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Fundo de Eficiência Energética
PERGUNTAS E RESPOSTAS Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015
Perguntas e Respostas | Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015 v0 1
ÍNDICE
ÂMBITO GERAL............................................................................................................................ 3
1. O que é o FEE – Fundo de Eficiência Energética? ........................................................... 3
2. Qual o enquadramento do Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II
2015? ......................................................................................................................................... 3
3. Quem pode candidatar-se? ............................................................................................... 3
4. Quais são as condições necessárias que os projetos devem respeitar para se poderem
candidatar ao Aviso? ................................................................................................................. 4
5. Ainda não entreguei nenhum REP. Posso candidatar-me para a Categoria 3? .............. 6
6. Uma empresa abrangida pelo CELE pode candidatar-se a estes incentivos? ................. 6
7. Quais os incentivos a conceder? ...................................................................................... 7
8. Os incentivos a atribuir podem ser majorados? ................................................................ 7
9. Que despesas são consideradas como elegíveis no âmbito deste Aviso? ...................... 8
10. Que despesas são consideradas como não elegíveis no âmbito deste Aviso? ........... 8
11. Os limites previstos no ponto 8.1. do Aviso incluem o correspondente IVA? ............... 8
12. Como posso formalizar a minha candidatura? .............................................................. 8
13. De que forma o beneficiário faz prova da elegibilidade perante o SGCIE?.................. 8
14. Poderá a data para a entrega das candidaturas ser alterada? ..................................... 9
15. Quem pode candidatar-se à 2ª extração?..................................................................... 9
16. Uma candidatura excluída na 1ª extração pode ser apresentada à 2ª extração? ........ 9
17. Na fase de candidatura, é obrigatório apresentar faturas ou proposta(s)/orçamento do
projeto de investimento? ........................................................................................................... 9
18. Quem avalia o mérito do projeto? ................................................................................. 9
19. Como é feita a ponderação dos critérios de avaliação do mérito? ............................. 10
20. Qual a duração da(s) operação(ões) das Categorias 1 e/ ou 2? ................................ 10
21. Caso a duração prevista para a execução das operações para as Categorias 1 e/ ou
2 ultrapasse o prazo máximo de 12 meses, o que poderá acontecer? .................................. 10
22. Qual o prazo para apresentação de candidatura? ...................................................... 10
23. Poderá a data para a entrega das candidaturas ser alterada? ................................... 10
24. Que elementos devem ser apresentados no pedido de pagamento? ........................ 10
25. De que forma se realizam os pagamentos do FEE? .................................................. 11
26. Quais os tipos de software elegíveis? ......................................................................... 12
27. Quais os tipos de contadores de energia elegíveis? .................................................. 12
28. Que outras despesas são elegíveis na Categoria 2 para além do software e dos
contadores? ............................................................................................................................. 13
Perguntas e Respostas | Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015 v0 2
29. Na implementação de software de gestão de energia, e no caso de operadores com
ARCE e projetos já implementados, é elegível a despesa feita anteriormente com contadores
de energia? .............................................................................................................................. 13
30. Que documentação deve o beneficiário entregar como comprovativo da calibração
dos equipamentos de medida? ............................................................................................... 13
31. É possível efetuar uma candidatura para uma auditoria energética que ainda se vai
realizar? ................................................................................................................................... 13
32. De que forma o beneficiário faz prova da implementação de 50% das medidas
inseridas no PREn? ................................................................................................................. 13
33. Para a Categoria 3 como se quantifica 50% das medidas de eficiência energética
implementadas? ...................................................................................................................... 13
Preenchimento de formulários e documentos ......................................................................... 14
34. Para a Categoria 3 qual o ano de referência da auditoria? ........................................ 14
35. Quais os fatores de conversão de energia para tep e t CO2 e a utilizar? .................. 14
36. Quais os processos/produtos a constarem das tabelas de consumos de energia e
custos? .................................................................................................................................... 14
37. Que valores de consumo de energia e produção devo colocar nos quadros dos
Consumos, Indicadores e Custos Energéticos? ..................................................................... 14
