plano diretor estratégico e planos regionais do município de são paulos
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LegislaLegislaLegislaLegislaçççção Ambiental em Interface com ão Ambiental em Interface com ão Ambiental em Interface com ão Ambiental em Interface com a Fiscalizaa Fiscalizaa Fiscalizaa Fiscalizaçççção e Apuraão e Apuraão e Apuraão e Apuraçççção de Infraão de Infraão de Infraão de Infraçççções ões ões ões Ambientais nas Ambientais nas Ambientais nas Ambientais nas ÁÁÁÁreas de Protereas de Protereas de Protereas de Proteçççção e ão e ão e ão e RecuperaRecuperaRecuperaRecuperaçççção dos Mananciaisão dos Mananciaisão dos Mananciaisão dos Mananciais
Plano Diretor e Planos Regionais EstratégicosEstudos de caso
Geógrafa Ma. Ana Lucia Gomes dos Santos
� A Constituição Federal de 1988 considera o
Plano Diretor instrumento básico da Política de
Desenvolvimento e de Expansão Urbana.
� Os municípios brasileiros com mais de 20 mil
habitantes devem elaborar o seu Plano Diretor.
Antecedentes:
� O Estatuto da Cidade, Lei Federal n°10.257/2001
disciplina os instrumentos de política urbana em
âmbito nacional.
� O Plano Diretor Estratégico deve aplicar os novos
instrumentos de gestão urbana previstos no
Estatuto da Cidade.
Antecedentes:
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
� Reconhece os direitos básicos da cidadania à
moradia, ao meio ambiente saudável, à
mobilidade, à paisagem, à acessibilidade aos
diversos serviços e equipamentos urbanos,
além do direito ao trabalho e à renda.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
� O Plano Diretor Estratégico é um instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano.
� Art. 5º – Este Plano Diretor Estratégico tem como prazos:
I - 2006 para o desenvolvimento das ações estratégicas previstas, proposição de ações para o próximo período e inclusão de novas áreas passíveis de aplicação dos instrumentos do Estatuto da Cidade;
II - 2012 para o cumprimento das diretrizes propostas;
Título I – da conceituação, finalidade, abrangência e objetivos gerais do Plano Diretor Estratégico.
Título II – das políticas públicas: objetivos, diretrizes e ações estratégicas.
Título III – do plano urbanístico-ambiental.
Título IV – da gestão democrática do sistema de planejamento urbano.
Título V – das disposições gerais e transitórias.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Título I – da conceituação, finalidade, abrangência e objetivos gerais do Plano Diretor Estratégico.
-Estabelece a Política Urbana do Município, que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo do seu território.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Título II – das políticas públicas: objetivos, diretrizes e ações estratégicas.
-São definidos objetivos, diretrizes e ações estratégicas para as políticas públicas setoriais, especialmente para os setores de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer e recreação, segurança pública e abastecimento.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Título III – do plano urbanístico-ambiental.
-São apresentadas as políticas ambientais e de desenvolvimento urbano
Macrozonas:
-Proteção ambiental
-Estruturação e qualificação urbana –subordinada ao Planos Regionais das Subprefeituras
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Macrozona de Proteção Ambiental
-A expansão urbana fica condicionada a
controles ambientais, visto que são áreas com
elevada biodiversidade e áreas de
mananciais.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
-As ações visam à qualificação do ambiente
construído e habitado.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Título IV – da gestão democrática do sistema de planejamento urbano.
-Fixa os mecanismos de participação da população na formulação, execução e acompanhamento do plano
-Fixa a elaboração dos Planos Regionais das Subprefeituras
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
Título V – das disposições gerais e transitórias.
-Cuida da fase de transição entre a publicação da Lei do Plano Diretor Estratégico e a revisão da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
LEI n° 13.430 de 13 de setembro de 2002Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Complementa o Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo.
-O Plano Diretor Estratégico estabeleceu o conteúdo mínimo dos Planos Regionais Estratégicos, elaborados pelas Subprefeituras.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
-São 31 Planos Regionais Estratégicos,
com características distintas,
respeitando as especificidades de cada
Subprefeitura.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
Zonas Especiais
Macrozona de Proteção Ambiental
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
ZER ZER –– Zona Exclusivamente ResidencialZona Exclusivamente Residencial
Padrão de ocupação residencial, com loteamentos e condomínios
residenciais, compreende áreas urbanas
existentes com bom padrão de ocupação e
urbanização. Uso exclusivamente residencial.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
ZPI ZPI –– Zona Predominantemente IndustrialZona Predominantemente Industrial
Zona destinada a implantação
de usos diversificados, onde a
preferência é dada aos usos industriais
e às atividades não-residenciais.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
ZM ZM –– Zona MistaZona Mista
Áreas destinadas a implantação de usos residenciais e não-
residenciais, com comércio, serviços e
atividade industrial existindo de forma
integrada a usos residenciais.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
ZCP ZCP –– Zona Centralidade PolarZona Centralidade Polar
Implantadas ao longo dos eixos de transportes e da rede hídrica,
com uma maior concentração de usos.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Zonas Especiais
ZEIS ZEIS –– Zona Especial de Interesse SocialZona Especial de Interesse Social
Destina-se à recuperação urbanística e tem como finalidade dotar
os assentamentos habitacionais precários de
infra-estrutura básica de saneamento
ambiental e equipamentos sociais.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Zonas Especiais
ZEPAM ZEPAM –– Zona Especial de ProteZona Especial de Proteçção Ambientalão Ambiental
Zonas destinadas à preservação da biota,
à proteção e à recuperação dos recursos hídricos e
à proteção de áreas de risco geotécnico.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Zonas Especiais
ZEPAG ZEPAG –– Zona Especial de ProduZona Especial de Produçção Agrão Agríícola e de Extracola e de Extraçção Mineralão Mineral
São áreas onde o Plano Regional
Estratégico expressa interesse em manter
e promover atividades agrícolas e de
extração mineral.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Zonas Especiais
ZEPEC ZEPEC –– Zona Especial de PreservaZona Especial de Preservaçção Culturalão Cultural
Destina-se à preservação, recuperação e manutenção de imóveis
ou paisagens de interesse histórico, cultural,
artístico, arqueológico, paisagístico e ambiental,
podendo configurar como sítios imóveis ou
conjuntos urbanos.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Zonas Especiais
ZOE ZOE –– Zona de OcupaZona de Ocupaçção Especialão Especial
São porções do território destinadas a
abrigar atividades que, por suas características
únicas, necessitam de tratamento especial.
