poder judiciÁrio ii · 2018-07-17 · primeiro grau deferiu o processamento da recuperação...

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PODER JUDICIÁRIO ii tribunal de justiça do rstado de goee Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho x;•-• (s) 03 - o o AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231243-93.2016.8.09.0000 (201692312430) COMARCA DE GOIÂNIA (4' Vara Cível) AGRAVANTE : AGRAVADAS : ADM. JUDICIAL RELATOR CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROJETO MARES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS CARLA SAHIUM TRABOULSI DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de f. 51/54, proferida nos autos da ação de "RECUPERAÇÃO JUDICIAL" proposta por PROJETO MARES CONSTRUTORA E IN- CORPORADORA LTDA., MARES ECOVIDA ITUMBIARA CONSTRU- TORA E INCORPORADORA SPE LTDA., MARES ANÁPOLIS CONS- TRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., MARES JATAÍ CONS- TRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e MARES ILHAS DA AMAZONIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, ora agravadas, tendo como um de seus credores a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, aqui agravante. Por meio da decisão recorrida, o Magistrado de primeiro grau deferiu o processamento da recuperação judicial das devedoras, por considerar que "...as informações apresentadas e os documentos juntados dão uma ideia da capacidade produtiva e de recuperação da empresa autora, o que enseja a possibili- dade de sua recuperação via das previsões da Lei 11.101/2005..." (f 51), estando, pois, "...preenchidos os requi- sitos do artigo 5, da Lei n° 11.101/2005..."(f 52). Ag. Inst. n. 231243-93.2016.8.09.0000 (201692312430) 1

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PODER JUDICIÁRIO

i itribunalde justiçado rstado de goee

Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho

x;•-•(s)

03-À-o o

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 231243-93.2016.8.09.0000(201692312430)

COMARCA DE GOIÂNIA (4' Vara Cível)

AGRAVANTE :

AGRAVADAS :

ADM. JUDICIAL

RELATOR

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

PROJETO MARES CONSTRUTORA EINCORPORADORA LTDA. (EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL) e OUTRAS

CARLA SAHIUM TRABOULSI

DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto

da decisão de f. 51/54, proferida nos autos da ação de "RECUPERAÇÃO

JUDICIAL" propos ta por PROJETO MARES CONSTRUTORA E IN-

CORPORADORA LTDA., MARES ECOVIDA ITUMBIARA CONSTRU-

TORA E INCORPORADORA SPE LTDA., MARES ANÁPOLIS CONS-

TRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA., MARES JATAÍ CONS-

TRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. e MARES ILHAS DA

AMAZONIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, ora

agravadas, tendo como um de seus credores a CAIXA ECONÔMICA

FEDERAL - CEF, aqui agravante.

Por meio da decisão recorrida, o Magistrado de

pr imei ro grau defer iu o processamento da recuperação judicia l das

devedoras, por considerar que "...as informações apresentadas eos documentos juntados dão uma ideia da capacidade produtivae de recuperação da empresa autora, o que enseja a possibili-dade de sua recuperação via das previsões da Lei

11.101/2005..." (f 51), estando, pois, "...preenchidos os requi-

sitos do artigo 5, da Lei n° 11.101/2005..."(f 52).

Ag. Inst. n. 231243-93.2016.8.09.0000 (201692312430) 1

PODER JUDICIÁRIO

111tribunalde justiçado es;ada do goiâ!

Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho

\-

co(s)

-Á-o o

Em suas razões (f 2/10), a recorrente alega,

em suma, que "...a peça inicial do pedido de Recuperação Ju-dicial não atende os requisitos do artigo 51 da lei11.101/2005, assim como não foi devidamente acompanhada dosdocumentos hábeis e legalmente previstos a instruir o pedidorecuperando, pelo que padece o pleito das recuperandas/Agra-vadas de vícios insanáveis, devendo a decisão de piso ser

cassada, levando à extinção da ação de recuperação judicial."

(f 5).

