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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁTJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7039/2020 - Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020
PRESIDENTE LEONARDO DE NORONHA TAVARESDes.
VICE-PRESIDENTE CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRODesª.
CORREGEDORA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESDesª.
CORREGEDORA DO INTERIOR DIRACY NUNES ALVESDesª.
CONSELHO DA MAGISTRATURA
LEONARDO DE NORONHA TAVARESDes. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOSDesª. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRODesª. MAIRTON MARQUES CARNEIRODes.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃESDesª. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIORDes. DIRACY NUNES ALVESDesª. ROSI MARIA GOMES DE FARIASDesª.
DESEMBARGADORES
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE GLEIDE PEREIRA DE MOURARÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHOVÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO
RAIMUNDO HOLANDA REIS ROBERTO GONÇALVES DE MOURAVÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUECONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EDINÉA OLIVEIRA TAVARES
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS LUIZ GONZAGA DA COSTA NETORICARDO FERREIRA NUNES MAIRTON MARQUES CARNEIRO
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EZILDA PASTANA MUTRANCÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHALEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR
DIRACY NUNES ALVES ROSI MARIA GOMES DE FARIASRONALDO MARQUES VALLE EVA DO AMARAL COELHO
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICOPlenário da Seção de Direito PúblicoSessões às terças-feirasDesembargadora Luzia Nadja Guimarães NascimentoDesembargadora Célia Regina de Lima PinheiroDesembargadora Diracy Nunes AlvesDesembargador José Maria Teixeira do RosárioDesembargador Roberto Gonçalves de MouraDesembargador Luiz Gonzaga da Costa NetoDesembargadora Ezilda Pastana MutranDesembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente)Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICOPlenário de Direito PúblicoSessões às segundas-feirasDesembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Presidente)Desembargadora Diracy Nunes AlvesDesembargador José Maria Teixeira do RosárioDesembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADOPlenário da Seção de Direito PrivadoSessões às quintas-feirasDesembargador Constantino Augusto GuerreiroDesembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente)Desembargador Leonardo de Noronha TavaresDesembargadora Maria de Nazaré Saavedra GuimarãesDesembargadora Gleide Pereira de MouraDesembargadora Maria do Ceo Maciel CoutinhoDesembargadora Maria Filomena de Almeida BuarqueDesembargadora Edinéa Oliveira TavaresDesembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra JúniorDesembargadora Eva do Amaral Coelho
SEÇÃO DE DIREITO PENALPlenário da Seção de Direito PenalSessões às segundas-feirasDesembargador Milton Augusto de Brito NobreDesembargador Rômulo José Ferreira NunesDesembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar CunhaDesembargador Raimundo Holanda ReisDesembargadora Vânia Lúcia Carvalho da SilveiraDesembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos SantosDesembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior (Presidente)Desembargador Ronaldo Marques ValeDesembargador Maria Edwiges de Miranda LobatoDesembargador Mairton Marques CarneiroDesembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADOPlenário de Direito PrivadoSessões às segundas-feirasDesembargador Constantino Augusto GuerreiroDesembargador Leonardo de Noronha TavaresDesembargadora Maria do Ceo Maciel CoutinhoDesembargadora Maria Filomena de Almeida BuarqueDesembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior (Presidente)
1ª TURMA DE DIREITO PENALPlenário de Direito PenalSessões às terças-feirasDesembargadora Vânia Lúcia Carvalho da SilveiraDesembargador Maria Edwiges de Miranda LobatoDesembargadora Rosi Maria Gomes de Farias (Presidente)
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADOPlenário de Direito PrivadoSessões às terças-feirasDesembargador Ricardo Ferreira Nunes (Presidente)Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra GuimarãesDesembargadora Gleide Pereira de MouraDesembargadora Edinéa Oliveira TavaresDesembargadora Eva do Amaral Coelho
2ª TURMA DE DIREITO PENALPlenário de Direito PenalSessões às terças-feirasDesembargador Milton Augusto de Brito Nobre (Presidente)Desembargador Rômulo José Ferreira NunesDesembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar CunhaDesembargador Ronaldo Marques Vale
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICOPlenário de Direito PúblicoSessões às segundas-feirasDesembargadora Célia Regina de Lima PinheiroDesembargador Roberto Gonçalves de MouraDesembargadora Ezilda Pastana MutranDesembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente)Desembargadora Rosileide Maria da Costa
3ª TURMA DE DIREITO PENALPlenário de Direito PenalSessões às quintas-feirasDesembargador Raimundo Holanda ReisDesembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos SantosDesembargador Leonam Gondim da Cruz JúniorDesembargador Mairton Marques Carneiro (Presidente)
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SUMÁRIO
PRESIDÊNCIA 9
CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM 29
CORREGEDORIA DO INTERIOR 30
SECRETARIA JUDICIÁRIA 32
TRIBUNAL PLENO 42
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 71
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- UPJ 77
SEÇÃO DE DIREITO PENAL 709
TURMAS DE DIREITO PENAL
2ª TURMA DE DIREITO PENAL 745
3ª TURMA DE DIREITO PENAL 748
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL - UPJ 750
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO 791
SECRETARIA DA 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 793
SECRETARIA DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 794
SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 805
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 809
SECRETARIA DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 832
SECRETARIA DA 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 844
SECRETARIA DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 874
SECRETARIA DA 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 918
SECRETARIA DA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 923
SECRETARIA DA 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 932
SECRETARIA DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 938
SECRETARIA DA 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 963
TURMAS RECURSAIS 988
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI 990
SECRETARIA DA VARA DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA 991
SECRETARIA DA VARA DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA 1017
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARITUBA 1020
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CASTANHAL 1022
DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA 1026
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 1036
FÓRUM CÍVEL
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1041
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1054
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1092
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1138
SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1155
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1181
SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1193
SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1244
SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1257
SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1292
SECRETARIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1322
SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1345
SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1353
SECRETARIA DA VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DA CAPITAL 1421
SECRETARIA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL 1423
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UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL - 1 VARA DE FAMÍLIA 1424
UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL - 3 VARA DE FAMÍLIA 1449
UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL - 4 VARA DE FAMÍLIA 1454
UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL - 5 VARA DE FAMÍLIA 1485
UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL - 6 VARA DE FAMÍLIA 1486
UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL - 7 VARA DE FAMÍLIA 1494
SECRETARIA DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1495
SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 1605
SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 1618
SECRETARIA DA 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 1628
SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1742
SECRETARIA DA 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL 1800
UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 1ª VARA DA FAZENDA 1818
UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 2ª VARA DA FAZENDA 1827
UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 3ª VARA DA FAZENDA 1835
UPJ DAS VARAS DA FAZENDA DA CAPITAL - 5ª VARA DA FAZENDA 1838
FÓRUM CRIMINAL
DIRETORIA DO FÓRUM CRIMINAL 1843
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 1844
SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 1849
SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 1875
SECRETARIA DA 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 1878
SECRETARIA DA 8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 1883
SECRETARIA DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1890
SECRETARIA DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1893
SECRETARIA DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1906
SECRETARIA DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM 1908
SECRETARIA DA 13ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 1916
SECRETARIA DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 1920
SECRETARIA DA 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER 1927
SECRETARIA DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO 1950
SECRETARIA DA 1ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES 1951
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES 1952
FÓRUM DE ICOARACI
SECRETARIA DA VARA DE FAMILIA DISTRITAL DE ICOARACI 1953
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI 1962
FÓRUM DE MOSQUEIRO
SECRETARIA DA VARA CIVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO 1963
FÓRUM DE ANANINDEUA
DIRETORIA DO FÓRUM DE ANANINDEUA 1964
SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA 2029
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA 2036
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE ANANINDEUA 2045
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA 2047
SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA 2056
SECRETARIA DA 4ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA 2082
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA 2085
SECRETARIA DA 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA 2094
FÓRUM DE BENEVIDES
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BENEVIDES 2153
FÓRUM DE MARITUBA
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SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA 2156
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA 2159
EDITAIS
COMARCA DA CAPITAL - EDITAIS 2168
JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO 2170
COMARCA DE ABAETETUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA 2180
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA 2187
COMARCA DE MARABÁ
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ 2191
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ 2193
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ 2220
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ 2233
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ 2239
SECRETARIA DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ 2240
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE MARABÁ 2244
SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ 2245
SECRETARIA DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARABÁ 2251
SECRETARIA DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MARABÁ 2256
COMARCA DE SANTARÉM
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM 2259
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM 2297
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM 2300
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM 2305
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM 2308
SECRETARIA DA 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM 2320
SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM 2349
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM 2357
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTARÉM 2358
VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SANTARÉM 2377
SECRETARIA DO JUIZADO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE SANTARÉM 2418
COMARCA DE ALTAMIRA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 2425
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 2441
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTAMIRA 2449
COMARCA DE TUCURUÍ
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ 2452
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ 2453
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TUCURUÍ 2456
COMARCA DE CASTANHAL
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 2462
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 2463
SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL 2488
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE CASTANHAL 2489
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL 2490
COMARCA DE BARCARENA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 2492
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 2501
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA 2503
COMARCA DE PARAUAPEBAS
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS 2506
-
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS 2534
SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS 2536
SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS 2555
SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS 2564
COMARCA DE ITAITUBA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA 2569
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA 2571
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE ITAITUBA 2585
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA 2587
COMARCA DE TAILÂNDIA
SECRETARIA DA 1ª VARA DE TAILÂNDIA 2632
COMARCA DE RURÓPOLIS
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE RURÓPOLIS 2643
COMARCA DE URUARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE URUARÁ 2645
COMARCA DE JACUNDÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ 2678
COMARCA DE REDENÇÃO
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO 2687
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO 2734
SECRETARIA DA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO 2739
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE REDENÇÃO 2741
COMARCA DE PARAGOMINAS
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS 2746
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS 2752
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE PARAGOMINAS 2759
SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS 2769
COMARCA DE DOM ELISEU
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU 2828
COMARCA DE PACAJÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PACAJÁ 2838
COMARCA DE RONDON DO PARÁ
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DE RONDON DO PARÁ 2863
COMARCA DE MONTE ALEGRE
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MONTE ALEGRE 2874
COMARCA DE FARO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE FARO 2970
COMARCA DE ORIXIMINA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ORIXIMINA 2972
COMARCA DE OBIDOS
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE OBIDOS 2975
COMARCA DE ALENQUER
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ALENQUER 2984
COMARCA DE TERRA SANTA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE TERRA SANTA 2985
COMARCA DE CAPANEMA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA 2988
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA 2997
COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE GOIANÉSIA DO PARÁ 3001
COMARCA DE CURRALINHO
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SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CURRALINHO 3006
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ 3008
COMARCA DE INHANGAPÍ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE INHANGAPÍ 3009
COMARCA DE SALINÓPOLIS
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS 3010
COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ
SECRETARIA DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ 3016
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA IZABEL DO PARÁ 3020
COMARCA DE MOJÚ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MOJÚ 3021
COMARCA DE BUJARU
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BUJARU 3039
COMARCA DE ACARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ACARÁ 3042
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA
SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 3043
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 3051
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA 3056
COMARCA DE GURUPÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE GURUPÁ 3067
COMARCA DE CURIONÓPOLIS
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CURIONÓPOLIS 3070
COMARCA DE XINGUARA
SECRETARIA DA 2 VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA 3073
SECRETARIA DA 1 VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA 3082
COMARCA DE CAPITÃO POÇO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO 3150
COMARCA DE BAIÃO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BAIÃO 3151
COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 3156
COMARCA DE MELGAÇO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MELGAÇO 3204
COMARCA DE TUCUMÃ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE TUCUMÃ 3235
COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA 3248
COMARCA DE BRAGANÇA
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA 3256
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA 3267
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA 3333
COMARCA DE AURORA DO PARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE AURORA DO PARÁ 3341
COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA 3378
COMARCA DE ITUPIRANGA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA 3379
COMARCA DE PONTA DE PEDRAS
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS 3381
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COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ 3383
COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE OEIRAS DO PARÁ 3427
COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO 3461
COMARCA DE RIO MARIA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE RIO MARIA 3463
COMARCA DE SOURE
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SOURE 3469
COMARCA DE BONITO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BONITO 3472
COMARCA DE MEDICILÂNDIA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA 3473
COMARCA DE MEDICILÂNDIA 3483
COMARCA DE PRIMAVERA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PRIMAVERA 3486
COMARCA DE CAMETÁ
SECRETARIA DA 2ª VARA DE CAMETÁ 3489
COMARCA DE BREU BRANCO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BREU BRANCO 3507
COMARCA DE BRASIL NOVO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE BRASIL NOVO 3510
COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA 3515
COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 3516
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS 3520
COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM 3534
COMARCA DE ALMERIM
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ALMERIM 3545
SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO DA COMARCA DE ALMEIRIM 3546
COMARCA DE ANAJAS
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ANAJAS 3590
COMARCA DE AUGUSTO CORREA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE AUGUSTO CORREA 3598
COMARCA DE BREVES
SECRETARIA DA 1ª VARA DE BREVES 3599
SECRETARIA DA 2ª VARA DE BREVES 3606
SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE BREVES 3616
SECRETARIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE DA COMARCA DE BREVES 3617
COMARCA DE CURUÇÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE CURUÇÁ 3620
COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-AÇU 3623
COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU 3624
COMARCA DE MÃE DO RIO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MÃE DO RIO 3654
COMARCA DE MARAPANIM
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SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MARAPANIM 3675
COMARCA DE PORTO DE MOZ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PORTO DE MOZ 3676
COMARCA DE PRAINHA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE PRAINHA 3685
COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA 3688
COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SÃO FÉLIX DO XINGU 3689
COMARCA DE NOVO PROGRESSO
SECRETARIA DA VARA CÍVEL DE NOVO PROGRESSO 3700
SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE NOVO PROGRESSO 3736
COMARCA DE SENADOR JOSE PORFIRIO
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO 3738
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ 3741
COMARCA DE VIGIA
SECRETARIA DA VARA UNICA DE VIGIA 3759
COMARCA DE VISEU
SECRETARIA DA VARA UNICA DE VISEU 3770
COMARCA DE VIGIA
SECRETARIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES DA COMARCA DE VIGIA 3778
COMARCA DE VITÓRIA DO XINGU 3788
COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA
SECRETARIA VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA 3789
COMARCA DE MARACANÃ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE MARACANÃ 3792
COMARCA DE ELDORADO DOS CARAJÁS
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS 3794
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CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DERESERVA NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ(TJ/PA)
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS PARA O CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO Nº 01
O Exmo. Sr. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Presidente do Tribunal de Justiça doEstado do Pará, no uso de suas atribuições legais, torna pública a convocação dos aprovados no concursopúblico regido pelo Edital nº 01-TJPA- JUIZ SUBSTITUTO, de 06 de agosto de 2019, conforme itens aseguir:
1 - Relação de candidatos convocados:
PRESIDÊNCIA
Vaga Classificação ampla concorrência
(classificação especial)Candidato Convocado
1. 1º Cariel Bezerra Patriota
2. 2º Bernardo Henrique Campos Queiroga
3. Sem classificação na ampla concorrência
(1º candidato negro)Marcos Vinicius de Lima Quadros
4. 3º Felipe Pacheco Cavalcanti
5. Sem classificação na ampla concorrência
(1º candidato deficiente)Wallace Carneiro de Sousa
6. 4º Italo de Oliveira Cardoso Boaventura
7. 5º Ana Beatriz Goncalves de Carvalho
8. Sem classificação na ampla concorrência
(2º candidato negro)Natalia Araújo Silva
9. 6º Joao Paulo Santana Nova da Costa
10. 7º Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo
8º
Douglas Rafael Crispim Alvares
(Candidato falecido conforme PA-EXT-2020/06046)
11. 9º Francisco Walter Rego Batista
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2 - Os(as) candidatos(as) relacionados neste edital deverão enviar a documentação digitalizada (formato pdf) relacionada no Anexo 1 para o e-mail [email protected] e comparecer no período de 27/11/2020 a 11/12/2020, no horário de 08:00 às 14:00h, mediante prévio agendamento telefônico, aoCadastro de Magistrados (Rua Doutor Malcher, s/n - esquina com a Trav. Félix Roque, Bairro: CidadeVelha, Belém/PA, CEP: 66.050-080) para apresentar os documentos originais para validação (não
12. 10º Pedro Henrique Fialho
13. 30º
(3º candidato negro)Henrique Carlos Lima Alves Pereira
14. 11º Tadeu Trancoso de Souza
15. 12º Renan Pereira Ferrari
16. 13º Manfredo Braga Filho
17. 14º Cristiano Lopes Seglia
18. Sem classificação na ampla concorrência
(4º candidato negro)Hudson dos Santos Nunes
19. 15º Nicolas Cage Caetano da Silva
20. 16º Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo
21. 17º Rodrigo Silveira Avelar
22. 18º Renan Souza Moreira
23. 33º
(5º candidato negro)André Paulo Alencar Spindola
24. 19º Nivaldo Oliveira Filho
25. 20º Luis Augusto Tuon
26. 21º Jessinei Goncalves de Souza
27. 22º Joao Paulo Barbosa Neto
28. 37º
(6º candidato negro)Rejane Barbosa da Silva
29. 23º Mirian Zampier de Rezende
30. 24º Francisco Joaquim da Silva Filho
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serão aceitas cópias simples ou autenticadas).
3 - Ainda no período mencionado, também mediante prévio agendamento telefônico junto ao ServiçoMédico, Serviço Odontológico e Serviço Psicossocial, o candidato será submetido à inspeção médicarealizada pela Junta de Saúde do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mediante a apresentação delaudo médico, de sanidade física e mental, além dos exames laboratoriais e complementares, que correrãoàs expensas do candidato (Anexo 2).