Por exemplo, a área do Autódromo de Interlagos.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Proteção Ambiental
ZCPpZCPp –– Zona Centralidade Polar de ProteZona Centralidade Polar de Proteçção Ambientalão Ambiental
Nessa zona predomina as atividades de comércio e serviços.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Proteção Ambiental
ZMpZMp –– Zona Mista de ProteZona Mista de Proteçção Ambientalão Ambiental
Apresenta um padrão misto de ocupação com atividades rurais e
usos urbanos dispersos.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Proteção Ambiental
ZPDS ZPDS –– Zona de ProteZona de Proteçção e Desenvolvimento Sustentão e Desenvolvimento Sustentáávelvel
Essa zona tem como função básica compatibilizar a conservação
da natureza com o uso sustentável da parcela de
recursos existente na região.
LEI n° 13.885 de 25 de agosto de 2004Planos Regionais Estratégicos
Zoneamento
Macrozona de Proteção Ambiental
ZLT ZLT –– Zona de Lazer e TurismoZona de Lazer e Turismo
Zonas destinadas a usos de lazer,
turismo e atividades correlatas, que
observem medidas de conservação da
natureza.
Zoneamento Subprefeitura Capela do Socorro
Estudo de caso 1
� Denúncia: deposição de resíduos (entulho, terra, lixo e materiais diversos) e corte de árvores.
� Local: Subprefeitura Capela do Socorro.
Estudo de caso 1
� Constatações: dano/corte de árvores (três exemplares)
Estudo de caso 1
� Constatações: deposição de resíduos
Estudo de caso 1
Zoneamento Vegetação Significativa
Estudo de caso 1
Deposição de resíduos
Volume de resíduos (entulho, terra e lixo)
209,3m³
Estudo de caso 1: Legislação
-Lei Municipal 10.365/87: a vegetação arbórea do Município de São Paulo é bem de interesse comum a todos os munícipes.
-Lei Municipal 13.885/04: Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Capela do Socorro, Zona de Lazer e Turismo – ZLT.
-Lei Estadual 9.866/97: estabelece novos critérios e procedimentos para a Proteção dos Mananciais do Estado de São Paulo.
-Lei Estadual 12.300/06: institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos.
-Lei Federal 9.605/98: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
-Decreto Federal 6.514/08: regulamenta a Lei Federal 9.605/98.Art. 62º, inciso V: Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos. Multa mínima R$5.000,00.
Art. 72°, Inciso I: Destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei. Multa mínima R$10.000,00.
2- Dano/Corte de exemplar arbóreo:Multa mínima de R$10.000,00 X 3 = R$30.000,00
1- Lançar resíduo sólido:Multa mínima R$5.000,00 X 209,3 m³ resíduos = R$1.046.500,00
+
Estudo de caso 1Sanções: Multa
O infrator deve promover a recuperação ambiental da área degradada!!!
Estudo de caso 2
� Denúncia: Construção em Área de Preservação Permanente
� Local: Subprefeitura Parelheiros
Estudo de caso 2
� Constatações: Construção em Área de Preservação Permanente.
Estudo de caso 2
Localização
Estudo de caso 2
Localização
Estudo de caso 2
Zoneamento Vegetação Significativa
Estudo de caso 2: Legislação
-Lei Municipal 13.885/04: Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Parelheiros, Zona Mista de Proteção – ZMp.
-Lei Estadual 9.866/97: estabelece novos critérios e procedimentos para a Proteção dos Mananciais do Estado de São Paulo.
-Lei Federal n°4.771/1965: institui o Código Florestal, considera-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja: 1) De 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;
-Lei Federal 9.605/98: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
-Decreto Federal 6.514/08: regulamenta a Lei Federal 9.605/98.Art. 74 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Multa mínima de R$ 10.000,00.
Estudo de caso 2Sanções: Multa
O infrator deve promover a recuperação ambiental da área degradada!!!
Multa de R$10.000,00 por promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida – Prevista no Art. 74 do Decreto Federal n°6.514/08.
Obrigada!
Ana Lucia SantosEmail: [email protected]