planejamento orÇamentÁrio no brasil
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PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO NO BRASIL. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIOPLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIONO BRASILNO BRASIL
O Orçamento Público é um assunto muito importante para o país em geral, e para nós gestores em particular. Porém, nem todos conseguem ler e entender. Isso porque a forma técnica que costuma ser apresentado é de difícil entendimento para aqueles que ainda não são familiarizados com o assunto.
Foi justamente pensando nessas pessoas que a Diretoria da Secretaria de Coordenação Financeira decidiu elaborar uma Cartilha sobre o Orçamento Público em uma linguagem mais simples.
Desejamos que você aproveite esta Cartilha para melhor contribuir no planejamento, elaboração, execução e controle do Orçamento do nosso Tribunal.
Conceitos básicos sobreOrçamento Público
O significado das siglas utilizadas encontra-se no final da cartilha
Plano de Governo
Na sua forma restrita, o orçamento público deve ser entendido como um plano de governo para guiar as ações do Poder Público a curto e médio prazo.
Receitas e Despesas
O orçamento público estima a receita e fixa as despesas para um exercício
Planos de Governo e Emendas
O orçamento público deve ser visto como um instrumento legal para materializar interesses.
Por meio dele o Presidente da República, os governadores e os prefeitos podem cumprir suas promessas de campanha e executar seus planos de governo (Poder Executivo).
Durante sua tramitação no Congresso, os parlamentares podem alterar partes do Orçamento por meio de emendas com o objetivo de adequar a proposta aos interesses da sociedade, ou simplesmente beneficiar suas bases eleitorais. (Poder Legislativo).
As principais determinações legais para a construção do orçamento estão presentes:
1) Na Constituição Federal (Capítulo II, As Finanças Públicas, arts. 165 à 169);
2) Na Lei 4.320/1964, que estabelece as normas específicas sobre elaboração e organização orçamentária; e
3) Na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 de 2000).
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
– Reforça vínculos entre PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e LOA (Lei Orçamentária Anual);
– LOA compatível com o PPA e LDO;
– Equilíbrio entre receitas e despesas e também estabelece limitação de empenho e movimentação financeira através de critérios definidos na LDO.
A Constituição determina a elaboração do contrato orçamentário com base em três Instrumentos legais:
→Plano Plurianual - PPA;→Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO;→Lei Orçamentária Anual - LOA.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
PPA – Lei do Plano Plurianual
– Vigência: 4 anos (início no 2º ano de mandato);
– Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto; aprovação até encerramento da Sessão Legislativa do Congresso Nacional;
– Conteúdo: Diretrizes, objetivos e metas regionalizadas para despesa de capital e para as relativas aos programas de duração continuada;
– Integração do planejamento e orçamento.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
→ Vigência: anual.→ Encaminhamento ao Legislativo até 15 de abril, para aprovação até o encerramento da 1ª Sessão Legislativa
do Congresso Nacional.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA–
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
→ Conteúdo:
▪Estabelece metas e prioridades a serem contempladas no Orçamento;
▪Orienta a elaboração do orçamento;
▪Dispõe sobre alterações na legislação tributária;
▪Disposições relativas às despesas com pessoal;
▪ A LRF atribui à LDO outras matérias, por exemplo: estabelecimento das metas fiscais, critérios de limitação de empenho, margem de expansão das despesas obrigatórias.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
→ Conteúdo:
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias
LOA – Lei Orçamentária Anual
→ Vigência: anual;
→ A Lei Orçamentária Anual – LOA é elaborada pelo Executivo segundo as diretrizes aprovadas na LDO e estabelece a previsão de receitas (arrecadação) e despesas (gastos) do governo para o ano seguinte;
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
LOA – Lei Orçamentária Anual
→ A LOA precisa estar em sintonia com o Plano Plurianual;
→ Encaminhamento ao Legislativo até 31 de agosto e aprovação até o encerramento da Sessão Legislativa do Congresso Nacional;
→ Conteúdo: Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das Estatais.