4 - O não comparecimento do interessado no prazo previsto acarretará a eliminação no concurso e aperda da vaga do referido cargo.
Belém/PA, 26 de novembro de 2020.
Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Anexo 1
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS PELOS CANDIDATOS CONVOCADOS
O(a) candidato(a) convocado(a) deverá agendar o horário e a data de entrega da documentação nostelefones 3252-8005.
I- Relação de Documentos a serem digitalizados e encaminhados em PDF:
Curriculum Vitae;
Uma foto 3x4;
CPF;
Certidão de nascimento ou casamento, com as respectivas averbações, se for o caso.
Escritura pública de união estável, se for o caso;
Comprovante de residência.
Comprovante de escolaridade;
Comprovante do Tipo Sanguíneo e Fator RH;
Cédula de Identidade; Certificado de Reservista ou de Dispensa de Corporação (apenas para os candidatos do sexomasculino);
Título de eleitor;
Comprovante de votação na última eleição ou certidão de quitação eleitoral;
Documento que contenha o número de inscrição no PIS ou PASEP, salvo se for o primeiro emprego
do(a) candidato(a)
Caso o(a) candidato(a) o possua NIS, NIT, PIS, ou PASEP é obrigatório o comprovante de consulta
d e Q u a l i f i c a ç ã o C a d a s t r a l - e S o c i a l n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c o
http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/index.xhtml sem indicação de irregularidades a
serem sanadas;
Cópia da última Declaração de Imposto de Renda, com o respectivo recibo, e as devidas
atualizações e/ou complementações ou, no caso do(a) candidato(a) não ser declarante,
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declaração de bens firmada por ele próprio;Declaração de acumulação de cargo ou função pública, ou sua negativa (próprio punho - apresentar
no dia da posse)
Cópia do requerimento de exoneração ou vacância de cargo não acumulável devidamente
protocolado (apresentar até o dia da posse); Autorização para acesso a Declaração de Imposto de Renda (formulário do TJ);
Certidão de nascimento, CPF e RG dos filhos e/ou dependentes, com o nome igual ao do CPF;
Declaração de dependentes para Imposto de Renda (formulário do TJ);
Certidão Negativa fornecida pela Justiça Federal (original ou da internet)
Certidão Negativa fornecida pela Justiça Militar Federal (original ou da internet);
Certidão negativa fornecida pela Repartição Criminal da Justiça Estadual no estado onde residiu
nos últimos 5 (cinco) anos (original ou da internet);
Certidão Negativa fornecida pela Justiça Militar Estadual emitida no estado onde residiu nos últimos
5 (cinco) anos (original ou da internet);
Certidão ou declaração negativa da Justiça Eleitoral (Crimes eleitorais);
Certidão ou declaração do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade
Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
Relação das funções e cargos de direção que exerça ou tenha exercido nos dois anos anteriores
em órgãos ou empresas ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no Exterior;
Declaração unificada, conforme formulário encaminhado ao e-mail do(a) candidato(a);
Caso o(a) candidato(a) exerça cargo público com vínculo efetivo no Estado do Pará, e este seja
inacumulável com o cargo que ocupará neste TJPA, é obrigatória a apresentação de documento
que indique o regime previdenciário para o qual é contribuinte (FINANPREV/FUNPREV);
Declaração firmada pelo candidato, de próprio punho, da qual conste nunca haver sido indiciado em
inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da
ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes.
Certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato
advogado perante a instituição, caso tenha inscrição.
Anexo 2
II- Relação de Exames a serem realizados no TJ/PA
Além da documentação referida o(a) candidato(a) convocado(a) deverá agendar a realização dosseguintes exames:
1- Exame Psicológico: realizado pelo Serviço de Apoio Psicossocial do TJPA
End: Rua Doutor Malcher, s/n - esquina com a Trav. Félix Roque, Bairro: Cidade Velha, Belém/PA, CEP:66.050-080
Tel: (91) 3252-8015 ou 3252-8016
2- Exame Odontológico: realizado pelo Serviço Odontológico do TJPA
End: Tv. Joaquim Távora, 341 - 2º andar. Cidade Velha - Belém/PA
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Tel: (91) 3205-2244
3- Exame Médico Pré-Admissional: realizado pela Junta de Saúde do TJPA
End: Tv. Joaquim Távora, 341 - 1º andar. Cidade Velha - Belém/PA
Tel: (91) 3205-2206 ou 3205-2293
Para realizar o exame médico de que trata o item 3, o(a) candidato(a) convocado(a) deverácomparecer munido dos seguintes exames e Laudos Complementares:
1. Hemograma completo
2. Glicemia em jejum
3. Colesterol total
4. Triglicerídeos
5. TGP e TGO
6. Uréia e Creatinina
7. VDRL
8. Tipagem Sanguínea e Fator RH
9. Urina Tipo 1
10. Raio X de Tórax, em P.A e Perfil, com Laudo Médico
11. Eletrocardiograma em repouso, com Laudo Médico
12. Laudo Médico de Avaliação Oftalmológica
13. Laudo Médico de Avaliação Psiquiátrica, emitido por médico com Registro de Qualificação deEspecialista (RQE), observando os itens constantes do e-mail enviado ao(a) candidato(a)
14. Laudo Médico comprobatório da Necessidade Especial, se PNE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DERESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOESTADO DO PARÁ (TJ/PA)
EDITAL Nº 36 - TJ/PA, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em atenção à decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº0857674-08.2020.8.14.0301, em andamento na 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública daComarca de Belém/PA, torna pública a inclusão de candidato sub judice no resultado final no concursopúblico, divulgado por meio dos subitens 2.1 e 2.2 do Edital nº 31 - TJ/PA, de 9 de outubro de 2020,
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conforme a seguir especificado.
Torna público, ainda, em razão da inclusão acima, que os candidatos ao Cargo 6: Analista Judiciário -Especialidade: Direito com classificação a partir da 376ª posição passam a ter a sua classificaçãoalterada, mediante a inclusão de uma unidade.
[....]
2 DO RESULTADO FINAL NO CONCURSO PÚBLICO
2.1 Resultado final no concurso público, na seguinte ordem: cargo/área/especialidade, número deinscrição, nome do candidato em ordem de classificação por cargo/área/especialidade, nota final eclassificação final no concurso público por cargo/área/especialidade.
[...]
CARGO 6: ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE: DIREITO
[...]
Resultado final no concurso público dos candidatos sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição,nome do candidato em ordem de classificação por cargo/área/especialidade, nota final e classificação finalno concurso público por cargo/área/especialidade.
10053697, Yasmin Araujo Curvelo, 7.82, 376.
[...]
2.2 Resultado final no concurso público, na seguinte ordem: cargo/área/especialidade/regiãojudiciária, número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação porcargo/área/especialidade/região judiciária, nota final e classificação final no concurso público porcargo/área/especialidade/região judiciária.
[...]
CARGO 6: ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE: DIREITO/CENTRAL
[...]
Resultado final no concurso público dos candidatos sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição,nome do candidato em ordem de classificação por cargo/área/especialidade/região judiciária, nota final eclassificação final no concurso público por cargo/área/especialidade/região judiciária.
10053697, Yasmin Araujo Curvelo, 7.82, 57.
[...]
JUIZ GERALDO NEVES LEITE
Presidente da Comissão
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Presidente doTribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE:
PORTARIA Nº 2002/2020-GP. Belém, 02 de setembro de 2020. *Republicada por retificação.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-OFI-2020/04208;
DESIGNAR o servidor MIGUEL NAZARENO BAIA FERREIRA, matrícula nº 162931, para exercer aFunção de Auxiliar de Secretaria, junto ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Abaetetuba,durante o afastamento por férias da servidora Maria Nilzareth da Silva Costa, matrícula nº 16276, noperíodo de 1º/9/2020 a 31/10/2020.
PORTARIA N° 2691/2020-GP. Belém, 25 de novembro de 2020. *Republicada por retificação.
Considerando a instalação da UPJ da Comarca de Parauapebas.
Considerando, ainda, os termos da decisão proferida no expediente PA-EXT-2020/06010.
Art. 1º SUSPENDER prazos processuais de processo em autos físicos em trâmite nas 1ª, 2ª e 3ª VaraCível e Empresarial de Parauapebas no período de 23 de novembro a 18 de dezembro do ano de 2020.
Art. 2º SUSPENDER prazos processuais de processo em autos físicos em trâmite na Vara do JuizadoEspecial Cível e Criminal de Parauapebas no dia 23 de novembro do ano de 2020.
PORTARIA Nº 2699/2020-GP. Belém, 25 de novembro de 2020.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2020/32595;
DESIGNAR o servidor ANAILTON PAULO DE ALENCAR, matrícula nº 67539, para responder pela chefiada Divisão Financeira e Orçamentária deste Egrégio Tribunal de Justiça, durante o afastamento por fériasda titular, Sra. Nazaré Rodrigues Trajano, matrícula nº 40850, retroagindo seus efeitos ao período de13/10/2020 a 27/10/2020.
