero autorizados pela ANP, respeitada as normas pertinentes.

    1 Os volumes correspondentes aos pedidos autorizados sero, obrigatoriamente, entregues pelo

    fornecedor autorizado e retirados pelas distribuidoras. 2 Ficam desobrigadas do previsto no caput deste artigo, as distribuidoras que firmarem contratos de

    fornecimento com fornecedores autorizados. 3 A atribuio de novas cotas para distribuidora em cada base obedecer a disponibilidade de

    produtos naquela base, levando-se em conta o somatrio das cotas atribudos pela ANP ao volume de contratos negociados com fornecedor autorizado.

    Art. 17 So condies obrigatrias para a comercializao dos produtos de que trata esta Portaria: I - estar o produto de acordo com as especificaes e condies de registro determinadas pela ANP; II - manter informado o consumidor a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos; III - no ter sido adicionada ao produto adquirido de fornecedor autorizado, qualquer substncia cuja

    mistura no tenha sido previamente autorizada pela ANP; Art. 18 Durante o perodo de transio estabelecido no Art. 69 da Lei n 9.478, de 06 de agosto de

    1997, fica proibida a comercializao de derivados de petrleo e lcool combustvel entre distribuidoras.

    Das Informaes

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    Art. 19 As Distribuidoras obrigam-se a apresentar ANP a totalidade de suas movimentaes de combustveis e demais derivados de petrleo atravs de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP`s, conforme o estabelecido pela norma vigente.

    1 A no apresentao dos DCP`s implicar em aplicao das penalidades previstas no Decreto n

    2.953, de 28 de janeiro de 1999 . 2 Para os efeitos do disposto neste artigo, ser considerada inadimplente a Distribuidora que

    encaminhar seu DCP, em desacordo com as normas da ANP.

    Das Obrigaes da Distribuidora

    Art. 20 A Distribuidora obriga-se : I - solicitar ao fornecedor autorizado, atestado de qualidade do produto, no ato da sua aquisio; II - fornecer combustveis automotivos aditivados ao preo dos similares no aditivados, na falta eventual

    deste produto; III - garantir a qualidade e a quantidade dos combustveis, quando transportados sob sua responsabilidade

    ou quando armazenados em instalaes prprias ou de terceiros; IV - observar e respeitar as normas que regem a ordem econmica, o controle do meio ambiente e a

    segurana do consumidor; V - informar ANP o trmino do exerccio da atividade de distribuio; VI - informar ANP o trmino da operao de instalao, ou de contrato de cesso, arrendamento ou

    locao de espao de tancagem que mantenha com terceiros; VII - permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores da ANP e dos rgos credenciados s suas

    instalaes e documentao; VIII - informar ANP, no prazo mximo de 30 (trinta) dias, alteraes nos dados cadastrais, mediante

    apresentao de requerimento, acompanhado dos documentos pertinentes. IX - apresentar ANP, a cada 6(seis) meses, as certides de quitao de tributos Federais, Estaduais e

    Municipais , bem como a comprovao de regularidade junto Seguridade Social e ao Fundo de Garantia de Tempo de Servio.

    Das Disposies Transitrias

    Art. 21 At a edio de norma regulamentando o Atestado de Comissionamento mencionado no Art. 11,

    aplicam-se as normas e procedimentos estabelecidos no Art. 22 desta Portaria. Art. 22 Aps a concluso das obras, a distribuidora dever solicitar ANP a vistoria das instalaes e a

    emisso da autorizao de operao.

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    1 A Autorizao de operao ser concedida pela ANP no prazo de at 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vistoria, se aprovadas as instalaes, ou no prazo de 30 (trinta) dias aps o atendimento das irregularidades identificadas.

    2 Por ocasio da vistoria, devero estar disponveis, no canteiro de obras, os seguintes documentos: I - Alvar de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal; II - licena de operao emitida pelo rgo de meio ambiente competente; III - Projeto de combate a incndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros local; IV - Apresentao das anotaes de responsabilidade tcnica (ART) do projeto e das obras de

    construo e montagem expedidas pelo CREA local; V - Certificados de Arqueao dos tanques de produtos emitidos pelo INMETRO; VI - Aprovao do projeto eltrico e de aterramento pela concessionria de energia eltrica local, quando

    exigida pela mesma. Na falta desta aprovao devero ser respeitados os critrios estabelecidos norma NBR-5418;

    VII - Testes hidrostticos dos tanques (recalques), conforme norma NBR-7821; (Norma Brasileira) VIII - Testes hidrostticos das linhas, conforme norma ANSI B31.3; ( American National Standards

    Institute) IX - Certificados de qualificao dos soldadores; X - Radiografias e respectivos laudos das soldas (tetos e costados dos tanques e linhas), teste e laudo das

    soldas do fundo dos tanques, laudo da resistncia da malha de aterramento, conforme normas NBR-7821 e NBR-7824;

    3 Dever ser integral a obedincia ao projeto aprovado. 4 Cpia dos documentos citados nos incisos I, II, III e IV devero ser incorporados ao pedido de

    vistoria encaminhado ANP. Art. 23 As Distribuidoras em operao tero o prazo de 90 (noventa ) dias para se adequarem s

    disposies constantes da presente Portaria, contados a partir de sua publicao no Dirio Oficial da Unio. Art. 24 Os pedidos de autorizao para exerccio da atividade de distribuio j protocolizados na

    ANP, sero analisados de acordo com o disposto nesta Portaria. Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao. Art. 26 Revogam-se as Portarias MME n 008 de 16 de janeiro de 1997, ANP n 202, de 28 de

    dezembro de 1998 e demais disposies em contrrio.

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    DAVID ZYLBERSZTAJN Diretor-Geral

    Publicado no DOU de 10/02/99