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PONTO 6 PONTO 6 FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA PESSOA

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Page 1: PONTO 6 FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA. Procedimentos trabalhistas em dissídios individuais.Procedimentos trabalhistas em dissídios individuais. Procedimento

PONTO 6PONTO 6

FLÁVIA MOREIRA FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOAGUIMARÃES PESSOA

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• Procedimentos trabalhistas em Procedimentos trabalhistas em dissídios individuais. dissídios individuais.

• Procedimento ordinário, Procedimento ordinário, sumaríssimo e sumário. Desistência. sumaríssimo e sumário. Desistência. Arquivamento.Arquivamento.

• Petição inicial.Petição inicial.• Resposta do reclamado Resposta do reclamado

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RITO ORDINÁRIORITO ORDINÁRIO

• REGRA GERAL DA CLTREGRA GERAL DA CLT

• APLICÁVEL QUANDO NÃO FOR O APLICÁVEL QUANDO NÃO FOR O CASO DE RITO SUMÁRIO OU CASO DE RITO SUMÁRIO OU SUMARÍSSIMO.SUMARÍSSIMO.

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RITO SUMÁRIORITO SUMÁRIO

• CAUSAS DE ALÇADACAUSAS DE ALÇADA• ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOSATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS• NÃO É CABÍVEL QUALQUER NÃO É CABÍVEL QUALQUER

RECURSO, SALVO O RECURSO, SALVO O EXTRAORDINÁRIOEXTRAORDINÁRIO

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Lei 5584/70Lei 5584/70

• Art. 2º § 3º Quando o valor fixado Art. 2º § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. matéria de fato.

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Lei 5584/70Lei 5584/70

• Art. 2º§ 4º - Salvo se versarem sobre Art. 2º§ 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do do salário mínimo à data do ajuizamento da ação ajuizamento da ação

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DO RITO SUMARÍSSIMODO RITO SUMARÍSSIMO

• valores até 40 salários mínimos legaisvalores até 40 salários mínimos legais

• SALVO:SALVO:

• aquelas em que Administração aquelas em que Administração Pública direta, autárquica e Pública direta, autárquica e fundacional seja parte.fundacional seja parte.

• citação por editalcitação por edital

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DO RITO SUMARÍSSIMODO RITO SUMARÍSSIMO

A petição inicial deve conter a A petição inicial deve conter a qualificação das partes, um breve qualificação das partes, um breve relato dos acontecimentos e os relato dos acontecimentos e os pedidos.pedidos.

• Pedidos certos e determinados, Pedidos certos e determinados, sendo indicado o valor atribuído a sendo indicado o valor atribuído a cada pedido, sob pena de extinção do cada pedido, sob pena de extinção do pedido sem julgamento do mérito. pedido sem julgamento do mérito.

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DO RITO SUMARÍSSIMODO RITO SUMARÍSSIMO

• Nas ações de rito sumaríssimo, cada parte Nas ações de rito sumaríssimo, cada parte só poderá ouvir até duas testemunhas. A só poderá ouvir até duas testemunhas. A parte tem que comprovar que intimou a parte tem que comprovar que intimou a testemunha e que esta não compareceu testemunha e que esta não compareceu para requerer a notificação pelo juiz.para requerer a notificação pelo juiz.

• As partes terão que se manifestar sobre a As partes terão que se manifestar sobre a documentação em audiência, salvo documentação em audiência, salvo absoluta impossibilidade.absoluta impossibilidade.

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DO RITO SUMARÍSSIMODO RITO SUMARÍSSIMO

• A audiência não poderá ser desdobrada em A audiência não poderá ser desdobrada em mais de uma sessão, salvo se houver perícia mais de uma sessão, salvo se houver perícia ou por qualquer motivo justificado, desde ou por qualquer motivo justificado, desde que devidamente fundamentado pelo juiz. que devidamente fundamentado pelo juiz.

• A sentença não precisa de RelatórioA sentença não precisa de Relatório• Caberá recurso ordinário das sentenças Caberá recurso ordinário das sentenças

proferidas em sede de ações com rito proferidas em sede de ações com rito sumaríssimo, mas não há remessa dos autos sumaríssimo, mas não há remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nem há a ao Ministério Público do Trabalho, nem há a figura do revisor.figura do revisor.

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•                 Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.audiência.

•                 Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal. úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.

•                 Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. demais questões serão decididas na sentença.

•                 Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

•                 § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.  audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. 

•                 § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. de intimação. 

•                 § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. coercitiva. 

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• § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.  nomear perito. 

•                 § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.   laudo, no prazo comum de cinco dias.  

•                 § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. causa. 

•                 Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

•                 § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.  exigências do bem comum. 

•                 § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.audiência em que prolatada.

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• PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL

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PETIÇÃO INICIALPETIÇÃO INICIAL

• Art. 840 da CLT § 1º: "Sendo escrita, a Art. 840 da CLT § 1º: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação reclamação deverá conter a designação do presidente da junta, ou do juiz de do presidente da junta, ou do juiz de Direito a quem for dirigida, a qualificação Direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."reclamante ou de seu representante."

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OBSERVAÇÕES OBSERVAÇÕES IMPORTANTESIMPORTANTES

• EMENDA OU ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.EMENDA OU ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.• O art. 294 do Código de Processo Civil permite o aditamento O art. 294 do Código de Processo Civil permite o aditamento

da peça de ingresso até antes de consumada a citação, desde da peça de ingresso até antes de consumada a citação, desde que a parte arque com as custas a serem acrescidas em razão que a parte arque com as custas a serem acrescidas em razão da sua iniciativa. da sua iniciativa.