PORTARIA Nº 2700/2020-GP. Belém, 25 de novembro de 2020.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2020/33253;
DESIGNAR a servidora CRISTIANE DE SOUSA LIMA, matrícula nº 172871, para responder pela chefia doServiço de Ensino e Pesquisa da Escola Judicial do Estado Pará, durante as férias da titular, Sra. SynthiaMaria Guimarães Angelim, matrícula nº 126322, nos períodos de 16/11/2020 a 30/11/2020 e de04/12/2020 a 18/12/2020.
PORTARIA Nº 2701/2020-GP. Belém, 25 de novembro de 2020.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2020/31510;
DESIGNAR o servidor MARCUS WILDES FIGUEIRA COSTA, matrícula nº 104167, para exercer a Funçãode Auxiliar de Secretaria, junto ao Juizado Especial Criminal de Santarém, durante o afastamento porlicença prêmio do servidor Nilton Rodrigues Nina Junior, matrícula nº 62146, no período de 20/11/2020 a19/12/2020.
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7039/2020 - Sexta-feira, 27 de Novembro de 202015
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PORTARIA N° 2702/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
Considerando a titularização da Juíza de Direito Giovana de Cássia Santos de Oliveira.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 507/2020-GP, que designou Juiz de Direito José GoudinhoSoares, Auxiliar de 3ª Entrância, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do JuizadoEspecial Criminal de Icoaraci a contar de 23 de novembro do ano de 2020.
Art. 2º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 3658/2019-GP, que designou o Juiz de Direito José GoudinhoSoares, Auxiliar de 3ª Entrância, para auxiliar, sem prejuízo de sua jurisdição, a Vara do Juizado EspecialCível de Icoaraci a contar de 23de novembro do ano de 2020.
PORTARIA N° 2703/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
Considerando a promoção do Juiz de Direito Everaldo Pantoja e Silva.
TORNAR SEM EFEITO a Portaria 2386/2020-GP, quanto a designação do Juiz de Direito EveraldoPantoja e Silva, titular da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel do Pará, pararesponder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Direção do Fórum da Comarca de Santa Izabel do Paráno período de 29 de novembro a 18 de dezembro do ano de 2020.
PORTARIA N° 2704/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
Considerando os termos da Portaria 2703/2020-GP.
DESIGNAR o Juiz de Direito Paulo Pereira da Silva Evangelista, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial deSanta Izabel do Pará, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Direção do Fórum da Comarcade Santa Izabel do Pará no período de 29 de novembro a 18 de dezembro do ano de 2020.
PORTARIA N° 2705/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
Considerando a titularização da Juíza de Direito Valdeíse Maria Reis Bastos.
CESSAR OS EFEITOS da Portaria 2106/2020-GP, que designou a Juíza de Direito Valdeíse Maria ReisBastos, Auxiliar de 3ª Entrância, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 3ª Vara Cível eEmpresarial a contar de 23 novembro do ano de 2020.
PORTARIA N° 2706/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
Art. 1º CESSAR OS EFEITOS da Portaria 4749/2016-GP, que designou a pretora Eucila Maués Corrêapara auxiliar a 10ª Vara do Juizado Especial Cível a contar de 27 novembro do ano de 2020.
Art. 2º COLOCAR a pretora Eucila Maués Corrêa a disposição do Núcleo Permanente de MétodosConsensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC a partir de 27 novembro do ano de 2020.
PORTARIA N° 2707/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
Considerando o pedido de designação de Juiz Auxiliar para atuar na Comarca de Rondon do Pará.
Considerando, ainda, os termos da decisão proferida no expediente PA-MEM-2020/33608.
DESIGNAR o Juiz de Direito Jun Kubota, titular da Comarca de Jacundá,
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para auxiliar, sem prejuízo de sua jurisdição, a 1ª Vara Cível de Rondon do Pará no período de 27 denovembro a 18 de dezembro do ano de 2020.
PORTARIA N° 2708/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
Considerando o pedido de licença médica do Juiz de Direito José Maria Pereira Campos e Silva,protocolizado sob o Nº PA-MEM-2020/33710.
DESIGNAR o Juiz de Direito Jonas da Conceição Silva, titular da Comarca de Marapanim, para responder,sem prejuízo de sua jurisdição, pela Comarca de Curuçá no período de 26 de novembro a 02 de dezembrodo ano de 2020.
PORTARIA Nº 2709/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
CONSIDERANDO o expediente protocolizado neste Tribunal sob o nº PA-MEM-2020/33586;
CESSAR, a contar de 25/11/2020, os efeitos da Portaria nº 2453/2020-GP, de 06/11/2020, publicada noDJe do dia 09/11/2020, que DESIGNOU a servidora LARISSA BORGES DA SILVA, matrícula nº 102067,para responder pela Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça.
PORTARIA N° 2710/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
Considerando o gozo de férias do Juiz de Direito Rafael Grehs.
DESIGNAR o Juiz de Direito Laércio de Oliveira Ramos, titular da 3ª Vara Cível e Empresarial deSantarém, para responder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarémno período de 30 de novembro a 19 de dezembro do ano de 2020.
PORTARIA N° 2711/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
Considerando os termos da Portaria 2710/2020-GP.
TORNAR SEM EFEITO a Portaria 2386/2020-GP, quanto a designação do Juiz de Direito Alexandre JoséChaves Trindade, titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, para responder, sem prejuízo desua jurisdição, pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém no período de 30 de novembro a 19 dedezembro do ano de 2020.
PORTARIA N° 2715/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
Considerando os termos do expediente PA-EXT-2020/04995.
AUTORIZAR os Magistrados Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, Cíntia Walker Beltrão Gomes, IvanDelaquis Perez, Líbio Araújo Moura e Vanessa Ramos Couto a celebrarem casamento comunitário a serrealizado no dia 27 de dezembro do ano de 2020, no município de Castanhal.
PORTARIA N° 2716/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
CONSIDERANDO a Sindicância Administrativa PA-PRO-2019/00278, instaurada através da Portaria n.º3814/2019-GP, para apuração de conduta de servidor deste Tribunal diante de inconsistência detectadano Inventário do Almoxarifado Estoque Central;
CONSIDERANDO, ainda, o expediente protocolizado sob n° PA-MEM-2020/32880,
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Art.1º REDESIGNAR a Comissão Disciplinar I com a finalidade de restabelecer a competência para darcontinuidade à Sindicância Administrativa PA-PRO-2019/00278, instaurada através da Portaria n.º3814/2019-GP, ratificando os atos já praticados.
Art. 2º FIXAR prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos, contados da publicação destaportaria.
PORTARIA N° 2717/2020-GP. Belém, 26 de novembro de 2020.
Considerando o pedido de licença do Juiz de Direito Substituto André Souza dos Anjos.
DESIGNAR o Juiz de Direito Álvaro José Da Silva Sousa, titular da Comarca de Brasil Novo, pararesponder, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 1ª Vara Criminal de Altamira no período de 27 denovembro do ano de 2020 a 25 de janeiro do ano de 2021.
DECISÃO
Processo SigaDoc PA-OFI-2019/10085
Requerente: Célio Petrônio D´Anunciação, Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível, Empresarial e deRegistros Públicos de Belém
A Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), por meio de despacho registrado nosistema SigaDoc como PA-DES-2020/21483, datado de 24.08.2020, encaminhou relatório de auditoriacontábil e financeira realizada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, relativa aoperíodo em que o ex-oficial interino Diego Kós Miranda esteve à frente da serventia.
