petição de habeas corpus anderson dos santos
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7/26/2019 Petio de Habeas Corpus Anderson Dos Santos
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ADVOCACIA ASSESSORIA JURDICA - Bel GILBERTO MARCELINO MIRANDA Advogado OAB-CE 3205 CE
HABEAS CORPUS LIBERATRIO Rua Floriano Peixoto, 735, Sala 206Edifcio ACI - CEP - 60025-130 - Telefones: 9.8777.3861- 9.88238249.
Whatsapp: 9.99002184 -FORTALEZA CEAR
P/1
DIREITO PROCESSUAL PENAL
EXCELENTSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DO EGRGIO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO CEAR.
INTERPOSIO DE PETIO DE HABEAS
CORPUS COM SOLICITAO DE DEFERIMENTO
DE LIBERDADE EM CARATER LIMINAR.
IMPETRANTES:
Conselheiro Csar Augusto Venncio da Silva (CJC-CECU - Comisso de
Justia e Cidadania).
Bel. Gilberto Marcelino MirandaAdvogadoOAB 3205-CE.
PACIENTE: ANDERSON DOS SANTOS.
AUTORIDADE COATORA :
EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE DELITOS
DE TRFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA. Processo n.:
0068746-50.2015.8.06.0001.
Conselheiro Csar Augusto Venncio da Silva,
assistente na CJC CECU - Comisso de Justia e Cidadania (URE - Brasil
MT. ID48081- FACULDADE ATENEU Matrcula 14201021362-CPG-
DIREITO), brasileiro, professor, portador do CPF 16554124349; e Bel. Gilberto
Marcelino Miranda, brasileiro, Advogado inscrito na OAB 3205-CE, com
escritrio profissional em Fortaleza, no endereo consignado em epigrafe, onde
recebe intimaes, vem mui respeitosamente perante esse Egrgio Tribunal,
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com fundamento no art. 5, inc. LXVIII, da Constituio Federal e artigos 647 e
648, II, do Cdigo de Processo Penal, impetrar o presente HABEAS CORPUS
LIBERATRIO, com pedido de liminar, em favor de ANDERSON DOS
SANTOS, solteiro, 2 grau completo, filho de ROSA MARIA DOS SANTOS,
nascido 21 de fevereiro 1993, natural de Sobral-CE, RESIDENTE Rua
Travessa Ricardo 24, Bom Jardim, Fortaleza-CE, ATUALMENTE RECOLHIDO
na CPPL III(CASA DE PRIVAO PROVISRIA DE LIBERDADE
PROFESSOR JUC NETO - Unidade voltada para preso provisrio. Endereo:
BR 116, Km 27Itaitinga-Ce. 85.3377-2544), tudo pelos fatos e em razo dos
fundamentos jurdicos a seguir expostos:
IDos Fatos.
RELATRIO PROCEDIMENTAL
Pro ces so : 0068746-50.2015.8.06.0001.
Classe: Procedim ento Especial da Lei An titxico.
rea: Crim inal.
As su nto: Trfico de Drog as e Condutas A fins.
Dis tr ib u io: 14/01/2016 s 17h46m in - So rt eio
2Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Frum Clvis
Bev ilqua .
Con tro le: 2016/000027.
Autuado: Anderso n dos Santos.
I. 1 O requerente foi preso em 06/11/2015, conforme Inqurito Policial
132-00170-2015.
II. 2Auto de Priso em Flagrante enviado a CIAAC em 09/11/2015(fls. 18
dos autos).
III. 3Certides Negativas de Antecedentes Criminais (fls. 19/20).
IV. 4Audincia de custdia realizada em 02/12/2015(fls. 21).
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V. 5 Decretada a Priso Preventiva do requerente em converso em
02/12/2015(fls. 23/29).
02/12/2015 Hom olo gada a Priso em Flagran te - Diante detodo o exposto, com base nos art igos 310 e 312, do CPPB,
HOMOLOGO As PRISES EM FLAGRANTE, CONVERTENDO-AS,
IMEDIATAMENTE, EM PREVENTIVA, PARA MANTER NO CRCERE
Bru no Teixeira de Almeida e Anderso n do s Santos . Expeam-se os
com petentes mandados de priso preven tiva, regis trando -se no
Banc o Nacion al de Mandado s de Priso como cumprid os, de
acor do com a in di cao con st an te n o 2 do art . 5 da Res oluo
n. 137, de 13 de j ulh o d e 2011, do Co nselho Nacio nal d e Justia.
Saem os presentes int imados. Aps o cumprimento dos
expedientes n ecessrios , encam inhem -se os autos para um a das
varas d e trfico de d rog as, nesta comarca.
VI. 6 Mandados de Prises, incluindo do requerente em 02/12/2015(fls.
30/31).
VII. 7Inqurito Policial relatado pela AP e enviado ao Juzo (fls. 32/74).
VIII. 8Vista aos autos para denncia formal processual em 18 de janeiro de
2016(fls. 77).
IX. 9CERTIDO em 19 de janeiro de 2016, confirmado envio do processo
ao MP com assento na Vara (fls. 78).
X. 10CERTIDO em 30 de janeiro de 2016, confirmado que o processo
enviado ao MP com assento na Vara (fls. 79).
XI. Em, 18 de Fevereiro de 2016 a representante do MP LUCIANA DE
AQUINO VASCONCELOS FROTA, Promotora de Justia, promove a
denncia do indigitado (fls. 80-83).
XII. Em 18 de fevereiro de 2016, o MM. Francisco Duarte Pinheiro - Juiz de
Direito, RECEBE A DENNCIA NOS TERMOS (fls. 84):
18/02/2016 Proferido despacho de mero expediente: Cuida-se
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de DENNCIA oferecida pela ilustre representante do MINISTRIO
PBLICO com assento neste juzo em desfavor de BRUNO TEIXEIRA
DE ALMEIDA E ANDERSON DOS SANTOS, devidamente qualificados
na vestibular delatria, atribuindo-lhes a prtica de CRIME DE TRFICO
DE DROGAS previsto nos artigos 33 e 35, da Lei n 11.343/2006 (LEI
ANTIDROGAS). Antes do recebimento da denncia, em cumprimento ao
disposto no artigo 55 da LEI N 11.343/2006, ordeno a NOTIFICAO
DOS DENUNCIADOS para atravs de advogado regularmente
constitudo oferecerem DEFESAS PRVIAS, POR ESCRITO no PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS. Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados
no oferecerem DEFESAS PRVIAS, de logo f ica nomeado o DR.
LEANDRO B ESSA , DEFENSOR PBL ICO com atuao nesta
UNIDADE JUDICIRIA para faz-lo, cab end o a SECRETARIA
JUDICIRIA, in tim-lo no s p ara n o decnio legal ap resentar a
pea defensiv a prelim inar co nfo rm e pr eviso d o 1 do pred ito
dis po sit ivo legal, com o tambm patroc inar -lhes a defesa ato
des lin de fin al da persec uo c rim inal, ress alvada a h iptese de a
qualq uer tempo os delatados c ons titurem patrono s jud iciais
part icular. Verificando-se nos autos, a ausncia do LAUDO
TOXICOLGICO DEFINITIVO do material narctico ilcito apreendido,
oficie-se a gerncia da PEFOCE para encaminha-lo no PRAZO DE
10(DEZ) DIAS. No caso de apreenso de ARMAS DE FOGO OU
MUNIES, ainda no periciadas, providencie-se com urgncia o seu
encaminhamento a PEFOCE para realizao do exame pericial com a
remessa do respectivo LAUDO PERICIAL a este juzo no PRAZO DE
30(TRINTA) DIAS. Expedientes necessrios, mormente expedio dosMANDADOS DE NOTIFICAES DOS DENUNCIADOS, deles
constando a advertncia que dever ser cumprido no PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS. Enviem-se os MANDADOS JUDICIAIS
COMAN para os devidos fins. Fortaleza (CE), 18 de fevereiro de 2016.
Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito.
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XIII. 18/02/2016 Expedio de Mandado - MANDA ao Senhor Oficial
de Justia deste Juzo ou a quem suas vezes fizer que em cumprimento
ao Mandado, dirija-se ao endereo indicado e NOTIFIQUE o
denunciado, supra referido, com sua qualificao na cpia da Denncia
que ora segue anexa a este, que se acha recolhido na Casa de Privao
Provisria de Liberdade, PROFESSOR JUC NETO - Itaitinga-III;
devendo torn-lo bem ciente PARA RESPONDER A ACUSAO POR
MEIO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUDO no prazo de
DEZ (10) DIAS, conforme artigo 394, 4, 395 CPP, dos fatos narrados
na Denncia, a qual segue cpia anexa, para que o advogado
constitudo pelo notificado apresente a defesa preliminar no referido
prazo,caso contrrio , ser-lh e- nomeado Defensor Pbli co para
patroc inar sua defesa. Dever o diretor desse presdio no transferir o
acusado, sem que antes INFORME a este Juzo de tal DECISO. OBS.:
DEVER O MEIRINHO AO REDIGIR A CERTIDO, CONSTAR O
NOME DO ADVOGADO. Caso no tenha condies financeiras, se
aceita que seja nomeado defensor dativo, devendo os familiares
apresentar o rol testemunhal ao defensor pblico no prazo retro. OBS2.:
Em caso de ser informado que o ru no se encontra preso neste
endereo, dever o meirinho constar na certido quem deu a
informao, (o nome e o cargo do mesmo). CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais. Eu, Acauan Temoteo Ferreira, Terceirizado o
digitei, e Eu, Rosemary Oliveira Ribeiro, Diretora de Secretaria o
subscrevo. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2016. Francisco Duarte
Pinheiro Juiz de Direito Assinado Por Certificao Digital.
