pergunte à cpa aspectos gerais do depósito fechado · depósito fechado – disposições gerais...
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Depósito Fechado – Disposições Gerais
• Conceito de Depósito Fechado – art. 17 do RICMS/SP e art. 609,
incisos VII e VIII do RIPI/2010;
Artigo 17 - Para efeito deste regulamento, é considerado :
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver
exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
Art. 609. Na interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados
os seguintes conceitos e definições:
VII - depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas
apenas entregas por ordem do depositante dos produtos; e
VIII - considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de
estabelecimento fabricante de veículos automóveis.
Depósito Fechado – Disposições Gerais
• Inscrição Estadual – art. 19 do RICMS/SP;
§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
antes do início de suas atividades:
1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de
outro armazém de depósito de mercadorias;
• Apenas realiza guarda de mercadoria de estabelecimentos do mesmo
titular – não é prestador de serviço sujeito ao ISS;
• Saliente-se que inexiste previsão legal de qualquer benefício fiscal na saída e no retorno de mercadorias destinadas a depósito fechado localizado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante.
• Caso haja interesse na abertura de depósito fechado em outro Estado, sugere-se que o contribuinte consulte previamente o Fisco de origem e destino (onde se localiza o estabelecimento matriz e o depósito fechado) quanto aos procedimentos aplicáveis, uma vez que diversas Unidades da Federação exigem a abertura de filial comum (e não como depósito fechado). Somente a saída e o respectivo retorno de mercadorias para depósito fechado localizados dentro do Estado gozam do benefício da não incidência do ICMS.
• Portanto, as saídas para depósito fechado localizado em outra Unidade da Federação (se autorizado) serão normalmente tributadas pelo imposto.
• ( RICMS-SP/2000 , art. 2º , I, e art. 7º , II e III)
Depósito fechado localizado em outra Unidade da Federação
Livros Fiscais Depósito Fechado
• A legislação do ICMS prevê a utilização dos seguintes livros fiscais pelo
depósito fechado:
• a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
• b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
•
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6; e
• d) Registro de Inventário, modelo 7.
• ( RICMS-SP/2000 , art. 213 , II, IV, V, VIII e IX, arts. 214 , 215 , 220 , 221 e 227 )
Documentos Fiscais do Depósito Fechado
• Considerando que o depósito fechado deve se inscrever no
Cadastro de Contribuintes do ICMS (item 2), este deverá utilizar a
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a NF-e, para o retorno de
mercadorias ao estabelecimento depositante.
• ( RICMS-SP/2000 , art. 19 , § 2º, art. 125 , I, art. 127 )
Tributação Remessa e Retorno-Interna
• As saídas de mercadorias com destino a
depósito fechado do próprio contribuinte,
localizado dentro do Estado, bem como o seu
retorno, estão excluídas do campo de incidência
do ICMS.
•
( RICMS-SP/2000 , art. 7º , II e III)
5.905 - “Outras saídas – Remessa para Depósito Fechado”Não incidência do ICMS – artigo 7º incisos II do RICMS/00Suspensão do IPI – artigo 43, III RIPI/10
Entrada - 1.906“Retorno de mercadoria remetida para Depósito fechado”
5.906 - “Outras saídas –Retorno de Depósito Fechado”Não incidência do ICMS -artigo 7º, III do RICMS/00Suspensão do IPI -artigo 43, III RIPI/10
Entrada - 1.905“Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado”
Depositante Depósito Fechado
Remessa e Retorno (art. 1º e
art. 2º do Anexo VII e art. 482 RIPI)
Documentos fiscais - Remessa
Remessa
Na saída de mercadoria do estabelecimento depositante com destino a
depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados no
Estado de São Paulo, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), se emitente desse documento fiscal, que, além das
demais indicações exigidas, deverá conter:
a) o valor da mercadoria;
b) b) a natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para depósito
fechado";
c) c) o CFOP 5.905; e
d) d) a indicação, no campo "Dados Adicionais", da expressão "Não
incidência do ICMS - art. 7º , II do RICMS-SP/2000 ".
( Art. 1° do Anexo VII do Decreto 45.490/2000)
•:
Documentos fiscais - Retorno
Retorno
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante,
remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, ou NF-e, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o valor da mercadoria;
b) b) a natureza da operação: "Outras saídas - Retorno de depósito
fechado";
c) d) a indicação, no campo "Dados Adicionais", da expressão "Não
incidência do ICMS - art. 7º , III do RICMS-SP /2000".