Na conclusão da auditoria, consta que
(1) "foi identificada por amostragem, na Fiscalização ordinária 2018" a prática de "atos cobrados de acordocom a legislação pertinente, porém prestado contas com valores inferiores ao da cobrança, cujasdiferenças apuradas, devidamente atualizadas até 31/08/2020, perfazem o montante de R$ 1.383.890,47",sendo recomendado "o levantamento, porém o responsável interino não atendeu, embora, após o períodofiscalizado, tenha havido significativa redução das ocorrências detectadas";
(2) "do saldo do depósito prévio apurado em decorrências [sic] das análises no livro instituído peloprovimento 34 e atualmente 45 do CNJ", foi evidenciado que R$ 3.455.341,67, "atualizado até 31/08/2020,referem-se a valores convertidos em emolumentos referente a atos praticados e validados com selo desegurança, que não foram lançados no livro e consequentemente omitidos nas prestações de contasmensais enviadas ao Tribunal e recepcionadas pelo SIAE, resultando em recolhimento a menor das taxasde FRJ e FRC[,] e do valor da renda líquida excedente ao teto remuneratório";
(3) foi também apurado o montante de R$ 155.283,08, "referente aos valores depositados previamente", oqual não foi transferido ao TJPA à época da "transição ocorrida em 01/11/2019[,] quando da substituiçãodo Responsável Interino, apurado como saldo remanescente do livro acrescido de ingressos no caixa daserventia, cujos lançamentos não foram identificados;"
(4) o valor de R$ 55.000,00, "objeto de reclamação constante do SIGA-DOC Nº 2019/9027, interposta peloSr. Antônio Lopes Lourenço", não teve seu ingresso identificado no caixa, nem foi lançado no livro dedepósito prévio;
(5) "a inadimplência constante do SIAE dista o montante de R$ 2.298.572,48 [...], composto por valores
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7039/2020 - Sexta-feira, 27 de Novembro de 202018
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referente a boletos de FRC, FRJ e CNJ (valor da renda líquida excedente ao teto remuneratório a90,25%)[,] sendo que parte se originou de valores de despesas constantes nas prestações de contas doperíodo de maio a outubro/2019, sem documentos comprobatórios identificados pelo Núcleo decontadores em análises preliminar [sic] das prestações de contas, e parcelas referente a parcelamentoconcedido ao responsável interino";
(6) existe "valor referente a parcelas a vencer do parcelamento concedido perfazendo total de R$29.758,32 [...], que se constitui em renda líquida excedente, pendente de recolhimento ao Tribunal";
(7) foi apontada a quantia de R$ 43.000,00 "correspondente ao SIGA-DOC nº PA-EXT- 2018/01297",relativa à "retificação de Balanço, atualizados até 31/08/2020";
(8) "a serventia não estava cumprindo a lei estadual quanto à forma de estabelecer a base de cálculo paraatos relativos ao registro geral, alienação fiduciária e averbação[,] de maneira que promoveucobrança amenor dos emolumentos atualizados até 31/08/2020, na ordem de R$ 2.358.411,08", o que "resultou emprejuízo no recolhimento das taxas de fiscalização e de custeio, e na renda líquida ao Tribunal de Justiçado Estado do Pará";
(9) de acordo com o "demonstrativo das apurações" do relatório de auditoria, foi apurado o "montante deR$ 7.551.869,94", os quais, após atualizados até 31.08.2020, perfazem a quantia de R$ 11.261.517,63,havendo, ainda, valores "indicados na coluna observação como 'valor principal e/ou principal sujeito àatualização'", sendo que "os valores referentes às taxas de fiscalização e à renda líquida excedente estãosujeitos à atualização até a data do seu efetivo pagamento".
Em memorando registrado no sistema SigaDoc como PA-MEM-2020/22223, de 28.08.2020, foiacrescentado pelo núcleo de contadores da Seplan que
"[o]s procedimentos de atualização obedeceram aos seguintes parâmetros:
1. As fundamentações legais usadas na atualização foram as contidas no Código de Normas dos ServiçosNotariais e de Registro do Estado do Pará - CNSNR, instituído através do Provimento Conjunto nº002/2019 CJRMB/CJCCI.
2. Foram atualizados os valores apurados a título de Taxa de Fiscalização e da renda líquida mensalexcedente, seja principal ou complementar.
3. Os encargos moratórios incidentes sobre as quantias foram a) a atualização monetária, b) juros de morae c) multa.
4. Conforme estabelece o § 4º do art. 171 do CNSNR com relação à atualização monetária, o índiceutilizado foi o INPC/IBGE que tem como base de atualização o mês de julho de 2020.
5. De acordo com o art. 171 do CNSNR[,] os juros de mora são de 1% ao mês pro rata die, calculadossobre o valor principal acrescidos da atualização até a data de eu efetivo recolhimento.
6. No que se referem à multa[,] existem dois percentuais utilizados, a) o de 10% para as situações derecolhimento após o prazo regulamentar sobre o valor da taxa devida, segundo o art. 171 do CNSNR, e b)de 20% na apuração de procedimentos de fiscalização das Corregedorias de Justiça ou da CoordenadoriaGeral de Arrecadação - CGA e na constatação de pendências na prestação de contas de selos desegurança comercializados à serventia pela CGA, conforme o § 2º do art. 171 e arts. 173 e 174 doCNSNR.
7. A data de vencimento dos cálculos utilizados é até o dia 31/08/2020.
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7039/2020 - Sexta-feira, 27 de Novembro de 202019
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8. No caso de os recolhimentos dos valores principais e complementares ocorrer após a data acima, seránecessário proceder a novos cálculos."
É o relatório. Decido.
De início, lembro que, considerando os fatos relatados nos processos registrados no sistema SigaDoc como PA-MEM-2019/44419 e PA-OFI-2019/10085, determinei à Secretaria de Planejamento,Coordenação e Finanças (Seplan) a realização de auditoria contábil e financeira no Cartório do 2º Ofíciode Registro de Imóveis de Belém, a fim de apurar se o ex-oficial interino Diego Kós Miranda transferiutodos os valores que deviam ter sido repassados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), tantoos relativos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) e ao Fundo de Apoio ao Registro Civil(FRC) quanto os referentes à renda líquida mensal que exceder a 90,25% do subsídio de ministro doSupremo Tribunal de Federal (STF). Também deviam ser identificados todos os depósitos préviosrecebidos para a prática de atos ainda não concluídos, assim como relatadas quaisquer outrasirregularidades que eventualmente fossem verificadas.
É importante destacar que não se trata de dívida até então ilíquida e ainda no prazo para pagamento, mas sim do não recolhimento de valores que, há muito, já deveriam ter sido repassados ao TJPA,uma vez que tais quantias se encontram na posse do ex-oficial interino Diego Kós Miranda desde quandoo cartório do qual ele era oficial interino recebeu o dinheiro cobrado dos usuários dos serviços cartoráriospara a prestação de determinado ato. Noutras palavras, o ex-oficial interino, desde o recebimento dosvalores cobrados para a prestação de serviços cartorários, já está na posse dessas quantias, devendo,simplesmente, repassar os montantes devidos a este Poder logo após a prestação de contas relativa aosatos pelos quais recebeu as importâncias pagas pelos usuários dos serviços.
Por conseguinte, além de não se cuidar de não pagamento de dívida, mas sim de não repasse de valoresque já estão na posse do ex-oficial interino Diego Kós Miranda, também não há que se falar em prazopara o repasse desses valores, uma vez que, repito, tais quantias já deveriam ter sido repassadas aoTJPA logo após a prestação de contas referente aos serviços cartorários cujos emolumentos foramcobrados e recebidos pelo cartório.
Tais questões, apesar de elementares, se repetem em vários feitos conexos. Daí por que transcrevoalguns trechos de decisão que proferi em 20.02.2020 nos processos Siga-Doc PA-EXT-2020/01108 ePA-EXT-2020/01110 (na qual me reportei, ainda, a decisões proferidas nos processos Siga-Doc PA-EXT-2019/08012 e PA-EXT-2019/08526). Naquela decisão, esclareci que não havia sentido em pedidoformulado anteriormente pelo ex-oficial interino Diego Kós Miranda, que pretendia a devolução de "todosos prazos eventualmente em curso ou findos", para que pudesse "se desincumbir de suas obrigaçõesapenas mediante o perfeito conhecimento dos fatos apurados e termos processuais já praticados".
Isso porque
"não há prazo em curso concedido ao requerente [Diego Kós Miranda]. O que há é a obrigação legal deele recolher todos os valores que, há muito, já deveria te repassado ao Tribunal de Justiça do Estado doPará (TJPA), tanto os relativos ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário e ao Fundo de Apoio aoRegistro Civil quanto os referentes à renda líquida mensal excedente a 90,25% do subsídio de ministro doSupremo Tribunal Federal, além dos depósitos prévios recebidos.
Ademais, consoante registrei na mesma decisão que proferi no citado processo Siga-Doc PA-EXT-2019/08012,
"não há processo administrativo disciplinar no Tribunal de Justiça do Estado do Pará em face dorequerente. E nem poderia ser diferente, uma vez que o requerente era oficial interino, e não titular, sendoa sua investidura precária, isto é, não estável e, por conseguinte, suscetível de ser cessada a qualquertempo, sem necessidade de processo administrativo disciplinar.
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Portanto, não há que se falar em contraditório e ampla defesa, uma vez que, repito, não foi instauradoPAD contra o requerente."
Especificamente sobre o trecho em que o requerente afirmou que irá 'se desincumbir de suas obrigaçõesapenas mediante o perfeito conhecimento dos fatos apurados', destaco que tal assertiva, além de não tercabimento, também sugere que o requerente, na verdade, busca ganhar ainda mais tempo para transferiro montante que, como dito, há muito já deveria ter repassado ao TJPA, independentemente da obtençãoou não das cópias as quais se reporta. Isso porque, consoante explicitado no processo Siga-Doc PA-EXT-2019/08526,
"os serviços realizados pelo cartório são pagos pelos respectivos usuários, cabendo ao requerente, naqualidade de então oficial interino da serventia, simplesmente repassar ao Tribunal de Justiça do Estadodo Pará (TJPA) todas as quantias relativas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, ao Fundo deRegistro Civil e à renda líquida mensal excedente.
