perspectivas frente à nova lei de terceirização · lei 13.467/17 art. 2o a lei no 6.019, de 3 de...
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Perspectivas frente
à nova lei de Terceirização
Atibaia/SP
09.05.2018
Josenir Teixeira
• Advogado UniFMU
• Mestre em Direito Privado FADISP• Pós-Graduado em Direito Processual Civil UniFMU
• Pós-Graduado em Direito Empresarial Mackenzie
• Pós-Graduado em Direito do Trabalho CEU
• Pós-Graduado em Direito do Terceiro Setor FGV/SP
• Autor do livro “Prontuário do Paciente: Aspectos Jurídicos”
• Autor do livro “Assuntos Hospitalares na Visão Jurídica”
• Autor do livro “Opiniões”
• Autor do livro “Opiniões 2”
• Autor do livro “Opiniões 3”
• Autor do livro “Opiniões 4”
• Autor do livro “O Terceiro Setor em perspectiva: da estruturação à função social”
• Professor do curso de Direito do Terceiro Setor ESA – OAB/SP
• Membro do Conselho Consultivo da Comissão do Terceiro Setor da OAB/SP• Presidente da Comissão de Defesa das Stas. Casas e Hospi. Filantrópicos da OAB/SP
• Presidente do Instituto Brasileiro de Advogados do Terceiro Setor - IBATS
• Fundador e Diretor da Revista de Direito do Terceiro Setor - RDTS
• Advogado da Federação Brasileira de Administradores Hospitalares
• Conselheiro do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS 2008/2010
• Conselheiro do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS 2016/2018
• Desde 1991 atua na consultoria e no contencioso do Terceiro Setor e da Saúde
Terceirização
1950 setor de automobilismo abc/SP
Todo mundo usa há 70 anos
Não havia lei específica até 2017• CLT, art. 455, leis n. 8.987/95 (concessão e permissão), 9.472/97
(telecomunicações, art. 94, II), 7.102/83 (vigilância bancária) e
6.019/74 (trabalho temporário)
Súmula 331, TST, 1993 • proíbe a atividade-fim
• permite apenas as atividades-meio• responsabilidade do tomador pelo inadimplemento do prestador
até 2017
Segurança Jurídica
Terceirização
13.429 31.03.2017 altera a 6.019/74
13.467 13.07.2017 altera a 6.019/74
reforma trabalhista 13.11.2017
altera a 8.036/90
altera a 8.212/91
altera a CLT
A lei 13.429/17 não foi mudada pela 13.467/17
mas
a 13.467/17 alterou a lei 6.019/74, que é
objeto de modificações pela 13.429/17.
Terceirização
ADINs no STF contra a Lei 13.429
a) 5685 Rede sustentabilidade
b) 5686 CNPL
c) 5687 PT e PCdoB
d) 5695 CNTQ e Conaccovest
e) 5735 PGR
MS 34.708 contra a tramitação do PL
34.711
34.714
34.719
ADIN n. 5735 – índice Procurador-Geral da República
1 Objeto da Ação 3
2 Fundamentação 10
2.1 Aspectos Introdutórios 10
2.2 Inconstitucionalidade Formal 12
2.2.1 Poder de Iniciativa Legislativa e Reflexos na Deliberação Parlamentar 20
2.2.2 Relevância Política e Constitucional de Requerimento de Retirada Formulado
pelo Presidente da República 27
2.3 Inconstitucionalidades Materiais da Disciplina da Locação de Mão de Obra Temporária 37
2.4 Inconstitucionalidade Material da Terceirização de Atividades Finalísticas 57
2.4.1 Terceirização de Atividades Finalísticas e Violação do Regime Constitucional
de Emprego Socialmente Protegido 64
2.4.2 Terceirização de Atividades Finalísticas e Violação da Função Social da Empresa 80
2.4.3 Inconstitucionalidade de Terceirização Irrestrita no Poder Público e Violação da
Regra de Concurso Público 83
2.4.4 Inconstitucionalidade da Terceirização em Atividades Finalísticas 89
3 Pedido Cautelar 100
4 Pedidos e Requerimentos 101
ADINs
no
STF
contra a
Lei 13.467
(reforma trabalhista)
Lei 13.467 - (reforma trabalhista)
• 10 ADINs no STF
• MP 808, de 14.11.17 - perdeu vigência em 23.04.18
MP 808/17 - perdeu vigência em 23.04.18
Lei 13.429/17
Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 9o, 10, o parágrafo único do art.
11 e o art. 12 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passam
a vigorar com a seguinte redação: [...]
Art. 2o A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 4o-A, 4o-B, 5o-A, 5o-B, 19-A, 19-B
e 19-C: [...]
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Altera dispositivos da Lei no 6.019/74
Lei 13.467/17
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2o A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 3o O art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
Art. 4o O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5o Revogam-se:
Também altera dispositivos da Lei 6.019/74
Lei 13.467/17
Art. 2o A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante
da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível
com a sua execução.
Art. 4o-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se
refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma
das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas
condições: [...]
Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de
prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade
principal.
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa
jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à
contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os
referidos titulares ou sócios forem aposentados.
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma
empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de
prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
Também altera dispositivos da Lei 6.019/74
Lei 6.019/74
Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa
física contratada por uma empresa de trabalho temporário
que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de
serviços, para atender à necessidade de substituição
transitória de pessoal permanente ou à demanda
complementar de serviços.
§ 1o É proibida a contratação de trabalho temporário para a
substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos
previstos em lei.