Lançamento nos livros fiscais- Remessa
• Remessa
• Estabelecimento depositante
• A nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante será escriturada no livro Registro de Saídas com utilização das colunas:
• a) "Documento Fiscal" e "Valor Contábil";
• b) "Código Fiscal", o CFOP 5.905; e
• c) "ICMS - Valores Fiscais" - "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" - "Isenta ou Não Tributada".
• ( art. 215 , § 3º, 1, 2, 3, "b", e 5, "a")
Lançamento nos livros fiscais Depósito- Remessa
• Remessa
• Depósito fechado
• A nota fiscal de remessa emitida pelo depositante será escriturada pelo depósito fechado no livro Registro de Entradas com utilização das colunas:
• a) "Documento fiscal" e "Valor Contábil";
• b) "Código Fiscal", o CFOP 1.905; e
• c) "ICMS - Valores Fiscais" - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" - "Isenta ou Não Tributada".
•
• (RICMS-SP , art. 214 , § 3º, 2, 4, 5, "b", e 7, "a")
Lançamento nos livros fiscais Depósito- Retorno
• Retorno • Depósito fechado
• A nota fiscal emitida pelo depósito fechado em retorno das
mercadorias ao estabelecimento depositante será escriturada no
livro Registro de Saídas com utilização das colunas:
• a) "Documento Fiscal" e "Valor Contábil";
• b) "Código Fiscal", o CFOP 5.906; e
• c) "ICMS - Valores Fiscais" - "Operações ou Prestações sem Débito
do Imposto" - "Isenta ou Não Tributada".
•
• ( RICMS-SP/2000 , art. 215 , § 3º, 1, 2, 3, "b", e 5, "a")
Lançamento nos livros fiscais Depositante- Retorno
• Retorno
• Estabelecimento depositante
• A nota fiscal de retorno das mercadorias, emitida pelo
depósito fechado, será escriturada pelo estabelecimento
depositante no livro Registro de Entradas com utilização
das colunas:
• a) "Documento fiscal" e "Valor Contábil";
• b) "Código Fiscal", o CFOP 1.906; e
• c) "ICMS - Valores Fiscais" - "Operações ou Prestações
sem Crédito do Imposto" - "Isenta ou Não Tributada".
• ( RICMS-SP/2000 , art. 214 , § 3º, 2, 4, 5, "b", e 7, "a")
• A legislação permite que a entrega da mercadoria
seja feita diretamente pelo fornecedor ao depósito
fechado sem transitar pelo estabelecimento
depositante, desde que ambos os estabelecimentos
(depositante e depósito fechado) estejam situados
no Estado.
• ( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 4º )
Remessa direta do fornecedor ao depósito fechado
• O fornecedor deverá:
• a) emitir nota fiscal ou NF-e, tendo como destinatário o depositante; e
• b) no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, indicar o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
• ( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 4º , caput)
Procedimentos do fornecedor
• O depósito fechado deverá:
• a) escriturar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas:
• a.1) "Documento Fiscal" e "Valor Contábil";
• a.2) "Código Fiscal", o CFOP 1.905; e
• a.3) "ICMS - Valores Fiscais" - "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" - "Outras";
• b) indicar na nota fiscal referida na letra "a" a data da efetiva entrada das mercadorias, remetendo-a ao depositante;
• c) lançar os dados (número, série e data) da nota fiscal enviada pelo estabelecimento depositante na coluna "Observações" do Registro de Entradas, na mesma linha em que foi registrada a nota fiscal do fornecedor.
• • ( RICMS-SP/2000 , art. 214 , § 3º, 2, 4, 5, "b", e 7, "b" e Anexo VII , art. 4º , caput, § 1º)
Procedimentos do depósito fechado
• O estabelecimento depositante deverá:
• a) escriturar a nota fiscal do fornecedor no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, com utilização das colunas:
• a.1) "Documento Fiscal" e "Valor Contábil";
• a.2) "Código Fiscal", o CFOP 1.101 (por exemplo);
• a.3) "ICMS - Valores Fiscais" - "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
• b) emitir nota fiscal ou NF-e relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias contados da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, com as seguintes indicações:
• b.1) o número e a data da nota fiscal emitida pelo fornecedor;
• b.2) o valor da mercadoria;
• b.3) a natureza da operação: "Remessa simbólica para depósito fechado";
• b.4) o "Código Fiscal", o CFOP 5.934;
• b.5) a indicação, no campo "Informações Complementares", das expressões "Não incidência do ICMS - art. 7º , II do RICMS-SP/2000 " e "Emitida nos termos do art. 4º, § 2º, item 2, do Anexo VII do RICMS/2000";
• c) remeter a nota fiscal emitida na forma da letra "b" ao depósito fechado, no prazo de 5 dias contados da sua emissão.