XIV. As folhas 95/100 constam uma petio do advogado endereada aoDOUTO MAGISTRADO DA SEGUNDA VARA, data de
29/04/2016(Ju n tad a de Petio N Prot oco lo : WEB 1.16.10184717-9
Tipo da Petio: Pedido de J un tada d e Doc um ento Data: 29/04/2016
15:40), em resposta(NEGAO POSITIVA) a uma manifestao do MP
que sugere protelao da suposta defesa em atrasar o processo
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criminal. RESSALTE que de 29 de abril a 3 de junho de 2016, so
aproximadamente 35 DIAS sem que aquela autoridade judicante se
manifeste.
XV. Depois da petio de fls 95/100(Para conferir o original, acesse o site
http://esaj.tjce.jus.br/esaj, processo 0068746-50.2015.8.06.0001), o
processo parou.
XVI. Por fim, de 06 de novembro do ano de 2015 at a presente data, trs de
junho de 2016, o paciente encontra-se preso a mais de 210 dias.
Observemos o Ofcio 1625/2016 COMUNICANDO OS AUTOS DE
PRISO CONSTANTE NA AO PENAL processo 0068746-
50.2015.8.06.0001).
o relatrio em vista do que consta nos autos (processo 0068746-
50.2015.8.06.0001).
DEVIDAMENTE representado por advogado em 18/02/2016, o paciente
provoca o Judicirio e instaurado um incidente processual(...)
Liberdade Provisria com ou sem fiana (0017343-08.2016.8.06.0001)
rea: Criminal: Assunto: Trfico de Drogas e Condutas Afins.
Recebido em: 18/02/2016 s 16:04. 2 Vara de Delitos de Trafico de Drogas -
Fortaleza - Frum Clvis Bevilqua. Controle: 2016/000027 - Processo
principal: 0068746-50.2015.8.06.0001.
Requerente: Anderson dos Santos
Advogado: Gilberto Marcelino Miranda
Exibindo 5 ltimas. >>Listar todas as movimentaes.
Movimentaes
Data Movimento
19/04/2016 Juntada de Parecer do Ministrio Pblico
http://esaj.tjce.jus.br/esajhttp://esaj.tjce.jus.br/esaj -
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N Protocolo: WEB1.16.10167997-7 Tipo da Petio: Parecer do Ministrio
Pblico Data: 19/04/2016 16:53
04/04/2016 Certido emitida
23/03/2016 Certido emitida23/03/2016 Proferido despacho de mero expediente
Abra-se vista dos autos digitais ao Ministrio Publico com atuao nesta
Unidade Jurisdicional, para os fins de direito.Expedientes
Necessrios.Fortaleza, 23 de maro de 2016. Francisco Duarte PinheiroJuiz de
Direito
18/02/2016 Juntada de Petio
Peties diversas
Data Tipo
19/04/2016 Parecer do Ministrio Pblico
Petio protocolada em 18/02/2016, Juntada de Petio.
23/03/2016 - Proferido despacho de mero expediente: Abra-se vista dos autos
digitais ao Ministrio Publico com atuao nesta Unidade Jurisdicional, para os
fins de direito. Expedientes Necessrios. Fortaleza, 23 de maro de 2016.
Francisco Duarte Pinheiro. Juiz de Direito. NOTA : 18/02/2016 A 23/03/2016
S O 35 DIAS.
19/04/2016. Juntada de Parecer do Ministrio Pblico - N Protocolo:
WEB1.16.10167997-7 Tipo da Petio: Parecer do Ministrio Pblico Data :
19/04/2016 16:53.
MINISTRIO PBLICO ESTADUAL - 2
PROMOTORIA DE JUSTIA SOBRE CRIMES DE
DROGAS PARECER EM PEDIDO DE
RELAXAMENTO DE PRISO POR EXCESSO DE
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PRAZO - PROCESSO N. 0017343-
08.2016.8.06.0001.
MM Juiz,
ANDERSON DOS SANTOS, denunciado por
infrao ao art. 33 e art. 35, ambos, da Lei n
11.343/06 pugna, atravs de advogado constitudo,
pelo relaxamento de sua priso, conquanto aduz que
se encontra preso desde o dia 06 de novembro de
2015, sem que at agora tenha sido iniciada a
instruo da ao penal, caracterizando, sob a sua
tica, o constrangimento ilegal por suposto excesso
de prazo na formao da culpa. Em caso de no
acolhimento, requer, de forma alternativa, a
revogao de sua priso preventiva, ou aplicao de
outras medidas cautelares, aduzindo que inexistem
os requisitos necessrios a embasar essa medida
extrema, fazendo jus ao direito de responder em
liberdade... (...) Com efeito, urge ressaltar que, to
logo recebido o IP, a inicial acusatria foi elaborada,
tendo a pea sido recebida por esse Juzo em
despacho preliminar. O requerente j foi notificado
para apresentar defesa prvia no dia 22 de fevereiro
de 2016, conforme fls. 90/91 dos autos da ao
penal, porm a defes a do mesmo, ai nd a, no
apres entou a referid a pea... Portanto, verifica-se
que a prpria defesa do requerente est contribuindoem retardar a marcha regular do processo, tendo em
vista que,apesar de intimada para tanto, no
apresenta a defesa preliminar. Por esse motivo, no
h como imputar qualquer desdia ao Ministrio
Pblico ou ao Juzo pelo excesso de prazo
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pretendido(PARECE QUE O MP N O OBSERVOU
OS TERMOS DOS DOCUMENTOS DE FLS 84 e
86: Se uma vez pessoalmente notif icados, os
del atados no o ferec erem DEFESAS PRVIAS,
de logo f ica nom eado o DR. LEANDRO BESSA,
DEFENSOR PBL ICO c om atuao nest a
UNIDADE JUD ICIRIA para faz-lo, cab end o a
SECRETARIA JUDICIRIA, in tim-lo no s p ara
no decnio legal apres entar a pea defen si va
prelim inar c on forme prev iso do 1 do p redi to
dis pos it ivo legal, como tambm patroc inar-lhes a
defesa at o deslin de f inal da persecuo
criminal, ressalvada a hiptese de a qualquer
tempo o s delatados con stiturem patrono s
jud ic iai s par t icu lar .)
Por fim da data de 19/04/2016(Juntada de Parecer do Ministrio Pblico - N
Protocolo: WEB1.16.10167997-7 Tipo da Petio: Parecer do Ministrio Pblico
Data : 19/04/2016 16:53) at a presente data so 46 dias sem que sua Excia o
MM Juiz presidente do feito, se manifeste.
REFORANDO A REALIDADE DESCRITIVA: Analisando o feito criminal
observamos que de 6 DE NOVEMBRO DE 2015 a 03 DE JUNHO de 2016, j
se passaram 210 dias sem que o feito fosse processualmente adequado ao
princpio da legalidade(210 dias a contar do Ofcio 1625/2016
COMUNICANDO OS AUTOS DE PRISO CONSTANTE NA AO PENALprocesso 0068746-50.2015.8.06.0001, assinada pela Ilma Sra. Delegada de
Polcia Civil).
o relatrio em vista do que consta nos autos (processo 0017343-
08.2016.8.06.0001).
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II - DO DIREITO.
1 - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAO DA CULPA.
Preliminarmente devemos sopesar, primeiramente, o retardamento na
instruo processual em nada pode ser imputado defesa ou a conduta do(s)
indigitado(s). At por que o paciente est sem defesa constituda nos autos.
A quem compete cuidar do Processo? A Diretoria da Vara. Parece que no
houve observncia a determinao do Nobre MM Juiz... Que determinou em
despacho nos autos Se uma vez pessoalmente notificados, os delatados no
oferecerem DEFESAS PRVIAS, de logo fica nomeado o DR. LEANDRO
BESSA, DEFENSOR PBLICO com atuao nesta UNIDADE JUDICIRIA
para faz-lo, cabendo a SECRETARIA JUDICIRIA, intim-lo no s para no
decnio legal apresentar a pea defensiva preliminar conforme previso do 1
do predito dispositivo legal, como tambm patrocinar-lhes a defesa at o
deslinde final da persecuo criminal, ressalvada a hiptese de a qualquer
tempo os delatados constiturem patronos judiciais particular.
Como houve a priso no primeiro momento, em 06 de novembro do ano de
2015, e verifica-se que a priso preventiva foi decretada em 02 de dezembro
de 2015, at a data desta petio (3 de junho de 2016)j se pas sar am quase
210 dias d e pr iso, sem incio d a in st ruo p ro ces su al, qu e em pr im eiro
plano processual fixado em 60(sessenta) dias(quando em processo
regular e se conta com o despacho que afastou a absolvio sumria).
2 - CDIGO DE PROCESSO PENAL.
O Cdigo de Processo Penal define em seu artigo 400 especfica Na audincia
de instruo e julgamento, a ser realizada no prazo mximo de 60 sessenta)
dias, proceder-se- tomada de declaraes do ofendido, inquirio das
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testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa, nesta ordem, ressalvado
o disposto no art. 222 deste Cdigo, bem como aos esclarecimentos dos
peritos, s acareaes e ao reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, em seguida, o acusado.