Perguntas e Respostas
Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015
ÂMBITO GERAL
1. O que é o FEE – Fundo de Eficiência Energética?
O Fundo de Eficiência Energética (FEE) é um instrumento financeiro que foi criado pelo Decreto-Lei n.º
50/2010, de 20 de maio, tendo como objetivos: financiar os programas e medidas previstas no Plano
Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE), incentivar a eficiência energética por parte dos
cidadãos e das empresas, apoiar projetos de eficiência energética e promover a alteração de
comportamentos nesta matéria.
Este Fundo, através de Avisos específicos, apoia projetos de eficiência energética em áreas como os
transportes, os edifícios, a prestação de serviços, a indústria e os serviços públicos, que contribuam para
a redução do consumo final de energia, de forma eficiente e otimizada.
2. Qual o enquadramento do Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015?
O Aviso obedece ao disposto na Portaria n.º 26/2011, de 10 de janeiro, que aprovou o Regulamento de
Gestão do FEE, estabelecendo o regime de apoio financeiro aos projetos elegíveis pelo Fundo, e ainda
ao Regulamento para apresentação de candidaturas ao FEE, disponível em http://fee.pnaee.pt/.
O Aviso prevê a possibilidade de financiamento de candidaturas que contemplem investimentos em
operadores de instalações industriais (CAE 01 a 33) e/ou operadores de instalações abrangidas por um
ARCE - Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia no âmbito do SGCIE.
3. Quem pode candidatar-se?
Podem candidatar-se:
a) Categoria 1 – Operadores de instalações industriais (CAE 01 a 33), com exceção dos abrangidos
pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão previsto no Decreto-Lei n.º 38/2013, de
15 de março, e/ou operadores de instalações com ARCE no âmbito do SGCIE.
b) Categoria 2 – Operadores de instalações industriais (CAE 01 a 33) e/ou operadores de instalações
com ARCE no âmbito do SGCIE.
c) Categoria 3 – Operadores de instalações com ARCE no âmbito do SGCIE, desde que as mesmas
apresentem, no ano de referência do PREn, um consumo energético inferior a 1000 tep/ano.
Perguntas e Respostas | Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015 v0 4
4. Quais são as condições necessárias que os projetos devem respeitar para se poderem candidatar
ao Aviso?
As candidaturas podem ser submetidas por operadores de instalações sediados em Portugal continental
e ilhas, para intervenções em instalações situadas em qualquer região do território nacional.
Todos os documentos de suporte submetidos deverão encontrar-se válidos à data da candidatura. Por
exemplo, as certidões de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança
Social, deverão ter prazos válidos e assinatura digital validada.
Os projetos suscetíveis de apoio devem respeitar, obrigatoriamente, as seguintes condições:
Categoria 1
Ao nível do beneficiário:
Para todos os beneficiários:
Demonstrar o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento,
na medida do aplicável;
Evidenciar a documentação de suporte referida no ponto i) do anexo B do Aviso.
Para operadores de instalações sem ARCE:
Ter Classificação de Atividade Económica (CAE) compreendida entre 01 e 33;
Não estar abrangido pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
Para operadores de instalações com ARCE:
Ter um ARCE em curso à data de fecho da candidatura;
Estar a cumprir as disposições constantes do decreto-lei n.º 71/2008, de 15 de abril.
Ao nível da operação:
Para todos os beneficiários:
Quando aplicável, os operadores devem cumprir o estipulado pelo Regulamento (UE) N.º
517/2014, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que
revoga o Regulamento (CE) N.º 842/2006, bem como o estabelecido no Decreto-lei
56/2011, de 21 de abril;
Evidenciar a documentação de suporte referida no ponto ii) do anexo B do Aviso.
