pl 1028-2011

Upload: patrick-cacicedo

Post on 08-Mar-2016

7 views

Category:

Documents


0 download

DESCRIPTION

Projeto

TRANSCRIPT

  • PROJETO DE LEI N DE 2011

    Altera a redao dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispes sobre os Juizados Especiais Cveis e Criminais, possibilitando a composio preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polcia.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1 Esta lei altera a redao dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispes sobre os Juizados Especiais Cveis e Criminais, possibilitando a composio preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polcia. Art. 2 Os artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte alterao: Art. 60 .......................................

    ...................................................... 1 Cabe ao delegado de polcia, com atribuio para lavrar termo circunstanciado, a tentativa de composio preliminar dos danos civis oriundos do conflito decorrente dos crimes de menor potencial ofensivo. 2 Na reunio de processos, perante o juzo comum ou o tribunal do jri, decorrentes da aplicao das regras de conexo e continncia, observar-se-o os institutos da transao penal e da composio dos danos civis. ...................................................... Art. 69 O policial que tomar conhecimento de infrao penal de menor potencial ofensivo encaminhar as partes envolvidas e testemunhas ao delegado de polcia, que tentar a composio preliminar dos danos civis provenientes do conflito desta infrao. 1 - Na hiptese de restar infrutfera a tentativa de composio preliminar, o delegado de polcia encaminhar ao Juizado o termo circunstanciado elaborado, com o autor do fato e a vtima, providenciando-se as requisies dos exames periciais necessrios.

  • 2 Ao autor do fato que, aps a lavratura do termo e a tentativa de composio do conflito, for encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de comparecer, no se impor priso em flagrante, nem se exigir fiana. 3 Em caso de violncia domstica, o juiz poder determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do fato, do lar, domiclio ou local de convivncia com a vtima. 4 Do termo circunstanciado constar: I - registro do fato com a qualificao e endereo completo dos envolvidos e testemunhas; II capitulao criminal; III - narrao sucinta do fato e de suas circunstncias, com a indicao do autor, do ofendido e das testemunhas e o resumo individualizado das respectivas declaraes; IV - ordem de requisio de exames periciais, quando necessrios; V - termo de composio do conflito firmado entre os envolvidos, se for o caso; V - determinao da sua imediata remessa ao Juizado Criminal competente; VI - termo de compromisso do autuado e certificao da intimao do ofendido, para comparecimento em juzo no dia e hora designados. ................................................................. Art. 73 Na fase inquisitiva, a composio dos danos civis decorrentes do conflito ser realizada pelo delegado de polcia; e, na etapa do contraditrio, a conciliao ser conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientao. 1 A composio preliminar dos danos civis decorrentes do conflito realizada pelo delegado de polcia ser homologada pelo juiz competente para julgar o delito, ouvido o Ministrio Pblico 2 Os conciliadores so auxiliares da Justia, recrutados, na forma da lei local, entre bacharis em Direito. Art. 74 A composio dos danos civis, realizada pelos delegados de polcia e outros conciliadores, ser reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentena irrecorrvel, ter eficcia de ttulo a ser executado no juzo civil competente.

  • Pargrafo nico. Tratando-se de ao penal de iniciativa privada ou de ao penal pblica condicionada representao, a composio do conflito realizada pelo delegado de polcia ou outros conciliadores, homologada pelo juiz, acarreta a renncia ao direito de queixa ou representao. (NR) Art. 3 Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias aps a data de sua publicao.

    JUSTIFICATIVA

    A proposta em tela, que possibilita a composio preliminar dos danos oriundos de conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo pelos delegados de polcia, foi inspirada no projeto de lei n 5.117/2009, de autoria do ex-deputado Regis de Oliveira, que versa sobre a mesma matria. Efetivamente, a presente proposta fruto do amplo debate travado na audincia pbica realizada para discutir o tema e das inmeras sugestes apresentadas na Comisso de Segurana Pblica e Combate ao Crime Organizado, no sentido de aprimorar projeto de lei n 5.117/2009. Portanto, o objetivo deste projeto aperfeioar o texto da proposta anterior, formalizando o consenso dos rgos que integram a justia criminal a respeito dessa matria. As razes e os fundamentos jurdicos desta proposta so os mesmos que aliceraram o projeto de lei n 5.117/2009.

    A Polcia Civil presta servios de segurana pblica, exercendo as funes de Polcia Judiciria, apurando infraes penais, primando pela preservao da paz social, com respeito aos direitos humanos, promovendo a interao comunitria, o aprimoramento tcnico e a otimizao de seus talentos, em busca da excelncia na qualidade de atendimento ao pblico e reduo da criminalidade.