De bom alvitre considerarmos a posio do magistrio de Nestor Tvora e
Rosmar Rodrigues Alencar, quando professa que Nessa esteira, o art. 400,
CPP, aviva que a audincia de instruo e julgamento deve ser realizada
no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, contados, a nosso ver, do
recebimento da denncia, sendo indiferente se o ru est preso ou solto.
Logo Senhor Desembargador Relator do feito correto dizer que o
desatendimento ao prazo, sem haver motivo relevante que justifique a
demora, com verdadeira falta de razoabilidade, leva ao reconhecimento de que
a priso cautelar eventualmente existente passa a ser ilegal, o que deve
imprimir o seu relaxamento(TVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal. 7 Ed. Salvador: JusPodivm, 2012. Pg.
783).
cedio, e corroboramos o entendimento, segundo o qual os prazos legais no
se computam to somente pela soma aritmtica, mas sim, ao revs, devem ser
analisados tendo por norte o princpio da razoabilidade. A propsito, esse o
entendimento de Hidejalma Muccio quando disserta O processo, no entanto,
no pode ser eterno. Caso o ru esteja preso, a demora pode configurar
constrangimento ilegal, sanvel via habeas corpus. (MUCCIO, Hidejalma.
Curso de Processo Penal. 2 Ed. So Paulo: Mtodo, 2011. Pg. 1.272).
A Corte Europeia dos Direitos Humanos fixou quatro critrios para nortear a
anlise da razoabilidade do prazo de durao dos procedimentos, a saber,
(GAJARDONI, 2007, p. 114):
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a) a complexidade do assunto (complex litigation);
b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;
c) o comportamento do rgo jurisdicional;
d) a importncia do objeto do processo para o recorrente (este mais como
critrio de fixao do quantum indenizatrio).
Como asseverado em linhas anteriores desta pea, este processo no
apresenta nenhuma complexidade, isto no cabe ao(s) Ru(s) responder, pois,
pelas eventuais deficincias da mquina judiciria, quando a quem deve
observar a deciso do magistrado (desta forma no procede)... Como no
exemplo: .... Se uma vez pess oalmen te notif ic ados, os delatados no
oferecerem DEFESAS PRVIAS, de lo go fica n omeado o DR. LEANDRO
BESSA , DEFENSOR PBL ICO com atuao nest a UNIDADE JUDICIRIA
par a faz-lo, c aben do a SECRETARIA JUD ICIRIA , in tim-lo no s p ara
no d ecnio l egal apresen tar a pea defensi va prelim inar con forme
previso d o 1 do predito dis po sit ivo legal, como t ambm patro cin ar-
lhes a defesa ato d eslin de fi nal d a pers ecuo c rim inal, res salv ada a
hiptese de a qualquer tempo os delatados c ons titurem p atrono s
jud ic iai s par t icu lar.
O servidor adido ao gabinete do Juiz Coator no cumpriu seu dever... Pois
inexistia a necessidade da provocao do paciente. A ordem do Magistrado j
estava determinada logo f ica nomeado o DR. LEANDRO BESSA,
DEFENSOR PBLICO com atuao nesta UNIDADE JUDICIRIA.
E o paciente na situao em estudo, continua na manuteno da prisopreventiva a mais de 210 dias, observando que segundo o Estado Democrtico
de Direito, o paciente tido como presumidamente no culpado at o trnsito
em julgado do decreto pr-condenatrio, no caso a PRISO PREVENTIVA.
Neste caso apresentado ao TRIBUNAL DE JUSTIA fica claro que o
encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal sacrifica o direito
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P/13
fundamento da dignidade do ser humano, onde o preso, ademais, tem direito
ao julgamento do processo em prazo razovel.
Em Habeas Corpus recente o TJCE decidiu:
Processo: 0620877-11.2016.8.06.0000 - Habeas
Corpus
Impetrantes: Conselheiro Csar Augusto Venncio
da Silva - (CJC-CECU - Comisso de Justia e
Cidadania) e Gilberto Marcelino Miranda.
Paciente: Alice Viana dos Santos.
Impetrado: Juiz de Direito da 2 Vara Criminal da
Comarca de Maracana.
EMENTA:PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
ORDEM CONCEDIDA QUANDO DA ANLISE
LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMA O
DA CULPA. DESDIA NA CONDU O DO FEITO.
DEMORA NA CITAO. CONSTRAGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAO DE MEDIDAS
CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E
CONCEDIDA.
No que concerne a tese de excesso de prazo para a
formao da culpa, pacfico o entendimento do
Superior Tribunal de Justia no sentido de que a
verificao da ocorrncia de excesso no decorre da
simples soma dos prazos processuais, devendo ser
examinadas as peculiaridades do caso concreto,
luz do princpio da razoabilidade.
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Diante de todo o exposto, CONCEDO a ordem,
deferindo-se a paciente o direito de responder ao
processo em liberdade, confirmando a liminar
anteriormente concedida, devendo ser expedido
pelo juzo de 1 instncia, mediante
compromisso da r de cumprir as cautelares
impostas, alvar de soltura em favor da acusada, se
por outro motivo no estiver presa.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACRDO: Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos de habeas corpus, n 0620020-
62.2016.8.06.0000, ACORDAM os
desembargadores da 1 Cmara Criminal do
Tribunal de Justia do Cear, unanimidade, em
CONHECER e CONCEDER da ordem impetrada,
mediante aplicao de medidas cautelares diversas
da priso, nos termos do voto do relator. Fortaleza,
22 de maro de 2016. DESEMBARGADOR MRIO
PARENTE TEFILO NETO. Presidente do rgo
Julgador em exerccio DESEMBARGADOR MRIO
PARENTE TEFILO NETO. Relator.
Impetrante: Conselheiro Csar Augusto Venncio
da Silva - (CJC-CECU - Comisso de Justia e
Cidadania). Impetrante: Gilberto Marcelino
Miranda. Advogado: Gilberto Marcelino Miranda.
Paciente: Alice Viana dos Santos. Impetrado: Juizde Direito da 2 Vara Criminal da Comarca de
Maracana.
Douto Relator Desembargador, neste pedido esto presentes os pressupostos
objetivos e subjetivos de admissibilidade, devendo o conhecimento de o
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presente writ ser medida que se impe No mrito, os impetrantes e o paciente
busca o com o presente remdio constitucional o relaxamento da priso
preventiva do paciente, haja vista excesso de prazo para a formao da culpa.
Conforme amplamente delatado na presente pea exordial do HC.
No que concerne tese de excesso de prazo para a formao da culpa,
pacfico o entendimento do Superior Tribunal de Justia no sentido de que a
verificao da ocorrncia de excesso no decorre da simples soma dos prazos
processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto,
luz do princpio da razoabilidade.
E AQUI REPETIMOS JUSTIFICADA EST A FALTA DE RAZOABILIDADE
JURDICA PARA MANTER ANDERSON DOS SANTOS PRESO.
O Princpio da Razoabil id ade e seus co ntor nos no p roc esso penal.
A ideia de prazo razovel surgiu, inicialmente, nas declaraes internacionais
de direitos humanos (LOPES JR.;BADAR,2009, p.19); a Conveno de
Roma, de 1950, foi a primeira a expor em seu texto legal a preocupao com a
durao razovel do processo, em seu art. 6, 1, o qual estabelece: Toda
pessoa tem o direito a que sua causa seja ouvida com justia, publicamente, e
dentro de uma prazo razovel [...] (Conveno para a proteo dos Direitos
do Homem e das Liberdades Fundamentais, 1950,s.p.).
No art. 5, 3 da mesma declarao internacional, preceituou-se sobre a
aplicao de limitao temporal, mais especificamente para as hipteses depriso cautelar:
Toda pessoa presa ou detida nas condies
previstas no pargrafo 1, c, do presente artigo, deve
ser trazida prontamente perante um juiz ou um outro
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magistrado autorizado pela lei a exercer a funo
judiciria, e tem o direito de ser julgado em um prazo
razovel ou de ser posto em liberdade durante a
instruo. O desencarceramento pode ser
subordinado a uma garantia que assegure o
comparecimento da pessoa audincia
(Conveno para a proteo dos Direitos do Homem
e das Liberdades Fundamentais, 1950,s.p.).
Posteriormente, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos de 1966,
em seu art. 9, n. 3, passou a determinar que,
[...] qualquer pessoa acusada de um crime, quer
esteja presa cautelarmente, quer esteja
respondendo ao processo em liberdade, tem direito
a ser julgada sem dilaes indevidas. Porm, se o
acusado estiver preso, tem o direito de ser julgado
em um prazo razovel, sob pena de ser posto em
liberdade (Pacto Internacional dos Direitos Civis e
Polticos, 1966, s.p.).
Ainda, a Conveno Americana sobre Direitos Humanos, em San Jose da
Costa Rica, de 22 de dezembro de 1969, tambm trouxe regramentos sobre o
tema do tempo razovel (LOPES JR.; BADAR, 2009). A partir da
incorporao do Pacto de So Jos da Costa Rica no ordenamento jurdico, o
direito fundamental a um processo em prazo razovel passou a integrar odireito brasileiro.
No intuito de enfatizar tal preceito, a Emenda Constitucional n. 45 acrescentou
formalmente ao inciso LXXVIII do art. 5 da Carta Magna(...) o direito a uma
du rao razovel do proc esso e os meios que garantam a celeri dade de
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su a tram itao entr e os dir eitos e garant ias fu nd amentais
constitucionais(DIAS, 2007, p. 235). Apesar da referncia constitucional ser
direcionada para a durao processual como um todo, assevera Rogrio
Machado Cruz (2006, p. 107) que atravs desse preceito pode-se concluir
acerca da garantia de que,
[...] ningum possa ser mantido preso, durante
o p ro cesso , alm do pr azo r azovel, seja ele
def in id o em lei, sej a ele alcanado po r c ritrio de
pon derao dos interesses pos tos em con fron to
d ialtico . di zer , todos tm o d ireit o d e ser
ju lgad o em p razo razovel e tam bm o d irei to de
no s erem mantidos preso s por p razo
irrazovel.
No obstante tal preceito, o Princpio da Razoabilidade tambm se evidencia
no princpio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1, inciso III da
CF), dos direitos fundamentais que expressam vedao constitucional tortura
e tratamento desumano ou degradante (art. 5, inciso III da CF), da garantia do
devido processo legal (art. 5, inciso LVI da CF) e do direito do contraditrio e
da ampla defesa previsto no art. 5, inciso LV da Constituio Federal (STOCK,
2006, p. 147).
Aury Lopes Jr. e Gustavo Badar (2009, p. 38) chamam ateno para o fato de
que o dispositivo constitucional brasileiro o qual prev o prazo razovel, apesar
de se embasar na Conveno Americana de Direitos Humanos, no prev, deforma expressa, um direito equivalente ao assegurado no artigo da CADH, qual
seja, o direito de o acusado preso ser colocado em liberdade, se a durao do
processo excede ao prazo razovel. E seguem os autores, referindo que,
ainda que no haja esse entendimento na Carta Magna, pela conjugao do
inc . LXXVIII com o in c. LXV, pode se con cluir que exi ste de fo rma explcita
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no ordenamen to ju rdic o o d ireito de o acusado t er sua priso
im ediatamente relaxada se a du rao do p ro cess o penal exc eder ao p razo
razovel (LOPES JR.; BADAR, 2009, p. 38).
Existem alguns fundamentos que justificam a aplicao do princpio da
razoabilidade no processo penal, quais sejam:
a) respeito dign idade do acusado (pois um
pro cesso c om dilaes in devidas causa
altssimos custos econmicos, fsicos,
psqu ico s, fam iliares e sociais ao ru);
b) interesse probatrio (na medida em que o
tempo que passa a prova que se esvai);
c) interesse colet ivo (pois a soc iedade poss ui
interesse no correto funcionamento das
instituies) e;
d) con fiana na cap aci dad e da ju st ia (de
resol ver os assun tos que a ela so levado s, no
prazo legalmente consid erado como adequado e
razove l- LOPES JR., 2007, p. 144).
Quanto ao conceito de prazo razovel, entende-se que este parte daqueles
conceitos tidos como vagos ou indeterminados do Cdigo de Processo Penal e
Penal (apud, GIORGIS, 2004, p. 112). Assim, tal expresso depende de um
conceito valorativo (seja ele tico, moral, social, econmico etc.), devendo ser
atribudo pelo magistrado no momento de julgar o caso ftico (apud, GIORGIS,2004, p. 119). Para Aury Lopes Jr. e Gustavo Badar (2009, p. 44) a ideia de
razoabilidade aquela relativa necessidade de uma justia tempestiva,
como um dos elementos necessrios para se atingir o justo processo.
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Segundo assevera Brbara Sordi Stock (2006, p. 148), a l eg is lao bras ileir a
no p rev lim ite tempo ral du rao do p ro cess o penal, tam pou co as
Cortes Internacionais, situao que dificulta a definio de prazo
razovel. Entretanto, essa ausncia de fixao legal acerca dos prazos
mximos para durao do processo e da medida cautelar preventiva no
ordenamento jurdico
brasileiro surge em decorrncia da opo do legislador de utilizar-se da
doutrina do no prazo, tambm utilizada pelo Tribunal Europeu de Direitos
Humanos e Conveno Americana de Direitos Humanos (LOPES JR. 2007, p.
153). Na opinio de Aury Lopes Jr. e Gustavo Badar (2009, p. 41), tal doutrina
deixa amplo espao discricionrio para avaliao segundo as circunstncias
do caso e o sentir do julgador.
A partir dessa doutrina, passou-se a analisarem-se alguns critrios para
aferio da razoabilidade da priso cautelar, haja vista inexistncia de previso
legal. A Corte Europeia, diante da anlise de casos que versavam sobre a
durao razovel do processo, determinou critrios para aferio do prazo,
denominado teoria dos trs critrios, a saber: a) complexidade do caso; b) a
atividade processual do interessado (imputado); c) a conduta das autoridades
judicirias(LOPES JR.;BADAR,2009,p.40).
Percebe-se, portanto, que a ausncia de fixao legal do prazo razovel da
medida cautelar preventiva deixa nas mos do julgador o poder de delimitar o
tempo dessa priso, levando em conta requisitos eleitos conforme seu
entendimento para dirimir a questo, no havendo qualquer parmetro legal
para anlise da razoabilidade da medida.
Apesar d ess a in ex is tnc ia lega l de fixao d o p razo razovel da pr iso
cau telar , inegvel a neces si dad e de im po sio de lim ites para tal
medida, sob pena de c ausar c ons trangim ento i legal ao acu sado, vio lao
de suas garantias fun damentais, bem como tor nar a priso incua para o
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pro cess o, perdendo , ass im , sua caracterstic a prin cipal d e ser medida
instrum ental para o bom d esenvolvimento da l ide processual.
Mandel Martins Dias (2007, p. 230) informa que a longa durao da relao
jurdica processual representa prejuzos bastante indesejveis, porquanto faz
perdurarem os prprios e repudiveis fatores anti-sociais que levaram o Estado
a assumir o fado de resolver os conflitos interindividuais da sociedade.
Apesar de tais posicionamentos, a reforma processual penal advinda em
agosto de 2008 permaneceu utilizando-se do critrio do no prazo, omitindo-se
em relao fixao de limites para o tempo da priso cautelar preventiva.
A deciso do legislador em no delimitar prazos legais para o tempo de
durao da priso preventiva vai ao encontro da doutrina que entende pela
desnecessidade desse marco legal. A indeterminao do tempo da priso
cautelar pessoal preventiva, mesmo aps a reforma do CPP, corrobora a
necessidade de utilizao do princpio da Razoabilidade como fator
determinante para estabelecer os contornos de durao daquela medida.
Conforme j verificado em outros HABEAS CORPUS dos impetrantes aqui
subscritos, atualmente no h qualquer critrio para limitar o tempo da
medida cautelar, havendo a imperiosidade de anlise da razoabilidade
como fixador do prazo mximo de durao da priso preventiva e
consequente verificao de constrangimento ilegal em face do acusado
encarcerado. AQUI MAIS UM CASO CONCRETO.
Verificando a necessidade de anlise do Princpio da Razoabilidade frente a
qualquer situao ftica que envolva a priso cautelar do indivduo, parece
claro que a partir da reforma do Cdigo de Processo penal, omisso do
legislador em tomar para si a responsabilidade de determinar o prazo da
medida cautelar com a reforma processual e sucessiva queda da doutrina dos
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81 dias, o princpio constitucional recebe um status ainda maior, deixando de
ser apenas um norteador das decises jurisprudenciais e passando a ser o
nico meio de fixao do tempo da priso preventiva e delimitao do excesso
de prazo de tal medida. Em face de tal concluso, faz-se necessrio analisar
de que forma o STF, instncia mxima jurisdicional, responsvel por fazer valer
os preceitos constitucionais, o qual analisa diariamente pleitos de liberdade
daqueles que se veem presos cautelarmente e que suscitam a anlise da
razoabilidade dessas medidas, vem aplicando o Princpio do Prazo Razovel
em suas decises, o que se far a seguir.
Anota o eminente Processualista e Professor da Faculdade de Direito da USP,
Antonio Scarance Fernandes, que "estritamente ligada garantia ao
procedimento adequado est garantia do prazo s partes". Depreende-se da
argumentao acima anotada a importncia extrema do prazo, de modo que
para todos os atos processuais dever ser obedecido um prazo, e mesmo que
no haja previso para tanto, v. g., prazo para a realizao de audincia das
testemunhas de defesa, nos crimes apenados com recluso, de competncia
do juiz singular, outro dever ser utilizado como referencial. Sobre essa parte,
acrescente-se que, conforme entendimento predominante, deve ser respeitado
o prazo de 20 dias, nos casos de ru preso, previsto para a realizao de
audincia de testemunhas de acusao, nos termos do art. 401, do Cdigo de
Processo Penal.
Porm diz a lei processual penal:
LIVRO IIDOS PROCESSOS EM ESPCIE
TTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPTULO I
DA INSTRUO CRIMINAL
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P/22
Art. 394. O procedimento ser comum ou
especial. (Redao dada pela Lei n 11.719, de
2008).
1o O procedimento comum ser ordinrio,
sumrio ou sumarssimo: (Includo pela Lei n
11.719, de 2008).
