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PLANOS DE CARREIRA DE SERVIDORES PÚBLICOS A experiência de Campinas-SP. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Artº 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4);
Cont.
• VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
• VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
• VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
• IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
EM CAMPINAS• PCCVs surge das LUTAS cotidianas dos trabalhadores: . por melhores condições de trabalho e salário • Essas lutas só são possíveis à partir da Organização
dos trabalhadores • Constituição Federal de outubro de 1988 .deu impulso a essa organização e lutas . Direito de: Organização Sindical Greve• STMC ( Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público Municipal de Campinas ) é criado em Outubro de 1988
Cont. • Até 1994/1995: apesar de várias pautas específicas, lutas são centradas e conquistas são realizadas para
recompor perdas INFLACIONÁRIAS. • A partir de 1996/1997: Plano de Carreira começa a integrar a pauta das Campanhas Salariais • Governo que assume em 2001 traz em seu “Plano de
Governo” - proposta de elaboração e implementação de Plano de
Carreira para os Servidores Públicos Municipais.
O PROCESSO DE ELABORAÇÃO/IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA
• Tem início em Fevereiro/2002 e vai até dezembro/2004 ( 03 ANOS )
• Março/2002 - Governo convida o Sindicato e representantes
dos servidores de cada local de trabalho para expor sua intenção/proposta de elaborar e implantar o “Plano de Cargos, Carreira, Salários e Benefícios dos Servidores Municipais de Campinas” ( PCCSB );
- Exposição em forma de Seminário de um dia.
Cont.
• Abril, Maio e Junho/2002 - Eleição dos representantes dos servidores para
compor a “Câmara de Representantes dos Servidores para
o PCCSB” ( 11 famílias ocupacionais ) - 97 representantes - Responsável pelo processo e pelos critérios
adotados: SMRH – Secretaria Municipal de Recursos
Humanos
Cont.• Julho/2002 - A Câmara de Representantes reúne-se pela primeira vez - Encontro de um dia onde é debatido, discutido e acordado entre Governo e
Trabalhadores a necessidade de um PCCSB .constata-se a existência de um grande número de leis e normas
tratando do funcionalismo (quase 300), formando um emaranhado praticamente incompreensível;
LEI Nº 5.767 DE 16 DE JANEIRO DE 1987 (Publicação D.O.M. de 17/01/1987) INSTITUI O PLANO DE CARGOS E EMPREGOS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Cont.
LEI Nº 6.767, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991 (Publicação DOM 21/11/1991)• REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E
CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 5767, DE 16 DE JANEIRO DE 1987 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.894, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1.991.• (Publicação D.O.M. de 28/12/1991:4-5)• DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E
DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
• LEI Nº 7.510 DE 28 DE MAIO DE 1993• (Publicação DOM de 02/06/1993:01)• INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DE GARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS, ESTABELECE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Nº 7.721 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1993 • (Publicação DOM de 16/12/1993:02) • DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. • LEI Nº 7.735, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993• (Publicação DOM de 22/12/1993:03)• ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 7.510, DE 28 DE MAIO DE 1993, QUE INSTITUI A
REVISÃO DO PLANO DE CARGOS, EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, ESTABELECE A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIA.
• LEI 7.898 DE 27 DE MAIO DE 1994• (Publicação DOM 28/05/1994: 01-08)• DÁ PROSSEGUIMENTO À REVISÃO DO PLANO DE CARGOS,
EMPREGOS E CARREIRAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
• LEI Nº 8.340 DE 26 DE MAIO DE 1995• (Publicação DOM de 27/05/1995:2)• Dispõe Sobre o Reajuste de Vencimentos dos Servidores Públicos
Municipais, Sobre a Revisão do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas
Cont.