    A atividade de Polcia Judiciria Comunitria, exercida mediante conciliaes preliminares, realizadas pelo delegado de polcia entre as partes envolvidas nas prticas de delitos de menor potencial ofensivo, formalizando o correspondente termo, que ser submetido apreciao do Ministrio Pblico e do Poder Judicirio, representa uma importante contribuio jurdico-social da Polcia Civil, para amenizar a lacuna existente entre o ideal que norteou a elaborao da Lei n. 9.099/95 e a realidade da sua aplicao no que tange aos princpios da celeridade e economia processual.

  • Essa atuao comunitria da Polcia Civil possibilitar a reduo do crescente volume de feitos dos cartrios dos fruns (JECRIM), o que refletir diretamente sobre a tempestividade da prestao jurisdicional, resgatando no apenas a sensao subjetiva de segurana do cidado, mas principalmente o seu sentimento de realizao da justia.

    Os fatos que hoje so classificados como delitos de menor potencial ofensivo, antigamente eram atendidos e, muitas vezes, resolvidos, durante uma audincia das partes com o nico profissional de segurana pblica, cujo cargo exige que seja bacharel em direito, que se encontra diuturnamente disposio da populao, o delegado de polcia, juridicamente reconhecido como autoridade policial.

    De acordo com a legislao em vigor, os delitos de menor potencial ofensivo deveriam ser imediatamente analisados pelos Juizados Especiais Criminais (JECRIM), os quais, embora previstos pela Lei 9.099/95, ainda no foram implantados e estruturados para funcionarem ininterruptamente durante 24 horas, no s no Estado de So Paulo, mas em todo pas.

    A presente proposta, cuja importncia de seu contedo contrasta com a simplicidade de sua forma, consiste em aproveitar a estrutura, bem como os recursos materiais e humanos existentes nas delegacias de polcia, complementando-os no que for necessrio, para que o delegado de polcia, antes de remeter ao Poder Judicirio os termos circunstanciados, promova as composies preliminares entre as partes envolvidas nos delitos de menor potencial ofensivo, que dependam de queixa ou de representao, agilizando e melhorando a qualidade de atendimento populao, bem como contribuindo para uma melhor prestao jurisdicional.

    Trata-se, na verdade, de alternativa inovadora, que concilia as atuaes da maioria dos rgos que compem o sistema formal ou secundrio de controle social, em busca da agilidade e melhoria da qualidade de atendimento populao, na esfera da segurana pblica, com reflexos diretos sobre a tempestividade da prestao jurisdicional.

    Saliente-se que os delegados de polcia, que atuaro nas composies preliminares, possuem conhecimento e experincia suficiente para o exerccio desse relevante mister.

    A finalidade do projeto simplificar, tornar mais rpido e diminuir o custo do processo criminal, para uma melhor prestao jurisdicional.

    Consoante estabelece a Lei n. 9.099/1995, os processos perante os Juizados Especiais devero observar os critrios de oralidade, informalidade, economia processual e celeridade.

    Inicialmente, mais de 60% das ocorrncias policiais estavam inseridas na esfera da Lei n. 9.099/95, mas o rol de delitos de menor potencial ofensivo foi ampliado pela Lei n 10.259/01, e, posteriormente, a Lei n 9.099/95 foi alterada pela Lei n 11.313/06.

  • Atualmente, evidencia-se um crescente aumento no nmero de feitos nos cartrios dos fruns referentes aos delitos de menor potencial ofensivo, impossibilitando o cumprimento dos princpios idealizados pelo legislador, principalmente, os da celeridade e da economia processual, gerando resultados que no correspondem aos anseios das partes e da comunidade, no que tange tempestividade, aumentando a sensao de impunidade no s para a populao ordeira, mas tambm para a marginalidade.

    A Polcia Comunitria uma filosofia que transcende a dicotomia do modelo policial existente no Brasil e surgiu como evoluo do modelo de polcia profissional com o qual pode coexistir, mantendo o seu enfoque preventivo, agregador e pacificador na soluo de conflitos, em busca de melhor qualidade de vida para a comunidade.

    Durante o desempenho da atividade profissional do delegado de polcia, evidencia-se de forma inequvoca e rotineira a aplicao dos princpios de Polcia Comunitria, notadamente atravs das composies que so conduzidas por esse operador do direito, as quais so naturalmente aceitas e respeitadas pelos litigantes no por serem perfeitas, mas por serem resultado do comprometimento moral e da autonomia das vontades das partes perante a autoridade policial, que tem atribuio sobre a localidade onde ocorreu o conflito.

    O delegado de polcia, que tem contato direto e frequente com a populao, conhecido e respeitado por ela, possui uma formao profissional e humanstica aliada a uma experincia comunitria que o credenciam a ser um mediador nato e que rene condies para atuar como o conciliador leigo e bacharel em direito, previsto pela Lei 9.099/95.