Perguntas e Respostas | Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015 v0 5
Para operadores de instalações sem ARCE:
Evidenciar os consumos de energia nos últimos 12 meses;
Com a execução da operação, apresentar um diagnóstico energético que permita aferir as
poupanças alcançadas com as medidas implementadas, realizado por técnicos ou entidades
devidamente habilitadas para a elaboração de auditorias energéticas e planos de
racionalização. A consulta de técnicos e entidades habilitadas que autorizam a divulgação
pública pode ser feita em: http://www2.adene.pt/pt-
pt/SubPortais/SGCIE/Bolsa/Pesquisa/Paginas/welcome.aspx
Para operadores de instalações com ARCE:
As medidas propostas a investimento devem estar contempladas no ARCE.
Categoria 2
Ao nível do beneficiário:
Para todos os beneficiários:
Demonstrar o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento,
na medida do aplicável;
Evidenciar a documentação de suporte referida no ponto i) do anexo B do Aviso.
Para operadores de instalações sem ARCE:
Ter Classificação de Atividade Económica (CAE) compreendida entre 01 e 33;
Para operadores de instalações com ARCE:
Ter um ARCE em curso à data de fecho da candidatura;
Estar a cumprir as disposições constantes do decreto-lei n.º 71/2008, de 15 de abril;
Ao nível da operação:
Para todos os beneficiários:
Evidenciar a documentação de suporte referida no ponto ii) do anexo B deste Aviso
Para operadores de instalações sem ARCE:
Evidenciar os consumos de energia nos últimos 12 meses;
Perguntas e Respostas | Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015 v0 6
Com a execução da operação, apresentar um diagnóstico energético que permita aferir as
poupanças alcançadas com as medidas implementadas, realizado por técnicos ou entidades
devidamente habilitadas para a elaboração de auditorias energéticas e planos de
racionalização. A consulta de técnicos e entidades habilitadas que autorizam a divulgação
pública pode ser feita em: http://www2.adene.pt/pt-
pt/SubPortais/SGCIE/Bolsa/Pesquisa/Paginas/welcome.aspx;
Para operadores de instalações com ARCE:
As medidas propostas a investimento devem estar contempladas no ARCE;
Categoria 3
Ao nível do beneficiário:
Ter ARCE em curso à data de fecho da candidatura;
Estar a cumprir as disposições constantes do decreto-lei n.º 71/2008, de 15 de abril;
Ter consumo energético, no ano de referência do PREn, inferior a 1000 tep/ano;
Demonstrar o preenchimento das condições estabelecidas no artigo 3.º do Regulamento, na
medida do aplicável;
Evidenciar a documentação de suporte referida no ponto i) do anexo B do Aviso.
Ao nível da operação:
Ter implementado, pelo menos, 50% das medidas previstas no ARCE.
Evidenciar a documentação de suporte referida no ponto ii) do anexo B do Aviso
5. Ainda não entreguei nenhum REP. Posso candidatar-me para a Categoria 3?
Sim. Neste Aviso, a comprovação da implementação de 50% das medidas será feita através de
comprovativos de execução, tais como, fatura(s) de aquisição de equipamentos e/ou serviços e/ou
outro(s) documento(s) que comprove(m) a sua implementação.
6. Uma empresa abrangida pelo CELE pode candidatar-se a estes incentivos?
Conforme disposto no ponto 3 do artigo 12º do Decreto-lei nº71/2008, de 15 de Abril, “as instalações
sujeitas ao regime do PNALE (atual CELE) têm também acesso aos benefícios previstos nos números
anteriores desde que cumpram as exigências estabelecidas para as instalações com consumos iguais
ou superiores a 1000 tep/ano nomeadamente a existência de um ARCE".
Perguntas e Respostas | Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015 v0 7
7. Quais os incentivos a conceder?
Os incentivos a conceder, em cada Categoria, são:
a) Categoria 1: Ressarcimento de 25% dos investimentos realizados em medidas transversais de
atuação tecnológica em motores elétricos, produção de calor e frio e eficiência do processo
industrial, conforme indicado no anexo A do Aviso.