• nesse emaranhado, a CARREIRA, de fato, não existe;
• estabelece-se um cronograma de trabalho com encontros quinzenais (?) até dezembro/2002;
• em dezembro seria concluído o texto final para que o executivo encaminhasse ao legislativo;
Cont.• Dezembro/2002 - No curso desse tempo e dos debates, o
governo divulga e encaminha a todos os servidores um texto/subsídio na forma de minuta de Plano de Carreira
- Essa minuta inviabiliza o cumprimento do cronograma estabelecido, pois os servidores necessitam e requerem mais tempo para estudar e analisar o texto em questão
- É criado um novo cronograma de trabalho para o ano de 2003
• Entre fevereiro de 2003 e junho de 2004• - A Câmara de Representantes dos
Servidores passa a se reunir, primeiramente, durante 03 dias por semana
• - Mais no final do período, durante todos os dias
• - Os debates envolveram artigo por artigo da minuta, assim como os temas e dúvidas suscitados por eles
•
Cont.
- No cumprimento de seu papel, os representantes de cada segmento, no interstício de tempo semanal e a cada polêmica surgida, reunia-se com seus representados para deliberar sobre a questão
- Em seguida, a posição do segmento era levada e defendida na Câmara de Representantes
- Na Câmara buscava-se sempre o consenso, mas em algumas situações era necessário votar
Cont. .Maio/Junho de 2004
- Esse é o período final do processo por conta da legislação eleitoral
- Nesse período, Câmara de Representantes e Governo definem as datas para finalização do Projeto de Lei e envio para a Câmara de Vereadores, mas duas ações importantes antecedem essa definição:
1. o Governo elabora e envia aos servidores, espelhos que simulam as situações dos servidores antes e depois do Plano de Carreira. Esses espelhos já constituem-se numa declaração de OPÇÃO;
Cont.
2. a última semana de reuniões da Câmara de Representantes é estabelecida como período de VALIDAÇÃO DO PLANO pela Câmara.
- Na sessão da Câmara de 29 de junho, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Municipais de Campinas é aprovado pelos vereadores, tornando-se a Lei Municipal nº 12012/2004
- Essa Lei é publicada no Diário Oficial do Município de Campinas no dia seguinte, 30 de junho, tendo validade a partir de então
Cont.• .Agosto/2004• - Conforme previa a Lei, nesse mês é
eleita/indicada uma Comissão formada por representantes de todos os segmentos dos servidores municipais para efetuar o enquadramento dos trabalhadores na nova lei
• - Essa Comissão ficou conhecida como “Comissão de Análise do Enquadramento” e tinha prazo para ser criada, para atuar e para ser extinta:
Cont.• “Art. 115. Fica criada a partir da publicação desta lei, a
comissão de análise do enquadramento, constituída por servidores públicos municipais de ocupantes de cargo efetivo, função atividade e função pública, sendo 50% (cinqüenta por cento) destes indicados pela administração e os demais eleitos, garantindo-se a representatividade de todos os ambientes organizacionais previstos nesta lei, que será presidida pelo secretário municipal responsável pela gestão de pessoal. (Ver Edital - SMRH s/nº - DOM 13/07/2004:10-13)”
•
Cont.
De Setembro a Dezembro/2004
- Enquadramento dos servidores conforme cronograma previsto na Lei.
A CARREIRA NA ESTRUTURA DA LEI 12012/2004• LEI Nº 12.012, DE 29 DE JUNHO DE 2004(Publicação DOM de 30/06/2004:01) • Dispõe sobre a criação e transformação de
cargos na administração direta, no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e na FUMEC, reestrutura o Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, instituído pela Lei Municipal nº 8.340 de 26 de maio de 1995, e dá outras providências
Cont.
• TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
• CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS• CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL
Cont. TITULO II – DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO • CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES• SEÇÃO I – DO CARGO DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL• SEÇÃO II – DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL• SEÇÃO III – DOS CARGOS DO GRUPO DE MAGISTÉRIO• SEÇÃO I V DO - GRUPO DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR• CAPÍTULO II – DO AMBIENTE ORGANIZACIONAL. CAPÍTULO III – DA ESPECIALIDADE
CONT.
• TÍTULO III – DA MATRIZ HIERÁRQUICA
• CAPÍTULO I – DA CLASSE• CAPÍTULO II – DO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO• CAPÍTULO III – DO PADRÃO DE VENCIMENTO
CONT.