CICLO ORÇAMENTÁRIO: PPA, LDO e LOA
´Prazos legaisPrazos legais
15 / Abr15 / Abr
30 / Jun30 / Jun
31 / Ago31 / Ago
15 / Dez15 / Dez
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enviado ao Congresso NacionalProjeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias enviado ao Congresso Nacional
Lei de Diretrizes Orçamentárias votada no Congresso NacionalLei de Diretrizes Orçamentárias votada no Congresso Nacional
Projeto de Lei de revisão do PPA e de Projeto de Lei Orçamentária enviados ao Congresso Nacional
Projeto de Lei de revisão do PPA e de Projeto de Lei Orçamentária enviados ao Congresso Nacional
Lei do PPA e Lei Orçamentária Anual votadas no Congresso NacionalLei do PPA e Lei Orçamentária Anual votadas no Congresso Nacional
AGENTES ENVOLVIDOS NAS ATIVIDADES ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS PÚBLICOSE FISCALIZAÇÃO – CMOCONGRESSO NACIONAL
ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA
DE ORÇAMENTO
SECRETARIA DE ORÇAMENTO FEDERAL- MINISTÉRIO PLANEJAMENTO (SOF/MP)
ÓRGÃO SETORIALORÇAMENTÁRIO
Ministério ou equivalente(COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CSJT - CFIN/CSJT)
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (UO)
Departamento Subordinados ou Supervisionados
(DSAOC/DSCF/TRT- 3ª REGIÃO)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS
SISTEMA ORÇAMENTÁRIO
Fase 1 – Proposta Prévia
As diversas UnidadesAdministrativas (Gabinetes,Secretarias, Serviços,etc) avaliam suas necessidadesalinhadas ao Planejamento
Estratégico e as encaminham à direção do Órgão para apreciação
A DSAOC/DSCF consolida a
Proposta Prévia e envia ao Órgão
Setorial
O Setorial, apósavaliação e
autorização,envia a Proposta
Prévia do Órgão àSOF/MP
A SOF/MP informa dos limites das
Propostas Orçamentárias
(pessoal, atividade e projetos)
São intensificadas as negociações coma SOF/MP e feitas
as previsões de despesas
N
N
EP = Emenda Parlamentar
N = Negociações
Fases e competências da elaboração do orçamento da Justiça do Trabalho
Fases e competências da elaboração do orçamento da Justiça do Trabalho
Fase 2 – Proposta Orçamentária
A SOF/MP informa os limites a cada Órgão (CFIN/CSJT),
nos termos da LDO.Este distribui os limites entre
suas Unidades Orçamentárias (UO)Vinculadas aos TRT’s
As Unidades Administrativas reavaliam suasnecessidades
As UO enviam a Proposta ao Setorial
(CFIN/CSJT)
O Órgão ao Ministériodo Planejamento nos
termos da LDO.
A Proposta Orçamentáriaé submetida à apreciação do dirigente máximo do
Órgão
A SOF/MP consolida aProposta de todos os Órgãos
e encaminha aoPresidente da República
O Presidente da República encaminha a
Proposta dos 3 Poderesao Congresso Nacional
O Congresso NacionalAprecia o Projeto de Lei (PL)
do Orçamento, aprova e encaminha ao Presidente da República para sanção
O Presidente sanciona oPL e o envia para publicação.
Surge assim a LeiOrçamentária Anual (LOA)
N
EP
N
CALENDÁRIO DE LANÇAMENTO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL E ENVIO AO SETORIAL “COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CSJT” .
DOCUMENTO DESCRIÇÃO DATA PROVÁVEL
POP – PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA
ENCAMINHAR PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA PARA CFIN/CSJT
ABRIL
LIMITES ORÇAMENTÁRIOSRECEBER OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA CFIN/CSJT PARA ELABORAÇÃO DA PO
JULHO
PO – PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
ENCAMINHAR A POD - PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PARA A CFIN/CSJT JULHO/INÍCIO DE
AGOSTO
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O processo de execução da despesa é realizado por três fases ou estágios: EMPENHO, LIQUIDAÇÃO e PAGAMENTO.