Limite máximo de financiamento para instalações sem ARCE: € 60.000
Limite máximo de financiamento para instalações com ARCE: € 65.000
b) Categoria 2: Ressarcimento de 25% dos investimentos realizados com o fornecimento e
instalação de equipamentos e sistemas de gestão e monitorização dos consumos de energia
nomeadamente:
Software para Sistemas de Gestão de Energia;
Contadores de energia.
Limite máximo de financiamento para instalações sem ARCE: € 7.500
Limite máximo de financiamento para instalações com ARCE: € 10.000
c) Categoria 3: Ressarcimento de 50% do custo da auditoria energética obrigatória para
cumprimento do disposto no SGCIE. Esta auditoria energética será a que consta no Portal do
SGCIE.
Limite máximo de financiamento: € 1.000
8. Os incentivos a atribuir podem ser majorados?
Para os operadores de instalações com ARCE e no caso de instalações que consumam apenas gás
natural e/ou renováveis para além da energia elétrica, os limites previstos para as Categorias 2 e 3 são
majorados em 25 % no caso das renováveis e 15 % no caso do gás natural. Caso existam as duas fontes
energéticas referidas será considerada a majoração da mais predominante.
Para a Categoria 1, o incentivo a atribuir é majorado em 5% no caso de investimentos em sistemas de
recuperação de calor.
Para operações que contemplem, simultaneamente, investimentos nas Categorias 1 e 2, o incentivo a
atribuir nessas Categorias é majorado em 10%.
Perguntas e Respostas | Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015 v0 8
Caso as operações se enquadrem em mais do que uma condição de majoração definida no ponto anterior,
será considerada apenas a majoração que maximize o incentivo a atribuir ao beneficiário.
9. Que despesas são consideradas como elegíveis no âmbito deste Aviso?
Para todas as Categorias, são elegíveis as despesas referidas no anexo C do Aviso, incorridas e faturadas
com data posterior ao dia útil seguinte ao da submissão da candidatura.
Para as Categorias 2 e 3, no caso de operadores de instalações com ARCE, são ainda elegíveis as
despesas do anexo C incorridas e faturadas desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2008,
de 15 de abril.
10. Que despesas são consideradas como não elegíveis no âmbito deste Aviso?
Não são elegíveis as despesas relativas a operações das Categorias 2 e 3 cujo beneficiário tenha atingido
um incentivo máximo acumulado indicado no ponto 8.1 do Aviso, nem despesas que tenham sido objeto
de anteriores candidaturas aos Avisos “02-FEE-SGCIE”, “04-SGCIE 2012” e/ou “08-SGCIE-2014”.
Não são elegíveis as despesas com o IVA associado ao custo das operações, bem como despesas
associadas a registos, autorizações, licenciamentos e taxas relacionadas com as operações.
11. Os limites previstos no ponto 8.1. do Aviso incluem o correspondente IVA?
Os limites estabelecidos não contemplam o IVA uma vez que este não é elegível no âmbito deste Aviso.
12. Como posso formalizar a minha candidatura?
A candidatura deve ser apresentada ao FEE através do preenchimento e submissão em formulário
próprio, disponível na página online do sistema de informação e gestão do FEE (http://fee.pnaee.pt/) e
durante o prazo previsto no ponto 11.1. do Aviso.
O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e necessariamente acompanhado por
todos os documentos de apresentação obrigatória indicados no Aviso.
No caso de beneficiários que se candidatam a mais do que uma operação, deve ser apresentada uma
única candidatura para as Categorias de operação definidas no ponto 4 do Aviso.
13. De que forma o beneficiário faz prova da elegibilidade perante o SGCIE?
O beneficiário deverá indicar o número do seu registo no SGCIE através da referência OPXXXXX. Para
comprovação da existência do ARCE poderá anexar o ofício enviado pela DGEG.