§ 2o Considera-se complementar a demanda de serviços que
seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de
fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou
sazonal.” (NR)
Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada
no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à
disposição de outras empresas temporariamente.” (NR)
Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela
equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a
empresa definida no art. 4o desta Lei.” (NR)
Art. 6º São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho
temporário no Ministério do Trabalho:
I - prova de inscrição no CNPJ;
II - prova do registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe
vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de
trabalho temporário.
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não
poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não,
além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção
das condições que o ensejaram.
Lei 6.019/74
Hospital
não éempresa de
trabalho temporário
E agora?
Lei 13.467/17
Art. 2o A Lei no 6.019/74, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a
transferência feita pela contratante da execução de quaisquer
de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua
capacidade econômica compatível com a sua execução.
Reforma trabalhista
Lei 13.467/17
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art.
4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios
tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à
contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem
vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios
forem aposentados.
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar
serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado
de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo
de dezoito meses, contados a partir da demissão do
empregado.
Reforma trabalhista
PLs da Terceirização
a) 4.302/98 - Poder Executivo
b) 4.330/04 - Deputado Sandro Mabel
c) PLC 30/15 – Senado – em tramitação
Lei 13.429
Decisões judiciais
e acontecimentos
Perspectivas frente
à nova lei de Terceirização
Terceirização
Teremos segurança jurídica na terceirização
dos serviços médicos para PJs, por exemplo,
diante das leis 13.429 e 13.467?
Não. Vai depender das sentenças
proferidas por juízes que não
“gostam” dessa terceirização.
TESES APROVADAS
TESES APROVADAS
TESES APROVADAS
TESES APROVADAS
TESES APROVADAS
TESES APROVADAS
TESES APROVADAS
TESES APROVADAS
TESES APROVADAS
TRABALHADORES TERCEIRIZADOS E DIRETAMENTE
CONTRATADOS. ISONOMIA SALARIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.2º DA LEI
N.13.467/2017, QUE ALTERA O ART.4º DA LEI 6.019,
FACULTANDO ÀS EMPRESAS PRESTADORAS E TOMADORAS
DECIDIREM SOBRE ESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, NO
CONTEXTO DA IMPOSIÇAO DE NIVELAMENTO DE OUTRAS
OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA PRÓPRIA LEI. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER PRONUNCIADA DE OFÍCIO
PELOS JUÍZES.
TESES APROVADAS
É inconstitucional a terceirização da atividade permanente da
empresa, excetuada a hipótese do trabalho temporário. A teor do
art.5º-A da Lei n. 6.019/1974, a terceirização de atividade-meio
torna-se igualmente ilícita quando: (a) a prestadora de serviços
não exerce atividade empresária típica (p. ex., “laranjas”); (b) a
prestadora de serviços não é sociedade empresária ou não pode
exercer atividade empresária típica (p. ex., associações civis e
cooperativas em geral); e (c) a prestadora de serviços não detém
idoneidade econômica para suportar os encargos trabalhistas e
previdenciários ordinários decorrentes da atividade contratada. Em todos esses casos, tomadora e prestadora responderão
solidariamente pela reparação de ofensa ou violação a direitos laborais.
TESES APROVADAS
REFORMA TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA.
INCONSTITUCIONALIDADE. É inconstitucional o art. 4º-A da Lei
6.019/74, na disciplina da terceirização irrestrita, por violar: o
princípio da vedação ao retrocesso social, pois se traduz em mera de
intermediação de mão-de-obra para redução de encargos e direitos
trabalhistas; o princípio da isonomia, por permitir a desigualdade
salarial entre terceirizados e empregados diretos no exercício da mesma
função; o princípio geral de livre acesso democrático aos quadros
da Administração Pública, ao possibilitar que terceirizados possam
passar a exercer a função de servidores estatutários ou empregados
públicos, além de estimular a rotatividade da mão-de-obra, em
contradição com o sistema constitucional de regras de proteção ao
emprego.
Quem é contra a terceirização?19 dos 26 ministros do TST
Anamatra
Razões dos 19 ministros do TST contra o PL
1. Generalização plena e irrefreável da terceirização na
economia e na sociedade brasileiras
2. O PL negligencia e abandona os limites da terceirização já
sedimentados no Direito brasileiro – 4 hipóteses: a) temporário b)
vigilância c) conservação e limpeza d) atividade-meio
3. A diretriz do PL provocará gravíssima lesão social de direitos
sociais trabalhistas e previdenciários do país
4. O PL esvazia o conceito constitucional e legal de categoria,
permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores
simplesmente em “prestadores de serviços” e não mais
“bancários”, “metalúrgicos”, “comerciários”, etc.
5. Rebaixamento dramático da remuneração contratual de
milhões de concidadãos
Razões dos 19 ministros do TST contra o PL
6. Redução geral e grave de renda do trabalhador brasileiro
7. O PL provoca o esvaziamento ... das grandes empresas
brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para
milhares de novas micro, pequenas e médias empresas –
todas especializadas, naturalmente, que serão as agentes do
novo processo de terceirização generalizado.
8. A generalização e o aprofundamento da terceirização
trabalhista provocarão sobrecarga adicional e significativa ao
SUS. (empregados terceirizados são vítimas de acidentes do
trabalho e doenças ocupacionais em proporção muito superior
aos empregados efetivos das tomadoras de serviços)
Com a explosão da terceirização automaticamente irão se
multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS
An
am
atr
a
Qual é o
conceito de
atividade-fim
para a
área da saúde?
Ministério Público Federal:
A terceirização da
atividade-fim é uma
“espécie de fraude”
RE 958252
Lei progresso
Discussão
(falta de)
demora das
decisões
radicalismos
insegurança
prejuízos
jteixeira.com.br
/JosenirTeixeira
(11) 9 9185.6691
Obrigado !
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Josenir Teixeira