    O acordo firmado pelas partes, conduzido pelo delegado de polcia, que bacharel em direito, quando homologado pelo magistrado, acarretar a renncia ao direito de queixa ou representao, constituindo-se, portanto, a composio de danos numa forma de despenalizao, por conduzir a extino de punibilidade, consoante os artigos 73, nico e 74, nico da Lei 9.099/95.

    Com o advento da Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que alterou o Cdigo de Processo Civil, acrescentando-lhe, dentre outros, o artigo 475N, cujos incisos III e IV especificam como ttulos executivos judiciais a sentena posta em juzo e o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente, inferimos que houve o reconhecimento da importncia da autonomia da vontade das partes, em busca das solues dos litgios, com celeridade e economia processual.

    Tal fato, de certa forma, refora a possibilidade de legitimao da composio preliminar, figurando o delegado de polcia como conciliador nos delitos de menor potencial ofensivo, lavrando-se o correspondente termo, que poder ser ratificado pelo Ministrio Pblico e homologado pelo Poder Judicirio.

  • Em geral, pessoas moradoras de cidades de pequeno porte precisam faltar ao trabalho e se deslocar aos fruns sediados em cidades grandes e distantes para se manifestar sobre delitos de pequeno potencial ofensivo de que foram vtimas e cujos resultados sequer lhes interessam em face do longo tempo decorrido da data do fato. Essas pessoas sero as principais beneficiadas pelos chamados termos de composies preliminares, figurando o delegado de polcia como conciliador.

    importante destacar que as unidades policiais civis cobrem integralmente a base territorial dos Estados, inclusive os municpios de pequeno porte. Portanto, a atuao do delegado de polcia de cada localidade como conciliador, alm de contribuir com a celeridade e economia processual, evitar deslocamentos desnecessrios das partes envolvidas, gerando, consequentemente, benefcios sociais, que, por si s, justificam a aprovao da presente proposta.

    Sobre a matria, oportuno destacar o ensinamento de Francisco das Chagas Lima Filho, quando aduz:

    torna-se necessrio entender que o processo perante os tribunais s deve aparecer na absoluta impossibilidade de auto-superao do conflito pelos prprios antagonistas, que devero ter sua disposio um modelo consensual que lhes propicie resoluo pacfica.

    O mesmo autor salienta que:

    esses modelos judiciais consensuais de soluo dos conflitos tem maiores condies de restabelecer os relacionamentos quebrados em virtude da controvrsia, e suas solues so mais facilmente aceitveis e, portanto, cumpridas, pois fruto de uma negociao, de acordo.

    Mediante a interpretao sistmica do art. 62, da Lei n. 9.099/95, depreende-se que o legislador, ao optar pelos critrios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivou, sempre que possvel, a reparao dos danos sofridos pela vtima e a aplicao de pena no privativa de liberdade, o que nos permite inferir que a reparao dos danos sofridos pela vtima (composio civil) deve ser priorizada e ocorrer da forma mais clere possvel.

    A grande vantagem deste projeto o baixo custo para a sua implantao, pois os recursos humanos e materiais necessrios j esto disponveis nas delegacias de polcia.

    De outra parte, so inmeros os benefcios dessa medida, entre eles, se destacam: os ganhos sociais decorrentes da melhoria da qualidade de atendimento comunidade; o reforo da auto-estima do policial envolvido nas

  • conciliaes, mediante a reconhecida relevncia de sua nova funo; a celeridade e economia processual que nortearo o trmite dos termos circunstanciados nos fruns, cujos cartrios reduziro os volumes de feitos relativos aos delitos de menor potencial ofensivos.

    Em sntese, tal providncia propiciar maior tempestividade da prestao jurisdicional, reduzindo a sensao de impunidade, com reflexos diretos na diminuio da criminalidade, bem como o resgate da credibilidade das instituies pblicas que trabalham em prol da realizao da justia.

    Ademais, levando-se em conta que sero utilizados os prdios e os recursos materiais e humanos das diversas delegacias de polcia, complementados conforme as necessidades de cada unidade policial, inevitvel concluir que a relao entre custos e benefcios destaca o presente projeto como prioridade jurdico-social.

    Finalmente, ressalte-se que a composio preliminar de conflitos decorrentes de crimes de menor potencial ofensivo vem sendo realizada por delegados de polcia, em alguns municpios do Estado de So Paulo, com total sucesso e aprovao do Poder Judicirio e Ministrio Pblico.

    Diante do exposto, conto com a aprovao do presente projeto, que representa um significativo avano e aperfeioamento da Justia Criminal brasileira.

    Sala da Comisso, em de abril de 2011.

    Joo Campos Deputado Federal