Perguntas e Respostas | Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015 v0 9
14. Poderá a data para a entrega das candidaturas ser alterada?
Sim, a decisão de alteração do prazo para entrega das candidaturas cabe à Comissão Executiva do
PNAEE. Designadamente, no caso de no limite do prazo definido para vigência do Aviso os projetos
aprovados não esgotarem a verba dotada, poderá haver lugar ao prolongamento do prazo. A decisão de
alteração do prazo será sempre publicitada em http://fee.pnaee.pt/.
15. Quem pode candidatar-se à 2ª extração?
Independentemente de terem ou não apresentado uma candidatura na 1ª extração, todos os operadores
que reúnam as condições de elegibilidade estabelecidas no ponto 5 do Aviso, podem apresentar uma
candidatura à 2ª extração.
16. Uma candidatura excluída na 1ª extração pode ser apresentada à 2ª extração?
Sim, uma candidatura excluída na 1ª extração pode ser apresentada à 2ª extração. Todos os documentos
de suporte submetidos na 2ª extração devem encontrar-se válidos à data da nova candidatura, como por
exemplo, as certidões de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança
Social.
As candidaturas excluídas na 1ª extração não transitam automaticamente para a 2ª. Para o efeito, será
necessário submeter uma nova candidatura dentro das datas definidas no Aviso para a 2ª extração.
17. Na fase de candidatura, é obrigatório apresentar faturas ou proposta(s)/orçamento do projeto de
investimento?
Para os projetos já implementados, é obrigatória a apresentação de faturas que suportem a(s) despesa(s)
levada(s) a cabo. Para os restantes projetos, é obrigatória a apresentação de orçamento que suporte
a(s) despesa(s) a levar a cabo, proposta para apoio.
Os documentos definitivos, que comprovam a realização do investimento e o pagamento da respetiva
despesa, devem ser apresentados em fase posterior à assinatura do contrato de financiamento.
18. Quem avalia o mérito do projeto?
A avaliação do mérito e a decisão de financiamento das candidaturas é da responsabilidade da Comissão
Executiva do PNAEE. Na avaliação do mérito, a Comissão Executiva do PNAEE poderá articular-se com
outras entidades, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 7.º do Regulamento (“Para a avaliação
das candidaturas, a comissão executiva pode solicitar pareceres a outros organismos públicos ou
recorrer a entidades externas, sempre que entenda necessário.”).
Perguntas e Respostas | Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015 v0 10
19. Como é feita a ponderação dos critérios de avaliação do mérito?
A avaliação do mérito do projeto é feita de acordo com o ponto 12. do presente Aviso.
20. Qual a duração da(s) operação(ões) das Categorias 1 e/ ou 2?
As candidaturas às Categorias 1 e/ou 2 a apresentar devem prever a duração máxima de 12 (doze)
meses a contar da data de assinatura do contrato de financiamento celebrado entre o FEE e o
beneficiário e a data de apresentação do pedido de pagamento da operação.
21. Caso a duração prevista para a execução das operações para as Categorias 1 e/ ou 2 ultrapasse o
prazo máximo de 12 meses, o que poderá acontecer?
Os prazos previstos no presente Aviso iniciam a sua contagem na data de celebração de contrato de
financiamento e terminam na data de apresentação do relatório final da operação. Caso não seja possível
concluir a operação no prazo máximo previsto no contrato, o beneficiário poderá submeter um pedido de
reprogramação para a execução integral da operação, pedido esse que será avaliado pela Comissão
Executiva do PNAEE, que delibera a decisão.
22. Qual o prazo para apresentação de candidatura?
O prazo para a apresentação de candidaturas da 1ª extração conta-se a partir das 9 horas do dia 4 de
maio de 2015, até às 18 horas do dia 3 de agosto de 2015 (horas de Portugal Continental), com 70%
da dotação orçamental prevista para cada uma das Categorias deste Aviso.
O prazo para a apresentação de candidaturas da 2ª extração conta-se a partir das 9 horas do dia 1 de
outubro de 2015, até às 18 horas do dia 1 de dezembro de 2015 (horas de Portugal Continental), com
30% da dotação orçamental prevista para cada uma das Categorias deste Aviso.
23. Poderá a data para a entrega das candidaturas ser alterada?
Sim, a decisão de alteração do prazo para entrega das candidaturas cabe à Comissão Executiva do
PNAEE. Designadamente, no caso de no limite do prazo definido para vigência do Aviso os projetos
aprovados não esgotarem a verba dotada, poderá haver lugar ao prolongamento do prazo. A decisão de
alteração do prazo será sempre publicitada em http://fee.pnaee.pt/.
24. Que elementos devem ser apresentados no pedido de pagamento?
Após a execução da operação, o respetivo beneficiário elabora e submete ao FEE um pedido de
pagamento da operação, constituído pelo relatório final da operação e declaração de despesa de
investimento.
Perguntas e Respostas | Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015 v0 11
O relatório final da operação destina-se a comprovar a execução da operação aprovada, pelo que deve
conter um conjunto de elementos que atestem o cumprimento do definido no acordo de atribuição de
apoio financeiro, nos termos em que venha a ser exigido pela Comissão Executiva do PNAEE.
A declaração de despesa de investimento destina-se a comprovar as despesas suportadas pelo
beneficiário, pelo que deve ser certificada por um Técnico Oficial de Contas (TOC), por um Revisor Oficial
de Contas (ROC), confirmando a realização das despesas e o correto lançamento contabilístico dos
respetivos documentos comprovativos.
A aceitação do pedido de pagamento pelo FEE é parte integrante do processo de encerramento do
projeto e de autorização de pagamento do montante de incentivo total aprovado.
25. De que forma se realizam os pagamentos do FEE?
A aprovação da candidatura dá lugar à assinatura de contrato de financiamento, entre o FEE e o
beneficiário do projeto. A relação financeira estabelece-se a partir deste momento e o pagamento do
montante total aprovado serão efetuados com a validação do pedido de pagamento, comprovando a
realização integral do investimento, nos moldes aprovados e contratados.
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ÂMBITO TÉCNICO
Categoria 2
26. Quais os tipos de software elegíveis?
São elegíveis sofftware com capacidade de realizar a contagem e a gestão do consumo de energia,
através de contadores que possuam uma porta de comunicação e que disponham de todas as funções
necessárias para uma total monitorização dos consumos de energia, devendo permitir, entre outras
características:
Monitorização dos consumos energéticos (eletricidade, ar comprimido, energia térmica,
combustíveis), em tempo real;
Análise por sectores e por equipamento auxiliar e/produtivo em formato tabular ou gráfico;
Cruzamento dos consumos por equipamento produtivo e auxiliar e por tipo de produto;
Análise dos custos de energia e simular a fatura energética;
Comparação contínua do consumo real com o consumo otimizado, alertando o operador para
desvios significativos;
Indicação em tempo real de Indicador(es) de Eficiência Energética: Consumo Específico de
Energia, Produção Específica de Energia, C.O.P./E.E.R.;
Armazenamento de históricos diários de produções e consumos de energia.
A despesa de aquisição de qualquer computador onde esteja alojado o software não será elegível, assim
como as despesas relacionadas com armazenamento de dados em plataforma web, incluindo software,
comunicações e mensalidades de utilização do Servidor.
27. Quais os tipos de contadores de energia elegíveis?
São elegíveis os contadores de energia que contabilizem a quantidade de energia usada ou produzida
por um ou vários equipamentos produtivos ou auxiliares. Estes contadores devem ter a possibilidade de
poderem comunicar com um software de tratamento das medições e indicar no display do equipamento,
no mínimo, o consumo/produção de energia acumulativa.
Assim os contadores elegíveis são:
Contadores de energia elétrica que devem permitir que as leituras sejam "True-RMS" e obtidas
com uma amostragem contínua da onda de tensão e corrente, a fim de garantir a máxima precisão
de contagem e variações rápidas de carga;
Contadores de combustíveis, com/sem corretor de volume para as condições PTN (pressão e
temperatura normais);
Contadores de energia térmica;
Perguntas e Respostas | Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015 v0 13
Contadores de ar comprimido, com/sem corretor de volume para as condições PTN (pressão e
temperatura normais);
Não são elegíveis equipamentos portáteis de medição de consumo energético nem equipamento
de controlo de combustão.