FASES DA DESPESA :
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EMPENHO DA DESPESA
Em termos práticos o empenho da despesa é o ato administrativo emanado pelo poder público, em que este reserva crédito ao credor que só receberá o devido pagamento, caso cumpra com as obrigações legais ajustadas. Esse ajuste é veiculado por meio da Nota de Empenho (1ª fase da despesa).
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LIQUIDAÇÃO
É o 2º estágio da despesa. Nessa fase a administração pública, na pessoa do responsável pelo recebimento do material, serviço ou obra, irá verificar se o fornecedor/credor cumpriu com todas as obrigações compactuadas, verificando se quantidade recebida, qualidade do produto, documentação acessória estão condizentes ao registrado na Nota de Empenho ou Contrato. Verificada a adimplência por parte do fornecedor, a autoridade administrativa irá atestá-la no documento de recebimento (nota fiscal, recibo, comprovantes, etc). Este ato administrativo gera direito líquido ao credor para o pagamento da contraprestação.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
PAGAMENTO
Terceiro e último estágio da execução da despesa. É a fase da quitação da obrigação da administração pública para com o credor. Essa quitação se consolida pela emissão da Ordem Bancária (OB) de pagamento, recolhimentos de encargos retidos (DARF, GPS, DAR, GFIP).
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
RESTOS A PAGAR :
O orçamento público é executado anualmente, coincidindo com o ano civil – 1º de janeiro a 31 de dezembro. Ao término do período, ao que chamamos de encerramento do exercício, apura-se o resultado da situação orçamentária da Unidade Gestora. É normal na apuração, restar despesas empenhadas ainda pendentes de quitação, as quais deverão ser pagas no próximo exercício financeiro. A esse fato dá-se o nome de restos a pagar.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
TIPOS :
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS: São as despesas inscritas em restos a pagar que, no término do exercício, encontravam-se no primeiro estágio de execução (Empenhada).
RESTOS A PAGAR PROCESSADOS: São as despesas inscritas em restos a pagar que, no término do exercício, encontravam-se no segundo estágio de execução (Empenhada e Liquidada), restando portanto somente o pagamento.
RESTOS A PAGAR x DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIORES
Não confundir: Restos a Pagar (RAP) com Despesas de Exercício Anteriores (DEA). Despesas de Exercício Anteriores são os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente e podem ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O fator diferencial entre o Resto a Pagar (RAP) e a Despesas de Exercício Anteriores (DEA) é o exercício financeiro do empenho da despesas. O artigo 35, da Lei 4.320/64 determina que o empenho pertence ao exercício financeiro da efetivação da despesa, e que as despesas de exercício anteriores, embora não tenha fato gerador pertencente ao exercício, a despesas deve ser reconhecida no ano corrente e consequentemente empenhada dentro deste.
DIFERENÇA RAP DEA
Empenho Exercício Anterior Exercício Atual
Fato Gerador Exercício Anterior Exercício Anterior
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CRÉDITOS ADICIONAIS
Durante a execução da despesa, o orçamento originariamente aprovado pode mostrar-se insuficiente ou, ainda, ocorrerem situações em que haja necessidade de atuação da administração pública, cuja ação não fazia parte do planejamento inicial, portanto, não estava inclusa na Lei Orçamentária. Como as ações somente podem ser executadas se previstas na Lei de Orçamento, há necessidade de alterá-la para sua adequação à nova realidade. A essas alterações na Lei Orçamentária Anual (LOA) dá-se o nome de créditos adicionais
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CRÉDITO SUPLEMENTAR
Destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento. A autorização legislativa pode constar na própria lei orçamentária. É o mais usual dos tipos de crédito.