I - ordinrio, quando tiver por objeto crime cuja
sano mxima cominada for igual ou superior a 4
(quatro) anos de pena privativa de
liberdade; (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).
II - sumrio, quando tiver por objeto crime cuja
sano mxima cominada seja inferior a 4 (quatro)
anos de pena privativa de liberdade; (Includo pela
Lei n 11.719, de 2008).
III - sumarssimo, para as infraes penais de
menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Includo
pela Lei n 11.719, de 2008).
2o Aplica-se a todos os processos o
procedimento comum, salvo disposies em
contrrio deste Cdigo ou de lei especial. (Includo
pela Lei n 11.719, de 2008).
3o Nos processos de competncia do
Tribunal do Jri, o procedimento observar as
disposies estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste
Cdigo. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).
4o As disposies dos arts. 395 a 398 desteCdigo aplicam-se a todos os procedimentos penais
de primeiro grau, ainda que no regulados neste
Cdigo. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).
5o Aplicam-se subsidiariamente aos
procedimentos especial, sumrio e sumarssimo as
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P/23
disposies do procedimento ordinrio. (Includo
pela Lei n 11.719, de 2008).
Art. 394-A. Os processos que apurem a prtica de
crime hediondo tero prioridade de tramitao em
todas as instncias. (Includo pela Lei n 13.285, de
2016).
Art. 395. A denncia ou queixa ser rejeitada
quando: (Redao dada pela Lei n 11.719, de
2008).
I - for manifestamente inepta; (Includo pela Lei
n 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condio
para o exerccio da ao penal; ou (Includo pela Lei
n 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exerccio da ao
penal. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).
Pargrafo nico. (Revogado). (Includo pela Lei
n 11.719, de 2008).
Art. 396. Nos procedimentos ordinrio e
sumrio, oferecida a denncia ou queixa, o juiz, se
no a rejeitar liminarmente, receb-la- e ordenar a
citao do acusado para responder acusao, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redao dada
pela Lei n 11.719, de 2008).
Pargrafo nico. No caso de citao por edital,
o prazo para a defesa comear a fluir a partir docomparecimento pessoal do acusado ou do defensor
constitudo. (Redao dada pela Lei n 11.719, de
2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poder
argir preliminares e alegar tudo o que interesse
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P/24
sua defesa, oferecer documentos e justificaes,
especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimao, quando necessrio. (Includo pela Lei n
11.719, de 2008).
1o A exceo ser processada em apartado,
nos termos dos arts. 95 a 112 deste
Cdigo. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).
2o No apresentada a resposta no prazo
legal, ou se o acusado, citado, no constituir
defensor, o juiz nomear defensor para oferec-la,
concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
(Includo pela Lei n 11.719, de 2008).
Art. 397. Aps o cumprimento do disposto no
art. 396-A, e pargrafos, deste Cdigo, o juiz dever
absolver sumariamente o acusado quando
verificar: (Redao dada pela Lei n 11.719, de
2008).
I - a existncia manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato; (Includo pela Lei n 11.719, de
2008).
II - a existncia manifesta de causa excludente
da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade; (Includo pela Lei n 11.719, de
2008).
III - que o fato narrado evidentemente noconstitui crime; ou (Includo pela Lei n 11.719, de
2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Includo
pela Lei n 11.719, de 2008).
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Art. 398. (Revogado pela Lei n 11.719, de
2008).
Art. 399. Recebida a denncia ou queixa, o juiz
designar dia e hora para a audincia, ordenando a
intimao do acusado, de seu defensor, do
Ministrio Pblico e, se for o caso, do querelante e
do assistente. (Redao dada pela Lei n 11.719, de
2008).
1o O acusado preso ser requisitado para
comparecer ao interrogatrio, devendo o poder
pblico providenciar sua apresentao. (Includo
pela Lei n 11.719, de 2008).
2o O juiz que presidiu a instruo dever
proferir a sentena. (Includo pela Lei n 11.719, de
2008).
Art. 400. Na audincia de instruo e
julgamento, a ser realizada no prazo mximo de 60
(sessenta) dias, proceder-se- tomada de
declaraes do ofendido, inquirio das
testemunhas arroladas pela acusao e pela defesa,
nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste
Cdigo, bem como aos esclarecimentos dos peritos,
s acareaes e ao reconhecimento de pessoas e
coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado. (Redao dada pela Lei n 11.719, de
2008). 1o As provas sero produzidas numa s
audincia, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatrias. (Includo
pela Lei n 11.719, de 2008).
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P/26
2o Os esclarecimentos dos peritos
dependero de prvio requerimento das partes.
(Includo pela Lei n 11.719, de 2008).
Art. 401. Na instruo podero ser inquiridas
at 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusao e
8 (oito) pela defesa. (Redao dada pela Lei n
11.719, de 2008).
1o Nesse nmero no se compreendem as
que no prestem compromisso e as
referidas. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).
2o A parte poder desistir da inquirio de
qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o
disposto no art. 209 deste Cdigo. (Includo pela Lei
n 11.719, de 2008).
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da
audincia, o Ministrio Pblico, o querelante e o
assistente e, a seguir, o acusado podero requerer
diligncias cuja necessidade se origine de
circunstncias ou fatos apurados na instruo.
(Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).
Art. 403. No havendo requerimento de
diligncias, ou sendo indeferido, sero oferecidas
alegaes finais orais por 20 (vinte) minutos,
respectivamente, pela acusao e pela defesa,
prorrogveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a
seguir, sentena. (Redao dada pela Lei n 11.719,de 2008).
1o Havendo mais de um acusado, o tempo
previsto para a defesa de cada um ser
individual. (Includo pela Lei n 11.719, de 2008).
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2o Ao assistente do Ministrio Pblico, aps
a manifestao desse, sero concedidos 10 (dez)
minutos, prorrogando-se por igual perodo o tempo
de manifestao da defesa. (Includo pela Lei n
11.719, de 2008).
3o O juiz poder, considerada a
complexidade do caso ou o nmero de acusados,
conceder s partes o prazo de 5 (cinco) dias
sucessivamente para a apresentao de memoriais.
Nesse caso, ter o prazo de 10 (dez) dias para
proferir a sentena. (Includo pela Lei n 11.719, de
2008).
Art. 404. Ordenado diligncia considerada
imprescindvel, de ofcio ou a requerimento da parte,
a audincia ser concluda sem as alegaes
finais. (Redao dada pela Lei n 11.719, de 2008).
Pargrafo nico. Realizada, em seguida, a
diligncia determinada, as partes apresentaro, no
prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegaes
finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o
juiz proferir a sentena. (Includo pela Lei n
11.719, de 2008).
Art. 405. Do ocorrido em audincia ser
lavrado termo em livro prprio, assinado pelo juiz e
pelas partes, contendo breve resumo dos fatos
relevantes nela ocorridos. (Redao dada pela Lei n11.719, de 2008).
1o Sempre que possvel, o registro dos
depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e
testemunhas ser feito pelos meios ou recursos de
gravao magntica, estenotipia, digital ou tcnica
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similar, inclusive audiovisual, destinada a obter
maior fidelidade das informaes. (Includo pela Lei
n 11.719, de 2008).
2o No caso de registro por meio audiovisual,
ser encaminhado s partes cpia do registro
original, sem necessidade de transcrio. (Includo
pela Lei n 11.719, de 2008).
Com esta manifestao, a seguir descrita, colocamos um contra ponto.
Do excesso de prazo para o encerramento da
in s truo cr im inal e a o br ig atr ia revogao d a
custdia.
Conforme a viso doutrinria do Professor Scarance Fernandes, prazo de um
ato processual, " uma distncia temporal entre marcos representados por dois
atos ou fatos processuais, em que um deles assinala o incio do prazo (dies a
quo) e outro representa o encerramento (dies ad quem)."
Nada obstante ser imprescindvel a previso de prazo para a realizao de um
ato processual, mister se faz que este prazo seja capaz de proporcionar s
partes suficincia para desenvolver o seu direito processual, ou desenvolver a
sua atividade. No que tange aos interesses do acusado, o prazo deve ser
capaz de fornec-lo elementos para desenvolver todos os princpios
constitucionais que norteiam o processo penal ptrio. Registre-se, por
oportuno, que o interessado deve saber o dia do incio e do trmino do prazo.
Sobre essa parte, deve-se assinalar que, consoante o art. 798, 5o, do CPP, oincio do prazo ocorre a partir da intimao. Todavia, o mesmo dispositivo que
prescreve o incio do prazo, tambm anota que o dia da intimao no se
conta, ou seja, comea-se a correr o prazo a partir do dia seguinte ao da
intimao (art. 798, 1o, do CPP). Muito poderia se falar sobre o prazo;
entretanto, no este objetivo especfico deste HABEAS CORPUS, razo pela
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qual, faremos apenas um ltimo comentrio, preparatrio para a questo
principal, CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE DEVE FICAR ETERNAMENTE
PRESO A MERCE DO DESPEPARO ESTRUTURAL DO ESTADO
BRASILEIRO PARA DAR CONTINUIDADE AO FEITO CRIMINAL ? Merece
destaque. Qual seja a extrema importncia que se vm dispensando para com
o prazo de encerramento da persecuo penal em tempo razovel quando o
individuo estar na CADEIA.