• No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a No processo do trabalho tem-se entendido que, mesmo após a citação, será permitido o aditamento da exordial, desde que citação, será permitido o aditamento da exordial, desde que antes da 1ª proposta de conciliação. Devolução do prazo para antes da 1ª proposta de conciliação. Devolução do prazo para apresentação de defesa. apresentação de defesa.

• REQUERIMENTO PARA NOTIFICAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA NOTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS OU CPITESTEMUNHAS OU CPI

• Também na audiência, antes da 1ª proposta de Também na audiência, antes da 1ª proposta de conciliação(autor)conciliação(autor)

• Junto com a contestação (réu)Junto com a contestação (réu)

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ARQUIVAMENTOARQUIVAMENTO

• Havendo arquivamento do processo, não há Havendo arquivamento do processo, não há apresentação da contestação em audiência. apresentação da contestação em audiência.

• Na hipótese de o reclamante não comparecer Na hipótese de o reclamante não comparecer na audiência em prosseguimento na qual na audiência em prosseguimento na qual devera depor, não há arquivamento do devera depor, não há arquivamento do processo, mas confissão quanto à matéria de processo, mas confissão quanto à matéria de fato.fato.

• O reclamante que der causa a dois O reclamante que der causa a dois arquivamentos perderá, pelo prazo de 6 arquivamentos perderá, pelo prazo de 6 meses, o direito de reclamar perante a Justiça meses, o direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho ( ART. 732 da CLT ).do Trabalho ( ART. 732 da CLT ).

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DESISTÊNCIADESISTÊNCIA

• DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO OU DE DESISTÊNCIA DA RECLAMAÇÃO OU DE PEDIDOSPEDIDOS

ANTES DA DEFESA - Não precisa ANTES DA DEFESA - Não precisa concordância do rdoconcordância do rdo

DEPOIS DA DEFESA – precisa de DEPOIS DA DEFESA – precisa de concordância. O rte pode renunciar, mas concordância. O rte pode renunciar, mas desistir só com a concordância da parte desistir só com a concordância da parte contrária. contrária.

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• DEFESADEFESA

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DEFESADEFESA

• OPORTUNIDADE PARA DEFESAOPORTUNIDADE PARA DEFESA• Art. 847 CLT- Não havendo acordo, Art. 847 CLT- Não havendo acordo,

o reclamado terá vinte minutos para o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partesdispensada por ambas as partes

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TIPOS DE DEFESATIPOS DE DEFESA

• EXCEÇÃOEXCEÇÃO• CONTESTAÇÃOCONTESTAÇÃO• RECONVENÇÃORECONVENÇÃO

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DISPOSITIVOS LEGAIS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES ÀS EXCEÇÕESPERTINENTES ÀS EXCEÇÕES

• OPORTUNIDADE E RITO DA EXCEÇÕESOPORTUNIDADE E RITO DA EXCEÇÕES• Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho,

somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.     exceções de suspeição ou incompetência.     

•       § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. defesa.

• § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.final.

• art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas se-á vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.primeira audiência ou sessão que se seguir.

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DISPOSITIVOS LEGAIS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTESPERTINENTES

• Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

• a) inimizade pessoal;a) inimizade pessoal;• b) amizade íntima;b) amizade íntima;• c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o

terceiro grau civil;terceiro grau civil;• d) interesse particular na causa.d) interesse particular na causa.

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• O não-comparecimento do reclamado importa revelia e O não-comparecimento do reclamado importa revelia e confissão quanto à matéria de fato ( art. 844 da CLT ).confissão quanto à matéria de fato ( art. 844 da CLT ).

• Ocorrendo motivo relevante a audiência poderá ser adiada Ocorrendo motivo relevante a audiência poderá ser adiada mas a Súmula n. 122 do TST esclarece que, para excluir a mas a Súmula n. 122 do TST esclarece que, para excluir a revelia, o atestado médico deverá declarar expressamente a revelia, o atestado médico deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto, no dia da audiência.preposto, no dia da audiência.

• Comparecendo somente o advogado na audiência, poderá Comparecendo somente o advogado na audiência, poderá apresentar defesa, caso tenha procuração e contrato social? apresentar defesa, caso tenha procuração e contrato social? DÚVIDA SE É REVELIA OU CONFISSÃO.DÚVIDA SE É REVELIA OU CONFISSÃO.

• . A presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial não . A presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial não elide a necessidade da perícia, pois a existência de elide a necessidade da perícia, pois a existência de insalubridade ou periculosidade só é verificada pelo técnico, insalubridade ou periculosidade só é verificada pelo técnico, inclusive para indicar o grau de insalubridade.inclusive para indicar o grau de insalubridade.

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PREPOSTOPREPOSTO• O empregador poderá fazer-se substituir por gerente, O empregador poderá fazer-se substituir por gerente,

ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento ou qualquer outro preposto, que tenha conhecimento dos fatos, e cujas declarações obrigarão ao dos fatos, e cujas declarações obrigarão ao proponente. proponente.

• Mesmo o empregador pessoa física pode se fazer Mesmo o empregador pessoa física pode se fazer representar por preposto. representar por preposto.

• súmula 377 TST - o preposto tem que ser um súmula 377 TST - o preposto tem que ser um empregadoempregado

• Doméstico - qualquer pessoa da família, como quem Doméstico - qualquer pessoa da família, como quem assinou a CTPS, o marido, o filho, a filha e outros.assinou a CTPS, o marido, o filho, a filha e outros.

• É facultado ao empregador de micro empresa ou de É facultado ao empregador de micro empresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante Justiça do Trabalho por terceiros representar perante Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. vínculo trabalhista ou societário.