poder judiciário justiça do trabalho tribunal superior do...

24
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131 Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMJRP/lf/vm/li RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE CHEQUES E BOLETOS. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). O Tribunal Regional indeferiu o pedido de indenização por danos morais com o fundamento de que o reclamante não transportava dinheiro em espécie, e sim cheques e boletos, concluindo que tal circunstância não seria suficiente para ensejar a reparação indenizatória. A jurisprudência desta Corte tem-se firmado no sentido de que o transporte de cheques também expõe o empregado a riscos da mesma forma que o transporte de numerário, pois demonstra que o empregador negligencia a adoção de medidas de segurança, exigidas pela Lei nº 7.102/83, fazendo jus o trabalhador ao recebimento de indenização por danos morais (precedentes). Decisão regional que merece reforma para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n o TST-RR-660-81.2017.5.14.0131, em que é Recorrente EZEQUIEL NUNES PINTO e Recorrido IVO NARCISO CASSOL. O agravo de instrumento interposto pelo reclamante foi provido em sessão realizada em 13/02/2019 para determinar o processamento do recurso de revista. É o relatório. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Upload: others

Post on 21-Feb-2020

0 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMJRP/lf/vm/li

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO

PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

TRANSPORTE DE CHEQUES E BOLETOS.

EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. VALOR

ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL

REAIS).

O Tribunal Regional indeferiu o pedido

de indenização por danos morais com o

fundamento de que o reclamante não

transportava dinheiro em espécie, e sim

cheques e boletos, concluindo que tal

circunstância não seria suficiente para

ensejar a reparação indenizatória. A

jurisprudência desta Corte tem-se

firmado no sentido de que o transporte

de cheques também expõe o empregado a

riscos da mesma forma que o transporte

de numerário, pois demonstra que o

empregador negligencia a adoção de

medidas de segurança, exigidas pela Lei

nº 7.102/83, fazendo jus o trabalhador

ao recebimento de indenização por danos

morais (precedentes). Decisão regional

que merece reforma para condenar a

reclamada ao pagamento de indenização

por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze

mil reais).

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista no TST-RR-660-81.2017.5.14.0131, em que é Recorrente EZEQUIEL

NUNES PINTO e Recorrido IVO NARCISO CASSOL.

O agravo de instrumento interposto pelo reclamante foi

provido em sessão realizada em 13/02/2019 para determinar o processamento

do recurso de revista.

É o relatório.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 2: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.2

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

V O T O

O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da

14ª Região, por meio do despacho de págs. 136-140, denegou seguimento

ao recurso de revista do reclamante com estes fundamentos:

“PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso, considerando que o recorrente foi intimado da

decisão recorrida em 29/05/2018 (Id. c0bdffe), ocorrendo a manifestação

recursal no dia 11/06/2018 (Id. 4d5d1cc). Portanto, no prazo estabelecido em

lei.

Regular a representação processual (Id. ba41ebd e 43e2fe3).

Na sentença proferida sob Id 32e88c3, o Juízo de primeiro grau julgou

improcedentes os pedidos e arbitou custas no importe de R$5.556,49 (cinco

mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), a cargo

do reclamante, que comprovou o recolhimento mediante a apresentação da

GRU de Id 58e7088. Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por

se tratar de recurso da parte obreira.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO

/ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Alegação(ões):

- violação dos artigos 5º, V e X; 7º, XXII, da Constituição Federal.

- violação dos artigos 374, II, do CPC; 3º, I e II, da Lei n. 7.120/83; 11

e 12 do Decreto n. 89.056/83; 186 e 927 do Código Civil.

Sustenta que "houve notória confissão da Recorrida em relação a

existência de transporte de valores", de modo que, ao entender pela

inexistência de prova de tal transporte, o v. Acórdão violou normativos

constitucionais e infraconstitucionais. Ressalta que "o ato do empregador de

obrigar o empregado motorista contratado para realizar serviços

administrativos a realizar o serviço de vigilância e transporte de numerário é

um ato temerário que causa constrangimento e ofensa ao empregado,

resultando em angústia, temor e desgaste emocional, pois não pode resistir ao

abuso do empregador e tem que conviver com um risco anormal e

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 3: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.3

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

desnecessário". Pontua ser "desnecessário que seja ultrapassada a barreira do

risco, com o acontecimento de assalto lesão corporal ou ameaça visto que

diante da simples exposição ao risco, fica nitidamente evidenciado o

sofrimento moral e emocional do obreiro, com violação da dignidade do

trabalhador e caracterização de estresse no ambiente de trabalho, face à

conduta irresponsável e ilícita do empregador, devendo ser reconhecido o

dano moral sofrido e por consequência o dever de indenizar". Requer a

reforma da decisão recorrida, "para o fim de julgar procedente o pedido de

indenização por danos morais".

Acerca dos danos morais decorrentes do transporte de numerário,

assim fundamentou o v. acórdão de Id d422be6:

2.2.2 DO TRANSPORTE DE VALORES

O reclamante pede a reforma do julgado sob a alegação que

"os valores aos quais o autor transportava não eram baixos, mais

sim quantias significativas em torno de 20.000,00 e não de forma

esporádica mais sim continua, visto que tais procedimentos eram

feitos em média de duas a três vezes por semana".