Noutras palavras, no que se refere aos valores que devem ser repassados ao TJPA, o requerente afigura-se como mero depositário temporário de verbas públicas que recebeu, há muito, na qualidade de entãoresponsável pelo cartório.
Daí por que não tem sentido a afirmação de que o ex-oficial interino 'não possui' o montante devido, umavez que ele já se encontra na posse desses valores, não havendo, portanto, nenhuma razão para ademora em repassar tais quantias, que, repito, já foram recebidas por ele. Note-se que não se trata depagamento de dívida com recursos próprios do requerente, mas sim de mero repasse de recursos públicosjá recebidos pelo ex-oficial interino, mas ainda não recolhidos ao Tribunal de Justiça.
Pela mesma razão, não há qualquer motivo que justifique o deferimento do pedido de parcelamento em 24vezes do montante devido, porquanto os valores que devem ser repassados ao TJPA, mais uma vezreitero, já estão na posse do requerente, uma vez que já pagos pelos usuários dos serviços prestados.
Da mesma forma, igualmente não há como prosperar a proposta de 'realização de termo de confissão dedívida', tendo em vista que não há controvérsia quanto à obrigação de o requerente ter de recolher todosos valores que devem ser repassados ao Tribunal de Justiça.
Em suma, não se sustenta o pleito do requerente, uma vez que não há qualquer óbice à obtenção dascópias que deseja, nem ao recolhimento dos valores que ele deve repassar a este Tribunal."
Além disso, considerando que o ex-oficial interino Diego Kós Miranda, em processos correlatos,reiteradamente vem insurgindo-se quanto à mera comunicação dos fatos aqui resumidos a órgãos oficiaisconstitucionalmente incumbidos de apurar o acontecido, é igualmente relevante trazer à tona brevepassagem de decisão que proferi em 09.07.2020 no processo Siga-Doc PA-EXT-2020/03092, paraexplicitar que,
"havendo indícios de crimes, qualquer autoridade que deles tomar conhecimento deve comunicaraos órgãos encarregados de apurá-los, sob pena, inclusive, de responder pela omissão (vide, porexemplo, os crimes de condescendência criminosa e prevaricação, previstos, respectivamente, nos arts.320 e 319 do Código Penal). [...]
Apesar de ser desnecessário aprofundar a regra de que a autoridade administrativa que tiver ciência docometimento de um ato ilícito tem o dever de comunicá-lo àquele que tem a competência ou atribuição deapurá-lo, cito, apenas para ilustrar (já que isso foi questionado no pedido em análise), recente precedentedo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, cuja ementa, na parte em que interessa, tem o seguinte teor:
"6. Consoante o disposto no art. 143 da Lei 8.112/90, qualquer autoridade administrativa que tiver ciênciada ocorrência de infração no Serviço Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicarimediatamente à autoridade competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de
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condescendência criminosa' (AgRg no AREsp 1548430/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas (1181), 5ª Turma,DJe de 19.12.2019).
No mesmo sentido, dispõe o art. 40 do Código de Processo Penal, que '[q]uando, em autos ou papéis deque conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão aoMinistério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia'.
A rigor, qualquer do povo que tomar conhecimento da existência de indícios de crime em que caiba açãopública pode (e a autoridade administrativa deve) comunicá-lo à "autoridade policial, e esta, verificada aprocedência das informações, mandará instaurar inquérito", conforme prescrito no art. 5º, § 3º, do Códigode Processo Penal."
Pelas mesmas razões, também chamo atenção para os seguintes parágrafos da citada decisão proferidaem 09.07.2020 no processo Siga-Doc PA-EXT-2020/03092, ocasião em que ressaltei que, como DiegoKos Miranda era oficial interino, e não titular, não cabe a abertura de processo administrativodisciplinar contra ele, tampouco dilação probatória, uma vez que, como exposto, a sua investidura, porser interina, era precária, isto é, não efetiva e, portanto, suscetível de revogação ad nutum (conforme,aliás, determinado em decisão que proferi em 31.10.2019 no processo SigaDoc PA-MEM-2019/43547, naqual foi revogada a sua interinidade na serventia):
"Como o TJPA não é constitucionalmente competente para investigar indícios de crimes, sobretudoquando as pessoas neles envolvidas não gozam de foro por prerrogativa de função nesta Corte, assimcomo também não é competente para denunciar acusados penalmente ou apurar administrativamenteeventual sonegação de tributos, não cabe a este Tribunal de Justiça abrir processo administrativo para aprodução de provas destinadas especificamente à apuração de crimes, como quer o requerente (DiegoKós Miranda).
Aliás, considerando que o requerente (Diego Kós Miranda) era oficial interino (e não titular) do Cartóriodo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, não caberia sequer a abertura de processo administrativodisciplinar, nem mesmo para a revogação da sua nomeação (ocorrida em 31.10.2019 - vide processoSigaDoc PA-MEM-2019/43547), uma vez que a sua investidura era precária (excepcional e temporária,conforme art. 236, § 3º, da Constituição), isto é, não estável e, por conseguinte, suscetível de ser cessadaa qualquer tempo. Daí por que não há que se falar em contraditório, ampla defesa ou produção de provas,dado que não foi instaurado PAD contra o requerente.
A questão acerca da desnecessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, com produçãode provas, para a apuração de faltas funcionais ou crimes atribuídos a oficial interino de cartório, semque isso configure cerceamento de defesa, é antiga e há muito foi resolvida por tribunais de justiça de todoo país, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça, consoante secolhe, por exemplo, dos seguintes julgados (o primeiro do STJ e o segundo, do CNJ):
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUEEXONEROU OFICIAL INTERINO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO PRECÁRIA.EXONERAÇÃO AD NUTUM. POSSIBILIDADE. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal tem asseverado que, na hipótese de ocupação precária decargo por designação, a Administração detém o poder de exonerar ad nutum o oficial interino da serventiaextrajudicial a qualquer tempo, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativodisciplinar, pois a nomeação visa atender exclusivamente ao interesse do Poder Público, mediante aobservância dos critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo, na espécie, ofensa a direito líquidoe certo do impetrante.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento.' (STJ - 1ª Turma, recurso em mandado de segurança nº46.762 - MT, rel. min. Sérgio Kukina, julgamento unânime, DJe de 08.03.2018.)
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"RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. REVOGAÇÃO DA INTERINIDADE DO CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DACOMARCA DE MARABÁ/PA. IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELA CORREGEDORIA. CARÁTERPRECÁRIO DA DESIGNAÇÃO INTERINA. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS À OCUPANTE DO CARGO.DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO NÃOPROVIDO.
1. A designação de tabelião interino de serviço de notas e registro, nos casos de extinção da delegação,nos termos da Lei n. 8.935/94, possui natureza precária, passível de ser revogada a qualquer tempo pelaAdministração, em caso de quebra de confiança ocasionada pela constatação de irregularidades nacondução da serventia.
2. Apesar de a revogação da interinidade ter sido motivada por irregularidades constatadas em relaçãoaos selos de segurança do Tribunal, não há necessidade de instauração de processo administrativodisciplinar prévio, em razão da inocuidade do processo, diante da impossibilidade de aplicação de pena,pelo Poder Judiciário, a serventuário interino.
3. Não há violação ao devido processo legal, nem às garantias do contraditório e da ampla defesa, se adecisão foi fundamentada na inadimplência em que se encontrava a serventia, após o transcurso do prazoconferido à serventuária, devidamente notificada, para correção das irregularidades apontadas.
4. Se a declaração de vacância da serventia extrajudicial (levada a cabo nos termos da Resolução CNJ n.80/2009) foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, em mandado de segurança impetrado pelainterina, revela-se descabida a alegação de impossibilidade da revogação da interinidade em virtude dacondição sub judice atribuída ao cartório por decisão proferida em ação declaratória do vínculo da interinacom o Estado.
5. Recurso não provido.' (CNJ, recurso administrativo em procedimento de controle administrativo nº0004291- 77.2017.2.00.0000, rel. cons. Daldice Santana, j. em 15.02.2018.)
Pelas mesmas razões, mais desnecessária ainda é a instauração de processo administrativo para aprodução de provas após a cessação da nomeação de oficial interino de cartório, como no caso. Emhipóteses como esta, em que há notícia de que, em tese, crimes foram praticados, a providência quedeve ser tomada pela autoridade a quem foi dado conhecimento (no exercício da função) acerca deindícios de fatos criminosos é comunicar o ocorrido aos órgãos encarregados da persecução penal, sobpena, inclusive, de ter de responder administrativa e criminalmente em caso de omissão (vide, como jáexposto, os crimes de condescendência criminosa e prevaricação, previstos, respectivamente, nos arts.320 e 319 do Código Penal).
[...]