• TÍTULO I V – DO INGRESSO
• CAPÍTULO I – DO CONCURSO PÚBLICO• CAPÍTULO II – DO INGRESSO NO CARGO
CONT.• TÍTULO V – DAS FORMAS DE
DESENVOLVIMENTO
• CAPÍTULO I – DAS FORMAS DE PROGRESSÃO• SEÇÃO I – DA PROGRESSÃO FUNCIONAL• SEÇÃO II – DA PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO
PROFISSIONAL• SEÇÃO III – DA PROGRESSÃO POR MÉRITO
PROFISSIONAL• CAPÍTULO II – DO INCENTIVO À TITULAÇÃO
• TÍTULO V I – DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
• CAPÍTULO I – DOS OBJETIV OS E DAS LINHAS DE DESENVOLVIMENTO
• CAPÍTULO II – DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA
• CAPÍTULO III – DO AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
• TÍTULO V II – DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
• CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E SEUS OBJETIVOS
• CAPÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
• CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO• CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO• SEÇÃO I – DOS COMITÊS DE AVALIAÇÃO• SEÇÃO II – DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CONT• TÍTULO V III – DA REMUNERAÇÃO E DA JORNADA DE TRABALHO
• CAPÍTULO I – DA JORNADA DE TRABALHO• SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS• SEÇÃO II – DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES• SEÇÃO III – DA JORNADA DE TRABALHO DOS ESPECIALISTAS EM
EDUCAÇÃO E DOS• PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL• SEÇÃO IV – DA JORNADA DE TRABALHO DOS OCUPANTES DO CARGO DE
MÉDICO OU DENTISTA• SEÇÃO V – DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO• CAPÍTULO II – DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO• SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS• SEÇÃO II – DA REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL DAS JORNADAS DE
TRABALHO ESPECIAIS• CAPÍTULO III – DO CONSELHO DE POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO E
REMUNERAÇÃO DE PESSOAL
CONT.• TÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
• CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS• CAPÍTULO II – DOS CRITÉRIOS DE REMOÇÃO• CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS NAS CARREIRAS• SEÇÃO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS PRAZOS• SUBSEÇÃO ÚNICA – DAS FASES DO ENQUADRAMENTO E SEUS PRAZOS• SEÇÃO II – DA PRIMEIRA FASE DE ENQUADRAMENTO• SUBSEÇÃO I – DO ENQUADRAMENTO NA CLASSE E DA CORREÇÃO DO DESVIO DE
ATIVIDADE• SUBSEÇÃO II – DO ENQUADRAMENTO PRELIMINAR NO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO E NO
PADRÃO DE VENCIMENTO• SUBSEÇÃO III – ENQUADRAMENTO NO AMBIENTE ORGANIZACIONAL• SUBSEÇÃO IV – DA IDENTIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE• SEÇÃO III – DA SEGUNDA FASE DE ENQUADRAMENTO• SUBSEÇÃO I - ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NO NÍVEL DE CAPACITAÇÃO• SUBSEÇÃO II – DO ENQUADRAMENTO DEFINITIVO NO PADRÃO DE VENCIMENTO• CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
AVANÇOS E CONQUISTAS APRESENTADAS
• Possibilitou ao cidadão/cidadã que estava e aqueles que viessem a entrar no serviço público a identificação clara e objetiva sobre:
. onde estava entrando, . o que vai e deve fazer e . onde vai chegar ao longo de uma vida
laborativa de serviços prestados à população
Cont. • Unificou todos os trabalhadores municipais
numa mesma carreira e sob as mesmas regras;
• Estabeleceu um piso e um teto de vencimentos através de uma única matriz;
• V alorizou e estimulou a educação formal como requisito básico para o ingresso e desenvolvimento da carreira no serviço público;
Cont.
• Simplificou as regras para a vida funcional no serviço público, tornando-as compreensíveis a todos;
• Abriu perspectivas concretas para que tanto servidores públicos quanto usuários pudessem participar efetivamente do planejamento, fiscalização e acompanhamento dos serviços geridos e implementados pelo Poder Público.