Pormenorizando suas teses, aduz ainsungente

haver "...impossibilidade de recuperação de 'Grupo' de empre-

sas em litisconsórcio no caso concreto...",sehdo necessária a...apresentação de planos de recuperação individual referen-

te a cada empresa e respectivos credores...", sob pena de...violação ao art. 58, § 2° da Lei 11.101/2005 (tratamento

diferenciado entre credores), arts. 47, 48 e 53 da Lei

11.101/2005 e arts. 985, 1024, 1052 do CCB..."(f. 5).

Lado outro, anota que a "...decisão atacadanão atentou para o fato de que não consta dos autos docu-mentação completa relativa aos incisos II, o que desencadeia

a INÉPCIA DA INICIAL... -,por conta da "(...) Afronta aos artigos

320 do CPC e 51 da l e i 11 . 101/ 2005. . . " , tendo em vista a ausên-

cia dos "...balanços/balancetes levantados especialmente para

instruir o pedido até 30/04/2016 de todas as empresas recupe-

randas...",além do que, "...a relação de credores não discri-mina a origem do crédito, o regime dos respectivos vencimen-tos e os registros contábeis de cada transação pendente (não

há prova nos autos da origem de cada crédito listado)...",

inexisfindo,ainda, "...listagem de empregados por empresa in-

dividualmente..."(f7).

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PODER JUDICIÁRIO

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--I03

Itf Will liál -de justiçado es.ada o1 f

Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho

Outra falha constitutiva de óbice ao processa-mento do pedido recuperacional decorreria da - ... f a l t a d e a s s i n a -

t u r a d o s d e m a i s c o t i s t a s n a s a t a s d e r e u n i ã o d e c o t i s t a s d a s

r e c u p e r a n d a s - V i o l a ç ã o a o s a r t s . 1 . 0 7 1 , i n c i s o V I I I , 1 0 7 2 e

1 0 7 6 , I I , d o C C , a r t s . 7 0 , 7 5 , i n c i s o V I I I , 3 1 9 e 3 2 0 d o C P C

e a r t . 5 1 d a L e i 1 1 . 1 0 1 / 2 0 0 5 . . . " ( f . 7).

Por fim, pondera existir "...AFRONTA A O A R T I -

G O 4 7 E 5 3 D A L E I 1 1 . 1 0 1 / 2 0 0 5 E A R T . 4 5 E 9 8 5 D O C Ó D I G O C I -

V I L . . . " (sic) em razão do " . . . D E F E R I M E N T O D E R E C U P E R A Ç Ã O J U D I -

C I A L D E E M P R E S A S S E M C R I S E F I N A N C E I R A , A S Q U A I S E S T Ã O F A Z E N D O

U M A A U T O D E S C O N S I D E R A Ç Ã O D E P E R S O N A L I D A D E J U R Í D I C A F E R I N D O O

P R I N C Í P I O D A P A R C O N D I T I O C R E D I T O R U M - P L A N O D E R E C U P E R A Ç Ã O

D E V E S E R I N D I V I D U A L I Z A D O P O R E M P R E S A . . . " ( f . 8).

Com estes argumentos, apresentando precei-tos legais para fins de prequestionamento e entendendo presentes osrequisitos de relevância e urgência, pugna pela atribuição de efeitosuspensivo ao recurso, que, no mérito espera ver provido, " . . . d e

m o l d e a r e v o g a r / c a s s a r a d e c i s ã o a g r a v a d a , ... para q u e : - s e -

j a m a p r e s e n t a d o s o s d o c u m e n t o s o b r i g a t ó r i o s , a t e n d e n d o o s r e -

q u i s i t o s e s s e n c i a i s d a p e t i ç ã o i n i c i a l d o p l e i t o d e R J ; - e x -

c l u s ã o d o l i t i s c o n s ó r c i o p a s s i v o ; - i n d e f e r i m e n t o d a r e c u p e -

r a ç ã o j u d i c i a l d a s e m p r e s a s q u e n ã o c o m p r o v a r a m a a l e g a d a

c r i s e f i n a n c e i r a , a s q u a i s e s t ã o f a z e n d o u m a d e s c o n s i d e r a ç ã o