SÃO TRÊS OS TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS:
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CRÉDITO ESPECIAL
Destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica, sendo autorizado em lei e aberto por decreto do Executivo. Se o ato de autorização do crédito for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, e desde que aberto, poderá ser reaberto no exercício seguinte, nos limites de seu saldo.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO
Destinado ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública. É autorizado e aberto por medida provisória, podendo ser reaberto no exercício seguinte, nos limites do seu saldo, se o ato que o autorizou tiver sido promulgado nos últimos quatro meses do exercício.
CRÉDITO SUPLEMENTAR DESCRIÇÃO DATA PROVÁVEL
ATRAVÉS DO PODER LEGISLATIVO ( LEI )
ACIMA DOS LIMITES PREVISTO NA LOA E CRÉDITO ESPECIAL PARA INCLUSÃO DE AÇÃO NÃO PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA.
1º PERÍODO MARÇO
2º PERÍODO AGOSTO
(ÚLTIMO PERÍDO VIA LEGISLATIVO)
ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO (DECRETO LEI)
REMANEJAMENTO NOS LIMITES PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
1º PERÍODO MARÇO
2º PERÍDO AGOSTO
3º PERÍODO OUTUBRO
ATRAVÉS DE ATO DO TST OU ATO CONJUNTO TST/CSJT
REMANEJAMENTO NOS LIMITES PREVISTO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA
1º PERÍODO MARÇO
2º PERÍDO AGOSTO
3º PERÍODO NOVEMBRO
CALENDÁRIO DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E ENVIO AO SETORIAL “COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CSJT”
Significa que o governo deverá gastar menos do que foi planejado no orçamento, tendo em vista a ocorrência de frustração de receita na arrecadação estimada ou aumento de despesas acima do patamar previamente fixado, adequando-se, dessa forma, à nova realidade fiscal.
Contingenciamento
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Poder Executivo, entendendo que haverá aumento de gastos não previstos originalmente na proposta orçamentária, frustração de receita ou visando assegurar o aumento da nova meta de resultado primário, pode expedir o Decreto de Contingenciamento limitando valores autorizados na lei orçamentária relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio).
Contingenciamento
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Essa imposição na adequação da despesa à nova estimativa da receita está amparada legalmente pela LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal Nº 101/2000, pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelo princípio do equilíbrio orçamentário, em que dispõe que não se pode gastar mais do que arrecada.
Contingenciamento
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
LRF: Art. 9º. Se verificado, ao fim de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Contingenciamento
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CALENDÁRIO DE REUNIÕES PARA AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANUAL
PAUTA DATA
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO PARA O EXERCÍCIO PRESENTE
POP – PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA FEVEREIRO
2º PERÍODO PARA PEDIDO DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIAAGOSTO
3º PERÍODO PARA PEDIDO DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DOS INDICADORES DE RESPONSABILIDADE DA DSCF
OUTUBRO
SIGLAS UTILIZADAS:SIGLAS UTILIZADAS:
SIGLA DEFINIÇÃOPPA
LDO
LOA
LRF
PL
POP
PO
MP
SOF
CFIN/CSJT
UO
PLANO PLURIANUAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
PROJETO DE LEI
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
SECRETARIA ORÇAMENTO FEDERAL
COORDENADORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇAÇ DO TRABALHO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
SIGLAS UTILIZADAS:
SIGLA DEFINIÇÃODSCF
DSAOC
ODCC
GND
AA
AT
AMO
APE
AJPC
ACJT
RPV
DIRETORIA DA SECRETARIA DE COORDENAÇÃO FINANCEIRA
DIRETORIA DA SECRETARIA DE ASSUNTO ORÇAMENTÁRIO E CONTÁBIL
OUTRAS DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL
GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
AUXÍLIO TRANSPORTE
ASSINTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR
ASSISTÊNCIA JURÍDICA A PESSOAS CARENTES
APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR