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PESQUISA SOBRE AÇÕES COLETIVAS AÇÕES CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E AÇÃO POPULAR

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PESQUISA SOBRE AES COLETIVASAES CIVIL PBLICA, MANDADO DE SEGURANA COLETIVO E AO POPULARDanilo Carvalho Matos / 201033009-71. AO CIVIL PBLICA1.1. PREVISO LEGISLATIVA

A Ao Civil Pblica tem previso na Constituio Federal - art. 129, III e 1; na Lei n. 7.347, de 24/07/1985 Disciplina a Ao Civil Pblica; Lei n. 7.853, de 24/10/1989 Dispe sobre o apoio s pessoas portadoras de deficincia. Lei n. 7.913, de 07/12/1989 Dispe sobre a Ao Civil Pblica por danos causados aos investidores no mercado de valores mobilirios. Lei n. 8.069, de 13/07/1990 Dispe sobre o Estatuto da Criana e do Adolescente (arts. 208 a 224). Lei n. 8.078, de 11/09/1990 Cdigo de Defesa do Consumidor (art. 81 a 90). Lei n. 8.437, de 30/06/92 Limita o alcance das liminares e da sentena na Ao Civil Pblica. Lei n. 9.605, de 12/02/1998 Dispe sobre as sanes penais administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Lei n. 9.494, de 10/09/1997 Disciplina a aplicao da tutela antecipada contra a Fazenda Pblica e altera a Lei n. 7.347/1985. Decreto n. 3.298/1999 - Regulamenta a Lei n. 7.347/1985, dispondo sobre a Poltica Nacional para a Integrao de Pessoa Portadora de Deficincia. Lei n. 10.257, de 10/7/2001 Diretrizes gerais para a poltica urbana. Medida Provisria n. 2.180, de 24/08/2001 Altera a Lei 7.347/85, art. 1, incisos V e VI, e pargrafo nico e art. 2, pargrafo nico.

1.2. CABIMENTOTrata-se de um instrumento processual para proteger interesses transindividuais (do meio ambiente, do consumidor, do patrimnio artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico, infraes da ordem econmica e outros interesses difusos e coletivos art. 1 da Lei n. 7.347/1985, ampliado pelo Cdigo de Defesa do Consumidor e pela Lei n. 8.884/1994 que transformou o CADE em autarquia.

Tem como objeto de proteo os Direitos Difusos e Coletivos quando houver dano moral ou patrimonial ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimnio artstico, esttico, histrico, turstico, paisagstico e ordem econmica; e os Direitos Individuais Homogneos, pela relevncia social.

Rompe o princpio tradicional de proteo ao direito subjetivo, passando a tutelar o interesse pblico, no defendido com suficincia pelas limitaes legais e costumeiras da ao popular. Tem direito de ao garantido constitucionalmente pela Carta de 1988, para defesa de direitos subjetivos meramente individuais e tambm para os direitos coletivos (ver: Captulo I, CF/1988 DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS), avanando, assim, no que j estava previsto, com acanhamento, na Lei n. 7.347/1985. A ampliao expressa da rea de proteo enumerada no art. 1 da Lei n. 7.347/1985, permitindo que, via Ao Civil Pblica, fossem protegidos no s o patrimnio pblico e social e o meio ambiente, mas OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS (art. 129, III, CF). Esta A GRANDE INOVAO (praticamente ficou a ao popular contida no mbito de Ao Civil Pblica).

1.3. LEGITIMIDADESo legitimados ativos para interpor a Ao Civil Pblica o Ministrio Pblico; pessoas jurdicas estatais (autarquias, sociedade de economia mista, empresas pblicas e fundaes); e associaes com mnimo de representatividade (art. 5, Lei n. 7.347/1985 e art. 129, III e 1, CF/1988).

1.4. COMPETNCIA

A Ao Civil Pblica ser ajuizada no foro local onde ocorreu o dano, com competncia funcional (art. 2, Lei n. 7.347/1985). Compete ao Juiz Estadual, nas comarca que no sejam sede de vara da Justia Federal, processar e julgar ao civil pblica, ainda que a Unio figure no processo. AO CIVIL PBLICA PROMOVIDA PELO MINISTRIO PBLICO FEDERAL. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. ART. 109, I E 3,DA CONSTITUIO. ART. 2 DA LEI N 7.347/85.

O dispositivo contido na parte final do 3 do art. 109 da Constituio dirigido ao legislador ordinrio, autorizando-o a atribuir competncia (rectius jurisdio) ao Juzo Estadual do foro do domiclio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem demanda, desde que no seja sede de Varas da Justia Federal, para causas especficas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109.No caso em tela, a permisso no foi utilizada pelo legislador que, ao revs, se limitou, no art. 2 da Lei n 7.347/85, a estabelecer que as aes nele previstas sero propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juzo ter competncia funcional para processar e julgar a causa.

Considerando que o Juiz Federal tambm tem competncia territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impe-se a concluso de que o afastamento da jurisdio federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referncia expressa Justia Estadual, como a que fez o constituinte na primeira parte do mencionado 3 em relao s causas de natureza previdenciria, o que no caso no ocorreu. Recurso conhecido e provido.

2. MANDADO DE SEGURANA COLETIVO2.1. PREVISO LEGISLATIVAA previso do Mandado de Segurana Coletivo est na Constituio Federal art. 5, LXX; aplicao da legislao especial sobre o mandado de segurana individual; aplicao subsidiria do CPC; e Lei n. 8.078, de 11/09/1990 Cdigo de Defesa do Consumidor.