v o l u n t á r i a d a p e r s o n a l i d a d e j u r í d i c a f e r i n d o o p r i n c i p i o d a

p a r c o n d i t i o c r e d i t o r u m ; - e x c l u i r a s e m p r e s a s q u e n ã o e s t e -

j a m e m d i f i c u l d a d e f i n a n c e i r a c o m p r o v a d a e m s e u s b a l a n ç o s ; -

d e t e r m i n a r a a p r e s e n t a ç ã o i n d i v i d u a l i z a d a d e p l a n o d e r e c u p e -

r a ç ã o p o r e m p r e s a e f e t i v a m e n t e e m c r i s e . " (f 10).

Acostou documentos (f. 11/450), entre eles ocomprovante do regular preparo (f. 11).

É o relatório. Decido.

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PODER JUDICIÁRIO

11E111CD

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tribunal ,e.00-de justiçado wtado do goids

Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coelho

Tendo em vista que a decisão impugnada, que

nos termos do art. 52 da LREF (Lei n. 11.101/2005) defere o proces-

samento da recuperação judicial e, dentre outras, determina a sus-

pensão de todas as ações e execuções em curso em face do deve-

dor, possui potencial para gerar grave prejuízo para alguma das par-

tes ou terceiro, motivo por que encontra-se elencada no art. 1.015, 1,

do CPC/2015, e considerando-se que estão preenchidos os demais

requisitos de admissibilidade, recebo este agravo de instrumento,

passando, doravante, a apreciar a possibilidade de deferimento do

pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Consoante a nova sistemática processual vi-

gente, ao receber o recurso de agravo de instrumento, ...se nãofor o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o re-

lator, no prazo de 5 (cinco) dias...", "...poderá atribuirefeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação detutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comuni-

cando ao juiz sua decisão..." (CPC/2015, art. 1.019, caput e inciso I).

Em face disso, em interpretação teleológica do

art. 1.019 da nova Lei Adjetiva, necessária se faz, para a concessão

da tutela provisória no agravo de instrumento, a presença concomi-

tante de dois requisitos, quais sejam, sólida e relevante fundamenta-

ção fática e/ou jurídica (fumus boni iuris), e demonstração de que, pre-

valecendo a decisão, poderá o agravante experimentar lesão grave e

de difícil reparação (periculum in mora).

A pretensão liminar em cotejo reclama, portan-

to, a concomitante presença dos seguintes requisitos: urgência, cog-

nição sumária, provisoriedade e revogabilidade.

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PODER JUDICIÁRIO

tribunalde justiçado oslado do gois

Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho

(I)co

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In casu, em sede de cognição sumária, não

obstante os argumentos trazidos ao feito pela instituição financeira

agravante, não vislumbro a presença dos pressupostos ensejadores

da medida pleiteada, especialmente o relativo à verossimilhança nas

alegações recursais.

Ora, não se olvida que, como regra geral

(LREF, art. 1° c/c art. 48), o devedor em crise econômico -financeira

formaliza, sozinho, o pedido de sua recuperação judicial.

Nada obstante, nenhum empecilho jurídico

existe à propositura do benefício em litisconsórcio ativo, por

sociedades empresárias integrantes de um mesmo grupo econômico,

como na espécie, em que a PROJETO MARES CONSTRUTORA E

INCORPORADORA LTDA. é sócia de todas as demais pessoas

jurídicas requerentes, titularizando 50% (cinquenta por cento) do

capital social de cada uma delas.

Assim, em que pese a omissão da LFRE na

expressa previsão nesse sentido, nada mais natural que, diante da

crise que se alega tenha recaído sobre todo o grupo, atuem as

devedoras em conjunto no requerimento do benefício, como aliás se

avolumam os casos já apreciados nesta Corte (cf. TJGO, 3a Câmara

Chiei, Ag. Inst. n. 399783-46.2012.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra,

DJe 1.393, de 24-9-2013), no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(cf. TJSP, ia Câmara Reservada de Direito Empresarial, Ag. Inst. n. 2014254-

85.8.26.0000, Rel. Des. Hamid Bdine, DJe de 26-6-2016) e também no

Superior Tribunal de Justiça (cf. 1. STJ, 3a Turma, REsp n. 1388948/SP, Rel.

Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 8-4-2014; e 2. STJ, 2 Seção, CC n.

116743/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-12-2012).

Ag. Inst. n. 231243-93.2016.8.09.0000 (201692312430)

PODER JUDICIÁRIO \_. DIn ...,.co....& (.(p._,,.._.:5...?,tribunal , . .

de jusfida 0 9 -do esiado do goiá

Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho

Noutra rama, quanto à altercação do conteúdo

do próprio plano de recuperação judicial, basta lembrar que a decisão

agravada cuidou apenas de admitir o processamento da ação, sendo

que o plano, se for apresentado no prazo legal (LREF, art. 53 — 60dias), poderá sofrer objeção por qualquer credor (idem, art. 55), caso

em que será convocada Assembleia Geral de Credores (AGC) para a

apreciação correspondente (id, art. 56). Assim, tal alegação, neste

momento, parece ser, no mínimo, prematura.

Quanto ao suposto descumprimento do

disposto no art. 51 da LREF, nota-se que tudo o que se exige no

âmbito contábil (inciso II) foi cumprido com dados relativos aos 3

(três) últimos exercícios e aqueles atinentes à parcial (até março)

escrituração de 2016 (Projeto Mares Construtora e Incorporadora

Ltda. — f. 68/163; Mares Ecovida ltumbiara Construtora e

Incorporadora SPE Ltda. — f. 164/211; Mares Jatai Construtora eIncorporadora SPE Ltda. - f. 212/257; Mares Ilhas da Amazônia

Construtora e Incorporadora SPE Ltda. - f. 258/306; e Mares Anápolis

Construtora e Incorporadora SPE Ltda. - f. 307/354), o que se afigura,

pelo menos nessa cognição sumária, coerente, considerando-se que

o pedido recuperacional foi protocolizado em 9-5-2016 (f. 13).

Em verdade, quanto à informação contábil de

Mares Anápolis Construtora e Incorporadora SPE Ltda., faltariam

apenas a demonstração de resultados acumulados, mas tal dado

consta no DIPJ 2014 Ano -calendário 2013 a f. 341/342, e relatório

gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, sendo que este último

se encontra a f. 355/356, com dados alusivos a todo o grupo, em

conjunto e isoladamente.

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' tribunalde justiçado estada dE? goiâ2

Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlbo

(s)co

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Logo, o único documento aparentemente

fal tante, o relat ivo ao f luxo de caixa do ano de 2013, não se afigura

bastante a autor izar a antecipação dos efei tos da tutela em cotejo,

obstando o processamento da recuperação judic ia l , a uma, porque

passível de correção, por meio de adi tamento, a duas, porque não

demonst rou a agravante um p r e ju í zo se q u e r d e co r r e n t e d e t a l

c i r cuns tânc i a que , a l i ás , bem pode a té mesmo i nexi s t i r , p o i s a

numeração das folhas col igidas à instrução pré -const i tuída denota

haver grande quantidade de documentação suprimida (foram juntadas

as folhas assim numeradas nos autos originais: f. 2/38; 39/274; 292;

294 /359 ; 714 /722 ; 744 /747 ; e 749) , sendo bem poss íve l que nos

intervalos não apresentados esteja a única folha faltante.

