planejamento com ênfase nos créditos adicionais márcio ferreira kelles sílvia costa pinto...
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Planejamento com ênfase nos créditos adicionais
Márcio Ferreira KellesSílvia Costa Pinto Ribeiro
UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA
3 NÍVEIS DE GOVERNO:
UNIÃO
26 ESTADOS + DF
5.564 MUNICÍPIOS
O CARÁTER PLURIDIMENSIONAL DO ORÇAMENTO PÚBLICO
PLANEJAMENTO
POLÍTICO
ECONÔMICO
JURÍDICO
GESTÃO
CONTROLE
AVALIAÇÃO
PPA
LDOLOA
EXECUÇÃO FÍSICA E
FINANCEIRA
A INTEGRAÇÃO DO CICLO ORÇAMENTÁRIO
GESTÃO E CONTROLE:
ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO
PATRIMONIAL
CICLO ORÇAMENTÁRIO
PPA2014/2017
2017
2016
2015
LDO2014
20172016
2015
LOA2014
PPADefinirá diretrizes, objetivos e metas para um período de quatro anos.
Ênfase nas despesas de capital e programas de duração continuada.
Contemplará o Programa de Governo da campanha vencedora e deverá ser discutido com a sociedade
Plano de Governo e não de Órgãos isolados
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A PRIMORDIALIDADE DO CONTROLE PARLAMENTAR !
LDODefinirá as metas programáticas para a Administração Pública, incluindo as despesas de capital.
Disporá sobre Legislação Tributária.
Orientará a elaboração do orçamento e disporá sobre política de pessoal.
Critérios e formas de LIMITAÇÃO DE EMPENHOCondições para transferência de recursos para entidades públicas e privadas.
LOAVisa atender as metas físicas definidas no PPA e as
metas fiscais estabelecidas na LDO.
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
CRÉDITOS ADICIONAIS
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOSADICIONAIS
Art. 40 – São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOSADICIONAIS
SUPLEMENTARES: reforço de dotação orçamentária
ESPECIAIS: criação de despesas sem dotação orçamentária
EXTRAORDINÁRIOS: despesas urgentes e imprevistas - guerra, calamidade pública, etc. no município, abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
(Art. 41 da Lei 4.320/64)
FONTE DE RECURSOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS
Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
Excesso de arrecadação (receita)
Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias
Operações de crédito
(Art. 43, § 1º da Lei 4.320/64)
Consultas TCEMG: 838.915
859.169
753.383
ESPÉCIE DE CRÉDITO SUPLEMENTARES SU
ESPECIAISES
EXTRAORDINÁRIOSEX
FINALIDADE
Reforço de dotaçãoorçamentária existente na LOA.
Atender a categoria deprogramação não contemplada na LOA.
Atender a despesas imprevisíveis e urgentes.
AUTORIZAÇÃO
Prévia, podendo ser incluída na própria LOA ou em lei especial.
Prévia, em lei especial. Sem necessidade prévia
FORMA DE ABERTURA
Decreto do PE, apósautorização legislativa, até o limite estabelecido em lei.
Decreto do PE, após autorização legislativa, até olimite estabelecido em lei.
Por meio de medida provisória (União) ou Decreto (Estados eMunicípios).
RECURSOS Indicação obrigatória Indicação obrigatória Independe de indicação
VALOR/LIMITE
Obrigatório, indicado na lei de autorização e no decreto de abertura.
Obrigatório, indicado na leide autorização e no decretode abertura.
Obrigatório, indicado na medida provisória (União) ou no Decreto (Estados e Municípios).
VIGÊNCIASempre no exercíciofinanceiro em que foi aberto.
Em princípio no exercíciofinanceiro em que foi aberto
Em princípio no exercício emque foi aberto.
PRORROGAÇÃO
Não permitida. Só para o exercício seguinte, se autorizado em um dos quatro últimos meses do exercício.
Só para o exercício seguinte,se autorizado em um dos quatro últimos meses do Exercício.
CAPÍTULO IVDA DESPESA PÚBLICA
Seção IDa Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
ATENÇÃO!!
Art. 167 CF – São vedados:
V – a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes.
O CONTROLE ORÇAMENTÁRIO
CONTROLE INTERNO (de cada Poder – art. 74 CF)
CONTROLE EXTERNO (do Congresso Nacional – art. 71 CF)
CONTROLE SOCIAL (arts. 48 e 49 LRF)
CONTROLE LEGISLATIVO DAS FINANÇAS PÚBLICAS
O SISTEMA DE CONTROLEArt. 49 – É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas
Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta.
SEÇÃO IXDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional ...Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
LRF
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em
Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução LRF
dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando
houver.
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:
PEDIDO DE INFORMAÇÃO
CONVOCAÇÃO DE AUTORIDADE
APROVAÇÃO DE INDICADOS PARA NOMEAÇÃO
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
PROCEDER À TOMADA DE CONTAS DO PRESIDENTE
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO:
TODO AQUELE OPERADO COM O NECESSÁRIO
AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS (art. 71, 72 CF)
Sustação de atos e contratos do Executivo Julgamento das contas do Chefe do Executivo Comissão mista de planos, orçamentos públicos e fiscalização do Congresso Nacional.
Escola de Contas e Capacitação Prof. Pedro [email protected]
Telefone: 31.3348-2381