• ( RICMS-SP/2000 , art. 214 , § 3º, 2, 4, 5, "b", 6 e 7, Anexo VII , art. 4º , § 2º)
Procedimentos do estabelecimento depositante
• A legislação prevê a possibilidade de as mercadorias armazenadas em depósito fechado saírem de lá diretamente para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.
Saídas do depósito fechado destinadas a outro estabelecimento
• O estabelecimento depositante deverá:
• a) emitir nota fiscal, ou NF-e, em nome do destinatário, a qual servirá para acompanhar as mercadorias ;
• b) inserir nessa nota fiscal os seguintes requisitos: • b.1) valor da operação; • b.2) natureza da operação ("Venda", por exemplo); • b.3) destaque do ICMS, se devido; • b.4) no campo "Informações Complementares", a declaração: "As
mercadorias serão retiradas do depósito fechado, localizado na Av./Rua .......... nº ........., inscrição estadual nº .........., CNPJ nº .........";
• c) escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas com utilização das colunas:
• c.1) "Documento fiscal" e "Valor Contábil"; • c.2) "Código Fiscal", o CFOP 5.105 ou 5.106 (conforme o caso); • c.3) "ICMS - Valores Fiscais" - "Operações ou Prestações com Débito do
Imposto" ou "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", conforme o caso.
• ( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 3º , caput, e art. 215, § 3º, 1, 2, 3, "b", 4 e 5)
Procedimentos do estabelecimento depositante em relação ao destinatário
• O depósito fechado deverá:
• a) emitir nota fiscal, ou NF-e, sem destaque do ICMS, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, contendo, além dos demais requisitos:
• a.1) o valor das mercadorias, que deverá ser idêntico ao atribuído por ocasião da entrada no depósito fechado;
• a.2) a natureza da operação "Outras saídas - Retorno simbólico de depósito fechado";
• a.3) o número, a série (quando adotada) e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante );
• a.4) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário das mercadorias;
• a.5) a expressão "Emitida nos termos do § 1º do art. 3º do Anexo VII do RICMS/2000";
• b) escriturar a nota fiscal referida na letra "a" (retorno simbólico) no livro Registro de Saídas, com utilização das colunas:
• c.1) "Documento fiscal" e "Valor Contábil";
• c.2) "Código Fiscal", o CFOP 5.907; • c.3) "ICMS - Valores Fiscais" - "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" - "Isenta
ou Não Tributada";
• c) indicar no verso das vias da nota fiscal emitida pelo depositante referida no subitem 7.1, que acompanhará as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo próprio depósito fechado.
• ( RICMS-SP/2000 , art. 215 , § 3º, 1, 2, 3, "b", e 5, "a" e Anexo VII , art. 3º , §§ 1º a 5º)
Procedimentos do depósito fechado em relação ao estabelecimento
depositante
• Ao receber a nota fiscal emitida pelo depósito fechado , o estabelecimento depositante deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas dentro de 10 dias contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado, com utilização das colunas:
• a) "Documento fiscal" e "Valor Contábil"; • b) "Código Fiscal", o CFOP 1.907; • c) "ICMS - Valores Fiscais" - "Operações ou Prestações sem
Crédito do Imposto" - "Isenta ou Não Tributada".
• RICMS-SP/2000 , art. 214 , § 3º, 4, 5, "b", 7, "a" e Anexo VII , art. 3º , § 3º)
Procedimentos do estabelecimento depositante em relação ao depósito fechado
• Todo e qualquer crédito, quando cabível, será efetuado e aproveitado exclusivamente pelo estabelecimento depositante.
• ( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 4º , § 4º)
Créditos
• Os depósitos fechados que recebem mercadorias de vários
estabelecimentos da mesma empresa deverão:
• a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades; e
• • b) lançar no livro Registro de Inventário (modelo 7),
separadamente, o estoque de cada estabelecimento depositante.
• ( RICMS-SP/2000 , Anexo VII , art. 5 )
Controle das mercadorias depositadas