Na evoluo da temtica podemos refletir sobre a orientao, de forma
gradativa e lenta, que foi introduzida pela jurisprudncia. O prazo de oitenta e
um dias conta-se at o encerramento da instruo penal, ou seja, com o
encerramento das oitivas das testemunhas de acusao e de defesa,
excluindo-se os atos posteriores. Implicitamente, das nicas smulas editadas
pela suprema corte em relao a questo, que nos casos em que ocorrer
excesso de prazo, por culpa de outros fatos, caracterizado est o
constrangimento ilegal. Devendo o juzo competente relaxar imediatamente a
custdia cautelar. Por conta das inmeras divergncias versando sobre qual
seria o modo de contagem do prazo de 81 dias, o Egrgio Supremo Tribunal
Federal, em relao ao assunto, editou as smulas 21, 52 e 64, com as
seguintes redaes:
Smula 21: Pronunciado o ru, fica superada a
alegao de constrangimento ilegal da priso por
excesso de prazo na instruo.
Smula 52: encerrada a instruo criminal, fica
superada a alegao de constrangimento porexcesso de prazo.
Smula 64: No constitui constrangimento ilegal
o excesso de prazo na instruo provocado pela
defesa.
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Faz-se mister assinalar, inicialmente, que os Pactos e Convenes
Internacionais, entre eles, a Declarao Americana dosDireitos Humanos e o
Pacto de San Jos da Costa Rica, vm assegurando ao acusado preso o
julgamento rpido, no se admitindo dilaes indevidas.
No mesmo sentido, pases como Itlia, Espanha e Portugal, trazem, em suas
respectivas Constituies, previso para que as leis infraconstitucionais
regulem a matrias, ou seja, que definam o prazo mximo depriso cautelar.
Neste diapaso o direito ptrio, visto que, nada obstante a carta poltica de
1.988 silenciar-se acerca do tema, com o advento da lei ordinria 9.303/96, que
regulou o prazo mximo de priso nos crimes organizados, estabeleceu-se umprazo para que o acusado possa ser regularmente processado, luz dos
princpios constitucionais que norteiam o processo penal, sob pena de ser
revogada a sua custdia cautelar. Seno vejamos:
Art. 1o:"O prazo para o encerramento da
ins truo crim inal, nos pro cess os por crim e de
que trata es ta Lei, s er de 81 (oi tenta e um dias ),
qu and o o ru es tiv er p res o, e de 120 (cen to e
vin te) dias, quando o ru es tiv er solt o" .
Nessa esteira de raciocnio, conforme determina a lei no 9.303/96, nos
processos em que se apura delito apenado com recluso, com ru preso, a
instruo penal dever ser encerrada, no prazo mximo de 81(oitenta e um
dias), sob pena de ser, ao nosso ver, obrigatria a revogao da custdia
cautelar contra este, outrora decretada.
Registre-se que este prazo mximo de 81 dias, previsto na lei acima apontada,
foi determinado considerando-se a soma de todos os atos previstos no Cdigo
de Processo Penal, no procedimento de crimes apenados com recluso, de
competncia do juiz singular, e aps construo jurisprudencial.
https://jus.com.br/tudo/direitos-humanoshttps://jus.com.br/tudo/prisaohttps://jus.com.br/tudo/prisaohttps://jus.com.br/tudo/direitos-humanos -
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Antes do advento da lei reguladora deste prazo, os nossos templos de justia j
se utilizavam da soma do prazo global, que observados compreende 81 dias.
Vale dizer, do incio da instaurao doinqurito policial at o encerramento da
instruo criminal, sob a tica do Diploma Processual, o prazo mximo de
81 dias.
Todavia, sob a tica daqueles que no admitem, em hiptese alguma, a
ocorrncia de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que dever o
preso suportar os excessos porque cometeu infrao penal e etc..., asseveram
que a aludida lei somente se aplica aos crimes organizados.
Esquecem-se, contudo, que a lei mais benfica deve ser aplicada em favor doacusado, seja ela especial, especfica ou genrica. De modo que deve
prevalecer para todos os crimes apenados com recluso, de competncia do
juzo monocrtico.
Registre-se, em tempo, que a lei no 9.303/96, em seu art. 1o, deu nova
redao ao art. 8o da lei no 9.034/95, que previa um tempo mximo de
180(cento e oitenta) dias para o encerramento da instruo criminal em casos
de ru preso.
De sorte que, nada obstante lei ordinria aponte para o prazo mximo admitido
para o encerramento do feito, reiterados julgados e at mesmo jurisprudncia
construda, em todos os nossos tribunais e cortes superiores, anotando que
excedido o prazo de 81 dias, sem que tenha ocorrido o encerramento da
instruo processual, dever ser o acusado, imediatamente, posto em
liberdade.
E caso no o cor ra rest ituio d o es tado d e li be rd ade, car act eri zar -se -
co ns trangim ento ilegal, passvel d e ser c or rig ido com a impetr ao da
ordem de Habeas Corpus.
https://jus.com.br/tudo/inquerito-policialhttps://jus.com.br/tudo/inquerito-policial -
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P/32
Cumpre realar que antes do advento da lei supracitada, e atualmente, qui
porque os operadores do nosso direito ainda no se deram conta da nova
ordem, utilizam-se do art. 648, II, do Cdigo de Processo Penal, para impetrar
a ordem de Habeas Corpus.
A respeito desse tempo, que, excedido, caracterizaria constrangimento ilegal,
formaram-se duas correntes. A primeira considerava que a verificao do
tempo de priso devia ser feita isoladamente em relao ao inqurito policial e
s diversas fases do processo, de modo que, excedido algum prazo desses
diversos perodos, ocorreria constrangimento ilegal.
A segunda corrente preferia a contagem global, resultante da soma dos prazosprevistos para a realizao dos atos do procedimento, admitindo que eventual
excesso em relao a uma fase pudesse ser superado pela rapidez na
realizao de outra. Quanto ao inqurito sempre houve maior rigor de
observncia do prazo para o seu encerramento.
Prevaleceu a segunda orientao nos tribunais, fixando-se, de regra, o prazo
de oitenta e um dias para o tempo de priso nos processos por crimes de
recluso, ressalvados os casos em que o acusado tenha dado causa ao
retardamento; nos casos em que mister se faz a expedio de cartas
precatrias; etc...
Portanto, comungamos com o entendimento de que o acusado dever ver a
instruo criminal, da primeira fase do procedimento, encerrado no prazo de 81
dias; sem a qual, dever ser posto, imediatamente em liberdade, ou na
LIBERDADE PROVISRIA DO MM JUIZ DO FEITO, ou PELO EGRGIOTRIBUNAL quando da inob servncia do MM. Juiz do fei to p rincipal.
DESEMBARGADOR Relator, Desembargado res d a Cmara Crimin al.. .
(...) Embora, no seja o tempo, nem a fase processual oportuna para
esclarecer todos os fatos quanto ocorrncia da materialidade do crime bem
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P/33
como indcios relevantes de prova da autoria do crime, o acusado tem lapso
temporal definido para se ver processar, e se julgado culpado responder nos
limites e prazos da lei. O que infelizmente no estar a acontecer neste
expediente.
O erro, por parte do acusado talvez tenha acontecido, toda via o acusado no
bandido traficante nem componente de associao criminosa.
At aqui, no se discute a existncia de mcula nos autos. A deciso de Sua
Excia, o Magistrado da CUSTDIA, feito em despacho, encontra alinhada a
razoabilidade.
Oco rre que o acu sado estar c om priso pr eventiva decr etada, sem
per sp ect iva de qu ando a ao penal es tar em c ur so regular.
ASSIM, no vamos tecer os comentrios dos requisitos da priso em flagrante
(art. 302, CPP) encontrado, logo aps,... com objetos (...) que faam presumir
ser ele autor da infrao.
Alm do mais, Sua Excia, o magistrado do feito, em primeiro plano, vislumbrou
o entendimento da necessidade da continuidade da priso preventiva, tanto
parecer ser verdade que nem se manifestou no processo de pedido de
liberdade provisria conforme se observa:
Dados do processo .
Incidente: Liberdade Provisria com ou sem fiana (0017343-
08.2016.8.06.0001) - rea: Criminal.Assunto: Trfico de Drogas e Condutas Afins.
Recebi do em: 18/02/2016 s 16:04
2 Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Frum Clvis Bevilqua
Controle: 2016/000027.
Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001
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Dados da delegacia - No h dados da delegacia vinculados a este processo.
Exibindo Somente as principais partes.
Exibir todas as partes.
Partes do processo .
Requerente: Bruno Teixeira de Almeida
Advogado: Gilberto Marcelino Miranda
Requerente: Anderson dos Santos
Advogado: Gilberto Marcelino Miranda
Exibindo todas as movimentaes. >>Listar somente as 5 ltimas.
Movimentaes
Data Movimento
19/04/2016 Juntada de Parecer do Ministrio Pblico
N Protocolo: WEB1.16.10167997-7 Tipo da Petio: Parecer do Ministrio
Pblico Data: 19/04/2016 16:53
OBSERVAO: DA DATA DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISRIA, AT
O DIA 15 DE JUNHO DE 2016, SO 118 DIAS SEM A PRESTAO
JURISDICIONAL. PORTANTO O PEDIDO DOS REQUERENTE NO EST
TENDO UM PRAZO RAZOVEL DE TOLERNCIA JURDICA, EM
RESUMO: NO SE SABE SE O PROCESSO INICIAL DE FATO J O
JULGOU A PENA ANTECIPADA.