Na inicial, o autor discorreu sobre o tema da seguinte

forma:

Informa o autor que de forma não recomendável

transportava quantidade volumosa de valores monetários, sendo

que o reclamado emitia cheques em nome da empresa do Grupo

Cassol, e o autor descontava tais cheques no Banco do Brasil S/A

desta cidade e levava tais valores em espécie no escritório do

Grupo Cassol nesta cidade, por dia o autor descontava os valores

de R$ 120.000,00 por dia a fornecedores e boletos. Nos dias 28

de um mês até o dia 05 do mês seguinte o autor realizava tal

procedimento junto ao Banco do Brasil S/A a importância de R$

500.000,00 em razão de pagamento a funcionários do reclamado.

Pelos depoimentos prestados em audiência, observa-se

que, a única testemunha do autor disse:

que era o reclamante quem entregava o pagamento de

salário para a testemunha; que o reclamante entrega o dinheiro

em mãos o numerário vinha num malote; que não sabe dizer o

valor que havia dentro do malote, mas era bastante (...) que os pagamentos efetuados pelo reclamante eram

também destinados aos seguranças; que o pagamento dos

seguranças eram efetuados na casa e pelo reclamante; que a

testemunha chegou a ver o reclamante com uma mala (para

transporte do dinheiro), e chegou a ver por várias vezes que

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 4: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.4

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

dentro dela havia dinheiro; que não se recorda o nome do

segurança em que a testemunha conversou; que as conversas que

teve com os seguranças foi enquanto a testemunha trabalhava no

reclamado; que a testemunha recebia pagamentos uma vez por

mês; que tal pagamento era feito no período da tarde (17h/18h)

A segunda testemunha do reclamado, que laborava na

função de gerente financeira em uma empresa de propriedade do

reclamado:

que os pagamentos são feitos via internet, apenas os

boletos que não se consegue fazer pela internet é que são

colocados no malote, os malotes são levados aos bancos apenas

algumas vezes na semana; que os malotes vão e retornam

lacrados; que dentro desses malotes raramente há dinheiro, sendo

que tais valores não ultrapassam 20mil reais; que não era sempre

o reclamante quem levava os malotes (que se os valores fossem

altos eram levados pelo senhor Junior Cassol, ou pelo senhor

Kleber-gerente); que o Banco do Brasil quanto aos valores

maiores, exigiu que o reclamado fornecesse os dados pessoais

daquelas pessoas que estariam autorizadas à retirar os valores, e

assim foi feito, sendo a autorização concedida para o senhor

Junior Cassol, senhor Kleber, senhor Luiz, e para outro gerente

(senhor Junior Banck); (...)

que quanto aos pagamentos dos funcionários na casa do

reclamado às vezes os funcionários iam receber na própria

empresa, outras vezes pedia para alguma pessoa da família do

reclamado entregar, sendo que o reclamante também já chegou a

levar os valores, o que ocorreu esporadicamente; que tais valores

são pequenos, no máximo R$ 4.000,00; (...) que 90% dos pagamentos eram online; que os pagamentos

feitos via malote eram de boletos, e iam acompanhados de

cheques nominais, que eram destinados aos pagamento dos

próprios boletos

A terceira testemunha do reclamado contou "que o

reclamante tinha como atividade levar malotes ao banco, sendo

que os malotes eram lacrados e não sabe dizer o que tinha dentro

dos malotes, pois não é sua função".

É certo que a pessoa que habitualmente transporta malotes

com boletos aos bancos, também transporta algum tipo de valor

para quitá-los. A segunda testemunha do reclamado também

corroborou a versão do reclamante de que ele fazia o pagamento

de outros empregados do reclamado, ainda que a testemunha

tenha dito que o fato ocorria esporadicamente.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 5: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.5

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Dada as tarefas que o reclamante exercia

habitualmente em favor do reclamado, torna-se crível o

transporte de valores, contudo, não é possível chegar ao

montante transportado.

Contudo, conforme visto no tópico anterior, o reclamante

não fez alegações inverídicas, pelo contrário, foi o reclamado e

suas testemunhas que afirmaram de forma contundente que não

havia labor aos sábados e domingos, muito menos o labor

extraordinário, mas os contracheques demonstraram não só que o

cumprimento de horas extras era habitual como em quantidade

bastante expressiva.

No entendimento desta relatora, há fortes indícios de

transportes de valores e sendo as empresas do reclamado de

grande porte, entende que estes valores podem corresponder

ao montante expressado pelo autor, contudo, essa não é a

mesma opinião de meus pares, que entendem que não ficou

provado o transporte de valores em espécie, sendo que,

quando do transporte de malotes, entendem que o

reclamante levava consigo cheques e boletos e não pecúnia.

Dessa forma, fica vencida esta magistrada, de modo que

deve ser negado provimento ao recurso obreiro".

Ao julgar os embargos declaratórios opostos pelo obreiro, a Turma

Regional explicitou (Id f5d06c0):

"(...)

2.2 MÉRITO

Em suma, o embargante alega ter havido omissão no

julgado quanto à confissão da embargada em sua contestação de

que o embargante realizava o transporte de valores e sustenta

que, ao reconhecer o transporte de numerário, a reclamada atraiu

para si o ônus de provar que tais transportes se deram de forma

esporádica e sem risco à segurança do embargante.

Tem-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar

acerca de todos os pontos do recursos, em especial quando

houver manifestação explícita acerca do entendimento aplicado

ao caso, o que ocorreu nos presentes autos.