28. Que outras despesas são elegíveis na Categoria 2 para além do software e dos contadores?
Será feita uma análise caso a caso mas serão igualmente aceites as despesas com a instalação dos
referidos sistemas dentro dos limites de incentivo previstos.
29. Na implementação de software de gestão de energia, e no caso de operadores com ARCE e
projetos já implementados, é elegível a despesa feita anteriormente com contadores de energia?
Sim, é elegível toda a despesa (software e contadores) efetuada anteriormente e/ou a globalidade da
despesa a realizar no futuro nas condições referidas no Aviso.
30. Que documentação deve o beneficiário entregar como comprovativo da calibração dos
equipamentos de medida?
No caso de aparelhos já existentes deverão ser anexados os certificados de calibração e para os
aparelhos novos deverá ser entregue o Plano de Calibração previsto (DMM).
Categoria 3
31. É possível efetuar uma candidatura para uma auditoria energética que ainda se vai realizar?
Não é possível efetuar este tipo de candidatura, uma vez que é exigido o cumprimento de 50% das
medidas do PREn e tal verificação não é exequível.
32. De que forma o beneficiário faz prova da implementação de 50% das medidas inseridas no PREn?
O beneficiário deverá indicar o número do seu registo no SGCIE através da referência OPXXXXX.
O beneficiário deverá anexar na candidatura a prova da Implementação de 50% das medidas inseridas
no PREn através de, por exemplo, faturas de aquisição de equipamentos e/ou serviços e/ou outro(s)
documento(s) que comprove(m) a sua implementação.
33. Para a Categoria 3 como se quantifica 50% das medidas de eficiência energética implementadas?
A percentagem é calculada tendo em conta número de medidas comprovadamente implementadas (vide
ponto 32) face ao número de medidas previstas no PREn.
Perguntas e Respostas | Aviso 13 – Incentivo à promoção da Eficiência Energética II 2015 v0 14
Preenchimento de formulários e documentos
34. Para a Categoria 3 qual o ano de referência da auditoria?
O ano de referência da auditoria consta do processo entregue no Portal do SGCIE.
35. Quais os fatores de conversão de energia para tep e t CO2 e a utilizar?
Os fatores de conversão para tep e t CO2e constam do Despacho n.º 17313/2008. Os consumos de
energia em tep podem ser calculados através do conversor SGCIE em http://www2.adene.pt/pt-
pt/SubPortais/SGCIE/_layouts/SGCIE_ExternalEntities/ConversorSGCIE.aspx
36. Quais os processos/produtos a constarem das tabelas de consumos de energia e custos?
No caso de instalações registadas no SGCIE, deverão ser os mesmos que constam dos relatórios de
auditoria energética e PREn. Poderá, no caso de múltiplos processos/produtos com VAB global, colocar
todos os consumos numa única linha do formulário.
No caso de instalações que não estão registadas no SGCIE, deverão ser os verificados antes e após a
implementação do projeto.
37. Que valores de consumo de energia e produção devo colocar nos quadros dos Consumos,
Indicadores e Custos Energéticos?
Antes da implementação do projeto
Para a Categoria 1 os valores de consumo de energia, custo de energia, VAB e produção serão os do
ano civil antes da implementação do projeto.
Para a Categoria 2, quer para projetos já implementados quer para novos projetos, os valores de consumo
de energia, custo de energia, VAB e produção serão os do ano civil anterior à implementação do projeto.
Depois da implementação do projeto
Para as Categorias 1, os valores de consumo de energia, custo de energia, VAB e produção serão valores
estimados.
Para a Categoria 2, e no caso de projetos já implementados, os valores de consumo de energia, custo de
energia, VAB e produção serão os do ano civil seguinte à implementação do projeto. No caso de novos
projetos, os valores serão estimados.