04/04/2016 Certido emitida
23/03/2016 Certido emitida
23/03/2016 Proferido despacho de mero expediente
Abra-se vista dos autos digitais ao Ministrio Publico com atuao nesta
Unidade Jurisdicional, para os fins de direito.Expedientes
Necessrios.Fortaleza, 23 de maro de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz
de Direito
18/02/2016 Juntada de Petio
18/02/2016 Incidente processual instaurado
Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001
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Ressalte-se que de fato no h indcios de que o autor seja indivduo perigoso
e contumaz na vida de crimes. No decorrer do processo criminal, ser provado
categoricamente que o ACUSADO nessa ao agiu de forma inconsequente,
porm UM JOVEM que deve responder pela inconsequncia, porm dentro
de uma pedagogia penal que possa dar ao ESTADO a segurana de que este
comportamento do acusado no mais vai acontecer.
Assim, considerando que o autor da ao supostamente crime em tese de:
TRFICO DE TXICOS tem uma famlia equilibrada, residncia definida,
atividade lcita, buscar-se- o imediato relaxamento da PRISO PREVENTIVA,
em tempo que se DEVE impor ao acusado algumas restries de direito, que
no cumpridas pode vir a ter sua PRISO PREVENTIVA DECRETADA
novamente (ser presao por deciso judicial fundamentada, nos termos do art.
5, LXI, da Constituio Federal).
Ressaltando novamente que o advogado de defesa do paciente enviou petio
a Sua Excia o Magistrado do feito, com o objetivo de informar que a sua
deciso preliminar no foi respeitada pelos seus assessores.
RELEMBRANDO:
Processo: 0068746-50.2015.8.06.0001. Classe:
Procedimento Especia l da Lei Ant i txicos -
rea: Crim inal. As sun to: Trfico de Dro gas e
Condutas Af ins .
18/02/2016 Proferido despach o de mero
expediente
Cuida-se de DENNCIA oferecida pela ilustre
repr esentan te do MINISTRIO PBL ICO com
assento nes te juzo em d esfavor d e BRUNO
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P/36
TEIXEIRA DE ALMEIDA E ANDERSON DOS
SANTOS, devid amente qualif icados na vestibu lar
delatria, atrib uin do -lhes a prtica de CRIME DE
TRFICO DE DROGAS previs to no s art igo s 33 e
35, da Lei n 11.343/2006 (LEI ANTIDROGAS).
Antes do recebimento da denncia, em
cum prim ento ao disp osto no art ig o 55 da LEI N
11.343/2006, ordeno a NOTIFICA O DOS
DENUNCIADOS para atr avs de advog ado
regu larm ente consti tudo o ferecerem DEFESAS
PRVIAS, POR ESCRITO no PRAZO DE 10(DEZ)
DIAS. Se um a vez pesso almente notif ic ados, os
del atados no o ferec erem DEFESAS PRVIAS,
de logo f ica nom eado o DR. LEANDRO BESSA,
DEFENSOR PBL ICO com atu ao nes ta
UNIDADE JUDICIRIA para faze-lo, cabendo a
SECRETARIA JUDICIRIA, in tim a-lo no s para
no decnio legal apres entar a pea defen si va
prelim inar c on forme prev iso do 1 do p redi to
dis pos it ivo legal, como tambm patroc inar-lhes a
defesa at o deslin de fi nal d a pers ecuo
criminal, ressalvada a hiptese de a qualquer
tempo o s delatados con stiturem patrono s
jud ic iai s par t icu lar . Ver if ican do-s e nos au tos , a
ausnc ia d o L AUDO TOXICOLGICO DEFINITIVO
do m aterial narctico ilcit o apreend ido , ofi cie -se
a gernc ia da PEFOCE para encam inh a-lo no
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. No c aso de ap reenso
de ARMAS DE FOGO OU MUNIES, ain da no
periciadas , provid encie-se com urgnc ia o seu
enc am inham ento a PEFOCE para real izao do
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exame peric ia l com a remessa do respect ivo
LAUDO PERICIAL a es te juzo no PRAZO DE
30(TRINTA) DIAS. Exped ientes necessrio s,
mormente exped io do s MANDADOS DE
NOTIFICAES DOS DENUNCIADOS, deles
co ns tando a advertnc ia que dever ser
cum prid o no PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS. Env iem -se os MANDADOS JUDICIAIS
COMAN p ara os d evido s fin s. Fortaleza (CE), 18
de fevereiro de 2016. Francis co Du arte Pinheiro
Jui z de Direito
FOI A SEGUNDA VARA DE TXICO QUE DEU ORIGEM AO excesso de
prazo... (...)Se uma vez pesso almente notif ic ados, os delatados no
oferecerem DEFESAS PRVIAS, de lo go fica n omeado o DR. LEANDRO
BESSA , DEFENSOR PBL ICO com atuao nest a UNIDADE JUDICIRIA
para f aze-lo, cab endo a SECRETARIA JUDICIRIA, int ima-lo no s para
no d ecnio l egal apresen tar a pea defensi va prelim inar con forme
previso d o 1 do predito dis po sit ivo legal, como t ambm patro cin ar-
lhes a defesa ato d eslin de fi nal d a pers ecuo c rim inal, res salv ada a
hiptese de a qualquer tempo o s delatados co nstit urem p atrono s
judiciais particular...
Alm do mais o MM JUIZ no se posicionou em deciso interlocutria de
deferimento ou indeferimento de liberdade, pois no cumpriu a parte da
JUSTIA. Gerando, pois uma incerteza na celeridade do FEITO CRIMINAL.
De novembro de 2015, at a data de protocolo desta petio no TRIBUNAL, J UM LONGO PRAZO, SEM TER AINDA OCORRIDO AUDINCIA
PRELIMINAR DE INSTRUO... Por fim, de 06 de novembro do ano de 2015
at a presente data, o paciente encontra-se preso a mais de 210 dias.
(Observemos o Ofcio 1625/2016 COMUNICANDO OS AUTOS DE PRISO
CONSTANTE NA AO PENAL processo 0068746-50.2015.8.06.0001).
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P/38
J existe nos autos um pedido formal de liberdade provisria, que o douto juzo
no se manifestou em carter terminativo a contar com o perodo de entrada da
petio, no sentido de decidir da forma que lhe for de entendimento legal,
TOMAR UMA DECISO COM BASE NO QUE AGUARDA O PROCESSO DE
LIBERDADE PROVISRIA inconcluso.
Observamos:
Dados do processo
Incidente:
Liberdade Provisria com ou sem fiana (0017343-08.2016.8.06.0001)rea: Criminal
Assunto:
Trfico de Drogas e Condutas Afins
Recebido em:
18/02/2016 s 16h04min
2 Vara de Delitos de Trafico de Drogas - Fortaleza - Frum Clvis Bevilqua
Controle:
2016/000027
Processo principal:
0068746-50.2015.8.06.0001
Dados da delegacia
No h dados da delegacia vinculados a este processo.
Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.Partes do processo
Requerente: Bruno Teixeira de Almeida
Advogado: Gilberto Marcelino Miranda
Requerente: Anderson dos Santos
Advogado: Gilberto Marcelino Miranda
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Exibindo todas as movimentaes.
Movimentaes
Data Movimento
19/04/2016 Juntada de Parecer do Ministrio Pblico
N Protocolo: WEB1. 16.10167997-7 Tipo da Petio: Parecer do Ministrio
Pblico Data: 19/04/2016 16:53
04/04/2016 Certido emitida
23/03/2016 Certido emitida
23/03/2016 Proferido despacho de mero expediente
Abra-se vista dos autos digitais ao Ministrio Publico com atuao nesta
Unidade Jurisdicional, para os fins de direito. Expedientes Necessrios.
Fortaleza, 23 de maro de 2016. Francisco Duarte Pinheiro Juiz de Direito
18/02/2016 Juntada de Petio
18/02/2016 Incidente processual instaurado
Processo principal: 0068746-50.2015.8.06.0001
Peties diversasData Tipo
19/04/2016 Parecer do Ministrio Pblico
Incidentes, aes incidentais, recursos e execues de sentenas.
No h incidentes, aes incidentais, recursos ou execues de sentenas
vinculadas a este processo.
Audincias - No h Audincias futuras vinculadas a este processo.
DOUTOS DESEMBARGADORES este caso no de PRISO PREVENTIVA,
ASSIM SE PUGNA pelo deferimento do pedido de conceder-lhe a sua
liberdade provisria por meio de HABEAS CORPUS, expedindo-se o
competente alvar de soltura.
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IIIDo excesso de prazo no Processo Crime da Lei de Txico.
DESEMBARGADOR Relator, Desembargado res d a Cmara Crimin al.. .
A priso cautelar no pode ser tratada como forma de antecipao da
condenao.