Ademais, é importante salientar, que no presente caso,

esta relatora foi favorável a tese do obreiro, contudo, ficou

vencida pelos seus pares que entenderam não ter havido a

comprovação de que o obreiro transportava valores em

pecúnia, mas, sim, boletos e cheques, exatamente como

consta da tese da reclamada sobre a qual o embargante pede

manifestação neste momento.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 6: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.6

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Logo, além de esta magistrada não precisar se manifestar

acerca de todas as teses ventiladas, também não se entende que

houve a tal confissão, bem como, ao ficar vencida, o

entendimento desta relatora sequer prevaleceu.

Acrescente-se que, havendo, na decisão judicial, explícito

argumento lógico-jurídico, com fulcro em tese adotada pelo

julgador de origem, consubstanciado está o prequestionamento

requerido.

Também se mostra prequestionada a matéria, quando

suscitada a questão jurídica em recurso, e, ainda, renovada em

embargos de declaração, a Corte não venha a adotar

posicionamento jurídico sobre o tema.

Assim, como houve pronunciamento jurisdicional

explícito sobre a matéria, conforme se observa no acórdão e na

presente decisão, atendendo-se ao que preceitua a Súmula n.º

297 do TST, tem-se por prequestionada a matéria.

Pelo exposto, nega-se provimento".

Destarte, não obstante as alegações do recorrente, a presente revista

não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e

o decidido pela 1ª Turma desta Especializada, constato que a tese erigida nos

remete ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda,

implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo,

proposição inviável em sede de recurso de revista.

A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza

extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126

do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso.

Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894,

letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas".

A respeito desse caráter conferido ao recurso de revista, assim a

doutrina se posiciona:

"(...) a finalidade para a qual se instituiu o recurso de revista não foi a

tutela do direito subjetivo dos litigantes, mas a preservação da integridade do

direito objetivo, tanto com a garantia de observância da lei posta como com a

busca de uniformidade jurisprudencial, verdadeira decorrência do princípio

constitucional da igualdade. Decorre daí ser despicienda a reapreciação, em

recurso de revista, do aspecto fático da controvérsia, uma vez que o

julgamento em que se apreciou mal a prova, podendo causar lesão ao direito

das partes, em nada abala o ordenamento jurídico. Trata-se de "sententia lata

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 7: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.7

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

contra ius litigatoris" injusta com toda a certeza, mas cuja correção não se

mostra viável por meio de recurso de revista, e que não se confunde com a

sententia contra "ius in thesi", essa sim passível de reforma por meio de

impugnação extraordinária, dado incorrer o Juiz em erro na interpretação ou

na aplicação do direito objetivo. (MALLET, Estevão. Do recurso de revista

no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1995, p. 99/100)."

"Se a finalidade do recurso de revista repousa na supremacia do direito

objetivo e na uniformização acerca da interpretação dos Tribunais Regionais

do Trabalho, salta aos olhos que esta modalidade de recurso extraordinário

não se presta a reexame de fatos e provas. É o que se infere das Súmulas n.

297 do STF e n. 7 do STJ, bem como da Súmula n. 126 do TST.

Ora, é sabido que o exame ou reexame de provas significa, na verdade,

apreciar ou reapreciar questões de fato, o que se mostra incabível em sede de

instância extraordinária. Daí a afirmação corrente de que os recursos de

natureza extraordinária são eminentemente técnicos e não se prestam a

corrigir justiça ou injustiça da decisão recorrida. (Leite, Carlos Henrique

Bezerra. Curso de direito processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr,

2011, p. 834)."

Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da Corte

Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste

apelo de natureza extraordinária, no particular.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em

virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados na alínea

"c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.”

Na minuta de agravo de instrumento, às págs. 147-164,

o agravante sustenta que seu apelo não encontra óbice na Súmula nº 126

do TST, apenas pretende um novo enquadramento jurídico do tema.

Requer o recebimento de indenização por danos morais

em decorrência do transporte de valores e numerário, uma vez que não foi

capacitado para essa tarefa, nos termos da Lei nº 7.102/83, sendo o dano

moral presumido, por estar submetido a uma situação de risco.

Afirma que houve confissão da reclamada em relação à

existência de transporte de valores em espécie pelo reclamante.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 8: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.8

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Indica violação dos artigos 374, inciso II, do CPC,

3º, incisos I e II, da Lei nº 7.120/83, 5º, incisos V e X, e 7º inciso

XXII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.

Observa-se que o pedido do reclamante de recebimento

de indenização por danos morais em decorrência do transporte de valores

e numerário foi indeferido pelas instâncias ordinárias, que concluíram

que não ficou provado o transporte de dinheiro, e sim de malotes contendo

cheques e boletos, o que não seria suficiente para o deferimento da

reparação pretendida.

Assim, embora o Regional tenha indeferido a

indenização por danos morais com o fundamento de que o reclamante não

transportava dinheiro em espécie, é incontroverso que havia o transporte

de cheques e boletos – tese sustentada, inclusive, pela reclamada.

Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem-se

firmado no sentido de que o transporte de cheques também expõe o empregado

a riscos da mesma forma que o transporte de numerário, pois demonstra

que o empregador negligencia a adoção de medidas de segurança, exigidas

pela Lei nº 7.102/83, fazendo jus o trabalhador ao recebimento de

indenização por danos morais.

Nessa mesma linha, os seguintes precedentes:

“5. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE

VALORES. NÃO CONHECIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda

Corte inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por

dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que

no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica

de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem

segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco.

Na espécie, restou consignado, no acordão recorrido, que a reclamante

transportava valores (cheques, cartões e senhas), colocando em risco sua

integridade física e psíquica, de forma que caracterizada a conduta ilícita, o

dano e o nexo de causalidade, era devida a reparação por danos morais.

Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Precedentes. Incidência

Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não

se conhece. 6. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 9: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.9

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

VALORES. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CONHECIMENTO. A

fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da

proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros

parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas

circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação

econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, a

egrégia Corte Regional reconheceu que a reclamante transportava valores

(cheques, cartões e senhas), expondo-se em risco sua integridade física e

psíquica, de forma que considerando a gravidade do dano, a situação

angustiante suportada pela autora, o estímulo ao reclamado para zelar pela

incolumidade física e psíquica de seus empregados, revelava-se proporcional

e razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado para a compensação por dano

moral. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse

contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por

dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e

parâmetros acima referidos. Precedentes. Recurso de revista de que não se

conhece.” (RR - 400-67.2013.5.15.0017, Relator

Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de

Julgamento: 14/3/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 23/3/2018).

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS

MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO.

TRANSPORTE DE VALORES. CHEQUES. RISCO EM POTENCIAL. A

jurisprudência desta Corte informa que, no transporte de valores - ainda que

representados por cheques - a negligência do empregador em adotar as

medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83 acarreta exposição do

trabalhador a maior grau de risco do que o inerente à atividade para qual fora

contratado, ensejando reparação por danos morais. Com efeito, além do ato

ilícito (transporte de valores fora das exigências da Lei nº 7.102/83), a

situação em exame também evidencia o dano moral imposto ao empregado,

qual seja: o sofrimento psíquico, decorrente da exposição a perigo real de

assalto - risco presente mesmo nas cidades mais pacatas. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (…).” (RR -

97900-21.2009.5.05.0028, Relator Ministro: Cláudio

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 10: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.10

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/4/2018,

7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/5/2018).

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE

CHEQUES E DOCUMENTOS. Cinge-se a controvérsia em saber se enseja

o pagamento de indenização por danos morais a mera realização, por

empregado não treinado, de atividade de transporte de valores, no caso, de

cheques e documentos. Embora o TRT tenha indeferido a indenização por

danos morais ao argumento de que o empregado não transportava dinheiro

em espécie, também restou incontroverso que havia transporte de cheques e

outros documentos. Data vênia do entendimento do Regional, a

jurisprudência desta Corte não faz distinção entre o transporte de valores em

espécie ou em transporte de cheques, mesmo porque no transporte de

cheques a atividade desempenhada continua sendo de risco. A SDI-1 desta

Corte consolidou posicionamento no sentido de ser devida a indenização por

danos morais pelo transporte de numerário por trabalhador que, além de não

ter sido contratado para essa finalidade, não recebeu a qualificação

adequada, tratando-se de ato ilícito que revela a conduta culposa do

empregador, ao expor seu empregado a risco grave de atividade alheia ao

contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”

(RR - 2-30.2011.5.12.0032, Relatora Ministra: Maria

Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/12/2017, 2ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE

MALOTES DE CHEQUES 1. A jurisprudência majoritária da Subseção I

Especializada em Dissídios Individuais do TST consagra o entendimento de

que o transporte de valores por empregado não habilitado para o desempenho

de atividade de risco configura ato ilícito do empregador e, portanto, rende

ensejo à compensação do dano moral. 2. A imposição de atribuição ao

empregado bancário de transporte de malotes de cheques em nada se

distingue daquela em que se demanda de empregado não especializado o

transporte de valores, atribuindo-se equivalente risco com afronta aos

direitos de personalidade e consequente reconhecimento de dano moral. 3.

Recurso de revista da Reclamante conhecido, no particular, e provido." (RR

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 11: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.11

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

- 10777-37.2013.5.18.0010, Relator Ministro: João

Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT

27/11/2015).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

TRANSPORTE DE MALOTE BANCÁRIO POR EMPREGADO NÃO

HABILITADO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL

CONFIGURADO. I- É sabido que o dano moral prescinde de prova da sua

ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos,

bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido.

II - Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho in Programa de

Responsabilidade Civil, 2003, p. 102, verbis: "O dano moral está ínsito na

própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de

repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem

pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa;

deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a

ofensa, ' ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção

natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de

experiência comum". III - Igualmente é o que ensina com acuidade Carlos

Alberto Bittar ao assinalar que "não se cogita, em verdade, pela melhor

técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são

fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do

meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a

demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para

responsabilização do agente" (in Reparação Civil por Danos Morais, p. 136).

IV - Acha-se aí, portanto, materializado o ato em função do qual se pretendeu

a indenização por dano moral, em virtude dos riscos a que o reclamante se

expunha, bem como a culpabilidade da reclamada, consubstanciada tanto na

inobservância do inciso II do artigo 3º da Lei 7.102/83, pois o agravado não

tinha nenhum preparo para efetuar a tarefa que lhe era imposta, quanto no

abuso do poder diretivo conferido ao agravante empregador pelo artigo 2º da

CLT, por sua incúria no transporte de cheques. V - Daí se extrai a ilicitude da

determinação patronal, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código

Civil, corroborada a sua culpabilidade pela preterição do dever igualmente

contido no inciso I do artigo 157 da CLT. VI -É certo, de outro lado, que o

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 12: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.12