2.2. CABIMENTO

Visa a proteo da defesa dos direitos coletivos e direitos individuais homogneos, via mandado de segurana coletivo (art. 5, LXX, CF/1988); Isso conforme a previso do mandado de segurana, art. 5, LXIX, CF/1988: concedersea mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.

2.3. LEGITIMIDADESo legitimados para propor Mandado de Segurana Coletivos os Partidos Polticos com representao no Congresso Nacional; Organizao Sindical; e Entidade de Classe ou Associao legalmente constituda e, em funcionamento, h pelo menos um ano.Aplica-se sobre ato do poder pblico que a mesma autoridade coatora que a do mandado de segurana individual. Para tanto o ato de autoridade deve ter eficcia transindividual, atingindo pessoas em situaes jurdicas idnticas (direitos individuais homogneos), ou ferindo interesses de pessoas ligadas por uma base jurdica (interesses coletivos); O ato de autoridade pode ser comissivo ou omissivo, ou ainda normativo, mas de efeito concreto (superada, em parte, a Smula n. 266 do Supremo Tribunal Federal); Prova pr-constituda, como o exige o mandado se segurana individual; da a dificuldade dos que advogam a utilizao do mandado de segurana coletivo para defesa dos interesses difusos; O prazo decadencial igualmente de 120 (cento e vinte) dias, no se podendo falar em decadncia de cada um dos sujeitos que integra a entidade impetrante, contando-se o prazo a partir da notificao da entidade.2.4. COMPETNCIA

A competncia para julgar mandado de segurana define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. A Constituio da Repblica e as leis de Organizao Judiciria especificam essa competncia.

A competncia dos tribunais e juzos para o julgamento de mandando de segurana, injuno e habeas data est discriminada na Constituio da Repblica.

Para a fixao do juzo competente em Mandado de Segurana no interessa a natureza do ato impugnado; o que impe a sede da autoridade coatora e sua capacidade funcional, reconhecida nas normas de organizao judiciria competentes.

A interveno da Unio desloca a competncia para a Justia Federal; Varas Privativas da Fazendas Pblicas, onde houver, faro o deslocamento para estas, devido a sua competncia especfica.

3. AO POPULAR3.1. PREVISO LEGISLATIVAA Ao Popular tem previso no inciso LXXIII, do art. 5 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). por meio da conduta individual do cidado que se promove a ao popular, j que o mesmo, nico legitimado para propor este instrumento. 3.2. CABIMENTO

Quanto ao cabimento, condio para ser proposta, a Ao Popular destinada a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, assim tal ao no visa reparar danos causados, mas somente extinguir o ato lesivo enquanto ocorre, se o ato j estiver consumado no cabvel tal ao. Ainda quanto ao cabimento, para melhor analisarmos o ponto central da discusso deste trabalho, temos certo que a Ao Popular instrumento legtimo quando estiver ocorrendo leso ao Meio Ambiente por omisso do Poder Pblico.

O entendimento de Hely Lopes Meirelles que a ao popular pode ter finalidade corretiva da atividade administrativa ou supletiva da inatividade do Poder Pblico nos casos sem que devia agir por expressa imposio legal. Arma-se, assim, o cidado para corrigir a atividade comissiva da Administrao como para obrig-la a atuar, quando sua omisso tambm redunde em leso ao patrimnio pblico (Mandado de Segurana, Ao Popular e outras, pg. 123, 20. ed., Ed. Malheiros, 9/98)3.3. LEGITIMIDADE

Tem legitimidade ativa para propor ao popular qualquer cidado que estiver no gozo de seus direitos polticos, aquele que pode votar e ser votado, como prev a Lei 4.717/65 em seu artigo 1, 3, que diz A prova da cidadania, para ingresso em juzo, ser feita com o ttulo eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Isto se confronta com o artigo 14, 2 da CRFB/88, de maneira que o estrangeiro que no pode se alistar como eleitor, tambm no parte legtima para interpor Ao Popular.3.4. COMPETNCIA

De acordo com o artigo 5 da Lei 4.717/65, que regula a ao popular, a competncia para julgamento da ao popular determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juzo competente de primeiro grau, conforme as normas de organizao judiciria. Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da Repblica, no haver foro privilegiado, sendo competente a justia de primeira instncia. A competncia originria do Supremo Tribunal Federal admitida nos casos previstos no artigo 102, I,fen, da Constituio Federal de 1988:

CF/88, Art. 102.Compete ao Supremo Tribunal Federal,recipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) as causas e os conflitos entre a Unio e os Estados, a Unio e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administrao indireta; (...) n) a ao em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:

EMENTA:AO ORIGINRIA. QUESTO DE ORDEM. AO POPULAR. COMPETNCIA ORIGINRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NO-OCORRNCIA. PRECEDENTES.

1.A competncia para julgar ao popular contra ato de qualquer autoridade, at mesmo do Presidente da Repblica, , via de regra, do juzo competente de primeiro grau. Precedentes.

2. Julgado o feito na primeira instncia, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntrio ou a remessa obrigatria, ocorrer a competncia do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituio Federal.

3. Resolvida a Questo de Ordem para estabelecer a competncia de um dos juzes de primeiro grau da Justia do Estado do Amap. (Destacamos).