Na doutrina, na lio de Fernando da Costa Tourinho Filho (1997, p. 487):
"J vimos que a priso preventiva medida
excepcional e, por isso mesmo, decretvel em casos
de extrema necessidade. Segue-se, pois, que, se
durante o processo o Juiz constatar que o motivo ou
os motivos que a ditaram j no mais subsistem,
poder revog-la. claro que, se a medida
excepcional fica condicionada a uma daquelas
circunstncias - garantir a ordem pblica, preservar
a instruo criminal e assegurar a aplicao da lei
penal -, se nenhum desses motivos subsiste, outro
caminho no resta ao Juiz seno revogar a medida
odiosa. Cumpre observar que, atualmente, a priso
provisria, entre ns, fica adstrita a uma daquelas
circunstncias. Nem mesmo a priso em flagrante,
seja a infrao afianvel ou inafianvel, pode
subsistir, se no houver a necessidade de
encarceramento, expressa naquela frmula do art.312 do CPP. Por outro lado, mesmo revogada a
preventiva, tal como previsto no art. 316 do CPP,
nada impede que o Juiz, de ofcio ou a requerimento
do Ministrio Pblico ou do querelante, venha a
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redecret-la. Em que hiptese? Se sobrevierem as
razes que a justifiquem."
A propsito, sobre o assunto Luigi Ferrajoli (2002, p. 443) acentua:
para Hobbes, a priso preventiva no uma pena,
mas um ato de hostilidade contra o cidado, de
modo que qualquer dano que faa um homem
sofrer, com priso ou constrio antes que sua
causa seja ouvida, alm ou acima do necessrio
para assegurar sua custdia, contrrio lei da
natureza. Para Beccaria, sendo a privao da
l ib erdad e uma pena, no p ode preceder a
sen tena seno qu ando assim exig ir a
necessidade: precisamente, a custdia de um
cid ado atque seja jul gado c ulp ado , ... deve
durar o menor tempo e deve ser o menos dura
possvel e no pode ser seno o necessrio
para impedir a fuga ou no o cu ltar a prov a do
crime.Para Voltaire, o modo pelo qual em muitos
Estados se prende cautelarmente um homem
assemelha-se muito a um assalto de bandidos.
Analogamente, Diderot, Filangieri, Condorcet,
Pagano, Bentham, Constant, Lauz Di Peret e
Carrara denunciam com fora a atrocidade, a
barbrie, a injustia e a imoralidade da prisopreventiva, exigindo sua limitao, tanto na durao
como nos pressupostos, aos casos de estrita
necessidade do processo.
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Nos pargrafos anteriores objetivamos registrar a excepcionalidade da priso
cautelar. de sabena unssona que o excesso abusivo de prazo para o
encerramento da instruo processual implica em constrangimento ilegal. s
partes deve ser garantido um prazo razovel para a concluso da instruo.
Resta saber quando estar caracterizada a tardana injustificada para a
formao da culpa.
Desde 23 de agosto de 2006 est em vigor a Lei Federal 11.343/2006 que
passou a disciplinar os crimes da antiga Lei Federal 6.368/76. Com o advento
desse novo diploma legal os prazos para a concluso da instruo processual
passaram a serem os mais diversos.
DESEMBARGADOR Relator, Desembargado res d a Cmara Crimin al.. .
Com fulcro na Lei Federal 11.343/2006, em caso de priso em
flagrante(CASO DO PACIENTE neste Habeas Corpus), a autoridade policial
deve comunicar imediatamente ao juiz competente, remetendo-lhe cpia do
auto lavrado que ser encaminhado ao Ministrio Pblico em no mximo 24
horas (art. 50, caput).
O prazo para o trmino do inqurito policial, em se tratando de ru preso, de
30 (trinta) dias. Vale frisar que esse prazo pode ser duplicado pelo juiz, depois
de ouvido o Ministrio Pblico, mediante pedido justificado da autoridade
policial, motivo pelo qual o termo para a concluso da pea policial pode
chegar a 60 (sessenta) dias (art. 51, pargrafo nico).
Na sequncia, depois de concludo o inqurito policial, o Ministrio Pblico tem
o prazo de 10 (dez) dias para adotar uma providncia, exemplo, oferecer
denncia (art. 54).Assim, oferecida pea acusatria, o acusado apresentar a
defesa prvia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55). Caso a resposta
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no seja apresentada no tempo determinado, o juiz nomear novo defensor
para oferec-la em 10 (dez) dias (art. 55, 3).
Apresentada a defesa, o juiz decidir em 5 (cinco) dias (art. 55, 4).
Sendo imprescindvel, o magistrado determinar a realizao de diligncia,
exames e percias no prazo mximo de 10 (dez) dias (55, 5).
Recebida a denncia, o magistrado designar audincia de instruo e
julgamento no tempo limite de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento
da denncia (art. 56, 2). Determinada realizao de avaliao para atestar a
dependncia de drogas, esse prazo ser estendido para 90 (noventa) dias (art.
56, 2), que ser computado a partir do recebimento da denncia. Encerrada
a instruo, o juiz decidir de imediato ou far em 10 (dez) dias (art. 58).
Seguindo os princpios legais normativos e ajustando-se os prazos citados nos
pargrafos anteriores, para fins de fundamentao junto ao Processo de
Habeas Corpus nesta egrgia corte, chegamos seguinte concluso:
1. O prazo para ser proferida a sentena ser de
85 dias;
2. Mantendo-se inerte o defensor titular e
havendo a necessidade de nomeao de
novo defensora para a apresentao de
defesa prvia, o prazo se estender para 95
dias ( O QUE N O O CASO DO
PACIENTE POIS A OMISS O NA
INOBSERVNCIA PARTIU DA
ASSESSORIA DO MM. JUIZ DO FEITO NO
JUZO DE PRIMEIRO GRAU);
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3. Tendo diligncias a serem realizadas, o prazo
ser de 95 dias;
4. Existindo, nos autos, pendncia de avaliao
de dependncia de drogas, o prazo ser de
145 dias;
5. Ocorrendo a nomeao de novo defensora
para a apresentao de defesa prvia e
existindo diligncias a serem requeridas pelo
juiz, o prazo ser de 105 dias(NO SE
APLICA A REALIDADEDO PACIENTE
NESTE HABEAS CORPUS);
6. Designado novo defensor para a
apresentao de defesa prvia, bem como
estando os autos no aguardo da avaliao de
dependncia de drogas, o prazo ser de 155
dias;
7. Havendo a necessidade de novas diligncias
e pendncia de concluso da avaliao de
dependncia de drogas, o prazo ser de 155
dias(NO SE APLICA A REALIDADEDO
PACIENTE NESTE HABEAS CORPUS);
8. Institudo novo defensor para a apresentao
de defesa prvia, tendo diligncias a serem
realizadas e pendncia de concluso da
avaliao de dependncia de drogas, o prazo
ser de 165 dias.9. Pode, ainda, ocorrer uma nova dilao de
prazos caso haja duplicao do termo para a
concluso do inqurito policial (60 dias),
seno vejamos:
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10. O prazo para a prolao da sentena ser de
115 dias;
11. Ocorrendo a nomeao de novo defensora
para a apresentao de defesa prvia, o
prazo ser de 125 dias;
12. Advindo a necessidade de novas diligncias,
o prazo ser de 125 dias;
13. Havendo pendncia de concluso da
avaliao de dependncia de drogas, o prazo
ser de 175 dias;
14. Designado novo defensor para a
apresentao de defesa prvia e tendo
diligncias a ser realizado, o prazo ser de
135 dias;
15. Em caso de nomeao de novo defensora
para a apresentao de defesa prvia e
havendo pendncia de avaliao de
dependncia de drogas, o prazo ser de 185
dias;
16. Existindo diligncias a ser realizado, bem
como pendncia de avaliao de
dependncia de drogas, o prazo mximo ser
de 185 dias;
17. Advindo a nomeao de novo defensora para
a apresentao de defesa prvia, tendo
diligncias a serem realizadas e pendncia deavaliao de dependncia de drogas, o prazo
teto ser de 195 dias.
No obstante ser possvel ocorrer 16 (dezesseis) combinaes, existem 12
(doze) prazos distintos a serem considerados quando da anlise do alegado
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excesso de prazo. Em suma, os prazos para a formao da culpa variam de 85
(oitenta e cinco) a 195 (cento e noventa e cinco) dias.
Ressalte-se, ainda, que os termos acima descritos levam em considerao a
sentena proferida no ato da audincia de instruo e julgamento; porm,
esses marcos podem sofrer um acrscimo de 10 (dez) dias, caso o julgador
opte em no decidir na aludida audincia (art. 58), o que modifica o patamar
mnimo para 95 (noventa e cinco) e o mximo para 205 (duzentos e cinco) dias,
alm de render mais 16 (dezesseis) combinaes.
Logo, aqui se aplica o notrio adgio de que cada caso um caso.
E NESTE CASO (o paciente deste Habeas Corpus), O PRAZO J foi violado, e
VIOLOU TODAS AS REGRAS DE TOLERNCIA LEGAL.
Vale registrar, ainda, que os termos tratados pela nova lei de drogas no
podem ser avaliados com rigorismo exacerbado, devendo, sempre, ser
realizado um estudo em consonncia com o princpio norteador da
razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades de cada caso, v. g., trmites
processuais complexos.
O prazo para o trmino da instruo processual no absoluto, podendo ser
dilatado conforme as particularidades de cada episdio. A demora razovel e
justificada na formao da culpa no configura constrangimento ilegal.
Porm no caso presente a demora irrazovel e injustificada, pois a inrcia doEstado-Juiz na formao da culpa configura constrangimento ilegal.
Alis, nesse sentido j se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
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