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à

indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas. VIII- Encontra-se aí subentendida, no entanto, a preservação da

dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos

fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III

da Constituição. IX - Como escreve Carlos Alberto Menezes Direito "O

direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a

qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à

dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional

relativo aos direitos da pessoa humana". "Dano moral, à luz da Constituição

vigente", arrematando o autor que "nada mais é do que violação do direito à

dignidade" (In Comentários ao novo Código Civil, pp. 100/101). X -

Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Constituição deve

merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali

protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas

também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao

fim e ao cabo, terem repercussões negativas na vida pessoal, social e

profissional do ofendido. XI - Não é por outro motivo que Yussef Said

Cahali propugna interpretação mais ampla da norma constitucional, de modo

a se tornar eficiente na proteção dos inúmeros espectros próprios da

humanidade. XII - Daí o seu ensinamento de que 'tudo aquilo que molesta

gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais

inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está

integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há

como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no

sofrimento, na tristeza pelo um ente querido falecido; no desprestígio, na

desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no

devassamento da privacidade; no equilíbrio da normalidade psíquica, nos

traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas

situações de constrangimento moral' (In Dano Moral, p. 20/21). XIII -

Constatada a exposição do agravado à situação de risco pelo transporte de

cheques, com nítida insegurança pessoal e perigo à sua integridade física,

encontra-se materializado o dano moral. XIV - Frise-se que o Tribunal

Regional não analisou a controvérsia à luz dos artigos 4° da LINDB, e 4° da

Lei n° 7.102/83, tampouco foram opostos embargos de declaração

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 13: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.13

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

objetivando o pronunciamento a esse respeito, não habilitando as pretensas

violações à cognição extraordinária desta Corte, em razão da falta do

requisito do prequestionamento estabelecido na Súmula nº 297/TST. XV -

Sublinhe-se que a propalada afronta aos artigos 7°, inciso XXIX, da

Constituição, e 62, inciso II, da CLT foi veiculada somente no agravo de

instrumento, consistindo, portanto, em inadmitida inovação recursal. XVI -

O recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal

sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica,

vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, contrariedade a súmula

do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como divergência

jurisprudencial, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena

de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o

processamento do recurso então trancado. XVII - Assim, a falta de reiteração

no agravo de instrumento dos arestos paradigmas que dariam azo à alegação

de dissenso pretoriano, impede esta Corte de se pronunciar a respeito, à luz

dos princípios da delimitação recursal e da preclusão. XVIII - Agravo de

instrumento a que se nega provimento" (AIRR -

486-71.2015.5.03.0059, Relator Ministro: Antonio

José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 16/12/2016).

Diante de possível violação dos artigos 186 e 927 do

Código Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar

o processamento do recurso de revista, nos termos dos artigos 255, inciso

III, alínea “c”, e 256 do Regimento Interno do Tribunal Superior do

Trabalho.

RECURSO DE REVISTA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE CHEQUES

E BOLETOS. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00

(QUINZE MIL REAIS)

I – CONHECIMENTO

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 14: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.14

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com estes

fundamentos:

“O reclamante pede a reforma do julgado sob a alegação que "os

valores aos quais o autor transportava não eram baixos, mais sim quantias

significativas em torno de 20.000,00 e não de forma esporádica mais sim

continua, visto que tais procedimentos eram feitos em média de duas a três

vezes por semana".

Na inicial, o autor discorreu sobre o tema da seguinte forma:

Informa o autor que de forma não recomendável transportava

quantidade volumosa de valores monetários, sendo que o reclamado emitia

cheques em nome da empresa do Grupo Cassol, e o autor descontava tais

cheques no Banco do Brasil S/A desta cidade e levava tais valores em

espécie no escritório do Grupo Cassol nesta cidade, por dia o autor

descontava os valores de R$ 120.000,00 por dia a fornecedores e boletos.

Nos dias 28 de um mês até o dia 05 do mês seguinte o autor realizava tal

procedimento junto ao Banco do Brasil S/A a importância de R$ 500.000,00

em razão de pagamento a funcionários do reclamado.

Pelos depoimentos prestados em audiência, observa-se que, a única

testemunha do autor disse:

que era o reclamante quem entregava o pagamento de salário para a

testemunha; que o reclamante entrega o dinheiro em mãos o numerário vinha

num malote; que não sabe dizer o valor que havia dentro do malote, mas era

bastante

(...)

que os pagamentos efetuados pelo reclamante eram também destinados

aos seguranças; que o pagamento dos seguranças eram efetuados na casa e

pelo reclamante; que a testemunha chegou a ver o reclamante com uma mala

(para transporte do dinheiro), e chegou a ver por várias vezes que dentro dela

havia dinheiro; que não se recorda o nome do segurança em que a

testemunha conversou; que as conversas que teve com os seguranças foi

enquanto a testemunha trabalhava no reclamado; que a testemunha recebia

pagamentos uma vez por mês; que tal pagamento era feito no período da

tarde (17h/18h)

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 15: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.15

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A segunda testemunha do reclamado, que laborava na função de

gerente financeira em uma empresa de propriedade do reclamado:

que os pagamentos são feitos via internet, apenas os boletos que não se

consegue fazer pela internet é que são colocados no malote, os malotes são

levados aos bancos apenas algumas vezes na semana; que os malotes vão e

retornam lacrados; que dentro desses malotes raramente há dinheiro, sendo

que tais valores não ultrapassam 20mil reais; que não era sempre o

reclamante quem levava os malotes (que se os valores fossem altos eram

levados pelo senhor Junior Cassol, ou pelo senhor Kleber-gerente); que o

Banco do Brasil quanto aos valores maiores, exigiu que o reclamado

fornecesse os dados pessoais daquelas pessoas que estariam autorizadas à

retirar os valores, e assim foi feito, sendo a autorização concedida para o

senhor Junior Cassol, senhor Kleber, senhor Luiz, e para outro gerente

(senhor Junior Banck);