Na sequênc i a dos a rgumentos recu rsa i s , a

questão da fal ta de assinatura dos demais sócios nas del iberações

que aprovaram a formal ização do pedido de recuperação judicial não

parece prosperar, pois segundo consta, os termos correspondentes

encontram-se a f. 374/375 (Projeto Mares Construtora e

Incorporadora Ltda.), 386/387 (Mares Ilhas da Amazônia Construtora

e Incorporadora SPE L tda . ) , 407 /408 (Mares Ja ta í Const ru to ra e

Incorporadora SPE Ltda.) , 427/428 (Mares Anápol i s Construtora e

Incorporadora SPE Ltda.) e 437 /438 (Mares Ecovida ltumbiara

Construtora e Incorporadora SPE Ltda.). E não bastasse a informação

ali consignada de ter sido a deliberação, em todos os casos, unânime,

presente a totalidade do capital social, ainda assim estaria cumprida a

determinação legal, pois a recuperação judicial, que encontra

compatibi l idade com a concordata preventiva, pode ser requerida pelo

administrador mediante autorização de ti tulares de mais da metade do

capital social, peculiaridade que, como visto, afigura-se presente, pois

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PODER JUDICIÁRIO

tribunalde justiçado estado de goiÉs

Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho

aD

o o-

a Projeto Mares Construtora e Incorporadora Ltda., titular de metade

do capital social de todas as demais, se fez presente naquelas

oportunidades a partir da atuação do seu sócio -administrador Marcelo

Alves Ferreira, que ainda figura como sócio em todas as outras

pessoas jurídicas, de modo que sua assinatura, em última instância,

parece convalidar as deliberações em cotejo.

Em seguida, com relação à arguida falta de

comprovação da origem de cada crédito listado, basta salientar que

se trata de exigência não constante na redação do inciso III do art. 51

da LREF, de modo que nos documentos de f. 442/450 não percebo

óbice em termos de cumprimento a essa parte, até porque, como

cediço, haverá momento próprio para discussão, tanto na seara

administrativa quanto na judicial, acerca do seu valor, vencimento,

classificação ou mesmo da respectiva existência ou legitimidade.

Prosseguindo ao conteúdo previsto no inciso IV

do art. 51, não me parece ter sido violada a determinação legal, pois

a lista nominal de credores de f. 440 estampa a identificação do CNPJ

de cada empregadora, o que individualiza o vínculo laboral. Também

aqui, obviamente, nada impede a posterior revisitação da matéria,

perante o administrador judicial ou, posteriormente, diante do juízo

recuperacional.

Finalmente, quanto à suposta falta de compro-

vação da crise atingindo todas as requerentes/agravadas, parece que

a recorrente não leu atentamente a documentação contábil, que

aponta a existência de prejuízos acumulados em relação a todas as

requerentes/agravadas, sem qualquer previsão de retomada da evolu-

ção decrescente dos valores já negativos, sendo este resultado, obvi-

Ag. Inst. n. 231243-93.2016.8.09.0000 (201692312430) ti

PODER JUDICIÁRIO

1111tribunalde justiçado esada do gotd

Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coal°

D E

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)o e-

amente, o espelho natural da crise econômico -financeira que por meio

da recuperação judicial buscam se desvencilhar as devedoras.

A par de todas essas ponderações, indicativas

da falta de verossimilhança nas alegações recursais, merece registro

que não cuidou a recorrente de demonstrar, sequer minimamente, o

periculum in mora, não se prestando a tanto a vaga e injustificada

declaração de que a permanência do mero processamento da

recuperação judicial das devedoras/agravadas pode acarretar

...iminente possibilidade do não pagamento de seu crédito."

(f. 9).

Diante desse contexto, vejo a necessidade de

se processualizar o recurso para que, assim, este Relator, em campo

animado pelo contraditório e ampla defesa, disponha de elementos

mais seguros para decidir o conflito.

Estas as razões pelas quais indefiro o pedido

de tutela provisória no recurso em testilha.

Intimem-se as agravadas para, querendo, apre-

sentarem contraminuta no prazo legal.

Intime-se também a administradora judicial (f.

57) para que se manifeste acerca do mérito deste recurso (LREF, art.

22, I, i).

Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o

inteiro teor desta decisão, para os devidos fins.

Ag. Inst. n. 231243-93.2016.8.09.0000 (201692312430) ()

PODER JUDICIÁRIO

Atribunalde justiçado eszado de goiás

Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Colho

de Justiça.

RS

-O O

Após, colha-se parecer da Procuradoria -Geral

Publique-se. Intimem-se.

Goiânia, lide julho de 2016.

DES. ZACARIAS NEVES COÊLHORelator

Ag. Inst. n. 231243-93.2016.8.09.0000 (201692312430)10