Por fim, destaco que o requerente (Diego Kós Miranda) poderá exercer amplamente seu direito aocontraditório e à ampla de defesa ( inclusive com produção de provas) nos órgãosconstitucionalmente incumbidos de investigar os fatos, os quais já foram e continuarão sendocomunicados sobre matérias inseridas em suas respectivas esferas de atribuições, como no caso."
Especificamente sobre a necessidade de se publicar a presente decisão, bem como de comunicar os fatosapurados também à Polícia Federal, à Receita Federal e ao Ministério Público Federal no Estado do Pará(providências igualmente questionadas de forma reiterada pelo ex-oficial interino Diego Kós Miranda emfeitos conexos), novamente me reporto à decisão que proferi em 09.07.2020 no processo Siga-Doc PA-EXT-2020/03092, na qual destaquei que
"A assertiva de que seria desnecessária a publicação da decisão atacada no Diário da Justiça do Estadodo Pará é ainda mais insubsistente. Além de tudo o que já foi exposto, a publicidade é um princípio detoda a Administração Pública (art. 37 da Constituição), da qual decorre a natureza, em regra, pública de
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todo e qualquer processo, seja ele administrativo ou judicial, bem como o dever de publicar todas asdecisões, inclusive as proferidas em feitos sob sigilo, omitindo- se apenas as matérias sigilosas (a exemplode trechos de interceptação telefônica alheios ao caso ou documentos obtidos mediante quebra de sigilobancário ou fiscal).
Na prática, acolher esse pleito do requerente (Diego Kós Miranda) seria o mesmo que admitir atramitação de um processo secreto, fora das hipóteses de publicidade restrita previstas na legislação, asquais, repito, também não impedem a publicação de decisões.
Firme no propósito de manter os fatos em segredo, o requerente (Diego Kós Miranda) tambémargumentou que '[o]s emolumentos notariais e registrais são de competência estadual, a título de taxa',não incidindo 'imposto de renda, sendo totalmente incompatível o envio de matéria estritamente estadualpara órgãos federais sob a suposta premissa de apuração de eventual sonegação fiscal'.
Ocorre que, conforme já adiantado no início desta decisão, no processo Siga- Doc PA-EXT-2020/02827 (inicialmente registrado como processo Siga-Doc PA-EXT-2019/09027), foi narrada a entrega, a pedido,de R$ 55.000,00 em espécie a uma empregada do requerente (Diego Kós Miranda) à época, para quefosse realizado um serviço no cartório do qual ele era o oficial interino.
Consta também que o serviço cartorário não foi prestado e que a quantia adiantada não foi registrada pelaserventia, nem repassada ao Tribunal de Justiça.
Tal narrativa, a princípio, descreve, em tese, um crime de peculato (em relação aos valores que não foramrepassados ao TJPA, notadamente as quantias relativas ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário, aoFundo de Apoio ao Registro Civil e à renda líquida mensal excedente a 90,25% do subsídio de ministro doSupremo Tribunal de Federal, bem como aos depósitos prévios pendentes) e, conforme o caso,apropriação indébita (caso tenha havido também a apropriação de valor que não devesse ser recolhido aentidade ou órgão públicos). Mas não só isso. A conduta descrita pode ter resultado, ainda, na prática desonegação de imposto de renda, uma vez que o fato gerador deste tributo é, em síntese, o acréscimopatrimonial, pouco importando se a renda auferida tem origem lícita ou ilícita (princípio tributário do nonolet).
Portanto, se houve acréscimo patrimonial, incide imposto de renda (salvo se se tratar de rendimento isentoou imune, o que não é o caso). E incidindo imposto de renda sobre determinado valor auferido, esta rendadeve ser declarada à Receita Federal (ainda que fosse imune ou não tributável), assim como deve serpago o respectivo imposto incidente, segundo a alíquota aplicável. Caso o valor recebido não tenha sidodeclarado e não tenha sido recolhido o imposto devido, pode ter-se configurado a prática de sonegação deimposto de renda, cuja apuração é atribuição constitucional da Polícia Federal e do Ministério PúblicoFederal, no âmbito criminal, e da Receita Federal, na esfera administrativa."
Quanto à responsabilidade civil do ex-oficial interino Diego Kós Miranda, também questionada por ele emprocessos correlatos, faço menção ao processo Siga-Doc PA- EXT-2020/03144 (referente aos processos Siga-Doc PA-EXT-2020/02827 e PA-EXT- 2019/09027), no qual proferi decisão ressaltandoque
"O requerente (Diego Kós Miranda) argumentou, ainda, que também não poderia ser responsabilizadocivilmente, pois 'a responsabilidade objetiva deveria recair exclusivamente sobre o Estado', já que este 'éobjetivamente responsável pelos erros decorrentes dos notários e registradores que, no exercício de suasfunções causem dano a terceiros', de maneira que Antônio Lopes Lourenço deveria ter sido orientado 'ademandar objetivamente contra o Estado do Pará'.
Em primeiro lugar, chamo atenção para o fato de que - nesse ponto, assim como em outras passagens emque se faz referência ao recurso extraordinário 842846, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 27/02/2019 (Relator Min. Luiz Fux; DJe de 13.08.2019) - quase sempre o requerente (Diego KósMiranda) omite que o oficial (titular ou interino) de cartório extrajudicial que causar prejuízo a terceiro também responde civilmente, de forma subjetiva (como é a regra na legislação civil), visto que a
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pessoa física do cartorário não poderia responder de maneira objetiva (isto é, independentemente dedolo ou culpa) nesse caso. Daí por que, na multicitada decisão que proferi em 09.07.2020 no processoSiga-Doc PA-EXT-2020/03092, consignei que
'todas as pessoas que atuaram dolosa ou culposamente na prática, coautoria ou participação de ato ilícitocontinuam civil e criminalmente responsáveis pelo fato e por suas consequências, inclusive mediante açãoregressiva (art. 37, § 6º, da Constituição), não havendo que se falar, por óbvio, em exclusão deresponsabilidade pessoal.'
É justamente nesse sentido a tese fixada pelo STF no RE 842846/SC, cuja ementa, naquilo que érelevante para o caso, tem o seguinte teor:
'4. O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercíciode suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, noscasos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, SegundaTurma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI846.317 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel. Min.Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014.
[...]
8. A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais ede registro, predicando no seu art. 22 que 'os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveispor todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos quedesignarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº13.286, de 2016)', o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais deregistro, legalmente assentada.
9. O art. 28 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto àresponsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa aresponsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seusprepostos.
[...]
Tese: 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, noexercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra oresponsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa'.' (RE 842846 /SC, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 13.08.2019.)
Como se vê, o requerente (Diego Kós Miranda) faz uma intencional confusão acerca do que foi decididono recurso extraordinário 842846, a fim de, na prática, furtar-se a qualquer tipo de responsabilização,seja quanto ao não recolhimento de valores que deveriam ter sido repassados ao TJPA, sejaquanto às eventuais consequências administrativas, civis e penais desse não repasse."
Considerando que a atribuição para apuração dos fatos narrados também foi objeto de celeuma criadapelo ex-oficial interino Diego Kós Miranda em feitos conexos, é oportuno transcrever, ainda, mais umtrecho da decisão proferida no processo Siga-Doc PA-EXT- 2020/03144, na qual detalhei que
"(1) a atribuição administrativa para apurar os valores não repassados ao TJPA pelo requerente (Diego Kós Miranda), na época em que era oficial interino do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveisde Belém, é desta Corte, que tem a incumbência de fiscalizar a atividade cartorária;
(2) a atribuição para cobrar o valor apurado no item anterior é do Estado do Pará;
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(3)a responsabilidade civil objetiva (ou seja, independentemente de dolo ou culpa) por prejuízo sofrido porusuário de serviço de cartório de registro de imóveis de Belém é do Estado do Pará;
(4) a responsabilidade civil subjetiva é de todos aqueles que atuaram dolosa ou culposamente naprática, coautoria ou participação de ato ilícito que tenha gerado prejuízo a usuário ou não de serviçocartorário;
(5) a atribuição administrativa para apurar sonegação de imposto de renda é da Receita Federal;
(6) a responsabilidade criminal pela prática de ilícito penal (cometido ou não) no exercício deatividade cartorária, como é óbvio, é pessoal, mas engloba tanto o autor (mandante e executor)quanto o coautor e o partícipe da conduta; e
(7) a atribuição para investigar condutas em tese criminosas é da Polícia Civil e do MinistérioPúblico do Pará, em relação a fatos que possam constituir crimes de competência da Justiçaestadual (a exemplo do peculato de valores que deveriam ser repassados ao TJPA), bem como daPolícia Federal e do Ministério Público Federal, quanto a fatos que possam configurar delito decompetência da Justiça Federal (como a sonegação de imposto de renda)."