(...)

que quanto aos pagamentos dos funcionários na casa do reclamado às

vezes os funcionários iam receber na própria empresa, outras vezes pedia

para alguma pessoa da família do reclamado entregar, sendo que o

reclamante também já chegou a levar os valores, o que ocorreu

esporadicamente; que tais valores são pequenos, no máximo R$ 4.000,00;

(...)

que 90% dos pagamentos eram online; que os pagamentos feitos via

malote eram de boletos, e iam acompanhados de cheques nominais, que eram

destinados aos pagamento dos próprios boletos

A terceira testemunha do reclamado contou "que o reclamante tinha

como atividade levar malotes ao banco, sendo que os malotes eram lacrados

e não sabe dizer o que tinha dentro dos malotes, pois não é sua função".

É certo que a pessoa que habitualmente transporta malotes com boletos

aos bancos, também transporta algum tipo de valor para quitá-los. A segunda

testemunha do reclamado também corroborou a versão do reclamante de que

ele fazia o pagamento de outros empregados do reclamado, ainda que a

testemunha tenha dito que o fato ocorria esporadicamente.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 16: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.16

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Dada as tarefas que o reclamante exercia habitualmente em favor

do reclamado, torna-se crível o transporte de valores, contudo, não é

possível chegar ao montante transportado.

Contudo, conforme visto no tópico anterior, o reclamante não fez

alegações inverídicas, pelo contrário, foi o reclamado e suas testemunhas que

afirmaram de forma contundente que não havia labor aos sábados e

domingos, muito menos o labor extraordinário, mas os contracheques

demonstraram não só que o cumprimento de horas extras era habitual como

em quantidade bastante expressiva.

No entendimento desta relatora, há fortes indícios de transportes

de valores e sendo as empresas do reclamado de grande porte, entende

que estes valores podem corresponder ao montante expressado pelo

autor, contudo, essa não é a mesma opinião de meus pares, que

entendem que não ficou provado o transporte de valores em espécie,

sendo que, quando do transporte de malotes, entendem que o

reclamante levava consigo cheques e boletos e não pecúnia.

Dessa forma, fica vencida esta magistrada, de modo que deve ser

negado provimento ao recurso obreiro.” (págs. 85-87)

Os embargos declaratórios foram julgados nestes

termos:

“Em suma, o embargante alega ter havido omissão no julgado quanto

à confissão da embargada em sua contestação de que o embargante realizava

o transporte de valores e sustenta que, ao reconhecer o transporte de

numerário, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que tais transportes se

deram de forma esporádica e sem risco à segurança do embargante.

Tem-se que o magistrado não é obrigado a se manifestar acerca de

todos os pontos do recursos, em especial quando houver manifestação

explícita acerca do entendimento aplicado ao caso, o que ocorreu nos

presentes autos.

Ademais, é importante salientar, que no presente caso, esta relatora

foi favorável a tese do obreiro, contudo, ficou vencida pelos seus pares

que entenderam não ter havido a comprovação de que o obreiro

transportava valores em pecúnia, mas, sim, boletos e cheques,

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 17: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.17

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

exatamente como consta da tese da reclamada sobre a qual o

embargante pede manifestação neste momento.

Logo, além de esta magistrada não precisar se manifestar acerca de

todas as teses ventiladas, também não se entende que houve a tal confissão,

bem como, ao ficar vencida, o entendimento desta relatora sequer

prevaleceu.

Acrescente-se que, havendo, na decisão judicial, explícito argumento

lógico-jurídico, com fulcro em tese adotada pelo julgador de origem,

consubstanciado está o prequestionamento requerido.

Também se mostra prequestionada a matéria, quando suscitada a

questão jurídica em recurso, e, ainda, renovada em embargos de declaração,

a Corte não venha a adotar posicionamento jurídico sobre o tema.

Assim, como houve pronunciamento jurisdicional explícito sobre a

matéria, conforme se observa no acórdão e na presente decisão, atendendo-se

ao que preceitua a Súmula n.º 297 do TST, tem-se por prequestionada a

matéria.

Pelo exposto, nega-se provimento.” (pág. 103)

No recurso de revista, às págs. 112-135, o reclamante

pretende o recebimento de indenização por danos morais em decorrência

do transporte de valores e numerário, uma vez que não foi capacitado para

essa tarefa, nos termos da Lei nº 7.102/83, sendo o dano moral presumido,

por estar submetido a uma situação de risco.

Afirma que houve confissão da reclamada em relação à

existência de transporte de valores pelo reclamante.

Indica violação dos artigos 374, inciso II, do CPC,

3º, incisos I e II, da Lei nº 7.120/83, 5º, incisos V e X, e 7º inciso

XXII, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.

Observa-se que o pedido do reclamante de recebimento

de indenização por danos morais em decorrência do transporte de valores

e numerário foi indeferido pelas instâncias ordinárias, que concluíram

que não ficou provado o transporte de dinheiro, e sim de malotes contendo

cheques e boletos, o que não seria suficiente para o deferimento da

reparação pretendida.

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 18: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.18

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Assim, embora o Regional tenha indeferido a

indenização por danos morais com o fundamento de que o reclamante não

transportava dinheiro em espécie, registrou que havia o transporte de

cheques e boletos, circunstância que, no entendimento prevalecente da

Corte, não ensejaria a indenização por dano moral.

Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem-se

firmado no sentido de que o transporte de cheques também expõe o empregado

a riscos da mesma forma que o transporte de numerário, pois demonstra

que o empregador negligencia a adoção de medidas de segurança, exigidas

pela Lei nº 7.102/83, fazendo jus o trabalhador ao recebimento de

indenização por danos morais.

Nessa mesma linha, os seguintes precedentes:

“5. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE

VALORES. NÃO CONHECIMENTO. A atual jurisprudência desta colenda

Corte inclina-se no sentido de que faz jus ao pagamento de compensação por

dano moral, independentemente de prova do referido dano, o empregado que

no exercício de outra função, realizou transporte de valores, atividade típica

de pessoal especializado em vigilância, de modo inadequado e sem

segurança, uma vez que estava indevidamente exposto a situação de risco.

Na espécie, restou consignado, no acordão recorrido, que a reclamante

transportava valores (cheques, cartões e senhas), colocando em risco sua

integridade física e psíquica, de forma que caracterizada a conduta ilícita, o

dano e o nexo de causalidade, era devida a reparação por danos morais.

Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Precedentes. Incidência

Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não

se conhece. 6. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE

VALORES. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CONHECIMENTO. A

fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da

proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros

parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas

circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação

econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na espécie, a

egrégia Corte Regional reconheceu que a reclamante transportava valores

(cheques, cartões e senhas), expondo-se em risco sua integridade física e

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 19: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.19

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

psíquica, de forma que considerando a gravidade do dano, a situação

angustiante suportada pela autora, o estímulo ao reclamado para zelar pela

incolumidade física e psíquica de seus empregados, revelava-se proporcional

e razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado para a compensação por dano

moral. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse

contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por

dano moral para o presente caso revela-se coerente com os princípios e

parâmetros acima referidos. Precedentes. Recurso de revista de que não se

conhece” (RR - 400-67.2013.5.15.0017 , Relator

Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de

Julgamento: 14/3/2018, 5ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 23/3/2018).

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS

MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO.

TRANSPORTE DE VALORES. CHEQUES. RISCO EM POTENCIAL. A

jurisprudência desta Corte informa que, no transporte de valores - ainda que

representados por cheques - a negligência do empregador em adotar as

medidas de segurança exigidas pela Lei nº 7.102/83 acarreta exposição do

trabalhador a maior grau de risco do que o inerente à atividade para qual fora

contratado, ensejando reparação por danos morais. Com efeito, além do ato

ilícito (transporte de valores fora das exigências da Lei nº 7.102/83), a

situação em exame também evidencia o dano moral imposto ao empregado,

qual seja: o sofrimento psíquico, decorrente da exposição a perigo real de

assalto - risco presente mesmo nas cidades mais pacatas. Precedentes.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (…).” (RR -

97900-21.2009.5.05.0028, Relator Ministro: Cláudio

Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 25/4/2018,

7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 4/5/2018).

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE

CHEQUES E DOCUMENTOS. Cinge-se a controvérsia em saber se enseja

o pagamento de indenização por danos morais a mera realização, por

empregado não treinado, de atividade de transporte de valores, no caso, de

cheques e documentos. Embora o TRT tenha indeferido a indenização por

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 20: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.20

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

danos morais ao argumento de que o empregado não transportava dinheiro

em espécie, também restou incontroverso que havia transporte de cheques e

outros documentos. Data vênia do entendimento do Regional, a

jurisprudência desta Corte não faz distinção entre o transporte de valores em

espécie ou em transporte de cheques, mesmo porque no transporte de

cheques a atividade desempenhada continua sendo de risco. A SDI-1 desta

Corte consolidou posicionamento no sentido de ser devida a indenização por

danos morais pelo transporte de numerário por trabalhador que, além de não

ter sido contratado para essa finalidade, não recebeu a qualificação

adequada, tratando-se de ato ilícito que revela a conduta culposa do

empregador, ao expor seu empregado a risco grave de atividade alheia ao

contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido

(…).” (RR - 2-30.2011.5.12.0032, Relatora Ministra:

Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/12/2017,

2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).

"RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE

MALOTES DE CHEQUES 1. A jurisprudência majoritária da Subseção I

Especializada em Dissídios Individuais do TST consagra o entendimento de

que o transporte de valores por empregado não habilitado para o desempenho

de atividade de risco configura ato ilícito do empregador e, portanto, rende

ensejo à compensação do dano moral. 2. A imposição de atribuição ao

empregado bancário de transporte de malotes de cheques em nada se

distingue daquela em que se demanda de empregado não especializado o

transporte de valores, atribuindo-se equivalente risco com afronta aos

direitos de personalidade e consequente reconhecimento de dano moral. 3.

Recurso de revista da Reclamante conhecido, no particular, e provido." (RR

- 10777-37.2013.5.18.0010, Relator Ministro: João

Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT

27/11/2015).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

TRANSPORTE DE MALOTE BANCÁRIO POR EMPREGADO NÃO

HABILITADO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. DANO MORAL

CONFIGURADO. I- É sabido que o dano moral prescinde de prova da sua

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 21: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.21

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

ocorrência, em virtude de ele consistir em ofensa a valores humanos,

bastando a demonstração do ato em função do qual a parte diz tê-lo sofrido.

II - Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho in Programa de

Responsabilidade Civil, 2003, p. 102, verbis: "O dano moral está ínsito na

própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de

repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem

pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa;

deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a

ofensa, ' ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção

natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de

experiência comum". III - Igualmente é o que ensina com acuidade Carlos

Alberto Bittar ao assinalar que "não se cogita, em verdade, pela melhor

técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são

fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do

meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a

demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para

responsabilização do agente" (in Reparação Civil por Danos Morais, p. 136).

IV - Acha-se aí, portanto, materializado o ato em função do qual se pretendeu

a indenização por dano moral, em virtude dos riscos a que o reclamante se

expunha, bem como a culpabilidade da reclamada, consubstanciada tanto na

inobservância do inciso II do artigo 3º da Lei 7.102/83, pois o agravado não

tinha nenhum preparo para efetuar a tarefa que lhe era imposta, quanto no

abuso do poder diretivo conferido ao agravante empregador pelo artigo 2º da

CLT, por sua incúria no transporte de cheques. V - Daí se extrai a ilicitude da

determinação patronal, nos exatos termos dos artigos 186 e 927 do Código

Civil, corroborada a sua culpabilidade pela preterição do dever igualmente

contido no inciso I do artigo 157 da CLT. VI -É certo, de outro lado, que o

inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à

indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas. VIII- Encontra-se aí subentendida, no entanto, a preservação da

dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos

fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III

da Constituição. IX - Como escreve Carlos Alberto Menezes Direito "O

direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a

qualquer outro direito da personalidade, todos estão englobados no direito à

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 22: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.22

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional

relativo aos direitos da pessoa humana". "Dano moral, à luz da Constituição

vigente", arrematando o autor que "nada mais é do que violação do direito à

dignidade" (In Comentários ao novo Código Civil, pp. 100/101). X -

Significa dizer que a norma do inciso X do artigo 5º da Constituição deve

merecer interpretação mais elástica a fim de se incluir entre os bens ali

protegidos não só a honra e a imagem no seu sentido mais estrito, mas

também sequelas psicológicas oriundas de ato ilícito, em razão de elas, ao

fim e ao cabo, terem repercussões negativas na vida pessoal, social e

profissional do ofendido. XI - Não é por outro motivo que Yussef Said

Cahali propugna interpretação mais ampla da norma constitucional, de modo

a se tornar eficiente na proteção dos inúmeros espectros próprios da

humanidade. XII - Daí o seu ensinamento de que 'tudo aquilo que molesta

gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais

inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está

integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há

como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no

sofrimento, na tristeza pelo um ente querido falecido; no desprestígio, na

desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no

devassamento da privacidade; no equilíbrio da normalidade psíquica, nos

traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas

situações de constrangimento moral' (In Dano Moral, p. 20/21). XIII -

Constatada a exposição do agravado à situação de risco pelo transporte de

cheques, com nítida insegurança pessoal e perigo à sua integridade física,

encontra-se materializado o dano moral. XIV - Frise-se que o Tribunal

Regional não analisou a controvérsia à luz dos artigos 4° da LINDB, e 4° da

Lei n° 7.102/83, tampouco foram opostos embargos de declaração

objetivando o pronunciamento a esse respeito, não habilitando as pretensas

violações à cognição extraordinária desta Corte, em razão da falta do

requisito do prequestionamento estabelecido na Súmula nº 297/TST. XV -

Sublinhe-se que a propalada afronta aos artigos 7°, inciso XXIX, da

Constituição, e 62, inciso II, da CLT foi veiculada somente no agravo de

instrumento, consistindo, portanto, em inadmitida inovação recursal. XVI -

O recurso de revista e o agravo de instrumento são recursos distintos, de tal

sorte que, denegado seguimento à revista em que fora invocada tese jurídica,

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 23: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.23

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

vulneração de dispositivo de lei ou da Constituição, contrariedade a súmula

do TST ou a súmula vinculante do STF, bem como divergência

jurisprudencial, é imprescindível sejam elas reiteradas no agravo, sob pena

de preclusão, considerando o objetivo que lhe é inerente de obter o

processamento do recurso então trancado. XVII - Assim, a falta de reiteração

no agravo de instrumento dos arestos paradigmas que dariam azo à alegação

de dissenso pretoriano, impede esta Corte de se pronunciar a respeito, à luz

dos princípios da delimitação recursal e da preclusão. XVIII - Agravo de

instrumento a que se nega provimento." (AIRR -

486-71.2015.5.03.0059, Relator Ministro: Antonio

José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 16/12/2016).

Pelo exposto, conheço do recurso de revista por

violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

II – MÉRITO

Em decorrência do conhecimento do recurso de revista

por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, impõe-se o provimento

do apelo.

Dou, pois, provimento ao recurso de revista do

reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por

danos morais em decorrência do transporte de valores. Com base na

jurisprudência desta Corte, arbitro o valor da condenação por danos

morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juros de mora e correção

monetária nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula nº 439 do TST.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista

por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe

provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por

danos morais em decorrência do transporte de valores; bem como, com base

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.

Page 24: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do ...sedep-site.s3-sa-east-1.amazonaws.com/.../perigo.pdf · Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus

Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho

fls.24

PROCESSO Nº TST-RR-660-81.2017.5.14.0131

Firmado por assinatura digital em 06/03/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP

2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

na jurisprudência desta Corte, arbitrar o valor da condenação por danos

morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juros de mora e correção

monetária nos termos do artigo 883 da CLT e da Súmula nº 439 do TST. Custas

arbitradas em R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor da

condenação fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001F4E58112C527A2.