Por fim, no que se refere ao arquivamento do pedido de providências 0000240- 18.2020.2.00.0000,instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça em face de Diego Kós Miranda a pedido do MinistérioPúblico do Estado do Pará, revisito mais uma vez a decisão que proferi no processo Siga-Doc PA-EXT-2020/03144, para destacar que
"o enaltecido arquivamento ocorreu justamente porque o Corregedor Nacional de Justiça entendeu que 'aCorregedoria da origem tratou adequadamente a questão e adotou todas as medidas necessárias àapuração dos fatos e à aplicação das penalidades cabíveis ao caso', não se verificando 'hipótese depromover revisão ou apuração complementar'. Isso porque
(1) foi aplicada a punição de destituição da interinidade ao requerido em razão da verificação de faltasadministrativas praticadas quando ele era o responsável pelo Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveisde Belém/PA';
(2) foram adotas medidas para propiciar a responsabilização dele nas demais esferas, civil e criminal,quando a Corregedoria determinou o envio da apuração administrativa para o Ministério Público do Pará';
(3) foi noticiado que o Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém/PA foi delegado ao SenhorFlávio Heleno Pereira de Sousa, após regular processo de concurso público para outorga de delegaçõesvagas de serviços notariais e de registro (Edital 01/2015)'.
[...]
Noutras palavras, o enfatizado arquivamento do PP 0000240-18.2020.2.00.0000 não se deu porque nãofoi verificada a prática de irregularidades ou ilícitos pelo requerente (Diego Kós Miranda) quando eraoficial interino do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém. Deu-se, sim, porque, além de aserventia 'já estar provida por concurso público', como destacado na petição sob apreciação, o TJPA jáhavia revogado a nomeação dele (Diego Kós Miranda) como interino, bem como já havia adotado'medidas para propiciar a responsabilização dele nas demais esferas, civil e criminal', que é justamente oque mais se busca evitar no requerimento sob exame, cujo primeiro pedido é exatamente '[a] suspensãodo encaminhamento da decisão exarada no Procedimento PA-EXT-2019/09027 aos órgãos externos'.
Por todas essas razões, notifique-se, mais uma vez (lembro que diversas notificações nesse sentido jáforam feitas), Diego Kós Miranda, ex-oficial interino do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis deBelém, para tomar ciência desta decisão e recolher todos os valores que, embora já estejam em suaposse, não foram repassados ao Tribunal de Justiça do Pará[1], notadamente as quantias relativas ao
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Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ), ao Fundo de Apoio ao Registro Civil (FRC) e à rendalíquida mensal excedente a 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal de Federal, bem comoos montantes referentes aos depósitos prévios pendentes, levando em conta que no relatório de auditoriarealizada pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças foi identificado o montante de R$11.261.517,63. Observo que, caso o ex-oficial interino, pessoalmente ou por meio de representante, tenhaa intenção de recolher a este Poder, extrajudicialmente, algum montante que deve repassar ao TJPA,basta que solicite à Seplan a expedição do respectivo boleto, com o valor atualizado a ser recolhido.
Comuniquem-se à Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e à Secretaria dePlanejamento, Coordenação e Finanças, bem como ao juiz Célio Petrônio D'Anunciação, titular da 5ª VaraCível, Empresarial e de Registros Públicos de Belém, requerente do presente processo (SigaDoc PA-OFI-2019/10085).
Junte-se cópia do despacho da Seplan registrado no sistema SigaDoc como PA-DES- 2020/21483 (comdata de 24.08.2020), bem como do relatório da auditoria contábil e financeira realizada no Cartório do2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém e do memorando SigaDoc PA-MEM-2020/22223, de28.08.2020, aos autos do processo PA- MEM 2019/44419, dada à conexão com o presente feito (SigaDoc PA-OFI-2019/10085).
Em seguida, encaminhe-se cópia integral desta decisão, bem como dos processos PA- MEM2019/44419e PA-OFI-2019/10085
(1) à Procuradoria Geral do Estado do Pará, para a cobrança dos valores não repassados ao Tribunalde Justiça do Pará pelo ex-oficial interino do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, DiegoKós Miranda, dada a sua manifesta recalcitrância em recolher as quantias que há muito estão em suaposse, conforme detalhado nesta decisão, devendo a PGE ser imediatamente informada caso o ex-oficialinterino recolha ao TJPA, extrajudicialmente, algum montante pendente de repasse a este Poder;
(2) à Delegacia de Polícia de São Brás, em Belém (2ª Secciocnal - 1º RISP - 2ª AISP, unidade em queAntônio Lopes Lourenço registrou boletim de ocorrência policial relacionado a fatos compreendidos norelatório de auditoria contábil e financeira realizada no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis deBelém, relativo ao período em que o ex-oficial interino Diego Kós Miranda esteve à frente da serventia),em complemento a documentação correlata enviada anteriormente, para conhecimento e providências queentender cabíveis;
(3) ao Ministério Público do Estado do Pará, em complemento a documentação correlata enviadaanteriormente, para conhecimento e providências que entender cabíveis;
(4) à Superintendência da Receita Federal no Estado do Pará, em complemento a documentaçãocorrelata enviada anteriormente, para conhecimento e providências que entender cabíveis;
(5) à Superintendência da Polícia Federal no Estado do Pará, em complemento a documentaçãocorrelata enviada anteriormente, para conhecimento e providências que entender cabíveis; e
(6) ao Ministério Público Federal em Belém, em complemento a documentação correlata enviadaanteriormente, para conhecimento e providências que entender cabíveis.
Publique-se.
[1] Novamente ressalto que, conforme pormenorizado na fundamentação desta decisão, (1) não se tratade dívida ilíquida e ainda no prazo para pagamento, mas sim do não repasse, ao TJPA, de valores quejá se encontram na posse do ex-oficial interino Diego Kós Miranda desde que o cartório do qual eleera oficial interino recebeu tais quantias para a prática de serviços cartorários; e (2) não se podeconceder prazo para o recolhimento desses montantes que (repito, já foram recebidos e) devem serrepassados a este tribunal, pois esse repasse já deveria ter ocorrido logo após a prestação de contas
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relativa aos serviços pelos quais o cartório recebeu os emolumentos pagos pelos respectivos usuáriosdesses serviços.
Belém, 26 de novembro de 2020.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
VICE-PRESIDENTE
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PROCESSO Nº 0005459-92.2020.2.00.814 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS REQUERENTE: EXMO. SR. DR. WILSON DE SOUZA CORRÊA, JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ/PA ENVOLVIDO: CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA, ANALISTA JUDICIÁRIO DECISÃO: Cuida-se de Pedido de Providências da lavra do Exmo. Sr. Dr. Wilson de Souza Corrêa, Juizde Direito da Vara Única da Comarca de Acará/PA, que encaminhou cópias extraídas dos processos n.ºs0005132-86.8.14.0076, 0001149-16.2012.8.14.0076, 0004287-54.2013.8.14.0076, 0002681-88.2013.8.14.0076, 0001125-08.2011.8.14.0076, 0001954-95.2014.8.14.0076, 0001591-11.2014.8.14.0076, 0001963-28.2012.8.14.0076, 0000749-65.2013.8.14.0076, 0003001-07.2014.8.14.0076, 0004688-19.2014.8.14.0076 e 0005132-86.2013.8.14.0076; tendo em vista suasuposta conexão com os fatos que determinaram a instauração de Processo Administrativo Disciplinar emdesfavor do Analista Judiciário CARLOS EDUARDO VIEIRA DA SILVA, pontuando que há informaçõesnos autos referentes a possíveis ações ilícitas que teriam sido cometidas pelo referido servidor, ex-Diretorde Secretaria naquela Comarca, atualmente lotado na Comarca de Ananindeua. Dito isso, verificou-se que o requerente determinou a extração de cópias dos autos e o seu encaminhamento à Promotoria de Justiça da Comarca de Acará/PA, à Subseção da OAB/PA e àProcuradoria Geral do Estado do Pará, para conhecimento e providências. Diante do exposto,considerando que o expediente que tratou da denúncia efetuada em desfavor do servidor CARLOSEDUARDO VIEIRA DA SILVA fora encaminhado à Comissão Disciplinar II, Órgão no qual tramita oprocesso disciplinar em face do servidor Carlos Eduardo Vieira da Silva (instaurado por decisão desta Corregedoria, através da Portaria nº 048/2018-CJRMB, publicada no Diário de Justiça em 15/06/2018) eentendendo não haver motivos concretos que deem ensejo a qualquer intervenção por parte deste ÓrgãoCorrecional na apuração que está sendo realizada pelo Setor competente, DETERMINO ODESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PRESENTE EXPEDIENTE (Id. 164268,Id. 164269, Id. 164270, Id. 164272, Id. 164273, Id. 164274, Id. 164275, Id. 164276, Id. 164277 e Id.164278) E DEVOLUÇÃO DOS MESMOS AO REQUERENTE, após, ARQUIVE-SE, com a devida baixa no PJeCor. À Secretaria para os devidos fins.Belém (PA), 17/11/2020. Desembargadora MARIA DENAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém
CORREGEDORIA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM
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Processo